III SÉRIE — n.º 114
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 114/2025
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- Número ou marcador, página 9: f) promover a preservação do meio ambiente (através de práticas sustentáveis).
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos associados
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Membros)
- Texto do artigo, página 9: São membros da Associação Para Promoção do Agro-Negócio e Desenvolvimento Rural, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram com as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Admissão)
- Número ou marcador, página 9: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos dois associados e pelo candidato a membro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) a proposta depois de examinada pelo Conselho de Direcção Executiva, será submetida com parecer deste órgão a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Direito dos associados)
- Texto do artigo, página 9: Constituem direito dos associados:
- Número ou marcador, página 9: a) participar e votar nas assembleiasgerais;
- Número ou marcador, página 9: b) eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 9: c) auferir aos benefícios das actividades ou serviços da associação;
- Número ou marcador, página 9: d) ser informados das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 9: e) fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 9: f) usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 9: g) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
- Número ou marcador, página 9: h) poder usar os bens da associação que destinam a utilização comum dos associados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos associados;
- Texto do artigo, página 9: a)pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive (não reembolsável);
- Número ou marcador, página 9: b) observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: c) contribuir para um bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 9: d) exercer cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 9: e) prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido de forma honesta.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Saccões)
- Número ou marcador, página 9: Um) Serão excluídos, com advertência previa os associados que:
- Número ou marcador, página 9: a) não cumpram estatutos;
- Número ou marcador, página 9: b) faltarem ao pagamento da quota por um período superior a três meses;
- Número ou marcador, página 9: c) faltarem ao pagamento da joia por um período superior a dois meses após a sua admissão;
- Número ou marcador, página 9: d) os que não realizarem o correcto uso dos recursos da associação;
- Número ou marcador, página 9: e) ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) É a competência do Conselho de Direcção Executiva advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 9: Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos da Associação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: São os órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral (presidente, vicepresidente e secretário);
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção (presidente, tesoureiro e secretário);
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho fiscal (presidente, vicepresidente e secretário).
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da Associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Cada membro, tem o direito de um voto.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Convocação e presidência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser também por escrito ou manuscrito e nas urbes fax, ou telefone, aos associados ou fixados na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo em ele constar a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a partir do Conselho de Direcção Executiva, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Direcção Executiva, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um aecretario e um Vogal que dirigira os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A Assembleia Geral poderá ser realizada com a participação de pelo menos sete dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Competências de Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) eleger o presidente, o secretário e o vogal (mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: b) definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação; c)apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do conselho de Direcção Executiva e relatórios de Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: d) admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 9: e) destituir membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: f) definir o valor das joias e das quotas mensais a pagar pelos associados;
- Número ou marcador, página 9: g) propor as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 10: h) deliberação sobre dissolução e liquidação da associação;
- Número ou marcador, página 10: i) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que conste da respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e a conta da associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção Executiva/Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 10: O órgão de administração de Associação é o Conselho de Direcção Executiva constituída por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Competências de Conselho de Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção Executiva, a Gestão de actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete-lhe:
- Texto do artigo, página 10: a)garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal a aprovação da Assembleia Geral o relatório;
- Número ou marcador, página 10: c) adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e a linear os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
- Número ou marcador, página 10: d) representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 10: e) administrar o fundo social;
- Número ou marcador, página 10: f) exercer a competência no número dos artigos décimo quinto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção Executiva será dirigido por um presidente que delibera por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção Executiva reunira quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com direito ao voto de desempate.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença com a maioria dos seus membros e devera realizar, pelo menos duas sessões anuais para a participação do relatório de contas do Conselho de Direcção Executiva sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do fundo da associação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Fundos sociais)
- Texto do artigo, página 10: Constituem fundos de Associação:
- Número ou marcador, página 10: a) as jóias e quotas cobrados aos associados
- Número ou marcador, página 10: b) os bens moveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas.
- Número ou marcador, página 10: c) donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 10: d) o produto da venda de quaisquer bens ou serviço que associação aufira na realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 10: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunira extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral enquanto não estiverem criadas os órgãos sociais a Assembleia constituinte definira de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição ate primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissões)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maxixe, 19 de Março de 2025. O Conservador Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Auto Ferragens Wulambwe – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezasseis de Fevereiro de dois mil vinte e três, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 101933032, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Auto Ferragens Wulambwe – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Patrice Lumumba, Quarteirão n.º 26, Casa n.º 336, Rua de São Dâmaso, Cidade da Matola. Podendo abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto: venda a grosso e a retalho de tintas e material de ferragem.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio, adquirir participações financeiras em outras sociedades, a constituir ou já constituídas, ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer qualquer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Arnaldo Alexandre Muguande.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) Administração será administrada pelo sócio único Arnaldo Alexandre Muguande.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Matola, 3 de Junho de 2025. — O Conser-
- Texto do artigo, página 11: vador. Ilegível
- Texto do artigo, página 11: Avillez, Bacar, Duarte & Centeio – Sociedade de Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social datada de dezasseis de Maio de dois mil e vinte e cinco, na sociedade Avillez, Bacar, Duarte & Centeio – Sociedade de Advogados, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100097184, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), foi deliberada a alteração do artigo décimo terceiro dos estatutos, e por conseguinte passou a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 11: ..............................................................
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por dois ou mais membros até ao máximo de cinco, podendo, em alternativa ser nomeado um administrador único.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reconduzidos os mesmos membros.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo
- Texto do artigo, página 11: designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos bastará a assinatura de um único administrador.
- Número ou marcador, página 11: Seis) É vedado à administração obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 20 de Maio de 2025. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Axis Consultoria e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Março de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 105044488, a sociedade Axis Consultoria e Serviços, Limitada que ira regerse pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade Axis Consultoria e Serviços, Limitada, tem a sua sede em Moçambique, Cidade de Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro Central, Rua da Resistência, n.º 3000, Maxaquene C.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto o exercício de actividade no ramo de imobiliária e de consultoria diversas. A sociedade poderá ainda, participar em outras sociedades já constituídas ou constituir, exercer actividades comerciais ou indústrias conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais, mediante deliberação dos sócios, adquir participações sociais de outras sociedades nacionais ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de cem por cento do capital social por quotas, repartido pelos
- Texto do artigo, página 11: sócios da seguinte forma, 50.000,00MT, correspondente a 50% das quotas, pertencente ao sócio Bem Hamad Rofino Luckubary, solteiro, maior, natural de Maputo, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100700963438F, emitido a 10 de Dezembro de 2018 e válido até 10 de Dezembro de 2028, NUIT 120752413. E 50.000,00MT, correspondente a 50% das quotas, pertencente ao sócio António José Luís Saranga, solteiro, maior, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110505679951N, emitido a 1 de Outubro de 2021 e válido até 30 de Setembro de 2026, NUIT 162824333.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Gerência)
- Texto do artigo, página 11: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já ao cargo dos administradores senhor Bem Hamad Rofino Luckubar e António José Luís Saranga como directores gerais e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gestão, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 11: Tudo o que foi omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 20 de Maio de dois mil e vinte e cinco. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Breeze Tech & Multi Serviços, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada sob NUEL 105048379, sociedade Breeze Tech & Multi Serviços, S.A., que irá se reger pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 12: A Sociedade Breeze Tech & Multi Serviços, S.A., tem a sua sede na Cidade da Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro Malhangalene, Rua da Resistência, n.° 23, R/C.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de venda de arcondiconados, manutenção, montagens e reparação de arcondicionados, venda de equipamentos e acessórios eléctricos, instalação eléctricas industrial. A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social, acções e obrigações)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por por 10.000 acções ordinárias, com valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada uma, estando integralmente subscrito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Gerência e representação)
- Texto do artigo, página 12: A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercida pelo administrador da sociedade o senhor Riade Nathú Jamal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 12: Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 12: Tudo o que foi omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei comercial.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 2 de Junho de dois mil e vinte cinco.
- Texto do artigo, página 12: — O técnico, Ilegível
- Texto do artigo, página 12: CFM Logistics, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Maio de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas vinte e sete a quarenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido ministério, foram alterados os estatutos da sociedade CFM Logistics, S.A., que passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Firma)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma CFM Logistics, SA., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede no edifício Maputo Business Tower, na Rua dos Desportistas, n.º quatrocentos e oitenta, sexto andar, fracção C, Bairro Central, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Assembleia Geral poderá mediante simples deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços portuários, marítimos, rodoviários e aéreos, a nível nacional e internacional, tais como serviços de transporte e logística, manuseamento de cargas, estiva, dragagem, bunkering, armazenamento, compra e venda de bens e serviços, bem como prestação e/ou promoção de serviços conexos e complementares.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que
- Texto do artigo, página 12: devidamente licenciada e autorizada, bem como participar em outras sociedades ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de treze milhões de Meticais, representado por treze mil acções, com o valor nominal de mil Meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O accionista que não realizar pontualmente a participação a que está obrigado, responde, para além do capital vencido, pelo respectivo juro moratório e ainda pelos demais prejuízos que prejuízos que do seu incumprimento resultarem para a sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções são tituladas ou escriturais, devendo revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 12: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies e categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As despesas de conversão ou substituição de títulos estarão a cargo do accionista ou dos accionistas interessados.
- Número ou marcador, página 12: Sete) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 13: a) a modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 13: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 13: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 13: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 13: f) o tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 13: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 13: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 13: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 13: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 13: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Aquisição de acções próprias)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito de a sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão e oneração de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas ou a terceiros fica condicionada ao consentimento da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e ao direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais e da sociedade, salvo se entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de grupo, sendo a transmissão, nestes casos, livre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o consentimento no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Após o consentimento da sociedade ou decorrido o prazo sem que a sociedade se pronuncie, a Administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem no período de vinte dias, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 13: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: Oito) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores desde que as mesmas tenham sido devidamente cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A amortização de acções só poderá ter lugar nos casos de exclusão de accionista, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de accionista, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão de accionistas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) quando, por decisão transitada em julgado, o accionista for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 13: b) quando a acção do accionista for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 13: c) quando o accionista transmita as suas acções, sem observância do disposto no artigo oitavo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: d) se o accionista envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 13: e) se o accionista adoptar comportamentos d e s l e a i s o u g r a v e m e n t e perturbadores do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes; e
- Número ou marcador, página 13: f) se o accionista se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua participação social, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 13: Três) A amortização de acções deverá ser acompanhada da correspondente redução do capital social proporcionalmente ao valor nominal das acções amortizadas e consequente extinção das mesmas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Se a amortização de acções não for acompanhada da correspondente redução de capital, as acções dos restantes accionistas serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A amortização será efectuada pelo valor contabilístico das mesmas, decorrente do último balanço aprovado, podendo o pagamento ser efectuado em seis prestações semestrais sem juros.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a acção pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por accionista ou terceiro.
- Número ou marcador, página 13: Sete) A deliberação de amortização poderá ser tomada no prazo de seis meses subsequentes à ocorrência do facto que a fundamenta ou a tomada de conhecimento pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 13: Oito) A amortização será comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, em dinheiro, até ao valor e prazos fixados por maioria absoluta de votos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
- Número ou marcador, página 14: Três) Na falta de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais ao valor das participações respectivas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As prestações acessórias só poderão ser restituídas aos accionistas se a situação líquida da sociedade não for inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 14: a) a Assembleia Geral de Accionistas, caso a sociedade restabeleça a pluralidade de accionistas;
- Número ou marcador, página 14: b) o Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 14: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 14: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais, caso sejam aplicáveis, serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Constituição)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, caso a sociedade tenha restabelecido a pluralidade de accionistas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Texto do artigo, página 14: Cinco)As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral, caso tenha sido restabelecida a pluralidade de accionistas, é constituída por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo accionista presente que dispuser do maior número de acções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Representação)
- Texto do artigo, página 14: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas
- Texto do artigo, página 14: que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral de accionistas:
- Texto do artigo, página 14: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 14: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 14: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 14: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 14: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e a prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 14: h) deliberar sobre a fusão, cisão, reestruturação ou transformação da sociedade; i)deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; k)deliberar sobre a exclusão de accionista;
- Número ou marcador, página 14: l) designar o auditor externo;
- Número ou marcador, página 14: m) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património;
- Número ou marcador, página 14: n) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e o)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Texto do artigo, página 15: Três As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de cinco por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 15: Quatro: O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira, convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 15: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que nos termos da lei possam votar e deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local do país diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Decisão de accionista único)
- Texto do artigo, página 15: Quando exista apenas um único accionista, as decisões sobre matérias que, por lei ou pelos
- Texto do artigo, página 15: estatutos da sociedade, sejam da competência deliberativa da Assembleia Geral dos accionistas, devem ser tomadas pessoalmente pelo accionista único e lançadas em Livro próprio destinado a esse fim, sendo a acta assinada pelo respectivo accionista.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, indicará de entre os membros do Conselho, o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 15: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Poderes)
- Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Texto do artigo, página 15: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 15: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 15: d) eleger administradores, por cooptação, conforme previsto no artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 15: e) deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 15: f) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; g)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: h) deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de bens da sociedade de valor igual ou inferior a cinquenta por cento do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: i) contratação de empréstimos, até ao montante de dez milhões de dólares americanos, bem como, prestar garantias, em nome da sociedade, para assegurar os referidos financiamentos;
- Número ou marcador, página 16: j) aprovar os planos anuais da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: k) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade inferior a cinquenta por cento do seu património;
- Número ou marcador, página 16: l) constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e m)delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, bem como numa Comissão Executiva, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
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