III SÉRIE — n.º 188

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 188/2025

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Texto do artigo · p. 8 a)eleger e ser eleito aos cargos dos órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) participar nas discussões e questões da vida da Associação;
Número ou marcador · p. 8 c) usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 8 O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros da associação a valorizar os recursos que nela existem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de sansões)
Texto do artigo · p. 8 As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Presidente do Conselho de Direcção, é eleito para um mandato de 3 anos, podendo ser renovado para mais um.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A eleição é antecedida por uma candidatura formal, apresentada em lista a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 Três) Apenas candidatos que cumprem na íntegra o estatuto e outros regulamentos desta associação, podem candidatar-se aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for solicitado pelos membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convoca uma sessão extraordinária, mediante ao pedido de 2/3 dos seus associados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um(a) Presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos da lista do Candidato a Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar e realizar as sessõesplenárias da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar o programa de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação;
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção, é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, Secretário Executivo, Director para Área Financeira, Director de Plano, Programas e Projectos e Director de Serviços Sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) administrar todas actividades de interesses da associação bem como representá-la em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral,do Plano de Actividades, Programas e Projectos, e do Relatório de Contas do seu mandato;
Número ou marcador · p. 9 b) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 9 c) aprovar o Regulamento Interno da associação ouvido o Conselho Fiscal d)criar direcções, departamentos, secções e repartições da Associação;
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal, é composto por três membros dos quais um Presidente, um VicePresidente e um Relator
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização no cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, Directivas, de Programas da AJEC e relatorios financeiros.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e sempre que se revela necessário, quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) emitir parecer sobre o relatório do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 b) acompanhar a realização dos trabalhos e auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do património e disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos e outros bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 9 São fundos da AJEC:
Número ou marcador · p. 9 a) as contribuições dos membros através de jóias, quotas, doacoes, heranca e legados;
Número ou marcador · p. 9 b) fundos provenientes das cobranças dos serviços prestados pela associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais e casos omissos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A AJEC, é obrigada mediante a assinatura de memorandos de cooperação e de outros documentos bilaterais, do Presidente da Associação ou do membro deste órgão a quem aquele conferir poderes específicos através de uma credencial especialmente emitida para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em tudo o que for omisso nestes Estatutos, respeitar-se-á a legislação vigente na República Moçambique, sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme Tete, 15 de Agosto de 2025. — O Conser-
Texto do artigo · p. 9 vador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 9 Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por Despacho de 5 de Janeiro de 2012 perante o Governdor da Provincia de Cabo Delgado, Eliseu Joaquim Machava, em pleno exercício das funções, foi reconhecida uma associação, Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos constituída no dia 18 de Janeiro de 2021, com NUEL 105052871 nos termos do acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 15 de Julho denominada por Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos, é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, constituída entre dez membros, nomeadamente, Leonora Anastácia, André André Mponda, Consolação Monforte, Lausse Lourenço Matsinhe, Arlonica Pedro Mutxunaca Tomaz, Abiba Maria Rodrigues, Dionisio Luciano Robate, Valério Ussene, Bentu Rui Tomaz e Saquia Minrage,devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 A Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos tem a sede na Av. 25 de Setembro, Bairro Cimento, Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos princípios e finalidades sociais
Número ou marcador · p. 9 Secção I Dos princípios
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 A Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos adopta como princípios:
Número ou marcador · p. 9 i) O Direito à aprendizagem como direito chave para que os cidadãos possam exigir os outros direitos ii)A conciliação entre o desenvolvimento sustentável e aprendizagem de pessoas jovens e adultas; iii) O respeito aos direitos humanos, com ênfase ao Direito de Aprendizagem de pessoas jovens e Adultas; iv) O repúdio aos preconceitos e discriminações de qualquer natureza, conforme definidos em lei, sobretudo no que diz respeito ao acesso a aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 v) A legalidade, igualdade, equidade de género, impessoalidade, prestação de contas, democracia e eficiência; vi) O respeito à Constituição e aos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Secção II Das finalidades sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS°
Texto do artigo · p. 9 Rede Regional de Advocacia Para Educação de Jovens e Adultos, sem prejuízo da representatividade própria das entidades afiliadas em relação aos seus associados, prevista em seus respectivos estatutos, tem por finalidade
Texto do artigo · p. 9 i)promover a aproximação e a cooperação entre os diversos segmentos sociais que oferecem ou são beneficiários da educação de jovens e adultos e contribuir para a solução de problemas inerentes à educação de jovens e adultos, promovendo a articulação entre as instituições que tutelam este sector e demais instituições; ii) subsidiar os sistemas de ensino na definição das políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos, estimulando o debate e a busca de alternativas para as questões institucionais e sociais ligadas a aprendizagem de jovens e adultos; iii) divulgar as orientações, normas, deliberações e informações sobre aprendizagem de jovens e adultos, bem como apresentar sugestões ao órgão normativo do sistema estatal de ensino no referente à elaboração de normas para a educação de jovens e adultos; iv) promover convénios e pesquisas com universidades, institutos de pesquisa, fundações, associações, organizações não governamentais e entidades congéneres, nacionais ou não, que sustentem iniciativas privadas ou governamentais com vista à garantia da promoção do direito e oportunidades de Aprendizagem de jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 9 v) promover e apoiar campanhas de advocacia compatíveis com as finalidades da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovense Adultos no âmbito da promoção do direito e de oportunidades de aprendizagem de pessoas adultas e jovens; vi) produzir e distribuir material audiovisual, gráfico e literário, bem como difundir projectos educativos, culturais, sociais e artísticos visando a integração informativa, cultural, educativa, social e administrativa de assuntos do interesse da promoção da aprendizagem de pessoas jovens e adultas;
Texto do artigo · p. 10 vii) monitorar e acompanhar a execução dos programas e projectos de educação de jovens e adultos em desenvolvimento no âmbito do Estado Moçambicano, concretamente no norte de Moçambique, bem como colaborar com os poderes de Estado e do Governo nacional, como parceiro consultivo, no estudo e solução de questões e problemas que se relacionem à promoção do direito ao acesso à aprendizagem de jovens e adultos; viii) documentar e difundir, por todos os meios, as boas práticas, as experiências relevantes da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos e organizações membros, suas diversas actividades, assim como os factos e situações que tiverem relação com as finalidades da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens eAdultos no âmbito da aprendizagem de pessoas jovens e adultas; ix) Promover, estimular e facilitar a partilha de informação entre as OSC’s mebros da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos no contexto da aprendizagem de jovens e adultos;
Texto do artigo · p. 10 x) Organizar um sistema de informações sobre aprendizagem de jovens e adultos, com geração de dados a partir das notificações compulsórias e relatórios produzidos por instituições e empresas, objectivando estabelecer diagnósticos da situação e subsidiar as acções de advocacia da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO IV Dos associados benfeitoreS
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Consideram-se Associados Benfeitores as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que tenham realizado doação, em bens ou espécie, considerada relevante para a Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos e que, por essa razão, sua inclusão no quadro de associados benfeitores tenha sido, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 10 i) proposta por 3 (três) associados, de qualquer categoria; ii) recomendada pelo Conselho Director iii) Aprovada pela maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Geral convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO São deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 10 i)promover a Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos, cumprindo e observando as disposições deste estatuto social, bem como dos demais regulamentos internos da entidade;
Texto do artigo · p. 10 ii) desempenhar com dignidade os cargos para os quais forem eleitos ou os encargos que aceitarem, afastando qualquer conduta que possa comprometer o nome e a imagem da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos; iii) Contribuir, na forma previamente acordada, com as quantias ou serviços a que se comprometerem; iv) Comunicar qualquer mudança de endereço, bem como de actividade e/ou administração (quando se tratar de pessoa jurídica).
Texto do artigo · p. 10 vii) comparecer à Assembleia Geral e participar das actividades dela decorrentes e zelar pela ética nos assuntos ou matérias discutidas na assembleia geral; viii) subsidiar a Rede Regional de Advocacia Para Educação de Jovens e Adultos com informações, conhecimentos, dados e outras contribuições pertinentes ao trabalho do Fórum; ix) pagar regularmente a quota anual de membro associado estabelecido e aprovado pela assembleia geral;
Texto do artigo · p. 10 x) votar as matérias apreciadas na Assembleia geral e cumprir os dispositivos do seu regimento interno e demais deliberações oriundas da assembleia geral ou de qualquer órgão social da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 10 Secção III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO EXTO São órgãos da administração da RAJANO:
Número ou marcador · p. 10 i) Assembléia Geral; ii) Conselho Director; iii) Conselho Fiscal; iv) Secretariado Geral
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro. Os integrantes dos órgãos sociais tais como Assembleia Geral, Conselho Director e Conselho Fiscal e Secretaria geral e/ou de quaisquer outros órgãos de administração e controle não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos pela Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Número ou marcador · p. 10 Secção IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação, que terá seu Presidente eleito pela Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO O Conselho Fiscal reunir-se-á:
Número ou marcador · p. 10 i) Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano; e ii) Extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por quaisquer de seus membros, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ocasião em que será informado o dia, a hora e o local da reunião bem como, resumidamente, a ordem do dia.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. As reuniões do Conselho Fiscal somente se instalarão com a presença da totalidade de seus membros em exercício, e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 i) Fiscalizar a administração econômica, financeira e contabilidade, a gestão patrimonial e monitorar a aplicação e o respeito pelos procedimentos financeiros e controles internos da organização pelo secretariado geral, sugerindo acções e directrizes de actuação ao Conselho Director; ii) Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contabilidade, e sobre as operações patrimoniais realizadas, inclusive analisar e emitir parecer sobre o balanço financeiro/patrimonial anual para prévio exame do Conselho Director e posterior aprovação da Assembleia Geral. O referido parecer deverá ser dado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da recepção dos demonstrativos de contabilidade, sob pena de seu silêncio ser tido como pronunciamento favorável; iii) recomendar, ao Conselho Director, auditoria externa independente e pronunciar-se sobre o relatório de auditoria anual, assegurando o correcto cumprimento de práticas financeiras e de contabilidade pela organização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Compete ao assessor pedagógico
Número ou marcador · p. 11 i) Auxiliar o secretário geral nas atribuições pertinentes a função; ii)Assumir as funções do Secretário Geral em suas ausências e impedimentos; iii) Subsidiar o Secretário Geral com informações e conhecimentos sistematizados em assuntos pedagógicos próprios da Educação de Jovens e Adultos; iv) Assessorar ao Secretário geral e ao Conselho Director nos assuntos pertinentes à educação de jovens e adultos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do patrimônio, receita e aplicação dos seus recursos
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Do património e da receita
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 O patrimônio da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos será constituído de bens e direitos a ele doados, transferidos, incorporados ou por ele adquiridos, oriundos de qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, associado ou não.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos:
Número ou marcador · p. 11 i) mensalidades e/ou anuidades pagas pelos membros; ii)subvenções ou auxílios governamentais e outros; iii) donativos, legados, heranças, cessão de direitos, doações e contribuições e as subvenções de qualquer natureza; iv) produtos de festivais, campanhas, concursos e eventos congéneres; v)fundos provenientes de legados e frutos de bens patrimoniais; vi) venda de produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros, inclusive programas de computador; vii) rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio; viii) prestação de serviços, sempre compatíveis com o objectivo da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 O exercício social da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos terá inicio em 1.º de Janeiro e término em 31 de Dezembro de cada ano. Ao fim de cada ano serão levantadas as demonstrações financeiras e preparado o relatório do Secretariado referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e do Conselho Director e posterior remessa para apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 2 de Setembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe
Texto do artigo · p. 11 Adenda
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para eeitos de publicação, que por ter saído erradamente no Boletim de República, n.º 96, III Série, de 26 de Maio de 2025, página 1, no parágrafo onde se lê: “Aldeia de Muilo” deve se ler: “Aldeia de Homba.”
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 11 5 de Agosto de 2025. — Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que pelo Despacho do do exmo senhor Administrador do Distrito de Mueda, Patricio Guilherme Mavili do dia 11 de Fevereiro de de dois mil e vinte e cinco, foi constituído Um Comité, denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de de Lipelua, com os seguintes membros fundadores. Eusebio Ernesto Nkatali, Magret Pios Mquemba, Juho Atanasio Bartolomeu, Miguel Cristiano, Rufina Mauricio, Alberto Duduvico, Raul Daveti Ndinove, Rita Rui Cicilio, Daniel Joaquim, Tomás André Namwabwele e Germano M. Pedro, que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A associação adopta a designação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua, abreviadamente designado por CGRN de Lipelua é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Lipelua.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 O CGRN de Lipelua é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 O CGRN de Lipelua, é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede na Aldeia de Lipelua, Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 O CGRN de Lipelua tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 11 Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico da comunidade de Lipelua, através da gestão sustentável dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 11 Específicos:
Número ou marcador · p. 11 a) velar pela utilização e conservação dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 11 b) promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no pais;
Número ou marcador · p. 11 c) promover o combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 11 d) velar para que os direitos das comunidades sejam velados;
Número ou marcador · p. 11 e) providenciar assistência aos membros da comunidade que pretendam empreender actividades relacionadas com a exploração dos recursos naturais que entram em associação com as partes;
Número ou marcador · p. 11 f) obter e distribuir aos membros informações sobre as actividades realizadas e contabilidade;
Número ou marcador · p. 11 g) gerir os fundos colectivos provenientes da canalização de taxas e outras fontes de forma participativa,democrática e pública.
Número ou marcador · p. 11 h) fazer periodicamente um diagnóstico sobre as questões e situação dos recursos naturais na área;
Número ou marcador · p. 11 i) apoiar os diferentes grupo de interesse nos debates, análises e tomada de decisão sobre os problemas que surgem;
Número ou marcador · p. 11 j) promover o intercâmbio e troca de experiências com os diferentes grupo de interesse em acções de formação em gestão, co-gestão, associativismo, meio ambiente e outros;
Número ou marcador · p. 12 k) representar a comunidade juntos das instituições do estado, operadores, conselho, ONGs, etc;
Número ou marcador · p. 12 l) desenvolver quaisquer actividades conducentes ao alcance dos objectivos supracitados.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 O CGRN de Lipelua tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger, por um período de dois anos os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovar o plano das principais actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 12 c) aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade Local;
Número ou marcador · p. 12 d) delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contractos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 12 e) deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas aos órgãos governamentais, é constituída por:
Número ou marcador · p. 12 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 12 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 12 e) vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 12 a) propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
Número ou marcador · p. 12 b) fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com o Estatuto do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 12 c) analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 12 e) interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 12 f) realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Comité de Gestão de Recursos Naturais ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por :
Número ou marcador · p. 12 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 12 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 12 empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) controlar o cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 12 c) verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira.
Texto do artigo · p. 12 Único. As visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da alteração
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera em simultâneo a dissolução dos termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
Número ou marcador · p. 12 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Texto do artigo · p. 12 Pemba, 4 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Associação Wansati Wa Corumana
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e fins
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação Wansati Wa Corumana é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses sociais sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 12 Doi) A Associação Wansati Wa Corumana, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Wansati Wa Corumana tem a sua sede em Corumane, Povoado de Chávena, Posto Administrativo de Sabié, Distrito de Moamba e Província de Maputo, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação da Associativa noutros pontos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sua duração é por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 Constitui objectivo da Associação Wansati Wa Corumana promover e apoia a comercialização de pescado e insumos da cadeia de valor da pesca, visando o fortalecimento económico e social dos seus associados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de actuação)
Texto do artigo · p. 13 Para a realização dos seus objectivos, a Associação Wansati Wa Corumana propõe-se a:
Número ou marcador · p. 13 a) apresentar e defender, junto dos órgãos do Estado com competência na matéria, os pontos de vista e interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 13 b) participar e emitir pareceres na discussão de políticas e programas de desenvolvimento da pesca, tanto em benefício na Associação como da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 13 c) organizar e fortalecer a participação das mulheres comerciantes na cadeia de valor da pesca;
Número ou marcador · p. 13 d) promover acções de capacitação técnica, formação profissional e de gestão para os associados, vidando o seu desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 13 e) facilitar o acesso das associadas a equipamentos, tecnologias apropriadas e serviços financeiros, como microcréditos e outros mecanismos de financiamento solidário;
Número ou marcador · p. 13 f) estimular práticas sustentáveis, seguras e higiénicas no maneio, transporte e comércio do pescado, contribuindo para a qualidade do produto e a saúde pública; e
Número ou marcador · p. 13 g) promover intercâmbios, troca de experiências com outras associações ou organizações afins, nacionais ou internacionais com interesse mutuamente vantajosas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Membros)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da Associação Wansati Wa Corumana podem ser:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores – são os que tenham estado presentes ou que se fizeram representar na reunião da Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos – os que forem admitidos a pós realização da Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros contribuintes – são aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções de auxílio humano ou material ou financeiro contribuem para a realização das actividades e consequente desenvolvimento da associação; e
Número ou marcador · p. 13 d) Membros honorários – os que sejam admitidos com reconhecimento dos serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Admissão do membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) São membros da Associação Wansati Wa Corumana todos (Comerciantes de Pescado, comerciantes de insumos ou equipamentos, processadores) maiores de dezoito (18) anos independentemente do sexo que adiram aos princípios desta associação e são admitidos por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 Dois) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção pelo interessado, dirigida ao conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 Três) A admissão do membro e feita a título provisório pelo conselho de direcção após a conferência dos requisitos e definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Número ou marcador · p. 13 Um) A qualidade de membro só produz efeitos depois do candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 9 destes Estatuto;
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade dos membros da Associação Wansati Wa Corumana é intransmissível; e
Número ou marcador · p. 13 Três) A associação terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos deveres e direito dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 13 a) observar as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e o pro-
Texto do artigo · p. 13 grama da associação e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) pagar as jóias e as respectivas quotas mensais; c)contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) prestar contas pelas tarefas a que forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 13 e) exercer com zelo e dedicação e com dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 13 f) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 13 g) defender a associação dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 13 h) suportar todos encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional dos recursos pesqueiros; i)comunicar a Assembleia Geral qualquer incompatibilidade que o impeça de votarem deliberações que lhe dizem respeito; e
Número ou marcador · p. 13 j) comunicar Assembleia Geral qualquer impedimento que o impeça de exercer os cargos dos órgãos sociais e exercer actividades da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) participar todas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 13 b) participar nas discussões das questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) participar e votar nas secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 e) informar-se dos planos das actividades da associação, verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 13 f) protestar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achar contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 g) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum para os associados;
Número ou marcador · p. 13 h) usufruir dos benefícios que advêm das actividades comuns da associação; e
Número ou marcador · p. 13 i) ter apoio nas suas necessidades e interesses pelas estruturas da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 A qualidade de membro se perde:
Número ou marcador · p. 13 a) pela renúncia expressa pelo membro;
Número ou marcador · p. 13 b) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 13 c) pela extinção da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 14 Toda conduta ofensiva, aos preceitos estatutários ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral, constituem infracções disciplinares a serem reguladas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Penas a aplicar)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dependendo das infracções serão sujeitas as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 14 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 14 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 c) suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 14 d) afastamento dos cargos directivos; e
Número ou marcador · p. 14 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão expulsos da associação, com advertência previa os membros prevaricadores que:
Número ou marcador · p. 14 a) não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) faltarem ao pagamento das jóias ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 14 c) ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A aplicação de pena de expulsão implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 14 A Associação Wansati Wa Corumana tem como órgão sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações de cumprimento obrigatório;
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 14 Três) Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente uma ou duas vezes por ano; e
Texto do artigo · p. 14 Quarto) As sessões da Assembleia Geral da associação podem participar, mas sem direito de voto os membros contribuintes e honorários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Formas de convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze (15) dias, por meio de um aviso escrito dirigido a cada um dos membros, indicando a data, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 14 Dois) São anuláveis as deliberações da Assembleia Geral que contrariem a lei ou os presentes Estatutos, nomeadamente por irregularidades na convocação dos membros e no funcionamento da própria Assembleia;
Número ou marcador · p. 14 Três) São igualmente anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um adiamento;
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A comparência de todos membros torna irrelevante quaisquer irregularidades na convocação, desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão validas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes; e
Número ou marcador · p. 14 Seis) As deliberações da Assembleia Geral podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral da Associação é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, vice-presidente e um Secretário;
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de um (1) ano, renovável uma única vez, por voto dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 14 Três) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março e Novembro de cada ano, com os seguintes propósitos:
Número ou marcador · p. 14 a) discutir e aprovar o relatório de actividades desenvolvidas sob responsabilidades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) aprovar as contas e o orçamento anual; e
Número ou marcador · p. 14 c) eleger os órgãos socias, sempre que o mandato acabe.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As sessões extraordinárias realizam-se sempre que a sua convocação for solicitada:
Número ou marcador · p. 14 a) pelo Conselho de Direcção; b)pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) pelo Conselho Fiscal; e d)por pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A solicitação referida no número anterior será dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Para que a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, possa deliberar validamente, é necessária a presença de pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete Assembleia Geral da Associação Wansati Wa Corumana:
Número ou marcador · p. 14 a) eleger o Presidente, vice-presidente, Secretário da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) definir programa e as linhas gerais da actuação da associação; c)apreciar e votar relatórios de actividades e de contas do conselho de Direcção bem como relatório do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) aprovar e alterar os estatutos bem como o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) admissão de novos membros; f)aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos de acordo com o n.º 2 do artigo 13 destes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 g) destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 h) definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 14 i) aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 j) deliberar sobre qualquer outro assunto importante para associação e que conste na respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 14 k) deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação; e
Número ou marcador · p. 14 l) deliberar sobre questão relacionada com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e resolução da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número da alínea precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito ao voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Eleições)
Número ou marcador · p. 14 Um) As eleições para os órgãos sociais da Associação realizam-se de dois em dois anos, por voto secreto e individual;.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No acto das eleições é reconhecida ao membro o direito de fazer-se apresentar na base de princípios, de que cada membro poderá apresentar um só voto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Todos interessados podem concorrer bastando apresentar a sua candidatura junto ao Conselho de Direcção com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A lista dos candidatos deve ser apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de dez (10) dias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 O presidente da mesa da Assembleia Geral da Associação Wansati Wa Corumana tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 15 a) convocar as reuniões da Assembleia Geral e indicar a respectiva ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 b) presidir as secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) investir os membros eleitos nos respectivos cargos, assinando com eles os autos de posse; e
Número ou marcador · p. 15 d) assinar as actas das secções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 15 São competências do secretário da mesa da Assembleia Geral da Associação Wansati Wa Corumana:
Número ou marcador · p. 15 a) lavrar actas de secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) redigir e dirigir a correspondência relacionada com a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 15 d) organizar e manter actualizado o arquivo da Associação;
Número ou marcador · p. 15 e) preencher as fichas dos membros e fazer a entrega dos cartões dos membros; e
Número ou marcador · p. 15 f) elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicação aos membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois (2) anos, renováveis uma vez, com base no voto.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Direcção renui-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um tesoureiro e um Secretário executivo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Não podem compor o Conselho de Direcção da associação parentes entre si até 2° grau em linha colateral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Competência do Conselho de Direcção)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: a)eleger e ser eleito aos cargos dos órgãos sociais da Associação;
  2. Número ou marcador, página 8: b) participar nas discussões e questões da vida da Associação;
  3. Número ou marcador, página 8: c) usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Disciplina)
  6. Texto do artigo, página 8: O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros da associação a valorizar os recursos que nela existem.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de sansões)
  9. Texto do artigo, página 8: As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal.
  10. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  13. Texto do artigo, página 8: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 8: (Mandato)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) O Presidente do Conselho de Direcção, é eleito para um mandato de 3 anos, podendo ser renovado para mais um.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) A eleição é antecedida por uma candidatura formal, apresentada em lista a Mesa da Assembleia Geral;
  21. Número ou marcador, página 8: Três) Apenas candidatos que cumprem na íntegra o estatuto e outros regulamentos desta associação, podem candidatar-se aos órgãos sociais.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for solicitado pelos membros.
  26. Número ou marcador, página 8: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convoca uma sessão extraordinária, mediante ao pedido de 2/3 dos seus associados.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um(a) Presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário e dois vogais.
  30. Número ou marcador, página 8: 2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos da lista do Candidato a Presidente do Conselho de Direcção.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  33. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  34. Número ou marcador, página 8: a) convocar e realizar as sessõesplenárias da associação;
  35. Número ou marcador, página 8: b) aprovar o programa de actividades da associação;
  36. Número ou marcador, página 8: c) apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  38. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  39. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação;
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção, é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, Secretário Executivo, Director para Área Financeira, Director de Plano, Programas e Projectos e Director de Serviços Sociais.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  42. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
  44. Número ou marcador, página 8: a) administrar todas actividades de interesses da associação bem como representá-la em juízo e fora dela;
  45. Número ou marcador, página 8: a) elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral,do Plano de Actividades, Programas e Projectos, e do Relatório de Contas do seu mandato;
  46. Número ou marcador, página 9: b) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, doadores e outras instituições;
  47. Número ou marcador, página 9: c) aprovar o Regulamento Interno da associação ouvido o Conselho Fiscal d)criar direcções, departamentos, secções e repartições da Associação;
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, é composto por três membros dos quais um Presidente, um VicePresidente e um Relator
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização no cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, Directivas, de Programas da AJEC e relatorios financeiros.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e sempre que se revela necessário, quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  56. Número ou marcador, página 9: a) emitir parecer sobre o relatório do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  57. Número ou marcador, página 9: b) acompanhar a realização dos trabalhos e auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  58. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do património e disposições finais
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 9: (Fundos e outros bens patrimoniais)
  61. Texto do artigo, página 9: São fundos da AJEC:
  62. Número ou marcador, página 9: a) as contribuições dos membros através de jóias, quotas, doacoes, heranca e legados;
  63. Número ou marcador, página 9: b) fundos provenientes das cobranças dos serviços prestados pela associação.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais e casos omissos)
  66. Número ou marcador, página 9: Um) A AJEC, é obrigada mediante a assinatura de memorandos de cooperação e de outros documentos bilaterais, do Presidente da Associação ou do membro deste órgão a quem aquele conferir poderes específicos através de uma credencial especialmente emitida para o efeito.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) Em tudo o que for omisso nestes Estatutos, respeitar-se-á a legislação vigente na República Moçambique, sobre a matéria.
  68. Texto do artigo, página 9: Está conforme Tete, 15 de Agosto de 2025. — O Conser-
  69. Texto do artigo, página 9: vador, Lismo Baera Júnior.
  70. Texto do artigo, página 9: Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos
  71. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por Despacho de 5 de Janeiro de 2012 perante o Governdor da Provincia de Cabo Delgado, Eliseu Joaquim Machava, em pleno exercício das funções, foi reconhecida uma associação, Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos constituída no dia 18 de Janeiro de 2021, com NUEL 105052871 nos termos do acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 15 de Julho denominada por Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos, é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, constituída entre dez membros, nomeadamente, Leonora Anastácia, André André Mponda, Consolação Monforte, Lausse Lourenço Matsinhe, Arlonica Pedro Mutxunaca Tomaz, Abiba Maria Rodrigues, Dionisio Luciano Robate, Valério Ussene, Bentu Rui Tomaz e Saquia Minrage,devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e duração
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  74. Texto do artigo, página 9: A Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos tem a sede na Av. 25 de Setembro, Bairro Cimento, Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado Moçambique.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos princípios e finalidades sociais
  76. Número ou marcador, página 9: Secção I Dos princípios
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  78. Texto do artigo, página 9: A Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos adopta como princípios:
  79. Número ou marcador, página 9: i) O Direito à aprendizagem como direito chave para que os cidadãos possam exigir os outros direitos ii)A conciliação entre o desenvolvimento sustentável e aprendizagem de pessoas jovens e adultas; iii) O respeito aos direitos humanos, com ênfase ao Direito de Aprendizagem de pessoas jovens e Adultas; iv) O repúdio aos preconceitos e discriminações de qualquer natureza, conforme definidos em lei, sobretudo no que diz respeito ao acesso a aprendizagem;
  80. Número ou marcador, página 9: v) A legalidade, igualdade, equidade de género, impessoalidade, prestação de contas, democracia e eficiência; vi) O respeito à Constituição e aos estatutos.
  81. Número ou marcador, página 9: Secção II Das finalidades sociais
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS°
  83. Texto do artigo, página 9: Rede Regional de Advocacia Para Educação de Jovens e Adultos, sem prejuízo da representatividade própria das entidades afiliadas em relação aos seus associados, prevista em seus respectivos estatutos, tem por finalidade
  84. Texto do artigo, página 9: i)promover a aproximação e a cooperação entre os diversos segmentos sociais que oferecem ou são beneficiários da educação de jovens e adultos e contribuir para a solução de problemas inerentes à educação de jovens e adultos, promovendo a articulação entre as instituições que tutelam este sector e demais instituições; ii) subsidiar os sistemas de ensino na definição das políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos, estimulando o debate e a busca de alternativas para as questões institucionais e sociais ligadas a aprendizagem de jovens e adultos; iii) divulgar as orientações, normas, deliberações e informações sobre aprendizagem de jovens e adultos, bem como apresentar sugestões ao órgão normativo do sistema estatal de ensino no referente à elaboração de normas para a educação de jovens e adultos; iv) promover convénios e pesquisas com universidades, institutos de pesquisa, fundações, associações, organizações não governamentais e entidades congéneres, nacionais ou não, que sustentem iniciativas privadas ou governamentais com vista à garantia da promoção do direito e oportunidades de Aprendizagem de jovens e adultos;
  85. Número ou marcador, página 9: v) promover e apoiar campanhas de advocacia compatíveis com as finalidades da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovense Adultos no âmbito da promoção do direito e de oportunidades de aprendizagem de pessoas adultas e jovens; vi) produzir e distribuir material audiovisual, gráfico e literário, bem como difundir projectos educativos, culturais, sociais e artísticos visando a integração informativa, cultural, educativa, social e administrativa de assuntos do interesse da promoção da aprendizagem de pessoas jovens e adultas;
  86. Texto do artigo, página 10: vii) monitorar e acompanhar a execução dos programas e projectos de educação de jovens e adultos em desenvolvimento no âmbito do Estado Moçambicano, concretamente no norte de Moçambique, bem como colaborar com os poderes de Estado e do Governo nacional, como parceiro consultivo, no estudo e solução de questões e problemas que se relacionem à promoção do direito ao acesso à aprendizagem de jovens e adultos; viii) documentar e difundir, por todos os meios, as boas práticas, as experiências relevantes da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos e organizações membros, suas diversas actividades, assim como os factos e situações que tiverem relação com as finalidades da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens eAdultos no âmbito da aprendizagem de pessoas jovens e adultas; ix) Promover, estimular e facilitar a partilha de informação entre as OSC’s mebros da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos no contexto da aprendizagem de jovens e adultos;
  87. Texto do artigo, página 10: x) Organizar um sistema de informações sobre aprendizagem de jovens e adultos, com geração de dados a partir das notificações compulsórias e relatórios produzidos por instituições e empresas, objectivando estabelecer diagnósticos da situação e subsidiar as acções de advocacia da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
  88. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO IV Dos associados benfeitoreS
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 10: Consideram-se Associados Benfeitores as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que tenham realizado doação, em bens ou espécie, considerada relevante para a Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos e que, por essa razão, sua inclusão no quadro de associados benfeitores tenha sido, cumulativamente:
  91. Número ou marcador, página 10: i) proposta por 3 (três) associados, de qualquer categoria; ii) recomendada pelo Conselho Director iii) Aprovada pela maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Geral convocada para esse fim.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO São deveres dos associados:
  93. Texto do artigo, página 10: i)promover a Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos, cumprindo e observando as disposições deste estatuto social, bem como dos demais regulamentos internos da entidade;
  94. Texto do artigo, página 10: ii) desempenhar com dignidade os cargos para os quais forem eleitos ou os encargos que aceitarem, afastando qualquer conduta que possa comprometer o nome e a imagem da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos; iii) Contribuir, na forma previamente acordada, com as quantias ou serviços a que se comprometerem; iv) Comunicar qualquer mudança de endereço, bem como de actividade e/ou administração (quando se tratar de pessoa jurídica).
  95. Texto do artigo, página 10: vii) comparecer à Assembleia Geral e participar das actividades dela decorrentes e zelar pela ética nos assuntos ou matérias discutidas na assembleia geral; viii) subsidiar a Rede Regional de Advocacia Para Educação de Jovens e Adultos com informações, conhecimentos, dados e outras contribuições pertinentes ao trabalho do Fórum; ix) pagar regularmente a quota anual de membro associado estabelecido e aprovado pela assembleia geral;
  96. Texto do artigo, página 10: x) votar as matérias apreciadas na Assembleia geral e cumprir os dispositivos do seu regimento interno e demais deliberações oriundas da assembleia geral ou de qualquer órgão social da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
  97. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração
  98. Número ou marcador, página 10: Secção III Dos órgãos
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO EXTO São órgãos da administração da RAJANO:
  100. Número ou marcador, página 10: i) Assembléia Geral; ii) Conselho Director; iii) Conselho Fiscal; iv) Secretariado Geral
  101. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. Os integrantes dos órgãos sociais tais como Assembleia Geral, Conselho Director e Conselho Fiscal e Secretaria geral e/ou de quaisquer outros órgãos de administração e controle não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos pela Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
  102. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
  103. Número ou marcador, página 10: Secção IV Do Conselho Fiscal
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação, que terá seu Presidente eleito pela Assembleia geral;
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO O Conselho Fiscal reunir-se-á:
  109. Número ou marcador, página 10: i) Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano; e ii) Extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.
  110. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por quaisquer de seus membros, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ocasião em que será informado o dia, a hora e o local da reunião bem como, resumidamente, a ordem do dia.
  111. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. As reuniões do Conselho Fiscal somente se instalarão com a presença da totalidade de seus membros em exercício, e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO Compete ao Conselho Fiscal:
  113. Número ou marcador, página 10: i) Fiscalizar a administração econômica, financeira e contabilidade, a gestão patrimonial e monitorar a aplicação e o respeito pelos procedimentos financeiros e controles internos da organização pelo secretariado geral, sugerindo acções e directrizes de actuação ao Conselho Director; ii) Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contabilidade, e sobre as operações patrimoniais realizadas, inclusive analisar e emitir parecer sobre o balanço financeiro/patrimonial anual para prévio exame do Conselho Director e posterior aprovação da Assembleia Geral. O referido parecer deverá ser dado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da recepção dos demonstrativos de contabilidade, sob pena de seu silêncio ser tido como pronunciamento favorável; iii) recomendar, ao Conselho Director, auditoria externa independente e pronunciar-se sobre o relatório de auditoria anual, assegurando o correcto cumprimento de práticas financeiras e de contabilidade pela organização.
  114. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 11: Compete ao assessor pedagógico
  117. Número ou marcador, página 11: i) Auxiliar o secretário geral nas atribuições pertinentes a função; ii)Assumir as funções do Secretário Geral em suas ausências e impedimentos; iii) Subsidiar o Secretário Geral com informações e conhecimentos sistematizados em assuntos pedagógicos próprios da Educação de Jovens e Adultos; iv) Assessorar ao Secretário geral e ao Conselho Director nos assuntos pertinentes à educação de jovens e adultos.
  118. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do patrimônio, receita e aplicação dos seus recursos
  119. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Do património e da receita
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  121. Texto do artigo, página 11: O patrimônio da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos será constituído de bens e direitos a ele doados, transferidos, incorporados ou por ele adquiridos, oriundos de qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, associado ou não.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  123. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos:
  124. Número ou marcador, página 11: i) mensalidades e/ou anuidades pagas pelos membros; ii)subvenções ou auxílios governamentais e outros; iii) donativos, legados, heranças, cessão de direitos, doações e contribuições e as subvenções de qualquer natureza; iv) produtos de festivais, campanhas, concursos e eventos congéneres; v)fundos provenientes de legados e frutos de bens patrimoniais; vi) venda de produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros, inclusive programas de computador; vii) rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio; viii) prestação de serviços, sempre compatíveis com o objectivo da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
  125. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX Das disposições gerais
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  127. Texto do artigo, página 11: O exercício social da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos terá inicio em 1.º de Janeiro e término em 31 de Dezembro de cada ano. Ao fim de cada ano serão levantadas as demonstrações financeiras e preparado o relatório do Secretariado referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e do Conselho Director e posterior remessa para apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
  128. Texto do artigo, página 11: Pemba, 2 de Setembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 11: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nombwe
  130. Texto do artigo, página 11: Adenda
  131. Texto do artigo, página 11: Certifico, para eeitos de publicação, que por ter saído erradamente no Boletim de República, n.º 96, III Série, de 26 de Maio de 2025, página 1, no parágrafo onde se lê: “Aldeia de Muilo” deve se ler: “Aldeia de Homba.”
  132. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  133. Texto do artigo, página 11: 5 de Agosto de 2025. — Conservador, Ilegível.
  134. Texto do artigo, página 11: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua
  135. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que pelo Despacho do do exmo senhor Administrador do Distrito de Mueda, Patricio Guilherme Mavili do dia 11 de Fevereiro de de dois mil e vinte e cinco, foi constituído Um Comité, denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de de Lipelua, com os seguintes membros fundadores. Eusebio Ernesto Nkatali, Magret Pios Mquemba, Juho Atanasio Bartolomeu, Miguel Cristiano, Rufina Mauricio, Alberto Duduvico, Raul Daveti Ndinove, Rita Rui Cicilio, Daniel Joaquim, Tomás André Namwabwele e Germano M. Pedro, que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  136. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  137. Texto do artigo, página 11: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  139. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  140. Texto do artigo, página 11: A associação adopta a designação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua, abreviadamente designado por CGRN de Lipelua é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Lipelua.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  142. Texto do artigo, página 11: (Natureza jurídica)
  143. Texto do artigo, página 11: O CGRN de Lipelua é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  145. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  146. Texto do artigo, página 11: O CGRN de Lipelua, é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede na Aldeia de Lipelua, Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  148. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  149. Texto do artigo, página 11: O CGRN de Lipelua tem como objectivos:
  150. Texto do artigo, página 11: Geral: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico da comunidade de Lipelua, através da gestão sustentável dos recursos naturais.
  151. Texto do artigo, página 11: Específicos:
  152. Número ou marcador, página 11: a) velar pela utilização e conservação dos Recursos Naturais;
  153. Número ou marcador, página 11: b) promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no pais;
  154. Número ou marcador, página 11: c) promover o combate as queimadas descontroladas;
  155. Número ou marcador, página 11: d) velar para que os direitos das comunidades sejam velados;
  156. Número ou marcador, página 11: e) providenciar assistência aos membros da comunidade que pretendam empreender actividades relacionadas com a exploração dos recursos naturais que entram em associação com as partes;
  157. Número ou marcador, página 11: f) obter e distribuir aos membros informações sobre as actividades realizadas e contabilidade;
  158. Número ou marcador, página 11: g) gerir os fundos colectivos provenientes da canalização de taxas e outras fontes de forma participativa,democrática e pública.
  159. Número ou marcador, página 11: h) fazer periodicamente um diagnóstico sobre as questões e situação dos recursos naturais na área;
  160. Número ou marcador, página 11: i) apoiar os diferentes grupo de interesse nos debates, análises e tomada de decisão sobre os problemas que surgem;
  161. Número ou marcador, página 11: j) promover o intercâmbio e troca de experiências com os diferentes grupo de interesse em acções de formação em gestão, co-gestão, associativismo, meio ambiente e outros;
  162. Número ou marcador, página 12: k) representar a comunidade juntos das instituições do estado, operadores, conselho, ONGs, etc;
  163. Número ou marcador, página 12: l) desenvolver quaisquer actividades conducentes ao alcance dos objectivos supracitados.
  164. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  166. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  167. Texto do artigo, página 12: O CGRN de Lipelua tem como órgãos sociais os seguintes:
  168. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Gestão;
  170. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  172. Texto do artigo, página 12: Da Assembleia Geral
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  174. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  175. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua onde se prestam contas e se tomam decisões.
  176. Número ou marcador, página 12: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  177. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  179. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  180. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  181. Número ou marcador, página 12: a) eleger, por um período de dois anos os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  182. Número ou marcador, página 12: b) aprovar o plano das principais actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  183. Número ou marcador, página 12: c) aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade Local;
  184. Número ou marcador, página 12: d) delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contractos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  185. Número ou marcador, página 12: e) deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  186. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  188. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  189. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas aos órgãos governamentais, é constituída por:
  190. Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
  191. Número ou marcador, página 12: b) vice-presidente;
  192. Número ou marcador, página 12: c) um secretário;
  193. Número ou marcador, página 12: d) um tesoureiro;
  194. Número ou marcador, página 12: e) vogal.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  196. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Gestão)
  197. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Gestão:
  198. Número ou marcador, página 12: a) propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
  199. Número ou marcador, página 12: b) fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com o Estatuto do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lipelua, planos e orçamento aprovados;
  200. Número ou marcador, página 12: c) analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  201. Número ou marcador, página 12: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
  202. Número ou marcador, página 12: e) interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  203. Número ou marcador, página 12: f) realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Comité de Gestão de Recursos Naturais ou por deliberação da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  206. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  207. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por :
  208. Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
  209. Número ou marcador, página 12: b) um secretário;
  210. Número ou marcador, página 12: c) um vogal.
  211. Número ou marcador, página 12: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente,
  212. Texto do artigo, página 12: empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  214. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho fiscal)
  215. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  216. Número ou marcador, página 12: a) controlar o cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  217. Número ou marcador, página 12: b) participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
  218. Número ou marcador, página 12: c) verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira.
  219. Texto do artigo, página 12: Único. As visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  220. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da alteração
  221. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  222. Texto do artigo, página 12: Das disposições finais e transitórias
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  224. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera em simultâneo a dissolução dos termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
  225. Número ou marcador, página 12: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  227. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  228. Texto do artigo, página 12: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  229. Texto do artigo, página 12: Pemba, 4 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  230. Texto do artigo, página 12: Associação Wansati Wa Corumana
  231. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e fins
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  233. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  234. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Wansati Wa Corumana é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses sociais sem fins lucrativos.
  235. Texto do artigo, página 12: Doi) A Associação Wansati Wa Corumana, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  236. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  237. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  238. Texto do artigo, página 13: A Associação Wansati Wa Corumana tem a sua sede em Corumane, Povoado de Chávena, Posto Administrativo de Sabié, Distrito de Moamba e Província de Maputo, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação da Associativa noutros pontos por deliberação da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  240. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  241. Texto do artigo, página 13: A sua duração é por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  243. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  244. Texto do artigo, página 13: Constitui objectivo da Associação Wansati Wa Corumana promover e apoia a comercialização de pescado e insumos da cadeia de valor da pesca, visando o fortalecimento económico e social dos seus associados.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  246. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de actuação)
  247. Texto do artigo, página 13: Para a realização dos seus objectivos, a Associação Wansati Wa Corumana propõe-se a:
  248. Número ou marcador, página 13: a) apresentar e defender, junto dos órgãos do Estado com competência na matéria, os pontos de vista e interesses da Associação;
  249. Número ou marcador, página 13: b) participar e emitir pareceres na discussão de políticas e programas de desenvolvimento da pesca, tanto em benefício na Associação como da comunidade em geral;
  250. Número ou marcador, página 13: c) organizar e fortalecer a participação das mulheres comerciantes na cadeia de valor da pesca;
  251. Número ou marcador, página 13: d) promover acções de capacitação técnica, formação profissional e de gestão para os associados, vidando o seu desenvolvimento económico e social;
  252. Número ou marcador, página 13: e) facilitar o acesso das associadas a equipamentos, tecnologias apropriadas e serviços financeiros, como microcréditos e outros mecanismos de financiamento solidário;
  253. Número ou marcador, página 13: f) estimular práticas sustentáveis, seguras e higiénicas no maneio, transporte e comércio do pescado, contribuindo para a qualidade do produto e a saúde pública; e
  254. Número ou marcador, página 13: g) promover intercâmbios, troca de experiências com outras associações ou organizações afins, nacionais ou internacionais com interesse mutuamente vantajosas.
  255. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  257. Texto do artigo, página 13: (Membros)
  258. Texto do artigo, página 13: Os membros da Associação Wansati Wa Corumana podem ser:
  259. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – são os que tenham estado presentes ou que se fizeram representar na reunião da Assembleia Geral constituinte;
  260. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos – os que forem admitidos a pós realização da Assembleia Geral constituinte;
  261. Número ou marcador, página 13: c) Membros contribuintes – são aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções de auxílio humano ou material ou financeiro contribuem para a realização das actividades e consequente desenvolvimento da associação; e
  262. Número ou marcador, página 13: d) Membros honorários – os que sejam admitidos com reconhecimento dos serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  264. Texto do artigo, página 13: (Admissão do membro)
  265. Número ou marcador, página 13: Um) São membros da Associação Wansati Wa Corumana todos (Comerciantes de Pescado, comerciantes de insumos ou equipamentos, processadores) maiores de dezoito (18) anos independentemente do sexo que adiram aos princípios desta associação e são admitidos por deliberação da Assembleia Geral;
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção pelo interessado, dirigida ao conselho de Direcção; e
  267. Número ou marcador, página 13: Três) A admissão do membro e feita a título provisório pelo conselho de direcção após a conferência dos requisitos e definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  269. Número ou marcador, página 13: Um) A qualidade de membro só produz efeitos depois do candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 9 destes Estatuto;
  270. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade dos membros da Associação Wansati Wa Corumana é intransmissível; e
  271. Número ou marcador, página 13: Três) A associação terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
  272. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos deveres e direito dos membros
  273. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  274. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos associados)
  275. Texto do artigo, página 13: São deveres dos associados:
  276. Número ou marcador, página 13: a) observar as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e o pro-
  277. Texto do artigo, página 13: grama da associação e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  278. Número ou marcador, página 13: b) pagar as jóias e as respectivas quotas mensais; c)contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  279. Número ou marcador, página 13: d) prestar contas pelas tarefas a que forem incumbidas;
  280. Número ou marcador, página 13: e) exercer com zelo e dedicação e com dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  281. Número ou marcador, página 13: f) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  282. Número ou marcador, página 13: g) defender a associação dentro e fora dela;
  283. Número ou marcador, página 13: h) suportar todos encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional dos recursos pesqueiros; i)comunicar a Assembleia Geral qualquer incompatibilidade que o impeça de votarem deliberações que lhe dizem respeito; e
  284. Número ou marcador, página 13: j) comunicar Assembleia Geral qualquer impedimento que o impeça de exercer os cargos dos órgãos sociais e exercer actividades da associação.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  286. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos associados)
  287. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros da associação:
  288. Número ou marcador, página 13: a) participar todas actividades promovidas pela associação;
  289. Número ou marcador, página 13: b) participar nas discussões das questões da vida da associação;
  290. Número ou marcador, página 13: c) participar e votar nas secções da Assembleia Geral;
  291. Número ou marcador, página 13: d) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
  292. Número ou marcador, página 13: e) informar-se dos planos das actividades da associação, verificar as respectivas contas;
  293. Número ou marcador, página 13: f) protestar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achar contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  294. Número ou marcador, página 13: g) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum para os associados;
  295. Número ou marcador, página 13: h) usufruir dos benefícios que advêm das actividades comuns da associação; e
  296. Número ou marcador, página 13: i) ter apoio nas suas necessidades e interesses pelas estruturas da associação.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  298. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  299. Texto do artigo, página 13: A qualidade de membro se perde:
  300. Número ou marcador, página 13: a) pela renúncia expressa pelo membro;
  301. Número ou marcador, página 13: b) pela expulsão; e
  302. Número ou marcador, página 13: c) pela extinção da associação.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  304. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
  305. Texto do artigo, página 14: Toda conduta ofensiva, aos preceitos estatutários ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral, constituem infracções disciplinares a serem reguladas.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  307. Texto do artigo, página 14: (Penas a aplicar)
  308. Número ou marcador, página 14: Um) Dependendo das infracções serão sujeitas as seguintes penas:
  309. Número ou marcador, página 14: a) repreensão simples;
  310. Número ou marcador, página 14: b) repreensão registada;
  311. Número ou marcador, página 14: c) suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  312. Número ou marcador, página 14: d) afastamento dos cargos directivos; e
  313. Número ou marcador, página 14: e) expulsão.
  314. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão expulsos da associação, com advertência previa os membros prevaricadores que:
  315. Número ou marcador, página 14: a) não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos e regulamentos da associação;
  316. Número ou marcador, página 14: b) faltarem ao pagamento das jóias ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
  317. Número ou marcador, página 14: c) ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos membros ou lhes causarem prejuízos.
  318. Número ou marcador, página 14: Três) A aplicação de pena de expulsão implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
  319. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos, composição e competências
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  321. Texto do artigo, página 14: (Órgãos da associação)
  322. Texto do artigo, página 14: A Associação Wansati Wa Corumana tem como órgão sociais os seguintes:
  323. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  325. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  327. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  328. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações de cumprimento obrigatório;
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário;
  330. Número ou marcador, página 14: Três) Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente uma ou duas vezes por ano; e
  331. Texto do artigo, página 14: Quarto) As sessões da Assembleia Geral da associação podem participar, mas sem direito de voto os membros contribuintes e honorários.
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  333. Texto do artigo, página 14: (Formas de convocação)
  334. Número ou marcador, página 14: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze (15) dias, por meio de um aviso escrito dirigido a cada um dos membros, indicando a data, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda;
  335. Número ou marcador, página 14: Dois) São anuláveis as deliberações da Assembleia Geral que contrariem a lei ou os presentes Estatutos, nomeadamente por irregularidades na convocação dos membros e no funcionamento da própria Assembleia;
  336. Número ou marcador, página 14: Três) São igualmente anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um adiamento;
  337. Número ou marcador, página 14: Quatro) A comparência de todos membros torna irrelevante quaisquer irregularidades na convocação, desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral;
  338. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão validas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes; e
  339. Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações da Assembleia Geral podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  341. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  342. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral da Associação é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, vice-presidente e um Secretário;
  343. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de um (1) ano, renovável uma única vez, por voto dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
  344. Número ou marcador, página 14: Três) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março e Novembro de cada ano, com os seguintes propósitos:
  345. Número ou marcador, página 14: a) discutir e aprovar o relatório de actividades desenvolvidas sob responsabilidades do Conselho de Direcção;
  346. Número ou marcador, página 14: b) aprovar as contas e o orçamento anual; e
  347. Número ou marcador, página 14: c) eleger os órgãos socias, sempre que o mandato acabe.
  348. Número ou marcador, página 14: Quatro) As sessões extraordinárias realizam-se sempre que a sua convocação for solicitada:
  349. Número ou marcador, página 14: a) pelo Conselho de Direcção; b)pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 14: c) pelo Conselho Fiscal; e d)por pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  351. Número ou marcador, página 14: Cinco) A solicitação referida no número anterior será dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocatória.
  352. Número ou marcador, página 14: Seis) Para que a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, possa deliberar validamente, é necessária a presença de pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  354. Texto do artigo, página 14: (Competência da Assembleia Geral)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) Compete Assembleia Geral da Associação Wansati Wa Corumana:
  356. Número ou marcador, página 14: a) eleger o Presidente, vice-presidente, Secretário da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho fiscal;
  357. Número ou marcador, página 14: b) definir programa e as linhas gerais da actuação da associação; c)apreciar e votar relatórios de actividades e de contas do conselho de Direcção bem como relatório do Conselho fiscal;
  358. Número ou marcador, página 14: d) aprovar e alterar os estatutos bem como o regulamento interno da associação;
  359. Número ou marcador, página 14: e) admissão de novos membros; f)aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos de acordo com o n.º 2 do artigo 13 destes estatutos;
  360. Número ou marcador, página 14: g) destituir membros dos órgãos sociais;
  361. Número ou marcador, página 14: h) definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos associados;
  362. Número ou marcador, página 14: i) aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
  363. Número ou marcador, página 14: j) deliberar sobre qualquer outro assunto importante para associação e que conste na respectiva agenda;
  364. Número ou marcador, página 14: k) deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação; e
  365. Número ou marcador, página 14: l) deliberar sobre questão relacionada com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e resolução da associação.
  366. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número da alínea precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito ao voto.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  368. Texto do artigo, página 14: (Eleições)
  369. Número ou marcador, página 14: Um) As eleições para os órgãos sociais da Associação realizam-se de dois em dois anos, por voto secreto e individual;.
  370. Número ou marcador, página 14: Dois) No acto das eleições é reconhecida ao membro o direito de fazer-se apresentar na base de princípios, de que cada membro poderá apresentar um só voto.
  371. Número ou marcador, página 14: Três) Todos interessados podem concorrer bastando apresentar a sua candidatura junto ao Conselho de Direcção com antecedência mínima de trinta (30) dias.
  372. Número ou marcador, página 15: Quatro) A lista dos candidatos deve ser apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de dez (10) dias.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  374. Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  375. Texto do artigo, página 15: O presidente da mesa da Assembleia Geral da Associação Wansati Wa Corumana tem as seguintes competências:
  376. Número ou marcador, página 15: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral e indicar a respectiva ordem de trabalhos;
  377. Número ou marcador, página 15: b) presidir as secções da Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 15: c) investir os membros eleitos nos respectivos cargos, assinando com eles os autos de posse; e
  379. Número ou marcador, página 15: d) assinar as actas das secções da Assembleia Geral.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  381. Texto do artigo, página 15: (Competência do vice-presidente)
  382. Texto do artigo, página 15: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  384. Texto do artigo, página 15: (Competência do secretário)
  385. Texto do artigo, página 15: São competências do secretário da mesa da Assembleia Geral da Associação Wansati Wa Corumana:
  386. Número ou marcador, página 15: a) lavrar actas de secções da Assembleia Geral;
  387. Número ou marcador, página 15: b) redigir e dirigir a correspondência relacionada com a Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 15: c) colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no desempenho das suas funções;
  389. Número ou marcador, página 15: d) organizar e manter actualizado o arquivo da Associação;
  390. Número ou marcador, página 15: e) preencher as fichas dos membros e fazer a entrega dos cartões dos membros; e
  391. Número ou marcador, página 15: f) elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicação aos membros.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  393. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  394. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  395. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois (2) anos, renováveis uma vez, com base no voto.
  396. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção renui-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  397. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um tesoureiro e um Secretário executivo.
  398. Número ou marcador, página 15: Cinco) Não podem compor o Conselho de Direcção da associação parentes entre si até 2° grau em linha colateral.
  399. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  400. Texto do artigo, página 15: (Competência do Conselho de Direcção)
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