III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2025

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Número ou marcador · p. 8 b) promover assistência e sensibilização para bons hábitos alimentares, alocando activistas para difundir informações sobre alimentos ricos em nutrientes, melhores dietas e combinação de vitaminas, através de campanhas de conscientizaçáo; c)promover produção de alimentos fortes em vitamina diversa, alocando activistas nas áreas de cultivo para incentivá-los a apostar em culturas altamente nutritivas, bem como ajudando-os a adquirir sementes;
Número ou marcador · p. 8 d) promover angariação e distribuição de alimentos em comunidades que enfrentam problemas de desnutrição e insegurança alimentar;
Número ou marcador · p. 8 e) promover busca de soluções para famílias sem fonte de sustento, através de fóruns que visam erradicar a pobreza;
Número ou marcador · p. 8 f) promover participação activa no combate à pobreza no País, através de iniciativas académicas e financeiras.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 8 Pode ser membro da ANUSA todo o cidadão nacional e estrangeiro, maior de 18 anos de idade, instituições privadas ou públicas, desde que não estejam impedidas pela lei' que aceitem e respeitem os estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem categorias de membros da ANUSA:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores - aqueles que subscrevem o acto do reconhecimento jurídico da ANUSA;
Número ou marcador · p. 8 b) membros honorários - aqueles a quem se concede a qualidade de membro como distinção pelos serviços e apoio prestados à ANUSA;
Número ou marcador · p. 8 c) membros efectivos - aqueles que são admitidos posteriormente ao reconhecimento jurídico da ANUSA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 8 d) membros beneméritos - aqueles a quem se concede essa qualidade pelas doações valiosas feitas a favor da ANUSA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 8 Perdem a qualidade de membros da ANUSA aquele que:
Número ou marcador · p. 8 a) comunicar por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincular;
Número ou marcador · p. 8 b) for excluído por incumprimento reiterado dos seus deveres estatuários e regulamentares, por desrespeito às deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 8 c) a comunicação referida na alínea a) do presente artigo produz efeitos trinta (30) dias após a sua apresentação;
Número ou marcador · p. 8 d) a perda da qualidade de membro nos termos da alínea b) do presente artigo e deliberada pela Assembleia
Texto do artigo · p. 8 Geral e deve ser precedida de um processo disciplinar, com audição do membro em causa;
Número ou marcador · p. 8 e) o membro que perde essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer benefícios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros da ANUSA:
Número ou marcador · p. 8 a) participar nas Assembleias Gerais a que tiver sido convidado;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 8 d) requerer, nos termos estatuários, a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 8 e) receber cartão de identificação de membro;
Número ou marcador · p. 8 f) ter acesso à informação sobre gestão corrente da ANUSA e suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 g) participar em eventos de carácter cultural, académicos e recreativos promovidos ou relacionados com a ANUSA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros da ANUSA:
Número ou marcador · p. 8 a) pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 8 b) sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela ANUSA;
Número ou marcador · p. 8 c) exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 8 d) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) aceitar e cumprir as disposições estatuárias, o regulamento interno e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 f) participar das sessões das Assembleias Gerais para as quais tenha sido convocado; g)contribuir para o bom nome da ANUSA e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 h) cumprir, com zelo e diligência, as tarefas que lhe forem acometidas no âmbito das actividades da ANUSA;
Número ou marcador · p. 8 i) promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 j) abster-se de praticar actos atentatórios aos objectivos da ANUSA e aos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 9 k) defender os direitos e os interesses legítimos dos membros da ANUSA; 1) cumprir os demais deveres previstos
Texto do artigo · p. 9 na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Limitação ao exercício dos direitos)
Texto do artigo · p. 9 A capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos sociais da ANUSA só é conferida aos membros fundadores e efectivos que possuam as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da ANUSA:
Número ou marcador · p. 9 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 9 O mandato dos órgãos sociais da ANUSA tem a duração de cinco (5) anos, renováveis duas vezes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 9 Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão social e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral da ANUSA é composta por membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas f) e g) do artigo 15, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de, pelo menos, metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Quando se trata do último ano do exercício do mandato dos órgãos sociais, a discussão e votação do relatório de contas deve ocorrer na mesma assembleia em que se procede à eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando, em primeira convocatória, no local e hora marcadas, estiverem presentes pelo menos 3/4 dos membros, e, em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 b) definir as principais linhas de actuação da ANUSA;
Número ou marcador · p. 9 c) fixar o montante da jóia, da quota e demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 9 d) aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 e) definir sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatuaria;
Número ou marcador · p. 9 f) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem coo o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 9 g) deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 9 h) apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da ANUSA para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 9 i) apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 9 j) aprovar a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 k) deliberar sobre a fusão e dissolução da ANUSA e designar a comissão liquidatária; l)deliberar sobre todas questões referentes ao funcionamento da ANUSA que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 m) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de uma convocatória publicada num dos jornais mais lidos no país, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo serem indicados a data, hora, local e a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As sessões da Assembleia Geral realizam-se na sede da ANUSA, podendo ainda ter lugar em local diferente a ser indicado pelo Presidente da Mesa, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 SECÇAO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão social executivo, administrativo e representativo da ANUSA composto por um presidente, vice-presidente, secretário executivo, tesoureiro e vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tornadas por ⅗ de votos dos membros e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos do seu órgão social que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões e deliberações do Conselho de Direcção devem ser registadas em actas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere as actividades da ANUSA, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força da lei ou dos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) definir e executar a política geral da é ANUSA:
Número ou marcador · p. 9 b) representar a ANUSA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar proposta de regulamento interno a ser aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) exercer, em primeira instância, o poder disciplinar sobre os membros;
Número ou marcador · p. 9 e) administrar os recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 f) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) admitir e demitir trabalhadores da ANUSA:
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar e apresentar anualmente à Assernbleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro
Texto do artigo · p. 10 anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 i) decidir sobre admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 10 j) decidir sobre os programas e projectos em que a ANUSA deva participar;
Número ou marcador · p. 10 k) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 10 l) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da ANUSA obedecendo ao disposto na lei civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 10 m) requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 10 n) consultar o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 10 o) decidir sobre a instauração de processo disciplinar sobre qualquer membro da ANUSA e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 p) submeter ao Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 10 q) propor e submeter louvores a quem julgar digno de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 10 r) prestar todos esclarecimentos e coadjuvar os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 s) constituir grupos de trabalho pata realização de determinadas tarefas; t)propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 u) promover actos e actividades necessários tendentes ao normal funcionamento da ANUSA;
Número ou marcador · p. 10 v) exercer as demais atribuições nos presentes estatutos e as que forem confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos e da gestão de fundos e do património da ANUSA.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
Texto do artigo · p. 10 presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) emitir pareceres prévios sobre relatórios de actividades e de contas de cada exercício económico apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) examinar trimestralmente a escrituração da ANUSA e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base, sempre que o julgar necessário, ou a pedido de, pelo menos, 10% dos membros;
Número ou marcador · p. 10 d) fiscalizar a administração dos fundos da ANUSA, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 10 e) assistir às Assembleias Gerais sempre que entenda conveniente ou seja especificamente convocado pelo respectivo presidente, e às reuniões do Conselho de Direcção, se for convocado pelo respectivo presidente, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 10 f) emitir parecer mediante consulta do Conselho de Direcção ou deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 h) exercer as demais funções e praticar os demais actos de que seja incumbido, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de graves irregularidades observadas pelo Conselho Fiscal no exercício das suas competências, este pode solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária a fim de se pronunciar e deliberar sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A ANUSA fica vinculada pela assinatura:
Texto do artigo · p. 10 a)do Presidente do Conselho de Direcção ou do vice-presidente, em caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 10 b) de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo secretário executivo da ANUSA ou por um trabalhador qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos e património)
Texto do artigo · p. 10 Os fundos e património da ANUSA são constituídos por:
Número ou marcador · p. 10 a) jóias e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) outras contribuições dos membros; c)rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da ANUSA;
Número ou marcador · p. 10 d) legados, doações ou subsídios que forem concedidos;
Número ou marcador · p. 10 e) produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ANUSA promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 f) verbas decorrentes de convénios;
Número ou marcador · p. 10 g) títulos de créditos; h)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A ANUSA extingue-se nos casos previstos na lei e apenas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a extinção da ANUSA determina os termos da liquidação e partilha dos bens da ANUSA e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património o destino previsto na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da datado seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 10 ADANIAN LABS Mozambique, SA
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 11 Legais sob NUEL 105050883, uma sociedade denominada ADANIAN LABS Mozambique, SA.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima que adopta a denominação de ADANIAN LABS Mozambique, SA.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, Edifício JAT IV, 4.º andar, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no País ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de desenvolvimento e fornecimento de soluções tecnológicas para os principais sectores em crescimento em Moçambique, bem como a prestação de serviços para diversas actividades, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) dividido em acções de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social é constituído por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Poderão existir títulos de 10 (dez), 100 (cem) ou 500 (quinhentas) acções.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais pode ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A titularidade das acções consta do livro de registo das acções, que pode ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade pode emitir obrigações nominativas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os títulos representativos são assinados por 2 administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de noventa e cinco por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 11 Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 11 a) o accionista deve comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador; b)o Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notifica os restantes accionistas, por meio de carta
Texto do artigo · p. 11 registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 11 c) pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
Número ou marcador · p. 11 d) o accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunica ao accionista alienante, com conhecimento do conselho de administração, a sua aceitação por meio de carta registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, no prazo de quinze dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra;
Número ou marcador · p. 11 e) o silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permite ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao comunicado e pela mesma forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 11 f) a transmissão das acções é feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É livre a transmissão das acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 11 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 11 É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 11 a) por interdição de qualquer accionista;
Número ou marcador · p. 11 b) por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 12 c) quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 12 d) por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ressalvando o que se refere ao mandato do órgão de fiscalização, o mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração pode ser certa e/ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convocados, podendo participar nos trabalhos quando convidados para o efeito, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) A prova da titularidade das acções é feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de 10%, sendo que, caso o Presidente da Mesa não convoque a reunião no prazo de 7 (sete) dias, a contar do pedido, pode ser enviado directamente para o Conselho de Administração, que obrigatoriamente a convoca.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 12 a) na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) noutro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 12 c) através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Representação)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente ou, ainda, por advogado ou administrador que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, não superior a doze (doze) meses, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deve ser adiada para uma data entre sete a quinze dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de cinco dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar o relatório da administração e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) deliberar sobre a distribuição de dividendos, sob proposta da administração;
Número ou marcador · p. 12 d) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 12 f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 12 g) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 12 h) aprovar a celebração de contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades; deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da dociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações relativas aos assuntos constantes das alíneas c) a j) do artigo anterior devem ser aprovadas por maioria de mais de noventa por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a cinco membros, dos quais um é o presidente, bem como dois vogais suplentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores podem ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como pode enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contam com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não são votadas por aquele.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O Conselho de Administração é realizado:
Número ou marcador · p. 13 a) na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 13 c) através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 13 a) gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 13 b) representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 13 c) adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 13 d) aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 13 e) propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 13 f) transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 13 g) nomear o director-geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 13 i) desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração estabelece, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo membro do Conselho de Administração mais antigo e, dentre estes, o de maior precedência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A gestão corrente da sociedade pode ainda ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O director-geral deve actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 13 a) dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) um membro do Conselho de Administração ou o director-geral, no âmbito dos poderes conferidos de forma expressa;
Número ou marcador · p. 13 c) um ou mais mandatários, nos termos dos poderes de representação; d)nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, o director-geral ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, dos quais um é o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que pode ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 13 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Informação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, justificando o motivo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os elementos referidos no número anterior podem ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício é dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, é feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 3 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Auto Elite, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Abril de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105044714, uma entidade denominada Auto Elite, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro: Samuel Xavier, natural de Homoíne, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102754667B, emitido na Cidade de Maputo, a 18 de Janeiro de 2013, solteiro, residente no Bairro de Guava, Quarteirão 24, Casa n.º 127, Cidade da Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Segundo: Armando Paulino da Câmara, natural de Homoíne, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339431Q, emitido na Cidade de Maputo, a 29 de Agosto de 2024, casado no regime de comunhão de bens com Silvana Lefamo Cossa, residente no Bairro de Malhazine, Quarteirão n.º 5, Casa n.º 68, Cidade da Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, duração, sede e representações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade, daqui em diante designada por sociedade, adopta a denominação Auto Elite, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Praça da Juventude de Magoanine, n.º 16, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objeto e participações)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de mecânica geral, bate-chapa e pintura, venda de acessórios de automóveis e outras áreas que lhe interessarem, desde que se licencie.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a duas quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) uma quota no valor de 37.500,00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais) correspondente a 75% realizada em dinheiro, pertencente ao sócio Samuel Xavier;
Número ou marcador · p. 14 b) uma quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais) correspondente a 25% realizada em dinheiro, pertencente ao sócio Armando Paulino da Câmara.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração, gerência e representação cabe ao sócio Samuel Xavier, que desde já é nomeado administrador, cuja assinatura obriga a sociedade em todos os actos e contractos, no juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna quanto internacional.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A quem ele autorizar, podendo ser o sócio por procuração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) por insolvência civil, interdição ou inabilitação do sócio;
Número ou marcador · p. 14 b) quando por efeito de partilha em vida do sócio, ou por qualquer motivo dentro da lei.
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e outras disposições legais moçambicanas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 24 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Azura Impex, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas cento e três a cento e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos noventa e nove traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Danilo Momade Bay, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Azura Impex, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, número mil e vinte e oito, primeiro andar, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) promover assistência e sensibilização para bons hábitos alimentares, alocando activistas para difundir informações sobre alimentos ricos em nutrientes, melhores dietas e combinação de vitaminas, através de campanhas de conscientizaçáo; c)promover produção de alimentos fortes em vitamina diversa, alocando activistas nas áreas de cultivo para incentivá-los a apostar em culturas altamente nutritivas, bem como ajudando-os a adquirir sementes;
  2. Número ou marcador, página 8: d) promover angariação e distribuição de alimentos em comunidades que enfrentam problemas de desnutrição e insegurança alimentar;
  3. Número ou marcador, página 8: e) promover busca de soluções para famílias sem fonte de sustento, através de fóruns que visam erradicar a pobreza;
  4. Número ou marcador, página 8: f) promover participação activa no combate à pobreza no País, através de iniciativas académicas e financeiras.
  5. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  8. Texto do artigo, página 8: Pode ser membro da ANUSA todo o cidadão nacional e estrangeiro, maior de 18 anos de idade, instituições privadas ou públicas, desde que não estejam impedidas pela lei' que aceitem e respeitem os estatutos e regulamento interno.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  11. Texto do artigo, página 8: Constituem categorias de membros da ANUSA:
  12. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores - aqueles que subscrevem o acto do reconhecimento jurídico da ANUSA;
  13. Número ou marcador, página 8: b) membros honorários - aqueles a quem se concede a qualidade de membro como distinção pelos serviços e apoio prestados à ANUSA;
  14. Número ou marcador, página 8: c) membros efectivos - aqueles que são admitidos posteriormente ao reconhecimento jurídico da ANUSA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal;
  15. Número ou marcador, página 8: d) membros beneméritos - aqueles a quem se concede essa qualidade pelas doações valiosas feitas a favor da ANUSA.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membros)
  18. Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membros da ANUSA aquele que:
  19. Número ou marcador, página 8: a) comunicar por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincular;
  20. Número ou marcador, página 8: b) for excluído por incumprimento reiterado dos seus deveres estatuários e regulamentares, por desrespeito às deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses;
  21. Número ou marcador, página 8: c) a comunicação referida na alínea a) do presente artigo produz efeitos trinta (30) dias após a sua apresentação;
  22. Número ou marcador, página 8: d) a perda da qualidade de membro nos termos da alínea b) do presente artigo e deliberada pela Assembleia
  23. Texto do artigo, página 8: Geral e deve ser precedida de um processo disciplinar, com audição do membro em causa;
  24. Número ou marcador, página 8: e) o membro que perde essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer benefícios.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  27. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros da ANUSA:
  28. Número ou marcador, página 8: a) participar nas Assembleias Gerais a que tiver sido convidado;
  29. Número ou marcador, página 8: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  30. Número ou marcador, página 8: c) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
  31. Número ou marcador, página 8: d) requerer, nos termos estatuários, a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
  32. Número ou marcador, página 8: e) receber cartão de identificação de membro;
  33. Número ou marcador, página 8: f) ter acesso à informação sobre gestão corrente da ANUSA e suas actividades;
  34. Número ou marcador, página 8: g) participar em eventos de carácter cultural, académicos e recreativos promovidos ou relacionados com a ANUSA.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  37. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros da ANUSA:
  38. Número ou marcador, página 8: a) pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas mensais;
  39. Número ou marcador, página 8: b) sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela ANUSA;
  40. Número ou marcador, página 8: c) exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito;
  41. Número ou marcador, página 8: d) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 8: e) aceitar e cumprir as disposições estatuárias, o regulamento interno e as deliberações dos órgãos sociais;
  43. Número ou marcador, página 8: f) participar das sessões das Assembleias Gerais para as quais tenha sido convocado; g)contribuir para o bom nome da ANUSA e para o seu desenvolvimento;
  44. Número ou marcador, página 8: h) cumprir, com zelo e diligência, as tarefas que lhe forem acometidas no âmbito das actividades da ANUSA;
  45. Número ou marcador, página 8: i) promover a adesão de novos membros;
  46. Número ou marcador, página 8: j) abster-se de praticar actos atentatórios aos objectivos da ANUSA e aos direitos dos membros;
  47. Número ou marcador, página 9: k) defender os direitos e os interesses legítimos dos membros da ANUSA; 1) cumprir os demais deveres previstos
  48. Texto do artigo, página 9: na lei e nos estatutos.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 9: (Limitação ao exercício dos direitos)
  51. Texto do artigo, página 9: A capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos sociais da ANUSA só é conferida aos membros fundadores e efectivos que possuam as quotas em dia.
  52. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da ANUSA:
  56. Número ou marcador, página 9: a) a Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 9: b) o Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 9: c) o Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
  61. Texto do artigo, página 9: O mandato dos órgãos sociais da ANUSA tem a duração de cinco (5) anos, renováveis duas vezes.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidades)
  64. Texto do artigo, página 9: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão social e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
  65. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  68. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral da ANUSA é composta por membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas f) e g) do artigo 15, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de, pelo menos, metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) Quando se trata do último ano do exercício do mandato dos órgãos sociais, a discussão e votação do relatório de contas deve ocorrer na mesma assembleia em que se procede à eleição dos órgãos sociais.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando, em primeira convocatória, no local e hora marcadas, estiverem presentes pelo menos 3/4 dos membros, e, em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer número de membros.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  77. Número ou marcador, página 9: a) eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos;
  78. Número ou marcador, página 9: b) definir as principais linhas de actuação da ANUSA;
  79. Número ou marcador, página 9: c) fixar o montante da jóia, da quota e demais contribuições dos membros;
  80. Número ou marcador, página 9: d) aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
  81. Número ou marcador, página 9: e) definir sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatuaria;
  82. Número ou marcador, página 9: f) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem coo o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
  83. Número ou marcador, página 9: g) deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  84. Número ou marcador, página 9: h) apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da ANUSA para o exercício seguinte;
  85. Número ou marcador, página 9: i) apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão de membros;
  86. Número ou marcador, página 9: j) aprovar a admissão de membros honorários;
  87. Número ou marcador, página 9: k) deliberar sobre a fusão e dissolução da ANUSA e designar a comissão liquidatária; l)deliberar sobre todas questões referentes ao funcionamento da ANUSA que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 9: m) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 9: (Convocatória)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de uma convocatória publicada num dos jornais mais lidos no país, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo serem indicados a data, hora, local e a ordem dos trabalhos.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) As sessões da Assembleia Geral realizam-se na sede da ANUSA, podendo ainda ter lugar em local diferente a ser indicado pelo Presidente da Mesa, ouvido o Conselho de Direcção.
  93. Número ou marcador, página 9: SECÇAO II Do Conselho de Direcção
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  96. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão social executivo, administrativo e representativo da ANUSA composto por um presidente, vice-presidente, secretário executivo, tesoureiro e vogal.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tornadas por ⅗ de votos dos membros e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
  101. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos do seu órgão social que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  102. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões e deliberações do Conselho de Direcção devem ser registadas em actas.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  105. Texto do artigo, página 9: No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere as actividades da ANUSA, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força da lei ou dos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
  107. Número ou marcador, página 9: a) definir e executar a política geral da é ANUSA:
  108. Número ou marcador, página 9: b) representar a ANUSA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  109. Número ou marcador, página 9: c) elaborar proposta de regulamento interno a ser aprovado em Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 9: d) exercer, em primeira instância, o poder disciplinar sobre os membros;
  111. Número ou marcador, página 9: e) administrar os recursos financeiros e patrimoniais;
  112. Número ou marcador, página 9: f) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e deliberações da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 9: g) admitir e demitir trabalhadores da ANUSA:
  114. Número ou marcador, página 9: h) elaborar e apresentar anualmente à Assernbleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro
  115. Texto do artigo, página 10: anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  116. Número ou marcador, página 10: i) decidir sobre admissão de membros efectivos;
  117. Número ou marcador, página 10: j) decidir sobre os programas e projectos em que a ANUSA deva participar;
  118. Número ou marcador, página 10: k) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender convenientes;
  119. Número ou marcador, página 10: l) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da ANUSA obedecendo ao disposto na lei civil e aos demais requisitos legais;
  120. Número ou marcador, página 10: m) requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  121. Número ou marcador, página 10: n) consultar o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
  122. Número ou marcador, página 10: o) decidir sobre a instauração de processo disciplinar sobre qualquer membro da ANUSA e submeter à Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 10: p) submeter ao Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  124. Número ou marcador, página 10: q) propor e submeter louvores a quem julgar digno de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  125. Número ou marcador, página 10: r) prestar todos esclarecimentos e coadjuvar os órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 10: s) constituir grupos de trabalho pata realização de determinadas tarefas; t)propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 10: u) promover actos e actividades necessários tendentes ao normal funcionamento da ANUSA;
  128. Número ou marcador, página 10: v) exercer as demais atribuições nos presentes estatutos e as que forem confiadas pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 10: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos e da gestão de fundos e do património da ANUSA.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
  134. Texto do artigo, página 10: presidente, um vice-presidente e um secretário.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 10: b) emitir pareceres prévios sobre relatórios de actividades e de contas de cada exercício económico apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 10: c) examinar trimestralmente a escrituração da ANUSA e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base, sempre que o julgar necessário, ou a pedido de, pelo menos, 10% dos membros;
  145. Número ou marcador, página 10: d) fiscalizar a administração dos fundos da ANUSA, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  146. Número ou marcador, página 10: e) assistir às Assembleias Gerais sempre que entenda conveniente ou seja especificamente convocado pelo respectivo presidente, e às reuniões do Conselho de Direcção, se for convocado pelo respectivo presidente, sem direito a voto;
  147. Número ou marcador, página 10: f) emitir parecer mediante consulta do Conselho de Direcção ou deliberação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 10: g) velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
  149. Número ou marcador, página 10: h) exercer as demais funções e praticar os demais actos de que seja incumbido, nos termos da lei e dos estatutos.
  150. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de graves irregularidades observadas pelo Conselho Fiscal no exercício das suas competências, este pode solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária a fim de se pronunciar e deliberar sobre as mesmas.
  151. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 10: (Vinculação)
  154. Número ou marcador, página 10: Um) A ANUSA fica vinculada pela assinatura:
  155. Texto do artigo, página 10: a)do Presidente do Conselho de Direcção ou do vice-presidente, em caso de ausência ou impedimento daquele;
  156. Número ou marcador, página 10: b) de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 10: c) de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  158. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo secretário executivo da ANUSA ou por um trabalhador qualificado para tal.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 10: (Fundos e património)
  161. Texto do artigo, página 10: Os fundos e património da ANUSA são constituídos por:
  162. Número ou marcador, página 10: a) jóias e quotas recebidas dos membros;
  163. Número ou marcador, página 10: b) outras contribuições dos membros; c)rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da ANUSA;
  164. Número ou marcador, página 10: d) legados, doações ou subsídios que forem concedidos;
  165. Número ou marcador, página 10: e) produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ANUSA promova para a realização dos seus objectivos;
  166. Número ou marcador, página 10: f) verbas decorrentes de convénios;
  167. Número ou marcador, página 10: g) títulos de créditos; h)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 10: (Extinção e liquidação)
  170. Número ou marcador, página 10: Um) A ANUSA extingue-se nos casos previstos na lei e apenas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  171. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a extinção da ANUSA determina os termos da liquidação e partilha dos bens da ANUSA e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património o destino previsto na lei.
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  174. Texto do artigo, página 10: Em tudo que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  177. Texto do artigo, página 10: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da datado seu reconhecimento jurídico.
  178. Texto do artigo, página 10: ADANIAN LABS Mozambique, SA
  179. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
  180. Texto do artigo, página 11: Legais sob NUEL 105050883, uma sociedade denominada ADANIAN LABS Mozambique, SA.
  181. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima que adopta a denominação de ADANIAN LABS Mozambique, SA.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, Edifício JAT IV, 4.º andar, Cidade de Maputo.
  186. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no País ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  189. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de desenvolvimento e fornecimento de soluções tecnológicas para os principais sectores em crescimento em Moçambique, bem como a prestação de serviços para diversas actividades, importação e exportação.
  190. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto.
  191. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  192. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) dividido em acções de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é constituído por acções nominativas.
  197. Número ou marcador, página 11: Três) Poderão existir títulos de 10 (dez), 100 (cem) ou 500 (quinhentas) acções.
  198. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais pode ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  199. Número ou marcador, página 11: Cinco) A titularidade das acções consta do livro de registo das acções, que pode ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade pode emitir obrigações nominativas.
  203. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
  204. Número ou marcador, página 11: Três) Os títulos representativos são assinados por 2 administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 11: (Aumento de capital)
  207. Número ou marcador, página 11: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de noventa e cinco por cento do capital social subscrito.
  208. Número ou marcador, página 11: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  209. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções)
  212. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  213. Número ou marcador, página 11: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  214. Número ou marcador, página 11: Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
  215. Número ou marcador, página 11: a) o accionista deve comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador; b)o Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notifica os restantes accionistas, por meio de carta
  216. Texto do artigo, página 11: registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
  217. Número ou marcador, página 11: c) pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
  218. Número ou marcador, página 11: d) o accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunica ao accionista alienante, com conhecimento do conselho de administração, a sua aceitação por meio de carta registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, no prazo de quinze dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra;
  219. Número ou marcador, página 11: e) o silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permite ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao comunicado e pela mesma forma de pagamento;
  220. Número ou marcador, página 11: f) a transmissão das acções é feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra.
  221. Número ou marcador, página 11: Quatro) É livre a transmissão das acções entre os accionistas.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos e prestações acessórias)
  224. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 11: Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  226. Número ou marcador, página 11: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 11: (Amortização de acções)
  229. Texto do artigo, página 11: É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  230. Número ou marcador, página 11: a) por interdição de qualquer accionista;
  231. Número ou marcador, página 11: b) por acordo dos respectivos titulares;
  232. Número ou marcador, página 12: c) quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  233. Número ou marcador, página 12: d) por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  234. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  236. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  237. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais:
  238. Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Administração;
  240. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  242. Texto do artigo, página 12: (Eleição e mandato)
  243. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  244. Número ou marcador, página 12: Dois) Ressalvando o que se refere ao mandato do órgão de fiscalização, o mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da tomada de posse.
  245. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 12: (Remunerações)
  248. Número ou marcador, página 12: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração pode ser certa e/ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício.
  249. Número ou marcador, página 12: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  250. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  253. Número ou marcador, página 12: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  254. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convocados, podendo participar nos trabalhos quando convidados para o efeito, mas sem direito a voto.
  255. Número ou marcador, página 12: Três) A prova da titularidade das acções é feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo Presidente da Mesa.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 12: (Convocatória)
  258. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  259. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de 10%, sendo que, caso o Presidente da Mesa não convoque a reunião no prazo de 7 (sete) dias, a contar do pedido, pode ser enviado directamente para o Conselho de Administração, que obrigatoriamente a convoca.
  260. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  261. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
  262. Número ou marcador, página 12: a) na sede da sociedade;
  263. Número ou marcador, página 12: b) noutro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  264. Número ou marcador, página 12: c) através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 12: (Representação)
  267. Texto do artigo, página 12: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente ou, ainda, por advogado ou administrador que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, não superior a doze (doze) meses, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 12: (Mesa)
  270. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 12: (Quórum constitutivo)
  273. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  274. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  275. Número ou marcador, página 12: Três) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deve ser adiada para uma data entre sete a quinze dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de cinco dias.
  276. Número ou marcador, página 12: Quatro) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  279. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete à Assembleia Geral:
  280. Número ou marcador, página 12: a) aprovar o relatório da administração e as contas do exercício;
  281. Número ou marcador, página 12: b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  282. Número ou marcador, página 12: c) deliberar sobre a distribuição de dividendos, sob proposta da administração;
  283. Número ou marcador, página 12: d) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  284. Número ou marcador, página 12: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  285. Número ou marcador, página 12: f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  286. Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  287. Número ou marcador, página 12: h) aprovar a celebração de contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades; deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da dociedade;
  288. Número ou marcador, página 12: i) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
  289. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  291. Número ou marcador, página 13: Um) A cada acção corresponde um voto.
  292. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  293. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações relativas aos assuntos constantes das alíneas c) a j) do artigo anterior devem ser aprovadas por maioria de mais de noventa por cento de todo o capital subscrito.
  294. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  296. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  297. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a cinco membros, dos quais um é o presidente, bem como dois vogais suplentes.
  298. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
  299. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  302. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de cinco dias.
  303. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores podem ser convocados por qualquer meio idóneo.
  304. Número ou marcador, página 13: Três) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como pode enviar-lhe o seu voto por escrito.
  305. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
  306. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
  307. Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contam com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não são votadas por aquele.
  308. Número ou marcador, página 13: Sete) O Conselho de Administração é realizado:
  309. Número ou marcador, página 13: a) na sede da sociedade;
  310. Número ou marcador, página 13: b) noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  311. Número ou marcador, página 13: c) através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  314. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  315. Número ou marcador, página 13: a) gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  316. Número ou marcador, página 13: b) representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  317. Número ou marcador, página 13: c) adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  318. Número ou marcador, página 13: d) aprovar o orçamento e plano da empresa;
  319. Número ou marcador, página 13: e) propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
  320. Número ou marcador, página 13: f) transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  321. Número ou marcador, página 13: g) nomear o director-geral da sociedade;
  322. Número ou marcador, página 13: h) exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  323. Número ou marcador, página 13: i) desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  324. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração estabelece, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
  325. Número ou marcador, página 13: Três) Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo membro do Conselho de Administração mais antigo e, dentre estes, o de maior precedência.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 13: (Delegação de poderes e mandatários)
  328. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  329. Número ou marcador, página 13: Dois) A gestão corrente da sociedade pode ainda ser confiada a um director-geral.
  330. Número ou marcador, página 13: Três) O director-geral deve actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  333. Texto do artigo, página 13: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  334. Número ou marcador, página 13: a) dois administradores;
  335. Número ou marcador, página 13: b) um membro do Conselho de Administração ou o director-geral, no âmbito dos poderes conferidos de forma expressa;
  336. Número ou marcador, página 13: c) um ou mais mandatários, nos termos dos poderes de representação; d)nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, o director-geral ou procurador com poderes bastantes.
  337. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização dos negócios sociais)
  340. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, dos quais um é o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  341. Número ou marcador, página 13: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que pode ser uma sociedade de auditoria.
  342. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  344. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  345. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  348. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  349. Texto do artigo, página 13: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  351. Texto do artigo, página 13: (Informação)
  352. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, justificando o motivo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) Os elementos referidos no número anterior podem ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  356. Texto do artigo, página 14: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício é dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  358. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  359. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  360. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, é feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  361. Texto do artigo, página 14: Maputo, 3 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  362. Texto do artigo, página 14: Auto Elite, Limitada
  363. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Abril de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105044714, uma entidade denominada Auto Elite, Limitada.
  364. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
  365. Texto do artigo, página 14: Primeiro: Samuel Xavier, natural de Homoíne, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102754667B, emitido na Cidade de Maputo, a 18 de Janeiro de 2013, solteiro, residente no Bairro de Guava, Quarteirão 24, Casa n.º 127, Cidade da Maputo.
  366. Texto do artigo, página 14: Segundo: Armando Paulino da Câmara, natural de Homoíne, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339431Q, emitido na Cidade de Maputo, a 29 de Agosto de 2024, casado no regime de comunhão de bens com Silvana Lefamo Cossa, residente no Bairro de Malhazine, Quarteirão n.º 5, Casa n.º 68, Cidade da Maputo.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 14: (Denominação, duração, sede e representações)
  369. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade, daqui em diante designada por sociedade, adopta a denominação Auto Elite, Limitada.
  370. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  371. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Praça da Juventude de Magoanine, n.º 16, Cidade de Maputo.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 14: (Objeto e participações)
  374. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de mecânica geral, bate-chapa e pintura, venda de acessórios de automóveis e outras áreas que lhe interessarem, desde que se licencie.
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 14: (capital social)
  377. Texto do artigo, página 14: O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a duas quotas:
  378. Número ou marcador, página 14: a) uma quota no valor de 37.500,00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais) correspondente a 75% realizada em dinheiro, pertencente ao sócio Samuel Xavier;
  379. Número ou marcador, página 14: b) uma quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais) correspondente a 25% realizada em dinheiro, pertencente ao sócio Armando Paulino da Câmara.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 14: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  382. Número ou marcador, página 14: Um) A administração, gerência e representação cabe ao sócio Samuel Xavier, que desde já é nomeado administrador, cuja assinatura obriga a sociedade em todos os actos e contractos, no juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna quanto internacional.
  383. Número ou marcador, página 14: Dois) A quem ele autorizar, podendo ser o sócio por procuração.
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  386. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos seguintes casos:
  387. Número ou marcador, página 14: a) por insolvência civil, interdição ou inabilitação do sócio;
  388. Número ou marcador, página 14: b) quando por efeito de partilha em vida do sócio, ou por qualquer motivo dentro da lei.
  389. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  390. Texto do artigo, página 14: Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e outras disposições legais moçambicanas aplicáveis.
  391. Texto do artigo, página 14: Maputo, 24 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  392. Texto do artigo, página 14: Azura Impex, Limitada
  393. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas cento e três a cento e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos noventa e nove traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Danilo Momade Bay, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
  394. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  397. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Azura Impex, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  400. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, número mil e vinte e oito, primeiro andar, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo.
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