III SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 34/2016
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 21 de Março de 2016 III SÉRIE — Número 34
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Beneficência Xixlaxa, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e aos dispostos no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Beneficência Xixlaxa.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Outubro de 2015. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Veleibol da Província de Maputo AVPM, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido, os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos e determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Voleibol da Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, 15 de Fevereiro de 2012. — A Governadora, Maria Elias Jonas.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, em representação da Associação CICAD que significa Comunidade Islâmica de Cabo Delgado requereu a Governadora da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o pedido, os Estatutos da Constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo o disposto no n.º 1 do artigo 8/91, de 18 de Junho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação CICAD Que Significa Comunidade Islâmica de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 26 de Janeiro de 2016. — A Governadora, Celmira Frederico Pena da Silva.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Lemnos, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100711184, uma entidade denominada Lemnos, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial; entre:
- Texto do artigo, página 1: Primeiro. Dimitrios Tzitzivacos, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Lemmos-Grécia, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 1: n.º 110300395922S,emitido em Maputo, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos dez de Agosto de dois mil e dez com validade vitalícia; e
- Texto do artigo, página 1: Segundo. Christos Gkoutzelas, casada, de nacionalidade Grega, natural de HellenicMyrina, residente em Maputo, portador do Passaporte n.º AK0093655, emitido na Grécia, aos oito de Setembro de dois mil e doze e válido até sete de Setembro de dois mil e dezassete.
- Texto do artigo, página 1: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Lemnos, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Número ou marcador, página 1: Um) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação
- Texto do artigo, página 2: social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 2: b) Venda de todo o tipo material de construção civil;
- Número ou marcador, página 2: c) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 2: d) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais ou estrangeiras, consignações e venda a retalho ou a grosso em qualquer ramo de actividade que a sociedade acordar;
- Número ou marcador, página 2: e) Consultoria e assessoria na área de construção civil;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaboração de projectos de arquitectura;
- Número ou marcador, página 2: g) Venda e aluguer de maquinas e equipamento;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituír ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido pelos sócios, Dimitri Tzitzivacos , com uma quota no valor de dez mil meticais e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, e Christos Gkoutzelas, com uma quota no valor de nove mil e oitocentos meticais, correspondente quarenta e nove por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação parcial ou de toda a parte das quotas, deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém interessar e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio, Dimitri Tzitzivacos, que fica desde já nomeado sócio gerente com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio gerente e ou procurador especialmente constituído e pela assinatura do sócio minoritário.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Dissolução
- Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Herdeiros
- Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Casos omissos
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, dez de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Yethu Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712148 uma entidade denominada Yethu Moçambique, S.A., que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e associações
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Yethu Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede social e selegações)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana Praceta do Diu número vinte e cinco, Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, tanto em Moçambique como no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Fabrico, importação e comercialização de clinquere cimento a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 2: b) Importação e comercialização de todo tipo de material de construção.
- Número ou marcador, página 2: c) Exportação e comercialização de carvão, gáz e petróleo entre outros derivados.
- Número ou marcador, página 2: d) Gestão de projectos imobiliários e turísticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, a realizar em dinheiro é de um milhão de meticais, representado, por mil acções no valor nominal de cem mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital poderá ser elevado até ao montante de milhões meticais, por uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, que fixará a forma, as condições de subscrição, bem como as categorias de acções ordinárias ou outras, que a sociedade entenda entretanto emitir.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Associações)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade pode adquirir participações sociais noutras empresas com o mesmo objecto ou objecto diferente, podendo intervir em agrupamentos complementares de empresas e reunir-se em consórcios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Títulos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Poderá haver títulos de um, dez, cem, mil e dez mil acções, sendo os títulos assinados por dois Administradores.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções serão ao portador e poderão ser escriturais ou tituladas, consoante sejam representadas por registos em conta ou por documentos em papel dependendo do que for decidido em Assembleia Geral ou solicitado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Três) A emissão de acções deverá ser registada pela sociedade, salvo no caso de emissão de acções que tenham sido destacadas de outros valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Amortizações de acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá amortizar as acções detidas por accionistas que utilizem indevida e abusivamente as informações solicitadas aos órgãos competentes, para através delas colherem vantagens pessoais ou patrimoniais, provocando, dessa forma, prejuízos à sociedade ou a outros accionistas, com o parecer da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá também amortizar as acções detidas por accionistas que sejam condenados pela prática de crimes contra a sociedade e/ou praticar actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda amortizar as acções que sejam objecto de arresto, penhora ou de qualquer providência judicial que impeça a sua livre disponibilidade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico aferido pelo último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Administração comunicará por escrito aos mencionados accionistas a sua intenção de amortizar essas acções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 3: Os accionistas terão, na proporção das acções de que forem titulares, direito de preferência nos aumentos de capital, quer na subscrição de novas acções quer no rateio daquelas em relação as quais tal direito não tenha sido exercido, sem prejuízo de alienação do respectivo direito de subscrição a favor de outro ou outros accionistas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão de acções depende do conhecimento/autorização da sociedade e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na aquisição de acções gozam de direito de preferência em primeiro lugar os sócios locais respectivamente, em segundo lugar os demais sócios de ambas as parte se em terceiro lugar pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) No pedido de autorização para venda de acções, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, deve se indicar o nome do comprador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade pode emitir obrigações, nos termos da lei e de acordo com as condições definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Direito à informação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade remeterá por correio electrónico e em formato físico com aviso de recepção os elementos e/ou documentos a que seja obrigada, não sendo permitido o seu envio em quaisquer outras circunstâncias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só divulgará no respectivo site na Internet os documentos e/ou informações cuja divulgação esteja determinada na lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que, com a antecedência mínima de oito dias, sobre a data da reunião, possuam cem ou mais acções representativas do capital social averbadas em seu nome no Livro de Registo da sociedade ou depositadas numa Instituição de crédito ou na sociedade ou façam prova da sua titularidade através da apresentação dos respectivos certificados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os accionistas possuidores de um número inferior a cem acções, poder-se-ão agrupar em termos de completarem este número, fazendo-se representar por um só deles.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa que para o efeito indicarem.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As representações referidas no número anterior deverão ser comunicadas por carta dirigida ao Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa)
- Texto do artigo, página 3: A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e um Secretário, eleitos por períodos de três anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a Administração, o Fiscal Único ou o Conselho Fiscal, solicitem a sua convocação e ainda quando essa convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social legalmente previsto para este efeito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatoria deve ser publicada pelo Presidente da Mesa ou no caso de omissão
- Texto do artigo, página 3: pela Administração ou órgão de fiscalização, obedecendo aos requisitos legais, mas sempre com pelo menos trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: Três) É obrigatório o envio de informação sobre a convocatória por correio electrónico, com recibo de leitura, aos accionistas registados na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Da convocatória deve constar obrigatoriamente a Ordem de Trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo todas as matérias referentes a reunião enviadas ou disponibilizadas aos accionistas com pelo menos uma semana de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral poderá iniciar os seus trabalhos, funcionar e deliberar em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções representativas de pelo menos, mais de metade do capital social realizado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em segunda convocação e com um período de quarenta e oito horas, a Assembleia Geral pode funcionar e deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e da percentagem do capital que traduzam.
- Número ou marcador, página 3: Três) A alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e a forma de obrigar a sociedade só podem ser objecto de deliberação com voto favorável de accionistas que representem mais de setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Não é permitido o voto por correspondência.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Fica desde já admitida a possibilidade das Assembleias Gerais se realizarem através de meios telemáticos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por até três membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos períodos, sem qualquer limitação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará de entre os seus membros o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reunirá quando for convocado pelo seu Presidente e sempre que o exijam os interesses sociais e nos demais casos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações só poderão ser tomadas desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e serão tomadas por maioria tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho deliberará sobre os assuntos agendados para a respectiva reunião e, eventualmente, sobre quaisquer outros que os Administradores por unanimidade decidam.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer Administrador pode-se fazer representar por outro Administrador, mediante carta, que indicará dia e hora da reunião a que se destina, que será referida na Acta e arquivada.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Sempre que qualquer Administrador faltar a três reuniões, sendo as faltas seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de Administração, será considerada uma falta definitiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: São atribuídos ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais, praticando todos os actos relativos à concretização do objecto social e que não sejam estatutária ou legalmente da competência de outro órgão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Caução)
- Texto do artigo, página 4: Os administradores ficam desde já dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Remuneração
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral ou a Comissão por esta nomeada, fixará a remuneração de cada um dos administradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores, devendo um deles ser o Presidente do Conselho de Administração em exercício;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um administrador, no uso de poderes delegados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um mandatário, no uso dos poderes delegados pelo Conselho de Administração, para a prática de certos e determinados actos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Incompetência)
- Texto do artigo, página 4: É expressamente vedado aos Administradores ou mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 4: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Fiscal Único ou a um Conselho
- Texto do artigo, página 4: Fiscal composto por três membros efectivo se um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) De entre os membros eleitos para
- Texto do artigo, página 4: o Conselho Fiscal, a Assembleia Geral designará o seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados será deduzida uma percentagem não inferior a vinte por cento para constituir e quando necessário, reintegrar o fundo de Reserva Legal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios ou utilizada noutras reservas ou provisões de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições nas leis na República de Moçambique e pelas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais e casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requerer liquidação judicial o assunto deve ser submetido a Assembleia Geral para apreciação antes da sua submissão a instância judicial.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, onze de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Sidney Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Dezembro de dois mil e quinze , lavrada a folhas oitenta e cinco a oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e cinco traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Sidney Serviços e Logística –Sociedade
- Texto do artigo, página 4: Unipessoal, Limitada e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede social na vila do distrito de Marracuene, bairro vinte e nove de Setembro, quarteirão número dezoito, casa número vinte, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá mudar a sua sede param qualquer outro ponto do território nacional cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 4: Três) O sócio único poderá decidir a criação e ou encerramento de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social quer no país quer no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividade de transporte de carga diversa e prestação de serviços em intermediação de negócios entre o fornecedor e o retalhista revendedor a retalho ou a grosso de combustível.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer a actividade de importação e exportação de mercadorias diversas.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades destintas do objecto principal, desde que obtenha das entidades competentes
- Texto do artigo, página 4: as necessárias autorizações para esse efeito.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO (Capital social) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a uma quota única do sócio, senhor Simão Reginaldo Naiene equivalente a cem por centos do capital social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO (Prestações suplementares) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por Lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será administrado pelo senhor Simão Reginaldo Naiene na qualidade de Administrador e sócio único da sociedade até decisão contrária do mesmo. Dois) A sociedade será obrigada pela
- Texto do artigo, página 4: assinatura única do seu Administrador, ou ainda
- Texto do artigo, página 5: por um procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pelo Administrador nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Balanço e contas)
- Texto do artigo, página 5: O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, um de Março de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 5: — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado – CICAD
- Parágrafo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Escritura Pública de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada, a folhas quarenta e quatro a quarenta e seis, do Livro de notas para escrituras diversas número duzentos e cinco desta Cartório Notarial, perante mim, Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, compareceu como outorgantes: Gulzar Nurmomade, Mahomed Hanif Ebrahim, Fahid Daud, Musagy Abdul Gani, Faizal Sulemane Yacob, Ahamad Momade Hanif, Nacire Buana, Abdul Latif Amade, Zaheer Abdul Rahimo, Abdul Latifo Incacha, Mahamad Ikbal Osman e Firoz Abdul Latif e por eles foi dito que, pela presente escritura pública alteram integralmente os Estatutos da associação em que são membros
- Texto do artigo, página 5: denominada por Associação Comunidade Muçulmana de Pemba, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação passa a adoptar a denominação de Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado - CICAD, sendo uma Associação de âmbito social, apartidária, religiosa, humanitária e sem fins lucrativos, ficando com todo o activo e passivo da Comunidade Muçulmana de Pemba.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ela é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e também funciona em parceria com os orgãos da administração da justiça e outras organizações governamentais e não governamentais.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ela é designada pela sigla CICAD não podendo ser confundida com qualquer outra já existente ou que possa vir a existir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A CICAD tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo abrir delegações em todos os distritos da Província e pode estabelecer-se em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A CICAD é, segundo a sua natureza, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos e atribuições)
- Texto do artigo, página 5: A CICAD tem em vista os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Divulgação do Islão na crença “Ahlus Sunnah wal Jama’ah”, entendendose sendo seguidores ou cumpridores das tradições do amado e sagrado Profeta Muhammad, que a Paz e a bênção de Deus esteja com ele, sua família e companheiros. Aceitação das quatro escolas da jurisprudência islamica nomeadamente dos imamos Abu Hanifa, Shaafi, Malik e Hambali (ra). Celebração, como consequência e sem hesitação de Eid Milad un Nabi (sww) com fervor, noites importantes segundo o calendário islâmico, Moulides, Cassidas, Salamis, Fatehas, Ziarat, Khataams do sagrado Alcorão, de Yassin, Darud Sharif, realização de niaaz, etc.
- Número ou marcador, página 5: b) Ensinamento da língua Árabe;
- Número ou marcador, página 5: c) Divulgação da moral e dos bons costumes;
- Número ou marcador, página 5: d) Actividades sócio-culturais e desportivas;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover e manter entre os associados e entre eles e as entidades ou organismos estranhos de outras seitas ou religiões, o sentimento de fraternidade, união, paz e harmonia, dentro das normas de civilização e respeito mútuo;
- Número ou marcador, página 5: f) Proteger e auxiliar os pobres e desprotegidos;
- Número ou marcador, página 5: g) Criar e fomentar organismos que impulsionem a educação física e moral e a instrução secular e religiosa (campo de desporto, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, salas de conferências e recreios), montando para isso, instalações condignas;
- Número ou marcador, página 5: h) Montar hospitais e casas de socorro, creches e criar outros meios tendentes a proporcionar um ambiente de protecção e elevação moral;
- Número ou marcador, página 5: i) No âmbito da sua natureza e objectivos, a CICAD poderá se unir e ou filiar-se com outras associações com objectivo de fortalecer as instituições por si criadas e os fins por si prosseguidos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da CICAD, todos os cidadãos moçambicanos e estrangeiros desde que se identifiquem na sua crença, objectivos e atribuições., emanadas no princípio de Ahlus Sunnah Wal Jama’ah.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As pessoas singulares podem ser membros, desde que sejam maiores de idade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da CICAD agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 5: d) Membros filiados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade do membro da CICAD é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 5: Três) Podem ser acumulados na mesma
- Texto do artigo, página 5: pessoa mais do que uma categoria de membro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Definição das categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Membros fundadores são todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que tenham aprovado e subscrito o presente estatuto em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 6: Dos) Membros efectivos são todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros honorários são pessoas singulares , nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções e motivações tenham contribuído ou contribuam substancialmente para a CICAD e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Membros filiados serão as Associações Nacionais, Regionais e Internacionais, que prossigam fins e objectivos idênticos ou similares e que desejem filiar-se na CICAD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão)
- Texto do artigo, página 6: A admissão a membro da CICAD é da competência do Conselho de Direcção mediante ao preenchimento de um formulârio das pessoa(s) interessada(s).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Exclusão)
- Texto do artigo, página 6: Serão excluídos da qualidade de membros todos aqueles que, além do que dispuser o regulamento interno, tiverem um comportamento contrário ao que estabelece os estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos do membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da CICAD têm o direito de:
- Número ou marcador, página 6: a) Frequentar a sede da associação e beneficiar das regalias estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Assistir ás sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da CICAD, caso seja membro efectivo;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor a admissão de membros nos termos do estatuto e do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Beneficiar dos serviços da CICAD segundo o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 6: g) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo da CICAD;
- Número ou marcador, página 6: h) Solicitar a sua demissão como membro com uma antecedência de pelo menos sessenta dias do calendário;
- Número ou marcador, página 6: i) Participar nas actividades que regem o bom empenho e avanço da CICAD;
- Número ou marcador, página 6: j) Ser informado periodicamente das actividades da CICAD;
- Número ou marcador, página 6: k) Votar na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da CICAD são obrigados a contribuir para esta, com quota mensal nos termos do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros devem:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectivar os pagamentos das respectivas quotas referentes a cada mês;
- Número ou marcador, página 6: b) Pagar as suas jóias no acto da sua inscrição;
- Número ou marcador, página 6: c) Pagar pontualmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 6: d) Observar as disposições do estatuto, regulamento e resoluções dos órgãos sóciais da CICAD;
- Número ou marcador, página 6: e) Desempenhar com zelo e transparência os cargos que lhe forem confiados;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a entrada de novos membros de acordo com o estatuto;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter o sigilo sobre as matérias que foram definidas como confidenciais pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) A violação dos princípios e disposições do estatuto e programas do regulamento das deliberações dos órgãos da associação, e de normas deontológicas, está sujeita ás seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 6: c) Multa;
- Número ou marcador, página 6: d) Suspensão de direitos até ao limite de seis meses;
- Número ou marcador, página 6: e) Demissão;
- Número ou marcador, página 6: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Da aplicação das sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) As sanções referidas das alíneas c) até f) do artigo anterior, exigem a instauração de um processo por uma comissão de inquérito. O direito à defesa é assegurado.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A competência da aplicação das sanções, é do:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho de direcção para as sanções definidas nas alíneas a), b), c), do artigo d]ecimo segundo;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção para as sanções das alíneas d) e e), com a aprovação da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os motivos das sanções e os procedimentos processuais são determinados pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 6: A expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Recursos das sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) Das sanções aplicadas pode haver recurso.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Das diligências do Conselho de Direcção cabem recursos, em última instância para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Das deliberações da Assembleia Geral não há recurso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções por não pagamento de quotas ou dívidas)
- Número ou marcador, página 6: Um) O membro que não pagar as quotas ou outras dívidas à CICAD num período superior a seis meses, fica limitado dos seus direitos de membro.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O atraso sem razão justificável, igual ou superior a doze meses no pagamento de quotização, ou outras dívidas à CICAD, implica a perda da qualidade de membro, bastando para isso a constatação administrativa do facto.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da CICAD:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direccão;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Eleições)
- Número ou marcador, página 6: Um) As eleições dos órgãos sociais da CICAD são realizadas por um sufrágio universal num escrutínio directo e secreto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais são eleitos entre os membros da CICAD por mandatos de quatro anos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da CICAD e é constituído por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por três membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente da mesa;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 7: c) Um Secretário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado por um grupo de quinze membros, e a julgar pela matéria a analisar:
- Número ou marcador, página 7: a) Pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) Pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Pelo mínimo de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da CICAD;
- Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a criação de outras delegações ou representações da CICAD;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar e aprovar o balanço da CICAD;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre quaisquer dúvidas ou casos omissos que surgirem na interpretação do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 7: e) Fixar sob propostas do Conselho de Direcção as jóias e quotas a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre atribuições de membros honorários;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a revisão do estatuto da CICAD sempre que as circunstâncias assim o exigirem;
- Número ou marcador, página 7: h) E demais competências conferidas na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral Ordinária:
- Número ou marcador, página 7: a) Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, por convocatória do seu Presidente ou por quem o substituir;
- Número ou marcador, página 7: b) As convocatórias da Assembleia Geral Ordinária são feitas com antecedência mínima de quarenta e cinco dias através de circulares, cartas enviadas por fax ou e-mail (correio electrónico) e avisos públicos, onde consta a hora, data, o local de reunião bem como a sua ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: c) O regulamento interno da CICAD determinará a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Assembleia Geral Extraordinária:
- Número ou marcador, página 7: a) Reúne-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do
- Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal, ou sob proposta de mais de quinze membros da CICAD no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que fundamentem por escrito a realização da mesma, ao Presidente da mesa da Assembleia Geral; b) As convocatórias da Assembleia Geral Extraordinária, são feitas com antecedência mínima de quinze dias com a presença obrigatória de quinze dos membros requerentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Pode deliberar decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora em que estiver marcada a primeira reunião, com a presença de qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre questões correntes do CICAD são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Texto do artigo, página 7: Quatro)As deliberações sobre a dissolução da CICAD requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e da lei vigente;
- Número ou marcador, página 7: b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação de Voleibol da Província de Maputo
- Certidão de registo SLT Mining, Limitada
- Certidão de registo SLT Mining, Limitada
- Certidão de registo Mapiko Construções S.A.
- Certidão de registo Ilha do Fogo, Limitada
- Certidão de registo Mim Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Indico Holding, S.A.
- Certidão de registo Madina Texteis, Limitada
- Diploma TÉCNICA – Engenheiros Consultores, Limitada
- Certidão de registo Nissi Arts, Limitada
- Despacho Governo da Província do Maputo
- Certidão de registo Burma Plant Hire, S.A.
- Certidão de registo Nsengi Prograce, Limitada
- Certidão de registo Best Motors, Limitada
- Certidão de registo Pachiukama, Limitada
- Certidão de registo Blue Connection, Limitada
- Certidão de registo Papelaria Patelba Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Immigration Solutions, Limitada
- Certidão de registo Simbas Brothers Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Banco Big Moçambique, S.A.
- Diploma Kempe Engineering Tete, Limitada
- Despacho Governo da Província de Maputo, 15 de Fevereiro de 2012. — A Governadora, Maria Elias Jonas. Governo da Província de Cabo Delgado
- Diploma Kempe Engineering, Limitada
- Certidão de registo Boac, Limitada
- Certidão de registo Shopping From Home, Limitada
- Certidão de registo Wadja Builders, Limitada
- Certidão de registo Sunpharma, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Curi — Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação de Beneficência Xixlaxla
- Certidão de registo Macarh – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Quinta das Flores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pengest Moçambique – Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada
- Certidão de registo Lemnos, Limitada
- Certidão de registo Mde Solution, Limitada
- Certidão de registo Constroart, Limitada
- Diploma A’Urea – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Enpex – Importação e Exportação, Limitada
- Certidão de registo Servitrade – Serviços, Investimentos e Traiding, limitada
- Certidão de registo Ponto Picante – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ANCAP – Consultoria de Projectos (Sociedade Unipessoal), Limitada
- Certidão de registo Atu Fiscalização – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kalahari Engenharia Empreitadas, Limitada
- Certidão de registo Mabh – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Yethu Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Strategic Merchandising Services, Limitada
- Certidão de registo Desousa & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CAR Mundo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mochi Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Deli Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ssantos Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo GLM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Monte Binga, S.A.
- Certidão de registo Manjar Catering & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ella´S Amy – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sidney Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Decart, Limitada
- Certidão de registo Maringanha Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Amacombo Transportes & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Omnia Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Sadel Service, Limitada
- Certidão de registo Construções Euro Africa, Limitada
- Certidão de registo ME – Manutenção Eléctrica, Limitada
- Diploma Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado – CICAD
- Certidão de registo Roriz Wildlife Conservancy, Limitada
- Diploma MozeMadeira – Sociedade Unipessoal, Limitada