III SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 34/2016

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Texto do artigo · p. 48 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 48 Fica desde já nomeado administrador, para o quadriénio dois mil e dezasseis a dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 48 Maputo, um de Março de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 48 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 48 GLM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100708388 uma sociedade denominada GLM, Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 48 Márcia Lina Raju, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100943780F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos dez de Março de dois mil e onze, residente na cidade da Matola, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 48 Um) É constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada GLM, Serviços – Sociedade
Texto do artigo · p. 48 Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade tem sua sede na Avenida Samora Machel, N4, Malhampsene, centro comercial triângulo, loja número vinte e dois, Matola, e por deliberação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, estrangeiro ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Objecto)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento e montagem de parquet e derivados de madeira, prestação de serviços diversos (Obras de reabilitação de imoveis, pinturas, venda de material de escritório e seus consumíveis) e agenciamento em áreas diversas.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 48 Três) mediante simples deliberação pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Do capital social e regime de quotas
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Capital social)
Texto do artigo · p. 48 O capital social, integralmente realizado é de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao único sócio Márcia Lina Rajú, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100943780F, emitido aos dez de Março de dois mil e onze, representando cem por cento do capital social declarado.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, continuando com os herdeiros ou representante nomeado em assembleia geral perante a presença de todos herdeiros.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Gerência)
Número ou marcador · p. 48 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será
Texto do artigo · p. 49 remunerada e fica a cargo do único sócio Márcia Lina Rajú, administrador da sociedade. O administrador pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é bastante a assinatura individualizada do único gerente nomeado, ou a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 49 Três) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade a enveredar por actos ou contractos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 49 Um) O ano social coincide com o ano covil. Dois) O exercício económico fecha aos
Texto do artigo · p. 49 trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece da aprovação da assembleia geral, a realizar-se
Texto do artigo · p. 49 até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte. Três) O gerente submeterá à aprovação da
Texto do artigo · p. 49 assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica e patrimonial da sociedade, bem como a proposta quanto à aplicação dos lucros
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 49 Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representados do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 Os casos omissos serão regulados pela demais legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 49 A interpretação do presente contrato da sociedade é acomodada aos princípios da boa-fé. Maputo, um de Março de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 49 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 49 Monte Binga, S.A.
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e três a sessenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do
Texto do artigo · p. 49 referido Ministério, foram revistos, aprovados e alterados os estatutos das Monte Binga, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade, abreviadamente designada Monte Binga S.A., é uma Sociedade Anónima, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Duração)
Texto do artigo · p. 49 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Sede)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Objecto)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 49 a) Agricultura e agro-indústria;
Número ou marcador · p. 49 b) Indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 49 c) Procurement fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 49 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 49 e) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 49 f) Geologia e minas;
Número ou marcador · p. 49 g) Pescas;
Número ou marcador · p. 49 h) Prestação de serviços nas áreas de transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 49 i) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 49 j) Organização e gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 49 k) Desminagem comercial, marcação e sinalização de campos minados;
Número ou marcador · p. 49 l) Destruição de minas e outros engenhos explosivos;
Número ou marcador · p. 49 m) Realização de sensibilização de perigo das minas;
Número ou marcador · p. 49 n) Consultoria em desminagem;
Número ou marcador · p. 49 o) Despacho aduaneiro.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal e nomeadamente poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade entre as quais de mediação comercial desde que devidamente autorizados e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 49 Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Capital social)
Texto do artigo · p. 49 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e está representado por duzentas e cinquenta acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 49 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 49 Três) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas exclusivamente reservada, na totalidade do montante envolvido, aos accionistas fundadores da sociedade, não sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Tipos de acções)
Número ou marcador · p. 49 Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escriturar, sendo registadas em conta do registo da emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As acções são ordinárias, nominativas
Texto do artigo · p. 49 e intransmissíveis, seja porque modalidade for.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 49 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por estas fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da
Texto do artigo · p. 50 lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a Sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 50 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 50 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 50 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 50 c) Sejam adquiridas a título gratuito; A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 50 d) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Obrigações
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 (Outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 50 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 50 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 50 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 50 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 50 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Natureza)
Texto do artigo · p. 50 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles (accionistas).
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova as contas da empresa, o Plano Estratégico trienal, Plano Anual (operacional) e respectivo orçamento e projecções financeiras, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 50 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Competência)
Número ou marcador · p. 50 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 50 a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
Número ou marcador · p. 50 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 50 c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 50 d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento;
Número ou marcador · p. 50 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 50 f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 50 g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 50 h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 50 i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 50 j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 50 l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma comissão de remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva propostas de remuneração à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 m) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 Três) Ao secretário compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 51 Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 51 a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Actas)
Texto do artigo · p. 51 As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 51 Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Participação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 51 Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral. Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Representação dos accionistas na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até 1 hora antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
Número ou marcador · p. 51 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Votação)
Número ou marcador · p. 51 Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos duzentos e cinquenta acções corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 51 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinada casos em que serão por escrutínio secreto, se a Assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Quórum)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 51 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 51 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 52 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 52 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 52 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 52 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho de Administração e é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, sendo um o Presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 52 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Delegação)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, poderá delegar a gestão corrente da sociedade a uma parte dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 52 Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 52 Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Substituição Definitiva de Administradores)
Texto do artigo · p. 52 Verificando-se a falta definitiva de algum Administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
Número ou marcador · p. 52 Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
Número ou marcador · p. 52 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos lugares, os accionistas, designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 (Competência do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 52 Um) Compete ao Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 52 o exercício dos mais amplos poderes em representação da Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o estatuto não reservar à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 52 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da Sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 52 c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 52 d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 52 e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos;
Número ou marcador · p. 52 f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 52 g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 52 h) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 52 i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 52 j) Designar os auditores externos, sobe proposta da comissão de auditoria e controlo interno (quando existente);
Número ou marcador · p. 52 k) Elaborar e propor a aprovação à Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual orçamento e relatórios;
Número ou marcador · p. 52 l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
Número ou marcador · p. 52 m) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 52 n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 52 o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 52 p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até dez por cento da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 52 q) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, e Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 52 r) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
Número ou marcador · p. 52 s) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 53 t) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salarial da sociedade;
Número ou marcador · p. 53 u) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 53 v) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
Número ou marcador · p. 53 w) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
Texto do artigo · p. 53 x) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
Número ou marcador · p. 53 y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 53 z) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; aa) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; bb) Eleger os membros das comissões especializadas do Conselho de Administração; cc) Designar o secretário societário.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 53 O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Competências do presidente do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 53 a) Representar a Empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 53 b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 53 c) Assegurar que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
Número ou marcador · p. 53 d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 53 e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
Número ou marcador · p. 53 f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 53 g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 53 h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
Número ou marcador · p. 53 i) Supervisionar e coordenar as actividades do Secretariado do Conselho de Administração e da Unidade de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 53 j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos Administradores;
Número ou marcador · p. 53 k) Assegurar que se mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da mesma;
Número ou marcador · p. 53 l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO TERÇEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Administradores dos pelouros)
Texto do artigo · p. 53 Os administradores para as áreas exercem todas as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Competências do administradores dos pelouros)
Texto do artigo · p. 53 As competências dos administradores do pelouro nas áreas devem constar no Manual de Governação da empresa.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Administradores não executivo)
Texto do artigo · p. 53 Os administradores não executivos exercem as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Competências dos administradores não executivo)
Número ou marcador · p. 53 a) Participar e deliberar nas reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 53 b) Defender os interesses dos accionistas;
Número ou marcador · p. 53 c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela empresa;
Número ou marcador · p. 53 d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 53 e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 53 f) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 53 g) Participar nas Comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 53 h) Fazer o acompanhamento da gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 53 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 53 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração irá indicar quem o irá substituir.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 53 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro Administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao Presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 53 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Outras reuniões da sociedade)
Texto do artigo · p. 53 Deverá constar no manual de governação da empresa as reuniões do:
Número ou marcador · p. 53 a) Pelouro;
Número ou marcador · p. 53 b) Sessão estratégica;
Número ou marcador · p. 54 c) Conselho estratégico; d) E outras reuniões para o funcionamento
Texto do artigo · p. 54 pleno da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 54 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 54 a) Do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 54 b) De dois administradores, devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 54 c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 54 d) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
Número ou marcador · p. 54 Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 54 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 54 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 54 Compete ao Conselho fiscal da sociedade:
Número ou marcador · p. 54 a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 54 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas
Texto do artigo · p. 54 do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 54 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 54 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 54 e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 54 f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 54 g) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da empresa;
Número ou marcador · p. 54 h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 54 i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 54 j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 54 k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 54 l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 54 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
Texto do artigo · p. 54 o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 54 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 54 Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO IV Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 54 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Representação nas sociedade participadas)
Texto do artigo · p. 54 Os membros do Conselho de Administração e colaboradores poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder em duas empresas.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 54 Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Comissões especializadas)
Número ou marcador · p. 54 Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) O Conselho de Administração deve ter as seguintes comissões especializadas:
Número ou marcador · p. 55 a) Comissão de gestão de risco corporativos;
Número ou marcador · p. 55 b) Comissão de investimentos;
Número ou marcador · p. 55 c) Comissão de auditoria e controlo interno;
Número ou marcador · p. 55 d) Comissão de boas práticas;
Número ou marcador · p. 55 e) Comissão de ética pública;
Número ou marcador · p. 55 f) E outras comissões que poderão ser criadas para o pleno funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Seis) A composição e competências das comissões especializadas deverão constar no Manual de Governação da empresa.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 55 O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 55 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 55 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 55 b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: (Disposição transitória)
  2. Texto do artigo, página 48: Fica desde já nomeado administrador, para o quadriénio dois mil e dezasseis a dois mil e dezanove.
  3. Texto do artigo, página 48: Maputo, um de Março de dois mil e dezasseis.
  4. Texto do artigo, página 48: — O Técnico, Ilegível.
  5. Texto do artigo, página 48: GLM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  6. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100708388 uma sociedade denominada GLM, Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 48: Márcia Lina Raju, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100943780F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos dez de Março de dois mil e onze, residente na cidade da Matola, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 48: (Denominação e duração)
  11. Número ou marcador, página 48: Um) É constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada GLM, Serviços – Sociedade
  12. Texto do artigo, página 48: Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  13. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade tem sua sede na Avenida Samora Machel, N4, Malhampsene, centro comercial triângulo, loja número vinte e dois, Matola, e por deliberação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, estrangeiro ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  14. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 48: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento e montagem de parquet e derivados de madeira, prestação de serviços diversos (Obras de reabilitação de imoveis, pinturas, venda de material de escritório e seus consumíveis) e agenciamento em áreas diversas.
  17. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 48: Três) mediante simples deliberação pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social e regime de quotas
  20. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 48: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 48: O capital social, integralmente realizado é de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao único sócio Márcia Lina Rajú, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100943780F, emitido aos dez de Março de dois mil e onze, representando cem por cento do capital social declarado.
  23. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 48: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  25. Texto do artigo, página 48: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, continuando com os herdeiros ou representante nomeado em assembleia geral perante a presença de todos herdeiros.
  26. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Da gerência
  27. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 48: (Gerência)
  29. Número ou marcador, página 48: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será
  30. Texto do artigo, página 49: remunerada e fica a cargo do único sócio Márcia Lina Rajú, administrador da sociedade. O administrador pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria.
  31. Número ou marcador, página 49: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é bastante a assinatura individualizada do único gerente nomeado, ou a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  32. Número ou marcador, página 49: Três) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade a enveredar por actos ou contractos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  33. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  34. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 49: (Balanço e prestação de contas)
  36. Número ou marcador, página 49: Um) O ano social coincide com o ano covil. Dois) O exercício económico fecha aos
  37. Texto do artigo, página 49: trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece da aprovação da assembleia geral, a realizar-se
  38. Texto do artigo, página 49: até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte. Três) O gerente submeterá à aprovação da
  39. Texto do artigo, página 49: assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica e patrimonial da sociedade, bem como a proposta quanto à aplicação dos lucros
  40. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 49: (Disposição final)
  42. Texto do artigo, página 49: Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representados do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  43. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 49: Os casos omissos serão regulados pela demais legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 49: A interpretação do presente contrato da sociedade é acomodada aos princípios da boa-fé. Maputo, um de Março de dois mil e dezasseis.
  46. Texto do artigo, página 49: — O Técnico, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 49: Monte Binga, S.A.
  48. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e três a sessenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do
  49. Texto do artigo, página 49: referido Ministério, foram revistos, aprovados e alterados os estatutos das Monte Binga, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
  50. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 49: (Denominação e natureza)
  53. Texto do artigo, página 49: A sociedade, abreviadamente designada Monte Binga S.A., é uma Sociedade Anónima, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  54. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 49: (Duração)
  56. Texto do artigo, página 49: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 49: (Sede)
  59. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409.
  60. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 49: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  62. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 49: (Objecto)
  64. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  65. Número ou marcador, página 49: a) Agricultura e agro-indústria;
  66. Número ou marcador, página 49: b) Indústria e comércio;
  67. Número ou marcador, página 49: c) Procurement fornecimento de bens e serviços;
  68. Número ou marcador, página 49: d) Importação e exportação;
  69. Número ou marcador, página 49: e) Hotelaria e turismo;
  70. Número ou marcador, página 49: f) Geologia e minas;
  71. Número ou marcador, página 49: g) Pescas;
  72. Número ou marcador, página 49: h) Prestação de serviços nas áreas de transportes e comunicações;
  73. Número ou marcador, página 49: i) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividades;
  74. Número ou marcador, página 49: j) Organização e gestão de eventos;
  75. Número ou marcador, página 49: k) Desminagem comercial, marcação e sinalização de campos minados;
  76. Número ou marcador, página 49: l) Destruição de minas e outros engenhos explosivos;
  77. Número ou marcador, página 49: m) Realização de sensibilização de perigo das minas;
  78. Número ou marcador, página 49: n) Consultoria em desminagem;
  79. Número ou marcador, página 49: o) Despacho aduaneiro.
  80. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal e nomeadamente poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade entre as quais de mediação comercial desde que devidamente autorizados e os sócios assim o deliberem.
  81. Número ou marcador, página 49: Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 49: (Capital social)
  84. Texto do artigo, página 49: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e está representado por duzentas e cinquenta acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  85. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 49: (Aumento de capital)
  87. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  88. Número ou marcador, página 49: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 49: Três) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
  90. Número ou marcador, página 49: Quatro) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas exclusivamente reservada, na totalidade do montante envolvido, aos accionistas fundadores da sociedade, não sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento.
  91. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 49: (Tipos de acções)
  93. Número ou marcador, página 49: Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escriturar, sendo registadas em conta do registo da emissão nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 49: Dois) As acções são ordinárias, nominativas
  95. Texto do artigo, página 49: e intransmissíveis, seja porque modalidade for.
  96. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 49: (Acções próprias)
  98. Número ou marcador, página 49: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por estas fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da
  99. Texto do artigo, página 50: lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  100. Número ou marcador, página 50: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a Sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  101. Número ou marcador, página 50: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  102. Número ou marcador, página 50: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  103. Número ou marcador, página 50: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  104. Número ou marcador, página 50: c) Sejam adquiridas a título gratuito; A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  105. Número ou marcador, página 50: d) Seja adquirido um património a título universal.
  106. Número ou marcador, página 50: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número 2 do presente artigo.
  107. Número ou marcador, página 50: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Obrigações
  109. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 50: (Emissão de obrigações)
  111. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  112. Número ou marcador, página 50: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 50: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  114. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  115. Texto do artigo, página 50: (Outras formas de financiamento)
  116. Número ou marcador, página 50: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  117. Número ou marcador, página 50: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
  118. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 50: (Órgãos da sociedade)
  121. Texto do artigo, página 50: São órgãos sociais da sociedade:
  122. Número ou marcador, página 50: a) Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 50: b) Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 50: c) Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO I
  126. Texto do artigo, página 50: Assembleia geral
  127. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 50: (Natureza)
  129. Texto do artigo, página 50: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles (accionistas).
  130. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 50: (Reuniões)
  132. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 50: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova as contas da empresa, o Plano Estratégico trienal, Plano Anual (operacional) e respectivo orçamento e projecções financeiras, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  134. Número ou marcador, página 50: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 50: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  136. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 50: (Composição e mandato)
  138. Número ou marcador, página 50: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  139. Número ou marcador, página 50: Dois) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  140. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 50: (Competência)
  142. Número ou marcador, página 50: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 50: a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
  144. Número ou marcador, página 50: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
  145. Número ou marcador, página 50: c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  146. Número ou marcador, página 50: d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento;
  147. Número ou marcador, página 50: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
  148. Número ou marcador, página 50: f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  149. Número ou marcador, página 50: g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
  150. Número ou marcador, página 50: h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
  151. Número ou marcador, página 50: i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  152. Número ou marcador, página 50: j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 50: k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
  154. Número ou marcador, página 50: l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma comissão de remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva propostas de remuneração à aprovação da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 51: m) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 51: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  157. Número ou marcador, página 51: Três) Ao secretário compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 51: (Convocação da assembleia geral)
  160. Número ou marcador, página 51: Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
  161. Número ou marcador, página 51: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  162. Número ou marcador, página 51: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
  163. Número ou marcador, página 51: Quatro) A convocatória deverá constar:
  164. Número ou marcador, página 51: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
  165. Número ou marcador, página 51: b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  166. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 51: (Deliberações)
  168. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  169. Número ou marcador, página 51: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  170. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 51: (Actas)
  172. Texto do artigo, página 51: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  173. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 51: (Suspensão das sessões)
  175. Número ou marcador, página 51: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  176. Número ou marcador, página 51: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  177. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 51: (Participação na assembleia geral)
  179. Número ou marcador, página 51: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral. Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
  180. Número ou marcador, página 51: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  181. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 51: (Representação dos accionistas na assembleia geral)
  183. Número ou marcador, página 51: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  184. Número ou marcador, página 51: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até 1 hora antes da data fixada para a reunião.
  185. Número ou marcador, página 51: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  186. Número ou marcador, página 51: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
  187. Número ou marcador, página 51: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
  188. Número ou marcador, página 51: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  189. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 51: (Votação)
  191. Número ou marcador, página 51: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos duzentos e cinquenta acções corresponde a um voto.
  192. Número ou marcador, página 51: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  193. Número ou marcador, página 51: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinada casos em que serão por escrutínio secreto, se a Assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  194. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 51: (Quórum)
  196. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  197. Número ou marcador, página 51: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  198. Número ou marcador, página 51: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  199. Número ou marcador, página 51: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  200. Número ou marcador, página 52: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  201. Número ou marcador, página 52: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  202. Número ou marcador, página 52: d) Emissão de obrigações;
  203. Número ou marcador, página 52: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  204. Número ou marcador, página 52: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  205. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II Conselho de Administração
  206. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 52: (Composição e mandato)
  208. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Administração e é eleito pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 52: Dois) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, sendo um o Presidente e os restantes administradores.
  210. Número ou marcador, página 52: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  211. Número ou marcador, página 52: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  212. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 52: (Delegação)
  214. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, poderá delegar a gestão corrente da sociedade a uma parte dos seus administradores.
  215. Número ou marcador, página 52: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
  216. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 52: (Responsabilidade)
  218. Número ou marcador, página 52: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  219. Número ou marcador, página 52: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  220. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 52: (Substituição temporária)
  222. Texto do artigo, página 52: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade.
  223. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 52: (Substituição Definitiva de Administradores)
  225. Texto do artigo, página 52: Verificando-se a falta definitiva de algum Administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  226. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  227. Texto do artigo, página 52: (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
  228. Número ou marcador, página 52: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
  229. Número ou marcador, página 52: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos lugares, os accionistas, designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
  230. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 52: (Competência do conselho de administração)
  232. Número ou marcador, página 52: Um) Compete ao Conselho de Administração
  233. Texto do artigo, página 52: o exercício dos mais amplos poderes em representação da Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o estatuto não reservar à Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 52: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  235. Número ou marcador, página 52: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da Sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
  236. Número ou marcador, página 52: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  237. Número ou marcador, página 52: c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade e da competência exclusiva desta;
  238. Número ou marcador, página 52: d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do capital social;
  239. Número ou marcador, página 52: e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos;
  240. Número ou marcador, página 52: f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  241. Número ou marcador, página 52: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
  242. Número ou marcador, página 52: h) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração.
  243. Número ou marcador, página 52: i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  244. Número ou marcador, página 52: j) Designar os auditores externos, sobe proposta da comissão de auditoria e controlo interno (quando existente);
  245. Número ou marcador, página 52: k) Elaborar e propor a aprovação à Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual orçamento e relatórios;
  246. Número ou marcador, página 52: l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
  247. Número ou marcador, página 52: m) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
  248. Número ou marcador, página 52: n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  249. Número ou marcador, página 52: o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  250. Número ou marcador, página 52: p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até dez por cento da força de trabalho;
  251. Número ou marcador, página 52: q) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, e Comissões Especializadas;
  252. Número ou marcador, página 52: r) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
  253. Número ou marcador, página 52: s) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  254. Número ou marcador, página 53: t) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salarial da sociedade;
  255. Número ou marcador, página 53: u) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
  256. Número ou marcador, página 53: v) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
  257. Número ou marcador, página 53: w) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
  258. Texto do artigo, página 53: x) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
  259. Número ou marcador, página 53: y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 53: z) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; aa) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; bb) Eleger os membros das comissões especializadas do Conselho de Administração; cc) Designar o secretário societário.
  261. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 53: (Presidente do conselho de administração)
  263. Texto do artigo, página 53: O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
  264. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 53: (Competências do presidente do conselho de administração)
  266. Número ou marcador, página 53: a) Representar a Empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
  267. Número ou marcador, página 53: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração;
  268. Número ou marcador, página 53: c) Assegurar que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
  269. Número ou marcador, página 53: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  270. Número ou marcador, página 53: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
  271. Número ou marcador, página 53: f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
  272. Número ou marcador, página 53: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  273. Número ou marcador, página 53: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
  274. Número ou marcador, página 53: i) Supervisionar e coordenar as actividades do Secretariado do Conselho de Administração e da Unidade de Auditoria Interna.
  275. Número ou marcador, página 53: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos Administradores;
  276. Número ou marcador, página 53: k) Assegurar que se mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da mesma;
  277. Número ou marcador, página 53: l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  278. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO TERÇEIRO
  279. Texto do artigo, página 53: (Administradores dos pelouros)
  280. Texto do artigo, página 53: Os administradores para as áreas exercem todas as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
  281. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 53: (Competências do administradores dos pelouros)
  283. Texto do artigo, página 53: As competências dos administradores do pelouro nas áreas devem constar no Manual de Governação da empresa.
  284. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 53: (Administradores não executivo)
  286. Texto do artigo, página 53: Os administradores não executivos exercem as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
  287. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 53: (Competências dos administradores não executivo)
  289. Número ou marcador, página 53: a) Participar e deliberar nas reuniões do Conselho de Administração;
  290. Número ou marcador, página 53: b) Defender os interesses dos accionistas;
  291. Número ou marcador, página 53: c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela empresa;
  292. Número ou marcador, página 53: d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  293. Número ou marcador, página 53: e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  294. Número ou marcador, página 53: f) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Administração;
  295. Número ou marcador, página 53: g) Participar nas Comissões especializadas;
  296. Número ou marcador, página 53: h) Fazer o acompanhamento da gestão da empresa.
  297. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 53: (Reuniões do conselho de administração)
  299. Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
  300. Número ou marcador, página 53: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  301. Número ou marcador, página 53: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  302. Número ou marcador, página 53: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
  303. Número ou marcador, página 53: Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração irá indicar quem o irá substituir.
  304. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 53: (Deliberações do conselho de administração)
  306. Número ou marcador, página 53: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  307. Número ou marcador, página 53: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro Administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao Presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  308. Número ou marcador, página 53: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  309. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  310. Texto do artigo, página 53: (Outras reuniões da sociedade)
  311. Texto do artigo, página 53: Deverá constar no manual de governação da empresa as reuniões do:
  312. Número ou marcador, página 53: a) Pelouro;
  313. Número ou marcador, página 53: b) Sessão estratégica;
  314. Número ou marcador, página 54: c) Conselho estratégico; d) E outras reuniões para o funcionamento
  315. Texto do artigo, página 54: pleno da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  317. Texto do artigo, página 54: (Vinculação da sociedade)
  318. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  319. Número ou marcador, página 54: a) Do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
  320. Número ou marcador, página 54: b) De dois administradores, devidamente mandatados;
  321. Número ou marcador, página 54: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  322. Número ou marcador, página 54: d) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  323. Número ou marcador, página 54: Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
  324. Número ou marcador, página 54: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  325. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  326. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 54: (Composição e mandato)
  328. Número ou marcador, página 54: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo Presidente.
  329. Número ou marcador, página 54: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  330. Número ou marcador, página 54: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  331. Número ou marcador, página 54: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
  332. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 54: (Competências do conselho fiscal)
  334. Texto do artigo, página 54: Compete ao Conselho fiscal da sociedade:
  335. Número ou marcador, página 54: a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  336. Número ou marcador, página 54: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas
  337. Texto do artigo, página 54: do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  338. Número ou marcador, página 54: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  339. Número ou marcador, página 54: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  340. Número ou marcador, página 54: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  341. Número ou marcador, página 54: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  342. Número ou marcador, página 54: g) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da empresa;
  343. Número ou marcador, página 54: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
  344. Número ou marcador, página 54: i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
  345. Número ou marcador, página 54: j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  346. Número ou marcador, página 54: k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  347. Número ou marcador, página 54: l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
  348. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 54: (Reuniões do conselho fiscal)
  350. Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
  351. Número ou marcador, página 54: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
  352. Texto do artigo, página 54: o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  353. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 54: (Deliberações do Conselho Fiscal)
  355. Texto do artigo, página 54: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  356. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 54: (Actas do conselho fiscal)
  358. Texto do artigo, página 54: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  359. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO IV Disposições Comuns
  360. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 54: (Cargos sociais)
  362. Número ou marcador, página 54: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  363. Número ou marcador, página 54: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  364. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 54: (Representação nas sociedade participadas)
  366. Texto do artigo, página 54: Os membros do Conselho de Administração e colaboradores poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder em duas empresas.
  367. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 54: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
  369. Número ou marcador, página 54: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
  370. Número ou marcador, página 54: Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO V
  372. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 54: (Comissões especializadas)
  374. Número ou marcador, página 54: Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
  375. Número ou marcador, página 54: Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 54: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
  377. Número ou marcador, página 55: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
  378. Número ou marcador, página 55: Cinco) O Conselho de Administração deve ter as seguintes comissões especializadas:
  379. Número ou marcador, página 55: a) Comissão de gestão de risco corporativos;
  380. Número ou marcador, página 55: b) Comissão de investimentos;
  381. Número ou marcador, página 55: c) Comissão de auditoria e controlo interno;
  382. Número ou marcador, página 55: d) Comissão de boas práticas;
  383. Número ou marcador, página 55: e) Comissão de ética pública;
  384. Número ou marcador, página 55: f) E outras comissões que poderão ser criadas para o pleno funcionamento da sociedade.
  385. Número ou marcador, página 55: Seis) A composição e competências das comissões especializadas deverão constar no Manual de Governação da empresa.
  386. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO VI
  387. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  388. Texto do artigo, página 55: (Exercício social)
  389. Texto do artigo, página 55: O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 55: (Aplicação dos resultados)
  392. Texto do artigo, página 55: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  393. Número ou marcador, página 55: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  394. Número ou marcador, página 55: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 55: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO VII Disposições finais
  397. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 55: (Dissolução, liquidação e partilha)
  399. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  400. Número ou marcador, página 55: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
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