III SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 48/2016

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Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Saida dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros podem sair da associação ou união por sua livre vontade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Essa decisão deve ser comunicada ao órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Exclusão
Texto do artigo · p. 13 O membro só pode ser excluido da assembleia, por decisão da Associação Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 13 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 13 b) Diminuição do número de membros abaixo do seu número mínimo de dez no caso de associação, desde que tal redução durre mais de 180 dias.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme: Conservatória dos Registos da Manhiça,
Texto do artigo · p. 13 vinte e três de Outubro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 13 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Descom Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e três a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituta legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituído entre: João Carlos Pereira Venichand; Carlos Alberto Leite Medina; Rogério Maurício da Silva Matos e Abdul Bachir Mahomed, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Descom Moçambique, Lda, e tem a sua sede em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, número quatrocentos e oitenta e dois, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a forma de sociedade por quotas e denomina-se Descom Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sede social é em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré 482.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social comércio geral, importação, exportação, consultoria e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade económica para a qual não seja necessária autorização oficial anterior à constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A criação de sucursais ou outras formas locais de representação em todo o território Moçambicano não dependerá de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e forma de obrigar
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil meticais), distribuídos em quatro quotas iguais de seiscentos e vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social pertecentes aos sócios João Carlos Pereira Venichand; Carlos Alberto Leite Medina; Rogério Maurício da Silva Matos e Abdul Bachir Mahomed.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares até ao montante máximo de 100.000,00 (cem mil meticais) sendo cada sócio responsável por uma quota parte do valor exigido directamente proporcional ao valor da sua quota no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A remuneração da administração será estabelecida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Com a assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Com assinatura de um administrador em relação às matérias que o conselho de administração haja especificamente delegado num determinado administrador;
Número ou marcador · p. 14 c) Com a assinatura de um administrador e de um mandatário dentro do âmbito das matérias para que lhe hajam sido atribuídas competências específicas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) O mandato dos órgãos sociais terá a duração de 3 (três) anos, renováveis, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos sociais poderão ser sempre reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os órgãos sociais não serão remunerados, até deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios que sejam pessoas singulares, podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou por qualquer outra pessoa que por lei não esteja impedida de o fazer.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar por pessoa ou pessoas singulares para o efeito nomeadas pela respectiva administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do conselho de administração que não sejam sócios poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 14 Um) A convocatória da assembleia geral pode ser feita por sócios com uma quota de valor superior a cinco por cento do capital social ou por qualquer administrador, e, na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir no caso da assembleia geral não poder funcionar na primeira data marcada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou em Moçambique no local indicado nos avisos convocatórios.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente quando estiverem presentes ou representados sócios cujas quotas somadas correspondam a mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A presidência da assembleia caberá ao sócio Abdul Bachir ou, na falta deste, a quem os sócios elejam no início da assembleia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Sem das maiorias qualificadas previstas na lei, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos em cada reunião, não se contando as abstenções.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por quatro membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de administração é eleito pela assembleia geral e poderão ser nomeados administradores os sócios, parte deles, ou terceiros em relação à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A responsabilidade de cada um dos membros do conselho de administração não será caucionada, salvo ocorrendo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além das competências atribuídas por lei, compete especialmente ao conselho de administração da sociedade o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar e aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
Número ou marcador · p. 14 b) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, para a prática de actos determinados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de subestabelecimento, a qualquer dos seus membros ou pessoas a ele estranhos, para a prática de determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que seja convocado por qualquer administrador para o que deverão os restantes membros ser avisados com a antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória será dispensada sempre que se encontrem presentes todos os membros ou sempre que o conselho previamente delibere a prefixação da data das suas reuniões.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O conselho de administração não poderá funcionar sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões da administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Nas actas do conselho de administração mencionam-se todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido e respectivas justificações que fundamentaram a sua emissão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração que participarem na reunião.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício anual da sociedade coincidirá com o ano civil, pelo que a data do respectivo encerramento daquele coincidirá com o último dia deste.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Com base em proposta do Conselho de Administração, os sócios, em assembleia geral, determinarão a percentagem do lucro do exercício anual a ser distribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho de administração pode, sempre que a situação líquida da sociedade o justifique, decidir a distribuição de lucros aos sócios no decurso de um exercício.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 15 Um) A amortização de quotas pode ocorrer nos casos legalmente previstos como fundamento para a exoneração de sócio e ainda:
Número ou marcador · p. 15 a) Nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 15 b) Nos casos de arrolamento, arresto ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 15 c) Em caso de não cumprimento da obrigação de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O valor da amortização será o que corresponder ao valor da quota em causa no último balanço aprovado da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolver-se-á apenas nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Todos os litígios que surjam relativos à interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato de sociedade, designadamente, os relativos à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, entre os sócios e a sociedade ou entre esta e os membros dos seus órgãos sociais ou liquidatário, serão decididos definitivamente de acordo com a Lei Moçambicana no tribunal competente em função da localização da sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo cinco de Abril dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 15 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Funerária Moçambicana, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas noventa e três a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 15 i) Cessão de quota realizada detida pelo sócio Alberto Aucone, no valor nominal de cento e trinta e quatro mil meticais, ao sócio Manuel Fernandes Camejo; ii) Unificação da quota cedida ao sócio Manuel Fernandes Camejo, com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de um milhão, duzentos e sessenta e seis mil meticais, representativa de cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Que, em consequência do operado acto, ficam assim alterado o artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão, duzentos e sessenta e seis mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, constituída única quota, já realizada, pertencente ao sócio único Manuel Fernandes Camejo.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, 30 de Março de 2016. — A Notária,
Texto do artigo · p. 15 Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Expandambition Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de um de Abril de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a quinze do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100721449, foi constituída uma sociedade comercial quotas de responsabilidade limitida, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 15 1ª - (Objecto do Contrato): Pelo presente contrato, de comum acordo, os outorgantes constituem, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a firma Expandambition Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Abel Baptista Parcela 10 - Matola, com o capital social de vinte mil meticais, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em dinheiro. 2ª - (Realização do capital social): O capital social de vinte mil meticais encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas, sendo i) uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira; ii) uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Adelina Maria da Silva Vieira. 3ª - (Forma de Reger a sociedade): A sociedade será regida pela legislação
Texto do artigo · p. 15 aplicável e pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Expandambition Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade,
Texto do artigo · p. 16 é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede Avenida a Abel Baptista parcela 10 – Matola, podendo, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, bem como serem criadas ou encerradas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por principal objecto actividades e serviços de apoio às empresas de construção e outras, projeccção e construção de bens imóveis ou outros, compra e venda de imóveis e actividaes similares, assim como com quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que, para o efeito obtenha as necessárias licenças e autorizações e seja, previamente, objecto de deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta e cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social de vinte mil meticais encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas, sendo: i) Uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira; ii) Uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Adelina Maria da Silva Vieira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 16 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 16 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 16 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como que renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 16 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 16 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 16 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 16 d) Se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar da avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a
Texto do artigo · p. 17 sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento; e
Número ou marcador · p. 17 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Onze) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A oneração, total ou parcial, de quotas depende de prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 17 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou das entradas em aumentos de capital que haja subscrito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
Texto do artigo · p. 17 proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo paga em três prestações iguais que se vencem em, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 Primeiro – Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelos administradores ou outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta com a antecedência mínima de quinze dias em relação da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 17 a) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 17 b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 17 c) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 d) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 17 f) A fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
Número ou marcador · p. 17 g) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 17 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 17 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 17 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 k) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 17 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 n) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 17 o) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 17 p) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Texto do artigo · p. 17 Segundo – A administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada pela senhora Adelina Maria da Silva Vieira, sem prejuízo de serem nomeados outros administradores em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da administração )
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 18 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um administrador, nos casos em que os sócios designem um administrador para a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, quando sejam nomeados mais do que três administradores; e
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 18 TERCEIRO – Órgão de Fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um concelho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do concelho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O concelho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral pelo período de tempo que medeia entre a data da sua nomeação e a data da realização da assembleia geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do concelho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O concelho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razoes, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 18 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos, vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 18 Fica, desde já, designada como administradora da sociedade, a senhora Adelina Maria da Silva Vieira.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Matola, 5 de Abril de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 18 Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Publivision Maputo, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas quarenta e duas a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 18 i) Alteração da denominação da denominação da sociedade de Publivision Maputo, S.A., para Zwela Moçambique, S.A.;
Texto do artigo · p. 19 ii) Aumento do capital social, de três milhões de meticais para vinte e cinco milhões de meticais, correspondente a um acréscimo no valor de vinte e dois milhões de meticais, através da emissão de duas mil e duzentas novas acções, com o valor nominal de dez mil meticais cada uma, podendo a realização do mesmo ser efectuado por novas entradas de capital ou por conversão de suprimentos detidos pelos accionistas na sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Que, em consequência dos operados actos, ficam assim alterados os artigos primeiro e quarto dos estatutos da sociedade, para passar a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, adopta a firma Zwela Moçambique, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) (...).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mihões de meticais, representado por duas mil e quinhentas acções, com o valor nominal de dez mil meticais cada uma.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 4 de Abril de 2016. — A Notária,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Vila das Acácias, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis exarada a folhas sete á catorze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e seis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Vila das Acácias, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por
Texto do artigo · p. 19 um tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede e formas de representação
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2116, nesta cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração da sociedade
Texto do artigo · p. 19 A sociedade durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objeto a prestação de serviço nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) Acomodação de hóspedes para curta e longa duração;
Número ou marcador · p. 19 b) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 19 c) Actividade de restauração e lavandaria.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode ainda representar marcas nacionais e internacionais de hotelaria e restaurantes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na realização das operações referidas nos números anteriores a sociedade observará sempre as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Participação noutras sociedades
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de gerência deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500 000,00MTN (quinhentos mil meticais) e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Subhan Mustafá, com 50% equivalente à 250 000,00MTN (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 19 b) Vali Momed Mustafa, com 50% equivalente à 250 000,00MTN (duzentos e cinquenta mil meticais).
Texto do artigo · p. 19 Único. Por conta das suas quotas e neste acto constitutivo, os sócios fizeram já entrada em dinheiro no valor total de 500 000,00 MTN (quinhentos mil meticais).
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacote social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no código comercial.
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Deliberando qualquer aumento, será o aumento rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo aumento de capital não seja imediato e integralmente realizado, obrigando-se, desde já, os sócios a garantir, no mínimo a entrada imediata de cinquenta por cento do valor da actualização;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento de capital, gozando os actuais sócios do direito de preferência na sua liquidação ou admitir novos sócios, a quem serão cedidas onerosamente as novas quotas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 A cessão de quotas a não sócios, bem como a divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos desde a data de outorgarão da respectiva escritura e da sua notificação que poderá ser feita por carta registada com aviso de recepção, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja adjudicada, total ou parcialmente.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. A sociedade goza, sempre, em primeiro lugar do direito de preferir, em primeiro lugar do direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não querer exercer, caberá aos sócios não cedentes o exercício desse direito na proporção das quotas que já possuem.
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Havendo discordância quanto à quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, obrigandose tanto a sociedade como os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 A administração da sociedade sua representação em juízo ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios Subhan Mustafá e Vali Momed Mustafa, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Formas de convocação
Texto do artigo · p. 20 As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, serão convocadas por qualquer gerente ou por carta registada expedida com trinta dias de antecedência pelo menos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Competência de gerência
Texto do artigo · p. 20 Ao gerente compete:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger a gerência bem como o seu gerente;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre as propostas de alteração de estatutos emanadas da gerência;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleger os membros de conselho fiscal, bem como o respectivo presidente e deliberar quanto a conveniência da necessidade deste conselho ser complementada pelos serviços de uma sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 20 d) Decidir a forma de distribuição de lucros líquidos bem como a adequada constituição das amortizações, previsões, reservas e reinvestimentos de acordo com proposta de gerência;
Número ou marcador · p. 20 e) Dissolver a sociedade quando esta não se mostre viável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Nomeação de novos gerentes
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral, por deliberação a que correspondam no mínimo os votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social poderá eleger novos gerentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Remunerações dos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão afixadas pela assembleia geral sob proposta de gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Deliberação
Texto do artigo · p. 20 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, salvo disposições legais estatuárias que exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 20 Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, cisão e alteração dos estatutos da sociedade só poderão ser tomadas quando na reunião da assembleia geral estiverem representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 20 As assembleias gerais reunir-se-ão na sede social ou no local indicado nos anúncios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Responsabilidade social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será gerida por um corpo de gerência composto por dois membros e podem ser os sócios ou não.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um membro de gerência nos actos de competência desta gerência, salvo nos casos em que for delegada competência num dos sócios, pelo que bastará a assinatura deste.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Competências do gerente
Texto do artigo · p. 20 Ao gerente compete:
Número ou marcador · p. 20 a) Convocar os sócios e ou assembleia geral, consoante as necessidades;
Número ou marcador · p. 20 b) Regular os trabalhos de gerência;
Número ou marcador · p. 20 c) Fazer executar as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros e assinar termos de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) Fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei por um conselho fiscal composto por dois membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Auditoria e contas
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral pode cometer a uma sociedade de auditoria a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho fiscal pronunciar-
Texto do artigo · p. 20 -se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela gerência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões e actas
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões de órgãos sociais serão sempre lavradas em actas devidamente assinadas por todos os membros presentes das quais constarão as deliberações de votos discordantes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As actas da assembleia geral são assinadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IX Do ano social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado em balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, aprovado pela assembleia geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO X Dos lucros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Aplicação de lucros
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 13: (Saida dos membros)
  3. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros podem sair da associação ou união por sua livre vontade.
  4. Número ou marcador, página 13: Dois) Essa decisão deve ser comunicada ao órgão de gestão.
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 13: Exclusão
  7. Texto do artigo, página 13: O membro só pode ser excluido da assembleia, por decisão da Associação Geral.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  10. Texto do artigo, página 13: A associação dissolve-se por:
  11. Número ou marcador, página 13: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  12. Número ou marcador, página 13: b) Diminuição do número de membros abaixo do seu número mínimo de dez no caso de associação, desde que tal redução durre mais de 180 dias.
  13. Texto do artigo, página 13: Está conforme: Conservatória dos Registos da Manhiça,
  14. Texto do artigo, página 13: vinte e três de Outubro de dois mil e quinze.
  15. Texto do artigo, página 13: — O Conservador, Ilegível.
  16. Texto do artigo, página 14: Descom Moçambique, Limitada
  17. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e três a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituta legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituído entre: João Carlos Pereira Venichand; Carlos Alberto Leite Medina; Rogério Maurício da Silva Matos e Abdul Bachir Mahomed, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Descom Moçambique, Lda, e tem a sua sede em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, número quatrocentos e oitenta e dois, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  18. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  20. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a forma de sociedade por quotas e denomina-se Descom Moçambique, Limitada.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) A sede social é em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré 482.
  22. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  24. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social comércio geral, importação, exportação, consultoria e prestação de serviços.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade económica para a qual não seja necessária autorização oficial anterior à constituição da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 14: Três) A criação de sucursais ou outras formas locais de representação em todo o território Moçambicano não dependerá de deliberação dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e forma de obrigar
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil meticais), distribuídos em quatro quotas iguais de seiscentos e vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social pertecentes aos sócios João Carlos Pereira Venichand; Carlos Alberto Leite Medina; Rogério Maurício da Silva Matos e Abdul Bachir Mahomed.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares até ao montante máximo de 100.000,00 (cem mil meticais) sendo cada sócio responsável por uma quota parte do valor exigido directamente proporcional ao valor da sua quota no capital social da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) A remuneração da administração será estabelecida em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  34. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se da seguinte forma:
  35. Número ou marcador, página 14: a) Com a assinatura de dois administradores;
  36. Número ou marcador, página 14: b) Com assinatura de um administrador em relação às matérias que o conselho de administração haja especificamente delegado num determinado administrador;
  37. Número ou marcador, página 14: c) Com a assinatura de um administrador e de um mandatário dentro do âmbito das matérias para que lhe hajam sido atribuídas competências específicas.
  38. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e o conselho de administração.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  43. Número ou marcador, página 14: Um) O mandato dos órgãos sociais terá a duração de 3 (três) anos, renováveis, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos sociais poderão ser sempre reeleitos por uma ou mais vezes.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.
  46. Número ou marcador, página 14: Quatro) Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.
  47. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os órgãos sociais não serão remunerados, até deliberação em contrário da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  50. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios que sejam pessoas singulares, podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou por qualquer outra pessoa que por lei não esteja impedida de o fazer.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar por pessoa ou pessoas singulares para o efeito nomeadas pela respectiva administração.
  52. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do conselho de administração que não sejam sócios poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  54. Número ou marcador, página 14: Um) A convocatória da assembleia geral pode ser feita por sócios com uma quota de valor superior a cinco por cento do capital social ou por qualquer administrador, e, na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir no caso da assembleia geral não poder funcionar na primeira data marcada.
  55. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou em Moçambique no local indicado nos avisos convocatórios.
  56. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente quando estiverem presentes ou representados sócios cujas quotas somadas correspondam a mais de metade do capital social.
  57. Número ou marcador, página 14: Quatro) A presidência da assembleia caberá ao sócio Abdul Bachir ou, na falta deste, a quem os sócios elejam no início da assembleia.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 14: Sem das maiorias qualificadas previstas na lei, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos em cada reunião, não se contando as abstenções.
  60. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do conselho de administração
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por quatro membros.
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de administração é eleito pela assembleia geral e poderão ser nomeados administradores os sócios, parte deles, ou terceiros em relação à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 14: Três) A responsabilidade de cada um dos membros do conselho de administração não será caucionada, salvo ocorrendo deliberação em contrário da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Número ou marcador, página 14: Um) Para além das competências atribuídas por lei, compete especialmente ao conselho de administração da sociedade o seguinte:
  67. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
  68. Número ou marcador, página 14: b) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, para a prática de actos determinados.
  69. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de subestabelecimento, a qualquer dos seus membros ou pessoas a ele estranhos, para a prática de determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que seja convocado por qualquer administrador para o que deverão os restantes membros ser avisados com a antecedência mínima de oito dias.
  72. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória será dispensada sempre que se encontrem presentes todos os membros ou sempre que o conselho previamente delibere a prefixação da data das suas reuniões.
  73. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
  74. Número ou marcador, página 15: Quatro) O conselho de administração não poderá funcionar sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  75. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões da administração.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Número ou marcador, página 15: Um) Nas actas do conselho de administração mencionam-se todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido e respectivas justificações que fundamentaram a sua emissão.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração que participarem na reunião.
  79. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício anual da sociedade coincidirá com o ano civil, pelo que a data do respectivo encerramento daquele coincidirá com o último dia deste.
  82. Número ou marcador, página 15: Dois) Com base em proposta do Conselho de Administração, os sócios, em assembleia geral, determinarão a percentagem do lucro do exercício anual a ser distribuído aos sócios.
  83. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho de administração pode, sempre que a situação líquida da sociedade o justifique, decidir a distribuição de lucros aos sócios no decurso de um exercício.
  84. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Número ou marcador, página 15: Um) A amortização de quotas pode ocorrer nos casos legalmente previstos como fundamento para a exoneração de sócio e ainda:
  87. Número ou marcador, página 15: a) Nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio;
  88. Número ou marcador, página 15: b) Nos casos de arrolamento, arresto ou penhora da quota;
  89. Número ou marcador, página 15: c) Em caso de não cumprimento da obrigação de prestações suplementares.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) O valor da amortização será o que corresponder ao valor da quota em causa no último balanço aprovado da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolver-se-á apenas nos casos e nos termos previstos na lei.
  93. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e da deliberação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 15: Todos os litígios que surjam relativos à interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato de sociedade, designadamente, os relativos à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, entre os sócios e a sociedade ou entre esta e os membros dos seus órgãos sociais ou liquidatário, serão decididos definitivamente de acordo com a Lei Moçambicana no tribunal competente em função da localização da sede da sociedade.
  96. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo cinco de Abril dois mil e dezasseis.
  97. Texto do artigo, página 15: — A Técnica, Ilegível.
  98. Texto do artigo, página 15: Funerária Moçambicana, Limitada
  99. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas noventa e três a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  100. Texto do artigo, página 15: i) Cessão de quota realizada detida pelo sócio Alberto Aucone, no valor nominal de cento e trinta e quatro mil meticais, ao sócio Manuel Fernandes Camejo; ii) Unificação da quota cedida ao sócio Manuel Fernandes Camejo, com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de um milhão, duzentos e sessenta e seis mil meticais, representativa de cem por cento do capital social.
  101. Texto do artigo, página 15: Que, em consequência do operado acto, ficam assim alterado o artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão, duzentos e sessenta e seis mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, constituída única quota, já realizada, pertencente ao sócio único Manuel Fernandes Camejo.
  104. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, 30 de Março de 2016. — A Notária,
  105. Texto do artigo, página 15: Ilegível.
  106. Texto do artigo, página 15: Expandambition Moçambique, Limitada
  107. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de um de Abril de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a quinze do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100721449, foi constituída uma sociedade comercial quotas de responsabilidade limitida, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  108. Texto do artigo, página 15: 1ª - (Objecto do Contrato): Pelo presente contrato, de comum acordo, os outorgantes constituem, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a firma Expandambition Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Abel Baptista Parcela 10 - Matola, com o capital social de vinte mil meticais, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em dinheiro. 2ª - (Realização do capital social): O capital social de vinte mil meticais encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas, sendo i) uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira; ii) uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Adelina Maria da Silva Vieira. 3ª - (Forma de Reger a sociedade): A sociedade será regida pela legislação
  109. Texto do artigo, página 15: aplicável e pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  110. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 15: (Firma)
  113. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Expandambition Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade,
  114. Texto do artigo, página 16: é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  117. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede Avenida a Abel Baptista parcela 10 – Matola, podendo, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, bem como serem criadas ou encerradas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  120. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por principal objecto actividades e serviços de apoio às empresas de construção e outras, projeccção e construção de bens imóveis ou outros, compra e venda de imóveis e actividaes similares, assim como com quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal.
  124. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que, para o efeito obtenha as necessárias licenças e autorizações e seja, previamente, objecto de deliberação em assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  126. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  129. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta e cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
  130. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social de vinte mil meticais encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas, sendo: i) Uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira; ii) Uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Adelina Maria da Silva Vieira.
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 16: (Aumentos de capital social)
  133. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  134. Número ou marcador, página 16: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social.
  135. Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  136. Número ou marcador, página 16: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  137. Número ou marcador, página 16: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  138. Número ou marcador, página 16: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  139. Número ou marcador, página 16: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  140. Número ou marcador, página 16: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  141. Número ou marcador, página 16: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  142. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  145. Texto do artigo, página 16: Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios.
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  148. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  150. Texto do artigo, página 16: (Quotas próprias)
  151. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  152. Número ou marcador, página 16: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  154. Texto do artigo, página 16: (Transmissão e oneração de quotas)
  155. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
  157. Número ou marcador, página 16: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  158. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como que renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  159. Número ou marcador, página 16: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  160. Número ou marcador, página 16: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  161. Número ou marcador, página 16: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  162. Número ou marcador, página 16: Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  163. Número ou marcador, página 16: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  164. Número ou marcador, página 16: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  165. Número ou marcador, página 16: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  166. Número ou marcador, página 16: d) Se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar da avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a
  167. Texto do artigo, página 17: sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento; e
  168. Número ou marcador, página 17: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  169. Número ou marcador, página 17: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 17: Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  171. Número ou marcador, página 17: Onze) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 17: (Oneração de quotas)
  174. Texto do artigo, página 17: A oneração, total ou parcial, de quotas depende de prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  177. Número ou marcador, página 17: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  178. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  179. Número ou marcador, página 17: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  180. Número ou marcador, página 17: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  181. Número ou marcador, página 17: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 17: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  183. Número ou marcador, página 17: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou das entradas em aumentos de capital que haja subscrito.
  184. Número ou marcador, página 17: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
  185. Texto do artigo, página 17: proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  186. Número ou marcador, página 17: Quatro) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo paga em três prestações iguais que se vencem em, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  187. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  188. Texto do artigo, página 17: Primeiro – Assembleia Geral
  189. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  191. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  192. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelos administradores ou outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta com a antecedência mínima de quinze dias em relação da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  193. Número ou marcador, página 17: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  194. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  195. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  196. Número ou marcador, página 17: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  197. Número ou marcador, página 17: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 17: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 17: (Competência da assembleia geral)
  201. Número ou marcador, página 17: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  202. Número ou marcador, página 17: a) A amortização de quotas;
  203. Número ou marcador, página 17: b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  204. Número ou marcador, página 17: c) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  205. Número ou marcador, página 17: d) A exclusão dos sócios;
  206. Número ou marcador, página 17: e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  207. Número ou marcador, página 17: f) A fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
  208. Número ou marcador, página 17: g) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  209. Número ou marcador, página 17: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  210. Número ou marcador, página 17: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  211. Número ou marcador, página 17: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  212. Número ou marcador, página 17: k) O aumento e a redução do capital;
  213. Número ou marcador, página 17: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  214. Número ou marcador, página 17: m) A designação dos auditores da sociedade;
  215. Número ou marcador, página 17: n) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
  216. Número ou marcador, página 17: o) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
  217. Número ou marcador, página 17: p) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  218. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  219. Número ou marcador, página 17: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  220. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  221. Texto do artigo, página 17: Segundo – A administração
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  224. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada pela senhora Adelina Maria da Silva Vieira, sem prejuízo de serem nomeados outros administradores em reunião da assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  226. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  227. Número ou marcador, página 18: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  228. Número ou marcador, página 18: Cinco) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 18: (Competências da administração )
  231. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  232. Número ou marcador, página 18: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  233. Número ou marcador, página 18: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  234. Número ou marcador, página 18: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  235. Número ou marcador, página 18: c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  236. Número ou marcador, página 18: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da administração.
  237. Número ou marcador, página 18: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  238. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  241. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  242. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador, nos casos em que os sócios designem um administrador para a sociedade;
  243. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, quando sejam nomeados mais do que três administradores; e
  244. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  245. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  246. Texto do artigo, página 18: TERCEIRO – Órgão de Fiscalização
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  249. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um concelho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  250. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do concelho fiscal.
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  253. Número ou marcador, página 18: Um) O concelho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral pelo período de tempo que medeia entre a data da sua nomeação e a data da realização da assembleia geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  254. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do concelho fiscal indicará o respectivo presidente.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  257. Número ou marcador, página 18: Um) O concelho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
  258. Número ou marcador, página 18: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  259. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  260. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razoes, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  263. Número ou marcador, página 18: Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  264. Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  265. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  266. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 18: (Ano civil)
  268. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  269. Texto do artigo, página 18: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  270. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  272. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos, vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
  273. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  274. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  276. Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  277. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 18: (Membros da administração)
  280. Texto do artigo, página 18: Fica, desde já, designada como administradora da sociedade, a senhora Adelina Maria da Silva Vieira.
  281. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Matola, 5 de Abril de 2016. — O Técnico,
  282. Texto do artigo, página 18: Ilegível.
  283. Texto do artigo, página 18: Publivision Maputo, S.A.
  284. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas quarenta e duas a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  285. Texto do artigo, página 18: i) Alteração da denominação da denominação da sociedade de Publivision Maputo, S.A., para Zwela Moçambique, S.A.;
  286. Texto do artigo, página 19: ii) Aumento do capital social, de três milhões de meticais para vinte e cinco milhões de meticais, correspondente a um acréscimo no valor de vinte e dois milhões de meticais, através da emissão de duas mil e duzentas novas acções, com o valor nominal de dez mil meticais cada uma, podendo a realização do mesmo ser efectuado por novas entradas de capital ou por conversão de suprimentos detidos pelos accionistas na sociedade.
  287. Texto do artigo, página 19: Que, em consequência dos operados actos, ficam assim alterados os artigos primeiro e quarto dos estatutos da sociedade, para passar a ter a seguinte nova redacção:
  288. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  290. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, adopta a firma Zwela Moçambique, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 19: Dois) (...).
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  294. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mihões de meticais, representado por duas mil e quinhentas acções, com o valor nominal de dez mil meticais cada uma.
  295. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 4 de Abril de 2016. — A Notária,
  296. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
  297. Texto do artigo, página 19: Vila das Acácias, Limitada
  298. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis exarada a folhas sete á catorze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e seis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
  299. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração e objecto social
  300. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Vila das Acácias, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por
  302. Texto do artigo, página 19: um tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 19: Sede e formas de representação
  305. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2116, nesta cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  306. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  307. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 19: Duração da sociedade
  309. Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
  310. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  312. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objeto a prestação de serviço nas seguintes áreas:
  313. Número ou marcador, página 19: a) Acomodação de hóspedes para curta e longa duração;
  314. Número ou marcador, página 19: b) Hotelaria e turismo;
  315. Número ou marcador, página 19: c) Actividade de restauração e lavandaria.
  316. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais.
  317. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode ainda representar marcas nacionais e internacionais de hotelaria e restaurantes.
  318. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na realização das operações referidas nos números anteriores a sociedade observará sempre as disposições legais aplicáveis.
  319. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 19: Participação noutras sociedades
  321. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de gerência deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto.
  322. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  323. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500 000,00MTN (quinhentos mil meticais) e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  325. Número ou marcador, página 19: a) Subhan Mustafá, com 50% equivalente à 250 000,00MTN (duzentos e cinquenta mil meticais);
  326. Número ou marcador, página 19: b) Vali Momed Mustafa, com 50% equivalente à 250 000,00MTN (duzentos e cinquenta mil meticais).
  327. Texto do artigo, página 19: Único. Por conta das suas quotas e neste acto constitutivo, os sócios fizeram já entrada em dinheiro no valor total de 500 000,00 MTN (quinhentos mil meticais).
  328. Texto do artigo, página 19: Primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacote social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no código comercial.
  329. Texto do artigo, página 19: Segundo. Deliberando qualquer aumento, será o aumento rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo aumento de capital não seja imediato e integralmente realizado, obrigando-se, desde já, os sócios a garantir, no mínimo a entrada imediata de cinquenta por cento do valor da actualização;
  330. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento de capital, gozando os actuais sócios do direito de preferência na sua liquidação ou admitir novos sócios, a quem serão cedidas onerosamente as novas quotas.
  331. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da cessão e amortização de quotas
  332. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas a não sócios, bem como a divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos desde a data de outorgarão da respectiva escritura e da sua notificação que poderá ser feita por carta registada com aviso de recepção, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja adjudicada, total ou parcialmente.
  334. Texto do artigo, página 19: Primeiro. A sociedade goza, sempre, em primeiro lugar do direito de preferir, em primeiro lugar do direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não querer exercer, caberá aos sócios não cedentes o exercício desse direito na proporção das quotas que já possuem.
  335. Texto do artigo, página 19: Segundo. Havendo discordância quanto à quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, obrigandose tanto a sociedade como os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
  336. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  337. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  338. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  339. Texto do artigo, página 19: A administração da sociedade sua representação em juízo ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios Subhan Mustafá e Vali Momed Mustafa, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade com despensa de caução.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  341. Texto do artigo, página 20: Formas de convocação
  342. Texto do artigo, página 20: As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, serão convocadas por qualquer gerente ou por carta registada expedida com trinta dias de antecedência pelo menos.
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  344. Texto do artigo, página 20: Competência de gerência
  345. Texto do artigo, página 20: Ao gerente compete:
  346. Número ou marcador, página 20: a) Eleger a gerência bem como o seu gerente;
  347. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre as propostas de alteração de estatutos emanadas da gerência;
  348. Número ou marcador, página 20: c) Eleger os membros de conselho fiscal, bem como o respectivo presidente e deliberar quanto a conveniência da necessidade deste conselho ser complementada pelos serviços de uma sociedade revisora de contas;
  349. Número ou marcador, página 20: d) Decidir a forma de distribuição de lucros líquidos bem como a adequada constituição das amortizações, previsões, reservas e reinvestimentos de acordo com proposta de gerência;
  350. Número ou marcador, página 20: e) Dissolver a sociedade quando esta não se mostre viável.
  351. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 20: Nomeação de novos gerentes
  353. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral, por deliberação a que correspondam no mínimo os votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social poderá eleger novos gerentes.
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 20: Remunerações dos membros dos órgãos sociais
  356. Texto do artigo, página 20: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão afixadas pela assembleia geral sob proposta de gerência.
  357. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 20: Deliberação
  359. Texto do artigo, página 20: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, salvo disposições legais estatuárias que exijam maioria qualificada.
  360. Texto do artigo, página 20: Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, cisão e alteração dos estatutos da sociedade só poderão ser tomadas quando na reunião da assembleia geral estiverem representados todos os sócios.
  361. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 20: Local das reuniões
  363. Texto do artigo, página 20: As assembleias gerais reunir-se-ão na sede social ou no local indicado nos anúncios.
  364. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da responsabilidade
  365. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 20: Responsabilidade social
  367. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será gerida por um corpo de gerência composto por dois membros e podem ser os sócios ou não.
  368. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um membro de gerência nos actos de competência desta gerência, salvo nos casos em que for delegada competência num dos sócios, pelo que bastará a assinatura deste.
  369. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Do conselho de gerência
  370. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 20: Competências do gerente
  372. Texto do artigo, página 20: Ao gerente compete:
  373. Número ou marcador, página 20: a) Convocar os sócios e ou assembleia geral, consoante as necessidades;
  374. Número ou marcador, página 20: b) Regular os trabalhos de gerência;
  375. Número ou marcador, página 20: c) Fazer executar as deliberações da assembleia geral;
  376. Número ou marcador, página 20: d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros e assinar termos de responsabilidade.
  377. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Do conselho fiscal
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  379. Número ou marcador, página 20: Um) Fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei por um conselho fiscal composto por dois membros.
  380. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  381. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 20: Auditoria e contas
  383. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral pode cometer a uma sociedade de auditoria a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
  384. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho fiscal pronunciar-
  385. Texto do artigo, página 20: -se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
  386. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 20: Reuniões do Conselho Fiscal
  388. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela gerência.
  389. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos seus membros.
  390. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII Dos órgãos sociais
  391. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  392. Texto do artigo, página 20: Reuniões e actas
  393. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões de órgãos sociais serão sempre lavradas em actas devidamente assinadas por todos os membros presentes das quais constarão as deliberações de votos discordantes.
  394. Número ou marcador, página 20: Dois) As actas da assembleia geral são assinadas pelos sócios.
  395. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IX Do ano social
  396. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 20: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado em balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, aprovado pela assembleia geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  398. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO X Dos lucros
  399. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 20: Aplicação de lucros
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