III SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 34/2016

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Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) A Direcção reunirá semanalmente, ou sempre que a convoque o seu Presidente ou a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As suas decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Comissão de Árbitros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 A comissão de árbitros é composto por um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Cabe a comissão de árbitros, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos regulamentos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VI Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, podendo ser ou não Revisores Oficiais de Contas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando um dos membros do Conselho Fiscal não tenha tal qualidade, as contas da Associação deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um Revisor Oficial de Contas antes da sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral da Associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer sobre o orçamento, balanço e os documentos de prestações de contas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 14 Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO O Conselho Jurisdicional é composto por um
Texto do artigo · p. 14 Presidente, licenciado em direito, e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 14 a) Julgar os recursos interpostos de decisões dos outros órgãos da A.V.P.M., excepto da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Arbitrar conflitos existentes entre órgãos da A.V.P.M. e entre esta e os Sócios Ordinários e Agregados;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer sobre questões genéricas, interpretação dos Estatutos e Regulamentos da Associação, quando solicitado pelos demais ] orgãos;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar parecer sobre projectos de novos Estatutos da A.V.P.M. ou sobre propostas de alterações estatuárias ou regulamentares, desde que os Sócios Ordinários e Agregados da Associação o solicitem.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VIII Conselho Disciplinar
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente, licenciado ou nivel médio com noções básicas de direito, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sempre que o julgue necessário o Conselho Disciplinar poderá assessorar-se de técnicos com conhecimentos específicos das matérias a apreciar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Ao Conselho Disciplinar cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelosregulamentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Analisar em primeira instância questões de ordem disciplinar respeitantes ao Voleibol, aos Associados Ordinários ou aos Associados Agregados;
Número ou marcador · p. 14 b) Julgar em primeira instância, protestos apresentados pelos Clubes.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IX Departamento Técnico
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 O departamento técnico é uma estrutura dependente da direcção, responsável pela actividade técnico-desportiva no âmbito do fomento e desenvolvimento da modalidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO Um) É composto por um coordenador, que é
Texto do artigo · p. 14 o Director Técnico Provincial e por três vogais que serão os directores técnicos distritais e os restantes elementos do corpo técnico da Associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A presença de outros elementos nas reuniões do departamento fica dependente da convocação a efectuar pelo coordenador.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Sistema Eleitoral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) Os Corpos Gerentes da A.V.P.M. são eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A eleição será feita em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 14 Três) A eleição do Presidente todavia só será válida se ele simultaneamente for o 1.º elemento indicado na lista mais votada para a Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Um) São condições de elegibilidade:
Número ou marcador · p. 14 a) Ser de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 b) Ser maior de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 14 c) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
Número ou marcador · p. 14 d) Não ser devedor da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) Não ter sido condenados por setença transitória em julgamento, por crimes contra a segurança do estado ou crime de delito comum punível com pena maior bem como não terem sido sancionados disciplinarmente em qualquer modalidade desportiva nos últimos dois anos;
Número ou marcador · p. 14 f) Não ter sido punido por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em organismos desportivos, bem como crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nenhum indivíduo pode exercer mais de um cargo nos Corpos Gerentes, à excepção do Presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) No cumprimento das normas vigentes cabe ao Presidente da Assembleia Geral desencadear o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Haverá obrigatoriamente uma Comissão Técnica Eleitoral, presidida pelo Presidente da Assembleia Geral, este com voto de qualidade por um membro do Conselho Jurisdicional e por um elemento designado por cada lista concorrente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cabe a esta Comissão decidir qualquer questão que seja colocada em relação ao processo eleitoral, não havendo recurso das suas decisões, excepto nos termos do Artigo quinto destes Estatutos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Regime Económico-Financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 As receitas da Associação serão, para além de outras, legítima e licitamente obtidas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Os rendimentos e percentagens, provenientes das competições organizadas pela Associação;
Número ou marcador · p. 15 b) O produto das multas, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos regulamentares devam reverter para a Associação;
Número ou marcador · p. 15 c) As taxas cobradas por licenças e transferências;
Número ou marcador · p. 15 d) Os donativos e subvenções;
Número ou marcador · p. 15 e) Os juros de valores depositados;
Número ou marcador · p. 15 f) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 15 g) Os rendimentos eventuais;
Número ou marcador · p. 15 h) Montantes provenientes dos contratos de publicidade;
Número ou marcador · p. 15 i) Verbas provenientes da assinatura de contratos programa com as entidades oficiais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Constituem despesas da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) O encargo das instalações e manutenção dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 b) As remunerações e gratificações a pessoal administrativo e técnico da A.V.P.M.;
Número ou marcador · p. 15 c) O custo das deslocações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da Associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Os encargos resultantes das actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 15 e) Os subsídios e subvenções aos sócios ordinários e outros organismos previstos na Lei, estatutos ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 f) Os encargos resultantes de contratos, de operações de crédito ou de decisões judiciais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto entra em vigor após cumpridas todas as formalidades previstas por lei.
Texto do artigo · p. 15 SLT Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte dois de Maio de dois mil e sete, foi registada sob número cem milhões, zero dezassete mil, zero, sessenta e sete, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas, denominada SLT Mining, Limitada, constituída pelos sócios: Eugénio William Telfer, solteiro, maior, natural de Chimoio, residente na cidade de Maputo, detentor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital sociale, Mónica Sulemane Amade Telfer, casada, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, detentora de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, estando assim representada a totalidade do seu capital social; que por deliberação da assembleia-geral de dezoito de Dezembro de dois mil e quinze, alteram os artigos segundo dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade SLT Mining, Limitada, tem a sua sede no primeiro andar do número vigésimo sexto, da Avenida Vinte e Cinco de Setembro, no Bairro Central, Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, quatro de Março de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 SLT Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha catorze a folhas vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude da mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, procedeu-se na sociedade em epígrafe, alteração integral do pacto social em que os sócios deliberaram alterar pacto social integral que passou a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de SLT Mining, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede em Nampula.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de direcção poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Exploração mineira de metais básicos;
Número ou marcador · p. 15 b) Exploração mineira de terras raras;
Número ou marcador · p. 15 c) Exploração mineira de metais preciosos;
Número ou marcador · p. 15 d) Exploração minerais preciosos e semipreciosos;
Número ou marcador · p. 15 e) Exploração de mineiras associados;
Número ou marcador · p. 15 f) Processamento de metais básicos;
Número ou marcador · p. 15 g) Processamento de terras raras;
Número ou marcador · p. 15 h) Processamento de metais preciosos;
Número ou marcador · p. 15 i) Processamento de minerais preciosos e semi-preciosos;
Número ou marcador · p. 15 j) Processamento de minerais associados;
Número ou marcador · p. 15 k) Comercialização de metais básicos;
Número ou marcador · p. 15 l) Comercialização de terras raras;
Número ou marcador · p. 15 m) Comercialização de metais preciosos;
Número ou marcador · p. 15 n) Comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos;
Número ou marcador · p. 15 o) Comercialização de minerais associados;
Número ou marcador · p. 15 p) Prospecção e estudos técnicos e geológicos de mineração;
Número ou marcador · p. 15 q) Subcontratação na área de mineração;
Número ou marcador · p. 15 r) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 15 s) Outras actividades subsidiárias afins.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Do capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais correspondendo a cinquenta por cento cada uma, pertencente ao sócio Eugénio William Telfer e outra à sócia Mónica Suleimane Amade Telfer.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 16 Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da ultima resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 16 d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 16 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 16 f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal; No remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido Balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Sem prejuízo de convenções que não sejam contrárias à lei, em caso de morte de um dos sócios, o cônjuge sobrevivo administrará a quota em nome dos herdeiros, até que seja decretada a partilha judicial.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio mediante carta registada ou outra forma de comunicação com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 16 a) Nomeação e exoneração dos administradores e gerentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 16 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Propositura de acções judiciais contra administradores e gerentes;
Número ou marcador · p. 16 f) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 16 g) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por cada cem mil meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) São tomadas por maioria de oitenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de administradores e gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gestão da sociedade será exercida por um conselho de direcção composto por três membros, sendo um director geral, um director de administração e finanças e um director de marketing que podem ser estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de direcção o director geral. No período entre as reuniões da assembleia geral, o conselho de direcção poderá substituir o director que estiver impedido de exercer as suas funções, como solução provisória até à assembleia geral seguinte, devendo o substituto ser escolhido de entre os outros membros do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) Fica desde já nomeado director-geral o sócio Eugenio William Telfer.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho de direcção reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita do director geral ou de um membro do conselho de direcção, com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de direcção reúnese, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o director geral o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 17 Três) O director temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado ou representada por outro director, mediante comunicação dirigida ao director geral. Ao mesmo director pode ser confiada a representação de um ou mais directores.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Para que o conselho de direcção possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de direcção as deliberações que tenham por objecto:
Texto do artigo · p. 17 A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos dos números dois e três do artigo décimo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao conselho de direcção exercer os mais amplos poderes para representar
Texto do artigo · p. 17 a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservam à assembleia geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 17 c) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente Bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 17 d) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
Número ou marcador · p. 17 e) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 17 f) Confessar, desistir ou chegar a acordos em relação a quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbítrios;
Número ou marcador · p. 17 g) Suprir as faltas de directores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, mediante a escolha de um substituto que exercerá o cargo até a próxima assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na Lei, que não sejam da competência reservada da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de direcção poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho de direcção poderá nomear
Texto do artigo · p. 17 mandatários nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela única assinatura do director geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela única assinatura da directora de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário ambos com poderes específicos para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do conselho de direcção assim como o Presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, podendo ser ou não accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os mandatos dos membros do conselho de direcção e do presidente e secretário da Mesa da assembleia geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) A remuneração dos membros do conselho de direcção é regida por contratos de trabalho celebrados entre estes e a empresa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros de mesa da assembleia geral (presidente e secretário) poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral, por maioria de dois terços do capital social nela representado, fixar as remunerações respectivas e a sua periodicidade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 17 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A liquidação será feita na forma
Texto do artigo · p. 17 aprovada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, dois de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Mapiko Construções S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas noventa e cinco a folhas noventa e seis, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e quatro traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe o aumento de capital e alteração parcial do pacto social, o artigo quarto dos estatutos passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, representado por cento e cinquenta acções, com valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Que em tudo o mais não alterado por esta escritura continuam a vigorar as disposições do pacto anterior.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 18 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Ilha do Fogo, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de vinte e quatro de Novembro de dois mil e catorze, da Ilha do Fogo, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero zero seis zero seis nove oito (doravante a “Sociedade”), os sócios da sociedade deliberaram por unanimidade, aceitar a divisão e cessão das quotas detidas pelos sócios Johannes Marthinus Potgieter, Johannes Hendrik Van Heerden, Stephanus Johannes Potgieter e Susanna Magdalena Du Toit para a sociedade Ilha do Fogo Inc e para Robert Clayton Koski que a posterior unificaram as quotas adquiridas na sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Como resultado da divisão de quotas, cessão de quotas, admissão dos novos sócios, e unificação das quotas anteriormente detidas pelos sócios Johannes Marthinus Potgieter, Johannes Hendrik Van Heerden, Stephanus Johannes Potgieter e Susanna Magdalena Du Toit, agora detidas pela sociedade Ilha do Fogo
Texto do artigo · p. 18 Inc e pelo senhor Robert Clayton Koski, os sócios deliberaram proceder à alteração parcial do pacto social da sociedade, passando o artigo quatro a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, encontrando-se dividido em quatro quotas, com a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e oito meticais correspondente a oitenta e quatro vírgula dezasseis por cento do capital social, pertencente a Ilha do Fogo Inc;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de três mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Maria Luísa Neto da Fonseca Lazaro Massamba, em representação dos herdeiros do sócio Bonifácio Gruveta Massamba;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social pertencente a Belmiro Taveira Mizé Lampião; e,
Número ou marcador · p. 18 d) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta e dois meticais, correspondente a zero vírgula oitenta e quatro por cento do capital social pertencente a Robert Clayton Koski.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 22 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Mim Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze do mês de Novembro de dois mil e quinze da assembleia geral extraordinária da sociedade Mim Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas, de direito moçambicano, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o n.º 100190745, na sua sede social, sita na Rua da Mozal, Parcela n.º 12105, quarteirão
Texto do artigo · p. 18 A, Beluluane, posto administrativo da Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo, procedeu-se, nos termos do artigo cento e setenta e nove do Código Comercial, ao aumento de capital social, na modalidade de novas entradas, passando o capital social dos actuais cento e vinte e dois mil meticais para seis milhões e quinhentos mil meticais, montante a ser subscrito em numerário pelos actuais sócios, na proporção das respectivas participações sociais e para reforço das mesmas. Em consequência do aumento de capital anteriormente referido, procedeu-se, conforme previsto no artigo cento e setenta e seis do Código Comercial, à alteração do número um do artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de seis milhões e quinhentos meticais e encontra-se representado por duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com o valor nominal de cinco milhões, oitocentos e cinquenta mil meticais, pertencente à sociedade Mecwide, S.A e representativa de noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de seiscentos e cinquenta mil meticais, pertencente à Sérgio Pinhal Ribeiro e representativa de dez por cento.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, aos catorze de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Indico Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e nove de Fevereiro de dois e dezasseis, a Assembleia Geral da sociedade denominada Indico Holding, SA, com sede na cidade de Maputo, Avenida Zedequias Manganhela, número trezentos e nove, primeiro andar, matriculada sob o NUEL 1000287153, com capital social de quinhentos mil meticais, os sócios deliberaram o aumento do objecto social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto gestão de empresas, consultoria, auditoria, prestação de serviços, bens na área de educação e saúde; exploração mineira e florestal; gestão de consultório médico e dentário; auditoria, prestação de serviços e formação de bens na
Texto do artigo · p. 19 área de saúde; comércio a grosso de material de madeira, material de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá adquirir participação e/ou aquisição de outras sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir património para a realização das suas actividades de acordo com o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Após a leitura da ordem de trabalhos entrou-se de imediato na sua apreciação.
Texto do artigo · p. 19 Relativamente ao ponto um, foi deliberado pelos representantes que a sociedade passa a contar com mais actividades, assim sendo altera o artigo terceiro do estatuto da sociedade que fala do objecto social, contudo a sociedade passa a ter o comércio a grosso de produtos alimentares, cereais, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais.
Texto do artigo · p. 19 Map´uto, dois de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Madina Texteis, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelas nove horas, na sede social sita na Rua de Zixaxa, número duzentos trinta e dois, cidade de Maputo, reuniu-se em sessão extraordinária o único sòcio, Sameer Abdul Karim, solteiro, maior, de nacionalidade paquistanesa, e residente nesta cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11PK00000124N, emitido aos catorze de Setembro de dois mil e quinze pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, detentor de uma quota ùnica no valor de vinte mil meticais, representando cem por cento do capital social da sociedade Madina Texteis, Limitada, registada sob o NUEL 100595354, da referida sociedade na Conservatória de Registo das Entidades Legais social, que está inscrito o pacto social da referida sociedade na Conservatória de Registo das Entidades Legais em assembleia geral extraordinária tendo deliberado a cedência de quotas, entrada do novo sócio e alteração do pacto social do artigo terceiro dos estatutos como se segue:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, que corresponde à soma de uma quota de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de vinte mil meticais, pertencente ao único sócio Parvez Kamruddin Khan, que corresponde a cem por centos do capital social.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 19 mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 TÉCNICA – Engenheiros Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 19 É
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeito de publicação, que por actas dos dias doze de Novembro de dois mil e dois, vinte de Março de dois mil e três, de dezoito de Agosto de dois mil e seis, de dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze e de vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze da sociedade TÉCNICA – Engenheiros Consultores, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número cinco mil, novecentos e setenta e dois, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Técnica – Engenheiros Consultores, Limitada, é designada abreviadamente por TEC ou TÉCNICA, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 A sua duração é indeterminada, contandose desde o dia vinte e três de Agosto de mil, novecentos e oitenta e nove.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO Os seus objectos são:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestar serviços no ramo de engenharia, apoio à gestão e actividades afins;
Número ou marcador · p. 19 b) Contribuir para a satisfação das necessidades do mercado, no campo dos projectos de engenharia, fiscalização da execução de empreendimentos e assistência técnica à sua realização;
Número ou marcador · p. 19 c) Contribuir para o aumento da capacidade de execução, a nível nacional, no ramo de engenharia, realizando cursos de formação técnica ou participando na sua organização;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover a introdução de novas tecnologias e novos materiais a nível nacional, visando uma maior racionalização e melhor utilização de recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 19 e) Explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado, é de vinte milhões de meticais, e é constituído pela soma de oito quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 19 a) Alexandra Maria Pacheco Neves, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
Número ou marcador · p. 19 b) Anuar Vino Rasia Mussagy, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
Número ou marcador · p. 19 c) Belmiro Manuel Pequenino Madau, no valor de duzentos e cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 19 d) Carlos Alberto Vicente de Quadros, no valor de seis milhões, oitocentos e sessenta e seis mil meticais;
Número ou marcador · p. 19 e) Paulo Alaxandre dos Santos Matabele, no valor de um milhão, setecentos e setenta e dois mil meticais;
Número ou marcador · p. 19 f) Francisco Ricardo, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
Número ou marcador · p. 19 g) José Augusto Walter Monteiro, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
Número ou marcador · p. 19 h) Técnica, Lda, no valor de dois milhões, duzentos e cinquenta e seis mil meticais.
Texto do artigo · p. 19 val
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 A cessão de quotas a pessoas estranhas depende do consentimento da sociedade, a qual, em todo o caso, reserva para si o direito de preferência na aquisição de qualquer quota que se pretenda ceder, direito este que se não for por ela exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade fica a cargo de três administradores designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que a sociedade fique obrigada é necessário que os respectivos actos e documentos sejam praticados ou assinados por dois dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores poderão delegar noutros sócios ou em pessoa estranha todos ou parte dos seus poderes, durante as suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos que não digam respeito às operações sociais, sobretudo em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 São livremente permitidas a cessão de quotas ou de parte delas a favor de sócios como a sua divisão por herdeiros destes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Salvos os casos para que a lei exija expressamente forma, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas e expedidas com a antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos cinco por cento pelo menos para o fundo de reserva e feitas outras deduções que os sócios resolvam, serão por estes divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito exercerão em comum os respectivos direitos, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade somente se dissolve nos casos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 20 Dissolvendo-se por acordo será liquidada como os sócios então deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Nissi Arts, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação e por acta, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Nissi Arts, Limitada, sito na Avenida Josina Machel, número 1421, 1.° andar único, na cidade de Maputo, matriculada sob o 100514834, com capital social de 50.000,00Mt (cinquenta mil meticais), por unanimidade dos sócios foi deliberada (1) alteração e ampliação do objecto social, (2) alteração da denominação social e da sede e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Nemala, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade social limitada e tem a sede na Rua da Agricultura, número 241, rés-do-chão, bairro de Jardim na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços na área gráfica e publicidade;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços nas áreas de assistência técnica e Venda de Material informático;
Número ou marcador · p. 20 c) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 20 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 20 f) Intermediação e representação comercial.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Burma Plant Hire, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100702894 uma sociedade denominada Burma Plant Hire, S.A.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Burma Plant Hire, S.A.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços de administração de empresas e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços relacionados com a indústria mineira, indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 20 c) Comercialização de produtos relacionados com indústria mineira e extractiva;
Número ou marcador · p. 20 d) Desenvolvimento, gestão e operação de infra-estruturas logísticas, designadamente vias-férreas, portos, plataformas logísticas,
Texto do artigo · p. 20 rodovias, terminais rodo-ferro-portuários e instalações anilares e complementares;
Número ou marcador · p. 20 e) Construção, operação e manutenção de instalações petrolíferas para armazenagem e distribuição de combustíveis, incluindo terminais oceânicos, depósitos e instalações de distribuição a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 20 f) Assistência técnica a navios, comboios e aeronaves, prestando serviço de abastecimento limpeza e recolha de óleos e massas usadas, garantindo a deposição destes em condições ambientalmente benéficas;
Número ou marcador · p. 20 g) O exercício da actividade de agenciamento e operação de navios de cabotagem e navegação internacional;
Número ou marcador · p. 20 h) O exercício de actividade comercial e industrial nos termos aprovados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 i) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 20 j) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem, acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100 ou múltiplos de 100 acções.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 21 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a Sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 21 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 21 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 21 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  2. Número ou marcador, página 14: Um) A Direcção reunirá semanalmente, ou sempre que a convoque o seu Presidente ou a maioria dos seus membros.
  3. Número ou marcador, página 14: Dois) As suas decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate
  4. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Comissão de Árbitros
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  6. Texto do artigo, página 14: A comissão de árbitros é composto por um Presidente e dois vogais.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  8. Texto do artigo, página 14: Cabe a comissão de árbitros, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos regulamentos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
  9. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VI Conselho Fiscal
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  11. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, podendo ser ou não Revisores Oficiais de Contas.
  12. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando um dos membros do Conselho Fiscal não tenha tal qualidade, as contas da Associação deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um Revisor Oficial de Contas antes da sua aprovação em Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO Compete ao Conselho Fiscal:
  14. Número ou marcador, página 14: a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral da Associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  15. Número ou marcador, página 14: b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.
  16. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer sobre o orçamento, balanço e os documentos de prestações de contas.
  17. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VII
  18. Texto do artigo, página 14: Conselho Jurisdicional
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO O Conselho Jurisdicional é composto por um
  20. Texto do artigo, página 14: Presidente, licenciado em direito, e dois Vogais.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Jurisdicional:
  23. Número ou marcador, página 14: a) Julgar os recursos interpostos de decisões dos outros órgãos da A.V.P.M., excepto da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
  24. Número ou marcador, página 14: b) Arbitrar conflitos existentes entre órgãos da A.V.P.M. e entre esta e os Sócios Ordinários e Agregados;
  25. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer sobre questões genéricas, interpretação dos Estatutos e Regulamentos da Associação, quando solicitado pelos demais ] orgãos;
  26. Número ou marcador, página 14: d) Dar parecer sobre projectos de novos Estatutos da A.V.P.M. ou sobre propostas de alterações estatuárias ou regulamentares, desde que os Sócios Ordinários e Agregados da Associação o solicitem.
  27. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VIII Conselho Disciplinar
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  29. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente, licenciado ou nivel médio com noções básicas de direito, e dois vogais.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que o julgue necessário o Conselho Disciplinar poderá assessorar-se de técnicos com conhecimentos específicos das matérias a apreciar.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 14: Ao Conselho Disciplinar cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelosregulamentos:
  33. Número ou marcador, página 14: a) Analisar em primeira instância questões de ordem disciplinar respeitantes ao Voleibol, aos Associados Ordinários ou aos Associados Agregados;
  34. Número ou marcador, página 14: b) Julgar em primeira instância, protestos apresentados pelos Clubes.
  35. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IX Departamento Técnico
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 14: O departamento técnico é uma estrutura dependente da direcção, responsável pela actividade técnico-desportiva no âmbito do fomento e desenvolvimento da modalidade.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO Um) É composto por um coordenador, que é
  39. Texto do artigo, página 14: o Director Técnico Provincial e por três vogais que serão os directores técnicos distritais e os restantes elementos do corpo técnico da Associação.
  40. Número ou marcador, página 14: Dois) A presença de outros elementos nas reuniões do departamento fica dependente da convocação a efectuar pelo coordenador.
  41. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Sistema Eleitoral
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  43. Número ou marcador, página 14: Um) Os Corpos Gerentes da A.V.P.M. são eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) A eleição será feita em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) A eleição do Presidente todavia só será válida se ele simultaneamente for o 1.º elemento indicado na lista mais votada para a Direcção.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Um) São condições de elegibilidade:
  47. Número ou marcador, página 14: a) Ser de nacionalidade moçambicana;
  48. Número ou marcador, página 14: b) Ser maior de dezoito anos;
  49. Número ou marcador, página 14: c) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
  50. Número ou marcador, página 14: d) Não ser devedor da associação;
  51. Número ou marcador, página 14: e) Não ter sido condenados por setença transitória em julgamento, por crimes contra a segurança do estado ou crime de delito comum punível com pena maior bem como não terem sido sancionados disciplinarmente em qualquer modalidade desportiva nos últimos dois anos;
  52. Número ou marcador, página 14: f) Não ter sido punido por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em organismos desportivos, bem como crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
  53. Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum indivíduo pode exercer mais de um cargo nos Corpos Gerentes, à excepção do Presidente.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  55. Número ou marcador, página 14: Um) No cumprimento das normas vigentes cabe ao Presidente da Assembleia Geral desencadear o processo eleitoral.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) Haverá obrigatoriamente uma Comissão Técnica Eleitoral, presidida pelo Presidente da Assembleia Geral, este com voto de qualidade por um membro do Conselho Jurisdicional e por um elemento designado por cada lista concorrente.
  57. Número ou marcador, página 15: Três) Cabe a esta Comissão decidir qualquer questão que seja colocada em relação ao processo eleitoral, não havendo recurso das suas decisões, excepto nos termos do Artigo quinto destes Estatutos.
  58. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Regime Económico-Financeiro
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 15: As receitas da Associação serão, para além de outras, legítima e licitamente obtidas, as seguintes:
  61. Número ou marcador, página 15: a) Os rendimentos e percentagens, provenientes das competições organizadas pela Associação;
  62. Número ou marcador, página 15: b) O produto das multas, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos regulamentares devam reverter para a Associação;
  63. Número ou marcador, página 15: c) As taxas cobradas por licenças e transferências;
  64. Número ou marcador, página 15: d) Os donativos e subvenções;
  65. Número ou marcador, página 15: e) Os juros de valores depositados;
  66. Número ou marcador, página 15: f) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
  67. Número ou marcador, página 15: g) Os rendimentos eventuais;
  68. Número ou marcador, página 15: h) Montantes provenientes dos contratos de publicidade;
  69. Número ou marcador, página 15: i) Verbas provenientes da assinatura de contratos programa com as entidades oficiais.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 15: Constituem despesas da associação, nomeadamente:
  72. Número ou marcador, página 15: a) O encargo das instalações e manutenção dos serviços;
  73. Número ou marcador, página 15: b) As remunerações e gratificações a pessoal administrativo e técnico da A.V.P.M.;
  74. Número ou marcador, página 15: c) O custo das deslocações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da Associação;
  75. Número ou marcador, página 15: d) Os encargos resultantes das actividades desportivas;
  76. Número ou marcador, página 15: e) Os subsídios e subvenções aos sócios ordinários e outros organismos previstos na Lei, estatutos ou regulamentos;
  77. Número ou marcador, página 15: f) Os encargos resultantes de contratos, de operações de crédito ou de decisões judiciais.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto entra em vigor após cumpridas todas as formalidades previstas por lei.
  80. Texto do artigo, página 15: SLT Mining, Limitada
  81. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte dois de Maio de dois mil e sete, foi registada sob número cem milhões, zero dezassete mil, zero, sessenta e sete, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas, denominada SLT Mining, Limitada, constituída pelos sócios: Eugénio William Telfer, solteiro, maior, natural de Chimoio, residente na cidade de Maputo, detentor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital sociale, Mónica Sulemane Amade Telfer, casada, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, detentora de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, estando assim representada a totalidade do seu capital social; que por deliberação da assembleia-geral de dezoito de Dezembro de dois mil e quinze, alteram os artigos segundo dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 15: Sede
  84. Texto do artigo, página 15: A sociedade SLT Mining, Limitada, tem a sua sede no primeiro andar do número vigésimo sexto, da Avenida Vinte e Cinco de Setembro, no Bairro Central, Cidade de Nampula.
  85. Texto do artigo, página 15: Nampula, quatro de Março de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  86. Texto do artigo, página 15: SLT Mining, Limitada
  87. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha catorze a folhas vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude da mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, procedeu-se na sociedade em epígrafe, alteração integral do pacto social em que os sócios deliberaram alterar pacto social integral que passou a ter a seguinte nova redacção:
  88. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  91. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de SLT Mining, Limitada.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  95. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede em Nampula.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de direcção poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  99. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  100. Número ou marcador, página 15: a) Exploração mineira de metais básicos;
  101. Número ou marcador, página 15: b) Exploração mineira de terras raras;
  102. Número ou marcador, página 15: c) Exploração mineira de metais preciosos;
  103. Número ou marcador, página 15: d) Exploração minerais preciosos e semipreciosos;
  104. Número ou marcador, página 15: e) Exploração de mineiras associados;
  105. Número ou marcador, página 15: f) Processamento de metais básicos;
  106. Número ou marcador, página 15: g) Processamento de terras raras;
  107. Número ou marcador, página 15: h) Processamento de metais preciosos;
  108. Número ou marcador, página 15: i) Processamento de minerais preciosos e semi-preciosos;
  109. Número ou marcador, página 15: j) Processamento de minerais associados;
  110. Número ou marcador, página 15: k) Comercialização de metais básicos;
  111. Número ou marcador, página 15: l) Comercialização de terras raras;
  112. Número ou marcador, página 15: m) Comercialização de metais preciosos;
  113. Número ou marcador, página 15: n) Comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos;
  114. Número ou marcador, página 15: o) Comercialização de minerais associados;
  115. Número ou marcador, página 15: p) Prospecção e estudos técnicos e geológicos de mineração;
  116. Número ou marcador, página 15: q) Subcontratação na área de mineração;
  117. Número ou marcador, página 15: r) Importação e exportação;
  118. Número ou marcador, página 15: s) Outras actividades subsidiárias afins.
  119. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  120. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  121. Texto do artigo, página 15: Do capital social e cessão de quotas
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  124. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais correspondendo a cinquenta por cento cada uma, pertencente ao sócio Eugénio William Telfer e outra à sócia Mónica Suleimane Amade Telfer.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  127. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  128. Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  129. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  132. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
  133. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  134. Número ou marcador, página 16: Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da ultima resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
  135. Número ou marcador, página 16: Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  138. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  139. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo com o respectivo titular;
  140. Número ou marcador, página 16: b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios.
  141. Número ou marcador, página 16: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  142. Número ou marcador, página 16: d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  143. Número ou marcador, página 16: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  144. Número ou marcador, página 16: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 16: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  146. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  147. Número ou marcador, página 16: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal; No remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido Balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  148. Número ou marcador, página 16: Cinco) Sem prejuízo de convenções que não sejam contrárias à lei, em caso de morte de um dos sócios, o cônjuge sobrevivo administrará a quota em nome dos herdeiros, até que seja decretada a partilha judicial.
  149. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 16: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  152. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  153. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio mediante carta registada ou outra forma de comunicação com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
  154. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  155. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  157. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  158. Texto do artigo, página 16: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  159. Número ou marcador, página 16: a) Nomeação e exoneração dos administradores e gerentes;
  160. Número ou marcador, página 16: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  161. Número ou marcador, página 16: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  162. Número ou marcador, página 16: d) Alteração do contrato de sociedade;
  163. Número ou marcador, página 16: e) Propositura de acções judiciais contra administradores e gerentes;
  164. Número ou marcador, página 16: f) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
  165. Número ou marcador, página 16: g) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia.
  166. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  167. Texto do artigo, página 16: (Quórum, representação e deliberações)
  168. Número ou marcador, página 16: Um) Por cada cem mil meticais do capital social corresponde um voto.
  169. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  170. Número ou marcador, página 16: Três) São tomadas por maioria de oitenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de administradores e gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
  171. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do conselho de direcção
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 17: (Composição do conselho de direcção)
  174. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida por um conselho de direcção composto por três membros, sendo um director geral, um director de administração e finanças e um director de marketing que podem ser estranhos à sociedade.
  175. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de direcção o director geral. No período entre as reuniões da assembleia geral, o conselho de direcção poderá substituir o director que estiver impedido de exercer as suas funções, como solução provisória até à assembleia geral seguinte, devendo o substituto ser escolhido de entre os outros membros do conselho de direcção.
  176. Número ou marcador, página 17: Três) Fica desde já nomeado director-geral o sócio Eugenio William Telfer.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 17: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  179. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de direcção reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita do director geral ou de um membro do conselho de direcção, com pelo menos quinze dias de antecedência.
  180. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de direcção reúnese, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o director geral o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  181. Número ou marcador, página 17: Três) O director temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado ou representada por outro director, mediante comunicação dirigida ao director geral. Ao mesmo director pode ser confiada a representação de um ou mais directores.
  182. Número ou marcador, página 17: Cinco) Para que o conselho de direcção possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
  184. Número ou marcador, página 17: Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de direcção as deliberações que tenham por objecto:
  185. Texto do artigo, página 17: A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos dos números dois e três do artigo décimo sexto dos presentes estatutos.
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 17: (Poderes do conselho de direcção)
  188. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao conselho de direcção exercer os mais amplos poderes para representar
  189. Texto do artigo, página 17: a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservam à assembleia geral e, em especial:
  190. Número ou marcador, página 17: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
  191. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
  192. Número ou marcador, página 17: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente Bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
  193. Número ou marcador, página 17: d) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
  194. Número ou marcador, página 17: e) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de créditos;
  195. Número ou marcador, página 17: f) Confessar, desistir ou chegar a acordos em relação a quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbítrios;
  196. Número ou marcador, página 17: g) Suprir as faltas de directores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, mediante a escolha de um substituto que exercerá o cargo até a próxima assembleia geral;
  197. Número ou marcador, página 17: h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na Lei, que não sejam da competência reservada da assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de direcção poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  199. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de direcção poderá nomear
  200. Texto do artigo, página 17: mandatários nos termos da legislação em vigor.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  203. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada:
  204. Número ou marcador, página 17: a) Pela única assinatura do director geral;
  205. Número ou marcador, página 17: b) Pela única assinatura da directora de administração e finanças;
  206. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário ambos com poderes específicos para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  208. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições comuns
  209. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 17: (Eleição dos corpos sociais)
  211. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do conselho de direcção assim como o Presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, podendo ser ou não accionistas.
  212. Número ou marcador, página 17: Dois) Os mandatos dos membros do conselho de direcção e do presidente e secretário da Mesa da assembleia geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
  213. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 17: (Remuneração dos corpos sociais)
  215. Número ou marcador, página 17: Um) A remuneração dos membros do conselho de direcção é regida por contratos de trabalho celebrados entre estes e a empresa.
  216. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros de mesa da assembleia geral (presidente e secretário) poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral, por maioria de dois terços do capital social nela representado, fixar as remunerações respectivas e a sua periodicidade.
  217. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da aplicação dos resultados
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 17: (Exercício, contas e resultados)
  220. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  221. Texto do artigo, página 17: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  222. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
  223. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  225. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  226. Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação será feita na forma
  227. Texto do artigo, página 17: aprovada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, dois de Março de dois mil
  228. Texto do artigo, página 17: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  229. Texto do artigo, página 18: Mapiko Construções S.A.
  230. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas noventa e cinco a folhas noventa e seis, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e quatro traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe o aumento de capital e alteração parcial do pacto social, o artigo quarto dos estatutos passando a ter a seguinte redacção:
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 18: Capital social
  233. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, representado por cento e cinquenta acções, com valor nominal de mil meticais cada uma.
  234. Número ou marcador, página 18: Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  235. Texto do artigo, página 18: Que em tudo o mais não alterado por esta escritura continuam a vigorar as disposições do pacto anterior.
  236. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil
  237. Texto do artigo, página 18: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  238. Texto do artigo, página 18: Ilha do Fogo, Limitada
  239. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de vinte e quatro de Novembro de dois mil e catorze, da Ilha do Fogo, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero zero seis zero seis nove oito (doravante a “Sociedade”), os sócios da sociedade deliberaram por unanimidade, aceitar a divisão e cessão das quotas detidas pelos sócios Johannes Marthinus Potgieter, Johannes Hendrik Van Heerden, Stephanus Johannes Potgieter e Susanna Magdalena Du Toit para a sociedade Ilha do Fogo Inc e para Robert Clayton Koski que a posterior unificaram as quotas adquiridas na sociedade.
  240. Texto do artigo, página 18: Como resultado da divisão de quotas, cessão de quotas, admissão dos novos sócios, e unificação das quotas anteriormente detidas pelos sócios Johannes Marthinus Potgieter, Johannes Hendrik Van Heerden, Stephanus Johannes Potgieter e Susanna Magdalena Du Toit, agora detidas pela sociedade Ilha do Fogo
  241. Texto do artigo, página 18: Inc e pelo senhor Robert Clayton Koski, os sócios deliberaram proceder à alteração parcial do pacto social da sociedade, passando o artigo quatro a ter a seguinte nova redacção:
  242. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  244. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, encontrando-se dividido em quatro quotas, com a seguinte distribuição:
  245. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e oito meticais correspondente a oitenta e quatro vírgula dezasseis por cento do capital social, pertencente a Ilha do Fogo Inc;
  246. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de três mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Maria Luísa Neto da Fonseca Lazaro Massamba, em representação dos herdeiros do sócio Bonifácio Gruveta Massamba;
  247. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social pertencente a Belmiro Taveira Mizé Lampião; e,
  248. Número ou marcador, página 18: d) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta e dois meticais, correspondente a zero vírgula oitenta e quatro por cento do capital social pertencente a Robert Clayton Koski.
  249. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  250. Texto do artigo, página 18: Está conforme.
  251. Texto do artigo, página 18: Maputo, 22 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  252. Texto do artigo, página 18: Mim Moçambique, Limitada
  253. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze do mês de Novembro de dois mil e quinze da assembleia geral extraordinária da sociedade Mim Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas, de direito moçambicano, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o n.º 100190745, na sua sede social, sita na Rua da Mozal, Parcela n.º 12105, quarteirão
  254. Texto do artigo, página 18: A, Beluluane, posto administrativo da Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo, procedeu-se, nos termos do artigo cento e setenta e nove do Código Comercial, ao aumento de capital social, na modalidade de novas entradas, passando o capital social dos actuais cento e vinte e dois mil meticais para seis milhões e quinhentos mil meticais, montante a ser subscrito em numerário pelos actuais sócios, na proporção das respectivas participações sociais e para reforço das mesmas. Em consequência do aumento de capital anteriormente referido, procedeu-se, conforme previsto no artigo cento e setenta e seis do Código Comercial, à alteração do número um do artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 18: (Capital social e prestações suplementares)
  257. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de seis milhões e quinhentos meticais e encontra-se representado por duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  258. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de cinco milhões, oitocentos e cinquenta mil meticais, pertencente à sociedade Mecwide, S.A e representativa de noventa por cento do capital social;
  259. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de seiscentos e cinquenta mil meticais, pertencente à Sérgio Pinhal Ribeiro e representativa de dez por cento.
  260. Texto do artigo, página 18: Maputo, aos catorze de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  261. Texto do artigo, página 18: Indico Holding, S.A.
  262. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e nove de Fevereiro de dois e dezasseis, a Assembleia Geral da sociedade denominada Indico Holding, SA, com sede na cidade de Maputo, Avenida Zedequias Manganhela, número trezentos e nove, primeiro andar, matriculada sob o NUEL 1000287153, com capital social de quinhentos mil meticais, os sócios deliberaram o aumento do objecto social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  265. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto gestão de empresas, consultoria, auditoria, prestação de serviços, bens na área de educação e saúde; exploração mineira e florestal; gestão de consultório médico e dentário; auditoria, prestação de serviços e formação de bens na
  266. Texto do artigo, página 19: área de saúde; comércio a grosso de material de madeira, material de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens.
  267. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá adquirir participação e/ou aquisição de outras sociedades comerciais.
  268. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir património para a realização das suas actividades de acordo com o preceituado na lei.
  269. Número ou marcador, página 19: Quatro) Após a leitura da ordem de trabalhos entrou-se de imediato na sua apreciação.
  270. Texto do artigo, página 19: Relativamente ao ponto um, foi deliberado pelos representantes que a sociedade passa a contar com mais actividades, assim sendo altera o artigo terceiro do estatuto da sociedade que fala do objecto social, contudo a sociedade passa a ter o comércio a grosso de produtos alimentares, cereais, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais.
  271. Texto do artigo, página 19: Map´uto, dois de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  272. Texto do artigo, página 19: Madina Texteis, Limitada
  273. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelas nove horas, na sede social sita na Rua de Zixaxa, número duzentos trinta e dois, cidade de Maputo, reuniu-se em sessão extraordinária o único sòcio, Sameer Abdul Karim, solteiro, maior, de nacionalidade paquistanesa, e residente nesta cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11PK00000124N, emitido aos catorze de Setembro de dois mil e quinze pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, detentor de uma quota ùnica no valor de vinte mil meticais, representando cem por cento do capital social da sociedade Madina Texteis, Limitada, registada sob o NUEL 100595354, da referida sociedade na Conservatória de Registo das Entidades Legais social, que está inscrito o pacto social da referida sociedade na Conservatória de Registo das Entidades Legais em assembleia geral extraordinária tendo deliberado a cedência de quotas, entrada do novo sócio e alteração do pacto social do artigo terceiro dos estatutos como se segue:
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, que corresponde à soma de uma quota de seguinte modo:
  276. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de vinte mil meticais, pertencente ao único sócio Parvez Kamruddin Khan, que corresponde a cem por centos do capital social.
  277. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Fevereiro de dois
  278. Texto do artigo, página 19: mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  279. Texto do artigo, página 19: TÉCNICA – Engenheiros Consultores, Limitada
  280. Texto do artigo, página 19: É
  281. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeito de publicação, que por actas dos dias doze de Novembro de dois mil e dois, vinte de Março de dois mil e três, de dezoito de Agosto de dois mil e seis, de dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze e de vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze da sociedade TÉCNICA – Engenheiros Consultores, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número cinco mil, novecentos e setenta e dois, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  282. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Técnica – Engenheiros Consultores, Limitada, é designada abreviadamente por TEC ou TÉCNICA, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 19: A sua duração é indeterminada, contandose desde o dia vinte e três de Agosto de mil, novecentos e oitenta e nove.
  286. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO Os seus objectos são:
  287. Número ou marcador, página 19: a) Prestar serviços no ramo de engenharia, apoio à gestão e actividades afins;
  288. Número ou marcador, página 19: b) Contribuir para a satisfação das necessidades do mercado, no campo dos projectos de engenharia, fiscalização da execução de empreendimentos e assistência técnica à sua realização;
  289. Número ou marcador, página 19: c) Contribuir para o aumento da capacidade de execução, a nível nacional, no ramo de engenharia, realizando cursos de formação técnica ou participando na sua organização;
  290. Número ou marcador, página 19: d) Promover a introdução de novas tecnologias e novos materiais a nível nacional, visando uma maior racionalização e melhor utilização de recursos disponíveis;
  291. Número ou marcador, página 19: e) Explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado, é de vinte milhões de meticais, e é constituído pela soma de oito quotas pertencentes aos sócios:
  294. Número ou marcador, página 19: a) Alexandra Maria Pacheco Neves, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
  295. Número ou marcador, página 19: b) Anuar Vino Rasia Mussagy, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
  296. Número ou marcador, página 19: c) Belmiro Manuel Pequenino Madau, no valor de duzentos e cinquenta mil meticais;
  297. Número ou marcador, página 19: d) Carlos Alberto Vicente de Quadros, no valor de seis milhões, oitocentos e sessenta e seis mil meticais;
  298. Número ou marcador, página 19: e) Paulo Alaxandre dos Santos Matabele, no valor de um milhão, setecentos e setenta e dois mil meticais;
  299. Número ou marcador, página 19: f) Francisco Ricardo, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
  300. Número ou marcador, página 19: g) José Augusto Walter Monteiro, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
  301. Número ou marcador, página 19: h) Técnica, Lda, no valor de dois milhões, duzentos e cinquenta e seis mil meticais.
  302. Texto do artigo, página 19: val
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas a pessoas estranhas depende do consentimento da sociedade, a qual, em todo o caso, reserva para si o direito de preferência na aquisição de qualquer quota que se pretenda ceder, direito este que se não for por ela exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
  305. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  306. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade fica a cargo de três administradores designados pela assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que a sociedade fique obrigada é necessário que os respectivos actos e documentos sejam praticados ou assinados por dois dos administradores.
  308. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores poderão delegar noutros sócios ou em pessoa estranha todos ou parte dos seus poderes, durante as suas ausências ou impedimentos.
  309. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos que não digam respeito às operações sociais, sobretudo em letras de favor, fianças e abonações.
  310. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 19: São livremente permitidas a cessão de quotas ou de parte delas a favor de sócios como a sua divisão por herdeiros destes.
  312. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 19: Salvos os casos para que a lei exija expressamente forma, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas e expedidas com a antecedência mínima de oito dias.
  314. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  315. Texto do artigo, página 19: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  317. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos cinco por cento pelo menos para o fundo de reserva e feitas outras deduções que os sócios resolvam, serão por estes divididos na proporção das suas quotas.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 20: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito exercerão em comum os respectivos direitos, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 20: A sociedade somente se dissolve nos casos fixados na lei.
  322. Texto do artigo, página 20: Dissolvendo-se por acordo será liquidada como os sócios então deliberarem.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 20: Em tudo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  325. Texto do artigo, página 20: Maputo, quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  326. Texto do artigo, página 20: Nissi Arts, Limitada
  327. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação e por acta, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Nissi Arts, Limitada, sito na Avenida Josina Machel, número 1421, 1.° andar único, na cidade de Maputo, matriculada sob o 100514834, com capital social de 50.000,00Mt (cinquenta mil meticais), por unanimidade dos sócios foi deliberada (1) alteração e ampliação do objecto social, (2) alteração da denominação social e da sede e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redação:
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Nemala, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade social limitada e tem a sede na Rua da Agricultura, número 241, rés-do-chão, bairro de Jardim na cidade de Maputo.
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
  332. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços na área gráfica e publicidade;
  333. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços nas áreas de assistência técnica e Venda de Material informático;
  334. Número ou marcador, página 20: c) Comércio a grosso e a retalho;
  335. Número ou marcador, página 20: d) Importação e exportação;
  336. Número ou marcador, página 20: e) Prestação de serviços de consultoria;
  337. Número ou marcador, página 20: f) Intermediação e representação comercial.
  338. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 20: Burma Plant Hire, S.A.
  340. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100702894 uma sociedade denominada Burma Plant Hire, S.A.
  341. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 20: (Forma e denominação)
  344. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Burma Plant Hire, S.A.
  345. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  347. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, Moçambique.
  348. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  349. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  350. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  352. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  355. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  356. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços de administração de empresas e de recursos humanos;
  357. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços relacionados com a indústria mineira, indústria extractiva;
  358. Número ou marcador, página 20: c) Comercialização de produtos relacionados com indústria mineira e extractiva;
  359. Número ou marcador, página 20: d) Desenvolvimento, gestão e operação de infra-estruturas logísticas, designadamente vias-férreas, portos, plataformas logísticas,
  360. Texto do artigo, página 20: rodovias, terminais rodo-ferro-portuários e instalações anilares e complementares;
  361. Número ou marcador, página 20: e) Construção, operação e manutenção de instalações petrolíferas para armazenagem e distribuição de combustíveis, incluindo terminais oceânicos, depósitos e instalações de distribuição a grosso e a retalho;
  362. Número ou marcador, página 20: f) Assistência técnica a navios, comboios e aeronaves, prestando serviço de abastecimento limpeza e recolha de óleos e massas usadas, garantindo a deposição destes em condições ambientalmente benéficas;
  363. Número ou marcador, página 20: g) O exercício da actividade de agenciamento e operação de navios de cabotagem e navegação internacional;
  364. Número ou marcador, página 20: h) O exercício de actividade comercial e industrial nos termos aprovados pelo conselho de administração;
  365. Número ou marcador, página 20: i) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades;
  366. Número ou marcador, página 20: j) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
  367. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
  368. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social
  369. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 20: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  371. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem, acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  372. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100 ou múltiplos de 100 acções.
  373. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  374. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
  375. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 21: (Emissão de obrigações)
  377. Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  378. Número ou marcador, página 21: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 21: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  380. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 21: (Acções ou obrigações próprias)
  382. Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a Sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  383. Número ou marcador, página 21: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  384. Número ou marcador, página 21: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  387. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto.
  388. Número ou marcador, página 21: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  389. Número ou marcador, página 21: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  390. Texto do artigo, página 21: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  391. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a quinze dias.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  393. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  394. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  395. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  396. Número ou marcador, página 21: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  397. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  398. Texto do artigo, página 21: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  399. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  400. Número ou marcador, página 21: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
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