III SÉRIE — n.º 146

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 146/2021

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Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente e seis vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka e a implementação dos programas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 21 c) Supervisionar as actividades do Coordenador Geral, bem como dos Coordenadores Provinciais;
Número ou marcador · p. 21 d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da Associação Xipfuno Xa Rixaka e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 21 e) Representar a Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 22 h) Estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 i) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação Xipfuno Xa Rixaka, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 j) Nomear o Coordenador Geral e os Coordenadores Provinciais nos termos a definir no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 22 k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
Número ou marcador · p. 22 l) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 22 m) Propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão:
Número ou marcador · p. 22 n) O Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 22 o) Decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 22 q) Requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 22 Três) A gestão corrente e diária pode ser delegada, pelo Conselho de Direcção, ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo quinto e trigésimo sexto do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de dois em dois meses
Texto do artigo · p. 22 para fazer o seguimento das actividades correntes da Associação Xipfuno Xa Rixaka e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituído pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 22 c) Estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação PROGRESSO e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 e) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Estatuto e demais disposições legais.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação Xipfuno Xa Rixaka, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
Texto do artigo · p. 22 b)Examinar a escrita e a documentação da Associação Xipfuno Xa Rixaka quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer; c)Zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka e dos exercícios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 22 e) Verificar se a administração e gestão da Associação Xipfuno Xa Rixaka é exercida de acordo com o estatuto e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 22 f) Solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício de suas funções; g ) R e q u e r e r a c o n v o c a ç ã o d a A s s e m b l e i a G e r a l Extraordinária, quando provada a necessidade.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Do Órgão Executivo
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Coordenador Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Coordenador Geral a gestão corrente das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka, de forma eficaz e eficiente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No âmbito dos poderes de gestão corrente estabelecidos no número anterior, ao Coordenador Geral compete especialmente:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenar e dirigir as actividades correntes da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 22 b) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e legais, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e os respectivos orçamentos e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar os planos de actividades anuais ou plurianuais da Associação Xipfuno Xa Rixaka e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 23 e) Administrar o património da Associação Xipfuno Xa Rixaka, praticando os actos necessários para a sua conservação e fins;
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar despesas da Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos limites estabelecidos nos planos de actividade e programas da Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 23 g) Elaborar os relatórios de actividades e contas do exercício findo e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 h) Exercer os actos de gestão de Recursos Humanos ao serviço da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 23 i) Exercer a acção disciplinar do pessoal ao serviço da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 23 j) Assegurar a respectiva substituição em caso de ausência, deforma rotativa;
Número ou marcador · p. 23 j) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto e demais disposições legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Coordenador provincial)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Coordenador Geral da Xipfuno Xa Rixaka é coadjuvado por Coordenadores Distritais para o cumprimento dos objectivos e fins da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Coordenador Provincial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar o cumprimento do respectivo plano de actividades; b)Zelar pelo cumprimento dos programas sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 23 c) Desenvolver, a nível local, programas consentâneos aos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka e submeter a aprovação superior;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar a elaboração dos relatórios de actividades e de contas da respectiva área de serviço;
Número ou marcador · p. 23 e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 f) Zelar pela guarda de bens e valores afectos ao respectivo programa ou área de serviço;
Número ou marcador · p. 23 g) Realizar outras funções que lhe sejam cometidas pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 23 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades da Xipfuno Xa Rixaka são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sanções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Pela conduta dos membros de que resulte ofensa aos preceitos estatutários ou regulamentares ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 23 b) Suspensão dos direitos associativos;
Número ou marcador · p. 23 c) Perda dos direitos legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 23 d) Perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os procedimentos para aplicação das penas previstas neste estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Interno da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
Texto do artigo · p. 23 TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A dissolução ou extinção da Associação Xipfuno Xa Rixaka só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Xipfuno Xa Rixaka terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 23 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda a dissolver a Associação Xipfuno Xa Rixaka.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 23 A Associação Xipfuno Xa Rixaka usa o logótipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Chókwè, Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 23 Federação Moçambicana de Desportos para Surdos (F.M.D.S)
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos, abreviadamente designada pela sigla FMDS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem tem lucrativos, é constituída pelas associações provinciais desportivas para surdos e clubes de todas as nações que nela estão filiadas, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A FMDS, rege-se pelos presentes estatutos, pelas normas a que ficar vinculada pela filiação em organismos internacionais desportivas para surdos, por demais regulamentos internos e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A FMDS é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, km 14, no Estádio Nacional do Zimpeto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A FMDS é constituída por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos seus estatutos em Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A FMDS aceita princípios consagrados da Convenção Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo as pessoas com deficiência auditiva, surdos, ensurdecidos, hipoacúsicos, implante coclear, surdo-cegos e inclusão social, designadamente:
Texto do artigo · p. 23 Não discriminação, o respeito pela dignidade inerente, igualdade
Texto do artigo · p. 24 de oportunidade, acessibilidade, direitos humanos das pessoas surdas, igualdade entre homens e mulheres, participação na vida cultural e em recreação, lazer e desporto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A FMDS é uma entidade autónoma e independente do Estado, dos diferentes poderes políticos e económicos, bem assim, das várias instituições e credos religiosos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 A FMDS tem por fim prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 24 a) Promover, desenvolver, dirigir, coordenar, regulamentar a prática de modalidades desportivas para surdos em articulação e cooperação com os órgãos responsáveis pela tutela do desporto nacional, pela prevenção, reabilitação, integração e participação social para surdos, com as Associações Provinciais Desportivas para Surdos, com o Comité Surdolímpico de Moçambique, com o Comité Olímpico de Moçambique e outras federações congéneres;
Número ou marcador · p. 24 b) Zelar pelo bem-estar no desporto das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover actividades de desporto e educação física com vista a sua reabilitação psicofísica;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa nacional do desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 24 e) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade desportiva para surdos;
Número ou marcador · p. 24 f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais para surdos;
Número ou marcador · p. 24 g) Estabelecer parceria com entidades governamentais, instituições e organizações, sociedade civil e organizações não-governamentais sempre que se demostre relevante para federação;
Número ou marcador · p. 24 h) Assessorar os organismos públicos, empresas e a sociedade em geral na criação de condições físicas desportivas para as pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 24 i) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações internacionais desportivas dos surdos;
Número ou marcador · p. 24 j) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
Número ou marcador · p. 24 k) Pugnar para que se respeitam os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
Número ou marcador · p. 24 l) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas à integridade física e moral do atleta surdo;
Número ou marcador · p. 24 m) Colaborar com o Estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Surdolímpico de Moçambique e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 24 n) Representar os filiados na discussão de assuntos relacionados com a promoção e desenvolvimento do desporto para atletas surdos com entidades desportivas nacionais, internacionais;
Número ou marcador · p. 24 o) Promover e participar em fóruns de abordagem de assuntos de interesse geral relativa as condições membro-profissionais dos filiados;
Número ou marcador · p. 24 p) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o desenvolvimento do desporto para atletas surdos;
Número ou marcador · p. 24 q) Orientar e apoiar a preparação dos atletas surdos selecionados para representar o país em provas do calendário nacional, africana e internacional;
Número ou marcador · p. 24 r) Colaborar com o Comité Surdolímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos jogos surdolímpicos e nas actividades surdolímpicas que se realizem no país;
Número ou marcador · p. 24 s) Iniciar e coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para as respectivas modalidades desportivas dos Surdos em geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Língua)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Língua de Sinais de Moçambique deve ser o principal meio de comunicação nas assembleias gerais e em todas reuniões de órgãos sociais e a portuguesa em conformidade com a Constituição da República de Moçambique, capítulo III, nos termos do n.º 2 do artigo 125° preconiza que “O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem
Texto do artigo · p. 24 e desenvolvimento da língua de sinais”. A documentação e textos oficiais devem ser feitos na língua portuguesa, sendo que em algumas ocasiões em língua inglesa e francesa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A FMDS considera surdoatletas aquele que tem perda auditiva bilateral igual ou superior a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no melhor ouvido, em conformidade com os Regulamentos de Audiograma do Comité Surdolímpico de Moçambique - CSM e o International Committee of Sports for the Deaf - ICSD, independente da modalidade linguística que utilizam em sua comunicação e do uso ou não de próteses auditivas.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de diferenças na interpretação de qualquer texto, a versão na língua portuguesa é que faz de fé.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Filiação)
Texto do artigo · p. 24 A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos é filiada nos Organismos Internacionais Desportivas para Surdos, como membro de pleno direito, sendo reconhecida como única representante daquelas entidades em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão e expulsão dos membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) A admissão dos membros far-se-á, por solicitação dos interessados, competindo o Conselho de Direcção julgar a veracidade da pretensão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A expulsão dos membros depende da aprovação em Assembleia Geral da proposta fundamentada pelo Conselho de Direcção numa das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 24 a) Falta de pagamento de quotas, depois da notificação adequada durante seis meses;
Número ou marcador · p. 24 b) O não cumprimenta dos estatutos e problemas disciplinares;
Número ou marcador · p. 24 c) Contribuição directa ou indirecta para o desprestígio da Federação Moçambicana de Desportos para Surdos prejudicando-a de alguma forma moral ou materialmente;
Número ou marcador · p. 24 Três) Expulsão do filiado após o período de 6 meses sem pagamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 24 Um) As infrações disciplinares, consoante a gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com a seguinte escala:
Número ou marcador · p. 24 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 25 b) Censura escrita;
Número ou marcador · p. 25 c) Multa;
Número ou marcador · p. 25 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 25 e) Expulsão da Federação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de reincidência a pena é agravada.
Número ou marcador · p. 25 Três) O produto das multas reverte-se a favor da federação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Nenhuma pena é aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender, no prazo que vier a ser determinado.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Compete o Conselho de Direcção a sua aplicação e dela cabe o recurso final para Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 25 A FMDS tem as seguintes categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Membros efectivos:
Número ou marcador · p. 25 i) São membros efectivos da FMDS, das Associações Provinciais de Desportos para Surdos que tenham por objectivo o desenvolvimento do desporto de acordo com as categorias desportivas internacionais r e p r e s e n t a d a s p e l a s organizações internacionais para pessoa surda; ii) Os representantes surdos são membros das Associações Provinciais de Desportos das Pessoas com Deficiência reconhecidas nos termos da Lei nomeadamente o “regime jurídico das Associações Provinciais de Desportos das Pessoas com Deficiência e condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva”.
Número ou marcador · p. 25 b) Membros extraordinários:
Texto do artigo · p. 25 São membros extraordinários as associações representativas de praticantes desportivos, de atletas surdos, de profissionais de educação física e desporto, de desporto escolar, de treinadores e técnicos, de árbitros e juízes classificadores, de jornalistas ouvinte, surdos e intérpretes da língua de sinais por área desporto e outros agentes desportivos que, constituídos legalmente como pessoas colectivas de direito privado
Texto do artigo · p. 25 sem fins lucrativos, organizados a nível nacional, tenham intervenção no seio do desporto para pessoas surdas (pessoas com deficiência auditiva).
Número ou marcador · p. 25 c) Membros méritos:
Texto do artigo · p. 25 i)São membros mérito os desportistas e os agentes desportivos e associações que, pelo seu valor e dignos dessa distinção, desde que reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 d) Membros honorários:
Texto do artigo · p. 25 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção por serviços relevantes prestados em prol do desporto para pessoas surdas, desde que reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos da FMDS podem perder seus mandatos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 25 b) Morte;
Número ou marcador · p. 25 c) Invalidez permanente;
Número ou marcador · p. 25 d) Malversação ou dilapidação do património social da FMDS;
Número ou marcador · p. 25 e) Comportamento contrário aos objectivos da FMDS;
Número ou marcador · p. 25 f) Abandono de cargo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 25 c) Utilizar os serviços da federação e nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 25 d) Usufruir de todos os benefícios e regalias que a federação proporciona ou venha a proporcionar aos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros honorários ou méritos não podem exercer os direitos previstos nas alíneas a) e b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 25 São deveres dos membros: a) Colaborar na vida da Federação;
Número ou marcador · p. 25 b) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Fornecer elementos estatísticos e outros de interesse para Federação, solicitados pelo Conselho de Direcção, nos termos por ela previamente reguladas;
Número ou marcador · p. 25 d) Aceitar deliberações e compromissos da federação tomada através dos seus órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 25 e) Aceitar e fazer cumprir os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 A Federação é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os órgãos sociais da FMDS são eleitos por quatro anos, coincidentes com os Ciclos Surdolímpicos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo órgão social até ao limite máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a qualquer órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade do número total dos membros dos órgão sociais.
Número ou marcador · p. 25 Três) O termo do mandato dos membros eleitos na situação prevista no número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Elegibilidade e incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 25 Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da Federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 25 a) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 25 b) Ser maior de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 25 c) Ter idoneidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 25 d) Não ter sido condenado em prisão maior;
Número ou marcador · p. 25 Dois) É incompatível com a função de titular em órgãos sociais da FMDS:
Número ou marcador · p. 25 a) O exercício de outro cargo e direito de voto em órgãos sociais da mesma federação;
Número ou marcador · p. 26 b) A intervenção directa ou indirecta em contratos celebrados com a FMDS;
Número ou marcador · p. 26 c) Relativamente aos órgãos da FMDS, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente dos clubes, núcleos, escolas, sociedades desportivas no activo.
Número ou marcador · p. 26 Três) As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Definição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da federação e constitui-se pelo universo de todos surdos os seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão que implementa o pleno de actividades aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da federação, cabendo-lhe fiscalizar os actos da federação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Constituição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral é constituída pelo:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 26 c) Relator.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum necessário e periodicidade da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros têm direito de uso da palavra e do voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no mês de janeiro do ano seguinte e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por dois terços do total dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral reúne-se com dois terços de todos os membros presentes convocados para o efeito ou com o número de membros presentes uma hora depois da marcada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Estabelecer a política e as linhas gerais de actuação da FMDS;
Número ou marcador · p. 26 b) Deliberar sobre os relatórios, balanço, orçamento e documentos de prestação de contas apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre os demais actos dos órgãos sociais da FMDS;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, sua alienação a qualquer título, bem como de outros bens patrimoniais de rendimentos, de valor histórico ou artístico;
Número ou marcador · p. 26 e) Eleger os órgãos da FMDS;
Número ou marcador · p. 26 f) Rectificar a filiação da FMDS em organismos nacionais, internacionais ou comunitários propostos pelo Conselho de Direcção; g)Estabelecer a quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 26 h) Aprovar e alterar os estatutos; i)Apreciar, nos termos da lei, os estatutos e regulamentos da FMDS, para efeitos da cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações;
Número ou marcador · p. 26 j) Aprovar a proposta de extinção da FMDS;
Número ou marcador · p. 26 k) Autorizar a FMDS a demandar os Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 26 l) Admitir os novos membros e a proclamação de membros honorários e de mérito;
Número ou marcador · p. 26 m) A atribuição de louvores e galardões, sob proposta de qualquer associado ou órgão social, a entidades singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços â FMDS;
Número ou marcador · p. 26 n) A eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 o) Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais órgãos federativos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nas ausências e impedimentos do presidente, este é substituído por um dos restantes elementos da mesa, recorrendo-se à nomeação de substitutos na Assembleia Geral caso se verifique a ausência da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete à Mesa da Assembleia Geral, a fixação da lista presenças, a elaboração e assinatura das actas das respectivas reuniões, certificando todos os actos, intervenções e deliberações nelas exaradas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Delegados e votos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros efectivos são delegados da FMDS por inerência dos cargos presidentes
Texto do artigo · p. 26 que ocupam exclusivamente das pessoas surdas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Os presidentes das associações provinciais de desportos referidas nas alíneas a) e n,ç 1 do artigo 9.º;
Número ou marcador · p. 26 b) O presidente da ADSCM – cidade de Maputo; c)O presidente da ADESUPM – província de Maputo;
Número ou marcador · p. 26 d) O presidente da APDSG – província de Gaza;
Número ou marcador · p. 26 e) O presidente da APDSI – província de Inhambane; f)O presidente da ADESUSO – província de Sofala;
Número ou marcador · p. 26 g) O presidente da APDSM – província de Manica;
Número ou marcador · p. 26 h) O presidente da ADSPZ – província de Zambézia;
Número ou marcador · p. 26 i) O presidente da APDST – província de Tete;
Número ou marcador · p. 26 j) O presidente da APDSN – província de Nampula;
Número ou marcador · p. 26 k) O presidente da ADSPN – província de Niassa;
Número ou marcador · p. 26 l) O presidente da APDSCD – província de Cabo delgado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros efectivos são delegados da FMDS por eleição os legitimados em processo eleitoral até ao limite de onze.
Número ou marcador · p. 26 Três) Sempre que a Assembleia Geral verifique que um dos presidentes referidos no n.º 1, não preencha os requisitos estabelecidos no Regulamento Eleitoral, deve a associação ou a entidade respetiva proceder à sua substituição.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Cada delegado tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 Compete à Mesa da Assembleia Geral da FMDS, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocar as reuniões da Assembleia e redigir as actas correspondentes;
Número ou marcador · p. 26 b) Coordenar e orientar os trabalhos da Assembleia;
Número ou marcador · p. 26 c) Dar posse aos membros eleitos, após a verificação das condições legais e estatutárias de elegibilidade e investidura.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral e é composta por sete membros a saber:
Número ou marcador · p. 26 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) Um vice-presidente; c) Um secretário-geral; d) Um tesoureiro; e) Três vogais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O presidente é substituído pelo vicepresidente na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O presidente pode ser eleito para esse cargo por mais mandatos consecutivos, mas poderá ocupar outro cargo nos órgãos sociais da federação. Os cargos de presidente e de vice-presidente são ocupados exclusivamente por pessoa surda.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelos actos dela durante o tempo em que exercem o seu mandato e individualmente pelo exercício das funções que lhe forem especialmente confiadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Secretário-geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Secretário-geral deve ser uma pessoa suficientemente qualificada na área da deficiência auditiva e com conhecimentos em assuntos de gestão, comunicar língua de sinais e administração desportiva. O cargo de Secretário-geral é ocupado exclusivamente por pessoa surda ou pessoa ouvinte.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Logo que se verificar a vacatura do cargo a mesma é preenchida interinamente por um dos membros do Conselho de Direcção devendo este providenciar pela nomeação de um novo Secretário-geral na reunião seguinte da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou na sua impossibilidade, por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete aos vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, em sistema rotativo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho de Direcção tem amplos poderem de administração e gestão em conformidade com disposto na lei geral e específica e nos presentes estatutos, competindo-lhes designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a FMDS - em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 27 b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamento as instruções e directivos do órgão estatal que superintende o desporto;
Número ou marcador · p. 27 c) Gerir e administrar os fundos da FMDS; d)Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro de mérito / ou honorário e as medalhas instituídas pela FMDS;
Número ou marcador · p. 27 e) Conceder louvores;
Número ou marcador · p. 27 f) Elaborar propostas de alteração de estatutos e regulamentos e submetelos á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 g) Inscrever provisoriamente novos membros e propor a Assembleia Geral a sua filiação da FMDS em organismos nacionais, internacionais, ou das cidades capitais de países estrangeiros;
Número ou marcador · p. 27 h) Elaborar anualmente o relatório de actividades e de contas relativos ao ano económico findo e distribuí-los pelos membros com pelo menos quinze dias antes da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 i) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 j) Propor a Assembleia Geral a nomeação ou exoneração do secretário-geral da FMDS;
Número ou marcador · p. 27 k) Convocar reuniões dos filiados para fins que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 27 l) Nomear os órgãos e respectivos titulares de apoio técnico;
Número ou marcador · p. 27 m) Elaborar e aprovar os calendários das competições;
Número ou marcador · p. 27 n) Elaborar a proposta de regulamento geral da FMDS;
Número ou marcador · p. 27 o) Deliberar sobre qualquer lacuna ou omissão do regulamento geral da FMDS valendo essa deliberação até a primeira reunião ordinária da Assembleia Geral, desde que obtenha parecer favorável do Gabinete Técnico;
Número ou marcador · p. 27 p) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas á Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
Número ou marcador · p. 27 q) Nomear sob a sua responsabilidade as comissões de trabalho que julgar convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 27 r) Contratar, despedir e fixar a remuneração do pessoal ao serviço da FMDS de acordo com a lei laboral e subsidiária;
Número ou marcador · p. 27 s) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da FMDS.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 27 a) Convocar e presidir às reuniões da federação;
Número ou marcador · p. 27 b) Autorizar as despesas normais e indispensáveis da federação, tendo sempre em linha de conta o cumprimento do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Rubricar o livro de actas e outros documentos;
Número ou marcador · p. 27 d) Apresentar o relatório de actividades e prestação de contas á Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 27 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 27 b) Coadjuvar o presidente nas suas funções por delegação;
Número ou marcador · p. 27 c) Superintender a área de competição coadjuvada pelo Gabinete Técnico.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Realizar e dirigidos serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 27 b) Preparar o expediente da FMDS;
Número ou marcador · p. 27 c) Orientar e manter em boa ordem os trabalhos do secretário-geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Organizar e manter atualizados as fichas dos membros e dos participantes dos respectivos processos e outras informações julgados importantes e outros;
Número ou marcador · p. 27 e) Assinar correspondência oficial e outros documentos da FMDS sempre que tal for delegado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 27 Competências ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 27 a) Montar a escrituração e registo de todas operações de guarda de valores FMDS;
Número ou marcador · p. 27 b) Preparar os orçamentos e contas anuais de gerência de FMDS a ser apresentada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinar conjuntamente com o Presidente todos os documentos que constituem ordem de pagamento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competência dos vogais)
Texto do artigo · p. 27 Compete às vogais:
Número ou marcador · p. 27 a) Participar com direito a vota nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) Emitir parecer sobre assuntos da FMDS;
Número ou marcador · p. 27 c) Cumprir mandatos específicos por delegação;
Número ou marcador · p. 27 d) Dar parecer sobre relatório de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 e) Dar parecer sobre assuntos que forem da competência da Assembleia Geral de acordo com o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscais;
Número ou marcador · p. 28 b) Acompanhar as actividades da federação.
Número ou marcador · p. 28 c) Orientar e distribuir tarefas aos elementos que compõem o seu órgão, definindo tarefas específicas para cada um.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reúne-se três vezes por ano por convocação do seu presidente pode reunir-se extraordinariamente sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir a reunião do Conselho de Direcção por convocação do Conselho de Direcção ou quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Do Director Técnico
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Director técnico nacional)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Director técnico nacional é contratado em regime de comissão de serviço, pelo tempo de duração do mandato, sob proposta do presidente, devendo possuir, preferencialmente, o mais elevado nível de qualificação de treinadores reconhecido pelas organizações internacionais desportivas para surdos, experiência da prática da modalidade para surdos e na área das desportivas de formação para surdos, credibilidade, capacidade de comunicação e de liderança e ser reconhecido na modalidade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O regime remuneratório do Director Técnico Nacional é estabelecido pelo Conselho de Direcção. O director técnico nacional é ocupado exclusivamente por pessoa ouvinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência do director técnico acional)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao director técnico nacional apresentar ao Conselho de Direção propostas relativas à formação dos agentes desportivos, modalidades para surdos, seleções nacionais, desenvolvimento dos atletas surdos e reestruturação dos quadros competitivos nacionais, investigação e documentação, sendo assessorado pelas Comissões constituídas para cada área ou variante de desportos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O director técnico nacional não pode ser o selecionador nacional.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da gestão económico financeira e símbolos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Património)
Texto do artigo · p. 28 O património da FMDS compreende: Seus bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Fundo)
Número ou marcador · p. 28 Um) As fontes de recursos para a manutenção da FMDS compreendem:
Número ou marcador · p. 28 a) Mensalidades pagas pelas filiadas;
Número ou marcador · p. 28 b) Taxas de inscrições, de registos e de transferências e cessões temporárias;
Número ou marcador · p. 28 c) Taxas de franquia e de website;
Número ou marcador · p. 28 d) Taxas de licença de competições interestaduais, regionais, nacionais, africana e internacionais;
Número ou marcador · p. 28 e) Rendas de campeonatos, torneios e demais competições promovidas pela FMDS;
Número ou marcador · p. 28 f) Taxas e multas disciplinares;
Número ou marcador · p. 28 g) Subvenções e auxílios concedidos pelo Poder Público, Entidades de Administração Indirecta ou em decorrência de lei;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  2. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
  4. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 21: (Constituição do Conselho de Direcção)
  7. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente e seis vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Direcção)
  10. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka e a implementação dos programas.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
  12. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 21: b) Promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  14. Número ou marcador, página 21: c) Supervisionar as actividades do Coordenador Geral, bem como dos Coordenadores Provinciais;
  15. Número ou marcador, página 21: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da Associação Xipfuno Xa Rixaka e os respectivos orçamentos;
  16. Número ou marcador, página 21: e) Representar a Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
  17. Número ou marcador, página 22: f) Deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  18. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  19. Número ou marcador, página 22: h) Estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
  20. Número ou marcador, página 22: i) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação Xipfuno Xa Rixaka, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
  21. Número ou marcador, página 22: j) Nomear o Coordenador Geral e os Coordenadores Provinciais nos termos a definir no Regulamento Interno;
  22. Número ou marcador, página 22: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
  23. Número ou marcador, página 22: l) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  24. Número ou marcador, página 22: m) Propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão:
  25. Número ou marcador, página 22: n) O Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais;
  26. Número ou marcador, página 22: o) Decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos termos a regulamentar;
  27. Número ou marcador, página 22: q) Requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  28. Número ou marcador, página 22: Três) A gestão corrente e diária pode ser delegada, pelo Conselho de Direcção, ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo quinto e trigésimo sexto do presente Estatuto.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  31. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de dois em dois meses
  32. Texto do artigo, página 22: para fazer o seguimento das actividades correntes da Associação Xipfuno Xa Rixaka e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
  33. Número ou marcador, página 22: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituído pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
  34. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 22: (Presidente do Conselho de Direcção)
  37. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Presidente:
  38. Número ou marcador, página 22: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
  39. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
  40. Número ou marcador, página 22: c) Estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação PROGRESSO e a Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 22: d) Exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
  42. Número ou marcador, página 22: e) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Estatuto e demais disposições legais.
  43. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 22: (Conselho Fiscal)
  46. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  48. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho Fiscal)
  51. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação Xipfuno Xa Rixaka, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
  52. Número ou marcador, página 22: a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
  53. Texto do artigo, página 22: b)Examinar a escrita e a documentação da Associação Xipfuno Xa Rixaka quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer; c)Zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka e dos exercícios contabilísticos;
  54. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  55. Número ou marcador, página 22: e) Verificar se a administração e gestão da Associação Xipfuno Xa Rixaka é exercida de acordo com o estatuto e a lei em vigor;
  56. Número ou marcador, página 22: f) Solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício de suas funções; g ) R e q u e r e r a c o n v o c a ç ã o d a A s s e m b l e i a G e r a l Extraordinária, quando provada a necessidade.
  57. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Do Órgão Executivo
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 22: (Coordenador Geral)
  60. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Coordenador Geral a gestão corrente das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka, de forma eficaz e eficiente.
  61. Número ou marcador, página 22: Dois) No âmbito dos poderes de gestão corrente estabelecidos no número anterior, ao Coordenador Geral compete especialmente:
  62. Número ou marcador, página 22: a) Coordenar e dirigir as actividades correntes da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  63. Número ou marcador, página 22: b) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e legais, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 22: c) Propor projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e os respectivos orçamentos e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar os planos de actividades anuais ou plurianuais da Associação Xipfuno Xa Rixaka e os respectivos orçamentos;
  66. Número ou marcador, página 23: e) Administrar o património da Associação Xipfuno Xa Rixaka, praticando os actos necessários para a sua conservação e fins;
  67. Número ou marcador, página 23: f) Realizar despesas da Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos limites estabelecidos nos planos de actividade e programas da Xipfuno Xa Rixaka;
  68. Número ou marcador, página 23: g) Elaborar os relatórios de actividades e contas do exercício findo e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 23: h) Exercer os actos de gestão de Recursos Humanos ao serviço da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  70. Número ou marcador, página 23: i) Exercer a acção disciplinar do pessoal ao serviço da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  71. Número ou marcador, página 23: j) Assegurar a respectiva substituição em caso de ausência, deforma rotativa;
  72. Número ou marcador, página 23: j) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto e demais disposições legais.
  73. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  74. Texto do artigo, página 23: (Coordenador provincial)
  75. Número ou marcador, página 23: Um) O Coordenador Geral da Xipfuno Xa Rixaka é coadjuvado por Coordenadores Distritais para o cumprimento dos objectivos e fins da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
  76. Número ou marcador, página 23: Dois) O Coordenador Provincial tem as seguintes funções:
  77. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar o cumprimento do respectivo plano de actividades; b)Zelar pelo cumprimento dos programas sob sua responsabilidade;
  78. Número ou marcador, página 23: c) Desenvolver, a nível local, programas consentâneos aos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka e submeter a aprovação superior;
  79. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar a elaboração dos relatórios de actividades e de contas da respectiva área de serviço;
  80. Número ou marcador, página 23: e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 23: f) Zelar pela guarda de bens e valores afectos ao respectivo programa ou área de serviço;
  82. Número ou marcador, página 23: g) Realizar outras funções que lhe sejam cometidas pelas disposições legais em vigor.
  83. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  84. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 23: (Incompatibilidades)
  86. Texto do artigo, página 23: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades da Xipfuno Xa Rixaka são incompatíveis entre si.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 23: (Sanções)
  89. Número ou marcador, página 23: Um) Pela conduta dos membros de que resulte ofensa aos preceitos estatutários ou regulamentares ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanções, nomeadamente:
  90. Número ou marcador, página 23: a) Advertência registada;
  91. Número ou marcador, página 23: b) Suspensão dos direitos associativos;
  92. Número ou marcador, página 23: c) Perda dos direitos legalmente previstos;
  93. Número ou marcador, página 23: d) Perda da qualidade de membro.
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) Os procedimentos para aplicação das penas previstas neste estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Interno da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
  95. Texto do artigo, página 23: TRIGÉSIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  97. Número ou marcador, página 23: Um) A dissolução ou extinção da Associação Xipfuno Xa Rixaka só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  98. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Xipfuno Xa Rixaka terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  99. Número ou marcador, página 23: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda a dissolver a Associação Xipfuno Xa Rixaka.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 23: (Símbolos)
  102. Texto do artigo, página 23: A Associação Xipfuno Xa Rixaka usa o logótipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos.
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  105. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 23: Chókwè, Novembro de 2019.
  107. Texto do artigo, página 23: Federação Moçambicana de Desportos para Surdos (F.M.D.S)
  108. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza jurídica)
  111. Número ou marcador, página 23: Um) A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos, abreviadamente designada pela sigla FMDS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem tem lucrativos, é constituída pelas associações provinciais desportivas para surdos e clubes de todas as nações que nela estão filiadas, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  112. Número ou marcador, página 23: Dois) A FMDS, rege-se pelos presentes estatutos, pelas normas a que ficar vinculada pela filiação em organismos internacionais desportivas para surdos, por demais regulamentos internos e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 23: (Âmbito, sede e duração)
  115. Número ou marcador, página 23: Um) A FMDS é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, km 14, no Estádio Nacional do Zimpeto.
  116. Número ou marcador, página 23: Dois) A FMDS é constituída por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos seus estatutos em Assembleia Geral Constituinte.
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 23: (Princípios fundamentais)
  119. Número ou marcador, página 23: Um) A FMDS aceita princípios consagrados da Convenção Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo as pessoas com deficiência auditiva, surdos, ensurdecidos, hipoacúsicos, implante coclear, surdo-cegos e inclusão social, designadamente:
  120. Texto do artigo, página 23: Não discriminação, o respeito pela dignidade inerente, igualdade
  121. Texto do artigo, página 24: de oportunidade, acessibilidade, direitos humanos das pessoas surdas, igualdade entre homens e mulheres, participação na vida cultural e em recreação, lazer e desporto.
  122. Número ou marcador, página 24: Dois) A FMDS é uma entidade autónoma e independente do Estado, dos diferentes poderes políticos e económicos, bem assim, das várias instituições e credos religiosos.
  123. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  125. Texto do artigo, página 24: A FMDS tem por fim prosseguir os seguintes objectivos:
  126. Número ou marcador, página 24: a) Promover, desenvolver, dirigir, coordenar, regulamentar a prática de modalidades desportivas para surdos em articulação e cooperação com os órgãos responsáveis pela tutela do desporto nacional, pela prevenção, reabilitação, integração e participação social para surdos, com as Associações Provinciais Desportivas para Surdos, com o Comité Surdolímpico de Moçambique, com o Comité Olímpico de Moçambique e outras federações congéneres;
  127. Número ou marcador, página 24: b) Zelar pelo bem-estar no desporto das pessoas surdas;
  128. Número ou marcador, página 24: c) Promover actividades de desporto e educação física com vista a sua reabilitação psicofísica;
  129. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa nacional do desenvolvimento desportivo;
  130. Número ou marcador, página 24: e) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade desportiva para surdos;
  131. Número ou marcador, página 24: f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais para surdos;
  132. Número ou marcador, página 24: g) Estabelecer parceria com entidades governamentais, instituições e organizações, sociedade civil e organizações não-governamentais sempre que se demostre relevante para federação;
  133. Número ou marcador, página 24: h) Assessorar os organismos públicos, empresas e a sociedade em geral na criação de condições físicas desportivas para as pessoas surdas;
  134. Número ou marcador, página 24: i) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações internacionais desportivas dos surdos;
  135. Número ou marcador, página 24: j) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
  136. Número ou marcador, página 24: k) Pugnar para que se respeitam os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
  137. Número ou marcador, página 24: l) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas à integridade física e moral do atleta surdo;
  138. Número ou marcador, página 24: m) Colaborar com o Estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Surdolímpico de Moçambique e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
  139. Número ou marcador, página 24: n) Representar os filiados na discussão de assuntos relacionados com a promoção e desenvolvimento do desporto para atletas surdos com entidades desportivas nacionais, internacionais;
  140. Número ou marcador, página 24: o) Promover e participar em fóruns de abordagem de assuntos de interesse geral relativa as condições membro-profissionais dos filiados;
  141. Número ou marcador, página 24: p) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o desenvolvimento do desporto para atletas surdos;
  142. Número ou marcador, página 24: q) Orientar e apoiar a preparação dos atletas surdos selecionados para representar o país em provas do calendário nacional, africana e internacional;
  143. Número ou marcador, página 24: r) Colaborar com o Comité Surdolímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos jogos surdolímpicos e nas actividades surdolímpicas que se realizem no país;
  144. Número ou marcador, página 24: s) Iniciar e coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para as respectivas modalidades desportivas dos Surdos em geral.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 24: (Língua)
  147. Número ou marcador, página 24: Um) A Língua de Sinais de Moçambique deve ser o principal meio de comunicação nas assembleias gerais e em todas reuniões de órgãos sociais e a portuguesa em conformidade com a Constituição da República de Moçambique, capítulo III, nos termos do n.º 2 do artigo 125° preconiza que “O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem
  148. Texto do artigo, página 24: e desenvolvimento da língua de sinais”. A documentação e textos oficiais devem ser feitos na língua portuguesa, sendo que em algumas ocasiões em língua inglesa e francesa.
  149. Número ou marcador, página 24: Dois) A FMDS considera surdoatletas aquele que tem perda auditiva bilateral igual ou superior a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no melhor ouvido, em conformidade com os Regulamentos de Audiograma do Comité Surdolímpico de Moçambique - CSM e o International Committee of Sports for the Deaf - ICSD, independente da modalidade linguística que utilizam em sua comunicação e do uso ou não de próteses auditivas.
  150. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de diferenças na interpretação de qualquer texto, a versão na língua portuguesa é que faz de fé.
  151. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direitos e deveres
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 24: (Filiação)
  154. Texto do artigo, página 24: A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos é filiada nos Organismos Internacionais Desportivas para Surdos, como membro de pleno direito, sendo reconhecida como única representante daquelas entidades em Moçambique.
  155. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 24: (Admissão e expulsão dos membros)
  157. Número ou marcador, página 24: Um) A admissão dos membros far-se-á, por solicitação dos interessados, competindo o Conselho de Direcção julgar a veracidade da pretensão.
  158. Número ou marcador, página 24: Dois) A expulsão dos membros depende da aprovação em Assembleia Geral da proposta fundamentada pelo Conselho de Direcção numa das seguintes circunstâncias:
  159. Número ou marcador, página 24: a) Falta de pagamento de quotas, depois da notificação adequada durante seis meses;
  160. Número ou marcador, página 24: b) O não cumprimenta dos estatutos e problemas disciplinares;
  161. Número ou marcador, página 24: c) Contribuição directa ou indirecta para o desprestígio da Federação Moçambicana de Desportos para Surdos prejudicando-a de alguma forma moral ou materialmente;
  162. Número ou marcador, página 24: Três) Expulsão do filiado após o período de 6 meses sem pagamento.
  163. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 24: (Regime disciplinar)
  165. Número ou marcador, página 24: Um) As infrações disciplinares, consoante a gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com a seguinte escala:
  166. Número ou marcador, página 24: a) Advertência;
  167. Número ou marcador, página 25: b) Censura escrita;
  168. Número ou marcador, página 25: c) Multa;
  169. Número ou marcador, página 25: d) Suspensão;
  170. Número ou marcador, página 25: e) Expulsão da Federação.
  171. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de reincidência a pena é agravada.
  172. Número ou marcador, página 25: Três) O produto das multas reverte-se a favor da federação.
  173. Número ou marcador, página 25: Quatro) Nenhuma pena é aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender, no prazo que vier a ser determinado.
  174. Número ou marcador, página 25: Cinco) Compete o Conselho de Direcção a sua aplicação e dela cabe o recurso final para Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 25: (Categorias dos membros)
  177. Texto do artigo, página 25: A FMDS tem as seguintes categorias de membros, nomeadamente:
  178. Número ou marcador, página 25: a) Membros efectivos:
  179. Número ou marcador, página 25: i) São membros efectivos da FMDS, das Associações Provinciais de Desportos para Surdos que tenham por objectivo o desenvolvimento do desporto de acordo com as categorias desportivas internacionais r e p r e s e n t a d a s p e l a s organizações internacionais para pessoa surda; ii) Os representantes surdos são membros das Associações Provinciais de Desportos das Pessoas com Deficiência reconhecidas nos termos da Lei nomeadamente o “regime jurídico das Associações Provinciais de Desportos das Pessoas com Deficiência e condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva”.
  180. Número ou marcador, página 25: b) Membros extraordinários:
  181. Texto do artigo, página 25: São membros extraordinários as associações representativas de praticantes desportivos, de atletas surdos, de profissionais de educação física e desporto, de desporto escolar, de treinadores e técnicos, de árbitros e juízes classificadores, de jornalistas ouvinte, surdos e intérpretes da língua de sinais por área desporto e outros agentes desportivos que, constituídos legalmente como pessoas colectivas de direito privado
  182. Texto do artigo, página 25: sem fins lucrativos, organizados a nível nacional, tenham intervenção no seio do desporto para pessoas surdas (pessoas com deficiência auditiva).
  183. Número ou marcador, página 25: c) Membros méritos:
  184. Texto do artigo, página 25: i)São membros mérito os desportistas e os agentes desportivos e associações que, pelo seu valor e dignos dessa distinção, desde que reconhecidos pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 25: d) Membros honorários:
  186. Texto do artigo, página 25: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção por serviços relevantes prestados em prol do desporto para pessoas surdas, desde que reconhecidos pela Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  188. Texto do artigo, página 25: (Perda da qualidade de membros)
  189. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos da FMDS podem perder seus mandatos nos seguintes casos:
  190. Número ou marcador, página 25: a) Renúncia;
  191. Número ou marcador, página 25: b) Morte;
  192. Número ou marcador, página 25: c) Invalidez permanente;
  193. Número ou marcador, página 25: d) Malversação ou dilapidação do património social da FMDS;
  194. Número ou marcador, página 25: e) Comportamento contrário aos objectivos da FMDS;
  195. Número ou marcador, página 25: f) Abandono de cargo.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Direitos dos membros)
  197. Número ou marcador, página 25: Um) São direitos dos membros:
  198. Número ou marcador, página 25: a) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  199. Número ou marcador, página 25: b) Eleger e ser eleito;
  200. Número ou marcador, página 25: c) Utilizar os serviços da federação e nas condições que forem estabelecidas;
  201. Número ou marcador, página 25: d) Usufruir de todos os benefícios e regalias que a federação proporciona ou venha a proporcionar aos seus membros.
  202. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros honorários ou méritos não podem exercer os direitos previstos nas alíneas a) e b) do presente artigo.
  203. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
  205. Texto do artigo, página 25: São deveres dos membros: a) Colaborar na vida da Federação;
  206. Número ou marcador, página 25: b) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 25: c) Fornecer elementos estatísticos e outros de interesse para Federação, solicitados pelo Conselho de Direcção, nos termos por ela previamente reguladas;
  208. Número ou marcador, página 25: d) Aceitar deliberações e compromissos da federação tomada através dos seus órgãos competentes;
  209. Número ou marcador, página 25: e) Aceitar e fazer cumprir os presentes estatutos.
  210. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  213. Texto do artigo, página 25: A Federação é constituída pelos seguintes órgãos:
  214. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Direcção;
  216. Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal.
  217. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Duração do mandato)
  218. Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos sociais da FMDS são eleitos por quatro anos, coincidentes com os Ciclos Surdolímpicos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo órgão social até ao limite máximo de dois mandatos consecutivos.
  219. Número ou marcador, página 25: Dois) Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a qualquer órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade do número total dos membros dos órgão sociais.
  220. Número ou marcador, página 25: Três) O termo do mandato dos membros eleitos na situação prevista no número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
  221. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 25: (Elegibilidade e incompatibilidade)
  223. Número ou marcador, página 25: Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da Federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  224. Número ou marcador, página 25: a) Ter nacionalidade moçambicana;
  225. Número ou marcador, página 25: b) Ser maior de dezoito anos;
  226. Número ou marcador, página 25: c) Ter idoneidade moral e cívica;
  227. Número ou marcador, página 25: d) Não ter sido condenado em prisão maior;
  228. Número ou marcador, página 25: Dois) É incompatível com a função de titular em órgãos sociais da FMDS:
  229. Número ou marcador, página 25: a) O exercício de outro cargo e direito de voto em órgãos sociais da mesma federação;
  230. Número ou marcador, página 26: b) A intervenção directa ou indirecta em contratos celebrados com a FMDS;
  231. Número ou marcador, página 26: c) Relativamente aos órgãos da FMDS, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente dos clubes, núcleos, escolas, sociedades desportivas no activo.
  232. Número ou marcador, página 26: Três) As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  234. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 26: (Definição dos órgãos)
  236. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da federação e constitui-se pelo universo de todos surdos os seus membros.
  237. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão que implementa o pleno de actividades aprovadas em Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da federação, cabendo-lhe fiscalizar os actos da federação.
  239. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 26: (Constituição da Assembleia Geral)
  241. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral é constituída pelo:
  242. Número ou marcador, página 26: a) Presidente;
  243. Número ou marcador, página 26: b) Vice-presidente;
  244. Número ou marcador, página 26: c) Relator.
  245. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 26: (Quórum necessário e periodicidade da Assembleia Geral)
  247. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros têm direito de uso da palavra e do voto.
  248. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no mês de janeiro do ano seguinte e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por dois terços do total dos membros efectivos.
  249. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral reúne-se com dois terços de todos os membros presentes convocados para o efeito ou com o número de membros presentes uma hora depois da marcada.
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  251. Texto do artigo, página 26: (Competência da Assembleia Geral)
  252. Texto do artigo, página 26: Compete a Assembleia Geral:
  253. Número ou marcador, página 26: a) Estabelecer a política e as linhas gerais de actuação da FMDS;
  254. Número ou marcador, página 26: b) Deliberar sobre os relatórios, balanço, orçamento e documentos de prestação de contas apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o parecer do Conselho Fiscal;
  255. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre os demais actos dos órgãos sociais da FMDS;
  256. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, sua alienação a qualquer título, bem como de outros bens patrimoniais de rendimentos, de valor histórico ou artístico;
  257. Número ou marcador, página 26: e) Eleger os órgãos da FMDS;
  258. Número ou marcador, página 26: f) Rectificar a filiação da FMDS em organismos nacionais, internacionais ou comunitários propostos pelo Conselho de Direcção; g)Estabelecer a quotização dos membros;
  259. Número ou marcador, página 26: h) Aprovar e alterar os estatutos; i)Apreciar, nos termos da lei, os estatutos e regulamentos da FMDS, para efeitos da cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações;
  260. Número ou marcador, página 26: j) Aprovar a proposta de extinção da FMDS;
  261. Número ou marcador, página 26: k) Autorizar a FMDS a demandar os Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
  262. Número ou marcador, página 26: l) Admitir os novos membros e a proclamação de membros honorários e de mérito;
  263. Número ou marcador, página 26: m) A atribuição de louvores e galardões, sob proposta de qualquer associado ou órgão social, a entidades singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços â FMDS;
  264. Número ou marcador, página 26: n) A eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 26: o) Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais órgãos federativos.
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  267. Texto do artigo, página 26: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
  268. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  269. Número ou marcador, página 26: Dois) Nas ausências e impedimentos do presidente, este é substituído por um dos restantes elementos da mesa, recorrendo-se à nomeação de substitutos na Assembleia Geral caso se verifique a ausência da maioria dos seus membros.
  270. Número ou marcador, página 26: Três) Compete à Mesa da Assembleia Geral, a fixação da lista presenças, a elaboração e assinatura das actas das respectivas reuniões, certificando todos os actos, intervenções e deliberações nelas exaradas.
  271. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 26: (Delegados e votos)
  273. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros efectivos são delegados da FMDS por inerência dos cargos presidentes
  274. Texto do artigo, página 26: que ocupam exclusivamente das pessoas surdas, nomeadamente:
  275. Número ou marcador, página 26: a) Os presidentes das associações provinciais de desportos referidas nas alíneas a) e n,ç 1 do artigo 9.º;
  276. Número ou marcador, página 26: b) O presidente da ADSCM – cidade de Maputo; c)O presidente da ADESUPM – província de Maputo;
  277. Número ou marcador, página 26: d) O presidente da APDSG – província de Gaza;
  278. Número ou marcador, página 26: e) O presidente da APDSI – província de Inhambane; f)O presidente da ADESUSO – província de Sofala;
  279. Número ou marcador, página 26: g) O presidente da APDSM – província de Manica;
  280. Número ou marcador, página 26: h) O presidente da ADSPZ – província de Zambézia;
  281. Número ou marcador, página 26: i) O presidente da APDST – província de Tete;
  282. Número ou marcador, página 26: j) O presidente da APDSN – província de Nampula;
  283. Número ou marcador, página 26: k) O presidente da ADSPN – província de Niassa;
  284. Número ou marcador, página 26: l) O presidente da APDSCD – província de Cabo delgado.
  285. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros efectivos são delegados da FMDS por eleição os legitimados em processo eleitoral até ao limite de onze.
  286. Número ou marcador, página 26: Três) Sempre que a Assembleia Geral verifique que um dos presidentes referidos no n.º 1, não preencha os requisitos estabelecidos no Regulamento Eleitoral, deve a associação ou a entidade respetiva proceder à sua substituição.
  287. Número ou marcador, página 26: Quatro) Cada delegado tem direito a um voto.
  288. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  290. Texto do artigo, página 26: Compete à Mesa da Assembleia Geral da FMDS, nomeadamente:
  291. Número ou marcador, página 26: a) Convocar as reuniões da Assembleia e redigir as actas correspondentes;
  292. Número ou marcador, página 26: b) Coordenar e orientar os trabalhos da Assembleia;
  293. Número ou marcador, página 26: c) Dar posse aos membros eleitos, após a verificação das condições legais e estatutárias de elegibilidade e investidura.
  294. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  295. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 26: (Composição do Conselho de Direcção)
  297. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral e é composta por sete membros a saber:
  298. Número ou marcador, página 26: a) Um presidente;
  299. Número ou marcador, página 27: b) Um vice-presidente; c) Um secretário-geral; d) Um tesoureiro; e) Três vogais.
  300. Número ou marcador, página 27: Dois) O presidente é substituído pelo vicepresidente na sua ausência ou impedimentos.
  301. Número ou marcador, página 27: Três) O presidente pode ser eleito para esse cargo por mais mandatos consecutivos, mas poderá ocupar outro cargo nos órgãos sociais da federação. Os cargos de presidente e de vice-presidente são ocupados exclusivamente por pessoa surda.
  302. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelos actos dela durante o tempo em que exercem o seu mandato e individualmente pelo exercício das funções que lhe forem especialmente confiadas.
  303. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 27: (Secretário-geral)
  305. Número ou marcador, página 27: Um) O Secretário-geral deve ser uma pessoa suficientemente qualificada na área da deficiência auditiva e com conhecimentos em assuntos de gestão, comunicar língua de sinais e administração desportiva. O cargo de Secretário-geral é ocupado exclusivamente por pessoa surda ou pessoa ouvinte.
  306. Número ou marcador, página 27: Dois) Logo que se verificar a vacatura do cargo a mesma é preenchida interinamente por um dos membros do Conselho de Direcção devendo este providenciar pela nomeação de um novo Secretário-geral na reunião seguinte da Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  309. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou na sua impossibilidade, por dois dos seus membros.
  310. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete aos vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, em sistema rotativo.
  311. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 27: (Competências Conselho de Direcção)
  313. Texto do artigo, página 27: O Conselho de Direcção tem amplos poderem de administração e gestão em conformidade com disposto na lei geral e específica e nos presentes estatutos, competindo-lhes designadamente:
  314. Número ou marcador, página 27: a) Representar a FMDS - em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  315. Número ou marcador, página 27: b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamento as instruções e directivos do órgão estatal que superintende o desporto;
  316. Número ou marcador, página 27: c) Gerir e administrar os fundos da FMDS; d)Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro de mérito / ou honorário e as medalhas instituídas pela FMDS;
  317. Número ou marcador, página 27: e) Conceder louvores;
  318. Número ou marcador, página 27: f) Elaborar propostas de alteração de estatutos e regulamentos e submetelos á Assembleia Geral;
  319. Número ou marcador, página 27: g) Inscrever provisoriamente novos membros e propor a Assembleia Geral a sua filiação da FMDS em organismos nacionais, internacionais, ou das cidades capitais de países estrangeiros;
  320. Número ou marcador, página 27: h) Elaborar anualmente o relatório de actividades e de contas relativos ao ano económico findo e distribuí-los pelos membros com pelo menos quinze dias antes da Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 27: i) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 27: j) Propor a Assembleia Geral a nomeação ou exoneração do secretário-geral da FMDS;
  323. Número ou marcador, página 27: k) Convocar reuniões dos filiados para fins que julgar convenientes;
  324. Número ou marcador, página 27: l) Nomear os órgãos e respectivos titulares de apoio técnico;
  325. Número ou marcador, página 27: m) Elaborar e aprovar os calendários das competições;
  326. Número ou marcador, página 27: n) Elaborar a proposta de regulamento geral da FMDS;
  327. Número ou marcador, página 27: o) Deliberar sobre qualquer lacuna ou omissão do regulamento geral da FMDS valendo essa deliberação até a primeira reunião ordinária da Assembleia Geral, desde que obtenha parecer favorável do Gabinete Técnico;
  328. Número ou marcador, página 27: p) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas á Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
  329. Número ou marcador, página 27: q) Nomear sob a sua responsabilidade as comissões de trabalho que julgar convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
  330. Número ou marcador, página 27: r) Contratar, despedir e fixar a remuneração do pessoal ao serviço da FMDS de acordo com a lei laboral e subsidiária;
  331. Número ou marcador, página 27: s) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da FMDS.
  332. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 27: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  334. Texto do artigo, página 27: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  335. Número ou marcador, página 27: a) Convocar e presidir às reuniões da federação;
  336. Número ou marcador, página 27: b) Autorizar as despesas normais e indispensáveis da federação, tendo sempre em linha de conta o cumprimento do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 27: c) Rubricar o livro de actas e outros documentos;
  338. Número ou marcador, página 27: d) Apresentar o relatório de actividades e prestação de contas á Assembleia geral.
  339. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 27: (Competências do vice-presidente)
  341. Texto do artigo, página 27: Compete ao vice-presidente:
  342. Número ou marcador, página 27: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  343. Número ou marcador, página 27: b) Coadjuvar o presidente nas suas funções por delegação;
  344. Número ou marcador, página 27: c) Superintender a área de competição coadjuvada pelo Gabinete Técnico.
  345. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  346. Texto do artigo, página 27: (Competências do secretário-geral)
  347. Texto do artigo, página 27: Compete ao secretário-geral:
  348. Número ou marcador, página 27: a) Realizar e dirigidos serviços administrativos;
  349. Número ou marcador, página 27: b) Preparar o expediente da FMDS;
  350. Número ou marcador, página 27: c) Orientar e manter em boa ordem os trabalhos do secretário-geral;
  351. Número ou marcador, página 27: d) Organizar e manter atualizados as fichas dos membros e dos participantes dos respectivos processos e outras informações julgados importantes e outros;
  352. Número ou marcador, página 27: e) Assinar correspondência oficial e outros documentos da FMDS sempre que tal for delegado pelo presidente.
  353. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  354. Texto do artigo, página 27: (Competências do tesoureiro)
  355. Texto do artigo, página 27: Competências ao tesoureiro:
  356. Número ou marcador, página 27: a) Montar a escrituração e registo de todas operações de guarda de valores FMDS;
  357. Número ou marcador, página 27: b) Preparar os orçamentos e contas anuais de gerência de FMDS a ser apresentada pelo Conselho de Direcção;
  358. Número ou marcador, página 27: c) Assinar conjuntamente com o Presidente todos os documentos que constituem ordem de pagamento.
  359. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 27: (Competência dos vogais)
  361. Texto do artigo, página 27: Compete às vogais:
  362. Número ou marcador, página 27: a) Participar com direito a vota nas reuniões do Conselho de Direcção;
  363. Número ou marcador, página 27: b) Emitir parecer sobre assuntos da FMDS;
  364. Número ou marcador, página 27: c) Cumprir mandatos específicos por delegação;
  365. Número ou marcador, página 27: d) Dar parecer sobre relatório de contas do Conselho de Direcção;
  366. Número ou marcador, página 27: e) Dar parecer sobre assuntos que forem da competência da Assembleia Geral de acordo com o regulamento interno.
  367. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  368. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 28: (Competência do Conselho Fiscal)
  370. Texto do artigo, página 28: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  371. Número ou marcador, página 28: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscais;
  372. Número ou marcador, página 28: b) Acompanhar as actividades da federação.
  373. Número ou marcador, página 28: c) Orientar e distribuir tarefas aos elementos que compõem o seu órgão, definindo tarefas específicas para cada um.
  374. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  376. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reúne-se três vezes por ano por convocação do seu presidente pode reunir-se extraordinariamente sempre que julgar necessário.
  377. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir a reunião do Conselho de Direcção por convocação do Conselho de Direcção ou quando se julgar necessário.
  378. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Do Director Técnico
  379. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 28: (Director técnico nacional)
  381. Número ou marcador, página 28: Um) O Director técnico nacional é contratado em regime de comissão de serviço, pelo tempo de duração do mandato, sob proposta do presidente, devendo possuir, preferencialmente, o mais elevado nível de qualificação de treinadores reconhecido pelas organizações internacionais desportivas para surdos, experiência da prática da modalidade para surdos e na área das desportivas de formação para surdos, credibilidade, capacidade de comunicação e de liderança e ser reconhecido na modalidade.
  382. Número ou marcador, página 28: Dois) O regime remuneratório do Director Técnico Nacional é estabelecido pelo Conselho de Direcção. O director técnico nacional é ocupado exclusivamente por pessoa ouvinte.
  383. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 28: (Competência do director técnico acional)
  385. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao director técnico nacional apresentar ao Conselho de Direção propostas relativas à formação dos agentes desportivos, modalidades para surdos, seleções nacionais, desenvolvimento dos atletas surdos e reestruturação dos quadros competitivos nacionais, investigação e documentação, sendo assessorado pelas Comissões constituídas para cada área ou variante de desportos.
  386. Número ou marcador, página 28: Dois) O director técnico nacional não pode ser o selecionador nacional.
  387. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da gestão económico financeira e símbolos
  388. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 28: (Património)
  390. Texto do artigo, página 28: O património da FMDS compreende: Seus bens móveis e imóveis.
  391. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 28: (Fundo)
  393. Número ou marcador, página 28: Um) As fontes de recursos para a manutenção da FMDS compreendem:
  394. Número ou marcador, página 28: a) Mensalidades pagas pelas filiadas;
  395. Número ou marcador, página 28: b) Taxas de inscrições, de registos e de transferências e cessões temporárias;
  396. Número ou marcador, página 28: c) Taxas de franquia e de website;
  397. Número ou marcador, página 28: d) Taxas de licença de competições interestaduais, regionais, nacionais, africana e internacionais;
  398. Número ou marcador, página 28: e) Rendas de campeonatos, torneios e demais competições promovidas pela FMDS;
  399. Número ou marcador, página 28: f) Taxas e multas disciplinares;
  400. Número ou marcador, página 28: g) Subvenções e auxílios concedidos pelo Poder Público, Entidades de Administração Indirecta ou em decorrência de lei;
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