III SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 52/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira,16deMarçode2022
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 52
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado: Despacho. Governo do Distrito de Gorongosa: Despachos. Governo do Distrito de Guro: Despacho. Governo do Distrito de Mirate: Despacho. Governo do Distrito de Montepuez: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação 1.º de Maio. Associação 5 de Setembro de Guro. Associação Agro-Pecuária Pamber Na Nhauenge. Associação Artesão de Nhamissongora Aldeia. Associação Culima na Cufuia – Cilindro. Associação Cubatana – Nhambondo. Associação Avança Não Recua. Associação Bassa Ndadidi. Associação Bassa Ndi Moyo – Mudicua. Associação Chiverano Cha Nhaussembe. Associação Chibatano Nhabhari. Associação Chiguza Warombo. Associação Cuphatana – Nhamanda. Associação Esperança – Nhataca.
- Parágrafo, página 1: Associação Fome Acabou – Mucodza. Associação Kubatana Chitunga Ponte. Associação Kussaca Kupona – Nhambondo. Associação Muare Alipo – Nhambondo. Associação dos Piscicultores de Nhataca. Associação Ajuda Pobre – Nhamanda. Associação Culima Chimbamba. Associação Cupedzana – Chionde. Associação Phaza Ndimai Na Baba – Mangala. Associação Chiverano Tswende. Associação Mai Ndi Phaza – Nhageia. Associação Matiombora-Mapombue. Associação Juntos em Acção (AJA). Associação Okalakala. Associação Progresso para Viver em Moçambique. ADCAL – Transportes & Logística, Limitada. Andajom, Limitada. Astings Comercial Serviços e Fornecimento de Bens – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Auto Chambo, Limitada. Climoz, Limitada. EL Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. El Shaddai Moz, Limitada. Five Fingers International, Limitada. Fumigação Tabaco, Limitada. Helvin Engenharia e Serviços, Limitada. Industrial and Agri Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inter Engenharias, Limitada. Jafui, Limitada. JH Imobiliária Investimentos, Limiotada. Lembura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Long Distribuidora e Supermercado – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. M.H Comercial – Sociedade Unipessoal Limitada. Masar Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Massauko Service – Sociedade Unipessoal, Limitda. MIAS Logística e Serviços, Limitada. Mocímboa Yetu, Limitada. Mozninho, Limitada. Nian Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palma Logística, Limitada. Phiri, Logístics e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Plusmed – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 2: Port Sludge & Services, Limitada. Premier Enterprises, Limitada. Pwany Enterprise, Limitada. Qwerty Moçambique – Sociedade Unipessoal Limitada. S S Solution Your Business, Limitada. S.H.T Alumínio – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.S.F – Sociedade Unipessoal Limitada. Safina Trading, Limitada. She´s Unique, Limitada. Shishulu Logística e Prestação de Serviços, Limitada. Skywards – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sonasa – Sociedade Nacional de Segurança Privada, Limitada. STL Oil & Gas Services, Limitada. Talho Hallal de Salifou Seyni, E.I. TCM Trading, Limitada. Tele-Eléctrica, Limitada. Texto Editores, Limitada. Thona´s Snack Bar, Limitada. Yong Hong Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação de estatutos da Igreja Betânia Apostólica de Cristo Internacional como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vão homologados os estatutos da Igreja Betânia Apostólica de Cristo Internacional.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Novembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na província de Cabo Delgado, distrito de Mecúfi, em representação da Associação Progresso Para Viver em Moçambique, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e a Acta da Assembleia Constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Progresso Para Viver em Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, Pemba, 24 de Junho de 2019. — O Governador da Província, Júlio José Paruque.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residente na cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Juntos em Acção (AJA) requerer ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no 1.º do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos em Acção.
- Texto do artigo, página 2: Pemba, 18 de Junho de 2021. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supera.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gorongosa
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-
- Texto do artigo, página 2: -Pecuária Pamber na Nhauenge, na localidade de Tambarara-Nhauenge, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando- -se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Pamber na Nhauenge do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Artesãos de Nhamissongora Aldeia, na localidade de Tambarara-Nhamissongora Aldeia, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5 do Decreto-Lei 2/2006 de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação Artesãos de Nhamissongora Aldeia do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. A Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Crédito Culima na Cufuia, na localidade de Canda-Cilindro, posto administrativo Nhamadzi, no distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima na Cufuia, do Posto Administrativo Nhamadzi.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 22 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança Crédito Cubatana Nhambondo, na localidade de Tambarara-Nhambondo, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança Crédito Cubatana Nhambondo do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 25 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Avança Não Recua, na localidade de TambararaMapombue, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Avança Não Recua, do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 28 de Outubro de 2021. —
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança Crédito Rotativo Bassa Ndadidi, na localidade de Tambarara- -Mucodza, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Ndadidi, do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 25 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Ndi Moyo, na localidade de Tambarara-
- Texto do artigo, página 3: -Mucodza, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando- -se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, em observânciado disposto no n.º 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Ndi Moyo, do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança de Crédito Rotativo Cheverano Cha Nhaussembe, na localidade de Tambarara-Nhaussembe, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Cheverano Cha Nhaussembe, do Posto Administrativo Sede
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 22 de Outubro de 2021. —
- Texto do artigo, página 4: e Crédito Rotativo Chibatano-Nhabhari, no posto administrativo de Vanduzi, no distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da suaa constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chibatano-Nhabhari, do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gorongosa, 25 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança Crédito Rotativo Chiguza Warombo, na localidade de Tambarara-Piro, Posto Administrativo Sede, no Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança Crédito Rotativo Chiguza Warombo, do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança Crédito Rotativo Cuphatana Nhamanda, na localidade de TambararaNhamanda, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança de Crédito Rotativo Cuphatana Nhamanda, do Posto administrativo sede.
- Texto do artigo, página 4: Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. — O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 4: Crédito Rotativo Esperança, na localidade de Tambarara-Nhataca, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Esperança, do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gorongosa, 22 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Fome Acabou Mucodza, na localidade de Tambarara-Nhambua, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Fome Acabou Mucodza, do Posto Administrativo sede.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana Chitunga Ponte, na localidade de Canda-Chitunga, posto administrativo Nhamadzi, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que
- Texto do artigo, página 4: o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana Chitunga Ponte do Posto Administrativo de Nhamadzi.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 5: e Crédito Rotativo Kussaca Kupona, na localidade de Tambarara-Nhambondo, posto administrativo Sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, em observânciado disposto no n.º 5 do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kussaca Kupona, do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Gorongosa, 22 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Muare Alipo Nhambondo, na localidade de Tambarara-Nhambondo, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Muare Alipo Nhambondo, do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo dos Piscicultores de Nhataca, na localidade de Tambarara-
- Texto do artigo, página 5: -Nhataca, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando- -se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo dos Piscicultores de Nhataca do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. —
- Texto do artigo, página 5: e Crédito Rotativo Ajuda Pobre Nhamanda, na localidade de TambararaNhamanda, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Ajuda Pobre Nhamanda, do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Culima Chimbamba Marembo, na localidade Canda-Maruro, posto administrativo de Nhamadzi, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Culima Chimbamba Marembo do Posto Administrativo de Nhamadzi.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Cupedzana Chionde, na localidade Tambarara-Chionde, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, em observânciado disposto n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Cupedzana Chionde do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. —
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Phaza Ndimai Na Baba Mangala, na localidade Canda-Mangala, posto administrativo de Nhamadzi, no distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que
- Texto do artigo, página 6: o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, em observância do disposto n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Phaza Ndimai na Baba Mangala do Posto Administrativo de Nhamadzi.
- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 6: DESPACHO
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Tswende, na localidade de Tambarara-Tazaronda, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, em observância do disposto n.º 5 do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Tswende do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Matiombora-Mapombue, na localidade de Tambarara-Mapombue, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificandose que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei 2/2006 de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Matiombora-Mapombue do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Guro
- Texto do artigo, página 6: DESPACHO
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guro, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação 5 de Setembro de Guro, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de sua constituição.
- Texto do artigo, página 6: Apreciado processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos definidos por lei, portanto, nada obste o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa a Associação 5 de Setembro de Guro.
- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Guro, 1 de Outubro de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Montepuez
- Texto do artigo, página 6: DESPACHO
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mai Ndi Phaza, na localidade de Tambarara-Nhangea, posto administrativo sede, no distrito de Gorongosa, requereu ao administrador do distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificando-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mai Ndi Phaza do Posto Administrativo Sede.
- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Gorongosa, 22 de Outubro de 2021. —
- Texto do artigo, página 6: DESPACHO-TIPO
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos da Associação 1.º de Maio requereu à Administração do Distrito/Posto de Montepuez Sede o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de três anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente/definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária 1.º de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Montepuez Sede, 29 de Dezembro de 2017.
- Texto do artigo, página 6: — A Administradora do Distrito, Victória Sebastião.
- Texto do artigo, página 7: Posto Administrativo de Mirate
- Texto do artigo, página 7: DESPACHO - TIPO
- Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos da Associação Okalakala requereu à Administração do Posto de Mirate o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins lícitos, lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os
- Texto do artigo, página 7: estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obtando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por período de 3 anos, renováveis única uma vez, são os seguintes: Maria Mulavala, Ana Sinesio, Lucinda Naisse, Feliciana Simona e Albertina Maulana.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos e no disposto no artigo 8 da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente/definitivamente como pessoa colectiva Associação Agro-Pecuária Okalakala.
- Texto do artigo, página 7: Posto Administrativo de Mirate, 18 de Setembro de 2007. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 7: Associação 1.º de Maio
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho de 2 de Agosto de 2021 da Administradora do Distrito de Montepuez Isaura Delmina da Conceição Zacarias Maquina, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida associação denominada Associação 1º de Maio, com sede na Aldeia de Nicuapa, localidade sede, posto administrativo sede, distrito de Montepuez, com os seguintes membros: Teresa Selemane - Presidente da Associação, Subohama Eugénio - VicePresidente, Terenciano Manuel - Tesoureiro,
- Texto do artigo, página 7: - Presidente da Mesa Assembleia, Roselda Francisco - Secretário, Elizeu Sebastião Membro, Tuaira Victorino - Membro, Grossa Armando - Membro, Marcelina Florêncio - Membro, Chea Francisco - Membro, Fadir Anli - Membro que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: (Denominação, natureza, sede, fins, duração, membros fundadores e órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Associação recebe a denominação de Associação 1.º de Maio.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação 1.º de Maio, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Três) A associação têm a sede na Aldeia de Nicuapa, localidade sede, posto administrativo sede, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado com prazo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A associação têm como objectivo melhorar as condições de vida dos associados.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 7: Seis) São membros da associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
- Número ou marcador, página 7: Sete) São órgãos sociais da associação, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger o presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar e alterar os estatutos da associação e admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 7: d) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo décimo n.º 2, destes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: e) Destituir membros dos órgãos sociais e aprovar o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 7: f) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) A administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou juiz;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Receitas, capital social)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas colectadas aos associados e a quotização dos membros é fixada em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos e os financiamentos obtidos pela associação;
- Número ou marcador, página 7: d) O capital social da associação é de 3.000,00MT.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução, omissão)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 8: Três) Tudo que for omisso no estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Pemba, 12 de Janeiro de 2022. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Associação 5 de Setembro de Guro
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 8: Constituição
- Número ou marcador, página 8: Um) A Associação 5 de Setembro de Guro, é constituída por residentes no distrito de Guro, província de Manica.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação 5 de Setembro de Guro, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 8: Sede e duração
- Número ou marcador, página 8: Um) A Associação 5 de Setembro de Guro, tem sua sede na província de Manica, no distrito de Guro, na Estrada Nacional n.º 7 do bairro Tsetsekama C.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação 5 de Setembro de Guro, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 8: Objectivos
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
- Número ou marcador, página 8: b) Produzir e comercializar os produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 8: c) Compra e venda de insumo agrícola e material de produção;
- Número ou marcador, página 8: d) Fomentar a pecuária na criação, compra e venda de animais;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
- Número ou marcador, página 8: f) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 8: g) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
- Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
- Número ou marcador, página 8: i) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: Um) Órgãos sociais da associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Mesa da Associação Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 8: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano e reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As decisões tomadas pela maioria. Cinco) Aprovar o relatório de contas da
- Texto do artigo, página 8: associação.
- Número ou marcador, página 8: Seis) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Idade mínima permitida é de 18 anos. Oito) A gestão da associação é assegurada
- Texto do artigo, página 8: pelo Conselho de Dircção composto por 7 membros.
- Número ou marcador, página 8: Nove) O Conselho de Direcção será composto por:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 8: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 8: e) Um chefe de produção e um chefe de actividades culturais;
- Número ou marcador, página 8: f) Um vogal.
- Número ou marcador, página 8: Dez) Periodicidade dos encontros do Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
- Número ou marcador, página 8: Onze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 8: Onze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 8: Doze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
- Número ou marcador, página 8: Treze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
- Número ou marcador, página 8: Catorze) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 8: (Quotas jóias)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 10,00MT (vinte meticais).
- Número ou marcador, página 8: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 200,00MT (duzentos meticais), pagos em duas prestações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 8: Membros
- Número ou marcador, página 8: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Saídas dos membros voluntários:
- Texto do artigo, página 8: Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 8: Três) Exclusão:
- Texto do artigo, página 8: O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Texto do artigo, página 8: A associação dissolve-se por:
- Número ou marcador, página 8: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 8: b) (Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
- Número ou marcador, página 8: c) Fusão com outras associações;
- Número ou marcador, página 8: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 9: Omissos
- Número ou marcador, página 9: Um) O omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Relação nominal dos membros da Associação Avante Mulheres:
- Número ou marcador, página 9: a) Constância Domingos Azevedo, nascida a 7 de Janeiro de 1990, portadora de espera Bilhete de Identidade n.º 909600002131042, solteira, filha de Domingos Azevedo de Mafita Nhamithambo, natural de Guro;
- Número ou marcador, página 9: b) Micaela António Zimbulane, nascida a 2 de Janeiro de 1990, portadora do Bilhete de Identidade n.º 06040145985U, solteira, filha de António Zimbulane e de Zequista Luís, natural de Guro;
- Número ou marcador, página 9: c) Hermínia Emílio José, Bilhete de Identidade n.º 060407852031C, nascida a 22 de Setembro de 1995, solteira, filha de Emílio José e de Amália Antônio, natural de Gorongosa;
- Número ou marcador, página 9: d) Siada Eusébio Wache, nascida a 20 de Fevereiro de 1986, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060405793652D, solteira, filha de Eusébio Wache e de Marisa Jairosse, natural de Guro;
- Número ou marcador, página 9: e) Pinto Domingos Azevedo, Bilhete de Identidade n.º 060402309095N, solteiro, filho de Domingos Azevedo e de Mafita Nhamithambo, natural de Guro;
- Número ou marcador, página 9: f) Ana Lemos, nascida a 25 de Agosto 1987, portadora do espera Bilhete de Identidade n.º 965600002131043, solteira, filha de Lemos Salvador e de Laura Canazache, natural de Guro;
- Número ou marcador, página 9: g) Candieiro Fernando Vasco, nascido a 18 de Janeiro de 1982, portador do Bilhete de Identidade n.º 060402138969J, solteiro, filho de Fernando Vasco e de Amália Ofece, natural de Chimoio;
- Número ou marcador, página 9: h) Ossias Secai João, nascido a 15 de Janeiro de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 060304880831M, solteiro, filho de Secai João e de Teresa Fuleque, natural de Gôndola;
- Número ou marcador, página 9: i) Jacinto Pensura, nascido a 13 de Junho de 1972, portador do Bilhete de Identidade n.º 060402309078M, solteiro, filho de Pensura e de Manhanhe, natural de Guro;
- Número ou marcador, página 9: j) Marita António Zimbulane nascida a 5 de Novembro de 1999, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060406374040P, solteira, filha de António Zimbulane e de Zequista Ernesto, natural de Guro.
- Texto do artigo, página 9: Associação Agro-Pecuária Pamber Na Nhauenge
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 9: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Pamber Na Nhauenge.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação Agro-Pecuária Pamber Na Nhauenge tem a sua sede na província de Sofala, distrito de Gorongosa, posto administrativo de vila sede na localidade de Tambarara, comunidade de Nhauenge.
- Número ou marcador, página 9: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 9: Objectivos
- Número ou marcador, página 9: Um) São objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 9: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista à melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
- Número ou marcador, página 9: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
- Número ou marcador, página 9: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 9: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo sempre que necessário onerar os bens da associação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A associação poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Mesa da Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais associado, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne-se duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de, pelo menos, 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As decisões são tomadas pela maioria.
- Número ou marcador, página 9: Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 9: a) Balanço do plano de actividade;
- Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
- Número ou marcador, página 9: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
- Número ou marcador, página 9: d) Plano de actividades.
- Número ou marcador, página 9: Sete) A Mesa de assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: presidente, um vice-presidente, um secretário.
- Número ou marcador, página 9: Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
- Texto do artigo, página 9: pelo Conselho de Direcção composto por 4 membros.
- Número ou marcador, página 9: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: presidente, um vice-presidente (como chefe de produção), um secretário, um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 9: Onze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: um presidente, 1.º fiscal e 2.º fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Doze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 9: Treze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
- Número ou marcador, página 9: Catorze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renovável.
- Número ou marcador, página 9: Quinze) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 9: Fundos da associação – (Quotas e jóias)
- Número ou marcador, página 9: Um) Constituem o fundo da associação (PCR) todas as contribuições em forma de jóias e cotas bem como quaisquer outras doações.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Mensalmente os associados pagam quotas de 20,00MT (vinte meticais).
- Número ou marcador, página 9: Três) No acto da inscrição para membros da associação PCR, cada associado deverá pagar o valor de 200,00MT (duzentos meticais), pagos a duas prestações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 9: Membros
- Número ou marcador, página 9: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação PCR bem como as pessoas singulares que como tal sejam por deliberação da assembleia e desde que se conforme com o estabelecimento nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros podem sair da associação PCR por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 10: Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral, quando tiver comportamentos negativos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 10: Dissolução
- Texto do artigo, página 10: A associação dissolve-se por:
- Número ou marcador, página 10: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 10: b) Diminuição de números de membros de abaixo de números mínimos de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e cinquenta (150) dias;
- Número ou marcador, página 10: c) Fusão com outras associações;
- Número ou marcador, página 10: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Para os casos omissos nos estatutos, valerão o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Associação Artesão de Nhamissongora Aldeia
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 10: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 10: Um) A associação adopta a denominação de Associação Artesão de Nhamissongora Aldeia.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação Artesão de Nhamissongora Aldeia tem a sua sede na província de Sofala, distrito de Gorongosa, posto administrativo de vila sede, na localidade de Nhamissongora, comunidade de Nhamissongora Aldeia.
- Número ou marcador, página 10: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 10: Objectivos
- Número ou marcador, página 10: Um) São objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 10: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista à melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
- Número ou marcador, página 10: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 10: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo sempre que necessário onerar os bens da associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A associação poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Mesa da Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais associado, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral reúne-se duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de, pelo menos, 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As decisões são tomadas pela maioria.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 10: a) Balanço do plano de actividade;
- Número ou marcador, página 10: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
- Número ou marcador, página 10: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
- Número ou marcador, página 10: d) Plano de actividades.
- Número ou marcador, página 10: Sete) A Mesa de assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: presidente, um vice-presidente, um secretário.
- Número ou marcador, página 10: Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
- Texto do artigo, página 10: pelo Conselho de Direcção composto por 4 membros.
- Número ou marcador, página 10: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: presidente, um vice-presidente (como chefe de produção), um secretário, um tesoureiro.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo. Governo do Distrito de Guro
- Despacho Governo da Província de Cabo Delgado
- Despacho Governo do Distrito de Montepuez
- Certidão de registo Associação 1.º de Maio
- Diploma Associação 5 de Setembro de Guro
- Diploma Associação Agro-Pecuária Pamber Na Nhauenge
- Diploma Associação Artesão de Nhamissongora Aldeia
- Diploma Associação Culima na Cufuia - Cilindro
- Diploma Associação Cubatana Nhambondo
- Diploma Associação Avança Não Recua
- Diploma Associação Bassa Ndadidi
- Diploma Associação Bassa Ndi Moyo - Mudicua
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação Chiverano Cha Nhaussembe
- Diploma Associação Chibatano Nhabhari
- Diploma Associação Chiguza Warombo
- Diploma Associação CuphatanaNhamanda
- Diploma Associação Esperança Nhataca
- Diploma Associação Fome Acabou Mucodza
- Diploma Associação Kubatana Chitunga - Ponte
- Diploma Associação – Kussaca Kupona - Nhambondo
- Diploma Associação Muare Alipo Nhambondo
- Diploma Associação dos Piscicultores de Nhataca
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação Ajuda Pobre Nhamanda
- Diploma Associação Culima Chimbamba
- Diploma Associação Cupedzana Chionde
- Diploma Associação Phaza Ndi Mai Na Baba - Mangala
- Diploma Associação Chiverano Tswede
- Diploma Associação Mai Ndi Phaza Nhageia
- Diploma Associação Matiombora Mapombue
- Certidão de registo Associação Juntos em Acção
- Certidão de registo Associação Okalakala
- Diploma Associação Progresso para Viver em Moçambique
- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Certidão de registo ADCAL – Transportes & Logística, Limitada
- Certidão de registo ANDAJOM, Limitada
- Diploma Astings Comercial Serviços e Fornecimento de Bens – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Auto Chambo, Limitada
- Certidão de registo Climoz, Limitada
- Certidão de registo El Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo El Shaddai Moz, Limitada
- Certidão de registo Five Fingers International, Limitada
- Certidão de registo Fumigação Tabaco, Limitada
- Certidão de registo Helvin Engenharia e Serviços, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Industrial and Agri Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma INTER-Enginherias, Limitada
- Certidão de registo Jafui, Limitada
- Certidão de registo JH Imobiliária Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Lembura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Long Distribuidora e Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo M.H Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Masar Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Massauko Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MIAS Logística e Serviços, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 25 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Certidão de registo Mocimboa Yetu, Limitada
- Certidão de registo Mozninho, Limitada
- Certidão de registo Nian Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Palma Logística, Limitada
- Diploma Phiri, Logístics e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Plusmed – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Port Sludge & Services, Limitada
- Certidão de registo Premier Enterprises Limitada
- Certidão de registo Pwany Enterprise, Limitada
- Diploma Qwerty Mocambique –Sociedade Unipessoal Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo S S Solution Your Business, Limitada
- Certidão de registo S.H.T Alumínio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma S.S.F – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Safina Trading, Limitada
- Certidão de registo She´s Unique, Limitada
- Certidão de registo Shishulu Logística e Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Skywards – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sonasa – Sociedade Nacional de Segurança Privada, Limitada
- Certidão de registo STL Oil & Gas Services, Limitada
- Certidão de registo TCM Trading, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Gorongosa, 19 de Outubro de 2021. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Certidão de registo Tele Eléctrica, Limitada
- Certidão de registo Texto Editores, Limitada
- Certidão de registo Thona's Snack Bar Limitada
- Certidão de registo Yong Hong Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada