III SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 141/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Autonomia
Número ou marcador · p. 17 Um) No âmbito da legislação aplicavél, a AMECON escolhe livremente as suas áreas de actuação e prossegue as suas actividades autonomamente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A AMECON poderá estabelecer parceria com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus componentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) A organização interna da AMECON é estabelecida unicamente em obediência aos estatutos e lesgislação aplicável
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Texto do artigo · p. 17 A AMECON tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os seus membros
Texto do artigo · p. 17 de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover a análise e o debate da realidade económica e social em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 d) fomentar o estudo, debate e divulgação das ciências económica;
Número ou marcador · p. 17 e) promover a convivência intelectual e a troca de experiências entre os membros;
Número ou marcador · p. 17 f) Participar na articulação do ensino da economia com a actividade profissicional dos economistas;
Número ou marcador · p. 17 g) A AMECON poderá prosseguir quaisquer outros objectivos que não contrariem a lei vigente em Moçambique e desde que para o efeito os membros deliberem em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 h) Ficam exceptuados do objecto da AMECON os fins cuja prossecução se reserve exclusivamente às associações religiosas, políticas e sindicais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Atribuições
Texto do artigo · p. 17 Para materialização do seu objecto a AMECON deverá, entre outras, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover debates, seminários, palestras, conferências e simpósios de carácter científico ou de interesse público;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover e divulgar estudos sobre assuntos da área de ciências económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover a publicação e divulgação dos resultados dos trabalhos de investigação realizados pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 d) promover a publicação de material formativo e informativo, bem como a circulação tempestiva dos mesmos entre os membros;
Número ou marcador · p. 17 e) fomentar de modo permanente a ligação entre a AMECON e as instituições de ensino e investigação no campo da economia no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 17 f) diligenciar no sentido de a AMECON se filiar em associações congeneres ou similares;
Número ou marcador · p. 17 g) estabelecer acordos de cooperação e intercambio com as demais associações sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 17 h) criar, instituicionalizar e distribuir galardões e prémios nos termos a serem definidos em regulamentos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Único. O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 17 A AMECON compreenderá três categorias de membros.
Número ou marcador · p. 17 Um) Membros efectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Os graduados nacionais por instituições superiors nacionais de ensino em economia e gestão, inscritos na AMECON;
Número ou marcador · p. 17 b) Os graduados nacionais por instituições superiores estrangeiras de ensino, inscritos na AMECON, cujos graus académicos tenham, para todos os efeitos, o reconhecimento das instituições referidas na alinea a) do número um do presente artigo;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Membros extraordinários:
Número ou marcador · p. 17 a) as pessoas colectivas constituidas à luz da lei moçambicana, com representação no país, que pelas suas actividades, possam contribuir para a relização do objecto da Associação;
Número ou marcador · p. 17 b) graduados estrangeiros por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de ensino em economia e gestão, inscrito na AMECON;
Número ou marcador · p. 17 c) os nacionais cuja competência nos domínios da economia e gestão seja reconhecida pela Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos, vinte membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Membros honorários: pessoas singulares ou colectivas, que se notabilizam pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da AMECON e que tenham prestado serviços relevantes à esta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Filiação
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser Membros da AMECON todas as pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os Estatutos da AMECON e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A admissão para membro da AMECON é solicitada por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Qualidades de membro
Texto do artigo · p. 18 Único. Podem ser membros da AMECON todas as pessoas graduadas nacionais ou estrangeiras por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de ensino em economia ou gestão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 18 Um) A qualidade de membro da AMECON perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 18 a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 18 b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
Número ou marcador · p. 18 c) Conduta que se mostre contrário aos fins sociais e estatutários da AMECON e que afecte gravemente o nome desta.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A qualidade de membro da AMECON é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 18 Um) São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Intervir e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar nas actividades da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 e) Beneficiar da acção desenvolvida pela AMECON;
Número ou marcador · p. 18 f) Ser informado de toda a actividade da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 g) Utilizar as facilidades da AMECON para fins de publicação de obras da sua autoria;
Número ou marcador · p. 18 h) Utilizar outras facilidades oferecidas pela AMECON, de acordo com as condições para o efeito fixadas.
Número ou marcador · p. 18 i) Propor a candidatura de novos membros;
Número ou marcador · p. 18 j) Examinar o relatório do balanço e contas da AMECON e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 18 k) Verficar os livros e demais documentação necessária;
Número ou marcador · p. 18 l) Pedir a sua demissão dos orgãos para que haja sido eleito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São direitos dos membros extraordinários e honorário:
Número ou marcador · p. 18 a) participar e intervir nas assembleias gerais, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 b) todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alineas b) e c) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 18 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir as disposições estatutários e regulamentos da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar nas actividades da AMECON e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleias Gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 18 d) Cumpir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão, tomadas de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 18 e) Contribuir para a manutenção da AMECON, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 f) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 g) Defender o bom nome e prestígio da AMECON e contrubuir para a extensão do seu âmbito de influência.
Número ou marcador · p. 18 h) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Património, recursos financeiros e aplicação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Património
Número ou marcador · p. 18 Um) O património social da AMECON é contituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Pelas dívidas sociais da AMECON só responde o património social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 18 São recursos financeiros da AMECON: a) As jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 18 b) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 c) Todos os rendimentos resultantes da administração da AMECON.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Aplicação
Texto do artigo · p. 18 Único: As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinandose o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Único. A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) Os órgãos sociais da AMECON serão eleitos bienalmente em Assembleia Geral, não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Somente os membros efectivos de pleno direito é que poderão ser eleitos para os órgãos sociais da AMECON.
Número ou marcador · p. 18 Três) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da AMECON, será objecto de regulamentação própria, devendo, entretanto, as deliberções, serem tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AMECON, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraodinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da AMECON.
Texto do artigo · p. 18 Quatro)A Assembleia Geral será validamente convocada pelo presidente da mesa, ou a pedido do conselho de gestão, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 20% (vinte por cento) dos membros, através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deverá mencionar:
Número ou marcador · p. 18 a) O local da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 18 b) O dia e a hora da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 18 c) A agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
Número ou marcador · p. 19 a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos nos artigos vigésimo sétimo;
Número ou marcador · p. 19 b) Maioria simples de votos, para os restantes casos;
Número ou marcador · p. 19 c) Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 19 a) As linhas gerais e a política de acção da AMECON;
Número ou marcador · p. 19 b) A estratégia e a prática conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 19 c) A eleição dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 19 d) Os relatórios e as Contas apresentados pelo Conselho de Gestão, com o devido parecer do Conselho fiscal, referentes às actividades anuais da AMECON;
Número ou marcador · p. 19 e) As competências a serem delegadas aos Conselhos de Gestão e Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 f) A organização interna da Associação.
Número ou marcador · p. 19 g) Decidir sobre os recursos interpostos nos termos do n.º 4 do artigo vigésimo segundo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Mesa Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Empossar os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Conselho de gestão
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Gestão é composto por um presidente, um tesoureiro e três vogais, cujas responsabilidades constarão em regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos poderes para a concretização do objecto da AMECON e em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Exercer a gestão da AMECON;
Número ou marcador · p. 19 b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 19 d) Representar a AMECON em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 19 e) Constituir comissões ou grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos, salvo os casos previstos nos números dois e três do artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 19 g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da AMECON;
Número ou marcador · p. 19 h) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros a que se referem os números dois e três do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Gestão reunirse-à mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Gestão são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Para que o Conselho de Gestão possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membrros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A AMECON obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Gestão, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou qualquer momento da vida da AMECON.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do Conselho de Gestão para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia
Texto do artigo · p. 19 Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da AMECON referentes a cada exercício de actividades findo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 19 Comissões
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Enunciação
Número ou marcador · p. 19 Um) Para melhor pressecução do seu objecto a AMECON terá as seguintes comissões:
Número ou marcador · p. 19 a) Ciência, pesquisa e divulgação;
Número ou marcador · p. 19 b) Apoio e enquadramento de membros;
Número ou marcador · p. 19 c) Editorial;
Número ou marcador · p. 19 d) Internacional e intercâmbio com organismos similares e congéneres;
Número ou marcador · p. 19 e) Bibliografia, documentação e arquivo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) por deliberação da Assembleia Geral mais comissões poderão ser criadas sempre que necessário, sob proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Regime disciplinar
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Único. toda a conduta ofensiva dos perceitos estatutários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passivel de sansão, de acordo com o regulamento específico.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Modificação
Texto do artigo · p. 19 Único. a modificação ou alteração dos presentes estatutos da AMECON só poderão verficar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Número ou marcador · p. 19 Um) A dissolução da AMECON só será possivel mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um minimo de cinquenta e um por cento dos membros, devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A petição da dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela AMECON, de qualquer forma, ja não são exequiveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) A decisão da dissolução da AMECON será válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Quando deliberada a dissolução da AMECON, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os impertivos legais, remeterá o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da AMECON.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Dúvidas
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas suscitadas na aplicação destes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 As omissões existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a legislação vigente em moçambique sobre as matérias em questão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 20 Apenas no primeiro ano de existência da AMECON a admissão dos membros será efectuada directamente através do preechimento da ficha de candidatura. nos anos subsequentes, a candidatura de novos membros será sob proposta de um sócio que tenha sido admitido há mais de um ano.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, vinte de Maio dois mil dezasseis. —
Texto do artigo · p. 20 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela – COOTRAPS
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Novembro de dois mil e catorze exarada a folhas cento trinta e nove á cento quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos trinta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi cons tituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela – COOTRAPS, é uma pessoa
Texto do artigo · p. 20 de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de âmbito organizacional no exercício de transportes de passageiros e cargas, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Função e sede)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, é fundada por estes estatutos e tem a sua sede social no Bairro Patrice Lumumba, província de Maputo podendo se transferir mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela –COOTRAPS, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos objectivos, tarefas e rota
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 20 a) Organização de toda a actividade de transporte de pessoas e carga;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir segurança de passageiros e cargas através das medidas que a associação vai estabelecer;
Número ou marcador · p. 20 c) Promover o respeito entre o transportador e passageiro e viceversa;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir e promover a sustentabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 20 e) Redução do índice de imoralidade que já está a assolar os utentes de transportes semi-colectivos de passageiros;
Número ou marcador · p. 20 f) Recuperação dos valores morais do passageiro para com o cobrador;
Número ou marcador · p. 20 g) Incentivar o exercício da actividade de transporte de pessoas e cargas, na área de jurisdição da sua actividade de transporte;
Número ou marcador · p. 20 h) Garantir a educação cívica em normas sociais aos motoristas e cobradores através de regulamentos;
Número ou marcador · p. 20 i) Controlar a disciplina socialmente recomendável com vista a reduzir o índice de acidentes de viação, que resultam sobretudo pela inobservância das normas elementares de trânsito e excesso de velocidade em particular;
Número ou marcador · p. 20 j) Incentivar e apoiar as ideias dos associados que visem melhorar e desenvolver a actividade de transportes de pessoas e cargas;
Número ou marcador · p. 20 k) Divulgação do associativismo e seus valores junto da comunidade da comunidade transportadores com vista a uma convivência harmoniosa típica de transportadores;
Número ou marcador · p. 20 l) Afirmar a importância do transporte de pessoas e cargas para a sociedade e garantir o seu reconhecimento pelos utentes do seu papel para o desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Rotas)
Texto do artigo · p. 20 A COOTRAPS tem como rotas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Patrice Lumumba/Anjo Voador;
Número ou marcador · p. 20 b) Patrice Lumumba/Museu;
Número ou marcador · p. 20 c) Patrice Lumumba/Boane;
Número ou marcador · p. 20 d) Patrice Lumumba/Mozal;
Número ou marcador · p. 20 e) Patrice Lumumba/Nkobe;
Número ou marcador · p. 20 f) Patrice Lumumba/Praça dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 20 g) Patrice Lumumba/Costa do Sol;
Número ou marcador · p. 20 h) Patrice Lumumba/Xipamanine;
Número ou marcador · p. 20 i) Patrice Lumumba/Liberdade;
Número ou marcador · p. 20 j) Ferreira/Junta;
Número ou marcador · p. 20 k) Ferreira/Museu;
Número ou marcador · p. 20 l) Singathela/Matendene ;
Número ou marcador · p. 20 m) Singathela/Zimpeto;
Número ou marcador · p. 20 n) Singathela/Novo Cemitério;
Número ou marcador · p. 20 o) Singhatela/Michafutene;
Número ou marcador · p. 20 p) São Dâmaso/Museu;
Número ou marcador · p. 20 q) São Dâmaso/Zimpeto.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Dos membros da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS
Texto do artigo · p. 20 Da admissão e classificação dos membros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Membros)
Texto do artigo · p. 20 Adquirem a qualidade de membros de Cooperativa de Transportes Patrice & Singhatela – COOTRAPS, todos os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade sem discriminação, desde que pratiquem essa actividade de transporte de pessoas e cargas na área de jurisdição concedida para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Classificação dos membros)
Texto do artigo · p. 20 Os membros da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, podem ser:
Número ou marcador · p. 20 a) Fundadores – todos os membros que fazem parte activa nos órgãos sociais representativos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, que
Texto do artigo · p. 21 participaram na elaboração dos presentes estatutos e criaram as necessárias condições para suas fundações;
Número ou marcador · p. 21 b) Efectivos – todos os membros que paguem a quota diária fixada no regulamento ou que venha a ser posteriormente fixada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Honorários – todos aqueles que pela sua acção e movimentação no plano moral tenham contribuído relativamente para a criação, engrandecimento e progresso dos fins da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão)
Texto do artigo · p. 21 A admissão de membros faz-se por meio de propostas de modelo adoptado pelo Conselho de Direcção, assinado pelo interessado e por um membro efectivo, com gozo de todos os direitos, que figurará como proponente, devendo para o efeito o interessado juntar:
Número ou marcador · p. 21 a) Identificação;
Número ou marcador · p. 21 b) Contribuição no valor estipulado a todos os membros pela Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos)
Texto do artigo · p. 21 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 21 a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela – COOTRAPS, ou representar esta como delegado em qualquer entidade;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor a admissão de outros membros;
Número ou marcador · p. 21 c) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 21 d) Beneficiar dos serviços da Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela – COOTRAPS, em condições favoráveis;
Número ou marcador · p. 21 e) Requer o relatório sobre a situação financeira da vida da associação;
Número ou marcador · p. 21 f) Participar em encontros que visam discutir a situação da associação;
Número ou marcador · p. 21 g) Impugnar as decisões contrárias a lei ou dos presentes estatutos e regulamentos aprovados legalmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres)
Número ou marcador · p. 21 Um) São deveres dos membros: a) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 21 b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras resoluções dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 21 c) Desempenhar com zelo os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 21 d) Participar em todos os actos da vida da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestar contas a Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, pelos trabalhos e subsídios que lhes foram atribuídos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os deveres das alíneas a) e c) não se aplicam aos membros honorários. Os membros honorários têm apenas os direitos das alíneas c) e g) do artigo décimo, podendo, no entanto, assistir as reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da estrutura organizativa
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Sintagthela - COOTRAPS)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Mandato dos membros dos órgãos da Cooperativa de Trensportes Patrice & Singathela - COOTRAPS)
Texto do artigo · p. 21 Os membros dos órgãos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, são eleitos por um mandato de cinco anos podendo ser reeleito por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, nela reside o poder supremo da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em encontros ordinários e extraordinários.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo o mês da escola dos membros, para discussão, exame de relatórios e votação das contas dos anos findos e para eleições dos novos corpos directivos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente mediante a solução de, pelo memos dois terços dos sues membros, a mesa da Assembleia Geral, pela direcção executiva ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A convocação dos membros para as assembleias-gerais deverão ser feitas com antecedência mínima de, pelo menos, quinze dois por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros, onde se indicará o dia e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalho ainda por meio de aviso, convocatória publicitadas nos jornais, de maior circulação ou pela rádio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) Competências da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger entre os membros efectivos, os membros dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a designação dos membros;
Número ou marcador · p. 21 c) Discutir e aprovar as contas, verificar pareceres, relatórios dos corpos directivos bem como propostas e regulamentos que lhe forem submetidos acerca da administração da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre todos os casos omissos os que surgirem na interpretação dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) as decisões da Assembleia Geral estão registadas num livro de actas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de empate no processo de votação o presidente da mesa tem o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário/a, um vogal e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral têm como atribuições:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidir reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Assinar conjuntamente com os secretários as actas Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Investir membros para os cargos a que forem eleitos, assinados conjuntamente com eles e outros membros presentes as actas os respectivos autos de posse, que mandará lavrar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 21 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar a conferência anual;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar o plano anual de actividades da associação e seus orçamento a submeter Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 22 e) Dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 22 f) Gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 22 g) Representar a Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, em juízo e Dora dele;
Número ou marcador · p. 22 h) Apresentar o relatório de actividades e contas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 i) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia, normas e regulamentos para o funcionamento da Cooperativa e Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS;
Número ou marcador · p. 22 j) Admitir novos associados provisoriamente e propor a assembleia a sua admissão de pleno direito e a exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 22 k) Submeter a decisão da assembleia a atribuição de qualidade de associados honorários;
Número ou marcador · p. 22 l) Deliberar e decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Atribuições do presidente da direcção)
Texto do artigo · p. 22 Ao presidente da associação compete:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, a nível local, provincial, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 22 b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) Empossar os membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 22 d) Vincular a associação perante terceiro, estando-lhes, porem, vedados obrigar a Cooperativas de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, em quaisquer operações alheias ao seu objecto social Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, em quaisquer alheias ao seu objecto social particularmente por assinatura de favor, de letras, fianças e quaisquer abonações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Atribuições do vice-presidente de direcção)
Texto do artigo · p. 22 Ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 22 a) Substituir o presidente na sua ausência;
Número ou marcador · p. 22 b) Coadjuvar o presidente nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 22 c) Ocupar o cargo de presidente até a Assembleia Geral seguinte, quando
Texto do artigo · p. 22 sete cargo fica vago nos casos de morte, incapacidade psíquica ou ausência prolongada, mediante auscultação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Secretário)
Texto do artigo · p. 22 Ao secretário compete dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Definição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicados pelos membros honorários.
Texto do artigo · p. 22 Dos) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidente as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos ligados à função regendo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 22 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 22 c) Apresentar anualmente a assembleiageral o seu parecer sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Do sistema eleitoral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os órgãos electivos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, não eleitos por sufrágio directo, individual e plurinominal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para candidatar-se aos órgãos electivos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, os candidatos deverão observar ao disposto no artigo oitavo nas alíneas a) e b).
Número ou marcador · p. 22 Três) A substituição de membros nos órgãos electivos sujeita-se a confirmação eleitoral em processo idêntico da primeira eleição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Reelegibilidade)
Texto do artigo · p. 22 Após cumprimentos de três mandatos consecutivos na direcção, nenhum membro poderá candidatar-se-ão mesmo órgão no mandato seguinte.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 13 de Setembro de 2015. — A Con-
Texto do artigo · p. 22 servador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 J.E. consultoria e serviços, limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100727625 uma entidade denominada, J.E. consultoria e serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Ericlerio Elias Macaringue, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200789570N, emitido ao 17 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, solteiro maior, nascido aos 4 de Agosto de 1991, residente no bairro de Zona verde, quarteirão n.º 12, casa n.º 4;
Texto do artigo · p. 22 Jorge Reginaldo Cumbe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102221198S, emitido ao 29 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Solteiro maior, nascido aos 14 de Março de 1983, em Maputo, residente no bairro Malanga, quarteirão n.º 38, casa n.º 7.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a firma, J.E. consultoria e serviços, Limitada, tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, bairro da Malanga, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto a venda de consumíveis de escritório, material informático e consultoria em contabilidade, recursos humanos e informática.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerários, é de dez mil meticais (10.000,00MT), dividido em duas quotas, cinco mil meticais do sócio Ericlerio Elias Macaringue: uma de cinco mil meticais do sócio Jorge Reginaldo Cumbe.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A gerência da sociedade fica dispensada de caução e terá ou não remuneração, conforme
Texto do artigo · p. 23 for deliberado em assembleia Geral e pertecente aos sócios Ericlerio Elias Macaringue e Jorge R. Cumbe, desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessário a assinatura conjunta de dois gerentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Mediante procuração a sociedade poderá constituir mandatários para a representar em actos ou categorias de actos especificados na procuração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar, que tem direito de preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo
Texto do artigo · p. 23 o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos
Número ou marcador · p. 23 a) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que, nestes últimos dois casos, seja deduzidos opisição judicialmente julgada procedente pelo respeitivo sócio;
Número ou marcador · p. 23 c) Venda ou adjudicação judiciais;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Autonomia
  2. Número ou marcador, página 17: Um) No âmbito da legislação aplicavél, a AMECON escolhe livremente as suas áreas de actuação e prossegue as suas actividades autonomamente.
  3. Número ou marcador, página 17: Dois) A AMECON poderá estabelecer parceria com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus componentes órgãos sociais.
  4. Número ou marcador, página 17: Três) A organização interna da AMECON é estabelecida unicamente em obediência aos estatutos e lesgislação aplicável
  5. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Objecto e atribuições
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 17: Objecto
  8. Texto do artigo, página 17: A AMECON tem por objecto:
  9. Número ou marcador, página 17: a) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os seus membros
  10. Texto do artigo, página 17: de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento da economia nacional;
  11. Número ou marcador, página 17: b) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros;
  12. Número ou marcador, página 17: c) Promover a análise e o debate da realidade económica e social em Moçambique;
  13. Número ou marcador, página 17: d) fomentar o estudo, debate e divulgação das ciências económica;
  14. Número ou marcador, página 17: e) promover a convivência intelectual e a troca de experiências entre os membros;
  15. Número ou marcador, página 17: f) Participar na articulação do ensino da economia com a actividade profissicional dos economistas;
  16. Número ou marcador, página 17: g) A AMECON poderá prosseguir quaisquer outros objectivos que não contrariem a lei vigente em Moçambique e desde que para o efeito os membros deliberem em Assembleia Geral;
  17. Número ou marcador, página 17: h) Ficam exceptuados do objecto da AMECON os fins cuja prossecução se reserve exclusivamente às associações religiosas, políticas e sindicais.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 17: Atribuições
  20. Texto do artigo, página 17: Para materialização do seu objecto a AMECON deverá, entre outras, realizar as seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 17: a) Promover debates, seminários, palestras, conferências e simpósios de carácter científico ou de interesse público;
  22. Número ou marcador, página 17: b) Promover e divulgar estudos sobre assuntos da área de ciências económicas e sociais;
  23. Número ou marcador, página 17: c) Promover a publicação e divulgação dos resultados dos trabalhos de investigação realizados pelos membros;
  24. Número ou marcador, página 17: d) promover a publicação de material formativo e informativo, bem como a circulação tempestiva dos mesmos entre os membros;
  25. Número ou marcador, página 17: e) fomentar de modo permanente a ligação entre a AMECON e as instituições de ensino e investigação no campo da economia no país e no estrangeiro;
  26. Número ou marcador, página 17: f) diligenciar no sentido de a AMECON se filiar em associações congeneres ou similares;
  27. Número ou marcador, página 17: g) estabelecer acordos de cooperação e intercambio com as demais associações sócio-profissionais;
  28. Número ou marcador, página 17: h) criar, instituicionalizar e distribuir galardões e prémios nos termos a serem definidos em regulamentos.
  29. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Membros
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 17: Único. O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 17: Categoria de membros
  34. Texto do artigo, página 17: A AMECON compreenderá três categorias de membros.
  35. Número ou marcador, página 17: Um) Membros efectivos:
  36. Número ou marcador, página 17: a) Os graduados nacionais por instituições superiors nacionais de ensino em economia e gestão, inscritos na AMECON;
  37. Número ou marcador, página 17: b) Os graduados nacionais por instituições superiores estrangeiras de ensino, inscritos na AMECON, cujos graus académicos tenham, para todos os efeitos, o reconhecimento das instituições referidas na alinea a) do número um do presente artigo;
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) Membros extraordinários:
  39. Número ou marcador, página 17: a) as pessoas colectivas constituidas à luz da lei moçambicana, com representação no país, que pelas suas actividades, possam contribuir para a relização do objecto da Associação;
  40. Número ou marcador, página 17: b) graduados estrangeiros por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de ensino em economia e gestão, inscrito na AMECON;
  41. Número ou marcador, página 17: c) os nacionais cuja competência nos domínios da economia e gestão seja reconhecida pela Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos, vinte membros.
  42. Número ou marcador, página 17: Três) Membros honorários: pessoas singulares ou colectivas, que se notabilizam pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da AMECON e que tenham prestado serviços relevantes à esta.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 17: Filiação
  45. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser Membros da AMECON todas as pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os Estatutos da AMECON e sejam aceites pela mesma.
  46. Número ou marcador, página 18: Dois) A admissão para membro da AMECON é solicitada por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 18: Qualidades de membro
  49. Texto do artigo, página 18: Único. Podem ser membros da AMECON todas as pessoas graduadas nacionais ou estrangeiras por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de ensino em economia ou gestão.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 18: Perda de qualidade de membro
  52. Número ou marcador, página 18: Um) A qualidade de membro da AMECON perde-se pelos seguintes factos:
  53. Número ou marcador, página 18: a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
  54. Número ou marcador, página 18: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
  55. Número ou marcador, página 18: c) Conduta que se mostre contrário aos fins sociais e estatutários da AMECON e que afecte gravemente o nome desta.
  56. Número ou marcador, página 18: Dois) A qualidade de membro da AMECON é pessoal e intransmissível.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 18: Direitos dos membros
  59. Número ou marcador, página 18: Um) São direitos dos membros efectivos:
  60. Número ou marcador, página 18: a) Intervir e votar nas assembleias gerais;
  61. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  62. Número ou marcador, página 18: c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 18: d) Participar nas actividades da AMECON;
  64. Número ou marcador, página 18: e) Beneficiar da acção desenvolvida pela AMECON;
  65. Número ou marcador, página 18: f) Ser informado de toda a actividade da AMECON;
  66. Número ou marcador, página 18: g) Utilizar as facilidades da AMECON para fins de publicação de obras da sua autoria;
  67. Número ou marcador, página 18: h) Utilizar outras facilidades oferecidas pela AMECON, de acordo com as condições para o efeito fixadas.
  68. Número ou marcador, página 18: i) Propor a candidatura de novos membros;
  69. Número ou marcador, página 18: j) Examinar o relatório do balanço e contas da AMECON e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos.
  70. Número ou marcador, página 18: k) Verficar os livros e demais documentação necessária;
  71. Número ou marcador, página 18: l) Pedir a sua demissão dos orgãos para que haja sido eleito.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) São direitos dos membros extraordinários e honorário:
  73. Número ou marcador, página 18: a) participar e intervir nas assembleias gerais, sem direito a voto.
  74. Número ou marcador, página 18: b) todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alineas b) e c) do número um do presente artigo.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 18: Deveres dos membros
  77. Número ou marcador, página 18: Um) São deveres dos membros:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir as disposições estatutários e regulamentos da AMECON;
  79. Número ou marcador, página 18: b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
  80. Número ou marcador, página 18: c) Participar nas actividades da AMECON e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleias Gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado;
  81. Número ou marcador, página 18: d) Cumpir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão, tomadas de acordo com os estatutos;
  82. Número ou marcador, página 18: e) Contribuir para a manutenção da AMECON, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da AMECON;
  83. Número ou marcador, página 18: f) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da AMECON;
  84. Número ou marcador, página 18: g) Defender o bom nome e prestígio da AMECON e contrubuir para a extensão do seu âmbito de influência.
  85. Número ou marcador, página 18: h) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da AMECON;
  86. Número ou marcador, página 18: i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
  88. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Património, recursos financeiros e aplicação
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 18: Património
  91. Número ou marcador, página 18: Um) O património social da AMECON é contituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
  92. Número ou marcador, página 18: Dois) Pelas dívidas sociais da AMECON só responde o património social.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 18: Recursos financeiros
  95. Texto do artigo, página 18: São recursos financeiros da AMECON: a) As jóias e quotas pagas pelos membros;
  96. Número ou marcador, página 18: b) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  97. Número ou marcador, página 18: c) Todos os rendimentos resultantes da administração da AMECON.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 18: Aplicação
  100. Texto do artigo, página 18: Único: As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinandose o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão.
  101. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Órgãos sociais
  102. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 18: Único. A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  104. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Gestão;
  106. Número ou marcador, página 18: c) Conselho fiscal.
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 18: Funcionamento
  109. Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da AMECON serão eleitos bienalmente em Assembleia Geral, não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de dois mandatos consecutivos.
  110. Número ou marcador, página 18: Dois) Somente os membros efectivos de pleno direito é que poderão ser eleitos para os órgãos sociais da AMECON.
  111. Número ou marcador, página 18: Três) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da AMECON, será objecto de regulamentação própria, devendo, entretanto, as deliberções, serem tomadas por maioria absoluta.
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 18: Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 18: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AMECON, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  115. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraodinariamente sempre que necessário.
  116. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da AMECON.
  117. Texto do artigo, página 18: Quatro)A Assembleia Geral será validamente convocada pelo presidente da mesa, ou a pedido do conselho de gestão, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 20% (vinte por cento) dos membros, através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deverá mencionar:
  118. Número ou marcador, página 18: a) O local da realização da reunião;
  119. Número ou marcador, página 18: b) O dia e a hora da realização da reunião;
  120. Número ou marcador, página 18: c) A agenda de trabalhos da reunião.
  121. Número ou marcador, página 19: Cinco) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar.
  122. Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
  123. Número ou marcador, página 19: a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos nos artigos vigésimo sétimo;
  124. Número ou marcador, página 19: b) Maioria simples de votos, para os restantes casos;
  125. Número ou marcador, página 19: c) Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
  126. Número ou marcador, página 19: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
  127. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 19: Competência da Assembleia Geral
  129. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
  130. Número ou marcador, página 19: a) As linhas gerais e a política de acção da AMECON;
  131. Número ou marcador, página 19: b) A estratégia e a prática conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;
  132. Número ou marcador, página 19: c) A eleição dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal;
  133. Número ou marcador, página 19: d) Os relatórios e as Contas apresentados pelo Conselho de Gestão, com o devido parecer do Conselho fiscal, referentes às actividades anuais da AMECON;
  134. Número ou marcador, página 19: e) As competências a serem delegadas aos Conselhos de Gestão e Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 19: f) A organização interna da Associação.
  136. Número ou marcador, página 19: g) Decidir sobre os recursos interpostos nos termos do n.º 4 do artigo vigésimo segundo.
  137. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 19: Mesa Assembleia Geral
  139. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  140. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao presidente da Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 19: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 19: b) Empossar os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
  143. Número ou marcador, página 19: c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 19: Conselho de gestão
  146. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Gestão é composto por um presidente, um tesoureiro e três vogais, cujas responsabilidades constarão em regulamento.
  147. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos poderes para a concretização do objecto da AMECON e em especial:
  148. Número ou marcador, página 19: a) Exercer a gestão da AMECON;
  149. Número ou marcador, página 19: b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 19: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas;
  151. Número ou marcador, página 19: d) Representar a AMECON em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  152. Número ou marcador, página 19: e) Constituir comissões ou grupos de trabalho;
  153. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos, salvo os casos previstos nos números dois e três do artigo oitavo;
  154. Número ou marcador, página 19: g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da AMECON;
  155. Número ou marcador, página 19: h) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros a que se referem os números dois e três do artigo oitavo.
  156. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Gestão reunirse-à mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
  157. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Gestão são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
  158. Número ou marcador, página 19: Cinco) Para que o Conselho de Gestão possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membrros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo presidente voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 19: Seis) A AMECON obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  163. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Gestão, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou qualquer momento da vida da AMECON.
  164. Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do Conselho de Gestão para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida.
  165. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia
  166. Texto do artigo, página 19: Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da AMECON referentes a cada exercício de actividades findo.
  167. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
  168. Texto do artigo, página 19: Comissões
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 19: Enunciação
  171. Número ou marcador, página 19: Um) Para melhor pressecução do seu objecto a AMECON terá as seguintes comissões:
  172. Número ou marcador, página 19: a) Ciência, pesquisa e divulgação;
  173. Número ou marcador, página 19: b) Apoio e enquadramento de membros;
  174. Número ou marcador, página 19: c) Editorial;
  175. Número ou marcador, página 19: d) Internacional e intercâmbio com organismos similares e congéneres;
  176. Número ou marcador, página 19: e) Bibliografia, documentação e arquivo.
  177. Número ou marcador, página 19: Dois) por deliberação da Assembleia Geral mais comissões poderão ser criadas sempre que necessário, sob proposta do Conselho de Gestão.
  178. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Regime disciplinar
  179. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 19: Único. toda a conduta ofensiva dos perceitos estatutários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passivel de sansão, de acordo com o regulamento específico.
  181. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
  182. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 19: Modificação
  184. Texto do artigo, página 19: Único. a modificação ou alteração dos presentes estatutos da AMECON só poderão verficar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  185. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  187. Número ou marcador, página 19: Um) A dissolução da AMECON só será possivel mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um minimo de cinquenta e um por cento dos membros, devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
  188. Número ou marcador, página 19: Dois) A petição da dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela AMECON, de qualquer forma, ja não são exequiveis.
  189. Número ou marcador, página 20: Três) A decisão da dissolução da AMECON será válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando deliberada a dissolução da AMECON, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os impertivos legais, remeterá o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da AMECON.
  191. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 20: Dúvidas
  193. Texto do artigo, página 20: As dúvidas suscitadas na aplicação destes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Gestão.
  194. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 20: Omissões
  196. Texto do artigo, página 20: As omissões existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a legislação vigente em moçambique sobre as matérias em questão.
  197. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 20: Disposições transitórias
  199. Texto do artigo, página 20: Apenas no primeiro ano de existência da AMECON a admissão dos membros será efectuada directamente através do preechimento da ficha de candidatura. nos anos subsequentes, a candidatura de novos membros será sob proposta de um sócio que tenha sido admitido há mais de um ano.
  200. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, vinte de Maio dois mil dezasseis. —
  201. Texto do artigo, página 20: O Técnico, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 20: Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela – COOTRAPS
  203. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Novembro de dois mil e catorze exarada a folhas cento trinta e nove á cento quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos trinta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi cons tituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
  204. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  205. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  207. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela – COOTRAPS, é uma pessoa
  208. Texto do artigo, página 20: de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de âmbito organizacional no exercício de transportes de passageiros e cargas, sem fins lucrativos.
  209. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 20: (Função e sede)
  211. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, é fundada por estes estatutos e tem a sua sede social no Bairro Patrice Lumumba, província de Maputo podendo se transferir mediante deliberação da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  214. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela –COOTRAPS, constitui-se por tempo indeterminado.
  215. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos objectivos, tarefas e rota
  216. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  218. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, tem como objectivo:
  219. Número ou marcador, página 20: a) Organização de toda a actividade de transporte de pessoas e carga;
  220. Número ou marcador, página 20: b) Garantir segurança de passageiros e cargas através das medidas que a associação vai estabelecer;
  221. Número ou marcador, página 20: c) Promover o respeito entre o transportador e passageiro e viceversa;
  222. Número ou marcador, página 20: d) Garantir e promover a sustentabilidade da associação;
  223. Número ou marcador, página 20: e) Redução do índice de imoralidade que já está a assolar os utentes de transportes semi-colectivos de passageiros;
  224. Número ou marcador, página 20: f) Recuperação dos valores morais do passageiro para com o cobrador;
  225. Número ou marcador, página 20: g) Incentivar o exercício da actividade de transporte de pessoas e cargas, na área de jurisdição da sua actividade de transporte;
  226. Número ou marcador, página 20: h) Garantir a educação cívica em normas sociais aos motoristas e cobradores através de regulamentos;
  227. Número ou marcador, página 20: i) Controlar a disciplina socialmente recomendável com vista a reduzir o índice de acidentes de viação, que resultam sobretudo pela inobservância das normas elementares de trânsito e excesso de velocidade em particular;
  228. Número ou marcador, página 20: j) Incentivar e apoiar as ideias dos associados que visem melhorar e desenvolver a actividade de transportes de pessoas e cargas;
  229. Número ou marcador, página 20: k) Divulgação do associativismo e seus valores junto da comunidade da comunidade transportadores com vista a uma convivência harmoniosa típica de transportadores;
  230. Número ou marcador, página 20: l) Afirmar a importância do transporte de pessoas e cargas para a sociedade e garantir o seu reconhecimento pelos utentes do seu papel para o desenvolvimento da sociedade.
  231. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 20: (Rotas)
  233. Texto do artigo, página 20: A COOTRAPS tem como rotas, as seguintes:
  234. Número ou marcador, página 20: a) Patrice Lumumba/Anjo Voador;
  235. Número ou marcador, página 20: b) Patrice Lumumba/Museu;
  236. Número ou marcador, página 20: c) Patrice Lumumba/Boane;
  237. Número ou marcador, página 20: d) Patrice Lumumba/Mozal;
  238. Número ou marcador, página 20: e) Patrice Lumumba/Nkobe;
  239. Número ou marcador, página 20: f) Patrice Lumumba/Praça dos Combatentes;
  240. Número ou marcador, página 20: g) Patrice Lumumba/Costa do Sol;
  241. Número ou marcador, página 20: h) Patrice Lumumba/Xipamanine;
  242. Número ou marcador, página 20: i) Patrice Lumumba/Liberdade;
  243. Número ou marcador, página 20: j) Ferreira/Junta;
  244. Número ou marcador, página 20: k) Ferreira/Museu;
  245. Número ou marcador, página 20: l) Singathela/Matendene ;
  246. Número ou marcador, página 20: m) Singathela/Zimpeto;
  247. Número ou marcador, página 20: n) Singathela/Novo Cemitério;
  248. Número ou marcador, página 20: o) Singhatela/Michafutene;
  249. Número ou marcador, página 20: p) São Dâmaso/Museu;
  250. Número ou marcador, página 20: q) São Dâmaso/Zimpeto.
  251. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  252. Texto do artigo, página 20: Dos membros da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS
  253. Texto do artigo, página 20: Da admissão e classificação dos membros
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 20: (Membros)
  256. Texto do artigo, página 20: Adquirem a qualidade de membros de Cooperativa de Transportes Patrice & Singhatela – COOTRAPS, todos os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade sem discriminação, desde que pratiquem essa actividade de transporte de pessoas e cargas na área de jurisdição concedida para o efeito.
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 20: (Classificação dos membros)
  259. Texto do artigo, página 20: Os membros da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, podem ser:
  260. Número ou marcador, página 20: a) Fundadores – todos os membros que fazem parte activa nos órgãos sociais representativos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, que
  261. Texto do artigo, página 21: participaram na elaboração dos presentes estatutos e criaram as necessárias condições para suas fundações;
  262. Número ou marcador, página 21: b) Efectivos – todos os membros que paguem a quota diária fixada no regulamento ou que venha a ser posteriormente fixada pela assembleia geral;
  263. Número ou marcador, página 21: c) Honorários – todos aqueles que pela sua acção e movimentação no plano moral tenham contribuído relativamente para a criação, engrandecimento e progresso dos fins da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS.
  264. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 21: (Admissão)
  266. Texto do artigo, página 21: A admissão de membros faz-se por meio de propostas de modelo adoptado pelo Conselho de Direcção, assinado pelo interessado e por um membro efectivo, com gozo de todos os direitos, que figurará como proponente, devendo para o efeito o interessado juntar:
  267. Número ou marcador, página 21: a) Identificação;
  268. Número ou marcador, página 21: b) Contribuição no valor estipulado a todos os membros pela Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS.
  269. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  270. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  271. Texto do artigo, página 21: (Direitos)
  272. Texto do artigo, página 21: São direitos dos membros:
  273. Número ou marcador, página 21: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela – COOTRAPS, ou representar esta como delegado em qualquer entidade;
  274. Número ou marcador, página 21: b) Propor a admissão de outros membros;
  275. Número ou marcador, página 21: c) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
  276. Número ou marcador, página 21: d) Beneficiar dos serviços da Cooperativa de Transportes Patrice & Singathela – COOTRAPS, em condições favoráveis;
  277. Número ou marcador, página 21: e) Requer o relatório sobre a situação financeira da vida da associação;
  278. Número ou marcador, página 21: f) Participar em encontros que visam discutir a situação da associação;
  279. Número ou marcador, página 21: g) Impugnar as decisões contrárias a lei ou dos presentes estatutos e regulamentos aprovados legalmente.
  280. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  281. Texto do artigo, página 21: (Deveres)
  282. Número ou marcador, página 21: Um) São deveres dos membros: a) Pagar pontualmente as quotas;
  283. Número ou marcador, página 21: b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras resoluções dos órgãos directivos;
  284. Número ou marcador, página 21: c) Desempenhar com zelo os cargos para que foram eleitos;
  285. Número ou marcador, página 21: d) Participar em todos os actos da vida da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS;
  286. Número ou marcador, página 21: e) Prestar contas a Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, pelos trabalhos e subsídios que lhes foram atribuídos.
  287. Número ou marcador, página 21: Dois) Os deveres das alíneas a) e c) não se aplicam aos membros honorários. Os membros honorários têm apenas os direitos das alíneas c) e g) do artigo décimo, podendo, no entanto, assistir as reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
  288. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da estrutura organizativa
  289. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 21: (Órgãos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Sintagthela - COOTRAPS)
  291. Texto do artigo, página 21: São órgãos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS:
  292. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
  293. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direcção;
  294. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  295. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 21: (Mandato dos membros dos órgãos da Cooperativa de Trensportes Patrice & Singathela - COOTRAPS)
  297. Texto do artigo, página 21: Os membros dos órgãos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, são eleitos por um mandato de cinco anos podendo ser reeleito por mais um mandato.
  298. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral)
  300. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, nela reside o poder supremo da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS.
  301. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em encontros ordinários e extraordinários.
  302. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo o mês da escola dos membros, para discussão, exame de relatórios e votação das contas dos anos findos e para eleições dos novos corpos directivos.
  303. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente mediante a solução de, pelo memos dois terços dos sues membros, a mesa da Assembleia Geral, pela direcção executiva ou pelo Conselho Fiscal.
  304. Número ou marcador, página 21: Cinco) A convocação dos membros para as assembleias-gerais deverão ser feitas com antecedência mínima de, pelo menos, quinze dois por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros, onde se indicará o dia e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalho ainda por meio de aviso, convocatória publicitadas nos jornais, de maior circulação ou pela rádio.
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) Competências da assembleia geral:
  306. Número ou marcador, página 21: a) Eleger entre os membros efectivos, os membros dos corpos directivos;
  307. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a designação dos membros;
  308. Número ou marcador, página 21: c) Discutir e aprovar as contas, verificar pareceres, relatórios dos corpos directivos bem como propostas e regulamentos que lhe forem submetidos acerca da administração da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS;
  309. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre todos os casos omissos os que surgirem na interpretação dos estatutos.
  310. Número ou marcador, página 21: Dois) as decisões da Assembleia Geral estão registadas num livro de actas.
  311. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de empate no processo de votação o presidente da mesa tem o direito a voto de qualidade.
  312. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 21: (Mesa de Assembleia Geral)
  314. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário/a, um vogal e um conselheiro.
  315. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral têm como atribuições:
  316. Número ou marcador, página 21: a) Presidir reuniões da Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 21: b) Assinar conjuntamente com os secretários as actas Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 21: c) Investir membros para os cargos a que forem eleitos, assinados conjuntamente com eles e outros membros presentes as actas os respectivos autos de posse, que mandará lavrar.
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
  321. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  322. Número ou marcador, página 21: a) Presidente;
  323. Número ou marcador, página 21: b) Vice-presidente;
  324. Número ou marcador, página 21: c) Secretário.
  325. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
  326. Número ou marcador, página 21: a) Convocar a conferência anual;
  327. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar o plano anual de actividades da associação e seus orçamento a submeter Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 22: c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 22: d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  330. Número ou marcador, página 22: e) Dirigir as actividades da associação;
  331. Número ou marcador, página 22: f) Gerir e administrar a associação;
  332. Número ou marcador, página 22: g) Representar a Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, em juízo e Dora dele;
  333. Número ou marcador, página 22: h) Apresentar o relatório de actividades e contas da Assembleia Geral;
  334. Número ou marcador, página 22: i) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia, normas e regulamentos para o funcionamento da Cooperativa e Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS;
  335. Número ou marcador, página 22: j) Admitir novos associados provisoriamente e propor a assembleia a sua admissão de pleno direito e a exclusão dos associados;
  336. Número ou marcador, página 22: k) Submeter a decisão da assembleia a atribuição de qualidade de associados honorários;
  337. Número ou marcador, página 22: l) Deliberar e decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  338. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 22: (Atribuições do presidente da direcção)
  340. Texto do artigo, página 22: Ao presidente da associação compete:
  341. Número ou marcador, página 22: a) Representar a Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, a nível local, provincial, nacional e internacional;
  342. Número ou marcador, página 22: b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  343. Número ou marcador, página 22: c) Empossar os membros dos órgãos eleitos;
  344. Número ou marcador, página 22: d) Vincular a associação perante terceiro, estando-lhes, porem, vedados obrigar a Cooperativas de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, em quaisquer operações alheias ao seu objecto social Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, em quaisquer alheias ao seu objecto social particularmente por assinatura de favor, de letras, fianças e quaisquer abonações.
  345. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 22: (Atribuições do vice-presidente de direcção)
  347. Texto do artigo, página 22: Ao vice-presidente:
  348. Número ou marcador, página 22: a) Substituir o presidente na sua ausência;
  349. Número ou marcador, página 22: b) Coadjuvar o presidente nos seus trabalhos;
  350. Número ou marcador, página 22: c) Ocupar o cargo de presidente até a Assembleia Geral seguinte, quando
  351. Texto do artigo, página 22: sete cargo fica vago nos casos de morte, incapacidade psíquica ou ausência prolongada, mediante auscultação e aprovação da Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  353. Texto do artigo, página 22: (Secretário)
  354. Texto do artigo, página 22: Ao secretário compete dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
  355. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  356. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  357. Texto do artigo, página 22: (Definição)
  358. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicados pelos membros honorários.
  359. Texto do artigo, página 22: Dos) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidente as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos ligados à função regendo o que for determinado pelo presidente.
  360. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  361. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho Fiscal)
  362. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Fiscal:
  363. Número ou marcador, página 22: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  364. Número ou marcador, página 22: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  365. Número ou marcador, página 22: c) Apresentar anualmente a assembleiageral o seu parecer sobre as contas desta.
  366. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Do sistema eleitoral
  367. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 22: (Processo eleitoral)
  369. Número ou marcador, página 22: Um) Os órgãos electivos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, não eleitos por sufrágio directo, individual e plurinominal.
  370. Número ou marcador, página 22: Dois) Para candidatar-se aos órgãos electivos da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – COOTRAPS, os candidatos deverão observar ao disposto no artigo oitavo nas alíneas a) e b).
  371. Número ou marcador, página 22: Três) A substituição de membros nos órgãos electivos sujeita-se a confirmação eleitoral em processo idêntico da primeira eleição.
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 22: (Reelegibilidade)
  374. Texto do artigo, página 22: Após cumprimentos de três mandatos consecutivos na direcção, nenhum membro poderá candidatar-se-ão mesmo órgão no mandato seguinte.
  375. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 13 de Setembro de 2015. — A Con-
  376. Texto do artigo, página 22: servador, Ilegível.
  377. Texto do artigo, página 22: J.E. consultoria e serviços, limitada
  378. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100727625 uma entidade denominada, J.E. consultoria e serviços, Limitada.
  379. Texto do artigo, página 22: Ericlerio Elias Macaringue, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200789570N, emitido ao 17 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, solteiro maior, nascido aos 4 de Agosto de 1991, residente no bairro de Zona verde, quarteirão n.º 12, casa n.º 4;
  380. Texto do artigo, página 22: Jorge Reginaldo Cumbe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102221198S, emitido ao 29 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Solteiro maior, nascido aos 14 de Março de 1983, em Maputo, residente no bairro Malanga, quarteirão n.º 38, casa n.º 7.
  381. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a firma, J.E. consultoria e serviços, Limitada, tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, bairro da Malanga, cidade de Maputo.
  383. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto a venda de consumíveis de escritório, material informático e consultoria em contabilidade, recursos humanos e informática.
  385. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerários, é de dez mil meticais (10.000,00MT), dividido em duas quotas, cinco mil meticais do sócio Ericlerio Elias Macaringue: uma de cinco mil meticais do sócio Jorge Reginaldo Cumbe.
  387. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  388. Número ou marcador, página 22: Um) A gerência da sociedade fica dispensada de caução e terá ou não remuneração, conforme
  389. Texto do artigo, página 23: for deliberado em assembleia Geral e pertecente aos sócios Ericlerio Elias Macaringue e Jorge R. Cumbe, desde já nomeados gerentes.
  390. Número ou marcador, página 23: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessário a assinatura conjunta de dois gerentes.
  391. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 23: Mediante procuração a sociedade poderá constituir mandatários para a representar em actos ou categorias de actos especificados na procuração.
  393. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 23: A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar, que tem direito de preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo
  395. Texto do artigo, página 23: o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
  396. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  397. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos
  398. Número ou marcador, página 23: a) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  399. Número ou marcador, página 23: b) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que, nestes últimos dois casos, seja deduzidos opisição judicialmente julgada procedente pelo respeitivo sócio;
  400. Número ou marcador, página 23: c) Venda ou adjudicação judiciais;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição