III SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 118/2024

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Número ou marcador · p. 9 e) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros das Formigas Unidas;
Número ou marcador · p. 9 f) Representar em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu Presidente ou de um dos membros designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 i) Suspender provisoriamente os membros até à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 j) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbios e de cooperação com organizações estrangeiras e nacionais congéneres;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros das Formigas Unidas;
Número ou marcador · p. 9 l) Criar delegações Distritais e Regionais;
Número ou marcador · p. 9 m) Propor à Assembleia Geral a filiação das Formigas Unidas às organizações internacionais e nacionais;
Número ou marcador · p. 9 n) Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 9 o) Contratar pessoal técnico necessário à Formigas Unidas;
Número ou marcador · p. 9 p) Decidir sobre programas e projectos em que a Formigas Unidas deve participar quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à confirmação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 q) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, o relatório de actividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Presidente)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Presidente do Conselho de Direcção é, por inerência, o Presidente das Formigas Unidas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Presidente orientar todas as actividades das Formigas Unidas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a Formigas Unidas no plano interno e externo, assim como em juízo;
Número ou marcador · p. 9 b) Autorizar conjuntamente com outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador · p. 9 c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 d) Apresentar o relatório anual das actividades das Formigas Unidas;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo. Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes das Formigas Unidas e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Acompanhar a execução dos planos de actividade financeira e o orçamento das Formigas Unidas;
Número ou marcador · p. 9 b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem a Formigas Unidas;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar a contabilidade e efectuar a avaliação do património das Formigas Unidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Verificar a exactidão do balanço das contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 9 e) Informar aos órgãos competentes das irregularidades e apurar da gestão financeira das A.F.U.;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As actividades necessárias ao desempenho das funções do Conselho Fiscal, podem ser exercidas por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 9 A eleição dos titulares dos órgãos das Formigas Unidas processar-se-á por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Dos bens
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Das receitas)
Texto do artigo · p. 9 São receitas das Formigas Unidas:
Número ou marcador · p. 9 a) As quotas mensais pagas pelos seus membros; b)Os donativos, os subsídios e as doações que receber;
Número ou marcador · p. 9 c) Outras receitas resultantes das actividades das Formigas Unidas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Delegações Distritais e Regionais)
Texto do artigo · p. 9 A criação das delegações e a definição das respectivas áreas de actuação, processar-se-ão de conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 9 As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Alteração, dissolução, fusão e cisão)
Número ou marcador · p. 9 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão das Formigas Unidas serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património das Formigas Unidas, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens doados, deixados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Todos os casos omissos são regulados pela Lei de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macate
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 10 Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macate uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Macate, é representada pelas comunidades de Chinete, Mussazuana, Madzaus, Mussangadzi e Lica, localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate Sede, Distrito de Macate, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais Macate, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais Macate tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 10 a) promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 b) fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 10 c) controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 10 São elegíveis a membros de comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometido com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 10 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e ser eleito para cargos da direcção e chefia da Associação do Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 10 c) ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários da Associação do Comité.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Associação de Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 10 c) tomar parte nas assembleias gerais da Associação do comité;
Número ou marcador · p. 10 d) devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo a Associação do Comité.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 10 São expulsos da Associação do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 10 a) com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da Associação do Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) sendo responsáveis por danos causados aos comités recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 10 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais do comité são:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) apreciar e provar o plano de actividade da Associação do Comité;
Número ou marcador · p. 10 c) apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da Associação do Comité;
Número ou marcador · p. 10 d) alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 10 a) redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros orgãos;
Número ou marcador · p. 11 b) representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 11 Macate, 15 de Novembro de 2023. O Presidente de Mesa da Assembleia Geral, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação para o Desenvolvimento Social das Comunidades Rurais – ADESCOR
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 A Associação para o Desenvolvimento Social das Comunidades Rurais, abreviadamente designada por ADESCOR é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A ADESCOR é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A ADESCOR tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal KaMubukwane, no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, Bloco 11, Edifício 2, Flat 6.
Número ou marcador · p. 11 Três) A ADESCOR é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento Jurídico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem objectivos da ADESCOR os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) promover e defender os direitos mais elementares e universalmente proclamados pela carta dos direitos humanos, e em particular os grupos mais desfavorecidos, residentes nas comunidades vulneráveis;
Número ou marcador · p. 11 b) promover e defender os direitos humanos das mulheres sobretudo no que diz respeito ao acesso a terra e a protecção social;
Número ou marcador · p. 11 c) promover o desenvolvimento sustentável e protecção do meio ambiente e dos recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 11 d) Promover e desenvolver acções de empoderamento económico das comunidades com maior enfoque nas raparigas e mulheres em situação de vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros da ADESCOR todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da ADESCOR classificamse em:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores – são membros fundadores todos os signatários de escritura da ADESCOR;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros Efectivos – são todos os admitidos como membros da ADESCOR, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 11 c) Membros honorários – são todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à ADESCOR apoio notável para a materialização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 11 d) Membros Beneméritos - são todos aqueles a quem a ADESCOR, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 11 Perde a qualidade de membro da ADESCOR todo aquele que:
Número ou marcador · p. 11 a) violar os deveres previstos na Lei, Estatuto, Regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) for condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 11 c) participar de actos contrários aos princípios e objectivos da ADESCOR; e
Número ou marcador · p. 11 d) decidir desvincular da ADESCOR.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos membros da ADESCOR:
Número ou marcador · p. 11 a) participar da Assembleia Geral da ADESCOR, apresentar propostas, intervir nas discussões e votar;
Número ou marcador · p. 11 b) solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da ADESCOR;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger e ser eleito para órgãos sociais da ADESCOR; e
Número ou marcador · p. 11 d) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos Membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros da ADESCOR:
Número ou marcador · p. 11 a) pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 11 b) observar estritamente as disposições dos presentes Estatutos, Regulamentos e outras resoluções dos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 11 d) participar em todos os actos da vida da ADESCOR;
Número ou marcador · p. 12 e) prestar contas à Associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
Número ou marcador · p. 12 f) comunicar aos serviços administrativos da ADESCOR quando mudar de residência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São Órgãos Sociais da ADESCOR:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 12 O mandato dos membros dos Órgãos Sociais da ADESCOR tem a duração de quatro (4) anos renováveis uma única vez por período igual.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 12 O exercício de Cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da ADESCOR, sendo constituída por todos os membros da ADESCOR, em pleno gozo dos seus direitos e suas obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, mediante a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral da ADESCOR o seguinte:
Texto do artigo · p. 12 a)deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos no Regulamento Interno da ADESCOR; b)deliberar sobre as alterações ou reforma dos Estatutos e Regulamento Geral da ADESCOR;
Número ou marcador · p. 12 c) eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) deliberar sobre a dissolução da ADESCOR;
Número ou marcador · p. 12 e) opor-se a propostas de alterações de Estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 f) apreciar os relatórios de programáticos e de conta apresentados pelo Conselho de Direcção; g)deliberar sobre o Plano Estratégico e os Planos Operacional e Orçamental da ADESCOR.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige e orienta a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 12 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção da ADESCOR é um órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes desta atribuição, sendo constituído por um Presidente, um Director Executivo, um Director de Programas, um Administrador Financeiro e um Secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada por todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
Texto do artigo · p. 12 Quatro)As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e os Planos Operacionais e Orçamentais da ADESCOR; b)propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 c) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 12 d) representar a ADESCOR, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 12 e) assinar acordos e outros instrumentos de interesse de interesse sócio-cultural ou educativo do ADESCOR; e
Número ou marcador · p. 12 f) mobilizar recursos e garantir a materialização dos objectivos da ADESCOR.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos os actos administrativos da ADESCOR.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 12 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante a convocação do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) emitir parecer sobre o relatório de contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) fiscalizar as actividades administrativas realizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) supervisionar os serviços de contabilidade da ADESCOR.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos Fundos e Património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos da ADESCOR os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) contribuição das quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 13 c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela ADESCOR ou que lhe for atribuída.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 O património da ADESCOR é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela ADESCOR.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes Estatutos aplicar-se-ão as legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A ADESCOR dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral em casos previstos na Lei, com o consentimento do Presidente
Texto do artigo · p. 13 e Vice-Presidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de 3/4 de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os liquidatários da ADESCOR devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 25 de Setembro de 2022.
Texto do artigo · p. 13 Banca Nhaca – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105020541, uma entidade denominada Banca Nhaca – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Elias Ernesto Nhaca, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110702517723F, emitido aos 23 de Junho de 2023, na cidade Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Constitui uma sociedade MMJ Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada, com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Banca Nhaca – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no prolongamento da estrada Maputo Ponta de Ouro, Bairro Chali, quarteirão 12, Distrito Municipal Katembe, Maputo Cidade, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto e participação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 13 o comércio geral por grosso e retalho, com importação e exportação. Prestação de serviços nas áreas de arquitectura, consultoria em engenharia civil, restauração, catering, organização de eventos, decoração e animação de eventos, informática, assessoria, imobiliária, auditoria, contabilidade, procurement e agenciamento.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de serviços e comércio, que os sócios acordarem explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Isaac Alfredo Sitoe.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social pode ser aumentado mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Texto do artigo · p. 13 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A administração da sociedade é exercida por um único sócio, que ficará dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 13 O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 13 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 13 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo coma lei comercial.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 12 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Betoparts Moçambique Comércio e Distribuição de Peças e Equipamentos para a Indústria da Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de treze dias do mês de Junho de dois mil vinte e dois tres pelas dez horas, da Betoparts Moçambique - Comércio e Distribuição de Peças e Equipamentos para a Indústria da Construção Civil, Limitada, Avenida Samora Machel n.º 475, na cidade da Matola, registada na Conservatória dos Registos
Texto do artigo · p. 14 de Entidades Legais sob o NUEL 100315459 com um capital social de 286.500,00MT, onde estiveram presentes os sócios André do Carmo Policiano detentor de uma quota no valor nominal de catorze mil trezentos vinte e cinco meticais, Tiago Conçalo Rodrigues Roda com uma quota de catorze mil trezentos vinte e cinco meticais e Policiano - comércio de máquinas e equipamentos para a indústria da construção civil, limitada com uma quota no valor de duzentos cinquenta e sete mil oitocentos meticais que ambos sócios cedem as referidas quotas na totalidade a favor do sócio André do Carmo Policiano, e por sua vez o sócio André do Carmo Policiano unificou as quotas e decidiu transformar a referida sociedade por quotas em sociedade por quotas unipessoal., e consequente alteração integral dos estatutos o qual passa ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Betoparts Moçambique - Comércio e Distribuição de Peças e Equipamentos Para a Indústria da Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede na Cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 475.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 14 a) comercialização de máquinas, consumíveis e equipamentos para indústria da construção civil;
Número ou marcador · p. 14 b) reparação e assistência técnica de equipamentos e viaturas destinadas a indústria da construção civil;
Número ou marcador · p. 14 c) importação, exportação e aluguer de equipamentos para construção civil; e
Número ou marcador · p. 14 d) consultoria para a indústria de construção civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer
Texto do artigo · p. 14 sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 286.500,00MT (duzentos e oitenta seis mil e quinhentos meticais) constituída por uma única quota de cem por centos, a favor do sócio único André do Carmo Policiano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador o senhor André do Carmo Policiano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada qualquer caução para o exercício do cargo.
Texto do artigo · p. 14 Três)A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração, por um período de um ano (1) renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Texto do artigo · p. 14 Cinco)A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pela assinatura de qualquer um dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 14 b) pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 14 c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
Texto do artigo · p. 14 -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contado exercício findo e repartirão de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos, serão regulados pela lei e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 26 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Bh Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Abril de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na CREL, sob o n.º 105023194, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Bh Solutions, Limitada. Constituída entre os sócios Bita Paulino Gonçalves, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101791442P, emitido aos 16 de Agosto
Texto do artigo · p. 14 de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Muhala Expansão, Q.2, U/C 25 de Junho, cidade de Nampula. Felizardo Afonso Mateus, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 021023210469I, emitido aos 31 de Março de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no, cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Bh Solutions, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 14 a) comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos, programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 14 b) comércio a retalho de equipamentos de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 15 c)fornecimento de material de escritórios;
Número ou marcador · p. 15 d) fornecimento e reparação de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 15 e) fornecimento de material de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 15 f) limpeza geral dos edifícios e jardinagem;
Número ou marcador · p. 15 g) aluguer de veículos automóveis, máquinas de construções, equipamentos de escritório, aluguer de outros bens de uso pessoal;
Número ou marcador · p. 15 h) transporte e logística de carga diversificada;
Número ou marcador · p. 15 i) fornecimento e venda de produtos alimentares e seus derivados;
Número ou marcador · p. 15 j) fornecimento, reparação montagem de ar-condicionados e seus derivados;
Número ou marcador · p. 15 k) catering, decoração e animação de eventos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou Industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: e) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros das Formigas Unidas;
  2. Número ou marcador, página 9: f) Representar em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu Presidente ou de um dos membros designados para o efeito;
  3. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  4. Número ou marcador, página 9: h) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
  5. Número ou marcador, página 9: i) Suspender provisoriamente os membros até à ratificação da Assembleia Geral;
  6. Número ou marcador, página 9: j) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbios e de cooperação com organizações estrangeiras e nacionais congéneres;
  7. Número ou marcador, página 9: k) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros das Formigas Unidas;
  8. Número ou marcador, página 9: l) Criar delegações Distritais e Regionais;
  9. Número ou marcador, página 9: m) Propor à Assembleia Geral a filiação das Formigas Unidas às organizações internacionais e nacionais;
  10. Número ou marcador, página 9: n) Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes Estatutos;
  11. Número ou marcador, página 9: o) Contratar pessoal técnico necessário à Formigas Unidas;
  12. Número ou marcador, página 9: p) Decidir sobre programas e projectos em que a Formigas Unidas deve participar quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à confirmação da Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 9: q) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, o relatório de actividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 9: (Presidente)
  16. Número ou marcador, página 9: Um) O Presidente do Conselho de Direcção é, por inerência, o Presidente das Formigas Unidas.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Presidente orientar todas as actividades das Formigas Unidas, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Representar a Formigas Unidas no plano interno e externo, assim como em juízo;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Autorizar conjuntamente com outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
  20. Número ou marcador, página 9: c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir os seus trabalhos;
  21. Número ou marcador, página 9: d) Apresentar o relatório anual das actividades das Formigas Unidas;
  22. Número ou marcador, página 9: e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo. Do Conselho Fiscal
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  25. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes das Formigas Unidas e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Acompanhar a execução dos planos de actividade financeira e o orçamento das Formigas Unidas;
  30. Número ou marcador, página 9: b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem a Formigas Unidas;
  31. Número ou marcador, página 9: c) Examinar a contabilidade e efectuar a avaliação do património das Formigas Unidas;
  32. Número ou marcador, página 9: d) Verificar a exactidão do balanço das contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual do Conselho Directivo;
  33. Número ou marcador, página 9: e) Informar aos órgãos competentes das irregularidades e apurar da gestão financeira das A.F.U.;
  34. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
  35. Número ou marcador, página 9: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) As actividades necessárias ao desempenho das funções do Conselho Fiscal, podem ser exercidas por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  38. Texto do artigo, página 9: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  39. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocada pelo seu Presidente.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  41. Texto do artigo, página 9: (Processo eleitoral)
  42. Texto do artigo, página 9: A eleição dos titulares dos órgãos das Formigas Unidas processar-se-á por voto pessoal e secreto.
  43. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Dos bens
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 9: (Das receitas)
  46. Texto do artigo, página 9: São receitas das Formigas Unidas:
  47. Número ou marcador, página 9: a) As quotas mensais pagas pelos seus membros; b)Os donativos, os subsídios e as doações que receber;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Outras receitas resultantes das actividades das Formigas Unidas.
  49. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 9: (Delegações Distritais e Regionais)
  52. Texto do artigo, página 9: A criação das delegações e a definição das respectivas áreas de actuação, processar-se-ão de conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 9: (Remunerações)
  55. Texto do artigo, página 9: As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 9: (Alteração, dissolução, fusão e cisão)
  58. Número ou marcador, página 9: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão das Formigas Unidas serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património das Formigas Unidas, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens doados, deixados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  62. Texto do artigo, página 9: Todos os casos omissos são regulados pela Lei de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 10: Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macate
  64. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  67. Texto do artigo, página 10: Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macate uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Macate, é representada pelas comunidades de Chinete, Mussazuana, Madzaus, Mussangadzi e Lica, localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate Sede, Distrito de Macate, Província de Manica.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  70. Texto do artigo, página 10: Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais Macate, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  73. Texto do artigo, página 10: Associação do Comité de Gestão de Recursos Naturais Macate tem por objectivo:
  74. Número ou marcador, página 10: a) promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  75. Número ou marcador, página 10: b) fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  76. Número ou marcador, página 10: c) controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 10: (Elegibilidade)
  79. Texto do artigo, página 10: São elegíveis a membros de comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometido com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 10: (Membros efectivos)
  82. Texto do artigo, página 10: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  85. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros efectivos:
  86. Número ou marcador, página 10: a) eleger e ser eleito para cargos da direcção e chefia da Associação do Comité;
  87. Número ou marcador, página 10: b) apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
  88. Número ou marcador, página 10: c) ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários da Associação do Comité.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  91. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros efectivos:
  92. Número ou marcador, página 10: a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Associação de Comité;
  93. Número ou marcador, página 10: b) aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  94. Número ou marcador, página 10: c) tomar parte nas assembleias gerais da Associação do comité;
  95. Número ou marcador, página 10: d) devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo a Associação do Comité.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 10: (Expulsão)
  98. Texto do artigo, página 10: São expulsos da Associação do Comité, os membros que:
  99. Número ou marcador, página 10: a) com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da Associação do Comité;
  100. Número ou marcador, página 10: b) sendo responsáveis por danos causados aos comités recusarem a sua pronta reparação;
  101. Número ou marcador, página 10: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  104. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  105. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais do comité são:
  106. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 10: a) eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção;
  116. Número ou marcador, página 10: b) apreciar e provar o plano de actividade da Associação do Comité;
  117. Número ou marcador, página 10: c) apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da Associação do Comité;
  118. Número ou marcador, página 10: d) alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  119. Número ou marcador, página 10: e) deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 10: (Mesa de Assembleia Geral)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 10: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  126. Número ou marcador, página 10: b) empossar os membros dos órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 10: c) dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  129. Número ou marcador, página 10: a) redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 10: b) praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  137. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  138. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  139. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  140. Número ou marcador, página 11: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho de Direcção)
  143. Texto do artigo, página 11: São competências do Conselho de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 11: a) administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros orgãos;
  145. Número ou marcador, página 11: b) representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  146. Número ou marcador, página 11: c) submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  149. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  150. Texto do artigo, página 11: Macate, 15 de Novembro de 2023. O Presidente de Mesa da Assembleia Geral, Ilegível.
  151. Texto do artigo, página 11: Associação para o Desenvolvimento Social das Comunidades Rurais – ADESCOR
  152. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza jurídica)
  155. Texto do artigo, página 11: A Associação para o Desenvolvimento Social das Comunidades Rurais, abreviadamente designada por ADESCOR é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  158. Número ou marcador, página 11: Um) A ADESCOR é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) A ADESCOR tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal KaMubukwane, no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, Bloco 11, Edifício 2, Flat 6.
  160. Número ou marcador, página 11: Três) A ADESCOR é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento Jurídico.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  163. Texto do artigo, página 11: Constituem objectivos da ADESCOR os seguintes:
  164. Número ou marcador, página 11: a) promover e defender os direitos mais elementares e universalmente proclamados pela carta dos direitos humanos, e em particular os grupos mais desfavorecidos, residentes nas comunidades vulneráveis;
  165. Número ou marcador, página 11: b) promover e defender os direitos humanos das mulheres sobretudo no que diz respeito ao acesso a terra e a protecção social;
  166. Número ou marcador, página 11: c) promover o desenvolvimento sustentável e protecção do meio ambiente e dos recursos naturais; e
  167. Número ou marcador, página 11: d) Promover e desenvolver acções de empoderamento económico das comunidades com maior enfoque nas raparigas e mulheres em situação de vulnerabilidade.
  168. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos Membros
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  171. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da ADESCOR todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites no presente Estatuto.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  174. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da ADESCOR classificamse em:
  175. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – são membros fundadores todos os signatários de escritura da ADESCOR;
  176. Número ou marcador, página 11: b) Membros Efectivos – são todos os admitidos como membros da ADESCOR, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
  177. Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários – são todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à ADESCOR apoio notável para a materialização dos seus objectivos; e
  178. Número ou marcador, página 11: d) Membros Beneméritos - são todos aqueles a quem a ADESCOR, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua área de actuação.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membros)
  181. Texto do artigo, página 11: Perde a qualidade de membro da ADESCOR todo aquele que:
  182. Número ou marcador, página 11: a) violar os deveres previstos na Lei, Estatuto, Regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais;
  183. Número ou marcador, página 11: b) for condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
  184. Número ou marcador, página 11: c) participar de actos contrários aos princípios e objectivos da ADESCOR; e
  185. Número ou marcador, página 11: d) decidir desvincular da ADESCOR.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  188. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos membros da ADESCOR:
  189. Número ou marcador, página 11: a) participar da Assembleia Geral da ADESCOR, apresentar propostas, intervir nas discussões e votar;
  190. Número ou marcador, página 11: b) solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da ADESCOR;
  191. Número ou marcador, página 11: c) eleger e ser eleito para órgãos sociais da ADESCOR; e
  192. Número ou marcador, página 11: d) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos Membros)
  195. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros da ADESCOR:
  196. Número ou marcador, página 11: a) pagar pontualmente as quotas;
  197. Número ou marcador, página 11: b) observar estritamente as disposições dos presentes Estatutos, Regulamentos e outras resoluções dos órgãos da Direcção;
  198. Número ou marcador, página 11: c) desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  199. Número ou marcador, página 11: d) participar em todos os actos da vida da ADESCOR;
  200. Número ou marcador, página 12: e) prestar contas à Associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
  201. Número ou marcador, página 12: f) comunicar aos serviços administrativos da ADESCOR quando mudar de residência.
  202. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  204. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  205. Texto do artigo, página 12: São Órgãos Sociais da ADESCOR:
  206. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  208. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  210. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  211. Texto do artigo, página 12: O mandato dos membros dos Órgãos Sociais da ADESCOR tem a duração de quatro (4) anos renováveis uma única vez por período igual.
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidade)
  214. Texto do artigo, página 12: O exercício de Cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  215. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  218. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da ADESCOR, sendo constituída por todos os membros da ADESCOR, em pleno gozo dos seus direitos e suas obrigações regularizadas.
  219. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  221. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, mediante a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
  222. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  225. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral da ADESCOR o seguinte:
  226. Texto do artigo, página 12: a)deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos no Regulamento Interno da ADESCOR; b)deliberar sobre as alterações ou reforma dos Estatutos e Regulamento Geral da ADESCOR;
  227. Número ou marcador, página 12: c) eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
  228. Número ou marcador, página 12: d) deliberar sobre a dissolução da ADESCOR;
  229. Número ou marcador, página 12: e) opor-se a propostas de alterações de Estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  230. Número ou marcador, página 12: f) apreciar os relatórios de programáticos e de conta apresentados pelo Conselho de Direcção; g)deliberar sobre o Plano Estratégico e os Planos Operacional e Orçamental da ADESCOR.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  233. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige e orienta a Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  236. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
  237. Número ou marcador, página 12: a) Um Presidente;
  238. Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente; e
  239. Número ou marcador, página 12: c) Um vogal.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  242. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
  243. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  246. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção da ADESCOR é um órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes desta atribuição, sendo constituído por um Presidente, um Director Executivo, um Director de Programas, um Administrador Financeiro e um Secretário.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  248. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  249. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou 1/3 dos seus membros.
  250. Número ou marcador, página 12: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  251. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada por todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
  252. Texto do artigo, página 12: Quatro)As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  253. Número ou marcador, página 12: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  255. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  256. Texto do artigo, página 12: Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
  257. Número ou marcador, página 12: a) preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e os Planos Operacionais e Orçamentais da ADESCOR; b)propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
  258. Número ou marcador, página 12: c) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
  259. Número ou marcador, página 12: d) representar a ADESCOR, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais órgãos;
  260. Número ou marcador, página 12: e) assinar acordos e outros instrumentos de interesse de interesse sócio-cultural ou educativo do ADESCOR; e
  261. Número ou marcador, página 12: f) mobilizar recursos e garantir a materialização dos objectivos da ADESCOR.
  262. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 12: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  265. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos os actos administrativos da ADESCOR.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  267. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  268. Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente; e
  269. Número ou marcador, página 12: c) Um vogal.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  272. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante a convocação do seu Presidente.
  273. Número ou marcador, página 13: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  276. Texto do artigo, página 13: Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
  277. Número ou marcador, página 13: a) emitir parecer sobre o relatório de contas anuais do Conselho de Direcção;
  278. Número ou marcador, página 13: b) fiscalizar as actividades administrativas realizadas pelo Conselho de Direcção;
  279. Número ou marcador, página 13: c) supervisionar os serviços de contabilidade da ADESCOR.
  280. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos Fundos e Património
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  283. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da ADESCOR os seguintes:
  284. Número ou marcador, página 13: a) contribuição das quotas mensais dos membros;
  285. Número ou marcador, página 13: b) doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades públicas ou privadas; e
  286. Número ou marcador, página 13: c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela ADESCOR ou que lhe for atribuída.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 13: (Património)
  289. Texto do artigo, página 13: O património da ADESCOR é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela ADESCOR.
  290. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  293. Número ou marcador, página 13: Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes Estatutos aplicar-se-ão as legislações em vigor na República de Moçambique.
  294. Número ou marcador, página 13: Dois) Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  297. Número ou marcador, página 13: Um) A ADESCOR dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral em casos previstos na Lei, com o consentimento do Presidente
  298. Texto do artigo, página 13: e Vice-Presidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de 3/4 de todos os membros.
  299. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  300. Número ou marcador, página 13: Três) Os liquidatários da ADESCOR devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  301. Texto do artigo, página 13: Maputo, 25 de Setembro de 2022.
  302. Texto do artigo, página 13: Banca Nhaca – Sociedade Unipessoal, Limitada
  303. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105020541, uma entidade denominada Banca Nhaca – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  304. Texto do artigo, página 13: Elias Ernesto Nhaca, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110702517723F, emitido aos 23 de Junho de 2023, na cidade Maputo.
  305. Texto do artigo, página 13: Constitui uma sociedade MMJ Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada, com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  308. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Banca Nhaca – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no prolongamento da estrada Maputo Ponta de Ouro, Bairro Chali, quarteirão 12, Distrito Municipal Katembe, Maputo Cidade, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  311. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 13: (Objecto e participação)
  314. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal
  315. Texto do artigo, página 13: o comércio geral por grosso e retalho, com importação e exportação. Prestação de serviços nas áreas de arquitectura, consultoria em engenharia civil, restauração, catering, organização de eventos, decoração e animação de eventos, informática, assessoria, imobiliária, auditoria, contabilidade, procurement e agenciamento.
  316. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de serviços e comércio, que os sócios acordarem explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações legais.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  319. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Isaac Alfredo Sitoe.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 13: (Aumento e redução do capital social)
  322. Texto do artigo, página 13: O capital social pode ser aumentado mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  323. Texto do artigo, página 13: (Administração da sociedade)
  324. Texto do artigo, página 13: A administração da sociedade é exercida por um único sócio, que ficará dispensado de prestar caução.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  326. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  327. Texto do artigo, página 13: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  330. Texto do artigo, página 13: O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  331. Texto do artigo, página 13: (Disposição final)
  332. Texto do artigo, página 13: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo coma lei comercial.
  333. Texto do artigo, página 13: Maputo, 12 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  334. Texto do artigo, página 13: Betoparts Moçambique Comércio e Distribuição de Peças e Equipamentos para a Indústria da Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada
  335. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de treze dias do mês de Junho de dois mil vinte e dois tres pelas dez horas, da Betoparts Moçambique - Comércio e Distribuição de Peças e Equipamentos para a Indústria da Construção Civil, Limitada, Avenida Samora Machel n.º 475, na cidade da Matola, registada na Conservatória dos Registos
  336. Texto do artigo, página 14: de Entidades Legais sob o NUEL 100315459 com um capital social de 286.500,00MT, onde estiveram presentes os sócios André do Carmo Policiano detentor de uma quota no valor nominal de catorze mil trezentos vinte e cinco meticais, Tiago Conçalo Rodrigues Roda com uma quota de catorze mil trezentos vinte e cinco meticais e Policiano - comércio de máquinas e equipamentos para a indústria da construção civil, limitada com uma quota no valor de duzentos cinquenta e sete mil oitocentos meticais que ambos sócios cedem as referidas quotas na totalidade a favor do sócio André do Carmo Policiano, e por sua vez o sócio André do Carmo Policiano unificou as quotas e decidiu transformar a referida sociedade por quotas em sociedade por quotas unipessoal., e consequente alteração integral dos estatutos o qual passa ter a seguinte nova redação:
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  339. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Betoparts Moçambique - Comércio e Distribuição de Peças e Equipamentos Para a Indústria da Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede na Cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 475.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  342. Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua celebração do presente contrato.
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  345. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  346. Número ou marcador, página 14: a) comercialização de máquinas, consumíveis e equipamentos para indústria da construção civil;
  347. Número ou marcador, página 14: b) reparação e assistência técnica de equipamentos e viaturas destinadas a indústria da construção civil;
  348. Número ou marcador, página 14: c) importação, exportação e aluguer de equipamentos para construção civil; e
  349. Número ou marcador, página 14: d) consultoria para a indústria de construção civil.
  350. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  351. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer
  352. Texto do artigo, página 14: sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  355. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 286.500,00MT (duzentos e oitenta seis mil e quinhentos meticais) constituída por uma única quota de cem por centos, a favor do sócio único André do Carmo Policiano.
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação)
  358. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador o senhor André do Carmo Policiano.
  359. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada qualquer caução para o exercício do cargo.
  360. Texto do artigo, página 14: Três)A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração, por um período de um ano (1) renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  361. Número ou marcador, página 14: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  362. Texto do artigo, página 14: Cinco)A sociedade obriga-se:
  363. Número ou marcador, página 14: a) pela assinatura de qualquer um dos administradores; ou
  364. Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura do director-geral; ou
  365. Número ou marcador, página 14: c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
  366. Texto do artigo, página 14: -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  367. Número ou marcador, página 14: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 14: (Constituição da assembleia geral)
  370. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contado exercício findo e repartirão de lucros e perdas.
  371. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  374. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos, serão regulados pela lei e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  375. Texto do artigo, página 14: Maputo, 26 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  376. Texto do artigo, página 14: Bh Solutions, Limitada
  377. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Abril de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na CREL, sob o n.º 105023194, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Bh Solutions, Limitada. Constituída entre os sócios Bita Paulino Gonçalves, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101791442P, emitido aos 16 de Agosto
  378. Texto do artigo, página 14: de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Muhala Expansão, Q.2, U/C 25 de Junho, cidade de Nampula. Felizardo Afonso Mateus, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 021023210469I, emitido aos 31 de Março de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no, cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  381. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Bh Solutions, Limitada.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  384. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  387. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  388. Número ou marcador, página 14: a) comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos, programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
  389. Número ou marcador, página 14: b) comércio a retalho de equipamentos de telecomunicações;
  390. Texto do artigo, página 15: c)fornecimento de material de escritórios;
  391. Número ou marcador, página 15: d) fornecimento e reparação de equipamento informático;
  392. Número ou marcador, página 15: e) fornecimento de material de higiene e limpeza;
  393. Número ou marcador, página 15: f) limpeza geral dos edifícios e jardinagem;
  394. Número ou marcador, página 15: g) aluguer de veículos automóveis, máquinas de construções, equipamentos de escritório, aluguer de outros bens de uso pessoal;
  395. Número ou marcador, página 15: h) transporte e logística de carga diversificada;
  396. Número ou marcador, página 15: i) fornecimento e venda de produtos alimentares e seus derivados;
  397. Número ou marcador, página 15: j) fornecimento, reparação montagem de ar-condicionados e seus derivados;
  398. Número ou marcador, página 15: k) catering, decoração e animação de eventos.
  399. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou Industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  400. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto.
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