III SÉRIE — n.º 175

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 175/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira,12deSetembrode2025
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 175
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Inhambane: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Macate: Despacho. Governo do Distrito de Chinde: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 11663C. Aviso - LPP n.º 6787L. Aviso - LPP n.º 12622L.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Algodoeira de Moçambique (AAM). Associação Aliança Jovem para Florestas Sustentáveis (AJFS). Associação Gestão para Recursos Naturais de Chinde-Sede Associação Gestão para Recursos Naturais de Nhangulue. Associação Gestão para Recursos Naturais de Pambane. Associação do Comunitária para Gestão de Recursos Naturais e
Parágrafo · p. 1 Florestas Familiares de Macate (ACGRNFFM). Alpha Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aqua Tech, Limitada. Aramajo Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação Humanitária para Integração e Coesão Social (AHICOS). Blitz Group, Limitada. Carta de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clean Africa, Limitada. CSMZ Servicos, Limitada. Dream Immo Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Auto Chisseve, Limitada. Greeny Art Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Hidrotanque, Limitada. Isco Segurança, Limitada. Jewh Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Karim & Gael Consultoria, Limitada. Kimek Holding, S.A. Kushenga Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maga’s Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mama Holding, S.A. Mazu Clean – Sociedade Unipessoal, Limitada. MGI - Manutenção e Gestão de Imóveis, Limitada. MKK Group Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. MRA Mozambique Corretora de Seguros. Mudjamba's Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mudjeke Service, Limitada. Opensky – Sociedade Unipessoal, Limitada. Optolens, Limitada. Ovenya Moçambique, S.A. Padaria Sol da Manhã, Limitada. Papelaria Água Caloera de João Virgilio – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. PN - Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print On Time, Limitada. Produção Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada. R B V Serviços de Engenharia, Limitada. Rely Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Revivo Works – Sociedade Unipessoal, Limitada. River Lodge Tete, Limitada. RR Comercial, Limitada. Sacozon, Limitada. Safety Consultores & Serviços, S.A. Salão de Cabelereiro Miss Ela – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Familia, Limitada. Technohelp, Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Transtrevo Carrier, Limitada. Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. Trisol Investimentos, Limitada. Wangda – Sociedade Unipessoal, Limitada. WCP Casa, Limitada. Wellbique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Workforce Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. 4 N’S - Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. 4 Ventos Investimentos Moçambique II, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A Associação Algodoeira de Moçambique (AAM), como pessoa jurídica, requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração da designação para Associação Algodoeira & Oleaginosas de Moçambique - AAOM juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei portanto, nada obstando a sua alteração.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração da designação da Associação Algodoeira de Moçambique (AAM) para Associação Algodoeira & Oleaginosas de Moçambique-AAOM.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, Maputo, 13 de Agosto de 2025.— O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos, com domiciliados na Cidade de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Aliança Jovem para Florestas Sustentáveis (AJFS), sedeada no Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo Municipal de Chaurumba, Província de Manica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.° 2 do artigo 5 do Decreto n.° 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Aliança Jovem para Florestas Sustentáveis (AJFS).
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Manica, em Chimoio, 3 de Julho de 2025. – O Secretário do Estado na Província, Lourenço Mateus Lindonde.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macate
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de (15) cidadãos moçambicanos, com domicílio no Distrito de Macate, requereu o reconhecimento do Comité Gestão de Recursos Naturais de Chirinda, com sede na localidade de Marera, Posto Administrativo de Macate, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária para Gestão de Recursos Naturais e Florestas Familiares de Macate (ACGRNFFM).
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macate, em Macate, 8 de Julho de
Texto do artigo · p. 2 2025. — A Administradora do Distrito, Rosa Jairosse Wilsone Cararadza.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chinde
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação de Associação de Gestão de Recursos Naturais de Chinde sede, localidade de Chinde-Sede, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/ 91 de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão de Recursos Naturais de Chinde sede, com sede na localidade de Chinde sede, Posto Administrativo de Chinde-sede, Distrito de Chinde - Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito do Chinde. — O Administrador do Distrito, Vilal Samuel Bila.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação de Associação de Gestão de Recursos Naturais de Nhangulue, localidade de Matilde, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/ 91 de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão
Texto do artigo · p. 3 de Recursos Naturais de Nhangulue, com sede na localidade de Matilde, Posto Administrativo de Chinde sede, Distrito de Chinde - Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito do Chinde. — O Administrador do Distrito, Vilal Samuel Bila.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação de Associação de Gestão de Recursos Naturais de Pambane, localidade de Pambane, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/ 91, de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão de Recursos Naturais de Pambane, com sede na localidade de Pambane, Posto Administrativo de Chinde sede, Distrito de Chinde - Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito do Chinde. — O Administrador do Distrito, Vilal Samuel Bila.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 AVISO - CM n.º 11663C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 12 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Mineração Aguia, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11663C, válida até 5 de Junho de 2050 para água-marinha, amazonite, berilo, espodumena, lepidolite, lítio, mica, ouro, tantalite, tório, turmalina, no Distrito de Morrumbala:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 17º 36' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 30' 00,00'' 2 - 17º 27' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 30' 00,00'' 3 - 17º 27' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 36' 30,00'' 4 - 17º 29' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 36' 30,00'' 5 - 17º 29' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 37' 00,00'' 6 - 17º 29' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 37' 00,00'' 7 - 17º 29' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 37' 10,00'' 8 - 17º 36' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 37' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Junho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 AVISO - LPP n.º 6787L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de José Fabio Carol Sidique Mambo Mambo; MMC Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6787L, válida até 5 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Angónia, Macanga e Tsangano na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 14º 50' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 20' 0,00'' 2 - 14º 57' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 20' 0,00'' 3 - 14º 57' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 04' 0,00'' 4 - 15º 00' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 04' 0,00'' 5 - 15º 00' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 02' 15,00'' 6 - 14º 55' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 02' 15,00'' 7 - 14º 55' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 04' 45,00'' 8 - 14º 56' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 04' 45,00'' 9 - 14º 56' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 12' 0,00'' 10 - 14º 55' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 12' 0,00'' 11 - 14º 55' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 10' 0,00'' 12 - 14º 52' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 10' 0,00'' 13 - 14º 52' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 16' 0,00'' 14 - 14º 50' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 16' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 AVISO - LPP n.º 12622L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Uakulela Minerais, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12622L, válida até 6 de Maio de 2030, para minerais associados, ouro, rubi, no Distrito de Montepuez na Província de Cabo-Delgado com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 13’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 13’ 50,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-13º 13’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 13’ 50,00”38º 54’ 40,00” 38º 54’ 40,00” 38º 57’ 40,00” 38º 57’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 38º 54’ 40,00” 38º 54’ 40,00” 38º 57’ 40,00” 38º 57’ 40,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-13º 13’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 13’ 50,00”38º 54’ 40,00” 38º 54’ 40,00” 38º 57’ 40,00” 38º 57’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique (AAOM)
Texto do artigo · p. 4 Certifico, que para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, exarada a folhas setenta e oito verso e seguintes do livro de noventa e oito B do Segundo Cartório de Maputo, a cargo da notária Carolina Vitoria Manganhela, se procedeu a escritura de constituição de uma associação denominada AAOM - Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, objecto, âmbito territorial, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique, também designada pela sigla AAOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AAOM rege-se pelo disposto na legislação em vigor na República de Moçambique, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) promover, apoiar e proteger os interesses do subsector algodoeiro, do subsector do sisal e fibras naturais, do subsector de oleaginosas, também incluindo outras culturas diversas como feijões e outros grãos produzidos em regime integrado com as culturas anteriormente referidas;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a representação dos interesses dos membros da Associação, e encorajar acções de formação profissional, investigação, debate e cooperação, tendo em vista a defesa dos interesses comuns dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a capacidade empresarial dos seus membros visando a rentabilidade dos sectores e a qualidade dos seus produtos, arbitrando os eventuais diferendos
Texto do artigo · p. 4 e contribuindo para a definição e aplicação do quadro legal dos sectores;
Número ou marcador · p. 4 d) encorajar e assistir os seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho dos subsectores, salvaguardando os aspectos ambientais e sociais, e atendendo ao interesse nacional atribuído aos sectores;
Número ou marcador · p. 4 e) representar os seus associados, dentro ou fora do País, junto de todas as instituições serviços, organismos e associações, podendo filiar-se ou relacionar-se com quaisquer outras organizações de interesse para a AAOM;
Número ou marcador · p. 4 f) colaborar com as entidades oficiais na definição da política de desenvolvimento dos sectores, propondo medidas e participando na implementação dos projectos dos associados, e gerindo os fundos próprios da Associação ou outros que lhe sejam alocados, na prossecução do objecto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 4 A associação exerce, em todo o território nacional, as atribuições e competências que lhe são conferidas pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em todo o País.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem duração por tempo indeterminado a partir da data da celebração da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos associados, direitos, deveres, admissão e exclusão de associados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser associados todas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas que exerçam, no quadro da lei vigente, actividades de
Texto do artigo · p. 4 produção, directa ou em fomento, de algodão, de sisal e fibras naturais, de culturas oleaginosas e/ou outras culturas referidas no Objecto, bem como actividades de processamento industrial destes produtos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem ainda ser associados outros operadores dos subsectores, singulares ou colectivos, desde que a assembleia geral expressamente convocada para o efeito o delibere, sobre proposta devidamente fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Texto do artigo · p. 4 Os associados têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger os órgãos da associação e ser eleitos;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas assembleias gerais, propor medidas e requerer a sua convocação nos termos estatuários e legais; c)fazer uso dos meios e serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos associados nas condições que forem estabelecidas; d)ter acesso à documentação e informação recebida através da associação; e)usufruir de todos os benefícios e direitos que a associação proporcione aos seus associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 Os associados têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 4 a) aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir o disposto nos regulamentos, estatutos e na lei geral;
Número ou marcador · p. 4 b) colaborar activa e empenhamento na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
Número ou marcador · p. 4 c) satisfazer as condições de admissão e de quotização vigentes, e aceitar os cargos sociais para que seja eleito;
Número ou marcador · p. 4 d) desempenhar com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) contribuir para a realização, das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estáticos ou outros de reconhecido interesse.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão e exclusão de associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) As pessoas singulares e colectivas que pretendam ser membros da AAOM solicitarão por escrito essa qualidade à Direcção, comprovando reunir os requisitos para o efeito, devendo ser propostos por dois associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Perdem a qualidade de associados os que voluntariamente manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção e os que sejam excluídos mediante processo instaurado para o efeito pelo Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes à qualidade de associados.
Número ou marcador · p. 5 Três) São motivos de exclusão o incumprimento injustificado ou reiterado dos requisitos e das normas estatutárias e regulamentares, bem como condutas ofensivas ao mandato da associação ou às deliberações validamente tomadas pelos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As infrações disciplinares, consoante a sua gravidade, serão cominadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos da associação são:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os órgãos sociais da associação regem-se no seu funcionamento pela legislação aplicável, pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Tomam parte na assembleia geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, os quais se poderão fazer representar por outro associado, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Cada associado terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A assembleia que delibere a suspensão ou a destituição dos corpos sociais ou de vogais que integrem, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos cujo mandato findará quando cessar a suspensão ou no termo do mandato dos corpos sociais destituídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório Conselho de Direcção, balanço e contas do ano anterior para eleger os órgãos sociais e reúne-se até trinta de Novembro de cada ano para aprovar o orçamento e o plano de actividades par o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando seja expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Mesa ou por este, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos associados com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória será objecto de publicação num dos principais jornais diários com a antecedência de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos associados ou com recurso a métodos de transmissão automática e/ou eletrónica, desde exista a confirmação de recepção do associado.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não estando presente a maioria dos associados à hora marcada para a reunião, esta será realizada meia hora mais tarde com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações tomadas sobre propostas de fusão, associação ou filiação com outras entidades e destituição dos corpos sociais, exigem a maioria qualificada de pelo menos três quartos dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As deliberações sobre a dissolução requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados e as deliberações sobre admissão de associados nos termos do número dois do artigo sexto, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal por mandatos de três anos, renováveis;
Número ou marcador · p. 5 b) ratificar a admissão de novos associados e a designação dos membros do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 c) suspender ou destituir todos ou parte dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 5 e) fixar os montantes da joia, quota e de outras comparticipações devidas, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) aprovar o orçamento e o plano de actividades anualmente proposto, podendo formular propostas de alteração aos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 5 h) mandatar o Conselho de Direcção, por mandato ou por delegação de poderes, para a prática de actos específicos que ultrapassem a sua competência; e
Número ou marcador · p. 5 i) decidir sobre a exclusão de associados sob proposta do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 j) garantir o pagamento das taxas, joias, quotas e de outras comparticipações imputadas a associação pelos organismos nacionais e internacionais de que seja membro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por um Presidente e até dois vice-presidentes eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os membros da associação e deverão estar em representação dos sub-sectores enquadrados na associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vice-presidentes, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Direcção decidirá sobre a sua forma de funcionamento, podendo atribuir áreas de responsabilidade aos seus 3 membros, de acordo com os subsectores representados, bem como convidar outros elementos dos associados para integrarem grupos específicos de trabalho de apoio ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O mandato do Presidente do Conselho de Direcção e dos seus membros é de 3 anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção tem os mais amplos poderes de administração e gestão da Associação competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 6 b) submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e o orçamento anual, o relatório, o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) gerir e administrar todos os fundos e bens do património social;
Número ou marcador · p. 6 d) deliberar sobre a proposta de novos associados, propor os membros do Conselho Consultivo, executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias decisões.
Número ou marcador · p. 6 e) instaurar procedimento disciplinar, nomeando instrutor e aplicar sanções aos associados que a elas venham a estar sujeitos nos termos dos estatutos, dos regulamentos ou da lei em geral;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Direcção e de todos os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) superintender na admissão e direcção de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 h) nomear comissões ou grupos de trabalho e estudo dos problemas específicos da associação e dos problemas específicos da associação e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Relativamente a assuntos de interesse exclusivo de qualquer dos subsectores representados, estes deverão ser analisados e decididos preferencialmente pelo membro do Conselho de Direcção responsável por esse subsector, após auscultação do grupo de associados directamente envolvidos ou abrangidos pela medida em causa. Os restantes membros do Conselho de Direcção não deverão opor-se a essa decisão, salvo se dela resultar um eventual prejuízo para qualquer dos outros subsectores, situação que, a verificar-se, deverá ser submetida à apreciação e votação do Conselho de Direcção, nos termos das suas competências.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de necessidade, o presidente do Conselho de Direcção pode decidir em todas as matérias da competência daquela, estando, contudo, obrigado a informar o Conselho de Direcção na primeira reunião seguinte, para ratificação das decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição, funcionamento e competência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano sempre que for convocado pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões os membros do Conselho de Direcção, quando convocado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Competirá ao Conselho Fiscal examinar a escrita e a documentação da associação, velando pela correcta gestão dos fundos e emitindo parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição, funcionamento e competência)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Consultivo será um órgão composto por pelo menos três elementos associados ou não, propostos pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral, que também designará o seu presidente de entre diferentes instituições, sociedades, organismos e personalidades com interesses e atribuições afins aos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Consultivo reunir-se-á quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa do presidente do Conselho de Direcção, e o mandato dos respectivos membros será de três anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam endereçadas pelo Conselho de Direcção ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, assumindo as suas deliberações a forma de pareceres não vinculativos para os outros órgãos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Das receitas e outros fundos da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas e outros fundos da associação)
Texto do artigo · p. 6 Constitui fundo e capital da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) a joia dos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) a quota mensal dos associados;
Número ou marcador · p. 6 c) as receitas provenientes de quaisquer serviços prestados e outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 d) doações, subsídios, donativos e legados;
Número ou marcador · p. 6 e) bens móveis e imóveis adquiridos ou oferecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) comparticipações dos associados ou do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) apoios e financiamentos;
Número ou marcador · p. 6 h) outros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Representação dos associados)
Texto do artigo · p. 6 Quando os associados sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar por mandatários, inclusive nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de dissolução da associação cabe a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária constituída por três membros, determinando os seus poderes e estabelecendo as condições e o modo de liquidação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação e destino dos bens da associação serão executados no prazo de seis meses após a votação em Assembleia Geral da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Modo de obrigar)
Texto do artigo · p. 6 A associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do seu presidente, que será substituído nas suas faltas e impedimento pelo vice-presidente que designar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 6 Serão considerados fundadores os associados representados na escritura publica de constituição e os que se inscrevam até ao encerramento dos trabalhos da primeira Assembleia Geral, e competente aos primeiros três outorgantes da escritura a instalação da associação, terminando o respectivo mandato com a realização das primeiras eleições para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 6 Associação Aliança Jovem para Florestas Sustentáveis (AJFS)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 6 A Aliança Jovem para Florestas Sustentáveis, também designada pela sigla AJFS, fundada em 22 de Julho de 2024, é uma associação sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado ou até sua dissolução, e tem sua sede no Município de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 Fins
Texto do artigo · p. 7 A Aliança Jovem para Florestas Sustentável (AJFS) tem como finalidade:
Número ou marcador · p. 7 a) promover práticas sustentáveis nas dimensões social, econômica e ambiental;
Número ou marcador · p. 7 b) fomentar a educação e conscientização ambiental, incentivando atitudes responsáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) apoiar projectos de desenvolvimento econômico local sustentável, com foco no empreendedorismo jovem e autoemprego;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a inclusão social e a participação activa dos jovens, com ênfase na inclusão das mulheres nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 7 e) estimular ações de reflorestamento, conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas;
Número ou marcador · p. 7 f) contribuir para os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), com foco na erradicação da pobreza e promoção da educação e justiça social;
Número ou marcador · p. 7 g) incentivar a agricultura sustentável, com práticas que preservem os recursos naturais e promovam a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 7 h) criar parcerias para fortalecer ações de desenvolvimento sustentável e colaboração entre sectores;
Número ou marcador · p. 7 i) estimular a inovação e uso de tecnologias limpas e sustentáveis para uma economia verde.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Não discriminação
Texto do artigo · p. 7 No desenvolvimento de suas actividades, a associação compromete-se a não discriminar qualquer indivíduo com base em raça, cor, sexo, religião ou qualquer outra característica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 7 A associação poderá ter um regulamento interno, aprovado pela Assembleia Geral, que disciplinará o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 Cumprimento das finalidades
Texto do artigo · p. 7 Para cumprir suas finalidades, a associação poderá organizar-se em unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Associados
Texto do artigo · p. 7 A associação será constituída por um número limitado de associados, cuja admissão será feita pela Diretoria, com base em critérios de idoneidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Categorias de associados
Texto do artigo · p. 7 Haverá as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 7 a) fundadores – aqueles que assinam a ata de fundação da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) beneméritos – aqueles a quem a Assembleia Geral conceder esta distinção, espontaneamente ou por proposta da Diretoria, em virtude de relevantes serviços prestados à associação;
Número ou marcador · p. 7 c) honorários – aqueles que fizerem jus à homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da Diretoria à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) contribuintes – aqueles que pagarem as quotas mensais estabelecidas pela Diretoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
Número ou marcador · p. 7 i) votar e ser votados para os cargos eletivos; ii) tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto nem poderão ser votados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 7 i) cumprir as disposições estatutárias e regimentais; ii) acatar as determinações da diretoria.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da associação por decisão da Diretoria, após exercício do direito de defesa. Da decisão, caberá recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 Restrições dos associados
Texto do artigo · p. 7 Os associados das entidades não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 Administração
Texto do artigo · p. 7 A administração da associação será composta por:
Número ou marcador · p. 7 i) a Assembleia Geral; ii) a Diretoria; iii) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, será composta pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 i) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; ii) destituir administradores; iii) apreciar recursos contra decisões da Diretoria; iv) decidir sobre reformas do estatuto;
Número ou marcador · p. 7 v) conceder títulos de associados beneméritos e honorários, por proposta da Diretoria; vi) decidir sobre a alienação, transação, hipoteca ou permuta de bens patrimoniais; vii)decidir sobre a extinção da associação, conforme o artigo 32; viii) aprovar as contas da associação; ix) aprovar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral Ordinária
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 7 i) apreciar o relatório anual da Diretoria; ii) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral Extraordinária
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
Número ou marcador · p. 7 i) pelo presidente da Diretoria; ii) pela Diretoria; iii) pelo Conselho Fiscal. iv) por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por edital afixado na sede da associação,
Texto do artigo · p. 8 circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Qualquer assembleia se instalará, em primeira convocação, com a maioria dos associados, e em segunda convocação, com qualquer número de associados, não sendo necessário quórum especial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 Constituição da diretoria
Texto do artigo · p. 8 A Diretoria será composta por:
Número ou marcador · p. 8 i) presidente; ii) vice-presidente; iii) primeiro secretário; iv) segundo secretário;
Número ou marcador · p. 8 v) primeirotesoureiro; vi) segundo tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 Competências da diretoria
Texto do artigo · p. 8 Compete à Diretoria:
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar e executar o programa anual de atividades; ii) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual; iii) estabelecer o valor da mensalidade para os associados contribuintes; iv) manter parceria com instituições públicas e privadas para colaborar em atividades de interesse comum.
Número ou marcador · p. 8 v) contratar e demitir funcionários: vi) convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 Reunião da diretoria
Texto do artigo · p. 8 A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 8 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 i) representar a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; ii) cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regulamento interno; iii) convocar e presidir a Assembleia Geral; iv) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
Número ou marcador · p. 8 v) assinar, com o primeiro tesoureiro, cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vice-presidente: i) substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
Texto do artigo · p. 8 ii) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; iii) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 Competências do primeiro secretário
Texto do artigo · p. 8 Compete ao primeiro secretário:
Número ou marcador · p. 8 i) secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as actas; ii)publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Competências do segundo secretário
Texto do artigo · p. 8 Compete ao segundo secretário:
Número ou marcador · p. 8 i) substituir o primeiro secretário em suas faltas ou impedimentos; ii) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; iii) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Competências do primeiro tesoureiro
Texto do artigo · p. 8 Compete ao primeiro tesoureiro:
Texto do artigo · p. 8 i)arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; ii) pagar as contas autorizadas pelo presidente; iii) apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados; iv) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 v) apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; vi) conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria; vii) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; viii) assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 Competências do segundo tesoureiro
Texto do artigo · p. 8 Compete ao segundo tesoureiro:
Número ou marcador · p. 8 i) substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; ii) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; iii) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 Constituição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal será constituído por membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) examinar os livros de escrituração da entidade;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
Número ou marcador · p. 8 c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 8 d) opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 8 Actividades dos diretores, conselheiros e associados
Texto do artigo · p. 8 As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 8 Benefícios
Texto do artigo · p. 8 A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Texto do artigo · p. 8 A associação se manterá através de contribuições dos associados, projetos internos, apoio, parcerias e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território provincial e nacional.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 8 Patrimônio
Texto do artigo · p. 8 O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, recursos
Texto do artigo · p. 9 financeiros e demais bens que lhe sejam atribuídos ou adquiridos para a realização de seus objetivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 9 Dissolução da associação
Texto do artigo · p. 9 No caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição sem fins lucrativos, com objetivos semelhantes, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou entidade pública.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposiçoes gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 9 A assembleia será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Reforma da associação
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu Registro em cartório.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 9 Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão adopta a denominação de Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede, abreviadamente designada AGRNChinde-Sede sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede, é uma pessoa
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,12deSetembrode2025
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 175
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Inhambane: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macate: Despacho. Governo do Distrito de Chinde: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 11663C. Aviso - LPP n.º 6787L. Aviso - LPP n.º 12622L.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Algodoeira de Moçambique (AAM). Associação Aliança Jovem para Florestas Sustentáveis (AJFS). Associação Gestão para Recursos Naturais de Chinde-Sede Associação Gestão para Recursos Naturais de Nhangulue. Associação Gestão para Recursos Naturais de Pambane. Associação do Comunitária para Gestão de Recursos Naturais e
  15. Parágrafo, página 1: Florestas Familiares de Macate (ACGRNFFM). Alpha Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aqua Tech, Limitada. Aramajo Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação Humanitária para Integração e Coesão Social (AHICOS). Blitz Group, Limitada. Carta de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clean Africa, Limitada. CSMZ Servicos, Limitada. Dream Immo Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Auto Chisseve, Limitada. Greeny Art Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  17. Parágrafo, página 1: Hidrotanque, Limitada. Isco Segurança, Limitada. Jewh Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Karim & Gael Consultoria, Limitada. Kimek Holding, S.A. Kushenga Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maga’s Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mama Holding, S.A. Mazu Clean – Sociedade Unipessoal, Limitada. MGI - Manutenção e Gestão de Imóveis, Limitada. MKK Group Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. MRA Mozambique Corretora de Seguros. Mudjamba's Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mudjeke Service, Limitada. Opensky – Sociedade Unipessoal, Limitada. Optolens, Limitada. Ovenya Moçambique, S.A. Padaria Sol da Manhã, Limitada. Papelaria Água Caloera de João Virgilio – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. PN - Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print On Time, Limitada. Produção Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada. R B V Serviços de Engenharia, Limitada. Rely Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Revivo Works – Sociedade Unipessoal, Limitada. River Lodge Tete, Limitada. RR Comercial, Limitada. Sacozon, Limitada. Safety Consultores & Serviços, S.A. Salão de Cabelereiro Miss Ela – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Familia, Limitada. Technohelp, Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. Transtrevo Carrier, Limitada. Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. Trisol Investimentos, Limitada. Wangda – Sociedade Unipessoal, Limitada. WCP Casa, Limitada. Wellbique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Workforce Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. 4 N’S - Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. 4 Ventos Investimentos Moçambique II, Limitada.
  20. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 2: Despacho
  22. Texto do artigo, página 2: A Associação Algodoeira de Moçambique (AAM), como pessoa jurídica, requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração da designação para Associação Algodoeira & Oleaginosas de Moçambique - AAOM juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei portanto, nada obstando a sua alteração.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração da designação da Associação Algodoeira de Moçambique (AAM) para Associação Algodoeira & Oleaginosas de Moçambique-AAOM.
  25. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, Maputo, 13 de Agosto de 2025.— O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  26. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Inhambane
  27. Texto do artigo, página 2: Despacho
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos, com domiciliados na Cidade de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Aliança Jovem para Florestas Sustentáveis (AJFS), sedeada no Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo Municipal de Chaurumba, Província de Manica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.° 2 do artigo 5 do Decreto n.° 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Aliança Jovem para Florestas Sustentáveis (AJFS).
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Manica, em Chimoio, 3 de Julho de 2025. – O Secretário do Estado na Província, Lourenço Mateus Lindonde.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macate
  33. Texto do artigo, página 2: Despacho
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de (15) cidadãos moçambicanos, com domicílio no Distrito de Macate, requereu o reconhecimento do Comité Gestão de Recursos Naturais de Chirinda, com sede na localidade de Marera, Posto Administrativo de Macate, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária para Gestão de Recursos Naturais e Florestas Familiares de Macate (ACGRNFFM).
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macate, em Macate, 8 de Julho de
  38. Texto do artigo, página 2: 2025. — A Administradora do Distrito, Rosa Jairosse Wilsone Cararadza.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chinde
  40. Texto do artigo, página 2: Despacho
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação de Associação de Gestão de Recursos Naturais de Chinde sede, localidade de Chinde-Sede, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/ 91 de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão de Recursos Naturais de Chinde sede, com sede na localidade de Chinde sede, Posto Administrativo de Chinde-sede, Distrito de Chinde - Zambézia.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Chinde. — O Administrador do Distrito, Vilal Samuel Bila.
  45. Texto do artigo, página 2: Despacho
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação de Associação de Gestão de Recursos Naturais de Nhangulue, localidade de Matilde, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/ 91 de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão
  49. Texto do artigo, página 3: de Recursos Naturais de Nhangulue, com sede na localidade de Matilde, Posto Administrativo de Chinde sede, Distrito de Chinde - Zambézia.
  50. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito do Chinde. — O Administrador do Distrito, Vilal Samuel Bila.
  51. Texto do artigo, página 3: Despacho
  52. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação de Associação de Gestão de Recursos Naturais de Pambane, localidade de Pambane, requereu deste Governo do Distrito de Chinde o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  53. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/ 91, de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão de Recursos Naturais de Pambane, com sede na localidade de Pambane, Posto Administrativo de Chinde sede, Distrito de Chinde - Zambézia.
  55. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito do Chinde. — O Administrador do Distrito, Vilal Samuel Bila.
  56. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  57. Texto do artigo, página 3: AVISO - CM n.º 11663C
  58. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 12 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Mineração Aguia, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11663C, válida até 5 de Junho de 2050 para água-marinha, amazonite, berilo, espodumena, lepidolite, lítio, mica, ouro, tantalite, tório, turmalina, no Distrito de Morrumbala:
  59. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 17º 36' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
    2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
    3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
    4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
    5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
    6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
    7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
    8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
  60. Texto do artigo, página 3: 35º 30' 00,00'' 2 - 17º 27' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
    2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
    3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
    4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
    5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
    6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
    7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
    8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
  61. Texto do artigo, página 3: 35º 30' 00,00'' 3 - 17º 27' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
    2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
    3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
    4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
    5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
    6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
    7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
    8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
  62. Texto do artigo, página 3: 35º 36' 30,00'' 4 - 17º 29' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
    2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
    3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
    4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
    5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
    6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
    7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
    8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
  63. Texto do artigo, página 3: 35º 36' 30,00'' 5 - 17º 29' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
    2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
    3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
    4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
    5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
    6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
    7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
    8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
  64. Texto do artigo, página 3: 35º 37' 00,00'' 6 - 17º 29' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
    2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
    3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
    4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
    5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
    6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
    7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
    8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
  65. Texto do artigo, página 3: 35º 37' 00,00'' 7 - 17º 29' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
    2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
    3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
    4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
    5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
    6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
    7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
    8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
  66. Texto do artigo, página 3: 35º 37' 10,00'' 8 - 17º 36' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
    2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
    3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
    4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
    5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
    6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
    7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
    8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
  67. Texto do artigo, página 3: 35º 37' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 36' 50,00''35º 30' 00,00''
    2- 17º 27' 30,00''35º 30' 00,00''
    3- 17º 27' 30,00''35º 36' 30,00''
    4- 17º 29' 00,00''35º 36' 30,00''
    5- 17º 29' 00,00''35º 37' 00,00''
    6- 17º 29' 10,00''35º 37' 00,00''
    7- 17º 29' 10,00''35º 37' 10,00''
    8- 17º 36' 50,00''35º 37' 10,00''
  68. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Junho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  69. Texto do artigo, página 3: AVISO - LPP n.º 6787L
  70. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de José Fabio Carol Sidique Mambo Mambo; MMC Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6787L, válida até 5 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Angónia, Macanga e Tsangano na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  71. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 14º 50' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  72. Texto do artigo, página 3: 34º 20' 0,00'' 2 - 14º 57' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  73. Texto do artigo, página 3: 34º 20' 0,00'' 3 - 14º 57' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  74. Texto do artigo, página 3: 34º 04' 0,00'' 4 - 15º 00' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  75. Texto do artigo, página 3: 34º 04' 0,00'' 5 - 15º 00' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  76. Texto do artigo, página 3: 34º 02' 15,00'' 6 - 14º 55' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  77. Texto do artigo, página 3: 34º 02' 15,00'' 7 - 14º 55' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  78. Texto do artigo, página 3: 34º 04' 45,00'' 8 - 14º 56' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  79. Texto do artigo, página 3: 34º 04' 45,00'' 9 - 14º 56' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  80. Texto do artigo, página 3: 34º 12' 0,00'' 10 - 14º 55' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  81. Texto do artigo, página 3: 34º 12' 0,00'' 11 - 14º 55' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  82. Texto do artigo, página 3: 34º 10' 0,00'' 12 - 14º 52' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  83. Texto do artigo, página 3: 34º 10' 0,00'' 13 - 14º 52' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  84. Texto do artigo, página 3: 34º 16' 0,00'' 14 - 14º 50' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  85. Texto do artigo, página 3: 34º 16' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 50' 0,00''34º 20' 0,00''
    2- 14º 57' 30,00''34º 20' 0,00''
    3- 14º 57' 30,00''34º 04' 0,00''
    4- 15º 00' 0,00''34º 04' 0,00''
    5- 15º 00' 0,00''34º 02' 15,00''
    6- 14º 55' 45,00''34º 02' 15,00''
    7- 14º 55' 45,00''34º 04' 45,00''
    8- 14º 56' 30,00''34º 04' 45,00''
    9- 14º 56' 30,00''34º 12' 0,00''
    10- 14º 55' 45,00''34º 12' 0,00''
    11- 14º 55' 45,00''34º 10' 0,00''
    12- 14º 52' 0,00''34º 10' 0,00''
    13- 14º 52' 0,00''34º 16' 0,00''
    14- 14º 50' 0,00''34º 16' 0,00''
  86. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  87. Texto do artigo, página 3: AVISO - LPP n.º 12622L
  88. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Uakulela Minerais, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12622L, válida até 6 de Maio de 2030, para minerais associados, ouro, rubi, no Distrito de Montepuez na Província de Cabo-Delgado com as seguintes coordenadas geográficas:
  89. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 13’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 13’ 50,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-13º 13’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 13’ 50,00”38º 54’ 40,00” 38º 54’ 40,00” 38º 57’ 40,00” 38º 57’ 40,00”
  90. Texto do artigo, página 3: 38º 54’ 40,00” 38º 54’ 40,00” 38º 57’ 40,00” 38º 57’ 40,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-13º 13’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 10’ 50,00” -13º 13’ 50,00”38º 54’ 40,00” 38º 54’ 40,00” 38º 57’ 40,00” 38º 57’ 40,00”
  91. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  92. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  93. Texto do artigo, página 4: Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique (AAOM)
  94. Texto do artigo, página 4: Certifico, que para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, exarada a folhas setenta e oito verso e seguintes do livro de noventa e oito B do Segundo Cartório de Maputo, a cargo da notária Carolina Vitoria Manganhela, se procedeu a escritura de constituição de uma associação denominada AAOM - Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique.
  95. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, âmbito territorial, sede e duração
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  98. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Algodoeira e de Oleaginosas de Moçambique, também designada pela sigla AAOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  99. Número ou marcador, página 4: Dois) A AAOM rege-se pelo disposto na legislação em vigor na República de Moçambique, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  102. Texto do artigo, página 4: A Associação tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  103. Número ou marcador, página 4: a) promover, apoiar e proteger os interesses do subsector algodoeiro, do subsector do sisal e fibras naturais, do subsector de oleaginosas, também incluindo outras culturas diversas como feijões e outros grãos produzidos em regime integrado com as culturas anteriormente referidas;
  104. Número ou marcador, página 4: b) garantir a representação dos interesses dos membros da Associação, e encorajar acções de formação profissional, investigação, debate e cooperação, tendo em vista a defesa dos interesses comuns dos mesmos;
  105. Número ou marcador, página 4: c) promover a capacidade empresarial dos seus membros visando a rentabilidade dos sectores e a qualidade dos seus produtos, arbitrando os eventuais diferendos
  106. Texto do artigo, página 4: e contribuindo para a definição e aplicação do quadro legal dos sectores;
  107. Número ou marcador, página 4: d) encorajar e assistir os seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho dos subsectores, salvaguardando os aspectos ambientais e sociais, e atendendo ao interesse nacional atribuído aos sectores;
  108. Número ou marcador, página 4: e) representar os seus associados, dentro ou fora do País, junto de todas as instituições serviços, organismos e associações, podendo filiar-se ou relacionar-se com quaisquer outras organizações de interesse para a AAOM;
  109. Número ou marcador, página 4: f) colaborar com as entidades oficiais na definição da política de desenvolvimento dos sectores, propondo medidas e participando na implementação dos projectos dos associados, e gerindo os fundos próprios da Associação ou outros que lhe sejam alocados, na prossecução do objecto.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 4: (Âmbito territorial)
  112. Texto do artigo, página 4: A associação exerce, em todo o território nacional, as atribuições e competências que lhe são conferidas pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  115. Texto do artigo, página 4: A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em todo o País.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  118. Texto do artigo, página 4: A associação tem duração por tempo indeterminado a partir da data da celebração da escritura de constituição.
  119. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados, direitos, deveres, admissão e exclusão de associados
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 4: (Associados)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser associados todas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas que exerçam, no quadro da lei vigente, actividades de
  123. Texto do artigo, página 4: produção, directa ou em fomento, de algodão, de sisal e fibras naturais, de culturas oleaginosas e/ou outras culturas referidas no Objecto, bem como actividades de processamento industrial destes produtos.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ainda ser associados outros operadores dos subsectores, singulares ou colectivos, desde que a assembleia geral expressamente convocada para o efeito o delibere, sobre proposta devidamente fundamentada do Conselho de Direcção.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  127. Texto do artigo, página 4: Os associados têm os seguintes direitos:
  128. Número ou marcador, página 4: a) eleger os órgãos da associação e ser eleitos;
  129. Número ou marcador, página 4: b) participar nas assembleias gerais, propor medidas e requerer a sua convocação nos termos estatuários e legais; c)fazer uso dos meios e serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos associados nas condições que forem estabelecidas; d)ter acesso à documentação e informação recebida através da associação; e)usufruir de todos os benefícios e direitos que a associação proporcione aos seus associados.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  132. Texto do artigo, página 4: Os associados têm os seguintes deveres:
  133. Número ou marcador, página 4: a) aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir o disposto nos regulamentos, estatutos e na lei geral;
  134. Número ou marcador, página 4: b) colaborar activa e empenhamento na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
  135. Número ou marcador, página 4: c) satisfazer as condições de admissão e de quotização vigentes, e aceitar os cargos sociais para que seja eleito;
  136. Número ou marcador, página 4: d) desempenhar com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que foram eleitos;
  137. Número ou marcador, página 4: e) contribuir para a realização, das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estáticos ou outros de reconhecido interesse.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  139. Texto do artigo, página 5: (Admissão e exclusão de associados)
  140. Número ou marcador, página 5: Um) As pessoas singulares e colectivas que pretendam ser membros da AAOM solicitarão por escrito essa qualidade à Direcção, comprovando reunir os requisitos para o efeito, devendo ser propostos por dois associados.
  141. Número ou marcador, página 5: Dois) Perdem a qualidade de associados os que voluntariamente manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção e os que sejam excluídos mediante processo instaurado para o efeito pelo Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes à qualidade de associados.
  142. Número ou marcador, página 5: Três) São motivos de exclusão o incumprimento injustificado ou reiterado dos requisitos e das normas estatutárias e regulamentares, bem como condutas ofensivas ao mandato da associação ou às deliberações validamente tomadas pelos seus órgãos sociais.
  143. Número ou marcador, página 5: Quatro) As infrações disciplinares, consoante a sua gravidade, serão cominadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  144. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  146. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  147. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos da associação são:
  148. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal;
  151. Número ou marcador, página 5: d) o Conselho Consultivo.
  152. Número ou marcador, página 5: Dois) Os órgãos sociais da associação regem-se no seu funcionamento pela legislação aplicável, pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos aprovados pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 5: (Constituição e funcionamento)
  156. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações são obrigatórias para todos os associados.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  158. Número ou marcador, página 5: Três) Tomam parte na assembleia geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, os quais se poderão fazer representar por outro associado, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  159. Número ou marcador, página 5: Quatro) Cada associado terá direito a um voto.
  160. Número ou marcador, página 5: Cinco) A assembleia que delibere a suspensão ou a destituição dos corpos sociais ou de vogais que integrem, elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos cujo mandato findará quando cessar a suspensão ou no termo do mandato dos corpos sociais destituídos.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  163. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório Conselho de Direcção, balanço e contas do ano anterior para eleger os órgãos sociais e reúne-se até trinta de Novembro de cada ano para aprovar o orçamento e o plano de actividades par o ano seguinte.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando seja expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Mesa ou por este, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos associados com indicação expressa do objectivo da reunião.
  165. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória será objecto de publicação num dos principais jornais diários com a antecedência de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos associados ou com recurso a métodos de transmissão automática e/ou eletrónica, desde exista a confirmação de recepção do associado.
  166. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não estando presente a maioria dos associados à hora marcada para a reunião, esta será realizada meia hora mais tarde com qualquer número de membros presentes.
  167. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos associados presentes ou representados.
  168. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações tomadas sobre propostas de fusão, associação ou filiação com outras entidades e destituição dos corpos sociais, exigem a maioria qualificada de pelo menos três quartos dos votos dos associados presentes.
  169. Número ou marcador, página 5: Sete) As deliberações sobre a dissolução requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados e as deliberações sobre admissão de associados nos termos do número dois do artigo sexto, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  172. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  173. Número ou marcador, página 5: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal por mandatos de três anos, renováveis;
  174. Número ou marcador, página 5: b) ratificar a admissão de novos associados e a designação dos membros do Conselho Consultivo;
  175. Número ou marcador, página 5: c) suspender ou destituir todos ou parte dos titulares dos órgãos sociais;
  176. Número ou marcador, página 5: d) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  177. Número ou marcador, página 5: e) fixar os montantes da joia, quota e de outras comparticipações devidas, sob proposta do Conselho de Direcção;
  178. Número ou marcador, página 5: f) aprovar o orçamento e o plano de actividades anualmente proposto, podendo formular propostas de alteração aos mesmos;
  179. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a associação;
  180. Número ou marcador, página 5: h) mandatar o Conselho de Direcção, por mandato ou por delegação de poderes, para a prática de actos específicos que ultrapassem a sua competência; e
  181. Número ou marcador, página 5: i) decidir sobre a exclusão de associados sob proposta do Conselho de Direcção; e
  182. Número ou marcador, página 5: j) garantir o pagamento das taxas, joias, quotas e de outras comparticipações imputadas a associação pelos organismos nacionais e internacionais de que seja membro.
  183. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por um Presidente e até dois vice-presidentes eleitos em Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os membros da associação e deverão estar em representação dos sub-sectores enquadrados na associação.
  188. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vice-presidentes, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  189. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Direcção decidirá sobre a sua forma de funcionamento, podendo atribuir áreas de responsabilidade aos seus 3 membros, de acordo com os subsectores representados, bem como convidar outros elementos dos associados para integrarem grupos específicos de trabalho de apoio ao Conselho de Direcção.
  190. Número ou marcador, página 5: Cinco) O mandato do Presidente do Conselho de Direcção e dos seus membros é de 3 anos, podendo ser renovado.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção tem os mais amplos poderes de administração e gestão da Associação competindo-lhe designadamente:
  194. Número ou marcador, página 5: a) representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  195. Número ou marcador, página 6: b) submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e o orçamento anual, o relatório, o balanço e as contas do exercício;
  196. Número ou marcador, página 6: c) gerir e administrar todos os fundos e bens do património social;
  197. Número ou marcador, página 6: d) deliberar sobre a proposta de novos associados, propor os membros do Conselho Consultivo, executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias decisões.
  198. Número ou marcador, página 6: e) instaurar procedimento disciplinar, nomeando instrutor e aplicar sanções aos associados que a elas venham a estar sujeitos nos termos dos estatutos, dos regulamentos ou da lei em geral;
  199. Número ou marcador, página 6: f) elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Direcção e de todos os serviços da associação;
  200. Número ou marcador, página 6: g) superintender na admissão e direcção de pessoal;
  201. Número ou marcador, página 6: h) nomear comissões ou grupos de trabalho e estudo dos problemas específicos da associação e dos problemas específicos da associação e dos seus membros.
  202. Número ou marcador, página 6: Dois) Relativamente a assuntos de interesse exclusivo de qualquer dos subsectores representados, estes deverão ser analisados e decididos preferencialmente pelo membro do Conselho de Direcção responsável por esse subsector, após auscultação do grupo de associados directamente envolvidos ou abrangidos pela medida em causa. Os restantes membros do Conselho de Direcção não deverão opor-se a essa decisão, salvo se dela resultar um eventual prejuízo para qualquer dos outros subsectores, situação que, a verificar-se, deverá ser submetida à apreciação e votação do Conselho de Direcção, nos termos das suas competências.
  203. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de necessidade, o presidente do Conselho de Direcção pode decidir em todas as matérias da competência daquela, estando, contudo, obrigado a informar o Conselho de Direcção na primeira reunião seguinte, para ratificação das decisões tomadas.
  204. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 6: (Composição, funcionamento e competência)
  207. Número ou marcador, página 6: Um) A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleito.
  208. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano sempre que for convocado pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões os membros do Conselho de Direcção, quando convocado.
  209. Número ou marcador, página 6: Três) Competirá ao Conselho Fiscal examinar a escrita e a documentação da associação, velando pela correcta gestão dos fundos e emitindo parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício.
  210. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 6: (Composição, funcionamento e competência)
  213. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Consultivo será um órgão composto por pelo menos três elementos associados ou não, propostos pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral, que também designará o seu presidente de entre diferentes instituições, sociedades, organismos e personalidades com interesses e atribuições afins aos prosseguidos pela associação.
  214. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Consultivo reunir-se-á quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa do presidente do Conselho de Direcção, e o mandato dos respectivos membros será de três anos, podendo ser renovado.
  215. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam endereçadas pelo Conselho de Direcção ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, assumindo as suas deliberações a forma de pareceres não vinculativos para os outros órgãos.
  216. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das receitas e outros fundos da associação
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 6: (Receitas e outros fundos da associação)
  219. Texto do artigo, página 6: Constitui fundo e capital da associação:
  220. Número ou marcador, página 6: a) a joia dos associados;
  221. Número ou marcador, página 6: b) a quota mensal dos associados;
  222. Número ou marcador, página 6: c) as receitas provenientes de quaisquer serviços prestados e outras entidades;
  223. Número ou marcador, página 6: d) doações, subsídios, donativos e legados;
  224. Número ou marcador, página 6: e) bens móveis e imóveis adquiridos ou oferecidos;
  225. Número ou marcador, página 6: f) comparticipações dos associados ou do Estado;
  226. Número ou marcador, página 6: g) apoios e financiamentos;
  227. Número ou marcador, página 6: h) outros.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  229. Texto do artigo, página 6: (Representação dos associados)
  230. Texto do artigo, página 6: Quando os associados sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar por mandatários, inclusive nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  232. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  233. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de dissolução da associação cabe a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária constituída por três membros, determinando os seus poderes e estabelecendo as condições e o modo de liquidação.
  234. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação e destino dos bens da associação serão executados no prazo de seis meses após a votação em Assembleia Geral da sua dissolução.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 6: (Modo de obrigar)
  237. Texto do artigo, página 6: A associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do seu presidente, que será substituído nas suas faltas e impedimento pelo vice-presidente que designar.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 6: (Disposição transitória)
  240. Texto do artigo, página 6: Serão considerados fundadores os associados representados na escritura publica de constituição e os que se inscrevam até ao encerramento dos trabalhos da primeira Assembleia Geral, e competente aos primeiros três outorgantes da escritura a instalação da associação, terminando o respectivo mandato com a realização das primeiras eleições para os órgãos sociais.
  241. Texto do artigo, página 6: Associação Aliança Jovem para Florestas Sustentáveis (AJFS)
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  243. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  244. Texto do artigo, página 6: A Aliança Jovem para Florestas Sustentáveis, também designada pela sigla AJFS, fundada em 22 de Julho de 2024, é uma associação sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado ou até sua dissolução, e tem sua sede no Município de Chimoio, Província de Manica.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  246. Texto do artigo, página 7: Fins
  247. Texto do artigo, página 7: A Aliança Jovem para Florestas Sustentável (AJFS) tem como finalidade:
  248. Número ou marcador, página 7: a) promover práticas sustentáveis nas dimensões social, econômica e ambiental;
  249. Número ou marcador, página 7: b) fomentar a educação e conscientização ambiental, incentivando atitudes responsáveis;
  250. Número ou marcador, página 7: c) apoiar projectos de desenvolvimento econômico local sustentável, com foco no empreendedorismo jovem e autoemprego;
  251. Número ou marcador, página 7: d) promover a inclusão social e a participação activa dos jovens, com ênfase na inclusão das mulheres nas comunidades locais;
  252. Número ou marcador, página 7: e) estimular ações de reflorestamento, conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas;
  253. Número ou marcador, página 7: f) contribuir para os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), com foco na erradicação da pobreza e promoção da educação e justiça social;
  254. Número ou marcador, página 7: g) incentivar a agricultura sustentável, com práticas que preservem os recursos naturais e promovam a segurança alimentar;
  255. Número ou marcador, página 7: h) criar parcerias para fortalecer ações de desenvolvimento sustentável e colaboração entre sectores;
  256. Número ou marcador, página 7: i) estimular a inovação e uso de tecnologias limpas e sustentáveis para uma economia verde.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  258. Texto do artigo, página 7: Não discriminação
  259. Texto do artigo, página 7: No desenvolvimento de suas actividades, a associação compromete-se a não discriminar qualquer indivíduo com base em raça, cor, sexo, religião ou qualquer outra característica.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  261. Texto do artigo, página 7: Regulamento interno
  262. Texto do artigo, página 7: A associação poderá ter um regulamento interno, aprovado pela Assembleia Geral, que disciplinará o seu funcionamento.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  264. Texto do artigo, página 7: Cumprimento das finalidades
  265. Texto do artigo, página 7: Para cumprir suas finalidades, a associação poderá organizar-se em unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo regulamento interno.
  266. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  267. Texto do artigo, página 7: Associados
  268. Texto do artigo, página 7: A associação será constituída por um número limitado de associados, cuja admissão será feita pela Diretoria, com base em critérios de idoneidade.
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  270. Texto do artigo, página 7: Categorias de associados
  271. Texto do artigo, página 7: Haverá as seguintes categorias de associados:
  272. Número ou marcador, página 7: a) fundadores – aqueles que assinam a ata de fundação da associação;
  273. Número ou marcador, página 7: b) beneméritos – aqueles a quem a Assembleia Geral conceder esta distinção, espontaneamente ou por proposta da Diretoria, em virtude de relevantes serviços prestados à associação;
  274. Número ou marcador, página 7: c) honorários – aqueles que fizerem jus à homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da Diretoria à Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 7: d) contribuintes – aqueles que pagarem as quotas mensais estabelecidas pela Diretoria.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  277. Texto do artigo, página 7: Direitos dos associados
  278. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
  279. Número ou marcador, página 7: i) votar e ser votados para os cargos eletivos; ii) tomar parte nas assembleias gerais.
  280. Número ou marcador, página 7: Dois) Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto nem poderão ser votados.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  282. Texto do artigo, página 7: Deveres dos associados
  283. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos associados:
  284. Número ou marcador, página 7: i) cumprir as disposições estatutárias e regimentais; ii) acatar as determinações da diretoria.
  285. Número ou marcador, página 7: Dois) Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da associação por decisão da Diretoria, após exercício do direito de defesa. Da decisão, caberá recurso à Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  287. Texto do artigo, página 7: Restrições dos associados
  288. Texto do artigo, página 7: Os associados das entidades não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  290. Texto do artigo, página 7: Administração
  291. Texto do artigo, página 7: A administração da associação será composta por:
  292. Número ou marcador, página 7: i) a Assembleia Geral; ii) a Diretoria; iii) o Conselho Fiscal.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  294. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  295. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, será composta pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  297. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  298. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  299. Número ou marcador, página 7: i) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; ii) destituir administradores; iii) apreciar recursos contra decisões da Diretoria; iv) decidir sobre reformas do estatuto;
  300. Número ou marcador, página 7: v) conceder títulos de associados beneméritos e honorários, por proposta da Diretoria; vi) decidir sobre a alienação, transação, hipoteca ou permuta de bens patrimoniais; vii)decidir sobre a extinção da associação, conforme o artigo 32; viii) aprovar as contas da associação; ix) aprovar o regulamento interno.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  302. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral Ordinária
  303. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá uma vez por ano para:
  304. Número ou marcador, página 7: i) apreciar o relatório anual da Diretoria; ii) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  306. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral Extraordinária
  307. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
  308. Número ou marcador, página 7: i) pelo presidente da Diretoria; ii) pela Diretoria; iii) pelo Conselho Fiscal. iv) por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  310. Texto do artigo, página 7: Convocação da Assembleia Geral
  311. Número ou marcador, página 7: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por edital afixado na sede da associação,
  312. Texto do artigo, página 8: circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias.
  313. Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer assembleia se instalará, em primeira convocação, com a maioria dos associados, e em segunda convocação, com qualquer número de associados, não sendo necessário quórum especial.
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  315. Texto do artigo, página 8: Constituição da diretoria
  316. Texto do artigo, página 8: A Diretoria será composta por:
  317. Número ou marcador, página 8: i) presidente; ii) vice-presidente; iii) primeiro secretário; iv) segundo secretário;
  318. Número ou marcador, página 8: v) primeirotesoureiro; vi) segundo tesoureiro.
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  320. Texto do artigo, página 8: Competências da diretoria
  321. Texto do artigo, página 8: Compete à Diretoria:
  322. Número ou marcador, página 8: i) elaborar e executar o programa anual de atividades; ii) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual; iii) estabelecer o valor da mensalidade para os associados contribuintes; iv) manter parceria com instituições públicas e privadas para colaborar em atividades de interesse comum.
  323. Número ou marcador, página 8: v) contratar e demitir funcionários: vi) convocar a Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  325. Texto do artigo, página 8: Reunião da diretoria
  326. Texto do artigo, página 8: A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  328. Texto do artigo, página 8: Competências do presidente
  329. Texto do artigo, página 8: Compete ao presidente:
  330. Número ou marcador, página 8: i) representar a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; ii) cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regulamento interno; iii) convocar e presidir a Assembleia Geral; iv) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  331. Número ou marcador, página 8: v) assinar, com o primeiro tesoureiro, cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  333. Texto do artigo, página 8: Competências do vice-presidente
  334. Texto do artigo, página 8: Compete ao vice-presidente: i) substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
  335. Texto do artigo, página 8: ii) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; iii) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  337. Texto do artigo, página 8: Competências do primeiro secretário
  338. Texto do artigo, página 8: Compete ao primeiro secretário:
  339. Número ou marcador, página 8: i) secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as actas; ii)publicar todas as notícias das atividades da entidade.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  341. Texto do artigo, página 8: Competências do segundo secretário
  342. Texto do artigo, página 8: Compete ao segundo secretário:
  343. Número ou marcador, página 8: i) substituir o primeiro secretário em suas faltas ou impedimentos; ii) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; iii) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  345. Texto do artigo, página 8: Competências do primeiro tesoureiro
  346. Texto do artigo, página 8: Compete ao primeiro tesoureiro:
  347. Texto do artigo, página 8: i)arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; ii) pagar as contas autorizadas pelo presidente; iii) apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados; iv) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
  348. Número ou marcador, página 8: v) apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; vi) conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria; vii) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; viii) assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  350. Texto do artigo, página 8: Competências do segundo tesoureiro
  351. Texto do artigo, página 8: Compete ao segundo tesoureiro:
  352. Número ou marcador, página 8: i) substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; ii) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; iii) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro tesoureiro.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  354. Texto do artigo, página 8: Constituição do Conselho Fiscal
  355. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal será constituído por membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
  357. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  359. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  360. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  361. Número ou marcador, página 8: a) examinar os livros de escrituração da entidade;
  362. Número ou marcador, página 8: b) examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
  363. Número ou marcador, página 8: c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  364. Número ou marcador, página 8: d) opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
  365. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
  367. Texto do artigo, página 8: Actividades dos diretores, conselheiros e associados
  368. Texto do artigo, página 8: As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
  370. Texto do artigo, página 8: Benefícios
  371. Texto do artigo, página 8: A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  373. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  374. Texto do artigo, página 8: A associação se manterá através de contribuições dos associados, projetos internos, apoio, parcerias e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território provincial e nacional.
  375. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do património
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E UM
  377. Texto do artigo, página 8: Patrimônio
  378. Texto do artigo, página 8: O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, recursos
  379. Texto do artigo, página 9: financeiros e demais bens que lhe sejam atribuídos ou adquiridos para a realização de seus objetivos.
  380. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E DOIS
  381. Texto do artigo, página 9: Dissolução da associação
  382. Texto do artigo, página 9: No caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição sem fins lucrativos, com objetivos semelhantes, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou entidade pública.
  383. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposiçoes gerais
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  385. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  386. Texto do artigo, página 9: A assembleia será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  388. Texto do artigo, página 9: Reforma da associação
  389. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu Registro em cartório.
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E CINCO
  391. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  392. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
  393. Texto do artigo, página 9: Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede
  394. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 9: (Denominação e âmbito)
  397. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão adopta a denominação de Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede, abreviadamente designada AGRNChinde-Sede sendo um órgão de âmbito local.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  400. Texto do artigo, página 9: A Associação para Gestão de Recursos Naturais de Chinde-Sede, é uma pessoa
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição