III SÉRIE — n.º 118
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 118/2024
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- Título de secção, página 1: Terça-feira,18deJunhode2024
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Gaza: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macate: Despacho. Governo do Distrito de Sussendenga: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macate: Despacho. Governo do Distrito de Tambara: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Formigas Unidas - AFU. Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macate. Associação para o Desenvolvimento Social das Comunidades Rurais
- Parágrafo, página 1: – ADESCOR. Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de
- Parágrafo, página 1: Nhaurombe. Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhacolo ACE Health Care, Limitada. Afro Imobiliária, Limitada. Agrizelo, Limitada. Anda International Logistics (Moçambique) – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Banca Nhaca – Sociedade Unipessoal, Limitada. Betoparts Moçambique - Comércio e Distribuição de Peças
- Parágrafo, página 1: e Equipamentos Para Indústria de Construção Civil, Limitada. BH Solutions, Limitada. Bongani Cigars Mozambique, Limitada. Captive Power Moçambique, Limitada. Casa Jabulani – Sociedade Unipessoal, Limitada. Changamire Nutri Food, Limitada. Confuros, Limitada. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacolo. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaurombe. Cunaaye Trading & Suplier, Limitada (CTS). DHM – Sociedade Unipessoal, Limitada. Diouf Guest House Restaurante & Bar, Limitada. Dorina Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em:
- Parágrafo, página 1: Dynamic Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecoserv, Limitada. Farmacia Madhu, Limitada. Farmácia Ziad – Sociedade Unipessoal, Limitada. Focus Construções, Limitada. Forte Pilar Construtora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gcey Moçambique, Limitada. HFN Rastreio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hikuthirela – Sociedade Unipessoal, Limitada. HMA Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. IBBO – Sociedade Unipessoal, Limitada. Índico Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inovtech Inovação de Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Investprime, S.A. JA Rent a Car e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. JOA Tour, Limitada. JV Multiservices – Sociedade Unipesoal, Limitada. Katombe Investimentos, Limitada. Kingdom Tv, Limitada. Map - Maganja Agro Pecuaria, Limitada. Marju Fornecimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matoi, Limitada. Max Grow, Limitada. Mfence, Limitada. Mutarara Fumigações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Navas Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Omnia Moçambique, Limitada. One Africa Markets Mozambique, Limitada. PS Recruitment Privada de Emprego, Limitada. Real IPM, Limitada. Safira Logistics Co, Limitada. Softdevweb, Limitada. VMJ-Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambeze Trading, Logistic Service, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o Reconhecimento da Associação Para o Desenvolvimento Social das Comunidades Rurais – ADESCOR como pessoa Jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para o Desenvolvimento Social das Comunidades Rurais – ADESCOR.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Outubro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Gabriel Muzil Félix, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Gabriel Nosilio Milare Rosa.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 5 de Abril de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Luís Issumalgy Tané, a efectuar a mudança do nome da sua filha Ayla Fontes Tané para passar a usar o nome completo de Ayla Mariam Fontes Tané.
- Texto do artigo, página 2: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaurombe, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaurombe.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomas José Razão Miromo.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 27 de Maio de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane. Governo do Distrito de Macate
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: O cidadão Carlos Simione Mula, em representação da Associação Formigas Unidas- AFU, com a sede na Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Formigas Unidas - AFU.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 16 de Junho de 2012. O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhaurombe, situada na localidade de Nhaurombe, Posto Administrativo de Sussundenga sede, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaurombe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação das comunidades de Chinete, Mussazwana, Madzaus, Mussangadzi e Lica, situada na Localidade de Macate sede, Posto Administrativo de Macate Sede, requereu a Administradora do Distrito de Macate, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macate, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinado e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macate.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macate, 17 de Dezembro de 2023. A Administradora, Rosa Jairoce Wilson Cararadza.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: No dia 31 de Outubro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação das comunidades de Nhansolo, Canhungue, Mitondo, Miconde, Campange, Magamba, Muzunga e Nhacolo situada na localidade de Nhacolo, Posto Administrativo de Nhacolo, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa,
- Texto do artigo, página 3: financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacolo, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhacolo, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhacolo.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Tambara, 23 de Abril de 2024. — O Administrador, Mário Pita Doa.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Ace Health Care, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada do dia quatro de Março do ano dois mil e vinte e quatro, na sociedade denominada Ace Health Care, Limitada, com o capital social de duzentos mil Meticais, com sede na avenida Ahmed Sekou Touré – Praceta do Impasse, número 3204, procedeu-se a transmissão, cedência e unificação de quotas e admissão de novo sócio, em que Dinesh Pyarali Hemnani e VijayKumar SureshKumar Javiya cederam a totalidade das suas quotas a favor de Anupam Talukdar e se retiraram da sociedade, que unificou as quotas ora adquiridas e cedeu 5% a favor de Cesaltina Guida Nhonguane Talukdar, consequência fica alterado o seguinte artigo do Estatuto da Sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 3: ..............................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas (02) quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 3: a) uma quota no valor nominal de cento e noventa mil meticais (190.000,00MT), correspondente à noventa e cinco por cento (95%) por cento do capital social, pertencente ao sócio Anupam Talukdar;
- Número ou marcador, página 3: b) uma quota no valor nominal dez mil Mmeticais (10.000,00MT), corres-pondente à cinco (5%) por cento do capital social, pertencente a sócia Cesaltina Guida Nhonguane Talukdar.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 3 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Afro imobiliária, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105026934 uma entidade Afro Imobiliária, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro: Edmen Faruk Dulá, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100158769B, emitido em Maputo, aos 8 de Julho de 2019, residente na Cidade de Maputo, Avenida 24 para o Palmar 27;
- Texto do artigo, página 3: Segundo: Rayhaan Carimo Dulá, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105553821D, emitido em Maputo, residente em Chimoio, Bairro 2, Urbana 2 neste acto devidamente representado pelo Senhor Edmen Faruk Dulá, na qualidade de representante legal;
- Texto do artigo, página 3: Terceiro: Naeelan Dulá, menor, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110108902941D, emitido em Maputo, aos 31 de Dezembro de 2019, residente na Matola, Rua 26 casa 10, Djuba, Boane neste acto devidamente representado pelo Senhor Edmen Faruk Dulá, na qualidade de representante legal.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado, aos 23 de Outubro de 2023 e, ao abrigo do disposto nos artigos 67 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Afro Imobiliária, Limitada, adiante designada por Sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade
- Texto do artigo, página 3: limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início à partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, na Rua da Mozal, Q. 6, C. S., Beleluane-Boane, Mavoco, Província de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 3: b) arrendamento de imóveis;
- Número ou marcador, página 3: c) gestão de arrendamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) construção, reabilitação, reparação, remodelação de imóveis, tanto a nível de construção civil, hidroelétrica, pinturas, e qualquer tipo de obra necessária;
- Número ou marcador, página 3: e) mediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 3: f) avaliação imobiliária;
- Número ou marcador, página 3: g) prestação de serviços na área de imobiliária e afins.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresarias, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) uma quota no valor nominal de trinta mil meticais (30.000,00MT), representativa de 30% do capital social, pertencente ao sócio Edmen Faruk Dulá;
- Número ou marcador, página 4: b) uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais (35.000,00MT), representativa de 35% do capital social, pertencente ao sócio Rayhaan Carimo Dulá;
- Número ou marcador, página 4: c) uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais (35.000,00MT), representativa de 35% do capital social, pertencente a sócia Naeelan Dulá.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios, e ainda pela admissão de novos sócios na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 4: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) É vedada a transmissão de quotas por herança, sendo que os sócios não devem alienar ou ceder a sua quota aos terceiros.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As quotas que dizem respeito a sociedade só estão passíveis de transmissão entre os sócios desta.
- Número ou marcador, página 4: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida aos restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Exclusão e exoneração de sócio)
- Texto do artigo, página 4: Um)A exclusão de um sócio na sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 4: a) quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão Judicial final (res judicata);
- Número ou marcador, página 4: b) nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: c) nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dada por meio de deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 4: d) caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
- Número ou marcador, página 4: Três) A exoneração dos sócios poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberam:
- Número ou marcador, página 4: a) um aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
- Número ou marcador, página 4: b) a transferência da sede da sociedade para o outro país;
- Número ou marcador, página 4: c) em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação de assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes ou pelo presidente da mesa da assembleia geral quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser reduzida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração será confiada ao sócio Edmen Faruk Dulá que desde já fica nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou do procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 4: O administrador é nomeado o por um período de 3 anos, podendo ser renovado automaticamente caso não seja eleito outro substituto pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 4: As remunerações do administrador ou dos membros do conselho de gerência serão fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e zelo, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do mandatário único ou pela assinatura de mandatários nos termos que lhe forem definidos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras a favor e abonações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
- Texto do artigo, página 5: -se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) pelo acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: b) pela extinção ou cessação do seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: c) pela falência da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: d) pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
- Número ou marcador, página 5: e) pela fusão com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 5: f) nos casos em que a lei assim estabeleça.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Resolução de conflitos)
- Texto do artigo, página 5: Para todas as questões emergentes entre os sócios que não sejam resolvidas amigavelmente serão, com dispensa de qualquer outra via, submetidas ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da legislação em vigor em Moçambique. Instruem o presente contrato, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
- Número ou marcador, página 5: a) Certidão de Reserva de nome, emitida pela Conservatória das Entidades Legais de Maputo;
- Número ou marcador, página 5: b) Bilhetes de Identidade das Partes.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 7 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Agrizelo, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 105020137, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agrizelo, Limitada. constituída entre os sócios: Orlando Muamba Ussene, solteiro,de nacionalidade moçambicana; natural de Angoche, portador de Bilhete de Identidade n.o 1º 110100104607M, emitido aos 8 de Fevereiro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; residente na cidade de Nampula; Mass’ud Ayyub Orlando Ussene; menor representado pelo pai; Orlando Muamba Ussene; de nacionalidade moçambicana; natural de Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade n.o 1º 031708890358B, emitido aos 25 de Outubro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; residente na cidade de Nampula e Ayman Azam Orlando Ussene; menor representado pelo pai; Orlando Muamba Ussene; de nacionalidade moçambicana; natural de Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade n.o 1º 031708890357D, emitido aos 25 de Outubro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; residente na cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado entre si o presente contrato de sociedade que reger-se-á nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Agrizelo, Limitada e é constituída sob a forma comercial de sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que tem sua sede no bairro de Muahivire Expansão, Quarteirão 8, Unidade Comunal de Napacala, Posto Administrativo de Muhala, cidade de Nampula, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede do bairro de Muahivire Expansão, Quarteirão 8, Cidade de Nampula ou para qualquer outro ponto do território bem assim criar, manter ou encerrar filiais, sucursais, ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 5: a) produção e/ou compra de produtos e sub-produtos agrícolas, agro- -pecúarios, florestais e pesqueiros; e comercialização destes antes ou depois do processamento industrial;
- Número ou marcador, página 5: b) importação e comercialização antes ou depois da transformação industrial, de produtos e sub-produtos agrí-colas, agropecuários, florestais, pesqueiros e outros de interesse comercial para a sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) importação e comercialização de equipamentos e insumos relacionados com as áreas agrícola, agropecuária, florestal, pesqueira e outras de interesse comercial para a sociedade;
- Número ou marcador, página 5: d) exportação de produtos e sub-produtos agrícolas, agropecuários, florestais, pesqueiros e outros de interesse comercial para a sociedade;
- Número ou marcador, página 5: e) ensino técnico profissional, nas áreas agrícola, agropecuária e pesqueira.
- Número ou marcador, página 5: f) Prestação de serviços nas áreas agrícola, agropecuária e pesqueira;
- Número ou marcador, página 5: g) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito nos números anterirores deste artigo, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, quer participando no seu capital, quer
- Texto do artigo, página 6: em regime de participação não societária de interesses, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos africanos de interesse económico, consórcios e associações em participação. A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas ou não ao seu objecto social, desde que para o efeito, estejam em conformidade com os estatutos e demais legislações da em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: .............................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente à soma de três quotas de valores nominais, equivalentes a 100% do capital social, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) Orlando Muamba Ussene, com uma quota de 9.800,00 MT (nove mil e oitocentos meticais), equivalente a 98% do capital social;
- Número ou marcador, página 6: b) Mass’ud Ayyub Orlando Ussene, com uma quota de 100,00 MT (cem meticais), equivalente a 1% do capital social;
- Número ou marcador, página 6: c) Ayman Azam Orlando Ussene, com uma quota de 100,00 MT (cem meticais), equivalente a 1% do capital social;
- Número ou marcador, página 6: d) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberacao da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Administração)
- Texto do artigo, página 6: A administração e gestão da sociedade, bem como a sua representação serão exercidas pelo sócio Orlando Muamba Ussene com dispensa de caução, bastando uma assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Texto do artigo, página 6: Compete ao administrador representar a sociedade e praticar todos actos necessários para o normal funcionamento da sociedade.
- Texto do artigo, página 6: Nampula, 8 de Maio de 2024. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Anda International Logistics (Moçambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: ADENDA
- Texto do artigo, página 6: sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000.00MT (um milhão de meticais), representado por uma quota única, pertencente ao Senhor Zhang Peng deve-se ler:
- Texto do artigo, página 6: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por uma quota única, pertencente a West International Logistic Holding, Limited representado no acto legal pelo Senhor Zhang Peng, conforme a certidão do registo das entidades legais, passa a ter a redacção com este artigo quinto:
- Texto do artigo, página 6: .............................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por uma quota única, pertencente a West International Logistic Holding, Limited representado no acto legal pelo Senhor Zhang Peng, conforme a certidão do registo das entidades legais.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 12 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Associação Formigas Unidas – AFU
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Texto do artigo, página 6: Formiga Unidas, (A.F.U), é uma pessoa colectiva de Direito privado, sem fins lucrativos de carácter Humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A.F.U. é constituído em conformidade com o artigo seten a e seis da Constituição da República, Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A.F.U é uma organização de âmbito Provincial, com sede na Capital Provincial de Gaza Xai-Xai, podendo criar delegações em qualquer parte do território Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Filiação)
- Texto do artigo, página 6: A A.F.U. poderá filiar-se e /ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus parceiros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: As Formigas Unidas têm por objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Promoção da cidadania e democracia, liberdade de expressão e combate a corrupção;
- Número ou marcador, página 6: b) Denúncia para mudanças de mentlidades da prática da violência doméstica;
- Número ou marcador, página 6: c) Promoção de políticas de equilíbrio de género;
- Número ou marcador, página 6: d) Mediação e aconselhamento de conflitos sociais e laboral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito da actividade)
- Texto do artigo, página 6: A (A.F.U.) fixam como suas principais actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Promoção de educação cívica, simpósios e workshopes de debates da cidadania e democracia;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover acções que visam o cultivo da liberdade de expressão;
- Número ou marcador, página 6: c) Advocacia, denúncia e combate a práticas da corrupção;
- Número ou marcador, página 6: d) Denúncia para mudanças de mentalidades da prática da violência domésticas;
- Número ou marcador, página 6: e) Advocacia e promoção de práticas de equilíbrio de género nas instituições pública e na comunidade; f)Mediação e aconselhamento de diversos conflitos sociais e laboral; g)Divulgação de textos e leis fundamentais em matéria dos direitos do homem;
- Número ou marcador, página 6: h) Estudos e pesquisa no domínio dos direitos e liberdades fundamentais do homem;
- Número ou marcador, página 6: i) Concertação com as autoridades e poderes públicos nacionais sobre as questões respeitantes as questões de cidadania, boa governação, transparência e equilíbrio do género no acesso as diversas oportunidades;
- Número ou marcador, página 6: j) Consciencialização e sensibilização da opinião pública nacional e internacional sobre as questões de cidadania, equilíbrio do género, boa governação e transparência;
- Parágrafo, página 6: Certifico, para efeito de publicação, que por ter saído inexacto, no Boletim da República, n.º 171, III Série, de Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020, onde se lê: O capital social da
- Texto do artigo, página 7: k)Realização de seminários,workshopes, simpósios, jornadas e reuniões;
- Número ou marcador, página 7: l) Combate a corrupção e denúncia de todos os atentados contra os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana;
- Número ou marcador, página 7: m) Participação em reuniões internacionais em matéria de cidadania, equilíbrio do género, boa governação, ante corrupção e transparência;
- Número ou marcador, página 7: n) Encaminhamento e assistência jurídica a cidadãos carentes vítimas da violência doméstica.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros e activistas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 7: Podem ser membros de A.F.U., desde que aceitem os presentes estatutos:
- Texto do artigo, página 7: a)Todos os indivíduos, maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, Independentemente do lugar de nascimento, grau de instrução, posição social e profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicção ideológica, crença religiosa ou filiação partidária;
- Número ou marcador, página 7: b) As pessoas colectivas com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 7: A A.F.U. compreende membros fundadores, efectivos, agregados e honorários:
- Número ou marcador, página 7: a) São membros fundadores aqueles que, sendo moçambicanos, tenham colaborado na criação da A.F.U. e/ou que se achem inscritos até a data da realização da Assembleia Constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
- Número ou marcador, página 7: b) Podem ser membros efectivos aqueles que, sendo moçambicanos, tenham o pedido de admissão aprovado pelo Conselho Directivo e reúnam os requisitos fixados nos Presentes estatutos; c)Podem ser membros agregados aqueles que, nacionais ou estrangeiros, independentemente das suas actividades associativas, se inspiram nos mesmos princípios e objectivos relativamente a cidadania, equilíbrio do género, liberdade de expressão e pretendam dar o seu contributo à Formigas Unidas;
- Número ou marcador, página 7: d) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja concedida esta distinção por serviços relevantes prestados à Formigas Unidas, ou em defesa da promoção dos princípios da cidadania, boa governação, equilíbrio do género, liberdade de expressão.
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Para além dos membros previstos em alíneas anteriores, Formigas Unidas poderá ter activistas para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros efectivos podem ser admitidos provisoriamente pelo Conselho Directivo, mediante pedido do interessado subscrito por pelo menos dois membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários, adquirindo aqueles a qualidade de membros efectivos de pleno direito após a ratificação da admissão pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Da decisão de não aceitação caberá sempre recurso à Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
- Número ou marcador, página 7: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário e agregado dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A adesão à Formigas Unidas acarreta consigo o dever dos interessados se dedicarem a uma causa pública e altruísta.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos)
- Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos das Formigas Unidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor medidas que considerem adequadas à realização dos objectivos das Formigas Unidas;
- Número ou marcador, página 7: c) Serem informados das actividades das Formigas Unidas;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar nas actividades promovidas pela Formigas Unidas, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 7: e) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da Formigas Unidas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários e agregados gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 7: Três) Não podem ser dirigentes ou membros dos órgãos sociais das Formigas Unidas estrangeiros e indivíduos que ocupem cargos de direcção e chefia nos órgãos das Autarquias dos partidos políticos e/ou Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres)
- Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos das Formigas Unidas:
- Número ou marcador, página 7: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da A.F.U;
- Número ou marcador, página 7: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da A.F.U. e para o seu prestígio;
- Número ou marcador, página 7: c) Pagar regularmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 7: d) Exercer com zelo, dedicação e honestidade as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 7: e) Aderir desinteressadamente a uma causa pública e altruísta;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar trabalho voluntário em prol dos objectivos da A.F.U.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São deveres dos membros agregados e honorários os constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 7: Três) É estritamente interdito aos membros utilizar as Formigas Unidas para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Suspensão)
- Texto do artigo, página 7: Os membros fundadores e efectivos que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a três meses serão suspensos dos seus direitos. Passados seis meses sem que os mesmos tenham as suas quotas em dia e mediante comunicação do Conselho Directivo, aqueles serão excluídos das Formigas Unidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade)
- Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundamentos de exclusão da qualidade de membro, por iniciativa do Conselho Directivo ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos Membros fundadores ou efectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Servir-se de Formigas Unidas para fins contrários aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Práticas de actos que provoquem danos graves às Formigas Unidas, designadamente actos com prejuízo para a imagem externa e funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 7: c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) O não pagamento das quotas por um período superior a seis meses e após Comunicação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Verificadas as situações previstas na alíneas a), b) e c) do número anterior, serão instaurados os competentes processos disciplinares de acordo com o previsto no Regulamento de Admissão de Membros.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos das Formigas Unidas:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: d) Presidente;
- Número ou marcador, página 8: e) Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Mandato)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de cinco anos, não podendo ser eleitos por mais de quatro mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até final do mandato do substituído.
- Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da A.F.U. e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por:
- Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um Secretário da assembleia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente
- Texto do artigo, página 8: da Mesa da Assembleia Geral ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de trinta dias pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta registada com aviso de recepção e publicação no jornal de maior tiragem no país.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos das Formigas Unidas;
- Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o relatório e plano de actividade anual das Formigas Unidas;
- Número ou marcador, página 8: c) Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações distritais ou regionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor ao Governo medidas e providências que visem melhorar as políticas da Cidadania e Democracia, Boa governação, transparência, equilíbrio do Género, Liberdade de Expressão e protecção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 8: e) Aprovar o orçamento de actividades e de funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: f) Aprovar os regulamentos e normas internas da A.F.U.;
- Número ou marcador, página 8: g) Aprovar o seu regimento;
- Número ou marcador, página 8: h) Eleger os órgãos sociais das A.F.U.;
- Número ou marcador, página 8: i) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: j) Ratificar a admissão dos membros efectivos, bem como todas as categorias de membros;
- Número ou marcador, página 8: k) Ratificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
- Número ou marcador, página 8: l) Criar comissões de estudo e trabalho, apreciar os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: m) Proclamar os membros honorários da A.F.U.;
- Número ou marcador, página 8: n) Efectuar alterações aos estatutos das A.F.U.;
- Número ou marcador, página 8: o) Decidir sobre a dissolução das A.F.U..
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Mesa)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Vice-presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Secretário)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao secretário organizar o expediente relativo à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 8: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) Destituição dos membros dos órgãos;
- Número ou marcador, página 8: c) Exclusão de membros. Do Conselho directivo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo das Formigas Unidas e é composto por sete membros, sendo o Presidente eleito pela Assembleia Geral, podendo-se apresentar uma ou mais listas de concorrentes. O Tesoureiro e os vogais serão nomeados pelo Presidente das Formigas Unidas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Directivo é composto por:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenador de Programas;
- Número ou marcador, página 8: b) Assistente administrativo-financeiro;
- Número ou marcador, página 8: c) Assistente da área de Governação, Ante Corrupção e Democracia, Boa Governação e Transparência;
- Número ou marcador, página 8: d) Assistente da Temática da Mulher, Criança e Violência Doméstica;
- Número ou marcador, página 8: e) Assistente de Educação Cívica e Informação, relações exteriores, investigação e assuntos jurídicos.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros Presentes, tendo o Presidente o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Directivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Competência)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessárias para o bom funcionamento das Formigas Unidas;
- Número ou marcador, página 9: d) Dirigir e supervisionar todas as actividades das Formigas Unidas nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Agrizelo, Limitada
- Diploma Anda International Logistics (Moçambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Formigas Unidas – AFU
- Diploma Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macate
- Diploma Associação para o Desenvolvimento Social das Comunidades Rurais – ADESCOR
- Certidão de registo Banca Nhaca – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Betoparts Moçambique Comércio e Distribuição de Peças e Equipamentos para a Indústria da Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bh Solutions, Limitada
- Certidão de registo Bongani Cigars Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Captive Power Moçambique, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Casa Jabulani – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Changamire Nutri Food, Limitada
- Diploma Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhacolo
- Diploma Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nhaurombe
- Certidão de registo Confuros, Limitada
- Certidão de registo Cunaaye Trading & Suplier, Lda (CTS)
- Certidão de registo DHM – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Diouf Guest House Restaurante & Bar, Limitada
- Certidão de registo Dorina Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dynamic Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Diploma Ecoserv, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Madhu, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Ziad – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Focus Construções, Limitada
- Certidão de registo Forte Pilar Construtora – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo GCEY Moçambique, Limitada
- Diploma HFN Rastreio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hikuthirela – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo HMA Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo IBBO – Sociedade Unipessoal Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Índico Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Inovtech Inovação & Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Investprime, Sociedade Anónima
- Certidão de registo Ja Rent a Car e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Joa Tour, Limitada
- Certidão de registo JV Miltiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Katombe Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Kingdom TV, Limitada
- Certidão de registo MAP – Maganja Agro-Pecuária, Limitada
- Certidão de registo Marju Fornecimentos e Serviços, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Sussundenga
- Certidão de registo Matoi, Limitada
- Certidão de registo Max Grow, Limitada
- Diploma Mfence, Limitada
- Diploma Mutarara Fumigações – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Navas Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Omnia Moçambique, Limitada
- Certidão de registo One Africa Markets Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Pro Sales Recrutment - Agência Privada de Emprego, Limitada
- Certidão de registo Real IPM, Limitada
- Certidão de registo Safira Logistics Co, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Softdevweb, Limitada
- Certidão de registo VMJ – Investimentos – Sociedade Por Quotas Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zambeze Trading, Logistic Service, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Macate, 17 de Dezembro de 2023. A Administradora, Rosa Jairoce Wilson Cararadza. Governo do Distrito de Tambara
- Certidão de registo Ace Health Care, Limitada
- Certidão de registo Afro imobiliária, Limitada