III SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 138/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital da social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,
Texto do artigo · p. 22 correspondente a soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de noventa e novemil meticais, pertencente ao sócio Amiti Overseas DMCC, correspondente a noventa e nove porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, pertencente ao sócio Sujay Surana, correspondente a um porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento e redução do capital
Texto do artigo · p. 22 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral, delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota á sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Parag Mehta.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral nomeia senhor Sujay Surana director financeiro e o senhor Rajesh Bhagchand Golechha director comercial.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício
Texto do artigo · p. 22 findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Herdeiros
Texto do artigo · p. 22 Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 4 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Micro Crédito ao Serviço do Jovem (MCSJ Serviços Financeiros), S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100789140, uma entidade denominada Micro Crédito ao Serviço do Jovem (MCSJ Serviços Financeiros), S.A.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 22 A Micro Crédito ao Serviço do Jovem S.A adiante designada MCSJ Serviços Financeiros S.A é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e por outros dispositivos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 AMCSJ Serviços Financeiros S.A é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A MCSJ Serviços Financeiros S.A está sedeada na Vila Municipal de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane, podendo ter representações em qualquer canto do país, caso as condições do mercado o permitam.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 22 Constitui objecto da sociedade MCSJ Serviços Financeiros S.A ao abrigo da legislação vigente o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) Oferecer serviços de concessão de crédito a pessoas necessitadas incluindo os sócios;
Número ou marcador · p. 22 b) Contribuir para o crescimento económico das pequenas e médias empresas a nível da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 22 c) Alargar a abrangência de financiamento a todas as forças vivas da sociedade através da aproximação e facilidades na concessão de crédito que a empresa irá fornecer;
Número ou marcador · p. 22 d) Melhorar as condições de vida dos seus sócios e ou de clientes que acederem aos serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 A capital social, da sociedade, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de setenta e cinco mil meticais, representado por setenta e cinco acções de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos, por pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) no caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) nos aumentos de capital os accionistas gozarão de preferências na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução do capital.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Tipos de acções
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social será representado por acções nominativas cuja titularidade apenas poderá pertencer a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Haverá títulos representativos de dez, vinte e cinquenta acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados pelo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existentes na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão das acções nominativas escriturais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão das acções nominativas escriturais dá-se pelo lançamento da operação, pela instituição bancária depositária, em seus livros ou controles, em débito da conta de acções do alienante e em crédito da conta de acções do adquirente, à vista de ordem escrita que autorize a operação, documento que ficará arquivado na instituição bancária depositária.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caso o novo adquirente das acções nominativas escriturais não seja ainda accionista da sociedade emitente das acções, a instituição bancária depositária abrirá uma folha ou identificação própria no livro ou instrumento de controlo dos accionistas titulares, onde as operações de alienação, cessão e transmissão de novas acções nominativas escriturais passarão a ser lançadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A instituição bancária depositária fornecerá extracto da conta de depósito das acções nominativas escriturais:
Número ou marcador · p. 23 a) Sempre que haja pedido do accionista titular;
Número ou marcador · p. 23 b) Mensalmente, independentemente de pedido, quando haja movimento na conta de depósito;
Número ou marcador · p. 23 c) Não havendo movimento na conta de depósito, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições de empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, a taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a cotação das obrigações emitidas e todas as demais inerentes. A decisão disporá igualmente, se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
Número ou marcador · p. 23 Três) os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas pelo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A Micro Crédito ao Serviço do Jovem S.A possui os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato dos membros dos órgãos da MCSJ Serviços Financeiros S.A é de quatro anos renováveis apenas uma vez e enquanto os novos órgãos não tomarem posse os cessantes mantêm-se em funções.
Número ou marcador · p. 23 Três) O regime para eleição dos membros dos órgãos sociais é definido pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A redução do número de membros de um órgão social não põe fim ao mandato dos que permanecem em função, devendo a vacatura ser preenchida nos termos regulados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar a administração de modo são e o bom funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Adoptar as modificações dos estatutos e regulamento interno tipo proposto pela sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) Eleger os membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Aprovar as contas e estatuir sobre a afectação dos resultados;
Número ou marcador · p. 23 e) Tomar conhecimento do orçamento e aprová-lo;
Número ou marcador · p. 23 f) Tratar das questões relativas à administração e ao funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que isso se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Administração ou de dois terços dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Salvo disposição contrária do regulamento da sociedade, uma cópia do aviso da convocatória deve ser afixada dentro e fora da sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A agenda é proposta pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Deliberações
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Actas
Texto do artigo · p. 23 As actas de Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum de realização da assembleia)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral, excepcionados os casos previstos no Código Comercial, se reúne, em primeira convocação, com a presença de accionistas que representem, no mínimo, metade mais um do capital social com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, não superior a cinco, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Delegação
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma comissão executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo e vela pelo funcionamento e pela boa gestão da sociedade Micro Crédito ao Serviço do Jovem S.A.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho de Administração exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Assegurar o respeito pelas prescrições legais, regulamentares e estatutárias;
Número ou marcador · p. 24 b) Examinar as contas anuais e os relatórios dos auditores, redigir o relatório de gestão submetido à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Velar para que as taxas de júri aplicáveis se situem no limite dos tetos fixados pela lei;
Número ou marcador · p. 24 d) Definir e aprovar as políticas administrativas da sociedade e prestar contas periodicamente do seu mandato à Assembleia Geral nas condições fixadas pelos estatutos e pelo regulamento;
Número ou marcador · p. 24 e) Pronunciar-se, no caso de uma apelação sobre as decisões em relação a um membro;
Número ou marcador · p. 24 f) Favorecer uma solução amigável dos diferendos que os seus membros podem lhe submeter;
Número ou marcador · p. 24 g) Adoptar projecto de orçamento e os objectivos de desempenho e de qualidade a alcançar;
Número ou marcador · p. 24 h) Recomendar à Assembleia Geral um projecto de afectação de excedentes ou de reabsorção do défice;
Número ou marcador · p. 24 i) Implementar as decisões da Assembleia Geral da sociedade MCSJ Serviços Financeiros S.A;
Número ou marcador · p. 24 j) E, de um modo geral, iniciar qualquer acção que vise o desenvolvimento cooperativo e, para além disso, o dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Presidente do Conselho de Administração Um) O presidente da sociedade é o responsável mais alto na hierarquia dos órgãos executivos da instituição, e a sua autoridade é lhe atribuída pelo Conselho que preside, exercendo-a sob controlo do mesmo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Competências do Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 24 Neste âmbito, ao presidente compete:
Número ou marcador · p. 24 a) Representar a sociedade no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 24 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Ser membro oficioso de todos os comités e estruturas formadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 d) Zelar pela realização dos objectivos da sociedade e assegurar-se da execução das decisões do Conselho de Administração, salvo decisão contrária deste último;
Número ou marcador · p. 24 e) Assumir outros deveres relacionados com o seu cargo ou que lhe são especificamente confiados pelo conselho.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocações deverão ser por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente data da realização das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocatória deve ser acompanhada pelo programa da reunião, bem como por todos os documentos necessários à tomada de decisão, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal e Deontológico
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 Um) Composto por três membros, o Conselho Fiscal e Deontológico tem a seu cargo a inspecção da regularidade das operações da MCSJ Serviços Financeiros S.A e o controlo da gestão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal e Deontológico da sociedade pode recorrer em qualquer ao serviço de supervisão e de verificação da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete ao Conselho Fiscal e Deontológico assegurar o seguinte:
Número ou marcador · p. 24 a) Que as operações da sociedade são efectuadas em conformidade com as disposições regulamentares;
Número ou marcador · p. 24 b) Que a verificação das entradas em caixa e outros elementos do activo são realizadas;
Número ou marcador · p. 24 c) Que a administração e a gestão são regularmente objecto de uma inspecção;
Número ou marcador · p. 24 d) Do acompanhamento do relatório da supervisão e que as lacunas observadas sejam corrigidas;
Número ou marcador · p. 24 e) Que as regras de deontologia e de declaração de interesses são respeitadas;
Número ou marcador · p. 24 f) Que a sociedade MCSJ Serviços Financeiros S.A se submete às instruções em conformidade coma lei e ao seu decreto de aplicação;
Número ou marcador · p. 24 g) Receber as queixas dos sócios, de as submeter, senão conseguir resolver, aos outros órgãos da sociedade e de dar resposta aos queixosos;
Número ou marcador · p. 24 h) De convocar uma Assembleia Geral extraordinária se considerar necessário.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho Fiscal e Deontológico tem acesso aos livros, aos registos, às contas e a outros documentos e informações necessárias para a execução das suas funções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Deliberações do Conselho Fiscal e Deontológico
Texto do artigo · p. 24 As deliberações do Conselho Fiscal e Deontológico são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Actas do Conselho Fiscal e Deontológico
Texto do artigo · p. 24 Das reuniões do Conselho Fiscal e Deontológico é elaborada uma acta, a ser
Texto do artigo · p. 25 assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações e fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Exercício social
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício fiscal estende-se de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano, salvo para o primeiro exercício que inicia a partir da data da legalização da assembleiageral constitutiva e termina em trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício social terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 25 b) Formação ou construção de reserva legal;
Número ou marcador · p. 25 c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar efectuar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros a distribuir aos accionistas à constituição de reforço de quaisquer reservas ou realização de outras actividades de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 25 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 25 a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 25 b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrarem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomado pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O fundo de reserva legal que estiver realizado no memento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 4 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 25 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 At Assets, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2012, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100334909, uma entidade denominada At Assets, S.A.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada At Assets, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de At Assets, S.A., e têm a sua sede provisória na cidade de Maputo, distrito municipal de Ka Mpfumo República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como, abrir e encerrar,onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dedicar-se-á:
Número ou marcador · p. 25 a) Aquisição, e venda, arrendamento leasing e gestão de bens imoveis próprios, destasqualquer membro do Grupo AT Capital e/ou dos seus accionistas;
Número ou marcador · p. 25 b) Promoção e gestão de investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 25 c) Desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 25 d) Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de material de construção, betumes, tintas, vernizes, cimento, bloco, tijolos, tijoleira:
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 25 i) Avaliação de imóveis e regularização da titularidade do direito de propriedade e outros direitos sobre os imóveis; ii) Consultoria em matéria de concepção e gestão de projectos imobiliários; iii) Agenciamento e assessoria em matéria projectos de investimento imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 f) Representação comercial de firmas, marcas e produtos petroquimicos, industriais energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou do administradorúnico, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais (MZN 20,000.00), representado por duzentas (200) acções de valor nominal de cem meticais (MZN 100,00) cada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que intrigam o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes,mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares, obrigações e capitalização
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante proposta do Conselho de Administração ou do Administrador Único, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os accionistas, remuneráveis ou não, e podendo estes ter caractér de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável .
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer contrato de suprimento deve ser previamente aprovado em Assembleia Geral devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis ser reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quando o contrato de suprimento contemplar o emprestimo de outros bens fungíveis além de dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a
Texto do artigo · p. 26 realização de entradas em espécie e avaliação de bens, eo contrato de suprimento deverá prever se o reembolso deverá ser efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os accionistas poderão efectuar prestações acessórias, respeitando-se a proporção do percentual do capital social de cada accionista, nos termos definidos pela Assembleia Geral observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Tipo e série de acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do administrador único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencias sem votos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 26 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) O Conselho de Administração ou administrador único; e
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 26 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 26 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As tarefas do Secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario à lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três(3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Análise e aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 26 b) Distribuição de lucro;e
Número ou marcador · p. 26 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Atribuições e competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de 75% de votos, salvo se da lei resultar imperiosamente, outro quórum de aprovaçãoas seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 26 e) Deliberar sobre o aumento, redacção ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre a eleição dos membos dos orgãos sociais e do modelo de gestão diária da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre qualquer transacção, parceria ou aspecto cm impacto significativo na saúde financeira e nos negócios da sociedade,
Texto do artigo · p. 26 e/ou quanto o valor envolvido seja igual ou superior a 10% do valor dos capitais próprios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administrador único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 26 a) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos Regulamento e na lei aplicáveis;
Número ou marcador · p. 26 b) A um membro dos Conselho de Administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências, podendo ou não atribuir aos restantes membros matérias especificas;
Número ou marcador · p. 26 c) A uma terceira pessoa, que terá a designação de director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias especificas de gestão.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Cabem nas atribuições e competência do administrador único as matérias reservadas ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 26 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 27 c) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 27 Dois) É vedado aos administradores,realizar em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para Administrador em causa, a sua destituição perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cabem nas atribuições competências do Conselho de Administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro orgão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 27 a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 27 c) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 27 d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 27 e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 27 f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores, e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 27 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 27 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 27 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 27 e) Praticar as demais acções acessores e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 27 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 27 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 27 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na Lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 27 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 27 Ficam desde já indicados como secretaria da sociedade e administrador único, até deliberação contrária da Assembleia Geral, podendo desempenhar as suas funções até trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze, sem embargo de poderem permanecer em funções até trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze, sem embargo de poderem permanecer em funções até serem substituidos:
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 4 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 27 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Gráfica AC & Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100734753, uma entidade denominada Gráfica AC & Filhos, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. Januário Walter da Conceição Cumbe, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101100333481, emitido aos 18 de Agosto de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Augusta Maria da Conceição Arouca, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador do Passaporte n.º 13AE16467, emitido aos 23 de Maio de 2014 pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Gráfica AC & Filhos, Limitada e tem a sua sede no bairro Central, rua das Mahotas, C, n.º 30, distrito municipal Kampfumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 28 Prestação de serviços na área da indústria, gráfica, produção de painéis de publicidade, cartazes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), dividido em duas partes assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Januário Walter da Conceição Cumbe, com uma quota no valor de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), correspondente a 70% do capital social; e
Número ou marcador · p. 28 b) O outro sócio Augusta Maria da Conceição Arouca com uma quota
Texto do artigo · p. 28 no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 30% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 28 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Gerência
Texto do artigo · p. 28 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas por Januário Walter da Conceição Cumbe que fica desde ja nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV De lucros, perdas, dissolução da sociedade, distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Lucros, perdas, dissolução da sociedade e distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 28 Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Herdeiros
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 4 de Novembro de 2016.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  2. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO Capital social
  3. Texto do artigo, página 21: O capital da social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,
  4. Texto do artigo, página 22: correspondente a soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
  5. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de noventa e novemil meticais, pertencente ao sócio Amiti Overseas DMCC, correspondente a noventa e nove porcento do capital social;
  6. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, pertencente ao sócio Sujay Surana, correspondente a um porcento do capital social.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 22: Aumento e redução do capital
  9. Texto do artigo, página 22: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral, delibere sobre o assunto.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  12. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota á sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  14. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 22: Administração
  17. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Parag Mehta.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral nomeia senhor Sujay Surana director financeiro e o senhor Rajesh Bhagchand Golechha director comercial.
  19. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  20. Número ou marcador, página 22: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  21. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  24. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício
  25. Texto do artigo, página 22: findo e repartição de lucros e perdas.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  27. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos herdeiros
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 22: Herdeiros
  30. Texto do artigo, página 22: Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação da sociedade
  33. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  36. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 22: Maputo, 4 de Novembro de 2016.
  38. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 22: Micro Crédito ao Serviço do Jovem (MCSJ Serviços Financeiros), S.A.
  40. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100789140, uma entidade denominada Micro Crédito ao Serviço do Jovem (MCSJ Serviços Financeiros), S.A.
  41. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 22: (Natureza e denominação)
  44. Texto do artigo, página 22: A Micro Crédito ao Serviço do Jovem S.A adiante designada MCSJ Serviços Financeiros S.A é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e por outros dispositivos legais aplicáveis.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  47. Texto do artigo, página 22: AMCSJ Serviços Financeiros S.A é criada por tempo indeterminado.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  50. Texto do artigo, página 22: A MCSJ Serviços Financeiros S.A está sedeada na Vila Municipal de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane, podendo ter representações em qualquer canto do país, caso as condições do mercado o permitam.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  53. Texto do artigo, página 22: Constitui objecto da sociedade MCSJ Serviços Financeiros S.A ao abrigo da legislação vigente o seguinte:
  54. Número ou marcador, página 22: a) Oferecer serviços de concessão de crédito a pessoas necessitadas incluindo os sócios;
  55. Número ou marcador, página 22: b) Contribuir para o crescimento económico das pequenas e médias empresas a nível da sua área de actuação;
  56. Número ou marcador, página 22: c) Alargar a abrangência de financiamento a todas as forças vivas da sociedade através da aproximação e facilidades na concessão de crédito que a empresa irá fornecer;
  57. Número ou marcador, página 22: d) Melhorar as condições de vida dos seus sócios e ou de clientes que acederem aos serviços da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  61. Texto do artigo, página 22: A capital social, da sociedade, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de setenta e cinco mil meticais, representado por setenta e cinco acções de mil meticais cada.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
  64. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos, por pelo menos dez por cento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) no caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  66. Número ou marcador, página 22: Três) nos aumentos de capital os accionistas gozarão de preferências na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  67. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução do capital.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 23: Tipos de acções
  70. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social será representado por acções nominativas cuja titularidade apenas poderá pertencer a sociedade.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) Haverá títulos representativos de dez, vinte e cinquenta acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  72. Número ou marcador, página 23: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados pelo carimbo da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 23: Quatro) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existentes na sede da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 23: (Transmissão das acções nominativas escriturais)
  76. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão das acções nominativas escriturais dá-se pelo lançamento da operação, pela instituição bancária depositária, em seus livros ou controles, em débito da conta de acções do alienante e em crédito da conta de acções do adquirente, à vista de ordem escrita que autorize a operação, documento que ficará arquivado na instituição bancária depositária.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) Caso o novo adquirente das acções nominativas escriturais não seja ainda accionista da sociedade emitente das acções, a instituição bancária depositária abrirá uma folha ou identificação própria no livro ou instrumento de controlo dos accionistas titulares, onde as operações de alienação, cessão e transmissão de novas acções nominativas escriturais passarão a ser lançadas.
  78. Número ou marcador, página 23: Três) A instituição bancária depositária fornecerá extracto da conta de depósito das acções nominativas escriturais:
  79. Número ou marcador, página 23: a) Sempre que haja pedido do accionista titular;
  80. Número ou marcador, página 23: b) Mensalmente, independentemente de pedido, quando haja movimento na conta de depósito;
  81. Número ou marcador, página 23: c) Não havendo movimento na conta de depósito, pelo menos, uma vez por ano.
  82. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das obrigações
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 23: Emissão de obrigações
  85. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições de empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, a taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a cotação das obrigações emitidas e todas as demais inerentes. A decisão disporá igualmente, se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
  87. Número ou marcador, página 23: Três) os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas pelo carimbo da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 23: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  89. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  91. Número ou marcador, página 23: Um) A Micro Crédito ao Serviço do Jovem S.A possui os seguintes órgãos:
  92. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Administração;
  94. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros dos órgãos da MCSJ Serviços Financeiros S.A é de quatro anos renováveis apenas uma vez e enquanto os novos órgãos não tomarem posse os cessantes mantêm-se em funções.
  96. Número ou marcador, página 23: Três) O regime para eleição dos membros dos órgãos sociais é definido pelo Regulamento Interno.
  97. Número ou marcador, página 23: Quatro) A redução do número de membros de um órgão social não põe fim ao mandato dos que permanecem em função, devendo a vacatura ser preenchida nos termos regulados no presente estatuto.
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 23: Competências
  100. Texto do artigo, página 23: Compete a assembleia geral:
  101. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar a administração de modo são e o bom funcionamento da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 23: b) Adoptar as modificações dos estatutos e regulamento interno tipo proposto pela sociedade;
  103. Número ou marcador, página 23: c) Eleger os membros dos órgãos sociais da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 23: d) Aprovar as contas e estatuir sobre a afectação dos resultados;
  105. Número ou marcador, página 23: e) Tomar conhecimento do orçamento e aprová-lo;
  106. Número ou marcador, página 23: f) Tratar das questões relativas à administração e ao funcionamento da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 23: Convocação da Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que isso se mostrar necessário.
  110. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Administração ou de dois terços dos sócios.
  111. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
  112. Número ou marcador, página 23: Quatro) Salvo disposição contrária do regulamento da sociedade, uma cópia do aviso da convocatória deve ser afixada dentro e fora da sede da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 23: Cinco) A agenda é proposta pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 23: Deliberações
  116. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  117. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 23: Actas
  120. Texto do artigo, página 23: As actas de Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  121. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 23: (Quórum de realização da assembleia)
  123. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral, excepcionados os casos previstos no Código Comercial, se reúne, em primeira convocação, com a presença de accionistas que representem, no mínimo, metade mais um do capital social com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número.
  124. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 24: Composição e mandato
  127. Número ou marcador, página 24: Um) A administração compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, não superior a cinco, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 24: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  130. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 24: Delegação
  133. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma comissão executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
  135. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Administração)
  137. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo e vela pelo funcionamento e pela boa gestão da sociedade Micro Crédito ao Serviço do Jovem S.A.
  138. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho de Administração exerce as seguintes funções:
  139. Número ou marcador, página 24: a) Assegurar o respeito pelas prescrições legais, regulamentares e estatutárias;
  140. Número ou marcador, página 24: b) Examinar as contas anuais e os relatórios dos auditores, redigir o relatório de gestão submetido à aprovação pela Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 24: c) Velar para que as taxas de júri aplicáveis se situem no limite dos tetos fixados pela lei;
  142. Número ou marcador, página 24: d) Definir e aprovar as políticas administrativas da sociedade e prestar contas periodicamente do seu mandato à Assembleia Geral nas condições fixadas pelos estatutos e pelo regulamento;
  143. Número ou marcador, página 24: e) Pronunciar-se, no caso de uma apelação sobre as decisões em relação a um membro;
  144. Número ou marcador, página 24: f) Favorecer uma solução amigável dos diferendos que os seus membros podem lhe submeter;
  145. Número ou marcador, página 24: g) Adoptar projecto de orçamento e os objectivos de desempenho e de qualidade a alcançar;
  146. Número ou marcador, página 24: h) Recomendar à Assembleia Geral um projecto de afectação de excedentes ou de reabsorção do défice;
  147. Número ou marcador, página 24: i) Implementar as decisões da Assembleia Geral da sociedade MCSJ Serviços Financeiros S.A;
  148. Número ou marcador, página 24: j) E, de um modo geral, iniciar qualquer acção que vise o desenvolvimento cooperativo e, para além disso, o dos sócios.
  149. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 24: Presidente do Conselho de Administração Um) O presidente da sociedade é o responsável mais alto na hierarquia dos órgãos executivos da instituição, e a sua autoridade é lhe atribuída pelo Conselho que preside, exercendo-a sob controlo do mesmo Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  152. Texto do artigo, página 24: Competências do Presidente do Conselho de Administração
  153. Texto do artigo, página 24: Neste âmbito, ao presidente compete:
  154. Número ou marcador, página 24: a) Representar a sociedade no plano interno e externo;
  155. Número ou marcador, página 24: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 24: c) Ser membro oficioso de todos os comités e estruturas formadas pelo Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 24: d) Zelar pela realização dos objectivos da sociedade e assegurar-se da execução das decisões do Conselho de Administração, salvo decisão contrária deste último;
  158. Número ou marcador, página 24: e) Assumir outros deveres relacionados com o seu cargo ou que lhe são especificamente confiados pelo conselho.
  159. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 24: Reuniões do Conselho de Administração
  161. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
  162. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocações deverão ser por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente data da realização das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  163. Número ou marcador, página 24: Três) A convocatória deve ser acompanhada pelo programa da reunião, bem como por todos os documentos necessários à tomada de decisão, quando for o caso.
  164. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  165. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal e Deontológico
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 24: Composição do Conselho Fiscal
  168. Número ou marcador, página 24: Um) Composto por três membros, o Conselho Fiscal e Deontológico tem a seu cargo a inspecção da regularidade das operações da MCSJ Serviços Financeiros S.A e o controlo da gestão.
  169. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal e Deontológico da sociedade pode recorrer em qualquer ao serviço de supervisão e de verificação da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 24: Três) Compete ao Conselho Fiscal e Deontológico assegurar o seguinte:
  171. Número ou marcador, página 24: a) Que as operações da sociedade são efectuadas em conformidade com as disposições regulamentares;
  172. Número ou marcador, página 24: b) Que a verificação das entradas em caixa e outros elementos do activo são realizadas;
  173. Número ou marcador, página 24: c) Que a administração e a gestão são regularmente objecto de uma inspecção;
  174. Número ou marcador, página 24: d) Do acompanhamento do relatório da supervisão e que as lacunas observadas sejam corrigidas;
  175. Número ou marcador, página 24: e) Que as regras de deontologia e de declaração de interesses são respeitadas;
  176. Número ou marcador, página 24: f) Que a sociedade MCSJ Serviços Financeiros S.A se submete às instruções em conformidade coma lei e ao seu decreto de aplicação;
  177. Número ou marcador, página 24: g) Receber as queixas dos sócios, de as submeter, senão conseguir resolver, aos outros órgãos da sociedade e de dar resposta aos queixosos;
  178. Número ou marcador, página 24: h) De convocar uma Assembleia Geral extraordinária se considerar necessário.
  179. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho Fiscal e Deontológico tem acesso aos livros, aos registos, às contas e a outros documentos e informações necessárias para a execução das suas funções.
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 24: Deliberações do Conselho Fiscal e Deontológico
  182. Texto do artigo, página 24: As deliberações do Conselho Fiscal e Deontológico são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 24: Actas do Conselho Fiscal e Deontológico
  185. Texto do artigo, página 24: Das reuniões do Conselho Fiscal e Deontológico é elaborada uma acta, a ser
  186. Texto do artigo, página 25: assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações e fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  187. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 25: Exercício social
  189. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício fiscal estende-se de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano, salvo para o primeiro exercício que inicia a partir da data da legalização da assembleiageral constitutiva e termina em trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
  190. Número ou marcador, página 25: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício social terão a seguinte aplicação:
  191. Número ou marcador, página 25: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  192. Número ou marcador, página 25: b) Formação ou construção de reserva legal;
  193. Número ou marcador, página 25: c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar efectuar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros a distribuir aos accionistas à constituição de reforço de quaisquer reservas ou realização de outras actividades de interesse da sociedade.
  194. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 25: Aplicação dos resultados
  196. Texto do artigo, página 25: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  197. Número ou marcador, página 25: a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  198. Número ou marcador, página 25: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante a aprovação da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 25: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 25: Dissolução, liquidação e partilha
  203. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  204. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrarem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomado pelos accionistas em Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 25: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 25: Quatro) O fundo de reserva legal que estiver realizado no memento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei.
  207. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  209. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  210. Texto do artigo, página 25: Maputo, 4 de Novembro de 2016.
  211. Texto do artigo, página 25: — O Técnico, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 25: At Assets, S.A.
  213. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2012, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100334909, uma entidade denominada At Assets, S.A.
  214. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada At Assets, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  215. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 25: Designação, sede e duração
  217. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de At Assets, S.A., e têm a sua sede provisória na cidade de Maputo, distrito municipal de Ka Mpfumo República de Moçambique.
  218. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como, abrir e encerrar,onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  219. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  220. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  222. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dedicar-se-á:
  223. Número ou marcador, página 25: a) Aquisição, e venda, arrendamento leasing e gestão de bens imoveis próprios, destasqualquer membro do Grupo AT Capital e/ou dos seus accionistas;
  224. Número ou marcador, página 25: b) Promoção e gestão de investimentos imobiliários;
  225. Número ou marcador, página 25: c) Desenvolvimento imobiliário;
  226. Número ou marcador, página 25: d) Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de material de construção, betumes, tintas, vernizes, cimento, bloco, tijolos, tijoleira:
  227. Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços de:
  228. Número ou marcador, página 25: i) Avaliação de imóveis e regularização da titularidade do direito de propriedade e outros direitos sobre os imóveis; ii) Consultoria em matéria de concepção e gestão de projectos imobiliários; iii) Agenciamento e assessoria em matéria projectos de investimento imobiliária;
  229. Número ou marcador, página 25: f) Representação comercial de firmas, marcas e produtos petroquimicos, industriais energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras.
  230. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou do administradorúnico, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  231. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 25: Capital social
  233. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais (MZN 20,000.00), representado por duzentas (200) acções de valor nominal de cem meticais (MZN 100,00) cada.
  234. Número ou marcador, página 25: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que intrigam o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  235. Número ou marcador, página 25: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes,mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares, obrigações e capitalização
  238. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante proposta do Conselho de Administração ou do Administrador Único, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os accionistas, remuneráveis ou não, e podendo estes ter caractér de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável .
  239. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer contrato de suprimento deve ser previamente aprovado em Assembleia Geral devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis ser reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
  240. Número ou marcador, página 25: Três) Quando o contrato de suprimento contemplar o emprestimo de outros bens fungíveis além de dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a
  241. Texto do artigo, página 26: realização de entradas em espécie e avaliação de bens, eo contrato de suprimento deverá prever se o reembolso deverá ser efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
  242. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os accionistas poderão efectuar prestações acessórias, respeitando-se a proporção do percentual do capital social de cada accionista, nos termos definidos pela Assembleia Geral observados os requisitos legais.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 26: Tipo e série de acções e acções próprias
  245. Número ou marcador, página 26: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
  246. Número ou marcador, página 26: Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do administrador único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencias sem votos.
  247. Número ou marcador, página 26: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  248. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  250. Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  251. Número ou marcador, página 26: a) A Assembleia Geral;
  252. Número ou marcador, página 26: b) O Conselho de Administração ou administrador único; e
  253. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  254. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 26: Eleição, mandato e caução
  256. Número ou marcador, página 26: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  257. Número ou marcador, página 26: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  258. Número ou marcador, página 26: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 26: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  260. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 26: Assembleia Geral
  262. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  263. Número ou marcador, página 26: Dois) As tarefas do Secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario à lei.
  264. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três(3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  265. Número ou marcador, página 26: a) Análise e aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  266. Número ou marcador, página 26: b) Distribuição de lucro;e
  267. Número ou marcador, página 26: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  268. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  269. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  270. Texto do artigo, página 26: Atribuições e competências da Assembleia Geral
  271. Número ou marcador, página 26: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de 75% de votos, salvo se da lei resultar imperiosamente, outro quórum de aprovaçãoas seguintes matérias:
  272. Número ou marcador, página 26: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  273. Número ou marcador, página 26: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  274. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  275. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre emissão de obrigações;
  276. Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre o aumento, redacção ou reintegração do capital social;
  277. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a eleição dos membos dos orgãos sociais e do modelo de gestão diária da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre qualquer transacção, parceria ou aspecto cm impacto significativo na saúde financeira e nos negócios da sociedade,
  279. Texto do artigo, página 26: e/ou quanto o valor envolvido seja igual ou superior a 10% do valor dos capitais próprios da sociedade.
  280. Número ou marcador, página 26: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  281. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  282. Texto do artigo, página 26: Administração e representação da sociedade
  283. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administrador único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  285. Número ou marcador, página 26: a) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos Regulamento e na lei aplicáveis;
  286. Número ou marcador, página 26: b) A um membro dos Conselho de Administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências, podendo ou não atribuir aos restantes membros matérias especificas;
  287. Número ou marcador, página 26: c) A uma terceira pessoa, que terá a designação de director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias especificas de gestão.
  288. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  289. Número ou marcador, página 26: Quatro) Cabem nas atribuições e competência do administrador único as matérias reservadas ao Conselho de Administração.
  290. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 26: Atribuições e competências
  292. Número ou marcador, página 26: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração as seguintes matérias:
  293. Número ou marcador, página 26: a) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  294. Número ou marcador, página 27: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  295. Número ou marcador, página 27: c) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  296. Número ou marcador, página 27: Dois) É vedado aos administradores,realizar em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
  297. Número ou marcador, página 27: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para Administrador em causa, a sua destituição perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  298. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cabem nas atribuições competências do Conselho de Administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro orgão.
  299. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
  301. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  302. Número ou marcador, página 27: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  303. Número ou marcador, página 27: b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  304. Número ou marcador, página 27: c) Do administrador único;
  305. Número ou marcador, página 27: d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  306. Número ou marcador, página 27: e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  307. Número ou marcador, página 27: f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  308. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores, e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 27: Secretária da sociedade
  311. Número ou marcador, página 27: Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  312. Número ou marcador, página 27: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  313. Número ou marcador, página 27: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  314. Número ou marcador, página 27: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  315. Número ou marcador, página 27: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
  316. Número ou marcador, página 27: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  317. Número ou marcador, página 27: e) Praticar as demais acções acessores e/ou complementares às acima indicadas.
  318. Número ou marcador, página 27: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  319. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 27: Fiscalização
  321. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  322. Número ou marcador, página 27: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  323. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  324. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 27: Reuniões
  326. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  327. Número ou marcador, página 27: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
  328. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  329. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  330. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 27: Balanço e distribuição de resultados
  332. Número ou marcador, página 27: Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  333. Número ou marcador, página 27: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  334. Número ou marcador, página 27: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  335. Número ou marcador, página 27: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  336. Número ou marcador, página 27: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 27: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  338. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação
  340. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na Lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  341. Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  342. Número ou marcador, página 27: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  343. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  344. Texto do artigo, página 27: Disposição transitória
  345. Texto do artigo, página 27: Ficam desde já indicados como secretaria da sociedade e administrador único, até deliberação contrária da Assembleia Geral, podendo desempenhar as suas funções até trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze, sem embargo de poderem permanecer em funções até trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze, sem embargo de poderem permanecer em funções até serem substituidos:
  346. Texto do artigo, página 27: Maputo, 4 de Novembro de 2016.
  347. Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
  348. Texto do artigo, página 27: Gráfica AC & Filhos, Limitada
  349. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100734753, uma entidade denominada Gráfica AC & Filhos, Limitada.
  350. Texto do artigo, página 27: Primeiro. Januário Walter da Conceição Cumbe, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101100333481, emitido aos 18 de Agosto de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo;
  351. Texto do artigo, página 28: Segundo. Augusta Maria da Conceição Arouca, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador do Passaporte n.º 13AE16467, emitido aos 23 de Maio de 2014 pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo.
  352. Texto do artigo, página 28: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
  353. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  354. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  356. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Gráfica AC & Filhos, Limitada e tem a sua sede no bairro Central, rua das Mahotas, C, n.º 30, distrito municipal Kampfumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 28: Duração
  359. Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  360. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 28: Objecto
  362. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  363. Texto do artigo, página 28: Prestação de serviços na área da indústria, gráfica, produção de painéis de publicidade, cartazes.
  364. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  365. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  366. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  367. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 28: Capital social
  369. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), dividido em duas partes assim distribuídas:
  370. Número ou marcador, página 28: a) Januário Walter da Conceição Cumbe, com uma quota no valor de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), correspondente a 70% do capital social; e
  371. Número ou marcador, página 28: b) O outro sócio Augusta Maria da Conceição Arouca com uma quota
  372. Texto do artigo, página 28: no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 30% do capital social.
  373. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 28: Aumento do capital
  375. Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  376. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  378. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  379. Número ou marcador, página 28: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  380. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da gerência
  381. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 28: Gerência
  383. Texto do artigo, página 28: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas por Januário Walter da Conceição Cumbe que fica desde ja nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  384. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  386. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  387. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
  388. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV De lucros, perdas, dissolução da sociedade, distribuição de lucros
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 28: Lucros, perdas, dissolução da sociedade e distribuição de lucros
  391. Texto do artigo, página 28: Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  392. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  393. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  394. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  395. Texto do artigo, página 28: Herdeiros
  396. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  397. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  399. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  400. Texto do artigo, página 28: Maputo, 4 de Novembro de 2016.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição