III SÉRIE — n.º 41
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 41/2023
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira,1deMarçode2023
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 41
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Magude: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação AQUARELA. Associação dos Agricultores de Facazissa. Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento
- Parágrafo, página 1: Dream Team Mozambique. A Jaula de Tigrão – Sociedade Unipessoal, Limitada. Afrotim Investments, Limitada. Al-Hasseb Internacional, Limitada. Allied Impex, Limitada. Auto Guigima Parts Salanga – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clínica Junani, Limitada. Cooperativa Mineira Hard Crust Mining. Delco -Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elite Garden – Sociedade Unipessoal, Limitada. Empresa P Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Francelin Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gaye Group Ferragem, Limitada. George Electrónica Conserta, Limitada. Global Education – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imperial Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inhambane Business Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jindal Investimentos, S.A. JX Tecnologias & Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Loonmark Marketing & Design, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Mab Auto Especialistas e Engenharia – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Mercearia & Bolos, Limitada. Mitilage Mitilage Prestação de Serviços, E.I. Moafri, Limitada. Moz Engineering, Limitada. Moz Solution, Limitada. Mozinitiative – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mpombe Macadâmia, Limitada. Nedbank Moçambique S.A. NEFC Projects, Limitada. Negócios e Soluções, Limitada. Northern Integrated Logistics, Limitada. Phoenix Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pintagásdecor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Planalto Agrícola, Limitada. Polymath – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Consultores e Serviços, Limitada. Propetrol Bunkering, CE. Protokol, Limitada. RJM - Holdings, Limitada. Rovuma Capital Broker – Sociedade Corretora, S.A. Sá Machado Moçambique, S.A. SJ Carpintaria e Serviços, Limitada. Sociedade Gestora de Casino, S.A. Soluções Rurais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Chiúre, E.I. Syed Mohamed Sons Trading, Limitada. The Transporter Serviços Logística & Comércio – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Tofo Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Travel Affair, Limitada. Tree Star Clean Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vanessa Store, Limitada. VF Consult Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. White Lounge Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wingi Investments, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team
- Texto do artigo, página 2: Mozambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação AQUARELA requereu ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AQUARELA, com sede no bairro dos Poetas, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Nampula, 12 de Favereiro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude
- Texto do artigo, página 2: Certidão
- Texto do artigo, página 2: Lázaro Manuel Bambamba, Técnico Superior N1 e administrador do distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Agricultores de Facazissa na província de Maputo, distrito de Magude, posto administrativo de Magude-Sede na localidade de Matchabe, representado pelo senhor André Baptista Chongo, requereu
- Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo verificou-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Agricultores de Facazissa.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude, 10 de Janeiro de 2023. O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituida nos termos destes estatutos e da lei, a Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique, adiante designada por associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é de carácter social e humanitária, virada para o desenvolvimento das comunidades, de direito privado, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é do âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 1092, 4.º andar, apartamento n.º 3, e constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá abrir e encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades de pesquisas, formação e capacitação, que concorram para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas nas comunidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento, de pesquisas, formação e capacitação,
- Texto do artigo, página 2: sobre a segurança alimentar e nutricional, nas comunidades; c) Promover o uso de aplicativos disponíveis nos telemóveis “smarts” com vista a obter melhor resposta na mitigação dos efeitos climáticos nas comunidades.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser admitidos, como membros da associação, pessoas singulares ou coletivas, que se identifiquem com os objectivos da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas, e se candidatem para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação conta com os seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram no acto constituitivo da presente associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros admitidos: são todas as entidades que, posteriormente à constituição da associação, venham a ser admitidos nos termos e condições definidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos: são todas as instituições e organizações de carácter científico, cultural, teconológico e social que pretendam contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da associação e sejam admitidos nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua nacionalidade, que prestem ou tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento social e comunitário em Moçambique e que sejam admitidos pela Assembleia Geral da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais e reuniões a que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser informado das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidades dos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar sugestões que julgar de interesse para os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Utilizar serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme o regulamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Obter esclarecimentos relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades, e respectivas contas da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos e no regulamento geral interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Receber, gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É direito dos membros fundadores, para além dos destinados a outras categorias de membros, gozar de preferência nas nomeações para os cargos dos órgãos sociais ou comissões especiais que forem criados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatuadas e regimento, bem como aceitar as determinações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Comparecer às sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer gratuitamente os cargos da associação para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a sua quota;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com os restantes membros na realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros e readmissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro da associação os que:
- Número ou marcador, página 3: a) Livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Forem expulsos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de membro, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, antecedido do direito ao contraditório, sobre proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos, cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda de qualidade de membro não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a associação, quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A perda de qualidade de membro da associação referida no n.º 1, alínea a) deste
- Texto do artigo, página 3: artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo, e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A readmissão dos membros farse-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão, e só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral depois de passados seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de decorrido dois anos, se a perda de qualidade for pelos motivos previstos nas alíneas b), c), d), do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Legitimidade para concorrer aos cargos dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos sociais da associação, todos os membros fundadores e efectivos, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Serem membros da associação há mais de um ano;
- Número ou marcador, página 3: b) Terem as suas quotas em dia;
- Número ou marcador, página 3: c) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 1, do artigo oitavo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os procedimentos para as candidaturas, apresentação das listas, as eleições para os cargos dos órgãos sociais da associação e tomada de posse, constam do regulamento geral interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração, perda e renúncia de mandato, vacatura do lugar)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes, são eleitos em Assembleia Geral dentre os membros da associação, por um período de três (3) anos, sendo permitida a reeleição para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Pode perder o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo oitavo dos presentes estatutos, e ainda os que, sem motivo justificado,
- Texto do artigo, página 4: faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas, para que forem convocados.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando os fundamentos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação da Assembleia Geral, é designado um substituto até final do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo é preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar é feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão social.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: Os cargos dos orgãos sociais são incompativeis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da associação, que devem ser tomadas em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito, e só serão válidas quando tomadas por três quartos (3/4) dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação e em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o relatório, balanço e conta da associação, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 4: e) Ratificar, ou não, a atribuição da categoria de membro efectivo, que tiver sido admitido pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Atribuir as categorias de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre a perda de qualidade de membro, de conformidade com o estatuído no artigo nono, deste estatuto;
- Número ou marcador, página 4: h) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiros;
- Número ou marcador, página 4: i) Fixar a jóia e a quota dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar a filiação ou integração da associação em outros organismos e instituições;
- Número ou marcador, página 4: k) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos; l)Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários;
- Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gestão do ano findo e eleger, quando for o caso os membros dos órgãos socias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente da mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros, não inferior à terça parte da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral é da competência do presidente da respectiva
- Texto do artigo, página 4: mesa e é feita por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Cabe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
- Número ou marcador, página 4: b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar, com os secretários, as actas das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe aos secretários garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho, salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Primeira sessão da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realizar-se-á no prazo de sessenta dias, a partir da data da legalização da constituição da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da primeria sessão será composta e dirigida pelos representantes da comissão instaladora ou por escolha directa, dentre os membros fundadores, na altura presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nessa primeira sessão será aprovado o regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros presentes, meia hora depois da marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Participação e representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral pelos membros identificados nas actas e diversos documentos de adesão, a serem conferidos pelo Presidente da Mesa, no início dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É lícito a qualquer membro fazerse representar por outro membro ou terceira pessoa, mediante carta entregue ao presidente da mesa no início dos trabalhos, devendo mencionar-se os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Actas)
- Número ou marcador, página 5: Um) De tudo que ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, lavrar-se-á uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As actas serão lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e de representação da associaão, que assegura a execução das actividades correntes, assim como da gestão administrativa escrupulosa da associação no intervalo entre as sessões electivas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção da associação é constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Um secretário geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ao Conselho de Direcção compete dirigir a associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos e, em particular, cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da Direcção e dos restantes órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento de Conselho do Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por cada mês, sendo convocada pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, e deverão constar de acta.
- Número ou marcador, página 5: Três) Às reuniões poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta e arquivada na sede da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todo o membro do Conselho de Direcção é responsável individualmente pelos seus actos e solidariamente com os demais em todos actos praticados pelo Conselho de Direcção em nome da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É vedado a todo o membro do Conselho de Direcção praticar actos em nome da associação estranhos ao seu objecto social ou aos seus interesses, sob pena de quem assim o fizer, incorrer na obrigação de indemnizar a associação pelos danos causados, sem prejuízo dos respectivos procedimentos disciplinares, cíveis ou criminais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação são necessárias as seguintes assinaturas conjuntas:
- Número ou marcador, página 5: a) Do presidente e de um membro do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Do presidente e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da associação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da associação e é constituido
- Texto do artigo, página 5: por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Secretario; e
- Número ou marcador, página 5: c) Vogal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os três (3) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competencia do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre orçamentos ordinários e rectificativos;
- Número ou marcador, página 5: b) Observar os preceitos de indicação de um membro do seu Conselho para dirigir os trabalhos nas reuniões magnas da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar e tecer ilações à volta de documentos-chave tais como os relatórios de desempenho financeiro e quaisquer operações patrimoniais realizadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres à Assembleia Geral sobre assuntos relativos a sua função ou a si solicitados;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar e pronunciar-se sobre a vida da associação e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pela Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Das suas deliberações será lavrada acta e arquivada na sede da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e a que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Património
- Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, ou aqueles que a
- Texto do artigo, página 6: próprio associação venha a adquirir por vias lícitas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Quaisquer valores, doações, legados, heranças ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Retroactivos, obtidos com rentabilização de seus activos, de actividades económicas, prestação de serviços, intermediações e outros;
- Número ou marcador, página 6: d) Qualquer outro rendimento não proibido pela lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da associação todas aquelas relacionadas com a prossecução do objecto social da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Orçamentos)
- Número ou marcador, página 6: Um) O orçamento aprovado só pode ser alterado ou corrigido por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, sob parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os orçamentos ordinários e suplementares, aprovados, deverão ser executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas as verbas entre capítulos desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Fusão ou dissolução)
- Número ou marcador, página 6: Um) A fusão ou dissolução da associação carece de deliberação de três quartos (3/4) de todos os membros, reunidos em Assembleia Geral convocada para os referidos efeitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de extinção da associação, compete à Assembleia Geral que a aprovar deliberar sobre a forma como deve proceder-se à liquidação do respetivo património, incumbindo desta o Conselho de Direcção ou designando para o efeito uma comissão liquidatária, não podendo, em caso algum, os seus bens ser distribuídos pelos membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá filiar-se, fundir ou representar outras organizações nacionais ou
- Texto do artigo, página 6: internacionais, públicas ou privadas, desde que persigam os mesmos fins.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento geral interno)
- Texto do artigo, página 6: O regulamento interno e outros específicos
- Texto do artigo, página 6: completarão o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Associação para o Desenvolvimento e Solidariedade Social (AQUARELA)
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101761983, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação: Associação para o Desenvolvimento e Solidariedade Social (AQUARELA). Constituída por documentos particulares de ambos membros representantes da Associação AQUARELA (Associação para o Desenvolvimento e solidariedade Social) cidade de Nampula, rua Antero de Quental, n.º 5, bairro dos Poetas, que se seguem:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Associação para o Desenvolvimento e Solidariedade Social, designada por (AQUARELA) é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado. A associação visa contribuir para um mundo com uma maior justiça social sem discriminação do género, etnia, religião, entre outros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Missão, visão e valores)
- Número ou marcador, página 6: Um) Missão - Intervir de forma multidisciplinar junto de comunidades, famílias e pessoas vulneráveis, visando a sua autonomia e promovendo a transformação social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Visão - Ser um espaço de referência no desenvolvimento social, dando apoio a pessoas vulneráveis, para que elas mesmas no futuro
- Texto do artigo, página 6: sejam actores no combate à desigualdade social e agentes de mudança social.
- Número ou marcador, página 6: Três) Valores – Amor; Solidariedade; Ética e respeito; Compromisso e Responsabilidade social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação AQUARELA tem a sua sede na rua Antero de Quental n.º 105, no bairro dos Poetas, próximo ao Bar O´ da Silva, na cidade de Nampula, província do mesmo nome, na região Norte de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A AQUARELA é uma associação de âmbito provincial, passível de futuramente passar para o âmbito nacional ou internacional, podendo criar delegações ou outras formas de representação onde entender e por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objetivos)
- Texto do artigo, página 6: São objectivos da AQUARELA:
- Número ou marcador, página 6: a) Criar e desenvolver projectos ou actividades tanto a nível nacional ou internacional de forma sustentável, junto de comunidades e indivíduos em situação de risco ou vulnerabilidade, nos mais diversos âmbitos: cívico, social, espiritual, cultural, saúde/saúde mental, económico, ambiental, entre outros;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver actividades/projetos na área das catástrofes naturais ou humanas e nas demais situações de emergência;
- Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver projectos de consultoria ou de capacitação/empoderamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Criar parcerias ou relações de cooperação nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar e colaborar, filiar-se ou federar-se em associações, organizações, plataformas, etc, seja ao nível nacionais ou internacionais, que partilhem dos princípios e valores da AQUARELA;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover actividades, eventos, conferências, formações, negócios sociais, projectos sociais empreendedores / micro crédito, etc, que contribuam para a sensibilização ou colmatar as necessidades / problemas sociais existentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Criar oportunidades de voluntariado para cidadãos nacionais ou estrangeiros como forma de consciencializar os demais cidadãos do mundo para os problemas existentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros associados todas as pessoas individuais ou colectivas que partilhem e concordem com os estatutos da AQUARELA.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As candidaturas de admissão são apresentadas por outros associados ao Conselho de Direcção, em formulário próprio, físico ou digital.
- Número ou marcador, página 7: Três) A aprovação de membros associados e a atribuição da qualidade do mesmo, está a cargo do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Direcção reserva o direito de recusar a candidatura se considerar que o candidato não partilha dos valores, missão e objectivos da Associação AQUARELA. Será ainda da competência do Conselho de Direcção, apresentar de forma fundamentada por escrito as razões pelas quais será recusado como associado, no prazo máximo de 30 dias após a candidatura do mesmo. O candidato pode recorrer, nos termos gerais, no prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação para a Assembleia Geral cuja deliberação é definitiva.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres e condições de exclusão de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos e deveres dos membros todos os consagrados na lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Perde a qualidade de membro quem:
- Número ou marcador, página 7: a) Pedir por escrito a sua destituição ou renúncia, sem prejuízo da liquidação das suas dívidas; b)Devendo mais do que um ano de quotas, não realizar o respectivo pagamento no prazo de trinta dias a contar da data em que tenha sido avisado, salvo motivo exposto por escrito que seja considerado aceitável pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Praticar actos graves contrários aos seus deveres, aos presentes estatutos, entre outros, cabendo a deliberação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) O membro que, perca a respectiva qualidade não tem direito a reaver o que houver prestado à AQUARELA e continua responsável por pagar todas as prestações em dívida relativas ao tempo em que foi membro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação e eleição e mandatos)
- Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros que compõem a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por meio de listas propostas para o efeito da eleição. Tendo a duração do mandato dos eleitos para os órgãos sociais é de quatro anos, sem prejuízo de destituição, nos termos destes estatutos e da lei, não podendo ser reeleitos para mais de dois mandatos seguidos.
- Número ou marcador, página 7: Três) O mandato considera-se sempre prorrogado até à tomada de posse dos novos titulares dos cargos dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Todas as listas devem conter a identificação dos associados candidatos a membros dos órgãos sociais e as respectivas assinaturas. Posteriormente, deverão ser submetidas ao presidente da mesa até noventa dias antes do termo dos mandatos em curso, impreterivel.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As candidaturas a todos os órgãos sociais serão sujeitas à apreciação do currículo experiência profissional e de vida e das demais informações importantes para o desempenho de cada função a que o candidato se propõe assumir.
- Número ou marcador, página 7: Seis) O presidente da mesa da Assembleia Geral deve convocar a reunião da assembleia geral destinada à eleição dos novos membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Os membros dos órgãos sociais podem renunciar aos seus cargos mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral ou, sendo este o renunciante, ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Se algum órgão perder o respectivo número mínimo de elementos, deverão verificarse eleições parciais ou gerais, no prazo máximo de 30 dias. Deverá ser convocada assim a Assembleia Geral extraordinária e o mandato dos novos titulares eleitos coincidirá com o mandato em curso.
- Número ou marcador, página 7: Nove) Os membros eleitos para os órgãos sociais não serão remunerados pelas funções inerentes aos cargos para os quais forem eleitos. Contudo, o exercício de qualquer outro cargo pode justificar-se o pagamento das despesas derivadas.
- Número ou marcador, página 7: Dez) Em casos de reconhecida necessidade, decorrentes de circunstâncias consideradas prioritárias pela AQUARELA, os titulares dos órgãos sociais como os demais membros da associação, poderão ser chamados a desempenhar funções executivas que, pela sua exigência de tempo e complexidade impliquem a sua remuneração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento e competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação e nela participam todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, admitidos há pelo menos 1 ano, com as quotas em dia. A cada associado corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode convocar a Assembleia Geral para sessões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anualmente, e extraordinariamente sempre que seja convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de 50% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 dias de antecedência, através de convocatória, que deve constar: dia, hora, local e ordem de trabalhos. Para além das demais atribuições previstas nos presentes estatutos e na lei, compete em especial à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar a sua realização;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger e destituir com justa causa os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) Discutir e votar o Plano Anual de Actividades, orçamentos anuais do Conselho de Direcção e aprovar os orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e votar, anualmente, o Relatório e Contas do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre os regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: g) Dissolução e liquidação da associação e ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Composição, funcionamento e competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é constituído por três elementos; o Presidente do Conselho de Direcção, o vice-presidente e o secretário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Reúne-se de forma ordinária, sempre que for necessário e extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos titulares presentes. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade para desempate.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Para qualquer acto externo, contracto ou mero expediente é necessária a assinatura de apenas um dos membros do Conselho de Direcção ou a assinatura do membro a quem tenham sido conferidos poderes delegados. Cinco) Compete ao Conselho de Direcção, sem prejuízo do demais previsto na lei ou nos estatutos:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar os regulamentos internos previstos nos estatutos e outros necessários à organização;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: c) Aprovar a proposta de orçamento e plano de acção;
- Número ou marcador, página 8: d) Abrir e movimentar as contas bancárias;
- Número ou marcador, página 8: e) Adquirir quaisquer bens móveis e imóveis, necessários à prossecução dos fins da actividade da AQUARELA, ou tomá-los de aluguer ou arrendamento; f)Propor a criação de cargos executivos ou de gestão, que visem a prossecução das actividades a que a associação se propõe.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Fiscal, competências e funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por três titulares: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho Fiscal, para além do disposto na lei e nos estatutos:
- Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar livros, documentos, etc, quando o julgue necessário;
- Número ou marcador, página 8: b) Dar parecer sobre o Relatório de Contas e Orçamentos;
- Número ou marcador, página 8: c) Pode solicitar a qualquer órgão social, secção, entre outros da associação, as informações ou elementos que julgue necessário no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: Três) Para além do disposto na lei e nos estatutos o Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada ano social, nomeadamente para efeitos de exame das contas anuais da associação e emissão do respectivo parecer.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o julgue necessário ou sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Plano de gestão, orçamento e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção deve elaborar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento Anual da Associação, devendo dar conhecimento dos mesmos ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção deve prestar contas da actividade económica e financeira da associação até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal deve emitir o seu parecer.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Direcção deve convocar a Assembleia Geral para a apreciação dos documentos de prestação contas.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O ano económico da associação coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 8: Nampula, 6 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Associação dos Agricultores de Facazissa
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Janeiro de dois mil e vinte e três, da Associação dos Agricultores de Facazissa lavrada a folhas cento dezoito a cento e vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número um traço B da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 8: Primeiro: André Baptista Chongo, solteiro, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, residente em Magude, zona não parcelada Facazissa, portador do Bilhete de Identidade n.º 100300622367N, emitido a treze de Julho de dois mil e vinte dois, pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
- Texto do artigo, página 8: Segundo: Anibal Silvestre Manhique, casado, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, residente em Magude, zona não parceleda Facazissa, portador do Bilhete de Identidade n.º 100304155552I, emitido a oito de Março de dois mil e vinte dois, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
- Texto do artigo, página 8: Terceiro: Castigo Veração Cossa, casado, natural de Magude, e residente em Magude, 2.º bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100302236889I, emitido no dia quatro de Dezembro de dois mil e vinte, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai;
- Texto do artigo, página 8: Quarto: Albertina Paulo Cossa, solteira, natural de Machel-Chókwè, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100101304167B, emitido no dia quinze de Julho de dois mil e onze, na Direcção Civil da Cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 8: Quinto: Fátima Uilissone Matchava, solteira, natural de Magude, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 110105585174C, emitido no dia treze de Outubro de dois mil e vinte e um, na Direcção de Identificação da Cidade de Matola;
- Texto do artigo, página 8: Sexto: Paulo Fernando Matunse, solteiro, natural de Facazissa-Magude, e residente em Magude, Facazissa, titular de pedido de Bilhete de Identidade n.º 287810002110563, emitido no dia doze de Dezembro de dois mil e vinte dois, na Direcção de Identificação de Magude;
- Texto do artigo, página 8: Sétimo: Gilda Francisco Macucule, solteira, natural de Magude, e residente em Magude, bairro Chocotiva, titular de Bilhete de Identidade número 100304041358A, emitido no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
- Texto do artigo, página 8: Oitavo:Angélica Samuel Macuácua, solteira, natural de Facazissa-Magude, onde reside, titular de Bilhete de Identidade n.º 100307673546I,
- Texto do artigo, página 8: emitido no dia três de Outubro de dois mil e dezoito, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola;
- Texto do artigo, página 8: Nono: Cláudia Domingos Ubisse, solteira, natural de Guinhana-Magude, e residente em Magude, II bairro Maguiguana, titular de Bilhete de Identidade n.º 100304155544F, emitido no dia sete de Dezembro de dois mil e dezoito, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola; e
- Texto do artigo, página 8: Décimo: Daniel Henriques Matine, solteiro, natural de Magude, e residente em Magude, bairro da Vila, titular de Bilhete de Identidade n.º 100300577323Q, emitido no dia nove de Fevereiro de dois mil e vinte e um, na Direcção de Identificação Civil da Cidade de Matola.
- Texto do artigo, página 8: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição simultânea dos seus documentos de identificação acima mencionadas.
- Texto do artigo, página 8: E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública é celebrado um contracto de sociedade, que se regerá pelos termos constantes nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: A Associação de Agricultores de Facazissa, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Associação de Agricultores de Facazissa é uma organização não governamental de âmbito local, tem a sua sede na localidade de Matchabe, no distrito de Magude, província do Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá criar delegações, em outros postos administrativos, distritos ou províncias sempre que tal seja considerado necessário por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 8: A Associação de Agricultores de Facazissa tem como objetivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a prática da agricultura comercial da cana, sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios da comunidade de Facazissa;
- Número ou marcador, página 9: c) Unir a população de Facazissa a volta do associativismo agrícola;
- Número ou marcador, página 9: d) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais assim como reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover a justiça social e igualdade dos direitos e género;
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Diploma Auto Guigima Parts Salanga – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Clínica Junani, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Mineira Hard Crust Mining
- Certidão de registo Delco - Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Elite Garden – Sociedade Unipessoal, Limiada
- Certidão de registo Empresa P Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Francelin Service – Sociedade Unipessoal, Limitada,
- Certidão de registo Gaye Group Ferragem, Limitada
- Certidão de registo George Electrónica Conserta, Limitada
- Certidão de registo Global Education – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula
- Certidão de registo Imperial Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Inhambane Business Center – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jindal Investimentos, S.A.
- Certidão de registo JX Tecnologias & Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Loonmark Marketing & Design, Limitada
- Certidão de registo Mab Auto Especialistas e Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mercearia & Bolos, Limitada
- Certidão de registo Mitilage Mitilage Prestação de Serviços, E.I.
- Certidão de registo Moafri, Limitada
- Certidão de registo Moz Engineering, Limitada
- Diploma Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Nampula, 12 de Favereiro de 2021. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola. Governo do Distrito de Magude Associação Moçambicana para Promoção do Desenvolvimento Dream Team Mozambique
- Certidão de registo Moz Solution, Limitada
- Certidão de registo Mozinitiative – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mpombe Macadâmia, Limitada
- Certidão de registo NEFC Projects, Limitada
- Certidão de registo Negócios e Soluções, Limitada
- Certidão de registo Northern Integrated Logistics, Limitada
- Certidão de registo Phoenix Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pitangas Décor – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Planalto Agrícola, Limitada
- Certidão de registo Polymath – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Associação para o Desenvolvimento e Solidariedade Social (AQUARELA)
- Certidão de registo Prime Consultores e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Propetrol Bunkering, CE
- Certidão de registo Protokol, Limitada
- Certidão de registo RJM-Holdings, Limitada
- Certidão de registo Rovuma Capital Broker – Sociedade Corretora, S.A.
- Certidão de registo Sá Machado Moçambique, S.A.
- Certidão de registo SJ Carpintaria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Gestora de Casino, S.A.
- Certidão de registo Soluções Rurais – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Supermercado Chiúre, E.I.
- Certidão de registo Associação dos Agricultores de Facazissa
- Certidão de registo Syed Mohamed Sons Trading, Limitada
- Certidão de registo The Transporter Serviços Logística & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tofo Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Travel Affair, Limitada
- Certidão de registo Tree Star Clean Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Vanessa Store, Limitada
- Certidão de registo VF Consult Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma White Lounge Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Wingi Investments, Limitada
- Certidão de registo A Jaula de Tigrão – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Afrotim Investments, Limitada
- Certidão de registo Al-Hasseb Internacional, Limitada
- Diploma Allied Impex, Limitada