III SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 61/2016

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de administração reúne sempre que os interesses da sociedade o exijam.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocação será feita com prévio aviso mínimo de quinze dias, por fax, correio electrónico ou carta registada com aviso de recepção, quando convocada pelo presidente do conselho de administração, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho ou seus representantes, sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 9 Três) O conselho de administração reúne, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, fazê-lo em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telegrama dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Cabe ao conselho de administração suprir as faltas dos administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, escolhendo um administrador para exercer o cargo até a realização da assembleia geral seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 151 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Designação de directores)
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão diária da sociedade é confiada a directores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caberá ao conselho de administração a designação desses directores, bem como a determinação das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura conjunta de três administradores.
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um administrador ao qual o conselho de administração tenha conferido uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 10 Beira, 10 de Novembro de 2015.
Texto do artigo · p. 10 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Mati Ni Massimo, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas catorze verso a folhas dezasseis verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre: Sacire Jone Viagem, Lário Moisés Luís Herculano, Fraydson Baronet da Conceição Sebastião, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 10 Mati Ni Massimo, Limitada (que significa água e machambas), doravante designada por sociedade, por quotas de responsabilidade limitada. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, complexo Bimbi n.º 10, Município da Vila de Vilankulo, província de Inhambane, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra espécie de representação comercial desde que legalmente prevista, assim como associar-se a outras sociedades já devidamente constituídas em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) Constitui objecto da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) A sociedade tem por objecto a execução de fornecimento de bens, prestação de serviços e consultorias nos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 10 i) Avaliação de impacto ambiental; ii) Saneamento do meio; iii) Recursos hídricos; iv) Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 v) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto,
Texto do artigo · p. 10 ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, participar em agrupamentos complementares de empresas e associar-se com outras pessoas jurídicas para formar consórcios e associações em participação desde que legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de trinta mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais sendo:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de nove mil e novecentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Sacire Jone Viagem;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de nove mil e novecentos meticais, correspondente a trinta e três porcento do capital social, pertencente ao sócio Lário Moisés Luís Herculano;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota no valor de dez mil e duzentos meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Fraydson Baronet da Conceição Sebastião, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 10 Para o desenvolvimento integral e criterioso da actividade da sociedade e por deliberação social, o capital social inicial poderá ser objecto de aumento, uma ou mais vezes, devendo porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios e depois com a entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Suprimentos
Texto do artigo · p. 10 Não haverá prestações suplementares por parte dos sócios, mas a sociedade poderá receber dos mesmos as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos, condições e modalidades que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são e incluindo a conversão destes para o aumento do capital social, por altura que este tiver lugar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende do consentimento prévio escrito da sociedade, a qual reserva desde já o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência este deferir-se-á aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) À sociedade fica reservado o direito de amortizar quotas nos seguintes casos e condições:
Número ou marcador · p. 10 a) Quando seja feito o seu arrolamento, penhora, arresto, venda em processo judicial e adjudicação em processo contencioso ou dada em pagamento de dívidas sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) No caso de falência social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A amortização efectua-se por decisão da assembleia geral e torna-se eficaz mediante comunicação expressa a pessoa dela beneficiária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Deliberações sociais
Número ou marcador · p. 10 Um) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos expressos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É dispensada a assembleia para deliberação social assim como as suas formalidades nos casos em que os sócios concordem, por escrito, o sentido de uma decisão em relação a determinada matéria social que foi proposta e ou dada a conhecer expressamente com antecedência mínima de quarenta e oito horas e tida por assunto corrente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Administração/gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação e juízo e fora deles, activa e passivamente, será exercida por ambos os sócios, para obrigar a sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administração/gerência da sociedade pode ser delegada a estranho, total ou parcialmente, desde que respeite o estabelecido nos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para o respectivo balanço anual da actividade e ou alteração dos estatutos podendo, também fazêlo extraordinariamente desde que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O ano económico da actividade coincide com o ano civil pelo que o balanço anual será encerrado com a data de trinta e um de Dezembro do ano em causa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Distribuição dos resultados
Texto do artigo · p. 10 Os ganhos que se apurarem em cada exercício, já líquidos de todas as despesas e encargos sociais e deduzida a percentagem
Texto do artigo · p. 11 legal para o fundo de reserva, enquanto este não estiver realizado ou sempre que for preciso reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução, transformação e fusão
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só poderá dissolver-se, transformar-se ou fundir-se com uma outra qualquer pela dinâmica do objecto social e ou do mercado, e pela vontade unânime dos sócios validamente obtida por deliberação ou nos casos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Omissões
Texto do artigo · p. 11 Em toda e qualquer omissão regularão as disposições do Código Comercial vigente e no relativo às sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Vilankulo, dezassete de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 11 e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação Agro-Pecuária Chinhazange
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e quinze lavrada das folhas 89 à 96 do livro de notas para escrituras diversas número 1, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rubene Titos Makhandala, solteiro, maior, natural de Machaze, Joaquim Fopenze, solteiro, maior, natural de Bárue, Paraca Ernesto Cularinho, solteiro, maior, natural de Manica, João Ferrassanga, solteiro, maior, natural de Bárue, Joana António Mandhambo, solteira, maior, natural de Machanga-Sofala, Celestino Stivin Marimba, solteiro, maior, natural de Manica, Ermínio Mariamo Bulaque, solteiro, maior, natural de Manica, Cláudino Taitosse Tole, solteiro, maior, natural de Seaculima-Mungare, Benade Bulaque Furanque, solteiro, maior, natural de Manica-Manica e Noémia Mateus Bascoro, solteira, maior, natural de Manica.
Texto do artigo · p. 11 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 11 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 11 Que por despacho n.º 7/GDV-GA/2015, de vinte e nove de Outubro, do Administrador do distrito de Vanduzi, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com
Texto do artigo · p. 11 a denominação Associação Agro-Pecuária Chinhazange, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A Associação adopta a denominação, Associação Agro-Pecuária Chinhazange.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Natureza
Texto do artigo · p. 11 A Associação Agro-Pecuária Chinhazange é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Texto do artigo · p. 11 A associação tem a sua sede na província de Manica, distrito de Vanduzi, posto administrativo de Vanduzi, localidade de Púnguè Sul, Comunidade de Chitundo, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Âmbito
Texto do artigo · p. 11 As actividades da associação circunscrevemse ao território do distrito de Vanduzi.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Dos objectivos gerais Duração
Texto do artigo · p. 11 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 11 A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária, podendo dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 11 No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados e da sua comunidade nas áreas, económica, comercial, turística, educacional, associativa e cultural;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum e ou particular que devem ser submetidos à entidade pública ou privada, dando apoio técnico e jurídico;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar os associados no desenvolvimento de suas actividades conjuntas de produção, aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 11 f) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 11 g) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar dos seus associados;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover o uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais na sua comunidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Membros
Texto do artigo · p. 11 São membros da Associação Agro-Pecuária Chinhazange, todos aqueles que autorgarem a respectiva escritura da sua constituição, bem como pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Admissão
Número ou marcador · p. 11 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos associados: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 12 e) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 12 f) Usar outros direitos definidos nos objectivos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 12 g) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas na associação;
Número ou marcador · p. 12 h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
Número ou marcador · p. 12 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que for incumbido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 12 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 12 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 12 c) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Ofenderem o prestígio da associação, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 12 Três) A exclusão da qualidade de associado é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da associação: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada membro, tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes/ representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Convocação e presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A convocação das assembleias gerais será feita de acordo com os hábitos locais, oral ou por escrito, assinado pelo respectivo presidente e fixada na sede da associação, com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e aprovar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 12 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar sobre quaisquer assuntos de importância para a associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço e conta da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Gestão / Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Gestão é o órgão de administração da associação, constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Gestão a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 c) Adquirir todos bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 12 f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que orientará as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais
Texto do artigo · p. 13 para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 13 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 13 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições internas ou externas;
Número ou marcador · p. 13 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos na realização de seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 13 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 31
Texto do artigo · p. 13 de Dezembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 13 — O Conservador e Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Texto do artigo · p. 13 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 13 É constituídapor vontade dos seus membros e nos termos da Lei uma associação que adopta a denominação de Associação Colaboração
Texto do artigo · p. 13 para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos, no qual é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerchield, rua Cahora Bassa, n.º 122, 2.°andar, C.P n.º 3642.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos constitui-se por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Filiação)
Texto do artigo · p. 13 A associação pode filiar-se ou estabelecer relações com outras associações locais ou nacionais que prossigam fins consentâneos com seus.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e princípios
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Contribuir para a promoção de práticas seguras de saúde sexual reprodutiva, com enfoque na problemática do HIV-Sida desenvolvendo acções e campanhas de sensibilização educativas com vista a mudança de comportamentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Estabelecer parcerias com outras associações com fins semelhantes a associação, com objectivo de desenvolver acções conjuntas com vista a abranger um maior número de pessoas do grupo alvo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 13 A associação rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 13 a) Igualdade entre todos membros da associação e não descriminação entre ambos;
Número ou marcador · p. 13 b) Participação activa e a responsabilidade de todos os membros na condução do processo de desenvolvimento das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros que livre e voluntariamente se filiem, defendendo os seus objectivos, contribuindo para a sua realização e que comprometem observar os estatutos e os regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores, os que contribuíram com ideia e esforços para a criação da Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos e tenham subscrito os documentos para a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros ordinários, todos os que venham posteriormente a fazer parte da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros honorários, aspessoas singulares ou colectivas que se distinguiram pelos seus actos prestados a associação independentemente de ser ou não filiados a associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Aos membros da associação assistem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar nos encontros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar nas sessões de planificação;
Número ou marcador · p. 13 c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação nos termos do estatuto, com excepção dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 13 e) Apresentar aos órgãos da associação propostas, ideias, críticas e sugestões sobre as actividades que estão a ser desempenhadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros da associação têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 14 a) Pagar nos prazos fixados as taxas devidas, as quotas e jóias fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar activamente nas actividades programadas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar junto aos órgãos da associação as infracções quer do estatuto quer as que prejudiquem o normal funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Fiscalizar as acções de outros membros, isto é, cada membro da associação deve ser responsável por vigiar o outro e vice-versa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Sanções)
Texto do artigo · p. 14 Aos membros que não cumprirem com os seus deveres incorrem a sanções deliberadas pelos órgãos da associação dependendo da gravidade da infracção a saber:
Número ou marcador · p. 14 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 14 b) A repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 c) Proibição de eleger e ser eleito para fazer parte dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) A expulsão da associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 c) O Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos pela Assembleia Geral por uma maioria simples de votos válidos dos membros presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 14 Dois)A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, onde a primeira é no mês de Fevereiro para planificar as actividades a serem desenvolvidas ao longo do ano e a segunda em Julho é para a monitoria e prestação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente ao longo do ano pelas seguintes razões:
Número ou marcador · p. 14 a) Quando o Conselho Fiscal julgar necessário;
Número ou marcador · p. 14 b) A requerimento de mais de um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos associativos e com indicação expressa dos motivos da convocação;
Número ou marcador · p. 14 c) A pedido de Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação na presença de metade dos associados no uso dos seus direitos e a segunda com qualquer número.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar o programa geral das actividades a serem desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre todas as matérias que compõem a Assembleia Geral e os fins da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e aprovar o relatório anual de contas apresentadas pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovar o regulamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 14 f) Sancionar os membros que violem os estatutos e demais regras existentes na associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Celebrar e ratificar acordos de parcerias com o Governo e ou sector privado;
Número ou marcador · p. 14 h) Admitir membros ordinários e honorários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa
Texto do artigo · p. 14 composta por:
Texto do artigo · p. 14 a)Um presidente; b)Um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos; c)Dois secretários cabendo a estes a preparação das sessões e das actas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Competência dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e presidir a sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinar com os respectivos secretários as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 14 d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas ausências e impedimentos e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete aos secretários da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar o expediente relativo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da associação, em matéria financeira, e é composto por 3 membros a eleger pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal tem como função o controlo e fiscalização dos fundos, e contas da associação, bem como a monitoria e avaliação interna das suas actividades.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar mensalmente as contas e verificar se são exactas apondo o visto no respectivo balancete;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer o relatório anual de contas e dar a conhecer publicamente a associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 14 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Apresentar em cada Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao vice-presidente, substituir o presidente nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao secretário apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que os interesses da associação assim o justificarem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas na presença de todos os membros e por consenso.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a direcção pelos actos desta que não tenha desaprovado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) O Comité de Gestão é o órgão máximo executivo da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Comité de Gestão é composto por três membros a saber o presidente, um vicepresidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do Comité de Gestão são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente em diferentes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Comité de Gestão)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Comité de Gestão e em particular ao presidente:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir a associação de acordo com os estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades anuais da associação, bem como o orçamento das receitas e despesas a realizar no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 d) Planear a gestão financeira e gerir as contas da associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Contratar pessoal necessário ao funcionamento das diferentes actividades da associação;
Número ou marcador · p. 15 f) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 15 h) Identificar oportunidades para angariação de fundos para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do regime Patrimonial
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 O património da associação é o conjunto de bens e direitos que lhe estão afectos por entidades públicas e privadas, sejam elas nacionais ou não, ou que por outro meio sejam por eles adquiridos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 São receitas da associação os valores provenientes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Quotas e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Legados, doações, contribuições e subsídios;
Número ou marcador · p. 15 c) Provenientes de outras fontes de rendimento e actividade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Quotização)
Texto do artigo · p. 15 Os membros da associação pagam um valor de cento e cinquenta meticais por mês, correspondente a quota para o funcionamento base da associação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 9: (Reuniões do conselho de administração)
  3. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de administração reúne sempre que os interesses da sociedade o exijam.
  4. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação será feita com prévio aviso mínimo de quinze dias, por fax, correio electrónico ou carta registada com aviso de recepção, quando convocada pelo presidente do conselho de administração, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho ou seus representantes, sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  5. Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de administração reúne, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, fazê-lo em qualquer outro local do território nacional.
  6. Número ou marcador, página 9: Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telegrama dirigido ao presidente.
  7. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  8. Número ou marcador, página 9: Seis) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  9. Número ou marcador, página 9: Sete) Cabe ao conselho de administração suprir as faltas dos administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, escolhendo um administrador para exercer o cargo até a realização da assembleia geral seguinte.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: (Competências do conselho de administração)
  12. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 151 do Código Comercial.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 9: (Designação de directores)
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão diária da sociedade é confiada a directores.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) Caberá ao conselho de administração a designação desses directores, bem como a determinação das suas atribuições.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar a sociedade)
  20. Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada:
  21. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura conjunta de três administradores.
  22. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um administrador ao qual o conselho de administração tenha conferido uma delegação de poderes;
  23. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Balanço e resultados)
  26. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 9: (Distribuição de resultados)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  32. Texto do artigo, página 10: Beira, 10 de Novembro de 2015.
  33. Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 10: Mati Ni Massimo, Limitada
  35. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas catorze verso a folhas dezasseis verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre: Sacire Jone Viagem, Lário Moisés Luís Herculano, Fraydson Baronet da Conceição Sebastião, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 10: Denominação e duração
  38. Texto do artigo, página 10: Mati Ni Massimo, Limitada (que significa água e machambas), doravante designada por sociedade, por quotas de responsabilidade limitada. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 10: Sede
  41. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, complexo Bimbi n.º 10, Município da Vila de Vilankulo, província de Inhambane, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra espécie de representação comercial desde que legalmente prevista, assim como associar-se a outras sociedades já devidamente constituídas em Moçambique ou no estrangeiro.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 10: Objecto
  44. Número ou marcador, página 10: Um) Constitui objecto da sociedade:
  45. Número ou marcador, página 10: a) A sociedade tem por objecto a execução de fornecimento de bens, prestação de serviços e consultorias nos seguintes domínios:
  46. Número ou marcador, página 10: i) Avaliação de impacto ambiental; ii) Saneamento do meio; iii) Recursos hídricos; iv) Agricultura;
  47. Número ou marcador, página 10: v) Importação e exportação.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto,
  49. Texto do artigo, página 10: ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, participar em agrupamentos complementares de empresas e associar-se com outras pessoas jurídicas para formar consórcios e associações em participação desde que legalmente permitido.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 10: Capital social
  52. Texto do artigo, página 10: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de trinta mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais sendo:
  53. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de nove mil e novecentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Sacire Jone Viagem;
  54. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de nove mil e novecentos meticais, correspondente a trinta e três porcento do capital social, pertencente ao sócio Lário Moisés Luís Herculano;
  55. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota no valor de dez mil e duzentos meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Fraydson Baronet da Conceição Sebastião, respectivamente.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 10: Aumento do capital social
  58. Texto do artigo, página 10: Para o desenvolvimento integral e criterioso da actividade da sociedade e por deliberação social, o capital social inicial poderá ser objecto de aumento, uma ou mais vezes, devendo porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios e depois com a entrada de novos sócios.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 10: Suprimentos
  61. Texto do artigo, página 10: Não haverá prestações suplementares por parte dos sócios, mas a sociedade poderá receber dos mesmos as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos, condições e modalidades que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são e incluindo a conversão destes para o aumento do capital social, por altura que este tiver lugar.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  64. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende do consentimento prévio escrito da sociedade, a qual reserva desde já o seu direito de preferência.
  65. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência este deferir-se-á aos restantes sócios.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
  68. Número ou marcador, página 10: Um) À sociedade fica reservado o direito de amortizar quotas nos seguintes casos e condições:
  69. Número ou marcador, página 10: a) Quando seja feito o seu arrolamento, penhora, arresto, venda em processo judicial e adjudicação em processo contencioso ou dada em pagamento de dívidas sociais;
  70. Número ou marcador, página 10: b) No caso de falência social.
  71. Número ou marcador, página 10: Dois) A amortização efectua-se por decisão da assembleia geral e torna-se eficaz mediante comunicação expressa a pessoa dela beneficiária.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 10: Deliberações sociais
  74. Número ou marcador, página 10: Um) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos expressos.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) É dispensada a assembleia para deliberação social assim como as suas formalidades nos casos em que os sócios concordem, por escrito, o sentido de uma decisão em relação a determinada matéria social que foi proposta e ou dada a conhecer expressamente com antecedência mínima de quarenta e oito horas e tida por assunto corrente.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 10: Administração/gerência
  78. Número ou marcador, página 10: Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação e juízo e fora deles, activa e passivamente, será exercida por ambos os sócios, para obrigar a sociedade, com dispensa de caução.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) A administração/gerência da sociedade pode ser delegada a estranho, total ou parcialmente, desde que respeite o estabelecido nos estatutos.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  82. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para o respectivo balanço anual da actividade e ou alteração dos estatutos podendo, também fazêlo extraordinariamente desde que se mostre necessário.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) O ano económico da actividade coincide com o ano civil pelo que o balanço anual será encerrado com a data de trinta e um de Dezembro do ano em causa.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 10: Distribuição dos resultados
  86. Texto do artigo, página 10: Os ganhos que se apurarem em cada exercício, já líquidos de todas as despesas e encargos sociais e deduzida a percentagem
  87. Texto do artigo, página 11: legal para o fundo de reserva, enquanto este não estiver realizado ou sempre que for preciso reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 11: Dissolução, transformação e fusão
  90. Texto do artigo, página 11: A sociedade só poderá dissolver-se, transformar-se ou fundir-se com uma outra qualquer pela dinâmica do objecto social e ou do mercado, e pela vontade unânime dos sócios validamente obtida por deliberação ou nos casos legalmente previstos.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 11: Omissões
  93. Texto do artigo, página 11: Em toda e qualquer omissão regularão as disposições do Código Comercial vigente e no relativo às sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  94. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Vilankulo, dezassete de Março de dois mil
  95. Texto do artigo, página 11: e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  96. Texto do artigo, página 11: Associação Agro-Pecuária Chinhazange
  97. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e quinze lavrada das folhas 89 à 96 do livro de notas para escrituras diversas número 1, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rubene Titos Makhandala, solteiro, maior, natural de Machaze, Joaquim Fopenze, solteiro, maior, natural de Bárue, Paraca Ernesto Cularinho, solteiro, maior, natural de Manica, João Ferrassanga, solteiro, maior, natural de Bárue, Joana António Mandhambo, solteira, maior, natural de Machanga-Sofala, Celestino Stivin Marimba, solteiro, maior, natural de Manica, Ermínio Mariamo Bulaque, solteiro, maior, natural de Manica, Cláudino Taitosse Tole, solteiro, maior, natural de Seaculima-Mungare, Benade Bulaque Furanque, solteiro, maior, natural de Manica-Manica e Noémia Mateus Bascoro, solteira, maior, natural de Manica.
  98. Texto do artigo, página 11: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  99. Texto do artigo, página 11: Por eles foi dito:
  100. Texto do artigo, página 11: Que por despacho n.º 7/GDV-GA/2015, de vinte e nove de Outubro, do Administrador do distrito de Vanduzi, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com
  101. Texto do artigo, página 11: a denominação Associação Agro-Pecuária Chinhazange, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  102. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 11: Denominação
  105. Texto do artigo, página 11: A Associação adopta a denominação, Associação Agro-Pecuária Chinhazange.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 11: Natureza
  108. Texto do artigo, página 11: A Associação Agro-Pecuária Chinhazange é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 11: Sede
  111. Texto do artigo, página 11: A associação tem a sua sede na província de Manica, distrito de Vanduzi, posto administrativo de Vanduzi, localidade de Púnguè Sul, Comunidade de Chitundo, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 11: Âmbito
  114. Texto do artigo, página 11: As actividades da associação circunscrevemse ao território do distrito de Vanduzi.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 11: Dos objectivos gerais Duração
  117. Texto do artigo, página 11: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  118. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 11: Objectivos gerais
  121. Texto do artigo, página 11: A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária, podendo dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 11: Objectivos específicos
  124. Texto do artigo, página 11: No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se a:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados e da sua comunidade nas áreas, económica, comercial, turística, educacional, associativa e cultural;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum e ou particular que devem ser submetidos à entidade pública ou privada, dando apoio técnico e jurídico;
  127. Número ou marcador, página 11: c) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
  128. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar os associados no desenvolvimento de suas actividades conjuntas de produção, aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e serviços;
  129. Número ou marcador, página 11: e) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  130. Número ou marcador, página 11: f) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
  131. Número ou marcador, página 11: g) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar dos seus associados;
  132. Número ou marcador, página 11: h) Promover o uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais na sua comunidade.
  133. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos associados
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 11: Membros
  136. Texto do artigo, página 11: São membros da Associação Agro-Pecuária Chinhazange, todos aqueles que autorgarem a respectiva escritura da sua constituição, bem como pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 11: Admissão
  139. Número ou marcador, página 11: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  143. Texto do artigo, página 11: Direito dos associados
  144. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos associados: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  145. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  146. Número ou marcador, página 12: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  147. Número ou marcador, página 12: d) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas quotas e jóias;
  148. Número ou marcador, página 12: e) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  149. Número ou marcador, página 12: f) Usar outros direitos definidos nos objectivos do presente estatuto;
  150. Número ou marcador, página 12: g) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas na associação;
  151. Número ou marcador, página 12: h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 12: Deveres dos associados
  154. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos associados:
  155. Número ou marcador, página 12: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
  156. Número ou marcador, página 12: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  157. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  158. Número ou marcador, página 12: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  159. Número ou marcador, página 12: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que for incumbido.
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 12: Exclusão dos associados
  162. Número ou marcador, página 12: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  163. Número ou marcador, página 12: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  164. Número ou marcador, página 12: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
  165. Número ou marcador, página 12: c) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
  166. Número ou marcador, página 12: d) Ofenderem o prestígio da associação, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  167. Número ou marcador, página 12: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  168. Número ou marcador, página 12: Três) A exclusão da qualidade de associado é da competência da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  172. Texto do artigo, página 12: São órgãos da associação: a) Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Gestão;
  174. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
  177. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  178. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada membro, tem o direito de um voto.
  179. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes/ representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 12: Convocação e presidência da Assembleia Geral
  182. Número ou marcador, página 12: Um) A convocação das assembleias gerais será feita de acordo com os hábitos locais, oral ou por escrito, assinado pelo respectivo presidente e fixada na sede da associação, com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  183. Número ou marcador, página 12: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
  184. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 12: Competência da Assembleia Geral
  187. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  188. Número ou marcador, página 12: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  189. Número ou marcador, página 12: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  190. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e aprovar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
  191. Número ou marcador, página 12: d) Admitir novos membros;
  192. Número ou marcador, página 12: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  193. Número ou marcador, página 12: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  194. Número ou marcador, página 12: g) Propor alterações dos estatutos;
  195. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  196. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre quaisquer assuntos de importância para a associação.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  199. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço e conta da associação.
  200. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 12: Conselho de Gestão / Conselho de Direcção
  203. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Gestão é o órgão de administração da associação, constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 12: Competência do Conselho de Gestão
  206. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Gestão a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  207. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete-lhe em particular:
  208. Número ou marcador, página 12: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  210. Número ou marcador, página 12: c) Adquirir todos bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
  211. Número ou marcador, página 12: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
  212. Número ou marcador, página 12: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
  213. Número ou marcador, página 12: f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho de Gestão
  216. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que orientará as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
  217. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 12: Conselho Fiscal
  220. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
  221. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais
  222. Texto do artigo, página 13: para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  223. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do fundo da associação
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 13: Fundos sociais
  226. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da associação:
  227. Número ou marcador, página 13: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  228. Número ou marcador, página 13: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  229. Número ou marcador, página 13: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições internas ou externas;
  230. Número ou marcador, página 13: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos na realização de seus objectivos.
  231. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  234. Texto do artigo, página 13: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados designados pela Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  237. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  238. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 31
  239. Texto do artigo, página 13: de Dezembro de dois mil e quinze.
  240. Texto do artigo, página 13: — O Conservador e Notário A, Ilegível.
  241. Texto do artigo, página 13: Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos
  242. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  243. Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  245. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  246. Texto do artigo, página 13: É constituídapor vontade dos seus membros e nos termos da Lei uma associação que adopta a denominação de Associação Colaboração
  247. Texto do artigo, página 13: para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos, no qual é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação em vigor aplicável.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  249. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  250. Texto do artigo, página 13: A Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerchield, rua Cahora Bassa, n.º 122, 2.°andar, C.P n.º 3642.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  252. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  253. Texto do artigo, página 13: A Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos constitui-se por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  255. Texto do artigo, página 13: (Filiação)
  256. Texto do artigo, página 13: A associação pode filiar-se ou estabelecer relações com outras associações locais ou nacionais que prossigam fins consentâneos com seus.
  257. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e princípios
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  259. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  260. Texto do artigo, página 13: A Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos prossegue os seguintes objectivos:
  261. Número ou marcador, página 13: a) Contribuir para a promoção de práticas seguras de saúde sexual reprodutiva, com enfoque na problemática do HIV-Sida desenvolvendo acções e campanhas de sensibilização educativas com vista a mudança de comportamentos;
  262. Número ou marcador, página 13: b) Estabelecer parcerias com outras associações com fins semelhantes a associação, com objectivo de desenvolver acções conjuntas com vista a abranger um maior número de pessoas do grupo alvo.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  264. Texto do artigo, página 13: (Princípios fundamentais)
  265. Texto do artigo, página 13: A associação rege-se pelos seguintes princípios:
  266. Número ou marcador, página 13: a) Igualdade entre todos membros da associação e não descriminação entre ambos;
  267. Número ou marcador, página 13: b) Participação activa e a responsabilidade de todos os membros na condução do processo de desenvolvimento das actividades da associação.
  268. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos membros
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  270. Texto do artigo, página 13: (Requisitos)
  271. Texto do artigo, página 13: Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros que livre e voluntariamente se filiem, defendendo os seus objectivos, contribuindo para a sua realização e que comprometem observar os estatutos e os regulamentos da associação.
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  273. Texto do artigo, página 13: (Categorias de membros)
  274. Texto do artigo, página 13: Os membros da Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos agrupam-se nas seguintes categorias:
  275. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores, os que contribuíram com ideia e esforços para a criação da Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique e Ajuda dos Povos e tenham subscrito os documentos para a constituição da associação;
  276. Número ou marcador, página 13: b) Membros ordinários, todos os que venham posteriormente a fazer parte da associação;
  277. Número ou marcador, página 13: c) Membros honorários, aspessoas singulares ou colectivas que se distinguiram pelos seus actos prestados a associação independentemente de ser ou não filiados a associação.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  279. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  280. Texto do artigo, página 13: Aos membros da associação assistem os seguintes direitos:
  281. Número ou marcador, página 13: a) Participar nos encontros da Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 13: b) Participar nas sessões de planificação;
  283. Número ou marcador, página 13: c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 13: d) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação nos termos do estatuto, com excepção dos membros honorários;
  285. Número ou marcador, página 13: e) Apresentar aos órgãos da associação propostas, ideias, críticas e sugestões sobre as actividades que estão a ser desempenhadas.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  287. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  288. Texto do artigo, página 14: Os membros da associação têm os seguintes deveres:
  289. Número ou marcador, página 14: a) Pagar nos prazos fixados as taxas devidas, as quotas e jóias fixadas pela Assembleia Geral;
  290. Número ou marcador, página 14: b) Participar activamente nas actividades programadas pela associação;
  291. Número ou marcador, página 14: c) Participar junto aos órgãos da associação as infracções quer do estatuto quer as que prejudiquem o normal funcionamento da associação;
  292. Número ou marcador, página 14: d) Fiscalizar as acções de outros membros, isto é, cada membro da associação deve ser responsável por vigiar o outro e vice-versa.
  293. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  294. Texto do artigo, página 14: (Sanções)
  295. Texto do artigo, página 14: Aos membros que não cumprirem com os seus deveres incorrem a sanções deliberadas pelos órgãos da associação dependendo da gravidade da infracção a saber:
  296. Número ou marcador, página 14: a) Advertência;
  297. Número ou marcador, página 14: b) A repreensão registada;
  298. Número ou marcador, página 14: c) Proibição de eleger e ser eleito para fazer parte dos órgãos da associação;
  299. Número ou marcador, página 14: d) A expulsão da associação.
  300. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  301. Texto do artigo, página 14: Dos órgãos sociais
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  303. Texto do artigo, página 14: (Enumeração)
  304. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da associação:
  305. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho Fiscal;
  307. Número ou marcador, página 14: c) O Comité de Gestão.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  309. Texto do artigo, página 14: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  310. Texto do artigo, página 14: Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos pela Assembleia Geral por uma maioria simples de votos válidos dos membros presentes e votantes.
  311. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  312. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral
  313. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  314. Texto do artigo, página 14: Dois)A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, onde a primeira é no mês de Fevereiro para planificar as actividades a serem desenvolvidas ao longo do ano e a segunda em Julho é para a monitoria e prestação.
  315. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente ao longo do ano pelas seguintes razões:
  316. Número ou marcador, página 14: a) Quando o Conselho Fiscal julgar necessário;
  317. Número ou marcador, página 14: b) A requerimento de mais de um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos associativos e com indicação expressa dos motivos da convocação;
  318. Número ou marcador, página 14: c) A pedido de Comité de Gestão.
  319. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação na presença de metade dos associados no uso dos seus direitos e a segunda com qualquer número.
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  321. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  322. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral:
  323. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar os estatutos da associação;
  324. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o programa geral das actividades a serem desenvolvidas pela associação;
  325. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre todas as matérias que compõem a Assembleia Geral e os fins da associação;
  326. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de contas apresentadas pelo Conselho Fiscal;
  327. Número ou marcador, página 14: e) Aprovar o regulamento eleitoral;
  328. Número ou marcador, página 14: f) Sancionar os membros que violem os estatutos e demais regras existentes na associação;
  329. Número ou marcador, página 14: g) Celebrar e ratificar acordos de parcerias com o Governo e ou sector privado;
  330. Número ou marcador, página 14: h) Admitir membros ordinários e honorários.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  332. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa
  333. Texto do artigo, página 14: composta por:
  334. Texto do artigo, página 14: a)Um presidente; b)Um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos; c)Dois secretários cabendo a estes a preparação das sessões e das actas.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  336. Texto do artigo, página 14: (Competência dos membros da Assembleia Geral)
  337. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  338. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e presidir a sessão da Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 14: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  340. Número ou marcador, página 14: c) Assinar com os respectivos secretários as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  341. Número ou marcador, página 14: d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  342. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas ausências e impedimentos e exercer as respectivas competências.
  343. Número ou marcador, página 14: Três) Compete aos secretários da mesa da Assembleia Geral:
  344. Número ou marcador, página 14: a) Organizar o expediente relativo a Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  346. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  347. Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal
  348. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da associação, em matéria financeira, e é composto por 3 membros a eleger pela Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal tem como função o controlo e fiscalização dos fundos, e contas da associação, bem como a monitoria e avaliação interna das suas actividades.
  350. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal é composto por:
  351. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  352. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  353. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  355. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  356. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  357. Número ou marcador, página 14: a) Examinar mensalmente as contas e verificar se são exactas apondo o visto no respectivo balancete;
  358. Número ou marcador, página 14: b) Fazer o relatório anual de contas e dar a conhecer publicamente a associação.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE
  360. Texto do artigo, página 14: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  361. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  362. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
  363. Número ou marcador, página 14: b) Apresentar em cada Assembleia Geral
  364. Texto do artigo, página 14: o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da associação.
  365. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao vice-presidente, substituir o presidente nas ausências e impedimentos.
  366. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao secretário apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E UM
  368. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  369. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que os interesses da associação assim o justificarem.
  370. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas na presença de todos os membros e por consenso.
  371. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a direcção pelos actos desta que não tenha desaprovado.
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  373. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão
  374. Número ou marcador, página 15: Um) O Comité de Gestão é o órgão máximo executivo da associação.
  375. Número ou marcador, página 15: Dois) O Comité de Gestão é composto por três membros a saber o presidente, um vicepresidente e um tesoureiro.
  376. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Comité de Gestão são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente em diferentes órgãos da associação.
  377. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  378. Texto do artigo, página 15: (Competências do Comité de Gestão)
  379. Texto do artigo, página 15: Compete ao Comité de Gestão e em particular ao presidente:
  380. Número ou marcador, página 15: a) Gerir a associação de acordo com os estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
  381. Número ou marcador, página 15: b) Administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
  382. Número ou marcador, página 15: c) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades anuais da associação, bem como o orçamento das receitas e despesas a realizar no ano seguinte;
  383. Número ou marcador, página 15: d) Planear a gestão financeira e gerir as contas da associação;
  384. Número ou marcador, página 15: e) Contratar pessoal necessário ao funcionamento das diferentes actividades da associação;
  385. Número ou marcador, página 15: f) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;
  386. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da associação;
  387. Número ou marcador, página 15: h) Identificar oportunidades para angariação de fundos para o funcionamento da associação.
  388. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do regime Patrimonial
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  390. Texto do artigo, página 15: (Património)
  391. Texto do artigo, página 15: O património da associação é o conjunto de bens e direitos que lhe estão afectos por entidades públicas e privadas, sejam elas nacionais ou não, ou que por outro meio sejam por eles adquiridos.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E CINCO
  393. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  394. Texto do artigo, página 15: São receitas da associação os valores provenientes, nomeadamente:
  395. Número ou marcador, página 15: a) Quotas e jóias dos membros;
  396. Número ou marcador, página 15: b) Legados, doações, contribuições e subsídios;
  397. Número ou marcador, página 15: c) Provenientes de outras fontes de rendimento e actividade.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E SEIS
  399. Texto do artigo, página 15: (Quotização)
  400. Texto do artigo, página 15: Os membros da associação pagam um valor de cento e cinquenta meticais por mês, correspondente a quota para o funcionamento base da associação.
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