III SÉRIE — n.º 141
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 141/2016
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016 III SÉRIE — Número 141
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 141 REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Moçambicana de Economistas – AMECON, requereu ao Ministro da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Moçambicana de Economistas – AMECON.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, 18 de Agosto de 1997. — O Ministro da Justiça. — José Ibraimo Abudo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO Um grupo de cidadãos em representaç ão da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela –
- Texto do artigo, página 1: Cootraps, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica, a Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – Cootraps.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola, 19 de Novembro de
- Texto do artigo, página 1: 2014. — A Governadora, Maria Elias Jonas.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Mercado da Terra de Maputo, requer o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Neste termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8 /91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mercado Da Terra de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, em Maputo, 5 de Setembro de 2016.
- Texto do artigo, página 1: — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
- Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial das Obras Públicas Habitação e Recursos Hidricos
- Texto do artigo, página 1: Comissão Provincial de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Obras Públicas e de Construção Civil
- Texto do artigo, página 1: ALVARÁS
- Texto do artigo, página 1: Nos termos da Aline a) do n.º 1 do artigo 79 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiros e do Consultor de Construção Civil aprovado pelo Decreto 94/2013, de 31 de Dezembro, e por despachos de S. Ex.ª o Governador da Província, de 30 de Setembro de 2016, foi autorizada a concessão de alvarás às empresas de obras públicas e construção civil que abaixo se segue, procedendo-se à respectiva publicação em Boletim da República:
- Texto do artigo, página 1: – Concedido o alvará n.° 03/OP2/021X/2015 à empresa ADI Construções, representada por Dias Naiene Machoco, na categoria I – Edílicos e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª; – Concedido o alvará n.° 04/OP2/021X/2015, à empresa ADI Construções, representada por Dias Naiene Machoco, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª; – Concedido o alvará n.° 12/OP2/021X/2015 à empresa Chimoio, representada por Chimoio Sande, na categoria I – Edílicos e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 13/OP2/021X/2015 à empresa S.N.V. Construções representada por Saimone Gravata Madonha, na categoria I – Edifícios e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª; – Concedido o alvará n.° 14/OP2/021X/2015 à empresa S.N.V. Construções, representada por Saimone Gravata Madonha, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª;
- Texto do artigo, página 2: – Concedido o alvará n.º 07/OP2/021X/2015 à empresa GUIFT Construções, representada por José Vasco, na categoria I – Edifícios e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª; – Concedido o alvará n.º 01/OP2/021X/2015 à empresa MREPE Construções, representada por António Duarte Gemusse, na categoria I – Edifícios e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 2.ª. – Concedido o alvará n.º 02/OP2/021X/2015 à empresa MREPE Construções, representada por António Duarte Gemusse, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª, 5.ª e 7.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 10/OP2/021X/2015 à empresa M & C Construções, representada por Francisco António Magona, na categoria I –Edifícios e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º11/OP2/021X/2015 à empresa M & C Construções, representada por António Magona, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 17/OP2/021X/2015 à empresa IMA Construções, representada por José Augusto Bacela Macovane, na categoria I – Edifícios e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.°18/OP2/021X/2015 à empresa IMA Construções ,representada por José Augusto Bacela Macovane, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 15/OP2/021X/2015, à empresa Gil Construções, Limitada, representada por Ilelo Artur, na categoria I – Edifícios e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 16/OP2/021X/2015 à empresa Gil Construções, Limitada, representada por Ilelo Artur, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 08/OP2/021X/2015 à empresa Lopes Construções, Limitada, representada por Alcides Sebastião Lopes, na categoria I – Edifícios e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 09/OP2/021X/2015 à empresa Lopes Construções, Limitada, representada por Alcides Sebastião Lopes, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 19/OP2/021X/2015 à empresa J.J. Enterprises, Limitada, representada por Aluise Jeremias, na categoria I – Edifícios e Monumentos, subcategorias 1ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 36/OP2/021X/2015 à empresa Jetro Construções, Limitada, representada por António Caetano Sande Choronar, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 21/OP2/021X/2015 à empresa Alvenaria Construções, representada por Marques Luís Machaieie, na categoria I – Edifícios e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 24/OP2/021X/2015 à empresa MUKULULI, Construções, Limitada, representada por Odete Augusto António, na categoria V – Instalações, subcategorias 1.ª até 7.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 22/OP2/021X/2015 à empresa Domingos Construções, representada por Alfredo Domingos, na categoria I – Edifícios e Monumentos, subcategorias 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 23/OP2/021X/2015 à empresa Domingos Construções, representada por Alfredo Domingos, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 26/OP2/021X/2015 à empresa Zasev Construções, representada por Zarco Sebastião Vilar, na categoria III – Vias de Comunicações 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª.
- Texto do artigo, página 2: – Concedido o alvará n.° 27/OP2/021X/2015 à empresa Zasev Construções, representada por Zarco Sebastião Vilar, na categoria I – Edifícios e Monumentos 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 61/OP2/021X/2015 à empresa Consultores e Consultores Fieis, Limitada, representada por Firosa dos Santos Areosa, na categoria I – Edifícios e Monumentos 1.ª ate 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 61/OP2/021X/2015 à empresa Consultores e Consultores Fieis, Limitada, representada por Firosa dos Santos Areosa, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 28OP2/021X/2015 à empresa Longane Construções, representada por Samuel José Nhamuche, na categoria I– Edifícios e Monumentos 1.ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 04/OP2/021X/2015 à empresa Jetro Construções, Limitada, representada por António Caetano Sande Choromar, na categoria III – Vias de Comunicações, subcategorias 1.ª até 13.ª - da classe 2.ª. – Concedido o alvará n.° 05/OP2/021X/2015 à empresa Construções Jetro Construções, Limitada, representada por António Caetano Sande Choromar, na categoria I– Edifícios e Monumentos 1.ª até 14.ª - da classe 2.ª. – Concedido o alvará n.° 38/OP2/021X/2015 à empresa Construções Técnico Construtora, representada por André Jorge Chinhanga, na categoria I– Edifícios e Monumentos 1.ª ate 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 39/OP2/021X/2015 à empresa FREDE Nhauera Elias-F.P Construções, Limitada, representada por Frede Nhaurera Elias, na categoria I– Edifícios e Monumentos 1.ª ate 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 35/OP2/021X/2015 à empresa Alvenaria Subterrânea, Limitada, representada por Colaço Nhamitambo Mandala, na categoria VI– Fundações de Captações de Água 1ª atá 6ª - da classe 3ª. – Concedido o alvará n.º 31/OP2/021X/2015 à empresa Diniz Investimento Construções, Limitada, representada por Dinis Jaime Jalo, na categoria II– Obras de Hidráulicas 1.ª ate 8.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 32/OP2/021X/2015 à empresa Diniz Investimento Construções, Limitada, representada por Dinis Jaime Jalo, na categoria III– Vias de Comunicações 1.ª até 13.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 33/OP2/021X/2015 à empresa Diniz Investimento Construções, Limitada, representada por Dinis Jaime Jalo, na categoria I– Edifícios e Monumentos 1ª até 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 34/OP2/021X/2015 à empresa Diniz Investimento Construções, Limitada, representada por Dinis Jaime Jalo, na categoria VI– Fundações de Captações de Àgua 1ª até 6ª. – Concedido o alvará n.º 47/OP2/021X/2015 à empresa KAS Construções, Limitada, representada por Kasongo Lipou Joseph, na categoria I– Edifícios e Monumentos 1ª até 14ª - da classe 3ª. – Concedido o alvará n.º 47/OP2/021X/2015 à empresa KAS Construções, Limitada, representada por Kasongo Lipou Joseph, na categoria III – Vias de Comunicações 1ª até 13ª - da classe 3ª. – Concedido o alvará n.º 46/OP2/021X/2015 à empresa AKA Power Construções, Limitada, representada por Newtan Matienga, na categoria I– Edifícios e Monumentos 1ª até 14ª - da classe 3ª. – Concedido o alvará n.º 49/OP2/021X/2015 à empresa RO Construções, Limitada, representada por Rosângelo Manuel Vitorino Januário, na categoria III – Vias de Comunicações 1ª até 13ª - da classe 3ª. – Concedido o alvará n.º 49/OP2/021X/2015 à empresa RO Construções, Limitada, representada por Abudala Amindila, na categoria IV– Obras de Urbanizações 1.ª até 5ª - da classe 3ª.
- Texto do artigo, página 3: – Concedido o alvará n.° 48/OP2/021X/2015 à empresa A.M.C-EAGLE Construções, representada por Diniz Jaime Jalo, na categoria I– Edifícios e Monumentos 1.ª ate 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 52/OP2/021X/2015 à empresa Artes Engenharias, Limitada, representada por Alberto Maura Messa, na categoria IV– Obras de Urbanização 1.ª ate 5.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.° 53/OP2/021X/2015 à empresa CHAM Engenharia.
- Texto do artigo, página 3: Limitada, representada por Leonel Chide Ferrão Muchiguere, na categoria IV– Obras de Urbanização 1.ª ate 5.ª - da classe 3ª.
- Texto do artigo, página 3: – Concedido o alvará n.º 55/OP2/021X/2015 à empresa Rodarchel Engenharia, representada por David Chadreque Chale, na categoria I– Edifícios e Monumentos 1.ª ate 14.ª - da classe 3.ª. – Concedido o alvará n.º 64/OP2/021X/2015 à empresa NAZCON Nazário Construções, Limitada, representada por Victor Manuel Ellis Costa dos Santos, na categoria II – Obras Hidráulicas 1.ª ate 8.ª - da classe 4.ª.
- Texto do artigo, página 3: – Concedido o alvará n.º 64/OP2/021X/2015 à empresa NAZCON Nazário Construções, Limitada, representada por Victor Manuel Ellis Costa dos Santos, na categoria I– Vias de Comunicações 1ª ate 13ª - da classe 4.ª.
- Texto do artigo, página 3: • Concedido o alvará n.º 64/OP2/021X/2015 à empresa NAZCON Nazário Construções, Limitada, representada por Victor Manuel Ellis Costa dos Santos, na categoria IV – Obras de Urbanização 1ª ate 5ª - da classe 4.ª.
- Texto do artigo, página 3: Costa dos Santos, na categoria V – Instalações 1.ª ate 7.ª - da classe 4.ª. – Concedido o alvará n.º 64/OP2/021X/2015 à empresa NAZCON Nazário Construções, Limitada, representada por Victor Manuel Ellis Costa dos Santos, na categoria VI – Fundações e Captações de Agua 1.ª ate 6.ª - da classe 4.ª.
- Texto do artigo, página 3: Aproveito a oportunidade para endereçar a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos.
- Texto do artigo, página 3: O Presidente da Comissão, Joaquim Jorge.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Cerca das Palmeiras, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Agosto do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e quatro e ss, á folhas cinquenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número I – 29, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo da dra. Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, superior, foi constituida a cedência de quotas e alteração do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade Cerca das Palmeiras, Limitada, com sede na cidade de NacalaPorto, pelos senhor Agostinho Antunes Martins e Martine Pereira da Silva. Que pela presente escritura pública, os outorgantes afirmam ser a primeira alteração que fazem, os mesmos puseram a desposição dos sócios na cedência total das suas quotas de 50.000,00MT, Cinquenta mil meticais, do capital social, tendo unanimente os sócios aceite que esta cedência fosse, para os novos sócios, Jackson Rodriguez Omar Andres e Yanelys Garcia Preval com os correspondentes direitos e obrigações. Os mesmos sócios renunciam mantendo os demais sócios nessa qualidade e apartam-se
- Texto do artigo, página 3: da sociedade, que por via dessa alteração do pacto social, passa a redacção do artigo quinto e décimo, a ter a seguinte nova redacção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e será dividido em seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Yanelys Garcia Preval correspondente a 50% (cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 3: b) Outra quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Jackson Rodriguez Omar Andres correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: Administração e representação da sociedade, activa ou passiva em juizo ou fora dela fica a cargo da sócia senhora Yanelys Garcia Preval, que desde já é
- Texto do artigo, página 3: nomeada administradora com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Texto do artigo, página 3: O administradora terá todos os poderes necessários de administração dos negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprara vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas veículos e automóveis.
- Texto do artigo, página 3: A administradora pode constituir procuradores de sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
- Texto do artigo, página 3: Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção da administradora.
- Texto do artigo, página 3: Que os sócios concordam com esta cessão de quotas, na precisa forma exarada e mantem as restantes cláusulas do pacto social da mencionada sociedade, com todos os direitos e obrigações.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatoria dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 3: Nacala, 27 de Outubro de 20l6. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Pescas do Centro, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta, um de Novembro de dois mil e dezasseis, a sssembleia geral da sociedade denominada Pescas do Centro, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Distrito Urbano 1, bairro Central, Avenida 25 de Setembro, n.º 1051, matriculada sob o NUEL 100786893, com capital social de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), deliberou pela alteração da denominação da sociedade, em consequência da alteração da designação e altera a redacção do numero um, do artigo primeiro dos estatutos do qual passo a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Pescas Chimedza, Limitada., é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1051, 1.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Carla Serviços & Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quarenta e dois a folhas cento e quarenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superiror, em exercico no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Carla Serviços & Investimentos - Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável e, terá a sua sede na cidade de Maputo, no bairro da Malhangalene, Rua da Guiné, n.º 91, rês-do-chão, podendo ser alterada para outro local por deliberação da sócia única ou abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando assim julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, também, mediante decisão da sócia única abrir sucursais transferir ou encerrar filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou fora dele, quando assim julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 4: a) Consultoria em estudos rodoviários;
- Número ou marcador, página 4: b) Ensino de condução;
- Número ou marcador, página 4: c) Formação de instrutores;
- Número ou marcador, página 4: d) Formação de activistas cívicos para educação e prevenção de acidentes rodoviários;
- Número ou marcador, página 4: e) Formação de para – médicos rodoviários;
- Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver actividades clínicas ou de saúde;
- Número ou marcador, página 4: g) Realização de testes psicotécnicos para condução de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Realização de todas as actividades não mencionadas, conexas e complementares ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade para a pressecução dos seus objectos, poderá constituir e participar em outras sociedades de qualquer natureza, quer seja de âmbito nacional ou internacional, em associações de interesse comercial e em outras formas de agrupamentos não societário de empresa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a única quota, representativa de cem por cento de capital social, pertencente a sócia Carla Susana Batista Palege Quehá.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: ( Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 4: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, a sócia única conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gestão da sociedade, será representada em juízo e fora dela pela sócia única, que desde já é nomeada directora-geral, a senhora Carla Susana Batista Palege Quehá.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, basta a assinatura da directora-geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) A directora-geral, poderá delegar, todo ou parte dos poderes a pessoas estranhas, desde que autorgue a respectiva procuração a esse respeito, com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 4: Por interdição ou morte da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros da falecida, devendo, estes nomear um entre si para representar a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: ( Exercício social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social, coicide com o ano civel e o Balanço de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da resolução da sócia única.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Do balanço a registar o lucro liquido de todas as despesas e encargos deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida a vinte por cento (20%) para a constituição do fundo de reserva legail.
- Número ou marcador, página 4: Três) Amortização das obrigações da sociedade perante a sócia única, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: Um ) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Sócia Única, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos neste estatuto, serão regulados de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 15 de Janeiro de 2016. — A Notária
- Texto do artigo, página 4: Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Into Áfirca Services, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze do mês de Novembro de dois mil e dezasseis, na conservatória em epígrafe procedeu-se a cessão de quotas na totalidade na sociedade Into Áfirca Services, Limitada, matriculada sob o NUEL 100172526, no dia 29 de Julho de 2010, sita no bairro da Coop, cidade de Maputo, rua dos Flamindos n.º 102, em que o sócio Matias Luis Langa, com 2%, correspondente a 2.000,00MT, que decide ceder a sua quota na totalidade aos seus co-sócios Lambertus Izak Volschenk e Gary Anthony Hamer, e ele sai da sociedade e nada tem a haver com ela, e em consequência disso, altera-se o artigo quarto do capital social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em numerário no valor de cem mil meticais (20.000,00MT), distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 5: a) Gary Anthony Hamer com 50%, correspondente a 10.000,00MT;
- Número ou marcador, página 5: b) Lambertus Izak Volschenk, com 50%, correspondente a 10.000,00MT.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 22 de Abril de 2015. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 5: Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Mathonsi & Grobbelaar, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100790874, uma entidade denominada, Mathonsi & Grobbelaar, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: Entre:
- Texto do artigo, página 5: Primeiro. George Mathonsi, casado sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade sul-africana, titular do DIRE n.º 11ZA00018272J, residente no bairro da Liberdade - rua da Beira 435, Matola; e
- Texto do artigo, página 5: Segundo. Louis Petrus Grobbelaar, solteiro, de nacionalidade sul-africana, titular do DIRE n.º 11ZA00021197A, residente na Avenida Paulo Samuel Kamkomba, 323, Maputo Central.
- Texto do artigo, página 5: É, nos termos do artigo 1, do decreto n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação, forma, duração, sede social
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação de Mathonsi & Grobbelaar, Limitada, doravante designada por M&G, Limitada e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem a sua sede localizada no Centro de Escritórios da Avenida Kenneth Kaunda n.º 1108 (bairro da Sommerschield), na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Três) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro lugar em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Objecto social
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é uma SPV (Special Purpose Vehicle) e tem por objectivo a realização de investimentos de negócio em Moçambique, designadamente na prestação de serviços, de assistência em viagem serviços de agenciamento e representação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter participações, maioritárias ou minoritárias no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras independente do ramo da actividade com o objectivo de criar maisvalias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de (1,000,000.00MT) um milhão de meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de quinhentos e dez mil meticais, equivalente a cinquenta e um
- Texto do artigo, página 5: porcento (51%) do capital social, pertencente ao sócio George Mathonsi;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa mil meticais, equivalente a quarenta e nove porcento (49%) do capital social, pertencente ao sócio Louis Petrus Grobbelaar.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro, espécie, ou por meio de capitalização de lucros ou reservas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 5: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade caso os termos, condições e garantias tenham sido previamente aprovados por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 5: Um) A cessão de quotas entre sócios e entre sócios e qualquer outra sociedade que:
- Número ou marcador, página 5: a) Detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente;
- Número ou marcador, página 5: b) Seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente; ou
- Número ou marcador, página 5: c) Seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente, adiante designadas por afiliadas, é livre.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão, total ou parcial de quotas a terceiros que não sejam afiliadas nos termos do número anterior, está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Três) O consentimento escrito da sociedade depende:
- Número ou marcador, página 5: a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
- Número ou marcador, página 5: b) De o cessionário assumir todas as observações do cedente perante a sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações
- Texto do artigo, página 6: relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O sócio que pretende vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de fax, correio electrónico ou carta registada enviada para os endereços constantes do artigo vigésimo quinto, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida comunicação cópias integrais e fidedignas das mesmas.
- Número ou marcador, página 6: Seis) O outro sócio deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar de recepção do fax, correio electrónico ou carta registada referidas no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da comunicação referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de trinta dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão de quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Durante aquele período de trinta dias, o cedente não poderá retirar a sua quota aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 6: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá somente, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na comunicação referida no número cinco supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da referida comunicação.
- Número ou marcador, página 6: Nove) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício
- Texto do artigo, página 6: do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Exclusão e amortização ou aquisição de quotas
- Número ou marcador, página 6: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (causas de exclusão):
- Número ou marcador, página 6: a) Início de procedimento de falência ou insolvência (voluntária ou involuntária) contra um sócio;
- Número ou marcador, página 6: b) Ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
- Número ou marcador, página 6: c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócios ou por terceiros interessados.
- Número ou marcador, página 6: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada pelo sócio maioritário, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao sócio. se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixada por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de administração da sociedade. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo sócio que tiver expressamente manifestado o interesse em adquirir a quota, na proporção das suas participações sociais à data da avaliação. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
- Número ou marcador, página 6: Seis) No caso da sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, o outro sócio poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Exoneração e amortização ou aquisição de quotas
- Número ou marcador, página 6: Um) qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exoneração e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Constituem causas de exoneração do sócio:
- Número ou marcador, página 6: a) Quando contra seu voto, seja deliberado um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
- Número ou marcador, página 6: b) Quando contra seu voto, seja deliberada a transferência da sede da sociedade para fora do país;
- Número ou marcador, página 6: c) Quando a duração da sociedade for por tempo indeterminado ou se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio, ou por um período superior a trinta anos, qualquer sócio que tenha essa qualidade há pelo menos dez anos, tem o direito de se exonerar;
- Número ou marcador, página 6: d) Quando a sociedade, contra o seu voto expresso e apesar de haver justa causa, tenha deliberado não destituir um administrador ou excluir um sócio, se exercer o seu direito no prazo de noventa dias a contar da data em que tomou conhecimento do facto que permite a exoneração;
- Número ou marcador, página 6: e) quando contra seu voto, seja deliberado projecto de fusão.
- Número ou marcador, página 6: Três) verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (notificação de exoneração). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) independentemente das causas de exoneração acima referidas, a assembleia geral pode mediante deliberação aprovada por três quartos do capital social, exonerar qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada pelo sócio maioritário. A
- Texto do artigo, página 7: quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. o processo de amortização ou cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Se a sociedade não amortizar adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Sete) O valor de amortização ou aquisição será fixado por um auditor de contas independente, seleccionado pelo conselho de administração. as despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O auditor de contas deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
- Número ou marcador, página 7: Oito) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Nove) O sócio só pode exonerar-se se as
- Texto do artigo, página 7: suas quotas estiverem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Quotas próprios
- Texto do artigo, página 7: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Ónus e encargos
- Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por unanimidade de votos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por carta registada enviada para as moradas constantes do artigo vigésimo quinto, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 7: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Composição da assembleia geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um
- Texto do artigo, página 7: presidente e por um secretário. O presidente da mesa da assembleia geral e o secretário da assembleia geral são eleitos para mandatos renováveis de três anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos ou até que a assembleia geral delibere destitui-los.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 7: Dois) as reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de fax, correio electrónico ou carta, com antecedência mínima de quinze dias. da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, e o local da reunião, sem prejuízo no número três do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões da assembleia geral podem ser efectuadas por meio de conferência telefónica ou vídeo conferência.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 7: Sete) haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 7: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito;
- Número ou marcador, página 7: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Poderes
- Texto do artigo, página 7: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 7: b) Consentimento da sociedade quanto a cessão quotas;
- Número ou marcador, página 7: c) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 7: d) A exclusão de um sócios;
- Número ou marcador, página 7: e) Amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 7: f) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 7: g) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado, em conjunto com um administrador;
- Número ou marcador, página 7: h) A destituição de qualquer membro do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 7: i) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: j) Alteração dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissoluções e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: k) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 7: l) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por dois administradores, um dos quais será eleito na sequência de proposta do sócio George Mathonsi, e outro será eleito na sequência da proposta do sócio Louis Petrus Grobbelaar. O presidente do conselho de administração será indicado pelo sócio George Mathonsi.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de três anos renováveis ou até que estes renunciem ou até à data em que a assembleia geral deliberar destitui-los.
- Número ou marcador, página 7: Três) Cada administrador terá voto em todas as matérias levadas a conselho de administração. em caso de empate, o administrador eleito na sequência de proposta do sócio George Mathonsi, terá o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Para efeitos do presente artigo, a proposta de eleição do sócio George Mathonsi indicará o administrador com voto de desempate e qual o administrador que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os administradores estão isentos de prestar caução.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Reuniões e deliberações do conselho de administração
- Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do
- Texto do artigo, página 8: presidente do conselho de administração. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunirse noutro local, sem prejudicar o estipulado no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) as reuniões do conselho de administração podem ser efectuadas por meio de conferência telefónica ou videoconferência.
- Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente, por meio de fax, correio electrónico ou carta com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O conselho de administração pode validamente deliberar quando pelo menos três administradores estejam presentes. caso não exista quórum no dia da reunião, a reunião deverá ser cancelada.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) as deliberações do conselho de administração deverão ser aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelo presidente do conselho de administração e pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Competências do conselho de administração
- Texto do artigo, página 8: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Director-geral
- Texto do artigo, página 8: O conselho de administração designará de entre os seus membros um director geral responsável pela gestão corrente da sociedade, a quem serão conferidos os poderes e competências que o conselho de administração venha a decidir.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do director geral, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidas pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 8: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 8: c) Pela única assinatura do director geral, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: Exercício e contas do exercício
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil de Janeiro a Dezembro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral nos três meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: Dividendos
- Texto do artigo, página 8: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Liquidação
- Número ou marcador, página 8: Um) A liquidação será extra judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 8: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Auditoria e informação
- Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com sete dias de antecedência em relação ao dia do exame.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Comunicações
- Número ou marcador, página 8: Um) Salvo estipulação diversa nos presentes Estatutos, todas as comunicações e notificações entre a sociedade e os sócios e entre estes últimos deverão ser entregues pessoalmente ou remetidas por meio de fax, correio electrónico ou carta registada para as moradas e à atenção das pessoas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Para a sociedade - Mathonsi & Grobbelaar, Limitada, doravante designada por M&G, Limitada à atenção de exmo senhor, George Mathonsi presidente do conselho de administração e director-geral Avenida Kenneth Kaunda, 1108 (bairro da Sommerschield), Maputo Telefone Número – 2148 3564 Telemóvel: 823 148 320 ou 843 148 320 E-mail - dmg.mathonsi@ gmail.com;
- Número ou marcador, página 8: b) Para o sócio George Mathonsi - à atenção de exmo senhor, George Mathonsi Telemóvel: 823 148 320 ou 843 148 320 E-mail dmg. [email protected] Telefone Número – 2148 3563 Bairro da Liberdade, rua da Beira, n.º 435 Liberdade, Matola;
- Número ou marcador, página 8: c) Para o sócio Louis Petrus Grobbelaar
- Texto do artigo, página 8: - à atenção de Exmo. Senhor, Louis Petrus Grobbelaar Telemóvel: 84 301 2640 E-mail – louis@afinidade. co.mz bairro da Polana Avenida Armando Tivane, atrás da Polana Shopping 12.º andar, Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade e os sócios poderão a qualquer momento alterar os elementos constantes do número anterior, sem necessidade de alterar os estatutos da sociedade, contanto que para o efeito notifiquem por escrito os restantes sócios e a sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer novo sócio que venha a suceder, no todo ou em parte, a qualquer sócio fundador nas respectivas quotas, deverá,
- Texto do artigo, página 9: no prazo de oito dias a contar da outorga da respectiva escritura de cessão de quotas notificar a sociedade e os demais sócios do seu endereço e da identidade de uma pessoa para os efeitos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Resolução de litígios
- Número ou marcador, página 9: Um) qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio. Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de sessenta dias, contados, a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas na qual tiver sido declarada a existência do litígio encetadas negociações tendentes à sua resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido à arbitragem, nos termos do regulamento de arbitragem vigente em Moçambique, por um ou mais árbitros, nomeados de acordo com o referido regulamento de arbitragem. a arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. no caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios e a sociedade renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 14 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Mufota School´S, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100791633, uma entidade denominada, Mufota School´S, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Entre:
- Texto do artigo, página 9: Sidónio Paulo Timbrine, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079356F, emitido aos 16 de Fevereiro de 2010; e
- Texto do artigo, página 9: Adília Benígna Sidónio Timbrine, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102425812B, emitido aos 20 de Setembro de 2012.
- Texto do artigo, página 9: Que constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que regerse-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Mufota School´S, Limitada e tem a sede no distrito municipal Kampfumu, bairro Central, rua de Cabo Delgado n.º 145 R/C.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto da sociedade
- Texto do artigo, página 9: O objecto da sociedade é oexercicio da actividade de prestação de serviços de formação profissional, nas áreas de contabilidade, auditoria, despachos aduaneiros, recursos humanos, turismo, educação e outras de natureza similar, desde que obtidas as devidas autorizações
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Representação
- Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá abrir filiais ou sucursais, no país ou no estrangeiro, exercer outras actividades de comércio, indústria, na agricultura e turismo, em que os sócios acordem depois de obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Capital
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo Primeiro - O capital da sociedade é de 500. 000,00MT (quinhentos mil meticais) e está integralmente realizado em dinheiro entrado na caixa social e acha-se dividido em duas quotas, sendo uma de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a oitenta por cento do capital social pertencente a senhora Adília Benigna Sidónio Timbrine, outra de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a vinte por cento do capital social pertencente a Sidónio Paulo Timbrine.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo segundo- Não serão exigiveis prestações suplementares, podendo os sócios fazer suprimentos da sociedade depois de acordão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Cessão
- Texto do artigo, página 9: A cessão ou divisão de quotas as disposições legais em vigor é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Órgãos de soberania
- Texto do artigo, página 9: A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence e será exercida pelos sócios que ficam desde já nomeados administradores com dispensa de caução, bastando a sua assinatura de um deles para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contactos e documentos.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo único - Os administradores podem delegar as pessoas estranhas a sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extenção desses poderes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 9: Excepto casos em que a lei preveja, outras formas, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas e dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Representação
- Texto do artigo, página 9: Em caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, enquanto a respectiva quota permanecer indivisível.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução
- Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e na dissolução por acordo, os sócios serão seus liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for delibrado em reunião dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Balanço
- Texto do artigo, página 9: Anualmente haverá balanço fechado com data de 31 de Dezembro e os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que se julgar necessárias, serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Omissão
- Texto do artigo, página 9: Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 14 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Nhachungue Limpa Style, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade legal 100780143 no dia catorze de Outubro de dois mil e dezasseis, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Américo Silvestre Nhachungue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, titular do Bilhete de Identidade n.º 100102793173B, emitido aos 24 de Junho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Singatela, cidade de Matola, quarteirão n.º 16, casa n.º 28, que outorga neste acto por si e em representação do seu filho menor de nome Orlando Américo Nhachungue, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro de Singatela, cidade de Matola, quarteirão n.º 16, casa n.º 28, bairro Infulene A, quarteirão n.º 21, casa n.º 36, província de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos Artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Nhachungue Limpa Style, Limitada, que se regerá pelos presentes Estatutos e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A sede localiza-se no bairro de Matola B, casa n.º 187, rua de Malhovele n.º 12.129, município da Matola, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 10: a) Limpeza de escritórios e edifícios, recolha de lixo e fumigações.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 10: a) Américo Silvestre Nhachungue, com uma quota de 1.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 75% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) Orlando Américo Nhachungue, com uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas pelos sócios gerentes Américo Silvestre Nhachungue.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Certidão de registo INTL-Intelligent Location, S.A.
- Diploma Associação Mercado da Terra de Maputo
- Certidão de registo Associação Moçambicana de Economista (AMECON)S
- Certidão de registo Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela – COOTRAPS
- Certidão de registo J.E. consultoria e serviços, limitada
- Certidão de registo Cidadel Investments, Limitada
- Certidão de registo United Bank For Africa Moçambique, S.A. – UBA Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Arkhê Risk Solutions, Limitada
- Certidão de registo Fundaconsul, S.A.
- Certidão de registo Lucky Enterprises, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Airsurance Regrigeração, Limitada
- Certidão de registo Gandito Samy Transfer – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Embondeiro Editora, Limitada
- Certidão de registo Muripi – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fuorie’s Sporting Clube de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo NHCC Construções, Limitada
- Certidão de registo Gream Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agro-pecuária da Maluana Limitada
- Certidão de registo Crisiza Engenharia, Limitada
- Certidão de registo Ukati, Limitada
- Certidão de registo Cerca das Palmeiras, Limitada
- Certidão de registo Dragon Lodge, Limitada
- Certidão de registo Residencial Las Antenas, Limitada
- Certidão de registo Friends Health, Limitada
- Certidão de registo SERVITENG, Serviços Técnicos e de Engenharia, Limitada
- Certidão de registo RCS – Ruka Comércio & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gemmoza Corporation, Limitada
- Certidão de registo M.C. Saúde e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Fezof Consultoria e Serviços Aduaneiros, Limitada
- Certidão de registo Songe Agricultura, Limitada
- Certidão de registo Logo Mercadoria Atacadista Centro, Limitada
- Certidão de registo Pescas do Centro, Limitada
- Certidão de registo Viass, Limitada
- Certidão de registo Dick e John Printing Solutions, Limitada
- Certidão de registo Slogan, Limitada
- Certidão de registo Bangels Capital, Limitada
- Certidão de registo Dylan – Importação e Exportação – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Atria, limitada
- Diploma Lucasis – Informática e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Nhabanga Lake Viewx Lodge, Limitada
- Certidão de registo Chongoene Holiday Resort Campo de Férias Praia de Chongoene, Limitada
- Certidão de registo Grupo Ebenezer, Limitada
- Certidão de registo Carla Serviços & Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Depama Comercial & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gruest Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Into Áfirca Services, Limitada
- Certidão de registo Mathonsi & Grobbelaar, Limitada
- Certidão de registo Mufota School´S, Limitada
- Certidão de registo Nhachungue Limpa Style, Limitada