III SÉRIE — n.º 125

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 125/2023

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Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação Império das Cortinas & Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada, éuma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que tem a suasedeno bairro 7, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante decisão da sócia, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 29 a) Exportação e importação de tecidos;
Número ou marcador · p. 29 b) Comércio a retalho ou a grosso de cortinas;
Número ou marcador · p. 29 c) Decorações e costura;
Número ou marcador · p. 29 d) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, incluindo comissões, consignações, agenciamentos, representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a soma de uma quota única, correspondente a 100% do capital social, pertencente a sócia Darciesa Ivete Xai-Xai Mucavele.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia única Darciesa Ivete Xai-Xai Mucavele, que assume desde já as funçõesde administradora com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade, ficará obrigada pela assinatura dasócia única, sendo que, para os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado, por meio do mandato.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pela sócia.
Texto do artigo · p. 29 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Índico Energia, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Maio de 2023, pelas 10 horas, na sede da sociedade Índico Energia, S.A., Avenida 24 de Julho, n.° 2006, bairro Central, cidade de Maputo, uma sociedade matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100196468, foi deliberado o aumento do capital social da sociedade e a alteração integral dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 29 A Índico Energia, S.A., adiante designada simplesmente por sociedade anónima, é criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2006, bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando
Texto do artigo · p. 29 o Conselho de Administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples deliberação pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Participar em projectos de aquisição, distribuição e venda de gás natural;
Número ou marcador · p. 29 b) Outras actividades que forem aprovadas pelo respectivo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas incluindo, mas não exclusivamente, armazenagem, importação, exportação, manuseamento de carga e transporte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Investimentos)
Texto do artigo · p. 29 Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social bem como o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 56.100.000,00MT (cinquenta e seis milhões e cem mil meticais) representado por quinhentos e sessenta acções com o valor nominal de cem mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Todos os títulos representativos de acções serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos deteriorados ou extraviados poderão ser reconstituídos pela sociedade em colaboração com o seu titular, mediante publicação do projecto de reconstituição. Os encargos com esta operação serão custeados pelo accionista que o solicite ou lhe de causa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) Na transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, os acionistas em primeiro lugar e a sociedade em seguida, terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os acionistas que desejem transmitir
Texto do artigo · p. 30 as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 30 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 30 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os acionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da cópia da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 30 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, as ações poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses, findo o qual a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 30 É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias bem como sobre elas realizar quaisquer operações nos termos e limites previstos na lei, desde que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas nos termos da legislação aplicável e nas condições a deliberar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações devem conter a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, que poderão ser a postas por chancela.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 30 É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir obrigações próprias bem como sobre elas realizar quaisquer operações nos termos e limites previstos na lei, desde que se mostrem convenientes aos interesses sociais, designadamente, proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, sendo este o presidente do Conselho Fiscal, e um secretário, ambos eleitos para um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Três) O presidente da mesa da Assembleia é também o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Ao secretário incumbe coadjuvar o presidente e ainda tratar de todo o expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Serão dispensadas as formalidades da sua convocação desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A reunião da Assembleia Geral pode igualmente ser dispensada quando todos os accionistas declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a transmissão de acções, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os accionistas podem deliberar em Assembleia Geral presencialmente ou por qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 30 Um) A convocação será feita por meio de publicação no jornal de maior circulação no país, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para sete dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem dos trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a Assembleia Geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, salvo nos casos em que na lei se exija maior representação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por falta de representação do capital social exigido, será convocada uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de acionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira dirigida a quem presida a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante comunicação escrita, dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é constituída somente pelos accionistas com direito a voto e possuidores de acções ou títulos de subscrição que as substituam e que, até oito dias antes da realização da assembleia as tenham:
Número ou marcador · p. 31 a) Averbado em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas;
Número ou marcador · p. 31 b) Registado em seu nome nos livros da sociedade ou depositado nos cofres da sociedade ou de instituição de crédito, sendo ao portador.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O depósito na instituição de crédito tem que ser comprovado por carta, emitida por essa instituição, que de entrada na sociedade, pelo menos, oito dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cada 100 (cem) acções dá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os accionistas poderão delegar a sua representação e voto por meio de carta, cuja fórmula lhes será fornecida pela secretaria da sociedade, em outro accionista, ou nalguma das pessoas a quem a lei atribua esse direito.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As pessoas colectivas poderão, na forma prevista no número anterior, delegar os seus direitos de acionistas em pessoa estranha à sociedade ou que não accionista.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Não haverá limitação do número de votos conferidos pelas acções de que cada acionista seja titular.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Os accionistas podem aprovar uma deliberação escrita por circulação (round-robin) e a deliberação escrita aprovada será válida e executória como se tivesse sido aprovada numa Assembleia Geral devidamente constituída, se for assinada por todos os accionistas. A deliberação será válida se for escrita e assinada em uma ou mais vias, cada uma delas devidamente assinada por um ou mais accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 31 são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos não podem ser abordados na Assembleia Geral, excepto se todos os accionistas estiverem presentes na reunião e concordarem, por escrito, em abordar esse assunto.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade será administrada por Conselho de Administração composto por cinco membros designados em Assembleia Geral, que designará igualmente dentre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O accionista maioritário tem o direito irrevogável de nomear:
Número ou marcador · p. 31 a) 3 (três) administradores;
Número ou marcador · p. 31 b) O director-geral;
Número ou marcador · p. 31 c) O director financeiro;
Número ou marcador · p. 31 d) Quaisquer outros cargos de direcção ou de chefia que existam ou possam existir na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração poderá designar, de entre os seus membros, um administrador delegado, devendo a deliberação fixar o âmbito da delegação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em caso de ausência ou impedimentos de carácter temporário do presidente do Conselho de Administração, o accionista maioritário indicará o presidente interino.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Conselho de Administração pode ainda, dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Substituição, nomeação e destituição de administrador)
Número ou marcador · p. 31 Um) Cada accionista pode nomear um administrador suplente, mediante notificação por escrito à sociedade para esse efeito, e essa nomeação será formalizada em sede da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Um administrador suplente terá direito a ser notificado de todas as reuniões do Conselho de Administração, a participar e a votar em qualquer reunião em que o administrador de quem é suplente não esteja pessoalmente presente e, na reunião, a exercer e a cumprir todas as funções, poderes e deveres de um administrador.
Número ou marcador · p. 31 Três) Um suplente perde automaticamente o seu cargo de suplente se o administrador de que é suplente deixar de ser administrador.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A nomeação e destituição de administrador será feita através de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competência da administração)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de administração representando a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente e praticando todos os
Texto do artigo · p. 31 demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à Assembleia Geral, em particular:
Número ou marcador · p. 31 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição reforço ou redução de reservas provisões; b)Adquirir quaisquer valores, hipoteca ou por outra forma onerar bens direitos, mobiliários ou imobiliários, obter a concessão de créditos, realizar quaisquer operações bancárias;
Número ou marcador · p. 31 c) Delegar poderes a qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos previstos na legislação comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação da reunião da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, exigindo-se presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração pode igualmente reunir-se extraordinariamente quando convocado por qualquer administrador com a antecedência mínima indicada no número 3 do presente artigo ou, excepcionalmente, com pré-aviso de 1 (um) dia.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de 7 (sete) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maior simples dos votos.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) É permitida a representação entre administradores mediante simples carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, na podendo, porém, nenhum administrado representar no Conselho mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas por qualquer meio, incluindo videoconferência ou audioconferência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para o Conselho de Administração poder deliberar, é indispensável que se encontrem presentes ou representados pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Três) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração deverão sempre ser reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O Conselho de Administração pode aprovar deliberações escritas por circulação (round-robin), desde que a resolução escrita tenha sido assinada por todos os administradores. Uma resolução por escrito e assinada numa ou mais vias distribuídas a todos os administradores será
Texto do artigo · p. 32 tão válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As questões que não constem da ordem de trabalhos da reunião do Conselho de Administração em causa não podem ser levantadas ou discutidas, a menos que dois membros do Conselho de Administração acordem por escrito em autorizar a apresentação de questões adicionais que não constem da ordem de trabalhos distribuída antes da reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Competência)
Número ou marcador · p. 32 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O diretor-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a empresa)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura conjunta do senhor Ahmed Zaki e mais um membro do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura do director-geral, no exercício das suas funções de gestão corrente ou de um procurador, especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 32 c) Aos actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo diretor-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso algum poderão os administradores e outros mandatários comprometer a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Competência da fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização da sociedade será exercida pelo Conselho Fiscal, que será
Texto do artigo · p. 32 composto por três ou cinco membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão aplicáveis ao Conselho Fiscal as prescrições referentes ao Conselho de Administração em tudo aquilo que se não tenha previsto expressamente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Ao Conselho Fiscal competirá especialmente:
Texto do artigo · p. 32 a)Fiscalizar a administração da sociedade, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos títulos ou valores de qualquer espécie confiados à guarda da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos documentos que lhe servem de suporte; d)Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pela direcção;
Número ou marcador · p. 32 e) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade.
Texto do artigo · p. 32 ARTICO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação da reunião da administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando o solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O Conselho de Administração firmará
Texto do artigo · p. 32 o inventário, o balanço e a demonstração de resultados e anexos, que submeterá anualmente a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 32 Três) Juntamente com as contas anuais e o relatório de gestão, o Conselho de Administração apresentará uma proposta sobre a atribuição dos lucros ou o tratamento das perdas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Lucro)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do
Texto do artigo · p. 32 fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada unanimemente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições previstas no Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 22 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 KN Agro-Pecuária, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia sete de Fevereiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101926745, denominada KN Agro-Pecuária, Limitada, pelos sócios Cornélio Afonso Cornélio Machungo e Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adota a denominação de KN Agro-Pecuária, Limitada, se regerá pelos seguintes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, cujas actividades iniciarão a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, bairro de Alto Gingone.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, como também transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 33 a) Prestação de serviços de consultoria e assessoria na concepção e implementação de projectos agropecuários;
Número ou marcador · p. 33 b) Produção agropecuária;
Número ou marcador · p. 33 c) Construção de instalações pecuárias;
Número ou marcador · p. 33 d) Assistência técnica aos criadores e produtores;
Número ou marcador · p. 33 e) Fornecimento e venda de insumos agropecuários;
Número ou marcador · p. 33 f) Transporte e logística;
Número ou marcador · p. 33 g) Importação de insumos e maquinários agropecuários;
Número ou marcador · p. 33 h) Importação e exportação de produtos agropecuários;
Número ou marcador · p. 33 i) Consultoria e assistência veterinária;
Número ou marcador · p. 33 j) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 33 k) Consultoria na elaboração e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 33 l) Assessoria na elaboração de trabalhos de culminação de curso;
Número ou marcador · p. 33 m) Venda de produtos alimentares diversos;
Número ou marcador · p. 33 n) Processamento de produtos de origem animal e vegetal;
Número ou marcador · p. 33 o) Importação e exportação de produtos diversos a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 33 p) Matadouros de bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves e outros animais; inspecção sanitária de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 33 q) Comercialização de equipamento e material de limpeza, higiene e protecção individual; venda de cosméticos;
Número ou marcador · p. 33 r) Consultoria ambiental;
Número ou marcador · p. 33 s) Consultoria em recursos humanos no agronegócio;
Número ou marcador · p. 33 t) Higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 33 u) Actividades de formação/capacitação;
Número ou marcador · p. 33 v) Produção e comercialização de feno e silagem;
Número ou marcador · p. 33 w) Fabrico e montagem de estufas e sombrites;
Texto do artigo · p. 33 x) Actividade de formação, consultoria e prestação de serviços na área de irrigação;
Número ou marcador · p. 33 y) Produção e comercialização de mudas de culturas diversas;
Número ou marcador · p. 33 z) Actividade de formação, consultoria e prestação de serviços na área de irrigação; aa) Comercialização de animais, produtos agropecuários in natura e processados e subprodutos; bb) Produção e comercialização de ração para vários animais domésticos de produção; cc) Representação e agenciamento de empresas ou sociedades do ramo com ou sem domicílio em Moçambique; dd) Prestação de serviços de limpeza e gestão de resíduos sólidos; melhoramento genético de animais e plantas; ee) Consultoria no processo implantação e manejo de pastagens.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente à soma de duas quotas divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 33 a) Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Cornélio Afonso Cornélio Machungo, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade será administrada e representada pela sócia Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo:
Número ou marcador · p. 33 a) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios, na
Texto do artigo · p. 33 abertura de contas, livros de cheques, bem como outros actos tendentes a realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos estatuem ou pela assinatura dos procuradores especialmente designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 33 b) Em caso de indisponibilidade de um dos sócios, uma assinatura será suficiente para dar seguimento a qualquer acto, sem por em causa o disposto na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 33 c) É vedada a administradora, qualquer outro sócio ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, empréstimos ou fianças.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 33 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o prescrito nos termos de lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) Se for esse o acordo, a sociedade limitada será liquidada conforme a vontade dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Pemba, 7 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 LB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101781097, denominada LB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelo sócio único António Almeida Langa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação LB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Sede
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede, Avenida Eduardo Mondlane, no bairro de Wimbe, cidade de Pemba, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Construção e civil;
Número ou marcador · p. 34 b) Actividades de enginheria e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 34 c) Actividades combinadas de apoio a gestão de edifícios;
Número ou marcador · p. 34 d) Manutenção geral de imóveis e fornecimento; e)Outras actividades de serviços pessoais N.e.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), divido em uma quota pertecente ao administrador da seguinte forma: António Almeida Langa, com a quota de 100% do capital social, equivalente a 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Prestação suplementares
Texto do artigo · p. 34 Por deliberação de sócio pode ser exigida prestação suplementar ilimitada desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutualmente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consetimento de sócio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade so poderá amortizar as suas quotas:
Número ou marcador · p. 34 a) Por execução e com consetimento dos titulares;
Número ou marcador · p. 34 b) Em caso de morte ou insolvência de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 34 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quotas;
Número ou marcador · p. 34 d) Se esta for cedida em prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo senhor: António Almeida Langa, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade obriga-se com a única assinatura do administrador em todos actos que visem a execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) O administrador não pode em caso nehum obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Texto do artigo · p. 34 ATIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamnete sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Fiscalização
Texto do artigo · p. 34 A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entederem, nos termos da lei podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Lucro
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apresentados em cada exercicio decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo da reserva legal enquanto este nao estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reitegrá-lo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 34 No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem
Texto do artigo · p. 34 automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Omissões
Texto do artigo · p. 34 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Pemba, 22 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 LB – Prestação de Serviços & Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia um de Junho de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105004041, denominada LB – Prestação de Serviços & Comércio, Limitada, pelos sócios Nelson Afigénio Bié, Laires Justino Bié, Ângela Nelson Bié e Justino Alberto Bié Júnior que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem como sua denominação LB – Prestação de Serviços & Comércio, Limitada, é sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Estrada da ANE - bairro Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem como seu objecto:
Texto do artigo · p. 34 a)Comércio com importação e exportação de mercadorias não especificadas e por lei permitidas;
Número ou marcador · p. 35 b) Prestação de serviços nas suas diversas áreas;
Número ou marcador · p. 35 c) Indústria nas suas diversas vertentes; e
Número ou marcador · p. 35 d) Transportes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 50.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 35 a) Nelson Afigénio Bié, com a quota de 15.000,00MT, correspondentes a 30% do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Laires Justino Bié, com a quota de 20.000,00MT correspondentes a 40% do capital social;
Número ou marcador · p. 35 c) Ângela Nelson Bié, com a quota de 7.500,00MT correspondentes a 15% do capital social; d)Justino Alberto Bié Júnior, com a quota de 7.500,00MT correspondentes a 15% do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é gerida por um sócio gerente. Fica desde já indicado o senhor Laires Justino Bié, como sócio – gerente da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para efeitos de legalidade documental, ficam obrigados os dois sócios a assinatura dos documentos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete um dos sócios, de acordo as suas disponibilidades representar a sociedade em juizo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus
Texto do artigo · p. 35 direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 35 Pemba, 1 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 LCM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifica-se, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois do mês de Junho do ano de dois mil e vinte três, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105005488, uma entidade denominada LCM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Forma, denominação e sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas, a denominação de LCM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, Avenida Agostinho Neto, n.º 834, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços em diferentes ramos de actividade:
Número ou marcador · p. 35 a) Consultória para negócios, consultória ciêntifica, assessoria jurídica, contabilidade e auditória, publicidade e marketing, transporte e logística;
Número ou marcador · p. 35 b) O comércio geral a grosso e a retalho sem predominância, com importação e exportação, de mercadorias especificadas e não especificadas e respectiva distribuição, material de ferragem, sanitário, de construção, de escritório, de papelaria, informático, produtos farmaceuticos, cosméticos e de beleza, produtos alimentares, supermercado e mercearias;
Número ou marcador · p. 35 c) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 35 d) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 e) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiarias ou complementares ao objecto social aqui descritom desde que aprovada em assembleia geral dos sócios e não viole a legislação Moçambicana.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição legal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à uma única quota pertencente ao sócio único Swane Arthur Gagnaux.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao gerente da sociedade, dispensado de prestar caução, disporá dos mais amplo poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete ao administrador, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
Número ou marcador · p. 35 Três) No acto constitutivo, fica desde já nomeado administrador para obrigar e representar validamente a sociedade por meio de sua assinatura, individualmente o sócio único Swane Arthur Gagnaux.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 23 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Luxury Hospitality, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Abril de dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 105001508, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (denominação e sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é comercial por quotas e adopta a denominaçã Luxury Hospitality, Limitada, tem sua sede no posto Adminstrativo
Texto do artigo · p. 36 da Matola Sede, Avenida Samora Machel, n.˚ 763, bairro Matola B, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Sempre que julgue conveniente a gerência poderão abrir sucursais, filiais, representação bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando a gerência achar-se necessário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data da celebração da presente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação Império das Cortinas & Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada, éuma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que tem a suasedeno bairro 7, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique.
  2. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante decisão da sócia, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  3. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social:
  7. Número ou marcador, página 29: a) Exportação e importação de tecidos;
  8. Número ou marcador, página 29: b) Comércio a retalho ou a grosso de cortinas;
  9. Número ou marcador, página 29: c) Decorações e costura;
  10. Número ou marcador, página 29: d) Prestação de serviços.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, incluindo comissões, consignações, agenciamentos, representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, desde que devidamente autorizada.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a soma de uma quota única, correspondente a 100% do capital social, pertencente a sócia Darciesa Ivete Xai-Xai Mucavele.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, mediante decisão da sócia.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 29: (Administração e gestão da sociedade)
  18. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia única Darciesa Ivete Xai-Xai Mucavele, que assume desde já as funçõesde administradora com dispensa de caução.
  19. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade, ficará obrigada pela assinatura dasócia única, sendo que, para os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado, por meio do mandato.
  20. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pela sócia.
  21. Texto do artigo, página 29: O Notário, Ilegível.
  22. Texto do artigo, página 29: Índico Energia, S.A.
  23. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Maio de 2023, pelas 10 horas, na sede da sociedade Índico Energia, S.A., Avenida 24 de Julho, n.° 2006, bairro Central, cidade de Maputo, uma sociedade matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100196468, foi deliberado o aumento do capital social da sociedade e a alteração integral dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
  24. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e capital social
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  27. Texto do artigo, página 29: A Índico Energia, S.A., adiante designada simplesmente por sociedade anónima, é criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  30. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2006, bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando
  31. Texto do artigo, página 29: o Conselho de Administração o julgar conveniente.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples deliberação pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  35. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  36. Número ou marcador, página 29: a) Participar em projectos de aquisição, distribuição e venda de gás natural;
  37. Número ou marcador, página 29: b) Outras actividades que forem aprovadas pelo respectivo Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas incluindo, mas não exclusivamente, armazenagem, importação, exportação, manuseamento de carga e transporte.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 29: (Investimentos)
  41. Texto do artigo, página 29: Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social bem como o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  44. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 56.100.000,00MT (cinquenta e seis milhões e cem mil meticais) representado por quinhentos e sessenta acções com o valor nominal de cem mil meticais cada.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) Todos os títulos representativos de acções serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos deteriorados ou extraviados poderão ser reconstituídos pela sociedade em colaboração com o seu titular, mediante publicação do projecto de reconstituição. Os encargos com esta operação serão custeados pelo accionista que o solicite ou lhe de causa.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções)
  49. Número ou marcador, página 29: Um) Na transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, os acionistas em primeiro lugar e a sociedade em seguida, terão sempre direito de preferência.
  50. Número ou marcador, página 29: Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os acionistas que desejem transmitir
  51. Texto do artigo, página 30: as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  52. Número ou marcador, página 30: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  53. Número ou marcador, página 30: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  54. Número ou marcador, página 30: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  55. Texto do artigo, página 30: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os acionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  56. Número ou marcador, página 30: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da cópia da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  57. Número ou marcador, página 30: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  58. Número ou marcador, página 30: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, as ações poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses, findo o qual a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  61. Texto do artigo, página 30: É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias bem como sobre elas realizar quaisquer operações nos termos e limites previstos na lei, desde que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  62. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Das obrigações
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  65. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas nos termos da legislação aplicável e nas condições a deliberar em Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações devem conter a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, que poderão ser a postas por chancela.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 30: (Obrigações próprias)
  69. Texto do artigo, página 30: É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir obrigações próprias bem como sobre elas realizar quaisquer operações nos termos e limites previstos na lei, desde que se mostrem convenientes aos interesses sociais, designadamente, proceder à sua amortização.
  70. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
  74. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, sendo este o presidente do Conselho Fiscal, e um secretário, ambos eleitos para um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  78. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 30: Três) O presidente da mesa da Assembleia é também o presidente do Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 30: Quatro) Ao secretário incumbe coadjuvar o presidente e ainda tratar de todo o expediente relativo à Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 30: (Formas de deliberação)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) Serão dispensadas as formalidades da sua convocação desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) A reunião da Assembleia Geral pode igualmente ser dispensada quando todos os accionistas declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  85. Número ou marcador, página 30: Três) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a transmissão de acções, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os accionistas podem deliberar em Assembleia Geral presencialmente ou por qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo)
  89. Número ou marcador, página 30: Um) A convocação será feita por meio de publicação no jornal de maior circulação no país, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para sete dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem dos trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a Assembleia Geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos accionistas.
  91. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, salvo nos casos em que na lei se exija maior representação.
  92. Número ou marcador, página 30: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por falta de representação do capital social exigido, será convocada uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de acionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 30: (Participação na Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira dirigida a quem presida a reunião da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante comunicação escrita, dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  97. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  99. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é constituída somente pelos accionistas com direito a voto e possuidores de acções ou títulos de subscrição que as substituam e que, até oito dias antes da realização da assembleia as tenham:
  100. Número ou marcador, página 31: a) Averbado em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas;
  101. Número ou marcador, página 31: b) Registado em seu nome nos livros da sociedade ou depositado nos cofres da sociedade ou de instituição de crédito, sendo ao portador.
  102. Número ou marcador, página 31: Dois) O depósito na instituição de crédito tem que ser comprovado por carta, emitida por essa instituição, que de entrada na sociedade, pelo menos, oito dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) Cada 100 (cem) acções dá direito a um voto.
  104. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas poderão delegar a sua representação e voto por meio de carta, cuja fórmula lhes será fornecida pela secretaria da sociedade, em outro accionista, ou nalguma das pessoas a quem a lei atribua esse direito.
  105. Número ou marcador, página 31: Cinco) As pessoas colectivas poderão, na forma prevista no número anterior, delegar os seus direitos de acionistas em pessoa estranha à sociedade ou que não accionista.
  106. Número ou marcador, página 31: Seis) Não haverá limitação do número de votos conferidos pelas acções de que cada acionista seja titular.
  107. Número ou marcador, página 31: Sete) Os accionistas podem aprovar uma deliberação escrita por circulação (round-robin) e a deliberação escrita aprovada será válida e executória como se tivesse sido aprovada numa Assembleia Geral devidamente constituída, se for assinada por todos os accionistas. A deliberação será válida se for escrita e assinada em uma ou mais vias, cada uma delas devidamente assinada por um ou mais accionistas.
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  110. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da Assembleia Geral
  111. Texto do artigo, página 31: são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  112. Número ou marcador, página 31: Dois) Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos não podem ser abordados na Assembleia Geral, excepto se todos os accionistas estiverem presentes na reunião e concordarem, por escrito, em abordar esse assunto.
  113. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da administração
  114. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento da administração)
  116. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade será administrada por Conselho de Administração composto por cinco membros designados em Assembleia Geral, que designará igualmente dentre eles o presidente.
  117. Número ou marcador, página 31: Dois) O accionista maioritário tem o direito irrevogável de nomear:
  118. Número ou marcador, página 31: a) 3 (três) administradores;
  119. Número ou marcador, página 31: b) O director-geral;
  120. Número ou marcador, página 31: c) O director financeiro;
  121. Número ou marcador, página 31: d) Quaisquer outros cargos de direcção ou de chefia que existam ou possam existir na sociedade.
  122. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração poderá designar, de entre os seus membros, um administrador delegado, devendo a deliberação fixar o âmbito da delegação.
  123. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em caso de ausência ou impedimentos de carácter temporário do presidente do Conselho de Administração, o accionista maioritário indicará o presidente interino.
  124. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Conselho de Administração pode ainda, dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 31: (Substituição, nomeação e destituição de administrador)
  127. Número ou marcador, página 31: Um) Cada accionista pode nomear um administrador suplente, mediante notificação por escrito à sociedade para esse efeito, e essa nomeação será formalizada em sede da reunião da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 31: Dois) Um administrador suplente terá direito a ser notificado de todas as reuniões do Conselho de Administração, a participar e a votar em qualquer reunião em que o administrador de quem é suplente não esteja pessoalmente presente e, na reunião, a exercer e a cumprir todas as funções, poderes e deveres de um administrador.
  129. Número ou marcador, página 31: Três) Um suplente perde automaticamente o seu cargo de suplente se o administrador de que é suplente deixar de ser administrador.
  130. Número ou marcador, página 31: Quatro) A nomeação e destituição de administrador será feita através de deliberação da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 31: (Competência da administração)
  133. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de administração representando a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente e praticando todos os
  134. Texto do artigo, página 31: demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à Assembleia Geral, em particular:
  135. Número ou marcador, página 31: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição reforço ou redução de reservas provisões; b)Adquirir quaisquer valores, hipoteca ou por outra forma onerar bens direitos, mobiliários ou imobiliários, obter a concessão de créditos, realizar quaisquer operações bancárias;
  136. Número ou marcador, página 31: c) Delegar poderes a qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos previstos na legislação comercial.
  137. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 31: (Convocação da reunião da administração)
  139. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, exigindo-se presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  140. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração pode igualmente reunir-se extraordinariamente quando convocado por qualquer administrador com a antecedência mínima indicada no número 3 do presente artigo ou, excepcionalmente, com pré-aviso de 1 (um) dia.
  141. Número ou marcador, página 31: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de 7 (sete) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho sem outras formalidades.
  142. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maior simples dos votos.
  143. Número ou marcador, página 31: Cinco) É permitida a representação entre administradores mediante simples carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, na podendo, porém, nenhum administrado representar no Conselho mais do que um outro membro.
  144. Número ou marcador, página 31: Seis) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas por qualquer meio, incluindo videoconferência ou audioconferência.
  145. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 31: (Quórum)
  147. Número ou marcador, página 31: Um) Para o Conselho de Administração poder deliberar, é indispensável que se encontrem presentes ou representados pelo menos três dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  149. Número ou marcador, página 31: Três) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
  150. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração deverão sempre ser reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  151. Número ou marcador, página 32: Cinco) O Conselho de Administração pode aprovar deliberações escritas por circulação (round-robin), desde que a resolução escrita tenha sido assinada por todos os administradores. Uma resolução por escrito e assinada numa ou mais vias distribuídas a todos os administradores será
  152. Texto do artigo, página 32: tão válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração devidamente convocada.
  153. Número ou marcador, página 32: Seis) As questões que não constem da ordem de trabalhos da reunião do Conselho de Administração em causa não podem ser levantadas ou discutidas, a menos que dois membros do Conselho de Administração acordem por escrito em autorizar a apresentação de questões adicionais que não constem da ordem de trabalhos distribuída antes da reunião do Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 32: (Competência)
  156. Número ou marcador, página 32: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral designado pelo Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 32: Dois) O diretor-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a empresa)
  160. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade ficará obrigada:
  161. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura conjunta do senhor Ahmed Zaki e mais um membro do Conselho de Administração;
  162. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura do director-geral, no exercício das suas funções de gestão corrente ou de um procurador, especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  163. Número ou marcador, página 32: c) Aos actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo diretor-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  164. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso algum poderão os administradores e outros mandatários comprometer a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  165. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 32: (Competência da fiscalização)
  168. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade será exercida pelo Conselho Fiscal, que será
  169. Texto do artigo, página 32: composto por três ou cinco membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão aplicáveis ao Conselho Fiscal as prescrições referentes ao Conselho de Administração em tudo aquilo que se não tenha previsto expressamente.
  171. Número ou marcador, página 32: Três) Ao Conselho Fiscal competirá especialmente:
  172. Texto do artigo, página 32: a)Fiscalizar a administração da sociedade, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos títulos ou valores de qualquer espécie confiados à guarda da sociedade;
  173. Número ou marcador, página 32: b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
  174. Número ou marcador, página 32: c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos documentos que lhe servem de suporte; d)Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pela direcção;
  175. Número ou marcador, página 32: e) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade.
  176. Texto do artigo, página 32: ARTICO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 32: (Convocação da reunião da administração)
  178. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  179. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando o solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  180. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos.
  181. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  182. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  183. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 32: (Contas da sociedade)
  185. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O Conselho de Administração firmará
  186. Texto do artigo, página 32: o inventário, o balanço e a demonstração de resultados e anexos, que submeterá anualmente a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral ordinária.
  187. Número ou marcador, página 32: Três) Juntamente com as contas anuais e o relatório de gestão, o Conselho de Administração apresentará uma proposta sobre a atribuição dos lucros ou o tratamento das perdas.
  188. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 32: (Lucro)
  190. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do
  191. Texto do artigo, página 32: fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  192. Número ou marcador, página 32: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada unanimemente pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  194. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  196. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  197. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  200. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições previstas no Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  201. Texto do artigo, página 32: Maputo, 22 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 32: KN Agro-Pecuária, Limitada
  203. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia sete de Fevereiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101926745, denominada KN Agro-Pecuária, Limitada, pelos sócios Cornélio Afonso Cornélio Machungo e Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  204. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  205. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  207. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adota a denominação de KN Agro-Pecuária, Limitada, se regerá pelos seguintes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  208. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, cujas actividades iniciarão a partir da data da sua constituição.
  209. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 33: (Sede social)
  211. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, bairro de Alto Gingone.
  212. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, como também transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  213. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  215. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço nas seguintes áreas:
  216. Número ou marcador, página 33: a) Prestação de serviços de consultoria e assessoria na concepção e implementação de projectos agropecuários;
  217. Número ou marcador, página 33: b) Produção agropecuária;
  218. Número ou marcador, página 33: c) Construção de instalações pecuárias;
  219. Número ou marcador, página 33: d) Assistência técnica aos criadores e produtores;
  220. Número ou marcador, página 33: e) Fornecimento e venda de insumos agropecuários;
  221. Número ou marcador, página 33: f) Transporte e logística;
  222. Número ou marcador, página 33: g) Importação de insumos e maquinários agropecuários;
  223. Número ou marcador, página 33: h) Importação e exportação de produtos agropecuários;
  224. Número ou marcador, página 33: i) Consultoria e assistência veterinária;
  225. Número ou marcador, página 33: j) Comércio geral;
  226. Número ou marcador, página 33: k) Consultoria na elaboração e gestão de projectos;
  227. Número ou marcador, página 33: l) Assessoria na elaboração de trabalhos de culminação de curso;
  228. Número ou marcador, página 33: m) Venda de produtos alimentares diversos;
  229. Número ou marcador, página 33: n) Processamento de produtos de origem animal e vegetal;
  230. Número ou marcador, página 33: o) Importação e exportação de produtos diversos a grosso e a retalho;
  231. Número ou marcador, página 33: p) Matadouros de bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves e outros animais; inspecção sanitária de produtos de origem animal;
  232. Número ou marcador, página 33: q) Comercialização de equipamento e material de limpeza, higiene e protecção individual; venda de cosméticos;
  233. Número ou marcador, página 33: r) Consultoria ambiental;
  234. Número ou marcador, página 33: s) Consultoria em recursos humanos no agronegócio;
  235. Número ou marcador, página 33: t) Higiene e segurança no trabalho;
  236. Número ou marcador, página 33: u) Actividades de formação/capacitação;
  237. Número ou marcador, página 33: v) Produção e comercialização de feno e silagem;
  238. Número ou marcador, página 33: w) Fabrico e montagem de estufas e sombrites;
  239. Texto do artigo, página 33: x) Actividade de formação, consultoria e prestação de serviços na área de irrigação;
  240. Número ou marcador, página 33: y) Produção e comercialização de mudas de culturas diversas;
  241. Número ou marcador, página 33: z) Actividade de formação, consultoria e prestação de serviços na área de irrigação; aa) Comercialização de animais, produtos agropecuários in natura e processados e subprodutos; bb) Produção e comercialização de ração para vários animais domésticos de produção; cc) Representação e agenciamento de empresas ou sociedades do ramo com ou sem domicílio em Moçambique; dd) Prestação de serviços de limpeza e gestão de resíduos sólidos; melhoramento genético de animais e plantas; ee) Consultoria no processo implantação e manejo de pastagens.
  242. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  243. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  244. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  245. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente à soma de duas quotas divididas da seguinte forma:
  246. Número ou marcador, página 33: a) Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  247. Número ou marcador, página 33: b) Cornélio Afonso Cornélio Machungo, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  248. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão dos sócios.
  249. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  250. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 33: (Administração e representação da sociedade)
  252. Texto do artigo, página 33: A sociedade será administrada e representada pela sócia Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo:
  253. Número ou marcador, página 33: a) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios, na
  254. Texto do artigo, página 33: abertura de contas, livros de cheques, bem como outros actos tendentes a realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos estatuem ou pela assinatura dos procuradores especialmente designados para o efeito;
  255. Número ou marcador, página 33: b) Em caso de indisponibilidade de um dos sócios, uma assinatura será suficiente para dar seguimento a qualquer acto, sem por em causa o disposto na alínea anterior;
  256. Número ou marcador, página 33: c) É vedada a administradora, qualquer outro sócio ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, empréstimos ou fianças.
  257. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  258. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
  260. Número ou marcador, página 33: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o prescrito nos termos de lei.
  261. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei.
  262. Número ou marcador, página 33: Três) Se for esse o acordo, a sociedade limitada será liquidada conforme a vontade dos sócios.
  263. Número ou marcador, página 33: Quatro) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  264. Texto do artigo, página 33: Pemba, 7 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  265. Texto do artigo, página 33: LB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  266. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101781097, denominada LB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelo sócio único António Almeida Langa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  267. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 33: Denominação
  269. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação LB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  270. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 34: Sede
  272. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede, Avenida Eduardo Mondlane, no bairro de Wimbe, cidade de Pemba, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  273. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 34: Objecto
  275. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto:
  276. Número ou marcador, página 34: a) Construção e civil;
  277. Número ou marcador, página 34: b) Actividades de enginheria e técnicas afins;
  278. Número ou marcador, página 34: c) Actividades combinadas de apoio a gestão de edifícios;
  279. Número ou marcador, página 34: d) Manutenção geral de imóveis e fornecimento; e)Outras actividades de serviços pessoais N.e.
  280. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 34: Capital social
  282. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), divido em uma quota pertecente ao administrador da seguinte forma: António Almeida Langa, com a quota de 100% do capital social, equivalente a 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais).
  283. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 34: Prestação suplementares
  285. Texto do artigo, página 34: Por deliberação de sócio pode ser exigida prestação suplementar ilimitada desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutualmente.
  286. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 34: Cessão de quotas
  288. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consetimento de sócio.
  289. Número ou marcador, página 34: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
  290. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 34: Amortização de quotas
  292. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade so poderá amortizar as suas quotas:
  293. Número ou marcador, página 34: a) Por execução e com consetimento dos titulares;
  294. Número ou marcador, página 34: b) Em caso de morte ou insolvência de um dos sócios;
  295. Número ou marcador, página 34: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quotas;
  296. Número ou marcador, página 34: d) Se esta for cedida em prévio consentimento da sociedade.
  297. Número ou marcador, página 34: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
  298. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 34: Gerência da sociedade
  300. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo senhor: António Almeida Langa, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
  301. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade obriga-se com a única assinatura do administrador em todos actos que visem a execução do objecto da sociedade.
  302. Número ou marcador, página 34: Três) O administrador não pode em caso nehum obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  303. Texto do artigo, página 34: ATIGO NONO
  304. Texto do artigo, página 34: Periodicidade das reuniões
  305. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamnete sempre que for necessário.
  306. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  307. Texto do artigo, página 34: Fiscalização
  308. Texto do artigo, página 34: A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entederem, nos termos da lei podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
  309. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 34: Lucro
  311. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apresentados em cada exercicio decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo da reserva legal enquanto este nao estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reitegrá-lo.
  312. Número ou marcador, página 34: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 34: Dissolução
  315. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  316. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 34: Morte ou interdição
  318. Texto do artigo, página 34: No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem
  319. Texto do artigo, página 34: automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  320. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 34: Omissões
  322. Texto do artigo, página 34: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  323. Texto do artigo, página 34: Pemba, 22 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  324. Texto do artigo, página 34: LB – Prestação de Serviços & Comércio, Limitada
  325. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia um de Junho de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105004041, denominada LB – Prestação de Serviços & Comércio, Limitada, pelos sócios Nelson Afigénio Bié, Laires Justino Bié, Ângela Nelson Bié e Justino Alberto Bié Júnior que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  326. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 34: (Denominação, forma e sede social)
  328. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como sua denominação LB – Prestação de Serviços & Comércio, Limitada, é sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Estrada da ANE - bairro Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  329. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  330. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  332. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  333. Número ou marcador, página 34: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
  334. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  336. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como seu objecto:
  337. Texto do artigo, página 34: a)Comércio com importação e exportação de mercadorias não especificadas e por lei permitidas;
  338. Número ou marcador, página 35: b) Prestação de serviços nas suas diversas áreas;
  339. Número ou marcador, página 35: c) Indústria nas suas diversas vertentes; e
  340. Número ou marcador, página 35: d) Transportes.
  341. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  342. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  344. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 50.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
  345. Número ou marcador, página 35: a) Nelson Afigénio Bié, com a quota de 15.000,00MT, correspondentes a 30% do capital social;
  346. Número ou marcador, página 35: b) Laires Justino Bié, com a quota de 20.000,00MT correspondentes a 40% do capital social;
  347. Número ou marcador, página 35: c) Ângela Nelson Bié, com a quota de 7.500,00MT correspondentes a 15% do capital social; d)Justino Alberto Bié Júnior, com a quota de 7.500,00MT correspondentes a 15% do capital social.
  348. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  349. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 35: (Gerência e representação da sociedade)
  351. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é gerida por um sócio gerente. Fica desde já indicado o senhor Laires Justino Bié, como sócio – gerente da sociedade com dispensa de caução.
  352. Número ou marcador, página 35: Dois) Para efeitos de legalidade documental, ficam obrigados os dois sócios a assinatura dos documentos.
  353. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  355. Número ou marcador, página 35: Um) Compete um dos sócios, de acordo as suas disponibilidades representar a sociedade em juizo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  357. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 35: (dissolução e transformação da sociedade)
  359. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
  360. Número ou marcador, página 35: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus
  361. Texto do artigo, página 35: direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  362. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  363. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  364. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
  365. Texto do artigo, página 35: Pemba, 1 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  366. Texto do artigo, página 35: LCM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  367. Texto do artigo, página 35: Certifica-se, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois do mês de Junho do ano de dois mil e vinte três, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105005488, uma entidade denominada LCM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  368. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 35: (Forma, denominação e sede)
  370. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas, a denominação de LCM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, Avenida Agostinho Neto, n.º 834, rés-do-chão.
  371. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  373. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços em diferentes ramos de actividade:
  374. Número ou marcador, página 35: a) Consultória para negócios, consultória ciêntifica, assessoria jurídica, contabilidade e auditória, publicidade e marketing, transporte e logística;
  375. Número ou marcador, página 35: b) O comércio geral a grosso e a retalho sem predominância, com importação e exportação, de mercadorias especificadas e não especificadas e respectiva distribuição, material de ferragem, sanitário, de construção, de escritório, de papelaria, informático, produtos farmaceuticos, cosméticos e de beleza, produtos alimentares, supermercado e mercearias;
  376. Número ou marcador, página 35: c) Agricultura e pecuária;
  377. Número ou marcador, página 35: d) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  378. Número ou marcador, página 35: e) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiarias ou complementares ao objecto social aqui descritom desde que aprovada em assembleia geral dos sócios e não viole a legislação Moçambicana.
  379. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  381. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição legal.
  382. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  384. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à uma única quota pertencente ao sócio único Swane Arthur Gagnaux.
  385. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 35: (Administração e representação da sociedade)
  387. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao gerente da sociedade, dispensado de prestar caução, disporá dos mais amplo poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
  388. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao administrador, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
  389. Número ou marcador, página 35: Três) No acto constitutivo, fica desde já nomeado administrador para obrigar e representar validamente a sociedade por meio de sua assinatura, individualmente o sócio único Swane Arthur Gagnaux.
  390. Texto do artigo, página 35: Maputo, 23 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  391. Texto do artigo, página 35: Luxury Hospitality, Limitada
  392. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Abril de dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 105001508, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
  393. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 35: (denominação e sede)
  395. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é comercial por quotas e adopta a denominaçã Luxury Hospitality, Limitada, tem sua sede no posto Adminstrativo
  396. Texto do artigo, página 36: da Matola Sede, Avenida Samora Machel, n.˚ 763, bairro Matola B, cidade da Matola, província de Maputo.
  397. Número ou marcador, página 36: Dois) Sempre que julgue conveniente a gerência poderão abrir sucursais, filiais, representação bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando a gerência achar-se necessário.
  398. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  400. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data da celebração da presente.
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