III SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 61/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 23 de Maio de 2016 III SÉRIE — Número 61
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido obsevados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, bem como no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 6, do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro, autorizo a prorrogação do período da prática das actividades na República de Moçambique da ONG Korea Food For The Hungry International(KFHI) nas áreas de Agricultura e Educação na Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 A presente autorização é válida por dois anos, a contar desta data. Maputo, 29 de Fevereiro de 2016. — O Ministro dos Negócios
Texto do artigo · p. 1 Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei,portanto, nada obsta, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo n.º 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, a Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 24 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Vanduzi
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Belas, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi,
Texto do artigo · p. 1 o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-pecuária 4 de Outubro, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-pecuária 4 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 Vanduzi, 29 de Outubro de 2015. – O Administrador do Distrito, Sábado Teresa Malendza.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Chitundo, localidade de Púnguè Sul, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-pecuária Manhate I, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-pecuária Manhate I.
Texto do artigo · p. 1 Vanduzi, 29 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Sábado Teresa Malendza.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Macora, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-pecuária Chipopoma II, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-pecuária Chipopoma II.
Texto do artigo · p. 2 Vanduzi, 29 de Outubro de 2015. – O Administrador do Distrito, Sábado Teresa Malendza.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Chitundo, localidade de Púnguè Sul, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Chinhazange, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Chinhazange.
Texto do artigo · p. 2 Vanduzi, 29 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito de Manica, Sábado Teresa Malendza.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chirodzo, localidade de Bandula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agrícola Badza Ndimambo, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agrícola Badza Ndimambo.
Texto do artigo · p. 2 Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chirodzo, localidade de Bandula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Simukai Kwaedza Gody, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Simukai Kwaedza Gody.
Texto do artigo · p. 2 Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chirodzo, localidade de Bandula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Ukama Ibadza Chinyamukanda, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 do DecretoLei nº 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Ukama Ibadza Chinyamukanda.
Texto do artigo · p. 2 Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chidapfuma, Posto Administrativo de Mavonde, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Nyamatsakada Simuka Tishande, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Nyamatsakada Simuka Tishande.
Texto do artigo · p. 2 Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chidapfuma, Posto Administrativo de Mavonde, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-pecuária WasaraWasara, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados, e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-pecuária Wasara-Wasara
Texto do artigo · p. 3 Manica, 30 de Outubro de 2015. – O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chirodzo, localidade de Bandula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kupedza Urombo Kurima, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Kupedza Urombo Kurima.
Texto do artigo · p. 3 Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Ruaca, localidade de Bandula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agrícola Kurima Ruaca, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agrícola Kurima Ruaca.
Texto do artigo · p. 3 Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
Texto do artigo · p. 3 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Uma associação ora em diante designada por Associação Mineradora de Pequena Escala de Cassossole, (A.M.P.E.E.C.) província de Tete representada pelo senhor Paulo Matias Black, requereu ao Governador da Província de Tete, o reconhecimento da referida associação se digna autorizar a sua legalização da Associacao-Mineradora de Pequena Escala de Cassossola (A.M.P.E.C).
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica -se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo n.º 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mineradora de Pequena Escala de Cassossole (A.M.P.E.C).
Texto do artigo · p. 3 Tete, 30 de Abril de 2016. — O Governador da Província, Paulo Aude.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Yakane Maxaka, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e oito a sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número cento e onze traço A, deste balcão de atendimento único da província do Maputo, a cargo de Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior, em funções no referido Balcão, foi lavrada uma escritura de cedência de quotas e alteração parcial do pacto social na sociedade denominada Yakane Maxaka, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sita no bairro Djuba, rua da Escola, número cento e trinta e noveMatola-Rio, cidade da Matola, entidade legal n.º 100172186, constituída por contrato aos onze de Agosto de dois mil e dez, nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, com o capital social no valor de dez mil meticais, e distribuídos da seguinte
Texto do artigo · p. 3 forma: Cândido José, com uma quota no valor de cinco mil meticais e representativa de cinquenta porcento do capital social; José Orlando Conde Nhassengo e Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social, para cada.
Texto do artigo · p. 3 Que, em por esta escritura acima referida o sócio Cândido José, com uma quota no valor de cinco mil meticais e representativa de cinquenta porcento do capital social, manifestou o enteresse de dividir a mesma em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de dois mil e cinquenta meticais, que reserva para si e outra no valor de dois mil novecentos e cinquenta meticais, que vai cedê-
Texto do artigo · p. 3 -la ao senhor António José Lopes Pimenta. Por sua vez o sócio José Orlando Conde
Texto do artigo · p. 3 Nahssengo, divide a quota que detem na sociedade no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais em tres novas desiguais sendo uma no valor de mil e cem meticais que reserva para si e uma outra de cem
Texto do artigo · p. 3 meticais que vai ceder ao senhor António José Lopes Pimenta, e a terceira no valor de mil e trezentos meticais, que cede ao senhor António Diamantino Cláudio Santos.
Texto do artigo · p. 3 E a sócia Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, divide-a em duas novas sendo uma no valor de mil e cem meticais, que reserva para si e uma outra no valor de mil e quatrocentos meticais que vai ceder ao senhor António Diamantino Cláudio Santos, e este por sua vez unifica as quotas ora cedias passando a ter uma única no valor de mil e quinhentos meticais.
Texto do artigo · p. 3 Que estas cessões são feitas pelos seus valores nominais e os senhores António José Lopes Pimenta e António Diamantino Cláudio Santos, foi dito que aceitam as quotas ora cedidas e entram na sociedade.
Texto do artigo · p. 3 Explicadas as razões e circunstâncias para o facto, foi por unanimidade deliberado aprovar a referida proposta e, consequentemente, dado consentimento social à mencionada cedência e cessão de quotas.
Texto do artigo · p. 4 Em consequência da operada cessão alteram a redacção do pacto social no seu artigo quinto do capítulo segundo do capital social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital integralmente realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente é soma de cinco quotas desiguais a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Cândido José, com uma quota no valor de dois mil e cinquenta meticais, representativa de vinte vírgula cinco porcento;
Número ou marcador · p. 4 b) José Orlando Conde Nahssengo, uma no valor de mil e cem meticais, representativa de onze porcento;
Número ou marcador · p. 4 c) António José Lopes Pimenta, com uma quota no valor de quatro mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de quarenta e dois vírgula cinco porcento;
Número ou marcador · p. 4 d) António Diamantino Cláudio Santos, com uma quota no valor de mil e quinhentos meticais, representativa de quinze porcento;
Número ou marcador · p. 4 e) Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de mil e cem meticais, representativa de onze porcento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social pode ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante decisão dos sócios;
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) Não são exigíveis participações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
Texto do artigo · p. 4 Que em tudo o mais não alterado passa a
Texto do artigo · p. 4 vigorar do pacto social anterior. Está conforme. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 ECCOGEP – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e trinta e sete mil cento e quarenta e seis, a cargo
Texto do artigo · p. 4 de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada ECCOGEP – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente por ECCOGEP, Lda, constituída entre as sócias: Morais Cassambai, de 55 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301000087560A, emitido pelos serviços de Identificação Civil de Nampula, aos 16 de Fevereiro de 2010, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, no bairro Muhala, Unidade Comunal Josina Machel, casa n.º 91. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a denominação ECCOGEP – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente por ECCOGEP, Lda, com sede na cidade de Nampula, no bairro Muhala, Unidade Comunal Josina Machel, casa n.º 91, podendo por deliberação do seu sócio transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na conservatória das entidades legais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto construção civil tais como:
Número ou marcador · p. 4 a) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 4 c) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Vias de comunicações;
Número ou marcador · p. 4 e) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Furos e capitação de água;
Número ou marcador · p. 4 g) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 4 h) Comercialização de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 4 i) Consultoria;
Número ou marcador · p. 4 j) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 4 k) Saneamento e água;
Número ou marcador · p. 4 l) Fiscalização de obras,
Número ou marcador · p. 4 m) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento
Texto do artigo · p. 4 e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de quota única, correspondente a cem porcento para o sócio Morais Cassambai.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 4 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas a terceiros, dependerá do consentimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota
Texto do artigo · p. 4 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Falecimento/interdição de sócio.
Texto do artigo · p. 4 Em caso de falecimento e/ou interdição do sócio, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da empresa, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único Morais Cassambai, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para que a empresa fique obrigada, basta a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 4 Três) O administrador pode constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a outro sócio ou terceiro por meio de procuração, com a anuência do outro sócio.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O administrador terá também uma
Texto do artigo · p. 4 remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 4 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados ao
Texto do artigo · p. 5 sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 5 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 5 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do representante ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Nampula,11 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 5 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Mohamed Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por contracto de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 100733137 no dia seis de Maio de dois mil e dezasseis, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Mohomed Akbar Muconto Ishakgi, casado com Vânia Carina Omar Alfredo Ishakai, natural de Sabié-Moamba, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100213374S, emitido aos 18 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na zona não parcelada Moamba Cimento, cidade de Maputo, Vânia Carina Omar Alfredo Ishakai, casado com
Texto do artigo · p. 5 o primeiro outorgante, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na zona não parcelada Moamba Cimento, cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º 13AE87462, emitido aos 24 de Novembro de 2014, pela Direcção Nacional de Migração Maputo, Mohamed Akbar Muconto Ishakgi, outorgante por si em representação dos seus filhos menores: Ália Malisa Mohamed Akbar, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na zona não parcelada Moamba Cimento, cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º 10AA40757, emitido aos 9 de Maio de 2011, pela Direcção Nacional de Migração Maputo, Akbar Mohamed, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na zona não parcelada
Texto do artigo · p. 5 Moamba Cimento, cidade de Maputo, titular do passaporte n.º 13AF80279, emitido aos 30 de Julho de 2015, pela Direcção Nacional de Migração Maputo, Airah Mahomed Akbar Ishakbi, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na zona não parcelada Moamba Cimento, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100705110448P, emitido aos 19 de Novembro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Mohamed Comercial, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início a partir da data do presente contracto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sede localiza-se, em Moamba, Avenida 1 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contracto, a Entidade Pública ou Privada legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal: Comércio geral. Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolver explorar e para os quais obtenha as necessária autorizações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social é de setecentos e cinquenta mil meticais subscrito em dinheiro e já realizado, correspondente a 100% do capital social:
Número ou marcador · p. 5 a) Mohomed Akbar Muconto Ishakgi,com uma cota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Vânia Carina Omar Alfredo Ishakai, com uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 c) Ália Malisa Mohamed Akbar, com uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 d) Akbar Mohamed, com uma cota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 e) Airah Mahomed Akbar Ishakbi, com uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da administração e a representação
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da administração e a representação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas pelo sóciogerente, Mohomed Akbar Muconto Ishakgi.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único.Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representar a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais e caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo primeiro.O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo segundo.O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo terceiro.Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo primeiro.A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Esta conforme. Matola, 9 de Maio de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Royl Moçambique Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100710773, uma sociedade denominada Royl Moçambique Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Primeiro. Mohamed Mahmoud Mohamed Elmoctar, casado, natural da Mauritânia, residente na cidade de Maputo, Avenida Ho Chi Min n.º 112, portador do DIRE 04MR00023462N, emitido pelo Serviço Provincial da Migração da Zambézia, aos 20 de Janeiro de 2014.
Texto do artigo · p. 6 Segundo. Sábado Alamo Chombe, solteiro, natural do Chinde e residente na cidade de Maputo, província de Maputo, bairro Jardim rua das Trepadeiras n.º 98, portador do Bilhete Identidade n.º 040101262469S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane a 1 de Julho de 2011.
Texto do artigo · p. 6 Terceiro. Ahmed Khlil, casado, natural da Mauritania, portador do Passaporte BJ9363568, emitido aos 19 de Agosto de 2014 na República da Mauritânia, residente na cidade de Maputo, Avenida Marien Nguambi, n.º 1836.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 6 Um) A firma adopta o nome de Royl Moçambique Consultores, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A firma poderá por deliberação da assembleia geral dos sócios, abrir ou encerrar sucursais, escritórios em qualquer outra forma de representação social dentro e fora do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A firma durará por um período de tempo indeterminado, constando-se o seu início para todos efeitos legais imediatamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A firma tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestação de serviços, fornecimento de bens e outras actividades afins;
Número ou marcador · p. 6 b) A firma poderá exercer actividades de impacto social contribuindo para o bem-estar social da população local onde ela estiver a implementar as suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social, suprimento, cessação ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondendo a soma das quotas dos sócios distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Mohamed Mahmoud Mohamed Elmoctar, com 16.670,00MT, correspondendo a 33,34% do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Sábado Alamo Chombe, com 16.670,00MT, correspondendo a 33,34% do capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Ahmed Khlil, com 16.660,00MT, correspondendo a 33,32% do capital.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios quando reunidos em assembleia geral, alterando deste modo o pacto social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 6 Não são exigidas prestações suprimentares do capital, porém os sócios, poderão fazer suprimentos de que esta carecerá, juros e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Cessação ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessação de quotas total ou parcial será efectuada entre os sócios e as entradas carecerão de consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção a assembleia dos sócios, mediante uma petição registada, na qual expressará sua vontade de ceder a referida quota a outro sócio.
Número ou marcador · p. 6 Três) A compra e venda de acções dos sócios cedentes terão por preferência em primeiro plano a própria sociedade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da representação social e assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação dentro e fora dela, activa ou positivamente, será exercida pelo sócio Mohamed Mahamoud Mohamed Elmoctar que desde já fica nomeado gerente da firma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio gerente poderá ceder toda ou parte dos seus poderes ao outro sócio por deliberação em assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente (2) duas vezes por ano e de preferência na sede da sociedade (cidade de Maputo), para apreciação ou modificação do balanço das contas do exercício, como também para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de uma carta com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de (30) trinta dias, sendo reduzidas a (15) quinze dias quanto as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das contas de resultados e dissolução
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Contas de resultados)
Texto do artigo · p. 6 Anualmente será escriturado um balanço datado de 31 de Dezembro. O lucro líquido apurado por cada exercício, terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma parte para a constituição de reservas legais;
Número ou marcador · p. 7 b) Um montante a ser determinado pelos sócios servirá para a constituição de reservas estatutárias, livres, latentes e outras cuja criação será decidida pelos sócios em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 c) O saldo será dividido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 13 de Maio de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Eficiente Auto Maintenance
Texto do artigo · p. 7 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa a noventa e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número onze traço A, deste Balcão de Atendimento Único da Província do Maputo, a cargo de Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior em funções no referido Balcão, foi constituída uma sociedade, por, Isaías Domingos Matavele, que reger-se-á pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adota o nome de Eficiente Auto Maintenance - Sociedade Unipessoal, Limitada, e a sua existência conta-se a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede e forma de representação
Texto do artigo · p. 7 A sede social é no bairro de Khongolote, parcela cento e onze, quarteirão um, número oitenta e três, Matola, província do Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais e outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, o seu início, a data de constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Objeto
Número ou marcador · p. 7 Um) Prestação de serviços nas áreas de: Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 7 a) Mecânica auto;
Número ou marcador · p. 7 b) Mecânica geral e manutenção;
Número ou marcador · p. 7 c) Bate-chapa e pintura.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Exercício de outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que tenha sido deliberada pela sociedade;
Número ou marcador · p. 7 Três) Poderá, também, associar-se com outras empresas ou com terceiros adquirindo quotas ações, ou partes sociais, ou ainda constituir outras novas sociedades de harmonia com deliberação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social é de vinte mil meticais, representativa de cem porcento do capital social e pertencente ao sócio, Isaías Domingos Matavele.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser amentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação da sociedade, cumpridos os termos previstos no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e a gerência da sociedade será exercida pelos sócio gerente Isaías Domingos Matavele, com dispensa de caução:
Número ou marcador · p. 7 a) O sócio gerente, pode constituir um ou mais procuradores ou nos termos e para os efeitos da lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o gerente poderá revogá-los a todo o tempo, sem autorização da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem;
Número ou marcador · p. 7 c) Compete ao sócio gerente a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 7 d) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do sócio gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 7 e) Não é permitido a qualquer deles ou seu mandatário obrigar a sociedade em documentos, contratos ou negócios estranhos à sociedade, bem como em vales ou letras de favor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 7 A cessão de quotas é livre do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na sua aquisição, seguido a estranhos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade, por deliberação da sociedade, poderá amortizar as quotas do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Quando a quota seja objeto de arresto, arrolamentos, penhora ou qualquer outro procedimento judicial ou administrativo de que possa resultar a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando a quota do sócio seja dada como garantia de obrigações sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Quando a conduta ou comportamento do sócio prejudique a vida ou atividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) Quando o sócio infringir qualquer das cláusulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Morte ou interdição do sócio
Texto do artigo · p. 7 Em caso de morte ou incapacidade do sócio, a sua parte social continuará com os seus representantes ou herdeiros legais;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Reunião
Texto do artigo · p. 7 A deliberação é o órgão máximo da sociedade e realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros quatro meses subsequentes, ao fim do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, se for por comum acordo será liquidada de como foi deliberada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação complementar aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Banco Oportunidade de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de quinze de Maio de dois mil e quinze que a Assembleia Geral da sociedade Banco Oportunidade de Moçambique, S.A, com sede na cidade de Maputo, Avenida vinte e quatro de Julho, número quarenta e um mil, trinta seis, com NUEL dezassete mil e sessenta e três e capital social no valor de 234.376.173,26 MT, os sócios deliberaram o aumento do capital em mais 33.050.754,33 MT, passando a ser de 267.853.773,59 MT.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência fica alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos que passa a ter a segunte redacção.
Texto do artigo · p. 8 .......................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital)
Texto do artigo · p. 8 Um)O accionista Opportunity Transformation Investments, Inc. (OTI), actualmente titular de 5.593 acções, correspondentes ao valor de 142.152.500,00MT, representando sessenta e quatro ponto oitenta porcento (64.80%) do capital da sociedade Banco Oportunidade de Moçambique, S.A, procedera ao aumento da sua participação social no valor de 25.326.466,74 MT, á participação anterior pelo que passará a deter um total de 6.606 acções, correspondentes a um valor total de 167.478.966,74 MT, representando (62,53%) do capital social do Banco Oportunidade de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O accionista Opportunity Microfinance Investment limited, actualmente titular de 1.488 acções, correspondentes a 48.793.907,00MT, representando vinte ponto sessenta e quatro porcento (20.64%) do capital social do Banco Oportunidade de Moçambique S.A., procedera ao aumento da sua participação social no valor de 7.724.287,59MT, a participação anterior pelo que passará a deter um total de 1.741 acções, correspondentes a um valor de 56.518.194,59MT, representando (21,10%) do capital social do Banco Oportunidade de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 11 de Maio de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Hotéis Polana, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública datada de dez de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e três a quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Batça Banu Amade Mussá, notária do referido cartório, a sociedade Hotéis Polana, S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede na Avenida Julius Nyerere n.º 1.380, na cidade de Maputo, com o capital social de dois milhões, setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número seis mil e oitenta e dois, a folhas noventa e uma do Livro C traço dezasseis e os accionistas deliberaram
Texto do artigo · p. 8 por unanimidade proceder o aumento do capital social dos actuais dois milhões, setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos meticais para quatro milhões, cem mil e duzentos meticais, correspondendo a um aumento no valor de um milhão, trezentos e dois mil e oitocentos meticais, ao que corresponderá a emissão de treze mil e vinte oito novas acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais, embora emitidas pelo valor de emissão de trinta e dois mil setecentos e cinco meticais e vírgula um, nove, zero, oito, todas elas integralmente realizadas em espécie mediante a conversão de créditos avaliado no montante global de dez milhões, cento e cinquenta e nove mil e duzentos e oitenta e cinco dólares norte americanos, correspondentes a quatrocentos e vinte e seis milhões, oitenta e três mil e duzentos e vinte e seis meticais em capital social.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência do aumento verificado altera-se o número um do artigo quarto dos estatutos da sociedade Hotéis Polana, S.A., o qual passa a adoptar a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 8 ......................................................................
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e espécie é de quatro milhões, cem mil e duzentos meticais, representado por quarenta e um mil e duas acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, dez de Maio de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 8 — O Ajudante da Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Sociedade de Pesca de Mariscos, Limitada (PESCAMAR)
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, da Sociedade de Pesca de Mariscos, Limitada (PESCAMAR), matriculada sob número sete mil e vinte nove as folhas cento dezasseis do livro C-9, na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Beira, 9, deliberam a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A Sociedade de Pesca de Mariscos, Limitada, abreviadamente designada por PESCAMAR, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado e rege-se pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento no Largo Manuel António de Sousa, n.º 6, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sede da sociedade para outro local, e abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações, ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais, poderá a sociedade criar sucursais ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida a um membro da administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto a exploração industrial e a comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, o processamento e venda dos produtos obtidos da sua actividade. A sociedade deve contribuir ainda para o aperfeiçoamento da tecnologia de pesca e de processamento dos recursos explorados bem como para formação técnico profissional dos quadros moçambicanos da indústria pesqueira nacional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois meticais, cinquenta e oito centavos e correspondente à soma de duas quotas assim divididas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma, com o valor de sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e dois meticais e setenta e sete centavos, pertencentes à Empresa Moçambicana de Pesca, E.E., com sede em Maputo;
Número ou marcador · p. 8 b) Outra, com o valor de dezassete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e nove meticais e oitenta e um centavos, pertencentes à Pescanova, S.A., com sede em Vigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela administração, que as aprovará por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, dependendo apenas da autorização da assembleia geral, decidida por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, gozando esta e os sócios na proporção das respectivas quotas o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 9 Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses após o fim de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por dois outros administradores por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias ou através de publicação, com a mesma antecedência, em jornal diário de circulação nacional.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem a observância das formalidades prévias, nos termos do n.º 2 do artigo 128 do Código Comercial, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto ou assuntos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Representação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios pessoas colectivas far-seão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam devidamente representados todos os sócios e em segunda convocação, seja
Texto do artigo · p. 9 qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto de seis membros designados em assembleia geral da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) A Empresa Moçambicana de Pesca, E.E., designará um administrador;
Número ou marcador · p. 9 b) A Pescanova, S.A., designará outros cinco administradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros do conselho de administração escolherão entre si o presidente, ao qual será atribuído voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete à assembleia geral fixar a remuneração dos administradores.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016 III SÉRIE — Número 61
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Tendo sido obsevados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, bem como no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 6, do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro, autorizo a prorrogação do período da prática das actividades na República de Moçambique da ONG Korea Food For The Hungry International(KFHI) nas áreas de Agricultura e Educação na Província de Maputo.
  11. Texto do artigo, página 1: A presente autorização é válida por dois anos, a contar desta data. Maputo, 29 de Fevereiro de 2016. — O Ministro dos Negócios
  12. Texto do artigo, página 1: Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei,portanto, nada obsta, o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo n.º 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, a Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, 24 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Vanduzi
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Belas, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi,
  22. Texto do artigo, página 1: o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-pecuária 4 de Outubro, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-pecuária 4 de Outubro.
  25. Texto do artigo, página 1: Vanduzi, 29 de Outubro de 2015. – O Administrador do Distrito, Sábado Teresa Malendza.
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Chitundo, localidade de Púnguè Sul, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-pecuária Manhate I, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-pecuária Manhate I.
  30. Texto do artigo, página 1: Vanduzi, 29 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Sábado Teresa Malendza.
  31. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Macora, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-pecuária Chipopoma II, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  33. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-pecuária Chipopoma II.
  35. Texto do artigo, página 2: Vanduzi, 29 de Outubro de 2015. – O Administrador do Distrito, Sábado Teresa Malendza.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes em Chitundo, localidade de Púnguè Sul, Posto Administrativo de Vanduzi, requereu ao Governo do Distrito de Vanduzi, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Chinhazange, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Chinhazange.
  40. Texto do artigo, página 2: Vanduzi, 29 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito de Manica, Sábado Teresa Malendza.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chirodzo, localidade de Bandula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agrícola Badza Ndimambo, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agrícola Badza Ndimambo.
  46. Texto do artigo, página 2: Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chirodzo, localidade de Bandula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Simukai Kwaedza Gody, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Simukai Kwaedza Gody.
  51. Texto do artigo, página 2: Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
  52. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  53. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chirodzo, localidade de Bandula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Ukama Ibadza Chinyamukanda, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  54. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 do DecretoLei nº 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Ukama Ibadza Chinyamukanda.
  56. Texto do artigo, página 2: Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
  57. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chidapfuma, Posto Administrativo de Mavonde, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Nyamatsakada Simuka Tishande, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  59. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Nyamatsakada Simuka Tishande.
  61. Texto do artigo, página 2: Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
  62. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  63. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chidapfuma, Posto Administrativo de Mavonde, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-pecuária WasaraWasara, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  64. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados, e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  65. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-pecuária Wasara-Wasara
  66. Texto do artigo, página 3: Manica, 30 de Outubro de 2015. – O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
  67. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  68. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chirodzo, localidade de Bandula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kupedza Urombo Kurima, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  69. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
  70. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Kupedza Urombo Kurima.
  71. Texto do artigo, página 3: Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
  72. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  73. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Ruaca, localidade de Bandula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agrícola Kurima Ruaca, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  74. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
  75. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agrícola Kurima Ruaca.
  76. Texto do artigo, página 3: Manica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
  77. Texto do artigo, página 3: Governo da Província de Tete
  78. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  79. Texto do artigo, página 3: Uma associação ora em diante designada por Associação Mineradora de Pequena Escala de Cassossole, (A.M.P.E.E.C.) província de Tete representada pelo senhor Paulo Matias Black, requereu ao Governador da Província de Tete, o reconhecimento da referida associação se digna autorizar a sua legalização da Associacao-Mineradora de Pequena Escala de Cassossola (A.M.P.E.C).
  80. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica -se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo n.º 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mineradora de Pequena Escala de Cassossole (A.M.P.E.C).
  82. Texto do artigo, página 3: Tete, 30 de Abril de 2016. — O Governador da Província, Paulo Aude.
  83. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  84. Texto do artigo, página 3: Yakane Maxaka, Limitada
  85. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e oito a sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número cento e onze traço A, deste balcão de atendimento único da província do Maputo, a cargo de Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior, em funções no referido Balcão, foi lavrada uma escritura de cedência de quotas e alteração parcial do pacto social na sociedade denominada Yakane Maxaka, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sita no bairro Djuba, rua da Escola, número cento e trinta e noveMatola-Rio, cidade da Matola, entidade legal n.º 100172186, constituída por contrato aos onze de Agosto de dois mil e dez, nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, com o capital social no valor de dez mil meticais, e distribuídos da seguinte
  86. Texto do artigo, página 3: forma: Cândido José, com uma quota no valor de cinco mil meticais e representativa de cinquenta porcento do capital social; José Orlando Conde Nhassengo e Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social, para cada.
  87. Texto do artigo, página 3: Que, em por esta escritura acima referida o sócio Cândido José, com uma quota no valor de cinco mil meticais e representativa de cinquenta porcento do capital social, manifestou o enteresse de dividir a mesma em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de dois mil e cinquenta meticais, que reserva para si e outra no valor de dois mil novecentos e cinquenta meticais, que vai cedê-
  88. Texto do artigo, página 3: -la ao senhor António José Lopes Pimenta. Por sua vez o sócio José Orlando Conde
  89. Texto do artigo, página 3: Nahssengo, divide a quota que detem na sociedade no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais em tres novas desiguais sendo uma no valor de mil e cem meticais que reserva para si e uma outra de cem
  90. Texto do artigo, página 3: meticais que vai ceder ao senhor António José Lopes Pimenta, e a terceira no valor de mil e trezentos meticais, que cede ao senhor António Diamantino Cláudio Santos.
  91. Texto do artigo, página 3: E a sócia Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, divide-a em duas novas sendo uma no valor de mil e cem meticais, que reserva para si e uma outra no valor de mil e quatrocentos meticais que vai ceder ao senhor António Diamantino Cláudio Santos, e este por sua vez unifica as quotas ora cedias passando a ter uma única no valor de mil e quinhentos meticais.
  92. Texto do artigo, página 3: Que estas cessões são feitas pelos seus valores nominais e os senhores António José Lopes Pimenta e António Diamantino Cláudio Santos, foi dito que aceitam as quotas ora cedidas e entram na sociedade.
  93. Texto do artigo, página 3: Explicadas as razões e circunstâncias para o facto, foi por unanimidade deliberado aprovar a referida proposta e, consequentemente, dado consentimento social à mencionada cedência e cessão de quotas.
  94. Texto do artigo, página 4: Em consequência da operada cessão alteram a redacção do pacto social no seu artigo quinto do capítulo segundo do capital social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  95. Texto do artigo, página 4: .....................................................................
  96. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  98. Número ou marcador, página 4: Um) O capital integralmente realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente é soma de cinco quotas desiguais a saber:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Cândido José, com uma quota no valor de dois mil e cinquenta meticais, representativa de vinte vírgula cinco porcento;
  100. Número ou marcador, página 4: b) José Orlando Conde Nahssengo, uma no valor de mil e cem meticais, representativa de onze porcento;
  101. Número ou marcador, página 4: c) António José Lopes Pimenta, com uma quota no valor de quatro mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de quarenta e dois vírgula cinco porcento;
  102. Número ou marcador, página 4: d) António Diamantino Cláudio Santos, com uma quota no valor de mil e quinhentos meticais, representativa de quinze porcento;
  103. Número ou marcador, página 4: e) Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de mil e cem meticais, representativa de onze porcento.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social pode ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante decisão dos sócios;
  105. Número ou marcador, página 4: a) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Não são exigíveis participações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
  107. Texto do artigo, página 4: Que em tudo o mais não alterado passa a
  108. Texto do artigo, página 4: vigorar do pacto social anterior. Está conforme. A Técnica, Ilegível.
  109. Texto do artigo, página 4: ECCOGEP – Sociedade Unipessoal, Limitada
  110. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e trinta e sete mil cento e quarenta e seis, a cargo
  111. Texto do artigo, página 4: de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada ECCOGEP – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente por ECCOGEP, Lda, constituída entre as sócias: Morais Cassambai, de 55 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301000087560A, emitido pelos serviços de Identificação Civil de Nampula, aos 16 de Fevereiro de 2010, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, no bairro Muhala, Unidade Comunal Josina Machel, casa n.º 91. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
  114. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a denominação ECCOGEP – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente por ECCOGEP, Lda, com sede na cidade de Nampula, no bairro Muhala, Unidade Comunal Josina Machel, casa n.º 91, podendo por deliberação do seu sócio transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar conveniente.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 4: Duração
  117. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na conservatória das entidades legais.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 4: Objecto
  120. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto construção civil tais como:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Edifícios e monumentos;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Estradas e pontes;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Obras públicas e privadas;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Vias de comunicações;
  125. Número ou marcador, página 4: e) Obras hidráulicas;
  126. Número ou marcador, página 4: f) Furos e capitação de água;
  127. Número ou marcador, página 4: g) Instalações eléctricas;
  128. Número ou marcador, página 4: h) Comercialização de material de construção civil;
  129. Número ou marcador, página 4: i) Consultoria;
  130. Número ou marcador, página 4: j) Gestão de projectos;
  131. Número ou marcador, página 4: k) Saneamento e água;
  132. Número ou marcador, página 4: l) Fiscalização de obras,
  133. Número ou marcador, página 4: m) Prestação de serviços.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 4: Capital social
  137. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento
  138. Texto do artigo, página 4: e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de quota única, correspondente a cem porcento para o sócio Morais Cassambai.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 4: Cessão ou divisão de quotas
  141. Texto do artigo, página 4: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas a terceiros, dependerá do consentimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 4: Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota
  144. Texto do artigo, página 4: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 4: Falecimento/interdição de sócio.
  147. Texto do artigo, página 4: Em caso de falecimento e/ou interdição do sócio, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destes nos termos da lei.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da empresa, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único Morais Cassambai, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) Para que a empresa fique obrigada, basta a assinatura do administrador.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) O administrador pode constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a outro sócio ou terceiro por meio de procuração, com a anuência do outro sócio.
  153. Número ou marcador, página 4: Quatro) O administrador terá também uma
  154. Texto do artigo, página 4: remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  156. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  157. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  159. Texto do artigo, página 4: Lucros líquidos
  160. Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados ao
  161. Texto do artigo, página 5: sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 5: Dissolução da sociedade
  164. Texto do artigo, página 5: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberado pelo sócio.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  167. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
  168. Texto do artigo, página 5: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  169. Número ou marcador, página 5: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do representante ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
  170. Texto do artigo, página 5: Nampula,11 de Fevereiro de 2016.
  171. Texto do artigo, página 5: — O Conservador, Ilegível.
  172. Texto do artigo, página 5: Mohamed Comercial, Limitada
  173. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por contracto de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 100733137 no dia seis de Maio de dois mil e dezasseis, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Mohomed Akbar Muconto Ishakgi, casado com Vânia Carina Omar Alfredo Ishakai, natural de Sabié-Moamba, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100213374S, emitido aos 18 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na zona não parcelada Moamba Cimento, cidade de Maputo, Vânia Carina Omar Alfredo Ishakai, casado com
  174. Texto do artigo, página 5: o primeiro outorgante, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na zona não parcelada Moamba Cimento, cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º 13AE87462, emitido aos 24 de Novembro de 2014, pela Direcção Nacional de Migração Maputo, Mohamed Akbar Muconto Ishakgi, outorgante por si em representação dos seus filhos menores: Ália Malisa Mohamed Akbar, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na zona não parcelada Moamba Cimento, cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º 10AA40757, emitido aos 9 de Maio de 2011, pela Direcção Nacional de Migração Maputo, Akbar Mohamed, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na zona não parcelada
  175. Texto do artigo, página 5: Moamba Cimento, cidade de Maputo, titular do passaporte n.º 13AF80279, emitido aos 30 de Julho de 2015, pela Direcção Nacional de Migração Maputo, Airah Mahomed Akbar Ishakbi, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na zona não parcelada Moamba Cimento, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100705110448P, emitido aos 19 de Novembro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  176. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  179. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Mohamed Comercial, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  182. Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início a partir da data do presente contracto.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) A sede localiza-se, em Moamba, Avenida 1 de Junho.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  187. Número ou marcador, página 5: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contracto, a Entidade Pública ou Privada legalmente constituídas ou registadas.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal: Comércio geral. Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  191. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolver explorar e para os quais obtenha as necessária autorizações.
  192. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 5: Capital social
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social é de setecentos e cinquenta mil meticais subscrito em dinheiro e já realizado, correspondente a 100% do capital social:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Mohomed Akbar Muconto Ishakgi,com uma cota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Vânia Carina Omar Alfredo Ishakai, com uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Ália Malisa Mohamed Akbar, com uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social;
  199. Número ou marcador, página 5: d) Akbar Mohamed, com uma cota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social;
  200. Número ou marcador, página 5: e) Airah Mahomed Akbar Ishakbi, com uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 20% do capital social.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 5: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da administração e a representação
  204. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da administração e a representação
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 5: A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas pelo sóciogerente, Mohomed Akbar Muconto Ishakgi.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único.Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  210. Texto do artigo, página 5: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representar a sociedade em actos solenes.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  212. Texto do artigo, página 6: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais e caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  213. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  216. Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro.O ano social coincide com o ano civil.
  217. Texto do artigo, página 6: Parágrafo segundo.O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  218. Texto do artigo, página 6: Parágrafo terceiro.Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro.A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 6: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  223. Texto do artigo, página 6: Esta conforme. Matola, 9 de Maio de 2016. — A Técnica,
  224. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
  225. Texto do artigo, página 6: Royl Moçambique Consultores, Limitada
  226. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100710773, uma sociedade denominada Royl Moçambique Consultores, Limitada.
  227. Texto do artigo, página 6: Primeiro. Mohamed Mahmoud Mohamed Elmoctar, casado, natural da Mauritânia, residente na cidade de Maputo, Avenida Ho Chi Min n.º 112, portador do DIRE 04MR00023462N, emitido pelo Serviço Provincial da Migração da Zambézia, aos 20 de Janeiro de 2014.
  228. Texto do artigo, página 6: Segundo. Sábado Alamo Chombe, solteiro, natural do Chinde e residente na cidade de Maputo, província de Maputo, bairro Jardim rua das Trepadeiras n.º 98, portador do Bilhete Identidade n.º 040101262469S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane a 1 de Julho de 2011.
  229. Texto do artigo, página 6: Terceiro. Ahmed Khlil, casado, natural da Mauritania, portador do Passaporte BJ9363568, emitido aos 19 de Agosto de 2014 na República da Mauritânia, residente na cidade de Maputo, Avenida Marien Nguambi, n.º 1836.
  230. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  232. Número ou marcador, página 6: Um) A firma adopta o nome de Royl Moçambique Consultores, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Maputo.
  233. Número ou marcador, página 6: Dois) A firma poderá por deliberação da assembleia geral dos sócios, abrir ou encerrar sucursais, escritórios em qualquer outra forma de representação social dentro e fora do território moçambicano.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  235. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  236. Texto do artigo, página 6: A firma durará por um período de tempo indeterminado, constando-se o seu início para todos efeitos legais imediatamente.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  238. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  239. Texto do artigo, página 6: A firma tem por objecto social:
  240. Número ou marcador, página 6: a) Prestação de serviços, fornecimento de bens e outras actividades afins;
  241. Número ou marcador, página 6: b) A firma poderá exercer actividades de impacto social contribuindo para o bem-estar social da população local onde ela estiver a implementar as suas actividades.
  242. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social, suprimento, cessação ou divisão de quotas
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  244. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  245. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondendo a soma das quotas dos sócios distribuído da seguinte forma:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Mohamed Mahmoud Mohamed Elmoctar, com 16.670,00MT, correspondendo a 33,34% do capital social;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Sábado Alamo Chombe, com 16.670,00MT, correspondendo a 33,34% do capital social;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Ahmed Khlil, com 16.660,00MT, correspondendo a 33,32% do capital.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios quando reunidos em assembleia geral, alterando deste modo o pacto social.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  251. Texto do artigo, página 6: (Suprimento)
  252. Texto do artigo, página 6: Não são exigidas prestações suprimentares do capital, porém os sócios, poderão fazer suprimentos de que esta carecerá, juros e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  254. Texto do artigo, página 6: (Cessação ou divisão de quotas)
  255. Número ou marcador, página 6: Um) A cessação de quotas total ou parcial será efectuada entre os sócios e as entradas carecerão de consentimento prévio da sociedade.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção a assembleia dos sócios, mediante uma petição registada, na qual expressará sua vontade de ceder a referida quota a outro sócio.
  257. Número ou marcador, página 6: Três) A compra e venda de acções dos sócios cedentes terão por preferência em primeiro plano a própria sociedade.
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da representação social e assembleia geral
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  260. Texto do artigo, página 6: (Administração e gerência)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação dentro e fora dela, activa ou positivamente, será exercida pelo sócio Mohamed Mahamoud Mohamed Elmoctar que desde já fica nomeado gerente da firma.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio gerente poderá ceder toda ou parte dos seus poderes ao outro sócio por deliberação em assembleia.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  264. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente (2) duas vezes por ano e de preferência na sede da sociedade (cidade de Maputo), para apreciação ou modificação do balanço das contas do exercício, como também para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de uma carta com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de (30) trinta dias, sendo reduzidas a (15) quinze dias quanto as assembleias extraordinárias.
  267. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das contas de resultados e dissolução
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  269. Texto do artigo, página 6: (Contas de resultados)
  270. Texto do artigo, página 6: Anualmente será escriturado um balanço datado de 31 de Dezembro. O lucro líquido apurado por cada exercício, terá a seguinte aplicação:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Uma parte para a constituição de reservas legais;
  272. Número ou marcador, página 7: b) Um montante a ser determinado pelos sócios servirá para a constituição de reservas estatutárias, livres, latentes e outras cuja criação será decidida pelos sócios em assembleia geral;
  273. Número ou marcador, página 7: c) O saldo será dividido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  274. Texto do artigo, página 7: Maputo, 13 de Maio de 2016. O Técnico, Ilegível.
  275. Texto do artigo, página 7: Eficiente Auto Maintenance
  276. Texto do artigo, página 7: – Sociedade Unipessoal, Limitada
  277. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa a noventa e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número onze traço A, deste Balcão de Atendimento Único da Província do Maputo, a cargo de Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior em funções no referido Balcão, foi constituída uma sociedade, por, Isaías Domingos Matavele, que reger-se-á pelos seguintes estatutos:
  278. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  279. Texto do artigo, página 7: Da denominação, sede, duração e objecto social
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 7: Denominação
  282. Texto do artigo, página 7: A sociedade adota o nome de Eficiente Auto Maintenance - Sociedade Unipessoal, Limitada, e a sua existência conta-se a partir da data da escritura pública.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 7: Sede e forma de representação
  285. Texto do artigo, página 7: A sede social é no bairro de Khongolote, parcela cento e onze, quarteirão um, número oitenta e três, Matola, província do Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais e outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que cumpridas as formalidades legais.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 7: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, o seu início, a data de constituição.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 7: Objeto
  290. Número ou marcador, página 7: Um) Prestação de serviços nas áreas de: Importação e exportação.
  291. Número ou marcador, página 7: a) Mecânica auto;
  292. Número ou marcador, página 7: b) Mecânica geral e manutenção;
  293. Número ou marcador, página 7: c) Bate-chapa e pintura.
  294. Número ou marcador, página 7: Dois) Exercício de outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que tenha sido deliberada pela sociedade;
  295. Número ou marcador, página 7: Três) Poderá, também, associar-se com outras empresas ou com terceiros adquirindo quotas ações, ou partes sociais, ou ainda constituir outras novas sociedades de harmonia com deliberação.
  296. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  298. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social é de vinte mil meticais, representativa de cem porcento do capital social e pertencente ao sócio, Isaías Domingos Matavele.
  299. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser amentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação da sociedade, cumpridos os termos previstos no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 7: Administração e gerência
  302. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e a gerência da sociedade será exercida pelos sócio gerente Isaías Domingos Matavele, com dispensa de caução:
  303. Número ou marcador, página 7: a) O sócio gerente, pode constituir um ou mais procuradores ou nos termos e para os efeitos da lei;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o gerente poderá revogá-los a todo o tempo, sem autorização da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem;
  305. Número ou marcador, página 7: c) Compete ao sócio gerente a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social;
  306. Número ou marcador, página 7: d) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do sócio gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  307. Número ou marcador, página 7: e) Não é permitido a qualquer deles ou seu mandatário obrigar a sociedade em documentos, contratos ou negócios estranhos à sociedade, bem como em vales ou letras de favor.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  309. Texto do artigo, página 7: Cessão de quotas
  310. Texto do artigo, página 7: A cessão de quotas é livre do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na sua aquisição, seguido a estranhos.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  312. Texto do artigo, página 7: Amortização de quotas
  313. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade, por deliberação da sociedade, poderá amortizar as quotas do sócio nos seguintes casos:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Quando a quota seja objeto de arresto, arrolamentos, penhora ou qualquer outro procedimento judicial ou administrativo de que possa resultar a sua alienação ou oneração;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Quando a quota do sócio seja dada como garantia de obrigações sem prévia autorização da sociedade;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Quando a conduta ou comportamento do sócio prejudique a vida ou atividade da sociedade;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Quando o sócio infringir qualquer das cláusulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral;
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  319. Texto do artigo, página 7: Morte ou interdição do sócio
  320. Texto do artigo, página 7: Em caso de morte ou incapacidade do sócio, a sua parte social continuará com os seus representantes ou herdeiros legais;
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  322. Texto do artigo, página 7: Reunião
  323. Texto do artigo, página 7: A deliberação é o órgão máximo da sociedade e realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros quatro meses subsequentes, ao fim do exercício anterior.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  326. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, se for por comum acordo será liquidada de como foi deliberada.
  327. Número ou marcador, página 7: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação complementar aplicável na República de Moçambique.
  328. Texto do artigo, página 7: A Técnica, Ilegível.
  329. Texto do artigo, página 7: Banco Oportunidade de Moçambique, S.A.
  330. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de quinze de Maio de dois mil e quinze que a Assembleia Geral da sociedade Banco Oportunidade de Moçambique, S.A, com sede na cidade de Maputo, Avenida vinte e quatro de Julho, número quarenta e um mil, trinta seis, com NUEL dezassete mil e sessenta e três e capital social no valor de 234.376.173,26 MT, os sócios deliberaram o aumento do capital em mais 33.050.754,33 MT, passando a ser de 267.853.773,59 MT.
  331. Texto do artigo, página 8: Em consequência fica alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos que passa a ter a segunte redacção.
  332. Texto do artigo, página 8: .......................................................................
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 8: (Capital)
  335. Texto do artigo, página 8: Um)O accionista Opportunity Transformation Investments, Inc. (OTI), actualmente titular de 5.593 acções, correspondentes ao valor de 142.152.500,00MT, representando sessenta e quatro ponto oitenta porcento (64.80%) do capital da sociedade Banco Oportunidade de Moçambique, S.A, procedera ao aumento da sua participação social no valor de 25.326.466,74 MT, á participação anterior pelo que passará a deter um total de 6.606 acções, correspondentes a um valor total de 167.478.966,74 MT, representando (62,53%) do capital social do Banco Oportunidade de Moçambique, S.A.
  336. Número ou marcador, página 8: Dois) O accionista Opportunity Microfinance Investment limited, actualmente titular de 1.488 acções, correspondentes a 48.793.907,00MT, representando vinte ponto sessenta e quatro porcento (20.64%) do capital social do Banco Oportunidade de Moçambique S.A., procedera ao aumento da sua participação social no valor de 7.724.287,59MT, a participação anterior pelo que passará a deter um total de 1.741 acções, correspondentes a um valor de 56.518.194,59MT, representando (21,10%) do capital social do Banco Oportunidade de Moçambique, S.A.
  337. Texto do artigo, página 8: Maputo, 11 de Maio de 2016. O Técnico, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 8: Hotéis Polana, S.A.
  339. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública datada de dez de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e três a quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Batça Banu Amade Mussá, notária do referido cartório, a sociedade Hotéis Polana, S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede na Avenida Julius Nyerere n.º 1.380, na cidade de Maputo, com o capital social de dois milhões, setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número seis mil e oitenta e dois, a folhas noventa e uma do Livro C traço dezasseis e os accionistas deliberaram
  340. Texto do artigo, página 8: por unanimidade proceder o aumento do capital social dos actuais dois milhões, setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos meticais para quatro milhões, cem mil e duzentos meticais, correspondendo a um aumento no valor de um milhão, trezentos e dois mil e oitocentos meticais, ao que corresponderá a emissão de treze mil e vinte oito novas acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais, embora emitidas pelo valor de emissão de trinta e dois mil setecentos e cinco meticais e vírgula um, nove, zero, oito, todas elas integralmente realizadas em espécie mediante a conversão de créditos avaliado no montante global de dez milhões, cento e cinquenta e nove mil e duzentos e oitenta e cinco dólares norte americanos, correspondentes a quatrocentos e vinte e seis milhões, oitenta e três mil e duzentos e vinte e seis meticais em capital social.
  341. Texto do artigo, página 8: Em consequência do aumento verificado altera-se o número um do artigo quarto dos estatutos da sociedade Hotéis Polana, S.A., o qual passa a adoptar a seguinte redacção:
  342. Texto do artigo, página 8: ......................................................................
  343. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  346. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e espécie é de quatro milhões, cem mil e duzentos meticais, representado por quarenta e um mil e duas acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
  347. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, dez de Maio de dois mil e dezasseis.
  348. Texto do artigo, página 8: — O Ajudante da Notária, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 8: Sociedade de Pesca de Mariscos, Limitada (PESCAMAR)
  350. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, da Sociedade de Pesca de Mariscos, Limitada (PESCAMAR), matriculada sob número sete mil e vinte nove as folhas cento dezasseis do livro C-9, na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Beira, 9, deliberam a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redação:
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  353. Texto do artigo, página 8: A Sociedade de Pesca de Mariscos, Limitada, abreviadamente designada por PESCAMAR, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado e rege-se pelos preceitos legais aplicáveis.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 8: (Sede social)
  356. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento no Largo Manuel António de Sousa, n.º 6, cidade da Beira.
  357. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sede da sociedade para outro local, e abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações, ou qualquer outra espécie de representação.
  358. Número ou marcador, página 8: Três) Por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais, poderá a sociedade criar sucursais ou outras formas de representação social.
  359. Número ou marcador, página 8: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida a um membro da administração.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  362. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a exploração industrial e a comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, o processamento e venda dos produtos obtidos da sua actividade. A sociedade deve contribuir ainda para o aperfeiçoamento da tecnologia de pesca e de processamento dos recursos explorados bem como para formação técnico profissional dos quadros moçambicanos da indústria pesqueira nacional.
  363. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  366. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois meticais, cinquenta e oito centavos e correspondente à soma de duas quotas assim divididas:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Uma, com o valor de sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e dois meticais e setenta e sete centavos, pertencentes à Empresa Moçambicana de Pesca, E.E., com sede em Maputo;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Outra, com o valor de dezassete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e nove meticais e oitenta e um centavos, pertencentes à Pescanova, S.A., com sede em Vigo.
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  371. Número ou marcador, página 9: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  372. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela administração, que as aprovará por maioria simples.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  375. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, dependendo apenas da autorização da assembleia geral, decidida por maioria simples.
  376. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, gozando esta e os sócios na proporção das respectivas quotas o direito de preferência na sua aquisição.
  377. Número ou marcador, página 9: Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  380. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses após o fim de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  381. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
  382. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por dois outros administradores por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias ou através de publicação, com a mesma antecedência, em jornal diário de circulação nacional.
  383. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem a observância das formalidades prévias, nos termos do n.º 2 do artigo 128 do Código Comercial, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto ou assuntos.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 9: (Representação na assembleia geral)
  386. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios pessoas colectivas far-seão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  387. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam devidamente representados todos os sócios e em segunda convocação, seja
  388. Texto do artigo, página 9: qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 9: (Deliberações da assembleia geral)
  391. Número ou marcador, página 9: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  392. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  394. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  395. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto de seis membros designados em assembleia geral da seguinte forma:
  396. Número ou marcador, página 9: a) A Empresa Moçambicana de Pesca, E.E., designará um administrador;
  397. Número ou marcador, página 9: b) A Pescanova, S.A., designará outros cinco administradores.
  398. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos renováveis.
  399. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do conselho de administração escolherão entre si o presidente, ao qual será atribuído voto de qualidade.
  400. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete à assembleia geral fixar a remuneração dos administradores.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição