III SÉRIE — n.º 83
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 83/2025
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira,5deMaide2025
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 83
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga - CACANA Aab Shipping Moçambique, S.A. Académica, Limitada. ACEL - Limitada. Agencia Funerária T2, Limitada. All World Travel, Limitada. Auto Acessórios Grande Prémio, Limitada. Beside You Mozambique, Limitada. B - HUB, SAS. Buildtrust Consultancy, Limitada. Chuabo Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Citron Holdings – Sociedade Unipessaoal, Limitada. Control Risks Mozambique Segurança, Limitada. DAF Multimédia & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Diel Gestão e Negócios, S.A. Dpoint Multiservices, Limitada. DSM- Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eficaz Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enigma Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enviroshore Global Moçambique, Limitada. Forte Pilar Construtora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fortis Construções e Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. ISC Empresariais e Tecnologias, Limitada. JEM - Soluções em Madeira, Limitada. Jinfeng Zambézia Mining Pty, Limitada. JJJ Mining, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Kabo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khalahatse Investimentos & Serviços, Limitada. Kubvala Moz, Limitada. LACMC, Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Layher – Sociedade Unipessoal, Limitada. LegalAct Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Logelectrica – Sociedade Unipessoal, Limitada. LTJ. - Construções e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lucimarafood – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lynna Cosmetics, Limitada. M – OCTO – Serviços Marítimos, Limitada. Machin – Sociedade Unipessoal, Limitada. Madeiras CFN – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makhula Dzumba Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal
- Parágrafo, página 1: Limitada. Melo Construções, E.I. MEPIT, Limitada. Momed Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada. MOZGNV, S.A. MOZGNV, S.A. Moz Hidraulica & TK – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Soluções Eléctricas, Limitada. MTEC-Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Naia Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. NB Corporate, Limitada. Neomedic, Limitada. NEXUS Consultoria Aduaneira e Logística, Limitada. OL Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Orica Mozambique, Limitada. Pastelaria Shalom, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: NINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento juridico da Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga-CACANA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga - CACANA.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, Abril de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecilia Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Laura Augusto Mutimucuio, a efectuar a mudança do
- Texto do artigo, página 2: nome do seu filho Ivo da Laura Titos Chaúque para passar a usar o nome completo Ivo Titos Chaúque.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 21 de Novembro de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Julietta Sara Carlos Manhiça, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo Ana Ester Manhiça.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 23 de Abril de 2025. — O Director Nacional, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga CACANA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação adopta a denominação Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga, abreviadamente designada por CACANA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A CACANA é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, n.º 3150, Mercado Grossista do Zimpeto, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CACANA pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 2: Três) A CACANA é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A CACANA tem como objecto principal o transporte de passageiros e carga
- Texto do artigo, página 2: nas seguintes categorias; internacional, interprovincial, interdistrital, interurbano e urbano.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na prossecução do seu objecto a CACANA propõe-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) promover mecanismos e condições de funcionamento da actividade de transporte transfronteiriço de pessoas e bens através de palestra e campanhas de sensibilização;
- Número ou marcador, página 2: b) promover as actividades de transporte de passageiros e cargas dentro dos trajectos estabelecidos pelas autoridades competentes através de palestra e campanhas de sensibilização;
- Número ou marcador, página 2: c) promover e oferecer aos utentes dos destinos definidos um serviço melhorado e com maiores comodidades;
- Número ou marcador, página 2: d) promover o uso de boas práticas durante a actividade de transportes e bens das comunidades envolvidas através de palestra e campanhas de sensibilização;
- Número ou marcador, página 2: e) promover e colaborar com as autoridades competentes na implementação efectiva da lei de transporte de passageiros e cargas através de palestra, campanhas de sensibilização e distribuição de panfletos; e
- Número ou marcador, página 2: f) promover boas relações com o Estado e demais entidades oficiais nacionais e estrangeiros do ramo de transporte e carga através de encontros de mesa redonda.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da CACANA, todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do Estatuto e demais regulamentações internas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por Regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A CACANA integra três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos – são todas as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente Estatuto e sejam admitidos como tal; e
- Número ou marcador, página 2: c) membros honorários – são todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aquisição da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membros adquire-se:
- Número ou marcador, página 3: a) pela subscrição dos estatutos; e
- Número ou marcador, página 3: b) por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A declaração de adesão é dirigida à Direcção e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) participar na realização de todas as actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas; e
- Número ou marcador, página 3: f) impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da CACANA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Texto do artigo, página 3: a)ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) difundir e cumprir o Estatuto, o programa e deliberações; e
- Número ou marcador, página 3: c) servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se por:
- Número ou marcador, página 3: a) renúncia expressa;
- Número ou marcador, página 3: b) exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses; e
- Número ou marcador, página 3: c) por extinção da CACANA.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos órgãos sociais é de três anos não renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da CACANA, uma vez eleitos cumprem um mandato de três (3) anos, não podendo ser reeleito por mais de um mandato sucessivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição é feita através da listas subscritas por no mínimo de (10) membros, nas quais se identificam os cargos a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos de órgãos sociais da CACANA são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da CACANA e é composta por todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com presença de pelo menos metade dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o ditarem por iniciativa do Presidente, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos de metade de membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de oito (08) dias de calendário, pelo presidente devendo indicar o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalho usando os canais de comunicação aprovados pelos membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocatória da Assembleia extraordinária deve ser feita no prazo no de sete (7) dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo de quinze (15) dias após a convocatória.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral, é declarada em acta, são tomadas por maioria de dois terços (2/3) dos membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da CACANA, exigem voto favorável de três quartos ( ¾) dos membros presentes o mesmo se aplica para casos de transformação ou dissolução da CACANA.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Cada membro dispõe de um voto secreto, pessoal e directo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre a extinção;
- Número ou marcador, página 3: d) traçar os programas de acção;
- Número ou marcador, página 3: e) admitir os membros;
- Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: g) eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 3: i) analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: j) examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: k) analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral por uma maioria de membros presentes, a quem compete dirigir a ordem dos trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Mesa;
- Número ou marcador, página 3: b) vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimento.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O vogal é responsável pela redacção das actas das reuniões da Assembleia Geral, e na sua Ausência, tal responsabilidade recai sobre um membro devidamente indicado pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, e é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) um secretário geral; e
- Número ou marcador, página 3: c) um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a realização dos objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) monitorar e supervisar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
- Número ou marcador, página 4: d) gerir e administrar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) representar em Juízo ou fora, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a realização dos objectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) representar em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
- Número ou marcador, página 4: f) coordenar, gerir e administrar a CACANA;
- Número ou marcador, página 4: g) celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
- Número ou marcador, página 4: h) contratar empregados e outros funcionários;
- Número ou marcador, página 4: i) propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 4: j) assinar, com o Tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
- Número ou marcador, página 4: k) propor a fusão, incorporação e extinção, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino do seu património; e
- Número ou marcador, página 4: l) elaborar o Regulamento interno da CACANA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 4: a) controlar a gestão financeira;
- Número ou marcador, página 4: b) organizar o balancete mensal do movimento financeiro; e
- Número ou marcador, página 4: c) efectuar pagamentos autorizados;
- Número ou marcador, página 4: d) superintender as actividades de contabilidade e tesouraria; e
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais gestores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário geral:
- Número ou marcador, página 4: a) redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
- Número ou marcador, página 4: b) preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; e
- Número ou marcador, página 4: c) organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal da CACANA é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar as actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades; e
- Número ou marcador, página 4: c) apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos fundos, património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos: a) as contribuições mensais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) as doações financeiras que forem feitas, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 4: c) as doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património da CACANA, os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela CACANA e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omisso)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o omisso, aplicar-se-ão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A CACANA poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral extraordinária convocada para essa finalidade, onde será estabelecido o modo de liquidação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O património líquido da CACANA será destinado à instituições legalmente constituídas e qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos e que tenha objectivos sociais semelhantes a ser escolhida mediante a deliberação dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 4: AAB Shipping Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Entidades Legais, sob NUEL 105044869, uma sociedade denominada AAB Shipping Moçambique, S.A que passará a se reger pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação AAB Shipping Moçambique, S.A., e tem a sua sede na Avenida Maguiguana n.º 578, Bairro Central, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 5: a) a navegação de apoio marítimo realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na zona económica;
- Número ou marcador, página 5: b) agenciamento de navios;
- Número ou marcador, página 5: c) ship chandling (abastecimento de consumíveis);
- Número ou marcador, página 5: d) abastecimento de combustível às embarcações por meio de um bunker ship;
- Número ou marcador, página 5: e) licenciamento de uma embarcação para abastecimento de consumíveis fora dos portos, incluindo o carregamento e descarregamento de tripulantes fora dos portos, ou seja, com o navio não ancorado;
- Número ou marcador, página 5: f) gestão de portos de pesca;
- Número ou marcador, página 5: g) a navegação realizada nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
- Número ou marcador, página 5: h) promover a celebração de contratos, com entidades relacionadas com o armamento do navio;
- Número ou marcador, página 5: i) promover a contratação de seguros marítimos e bem assim a sua administração;
- Número ou marcador, página 5: j) praticar os actos relacionados com o aprovisionamento dos navios;
- Número ou marcador, página 5: k) o esvaziamento e a limpeza de tanques de infiltração e fossas sépticas, sumidouros e poços de esgoto - a limpeza de caixas de esgoto, galerias de águas pluviais e tubulações - a retirada de lama, - os serviços de limpeza em sanitários químicos;
- Número ou marcador, página 5: l) a navegação realizada nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
- Número ou marcador, página 5: m) as actividades de carga e descarga, por manuseio ou não, de mercadorias ou bagagens, independentemente do meio de transporte utilizado,
- Texto do artigo, página 5: - a locação de veículos com equipamentos de movimentação de carga com operador;
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) a ser realizado em dinheiro, correspondente a 1.000,00 (mil) acções de valor nominal mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação ficando desde já nomeados como administradores os senhores:
- Texto do artigo, página 5: i. Presidente do Conselho de Administração e Administrador – Parmanand Tahalooa; ii. administrador delegado – Ivan Mateus Gonçalves; iii. administrador – João Manuel Quicimusso; iv. administrador - Philippe Nicolas Tyloo Naicken.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade fica obrigada pela:
- Número ou marcador, página 5: a) assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 5: b) assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará
- Texto do artigo, página 5: a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 5: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 22 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Académica, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Abril de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cento e vinte e sete a cento e trinta e três, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi celebrada uma escritura pública de alienação de 14,41% (catorze vírgula quarenta e um por cento), do capital social da Sociedade Comercial Notícias da Beira, S.A.R.L., pertencentes aos GTT´s – Gestores Técnicos e Trabalhadores, entre os GTT´s e a sociedade Académica, Limitada, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: A Académica, Limitada, representando a si e aos 99% dos GTT´s da Sociedade Comercial Notícias da Beira, SARL celebram e reduzem a escrito o presente contrato de Alienação de Catorze, vírgula quarenta e um por cento do capital social da Sociedade Comercial Notícias da Beira, SARL, pertencente aos GTT´s – Gestores, Técnicos e Trabalhadores que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 6: (Objecto do contrato)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os vendedores são titulares de pleno direito, de uma participação de 19% (dezanove por cento) do capital social da Sociedade Comercial Notícias da Beira, SARL, a qual alienam, neste acto 14,41% (catorze vírgula quarenta e um por cento), correspondente a 311 acções, equivalentes a 14.41% do capital social da Sociedade Comercial Notícias da Beira,SARL, à sociedade Académica, Limitada, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por força desta compra e venda, as participações objecto de transacção são transmitidas com os seus direitos e inerentes obrigações à respectiva compradora.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 6: (Preço e pagamento)
- Texto do artigo, página 6: O preço da compra do lote de 14,41%, ao valor de (3.000,00MT) por acção, é de 933.000,00MT (novecentos e trinta e três mil meticais), já efectivamente pago na totalidade.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 6: (Cessão de acções)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os vendedores por meio do presente contrato, vendem as acções objecto deste contrato ao primeiro outorgante, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, nas condições aqui contratadas e a compradora compromete-se a pagar o valor da compra e cessão acordado neste contrato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As partes concordam em seguir os procedimentos estatutários previstos para assegurar a passagem da titularidade das acções dos GTT’s para a Compradora, com a Sociedade Comercial Notícias da Beira, SARL e outros envolvidos.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 6: (Incumprimento e rescisão do contrato)
- Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, em caso de incumprimento de quaisquer das obrigações assumidas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A rescisão por incumprimento do presente contrato só se tornará efectiva quando a parte que o tiver violado não fizer cessar comprovadamente o incumprimento dentro de trinta dias posteriores à recepção da notificação da rescisão.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 6: (Força maior)
- Número ou marcador, página 6: Um) Cessa a responsabilidade das partes pelo incumprimento do presente contrato, quando tal incumprimento resultar de facto que lhe não seja imputável, em particular por circunstâncias de força maior.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As partes não respondem pelo incumprimento das obrigações do presente
- Texto do artigo, página 6: contrato total ou parcial, se tal facto se dever a circunstâncias de força maior devidamente comprovadas, as quais compreendem, calamidades naturais, precipitações atmosféricas torrenciais, guerra, incêndio, invasão, hostilidades, tumulto, greve, produção legislativa que altere os termos aqui acordados, bem como qualquer causa semelhante que afecte a prossecução dos propósitos deste contrato, desde que não resulte de um comportamento culposo de uma das partes.
- Número ou marcador, página 6: Três) Ocorrendo qualquer facto considerado de força maior, a parte que a invoca deverá, no prazo de 5 (cinco) dias seguintes ao do conhecimento da ocorrência, informar à outra parte, no sentido de proceder ao apuramento do facto e determinação dos seus efeitos.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 6: (Representações dos vendedores)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os vendedores declaram para todos os efeitos legais que:
- Número ou marcador, página 6: a) são titulares das acções e, portanto tem capacidade e legitimidade para a celebração do presente contrato;
- Número ou marcador, página 6: b) os títulos de propriedade das acções são autênticos e legalmente obtidos;
- Número ou marcador, página 6: c) os documentos de identificação apresentados pelos vendedores são autênticos;
- Número ou marcador, página 6: d) sobre as acções não decorre, na justiça, qualquer tipo de litígio ou reclamação de terceiros alheios ao presente contrato;
- Número ou marcador, página 6: e) não existe qualquer diploma legal publicado que impeça a celebração e validade do presente contrato;
- Número ou marcador, página 6: f) as acções encontram-se livres de qualquer ónus ou encargo de qualquer natureza, excepto as de natureza fiscal que vierem a surgir que serão tratadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A inexactidão de qualquer uma das representações referidas na presente cláusula, que não for remediada no prazo de quinze (15) dias de calendário, após recepção de notificação para o propósito expedida pelos vendedores ou seu representante legal, confere à compradora a faculdade de resolver o contrato, devendo os vendedores restituir à compradora qualquer valor pago, de acordo com a presente cláusula, bem como, no prazo de 7 (sete) dias após recepção de notificação.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Todas as despesas por qualquer forma relacionadas com este contrato, nomeadamente, o registo, o endosso, e a escritura pública das acções adquiridas, são assumidas pela compradora.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 6: (Notificações)
- Número ou marcador, página 6: Um) Quaisquer notificações formais ou outras comunicações previstas ao abrigo deste Contrato, devem ser efectuadas por escrito e dirigidas para os domicílios das partes, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) vendedores: Av. Karl Marx, n.º 47, Cidade de Maputo – Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) compradora: Av Av. Karl Marx, n.º 47, Cidade de Maputo – Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de alteração dos domicílios durante a vigência do presente contrato, deve a Parte visada comunicar o facto por escrito à outra parte, indicando o novo domicílio.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 6: (Acordo integral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo do fixado no número seguinte, o presente contrato constitui o acordo integral entre as Partes com respeito ao seu conteúdo, suplantando nessa matéria quaisquer entendimentos e acordos anteriores entre as partes relativas aos assuntos aqui estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Instruem o presente acto os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 6: a)cópias dos contratos de compra e venda dos GTT´s com a Académica, Limitada;
- Número ou marcador, página 6: b) procurações lavrados no cartório pelos GTT´s abrangidos á Académica, Limitada;
- Número ou marcador, página 6: c) cópias dos B.I. dos outorgantes.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 6: (Emendas, renúncia e derrogação)
- Número ou marcador, página 6: Um) Quaisquer alterações ao presente contrato, só terão validade desde que feitas por escrito e assinadas pelas partes ou por representantes devidamente credenciados de ambas as partes, em contrato adicional ou por adenda ao presente contrato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Nenhuma cláusula do presente contrato poderá ser renunciada a não ser por documento escrito assinado pela Parte contra a qual a renúncia terá efeito.
- Número ou marcador, página 6: Três) Se alguma cláusula deste contrato for considerada inválida ou não executável no seu todo ou em parte, essa não validade ou não exequibilidade dirá respeito apenas a tal provisão ou parte dela, permanecendo a parte restante da referida cláusula e todas as outras cláusulas em plena vigência e efeito.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 6: (Resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato serão primeiro resolvidas amigavelmente. Na impossibilidade de acordo amigável no prazo de trinta (30) dias úteis, contados da notificação
- Texto do artigo, página 7: de uma das partes à outra, pode a parte lesada, no prazo de quinze (15) dias úteis, submeter o caso ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sentença do tribunal judicial, respeitante ao diferendo apresentado à sua consideração, será final e vinculativa às partes.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 7: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato reger-se-á e será interpretado de acordo com a legislação da República de Moçambique, aplicável à matéria.
- Texto do artigo, página 7: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 28 de Abril de 2025. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
- Texto do artigo, página 7: ACEL - Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta n.° 1/2025, de dia vinte e cinco de Março de dois mil e vinte e cinco, em assembleia geral extraordinária da sociedade ACEL Empresa de Ar Condicionado e Electricidade, Limitada, uma sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101952908, com capital social de cinco milhões de meticais, na qual foi deliberada a republicação do contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.° 1 do artigo 74º do Código Comercial, é constituída entre:
- Texto do artigo, página 7: Primeiro: Júlia Maria Reis Lopes Fonseca, de nacionalidade portuguesa, poratdora do DIRE n.° 11PT00055228F, emitido a treze de Setembro de dois mil e vinte e cinco, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo, residente nesta Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 7: Segundo: Tânia Raquel Lopes Fonseca, de nacionalidade portuguesa, natural de SintraLisboa, República Portuguesa, portadora do Passaporte n.° CC973168, emitido a vinte e um de Setembro de dois mil e vinte e dois pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, residente nesta Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 7: Pelo presente escrito particular, constituem entre si uma sociedade por quotas responsabilidade limitada, que se regerá pelo disposto nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação ACEL
- Texto do artigo, página 7: - Limitada e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM), n.° 362, Distrito Municipal KaMavota, Município da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples deliberação dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios poderão deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a prestação as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 7: a) comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
- Número ou marcador, página 7: b) comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas;
- Número ou marcador, página 7: c) comércio por grosso de máquinas e equipamentos para a indústria, comércio, navegação e para outros fins; d)execução de empreitadas de instalações comerciais e industriais, no domínio de construção civil, electricidade, climatização, informática, instalações eléctricas, instalações telefónicas, instalação de segurança contra incendio, CCTV, intrusão;
- Número ou marcador, página 7: e) fornecimento de serviços e equipamentos necessários ao desenvolvimento de actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades ou serviços conexos ou subsidiários com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais) correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 7: a)uma quota no valor de 2.550.000,00MT pertencente à sócia Tânia Raquel Lopes Fonseca correspondente a 55% do capital social;
- Texto do artigo, página 7: b)uma quota no valor de 2.450.000,00MT pertencente à sócia Júlia Maria Reis Lopes Fonseca correspondente a 45% do capital social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 7: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares do capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada pelas sócias Tânia Raquel Lopes Fonseca e Júlia Maria Reis Lopes Fonseca.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura individual de um administradores, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Katembe, 10 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Agencia Funerária T2, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Abril de dois mil e vinte e cinco, nesta Cidade de Maputo no Terceiro Cartório Notarial, perante mim, Aldina Guilhermina Samuel Rututo Momade, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido Cartório, compareceram como outorgantes Thulani Thembinkosi Ernest Ntiwane e Augusto Lucas Mhula Júnior, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
- Texto do artigo, página 8: denominada Agência Funerária T2, Limitada, com sede nesta Cidade, Bairro Central, Avenida Maguiguana, n.º 70, R/C, Maputo, podendo abrir sucursais, filiais ou qualquer outra espécie de representação legalmente permitida, em Moçambique e/ou no estrangeiro, cuja duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
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Diplomas nesta edição
- Despacho NINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Auto Acessórios Grande Prémio, Limitada
- Certidão de registo Beside You Mozambique, Limitada
- Certidão de registo B-HUB, SAS
- Certidão de registo Buildtrust Consultancy, Limitada
- Certidão de registo Chuabo Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Citron Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Control Risks Mozambique Segurança, Limitada
- Certidão de registo DAF Multimédia & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Diel Gestão e Negócios, S.A
- Certidão de registo Dpoint Multiservices, Limitada
- Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo DSM - Supply – Sociedade Unipessoa, Limitada
- Certidão de registo Eficaz Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Enigma Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Enviroshore Global Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Forte Pilar Construtora – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fortis Construções e Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ISC Empresariais e Tecnologias, Limitada
- Certidão de registo JEM - Soluções em Madeira, Limitada
- Certidão de registo Jinfeng Zambézia Mining Pty, Limitada
- Certidão de registo JJJ Mining, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Kabo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Khalahatse Investimentos & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Kubvala Moz, Limitada
- Certidão de registo LACMC, Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Layher – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo LegalAct Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Logelectrica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo LTJ. - Construções e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lucimarafood – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lynna Cosmetics, Limitada
- Diploma Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga CACANA
- Certidão de registo M – OCTO – Serviços Marítimos, Limitada
- Certidão de registo Machin – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Madeiras CFN – Sociedade Unipessoa, Limitada
- Certidão de registo Makhula Dzumba Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Melo Construções, E.I.
- Diploma MEPIT, Limitada
- Certidão de registo Momed Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MOZGNV, S.A
- Certidão de registo MOZGNV, S.A
- Certidão de registo Moz Hidraúlica & TF – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo AAB Shipping Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Moz Soluções Eléctricas, Limitada
- Certidão de registo MTEC - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Neia Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo NB Corporate, Limitada
- Certidão de registo Neomedic, Limitada
- Certidão de registo NEXUS Consultoria Aduaneira e Logística, Limitada
- Certidão de registo OL Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Orica Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Pastelaria Shelom, Limitada
- Certidão de registo Académica, Limitada
- Certidão de registo ACEL - Limitada
- Certidão de registo Agencia Funerária T2, Limitada
- Certidão de registo All World Travel, Limitada