III SÉRIE — n.º 162
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 162/2025
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- Texto do artigo, página 8: para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de prestação de serviços de educação e desenvolvimento humano, de berçário, creche, e jardim-de-infância.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à uma única quota
- Texto do artigo, página 8: de 100% (cem por cento) do capital social pertencente à sócia única Fasuta Mariana Chilaúle Ferreira.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do sócio, o qual goza do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração, gerência e vinculação)
- Texto do artigo, página 8: A administração, gerência e vinculação da sociedade será confiada à sócia Fausta Mariana Chilaúle Ferreira, que desde já é nomeada sócia gerente, ficando a sociedade obrigada com a assinatura da sócia única ou de procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 14 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Cereais de Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Agosto de dois mil vinte e cinco, exarada a folhas trinta e uma á trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Cereais de Moçambique, S.A, é constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, para os casos omissos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Sede
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de
- Texto do artigo, página 9: representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 9: a) comercialização;
- Número ou marcador, página 9: b) intermediação;
- Número ou marcador, página 9: c) venda de cereais;
- Número ou marcador, página 9: d) importação e exportação;
- Número ou marcador, página 9: e) empacotamento;
- Número ou marcador, página 9: f) processamento de cereais e produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 9: g) venda de alfaias agrícolas;
- Número ou marcador, página 9: h) comercialização a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 9: i) a sociedade exercerá a sua atividade em zonas francas, mediante aprovação de entidades comentes;
- Número ou marcador, página 9: j) outras actividades afins desde que permitidas por lei;
- Número ou marcador, página 9: k) a sociedade poderá associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, adquirir acções, participações financeiras em sociedades constituidas ou a constituir, ainda que com objecto mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei;
- Número ou marcador, página 9: l) mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social indicado no número um acima, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito e realizado, dividido em mil acções ordinárias com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade, por
- Texto do artigo, página 9: deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Acções
- Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 9: Um) Um accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os accionistas ou a sociedade devem comunicar, através de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem usar
- Texto do artigo, página 9: o mencionado direito de preferência, então, o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Constituição
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas
- Texto do artigo, página 9: deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra formas sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Competências
- Texto do artigo, página 9: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 9: a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
- Número ou marcador, página 9: b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
- Número ou marcador, página 9: c) o relatório de contas do exercício social;
- Número ou marcador, página 9: d) a eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral; e)a eleição do Conselho de Administração e do respectivo Presidente e a atribuição do seu mandato;
- Número ou marcador, página 9: f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal do respectivo Presidente, podendo a sociedade, se assim o entender, eleger apenas um Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: g) os critérios e procedimento para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: h) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
- Número ou marcador, página 9: i) nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: j) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da Mesa da Assembleia Geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente ou a quem o substituir convocar as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os temos de abertura e de encerramentos dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Convocação
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou electrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos accionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo o seu acordo, por meio escrito ou eletrónico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Representação
- Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
- Número ou marcador, página 10: Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 10: Um) Tem o direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cem acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas que possuírem menos de cem acções podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Só os accionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ou se disposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) a alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 10: b) o aumento ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 10: c) a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 10: d) a transformação, cisão ou fusão da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: e) a transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistras da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: f) a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 10: g) a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 10: Oito) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 10: Nove) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 10: Dez) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Constituição
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Desde já, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Herculano João Pires.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Competências
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes á realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 10: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: b) pela assinatura conjunta de dois administradores, quando uma delas não seja a do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um Administrador, por director- geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancárias, é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Constituição
- Texto do artigo, página 11: A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: Competências
- Texto do artigo, página 11: Ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Funcionamento
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita ou por correio eletrónico dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 11: Oito) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 11: Nove) O Presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das disposições comuns e transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 11: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o tempo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à tomada de posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercícios nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por comunicação escrita ou electrónica dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade
- Texto do artigo, página 11: o aconselhem ou quando a lei ou os estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Não obstante, reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Disposições transitórias e diversas
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Salvo deliberação em contrário, será liquidatário os membros do Conselho de Administração ou entidade por este designada, à data de dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo,15 de Agosto de 2025. — O Notário,
- Texto do artigo, página 11: Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Conforto Natural e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100449838 uma entidade denominação, Conforto Natural e Serviços, Limitada, que irá reger-se pelo contrato em anexo.
- Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74º do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 11: Primeiro Ortorgante: Arlindo Bendane, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, Bairro do Patrice Lumumba, Avenida Chambanine, n.º 61, Q.15, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade B.I. 110101078397F, emitido no dia 28 de Abril de 2011, em Maputo; e
- Texto do artigo, página 11: Segundo Ortorgante: Wanda Arlindo Bendane, solteira menor, natural de Maputo, representada pelo Pai Arlindo Bendane. Pelo presente contrato de sociedade, outorga entre si uma sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Dominação e duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Conforto Natural e Serviços, Limitada, a sua duração será
- Texto do artigo, página 12: por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir data da constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem sua sede na Avenida Chambanine, n.º 61, Quarteirão 15, Cidade da Matola, Bairro do Patrice Lumumba, Maputo Província.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem como objecto a venda de imobiliário de escritório e casa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondentes a 100% do capital inicial, dividido pelos sócios Arlindo Bendane com 15.000,00 MT (quinze mil meticais), que correspondem a 75% do capital inicial, e Wanda Arlindo Bendane com 5.000,00 MT (cinco mil meticais), que correspondem a 25% do capital social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Arlindo Bendane.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 1 de Agosto de 2025. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Construtor do Futuro, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa, do dia catorze e um do mês de Julho do ano dois mil e vinte e cinco, reuniu na sua sede social, sita na estrada circular de Maputo, n.º 651/A, no Bairro de Intaka no Município de Matola, a assembleia geral da sociedade Construtor do Futuro, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais em Maputo, sob o n.º 101152723, cujo capital social é de 100.000,00 MT, deliberou que tendo sido posto a discussão os três pontos da Ordem do Dia;
- Texto do artigo, página 12: Ponto Um: Deliberar pela a saída do sócio Necdet Akin da sociedade;
- Texto do artigo, página 12: Ponto Dois: Entrada do senhor Yûcel Saatçi como novo sócio da sociedade;
- Texto do artigo, página 12: Ponto Três: Nomeação do senhor Ersan Akan como o novo administrador da empresa.
- Texto do artigo, página 12: E foi deliberado, por unanimidade dos votos dos sócios que os sócios Necdet Akin e Orhan Akan se apartam da sociedade, cedendo a totalidade das suas quotas que detém na
- Texto do artigo, página 12: sociedade no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00) ambos, aos sócios Ersan Akan e Yûcel Saatçi, que ficaram como novos sócios da mesma Empresa.
- Texto do artigo, página 12: Onde nomeou-se o senhor Ersan Akan como o único administrador da empresa.
- Texto do artigo, página 12: Em consequência da deliberação, altera-se integralmente os estatutos da sociedade, que passa a reger-se pelos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 12: .......................................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social pertencente aos novos sócios Ersan Akan, casado, de nacionalidade Turca, titular do Passaporte n.º M00290436, emitido a 26 de Fevereiro de 2019, titular de uma quota de 50%, residente em Maputo, na Vila Olímpica n.º 24/3 Distrito Municipal KaMubukwane, Bairro Zimpeto.
- Texto do artigo, página 12: Do capital social, Yûcel Saatçi casado, de nacionalidade Turca, titular do Passaporte n.º U31421495, emitido pelo Departamento dos Assuntos Migratórios da República da Turquia, a 12 de Julho de 2023, titular de uma quota de 50%, do capital social, residente em Maputo, na Vila Olímpica n.º 24/3 Distrito Municipal KaMubukwane, Bairro Zimpeto.
- Texto do artigo, página 12: .....................................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada por um único administrador, ficando desde já nomeado para o efeito o sócio Ersan Akan.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador permanecerá em funções até à eleição de quem o deva substituir, salvo se renunciar expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 12: Três) O administrador pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade.
- Texto do artigo, página 12: Em tudo o que não foi alterado mantém-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 5 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Consultoria Orientada a Dados & Evidência - Code – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 12: Legais sob NUEL 105054099, uma entidade denominada Consultoria Orientada a Dados & Evidência - Code – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: Peter Wesley Young, de nacionalidade norte-americana, portador do Passaporte n.º A04623394 e residente nesta Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 12: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade unipessoal, que adopta a denominação de Consultoria Orientada a Dados & Evidência-Code – Sociedade Unipessoal, Limitada, com domicílio sede na Avenida 24 de Julho 730, 6.º andar direito, Polana Cimento A, Kampfumo, Cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Objecto social
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto social o exercício das actividades de:
- Número ou marcador, página 12: a) consultoria em análise e gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 12: b) processamento, tratamento e análise de dados;
- Número ou marcador, página 12: c) gestão de projectos da saúde pública.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à quota única do sócio único Peter Wesley Young.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Administração, gestão e representação
- Texto do artigo, página 12: A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, passa a cargo do sócio Peter Wesley Young, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Casos omissos
- Texto do artigo, página 12: Em tudo que fica como omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 15 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Cooperativa de Mineradores de Marávia, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2025, foi registada sob o NUEL 105045573 a Cooperativa de Mineradores de Maravia, Limitada, constituída por Luís Cardoso Cândido, solteiro, maior, natural de
- Texto do artigo, página 13: Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102101920 F, emitido a 23 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, com NUIT 108994797, Cunha Mário Humberto Cunha, solteiro, maior, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050204302776B, emitido a 1 de Fevereiro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Cassuende, Distrito de Maravia, com NUIT 109387711, Tabia Sualey Matola, solteira, maior, natural de Mandimba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010600764911 P, emitido a 4 de Novembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Cassuende, Fingoe, Distrito de Maravia, com NUIT 125551459, Mataruca Charles Massinja, solteiro, maior, natural de Maravia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101888385J, emitido a 23 de Setembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Mbuedzi, Distrito de Maravia, com NUIT 118156501 e Eduardo Tobias Mapine, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104133178Q, emitido a 2 de Junho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Matundo, Cidade de Tete, com NUIT 134789077, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Mineradores de Marávia, Limitada e assume a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, de primeiro grau, com sede na localidade de Mapango, Distrito da Marávia.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A área de operação da cooperativa localiza-se nas coordenadas, S 14º 56`56.06412`` de latitude e longitude e 32º 3`35.11188`.
- Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sede da cooperativa poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem como objecto social o exercício das seguintes actividades: prestação de serviços de formação de boas práticas e do uso de correctas tecnologias no sector mineiro tendentes a melhorar os níveis de rendimentos e a produtividade, instalação de infra-estruturas mineiras e de comercialização de diversos mineiros, reflorestamento das áreas mineiras, pesquisa e prospecção de minerais e extracção e comercialização de produtos minerais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá adquirir participações no capital social de outras cooperativas ou sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por lei permitidos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Admissão e demissão dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser admitidos como cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa, desde que tenham a capacidade civil e que preencham os requisitos previstos no presente estatuto e no regimento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A demissão dos cooperativistas resulta da sua livre vontade e lhes são garantidas as restituições do capital e seus juros que tenham contribuído para o capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Suspensão e exclusão dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas só podem ser suspensos no exercício dos direitos sociais nos termos previstos na lei e no presente estatuto e regimento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, por violação grave e culposa do que está estatuído na lei e nos estatutos e regulamento da cooperativa, como também pela dissolução da pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Sanções pelas infracções dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Pelas infracções cometidas pelos cooperativistas, tendo em conta a sua gravidade, culpabilidade e as circunstâncias em que se verificaram podem ser:
- Número ou marcador, página 13: a) repreensão simples;
- Número ou marcador, página 13: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 13: c) multa;
- Número ou marcador, página 13: d) suspensão temporária dos direitos;
- Número ou marcador, página 13: e) perda do mandato.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nas alienas a) a d), do número anterior, sendo admissível recurso para a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sanção prevista na alínea e), do número um, deste artigo e da competência exclusiva da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 75.000,00 MT (noventa mil meticais), representando 100% (cem por cento) do mesmo, correspondente a soma de cinco quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 13: a) uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, equivalente à 20% do capital social pertencente a Luís Cardoso Cândido;
- Número ou marcador, página 13: b) uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, equivalente à 20% do capital social pertencente a Cunha Mário Humberto Cunha;
- Número ou marcador, página 13: c) uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, equivalente à 20% do capital social pertencente a Tabia Sualey Matola;
- Número ou marcador, página 13: d) uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, equivalente à 20% do capital social pertencente a Mataruca Charles Massinja;
- Número ou marcador, página 13: e) uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, equivalente à 20% do capital social pertencente a Eduardo Tobias Mapine.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria que represente, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social que permite a cooperativa emitir nos mercados internos e externos obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em quotas e obrigações com direito de subscrição de quotas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas no capital social, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em quotas, cuja emissão seja devidamente deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do activo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria dos cooperativistas que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social com direito de voto.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo se outra for a deliberação da Assembleia Geral, os cooperativistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas em cada aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Três) O valor do aumento no capital social será rateado entre os cooperativistas que exercerem o seu direito de preferência, atribuindo-lhes um incremento na proporção da respectiva participação social realizada a data da Assembleia Geral deliberativa do aumento do capital, ou no caso de número inferior de cooperativistas o aumento será em valor igual para aqueles que subscreveram o aumento da sua participação social.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os cooperativistas, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação efectuada pelo presidente da Assembleia Geral, através de fax, correio electrónico ou carta registada, deverão exercer, em igual período, o seu direito de preferência, na subscrição do aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Transmissão de quotas e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão de quotas carece de prévio consentimento da cooperativa, prestado pelos cooperativistas reunidos em Assembleia Geral e quando a transmissão for feita a um terceiro se deve previamente dar preferência na sua aquisição a um dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um dos cooperativistas deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das quotas que são de sua pertença, conjuntamente com a totalidade dos créditos, presentes ou futuros, líquidos ou ilíquidos, certos ou indeterminados, que o transmitente detenha sobre a cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: Três) O cooperativista cedente ou transmitente que pretenda transmitir as suas quotas deverá comunicar a sua pretensão por carta dirigida ao Conselho de Direcção, contendo todos elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do transmissário ou cessionário, o valor das suas quotas, o preço e o valor nominal, a moeda a ser utilizada na transacção, bem como o valor dos créditos que serão transmitidos, acompanhada da posposta assinada pelo transmissário ou cessionário.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No prazo de quinze dias a contar da data em que o Conselho de Direcção foi notificada da carta expedida pelo cooperativista transmitente ou cedente, este órgão deverá enviar cópia da mesma aos demais cooperativistas para o exercício do seu direito de preferência na aquisição das quotas a serem transaccionadas.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) No prazo de 30 (trinta dias) após a recepção da cópia da notificação da transmissão das quotas, os cooperativistas, sob pena de caducidade, deverão exercer o seu direito de preferência, comunicando a sua intenção por escrito ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Vencido o prazo referido no número anterior, o Conselho de Direcção deverá imediatamente informar ao transmitente ou cedente, por escrito, a identificação dos cooperativistas que pretendem exercer o seu direito de preferência, cujo processo de transmissão das quotas deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da comunicação feita ao transmitente e caso nenhum dos cooperativistas exerça tempestivamente o seu direito de preferência,
- Texto do artigo, página 14: o Conselho de Direcção dará conhecimento do ocorrido ao transmitente. Sete) Caducado o direito de preferência sem que nenhum cooperativistas o tenha exercido, o Conselho de Direcção deverá imediatamente informar ao presidente da assembleia geral do ocorrido para que este convoque, no prazo de 30 (trinta) dias uma Assembleia Geral com vista a deliberar sobre autorização da transmissão e caso neste prazo não se convoque a referida sessão de assembleia-geral, o transmitente poderá transmitir as suas quotas, nas condições e termos estipulados na carta registada dirigida ao Conselho de Direcção na altura em que manifestou a sua pretensão de transmissão das suas quotas, cujo processo de transmissão não poderá exceder 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo para a realização da sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Oito) No caso da cooperativa, por deliberação da Assembleia Geral, recusar autorizar a transmissão das quotas do transmissário a terceiros, deverá adquirir as mesmas nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão de quotas dirigida ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Ónus ou encargos sobre as quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as quotas de qualquer cooperativista carece de prévio consentimento da cooperativa, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Com vista a obter a autorização da Assembleia Geral para a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas, o cooperativista que tenha esta pretensão deverá notificar o presidente do Conselho de Direcção, através
- Texto do artigo, página 14: de carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico, indicando as condições e os termos em que os pretende constituir.
- Número ou marcador, página 14: Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o presidente do Conselho de Direcção deverá imediatamente comunicar por escrito o presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta, com vista a que se convoque, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação, uma sessão de Assembleia Geral com a finalidade de recusar ou autorizar a constituição do ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Amortizações de quotas)
- Texto do artigo, página 14: Mediante a prévia deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral, a cooperativa poderá amortizar total ou parcialmente as quotas dos cooperativistas quando:
- Número ou marcador, página 14: a) o cooperativista tenha transmitido ou cedido as suas quotas, com violação do disposto no artigo sétimo, ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas, com violação do disposto no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 14: b) as quotas tiverem sido judicialmente penhoradas, arrestadas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 14: c) o cooperativista deixar de exercer negócios abrangidos pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: d) o cooperativista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Direitos dos cooperativistas)
- Texto do artigo, página 14: São direitos dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 14: a) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: b) participar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: d) ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela cooperativa, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
- Número ou marcador, página 14: e) ser informado regularmente sobre as actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: f) acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: g) impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem
- Texto do artigo, página 15: ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: h) receber os dividendos e as remunerações que forem devidos aos cooperativistas nos termos estatutários e da lei;
- Número ou marcador, página 15: i) apresentar as suas demissões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Deveres dos cooperativistas)
- Texto do artigo, página 15: São deveres dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 15: a) cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) informar a cooperativa de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o seu bom nome, a imagem e a honra;
- Número ou marcador, página 15: c) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: d) abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: e) aceitar e exercer os cargos sociais para as quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 15: f) não usar o nome da cooperativa em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos cooperativistas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: g) divulgar as realizações da cooperativa junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: Os órgãos da cooperativa são a Assembleia
- Texto do artigo, página 15: Geral, O Conselho de Direcção e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral) (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é composta por todos os cooperativistas, com excepção dos titulares de obrigações emitidas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As sessões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente, por um vice – presidente e um secretário, com um mandato de 3 (três) anos renovável por mais um mandato por período igual, podendo serem destituídos se existir a renúncia dos seus titulares ou a Assembleia Geral assim o delibere antes de vencido o mandato.
- Número ou marcador, página 15: Três) O presidente da Assembleia Geral deve convocar e dirigir as sessões da assembleia geral, atribuir os poderes aos membros do
- Texto do artigo, página 15: Conselho de Direcção e do Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como outras funções atribuídas por lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Sessões e deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se, na sua sede social ou em lugar deliberado pelos cooperativistas, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e em sessão extraordinária, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais nacionais de maior circulação e cobertura territorial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção, o Fiscal Único ou um grupo de cooperativistas representando mais de 20% (vinte por cento) do capital social podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, devendo fazer constar a agenda da ordem dos trabalhos na convocatória.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, cooperativistas que detenham 75% (setenta e cinco por cento) das quotas do capital social com direito de voto.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos cooperativistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada quando exigida por lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os cooperativistas poderão ser representados na assembleia geral por um advogado, por um mandatário que poderá ser um outro cooperativista, administrador ou pessoa estranha a cooperativa, desde que esteja munido de uma credencial ou procuração passada dentro de 12 (doze) meses.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) alterar o estatuto da cooperativa e aprovar o seu regulamento interno; b)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 15: c) aumento ou redução do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: d) nomeação dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: e) distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Composição do conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Direcção composto por 3 (três) membros, dos quais um exercerá as funções de presidente e os outros de vogais, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Direcção terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 15: Três) A gestão diária da cooperativa poderá ser confiada a um gerente a ser nomeado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo presidente, por carta, correio electrónico ou via fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os três membros se encontrarem presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifestem o desejo de deliberarem validamente, sem observância de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção pode validamente deliberar quando estejam presentes o presidente e os vogais.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Texto do artigo, página 15: A cooperativa obriga-se:
- Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura conjunta do presidente e de um vogal;
- Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 15: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do fiscal único)
- Texto do artigo, página 15: Para além das competências atribuídas por lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao Conselho de Direcção ou a
- Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 16: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação dos cooperativistas em sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 16: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral, depois de deduzidos a parte destinada à reserva legal e a outras reservas constituídas pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
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Diplomas nesta edição
- Despacho
- Certidão de registo Apex Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ARCWELD – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo B Angels Agro – Sgps – Gestão de Participações Sociais, S.A
- Certidão de registo Bem Frios e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Blue Ship Logistics, Limitada
- Certidão de registo Casa das Bonecas Bar e Restaurante – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Centraintex – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Centro Infantil Raízes do Saber – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cereais de Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Conforto Natural e Serviços, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Construtor do Futuro, Limitada
- Certidão de registo Consultoria Orientada a Dados & Evidência - Code – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa de Mineradores de Marávia, Limitada
- Certidão de registo DLN – Engenharia, Construções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Echo Fuel, Limitada
- Certidão de registo El Shadai Office & Services, Limitada
- Certidão de registo Essentia Plus, Limitada
- Certidão de registo Fakala Brilho Perfeito Comercio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Hayat – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo GG Travessa, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo GM Iniciativa, Limitada
- Certidão de registo Guy Janssens Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Humbi Farm Agricola, Limitada
- Certidão de registo ILS Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Imosolutions – Gestão de Imóveis, Limitada
- Certidão de registo Indico-SGPS-MoçambiqueCombustível-S.A.
- Certidão de registo Khalavatla – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Khodal Enterprise, Limitada
- Certidão de registo Leadgen Consulting, Limitada
- Certidão de registo Lusosem Moçambique, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo M&N Consutoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Maleco Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Mangueira Top One, Limitada
- Certidão de registo Mariquele Fast Food e Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Massaleira Restaurante, Bar & Serviços, Limitada
- Diploma MD. Tech Solutions, Limitada
- Certidão de registo Minal Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Miracolous Fragâncias – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moz Wood Esport, S.A.
- Certidão de registo N.M.E Mult Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Ndolene Agropecuária e Serviços, S.A
- Certidão de registo NSP Consulting, Limitada
- Certidão de registo Oracle Software, S.A.
- Certidão de registo P6 Consultoria Gastronômica, Limitada
- Certidão de registo Pacule Mobiliário e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Padaria Mapau – Sociedade, Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Petro Base Group Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Ponto Ndovene 6, Limitada
- Certidão de registo Recanto das Estrelas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Residencial Nampula de SDD – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Saguelos Village – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Salão de Beleza e Cabeleireiro Mulotana, Limitada
- Certidão de registo SGHS, Limitada
- Certidão de registo Shaira Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Smart Cars, Limitada
- Certidão de registo Unimotion Pictures, Limitada
- Certidão de registo Vizon Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Zemax Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Meixing Moz Electrica Co, Limitada
- Certidão de registo Agro Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo AGO-Nhantumbo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo All Clean – Sociedade Unipessoal, Limitada