III SÉRIE — n.º 66

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 66/2026

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Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secret´zario, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A composição do Conselho Direcção é, em todo o caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo refletir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a)executar as deliberações da Associação emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) contratar uma equipa executiva da Associação quando necessário;
Número ou marcador · p. 8 c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) Conselho Fiscal reúne, trimestral e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de dissolução da Associação, aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os fundos da Associação provém das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 8 a) jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 8 d) saldos de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da Associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da Associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A dissolução ou extinção da Associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de dissolução o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver de ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 8 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a Associação.
Texto do artigo · p. 8 Agro-pecuária Hama Ibhadja Estaquinha
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO 1
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Disposição gerais)
Texto do artigo · p. 8 A Associação Agro-pecuária Hama Ibhadja Estaquinha daqui em diante designada,
Texto do artigo · p. 9 é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Agro-pecuária Hama Ibhadja Estaquinha é de âmbito distrital, com sede na Comunidade Estaquinha - Sede, Localidade de Estaquinha - Sede, Posto Administrativo Estaquinha, Distrito de Buzi, podendo abrir sub-representações dentro e fora dela.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação, por deliberação da Assembleia Geral, é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Associação Agro–pecuária Hama Ibhadja Estaquinha constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 9 A Associação tem por objectivo promover o desenvolvimento através das actividades agropecuárias e a comercialização conjunta.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 9 A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) fundadores;
Número ou marcador · p. 9 b) associados;
Número ou marcador · p. 9 c) agregados;
Número ou marcador · p. 9 d) conselheiros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a Associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da associação após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da associação, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam
Texto do artigo · p. 9 os ideais da Associação, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) A qualidade de membro da Associação perde-se pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 9 a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 9 d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 9 e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 f) interdição legal;
Número ou marcador · p. 9 g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A qualidade de membro da Associação é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) ter acesso a informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
Número ou marcador · p. 9 b) verificar os livros da Associação;
Número ou marcador · p. 9 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
Número ou marcador · p. 9 e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 9 f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 9 g) requerer saída da Associação;
Número ou marcador · p. 9 h) outros a serem definidos em regulamento da Associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Todo membro da Associação deve:
Número ou marcador · p. 9 a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 9 b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
Número ou marcador · p. 9 d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da Associação;
Número ou marcador · p. 9 e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 9 f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da Associação;
Número ou marcador · p. 9 g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Duração de mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 9 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da Associação são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, reunindo todos os membros da Associação quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório
Texto do artigo · p. 10 de contas do ano transato, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 10 Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e destituir membros dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
Número ou marcador · p. 10 d) aprovar os planos plurianuais e anuais da Associação e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 10 e) nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da Associação já extinta;
Número ou marcador · p. 10 f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
Número ou marcador · p. 10 g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da Associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por Presidente da Mesa, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia reúne, semestralmente, sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo refletir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 10 c) conferir posse aos titulares dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 10 d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 10 a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Secreário da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
Número ou marcador · p. 10 c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretário, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A composição do Conselho Direcção é, em todo o caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) o Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo refletir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) contratar uma equipa executiva da Associação quando necessario;
Número ou marcador · p. 10 c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) Conselho Fiscal reúne, trimestral e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 10 c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGESIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de dissolução da Associação, aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os fundos da Associação provém das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 11 a) jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 11 d) saldos de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da Associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da Associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução ou extinção da Associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de dissolução o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver de ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 11 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a Associação.
Texto do artigo · p. 11 Associação Agro-pecuária Garai Muone Macocoe
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposição gerais)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Agro-pecuária Garai Muone Macocoe daqui em diante designada, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Agro-pecuária Garai Muone Macocoe é de âmbito distrital, com sede na Comunidade Macocoe, Localidade de Mabaia, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província de Manica, podendo abrir sub-representações dentro e fora dela.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação, por deliberação da Assembleia Geral, é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Associação Agro–pecuária Garai Muone Macocoe constitui se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 11 A Associação tem por objectivo promover o desenvolvimento através das actividades agropecuárias e a comercialização conjunta.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 11 A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 11 a) fundadores;
Número ou marcador · p. 11 b) associados;
Número ou marcador · p. 11 c) agregados;
Número ou marcador · p. 11 d) conselheiros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a Associação.
Número ou marcador · p. 11 Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número
Texto do artigo · p. 11 precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da associação após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da Associação, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da Associação, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de membro da Associação perde-se pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 11 a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 11 d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 11 e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 f) interdição legal;
Número ou marcador · p. 11 g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A qualidade de membro da Associação é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) ter acesso a informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
Número ou marcador · p. 11 b) verificar os livros da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
Número ou marcador · p. 11 e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 11 f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 12 g) requerer saída da Associação;
Número ou marcador · p. 12 h) outros a serem definidos em regulamento da Associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Todo membro da Associação deve:
Número ou marcador · p. 12 a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 12 b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
Número ou marcador · p. 12 d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 12 e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 12 f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Duração de mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 12 Os cargos de membros da mesa da assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da Associação são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, reunindo todos os membros da associação quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transato, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) eleger e destituir membros dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 12 c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
Número ou marcador · p. 12 d) aprovar os planos plurianuais e anuais da Associação e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 12 e) nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
Número ou marcador · p. 12 f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
Número ou marcador · p. 12 g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da Associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por Presidente da Mesa, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia reúne, semestralmente, sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo refletir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 12 c) conferir posse aos titulares dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 12 d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 12 a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
Número ou marcador · p. 12 c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da Associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretário, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
Número ou marcador · p. 12 Três) A composição do Conselho Direcção é, em todo o caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo refletir os planos aprovados pela assembleia geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) contratar uma equipa executiva da Associação quando necessário;
Número ou marcador · p. 13 c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 13 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) Conselho Fiscal reúne, trimestral e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 13 c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de dissolução da Associação aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os fundos da Associação provém das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 13 a) jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 13 d) saldos de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da Associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da Associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  3. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  4. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da Associação.
  5. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secret´zario, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
  6. Número ou marcador, página 8: Três) A composição do Conselho Direcção é, em todo o caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  8. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo refletir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  13. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  14. Texto do artigo, página 8: a)executar as deliberações da Associação emanadas da Assembleia Geral;
  15. Número ou marcador, página 8: b) contratar uma equipa executiva da Associação quando necessário;
  16. Número ou marcador, página 8: c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
  18. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  21. Número ou marcador, página 8: Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da Associação.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  23. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) Conselho Fiscal reúne, trimestral e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  30. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  31. Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 8: b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
  33. Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  35. Texto do artigo, página 8: Dos fundos e património
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 8: (Património)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução da Associação, aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
  40. Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  43. Número ou marcador, página 8: Um) Os fundos da Associação provém das seguintes fontes:
  44. Número ou marcador, página 8: a) jóias e quotas dos seus membros;
  45. Número ou marcador, página 8: b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
  46. Número ou marcador, página 8: d) saldos de contas bancárias.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
  48. Número ou marcador, página 8: Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da Associação.
  49. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  50. Texto do artigo, página 8: Das disposições finais
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  53. Texto do artigo, página 8: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da Associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  56. Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução ou extinção da Associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver de ser dado outro destino.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a Associação.
  59. Texto do artigo, página 8: Agro-pecuária Hama Ibhadja Estaquinha
  60. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO 1
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 8: (Disposição gerais)
  63. Texto do artigo, página 8: A Associação Agro-pecuária Hama Ibhadja Estaquinha daqui em diante designada,
  64. Texto do artigo, página 9: é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) A Agro-pecuária Hama Ibhadja Estaquinha é de âmbito distrital, com sede na Comunidade Estaquinha - Sede, Localidade de Estaquinha - Sede, Posto Administrativo Estaquinha, Distrito de Buzi, podendo abrir sub-representações dentro e fora dela.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação, por deliberação da Assembleia Geral, é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
  69. Número ou marcador, página 9: Três) A Associação Agro–pecuária Hama Ibhadja Estaquinha constitui-se por tempo indeterminado.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: (Objectivo)
  72. Texto do artigo, página 9: A Associação tem por objectivo promover o desenvolvimento através das actividades agropecuárias e a comercialização conjunta.
  73. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 9: Dos membros, direitos e deveres
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 9: (Admissão dos membros)
  77. Texto do artigo, página 9: A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 9: (Categoria de membros)
  80. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação congrega as seguintes categorias de membros:
  81. Número ou marcador, página 9: a) fundadores;
  82. Número ou marcador, página 9: b) associados;
  83. Número ou marcador, página 9: c) agregados;
  84. Número ou marcador, página 9: d) conselheiros.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a Associação.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da associação após a sua constituição.
  87. Número ou marcador, página 9: Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da associação, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam
  88. Texto do artigo, página 9: os ideais da Associação, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
  89. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membros)
  92. Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro da Associação perde-se pelos seguintes factores:
  93. Número ou marcador, página 9: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 9: b) falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação;
  95. Número ou marcador, página 9: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
  96. Número ou marcador, página 9: e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 9: f) interdição legal;
  98. Número ou marcador, página 9: g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) A qualidade de membro da Associação é pessoal e intransmissível.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  102. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros da Associação os seguintes:
  103. Número ou marcador, página 9: a) ter acesso a informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
  104. Número ou marcador, página 9: b) verificar os livros da Associação;
  105. Número ou marcador, página 9: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
  106. Número ou marcador, página 9: e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
  107. Número ou marcador, página 9: f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da Associação;
  108. Número ou marcador, página 9: g) requerer saída da Associação;
  109. Número ou marcador, página 9: h) outros a serem definidos em regulamento da Associação.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  112. Texto do artigo, página 9: Todo membro da Associação deve:
  113. Número ou marcador, página 9: a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
  114. Número ou marcador, página 9: b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
  115. Número ou marcador, página 9: d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da Associação;
  116. Número ou marcador, página 9: e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
  117. Número ou marcador, página 9: f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da Associação;
  118. Número ou marcador, página 9: g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
  119. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  121. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  122. Texto do artigo, página 9: São órgãos da Associação os seguintes:
  123. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  125. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  127. Texto do artigo, página 9: (Duração de mandato dos órgãos sociais)
  128. Texto do artigo, página 9: Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
  131. Texto do artigo, página 9: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da Associação são incompatíveis entre si.
  132. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, reunindo todos os membros da Associação quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório
  139. Texto do artigo, página 10: de contas do ano transato, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  141. Número ou marcador, página 10: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  144. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 10: a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
  146. Número ou marcador, página 10: b) eleger e destituir membros dos órgãos da Associação;
  147. Número ou marcador, página 10: c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
  148. Número ou marcador, página 10: d) aprovar os planos plurianuais e anuais da Associação e respectivo orçamento;
  149. Número ou marcador, página 10: e) nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da Associação já extinta;
  150. Número ou marcador, página 10: f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
  151. Número ou marcador, página 10: g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da Associação.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia)
  154. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  157. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por Presidente da Mesa, vice-presidente e secretário.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  160. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia reúne, semestralmente, sob direcção do respectivo presidente.
  161. Número ou marcador, página 10: Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo refletir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 10: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  164. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  165. Número ou marcador, página 10: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
  166. Número ou marcador, página 10: c) conferir posse aos titulares dos órgãos da Associação;
  167. Número ou marcador, página 10: d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia:
  169. Número ou marcador, página 10: a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Secreário da Mesa da Assembleia:
  171. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 10: b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
  173. Número ou marcador, página 10: c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
  174. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  177. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da Associação.
  178. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretário, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
  179. Número ou marcador, página 10: Três) A composição do Conselho Direcção é, em todo o caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  182. Número ou marcador, página 10: Um) o Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
  183. Número ou marcador, página 10: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo refletir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  186. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  187. Número ou marcador, página 10: a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 10: b) contratar uma equipa executiva da Associação quando necessario;
  189. Número ou marcador, página 10: c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
  191. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  192. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  194. Número ou marcador, página 10: Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da Associação.
  195. Número ou marcador, página 10: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  196. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  199. Número ou marcador, página 10: Um) Conselho Fiscal reúne, trimestral e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
  200. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
  201. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  203. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  204. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 10: b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
  206. Número ou marcador, página 10: c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
  207. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  208. Texto do artigo, página 11: Dos fundos e património
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGESIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 11: (Património)
  211. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  212. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de dissolução da Associação, aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
  213. Número ou marcador, página 11: Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  216. Número ou marcador, página 11: Um) Os fundos da Associação provém das seguintes fontes:
  217. Número ou marcador, página 11: a) jóias e quotas dos seus membros;
  218. Número ou marcador, página 11: b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
  219. Número ou marcador, página 11: d) saldos de contas bancárias;
  220. Número ou marcador, página 11: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
  221. Número ou marcador, página 11: Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da Associação.
  222. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  223. Texto do artigo, página 11: Das disposições finais
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  226. Texto do artigo, página 11: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da Associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  229. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução ou extinção da Associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver de ser dado outro destino.
  231. Número ou marcador, página 11: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a Associação.
  232. Texto do artigo, página 11: Associação Agro-pecuária Garai Muone Macocoe
  233. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 11: (Disposição gerais)
  236. Texto do artigo, página 11: A Associação Agro-pecuária Garai Muone Macocoe daqui em diante designada, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  239. Número ou marcador, página 11: Um) A Agro-pecuária Garai Muone Macocoe é de âmbito distrital, com sede na Comunidade Macocoe, Localidade de Mabaia, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província de Manica, podendo abrir sub-representações dentro e fora dela.
  240. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação, por deliberação da Assembleia Geral, é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
  241. Número ou marcador, página 11: Três) A Associação Agro–pecuária Garai Muone Macocoe constitui se por tempo indeterminado.
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  244. Texto do artigo, página 11: A Associação tem por objectivo promover o desenvolvimento através das actividades agropecuárias e a comercialização conjunta.
  245. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  246. Texto do artigo, página 11: Dos membros, direitos e deveres
  247. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 11: (Admissão dos membros)
  249. Texto do artigo, página 11: A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  252. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação congrega as seguintes categorias de membros:
  253. Número ou marcador, página 11: a) fundadores;
  254. Número ou marcador, página 11: b) associados;
  255. Número ou marcador, página 11: c) agregados;
  256. Número ou marcador, página 11: d) conselheiros.
  257. Número ou marcador, página 11: Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a Associação.
  258. Número ou marcador, página 11: Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número
  259. Texto do artigo, página 11: precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da associação após a sua constituição.
  260. Número ou marcador, página 11: Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da Associação, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da Associação, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
  261. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
  262. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membros)
  264. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de membro da Associação perde-se pelos seguintes factores:
  265. Número ou marcador, página 11: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 11: b) falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação;
  267. Número ou marcador, página 11: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
  268. Número ou marcador, página 11: e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  269. Número ou marcador, página 11: f) interdição legal;
  270. Número ou marcador, página 11: g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  271. Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de membro da Associação é pessoal e intransmissível.
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  274. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros da Associação os seguintes:
  275. Número ou marcador, página 11: a) ter acesso a informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
  276. Número ou marcador, página 11: b) verificar os livros da associação;
  277. Número ou marcador, página 11: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
  278. Número ou marcador, página 11: e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
  279. Número ou marcador, página 11: f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da Associação;
  280. Número ou marcador, página 12: g) requerer saída da Associação;
  281. Número ou marcador, página 12: h) outros a serem definidos em regulamento da Associação.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  284. Texto do artigo, página 12: Todo membro da Associação deve:
  285. Número ou marcador, página 12: a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
  286. Número ou marcador, página 12: b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
  287. Número ou marcador, página 12: d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
  288. Número ou marcador, página 12: e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
  289. Número ou marcador, página 12: f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da associação;
  290. Número ou marcador, página 12: g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
  291. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  293. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  294. Texto do artigo, página 12: São órgãos da Associação os seguintes:
  295. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
  297. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 12: (Duração de mandato dos órgãos sociais)
  300. Texto do artigo, página 12: Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidade)
  303. Texto do artigo, página 12: Os cargos de membros da mesa da assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da Associação são incompatíveis entre si.
  304. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  307. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, reunindo todos os membros da associação quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
  308. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  310. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transato, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  311. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  312. Número ou marcador, página 12: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  315. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 12: a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
  317. Número ou marcador, página 12: b) eleger e destituir membros dos órgãos da Associação;
  318. Número ou marcador, página 12: c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
  319. Número ou marcador, página 12: d) aprovar os planos plurianuais e anuais da Associação e respectivo orçamento;
  320. Número ou marcador, página 12: e) nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
  321. Número ou marcador, página 12: f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
  322. Número ou marcador, página 12: g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da Associação.
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia)
  325. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  328. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por Presidente da Mesa, vice-presidente e secretário.
  329. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  330. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  331. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia reúne, semestralmente, sob direcção do respectivo presidente.
  332. Número ou marcador, página 12: Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo refletir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  335. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  336. Número ou marcador, página 12: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
  337. Número ou marcador, página 12: c) conferir posse aos titulares dos órgãos da Associação;
  338. Número ou marcador, página 12: d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia:
  340. Número ou marcador, página 12: a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção.
  341. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
  342. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 12: b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
  344. Número ou marcador, página 12: c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
  345. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  346. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  347. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  348. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da Associação.
  349. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretário, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
  350. Número ou marcador, página 12: Três) A composição do Conselho Direcção é, em todo o caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
  351. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  352. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  353. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
  354. Número ou marcador, página 12: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo refletir os planos aprovados pela assembleia geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  357. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  358. Número ou marcador, página 13: a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 13: b) contratar uma equipa executiva da Associação quando necessário;
  360. Número ou marcador, página 13: c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
  362. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
  363. Texto do artigo, página 13: Do Conselho Fiscal
  364. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  366. Número ou marcador, página 13: Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da Associação.
  367. Número ou marcador, página 13: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  368. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  371. Número ou marcador, página 13: Um) Conselho Fiscal reúne, trimestral e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
  372. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
  373. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  375. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  376. Número ou marcador, página 13: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 13: b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
  378. Número ou marcador, página 13: c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
  379. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  380. Texto do artigo, página 13: Dos fundos e património
  381. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  382. Texto do artigo, página 13: (Património)
  383. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  384. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução da Associação aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
  385. Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
  386. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  388. Número ou marcador, página 13: Um) Os fundos da Associação provém das seguintes fontes:
  389. Número ou marcador, página 13: a) jóias e quotas dos seus membros;
  390. Número ou marcador, página 13: b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
  391. Número ou marcador, página 13: d) saldos de contas bancárias.
  392. Número ou marcador, página 13: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
  393. Número ou marcador, página 13: Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da Associação.
  394. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  395. Texto do artigo, página 13: Das disposições finais
  396. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  398. Texto do artigo, página 13: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da Associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
  399. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
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