III SÉRIE — n.º 126

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 126/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016 III SÉRIE — Número 126
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique – MOZTIAD. como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique - MOZTIAD.
Texto do artigo · p. 1 Ministréio da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Abril de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos – AMEQ, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto no 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos – AMEQ.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Junho de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Tradutores e Intérpretes de Moçambique, adiante designada por A.T.I.M. como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Tradutores e Intérpretes de Moçambique, adiante designada por A.T.I.M..
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Setembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação para Ajuda a Famílias Carenciadas- Yamukela, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e que os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para Ajuda a Famílias Carenciadas- Yamukela.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, 4 de Julho de 2016. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Mãos Dadas para as Nações, requer ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos
Texto do artigo · p. 2 da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mãos Dadas para as Nações, denominada AMN, com sede em Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, 23 de Junho de 2015. O Governador, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Soft Aranha, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta avulsa do dia sete do mês de Outubro de dois mil e dezaseis, de sessão da assembleia geral extraordinária da sociedade denominada Soft Aranha, Limitada, com sede na cidade Maputo, no bairro Polana Cimento B, avenida Eduardo Mondlane número mil trezentos e quatro, primeiro matrículada sob o NUEL 100114631, com capital social os 434,959.69MT (quatrocentos trinta e quatro mil, novecentos cinquenta e nove meticais, sessenta e nove centavos), os sócios deliberatam a alteração da denominação da sede e acréscimo no Objecto social passam a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Soft Aranha, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no Bairro Polana Cimento “B”, avenida Eduardo Mondlane número mil trezentos e quatro, primeiro andar único na cidade Maputo.
Texto do artigo · p. 2 ..............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal, desenvolvimento das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 A comercialização de material de escritório, computadores e seus acessórios, consumíveis, material de escritório, prestação de serviços nas áreas de comissões, consignações e representações comerciais, consultoria, auditoria, assessoria técnica, contabilidade, agênciamento,marketing eprocurment, montagem e assistência técnica de computadores, impressoras, fotocopiadoras, scanneres,
Texto do artigo · p. 2 seus consumíveis e acessórios (informática), internet café, fotocópias, desalfandegamento de mercadorias, transporte, agência de viagens, imobiliária e turismo, aluger de equipamento, intermediação e mediação comercial, publicidade, industria gráfica, industria serigrafica, venda, instalação e montagem de equipamentos de rádio e televisão, suas partes e acessórios, elaboração de estudos, projectos e plano de radiação, instalação e montagem de instalações eléctricas e rede de alta e média tenção, instalação e montagem de torres de comunicação e de transporte de rede eléctrica, Máquinas de contar e sortear notas, detetores de notas falsas e outros equipamentos equipamento de utilidade Bancário.
Texto do artigo · p. 2 Maputo,12 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Gateway Properties, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por meio de acta da assembleia geral extraordinária datada de vinte e dois de Abril de dois mil e dezasseis, da sociedade Gateway Properties, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o numero um zero zero cinco seis cinco zero sete dois, com capital social de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), estando presentes todos os sócios,
Texto do artigo · p. 2 estes deliberaram o aumento do capital social da sociedade de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) para 21.000.000,00MT (vinte e um milhões de meticais). Em consequência do aumento verificado é alterada a redacção do artigo quarto dos Estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social integralmente subscrito é de 21.000.000,00MT (vinte e um milhões de meticais), realizado em dinheiro no montante de 10.500.000,00MT (dez milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, ficando os remanescentes 50% (cinquenta por cento) por realizar no prazo de 3 anos a contar da data do aumento de capital. O capital social encontra-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de 19.950.000,00MT (dezanove milhões, novecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente a sócia CD Properties Limited; e
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor nominal de 1.050.000,00 MT (um milhão e cinquenta mil Meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social pertencente a Comotor, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) (Mantêm-se a redacção anterior). Três) (Mantêm-se a redacção anterior).
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 5 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique adiante designada por MOZTIAD, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto na legislação em vigor, no presente Estatuto e por um Regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Sede âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a sua sede na província do Maputo, parcela n.º 12514 Belaluane, Matola-Rio, Distrito de Boane, podendo, quando o achar conveniente, abrir delegações ou transferir a sua sede para outro domicílio no território nacional ou estrangeiro, mediante consentimento dado por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A MOZTIAD é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A MOZTIAD tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a actividade social, cultural e económica entre os povos Turcos e Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar o enquadramento de cidadãos Turcos residentes ou que pretendam residir Moçambique sendo que o inverso também prevalece isto em caso de Moçambicanos que vivam ou pretendam viver na Turquia.
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver o intercâmbio a todos os níveis sociais entre a Comunidade Turca em Moçambique e o Povo Moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver os projectos sociais para cidadãos carenciados em Moçambique, nomeadamente na área de ensino (doações à escolas), habitação (construção de residências sociais), água (abertura de furos de água), cultural, saúde e voluntariado; e
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver parcerias com instituições de Estado Moçambicano com instituições Públicas e Privadas que trabalham na área social, Organizações não-governamentais e Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se identifiquem com os princípios e objectivos da associação e se proponham contribuir para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos associados: .
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelo bom nome da MOZTIAD;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender o património e os interesses da MOZTIAD;
Número ou marcador · p. 3 e) Comparecer e Votar por ocasião das eleições; e
Número ou marcador · p. 3 f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da MOZTIAD, para que a Assembleia Geral tome providências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações dos associados)
Texto do artigo · p. 3 Constituem obrigações dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na implementação do objecto social da associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir com as disposições do presente estatuto, do regulamento e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 3 Os associados perdem a qualidade de membros nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 3 a) Grave violação dos princípios do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Difamação à associação ou aos seus órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Prática de actividades que contrariem as decisões das Assembleias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos orgãos sociais, natureza, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da MOZTIAD são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todos os órgãos são compostos por membros da associação ou não, sendo que para o efeito a Assembleia Geral deve deliberar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os associados com direito a voto e é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, vice – Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Incumbe ao presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção, o Conselho Fiscal e o respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar e alterar o regulamento a quem aludem os artigos primeiro e quinto supra e outros regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e extinção da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos da associação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil; e
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar o plano anual de actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente anualmente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para analisar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por uma quinta parte dos associados ou por vinte associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os associados são convocados para a Assembleia Geral através de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória deve mencionar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como uma data, hora e local para realização de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para a realização válida da Assembleia Geral numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A realização da Assembleia Geral em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Quórum de votações)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados com as excepções que se segue:
Número ou marcador · p. 4 a) Nas deliberações relativas a alterações dos presentes estatutos são sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Nas deliberações relativas a dissolução da associação é sempre necessário
Texto do artigo · p. 4 o voto favorável de três quartos do número total dos associados da associação quer se trate de primeira ou segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é órgão de gestão composto por um Secretário e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho de Direcção compete a gestão administrativa e financeira bem como a representação da associação, tem poderes necessários à administração corrente da associação, nomeadamente para:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinária e do Plano de Actividades para o exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência respeitantes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 4 g) Negociar e contratar nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Contratar empregados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 4 i) Celebrar contratos para aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Abrir delegações ou representações da associações nos termos do número três do artigoum;
Número ou marcador · p. 4 k) Decidir sobre a participação da associação em quaisquer pessoas colectivas nos termos do artigo terceiro, desde que os interesses da associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
Número ou marcador · p. 4 l) Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifiquem;
Número ou marcador · p. 4 m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 n) Representar a associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 o) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor a alteração das contribuições dos associados; e
Número ou marcador · p. 4 q) Deliberar sobre quaisquer matérias nos termos dos Estatutos, do Regulamento Interno previsto no artigo quinto e das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne com a periodicidade bimensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que os membros do Conselho de Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso à vídeo-conferência.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é órgão de Fiscalização, e é constituído por três associados, eleitos em Assembleia Geral nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretario.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a escrituração e as contas da associação sempre que o entender conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar que as actividades da associação são desempenhadas no respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação de assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que qualquer dos órgãos julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Consultivo é o órgão com as funções de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da MOZTIAD.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte o Presidente, o Secretário da Assembleia Geral e os membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os anteriores presidentes da Assembleia Geral e da Direcção, os membros designados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral, os colaboradores contratados pela direcção para desenvolvimento das actividades referidas nas alíneas b) e c), número doi do artigo terceiro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Receitas da MOZTIAD)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem receitas da MOZTIAD, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das quotas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) As receitas provenientes de iniciativas de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei; e
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas desde que aceites por deliberação da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A forma de cobrança das receitas será afixada pela Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação das Receitas)
Texto do artigo · p. 5 As receitas da MOZTIAD são destinadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 5 c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção dissolução e liquidação da MOZTIAD a far-se-á nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Representação da associação)
Texto do artigo · p. 5 Para obrigar a MOZTIAD em quaisquer actos ou contratos são necessárias duas assinaturas de dois membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Destituição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção com justa causa incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões da Direcção durante o período de um ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Consórcio Mobile Africa
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100779099 uma entidade denominada, Consórcio Mobile Africa.
Texto do artigo · p. 5 Acordo de Consórcio, entre:
Texto do artigo · p. 5 SAL Capitais, S.A., sedeada em Moçambique, registado junto do Registo das Entidades Legais sob o número 100704196 e aqui representado pelo Sr. Patricio Filipe Afonso Chemane, na qualidade de director-geral, doravante designado por o Consórcio;
Texto do artigo · p. 5 African Connectivity, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, registado junto do Registo das Entidades Legais sob o n.º 931215516, a 10 de Dezembro de 2015, representado pelo sehor PrinslooMhlanga, na qualidade de directorsócio, doravante designado por o Consórcio. Eles celebram o presente acordo de
Texto do artigo · p. 5 consórcio, que será regido pelas cláusulas nele fixadas, de modo que, em conjunto, realizem mutuamente todas as actividades necessárias para o fornecimento de serviços de conteúdos móveis, de acordo com o regulamento móvel e em especial o em uso na República de Moçambique e, bem como, de acordo com as condições definidas ao abrigo deste acordo.
Texto do artigo · p. 5 Sendo que: SAL Capitais S.A está encarregue, dentre outras actividades no fornecimento de serviços, gestão, desenvolvimento e investimento comercial.
Texto do artigo · p. 5 Sendo que: African Connectivity é um provedor de Serviços Móveis e Soluções de Conteúdo.
Texto do artigo · p. 5 Sendo que: os consórcios desejam implementar de forma conjunta todas as actividades relacionadas com o Fornecimento de Serviços Móveis.
Texto do artigo · p. 5 Eles acordaram em:
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 5 (Objecto, duração e âmbito do acordo)
Número ou marcador · p. 5 Um) Este acordo tem como objectivo a definição das contribuições, atribuições, a relação, as responsabilidades e os meios dos consórcios no fornecimento de serviço de Conteúdos Móveis Africanos, juntamente com as variações dentro do âmbito do acordo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante a assinatura do acordo, as partes não tencionam criar uma nova sociedade ou qualquer tipo de entidade legal nem um consórcio de fundo comum.
Número ou marcador · p. 5 Três) Este acordo entrará em vigor a partir da data da assinatura e irá cessar mediante as circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A materialização do objecto deste Consórcio for considerada impossível;
Número ou marcador · p. 5 b) A regularização de todas as contas e definição entre as partes no consórcio e estes com terceiros.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 (Designação e endereço)
Texto do artigo · p. 6 As partes acima identificadas, doravante celebram este consórcio interno, designado Consórcio Mobile Africa, doravante designado por o Consórcio e terá sua sede na:
Texto do artigo · p. 6 Avenida Mao-Tse-Tung, n.º 250, 6.º andar direito, Distrito Municipal KaMpfumo, Maputo, telefone: +258 87355007.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Deveres das partes)
Número ou marcador · p. 6 Um) As partes devem, com todas as capacidades, devido cuidado e diligência, implementar os Serviços fixados ao abrigo do acordo tomando em consideração o mais alto nível de conduta profissional, garantindo responsabilização, qualidade, diligência e eficiência devidas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As partes concordam que SAL Capitais S.A. será a empresa responsável pela gestão do Consórcio, incluindo a gestão do Acordo junto de terceiros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Ainda concordam que, toda a relação com terceiros será unicamente executada pela SAL Capitais S.A., e este Consórcio estará limitado à questões de implementação de serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 (Contribuição e participação financeira)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assinatura deste acordo não define acordos financeiros e os financiamentos do projecto serão acordados na hora, com a documentação devida, que será parte integral do acordo do consórcio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para os âmbitos deste Consórcio, a contribuição de:
Número ou marcador · p. 6 a) Sal Capitais – irá consistir da representação e gestão estratégica de todos os serviços do Cliente;
Número ou marcador · p. 6 b) AfricanConnectivity – irá consistir de desenho do projecto e apoio técnico.
Número ou marcador · p. 6 Três) A contribuição das partes envolvidas no Consórcio será unicamente para as suas contribuições.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As percentagens da equidade serão repartidas na participação das unidades comerciais de acordo com os valores abaixo:
Número ou marcador · p. 6 a) Sal Capitais – 5%;
Número ou marcador · p. 6 b) AfricanConnectivity –95%.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal e outras obrigações legais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Por meio deste acordo, cada parte fica isenta das obrigações da outra no que tange à relação laboral com o pessoal correspondente, bem como com o pagamento de outras taxas,
Texto do artigo · p. 6 responsabilidade e seguros de trabalho, impostos e outros encargos que irão decorrer directamente da execução das tarefas conjuntas resultantes deste acordo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O pessoal de cada parte que possa estar envolvida num trabalho de consultoria deve garantir a melhor implementação dos serviços do Consórcio ao abrigo dos termos deste acordo, embora reportando directamente, conforme a autoridade e disciplina, ao seu empregador.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada parte do consórcio pode facturar de acordo com os termos que possam aplicar.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 6 (Gestão do consórcio)
Número ou marcador · p. 6 Um) O consórcio representado pelo senhor Patricio F. A. Chemane da SAL Capitais S.A, responsável pela gestão do consórcio e senhor Prinsloo Mhlanga da African Connectivity.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A seguir os direitos e as obrigações do gestor do consórcio:
Número ou marcador · p. 6 a) Gestão técnica, administrativa e legal do consórcio;
Número ou marcador · p. 6 b) A implementação da instrução do dono do estudo;
Número ou marcador · p. 6 c) Representação do consórcio perante terceiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar as actividades e o trabalho de ambos consórcios;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar um plano de trabalho geral e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir desempenho de qualquer acordo celebrado ao abrigo deste consórcio;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar informação ao consórcio.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os consórcios prestam ao gestor do consórcio todos os poderes necessários para o desempenho das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O gestor do consórcio é responsável por todos os erros cometidos ao abrigo da implementação deste mandato.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 6 (Omissões e resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 6 Para a resolução de qualquer litígio que possa surgir ao abrigo deste acordo, estaremos localizados em Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 630, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 6 a) Qualquer omissão verificada ao abrigo deste acordo será integrada em bases de um acordo por escrito entre as partes e com base na regulação em uso em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) No caso de litígios ou conflitos que surjam ao abrigo deste acordo ou da relação com terceiros, ou de qualquer forma relacionados com a interpretação deste acordo, será referenciado a, numa primeira instância, conversa de boa-fé entre as partes;
Número ou marcador · p. 6 c) No caso de as Partes não alcançarem nenhum acordo do litígio ou conflito dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da outra Parte, então será levado à arbitragem, conforme a lei permita, ao abrigo da Lei n.º 11/99 de 8 de Julho, (Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação) e outros regulamentos aplicáveis, com um único árbitro, aplicado em base “ad-hoc” dos regulamentos da Confederação das Associações Comerciais do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CTA);
Número ou marcador · p. 6 d) A arbitragem terá o seu lugar em Maputo e a lei de arbitragem será a usada ao abrigo deste Acordo;
Número ou marcador · p. 6 e) O tribunal de arbitragem irá decidir dentro de 30 (trinta) dias após que o seu Presidente tenha sido nomeado.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 13 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos – AMEQ
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos é uma pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos, na modalidade associação, designada abreviadamente por AMEQ.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AMEQ é dotada de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e regese por este estatuto e pela legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 6 A AMEQ é uma Associação de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo na Avenida Vlademir Lenine, no 338, 1o andar, Bairro da Maxaquene.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A AMEQ tem prazo de duração por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A AMEQ tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 7 Congregar pessoas físicas e jurídicas com interesse pelo desenvolvimento da Engenharia Química e pela valorização tecnológico-científica dos profissionais da área, podendo:
Número ou marcador · p. 7 a) Oferecer cursos, presenciais e à distância, de formação de profissionais da Engenharia Química;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar com instituições públicas e privadas na área da Engenharia Química por meio de assessoria a políticas públicas, a projectos e a planos de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover intercâmbio científico com entidades congéneres nacionais ou estrangeiras, mantendo interacção com esses organismos ou serviços em assuntos relacionados com a ENGENHARIA QUÍMICA;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver programas e divulgar materiais educacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar o desenvolvimento de acções de pesquisa, de ensino e desenvolvimento institucional de interesse da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Instituir prémios de estímulo e reconhecimento, a quem tenha contribuído para o desenvolvimento científico, técnico e cultural da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir pareceres técnicos e promover a divulgação dos resultados de pesquisas;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar e promover cursos, congressos, seminários, simpósios e conferências com especialistas do país e do exterior, inclusive por vídeoconferência; e
Número ou marcador · p. 7 i) Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos na área da Engenharia Química.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMEQ é constituída por três (3) classes dos membros nomeadamente: Efectivos, Honorários e Fundadores.
Número ou marcador · p. 7 a) São membros Efectivos os Engenheiros Químicos e os Engenheiros de áreas
Texto do artigo · p. 7 conexas, licenciados em instituição de ensino superior reconhecida pela Ordem dos Engenheiros de Moçambique, que é aprovada sua proposta de admissão;
Número ou marcador · p. 7 b) São membros honorários os que, a critério da Assembleia Geral, tem contribuído de maneira notável para o desenvolvimento da Engenharia Química e;
Número ou marcador · p. 7 c) São membros fundadores os participantes na criação da associação e que participam na sua acta de constituição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros fundadores são sempre recordados em todos os eventos públicos realizados pela Associação por meio de menções honrosas de seus nomes bem como pela passagem de documentários em fotos e vídeos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de membros efectivos é feita de acordo com as normas vigentes no regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão de membros honorários é feita por proposta dos órgãos de direcção ou de um número de membros efectivos, aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar dos órgãos de decisão da AMEQ e da administração das Direcções Regionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer parte das Comissões Técnicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária e;
Número ou marcador · p. 7 f) Gozar de todas as vantagens estabelecidas pelo Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Acatar as deliberações dos órgãos de decisão da AMEQ;
Número ou marcador · p. 7 c) Manter atitudes condizentes com o código de ética profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) Pagar com pontualidade as contribuições previstas em orçamento, excepção feita para os associados honorários;
Número ou marcador · p. 7 e) Divulgar as actividades da AMEQ;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pelo bom nome da AMEQ; e
Número ou marcador · p. 7 g) Manter a AMEQ informada a respeito de seus dados cadastrais actualizados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Licença ou demissão)
Texto do artigo · p. 7 Os membros podem solicitar à Assembleia, por escrito, licença temporária ou demissão da Associação, devendo a Assembleia decidir no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro cessa quando:
Número ou marcador · p. 7 a) O membro voluntariamente, manifeste essa vontade por comunicação escrita dirigida a Direcção, perdendo deste modo, todos os direitos inerentes a essa qualidade. Neste caso não lhe será restituído qualquer valor que tenha descontado para AMEQ durante o tempo em que manteve a qualidade de membro e;
Número ou marcador · p. 7 b) Por morte do membro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os que estejam excluídos da associação.
Texto do artigo · p. 7 Constitui fundamento da exclusão:
Número ou marcador · p. 7 a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) O não pagamento das quotas devidas por um período de três meses, após interpelado por escrito pela Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 d) Servir-se da Associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Texto do artigo · p. 7 As situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser alvo de instrução do competente processo disciplinar interno, por iniciativa da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Órgãos da associação, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem órgãos da Associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, composto por todos membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada por 1/5 (um quinto) dos membros efectivos, mediante aviso escrito ou outro meio apropriado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral esta regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de Assembleia Geral não reunir em hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O estatuto pode ser modificado por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para tratar desse assunto, observando o quórum da constituição.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações sobre alterações de estatutos são tomadas pela maioria de votos presentes de 3/4 (três quartos) do número dos Associados presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder à homologação dos resultados da eleição para escolha do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Decidir sobre a dissolução da Associação e o destino de seu património;
Número ou marcador · p. 8 c) Decidir sobre a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016 III SÉRIE — Número 126
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique – MOZTIAD. como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique - MOZTIAD.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministréio da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Abril de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos – AMEQ, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto no 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos – AMEQ.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Junho de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Tradutores e Intérpretes de Moçambique, adiante designada por A.T.I.M. como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Tradutores e Intérpretes de Moçambique, adiante designada por A.T.I.M..
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Setembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação para Ajuda a Famílias Carenciadas- Yamukela, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e que os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para Ajuda a Famílias Carenciadas- Yamukela.
  31. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 4 de Julho de 2016. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Nampula
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Mãos Dadas para as Nações, requer ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos
  36. Texto do artigo, página 2: da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mãos Dadas para as Nações, denominada AMN, com sede em Nampula, província de Nampula.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 23 de Junho de 2015. O Governador, Victor Borges.
  39. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  40. Texto do artigo, página 2: Soft Aranha, Limitada
  41. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta avulsa do dia sete do mês de Outubro de dois mil e dezaseis, de sessão da assembleia geral extraordinária da sociedade denominada Soft Aranha, Limitada, com sede na cidade Maputo, no bairro Polana Cimento B, avenida Eduardo Mondlane número mil trezentos e quatro, primeiro matrículada sob o NUEL 100114631, com capital social os 434,959.69MT (quatrocentos trinta e quatro mil, novecentos cinquenta e nove meticais, sessenta e nove centavos), os sócios deliberatam a alteração da denominação da sede e acréscimo no Objecto social passam a ter a seguinte redação:
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Soft Aranha, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no Bairro Polana Cimento “B”, avenida Eduardo Mondlane número mil trezentos e quatro, primeiro andar único na cidade Maputo.
  45. Texto do artigo, página 2: ..............................................................
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal, desenvolvimento das seguintes actividades:
  49. Texto do artigo, página 2: A comercialização de material de escritório, computadores e seus acessórios, consumíveis, material de escritório, prestação de serviços nas áreas de comissões, consignações e representações comerciais, consultoria, auditoria, assessoria técnica, contabilidade, agênciamento,marketing eprocurment, montagem e assistência técnica de computadores, impressoras, fotocopiadoras, scanneres,
  50. Texto do artigo, página 2: seus consumíveis e acessórios (informática), internet café, fotocópias, desalfandegamento de mercadorias, transporte, agência de viagens, imobiliária e turismo, aluger de equipamento, intermediação e mediação comercial, publicidade, industria gráfica, industria serigrafica, venda, instalação e montagem de equipamentos de rádio e televisão, suas partes e acessórios, elaboração de estudos, projectos e plano de radiação, instalação e montagem de instalações eléctricas e rede de alta e média tenção, instalação e montagem de torres de comunicação e de transporte de rede eléctrica, Máquinas de contar e sortear notas, detetores de notas falsas e outros equipamentos equipamento de utilidade Bancário.
  51. Texto do artigo, página 2: Maputo,12 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  52. Texto do artigo, página 2: Gateway Properties, Limitada
  53. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por meio de acta da assembleia geral extraordinária datada de vinte e dois de Abril de dois mil e dezasseis, da sociedade Gateway Properties, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o numero um zero zero cinco seis cinco zero sete dois, com capital social de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), estando presentes todos os sócios,
  54. Texto do artigo, página 2: estes deliberaram o aumento do capital social da sociedade de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) para 21.000.000,00MT (vinte e um milhões de meticais). Em consequência do aumento verificado é alterada a redacção do artigo quarto dos Estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  56. Texto do artigo, página 2: Capital social
  57. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social integralmente subscrito é de 21.000.000,00MT (vinte e um milhões de meticais), realizado em dinheiro no montante de 10.500.000,00MT (dez milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, ficando os remanescentes 50% (cinquenta por cento) por realizar no prazo de 3 anos a contar da data do aumento de capital. O capital social encontra-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de 19.950.000,00MT (dezanove milhões, novecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente a sócia CD Properties Limited; e
  59. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de 1.050.000,00 MT (um milhão e cinquenta mil Meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social pertencente a Comotor, Limitada.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) (Mantêm-se a redacção anterior). Três) (Mantêm-se a redacção anterior).
  61. Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 3: Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objecto
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  65. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  66. Texto do artigo, página 3: Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique adiante designada por MOZTIAD, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto na legislação em vigor, no presente Estatuto e por um Regulamento interno.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  68. Texto do artigo, página 3: (Sede âmbito e duração)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede na província do Maputo, parcela n.º 12514 Belaluane, Matola-Rio, Distrito de Boane, podendo, quando o achar conveniente, abrir delegações ou transferir a sua sede para outro domicílio no território nacional ou estrangeiro, mediante consentimento dado por simples deliberação da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A MOZTIAD é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  72. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  73. Texto do artigo, página 3: A MOZTIAD tem como objectivo:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Promover a actividade social, cultural e económica entre os povos Turcos e Moçambique;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar o enquadramento de cidadãos Turcos residentes ou que pretendam residir Moçambique sendo que o inverso também prevalece isto em caso de Moçambicanos que vivam ou pretendam viver na Turquia.
  76. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver o intercâmbio a todos os níveis sociais entre a Comunidade Turca em Moçambique e o Povo Moçambicano.
  77. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver os projectos sociais para cidadãos carenciados em Moçambique, nomeadamente na área de ensino (doações à escolas), habitação (construção de residências sociais), água (abertura de furos de água), cultural, saúde e voluntariado; e
  78. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver parcerias com instituições de Estado Moçambicano com instituições Públicas e Privadas que trabalham na área social, Organizações não-governamentais e Sociedade Civil.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  81. Texto do artigo, página 3: (admissão dos associados)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se identifiquem com os princípios e objectivos da associação e se proponham contribuir para a realização dos seus objectivos.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal fixada em Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  85. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  86. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos associados: .
  87. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo bom nome da MOZTIAD;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Defender o património e os interesses da MOZTIAD;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Comparecer e Votar por ocasião das eleições; e
  92. Número ou marcador, página 3: f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da MOZTIAD, para que a Assembleia Geral tome providências.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  94. Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos associados)
  95. Texto do artigo, página 3: Constituem obrigações dos associados:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Participar na implementação do objecto social da associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir com as disposições do presente estatuto, do regulamento e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  101. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de associado)
  102. Texto do artigo, página 3: Os associados perdem a qualidade de membros nas seguintes circunstâncias:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Grave violação dos princípios do estatuto;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Difamação à associação ou aos seus órgãos sociais; e
  105. Número ou marcador, página 3: c) Prática de actividades que contrariem as decisões das Assembleias.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  107. Texto do artigo, página 3: Dos orgãos sociais, natureza, composição, competências e funcionamento
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da MOZTIAD são:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
  114. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Todos os órgãos são compostos por membros da associação ou não, sendo que para o efeito a Assembleia Geral deve deliberar.
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  118. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os associados com direito a voto e é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, vice – Presidente e um Secretário.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Incumbe ao presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Ao secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  123. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  124. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção, o Conselho Fiscal e o respectivo suplente;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direcção;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar e alterar o regulamento a quem aludem os artigos primeiro e quinto supra e outros regulamentos internos da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e extinção da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos da associação, nos termos da lei;
  131. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil; e
  132. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o plano anual de actividades.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  134. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente anualmente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para analisar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por uma quinta parte dos associados ou por vinte associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  138. Texto do artigo, página 4: (Convocatórias)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) Os associados são convocados para a Assembleia Geral através de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data fixada para a reunião.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória deve mencionar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como uma data, hora e local para realização de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  142. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Para a realização válida da Assembleia Geral numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) A realização da Assembleia Geral em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  146. Texto do artigo, página 4: (Quórum de votações)
  147. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados com as excepções que se segue:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Nas deliberações relativas a alterações dos presentes estatutos são sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Nas deliberações relativas a dissolução da associação é sempre necessário
  150. Texto do artigo, página 4: o voto favorável de três quartos do número total dos associados da associação quer se trate de primeira ou segunda convocatória.
  151. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  152. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  154. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Direcção)
  155. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é órgão de gestão composto por um Secretário e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  157. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  158. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho de Direcção compete a gestão administrativa e financeira bem como a representação da associação, tem poderes necessários à administração corrente da associação, nomeadamente para:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinária e do Plano de Actividades para o exercício do ano seguinte;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência respeitantes ao exercício anterior;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Negociar e contratar nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Contratar empregados e colaboradores;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Celebrar contratos para aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
  168. Número ou marcador, página 4: j) Abrir delegações ou representações da associações nos termos do número três do artigoum;
  169. Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre a participação da associação em quaisquer pessoas colectivas nos termos do artigo terceiro, desde que os interesses da associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
  170. Número ou marcador, página 4: l) Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifiquem;
  171. Número ou marcador, página 4: m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e no Regulamento Interno;
  172. Número ou marcador, página 4: n) Representar a associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas ou privadas;
  173. Número ou marcador, página 4: o) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
  174. Número ou marcador, página 4: p) Propor a alteração das contribuições dos associados; e
  175. Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre quaisquer matérias nos termos dos Estatutos, do Regulamento Interno previsto no artigo quinto e das disposições legais aplicáveis.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  177. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne com a periodicidade bimensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) Pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
  181. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que os membros do Conselho de Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso à vídeo-conferência.
  182. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  184. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  185. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é órgão de Fiscalização, e é constituído por três associados, eleitos em Assembleia Geral nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
  188. Número ou marcador, página 4: c) Secretario.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  190. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  191. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a escrituração e as contas da associação sempre que o entender conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar que as actividades da associação são desempenhadas no respeito pela lei;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização; e
  196. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação de assembleias gerais.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  198. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
  199. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que qualquer dos órgãos julgue conveniente.
  200. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  202. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Consultivo)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é o órgão com as funções de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da MOZTIAD.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte o Presidente, o Secretário da Assembleia Geral e os membros da Direcção.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) Os anteriores presidentes da Assembleia Geral e da Direcção, os membros designados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral, os colaboradores contratados pela direcção para desenvolvimento das actividades referidas nas alíneas b) e c), número doi do artigo terceiro.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime financeiro
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  208. Texto do artigo, página 5: (Receitas da MOZTIAD)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da MOZTIAD, nomeadamente:
  210. Número ou marcador, página 5: a) O produto das quotas pagas pelos associados;
  211. Número ou marcador, página 5: b) As receitas provenientes de iniciativas de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei; e
  212. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas desde que aceites por deliberação da Direcção.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) A forma de cobrança das receitas será afixada pela Direcção.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  215. Texto do artigo, página 5: (Aplicação das Receitas)
  216. Texto do artigo, página 5: As receitas da MOZTIAD são destinadas:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
  218. Número ou marcador, página 5: b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;
  219. Número ou marcador, página 5: c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 5: d) À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da associação.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  223. Texto do artigo, página 5: (Extinção, dissolução e liquidação)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção dissolução e liquidação da MOZTIAD a far-se-á nos termos da legislação em vigor.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  227. Texto do artigo, página 5: (Representação da associação)
  228. Texto do artigo, página 5: Para obrigar a MOZTIAD em quaisquer actos ou contratos são necessárias duas assinaturas de dois membros da Direcção.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  230. Texto do artigo, página 5: (Destituição)
  231. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção com justa causa incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões da Direcção durante o período de um ano.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  233. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  234. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  235. Texto do artigo, página 5: Consórcio Mobile Africa
  236. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100779099 uma entidade denominada, Consórcio Mobile Africa.
  237. Texto do artigo, página 5: Acordo de Consórcio, entre:
  238. Texto do artigo, página 5: SAL Capitais, S.A., sedeada em Moçambique, registado junto do Registo das Entidades Legais sob o número 100704196 e aqui representado pelo Sr. Patricio Filipe Afonso Chemane, na qualidade de director-geral, doravante designado por o Consórcio;
  239. Texto do artigo, página 5: African Connectivity, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, registado junto do Registo das Entidades Legais sob o n.º 931215516, a 10 de Dezembro de 2015, representado pelo sehor PrinslooMhlanga, na qualidade de directorsócio, doravante designado por o Consórcio. Eles celebram o presente acordo de
  240. Texto do artigo, página 5: consórcio, que será regido pelas cláusulas nele fixadas, de modo que, em conjunto, realizem mutuamente todas as actividades necessárias para o fornecimento de serviços de conteúdos móveis, de acordo com o regulamento móvel e em especial o em uso na República de Moçambique e, bem como, de acordo com as condições definidas ao abrigo deste acordo.
  241. Texto do artigo, página 5: Sendo que: SAL Capitais S.A está encarregue, dentre outras actividades no fornecimento de serviços, gestão, desenvolvimento e investimento comercial.
  242. Texto do artigo, página 5: Sendo que: African Connectivity é um provedor de Serviços Móveis e Soluções de Conteúdo.
  243. Texto do artigo, página 5: Sendo que: os consórcios desejam implementar de forma conjunta todas as actividades relacionadas com o Fornecimento de Serviços Móveis.
  244. Texto do artigo, página 5: Eles acordaram em:
  245. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
  246. Texto do artigo, página 5: (Objecto, duração e âmbito do acordo)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) Este acordo tem como objectivo a definição das contribuições, atribuições, a relação, as responsabilidades e os meios dos consórcios no fornecimento de serviço de Conteúdos Móveis Africanos, juntamente com as variações dentro do âmbito do acordo.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante a assinatura do acordo, as partes não tencionam criar uma nova sociedade ou qualquer tipo de entidade legal nem um consórcio de fundo comum.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) Este acordo entrará em vigor a partir da data da assinatura e irá cessar mediante as circunstâncias seguintes:
  250. Número ou marcador, página 5: a) A materialização do objecto deste Consórcio for considerada impossível;
  251. Número ou marcador, página 5: b) A regularização de todas as contas e definição entre as partes no consórcio e estes com terceiros.
  252. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA
  253. Texto do artigo, página 6: (Designação e endereço)
  254. Texto do artigo, página 6: As partes acima identificadas, doravante celebram este consórcio interno, designado Consórcio Mobile Africa, doravante designado por o Consórcio e terá sua sede na:
  255. Texto do artigo, página 6: Avenida Mao-Tse-Tung, n.º 250, 6.º andar direito, Distrito Municipal KaMpfumo, Maputo, telefone: +258 87355007.
  256. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA
  257. Texto do artigo, página 6: (Deveres das partes)
  258. Número ou marcador, página 6: Um) As partes devem, com todas as capacidades, devido cuidado e diligência, implementar os Serviços fixados ao abrigo do acordo tomando em consideração o mais alto nível de conduta profissional, garantindo responsabilização, qualidade, diligência e eficiência devidas.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) As partes concordam que SAL Capitais S.A. será a empresa responsável pela gestão do Consórcio, incluindo a gestão do Acordo junto de terceiros.
  260. Número ou marcador, página 6: Três) Ainda concordam que, toda a relação com terceiros será unicamente executada pela SAL Capitais S.A., e este Consórcio estará limitado à questões de implementação de serviços de consultoria.
  261. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
  262. Texto do artigo, página 6: (Contribuição e participação financeira)
  263. Número ou marcador, página 6: Um) A assinatura deste acordo não define acordos financeiros e os financiamentos do projecto serão acordados na hora, com a documentação devida, que será parte integral do acordo do consórcio.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) Para os âmbitos deste Consórcio, a contribuição de:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Sal Capitais – irá consistir da representação e gestão estratégica de todos os serviços do Cliente;
  266. Número ou marcador, página 6: b) AfricanConnectivity – irá consistir de desenho do projecto e apoio técnico.
  267. Número ou marcador, página 6: Três) A contribuição das partes envolvidas no Consórcio será unicamente para as suas contribuições.
  268. Número ou marcador, página 6: Quatro) As percentagens da equidade serão repartidas na participação das unidades comerciais de acordo com os valores abaixo:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Sal Capitais – 5%;
  270. Número ou marcador, página 6: b) AfricanConnectivity –95%.
  271. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
  272. Texto do artigo, página 6: (Pessoal e outras obrigações legais)
  273. Número ou marcador, página 6: Um) Por meio deste acordo, cada parte fica isenta das obrigações da outra no que tange à relação laboral com o pessoal correspondente, bem como com o pagamento de outras taxas,
  274. Texto do artigo, página 6: responsabilidade e seguros de trabalho, impostos e outros encargos que irão decorrer directamente da execução das tarefas conjuntas resultantes deste acordo.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) O pessoal de cada parte que possa estar envolvida num trabalho de consultoria deve garantir a melhor implementação dos serviços do Consórcio ao abrigo dos termos deste acordo, embora reportando directamente, conforme a autoridade e disciplina, ao seu empregador.
  276. Número ou marcador, página 6: Três) Cada parte do consórcio pode facturar de acordo com os termos que possam aplicar.
  277. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA
  278. Texto do artigo, página 6: (Gestão do consórcio)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) O consórcio representado pelo senhor Patricio F. A. Chemane da SAL Capitais S.A, responsável pela gestão do consórcio e senhor Prinsloo Mhlanga da African Connectivity.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) A seguir os direitos e as obrigações do gestor do consórcio:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Gestão técnica, administrativa e legal do consórcio;
  282. Número ou marcador, página 6: b) A implementação da instrução do dono do estudo;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Representação do consórcio perante terceiros;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar as actividades e o trabalho de ambos consórcios;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Fixar um plano de trabalho geral e controlar a sua execução;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Garantir desempenho de qualquer acordo celebrado ao abrigo deste consórcio;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Prestar informação ao consórcio.
  288. Número ou marcador, página 6: Três) Os consórcios prestam ao gestor do consórcio todos os poderes necessários para o desempenho das suas tarefas.
  289. Número ou marcador, página 6: Quatro) O gestor do consórcio é responsável por todos os erros cometidos ao abrigo da implementação deste mandato.
  290. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA
  291. Texto do artigo, página 6: (Omissões e resolução de litígios)
  292. Texto do artigo, página 6: Para a resolução de qualquer litígio que possa surgir ao abrigo deste acordo, estaremos localizados em Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 630, 2.º andar.
  293. Número ou marcador, página 6: a) Qualquer omissão verificada ao abrigo deste acordo será integrada em bases de um acordo por escrito entre as partes e com base na regulação em uso em Moçambique;
  294. Número ou marcador, página 6: b) No caso de litígios ou conflitos que surjam ao abrigo deste acordo ou da relação com terceiros, ou de qualquer forma relacionados com a interpretação deste acordo, será referenciado a, numa primeira instância, conversa de boa-fé entre as partes;
  295. Número ou marcador, página 6: c) No caso de as Partes não alcançarem nenhum acordo do litígio ou conflito dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da outra Parte, então será levado à arbitragem, conforme a lei permita, ao abrigo da Lei n.º 11/99 de 8 de Julho, (Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação) e outros regulamentos aplicáveis, com um único árbitro, aplicado em base “ad-hoc” dos regulamentos da Confederação das Associações Comerciais do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CTA);
  296. Número ou marcador, página 6: d) A arbitragem terá o seu lugar em Maputo e a lei de arbitragem será a usada ao abrigo deste Acordo;
  297. Número ou marcador, página 6: e) O tribunal de arbitragem irá decidir dentro de 30 (trinta) dias após que o seu Presidente tenha sido nomeado.
  298. Texto do artigo, página 6: Maputo, 13 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  299. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos – AMEQ
  300. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos é uma pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos, na modalidade associação, designada abreviadamente por AMEQ.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) A AMEQ é dotada de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e regese por este estatuto e pela legislação que lhe seja aplicável.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 6: (Âmbito e sede)
  307. Texto do artigo, página 6: A AMEQ é uma Associação de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo na Avenida Vlademir Lenine, no 338, 1o andar, Bairro da Maxaquene.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  310. Texto do artigo, página 6: A AMEQ tem prazo de duração por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento pela entidade competente.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  313. Texto do artigo, página 7: A AMEQ tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
  314. Texto do artigo, página 7: Congregar pessoas físicas e jurídicas com interesse pelo desenvolvimento da Engenharia Química e pela valorização tecnológico-científica dos profissionais da área, podendo:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Oferecer cursos, presenciais e à distância, de formação de profissionais da Engenharia Química;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar com instituições públicas e privadas na área da Engenharia Química por meio de assessoria a políticas públicas, a projectos e a planos de trabalho;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Promover intercâmbio científico com entidades congéneres nacionais ou estrangeiras, mantendo interacção com esses organismos ou serviços em assuntos relacionados com a ENGENHARIA QUÍMICA;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver programas e divulgar materiais educacionais;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar o desenvolvimento de acções de pesquisa, de ensino e desenvolvimento institucional de interesse da comunidade;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Instituir prémios de estímulo e reconhecimento, a quem tenha contribuído para o desenvolvimento científico, técnico e cultural da comunidade;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres técnicos e promover a divulgação dos resultados de pesquisas;
  322. Número ou marcador, página 7: h) Participar e promover cursos, congressos, seminários, simpósios e conferências com especialistas do país e do exterior, inclusive por vídeoconferência; e
  323. Número ou marcador, página 7: i) Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos na área da Engenharia Química.
  324. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  325. Texto do artigo, página 7: Membros, direitos e deveres
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  328. Número ou marcador, página 7: Um) A AMEQ é constituída por três (3) classes dos membros nomeadamente: Efectivos, Honorários e Fundadores.
  329. Número ou marcador, página 7: a) São membros Efectivos os Engenheiros Químicos e os Engenheiros de áreas
  330. Texto do artigo, página 7: conexas, licenciados em instituição de ensino superior reconhecida pela Ordem dos Engenheiros de Moçambique, que é aprovada sua proposta de admissão;
  331. Número ou marcador, página 7: b) São membros honorários os que, a critério da Assembleia Geral, tem contribuído de maneira notável para o desenvolvimento da Engenharia Química e;
  332. Número ou marcador, página 7: c) São membros fundadores os participantes na criação da associação e que participam na sua acta de constituição.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros fundadores são sempre recordados em todos os eventos públicos realizados pela Associação por meio de menções honrosas de seus nomes bem como pela passagem de documentários em fotos e vídeos.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  336. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de membros efectivos é feita de acordo com as normas vigentes no regulamento.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão de membros honorários é feita por proposta dos órgãos de direcção ou de um número de membros efectivos, aprovada pela Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  340. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Participar dos órgãos de decisão da AMEQ e da administração das Direcções Regionais;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Propor a admissão de novos associados;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Fazer parte das Comissões Técnicas;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária e;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Gozar de todas as vantagens estabelecidas pelo Regulamento.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  349. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Acatar as deliberações dos órgãos de decisão da AMEQ;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Manter atitudes condizentes com o código de ética profissional;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Pagar com pontualidade as contribuições previstas em orçamento, excepção feita para os associados honorários;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Divulgar as actividades da AMEQ;
  355. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo bom nome da AMEQ; e
  356. Número ou marcador, página 7: g) Manter a AMEQ informada a respeito de seus dados cadastrais actualizados.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  358. Texto do artigo, página 7: (Licença ou demissão)
  359. Texto do artigo, página 7: Os membros podem solicitar à Assembleia, por escrito, licença temporária ou demissão da Associação, devendo a Assembleia decidir no prazo de 15 dias.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  361. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro cessa quando:
  363. Número ou marcador, página 7: a) O membro voluntariamente, manifeste essa vontade por comunicação escrita dirigida a Direcção, perdendo deste modo, todos os direitos inerentes a essa qualidade. Neste caso não lhe será restituído qualquer valor que tenha descontado para AMEQ durante o tempo em que manteve a qualidade de membro e;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Por morte do membro.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) Os que estejam excluídos da associação.
  366. Texto do artigo, página 7: Constitui fundamento da exclusão:
  367. Número ou marcador, página 7: a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Associação;
  368. Número ou marcador, página 7: b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  369. Número ou marcador, página 7: c) O não pagamento das quotas devidas por um período de três meses, após interpelado por escrito pela Direcção; e
  370. Número ou marcador, página 7: d) Servir-se da Associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  371. Texto do artigo, página 7: As situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser alvo de instrução do competente processo disciplinar interno, por iniciativa da Direcção.
  372. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Órgãos da associação, seus titulares, competências e funcionamento
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  375. Texto do artigo, página 7: Constituem órgãos da Associação:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  378. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  379. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  380. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 7: (Constituição)
  383. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, composto por todos membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada por 1/5 (um quinto) dos membros efectivos, mediante aviso escrito ou outro meio apropriado.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.
  389. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral esta regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da Associação.
  390. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de Assembleia Geral não reunir em hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  391. Número ou marcador, página 8: Cinco) O estatuto pode ser modificado por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para tratar desse assunto, observando o quórum da constituição.
  392. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações sobre alterações de estatutos são tomadas pela maioria de votos presentes de 3/4 (três quartos) do número dos Associados presentes.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  395. Texto do artigo, página 8: São competências da Assembleia Geral:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Proceder à homologação dos resultados da eleição para escolha do Conselho de Direcção;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Decidir sobre a dissolução da Associação e o destino de seu património;
  398. Número ou marcador, página 8: c) Decidir sobre a alteração do estatuto;
  399. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros;
  400. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção;
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