III SÉRIE — n.º 128
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 128/2025
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- Número ou marcador, página 9: n) promover programas de educação e formação informal e formal dos seus membros e comunidades locais;
- Número ou marcador, página 10: o) assegurar a gestão dos recursos financeiros materiais da partilha de benefícios provenientes da gestão dos recursos florestais (20%).
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Membros)
- Texto do artigo, página 10: Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M), pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, residente ou não na Comunidade de Mocuna, desde que aceite os presentes estatutos e o programa do Comité.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Classificação)
- Texto do artigo, página 10: Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M),classificam-se:
- Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores – são os 11 membros eleitos na primeira sessão comunitária constitutiva para a legalização fundação do Comité;
- Número ou marcador, página 10: b) membros efectivos – todos aqueles que formalizados como membros na sessão constituinte do Comité e os que filiarem voluntariamente ao Comité após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos, cumprimendo com as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 10: c) membros honorários - todas pessoas singulares e colectivas, parceiros que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor do Comité;
- Número ou marcador, página 10: d) simpatizantes – aqueles que apoiam as iniciativas e programas promovido pelo Comité, contribuindo assim no desenvolvimento da Comunidade, protecção e preservação da biodiversidade da Coutada Comunitária de Mulela e na gestão sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Admissão)
- Número ou marcador, página 10: Um) A filiação a membro do Comité é de carácter voluntário, desde que seja requerida em grupo ou individualmente ao grupo de Gestão de recursos naturais ao nível da comunidade
- Texto do artigo, página 10: local/bairro representada ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Podem aderir ao Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M), todas pessoas de forma colectiva e individual organizada em grupos de interesses que se identifiquem com os fins do Comité e desejam colaborar na realização das actividades ligadas ao desenvolvimento da comunidade nas áreas de conservação da biodiversidade da Coutada Comunitária de Mulela, gestão de produtos florestais não madeireiros, agricultura de conservação, pecuária, pesca, e ecoturismo entre outras.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 10: São direitos fundamentais dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M):
- Número ou marcador, página 10: a) participar nas actividades promovidas pelo Comité e parceiros da Coutada Comunitária de Mulela; b)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária;
- Número ou marcador, página 10: c) frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pelo Comité, estabelecidos nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 10: d) notificar a decisão da sua demissão;
- Número ou marcador, página 10: e) reclamar junto da direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio do Comité, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
- Número ou marcador, página 10: f) eleger e ser eleito para os cargos sociais e comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: g) faz parte quando convidado pela NOKALANO nas sessões de discussões sobre o desenvolvimento da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 10: h) votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M):
- Número ou marcador, página 10: a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
- Número ou marcador, página 10: b) contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
- Número ou marcador, página 10: c) promover as actividades do Comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
- Texto do artigo, página 10: d)efectuar voluntariamente o pagamentos das suas obrigações estatutárias e ) d e s e m p e n h a r c o m z e l o , responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
- Número ou marcador, página 10: f) participar nas reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 10: g) exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundamentos de perca de qualidade de membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M), os seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) não pagamento das obrigações estatutárias por período superior a três meses;
- Número ou marcador, página 10: b) comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material ao nível do Comité a da Comunidade;
- Número ou marcador, página 10: c) o uso do Comité, para fins estranhos aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 10: d) a provocação a e criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívios dos membros associados;
- Número ou marcador, página 10: e) a discussão pública em termos depreciativos dos actos do Comité ou dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A decisão de perda de qualidade de membro é notificada pelo Conselho de Direcção ouvida a Comissão de fiscalização e terá a sua aprovação pela Assembleia Geral seguinte, tornando-se, então.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos do Comité de Gestão
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M), os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral Comunitária;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) Comissão de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Mandatos)
- Texto do artigo, página 10: Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M)são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros representando aos vários programas ao nível da comunidade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 11: a) presidente de mesa;
- Número ou marcador, página 11: b) dois vogais como secretários da mesa.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros, ou pedido da comissão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo presidente da mesa devendo contar a agenda do trabalho.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As assembleias gerais eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos que posponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizar uma Assembleia extraordinária para fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (60%) dos seus membros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, quarenta e oito horas mais tarde, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos os membros.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação do Comité, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
- Texto do artigo, página 11: Compete á Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M),o seguinte:
- Texto do artigo, página 11: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos do Comité;
- Número ou marcador, página 11: b) deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes dos projectos, e contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 11: c) apreciar e aprovar o relatório, balanço e de conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 11: d) ratificar os e acordos e memorandos de entendimento com parceiros e investidores; e)garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre a expulsão dos membros violadores dos princípios estatutários;
- Número ou marcador, página 11: g) aprovar os estatutos e programas do Comité; h)fixar taxas de contribuições voluntarias ou obrigatórias dos membros em observância dos deveres dos membros; i)aprovar a lista dos membros honorários;
- Número ou marcador, página 11: j) alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 11: k) dissolver o Comité com base as disposições estatutários e dar destino do seu património.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Participação na Sessões da Assembleia)
- Número ou marcador, página 11: Um) As sessões do Comité são públicas aos seus membros, autoridades locais, governo, Administração da Reserva Nacional do Gilé e parceiros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os líderes comunitários da comunidade participam nas assembleias gerais como convidados sem direito de voto ou influencia na eleição dos membros dos órgãos sociais do Comité;
- Número ou marcador, página 11: Três) Os líderes comunitários da comunidade podem fazer parte como conselheiros do Conselho de Direcção ou de comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do Governo local, Distrital e outras instituições do Estado são convidados a participar nas sessões da Assembleia como observadores sem direito e influência de voto.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Nas assembleias gerais participa a Administração da Reserva Nacional do Gilé e seus parceiros na qualidade de observadores sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Por decisão do Conselho de Direcção ouvido a Comissão de Fiscalização, podem ser convidados para participar nas sessões da Assembleia Geral outras organizações nacionais internacionais, sector privado sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Sem prejuízos dos seus objectivos, os líderes comunitários e governo local apoiam o desenvolvimento das actividades do Comité, assegurando a sua participação nos programas
- Texto do artigo, página 11: de gestão recursos naturais da Coutada Comunitária de Mulela e desenvolvimento Local.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção e o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M), competindo lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária das suas actividades.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na sessão constituinte ou Assembleia Geral eleitoral, representativo de toda a comunidade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) presidente;
- Número ou marcador, página 11: b) secretário;
- Número ou marcador, página 11: c) tesoureiro;
- Número ou marcador, página 11: d) dois vogais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Um líder comunitário eleito representando a classe de liderança comunitária do Povoado, faz parte do órgão na qualidade de Conselheiro sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 11: a) administrar e gerir as actividades do Comité;
- Número ou marcador, página 11: b) representar nos encontros institucionais a nível local, Associação NOKALANO, Distrital e Provincial; c)velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários;
- Número ou marcador, página 11: d) contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos do Comité;
- Número ou marcador, página 11: e) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: f) celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação do Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 12: g) adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do Comité alienar os que sejam disponíveis;
- Número ou marcador, página 12: h) se representar na Direcção da NOKALANO por seu membro;
- Número ou marcador, página 12: i) capacitar e treinar os membros e benificiários dos programas e projecto desenvolvidos ao nível da comunidade;
- Número ou marcador, página 12: j) envolver os membros e a comunidade local em acções de proteção e conservação dos recursos naturais da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 12: k) promover actividades recreativas no âmbito de educação e sensibilização à conservação dos recursos naturais da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 12: l) dinamizar programas e actividades de educação e consciencialização ambiental;
- Número ou marcador, página 12: m) colaborar com a fiscalização de recursos naturais da Coutada Comunitária de Mulela.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Competência do presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 12: Compete, em particular, ao presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) coordenar e dirigir actividades do Conselho da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 12: b) representar o comité, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
- Número ou marcador, página 12: c) elaborar propostas de programa de actividade de implementação do comité; d)negociar projectos juntos dos parceiros;
- Número ou marcador, página 12: e) assegurar a ligação e colaboração entre o Comité, as comunidades locais, governo e parceiros da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 12: f) autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competência do secretário do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) organizar os serviços de secretaria;
- Número ou marcador, página 12: b) lavrar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) redigir avisos e correspondência do Comité;
- Número ou marcador, página 12: d) elaborar relatórios de actividades do Conselho;
- Número ou marcador, página 12: e) sistematizar e publicar os resultados de impacto dos programas e projectos implementados pelo Comité.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Competência do Tesoureiro do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Tesoureiro do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) garantir a cobrança das contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 12: b) gerir financeiramente do forma responsável e transparente os fundos e financiamentos do Comité;
- Número ou marcador, página 12: c) desempenhar as funções de assistente administrativo e caixa do Comité;
- Número ou marcador, página 12: d) realizar operações bancárias e outros procedimentos administrativos e financeiros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Competência dos Vogais do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Vogal do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) apoiar a organização dos grupos de trabalho dos membros em vários programas e projectos;
- Número ou marcador, página 12: b) promover em parceria com os parceiros actividades de educação, sensibilização e consciencialização na gestão dos recursos naturais da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 12: c) organizar actividades recreactivas com fim de educação ambiental das comunidades;
- Número ou marcador, página 12: d) organizar sessões de capacitação e treinamento dos membros em matérias de legislação e gestão de projectos.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da Comissão de Fiscalização
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Comissão de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M), é o órgão de verificação sobre o funcionamento do Comité e gestão das contas financeiras.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Comissão de Fiscalização é composto por três membros eleitos na sessão constitutiva ou Assembleia Geral ordenaria de entre os membros fundadores e efectivos, dos quais:
- Número ou marcador, página 12: a) presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) dois vogais.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Comissão de Fiscalização só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e devera realizar, pelo menos, uma sessão anual para apresentação do seu relatório a Assembleia Geral do Comité.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Fiscalização)
- Texto do artigo, página 12: A Comissão de Fiscalização funciona com o espírito colectivo, tanto como os seus pareceres e decisões são do princípio da maioria, vinculados aos estatutos e programas do comité.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Competência a comissão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M),o seguinte:
- Número ou marcador, página 12: a) examinar a escrituração social, sempre que o entenda conveniente;
- Número ou marcador, página 12: b) assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 12: c) fiscalizar a administração geral do Comité e gerência dos projectos em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencentes ao Comité ou confiados aos seus quadros;
- Número ou marcador, página 12: d) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: e) dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 12: f) receber e analisar queixas dos membros e das comunidades no âmbito do funcionamento do comité;
- Número ou marcador, página 12: g) submeter os pareceres a Assembleia Geral sobre as queixas e questões de relevância a discussão e aprovação;
- Número ou marcador, página 12: h) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária em caso necessário e argumentado;
- Número ou marcador, página 12: i) verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos
- Número ou marcador, página 12: ARTGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Fundos e receitas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem fundos e receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade
- Texto do artigo, página 13: de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M) os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) joias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 13: b) os rendimentos do comité, resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos colectivos;
- Número ou marcador, página 13: c) os subsídios legados e outros donativos concedidos pelos parceiros e financiadores;
- Número ou marcador, página 13: d) apoios financeiros e materiais dos parceiros; e)taxas específicas provenientes da gestão dos recursos naturais (faunísticos e turísticos) da Coutada Comunitária de Mulela e da Comunidade de Morola.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Uso dos fundos, receitas e financiamentos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Todos os fundos, receitas e financiamento provenientes e benificiários do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M), são para:
- Número ou marcador, página 13: a) actividades de funcionamento do Comité;
- Número ou marcador, página 13: b) implementação de programas e iniciativas dos grupos de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: c) projectos de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 13: d) apoio sociais aos necessitados devidamente identificados;
- Número ou marcador, página 13: e) construção de infraestruturas sociais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As taxas de gestão de recursos naturais serão distribuídas de igual os bairros do Povoado.
- Número ou marcador, página 13: Três) A distribuição das taxas e feita ouvida aos líderes comunitários conselheiros do Comité.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Todos fundos do Comité, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá a três assinaturas conferidas aos membros do Conselho de Direcção (presidente, secretário e tesoureiro).
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Alteração)
- Texto do artigo, página 13: O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Sessão Constituinte do Comité)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para a formalização do comité, realizase a sessão publica comunitária designada por Sessão Constituinte do Comité.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Participam na Sessão Constituinte as comunidades locais e sua liderança, membros de Direcção da Associação NOKALANO, Governo e parceiros;
- Número ou marcador, página 13: Três) A sessão constituinte tem como agenda e objectivos:
- Número ou marcador, página 13: a) aprovar os estatutos constituintes do Comité;
- Número ou marcador, página 13: b) eleição os membros fundadores do Comité; c)eleição dos membros dos órgãos sociais do comité (Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização);
- Número ou marcador, página 13: d) confirmação dos representantes a Assembleia/órgãos sociais da Associação NOKALANO.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Primeira a Assembleia Geral Ordinária)
- Número ou marcador, página 13: Um) A primeira secção ordenaria da Assembleia Geral realizar-se-á 3 meses depois da Sessão Constituinte do Comité.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe a primeira Sessão Ordinária da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) ratificar os estatutos;
- Número ou marcador, página 13: b) aprovar o plano de actividades do Comité.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Disputas/Conflito de interesse)
- Número ou marcador, página 13: Um) Considera-se disputas as questões de conflitos estatutários exercidos pelos membros e seus órgãos sociais no exercício das suas funções, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) na divisão de receitas consignadas as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 13: b) na redefinição das prioridades para a implementação dos projectos ou grupos benificiários;
- Número ou marcador, página 13: c) a clareza do papel das lideranças comunitárias e do papel do Comité;
- Número ou marcador, página 13: d) a distribuição de resultados provenientes dos projectos dos grupos e actividades colectivas das comissões e membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A resolução das questões referidas no número anterior requer a observância dos presentes estatutos a da lei aplicável e vigor no País sem prejuízo dos direitos, históricos, culturais e sociais da Comunidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M), poderá ser dissolvido em casos de:
- Número ou marcador, página 13: a) desenquadramento da missão, visão e objectivos pelo qual feito constituído;
- Número ou marcador, página 13: b) alargamento da sua missão e áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 13: c) a pedido de 2/3 dos seus membros efectivos com pleno direito.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucuna Mocubela (C.G.R.N.M.M), a Assembleia Geral, reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité e seus projectos nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco representantes independentes eleitos para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Três) Cabe a Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito dar destino dos bens e património do Comité em respeito das regras por qual foram adquiridos.
- Texto do artigo, página 13: Quelimane, 27 de Junho de 2024. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Companhia Solar do Chokwé, S.A.
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por acta de vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, reuniram na sua sede na Rua de Daar-Es-Salam 296, Bairro da Sommerschiled, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Companhia Solar do Chokwé, S.A., sociedade anónima com capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com a data de vinte um de Novembro de dois mil vinte quatro, titular do NUEL 105037325, deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Firma)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Companhia Solar do Chokwé, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, Bairro Sommerschield, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, pode transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de centrais eléctricas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão tituladas ou escriturais sob a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 14: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Transmissão e oneração de acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
- Número ou marcador, página 14: Três) É livre a oneração, total ou parcial, das acções dependendo apenas da prévia comunicação à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá praticar obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrato tomada pela Assembleia Geral, os contratos de suprimentos devem ser celebrados, por escrito, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 14: a) não devem estar sujeitos a prestação de garantias; e
- Número ou marcador, página 14: b) deverão ser isentos de juros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 14: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, bem como dos auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: c) deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais e dos auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a cessação, suspensão ou abandono da actividade desenvolvida pela sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação)
- Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem
- Texto do artigo, página 15: por escrito o seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 60 por cento do capital social, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Local e acta)
- Texto do artigo, página 15: As assembleias gerais da sociedade reunirse-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias, ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) Administração da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os administradores da sociedade poderá eleger um a três administradores suplentes cuja ordem de precedência deverá ser estabelecida na deliberação de eleição.
- Número ou marcador, página 15: Três) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, procede-se à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Na falta de suplentes, será o administrador em falta substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho de Administração deverá nomear entre os seus membros aquele que exercerá as funções de presidente, o qual não terá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Poderes)
- Texto do artigo, página 15: Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Texto do artigo, página 15: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 15: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 15: c) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais ou arbitrais que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 15: d) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida, nos termos definidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 15: e) deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
- Número ou marcador, página 15: f) deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor igual ou inferior a 250 mil Euros e a constituição das respectivas garantias; g)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: h) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 15: i) submeter, anualmente, à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de administração da sociedade, as contas e demonstrações financeiras da sociedade e a forma de aplicação dos resultados do exercício (dividendos), bem como os planos de orçamento e das principais operações a efetuar no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 15: j) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração,
- Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 15: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 15: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Ano social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 15: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelo que for deliberado em Assembleia Geral de acordo com as disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 6 de Junho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Coutinho Comercial Sociedade Por Quotas, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105041878 a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas denominada Coutinho Comercial Sociedade Por Quotas, Limitada, constituída pelos sócios; Coutinho Augusto Txara, solteiro maior, natural de Íle, Província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 040604121536Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, a 7 de Junho de 2018, residente na Cidade de Nampula e Arnaldo Augusto Txara, solteiro maior, natural de Nampula, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030131848972J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, a 22 de Setembro de 2022, residente na cidade de Nampula, Bairro de Natikiri, constituem uma sociedade com dois sócios que passa reger-se pelos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Coutinho Comercial – Sociedade por Quotas, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sede na Cidade de Nampula, Província de Nampula, Bairro Natikiri podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) agentes de comércio por grosso de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 16: b) comércio por grosso e retalho de motociclos e acessórios;
- Número ou marcador, página 16: c) agente de comércio por grosso de matéria-prima de animais vivos e semiacabados;
- Número ou marcador, página 16: c) agente de comércio por grosso de
- Texto do artigo, página 16: madeira e de mobiliários, artigos para uso doméstico;
- Número ou marcador, página 16: d) agente especializado em comércio por grosso de produtos;
- Número ou marcador, página 16: e) comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas e alimentos para animais;
- Número ou marcador, página 16: f) comércio por grosso de frutas e de produtos hortícolas;
- Número ou marcador, página 16: g) comércio por grosso de carne e de produtos a base de carne;
- Número ou marcador, página 16: h) comércio por grosso de leite e derivados, ovos e gorduras alimentares;
- Número ou marcador, página 16: i) comércio por grosso de bebidas;
- Número ou marcador, página 16: j) comércio por grosso crustáceos e moluscos;
- Número ou marcador, página 16: k) comércio por grosso de perfumes e produtos de higiene;
- Número ou marcador, página 16: l) comércio por grosso de produtos químicos;
- Número ou marcador, página 16: m) comércio por grosso não especializados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outas actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a duas quotas, distribuídas para os seguintes sócios: o sócio Coutinho Augusto Txara com 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais) e percentagem de 50% e Arnaldo Augusto Txara com 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais) e uma percentagem de 50%.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Coutinho Augusto Txara, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser decidido em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contractos é necessária a assinatura dos administradores ou de mandatário da sociedade, constituído para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Texto do artigo, página 16: Nampula, 25 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Daniel Rent Car & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que Daniel Rent Car & Serviços, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, no Bairro da Mafalala, Quarteirão 5, Casa n.º 16, foi matriculada sob NUEL 105029371, no dia 10 de Julho de 2024, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Daniel Rent Car & Serviços, Limitada, tem sua sede na Cidade de Maputo, no Bairro da Mafalala, Quarteirão 5, Casa n.°16.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
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