III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 18 de Abril de 2016 III SÉRIE — Número 46
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Município da Cidade de Quelimane
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal IV Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/2014
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Municipal da Cidade de Quelimane, reunida na sua IV Sessão Ordinária no dia 14 de Novembro de 2014, discutiu a proposta do estatuto orgánico da Empresa Municipal de Saneamento (EMUSA).
Texto do artigo · p. 1 Depois de um curto debate, a proposta foi aprovada por unanimidade nos termos da alínea i) n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com 39 votos das Bancadas existentes, MDM e FRELIMO.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela IV Sessão Ordinária da Assembleia Municipal na Cidade de Quelimane aos 14 de Novembro 2014. — O Presidente, Domingos César Albuquerque.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos da Empresa Pública Municipal EMUSA E.P.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Generalidades
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 1 Um) A Empresa Municipal de Saneamento da cidade de Quelimane, abreviadamente denominada EMUSA E.P. é uma empresa pública municipal dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A capacidade jurídica da EMUSA E.P. compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 1 Três) A EMUSA E.P. rege-se em especial pela legislação autárquica e sobre administração pública, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 Sede
Texto do artigo · p. 1 A EMUSA E.P. opera no Município de Quelimane e tem a sua sede na Avenida 7 de Setembro, podendo abrir representações noutras zonas do Município mediante autorização do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 A EMUSA E.P. tem por objecto a gestão, planificação, operação, manutenção e investimento na prestação dos serviços públicos de saneamento – drenagem, esgotos, promoção de higiene, gestão de resíduos sólidos e limpeza, directamente ou por via de contratação e parceiras consoante o que se revele mais apropriado, bem como a realização de actos que viabilizam os referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 1 Tutela
Número ou marcador · p. 1 Um) A tutela financeira e sectorial é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de 30 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais, a qual será exercida num prazo de 60 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação sob pena de se considerarem tacitamente diferidos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Órgãos e Funcionamento
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 1 Órgãos
Texto do artigo · p. 1 São órgãos da EMUSA E.P. Um) O Conselho de Administração; e Dois) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 1 Composição
Número ou marcador · p. 1 Um) O Conselho de Administração é corpo de membros eleitos ou designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da EMUSA E.P.
Número ou marcador · p. 1 Dois) O Conselho de Administração da EMUSA. E.P. é constituído por um administrador executivo e dois não executivos, sendo o administrador executivo o representante da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 1 Três) Compete à Assembleia Municipal nomear e exonerar o administrador executivo do Conselho de Administração da EMUSA E.P. e os restantes membros do Conselho de Administração, sub proposta do Conselho Fiscal e do presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 1 Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 2 anos e poderá ser renovado por igual período até ao máximo de 2 vezes.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração a nomear serão seleccionados mediante concurso público e obedecendo a critérios objectivos de capacidade técnica e profissional, conforme o que vier a ser deliberado pela assembleia municipal, conformidade com regulamente Interno da EMUSA.E.P.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Participações financeiras
Texto do artigo · p. 2 A EMUSA E.P. poderá subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração da EMUSA E.P. exercer os poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar:
Número ou marcador · p. 2 i) Os estudo das políticas e os objectivos da gestão da empresa; ii) A organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de divisões operacionais, de controlo e monitoria, de planificação e de comissões consultivas e de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor prossecução do objecto da empresa;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar os programas aprovados, depois de devidamente submetidos a apreciação do presidente do Conselho Municipal e a respectiva Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor sobre a adjudicação de obras de vulto e a celebração dos respectivos termos de contratos ao Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações sob proposta da Assembleia Municipal e o Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a constituição de mandatários se julgar se necessário, definindo-se expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar e gerir o sistema complementar de segurança social si as condições o requerem;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a nomeação de representantes da empresa, em caso que se julgar pertinente para a administração de sociedades mistas em que a EMUSA.E.P. detiver participações sociais;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a nomeação o auditor externo da empresa, seleccionado por concurso público;
Número ou marcador · p. 2 j) Elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira ao Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 2 i) O relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, a submeter ao Conselho Municipal e Assembleia Municipal; ii) A proposta de aplicação dos resultados do exercício, mediante a consulta ao Conselho Fiscal; iii) Os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos mediante a análise prévia do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 k) Submeter à apreciação da tutela financeira os relatórios trimestrais de contas, mediante a verificação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados, mediante propostas a serem submetidas a autoridade tributária que em última análise autoriza depois de verificada a depreciação de tais bens.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 Administrador executivo
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete em particular ao administrador executivo do Conselho de Administração da EMUSA.E.P, ou quem o legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
Número ou marcador · p. 2 b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da EMUSA.E.P;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear e exonerar os chefes da divisão sub proposta ao Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 d) Executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a Lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Administração, mediante a prévia auscultação dos quadros;
Número ou marcador · p. 2 f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o Conselho Fiscal da EMUSA.E.P e o Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 g) Anualmente apresentar ao presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 2 i) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 j) Nas suas ausências ou impedimentos, administrador executivo será substituído por um dos administrador não executivo por ele nomeado;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Administração agendadas se realizem periodicamente de acordo com o calendário previamente estabelecido;
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O administrador executivo deve submeter a apreciação e aprovação da tutela, o projecto do contrato programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa num prazo de 60 dias contados a data da sua nomeação pela assembleia municipal e autorizado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 Membros
Número ou marcador · p. 2 Um) O administrador executivo e não executivo do Conselho de Administração exerce o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os restantes membros não executivos do Conselho de Administração, podem acumular outros cargos fora da EMUSA E.P, fora das horas normais do expediente da empresa.
Número ou marcador · p. 3 Três) O administrador executivo pode delegar alguns dos poderes da administração aos administradores não executivos aos chefes dos sectores para tornar célere a execução das tarefas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem manter sigilo dos actos no exercício das suas funções e da vida da empresa ou empresas participativas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se justificar necessário podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo administrador executivo ou os não executivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-seão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Administração, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença de pelo menos dois administradores.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o administrador executivo ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O administrador executivo, ou quem a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigar a empresa
Número ou marcador · p. 3 Um) A EMUSA E.P. obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura do administrador executivo do Conselho de Administração e dos chefes dos sectores;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um Chefe dos sectores.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por chancela.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses de EMUSA.E.P, com vista a satisfação das exigências do bem público e da função social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A fiscalização da actividade da EMUSA.E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o presidente e os outros dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de dois anos renováveis, por despacho da tutela financeira, que se designará também o presidente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas por presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho Fiscal, devendo a convocatória conter a respectiva agenda de reunião.
Número ou marcador · p. 3 Oito) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos presentes, tendo o presidente ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos, cabendo-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato-programa, aprovados e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar o balanço de final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir perecer para o bom desempenho;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar-se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 3 i) O desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados; ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados; iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais.
Número ou marcador · p. 3 f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do contrato-programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 3 b) Participar ao Conselho de Administração todas as irregularidades e infracções de tenham acontecidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Examinar e dar perecer sobre a escrituração da EMUSA.E.P;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao administrador executivo as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da EMUSA.E.P;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar o património da EMUSA.E.P, se e correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Das reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á 15 dias antes das sessões ordinárias do Conselho de Administração da EMUSA.E.P., e quando se tratar da convocação de sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões de Conselho Fiscal são colectivos para os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Responsabilidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Número ou marcador · p. 4 Um) A EMUSA E.P. responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus funcionários e agentes do Estado, decorrentes do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Autonomia
Número ou marcador · p. 4 Um) É da exclusiva competência da EMUSA E.P. a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A EMUSA E.P. tem a faculdade de gerir os seus recursos. Três) A EMUSA E.P. está sujeita a tributação directa e indirecta nos
Texto do artigo · p. 4 termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da EMUSA, E.P. é constituído pelos bens e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A EMUSA, E.P., com observância do estabelecido na lei sobre o património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu património.
Número ou marcador · p. 4 Três) A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património constituído de imóveis e quanto aos bens móveis que não sejam de domínio público.
Número ou marcador · p. 4 Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital estatutário da EMUSA E.P. é de 1.000.000,00 MZN (Um milhão de meticais), realizado integralmente em espécie e dinheiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da EMUSA E.P. as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Os resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) Os rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 c) As comparticipações e os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 4 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 9/2014
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Municipal da Cidade de Quelimane, reunida na sua IV Sessão Ordinária no dia 14 de Novembro de 2014, apreciou com serenidade a proposta do estatuto orgânico da Empresa Municipal de Transportes Públicos de Quelimane E.M.T.P.Q.
Texto do artigo · p. 4 Após um debate caloroso a proposta foi aprovada por unanimidade nos termos da alínea i) n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com 39 votos das Bancadas existentes, MDM e FRELIMO.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela IV Sessão Ordinária da Assembleia Municipal na Cidade de Quelimane, aos 14 de Novembro de 2014. — O Presidente, Domingos César Albuquerque.
Texto do artigo · p. 4 Empresa Municipal de Transportes Públicos
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Generalidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Denominação e Natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) A Empresa Municipal de Transportes Públicos de Quelimane, abreviadamente designada pela E.M.T.P.Q é uma Empresa Pública municipal dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A capacidade jurídica da E.M.T.P.Q compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Três) E.M.T.P.Q rege-se em especial pela Legislação Autárquica e sobre Administração Pública, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais Disposições Legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A E.M.T.P.Q. opera no Município de Quelimane e tem a sua sede na Rua Patrice Lumunba, n.° 1031, podendo abrir representações noutras zonas do Município mediante as necessárias autorizações das Entidades do Ministério de Transporte, requeridas pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A E.M.T.P.Q. tem por objecto a gestão e exploração de serviços de transportes colectivos e semi colectivos de transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Poderá mediante a aprovação do Conselho Municipal, requerer a concessão das outras rotas de transporte inter provincial e distrital, exclusivamente de passageiros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A E.M.T.P.Q. actuará na cobertura pelo município de Quelimane e zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuaçao, como é o caso do Distrito de Nicoadala, Zonas de Licuar, Zalala-Mar, Maquival, Marrongane , Namacura e Ilalane.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A extensão para outras zonas não compreendidas no número anterior, incluindo outros Municípios, dependerá da necessidade sócio-económico, das capacidades da empresa, de autorização do Conselho Municipal de Quelimane em coordenação com as autoridades administrativas desses locais conforme os acordos recíprocos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A E.M.T.P.Q. poderá participar no capital social, na gestão e na finalização de sociedades comerciais ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal de Quelimane.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Tutela
Número ou marcador · p. 5 Um) A E.M.T.P.Q. tem a tutela financeira e sectorial e é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de 30 dias de calendário, a contar da data da respectiva solicitação sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais, a qual será exercida num prazo de 60 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação sob pena de se considerarem tacitamente diferidos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Órgãos e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da E.M.T.P.Q.
Número ou marcador · p. 5 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de administração é o corpo de membros eleitos ou designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da E.M.T.P.Q.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração da E.M.T.P.Q. é constituído por um administrador executivo e dois administradores coadjuvados, sendo o administrador executivo o representante da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à Assembleia Municipal nomear e exonerar o administrador Executivo do Conselho de Administração da E.M.T.P.Q. e os restantes membros do Conselho de Administração, sub proposta do Conselho Fiscal e do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 2 anos e poderá ser renovado por igual período até ao máximo de 2 vezes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração a nomear, serão selecionadas mediante concurso publico e obedecendo a critérios objectivos de capacidade técnica e profissional, conforme o que vier a ser deliberado pela a Assembleia Municipal, em conformidade com o regulamento interno da E.M.T.P.Q.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Participações financeiras
Texto do artigo · p. 5 A E.M.T.P.Q. poderá subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Administração da E.M.T.P.Q. exercer os poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar: i. O estudo das políticas e os objectivos da gestão da empresa; ii. A organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de divisões operacionais, de controlo e monitoria, de planificação e de comissões consultivas e de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor prossecução do objecto da empresa;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar os programas aprovados, depois de devidamente submetidos a apreciação do Presidente do Conselho Municipal e a respectiva Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a abertura e encerramento de Delegações sob proposta da Assembleia Municipal e o Conselho Municipal a nível de outros distritos e províncias;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a constituição de mandatários se julgar se necessário, definindo-se expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar e gerir o sistema complementar de segurança social, Seguro de Transportes e passageiro contra todos os riscos;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a Nomeação de representantes da empresa, em caso que se julgar pertinente para a administração de sociedades mistas em que a E.M.T.P.Q. detiver participações sociais;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor a Nomeação de auditor externo da empresa, selecionado por concurso público;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira ao Conselho Municipal: I. O relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, a submeter ao Conselho Municipal e Assembleia Municipal; II. A proposta de aplicação dos resultados do exercício, mediante a consulta ao Conselho Fiscal; III. Os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos, mediante a análise prévia do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 k) Submeter à apreciação da tutela financeira os relatórios trimestrais de contas, mediante a verificação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações, quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados, mediante propostas a serem submetidas a autoridade tributaria que em ultima analise autoriza depois de verificada a depreciação de tais bens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Administrador Executivo
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete em particular ao Administrador Executivo do Conselho de Administração da E.M.T.P.Q. ou a quem o legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
Número ou marcador · p. 6 b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da E.M.T.P.Q.;
Número ou marcador · p. 6 c) Nomear e exonerar os Chefes de Divisão sub proposta ao Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a Lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Administração, mediante a prévia auscultação dos Quadros;
Número ou marcador · p. 6 f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o Conselho Fiscal da E.M.T.P.Q. e o Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 g) Anualmente apresentar ao Presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais, previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
Número ou marcador · p. 6 h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 j) Nas suas ausências ou impedimentos, Administrador Executivo será substituído por um dos administradores coadjuvados por ele nomeado;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Administração agendadas se realizem periodicamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Administrador Executivo, deve submeter à apreciação e aprovação da tutela, o projecto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa, num prazo de 60 dias, contados a data da sua nomeação pela Assembleia Municipal e autorizado pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Membros
Número ou marcador · p. 6 Um) O Administrador Executivo e os administradores coadjuvados do Conselho de Administração, exercem o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores coadjuvados do Conselho de Administração, podem acumular outros cargos fora da E.M.T.P.Q. fora das horas normais de expediente da Empresa.
Número ou marcador · p. 6 Três) O administrador executivo pode delegar alguns dos poderes de administração aos administradores coadjuvados e chefes dos sectores, para tornar célere a execução das tarefas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem manter sigilo dos actos no exercício das suas funções e da vida da empresa ou empresas participadas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se justificar necessário, podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo administrador Executivo ou os administradores coadjuvados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-seão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Administração, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença de pelo menos dois administradores.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o Administrador Executivo ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Administrador Executivo, ou a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Formas de obrigar a empresa
Número ou marcador · p. 6 Um) A E.M.T.P.Q. obriga-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura do Administrador Executivo do Conselho de Administração e dos chefes dos sectores;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um Chefe dos sectores.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por chancela.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) Conselho Fiscal e o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses da E.M.T.P.Q, Com vista a satisfação das exigências do Bem Público e da Função Social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A fiscalização da actividade da E.M.T.P.Q. é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o Presidente, e os outros dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de dois anos renováveis, por despacho da tutela financeira, que designará também o Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As reuniões do Conselho do Conselho Fiscal são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizarse-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho Fiscal, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Oito) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos presentes, tendo o Presidente ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Os membros do Conselho Fiscal devem manter o sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas participadas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Competências
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos, cabendo-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato - programa aprovados e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de atividade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir parecer para o bom desempenho;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 7 i) O desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados; ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados; iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais.
Número ou marcador · p. 7 f) Chamar a atenção do Conselho de Administração, para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar ao conselho de administração todas as irregularidades e infrações de que tenham acontecidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da E.M.T.P.Q.
Número ou marcador · p. 7 d) Propor ao administrador executivo, as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da E.M.T.P.Q.
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar o património da E.M.T.P.Q., se é corretamente usado e se está inventariado, registrado, avaliado e conservado.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Das reuniões
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reurni-se-á 15 dias antes das sessões ordinárias do Conselho de Administração da E.M.T.P.Q. e quando se tratar da convocação de sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões do Conselho Fiscal são coletivos para os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Responsabilidades
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Número ou marcador · p. 7 Um) A E.M.T.P.Q. responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Funcionários e Agentes do Estado, decorrentes do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na vigência do cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASETE
Texto do artigo · p. 7 Autonomia
Número ou marcador · p. 7 Um) É da exclusiva competência da E.M.T.P.Q. a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A E.M.T.P.Q. tem a faculdade de gerir os seus recursos. Três) A E.M.T.P.Q. está sujeita a tributação directa e indirecta nos
Texto do artigo · p. 7 termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Património
Número ou marcador · p. 7 Um) O Património da E.M.T.P.Q. é constituído pelos bens móveis e imóveis, que serão adquiridos e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A E.M.T.P.Q., com observância do estabelecido na lei sobre o Património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu Património.
Número ou marcador · p. 7 Três) A empresa administra ainda os bens do Domínio Público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu patrimônio constituído de imóveis e quanto aos bens móveis que não sejam de domínio público.
Número ou marcador · p. 8 Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital estatutário da EMUSA E.P. é de 1, 000,000,00 MZN ( um milhão de meticais), realizado integralmente em espécie e dinheiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 Receitas
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da E.M.T.P.Q as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Os resultantes da sua actividade pela venda de Senhas de passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 8 b) Os rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 8 c) As comparticipações e os subsídios do Estado e de outras Entidades Públicas;
Número ou marcador · p. 8 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 8 e) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária;
Número ou marcador · p. 8 f) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua actividade ou por lei, pelos estatutos ou negociados por contrato que lhe devam pertencer;
Número ou marcador · p. 8 g) Receitas provenientes de aluguer dos transportes para fins turísticos, seminários, excursões e simpósios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 8 Empréstimos
Texto do artigo · p. 8 A E.M.T.P.Q, pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em moeda nacional, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 Princípios de gestão
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão da E.M.T.P.Q. deve ser conduzida segundo a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalização dos recursos e de boa governação, e por forma a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade técnica, económica e financeira.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 8 a) Prossecução de objectivos económico-financeiros de curto e médio prazo fixados claramente no Contrato-Programa;
Número ou marcador · p. 8 b) Princípio de auto-suficiência económica e financeira com a devida consideração pelas inerentes condições não financeiramente rentáveis dos serviços que prosseguem objectivos sociais, os quais são quantificados no ContratoPrograma;
Número ou marcador · p. 8 c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional, promovendo a celebração de contratos colectivos de trabalho de médio prazo e uma evolução salarial baseada em acréscimos de produtividade;
Número ou marcador · p. 8 d) Em contrapartida dos serviços fornecidos, fixação de taxas, tarifas ou preços em conformidade com o legalmente aprovado pelas autoridades competentes, adequados a cobrir os custos de operação e manutenção e a permitir a rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
Número ou marcador · p. 8 e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco;
Número ou marcador · p. 8 f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador · p. 8 g) Adopção de uma gestão previsional por objectivo, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 8 h) Adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
Número ou marcador · p. 8 i) Aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Instrumentos de gestão previsional
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão económica e financeira da E.M.T.P.Q. é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 8 a) Planos econômico – financeiros de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 8 b) Orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas atualizações, em conformidade com a flutuação da moeda e de combustíveis e seus derivados e subsalentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Contrato-Programa
Número ou marcador · p. 8 Um) As actividades da E.M.T.P.Q são inscritas num ContratoPrograma celebrado por um período de 2 anos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Contrato-Programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do Município na empresa, outorgado pelos dirigentes dos órgãos da tutela, pelo Presidente do Conselho Municipal e pelo Administrador executivo do Conselho de Administração da E.M.T.P.Q.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Contrato-Programa deve conter:
Número ou marcador · p. 8 a) Quantificação dos objectivos e princípios de gestão de acordo com as orientações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 b) Descrição das actividades a desenvolver, para implementar as orientações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 c) As políticas conjuntas de coordenação de acções que almejam determinados objectivos, que regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos da E.M.T.P.Q. são os seguintes:
Texto do artigo · p. 8 i. Os critérios de constituição de reservas próprias; ii. Os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objetivos programados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 Reservas e fundos
Texto do artigo · p. 8 A E.M.T.P.Q. fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 Contabilidade
Texto do artigo · p. 9 A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios de aplicação verificados e receitas arrecadadas pelos transportes de passabeiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 Documentos de prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) A empresa E.M.T.P.Q. elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos (caso coincidirem, serão cumuláveis) e demais disposições legais:
Número ou marcador · p. 9 a) Relatório do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 9 c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 9 d) Discriminação das participações sociais, que a empresa tenha e dos financiamentos obtidos a médio e logo prazos;
Número ou marcador · p. 9 e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
Número ou marcador · p. 9 f) Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 g) Parecer do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação da tutela financeira no final do primeiro semestre do ano seguinte a que se referem.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Relação Jurídica Laboral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 9 Trabalhadores
Número ou marcador · p. 9 Um) A relação jurídico-laboral entre a empresa e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual de trabalho, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem exercer funções na E.M.T.P.Q. funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita ao leque salarial em vigor com a tabela salarial da função pública de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão de serviço constituem encargo da E.M.T.P.Q., a quem compete proceder aos descontos ao Estado a que estejam vinculados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 9 Equiparação a agente de autoridade
Texto do artigo · p. 9 Os trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser legalmente estabelecidas:
Número ou marcador · p. 9 a) Podem identificar, para posterior acusação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar;
Número ou marcador · p. 9 b) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais quando o julgue necessário no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 9 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 9 Um) O regulamento interno da empresa EMUSA E.P., bem como quaisquer alterações que a este se façam, deverá ser submetido pelo Administrador executivo do Conselho de Administração à aprovação do Presidente do Conselho Municipal no prazo de 60 dias de calendário a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Do regulamento interno constarão entre outros, aspectos relativos a:
Número ou marcador · p. 9 a) Unidades orgânicas e funcionais;
Número ou marcador · p. 9 b) Organização do trabalho;
Número ou marcador · p. 9 c) Quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 d) Salários.
Texto do artigo · p. 9 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 9 China Jiangxi International Mozambique Investment, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folha trinta e duas a folhas quarenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa Licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da Notária deste Cartório em virtude da mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída entre: Sultan
Texto do artigo · p. 9 Palace Development Limited e Li Chengchun uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, CCDL – Cimentos de Cabo Delgado, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Rua Azarias Inguane, n.º 29, R/C, Maputo; que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Firma, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a firma China Jiangxi International Mozambique Investment, Limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe for aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016 III SÉRIE — Número 46
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: Município da Cidade de Quelimane
  11. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal IV Sessão Ordinária
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2014
  13. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Cidade de Quelimane, reunida na sua IV Sessão Ordinária no dia 14 de Novembro de 2014, discutiu a proposta do estatuto orgánico da Empresa Municipal de Saneamento (EMUSA).
  14. Texto do artigo, página 1: Depois de um curto debate, a proposta foi aprovada por unanimidade nos termos da alínea i) n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com 39 votos das Bancadas existentes, MDM e FRELIMO.
  15. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela IV Sessão Ordinária da Assembleia Municipal na Cidade de Quelimane aos 14 de Novembro 2014. — O Presidente, Domingos César Albuquerque.
  16. Texto do artigo, página 1: Estatutos da Empresa Pública Municipal EMUSA E.P.
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Generalidades
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  19. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  20. Número ou marcador, página 1: Um) A Empresa Municipal de Saneamento da cidade de Quelimane, abreviadamente denominada EMUSA E.P. é uma empresa pública municipal dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  21. Número ou marcador, página 1: Dois) A capacidade jurídica da EMUSA E.P. compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
  22. Número ou marcador, página 1: Três) A EMUSA E.P. rege-se em especial pela legislação autárquica e sobre administração pública, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  24. Texto do artigo, página 1: Sede
  25. Texto do artigo, página 1: A EMUSA E.P. opera no Município de Quelimane e tem a sua sede na Avenida 7 de Setembro, podendo abrir representações noutras zonas do Município mediante autorização do Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
  27. Texto do artigo, página 1: Objecto
  28. Texto do artigo, página 1: A EMUSA E.P. tem por objecto a gestão, planificação, operação, manutenção e investimento na prestação dos serviços públicos de saneamento – drenagem, esgotos, promoção de higiene, gestão de resíduos sólidos e limpeza, directamente ou por via de contratação e parceiras consoante o que se revele mais apropriado, bem como a realização de actos que viabilizam os referidos empreendimentos.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
  30. Texto do artigo, página 1: Tutela
  31. Número ou marcador, página 1: Um) A tutela financeira e sectorial é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
  32. Número ou marcador, página 1: Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de 30 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais, a qual será exercida num prazo de 60 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação sob pena de se considerarem tacitamente diferidos.
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Órgãos e Funcionamento
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 1: Órgãos
  36. Texto do artigo, página 1: São órgãos da EMUSA E.P. Um) O Conselho de Administração; e Dois) O Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Conselho de Administração
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 1: Composição
  40. Número ou marcador, página 1: Um) O Conselho de Administração é corpo de membros eleitos ou designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da EMUSA E.P.
  41. Número ou marcador, página 1: Dois) O Conselho de Administração da EMUSA. E.P. é constituído por um administrador executivo e dois não executivos, sendo o administrador executivo o representante da tutela sectorial.
  42. Número ou marcador, página 1: Três) Compete à Assembleia Municipal nomear e exonerar o administrador executivo do Conselho de Administração da EMUSA E.P. e os restantes membros do Conselho de Administração, sub proposta do Conselho Fiscal e do presidente do Conselho Municipal.
  43. Número ou marcador, página 1: Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 2 anos e poderá ser renovado por igual período até ao máximo de 2 vezes.
  44. Número ou marcador, página 2: Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração a nomear serão seleccionados mediante concurso público e obedecendo a critérios objectivos de capacidade técnica e profissional, conforme o que vier a ser deliberado pela assembleia municipal, conformidade com regulamente Interno da EMUSA.E.P.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 2: Participações financeiras
  47. Texto do artigo, página 2: A EMUSA E.P. poderá subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 2: Competências
  50. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração da EMUSA E.P. exercer os poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar:
  52. Número ou marcador, página 2: i) Os estudo das políticas e os objectivos da gestão da empresa; ii) A organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de divisões operacionais, de controlo e monitoria, de planificação e de comissões consultivas e de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor prossecução do objecto da empresa;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Implementar os programas aprovados, depois de devidamente submetidos a apreciação do presidente do Conselho Municipal e a respectiva Assembleia Municipal;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Propor sobre a adjudicação de obras de vulto e a celebração dos respectivos termos de contratos ao Presidente do Conselho Municipal;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações sob proposta da Assembleia Municipal e o Conselho Municipal;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Propor a constituição de mandatários se julgar se necessário, definindo-se expressamente os seus poderes;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Criar e gerir o sistema complementar de segurança social si as condições o requerem;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Propor a nomeação de representantes da empresa, em caso que se julgar pertinente para a administração de sociedades mistas em que a EMUSA.E.P. detiver participações sociais;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação o auditor externo da empresa, seleccionado por concurso público;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira ao Conselho Municipal:
  62. Número ou marcador, página 2: i) O relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, a submeter ao Conselho Municipal e Assembleia Municipal; ii) A proposta de aplicação dos resultados do exercício, mediante a consulta ao Conselho Fiscal; iii) Os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos mediante a análise prévia do Conselho Fiscal;
  63. Número ou marcador, página 2: k) Submeter à apreciação da tutela financeira os relatórios trimestrais de contas, mediante a verificação do Conselho Fiscal;
  64. Número ou marcador, página 2: l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados, mediante propostas a serem submetidas a autoridade tributária que em última análise autoriza depois de verificada a depreciação de tais bens.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  66. Texto do artigo, página 2: Administrador executivo
  67. Número ou marcador, página 2: Um) Compete em particular ao administrador executivo do Conselho de Administração da EMUSA.E.P, ou quem o legalmente o substitua:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da EMUSA.E.P;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar os chefes da divisão sub proposta ao Conselho Municipal;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a Lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Administração, mediante a prévia auscultação dos quadros;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o Conselho Fiscal da EMUSA.E.P e o Conselho Municipal;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Anualmente apresentar ao presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
  75. Número ou marcador, página 2: h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  76. Número ou marcador, página 2: i) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  77. Número ou marcador, página 2: j) Nas suas ausências ou impedimentos, administrador executivo será substituído por um dos administrador não executivo por ele nomeado;
  78. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Administração agendadas se realizem periodicamente de acordo com o calendário previamente estabelecido;
  79. Número ou marcador, página 2: l) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes Estatutos.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) O administrador executivo deve submeter a apreciação e aprovação da tutela, o projecto do contrato programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa num prazo de 60 dias contados a data da sua nomeação pela assembleia municipal e autorizado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  82. Texto do artigo, página 2: Membros
  83. Número ou marcador, página 2: Um) O administrador executivo e não executivo do Conselho de Administração exerce o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) Os restantes membros não executivos do Conselho de Administração, podem acumular outros cargos fora da EMUSA E.P, fora das horas normais do expediente da empresa.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) O administrador executivo pode delegar alguns dos poderes da administração aos administradores não executivos aos chefes dos sectores para tornar célere a execução das tarefas.
  86. Número ou marcador, página 3: Quatro) As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
  87. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem manter sigilo dos actos no exercício das suas funções e da vida da empresa ou empresas participativas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  89. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  90. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se justificar necessário podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo administrador executivo ou os não executivos.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-seão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Administração, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença de pelo menos dois administradores.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o administrador executivo ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  94. Número ou marcador, página 3: Cinco) O administrador executivo, ou quem a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  96. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a empresa
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A EMUSA E.P. obriga-se:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do administrador executivo do Conselho de Administração e dos chefes dos sectores;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um Chefe dos sectores.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por chancela.
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  104. Texto do artigo, página 3: Composição e funcionamento
  105. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses de EMUSA.E.P, com vista a satisfação das exigências do bem público e da função social.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) A fiscalização da actividade da EMUSA.E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o presidente e os outros dois vogais.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de dois anos renováveis, por despacho da tutela financeira, que se designará também o presidente.
  108. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
  109. Número ou marcador, página 3: Cinco) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  110. Número ou marcador, página 3: Seis) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas por presidente do Conselho Municipal.
  111. Número ou marcador, página 3: Sete) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho Fiscal, devendo a convocatória conter a respectiva agenda de reunião.
  112. Número ou marcador, página 3: Oito) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos presentes, tendo o presidente ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  113. Número ou marcador, página 3: Nove) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  115. Texto do artigo, página 3: Competências
  116. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos, cabendo-lhe em especial:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato-programa, aprovados e a execução dos orçamentos;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Analisar o balanço de final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir perecer para o bom desempenho;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Verificar-se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre:
  122. Número ou marcador, página 3: i) O desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados; ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados; iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais.
  123. Número ou marcador, página 3: f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
  125. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do contrato-programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
  126. Número ou marcador, página 3: b) Participar ao Conselho de Administração todas as irregularidades e infracções de tenham acontecidos;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Examinar e dar perecer sobre a escrituração da EMUSA.E.P;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao administrador executivo as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da EMUSA.E.P;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Verificar o património da EMUSA.E.P, se e correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  132. Texto do artigo, página 4: Das reuniões
  133. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á 15 dias antes das sessões ordinárias do Conselho de Administração da EMUSA.E.P., e quando se tratar da convocação de sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões de Conselho Fiscal são colectivos para os seus membros.
  135. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Responsabilidades
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  137. Texto do artigo, página 4: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
  138. Número ou marcador, página 4: Um) A EMUSA E.P. responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus funcionários e agentes do Estado, decorrentes do exercício das suas funções.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Gestão
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  144. Texto do artigo, página 4: Autonomia
  145. Número ou marcador, página 4: Um) É da exclusiva competência da EMUSA E.P. a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A EMUSA E.P. tem a faculdade de gerir os seus recursos. Três) A EMUSA E.P. está sujeita a tributação directa e indirecta nos
  147. Texto do artigo, página 4: termos da legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  149. Texto do artigo, página 4: Património
  150. Número ou marcador, página 4: Um) O património da EMUSA, E.P. é constituído pelos bens e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para exercício da sua actividade.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) A EMUSA, E.P., com observância do estabelecido na lei sobre o património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu património.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
  153. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
  154. Número ou marcador, página 4: Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património constituído de imóveis e quanto aos bens móveis que não sejam de domínio público.
  155. Número ou marcador, página 4: Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  157. Texto do artigo, página 4: Capital social
  158. Texto do artigo, página 4: O capital estatutário da EMUSA E.P. é de 1.000.000,00 MZN (Um milhão de meticais), realizado integralmente em espécie e dinheiro.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  160. Texto do artigo, página 4: Receitas
  161. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da EMUSA E.P. as seguintes:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Os resultantes da sua actividade;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos dos bens próprios;
  164. Número ou marcador, página 4: c) As comparticipações e os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
  165. Número ou marcador, página 4: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles.
  166. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 9/2014
  167. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Municipal da Cidade de Quelimane, reunida na sua IV Sessão Ordinária no dia 14 de Novembro de 2014, apreciou com serenidade a proposta do estatuto orgânico da Empresa Municipal de Transportes Públicos de Quelimane E.M.T.P.Q.
  168. Texto do artigo, página 4: Após um debate caloroso a proposta foi aprovada por unanimidade nos termos da alínea i) n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com 39 votos das Bancadas existentes, MDM e FRELIMO.
  169. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela IV Sessão Ordinária da Assembleia Municipal na Cidade de Quelimane, aos 14 de Novembro de 2014. — O Presidente, Domingos César Albuquerque.
  170. Texto do artigo, página 4: Empresa Municipal de Transportes Públicos
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Generalidades
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  173. Texto do artigo, página 4: Denominação e Natureza
  174. Número ou marcador, página 4: Um) A Empresa Municipal de Transportes Públicos de Quelimane, abreviadamente designada pela E.M.T.P.Q é uma Empresa Pública municipal dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) A capacidade jurídica da E.M.T.P.Q compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) E.M.T.P.Q rege-se em especial pela Legislação Autárquica e sobre Administração Pública, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais Disposições Legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  178. Texto do artigo, página 4: Sede
  179. Texto do artigo, página 4: A E.M.T.P.Q. opera no Município de Quelimane e tem a sua sede na Rua Patrice Lumunba, n.° 1031, podendo abrir representações noutras zonas do Município mediante as necessárias autorizações das Entidades do Ministério de Transporte, requeridas pelo Conselho Municipal.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  181. Texto do artigo, página 4: Objecto
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A E.M.T.P.Q. tem por objecto a gestão e exploração de serviços de transportes colectivos e semi colectivos de transporte de passageiros.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) Poderá mediante a aprovação do Conselho Municipal, requerer a concessão das outras rotas de transporte inter provincial e distrital, exclusivamente de passageiros.
  184. Número ou marcador, página 5: Três) A E.M.T.P.Q. actuará na cobertura pelo município de Quelimane e zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuaçao, como é o caso do Distrito de Nicoadala, Zonas de Licuar, Zalala-Mar, Maquival, Marrongane , Namacura e Ilalane.
  185. Número ou marcador, página 5: Quatro) A extensão para outras zonas não compreendidas no número anterior, incluindo outros Municípios, dependerá da necessidade sócio-económico, das capacidades da empresa, de autorização do Conselho Municipal de Quelimane em coordenação com as autoridades administrativas desses locais conforme os acordos recíprocos.
  186. Número ou marcador, página 5: Cinco) A E.M.T.P.Q. poderá participar no capital social, na gestão e na finalização de sociedades comerciais ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal de Quelimane.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  188. Texto do artigo, página 5: Tutela
  189. Número ou marcador, página 5: Um) A E.M.T.P.Q. tem a tutela financeira e sectorial e é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de 30 dias de calendário, a contar da data da respectiva solicitação sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais, a qual será exercida num prazo de 60 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação sob pena de se considerarem tacitamente diferidos.
  191. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Órgãos e funcionamento
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  193. Texto do artigo, página 5: Órgãos
  194. Texto do artigo, página 5: São órgãos da E.M.T.P.Q.
  195. Número ou marcador, página 5: a) O Conselho de Administração; e
  196. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Fiscal.
  197. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Conselho de Administração
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  199. Texto do artigo, página 5: Composição
  200. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de administração é o corpo de membros eleitos ou designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da E.M.T.P.Q.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração da E.M.T.P.Q. é constituído por um administrador executivo e dois administradores coadjuvados, sendo o administrador executivo o representante da tutela sectorial.
  202. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à Assembleia Municipal nomear e exonerar o administrador Executivo do Conselho de Administração da E.M.T.P.Q. e os restantes membros do Conselho de Administração, sub proposta do Conselho Fiscal e do Presidente do Conselho Municipal.
  203. Número ou marcador, página 5: Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 2 anos e poderá ser renovado por igual período até ao máximo de 2 vezes.
  204. Número ou marcador, página 5: Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração a nomear, serão selecionadas mediante concurso publico e obedecendo a critérios objectivos de capacidade técnica e profissional, conforme o que vier a ser deliberado pela a Assembleia Municipal, em conformidade com o regulamento interno da E.M.T.P.Q.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  206. Texto do artigo, página 5: Participações financeiras
  207. Texto do artigo, página 5: A E.M.T.P.Q. poderá subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  209. Texto do artigo, página 5: Competências
  210. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Administração da E.M.T.P.Q. exercer os poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar: i. O estudo das políticas e os objectivos da gestão da empresa; ii. A organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de divisões operacionais, de controlo e monitoria, de planificação e de comissões consultivas e de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor prossecução do objecto da empresa;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Implementar os programas aprovados, depois de devidamente submetidos a apreciação do Presidente do Conselho Municipal e a respectiva Assembleia Municipal;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a abertura e encerramento de Delegações sob proposta da Assembleia Municipal e o Conselho Municipal a nível de outros distritos e províncias;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Propor a constituição de mandatários se julgar se necessário, definindo-se expressamente os seus poderes;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Criar e gerir o sistema complementar de segurança social, Seguro de Transportes e passageiro contra todos os riscos;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Propor a Nomeação de representantes da empresa, em caso que se julgar pertinente para a administração de sociedades mistas em que a E.M.T.P.Q. detiver participações sociais;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Propor a Nomeação de auditor externo da empresa, selecionado por concurso público;
  219. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira ao Conselho Municipal: I. O relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, a submeter ao Conselho Municipal e Assembleia Municipal; II. A proposta de aplicação dos resultados do exercício, mediante a consulta ao Conselho Fiscal; III. Os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos, mediante a análise prévia do Conselho Fiscal;
  220. Número ou marcador, página 5: k) Submeter à apreciação da tutela financeira os relatórios trimestrais de contas, mediante a verificação do Conselho Fiscal;
  221. Número ou marcador, página 5: l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações, quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados, mediante propostas a serem submetidas a autoridade tributaria que em ultima analise autoriza depois de verificada a depreciação de tais bens.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  223. Texto do artigo, página 6: Administrador Executivo
  224. Número ou marcador, página 6: Um) Compete em particular ao Administrador Executivo do Conselho de Administração da E.M.T.P.Q. ou a quem o legalmente o substitua:
  225. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
  226. Número ou marcador, página 6: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da E.M.T.P.Q.;
  227. Número ou marcador, página 6: c) Nomear e exonerar os Chefes de Divisão sub proposta ao Conselho Municipal;
  228. Número ou marcador, página 6: d) Executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a Lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
  229. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Administração, mediante a prévia auscultação dos Quadros;
  230. Número ou marcador, página 6: f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o Conselho Fiscal da E.M.T.P.Q. e o Conselho Municipal;
  231. Número ou marcador, página 6: g) Anualmente apresentar ao Presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais, previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
  232. Número ou marcador, página 6: h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  233. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  234. Número ou marcador, página 6: j) Nas suas ausências ou impedimentos, Administrador Executivo será substituído por um dos administradores coadjuvados por ele nomeado;
  235. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Administração agendadas se realizem periodicamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido.
  236. Número ou marcador, página 6: Dois) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes Estatutos.
  237. Número ou marcador, página 6: Três) O Administrador Executivo, deve submeter à apreciação e aprovação da tutela, o projecto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa, num prazo de 60 dias, contados a data da sua nomeação pela Assembleia Municipal e autorizado pelo Presidente do Conselho Municipal.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  239. Texto do artigo, página 6: Membros
  240. Número ou marcador, página 6: Um) O Administrador Executivo e os administradores coadjuvados do Conselho de Administração, exercem o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores coadjuvados do Conselho de Administração, podem acumular outros cargos fora da E.M.T.P.Q. fora das horas normais de expediente da Empresa.
  242. Número ou marcador, página 6: Três) O administrador executivo pode delegar alguns dos poderes de administração aos administradores coadjuvados e chefes dos sectores, para tornar célere a execução das tarefas.
  243. Número ou marcador, página 6: Quatro) As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
  244. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem manter sigilo dos actos no exercício das suas funções e da vida da empresa ou empresas participadas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  246. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  247. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se justificar necessário, podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo administrador Executivo ou os administradores coadjuvados.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-seão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Administração, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
  249. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença de pelo menos dois administradores.
  250. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o Administrador Executivo ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  251. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Administrador Executivo, ou a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  253. Texto do artigo, página 6: Formas de obrigar a empresa
  254. Número ou marcador, página 6: Um) A E.M.T.P.Q. obriga-se:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura do Administrador Executivo do Conselho de Administração e dos chefes dos sectores;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
  257. Número ou marcador, página 6: Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um Chefe dos sectores.
  258. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por chancela.
  259. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  261. Texto do artigo, página 6: Composição e funcionamento
  262. Número ou marcador, página 6: Um) Conselho Fiscal e o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses da E.M.T.P.Q, Com vista a satisfação das exigências do Bem Público e da Função Social.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) A fiscalização da actividade da E.M.T.P.Q. é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o Presidente, e os outros dois vogais.
  264. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de dois anos renováveis, por despacho da tutela financeira, que designará também o Presidente.
  265. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
  266. Número ou marcador, página 6: Cinco) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  267. Número ou marcador, página 7: Seis) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
  268. Número ou marcador, página 7: Sete) As reuniões do Conselho do Conselho Fiscal são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizarse-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho Fiscal, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
  269. Número ou marcador, página 7: Oito) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos presentes, tendo o Presidente ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  270. Número ou marcador, página 7: Nove) Os membros do Conselho Fiscal devem manter o sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas participadas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  271. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  272. Texto do artigo, página 7: Competências
  273. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos, cabendo-lhe em especial:
  274. Número ou marcador, página 7: a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato - programa aprovados e a execução dos orçamentos;
  275. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de atividade económica e financeira;
  276. Número ou marcador, página 7: c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir parecer para o bom desempenho;
  277. Número ou marcador, página 7: d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
  278. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre:
  279. Número ou marcador, página 7: i) O desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados; ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados; iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais.
  280. Número ou marcador, página 7: f) Chamar a atenção do Conselho de Administração, para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
  281. Número ou marcador, página 7: Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
  282. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
  283. Número ou marcador, página 7: b) Participar ao conselho de administração todas as irregularidades e infrações de que tenham acontecidos;
  284. Número ou marcador, página 7: c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da E.M.T.P.Q.
  285. Número ou marcador, página 7: d) Propor ao administrador executivo, as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da E.M.T.P.Q.
  286. Número ou marcador, página 7: e) Verificar o património da E.M.T.P.Q., se é corretamente usado e se está inventariado, registrado, avaliado e conservado.
  287. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  289. Texto do artigo, página 7: Das reuniões
  290. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reurni-se-á 15 dias antes das sessões ordinárias do Conselho de Administração da E.M.T.P.Q. e quando se tratar da convocação de sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário.
  291. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões do Conselho Fiscal são coletivos para os seus membros.
  292. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Responsabilidades
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  294. Texto do artigo, página 7: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
  295. Número ou marcador, página 7: Um) A E.M.T.P.Q. responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Funcionários e Agentes do Estado, decorrentes do exercício das suas funções.
  296. Número ou marcador, página 7: Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na vigência do cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  297. Número ou marcador, página 7: Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
  298. Número ou marcador, página 7: Quatro) Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
  299. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Gestão
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASETE
  301. Texto do artigo, página 7: Autonomia
  302. Número ou marcador, página 7: Um) É da exclusiva competência da E.M.T.P.Q. a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  303. Número ou marcador, página 7: Dois) A E.M.T.P.Q. tem a faculdade de gerir os seus recursos. Três) A E.M.T.P.Q. está sujeita a tributação directa e indirecta nos
  304. Texto do artigo, página 7: termos da legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  306. Texto do artigo, página 7: Património
  307. Número ou marcador, página 7: Um) O Património da E.M.T.P.Q. é constituído pelos bens móveis e imóveis, que serão adquiridos e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para exercício da sua actividade.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) A E.M.T.P.Q., com observância do estabelecido na lei sobre o Património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu Património.
  309. Número ou marcador, página 7: Três) A empresa administra ainda os bens do Domínio Público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
  310. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
  311. Número ou marcador, página 8: Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu patrimônio constituído de imóveis e quanto aos bens móveis que não sejam de domínio público.
  312. Número ou marcador, página 8: Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  314. Texto do artigo, página 8: Capital social
  315. Texto do artigo, página 8: O capital estatutário da EMUSA E.P. é de 1, 000,000,00 MZN ( um milhão de meticais), realizado integralmente em espécie e dinheiro.
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  317. Texto do artigo, página 8: Receitas
  318. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da E.M.T.P.Q as seguintes:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Os resultantes da sua actividade pela venda de Senhas de passageiros e cargas;
  320. Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos dos bens próprios;
  321. Número ou marcador, página 8: c) As comparticipações e os subsídios do Estado e de outras Entidades Públicas;
  322. Número ou marcador, página 8: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  323. Número ou marcador, página 8: e) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária;
  324. Número ou marcador, página 8: f) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua actividade ou por lei, pelos estatutos ou negociados por contrato que lhe devam pertencer;
  325. Número ou marcador, página 8: g) Receitas provenientes de aluguer dos transportes para fins turísticos, seminários, excursões e simpósios.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE UM
  327. Texto do artigo, página 8: Empréstimos
  328. Texto do artigo, página 8: A E.M.T.P.Q, pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em moeda nacional, nos termos da legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  330. Texto do artigo, página 8: Princípios de gestão
  331. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão da E.M.T.P.Q. deve ser conduzida segundo a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalização dos recursos e de boa governação, e por forma a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade técnica, económica e financeira.
  332. Número ou marcador, página 8: Dois) Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
  333. Número ou marcador, página 8: a) Prossecução de objectivos económico-financeiros de curto e médio prazo fixados claramente no Contrato-Programa;
  334. Número ou marcador, página 8: b) Princípio de auto-suficiência económica e financeira com a devida consideração pelas inerentes condições não financeiramente rentáveis dos serviços que prosseguem objectivos sociais, os quais são quantificados no ContratoPrograma;
  335. Número ou marcador, página 8: c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional, promovendo a celebração de contratos colectivos de trabalho de médio prazo e uma evolução salarial baseada em acréscimos de produtividade;
  336. Número ou marcador, página 8: d) Em contrapartida dos serviços fornecidos, fixação de taxas, tarifas ou preços em conformidade com o legalmente aprovado pelas autoridades competentes, adequados a cobrir os custos de operação e manutenção e a permitir a rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
  337. Número ou marcador, página 8: e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco;
  338. Número ou marcador, página 8: f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
  339. Número ou marcador, página 8: g) Adopção de uma gestão previsional por objectivo, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
  340. Número ou marcador, página 8: h) Adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
  341. Número ou marcador, página 8: i) Aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção.
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  343. Texto do artigo, página 8: Instrumentos de gestão previsional
  344. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão económica e financeira da E.M.T.P.Q. é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  345. Número ou marcador, página 8: a) Planos econômico – financeiros de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  346. Número ou marcador, página 8: b) Orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas atualizações, em conformidade com a flutuação da moeda e de combustíveis e seus derivados e subsalentes.
  347. Número ou marcador, página 8: Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  349. Texto do artigo, página 8: Contrato-Programa
  350. Número ou marcador, página 8: Um) As actividades da E.M.T.P.Q são inscritas num ContratoPrograma celebrado por um período de 2 anos.
  351. Número ou marcador, página 8: Dois) O Contrato-Programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do Município na empresa, outorgado pelos dirigentes dos órgãos da tutela, pelo Presidente do Conselho Municipal e pelo Administrador executivo do Conselho de Administração da E.M.T.P.Q.
  352. Número ou marcador, página 8: Três) O Contrato-Programa deve conter:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Quantificação dos objectivos e princípios de gestão de acordo com as orientações da Assembleia Municipal;
  354. Número ou marcador, página 8: b) Descrição das actividades a desenvolver, para implementar as orientações da Assembleia Municipal;
  355. Número ou marcador, página 8: c) As políticas conjuntas de coordenação de acções que almejam determinados objectivos, que regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos da E.M.T.P.Q. são os seguintes:
  356. Texto do artigo, página 8: i. Os critérios de constituição de reservas próprias; ii. Os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objetivos programados.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  358. Texto do artigo, página 8: Reservas e fundos
  359. Texto do artigo, página 8: A E.M.T.P.Q. fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
  360. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  361. Texto do artigo, página 9: Contabilidade
  362. Texto do artigo, página 9: A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios de aplicação verificados e receitas arrecadadas pelos transportes de passabeiros.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  364. Texto do artigo, página 9: Documentos de prestação de contas
  365. Número ou marcador, página 9: Um) A empresa E.M.T.P.Q. elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos (caso coincidirem, serão cumuláveis) e demais disposições legais:
  366. Número ou marcador, página 9: a) Relatório do Conselho de Administração;
  367. Número ou marcador, página 9: b) Balanço e demonstração de resultados;
  368. Número ou marcador, página 9: c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
  369. Número ou marcador, página 9: d) Discriminação das participações sociais, que a empresa tenha e dos financiamentos obtidos a médio e logo prazos;
  370. Número ou marcador, página 9: e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
  371. Número ou marcador, página 9: f) Parecer do Conselho Fiscal;
  372. Número ou marcador, página 9: g) Parecer do Auditor Externo.
  373. Número ou marcador, página 9: Dois) Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação da tutela financeira no final do primeiro semestre do ano seguinte a que se referem.
  374. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Relação Jurídica Laboral
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
  376. Texto do artigo, página 9: Trabalhadores
  377. Número ou marcador, página 9: Um) A relação jurídico-laboral entre a empresa e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual de trabalho, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
  378. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem exercer funções na E.M.T.P.Q. funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita ao leque salarial em vigor com a tabela salarial da função pública de acordo com a legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 9: Três) Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão de serviço constituem encargo da E.M.T.P.Q., a quem compete proceder aos descontos ao Estado a que estejam vinculados.
  380. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E NOVE
  381. Texto do artigo, página 9: Equiparação a agente de autoridade
  382. Texto do artigo, página 9: Os trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser legalmente estabelecidas:
  383. Número ou marcador, página 9: a) Podem identificar, para posterior acusação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar;
  384. Número ou marcador, página 9: b) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais quando o julgue necessário no desempenho das suas funções.
  385. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA
  387. Texto do artigo, página 9: Regulamento interno
  388. Número ou marcador, página 9: Um) O regulamento interno da empresa EMUSA E.P., bem como quaisquer alterações que a este se façam, deverá ser submetido pelo Administrador executivo do Conselho de Administração à aprovação do Presidente do Conselho Municipal no prazo de 60 dias de calendário a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
  389. Número ou marcador, página 9: Dois) Do regulamento interno constarão entre outros, aspectos relativos a:
  390. Número ou marcador, página 9: a) Unidades orgânicas e funcionais;
  391. Número ou marcador, página 9: b) Organização do trabalho;
  392. Número ou marcador, página 9: c) Quadro de pessoal;
  393. Número ou marcador, página 9: d) Salários.
  394. Texto do artigo, página 9: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  395. Texto do artigo, página 9: China Jiangxi International Mozambique Investment, Limitada
  396. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folha trinta e duas a folhas quarenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa Licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da Notária deste Cartório em virtude da mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída entre: Sultan
  397. Texto do artigo, página 9: Palace Development Limited e Li Chengchun uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, CCDL – Cimentos de Cabo Delgado, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Rua Azarias Inguane, n.º 29, R/C, Maputo; que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  398. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Firma, sede e objecto
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a firma China Jiangxi International Mozambique Investment, Limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe for aplicável.
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