III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2016

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Texto do artigo · p. 45 Primeiro. José Namburete, solteiro, maior, natural de Morrumbene, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100120297S, passado aos dezassete de abril de dois mil e quinze em Quelimane.
Texto do artigo · p. 45 Segundo. Ana Bela Maurício Hú, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 1001018911826I, passado aos três de janeiro de dois mil e doze em Quelimane.
Texto do artigo · p. 45 E por eles foi dito: Que constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada Morrumbene Investimentos, Limitada, que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 45 A sociedade adopta a denominação de Morrumbene Investimentos, Limitada, e terá a sua sede na cidade de Quelimane – província da Zambézia, e uma serração e carpintaria na cidade de Mocuba, podendo por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Duração)
Texto do artigo · p. 45 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração desta escritura.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto a execução das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 45 a) Exploração de minérios de construção (pedra e saibor).
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza agrícola, comercial ou industrial, por Lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme seja decidido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro é de 50.0000,00 (cinquenta
Texto do artigo · p. 46 mil meticais) e corresponde a soma das quotas conforme se descreve nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 46 a) Ana bela Mauríciohú, com o valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 46 b) JoséNamburete, com o valoe de 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Aumento, e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 46 Um) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios, mediante autorização nos termos da legislação em vigor e será realizado de forma a manter a actual proporção entre as quotas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Para a alteração do capital social nos termos do número anterior a que a Sociedade tiver de proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 46 Três) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade, poderão ser admitidos sócios nos termos da legislação em vigor e da deliberação social.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 46 Um) Sem prejuízo do que estiver estipulado na lei, a divisão ou cessão de quotas aos sócios ou terceiros, assim como da sua oneração dependem do prévio consentimento da sociedade dado por deliberação da assembleia geral e só produzirão efeitos a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, terão o direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 46 Três) No caso de mais de um pretender a quota em questão, será a mesma dividida por todos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder será o mesmo fixado nos termos consagrados no artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Por morte ou interdição de um dos sócios , a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio em causa, os quais escolherão dentre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gestão
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da Sociedade para aprovar ou modificar o balanço, relatório de contas, de exercício e
Texto do artigo · p. 46 outros casos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A assembleia será convocada pelo sócio gerente ou por quem o substitua ou ainda por sócios que representem no mínimo vinte e cinco por cento do capital, por meio de carta, telefax ou e-mail com antecedência de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias para as extraordinárias, onde constará o dia, hora e local da reunião, bem como da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 46 Três) Depende especialmente da assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 46 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 46 b) Fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 c) Subscrição ou aquisição de participações noutra sociedades;
Número ou marcador · p. 46 d) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados excepto em casos em que a Lei exija maioria qualificada. A cada quota corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) A assembleia geral considera-se constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo exigência contrária dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Seis) A assembleia geral poderá credenciar terceiros para representar a Sociedade em actos específicos, activa e passivamente em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 46 Sete) Ao seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo que as circunstâncias ou urgência justifique.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Da administração e gestão
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração e gestão da sociedade será feita pela senhora Ana Bela Maurício hú que será dispensada a prestar caução.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O sócio gerente representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
Número ou marcador · p. 46 Três) A assembleia geral nomeará um administrador e um ou mais gerentes para funções que a mesma assembleia determinar.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura:
Texto do artigo · p. 46 • Sócio gerente; • Do administrador; • Do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) Os sócios responderão para com a Sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais, salvo se provar que procedeu sem intenção.
Número ou marcador · p. 46 Dois) É expressamente proibido aos sócios e aos procuradores obrigar a Sociedade emactos e contratos estranhos á sociedade, tais como letra a favor, fianças, abonações, vales e outros, sob pena de indemnização á sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que em todo caso as considera nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Do balanço dividendos e reservas
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 46 Um) O ano social coincide com o ano civil iniciado a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 46 Três) O líquido apurado pelo balanço terá o seguinte destino.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A percentagem legalmente constituída para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo:
Texto do artigo · p. 46 • A alocação de um fundo para investimentos e participações financeiras; • A distribuição do remanescente na proporção das suas quotas; • A constituição de provisões e outras reservas por acordo unânime dos sócios destinadas a fomentar a consecução do objecto social e para
Texto do artigo · p. 46 o fundo de aquisição de acções ou obrigações.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 46 Das Disposições Legais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos por Lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Em todo omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 46 legais na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 13 de
Texto do artigo · p. 46 Janeiro de 2016. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Miruku Agro – Industria, SARL
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte nove de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob
Texto do artigo · p. 47 o número cem milhões, seiscentos noventa e nove mil, quatrocentos e vinte sete,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, Conservador e Notário Superior, uma sociedade anónima denominada Miruku Agro – Industria, SARL, constituída entre: A Miruku Coop, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, registada sob o NUEL 100350386, na Conservatória das Entidades Legais de Nampula com base na nova Lei das Cooperativas vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009 de 28 de Setembro, estatutos publicados na III Série n.º 6 de 18 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 47 Constitui uma sociedade anónima de responsabilidade limitada (SARL) que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade adopta a denominação de Miruku Agro-Industria, SARL.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala Expansão U-C 25 de Junho em Nampula, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 47 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Duração)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Objecto)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 47 a) Processamento industrial e venda de farinha de milho e seus derivados;
Número ou marcador · p. 47 b) Produção de alimentos enriquecidos com base na farinha de milho e soja; e promover a educação nutricional;
Número ou marcador · p. 47 c) Comercialização de produtos agrícolas diversos com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 47 d) Promoção de produção por contrato de diferentes culturas agrícolas em parceria com pequenos produtores;
Número ou marcador · p. 47 e) A sociedade fica autorizada a realizar todas as demais actividades complementares similares ou conexas com o objecto social principal ou dele decorrente;
Número ou marcador · p. 47 f) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social subscrito e totalmente realizado é de 50.000,00 Mts (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente a MIRUKU COOP, Cooperativa de Responsabilidade Limitada.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Sempre que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Acionistas são dados o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 47 Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Tipos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 47 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial
Texto do artigo · p. 47 e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As acções serão todas ordinárias nos termos especificados no presente artigo.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração, comunicada a Assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 47 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente: (a) o número de acções que pretende ceder, (b) o preço das acções ou o valor atribuído e as condições, (c) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções (caso tenha pretendente).
Número ou marcador · p. 47 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 47 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 48 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acçõescontra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 48 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 48 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 48 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 48 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 48 Oito) Sem prejuízo do previsto nos números um e dois deste artigo, cada um dos accionistas pode, a todo o tempo e, mediante notificação aos outros accionistas, ceder todas as suas acções a um seu associado/participada que possua capacidade técnica e financeira para cumprir com as respectivas obrigações da sociedade, sujeito à possibilidade de o Conselho de Administração requerer ao accionista que as acções sejam cedidas mediante a apresentação de uma garantia em relação às obrigações assumidas.
Texto do artigo · p. 48 Nove)Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 48 Dez) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por Lei.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Administração.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 48 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 48 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
Número ou marcador · p. 48 c) O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 48 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 48 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 48 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 48 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 48 c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 48 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 b) A data da deliberação da emissão;
Número ou marcador · p. 48 c) A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 48 d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 48 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 48 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 48 g) As garantias especiais da obrigação;
Número ou marcador · p. 48 h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem.
Número ou marcador · p. 48 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 48 Sete) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 48 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 48 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 48 Da administração, representação da sociedade e assembleia geral
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 48 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído pelo Director Executivo e Presidente do Conselho de Direcção da Miruku Coop. O Conselho de Direcção da Miruku Coop delega parte das suas competências ao Director Executivo, o qual passa a ser o principal responsável pela Administração da Sociedade com poderes suficientes nos termos e limites de competência conferidos pelo Conselho de Direção previsto nos estatutos e regulamento interno da Miruku Coop.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Compete ao Director Executivo da Miruku Coop, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 48 Três) A Direcção Executiva da Miruku Coop tem plenos poderes para nomear Gerentes mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, devendo envolver ou consultar o Conselho de Direcção da Miruku Coop e outros accionistas. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem
Número ou marcador · p. 49 Quatro) É vedado a quaisquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela Direcção Executiva da Miruku Coop ou pela gerência dentro dos limites estabelecidos
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) No quadro da administração e Gestão da Miruku Agro-Indústria, a assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade, Administradores e Gerentes.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente 1 veze por ano, para apreciar, discutir e deliberar sobre o balanço e o relatório de contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que convocada para se pronunciar sobre outros assuntos, comprar, vender, e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 49 Três) A assembleia geral será convocada por cartas dirigidas aos sócios e expedidas, dirigidas com antecedência mínima de quinze dias e dispensada a prévia convocação se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem por unanimidade a vontade de que a assembleia se constitui e delibera sobre determinados assuntos, destes excluídos as que possam importar modificação de pacto social ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Os sócios poderão fazer representarse na assembleia-geral, mediante simples cartas com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente da Mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 49 a) Na primeira convocação a assembleia pode validamente deliberar desde que seja presente ou representados sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 49 b) Em segunda convocação a assembleia pode validamente deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital social nele representado, salvo nos assuntos para os quais se exige maioria absoluta como disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria simples dos votos correspondentes ao capital. As deliberações sobre o aumento ou redução do capital social, divisão, e cessão de quotas, chamadas a restituição de prestações suplementares, nomeações e destituição de administração,
Texto do artigo · p. 49 fusão, cisão, e prorrogação ou dissolução da sociedade são tomadas por maioria de sessenta e cinco por cinquenta e cinco porcento dos acionista.
Texto do artigo · p. 49 Único) A Assembleia Geral da Miruku AgroIndústria, será constituída obrigatoriamente pelo Conselho de Direcção, Director Executivo da MirukuCoope outros accionistas com pleno direito. Poderão participar da assembleia geral, na qualidade de convidados, Administradores e Gerentes contratados, ou membros da Miruku Coop. Os convidados não têm direito a voto e devem se abster de fazer intervenções tendenciosas ou de influenciar matérias relativas a votação.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Convocação)
Número ou marcador · p. 49 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos em jornais de maior circulação, e-mails ou cartas dirigidas, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para a reunião, salvo no caso de constar da ordem de trabalhos proposta de alteração do pacto social, caso em que deverá ser convocada com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda sempre que necessário, deve conter anexos, para consulta dos accionistas, que facilitem a tomada de decisões, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 49 a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 49 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes.
Número ou marcador · p. 49 Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 49 Um) Aos membros da Direcção Executiva e do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 49 a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 49 b) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 49 c) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, um bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 49 d) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 49 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DECIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 49 Um)Anualmente contratar-se-á uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho de Direcção da MIRUKU em coordenação com outros accionistas, poderá mandar realizar auditorias independentes sem necessariamente usar a linha de auditorias dos executivos.
Número ou marcador · p. 50 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 50 A sociedade dissolve-se nos casos consignados pela lei e os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 50 Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles, nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 50 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 50 Nampula, 9 de Fevereiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 50 Electro Luz, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico para efeito de publicação da sociedade Electro Luz, Limitada, matriculada sob NUEL 100448912, Arsénio da Conceição Lina Cuamba Churrane Guilima, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe e Berta da Gloria Augusto, de nacionalidade moçambicana, acordam por constituir por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade adopta somente o nome de Electro Luz, Limitada podendo utilizar a sigla Electroluz, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Moisés Machel, na cidade da Beira, podendo abrir filias e sucursais.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Texto do artigo · p. 50 Único) A sociedade tem por objecto principal a compra de material eléctrico prestação de serviço bem como comércio geral, dentro dos limites impostos por Lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Subscrição do capital social)
Texto do artigo · p. 50 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, cinquenta por cento para o sócio Arsénio da Conceição Lina Cuamba Churrane Guilima e cinquenta por cento para Berta da Gloria Augusto.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 50 O capital pode ser aumento uma vez ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas devendo ser observado o formalismo previstos nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 50 A administração e a gerência de sociedade tem como a sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Arsénio da Conceição Lina Cuamba Churrane Guilima, que desde já fica nomeado sócio gerente. Podendo nomear o procurador.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Balanço do exercício)
Número ou marcador · p. 50 Um) O ano social coincide com o no civil. Dois) o balanço e a conta de resultados fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e, com o aparecer dos sócio.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 50 Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante do lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 50 Único) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei ou por deliberação unânimes dos sócios.
Texto do artigo · p. 50 Está conforme. Beira, aos 15 de Novembro de 2013. —
Texto do artigo · p. 50 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 50 Ima Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze, exarada de folhas trinta e oito a folhas quarenta , do livro de escrituras avulsas número cinquenta e oito, a sócia Ami International, Limited cedeu a sua quota de trezentos mil meticais, que possuía na sociedade comercial por quotas Ima Mozambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, à Ami África Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 50 Que, na mesma escritura, a sócia Ima Mozambique, Limitada, dividiu a sua quota que possuía na sobredita sociedade em duas, sendo uma de trinta mil meticais que reservou para si e outra de duzentos e setenta mil meticais, que cedeu à Ami África Mozambique, Limitada .
Texto do artigo · p. 50 Que, outrossim, foi alterada a denominação social da sociedade, passando a designar Ami África Intermodal, Limitada e, por conseguinte, os artigos primeiro e quinto do pacto social passaram a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 A sociedade adopta a denominação Ami África Intermodal, Limitada.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 50 a) Uma quota do valor nominal de quinhentos e setenta mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencentes à sócia Ami África Mozambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 50 b) Uma quota do valor nominal de trinta mil meticais, correspondente à cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Ami África Intermodal, Limitada .
Texto do artigo · p. 50 Está conforme.
Texto do artigo · p. 50 Primeiro Cartório Notarial da Beira, aos 4 de Janeiro de 2016. — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
Texto do artigo · p. 50 Preserv– Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100716968, entidade legal supra constituída por: Zeca Ezequias, solteiro maior, natural de Jangamo e residente no Bairro de Malembuane Cidade de Inhambane, portador do Passaporte n.º 12AB14226, de um de Junho de dois mil e
Texto do artigo · p. 51 doze, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 51 A Sociedade adopta a denominação,Preserv– Socidade Unipessoal, Limitada Constitui-se sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sede no Bairro Liberdade 3 Quarteirão 5, EN 5, Cidade de Inhambane, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Duração)
Texto do artigo · p. 51 A Sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Objecto)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 51 a) Prestação de serviços na área aduaneira de despachante;
Número ou marcador · p. 51 b) Prestação de serviços em sistemas informática e eléctricos;
Número ou marcador · p. 51 c) Montagem de redes de computadores;
Número ou marcador · p. 51 d) Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 51 e) Consultoria no âmbito de elaboração de projectos de engenharia industrial na área eléctrica;
Número ou marcador · p. 51 f) Reparação de computadores;
Número ou marcador · p. 51 g) Venda de equipamento informático e seus derivados;
Número ou marcador · p. 51 h) Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 51 i) Reparação e manutenção de equipamento eléctrico.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou Empresas.
Número ou marcador · p. 51 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, e outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Capital social)
Número ou marcador · p. 51 Um) O Capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente em 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao único sócio, Zeca Ezequias.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Não são exigíveis os suprimentos de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante a estabelecerem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Divisão ou cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 51 A divisão ou cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 51 A assembleia fica reservada o direito de preferência perante terceiros.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com o respectivo proprietário ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 51 Um)A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Texto do artigo · p. 51 Dois)A assembleia geral será convocada pela Gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Administração, gerência e a forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 51 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Zeca Ezequias, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Texto do artigo · p. 51 Três)A movimentação da conta bancária obriga-se pela assinatura do único sócio, podendo delegar um representante caso for necessário por instrumento de procuração ou acta da assembleia.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Balanço)
Texto do artigo · p. 51 O Exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 51 Os lucros da Sociedade serão repartidos pelo Sócio, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 51 Sociedade dissolve-se nos termos previstos na Lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 51 Está conforme. Inhambane, vinte e três de Março de dois
Texto do artigo · p. 51 mil e dezasseis . — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 51 Zad Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, o contrato de sociedade Zad Investimentos, Limitada, com a sua sede social na Avenida 1 de Julho, rés-do-chão n.º 1143, bairro Saguar 2.º, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória dos Registos de Quelimane, sob número mil duzentos e um, a folhas setenta e seis do Livro C/4, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor seguinte:
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 51 Um) O comerciante adopta a denominação de Zad Investimentos, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A empresa tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, na avenida da Liberdade, rua n.°, podendo transferir a sua sede para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Duração)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade comercial é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data início da actividade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 52 a) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 52 b) Obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 52 c) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 52 d) Fundação e captação de agua;
Número ou marcador · p. 52 e) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 52 f) Instalação eléctrica;
Número ou marcador · p. 52 g) Venda de acessórios para viaturas e motorizadas;
Número ou marcador · p. 52 h) Lubrificantes para viaturas e motorizadas;
Número ou marcador · p. 52 i) Produtos de beleza;
Número ou marcador · p. 52 j) Produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente exercer outras actividades conexas, complementares, ou subsidiárias do objecto principal, desde que para isso obtenha as necessárias autorizações de autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Do capital social
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 600.000,00Mts (seiscentos mil meticais), distribuídas pelos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 52 a) Zeca Arnaldo Dias com 360.000,00Mts (trezentos e sessenta mil meticais) correspondentes a 40% do capital;
Número ou marcador · p. 52 b) Júlia Paulo Inácio Matraia Miguel com 120.000,00Mts (cento e vinte mil meticais) correspondentes a 30% do capital;
Número ou marcador · p. 52 c) Joana Manuel Ossifo com 120.000,00Mts (cento e vinte mil meticais) correspondentes a 30% do capital.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O capital social da empresa poderá ser aumentado duas ou mais vezes por deliberação da assembleia-geral para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas de responsabilidade, Limitada, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 52 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos, depende do consentimento da
Texto do artigo · p. 52 assembleia geral e só produzira efeito a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 52 Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e não querendo, poderá o mesmo direito ser exigido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O consentimento da sociedade são pedidos escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Da administração e gerência)
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio maioritário Zeca Arnaldo Dias que desde já fica nomeado gerente, com fica dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O sócio gerente poderá assinar os documentos individualmente sem intervenção dos outros sócios, desde que seja para o interesse exclusivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Três) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Exercício social
Texto do artigo · p. 52 O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 52 Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil, novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 52 Quelimane, aos 9 de Março de 2016. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 52 Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cem a folhas cento e vinte e quatro do livro de notas para escrituras
Texto do artigo · p. 52 diversas número trezentos e cinquenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório, foi alterado integralmente o pacto social da Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 52 Definições
Texto do artigo · p. 52 Para efeito dos presentes Estatutos, considera-se:
Número ou marcador · p. 52 a) Administrador – qualquer membro individual do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 52 b) Comités – forma de organização criada internamente pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 52 c) Comité Executivo – comité do Conselho de Administração com poderes para decidir sobre questões operacionais urgentes que não justifiquem a convocação de uma reunião do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 52 d) Conselho Consultivo – órgão permanente de consulta;
Número ou marcador · p. 52 e) Custos correntes de gestão – os custos anuais básicos em que importa o financiamento de acções previstas no Plano de Maneio de uma área de conservação, excluído o pagamento permanente de salários. Os custos correntes de gestão incluem a aquisição e/ou reposição de instalações e equipamento identificado como necessário no plano de maneio aprovado, em referencia a actividades de gestão regulares;
Número ou marcador · p. 52 f) Fundação – a entidade criada com base nestes Estatutos;
Número ou marcador · p. 52 g) Fundo de Doações – soma de dinheiro que é investido num horizonte a longo prazo por forma a que parte dela considerada como capital seja sempre preservada e o rendimento do investimento possa ser utilizado para financiamento de actividades de conservação;
Número ou marcador · p. 52 h) Meios de sustento das comunidades – actividades e práticas tradicionais nas áreas de conservação ou nas zonas circundantes de que as comunidades dependem em parte ou na totalidade para a sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 53 i) Órgãos Consultivos – órgãos de aconselhamento que o Conselho de Administração tem a faculdade de criar;
Número ou marcador · p. 53 j) Órgãos Sociais – a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Fundação;
Número ou marcador · p. 53 k) Plano Estratégico – documento que fixa os grandes objectivos a atingir pela Fundação num determinado período de cinco anos, as acções específicas a desenvolver e os recursos necessários para esse fim;
Número ou marcador · p. 53 l) Política de Investimento – conjunto de princípios e regras de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração que de forma clara e abrangente indicam os objectivos de investimento dos recursos da Fundação;
Número ou marcador · p. 53 m) Valor justo de mercado – é aquele pelo qual um bem ou serviço possa ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de factores que pressionem para a liquidação de transacções ou que caracterizem uma transacção compulsiva.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 53 Denominação
Texto do artigo · p. 53 A Fundação adopta a denominação de Fundação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por Biofund ou Biofund Mozambique e adiante designada simplesmente por Fundação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 53 Natureza
Número ou marcador · p. 53 Um) A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A Fundação rege-se pela Lei moçambicana que lhe for aplicável, pelos presentes Estatutos e ainda pelos Regulamentos, normas e procedimentos que forem adoptados pelos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 53 Duração
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Primeiro. José Namburete, solteiro, maior, natural de Morrumbene, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100120297S, passado aos dezassete de abril de dois mil e quinze em Quelimane.
  2. Texto do artigo, página 45: Segundo. Ana Bela Maurício Hú, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 1001018911826I, passado aos três de janeiro de dois mil e doze em Quelimane.
  3. Texto do artigo, página 45: E por eles foi dito: Que constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada Morrumbene Investimentos, Limitada, que será regida pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 45: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação de Morrumbene Investimentos, Limitada, e terá a sua sede na cidade de Quelimane – província da Zambézia, e uma serração e carpintaria na cidade de Mocuba, podendo por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando o julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 45: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 45: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração desta escritura.
  11. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 45: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto a execução das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 45: a) Exploração de minérios de construção (pedra e saibor).
  15. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza agrícola, comercial ou industrial, por Lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme seja decidido pela sociedade.
  16. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital
  17. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 45: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro é de 50.0000,00 (cinquenta
  20. Texto do artigo, página 46: mil meticais) e corresponde a soma das quotas conforme se descreve nas alíneas seguintes:
  21. Número ou marcador, página 46: a) Ana bela Mauríciohú, com o valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
  22. Número ou marcador, página 46: b) JoséNamburete, com o valoe de 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 46: (Aumento, e redução do capital social)
  25. Número ou marcador, página 46: Um) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios, mediante autorização nos termos da legislação em vigor e será realizado de forma a manter a actual proporção entre as quotas.
  26. Número ou marcador, página 46: Dois) Para a alteração do capital social nos termos do número anterior a que a Sociedade tiver de proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  27. Número ou marcador, página 46: Três) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade, poderão ser admitidos sócios nos termos da legislação em vigor e da deliberação social.
  28. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 46: (Divisão e cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 46: Um) Sem prejuízo do que estiver estipulado na lei, a divisão ou cessão de quotas aos sócios ou terceiros, assim como da sua oneração dependem do prévio consentimento da sociedade dado por deliberação da assembleia geral e só produzirão efeitos a partir da data da escritura.
  31. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, terão o direito de preferência na aquisição de quotas.
  32. Número ou marcador, página 46: Três) No caso de mais de um pretender a quota em questão, será a mesma dividida por todos na proporção das suas quotas.
  33. Número ou marcador, página 46: Quatro) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder será o mesmo fixado nos termos consagrados no artigo oitavo.
  34. Número ou marcador, página 46: Cinco) Por morte ou interdição de um dos sócios , a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio em causa, os quais escolherão dentre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  35. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gestão
  36. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I Da assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  38. Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da Sociedade para aprovar ou modificar o balanço, relatório de contas, de exercício e
  39. Texto do artigo, página 46: outros casos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  40. Número ou marcador, página 46: Dois) A assembleia será convocada pelo sócio gerente ou por quem o substitua ou ainda por sócios que representem no mínimo vinte e cinco por cento do capital, por meio de carta, telefax ou e-mail com antecedência de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias para as extraordinárias, onde constará o dia, hora e local da reunião, bem como da agenda de trabalho.
  41. Número ou marcador, página 46: Três) Depende especialmente da assembleia geral o seguinte:
  42. Número ou marcador, página 46: a) Alteração dos estatutos;
  43. Número ou marcador, página 46: b) Fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 46: c) Subscrição ou aquisição de participações noutra sociedades;
  45. Número ou marcador, página 46: d) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou internacional.
  46. Número ou marcador, página 46: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados excepto em casos em que a Lei exija maioria qualificada. A cada quota corresponderá um voto.
  47. Número ou marcador, página 46: Cinco) A assembleia geral considera-se constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo exigência contrária dos presentes Estatutos.
  48. Número ou marcador, página 46: Seis) A assembleia geral poderá credenciar terceiros para representar a Sociedade em actos específicos, activa e passivamente em juízo e fora dele.
  49. Número ou marcador, página 46: Sete) Ao seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo que as circunstâncias ou urgência justifique.
  50. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Da administração e gestão
  51. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  52. Número ou marcador, página 46: Um) A administração e gestão da sociedade será feita pela senhora Ana Bela Maurício hú que será dispensada a prestar caução.
  53. Número ou marcador, página 46: Dois) O sócio gerente representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
  54. Número ou marcador, página 46: Três) A assembleia geral nomeará um administrador e um ou mais gerentes para funções que a mesma assembleia determinar.
  55. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  56. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura:
  57. Texto do artigo, página 46: • Sócio gerente; • Do administrador; • Do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  58. Número ou marcador, página 46: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  59. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  60. Número ou marcador, página 46: Um) Os sócios responderão para com a Sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais, salvo se provar que procedeu sem intenção.
  61. Número ou marcador, página 46: Dois) É expressamente proibido aos sócios e aos procuradores obrigar a Sociedade emactos e contratos estranhos á sociedade, tais como letra a favor, fianças, abonações, vales e outros, sob pena de indemnização á sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que em todo caso as considera nulas e sem nenhum efeito.
  62. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Do balanço dividendos e reservas
  63. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Número ou marcador, página 46: Um) O ano social coincide com o ano civil iniciado a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  65. Número ou marcador, página 46: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  66. Número ou marcador, página 46: Três) O líquido apurado pelo balanço terá o seguinte destino.
  67. Número ou marcador, página 46: Quatro) A percentagem legalmente constituída para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo:
  68. Texto do artigo, página 46: • A alocação de um fundo para investimentos e participações financeiras; • A distribuição do remanescente na proporção das suas quotas; • A constituição de provisões e outras reservas por acordo unânime dos sócios destinadas a fomentar a consecução do objecto social e para
  69. Texto do artigo, página 46: o fundo de aquisição de acções ou obrigações.
  70. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V
  71. Texto do artigo, página 46: Das Disposições Legais
  72. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos por Lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  74. Número ou marcador, página 46: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Em todo omisso regularão as disposições
  76. Texto do artigo, página 46: legais na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 13 de
  77. Texto do artigo, página 46: Janeiro de 2016. — A Técnica, Ilegível.
  78. Texto do artigo, página 47: Miruku Agro – Industria, SARL
  79. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte nove de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob
  80. Texto do artigo, página 47: o número cem milhões, seiscentos noventa e nove mil, quatrocentos e vinte sete,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, Conservador e Notário Superior, uma sociedade anónima denominada Miruku Agro – Industria, SARL, constituída entre: A Miruku Coop, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, registada sob o NUEL 100350386, na Conservatória das Entidades Legais de Nampula com base na nova Lei das Cooperativas vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009 de 28 de Setembro, estatutos publicados na III Série n.º 6 de 18 de Janeiro de 2013.
  81. Texto do artigo, página 47: Constitui uma sociedade anónima de responsabilidade limitada (SARL) que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
  82. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  83. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 47: (Denominação e sede)
  85. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade adopta a denominação de Miruku Agro-Industria, SARL.
  86. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala Expansão U-C 25 de Junho em Nampula, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  87. Número ou marcador, página 47: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  88. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 47: (Duração)
  90. Texto do artigo, página 47: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  91. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 47: (Objecto)
  93. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  94. Número ou marcador, página 47: a) Processamento industrial e venda de farinha de milho e seus derivados;
  95. Número ou marcador, página 47: b) Produção de alimentos enriquecidos com base na farinha de milho e soja; e promover a educação nutricional;
  96. Número ou marcador, página 47: c) Comercialização de produtos agrícolas diversos com importação e exportação;
  97. Número ou marcador, página 47: d) Promoção de produção por contrato de diferentes culturas agrícolas em parceria com pequenos produtores;
  98. Número ou marcador, página 47: e) A sociedade fica autorizada a realizar todas as demais actividades complementares similares ou conexas com o objecto social principal ou dele decorrente;
  99. Número ou marcador, página 47: f) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
  100. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II Do capital social
  101. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 47: (Capital social)
  103. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social subscrito e totalmente realizado é de 50.000,00 Mts (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente a MIRUKU COOP, Cooperativa de Responsabilidade Limitada.
  104. Número ou marcador, página 47: Dois) Sempre que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização do Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 47: (Aumento do capital social)
  107. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 47: Dois) Acionistas são dados o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
  109. Número ou marcador, página 47: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  110. Número ou marcador, página 47: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
  111. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 47: (Tipos e categorias de acções)
  113. Número ou marcador, página 47: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial
  114. Texto do artigo, página 47: e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350º do Código Comercial.
  115. Número ou marcador, página 47: Dois) As acções serão todas ordinárias nos termos especificados no presente artigo.
  116. Número ou marcador, página 47: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 47: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração, comunicada a Assembleia geral da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 47: (Transmissão de acções)
  120. Número ou marcador, página 47: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  121. Número ou marcador, página 47: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente: (a) o número de acções que pretende ceder, (b) o preço das acções ou o valor atribuído e as condições, (c) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções (caso tenha pretendente).
  122. Número ou marcador, página 47: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  123. Texto do artigo, página 47: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  124. Número ou marcador, página 47: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  125. Número ou marcador, página 47: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  126. Número ou marcador, página 48: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acçõescontra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  127. Número ou marcador, página 48: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  128. Número ou marcador, página 48: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  129. Número ou marcador, página 48: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  130. Número ou marcador, página 48: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  131. Número ou marcador, página 48: Oito) Sem prejuízo do previsto nos números um e dois deste artigo, cada um dos accionistas pode, a todo o tempo e, mediante notificação aos outros accionistas, ceder todas as suas acções a um seu associado/participada que possua capacidade técnica e financeira para cumprir com as respectivas obrigações da sociedade, sujeito à possibilidade de o Conselho de Administração requerer ao accionista que as acções sejam cedidas mediante a apresentação de uma garantia em relação às obrigações assumidas.
  132. Texto do artigo, página 48: Nove)Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  133. Número ou marcador, página 48: Dez) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 48: (Livro de registo de acções)
  136. Texto do artigo, página 48: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por Lei.
  137. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 48: (Obrigações)
  139. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Administração.
  140. Número ou marcador, página 48: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
  141. Número ou marcador, página 48: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  142. Número ou marcador, página 48: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
  143. Número ou marcador, página 48: c) O plano de amortização do empréstimo;
  144. Número ou marcador, página 48: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  145. Número ou marcador, página 48: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
  146. Número ou marcador, página 48: a) As bases e os termos de conversão;
  147. Número ou marcador, página 48: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  148. Número ou marcador, página 48: c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  149. Número ou marcador, página 48: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 48: Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  151. Número ou marcador, página 48: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 48: b) A data da deliberação da emissão;
  153. Número ou marcador, página 48: c) A data do registo comercial da emissão;
  154. Número ou marcador, página 48: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  155. Número ou marcador, página 48: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  156. Número ou marcador, página 48: f) O número de ordem da obrigação;
  157. Número ou marcador, página 48: g) As garantias especiais da obrigação;
  158. Número ou marcador, página 48: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem.
  159. Número ou marcador, página 48: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  160. Número ou marcador, página 48: Sete) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  162. Texto do artigo, página 48: (Prestações suplementares)
  163. Texto do artigo, página 48: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  164. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 48: (Suprimentos)
  166. Número ou marcador, página 48: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  167. Número ou marcador, página 48: Dois) Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  168. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 48: Da administração, representação da sociedade e assembleia geral
  170. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 48: (Administração e representação)
  172. Número ou marcador, página 48: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído pelo Director Executivo e Presidente do Conselho de Direcção da Miruku Coop. O Conselho de Direcção da Miruku Coop delega parte das suas competências ao Director Executivo, o qual passa a ser o principal responsável pela Administração da Sociedade com poderes suficientes nos termos e limites de competência conferidos pelo Conselho de Direção previsto nos estatutos e regulamento interno da Miruku Coop.
  173. Número ou marcador, página 48: Dois) Compete ao Director Executivo da Miruku Coop, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  174. Número ou marcador, página 48: Três) A Direcção Executiva da Miruku Coop tem plenos poderes para nomear Gerentes mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, devendo envolver ou consultar o Conselho de Direcção da Miruku Coop e outros accionistas. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem
  175. Número ou marcador, página 49: Quatro) É vedado a quaisquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
  176. Número ou marcador, página 49: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela Direcção Executiva da Miruku Coop ou pela gerência dentro dos limites estabelecidos
  177. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 49: (Assembleia Geral)
  179. Número ou marcador, página 49: Um) No quadro da administração e Gestão da Miruku Agro-Indústria, a assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade, Administradores e Gerentes.
  180. Número ou marcador, página 49: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente 1 veze por ano, para apreciar, discutir e deliberar sobre o balanço e o relatório de contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que convocada para se pronunciar sobre outros assuntos, comprar, vender, e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  181. Número ou marcador, página 49: Três) A assembleia geral será convocada por cartas dirigidas aos sócios e expedidas, dirigidas com antecedência mínima de quinze dias e dispensada a prévia convocação se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem por unanimidade a vontade de que a assembleia se constitui e delibera sobre determinados assuntos, destes excluídos as que possam importar modificação de pacto social ou dissolução da sociedade.
  182. Número ou marcador, página 49: Quatro) Os sócios poderão fazer representarse na assembleia-geral, mediante simples cartas com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente da Mesa da assembleia geral:
  183. Número ou marcador, página 49: a) Na primeira convocação a assembleia pode validamente deliberar desde que seja presente ou representados sessenta por cento do capital social;
  184. Número ou marcador, página 49: b) Em segunda convocação a assembleia pode validamente deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital social nele representado, salvo nos assuntos para os quais se exige maioria absoluta como disposto no número seguinte.
  185. Número ou marcador, página 49: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria simples dos votos correspondentes ao capital. As deliberações sobre o aumento ou redução do capital social, divisão, e cessão de quotas, chamadas a restituição de prestações suplementares, nomeações e destituição de administração,
  186. Texto do artigo, página 49: fusão, cisão, e prorrogação ou dissolução da sociedade são tomadas por maioria de sessenta e cinco por cinquenta e cinco porcento dos acionista.
  187. Texto do artigo, página 49: Único) A Assembleia Geral da Miruku AgroIndústria, será constituída obrigatoriamente pelo Conselho de Direcção, Director Executivo da MirukuCoope outros accionistas com pleno direito. Poderão participar da assembleia geral, na qualidade de convidados, Administradores e Gerentes contratados, ou membros da Miruku Coop. Os convidados não têm direito a voto e devem se abster de fazer intervenções tendenciosas ou de influenciar matérias relativas a votação.
  188. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 49: (Convocação)
  190. Número ou marcador, página 49: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos em jornais de maior circulação, e-mails ou cartas dirigidas, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para a reunião, salvo no caso de constar da ordem de trabalhos proposta de alteração do pacto social, caso em que deverá ser convocada com a antecedência mínima de trinta dias.
  191. Número ou marcador, página 49: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda sempre que necessário, deve conter anexos, para consulta dos accionistas, que facilitem a tomada de decisões, nomeadamente:
  192. Número ou marcador, página 49: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  193. Número ou marcador, página 49: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes.
  194. Número ou marcador, página 49: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  195. Número ou marcador, página 49: Quatro) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
  196. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 49: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  198. Número ou marcador, página 49: Um) Aos membros da Direcção Executiva e do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 49: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  200. Número ou marcador, página 49: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  201. Número ou marcador, página 49: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  202. Número ou marcador, página 49: b) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  203. Número ou marcador, página 49: c) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, um bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  204. Número ou marcador, página 49: d) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  205. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  206. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 49: (Balanço e prestação de contas)
  208. Número ou marcador, página 49: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  209. Número ou marcador, página 49: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  210. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DECIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 49: (Auditorias externas)
  212. Texto do artigo, página 49: Um)Anualmente contratar-se-á uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  213. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Direcção da MIRUKU em coordenação com outros accionistas, poderá mandar realizar auditorias independentes sem necessariamente usar a linha de auditorias dos executivos.
  214. Número ou marcador, página 50: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  215. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 50: Dissolução e liquidação da sociedade
  217. Texto do artigo, página 50: A sociedade dissolve-se nos casos consignados pela lei e os sócios serão liquidatários.
  218. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 50: (Interdição ou morte)
  220. Texto do artigo, página 50: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles, nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  221. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 50: (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 50: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique
  224. Texto do artigo, página 50: Nampula, 9 de Fevereiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  225. Texto do artigo, página 50: Electro Luz, Limitada
  226. Texto do artigo, página 50: Certifico para efeito de publicação da sociedade Electro Luz, Limitada, matriculada sob NUEL 100448912, Arsénio da Conceição Lina Cuamba Churrane Guilima, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe e Berta da Gloria Augusto, de nacionalidade moçambicana, acordam por constituir por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, das cláusulas seguintes:
  227. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 50: (Denominação e sede)
  229. Texto do artigo, página 50: A sociedade adopta somente o nome de Electro Luz, Limitada podendo utilizar a sigla Electroluz, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Moisés Machel, na cidade da Beira, podendo abrir filias e sucursais.
  230. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  232. Texto do artigo, página 50: Único) A sociedade tem por objecto principal a compra de material eléctrico prestação de serviço bem como comércio geral, dentro dos limites impostos por Lei.
  233. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 50: (Subscrição do capital social)
  235. Texto do artigo, página 50: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, cinquenta por cento para o sócio Arsénio da Conceição Lina Cuamba Churrane Guilima e cinquenta por cento para Berta da Gloria Augusto.
  236. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 50: (Aumento de capital)
  238. Texto do artigo, página 50: O capital pode ser aumento uma vez ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas devendo ser observado o formalismo previstos nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial.
  239. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 50: (Administração e representação da sociedade)
  241. Texto do artigo, página 50: A administração e a gerência de sociedade tem como a sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Arsénio da Conceição Lina Cuamba Churrane Guilima, que desde já fica nomeado sócio gerente. Podendo nomear o procurador.
  242. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 50: (Balanço do exercício)
  244. Número ou marcador, página 50: Um) O ano social coincide com o no civil. Dois) o balanço e a conta de resultados fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e, com o aparecer dos sócio.
  245. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 50: (Aplicação dos lucros)
  247. Número ou marcador, página 50: Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
  248. Número ou marcador, página 50: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante do lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  249. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 50: (Dissolução da sociedade)
  251. Texto do artigo, página 50: Único) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei ou por deliberação unânimes dos sócios.
  252. Texto do artigo, página 50: Está conforme. Beira, aos 15 de Novembro de 2013. —
  253. Texto do artigo, página 50: A Técnica, Ilegível.
  254. Texto do artigo, página 50: Ima Mozambique, Limitada
  255. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze, exarada de folhas trinta e oito a folhas quarenta , do livro de escrituras avulsas número cinquenta e oito, a sócia Ami International, Limited cedeu a sua quota de trezentos mil meticais, que possuía na sociedade comercial por quotas Ima Mozambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, à Ami África Mozambique, Limitada.
  256. Texto do artigo, página 50: Que, na mesma escritura, a sócia Ima Mozambique, Limitada, dividiu a sua quota que possuía na sobredita sociedade em duas, sendo uma de trinta mil meticais que reservou para si e outra de duzentos e setenta mil meticais, que cedeu à Ami África Mozambique, Limitada .
  257. Texto do artigo, página 50: Que, outrossim, foi alterada a denominação social da sociedade, passando a designar Ami África Intermodal, Limitada e, por conseguinte, os artigos primeiro e quinto do pacto social passaram a ter a seguinte nova redacção:
  258. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 50: A sociedade adopta a denominação Ami África Intermodal, Limitada.
  260. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 50: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  262. Número ou marcador, página 50: a) Uma quota do valor nominal de quinhentos e setenta mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencentes à sócia Ami África Mozambique, Limitada;
  263. Número ou marcador, página 50: b) Uma quota do valor nominal de trinta mil meticais, correspondente à cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Ami África Intermodal, Limitada .
  264. Texto do artigo, página 50: Está conforme.
  265. Texto do artigo, página 50: Primeiro Cartório Notarial da Beira, aos 4 de Janeiro de 2016. — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
  266. Texto do artigo, página 50: Preserv– Sociedade Unipessoal, Limitada
  267. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100716968, entidade legal supra constituída por: Zeca Ezequias, solteiro maior, natural de Jangamo e residente no Bairro de Malembuane Cidade de Inhambane, portador do Passaporte n.º 12AB14226, de um de Junho de dois mil e
  268. Texto do artigo, página 51: doze, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  269. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 51: (Denominação e sede)
  271. Texto do artigo, página 51: A Sociedade adopta a denominação,Preserv– Socidade Unipessoal, Limitada Constitui-se sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sede no Bairro Liberdade 3 Quarteirão 5, EN 5, Cidade de Inhambane, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
  272. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 51: (Duração)
  274. Texto do artigo, página 51: A Sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da celebração do presente contrato.
  275. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 51: (Objecto)
  277. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto:
  278. Número ou marcador, página 51: a) Prestação de serviços na área aduaneira de despachante;
  279. Número ou marcador, página 51: b) Prestação de serviços em sistemas informática e eléctricos;
  280. Número ou marcador, página 51: c) Montagem de redes de computadores;
  281. Número ou marcador, página 51: d) Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado;
  282. Número ou marcador, página 51: e) Consultoria no âmbito de elaboração de projectos de engenharia industrial na área eléctrica;
  283. Número ou marcador, página 51: f) Reparação de computadores;
  284. Número ou marcador, página 51: g) Venda de equipamento informático e seus derivados;
  285. Número ou marcador, página 51: h) Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos;
  286. Número ou marcador, página 51: i) Reparação e manutenção de equipamento eléctrico.
  287. Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou Empresas.
  288. Número ou marcador, página 51: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, e outras formas de associações.
  289. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  290. Texto do artigo, página 51: (Capital social)
  291. Número ou marcador, página 51: Um) O Capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente em 100% (cem por cento) do capital social pertencente ao único sócio, Zeca Ezequias.
  292. Número ou marcador, página 51: Dois) Não são exigíveis os suprimentos de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante a estabelecerem em assembleia geral.
  293. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 51: (Divisão ou cessão de quotas)
  295. Texto do artigo, página 51: A divisão ou cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da Assembleia Geral.
  296. Texto do artigo, página 51: A assembleia fica reservada o direito de preferência perante terceiros.
  297. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 51: (Amortização de quotas)
  299. Texto do artigo, página 51: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com o respectivo proprietário ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
  300. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 51: (Assembleia geral)
  302. Texto do artigo, página 51: Um)A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  303. Texto do artigo, página 51: Dois)A assembleia geral será convocada pela Gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  304. Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 51: (Administração, gerência e a forma de obrigar)
  306. Número ou marcador, página 51: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Zeca Ezequias, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  307. Número ou marcador, página 51: Dois) A administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  308. Texto do artigo, página 51: Três)A movimentação da conta bancária obriga-se pela assinatura do único sócio, podendo delegar um representante caso for necessário por instrumento de procuração ou acta da assembleia.
  309. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  310. Texto do artigo, página 51: (Balanço)
  311. Texto do artigo, página 51: O Exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  312. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  313. Texto do artigo, página 51: (Distribuição dos lucros)
  314. Texto do artigo, página 51: Os lucros da Sociedade serão repartidos pelo Sócio, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  315. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 51: (Dissolução)
  317. Texto do artigo, página 51: Sociedade dissolve-se nos termos previstos na Lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  318. Texto do artigo, página 51: Está conforme. Inhambane, vinte e três de Março de dois
  319. Texto do artigo, página 51: mil e dezasseis . — A Conservadora, Ilegível.
  320. Texto do artigo, página 51: Zad Investimentos, Limitada
  321. Texto do artigo, página 51: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, o contrato de sociedade Zad Investimentos, Limitada, com a sua sede social na Avenida 1 de Julho, rés-do-chão n.º 1143, bairro Saguar 2.º, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória dos Registos de Quelimane, sob número mil duzentos e um, a folhas setenta e seis do Livro C/4, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor seguinte:
  322. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 51: (Denominação e sede)
  324. Número ou marcador, página 51: Um) O comerciante adopta a denominação de Zad Investimentos, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
  325. Número ou marcador, página 51: Dois) A empresa tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, na avenida da Liberdade, rua n.°, podendo transferir a sua sede para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessário.
  326. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 51: (Duração)
  328. Texto do artigo, página 51: A sociedade comercial é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data início da actividade.
  329. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 52: (Objecto)
  331. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  332. Número ou marcador, página 52: a) Vias de comunicação;
  333. Número ou marcador, página 52: b) Obras de urbanização;
  334. Número ou marcador, página 52: c) Edifícios e monumentos;
  335. Número ou marcador, página 52: d) Fundação e captação de agua;
  336. Número ou marcador, página 52: e) Obras hidráulicas;
  337. Número ou marcador, página 52: f) Instalação eléctrica;
  338. Número ou marcador, página 52: g) Venda de acessórios para viaturas e motorizadas;
  339. Número ou marcador, página 52: h) Lubrificantes para viaturas e motorizadas;
  340. Número ou marcador, página 52: i) Produtos de beleza;
  341. Número ou marcador, página 52: j) Produtos alimentares.
  342. Número ou marcador, página 52: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente exercer outras actividades conexas, complementares, ou subsidiárias do objecto principal, desde que para isso obtenha as necessárias autorizações de autoridades competentes.
  343. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Do capital social
  344. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 52: (Capital social e quotas)
  346. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 600.000,00Mts (seiscentos mil meticais), distribuídas pelos sócios seguintes:
  347. Número ou marcador, página 52: a) Zeca Arnaldo Dias com 360.000,00Mts (trezentos e sessenta mil meticais) correspondentes a 40% do capital;
  348. Número ou marcador, página 52: b) Júlia Paulo Inácio Matraia Miguel com 120.000,00Mts (cento e vinte mil meticais) correspondentes a 30% do capital;
  349. Número ou marcador, página 52: c) Joana Manuel Ossifo com 120.000,00Mts (cento e vinte mil meticais) correspondentes a 30% do capital.
  350. Número ou marcador, página 52: Dois) O capital social da empresa poderá ser aumentado duas ou mais vezes por deliberação da assembleia-geral para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas de responsabilidade, Limitada, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
  351. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 52: (Cessão ou divisão de quotas)
  353. Número ou marcador, página 52: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  354. Número ou marcador, página 52: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos, depende do consentimento da
  355. Texto do artigo, página 52: assembleia geral e só produzira efeito a partir da data da respectiva escritura pública.
  356. Número ou marcador, página 52: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e não querendo, poderá o mesmo direito ser exigido pelos sócios individualmente.
  357. Número ou marcador, página 52: Quatro) O consentimento da sociedade são pedidos escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
  358. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Da administração e representação da sociedade
  359. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 52: (Da administração e gerência)
  361. Número ou marcador, página 52: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio maioritário Zeca Arnaldo Dias que desde já fica nomeado gerente, com fica dispensa de caução.
  362. Número ou marcador, página 52: Dois) O sócio gerente poderá assinar os documentos individualmente sem intervenção dos outros sócios, desde que seja para o interesse exclusivo da sociedade.
  363. Número ou marcador, página 52: Três) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  364. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Do balanço e contas
  365. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 52: Exercício social
  367. Texto do artigo, página 52: O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.
  368. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 52: (Casos omissos)
  370. Texto do artigo, página 52: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil, novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  371. Texto do artigo, página 52: Quelimane, aos 9 de Março de 2016. A Conservadora, Ilegível.
  372. Texto do artigo, página 52: Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND
  373. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cem a folhas cento e vinte e quatro do livro de notas para escrituras
  374. Texto do artigo, página 52: diversas número trezentos e cinquenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório, foi alterado integralmente o pacto social da Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
  375. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Disposições gerais
  376. Número ou marcador, página 52: ARTIGO UM
  377. Texto do artigo, página 52: Definições
  378. Texto do artigo, página 52: Para efeito dos presentes Estatutos, considera-se:
  379. Número ou marcador, página 52: a) Administrador – qualquer membro individual do Conselho de Administração;
  380. Número ou marcador, página 52: b) Comités – forma de organização criada internamente pelo Conselho de Administração;
  381. Número ou marcador, página 52: c) Comité Executivo – comité do Conselho de Administração com poderes para decidir sobre questões operacionais urgentes que não justifiquem a convocação de uma reunião do Conselho de Administração;
  382. Número ou marcador, página 52: d) Conselho Consultivo – órgão permanente de consulta;
  383. Número ou marcador, página 52: e) Custos correntes de gestão – os custos anuais básicos em que importa o financiamento de acções previstas no Plano de Maneio de uma área de conservação, excluído o pagamento permanente de salários. Os custos correntes de gestão incluem a aquisição e/ou reposição de instalações e equipamento identificado como necessário no plano de maneio aprovado, em referencia a actividades de gestão regulares;
  384. Número ou marcador, página 52: f) Fundação – a entidade criada com base nestes Estatutos;
  385. Número ou marcador, página 52: g) Fundo de Doações – soma de dinheiro que é investido num horizonte a longo prazo por forma a que parte dela considerada como capital seja sempre preservada e o rendimento do investimento possa ser utilizado para financiamento de actividades de conservação;
  386. Número ou marcador, página 52: h) Meios de sustento das comunidades – actividades e práticas tradicionais nas áreas de conservação ou nas zonas circundantes de que as comunidades dependem em parte ou na totalidade para a sua sobrevivência;
  387. Número ou marcador, página 53: i) Órgãos Consultivos – órgãos de aconselhamento que o Conselho de Administração tem a faculdade de criar;
  388. Número ou marcador, página 53: j) Órgãos Sociais – a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Fundação;
  389. Número ou marcador, página 53: k) Plano Estratégico – documento que fixa os grandes objectivos a atingir pela Fundação num determinado período de cinco anos, as acções específicas a desenvolver e os recursos necessários para esse fim;
  390. Número ou marcador, página 53: l) Política de Investimento – conjunto de princípios e regras de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração que de forma clara e abrangente indicam os objectivos de investimento dos recursos da Fundação;
  391. Número ou marcador, página 53: m) Valor justo de mercado – é aquele pelo qual um bem ou serviço possa ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de factores que pressionem para a liquidação de transacções ou que caracterizem uma transacção compulsiva.
  392. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DOIS
  393. Texto do artigo, página 53: Denominação
  394. Texto do artigo, página 53: A Fundação adopta a denominação de Fundação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por Biofund ou Biofund Mozambique e adiante designada simplesmente por Fundação.
  395. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRÊS
  396. Texto do artigo, página 53: Natureza
  397. Número ou marcador, página 53: Um) A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  398. Número ou marcador, página 53: Dois) A Fundação rege-se pela Lei moçambicana que lhe for aplicável, pelos presentes Estatutos e ainda pelos Regulamentos, normas e procedimentos que forem adoptados pelos seus órgãos sociais.
  399. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUATRO
  400. Texto do artigo, página 53: Duração
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