III SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 141/2016

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Texto do artigo · p. 37 Assinaturas que obrigam a sociedade
Número ou marcador · p. 37 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 37 a) Assinatura individualizada dos sócios;
Número ou marcador · p. 37 b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 37 c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Constituição de mandatários
Texto do artigo · p. 37 Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 37 Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Balanço e distribuição de resultados
Texto do artigo · p. 38 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 38 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Dissolução
Texto do artigo · p. 38 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Casos omissos
Texto do artigo · p. 38 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, dezassete de
Texto do artigo · p. 38 Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível. — Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Friends Health, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, de nove de Novembro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada de Friends Health, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Rua João Carlos Raposo Beirão n.º 486, matriculada sob NUEL 100116812, com capital social de vinte mil meticais, à sócia única deliberou a alteração da denominação e acréscimo do objecto social consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta, o senhor Stuart Martyn Lester, casado, maior de idade, natural de
Texto do artigo · p. 38 Leeds – Reino Unido, residente na cidade da Matola, como director de marketing. O mesmo e detentor de 5% das acções.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 38 a) Venda de planos de saúde denominado Medical Aid, Serviço de Ambulância, plano de evacuação;
Número ou marcador · p. 38 b) Prestação de serviço de marketing e prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 11 de Novembro de 2016. A Directora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 SERVITENG, Serviços Técnicos e de Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas trinta e oito à quarenta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da designação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a denominação de SERVITENG, Serviços Técnicos e de Engenharia Limitada e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sua duração é por um tempo indeterminado a partir da data de assinatura da escritura da sua constrição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Boane, posto administrativo da Matola rio, bairro de Djúba quarteirão 3, casa n.º 118.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A acção da sociedade abrangem todo território de Moçambique onde poderá abrir delegações ou outras formas de representações, desde que sejam devidamente autorizadas pelos sócios e cumpridas que sejam requisitos legais.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a construir, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para prossecução de objectivos técnicos e comerciais no âmbito ou no seu objecto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 38 a) Fornecimento e instalação de equipamentos mecânicos;
Número ou marcador · p. 38 b) Assistência técnica de equipamentos mecânicos;
Número ou marcador · p. 38 c) Consultoria e fiscalização de projecto de engenharia mecânica.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social é de cinquenta mil meticais e encontra-se integralmente realizado e assim distribuído:
Número ou marcador · p. 38 a) Adamugy Agira Abudo Sarme, vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 38 b) Pedro Olímpio Mahumane vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios e mediante autorização dos termos da legislação em vigor, sendo realizado por forma a manter actual proporção entre quotas, nos termos da lei da sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O capital social poderá ser realizado por numerário ou em espécies.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) No aumento do capital nos termos do número anterior, a que a sociedade haja que proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados de reserva.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza de primeiro e os sócios em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 38 Um) Por falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará entre os sócios sobreviventes ou capazes e os herdeiros do sócio falecido ou representante legal do sócio interdito.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver em divisas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá amortizar a quota dos seus sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) Quando for declarada falida o insolvente;
Número ou marcador · p. 39 b) Quando a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer forma for apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 39 c) Quando qualquer sócio prejudicar ou lesar gravemente a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Nos casos referidos anteriormente a quota do sócio será liquidada pelo valor contabilístico apurado no último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de gerência representação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada em protocolo, fax ou correio electrónico com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 39 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido a sete dias, reunido por convocação do presidente do conselho de gerência ou a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Único) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria dos votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade será gerida, administrada por um conselho de gerência, constituída por dois membros da sociedade que designarão entre si o presidente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade designará de entre os sócios um administrador aquém competirá a gestão corrente da sociedade, definindo os respectivos poderes e atribuições, sem o prejuízo do preceituado no artigo décimo.
Número ou marcador · p. 39 Três) A duração do mandato do conselho de gerência será de dois anos continuado, conduto, o exercício enquanto não for eleita nova gerência.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O conselho de gerência dispensa de caução remunerada conforme a sociedade deliberar.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 A sociedade terá os mais amplos poderes para administrar a sociedade nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Orientar superiormente actividade da sociedade e fixar despesas gerais de gestão e administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Alienar, adquirir bens móveis e arrendar ou dar de arrendamento bens e móveis;
Número ou marcador · p. 39 c) Negociar e contrair empréstimo junto de terceiros ou sócios, pautar como deveres em juízo ou fora dele, desistir, transigir, confessar em quaisquer acções em que seja autor ou réu.
Número ou marcador · p. 39 d) Assinar, aceitar, sacar, endossar, receber letras, cheques e livranças ou quaisquer outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 39 e) Prestar caução e avales;
Número ou marcador · p. 39 f) Celebrar e executar contratos e praticar actos relativos a aquisição de equipamentos, a realização de obras, prestação de serviços e programas de trabalhos a sociedade;
Número ou marcador · p. 39 g) Estabelecer a organização dos serviços da sociedade e aprovar os respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Ao administrador da sociedade são atribuídas as funções e poderes seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Garantir a gestão corrente diária da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) Assegurar a eficiência e acorrente gestão dos meios materiais e humanos;
Número ou marcador · p. 39 c) Assegurar a máxima rentabilidade do património;
Número ou marcador · p. 39 d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, passiva e activamente, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 39 Um) Para obrigar a sociedade será necessária assinatura de dois sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por administrador.
Número ou marcador · p. 39 Três) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fiança abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos estranhos em negócios sociais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 39 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que o seu presidente determinar ao conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As reuniões do conselho de gerência serão anunciadas com antecedência de três dias e indicando o local de realização e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Efectuado o balanço anual os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 39 a) Cinco por cento para constituição para fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 39 b) O remanescente para dividir entre os sócios na proporção das suas quotas, salvo o conselho de administração por acordo unânime deliberar a sua afectação na reconstrução o reforço de outras reservas que haja resolvido criar.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Único) A fiscalização da sociedade cabe a um órgão independente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) É da exclusiva competência da sociedade ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer os procedimentos, nos termos da regelação em vigor.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Maputo, 5 de Setembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 39 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 RCS – Ruka Comércio & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100659956 uma entidade denominada, RCS – Ruka Comércio & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 39 Entre:
Texto do artigo · p. 39 Ismael Sulemane Ebrahimo, casado, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102261895A, emitido aos 16 de Março de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 39 Que pelo presente escrito particular constituem uma sociedade por quotas que rege pelas seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação de RCS – Ruka Comércio & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas que se constitui por tempo indeterminado. Com dístico comercial RUKA.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Sede
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá abrir sucursais,
Texto do artigo · p. 40 delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Objecto
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem como objecto comércio geral e prestação de serviços nas diversas áreas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Capital social
Texto do artigo · p. 40 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a dez mil meticais, pertencente ao sócio único Ismael Sulemane Ebrahimo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 40 Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suplementos de que necessitam, nos termos e condições fixados por deliberação de assembleia.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Administração
Texto do artigo · p. 40 A administração e gerência da sociedade de representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Ismael Sulemane Ebrahimo, que fica desde já nomeado como administrador, bastando apenas assinatura de uma deste, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Exercício social
Texto do artigo · p. 40 O exercício social ao ano civil e balanço de contas de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetido à aprovação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Dissolução
Texto do artigo · p. 40 A sociedade só se resolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Casos omissos
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto fica omisso será regulado pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 14 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 Gemmoza Corporation, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento e vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior foi constituída entre: Baptiste Mathieu Emile Antoine, Isaías Vasco Rabeca e Rábio Nurdine Rábio Mucequece. uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Gemmoza Corporation, Limitada com sede na Avenida Raimundo Bila n.º 279, cidade da Matola, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Forma, denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Gemmoza Corporation, Limitada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 40 Um) Com sede social na Avenida Raimundo Bila n.º 279, cidade da Matola, Maputo, e a mesma tem duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade ou para outra cidade limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem por objecto social: (i) a exploração, prospecção, extracção, beneficiamento, industrialização, transporte, embarque, e comercialização de bens minerais, dentre eles minério de ferro e ouro, pedras preciosas e semi-preciosas de entre outros, a importação e exportação de bens e produtos ligados à actividade principal e sua logística de distribuição, o aproveitamento económico de concessões com autorização de pesquisa e exploração, a prestação de serviços de pesquisa mineral, a aquisição e o arrendamento de terras destinadas aos seus objectivos e segundo as suas necessidades, bem como direitos e interesses do subsolo, e a prestação de serviços de consultoria em assuntos do ramo da mineração e afins; e (ii) a participação em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Capital social
Texto do artigo · p. 40 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e é formado por três quotas, uma de valor nominal de sete mil meticais, correspondente a uma quota de setenta por cento pertencente ao sócio Baptiste Mathieu Emile Antoine, outra de valor nominal de dois mil meticais, correspondente a uma quota de 20%, pertencente ao sócio Isaías Vasco Rabeca, e outra de valor nominal de mil meticais, correspondente a uma quota no valor de dez por cento, pertencente ao sócio Rábio Nurdine Rábio Mucequece.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 40 Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares para aumento do capital social em dinheiro ou em espécie, na proporção da quota subscrita em capital por cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 40 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Participação em sociedades)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, do mesmo ramo ou com objecto diferente do seu, e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos, consórcios, grupos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior,
Texto do artigo · p. 40 o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão. Três) Caso nenhum dos sócios, nem a
Texto do artigo · p. 40 própria sociedade manifeste a intenção de adquirir a quota comunicada nos termos do número antecedente no prazo de quinze dias úteis a contar da data da recepção da carta
Texto do artigo · p. 41 registada, o sócio que pretende vender a sua quota poderá proceder a cessão da sua quota a terceiros sem qualquer impedimento, uma vez que não foi exercido o direito de preferência dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Gerência)
Número ou marcador · p. 41 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Isaías Vasco Rabeca, que desde já fica nomeado sócio gerente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Fica proibido ao sócio-gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras, livranças, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais da empresa.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do sóciogerente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Exclusão e amortização ou aquisição)
Número ou marcador · p. 41 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (“causas de exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário); (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 41 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá notificar a sociedade imediatamente da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas
Texto do artigo · p. 41 as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Exoneração e amortização ou aquisição)
Número ou marcador · p. 41 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (“causa de exoneração”).
Número ou marcador · p. 41 Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se
Texto do artigo · p. 41 exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida comunicação do sócio, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 41 Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da comunicação escrita referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por mútuo acordo dos sócios, no prazo de trinta dias da notificação de amortização. Não sendo possível chegar a acordo, o valor de amortização ou aquisição será fixado por um perito avaliador independente seleccionado pela gerência. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 41 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Partilha de dividendos)
Texto do artigo · p. 41 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 41 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código Comercial e lei das sociedades por quotas, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 41 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 41 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 41 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Assembleia geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, podendo este último ser nomeado fora dos sócios da sociedade, os quais manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção e por meio de anúncio publicado no jornal de maior circulação do lugar da sede da sociedade, com a antecedência mínima de dez dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos cinquenta e um por cento do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por qualquer outra pessoa, munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito.
Número ou marcador · p. 42 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 42 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 42 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei e pelos estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 42 b) Partilha e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 42 c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 42 d) A destituição de qualquer membro do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 42 e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 42 f) Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 g) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 42 h) A exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 42 i) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade é administrada e representada por um gerente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O gerente mantém-se no seu cargo
Texto do artigo · p. 42 até que renuncie ou até que a assembleia geral delibere destituí-lo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Poderes)
Texto do artigo · p. 42 O gerente terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura do gerente;
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores ou mandatários, devidamente outorgados para o efeito nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O gerente fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício)
Texto do artigo · p. 42 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 42 Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 42 Três) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A liquidação será extrajudicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos
Texto do artigo · p. 42 os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 42 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, em um ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 42 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 43 Um) Qualquer litígio que ecluda entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio. Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas, na qual foi declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes à sua resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem a decorrer sob os auspícios do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo, nos termos da lei número onze hífen noventa e nove, de oito de Julho. O respectivo painel arbitral deverá ser constituído por um ou mais árbitros, nomeados de acordo com a referida lei. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Qualquer omissão nestes estatutos, deverá
Texto do artigo · p. 43 ser suprida com base na lei vigente. Está conforme. Maputo, nove de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 43 dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 M.C. Saúde e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100773694 uma entidade denominada, M.C. Saúde e Serviços, Limitada entre:
Texto do artigo · p. 43 Cármen Maria Lucas Pedro Garrine, solteira, nascida em Xai-xai, aos 24 de Agosto de 1969, filha de Lucas Pedro Garrine e de Luísa Filipe James Guambe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102276746S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação
Texto do artigo · p. 43 da Cidade de Maputo, aos 21 de Dezembro 2011, residente na Avenida Albert Lithuli n.º 943, 2.º andar esquerdo, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 43 Marta Celmira Bule, solteira, nascida em Manjacaze- Gaza, aos 17 de Setembro de 1973, filha de Simião Bule e de Maria Olga José Manhique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100239207C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, aos 8 de Julho de 2015, residente na Avenida Guerra Popular n.º 680, 12.º andar, flat 2, cidade de Maputo. Que pelo presente contrato constituem entre
Texto do artigo · p. 43 sí uma sociedade que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da denominação social, objecto e sede
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a denominação M.C. Saúde e Serviços, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade terá a sua sede na Avenida 25 de Setembro e Guerra Popular, parcela n.º 1, talhão n.º 132.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A administração poderá deslocar livremente a sede e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERECEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 43 a) A comercialização de medicamentos;
Número ou marcador · p. 43 b) Artigos médicos;
Número ou marcador · p. 43 c) Produtos farmacêuticos e veterinários;
Número ou marcador · p. 43 d) Produtos ervanários;
Número ou marcador · p. 43 e) Serviços hospitalares;
Número ou marcador · p. 43 f) Importação e exportação e serviços.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a realização de outras actividades e a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente ou regulados por lei especial e inclusivamente como sócio de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Quotas, pagamentos suplementares e dividendos
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 O capital social da sociedade, totalmente realizado em dinheiro, é de dois mil e quinhentos meticais, dividido em duas quotas, como se segue:
Número ou marcador · p. 43 a) Mil e duzentos e cinquenta meticais pertencentes a Cármen Maria Lucas Pedro Garrine;
Número ou marcador · p. 43 b) Mil e duzentos e cinquenta meticais pertencentes a Marta Celmira Bule.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Os sócios têm direito aos lucros líquidos que resultem do balanço semestral, deduzida a percentagem destinada à formação do fundo de reserva legal e outras obrigações que forem deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares, além das necessárias para o pagamento integral das quotas respectivas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 O capital social poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral nos termos legais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, à estranhos, dependerá do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração da sociedade estará desde já a cargo de Cármen Maria Lucas Pedro Garrine e de Marta Celmira Bule, que ficam desigandos admnistradores.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os administradores poderão ser dispensados do pagamento de caução, aquando da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de actos ou categoria de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 43 a) Com a assinatura de Cármen Maria Lucas Pedro Garrine e de Marta Celmira Bule;
Número ou marcador · p. 43 b) Pela assinatura de qualquer um dos sócios ou de administradores quando a administração os tenha conferido uma delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 A assembleia geral quando regularmente convocada e constituída, representa a
Texto do artigo · p. 44 universalidade dos sócios e as suas deliberações, salvo irregularidades ou omissões, serão obrigatórias para os sócios, mesmo para os ausentes ou divergentes, bem como para os demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIROS
Texto do artigo · p. 44 As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, devendo as primeiras realizarem-se até três meses depois de trinta e um de Dezembro e as extraordinárias, sempre que para tal forem convocadas pelo gerente ou por iniciativa dum dos sócios, indicando expressamente objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 A assembleia geral ordinária tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 44 a) Apreciar, aprovar ou modificar o relatório, balanço e contas da administração;
Número ou marcador · p. 44 b) Proceder à apreciação geral da administração;
Número ou marcador · p. 44 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 44 Um) A assembleia geral será convocada por simples carta registada e outros meios tecnológicos disponíveis e acessíveis aos sócios, nomeadamente, fax, telefax, e-mail, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias e deverá conter a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Pelo menos dois terços dos sócios, deverão com quarenta e oito horas de antecedência, acusar a recepção da convocatória, sob pena da assembleia geral ser adiada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 As deliberações da assembleia geral são tomadas por consenso ou por votação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Das normas transitórias
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 As despesas da constituição da sociedade serão suportadas pela própria sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 Qualquer situação de conflito e os casos omissos serão resolvidos pelas disposições da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 44 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 44 Fezof Consultoria e Serviços Aduaneiros, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha oitenta e oito a folhas noventa dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior foi constituída entre: Felizardo João Nhambe Júnior e Zófimo Armando Muiuane uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Fezof Consultoria e Serviços Aduaneiros, Limitada, com sede na Rua Sharfudhine Khan, n.º 44, 1.º andar, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 44 A sociedade adopta a denominação de Fezof Consultoria e Serviços Aduaneiros, Limitada e tem a sua sede na Rua Sharfudhine Khan, n.º 44, 1.º andar, cidade de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Duração
Texto do artigo · p. 44 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Objecto
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 44 Exploração na área aduaneira, consultoria, representação de patentes nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido e distribuída em duas partes iguais, nomeadamente Felizardo João Nhambe Júnior, com dez mil meticais correspondente a quota de cinquenta por cento do capital social e Zófimo
Texto do artigo · p. 44 Armando Muiuane, com dez mil meticais correspondente a quota de cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 44 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 44 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação aquém pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 44 Um) Que a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Felizardo João Nhambe Júnior nomeado gestor com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O gestor tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo lhes caso for necessário os poderes de representação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Assinaturas que obrigam a sociedade
  2. Número ou marcador, página 37: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
  3. Número ou marcador, página 37: a) Assinatura individualizada dos sócios;
  4. Número ou marcador, página 37: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  5. Número ou marcador, página 37: c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  6. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  7. Texto do artigo, página 37: Constituição de mandatários
  8. Texto do artigo, página 37: Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos
  9. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 37: Assembleia geral
  11. Texto do artigo, página 37: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 38: Balanço e distribuição de resultados
  14. Texto do artigo, página 38: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 38: Morte ou interdição
  17. Texto do artigo, página 38: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  18. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 38: Dissolução
  20. Texto do artigo, página 38: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 38: Casos omissos
  23. Texto do artigo, página 38: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  24. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, dezassete de
  25. Texto do artigo, página 38: Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível. — Notário, Ilegível.
  26. Texto do artigo, página 38: Friends Health, Limitada
  27. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, de nove de Novembro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada de Friends Health, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Rua João Carlos Raposo Beirão n.º 486, matriculada sob NUEL 100116812, com capital social de vinte mil meticais, à sócia única deliberou a alteração da denominação e acréscimo do objecto social consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  28. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 38: (Denominação)
  30. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta, o senhor Stuart Martyn Lester, casado, maior de idade, natural de
  31. Texto do artigo, página 38: Leeds – Reino Unido, residente na cidade da Matola, como director de marketing. O mesmo e detentor de 5% das acções.
  32. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO A sociedade tem por objecto principal:
  33. Número ou marcador, página 38: a) Venda de planos de saúde denominado Medical Aid, Serviço de Ambulância, plano de evacuação;
  34. Número ou marcador, página 38: b) Prestação de serviço de marketing e prestação de serviços.
  35. Texto do artigo, página 38: Maputo, 11 de Novembro de 2016. A Directora, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 38: SERVITENG, Serviços Técnicos e de Engenharia, Limitada
  37. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas trinta e oito à quarenta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  38. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da designação, duração, sede e objecto
  39. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  40. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a denominação de SERVITENG, Serviços Técnicos e de Engenharia Limitada e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  41. Número ou marcador, página 38: Dois) A sua duração é por um tempo indeterminado a partir da data de assinatura da escritura da sua constrição.
  42. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  43. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Boane, posto administrativo da Matola rio, bairro de Djúba quarteirão 3, casa n.º 118.
  44. Número ou marcador, página 38: Dois) A acção da sociedade abrangem todo território de Moçambique onde poderá abrir delegações ou outras formas de representações, desde que sejam devidamente autorizadas pelos sócios e cumpridas que sejam requisitos legais.
  45. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a construir, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para prossecução de objectivos técnicos e comerciais no âmbito ou no seu objecto.
  46. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  47. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
  48. Número ou marcador, página 38: a) Fornecimento e instalação de equipamentos mecânicos;
  49. Número ou marcador, página 38: b) Assistência técnica de equipamentos mecânicos;
  50. Número ou marcador, página 38: c) Consultoria e fiscalização de projecto de engenharia mecânica.
  51. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  52. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  53. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social é de cinquenta mil meticais e encontra-se integralmente realizado e assim distribuído:
  54. Número ou marcador, página 38: a) Adamugy Agira Abudo Sarme, vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  55. Número ou marcador, página 38: b) Pedro Olímpio Mahumane vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  56. Número ou marcador, página 38: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 38: Três) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios e mediante autorização dos termos da legislação em vigor, sendo realizado por forma a manter actual proporção entre quotas, nos termos da lei da sociedade por quotas.
  58. Número ou marcador, página 38: Quatro) O capital social poderá ser realizado por numerário ou em espécies.
  59. Número ou marcador, página 38: Cinco) No aumento do capital nos termos do número anterior, a que a sociedade haja que proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados de reserva.
  60. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 38: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza de primeiro e os sócios em segundo lugar.
  62. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  63. Número ou marcador, página 38: Um) Por falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará entre os sócios sobreviventes ou capazes e os herdeiros do sócio falecido ou representante legal do sócio interdito.
  64. Número ou marcador, página 38: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver em divisas.
  65. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  66. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá amortizar a quota dos seus sócios nos seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 38: a) Quando for declarada falida o insolvente;
  68. Número ou marcador, página 39: b) Quando a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer forma for apreensão judicial;
  69. Número ou marcador, página 39: c) Quando qualquer sócio prejudicar ou lesar gravemente a sociedade.
  70. Número ou marcador, página 39: Dois) Nos casos referidos anteriormente a quota do sócio será liquidada pelo valor contabilístico apurado no último balanço aprovado.
  71. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de gerência representação da sociedade
  72. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  73. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  74. Número ou marcador, página 39: Dois) Assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada em protocolo, fax ou correio electrónico com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  75. Número ou marcador, página 39: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido a sete dias, reunido por convocação do presidente do conselho de gerência ou a pedido de qualquer sócio.
  76. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 39: Único) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria dos votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  78. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  79. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade será gerida, administrada por um conselho de gerência, constituída por dois membros da sociedade que designarão entre si o presidente.
  80. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade designará de entre os sócios um administrador aquém competirá a gestão corrente da sociedade, definindo os respectivos poderes e atribuições, sem o prejuízo do preceituado no artigo décimo.
  81. Número ou marcador, página 39: Três) A duração do mandato do conselho de gerência será de dois anos continuado, conduto, o exercício enquanto não for eleita nova gerência.
  82. Número ou marcador, página 39: Quatro) O conselho de gerência dispensa de caução remunerada conforme a sociedade deliberar.
  83. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 39: A sociedade terá os mais amplos poderes para administrar a sociedade nomeadamente:
  85. Número ou marcador, página 39: a) Orientar superiormente actividade da sociedade e fixar despesas gerais de gestão e administração;
  86. Número ou marcador, página 39: b) Alienar, adquirir bens móveis e arrendar ou dar de arrendamento bens e móveis;
  87. Número ou marcador, página 39: c) Negociar e contrair empréstimo junto de terceiros ou sócios, pautar como deveres em juízo ou fora dele, desistir, transigir, confessar em quaisquer acções em que seja autor ou réu.
  88. Número ou marcador, página 39: d) Assinar, aceitar, sacar, endossar, receber letras, cheques e livranças ou quaisquer outros títulos mercantis;
  89. Número ou marcador, página 39: e) Prestar caução e avales;
  90. Número ou marcador, página 39: f) Celebrar e executar contratos e praticar actos relativos a aquisição de equipamentos, a realização de obras, prestação de serviços e programas de trabalhos a sociedade;
  91. Número ou marcador, página 39: g) Estabelecer a organização dos serviços da sociedade e aprovar os respectivos regulamentos.
  92. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 39: Ao administrador da sociedade são atribuídas as funções e poderes seguintes:
  94. Número ou marcador, página 39: a) Garantir a gestão corrente diária da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 39: b) Assegurar a eficiência e acorrente gestão dos meios materiais e humanos;
  96. Número ou marcador, página 39: c) Assegurar a máxima rentabilidade do património;
  97. Número ou marcador, página 39: d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, passiva e activamente, no território nacional e no estrangeiro.
  98. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Número ou marcador, página 39: Um) Para obrigar a sociedade será necessária assinatura de dois sócios.
  100. Número ou marcador, página 39: Dois) Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por administrador.
  101. Número ou marcador, página 39: Três) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fiança abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos estranhos em negócios sociais.
  102. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Número ou marcador, página 39: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que o seu presidente determinar ao conselho de gerência.
  104. Número ou marcador, página 39: Dois) As reuniões do conselho de gerência serão anunciadas com antecedência de três dias e indicando o local de realização e a respectiva agenda.
  105. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
  107. Número ou marcador, página 39: Dois) Efectuado o balanço anual os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  108. Número ou marcador, página 39: a) Cinco por cento para constituição para fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  109. Número ou marcador, página 39: b) O remanescente para dividir entre os sócios na proporção das suas quotas, salvo o conselho de administração por acordo unânime deliberar a sua afectação na reconstrução o reforço de outras reservas que haja resolvido criar.
  110. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 39: Único) A fiscalização da sociedade cabe a um órgão independente.
  112. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos pela lei.
  114. Número ou marcador, página 39: Dois) É da exclusiva competência da sociedade ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer os procedimentos, nos termos da regelação em vigor.
  115. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei das sociedades por quotas.
  117. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Maputo, 5 de Setembro de 2016. —
  118. Texto do artigo, página 39: A Conservadora, Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 39: RCS – Ruka Comércio & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
  120. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100659956 uma entidade denominada, RCS – Ruka Comércio & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  121. Texto do artigo, página 39: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  122. Texto do artigo, página 39: Entre:
  123. Texto do artigo, página 39: Ismael Sulemane Ebrahimo, casado, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102261895A, emitido aos 16 de Março de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  124. Texto do artigo, página 39: Que pelo presente escrito particular constituem uma sociedade por quotas que rege pelas seguintes artigos:
  125. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 39: Denominação
  127. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação de RCS – Ruka Comércio & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas que se constitui por tempo indeterminado. Com dístico comercial RUKA.
  128. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 40: Sede
  130. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá abrir sucursais,
  131. Texto do artigo, página 40: delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  132. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 40: Objecto
  134. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem como objecto comércio geral e prestação de serviços nas diversas áreas.
  135. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 40: Capital social
  137. Texto do artigo, página 40: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a dez mil meticais, pertencente ao sócio único Ismael Sulemane Ebrahimo.
  138. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 40: Prestações suplementares
  140. Texto do artigo, página 40: Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suplementos de que necessitam, nos termos e condições fixados por deliberação de assembleia.
  141. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 40: Administração
  143. Texto do artigo, página 40: A administração e gerência da sociedade de representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Ismael Sulemane Ebrahimo, que fica desde já nomeado como administrador, bastando apenas assinatura de uma deste, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  144. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 40: Exercício social
  146. Texto do artigo, página 40: O exercício social ao ano civil e balanço de contas de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetido à aprovação.
  147. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 40: Dissolução
  149. Texto do artigo, página 40: A sociedade só se resolve nos casos fixados por lei.
  150. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  151. Texto do artigo, página 40: Casos omissos
  152. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto fica omisso será regulado pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  153. Texto do artigo, página 40: Maputo, 14 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 40: Gemmoza Corporation, Limitada
  155. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento e vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior foi constituída entre: Baptiste Mathieu Emile Antoine, Isaías Vasco Rabeca e Rábio Nurdine Rábio Mucequece. uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Gemmoza Corporation, Limitada com sede na Avenida Raimundo Bila n.º 279, cidade da Matola, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  156. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Forma, denominação, sede e duração
  157. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 40: (Forma e denominação)
  159. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Gemmoza Corporation, Limitada.
  160. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 40: (Sede e duração)
  162. Número ou marcador, página 40: Um) Com sede social na Avenida Raimundo Bila n.º 279, cidade da Matola, Maputo, e a mesma tem duração por tempo indeterminado.
  163. Número ou marcador, página 40: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade ou para outra cidade limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  166. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem por objecto social: (i) a exploração, prospecção, extracção, beneficiamento, industrialização, transporte, embarque, e comercialização de bens minerais, dentre eles minério de ferro e ouro, pedras preciosas e semi-preciosas de entre outros, a importação e exportação de bens e produtos ligados à actividade principal e sua logística de distribuição, o aproveitamento económico de concessões com autorização de pesquisa e exploração, a prestação de serviços de pesquisa mineral, a aquisição e o arrendamento de terras destinadas aos seus objectivos e segundo as suas necessidades, bem como direitos e interesses do subsolo, e a prestação de serviços de consultoria em assuntos do ramo da mineração e afins; e (ii) a participação em outras sociedades.
  167. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Capital social
  168. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 40: Capital social
  170. Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e é formado por três quotas, uma de valor nominal de sete mil meticais, correspondente a uma quota de setenta por cento pertencente ao sócio Baptiste Mathieu Emile Antoine, outra de valor nominal de dois mil meticais, correspondente a uma quota de 20%, pertencente ao sócio Isaías Vasco Rabeca, e outra de valor nominal de mil meticais, correspondente a uma quota no valor de dez por cento, pertencente ao sócio Rábio Nurdine Rábio Mucequece.
  171. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 40: (Aumento de capital)
  173. Texto do artigo, página 40: Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares para aumento do capital social em dinheiro ou em espécie, na proporção da quota subscrita em capital por cada um dos sócios.
  174. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
  176. Texto do artigo, página 40: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 40: (Participação em sociedades)
  179. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, do mesmo ramo ou com objecto diferente do seu, e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos, consórcios, grupos complementares de empresas.
  180. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 40: (Cessão de quotas)
  182. Número ou marcador, página 40: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  183. Número ou marcador, página 40: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior,
  184. Texto do artigo, página 40: o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão. Três) Caso nenhum dos sócios, nem a
  185. Texto do artigo, página 40: própria sociedade manifeste a intenção de adquirir a quota comunicada nos termos do número antecedente no prazo de quinze dias úteis a contar da data da recepção da carta
  186. Texto do artigo, página 41: registada, o sócio que pretende vender a sua quota poderá proceder a cessão da sua quota a terceiros sem qualquer impedimento, uma vez que não foi exercido o direito de preferência dos demais sócios.
  187. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  188. Texto do artigo, página 41: (Gerência)
  189. Número ou marcador, página 41: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Isaías Vasco Rabeca, que desde já fica nomeado sócio gerente.
  190. Número ou marcador, página 41: Dois) Fica proibido ao sócio-gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras, livranças, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais da empresa.
  191. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do sóciogerente.
  192. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  193. Texto do artigo, página 41: (Exclusão e amortização ou aquisição)
  194. Número ou marcador, página 41: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (“causas de exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário); (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  195. Número ou marcador, página 41: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  196. Número ou marcador, página 41: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá notificar a sociedade imediatamente da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas
  197. Texto do artigo, página 41: as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  198. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 41: (Exoneração e amortização ou aquisição)
  200. Número ou marcador, página 41: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (“causa de exoneração”).
  201. Número ou marcador, página 41: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se
  202. Texto do artigo, página 41: exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida comunicação do sócio, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  203. Número ou marcador, página 41: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da comunicação escrita referida no número dois supra.
  204. Número ou marcador, página 41: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
  205. Número ou marcador, página 41: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por mútuo acordo dos sócios, no prazo de trinta dias da notificação de amortização. Não sendo possível chegar a acordo, o valor de amortização ou aquisição será fixado por um perito avaliador independente seleccionado pela gerência. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  206. Número ou marcador, página 41: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  207. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 41: (Partilha de dividendos)
  209. Texto do artigo, página 41: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  210. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  212. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  213. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  214. Número ou marcador, página 41: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  215. Número ou marcador, página 41: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  216. Número ou marcador, página 41: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código Comercial e lei das sociedades por quotas, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  217. Número ou marcador, página 41: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  218. Número ou marcador, página 41: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  219. Número ou marcador, página 41: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  220. Número ou marcador, página 41: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  221. Número ou marcador, página 41: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  222. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Assembleia geral
  223. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 41: (Composição da assembleia geral)
  225. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  226. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, podendo este último ser nomeado fora dos sócios da sociedade, os quais manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  227. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 41: (Reuniões e deliberações)
  229. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  230. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção e por meio de anúncio publicado no jornal de maior circulação do lugar da sede da sociedade, com a antecedência mínima de dez dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  231. Número ou marcador, página 41: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  232. Número ou marcador, página 42: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos cinquenta e um por cento do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por qualquer outra pessoa, munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  233. Número ou marcador, página 42: Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito.
  234. Número ou marcador, página 42: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
  235. Número ou marcador, página 42: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  236. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 42: (Poderes da assembleia geral)
  238. Texto do artigo, página 42: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei e pelos estatutos, nomeadamente:
  239. Número ou marcador, página 42: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  240. Número ou marcador, página 42: b) Partilha e distribuição de dividendos;
  241. Número ou marcador, página 42: c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de gerência;
  242. Número ou marcador, página 42: d) A destituição de qualquer membro do conselho de gerência;
  243. Número ou marcador, página 42: e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  244. Número ou marcador, página 42: f) Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 42: g) Aumento ou redução do capital social;
  246. Número ou marcador, página 42: h) A exclusão de um sócio;
  247. Número ou marcador, página 42: i) Amortização de quotas.
  248. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Conselho de gerência
  249. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  251. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade é administrada e representada por um gerente.
  252. Número ou marcador, página 42: Dois) O gerente mantém-se no seu cargo
  253. Texto do artigo, página 42: até que renuncie ou até que a assembleia geral delibere destituí-lo.
  254. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 42: (Poderes)
  256. Texto do artigo, página 42: O gerente terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 42: (Forma de obrigar)
  259. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade obriga-se:
  260. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura do gerente;
  261. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores ou mandatários, devidamente outorgados para o efeito nos precisos termos dos poderes conferidos.
  262. Número ou marcador, página 42: Dois) O gerente fica dispensado de prestar caução.
  263. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Exercício e contas do exercício
  264. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 42: (Exercício)
  266. Texto do artigo, página 42: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  267. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 42: (Contas do exercício)
  269. Número ou marcador, página 42: Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 42: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  271. Número ou marcador, página 42: Três) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  272. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
  273. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  275. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 42: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  277. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 42: (Liquidação)
  279. Número ou marcador, página 42: Um) A liquidação será extrajudicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  280. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos
  281. Texto do artigo, página 42: os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  282. Número ou marcador, página 42: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  283. Número ou marcador, página 42: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  284. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Disposições finais
  285. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 42: (Auditorias e informação)
  287. Número ou marcador, página 42: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
  288. Número ou marcador, página 42: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
  289. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  290. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 42: (Contas bancárias)
  292. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, em um ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
  293. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  294. Número ou marcador, página 42: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do gerente.
  295. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 42: (Pagamento de dividendos)
  297. Texto do artigo, página 42: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
  298. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 43: (Resolução de litígios)
  300. Número ou marcador, página 43: Um) Qualquer litígio que ecluda entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio. Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas, na qual foi declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes à sua resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem a decorrer sob os auspícios do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo, nos termos da lei número onze hífen noventa e nove, de oito de Julho. O respectivo painel arbitral deverá ser constituído por um ou mais árbitros, nomeados de acordo com a referida lei. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral.
  301. Número ou marcador, página 43: Dois) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Qualquer omissão nestes estatutos, deverá
  303. Texto do artigo, página 43: ser suprida com base na lei vigente. Está conforme. Maputo, nove de Novembro de dois mil
  304. Texto do artigo, página 43: dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  305. Texto do artigo, página 43: M.C. Saúde e Serviços, Limitada
  306. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100773694 uma entidade denominada, M.C. Saúde e Serviços, Limitada entre:
  307. Texto do artigo, página 43: Cármen Maria Lucas Pedro Garrine, solteira, nascida em Xai-xai, aos 24 de Agosto de 1969, filha de Lucas Pedro Garrine e de Luísa Filipe James Guambe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102276746S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação
  308. Texto do artigo, página 43: da Cidade de Maputo, aos 21 de Dezembro 2011, residente na Avenida Albert Lithuli n.º 943, 2.º andar esquerdo, cidade de Maputo.
  309. Texto do artigo, página 43: Marta Celmira Bule, solteira, nascida em Manjacaze- Gaza, aos 17 de Setembro de 1973, filha de Simião Bule e de Maria Olga José Manhique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100239207C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, aos 8 de Julho de 2015, residente na Avenida Guerra Popular n.º 680, 12.º andar, flat 2, cidade de Maputo. Que pelo presente contrato constituem entre
  310. Texto do artigo, página 43: sí uma sociedade que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  311. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da denominação social, objecto e sede
  312. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a denominação M.C. Saúde e Serviços, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  314. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  315. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade terá a sua sede na Avenida 25 de Setembro e Guerra Popular, parcela n.º 1, talhão n.º 132.
  316. Número ou marcador, página 43: Dois) A administração poderá deslocar livremente a sede e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação.
  317. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERECEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
  318. Número ou marcador, página 43: a) A comercialização de medicamentos;
  319. Número ou marcador, página 43: b) Artigos médicos;
  320. Número ou marcador, página 43: c) Produtos farmacêuticos e veterinários;
  321. Número ou marcador, página 43: d) Produtos ervanários;
  322. Número ou marcador, página 43: e) Serviços hospitalares;
  323. Número ou marcador, página 43: f) Importação e exportação e serviços.
  324. Número ou marcador, página 43: Dois) Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a realização de outras actividades e a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente ou regulados por lei especial e inclusivamente como sócio de responsabilidade limitada.
  325. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Quotas, pagamentos suplementares e dividendos
  326. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 43: O capital social da sociedade, totalmente realizado em dinheiro, é de dois mil e quinhentos meticais, dividido em duas quotas, como se segue:
  328. Número ou marcador, página 43: a) Mil e duzentos e cinquenta meticais pertencentes a Cármen Maria Lucas Pedro Garrine;
  329. Número ou marcador, página 43: b) Mil e duzentos e cinquenta meticais pertencentes a Marta Celmira Bule.
  330. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 43: Os sócios têm direito aos lucros líquidos que resultem do balanço semestral, deduzida a percentagem destinada à formação do fundo de reserva legal e outras obrigações que forem deliberadas pela assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 43: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares, além das necessárias para o pagamento integral das quotas respectivas.
  334. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 43: O capital social poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral nos termos legais.
  336. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 43: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, à estranhos, dependerá do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
  338. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Da administração
  339. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  340. Número ou marcador, página 43: Um) A administração da sociedade estará desde já a cargo de Cármen Maria Lucas Pedro Garrine e de Marta Celmira Bule, que ficam desigandos admnistradores.
  341. Número ou marcador, página 43: Dois) Os administradores poderão ser dispensados do pagamento de caução, aquando da sua nomeação.
  342. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  343. Texto do artigo, página 43: A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de actos ou categoria de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  344. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se:
  345. Número ou marcador, página 43: a) Com a assinatura de Cármen Maria Lucas Pedro Garrine e de Marta Celmira Bule;
  346. Número ou marcador, página 43: b) Pela assinatura de qualquer um dos sócios ou de administradores quando a administração os tenha conferido uma delegação de poderes.
  347. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  348. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 43: A assembleia geral quando regularmente convocada e constituída, representa a
  350. Texto do artigo, página 44: universalidade dos sócios e as suas deliberações, salvo irregularidades ou omissões, serão obrigatórias para os sócios, mesmo para os ausentes ou divergentes, bem como para os demais órgãos sociais.
  351. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIROS
  352. Texto do artigo, página 44: As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, devendo as primeiras realizarem-se até três meses depois de trinta e um de Dezembro e as extraordinárias, sempre que para tal forem convocadas pelo gerente ou por iniciativa dum dos sócios, indicando expressamente objecto da reunião.
  353. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 44: A assembleia geral ordinária tem por objectivo:
  355. Número ou marcador, página 44: a) Apreciar, aprovar ou modificar o relatório, balanço e contas da administração;
  356. Número ou marcador, página 44: b) Proceder à apreciação geral da administração;
  357. Número ou marcador, página 44: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  358. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  359. Número ou marcador, página 44: Um) A assembleia geral será convocada por simples carta registada e outros meios tecnológicos disponíveis e acessíveis aos sócios, nomeadamente, fax, telefax, e-mail, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias e deverá conter a agenda da reunião.
  360. Número ou marcador, página 44: Dois) Pelo menos dois terços dos sócios, deverão com quarenta e oito horas de antecedência, acusar a recepção da convocatória, sob pena da assembleia geral ser adiada.
  361. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 44: As deliberações da assembleia geral são tomadas por consenso ou por votação.
  363. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 44: A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
  365. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Das normas transitórias
  366. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 44: As despesas da constituição da sociedade serão suportadas pela própria sociedade.
  368. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  369. Texto do artigo, página 44: Qualquer situação de conflito e os casos omissos serão resolvidos pelas disposições da lei aplicável.
  370. Texto do artigo, página 44: Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2016. —
  371. Texto do artigo, página 44: O Técnico, Ilegível.
  372. Texto do artigo, página 44: Fezof Consultoria e Serviços Aduaneiros, Limitada
  373. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha oitenta e oito a folhas noventa dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior foi constituída entre: Felizardo João Nhambe Júnior e Zófimo Armando Muiuane uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Fezof Consultoria e Serviços Aduaneiros, Limitada, com sede na Rua Sharfudhine Khan, n.º 44, 1.º andar, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  374. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 44: Denominação e sede
  376. Texto do artigo, página 44: A sociedade adopta a denominação de Fezof Consultoria e Serviços Aduaneiros, Limitada e tem a sua sede na Rua Sharfudhine Khan, n.º 44, 1.º andar, cidade de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  377. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 44: Duração
  379. Texto do artigo, página 44: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
  380. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 44: Objecto
  382. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto:
  383. Texto do artigo, página 44: Exploração na área aduaneira, consultoria, representação de patentes nacionais e estrangeiras.
  384. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  385. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  386. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
  387. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido e distribuída em duas partes iguais, nomeadamente Felizardo João Nhambe Júnior, com dez mil meticais correspondente a quota de cinquenta por cento do capital social e Zófimo
  389. Texto do artigo, página 44: Armando Muiuane, com dez mil meticais correspondente a quota de cinquenta por cento do capital.
  390. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 44: Aumento do capital
  392. Texto do artigo, página 44: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  393. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 44: Divisão e cessão de quotas
  395. Número ou marcador, página 44: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  396. Número ou marcador, página 44: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação aquém pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participação na sociedade.
  397. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Da gerência
  398. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  399. Número ou marcador, página 44: Um) Que a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Felizardo João Nhambe Júnior nomeado gestor com dispensa de caução.
  400. Número ou marcador, página 44: Dois) O gestor tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo lhes caso for necessário os poderes de representação.
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