III SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 51/2026

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Número ou marcador · p. 24 Um) No quadro do CCP de Calonda são
Texto do artigo · p. 24 aplicáveis as seguintes sanções: a) repreensão simples; b) repreensão registada; c) suspensão da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 24 pelo período máximo de seis meses; d) demissão; e) expulsão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 24 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 24 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 24 O CCP de Calonda para além dos presentes estatutos, rege-se pelo regime geral constante no
Texto do artigo · p. 24 estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 24 Compete à Assembleia Geral do CCP de Calonda, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Calonda
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Vigência)
Texto do artigo · p. 24 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 24 Conselho Comunitário de Pesca de Caudjir
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 24 O CCP de Caudjir é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 24 O CCP de Caudjir tem a sua Sede no Distrito de Mágoè, Posto Administrativo de MPende, Localidade de MPende, Povoado de Caudjir, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com Rio Mpata, a (Oeste) limite com Centro de Pesca de Nkuakua, a (Norte) com Zona Costeira Costeira do Distrito da Marávia até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Caudjir onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 24 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Caudjir devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 24 O CCP de Caudjir tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Funções do CCP de Caudjir)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 24 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 24 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 24 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 24 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 24 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Categorias e admissão de membros do CCP de Caudjir)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 24 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 24 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 24 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mágoè;
Número ou marcador · p. 24 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 24 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 24 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 24 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 24 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 24 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 24 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 24 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 24 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 24 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 24 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 24 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 24 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros do CCP de Caudjir)
Texto do artigo · p. 25 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 25 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 25 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 25 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 25 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Caudjir)
Número ou marcador · p. 25 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Caudjir devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A qualidade de membro intransmissível
Texto do artigo · p. 25 perde-se: a) pela renúncia expressa; b) pela prática de actos lesivos aos
Texto do artigo · p. 25 interesses do CCP; c) mudança da área de jurisdição de
Texto do artigo · p. 25 abrangência do CCP; d) pela expulsão; e e) por morte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) São órgãos sociais CCP de Caudjir a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 25 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Caudjir obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 25 Um) A estrutura orgânica do CCP de Caudjir
Texto do artigo · p. 25 compreende: a) o presidente; b) vice-presidente; c) conselheiros; d) área gestão do centro de pesca; e) secretariado; f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 25 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Caudjir
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Sanções)
Número ou marcador · p. 25 Um) No quadro do CCP de Caudjir são
Texto do artigo · p. 25 aplicáveis as seguintes sanções: a) repreensão simples; b) repreensão registada; c) suspensão da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 25 pelo período máximo de seis meses; d) demissão; e) expulsão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 25 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 25 O CCP de Caudjir para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante
Texto do artigo · p. 25 no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 25 Compete a Assembleia Geral do CCP de Caudjir, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Caudjir
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Vigência)
Texto do artigo · p. 25 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 25 Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 25 O CCP de Chipalapala é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 25 O CCP de Chipalapala tem a sua Sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Chipalapala - Sede, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Chinoco, a (Oeste) limite com CCP de Nhambando, a (Norte) a Ilha Central até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Chipalapala onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 25 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Chipalapala devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 25 O CCP de Chipalapala tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Funções do CCP de Chipalapala)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o
Texto do artigo · p. 26 CCP exerce funções nas seguintes áreas: a) gestão das pescarias; b) estatísticas de pesca; c) ordenamento da pesca; d) conservação e protecção dos
Texto do artigo · p. 26 ecossistemas aquáticos; e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Categorias e admissão de membros do CCP de Chipalapala)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Podem ser admitidos como membros: a) pescador artesanal; b) líder comunitário da área de jurisdição
Texto do artigo · p. 26 do CCP; c) agente de educação residente no
Texto do artigo · p. 26 respectivo distrito de Cahora-Bassa; d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor
Texto do artigo · p. 26 da pesca.
Número ou marcador · p. 26 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 26 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP; b) tomar parte na Assembleia Geral do
Texto do artigo · p. 26 CCP; c) pagar regularmente as quotas; d) participar nas actividades do CCP; e) exercer com zelo os cargos para os
Texto do artigo · p. 26 quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 26 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 26 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 26 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 26 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 26 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos membros do CCP de Chipalapala)
Texto do artigo · p. 26 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 26 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 26 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 26 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 26 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Chipalapala)
Número ou marcador · p. 26 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Chipalapala devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 26 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 26 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 26 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 26 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 26 e) por morte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) São órgãos sociais CCP de Chipalapala a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 26 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Chipalapala obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 26 Um) A estrutura orgânica do CCP de Chipalapala compreende:
Número ou marcador · p. 26 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 26 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 26 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 26 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 26 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 26 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Chipalapala
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sanções)
Número ou marcador · p. 26 Um) No quadro do CCP de Chipalapala são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 26 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 26 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 26 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 26 d) demissão;
Número ou marcador · p. 26 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 26 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 26 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 26 O CCP de Chipalapala para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no
Texto do artigo · p. 27 estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 27 Compete a Assembleia Geral do CCP de Chipalapala, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Vigência)
Texto do artigo · p. 27 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 27 Conselho Comunitário de Pesca de Coloma
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 27 O CCP de Coloma é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 27 O CCP de Coloma tem a sua Sede na Comunidade de Muanhapo, Posto Administrativo de Quinga, Distrito de Liúpo, cuja área de jurisdição compreende desde Centro de pesca de Selela `a (Sul), limite com o CCP de Gelo, até Centro de Pesca de Djawara `a (Norte), limite com o CCP de Quinga, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 27 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Coloma, devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 27 O CCP de Coloma tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Funções do CCP de Coloma)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 27 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 27 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 27 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 27 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 27 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Categorias e admissão de membros do CCP de Coloma)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 27 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 27 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 27 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
Número ou marcador · p. 27 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 27 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 27 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 27 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 27 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 27 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 27 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 27 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 27 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 27 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 27 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 27 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 27 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros do CCP de Coloma)
Texto do artigo · p. 27 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 27 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 27 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 27 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 27 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Coloma)
Número ou marcador · p. 27 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Coloma devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 27 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 27 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 27 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 27 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 27 e) por morte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) São órgãos sociais CCP de Coloma a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 27 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Coloma obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 27 Um) A estrutura orgânica do CCP de Coloma compreende:
Número ou marcador · p. 27 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 28 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 28 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 28 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 28 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 28 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Coloma
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Sanções)
Número ou marcador · p. 28 Um) No quadro do CCP de Coloma são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 28 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 28 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 28 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 28 d) demissão;
Número ou marcador · p. 28 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 28 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 28 O CCP de Coloma para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 28 Compete a Assembleia Geral do CCP de Coloma, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Coloma
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Vigência)
Texto do artigo · p. 28 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 28 Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 28 O CCP de Nhambando é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 28 O CCP de Nhambando tem a sua Sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Nhambando, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Chipalapala, a (Oeste) limite com CCP de Calonda, a (Norte) a Ilha Nhamawanda até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Nhambando onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 28 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Nhambando devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 28 O CCP de Nhambando tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Funções do CCP de Nhambando)
Número ou marcador · p. 28 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 28 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 28 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 28 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 28 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 28 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Categorias e admissão de membros do CCP de Nhambando)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 28 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 28 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 28 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
Número ou marcador · p. 28 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 28 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 28 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 28 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 28 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 28 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 28 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 28 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 28 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 28 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 28 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 28 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Direitos dos membros do CCP de Nhambando)
Texto do artigo · p. 28 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 28 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 29 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 29 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 29 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Nhambando)
Número ou marcador · p. 29 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Nhambando devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 29 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 29 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 29 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 29 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 29 e) por morte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) São órgãos sociais CCP de Nhambando a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 29 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Nhambando obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 29 Um) A estrutura orgânica do CCP de Nhambando compreende:
Número ou marcador · p. 29 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 29 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 29 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 29 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 29 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 29 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Nhambando
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Sanções)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: Um) No quadro do CCP de Calonda são
  2. Texto do artigo, página 24: aplicáveis as seguintes sanções: a) repreensão simples; b) repreensão registada; c) suspensão da qualidade de membro
  3. Texto do artigo, página 24: pelo período máximo de seis meses; d) demissão; e) expulsão.
  4. Número ou marcador, página 24: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  5. Número ou marcador, página 24: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  6. Número ou marcador, página 24: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  7. Número ou marcador, página 24: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  8. Número ou marcador, página 24: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  9. Número ou marcador, página 24: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  10. Número ou marcador, página 24: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 24: (Regime geral e legislação subsidiária)
  13. Texto do artigo, página 24: O CCP de Calonda para além dos presentes estatutos, rege-se pelo regime geral constante no
  14. Texto do artigo, página 24: estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 24: (Regulamento interno)
  17. Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral do CCP de Calonda, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Calonda
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Vigência)
  20. Texto do artigo, página 24: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 24: Conselho Comunitário de Pesca de Caudjir
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 24: (Denominação e natureza)
  24. Texto do artigo, página 24: O CCP de Caudjir é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 24: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  27. Texto do artigo, página 24: O CCP de Caudjir tem a sua Sede no Distrito de Mágoè, Posto Administrativo de MPende, Localidade de MPende, Povoado de Caudjir, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com Rio Mpata, a (Oeste) limite com Centro de Pesca de Nkuakua, a (Norte) com Zona Costeira Costeira do Distrito da Marávia até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Caudjir onde desenvolve as suas actividades.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 24: (Âmbito de aplicação)
  30. Texto do artigo, página 24: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Caudjir devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 24: (Objectivo)
  33. Texto do artigo, página 24: O CCP de Caudjir tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 24: (Funções do CCP de Caudjir)
  36. Número ou marcador, página 24: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  37. Número ou marcador, página 24: a) gestão das pescarias;
  38. Número ou marcador, página 24: b) estatísticas de pesca;
  39. Número ou marcador, página 24: c) ordenamento da pesca;
  40. Número ou marcador, página 24: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  41. Número ou marcador, página 24: e) fiscalização da pesca.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 24: (Categorias e admissão de membros do CCP de Caudjir)
  45. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  47. Número ou marcador, página 24: a) pescador artesanal;
  48. Número ou marcador, página 24: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  49. Número ou marcador, página 24: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mágoè;
  50. Número ou marcador, página 24: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  51. Número ou marcador, página 24: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 24: (Deveres dos membros)
  54. Texto do artigo, página 24: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  55. Número ou marcador, página 24: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  56. Número ou marcador, página 24: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  57. Número ou marcador, página 24: c) pagar regularmente as quotas;
  58. Número ou marcador, página 24: d) participar nas actividades do CCP;
  59. Número ou marcador, página 24: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  60. Número ou marcador, página 24: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  61. Número ou marcador, página 24: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  62. Número ou marcador, página 24: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  63. Número ou marcador, página 24: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  64. Número ou marcador, página 24: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros do CCP de Caudjir)
  67. Texto do artigo, página 25: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  68. Número ou marcador, página 25: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  69. Número ou marcador, página 25: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  70. Número ou marcador, página 25: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  71. Número ou marcador, página 25: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 25: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Caudjir)
  74. Número ou marcador, página 25: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Caudjir devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 25: Dois) A qualidade de membro intransmissível
  76. Texto do artigo, página 25: perde-se: a) pela renúncia expressa; b) pela prática de actos lesivos aos
  77. Texto do artigo, página 25: interesses do CCP; c) mudança da área de jurisdição de
  78. Texto do artigo, página 25: abrangência do CCP; d) pela expulsão; e e) por morte.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  81. Número ou marcador, página 25: Um) São órgãos sociais CCP de Caudjir a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 25: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  83. Número ou marcador, página 25: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Caudjir obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
  84. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  85. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  86. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 25: (Estrutura orgânica do CCP)
  88. Número ou marcador, página 25: Um) A estrutura orgânica do CCP de Caudjir
  89. Texto do artigo, página 25: compreende: a) o presidente; b) vice-presidente; c) conselheiros; d) área gestão do centro de pesca; e) secretariado; f) tesouraria.
  90. Número ou marcador, página 25: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  91. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 25: (Infracções disciplinares)
  93. Texto do artigo, página 25: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Caudjir
  94. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 25: (Sanções)
  96. Número ou marcador, página 25: Um) No quadro do CCP de Caudjir são
  97. Texto do artigo, página 25: aplicáveis as seguintes sanções: a) repreensão simples; b) repreensão registada; c) suspensão da qualidade de membro
  98. Texto do artigo, página 25: pelo período máximo de seis meses; d) demissão; e) expulsão.
  99. Número ou marcador, página 25: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  100. Número ou marcador, página 25: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  101. Número ou marcador, página 25: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
  102. Número ou marcador, página 25: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  103. Número ou marcador, página 25: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  104. Número ou marcador, página 25: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 25: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  106. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 25: (Regime geral e legislação subsidiária)
  108. Texto do artigo, página 25: O CCP de Caudjir para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante
  109. Texto do artigo, página 25: no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 25: (Regulamento interno)
  112. Texto do artigo, página 25: Compete a Assembleia Geral do CCP de Caudjir, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Caudjir
  113. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 25: (Vigência)
  115. Texto do artigo, página 25: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  116. Texto do artigo, página 25: Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 25: (Denominação e natureza)
  119. Texto do artigo, página 25: O CCP de Chipalapala é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 25: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  122. Texto do artigo, página 25: O CCP de Chipalapala tem a sua Sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Chipalapala - Sede, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Chinoco, a (Oeste) limite com CCP de Nhambando, a (Norte) a Ilha Central até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Chipalapala onde desenvolve as suas actividades.
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 25: (Âmbito de Aplicação)
  125. Texto do artigo, página 25: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Chipalapala devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 25: (Objectivo)
  128. Texto do artigo, página 25: O CCP de Chipalapala tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  129. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 26: (Funções do CCP de Chipalapala)
  131. Número ou marcador, página 26: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o
  132. Texto do artigo, página 26: CCP exerce funções nas seguintes áreas: a) gestão das pescarias; b) estatísticas de pesca; c) ordenamento da pesca; d) conservação e protecção dos
  133. Texto do artigo, página 26: ecossistemas aquáticos; e) fiscalização da pesca.
  134. Número ou marcador, página 26: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  135. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 26: (Categorias e admissão de membros do CCP de Chipalapala)
  137. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  138. Número ou marcador, página 26: Dois) Podem ser admitidos como membros: a) pescador artesanal; b) líder comunitário da área de jurisdição
  139. Texto do artigo, página 26: do CCP; c) agente de educação residente no
  140. Texto do artigo, página 26: respectivo distrito de Cahora-Bassa; d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor
  141. Texto do artigo, página 26: da pesca.
  142. Número ou marcador, página 26: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros)
  145. Texto do artigo, página 26: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  146. Número ou marcador, página 26: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP; b) tomar parte na Assembleia Geral do
  147. Texto do artigo, página 26: CCP; c) pagar regularmente as quotas; d) participar nas actividades do CCP; e) exercer com zelo os cargos para os
  148. Texto do artigo, página 26: quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  149. Número ou marcador, página 26: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  150. Número ou marcador, página 26: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  151. Número ou marcador, página 26: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  152. Número ou marcador, página 26: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  153. Número ou marcador, página 26: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos membros do CCP de Chipalapala)
  156. Texto do artigo, página 26: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  157. Número ou marcador, página 26: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  158. Número ou marcador, página 26: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  159. Número ou marcador, página 26: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  160. Número ou marcador, página 26: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  161. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  162. Texto do artigo, página 26: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Chipalapala)
  163. Número ou marcador, página 26: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Chipalapala devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 26: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  165. Número ou marcador, página 26: a) pela renúncia expressa;
  166. Número ou marcador, página 26: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  167. Número ou marcador, página 26: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  168. Número ou marcador, página 26: d) pela expulsão; e
  169. Número ou marcador, página 26: e) por morte.
  170. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  171. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  172. Número ou marcador, página 26: Um) São órgãos sociais CCP de Chipalapala a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  173. Número ou marcador, página 26: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  174. Número ou marcador, página 26: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Chipalapala obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
  175. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  176. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  177. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 26: (Estrutura orgânica do CCP)
  179. Número ou marcador, página 26: Um) A estrutura orgânica do CCP de Chipalapala compreende:
  180. Número ou marcador, página 26: a) o presidente;
  181. Número ou marcador, página 26: b) vice-presidente;
  182. Número ou marcador, página 26: c) conselheiros;
  183. Número ou marcador, página 26: d) área gestão do centro de pesca;
  184. Número ou marcador, página 26: e) secretariado;
  185. Número ou marcador, página 26: f) tesouraria.
  186. Número ou marcador, página 26: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  187. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 26: (Infracções disciplinares)
  189. Texto do artigo, página 26: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Chipalapala
  190. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 26: (Sanções)
  192. Número ou marcador, página 26: Um) No quadro do CCP de Chipalapala são aplicáveis as seguintes sanções:
  193. Número ou marcador, página 26: a) repreensão simples;
  194. Número ou marcador, página 26: b) repreensão registada;
  195. Número ou marcador, página 26: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  196. Número ou marcador, página 26: d) demissão;
  197. Número ou marcador, página 26: e) expulsão.
  198. Número ou marcador, página 26: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  199. Número ou marcador, página 26: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  200. Número ou marcador, página 26: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
  201. Número ou marcador, página 26: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  202. Número ou marcador, página 26: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  203. Número ou marcador, página 26: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 26: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 26: (Regime geral e legislação subsidiária)
  207. Texto do artigo, página 26: O CCP de Chipalapala para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no
  208. Texto do artigo, página 27: estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  209. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 27: (Regulamento interno)
  211. Texto do artigo, página 27: Compete a Assembleia Geral do CCP de Chipalapala, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala
  212. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 27: (Vigência)
  214. Texto do artigo, página 27: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  215. Texto do artigo, página 27: Conselho Comunitário de Pesca de Coloma
  216. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza)
  218. Texto do artigo, página 27: O CCP de Coloma é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  219. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 27: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  221. Texto do artigo, página 27: O CCP de Coloma tem a sua Sede na Comunidade de Muanhapo, Posto Administrativo de Quinga, Distrito de Liúpo, cuja área de jurisdição compreende desde Centro de pesca de Selela `a (Sul), limite com o CCP de Gelo, até Centro de Pesca de Djawara `a (Norte), limite com o CCP de Quinga, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  222. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 27: (Âmbito de aplicação)
  224. Texto do artigo, página 27: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Coloma, devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  225. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 27: (Objectivo)
  227. Texto do artigo, página 27: O CCP de Coloma tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  228. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 27: (Funções do CCP de Coloma)
  230. Número ou marcador, página 27: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  231. Número ou marcador, página 27: a) gestão das pescarias;
  232. Número ou marcador, página 27: b) estatísticas de pesca;
  233. Número ou marcador, página 27: c) ordenamento da pesca;
  234. Número ou marcador, página 27: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  235. Número ou marcador, página 27: e) fiscalização da pesca.
  236. Número ou marcador, página 27: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  237. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 27: (Categorias e admissão de membros do CCP de Coloma)
  239. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  240. Número ou marcador, página 27: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  241. Número ou marcador, página 27: a) pescador artesanal;
  242. Número ou marcador, página 27: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  243. Número ou marcador, página 27: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
  244. Número ou marcador, página 27: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  245. Número ou marcador, página 27: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
  248. Texto do artigo, página 27: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  249. Número ou marcador, página 27: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  250. Número ou marcador, página 27: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  251. Número ou marcador, página 27: c) pagar regularmente as quotas;
  252. Número ou marcador, página 27: d) participar nas actividades do CCP;
  253. Número ou marcador, página 27: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  254. Número ou marcador, página 27: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  255. Número ou marcador, página 27: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  256. Número ou marcador, página 27: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  257. Número ou marcador, página 27: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  258. Número ou marcador, página 27: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros do CCP de Coloma)
  261. Texto do artigo, página 27: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  262. Número ou marcador, página 27: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  263. Número ou marcador, página 27: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  264. Número ou marcador, página 27: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  265. Número ou marcador, página 27: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  266. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 27: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Coloma)
  268. Número ou marcador, página 27: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Coloma devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 27: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  270. Número ou marcador, página 27: a) pela renúncia expressa;
  271. Número ou marcador, página 27: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  272. Número ou marcador, página 27: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  273. Número ou marcador, página 27: d) pela expulsão; e
  274. Número ou marcador, página 27: e) por morte.
  275. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  277. Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos sociais CCP de Coloma a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  278. Número ou marcador, página 27: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  279. Número ou marcador, página 27: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Coloma obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
  280. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  281. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  282. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 27: (Estrutura orgânica do CCP)
  284. Número ou marcador, página 27: Um) A estrutura orgânica do CCP de Coloma compreende:
  285. Número ou marcador, página 27: a) o presidente;
  286. Número ou marcador, página 27: b) vice-presidente;
  287. Número ou marcador, página 28: c) conselheiros;
  288. Número ou marcador, página 28: d) área gestão do centro de pesca;
  289. Número ou marcador, página 28: e) secretariado;
  290. Número ou marcador, página 28: f) tesouraria.
  291. Número ou marcador, página 28: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  292. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 28: (Infracções disciplinares)
  294. Texto do artigo, página 28: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Coloma
  295. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 28: (Sanções)
  297. Número ou marcador, página 28: Um) No quadro do CCP de Coloma são aplicáveis as seguintes sanções:
  298. Número ou marcador, página 28: a) repreensão simples;
  299. Número ou marcador, página 28: b) repreensão registada;
  300. Número ou marcador, página 28: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  301. Número ou marcador, página 28: d) demissão;
  302. Número ou marcador, página 28: e) expulsão.
  303. Número ou marcador, página 28: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  304. Número ou marcador, página 28: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  305. Número ou marcador, página 28: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
  306. Número ou marcador, página 28: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  307. Número ou marcador, página 28: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  308. Número ou marcador, página 28: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  309. Número ou marcador, página 28: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  310. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 28: (Regime geral e legislação subsidiária)
  312. Texto do artigo, página 28: O CCP de Coloma para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 28: (Regulamento interno)
  315. Texto do artigo, página 28: Compete a Assembleia Geral do CCP de Coloma, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Coloma
  316. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 28: (Vigência)
  318. Texto do artigo, página 28: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  319. Texto do artigo, página 28: Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando
  320. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza)
  322. Texto do artigo, página 28: O CCP de Nhambando é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  323. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 28: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  325. Texto do artigo, página 28: O CCP de Nhambando tem a sua Sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Nhambando, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Chipalapala, a (Oeste) limite com CCP de Calonda, a (Norte) a Ilha Nhamawanda até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Nhambando onde desenvolve as suas actividades.
  326. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 28: (Âmbito de aplicação)
  328. Texto do artigo, página 28: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Nhambando devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  329. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 28: (Objectivo)
  331. Texto do artigo, página 28: O CCP de Nhambando tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  332. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 28: (Funções do CCP de Nhambando)
  334. Número ou marcador, página 28: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  335. Número ou marcador, página 28: a) gestão das pescarias;
  336. Número ou marcador, página 28: b) estatísticas de pesca;
  337. Número ou marcador, página 28: c) ordenamento da pesca;
  338. Número ou marcador, página 28: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  339. Número ou marcador, página 28: e) fiscalização da pesca.
  340. Número ou marcador, página 28: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  341. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 28: (Categorias e admissão de membros do CCP de Nhambando)
  343. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  344. Número ou marcador, página 28: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  345. Número ou marcador, página 28: a) pescador artesanal;
  346. Número ou marcador, página 28: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  347. Número ou marcador, página 28: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
  348. Número ou marcador, página 28: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  349. Número ou marcador, página 28: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  351. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  352. Texto do artigo, página 28: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  353. Número ou marcador, página 28: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  354. Número ou marcador, página 28: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  355. Número ou marcador, página 28: c) pagar regularmente as quotas;
  356. Número ou marcador, página 28: d) participar nas actividades do CCP;
  357. Número ou marcador, página 28: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  358. Número ou marcador, página 28: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  359. Número ou marcador, página 28: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  360. Número ou marcador, página 28: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  361. Número ou marcador, página 28: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  362. Número ou marcador, página 28: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  363. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros do CCP de Nhambando)
  365. Texto do artigo, página 28: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  366. Número ou marcador, página 28: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  367. Número ou marcador, página 29: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  368. Número ou marcador, página 29: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  369. Número ou marcador, página 29: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  370. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  371. Texto do artigo, página 29: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Nhambando)
  372. Número ou marcador, página 29: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Nhambando devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 29: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  374. Número ou marcador, página 29: a) pela renúncia expressa;
  375. Número ou marcador, página 29: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  376. Número ou marcador, página 29: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  377. Número ou marcador, página 29: d) pela expulsão; e
  378. Número ou marcador, página 29: e) por morte.
  379. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  380. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  381. Número ou marcador, página 29: Um) São órgãos sociais CCP de Nhambando a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  382. Número ou marcador, página 29: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  383. Número ou marcador, página 29: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Nhambando obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
  384. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  385. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  386. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 29: (Estrutura orgânica do CCP)
  388. Número ou marcador, página 29: Um) A estrutura orgânica do CCP de Nhambando compreende:
  389. Número ou marcador, página 29: a) o presidente;
  390. Número ou marcador, página 29: b) vice-presidente;
  391. Número ou marcador, página 29: c) conselheiros;
  392. Número ou marcador, página 29: d) área gestão do centro de pesca;
  393. Número ou marcador, página 29: e) secretariado;
  394. Número ou marcador, página 29: f) tesouraria.
  395. Número ou marcador, página 29: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  396. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 29: (Infracções disciplinares)
  398. Texto do artigo, página 29: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Nhambando
  399. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 29: (Sanções)
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