III SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 34/2016

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Número ou marcador · p. 7 c) Usar o voto de qualidade no caso de empate de votos;
Número ou marcador · p. 7 d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 7 e) Lavrar e assinar os termos de abertura e encerramento nos livros de Assembleia Geral e as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 SECCÃO II
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de Direcção é órgão que administra e dirige a CICAD.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é composto na sua totalidade por oito membros eleitos sendo:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois Vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 d) Um Secretário;
Número ou marcador · p. 7 e) três Vogais.
Número ou marcador · p. 7 Três) A eleição dos membros do conselho de Direcção é feita pela Assembleia Geral entre os membros que se candidatam para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O mandato dos membros do conselho de Direcção é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da CICAD e tem entre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Compete em geral ao Conselho de Direcção realizar a gestão permanente da CICAD, e em especial;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a CICAD em juízo e fora dele, em todos os actos oficiais e contratuais;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, os relatórios financeiros, planos de actividades e respectivo plano de orçamento para os períodos subsequentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Supervisionar os serviços da Associação efectuados pela CICAD;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter à Assembleia Geral as listas de novos membros para ratificação, exclusão e admissão de membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor à Assembleia Geral, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, revisão da tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as normas e regulamentos para o funcionamento da CICAD;
Número ou marcador · p. 7 i) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da organização se for necessário;
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer todas as funções afins à organização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção convocar e presidir ás reuniões deste orgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo aos seus dois vice-presidentes e Secretário executar as actividades ligadas á função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do secretário-geral do conselho de direccão)
Texto do artigo · p. 8 Compete particularmente ao SecretárioGeral de Direcção a elaboração obrigatória de actas das reuniões em livro apropriado e com folhas devidamente numeradas, mantendo-as em dia como forma de acta da última reunião ser presente na reunião seguinte para ser lida em voz alta e seguidamente assinada pelos membros de direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigação da CICAD e Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) A CICAD obriga-se pela assinatura conjunta de apenas dois membros dos três mencionados como: uma de presidente da direcção, uma de presidente da Assembleia Geral, e uma de presidente de Conselho Fiscal ou seus procuradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura de um dos membros em que este delegar tal competência.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Na ausência do presidente, este será substituido pelos primeiro e segundo Vicepresidentes e o Tesoureiro cumulativamente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria e controlo de todas as actividades da Associação e é composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O funcionamento do Conselho Fiscal é determinado pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar as actividades e contas do CICAD.
Número ou marcador · p. 8 b) Verificar o cumprimento do Estatuto, do Regulamento Interno e da Lei Aplicável.
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar e emitir pareceres sobre os relatórios financeiros, de actividades, balanços e outras contas de exercícios, programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar periódicamente se a Administração e Gestão dos fundos do CICAD se exerce de acordo com o estatuto e as leis em vigor;
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando se julgue necessário;
Número ou marcador · p. 8 f) Dar parecer sobre outros assuntos que forem solicitados de acordo com o Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete em particular ao Presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir ás reuniões deste orgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo ao seu vice-presidente e vogal executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração)
Texto do artigo · p. 8 A modificação ou alteração do presente estatuto só se poderá verificar por deliberação da Assembleia Geral em sessão préviamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade do seus membros e com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O património do CICAD é constituído pelos bens e direitos a ele doados ou, por qualquer outro título adquirido.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Constituem receitas do CICAD:
Número ou marcador · p. 8 a) Pagamento das joias e quotas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Os rendimentos ou valores provenientes de actividades do CICAD;
Número ou marcador · p. 8 c) Os bens doados ou deixados com qualquer encargo ou afectados a fim de ser prosseguido pela CICAD;
Número ou marcador · p. 8 d) Os rendimentos obtidos através do aluguer das instalações ou propriedades.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 8 Um) Casos omissos neste estatuto serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) A CICAD adquirirá a sua personalidade jurídica com o reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O regulamento interno fixará as normas e os procedimentos a seguir para a admissão dos membros mediante acompanhamento de três avalistas na qualidade de membros de Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 8 Assim o disseram e outorgaram Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, oito de Março,
Texto do artigo · p. 8 de dois mil me dezasseis. — O Notário, Ilegível
Texto do artigo · p. 8 Roriz Wildlife Conservancy, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas nove verso a onze do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove desta conservatória, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre Armindo Cristobal Oliveira Roriz E Manuel Soares da Fonseca Roriz uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Roriz Wildlife Conservancy, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede em Vilankulo, Província de Inhambane,República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da assembleia geral da sociedade a mesma poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado o seu começo apartir da data de assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 8 b) Turismo cinegético;
Parágrafo · p. 8 Dois) O acto de constituição da CICAD, os estatutos e suas alterações só produzirão efeitos em relação a terceiros mediante publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 9 c) Marketing e publicidades;
Número ou marcador · p. 9 d) Projecto de elaboração e maneio de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 9 e) Protecção e procriação de fauna bravia e espécies silvestres ou bravios;
Número ou marcador · p. 9 f) Reprodução de gado bovino;
Número ou marcador · p. 9 g) Implementação e construção de acampamentos em lugares remotos;
Número ou marcador · p. 9 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 i) Caça desportiva;
Número ou marcador · p. 9 j) Unidade anti-caça-furtiva;
Número ou marcador · p. 9 k) Pecuária;
Número ou marcador · p. 9 l) Fotografia aérea;
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação da assembleia, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em outros projectos de desenvolvimento múltiplos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais e assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de cento oitenta mil meticais equivalente a noventa por cento do capital social pertencente a Armindo Cristobal Oliveira Roriz;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais equivalente a dez por cento do capital social pertencente a Manuel Soares da Fonseca Roriz.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 9 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral, desde que esteja representada por sócios que detem mais de cinquenta e um por centos do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 9 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, representada em maioria que detém cinquenta e cinco por cento de quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais são a assembleia geral, conselho de administração e gerência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para
Texto do artigo · p. 9 a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Votação
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia-geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou
Texto do artigo · p. 10 dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Armindo Cristobal Oliveira Roriz, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O gerente poderá delegar total ou parte dos seus poderes em pessoas de sua confiança ou escolha mediante um instrumento legal e que tenha autorização do seu sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do gerente ou administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do mandatário a quem os dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia-geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Texto do artigo · p. 10 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 10 de Vilankulo, aos dez de Março de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 MozeMadeira – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicaçãoo, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712148 uma entidade denominada MozeMadeira – Sociedade Unipessoal Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente documento particular, outorga nos termos do no 1 do artigo trezentos e vinte e oito do Código Comercial, Shyla Madina Badru, solteira, natural de Inharrime – Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101093282F, emitido a seis de Maio de duzentos e onze, residente na Rua da Agricultura, número cento e noventa e três, bairro do Jardim, Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de MozeMadeira – Sociedade Unipessoal
Texto do artigo · p. 10 Limitada, e tem a sua sede no bairro de Cumbeza, célula B, quarteirão três, distrito de Marracuene, Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede social
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) Compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos para esses fins;
Número ou marcador · p. 10 b) Carpintaria de cofragens e carpintaria de limpos, restauro e reparação de mobiliário de madeira;
Número ou marcador · p. 10 c) Montagem e instalação de trabalhos de carpintaria e de caixilharias e alumínios, edifícios de madeira e estruturas de madeira;
Número ou marcador · p. 10 d) A actividade de comércio a grosso e a retalho, revenda de matérias de construção civil e de carpintaria, compra de produtos em regime de subcontratação para revenda;
Número ou marcador · p. 10 e) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, constituindo uma quota única com o valor de cem mil meticais, pertencente a Shyla Madina Badru, correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social foi já realizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 10 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) O sócio poderá nos termos em que a lei o permite, dividir e/ou ceder a sua quota.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial da quota única deverá ser do consentimento do sócio gozando este e depois a sociedade do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não havendo exercício do direito de preferência pelo sócio ou a sociedade, a totalidade ou parte da quota cedida deverá ser alienada a quem e pelos preços que melhor se entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Gerência
Número ou marcador · p. 11 Um) A gerência e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo da sócia Shyla Madina Badru, como sócia/gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A gerência tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Texto do artigo · p. 11 Cincdo) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por vontade do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, onze de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação de Voleibol da Província de Maputo
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação de Voleibol da Província de Maputo é uma pessoa colectiva de direito publico privado, dotada de personalidade jurídica sobre a Província de Maputo e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelos clubes, equipas de voleibol nela filiadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação de Voleibol da Província de Maputo, rege-se pelas disposições legais em vigor, pelas normas a que ficar vinculadas pela filiação em organismos nacionais, pelo presente estatutos, pelos regulamentos podendo estabelecer delegações e qualquer outras formas de representação social, dentro do território da Província de Maputo, quando se julgar conveniente por deliberação aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Voleibol da Província de Maputo subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição. Em caso de dissolução, ela só poderá ser votada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, pelo menos por dois terços dos membros associados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Voleibol da Província de Maputo terá a sua sede na Cidade da Matola, podendo fixá-la em qualquer outro local do território da Província de Maputo mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO A Associação tem finalidade principal:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir, promover, incentivar e regulamentar a prática do voleibol na província de Maputo;
Número ou marcador · p. 11 b) Defender, promover e representar os direitos e interesses dos seus associados;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar serviços ou criar instituições para esse efeito;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar o voleibol provincial dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 e) Estabelecer e manter relações com as organizações estrangeiras e internacionais, as segurando, sendo caso disso, a sua filiação nesses organismos;
Número ou marcador · p. 11 f) Organizar anualmente campeonatos nacionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento do voleibol provincial;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar e patrocinar provas internacionais oficiais, prestando assistência aos clubes e jogadores que nelas participam;
Número ou marcador · p. 11 h) Estabelecer e manter relações com todas as entidades que desenvolvem, promovem e programem a modalidade noutras áreas (desporto escolar, desporto de trabalhadores e, etc...), proporcionando a prática do voleibol a toda a gente;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar na definição da política desportiva, nomeadamente fazendo-se representar perante o Estado e outros organismos desportivos;
Número ou marcador · p. 11 j) A Associação organiza e desenvolve as suas actividades pelos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação adopta a sigla A.V.P.M., que será oficialmente considerada para uso corrente, que é simbolizada pelas letras A, V, P, e M, em preto sendo estas localizadas na parte direita da bola com as cores azul e amarelo, formada por uma parte rede em baixo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A A.V.P.M. adopta como símbolo, bandeira, distintivo e uniforme para efeitos de representação, os constantes e descritos em anexo a este estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 A bandeira será branca com símbolo da Associação no meio, conforme descrição e desenho no anexo aos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Os modelos e descrições das insígnias e equipamentos da Associação são os constantes do anexo ao presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Sócios
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação de Voleibol da Província de Maputo é composta por quatro categorias de sócios: sócios ordinários, sócios agregados, sócios de mérito e sócios honorários:
Número ou marcador · p. 11 a) São sócios ordinários os agrupamentos de clubes denominados associações regionais ou núcleo representativo
Texto do artigo · p. 12 do Distrito ou Posto Administrativo filiadas na Associação que aceitem os presentes estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) São sócios agregados as Associações de agentes desportivos de voleibol que estejam legalmente constituídos como pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, organizados com âmbito provincial, que tenham intervenção no seio do voleibol e que sejam oficialmente reconhecidas pela Assembleia Geral e pela Lei, e que se filiem na AVPM;
Número ou marcador · p. 12 c) São sócios de mérito os desportistas ou dirigentes desportivos que pelo seu valor e acção se tenham revelado dignos dessa distinção;
Número ou marcador · p. 12 d) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas merecedoras dessa distinção pelos serviços relevantes prestados ao voleibol.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São Presidentes honorários as pessoas singulares que no desempenho das funções de Presidente da AVPM sejam merecedoras de tal distinção pela excelência e relevância dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 12 Três) A qualidade de associado só será concedida, depois do envio ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção da A.V.P.M., os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 12 a) Um exemplar do Estatuto;
Número ou marcador · p. 12 b) Ofício com pedido de filiação;
Número ou marcador · p. 12 c) Indicação do Boletim da República, onde conste a publicação do Estatuto, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 12 d) Composição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Relação dos Clubes seus filiados tratando-se de Associação Distrital ou dos atletas seus inscritos no respectivo clube/equipa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos sócios, para além de outros que resultam destes estatutos ou de deliberações da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Requerer, mediante razões e motivos justificados, a convocação de assembleias gerais, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 12 c) Examinar os livros e documentos da associação sempre que o requererem justificadamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos sócios, para além de outros resultantes dos presentes estatutos ou deliberações da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Honrar a Associação e contribuir para a sua projecção, engrandecimento e prestígio;
Número ou marcador · p. 12 b) Comparecer e participar nas Assembleias Gerais, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 c) Dar execução aos programas Associativos aprovados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Desempenhar as funções para que forem designados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) As atitudes de indisciplina verificadas quer por inobservância de disposições estatutárias, quer por falta de respeito a deliberações da Assembleia Geral, quer por atitudes desrespeitadoras para com outros associados, quer por actos que firam o prestígio da associação, ficam sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 12 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 12 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 12 c) Suspensão até dois anos;
Número ou marcador · p. 12 d) Demissão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Tais infracções terão de ser apuradas em processo disciplinar movido ao sócio, apósdeliberação da Assembleia Geral, ao qual serão garantidos todos os meios de defesa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A Associação de Voleibol da Província de Maputo é composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 e) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 12 f) Conselho Disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 g) Comissão de Árbitros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A A.V.P.M. responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante a A.V.P.M. pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 12 Três) A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do relatório e contas em Assembleia Geral em relação a factos constantes ou derivados dessa apreciação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 12 Um) Das reuniões de qualquer órgão colegial da A.V.P.M. é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes, ou no caso da Assembleia Geral, pelos membros da mesa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As decisões e deliberações dos órgãos da A.V.P.M. que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar são impugnáveis através de recurso para o Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 12 Três) As demais decisões e deliberações definitivas dos órgãos da A.V.P.M. são impugnáveis nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, com natureza deliberativa, sendo constituída pelos associados ordinários e agregados no pleno gozo dos seus direitos e ainda por membros dos corpos gerentes da A.V.P.M., associados honorários ou de mérito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quando existam associações de âmbito distrital, regional ou local representativas dos elementos atrás referidos, devem os representantes ser designados por estas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Apenas os associados ordinários e agregados têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em caso algum poderá o associado delegar a sua representação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os sócios serão representados por membros das respectivas direcções, no máximo de três, devendo, em princípio, um deles ser o Presidente. Nesta impossibilidade o Presidente delegará num seu colega de direcção ou em qualquer membro dos órgãos sociais os poderes a que tem direito.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Nos termos do número anterior e na impossibilidade do Presidente estar presente, poderá este delegar num seu colega de direcção ou em qualquer membro dos órgãos sociais, os poderes a que tem direito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO São competências da Assembleia:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e destituir os titulares de órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o relatório, balanço, plano de actividades, orçamento e os documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 12 c) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre tudo o que se relacione com a modalidade em termos de regulamentação;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar a dissolução da Associação;
Número ou marcador · p. 12 f) Autorizar a A.V.P.M. a demandar os elementos que compõem os órgãos sociais por actos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre todas as questões não atribuídas estatutariamente a qualquer outro órgão;
Número ou marcador · p. 13 h) Decidir da aquisição e perda de qualidade de associado, bem como reconhecer associados de mérito e honorários;
Número ou marcador · p. 13 i) Decidir sobre a filiação em organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se à hora marcada para a Assembleia Geral não estiverem presentes metade dos Associados, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocação uma hora mais tarde com qualquer número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações sobre alterações ou modificações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A deliberação sobre a dissolução da Associação tem que obter o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações sobre matérias não incluídas na Ordem de Trabalhos, só poderão ser tomadas se todos os Associados comparecerem à Assembleia e todos concordarem com a apreciação dessas matérias.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Toda e qualquer deliberação da Assembleia Geral só entra em vigor cinco dias após a decisão, excepto se outro prazo for fixado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 Um) O número de votos que cada sócio ordinário e agregado na reunião da assembleia geral será obtida pela seguinte forma:
Texto do artigo · p. 13 Cada sócio Ordinário caberá um número de votos igual ao número de equipas inscritas na AVPM na época em causa. Isto é, se um clube/equipe tiver 4 equipas inscritas (sendo por exemplo um de juvenis masculino, 1 juvenis feminino, 1 júnior masculino e 1 sénior feminino) este tem direito a quatro votos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada Sócio Agregado caberá um número de votos igual ao conjunto constituídos de filiados na AVPM da época em causa. Isto é, a um elemento por cada agrupamento inscrito, sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) Representante da Associação provincial de praticantes;
Número ou marcador · p. 13 b) Representante da Associação provincial de árbitros;
Número ou marcador · p. 13 c) Representante de treinadores;
Número ou marcador · p. 13 d) Representante de outros agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) No início do Ano Social da Associação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 comunicará, através de circular, o número de votos correspondente a cada Sócio Ordinário e Agregado, tendo em conta a participação integral nos Campeonatos Distritais e/ou Provinciais realizados na época imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 13 Um) As Assembleias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá:
Número ou marcador · p. 13 a) Até ao final de Março para apreciação e votação do relatório e contas de ano social anterior e sendo caso disso, eleição dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Até ao final do mês de Dezembro, para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades anuais da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Por um quarto dos associados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar as Assembleias e elaborar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes da data prevista para a realização de qualquer Assembleia Geral Extraordinária, comunicar aos Sócios Ordinários e Agregados a Ordem de Trabalhos provisória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Até vinte dias antes da data prevista para a respectiva Assembleia devem os sócios Ordinários e Agregados, se o pretenderem, sugerir a introdução de qualquer outro ponto na Ordem de Trabalhos da Assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 13 Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso expedido pelo correio, sob registo, com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os avisos das convocatórias mencionarão precisamente os assuntos da ordem de trabalhos. Fica, porém ressalvada a possibilidade, de num período máximo de trinta minutos, sem possibilidade de deliberação, antes da ordem do dia serem debatidos quaisquer assuntos de interesse para a modalidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidade na convocação dos Sócios ou no funcionamento da Assembleia são anuláveis.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Presidente
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O Presidente representa a Associação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete, em especial, ao Presidente da Associação:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a Associação junto da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar a Associação junto das suas organizações congéneres, provinciais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Representar a Associação em juízo;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a gestão corrente dos negócios da Associação;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos da Associação, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 13 h) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da Associação, podendo nela participar nos termos da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção será composta por um número ímpar de elementos, no mínimo sete e um dos quais o Presidente, eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Direcção será coadjuvada por um Departamento Técnico.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, ou de um procurador nomeado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Compete à direcção administrar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar as selecções provinciais;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar as competições desportivas não profissionais, assim como analisar e decidir os casos omissos a elas inerentes;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar anualmente o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 14 f) Administrar os negócios da Associação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 14 g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: c) Usar o voto de qualidade no caso de empate de votos;
  2. Número ou marcador, página 7: d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  3. Número ou marcador, página 7: e) Lavrar e assinar os termos de abertura e encerramento nos livros de Assembleia Geral e as demais competências conferidas por lei.
  4. Número ou marcador, página 7: SECCÃO II
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  6. Texto do artigo, página 7: (Do Conselho de Direcção)
  7. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de Direcção é órgão que administra e dirige a CICAD.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto na sua totalidade por oito membros eleitos sendo:
  9. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  10. Número ou marcador, página 7: b) Dois Vice-presidentes;
  11. Número ou marcador, página 7: c) Um Tesoureiro;
  12. Número ou marcador, página 7: d) Um Secretário;
  13. Número ou marcador, página 7: e) três Vogais.
  14. Número ou marcador, página 7: Três) A eleição dos membros do conselho de Direcção é feita pela Assembleia Geral entre os membros que se candidatam para o efeito.
  15. Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato dos membros do conselho de Direcção é de quatro anos.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  18. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da CICAD e tem entre outras, as seguintes competências:
  19. Número ou marcador, página 7: a) Compete em geral ao Conselho de Direcção realizar a gestão permanente da CICAD, e em especial;
  20. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  21. Número ou marcador, página 7: c) Representar a CICAD em juízo e fora dele, em todos os actos oficiais e contratuais;
  22. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, os relatórios financeiros, planos de actividades e respectivo plano de orçamento para os períodos subsequentes;
  23. Número ou marcador, página 7: e) Supervisionar os serviços da Associação efectuados pela CICAD;
  24. Número ou marcador, página 7: f) Submeter à Assembleia Geral as listas de novos membros para ratificação, exclusão e admissão de membros;
  25. Número ou marcador, página 7: g) Propor à Assembleia Geral, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, revisão da tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
  26. Número ou marcador, página 7: h) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as normas e regulamentos para o funcionamento da CICAD;
  27. Número ou marcador, página 7: i) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da organização se for necessário;
  28. Número ou marcador, página 7: j) Exercer todas as funções afins à organização.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  31. Texto do artigo, página 7: Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção convocar e presidir ás reuniões deste orgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo aos seus dois vice-presidentes e Secretário executar as actividades ligadas á função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 8: (Competências do secretário-geral do conselho de direccão)
  34. Texto do artigo, página 8: Compete particularmente ao SecretárioGeral de Direcção a elaboração obrigatória de actas das reuniões em livro apropriado e com folhas devidamente numeradas, mantendo-as em dia como forma de acta da última reunião ser presente na reunião seguinte para ser lida em voz alta e seguidamente assinada pelos membros de direcção.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  36. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigação da CICAD e Conselho de Direcção)
  37. Número ou marcador, página 8: Um) A CICAD obriga-se pela assinatura conjunta de apenas dois membros dos três mencionados como: uma de presidente da direcção, uma de presidente da Assembleia Geral, e uma de presidente de Conselho Fiscal ou seus procuradores.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura de um dos membros em que este delegar tal competência.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  40. Número ou marcador, página 8: Quatro) Na ausência do presidente, este será substituido pelos primeiro e segundo Vicepresidentes e o Tesoureiro cumulativamente.
  41. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  43. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria e controlo de todas as actividades da Associação e é composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um vogal.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) O funcionamento do Conselho Fiscal é determinado pelo regulamento interno.
  47. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de quatro anos.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  50. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar as actividades e contas do CICAD.
  52. Número ou marcador, página 8: b) Verificar o cumprimento do Estatuto, do Regulamento Interno e da Lei Aplicável.
  53. Número ou marcador, página 8: c) Examinar e emitir pareceres sobre os relatórios financeiros, de actividades, balanços e outras contas de exercícios, programa de actividades e orçamento;
  54. Número ou marcador, página 8: d) Verificar periódicamente se a Administração e Gestão dos fundos do CICAD se exerce de acordo com o estatuto e as leis em vigor;
  55. Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando se julgue necessário;
  56. Número ou marcador, página 8: f) Dar parecer sobre outros assuntos que forem solicitados de acordo com o Regulamento Interno.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  59. Texto do artigo, página 8: Compete em particular ao Presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir ás reuniões deste orgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo ao seu vice-presidente e vogal executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu Presidente.
  60. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 8: (Alteração)
  63. Texto do artigo, página 8: A modificação ou alteração do presente estatuto só se poderá verificar por deliberação da Assembleia Geral em sessão préviamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade do seus membros e com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
  64. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 8: (Património e receitas)
  67. Número ou marcador, página 8: Um) O património do CICAD é constituído pelos bens e direitos a ele doados ou, por qualquer outro título adquirido.
  68. Número ou marcador, página 8: Dois) Constituem receitas do CICAD:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Pagamento das joias e quotas pelos membros;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos ou valores provenientes de actividades do CICAD;
  71. Número ou marcador, página 8: c) Os bens doados ou deixados com qualquer encargo ou afectados a fim de ser prosseguido pela CICAD;
  72. Número ou marcador, página 8: d) Os rendimentos obtidos através do aluguer das instalações ou propriedades.
  73. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais e transitórias)
  76. Número ou marcador, página 8: Um) Casos omissos neste estatuto serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
  77. Número ou marcador, página 8: Três) A CICAD adquirirá a sua personalidade jurídica com o reconhecimento notarial.
  78. Número ou marcador, página 8: Quatro) O regulamento interno fixará as normas e os procedimentos a seguir para a admissão dos membros mediante acompanhamento de três avalistas na qualidade de membros de Conselho de Direcção.
  79. Texto do artigo, página 8: Assim o disseram e outorgaram Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, oito de Março,
  80. Texto do artigo, página 8: de dois mil me dezasseis. — O Notário, Ilegível
  81. Texto do artigo, página 8: Roriz Wildlife Conservancy, Limitada
  82. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas nove verso a onze do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove desta conservatória, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre Armindo Cristobal Oliveira Roriz E Manuel Soares da Fonseca Roriz uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos:
  83. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  86. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Roriz Wildlife Conservancy, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  87. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede em Vilankulo, Província de Inhambane,República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  88. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da assembleia geral da sociedade a mesma poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  89. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 8: Duração
  91. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado o seu começo apartir da data de assinatura da escritura pública.
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 8: Objecto
  94. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  95. Número ou marcador, página 8: a) Conservação do meio ambiente;
  96. Número ou marcador, página 8: b) Turismo cinegético;
  97. Parágrafo, página 8: Dois) O acto de constituição da CICAD, os estatutos e suas alterações só produzirão efeitos em relação a terceiros mediante publicação no Boletim da República.
  98. Número ou marcador, página 9: c) Marketing e publicidades;
  99. Número ou marcador, página 9: d) Projecto de elaboração e maneio de fauna bravia;
  100. Número ou marcador, página 9: e) Protecção e procriação de fauna bravia e espécies silvestres ou bravios;
  101. Número ou marcador, página 9: f) Reprodução de gado bovino;
  102. Número ou marcador, página 9: g) Implementação e construção de acampamentos em lugares remotos;
  103. Número ou marcador, página 9: h) Importação e exportação;
  104. Número ou marcador, página 9: i) Caça desportiva;
  105. Número ou marcador, página 9: j) Unidade anti-caça-furtiva;
  106. Número ou marcador, página 9: k) Pecuária;
  107. Número ou marcador, página 9: l) Fotografia aérea;
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  109. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da assembleia, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em outros projectos de desenvolvimento múltiplos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  110. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Capital social
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  112. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais e assim distribuídas:
  113. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de cento oitenta mil meticais equivalente a noventa por cento do capital social pertencente a Armindo Cristobal Oliveira Roriz;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais equivalente a dez por cento do capital social pertencente a Manuel Soares da Fonseca Roriz.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares e suprimentos
  118. Número ou marcador, página 9: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 9: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 9: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  122. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral, desde que esteja representada por sócios que detem mais de cinquenta e um por centos do capital social.
  123. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  124. Número ou marcador, página 9: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  125. Número ou marcador, página 9: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 9: Amortização de quotas
  128. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, representada em maioria que detém cinquenta e cinco por cento de quotas.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 9: Morte ou incapacidade dos sócios
  131. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa
  132. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  133. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  135. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  136. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais são a assembleia geral, conselho de administração e gerência.
  137. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  138. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  139. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para
  140. Texto do artigo, página 9: a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  141. Número ou marcador, página 9: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  142. Número ou marcador, página 9: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  144. Número ou marcador, página 9: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 9: Representação em assembleia geral
  147. Número ou marcador, página 9: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  148. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 9: Votação
  151. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia-geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  152. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  153. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  154. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou
  155. Texto do artigo, página 10: dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  158. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Armindo Cristobal Oliveira Roriz, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  159. Número ou marcador, página 10: Dois) O gerente poderá delegar total ou parte dos seus poderes em pessoas de sua confiança ou escolha mediante um instrumento legal e que tenha autorização do seu sócio.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 10: Forma de obrigar a sociedade
  162. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  163. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do gerente ou administrador;
  164. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do mandatário a quem os dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  166. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 10: Balanço e prestação de contas
  169. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  170. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  171. Número ou marcador, página 10: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia-geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 10: Resultados
  174. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  175. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  176. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  179. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  180. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  181. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Disposições finais
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  185. Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  186. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  187. Texto do artigo, página 10: de Vilankulo, aos dez de Março de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 10: MozeMadeira – Sociedade Unipessoal, Limitada
  189. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicaçãoo, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712148 uma entidade denominada MozeMadeira – Sociedade Unipessoal Limitada.
  190. Texto do artigo, página 10: Pelo presente documento particular, outorga nos termos do no 1 do artigo trezentos e vinte e oito do Código Comercial, Shyla Madina Badru, solteira, natural de Inharrime – Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101093282F, emitido a seis de Maio de duzentos e onze, residente na Rua da Agricultura, número cento e noventa e três, bairro do Jardim, Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  193. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de MozeMadeira – Sociedade Unipessoal
  194. Texto do artigo, página 10: Limitada, e tem a sua sede no bairro de Cumbeza, célula B, quarteirão três, distrito de Marracuene, Moçambique.
  195. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 10: Sede social
  198. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data sua constituição.
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 10: Objecto
  201. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social:
  202. Número ou marcador, página 10: a) Compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos para esses fins;
  203. Número ou marcador, página 10: b) Carpintaria de cofragens e carpintaria de limpos, restauro e reparação de mobiliário de madeira;
  204. Número ou marcador, página 10: c) Montagem e instalação de trabalhos de carpintaria e de caixilharias e alumínios, edifícios de madeira e estruturas de madeira;
  205. Número ou marcador, página 10: d) A actividade de comércio a grosso e a retalho, revenda de matérias de construção civil e de carpintaria, compra de produtos em regime de subcontratação para revenda;
  206. Número ou marcador, página 10: e) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  207. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 10: Capital social
  210. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, constituindo uma quota única com o valor de cem mil meticais, pertencente a Shyla Madina Badru, correspondente a cem por cento do capital social.
  211. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social foi já realizado.
  212. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 10: Aumento de capital
  214. Texto do artigo, página 10: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  217. Número ou marcador, página 11: Um) O sócio poderá nos termos em que a lei o permite, dividir e/ou ceder a sua quota.
  218. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial da quota única deverá ser do consentimento do sócio gozando este e depois a sociedade do direito de preferência.
  219. Número ou marcador, página 11: Três) Não havendo exercício do direito de preferência pelo sócio ou a sociedade, a totalidade ou parte da quota cedida deverá ser alienada a quem e pelos preços que melhor se entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 11: Gerência
  222. Número ou marcador, página 11: Um) A gerência e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo da sócia Shyla Madina Badru, como sócia/gerente e com plenos poderes.
  223. Número ou marcador, página 11: Dois) A gerência tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  224. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  225. Número ou marcador, página 11: Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  226. Texto do artigo, página 11: Cincdo) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  229. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  232. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  233. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por vontade do sócio quando assim o entender.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  235. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  236. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  237. Texto do artigo, página 11: Maputo, onze de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  238. Texto do artigo, página 11: Associação de Voleibol da Província de Maputo
  239. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Denominação, sede e fins
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  241. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação de Voleibol da Província de Maputo é uma pessoa colectiva de direito publico privado, dotada de personalidade jurídica sobre a Província de Maputo e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelos clubes, equipas de voleibol nela filiadas.
  242. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação de Voleibol da Província de Maputo, rege-se pelas disposições legais em vigor, pelas normas a que ficar vinculadas pela filiação em organismos nacionais, pelo presente estatutos, pelos regulamentos podendo estabelecer delegações e qualquer outras formas de representação social, dentro do território da Província de Maputo, quando se julgar conveniente por deliberação aprovadas pela Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 11: A Associação de Voleibol da Província de Maputo subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição. Em caso de dissolução, ela só poderá ser votada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, pelo menos por dois terços dos membros associados.
  245. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 11: A Associação de Voleibol da Província de Maputo terá a sua sede na Cidade da Matola, podendo fixá-la em qualquer outro local do território da Província de Maputo mediante deliberação da Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO A Associação tem finalidade principal:
  248. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, promover, incentivar e regulamentar a prática do voleibol na província de Maputo;
  249. Número ou marcador, página 11: b) Defender, promover e representar os direitos e interesses dos seus associados;
  250. Número ou marcador, página 11: c) Prestar serviços ou criar instituições para esse efeito;
  251. Número ou marcador, página 11: d) Representar o voleibol provincial dentro e fora do país;
  252. Número ou marcador, página 11: e) Estabelecer e manter relações com as organizações estrangeiras e internacionais, as segurando, sendo caso disso, a sua filiação nesses organismos;
  253. Número ou marcador, página 11: f) Organizar anualmente campeonatos nacionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento do voleibol provincial;
  254. Número ou marcador, página 11: g) Organizar e patrocinar provas internacionais oficiais, prestando assistência aos clubes e jogadores que nelas participam;
  255. Número ou marcador, página 11: h) Estabelecer e manter relações com todas as entidades que desenvolvem, promovem e programem a modalidade noutras áreas (desporto escolar, desporto de trabalhadores e, etc...), proporcionando a prática do voleibol a toda a gente;
  256. Número ou marcador, página 11: i) Participar na definição da política desportiva, nomeadamente fazendo-se representar perante o Estado e outros organismos desportivos;
  257. Número ou marcador, página 11: j) A Associação organiza e desenvolve as suas actividades pelos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.
  258. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  259. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação adopta a sigla A.V.P.M., que será oficialmente considerada para uso corrente, que é simbolizada pelas letras A, V, P, e M, em preto sendo estas localizadas na parte direita da bola com as cores azul e amarelo, formada por uma parte rede em baixo.
  260. Número ou marcador, página 11: Dois) A A.V.P.M. adopta como símbolo, bandeira, distintivo e uniforme para efeitos de representação, os constantes e descritos em anexo a este estatuto.
  261. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 11: A bandeira será branca com símbolo da Associação no meio, conforme descrição e desenho no anexo aos presentes Estatutos.
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 11: Os modelos e descrições das insígnias e equipamentos da Associação são os constantes do anexo ao presente Estatuto.
  265. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  266. Texto do artigo, página 11: Sócios
  267. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  268. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação de Voleibol da Província de Maputo é composta por quatro categorias de sócios: sócios ordinários, sócios agregados, sócios de mérito e sócios honorários:
  269. Número ou marcador, página 11: a) São sócios ordinários os agrupamentos de clubes denominados associações regionais ou núcleo representativo
  270. Texto do artigo, página 12: do Distrito ou Posto Administrativo filiadas na Associação que aceitem os presentes estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 12: b) São sócios agregados as Associações de agentes desportivos de voleibol que estejam legalmente constituídos como pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, organizados com âmbito provincial, que tenham intervenção no seio do voleibol e que sejam oficialmente reconhecidas pela Assembleia Geral e pela Lei, e que se filiem na AVPM;
  272. Número ou marcador, página 12: c) São sócios de mérito os desportistas ou dirigentes desportivos que pelo seu valor e acção se tenham revelado dignos dessa distinção;
  273. Número ou marcador, página 12: d) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas merecedoras dessa distinção pelos serviços relevantes prestados ao voleibol.
  274. Número ou marcador, página 12: Dois) São Presidentes honorários as pessoas singulares que no desempenho das funções de Presidente da AVPM sejam merecedoras de tal distinção pela excelência e relevância dos serviços prestados.
  275. Número ou marcador, página 12: Três) A qualidade de associado só será concedida, depois do envio ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção da A.V.P.M., os seguintes elementos:
  276. Número ou marcador, página 12: a) Um exemplar do Estatuto;
  277. Número ou marcador, página 12: b) Ofício com pedido de filiação;
  278. Número ou marcador, página 12: c) Indicação do Boletim da República, onde conste a publicação do Estatuto, nos termos da Lei;
  279. Número ou marcador, página 12: d) Composição dos órgãos sociais;
  280. Número ou marcador, página 12: e) Relação dos Clubes seus filiados tratando-se de Associação Distrital ou dos atletas seus inscritos no respectivo clube/equipa.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  282. Texto do artigo, página 12: São direitos dos sócios, para além de outros que resultam destes estatutos ou de deliberações da Assembleia Geral:
  283. Número ou marcador, página 12: a) Participar nas assembleias gerais;
  284. Número ou marcador, página 12: b) Requerer, mediante razões e motivos justificados, a convocação de assembleias gerais, nos termos do presente estatuto;
  285. Número ou marcador, página 12: c) Examinar os livros e documentos da associação sempre que o requererem justificadamente.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 12: São deveres dos sócios, para além de outros resultantes dos presentes estatutos ou deliberações da Assembleia Geral:
  288. Número ou marcador, página 12: a) Honrar a Associação e contribuir para a sua projecção, engrandecimento e prestígio;
  289. Número ou marcador, página 12: b) Comparecer e participar nas Assembleias Gerais, nos termos estatutários;
  290. Número ou marcador, página 12: c) Dar execução aos programas Associativos aprovados em Assembleia Geral;
  291. Número ou marcador, página 12: d) Desempenhar as funções para que forem designados.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  293. Número ou marcador, página 12: Um) As atitudes de indisciplina verificadas quer por inobservância de disposições estatutárias, quer por falta de respeito a deliberações da Assembleia Geral, quer por atitudes desrespeitadoras para com outros associados, quer por actos que firam o prestígio da associação, ficam sujeitos às seguintes penas:
  294. Número ou marcador, página 12: a) Advertência;
  295. Número ou marcador, página 12: b) Repreensão;
  296. Número ou marcador, página 12: c) Suspensão até dois anos;
  297. Número ou marcador, página 12: d) Demissão.
  298. Número ou marcador, página 12: Dois) Tais infracções terão de ser apuradas em processo disciplinar movido ao sócio, apósdeliberação da Assembleia Geral, ao qual serão garantidos todos os meios de defesa.
  299. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  300. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Estrutura
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 12: A Associação de Voleibol da Província de Maputo é composta pelos seguintes órgãos:
  303. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 12: b) Presidente;
  305. Número ou marcador, página 12: c) Direcção;
  306. Número ou marcador, página 12: d) Conselho Fiscal;
  307. Número ou marcador, página 12: e) Conselho Jurisdicional;
  308. Número ou marcador, página 12: f) Conselho Disciplinar;
  309. Número ou marcador, página 12: g) Comissão de Árbitros.
  310. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  311. Número ou marcador, página 12: Um) A A.V.P.M. responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos.
  312. Número ou marcador, página 12: Dois) Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante a A.V.P.M. pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  313. Número ou marcador, página 12: Três) A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do relatório e contas em Assembleia Geral em relação a factos constantes ou derivados dessa apreciação.
  314. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  315. Número ou marcador, página 12: Um) Das reuniões de qualquer órgão colegial da A.V.P.M. é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes, ou no caso da Assembleia Geral, pelos membros da mesa.
  316. Número ou marcador, página 12: Dois) As decisões e deliberações dos órgãos da A.V.P.M. que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar são impugnáveis através de recurso para o Conselho Jurisdicional.
  317. Número ou marcador, página 12: Três) As demais decisões e deliberações definitivas dos órgãos da A.V.P.M. são impugnáveis nos termos gerais de direito.
  318. Número ou marcador, página 12: Quatro) O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
  319. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Assembleia Geral
  320. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  321. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, com natureza deliberativa, sendo constituída pelos associados ordinários e agregados no pleno gozo dos seus direitos e ainda por membros dos corpos gerentes da A.V.P.M., associados honorários ou de mérito.
  322. Número ou marcador, página 12: Dois) Quando existam associações de âmbito distrital, regional ou local representativas dos elementos atrás referidos, devem os representantes ser designados por estas.
  323. Número ou marcador, página 12: Três) Apenas os associados ordinários e agregados têm direito a voto.
  324. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso algum poderá o associado delegar a sua representação.
  325. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os sócios serão representados por membros das respectivas direcções, no máximo de três, devendo, em princípio, um deles ser o Presidente. Nesta impossibilidade o Presidente delegará num seu colega de direcção ou em qualquer membro dos órgãos sociais os poderes a que tem direito.
  326. Número ou marcador, página 12: Seis) Nos termos do número anterior e na impossibilidade do Presidente estar presente, poderá este delegar num seu colega de direcção ou em qualquer membro dos órgãos sociais, os poderes a que tem direito.
  327. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO São competências da Assembleia:
  328. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os titulares de órgãos associativos;
  329. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o relatório, balanço, plano de actividades, orçamento e os documentos de prestação de contas;
  330. Número ou marcador, página 12: c) Alterar os estatutos;
  331. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre tudo o que se relacione com a modalidade em termos de regulamentação;
  332. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar a dissolução da Associação;
  333. Número ou marcador, página 12: f) Autorizar a A.V.P.M. a demandar os elementos que compõem os órgãos sociais por actos praticados no exercício do cargo;
  334. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre todas as questões não atribuídas estatutariamente a qualquer outro órgão;
  335. Número ou marcador, página 13: h) Decidir da aquisição e perda de qualidade de associado, bem como reconhecer associados de mérito e honorários;
  336. Número ou marcador, página 13: i) Decidir sobre a filiação em organismos nacionais e internacionais.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  338. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) Se à hora marcada para a Assembleia Geral não estiverem presentes metade dos Associados, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocação uma hora mais tarde com qualquer número de associados presentes.
  340. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.
  341. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações sobre alterações ou modificações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  342. Número ou marcador, página 13: Cinco) A deliberação sobre a dissolução da Associação tem que obter o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.
  343. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações sobre matérias não incluídas na Ordem de Trabalhos, só poderão ser tomadas se todos os Associados comparecerem à Assembleia e todos concordarem com a apreciação dessas matérias.
  344. Número ou marcador, página 13: Sete) Toda e qualquer deliberação da Assembleia Geral só entra em vigor cinco dias após a decisão, excepto se outro prazo for fixado.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  346. Número ou marcador, página 13: Um) O número de votos que cada sócio ordinário e agregado na reunião da assembleia geral será obtida pela seguinte forma:
  347. Texto do artigo, página 13: Cada sócio Ordinário caberá um número de votos igual ao número de equipas inscritas na AVPM na época em causa. Isto é, se um clube/equipe tiver 4 equipas inscritas (sendo por exemplo um de juvenis masculino, 1 juvenis feminino, 1 júnior masculino e 1 sénior feminino) este tem direito a quatro votos.
  348. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada Sócio Agregado caberá um número de votos igual ao conjunto constituídos de filiados na AVPM da época em causa. Isto é, a um elemento por cada agrupamento inscrito, sendo:
  349. Número ou marcador, página 13: a) Representante da Associação provincial de praticantes;
  350. Número ou marcador, página 13: b) Representante da Associação provincial de árbitros;
  351. Número ou marcador, página 13: c) Representante de treinadores;
  352. Número ou marcador, página 13: d) Representante de outros agentes desportivos.
  353. Número ou marcador, página 13: Três) No início do Ano Social da Associação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  354. Texto do artigo, página 13: comunicará, através de circular, o número de votos correspondente a cada Sócio Ordinário e Agregado, tendo em conta a participação integral nos Campeonatos Distritais e/ou Provinciais realizados na época imediatamente anterior.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  356. Número ou marcador, página 13: Um) As Assembleias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
  357. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá:
  358. Número ou marcador, página 13: a) Até ao final de Março para apreciação e votação do relatório e contas de ano social anterior e sendo caso disso, eleição dos Órgãos Sociais;
  359. Número ou marcador, página 13: b) Até ao final do mês de Dezembro, para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades anuais da Associação.
  360. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada:
  361. Número ou marcador, página 13: a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente do Conselho Fiscal;
  362. Número ou marcador, página 13: b) Pelo Presidente;
  363. Número ou marcador, página 13: c) Por um quarto dos associados.
  364. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  365. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  366. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  367. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar as Assembleias e elaborar a respectiva ordem de trabalhos.
  368. Número ou marcador, página 13: Dois) Deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes da data prevista para a realização de qualquer Assembleia Geral Extraordinária, comunicar aos Sócios Ordinários e Agregados a Ordem de Trabalhos provisória.
  369. Número ou marcador, página 13: Três) Até vinte dias antes da data prevista para a respectiva Assembleia devem os sócios Ordinários e Agregados, se o pretenderem, sugerir a introdução de qualquer outro ponto na Ordem de Trabalhos da Assembleia.
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  371. Número ou marcador, página 13: Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso expedido pelo correio, sob registo, com pelo menos quinze dias de antecedência.
  372. Número ou marcador, página 13: Dois) Os avisos das convocatórias mencionarão precisamente os assuntos da ordem de trabalhos. Fica, porém ressalvada a possibilidade, de num período máximo de trinta minutos, sem possibilidade de deliberação, antes da ordem do dia serem debatidos quaisquer assuntos de interesse para a modalidade.
  373. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 13: As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidade na convocação dos Sócios ou no funcionamento da Assembleia são anuláveis.
  375. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Presidente
  376. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  377. Número ou marcador, página 13: Um) O Presidente representa a Associação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
  378. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete, em especial, ao Presidente da Associação:
  379. Número ou marcador, página 13: a) Representar a Associação junto da Administração Pública;
  380. Número ou marcador, página 13: b) Representar a Associação junto das suas organizações congéneres, provinciais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  381. Número ou marcador, página 13: c) Representar a Associação em juízo;
  382. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  383. Número ou marcador, página 13: e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Associação;
  384. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a gestão corrente dos negócios da Associação;
  385. Número ou marcador, página 13: g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos da Associação, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto;
  386. Número ou marcador, página 13: h) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da Associação, podendo nela participar nos termos da alínea anterior.
  387. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Direcção
  388. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  389. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção será composta por um número ímpar de elementos, no mínimo sete e um dos quais o Presidente, eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis.
  390. Número ou marcador, página 13: Dois) A Direcção será coadjuvada por um Departamento Técnico.
  391. Número ou marcador, página 13: Três) A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, ou de um procurador nomeado por deliberação da Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 13: Compete à direcção administrar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:
  394. Número ou marcador, página 13: a) Organizar as selecções provinciais;
  395. Número ou marcador, página 13: b) Organizar as competições desportivas não profissionais, assim como analisar e decidir os casos omissos a elas inerentes;
  396. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
  397. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar anualmente o plano de actividades;
  398. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
  399. Número ou marcador, página 14: f) Administrar os negócios da Associação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
  400. Número ou marcador, página 14: g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
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