III SÉRIE — n.º 126
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 126/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016 III SÉRIE — Número 126
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique – MOZTIAD. como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique - MOZTIAD.
- Texto do artigo, página 1: Ministréio da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Abril de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos – AMEQ, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto no 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos – AMEQ.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Junho de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Tradutores e Intérpretes de Moçambique, adiante designada por A.T.I.M. como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Tradutores e Intérpretes de Moçambique, adiante designada por A.T.I.M..
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Setembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação para Ajuda a Famílias Carenciadas- Yamukela, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e que os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para Ajuda a Famílias Carenciadas- Yamukela.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 4 de Julho de 2016. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Mãos Dadas para as Nações, requer ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos
- Texto do artigo, página 2: da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mãos Dadas para as Nações, denominada AMN, com sede em Nampula, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 23 de Junho de 2015. O Governador, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Soft Aranha, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta avulsa do dia sete do mês de Outubro de dois mil e dezaseis, de sessão da assembleia geral extraordinária da sociedade denominada Soft Aranha, Limitada, com sede na cidade Maputo, no bairro Polana Cimento B, avenida Eduardo Mondlane número mil trezentos e quatro, primeiro matrículada sob o NUEL 100114631, com capital social os 434,959.69MT (quatrocentos trinta e quatro mil, novecentos cinquenta e nove meticais, sessenta e nove centavos), os sócios deliberatam a alteração da denominação da sede e acréscimo no Objecto social passam a ter a seguinte redação:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Soft Aranha, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no Bairro Polana Cimento “B”, avenida Eduardo Mondlane número mil trezentos e quatro, primeiro andar único na cidade Maputo.
- Texto do artigo, página 2: ..............................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal, desenvolvimento das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 2: A comercialização de material de escritório, computadores e seus acessórios, consumíveis, material de escritório, prestação de serviços nas áreas de comissões, consignações e representações comerciais, consultoria, auditoria, assessoria técnica, contabilidade, agênciamento,marketing eprocurment, montagem e assistência técnica de computadores, impressoras, fotocopiadoras, scanneres,
- Texto do artigo, página 2: seus consumíveis e acessórios (informática), internet café, fotocópias, desalfandegamento de mercadorias, transporte, agência de viagens, imobiliária e turismo, aluger de equipamento, intermediação e mediação comercial, publicidade, industria gráfica, industria serigrafica, venda, instalação e montagem de equipamentos de rádio e televisão, suas partes e acessórios, elaboração de estudos, projectos e plano de radiação, instalação e montagem de instalações eléctricas e rede de alta e média tenção, instalação e montagem de torres de comunicação e de transporte de rede eléctrica, Máquinas de contar e sortear notas, detetores de notas falsas e outros equipamentos equipamento de utilidade Bancário.
- Texto do artigo, página 2: Maputo,12 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Gateway Properties, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por meio de acta da assembleia geral extraordinária datada de vinte e dois de Abril de dois mil e dezasseis, da sociedade Gateway Properties, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o numero um zero zero cinco seis cinco zero sete dois, com capital social de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), estando presentes todos os sócios,
- Texto do artigo, página 2: estes deliberaram o aumento do capital social da sociedade de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) para 21.000.000,00MT (vinte e um milhões de meticais). Em consequência do aumento verificado é alterada a redacção do artigo quarto dos Estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social integralmente subscrito é de 21.000.000,00MT (vinte e um milhões de meticais), realizado em dinheiro no montante de 10.500.000,00MT (dez milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, ficando os remanescentes 50% (cinquenta por cento) por realizar no prazo de 3 anos a contar da data do aumento de capital. O capital social encontra-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de 19.950.000,00MT (dezanove milhões, novecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente a sócia CD Properties Limited; e
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de 1.050.000,00 MT (um milhão e cinquenta mil Meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social pertencente a Comotor, Limitada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) (Mantêm-se a redacção anterior). Três) (Mantêm-se a redacção anterior).
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique adiante designada por MOZTIAD, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto na legislação em vigor, no presente Estatuto e por um Regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Sede âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede na província do Maputo, parcela n.º 12514 Belaluane, Matola-Rio, Distrito de Boane, podendo, quando o achar conveniente, abrir delegações ou transferir a sua sede para outro domicílio no território nacional ou estrangeiro, mediante consentimento dado por simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A MOZTIAD é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: A MOZTIAD tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a actividade social, cultural e económica entre os povos Turcos e Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar o enquadramento de cidadãos Turcos residentes ou que pretendam residir Moçambique sendo que o inverso também prevalece isto em caso de Moçambicanos que vivam ou pretendam viver na Turquia.
- Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver o intercâmbio a todos os níveis sociais entre a Comunidade Turca em Moçambique e o Povo Moçambicano.
- Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver os projectos sociais para cidadãos carenciados em Moçambique, nomeadamente na área de ensino (doações à escolas), habitação (construção de residências sociais), água (abertura de furos de água), cultural, saúde e voluntariado; e
- Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver parcerias com instituições de Estado Moçambicano com instituições Públicas e Privadas que trabalham na área social, Organizações não-governamentais e Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (admissão dos associados)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se identifiquem com os princípios e objectivos da associação e se proponham contribuir para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos associados: .
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo bom nome da MOZTIAD;
- Número ou marcador, página 3: d) Defender o património e os interesses da MOZTIAD;
- Número ou marcador, página 3: e) Comparecer e Votar por ocasião das eleições; e
- Número ou marcador, página 3: f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da MOZTIAD, para que a Assembleia Geral tome providências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos associados)
- Texto do artigo, página 3: Constituem obrigações dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar na implementação do objecto social da associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir com as disposições do presente estatuto, do regulamento e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de associado)
- Texto do artigo, página 3: Os associados perdem a qualidade de membros nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 3: a) Grave violação dos princípios do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Difamação à associação ou aos seus órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 3: c) Prática de actividades que contrariem as decisões das Assembleias.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos orgãos sociais, natureza, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da MOZTIAD são:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Todos os órgãos são compostos por membros da associação ou não, sendo que para o efeito a Assembleia Geral deve deliberar.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os associados com direito a voto e é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, vice – Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Incumbe ao presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção, o Conselho Fiscal e o respectivo suplente;
- Número ou marcador, página 3: b) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar e alterar o regulamento a quem aludem os artigos primeiro e quinto supra e outros regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e extinção da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos da associação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil; e
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o plano anual de actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente anualmente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para analisar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Podem realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por uma quinta parte dos associados ou por vinte associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os associados são convocados para a Assembleia Geral através de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória deve mencionar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como uma data, hora e local para realização de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Para a realização válida da Assembleia Geral numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A realização da Assembleia Geral em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Quórum de votações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados com as excepções que se segue:
- Número ou marcador, página 4: a) Nas deliberações relativas a alterações dos presentes estatutos são sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
- Número ou marcador, página 4: b) Nas deliberações relativas a dissolução da associação é sempre necessário
- Texto do artigo, página 4: o voto favorável de três quartos do número total dos associados da associação quer se trate de primeira ou segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é órgão de gestão composto por um Secretário e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho de Direcção compete a gestão administrativa e financeira bem como a representação da associação, tem poderes necessários à administração corrente da associação, nomeadamente para:
- Número ou marcador, página 4: a) Orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinária e do Plano de Actividades para o exercício do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência respeitantes ao exercício anterior;
- Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 4: g) Negociar e contratar nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Contratar empregados e colaboradores;
- Número ou marcador, página 4: i) Celebrar contratos para aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Abrir delegações ou representações da associações nos termos do número três do artigoum;
- Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre a participação da associação em quaisquer pessoas colectivas nos termos do artigo terceiro, desde que os interesses da associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
- Número ou marcador, página 4: l) Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifiquem;
- Número ou marcador, página 4: m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e no Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 4: n) Representar a associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 4: o) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 4: p) Propor a alteração das contribuições dos associados; e
- Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre quaisquer matérias nos termos dos Estatutos, do Regulamento Interno previsto no artigo quinto e das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne com a periodicidade bimensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) Pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que os membros do Conselho de Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso à vídeo-conferência.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é órgão de Fiscalização, e é constituído por três associados, eleitos em Assembleia Geral nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Secretario.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar a escrituração e as contas da associação sempre que o entender conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar que as actividades da associação são desempenhadas no respeito pela lei;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização; e
- Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação de assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que qualquer dos órgãos julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é o órgão com as funções de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da MOZTIAD.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte o Presidente, o Secretário da Assembleia Geral e os membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os anteriores presidentes da Assembleia Geral e da Direcção, os membros designados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral, os colaboradores contratados pela direcção para desenvolvimento das actividades referidas nas alíneas b) e c), número doi do artigo terceiro.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime financeiro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Receitas da MOZTIAD)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da MOZTIAD, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) O produto das quotas pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 5: b) As receitas provenientes de iniciativas de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei; e
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas desde que aceites por deliberação da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A forma de cobrança das receitas será afixada pela Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação das Receitas)
- Texto do artigo, página 5: As receitas da MOZTIAD são destinadas:
- Número ou marcador, página 5: a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;
- Número ou marcador, página 5: c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção, dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A extinção dissolução e liquidação da MOZTIAD a far-se-á nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Representação da associação)
- Texto do artigo, página 5: Para obrigar a MOZTIAD em quaisquer actos ou contratos são necessárias duas assinaturas de dois membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Destituição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção com justa causa incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões da Direcção durante o período de um ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Consórcio Mobile Africa
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100779099 uma entidade denominada, Consórcio Mobile Africa.
- Texto do artigo, página 5: Acordo de Consórcio, entre:
- Texto do artigo, página 5: SAL Capitais, S.A., sedeada em Moçambique, registado junto do Registo das Entidades Legais sob o número 100704196 e aqui representado pelo Sr. Patricio Filipe Afonso Chemane, na qualidade de director-geral, doravante designado por o Consórcio;
- Texto do artigo, página 5: African Connectivity, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, registado junto do Registo das Entidades Legais sob o n.º 931215516, a 10 de Dezembro de 2015, representado pelo sehor PrinslooMhlanga, na qualidade de directorsócio, doravante designado por o Consórcio. Eles celebram o presente acordo de
- Texto do artigo, página 5: consórcio, que será regido pelas cláusulas nele fixadas, de modo que, em conjunto, realizem mutuamente todas as actividades necessárias para o fornecimento de serviços de conteúdos móveis, de acordo com o regulamento móvel e em especial o em uso na República de Moçambique e, bem como, de acordo com as condições definidas ao abrigo deste acordo.
- Texto do artigo, página 5: Sendo que: SAL Capitais S.A está encarregue, dentre outras actividades no fornecimento de serviços, gestão, desenvolvimento e investimento comercial.
- Texto do artigo, página 5: Sendo que: African Connectivity é um provedor de Serviços Móveis e Soluções de Conteúdo.
- Texto do artigo, página 5: Sendo que: os consórcios desejam implementar de forma conjunta todas as actividades relacionadas com o Fornecimento de Serviços Móveis.
- Texto do artigo, página 5: Eles acordaram em:
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 5: (Objecto, duração e âmbito do acordo)
- Número ou marcador, página 5: Um) Este acordo tem como objectivo a definição das contribuições, atribuições, a relação, as responsabilidades e os meios dos consórcios no fornecimento de serviço de Conteúdos Móveis Africanos, juntamente com as variações dentro do âmbito do acordo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante a assinatura do acordo, as partes não tencionam criar uma nova sociedade ou qualquer tipo de entidade legal nem um consórcio de fundo comum.
- Número ou marcador, página 5: Três) Este acordo entrará em vigor a partir da data da assinatura e irá cessar mediante as circunstâncias seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) A materialização do objecto deste Consórcio for considerada impossível;
- Número ou marcador, página 5: b) A regularização de todas as contas e definição entre as partes no consórcio e estes com terceiros.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 6: (Designação e endereço)
- Texto do artigo, página 6: As partes acima identificadas, doravante celebram este consórcio interno, designado Consórcio Mobile Africa, doravante designado por o Consórcio e terá sua sede na:
- Texto do artigo, página 6: Avenida Mao-Tse-Tung, n.º 250, 6.º andar direito, Distrito Municipal KaMpfumo, Maputo, telefone: +258 87355007.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 6: (Deveres das partes)
- Número ou marcador, página 6: Um) As partes devem, com todas as capacidades, devido cuidado e diligência, implementar os Serviços fixados ao abrigo do acordo tomando em consideração o mais alto nível de conduta profissional, garantindo responsabilização, qualidade, diligência e eficiência devidas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As partes concordam que SAL Capitais S.A. será a empresa responsável pela gestão do Consórcio, incluindo a gestão do Acordo junto de terceiros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Ainda concordam que, toda a relação com terceiros será unicamente executada pela SAL Capitais S.A., e este Consórcio estará limitado à questões de implementação de serviços de consultoria.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 6: (Contribuição e participação financeira)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assinatura deste acordo não define acordos financeiros e os financiamentos do projecto serão acordados na hora, com a documentação devida, que será parte integral do acordo do consórcio.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para os âmbitos deste Consórcio, a contribuição de:
- Número ou marcador, página 6: a) Sal Capitais – irá consistir da representação e gestão estratégica de todos os serviços do Cliente;
- Número ou marcador, página 6: b) AfricanConnectivity – irá consistir de desenho do projecto e apoio técnico.
- Número ou marcador, página 6: Três) A contribuição das partes envolvidas no Consórcio será unicamente para as suas contribuições.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As percentagens da equidade serão repartidas na participação das unidades comerciais de acordo com os valores abaixo:
- Número ou marcador, página 6: a) Sal Capitais – 5%;
- Número ou marcador, página 6: b) AfricanConnectivity –95%.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 6: (Pessoal e outras obrigações legais)
- Número ou marcador, página 6: Um) Por meio deste acordo, cada parte fica isenta das obrigações da outra no que tange à relação laboral com o pessoal correspondente, bem como com o pagamento de outras taxas,
- Texto do artigo, página 6: responsabilidade e seguros de trabalho, impostos e outros encargos que irão decorrer directamente da execução das tarefas conjuntas resultantes deste acordo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O pessoal de cada parte que possa estar envolvida num trabalho de consultoria deve garantir a melhor implementação dos serviços do Consórcio ao abrigo dos termos deste acordo, embora reportando directamente, conforme a autoridade e disciplina, ao seu empregador.
- Número ou marcador, página 6: Três) Cada parte do consórcio pode facturar de acordo com os termos que possam aplicar.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 6: (Gestão do consórcio)
- Número ou marcador, página 6: Um) O consórcio representado pelo senhor Patricio F. A. Chemane da SAL Capitais S.A, responsável pela gestão do consórcio e senhor Prinsloo Mhlanga da African Connectivity.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A seguir os direitos e as obrigações do gestor do consórcio:
- Número ou marcador, página 6: a) Gestão técnica, administrativa e legal do consórcio;
- Número ou marcador, página 6: b) A implementação da instrução do dono do estudo;
- Número ou marcador, página 6: c) Representação do consórcio perante terceiros;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar as actividades e o trabalho de ambos consórcios;
- Número ou marcador, página 6: e) Fixar um plano de trabalho geral e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir desempenho de qualquer acordo celebrado ao abrigo deste consórcio;
- Número ou marcador, página 6: g) Prestar informação ao consórcio.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os consórcios prestam ao gestor do consórcio todos os poderes necessários para o desempenho das suas tarefas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O gestor do consórcio é responsável por todos os erros cometidos ao abrigo da implementação deste mandato.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 6: (Omissões e resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 6: Para a resolução de qualquer litígio que possa surgir ao abrigo deste acordo, estaremos localizados em Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 630, 2.º andar.
- Número ou marcador, página 6: a) Qualquer omissão verificada ao abrigo deste acordo será integrada em bases de um acordo por escrito entre as partes e com base na regulação em uso em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) No caso de litígios ou conflitos que surjam ao abrigo deste acordo ou da relação com terceiros, ou de qualquer forma relacionados com a interpretação deste acordo, será referenciado a, numa primeira instância, conversa de boa-fé entre as partes;
- Número ou marcador, página 6: c) No caso de as Partes não alcançarem nenhum acordo do litígio ou conflito dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da outra Parte, então será levado à arbitragem, conforme a lei permita, ao abrigo da Lei n.º 11/99 de 8 de Julho, (Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação) e outros regulamentos aplicáveis, com um único árbitro, aplicado em base “ad-hoc” dos regulamentos da Confederação das Associações Comerciais do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CTA);
- Número ou marcador, página 6: d) A arbitragem terá o seu lugar em Maputo e a lei de arbitragem será a usada ao abrigo deste Acordo;
- Número ou marcador, página 6: e) O tribunal de arbitragem irá decidir dentro de 30 (trinta) dias após que o seu Presidente tenha sido nomeado.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 13 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos – AMEQ
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos é uma pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos, na modalidade associação, designada abreviadamente por AMEQ.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A AMEQ é dotada de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e regese por este estatuto e pela legislação que lhe seja aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 6: A AMEQ é uma Associação de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo na Avenida Vlademir Lenine, no 338, 1o andar, Bairro da Maxaquene.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A AMEQ tem prazo de duração por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: A AMEQ tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 7: Congregar pessoas físicas e jurídicas com interesse pelo desenvolvimento da Engenharia Química e pela valorização tecnológico-científica dos profissionais da área, podendo:
- Número ou marcador, página 7: a) Oferecer cursos, presenciais e à distância, de formação de profissionais da Engenharia Química;
- Número ou marcador, página 7: b) Colaborar com instituições públicas e privadas na área da Engenharia Química por meio de assessoria a políticas públicas, a projectos e a planos de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover intercâmbio científico com entidades congéneres nacionais ou estrangeiras, mantendo interacção com esses organismos ou serviços em assuntos relacionados com a ENGENHARIA QUÍMICA;
- Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver programas e divulgar materiais educacionais;
- Número ou marcador, página 7: e) Apoiar o desenvolvimento de acções de pesquisa, de ensino e desenvolvimento institucional de interesse da comunidade;
- Número ou marcador, página 7: f) Instituir prémios de estímulo e reconhecimento, a quem tenha contribuído para o desenvolvimento científico, técnico e cultural da comunidade;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres técnicos e promover a divulgação dos resultados de pesquisas;
- Número ou marcador, página 7: h) Participar e promover cursos, congressos, seminários, simpósios e conferências com especialistas do país e do exterior, inclusive por vídeoconferência; e
- Número ou marcador, página 7: i) Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos na área da Engenharia Química.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) A AMEQ é constituída por três (3) classes dos membros nomeadamente: Efectivos, Honorários e Fundadores.
- Número ou marcador, página 7: a) São membros Efectivos os Engenheiros Químicos e os Engenheiros de áreas
- Texto do artigo, página 7: conexas, licenciados em instituição de ensino superior reconhecida pela Ordem dos Engenheiros de Moçambique, que é aprovada sua proposta de admissão;
- Número ou marcador, página 7: b) São membros honorários os que, a critério da Assembleia Geral, tem contribuído de maneira notável para o desenvolvimento da Engenharia Química e;
- Número ou marcador, página 7: c) São membros fundadores os participantes na criação da associação e que participam na sua acta de constituição.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros fundadores são sempre recordados em todos os eventos públicos realizados pela Associação por meio de menções honrosas de seus nomes bem como pela passagem de documentários em fotos e vídeos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de membros efectivos é feita de acordo com as normas vigentes no regulamento.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão de membros honorários é feita por proposta dos órgãos de direcção ou de um número de membros efectivos, aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar dos órgãos de decisão da AMEQ e da administração das Direcções Regionais;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor a admissão de novos associados;
- Número ou marcador, página 7: d) Fazer parte das Comissões Técnicas;
- Número ou marcador, página 7: e) Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária e;
- Número ou marcador, página 7: f) Gozar de todas as vantagens estabelecidas pelo Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 7: b) Acatar as deliberações dos órgãos de decisão da AMEQ;
- Número ou marcador, página 7: c) Manter atitudes condizentes com o código de ética profissional;
- Número ou marcador, página 7: d) Pagar com pontualidade as contribuições previstas em orçamento, excepção feita para os associados honorários;
- Número ou marcador, página 7: e) Divulgar as actividades da AMEQ;
- Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo bom nome da AMEQ; e
- Número ou marcador, página 7: g) Manter a AMEQ informada a respeito de seus dados cadastrais actualizados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Licença ou demissão)
- Texto do artigo, página 7: Os membros podem solicitar à Assembleia, por escrito, licença temporária ou demissão da Associação, devendo a Assembleia decidir no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro cessa quando:
- Número ou marcador, página 7: a) O membro voluntariamente, manifeste essa vontade por comunicação escrita dirigida a Direcção, perdendo deste modo, todos os direitos inerentes a essa qualidade. Neste caso não lhe será restituído qualquer valor que tenha descontado para AMEQ durante o tempo em que manteve a qualidade de membro e;
- Número ou marcador, página 7: b) Por morte do membro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os que estejam excluídos da associação.
- Texto do artigo, página 7: Constitui fundamento da exclusão:
- Número ou marcador, página 7: a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Associação;
- Número ou marcador, página 7: b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) O não pagamento das quotas devidas por um período de três meses, após interpelado por escrito pela Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: d) Servir-se da Associação para fins estranhos aos seus objectivos.
- Texto do artigo, página 7: As situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser alvo de instrução do competente processo disciplinar interno, por iniciativa da Direcção.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Órgãos da associação, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 7: Constituem órgãos da Associação:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Constituição)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, composto por todos membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada por 1/5 (um quinto) dos membros efectivos, mediante aviso escrito ou outro meio apropriado.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral esta regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da Associação.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de Assembleia Geral não reunir em hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O estatuto pode ser modificado por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para tratar desse assunto, observando o quórum da constituição.
- Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações sobre alterações de estatutos são tomadas pela maioria de votos presentes de 3/4 (três quartos) do número dos Associados presentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Proceder à homologação dos resultados da eleição para escolha do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Decidir sobre a dissolução da Associação e o destino de seu património;
- Número ou marcador, página 8: c) Decidir sobre a alteração do estatuto;
- Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros;
- Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação Moçambicana de Engenheiros Químicos – AMEQ
- Diploma Associação de Tradutores e Intérpretes de Moçambique
- Certidão de registo Nangade – Comércio e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Soluções Viáveis, Limitada
- Certidão de registo Tubos Vouga Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Vista Construções, Limitada
- Certidão de registo Natural Life, Limitada
- Certidão de registo A Nossa Adega, Limitada
- Certidão de registo Imonasa-Consultoria & Multiservices, Limitada
- Certidão de registo Green Watts Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo AT Engenharia, Limita
- Certidão de registo Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada
- Deliberação
- Certidão de registo Lusiadas, Limitada
- Certidão de registo MedFísio -TBR, Limitada
- Certidão de registo Kaqui Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dias Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dawson, Limitada
- Certidão de registo Carpintaria e Marcenaria Gananda – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mia Khaia Guest House – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Unildy Business Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nhama Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo L.O.C.S, Limitada
- Certidão de registo Irmãos Uriluna, Limitada
- Certidão de registo Grupo Shelton – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Honeyberry Aviation, Limitada
- Certidão de registo Sogmip Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Royal Sweets, Limitada
- Certidão de registo Tayyab Pearl Motors, Limitada
- Certidão de registo Ummi Hani Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo da Cidade de Maputo
- Certidão de registo Hidrotanque & Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Revo, Limitada
- Certidão de registo W4B - Consultores, Limitada
- Certidão de registo HR Hunters e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Electro Saka – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo P4 – Comércio Digital, Limitada
- Certidão de registo Transporte A.C.A, Limitada
- Certidão de registo Langa Frio, Limitada
- Certidão de registo Polyduca – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tec Bloc, S.A.
- Despacho Governo da Cidade de Nampula
- Certidão de registo Wutivi Consultores, Limitada
- Certidão de registo Moatize Serviços, Limitada
- Certidão de registo Alliance Media Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Kalpen, Limitada
- Diploma Complexo – Restaurante o Contencioso, Limitada
- Certidão de registo Moser Internacional, Limitada
- Certidão de registo Fersil Piping Systems Moçambique, Limitada
- Certidão de registo MBA Consultants, Limitada
- Certidão de registo Metal Market Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Indústria de Panificação Nutrição, Limitada
- Certidão de registo Soft Aranha, Limitada
- Certidão de registo Mobílias Macuhane, Limitada – MOMAC
- Certidão de registo Rovuma Seguros, S.A.
- Certidão de registo Mistolin Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Fersil Tubos de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Espaço Aberto – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação para Ajuda à Famílias Carenciadas – Yamukela
- Deliberação
- Certidão de registo Green Point Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Gateway Properties, Limitada
- Diploma Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique
- Certidão de registo Consórcio Mobile Africa