III SÉRIE — n.º 150

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 150/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016 III SÉRIE — Número 150
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação para Desenvolvimento das Artes e Culturas (ADACUL), representada pelo cidadão Adalberto dos Santos Matsinhe, com sede no Distrito de Chókwè, Província de Gaza, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para efeitos.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação para o Desenvolvimento das Artes e Culturas (Adacul)
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, Julho de 2015. A Governadora da Província, Stélla da Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guro
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requerem a Administradora Distrital de Guro o reconhecimento da Associação Cuzipira, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregue verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos da Lei n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Cuzipira, com sede no Posto Administrativo de Guro-Sede, cuja actividade é metigar o impacto dos efeitos negativos de HIV/Sida, crianças órfás e vulneráveis meio ambiente, desenvolvimento rural, género ajudar a melhorar na formação, educação, saúde e agricultura para melhorar o nivel de vida das pessoas vivendo com HIV/Sida.
Texto do artigo · p. 1 A Administradora, Deolinda Vissai Paulo Bengura.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação para o Desenvolvimento das Artes e Cultura – ADACUL
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento das Artes e Cultura, adiante designada abreviadamente por ADACUL, é uma pessoa colectiva de direito privado , dotada de personalidade jurídica,
Texto do artigo · p. 1 com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas de bem, fazedores da cultura entre jovens , estudantes, personalidades influentes, académicos e outros amantes das artes e cultura ou interessados no seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Símbolo e duração
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação adopta como símbolo: um artista a tocar batuque e um micro.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A duração da ADACUL é por tempo indeterminado, passando a funcionar após aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede social e área de actuação
Texto do artigo · p. 1 A ADACUL, tem a sua sede na cidade de Chókwè, é de âmbito provincial, podendo contudo abrir representações noutros pontos da Província (Distritos da Província).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 Fins
Número ou marcador · p. 1 Um) Defender os interesses e direitos dos fazedores das artes e cultura.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Sensibilizar os fazedores das artes e cultura para a mudança de atitude, transformando as dificuldades em desafios e estes em oportunidades.
Número ou marcador · p. 2 Três) Sensibilizar a comunidade para encarar a arte e a cultura como uma das forças motrizes do desenvolvimento:
Texto do artigo · p. 2 O braço artístico – cultural da ADACUL é o Grupo Teatral Nyelete, facto que não impede a prestação de advocacia da ADACUL a qualquer outro grupo ou projecto cultural na Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Advogar para que as autoridades enquadrem os fazedores das artes e cultura como peças chave no almejado progresso multifacetado e não como um simples instrumento de diversão ou animação:
Texto do artigo · p. 2 Promover a cultura como motor chave para a mudança de comportamento ou atitude na área de HIV – SIDA, mudanças climáticas, empreendedorismo, educação patriótica, inserção da rapariga na escola, violência domestica, cultura tributaria etc. sempre na perspectiva de um maior desempenho e contributo da cultura.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Promover a valorização de todos os que ao longo dos anos contribuíram ou se destacaram para o desenvolvimento, preservação das artes e cultura local.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Criar parcerias com Instituições de Ensino Medio e Superior vocacionadas as artes e cultura para a alocação de bolsas de estudo em beneficio de artistas e ou seus dependentes.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Mitigar a extinção de expressões culturais, sobretudo as danças tradicionais (organizando festivais).
Número ou marcador · p. 2 Oito) Promover a igualdade de oportunidades de todas as expressões de arte existentes no nosso município e distrito (através de festivais).
Número ou marcador · p. 2 Nove) Promover junto das autoridades municipais o devido uso e aproveitamento do Auditório Municipal como uma autêntica catedral da cultura.
Número ou marcador · p. 2 Dez) Incentivar a celebração de todos os dias mundiais das expressões culturais a exemplo do dia mundial do teatro, da dança entre outras.
Número ou marcador · p. 2 Onze) Promover workshops, debates sobre
Texto do artigo · p. 2 o desenvolvimento das artes e cultura, medir o impacto ou contribuição desta área no desenvolvimento global do distrito e município. Palestras que imponderem o artista a ser mais proactivo contribuindo com sua participação, conhecimento e criação para a redução dos índices da pobreza.
Número ou marcador · p. 2 Doze) Advogar para que os governos distrital e municipal nas suas parcerias, gemelagens e orçamento integrem e priorizem a área das artes e cultura.
Número ou marcador · p. 2 Treze) Advogar para a inclusão de projectos artístico-culturais no financiamento do FDD e outros.
Número ou marcador · p. 2 Catorze) Advogar junto ao nível central (através de mecanismos próprios) para o acesso de projectos artísticos culturais ao financiamento do actual Fundac e o projectado Banco da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 Quinze) Promover a cultura como factor de harmonia e coesão social, o artista como mentor, “caixa negra da sociedade”, a voz dos sem voz.
Número ou marcador · p. 2 a) Uma ADACUL parceira natural do Governo especificamente na definição e implementação de politicas culturais, olhando com muita atenção para os fazedores e destinatários da arte;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma ADACUL interlocutor válido entre o Governo e os Artistas e até a comunidade.
Número ou marcador · p. 2 Dezasseis) Aprimorar os nossos produtos artísticos culturais, criando condições para que a sua comercialização se concretize e dê lucro tal como acontece com o tomate, a batata, o arroz e outros produtos, (a cadeia de valores).
Número ou marcador · p. 2 Dezassete) Empreender esforços para a realização de feiras, exposições, festivais culturais e instituição de prémios anuais nas varias expressões de arte, valorizando notáveis nomes destacados na cultura local a exemplo; na categoria do Canto Coral-Premio Obadias Mulambo; na categoria da Dança – Premio Jaime Tivane; Musica Ligeira –Prémio Ana Paula; Agrupamento ou Banda MusicalPremio os LAGJES; Fotografia-Prémio Jack; Pintura-Premio Óscar; Teatro-Premio Nyeleti; Escultura, Humor, etc.
Número ou marcador · p. 2 Dezoito) Interceder junto a quem de direito para valorização das tradições culturais, a fusão proveitosa e harmoniosa do tradicional com o moderno /contemporâneo.
Texto do artigo · p. 2 Contribuir para uma maior potenciação e aproveitamento da juncão da cultura e turismo no mesmo ministério.
Número ou marcador · p. 2 Dezanove) Divulgar o historial e percussores das expressões culturais praticadas no Chókwè.
Número ou marcador · p. 2 Vinte) Promover o debate e melhoria dos instrumentos legais que motivam ou incentivam os agentes económicos, empresas públicas ou privadas a apoiar as artes e cultura nas suas causas sociais, como a Lei do Mecenato e outros.
Número ou marcador · p. 2 Vinte e um) Coordenar esforços junto aos governos distrital e municipal, ONGS, associações vocacionadas e até através de parcerias público - privadas para que se incentive a busca de estratégias que agreguem valor acrescentado para tornar cada vez mais forte a dinâmica das industrias culturais de modo a que aos fazedores das artes e cultura vejam os benefícios oferecidos pelas industrias culturais e criativas.
Número ou marcador · p. 2 Vinte e dois) Constituir um interlocutor válido na gestão frutuosa dos assuntos da cultura, junto dos fazedores , autoridades governamentais e outros intervenientes ou decisores na área
Número ou marcador · p. 2 Vinte e três) Advogar junto do governo e outros parceiros de desenvolvimento incluindo o sector privado para a instituição de uma Escola de Belas Artes, e ou Instituto Médio das Artes e Cultura, no distrito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros fundadores – aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a acta de sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São honorários-aqueles que se dedicaram ou tenham prestado serviços notáveis para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 Três) São beneméritos – pessoas, organizações governamentais e não governamentais que através de contribuições materiais ou financeiros promovem o desenvolvimento/capacitação institucional da associação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Simpatizantes – são aqueles que participam directa ou indirectamente nas actividades da associação e não gozam dos direitos dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) São membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da ADACUL.
Número ou marcador · p. 2 Sete) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da ADACUL.
Número ou marcador · p. 2 Três) Ter a posse do cartão de membro e representar a ADACUL em contacto com organismos locais, nacionais e internacionais, com vista a angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Receber informações periódicas da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Contribuir para o bom nome da ADACUL e a efectivação dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Pagar a jóia de inscrição e regular e atempadamente as quotas mensais.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Participar activa e positivamente de todas as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Participar da divulgação das actividades realizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Defender o bom nome, reputação e prestigio da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dez) Valorizar e consolidar o património da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Demissão /renúncia)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação são demitidos nos termos, dos estatutos ou a pedido dos mesmos através dum documento devidamente reconhecido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros infractores, depois da repreensão pública e após a elaboração de um processo disciplinar podem sofrer duas espécies de sanções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 3 b) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Suspensão temporária dos direitos a partir da data em que for comunicado até a regularização da sua situação.
Texto do artigo · p. 3 A regularização posterior não reabilita os direitos entretanto não usufruídos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Expulsão é aplicada a todos os membros que tenham praticado actos que provoquem dano moral ou material à associação:
Texto do artigo · p. 3 a)Que estejam condenados judicialmente por crime a cumprir a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 b) O não pagamento de quotas durante dois anos consecutivos leva a perca de todos os direitos e, consequentemente o não reembolso ou indemnização;
Número ou marcador · p. 3 c) Se se servir da associação para fins estranhos aos seus reais objectivos/ fins.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo/Comité de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e fazem parte dele todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia por meio da comunicação social, e convocatória por escrito com trinta dias de antecedência em relação à data marcada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso do órgão não poder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se á uma hora depois da hora mercada com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou pelo menos um terço dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a assembleia geral, podendo nos seus impedimentos ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e programa;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar o relatório de contas do conselho de direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Destituir os membros do conselho de direcção e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de ¾ (três quartos) de todos os membros , designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O órgão executivo da associação é o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 a) O conselho de direcção é composto por um presidente, um vicepresidente, um relator e um director executivo que comanda o gabinete de projectos;
Número ou marcador · p. 3 b) O conselho de direcção reúne uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 3 c) Cabe ao presidente representar a associação dentro e fora do país, devendo delegar um outro membro da direcção em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Superentender todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à provação pela assembleia geral o relatório de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspender a qualidade de membro e propor a sua exclusão pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com o governo local e outros níveis subsequentes, ONGS, doadores e outros grupos de interesses;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer e controlar os grupos de trabalhos operando em projectos específicos produto de parcerias e ou acordos de prestação de serviços , desde que respondam os objectivos /fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Assumir os poderes de representação nomeadamente;
Número ou marcador · p. 4 h) Assinar contratos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições publicas ou privadas pelos actos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais; presidente, vice-presidente e vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno; b)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício das suas funções bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 4 O conselho fiscal reunir-se á obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário assim que solicitado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo/Comité de Conselheiros)
Texto do artigo · p. 4 Conselho consultivo/comité de conselheiros é um órgão de consulta, composto por 3 figuras de inegável reputação, influentes na comunidade e com profundo conhecimento nas Artes e Cultura, nomeadamente: Conselheiro Principal, Conselheiro Adjunto e Conselheiro Membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a este órgão:
Número ou marcador · p. 4 a) Aconselhar a direcção no âmbito da prossecução dos objectivos /fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir recomendações sobre os dossiers mais importantes ligados as actividades e programa da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Aconselhar na tomada de posições adequadas na solução de eventuais situações conflituosas;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre propostas de eventuais parcerias, acordos de financiamento e outros;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir recomendações que elevem a promoção da boa imagem e reputação da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do patrocínio, fundos e dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da associação, todos os bens móveis e imoveis atribuídos, por qualquer pessoa ou instituições públicas, privadas nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da associação são constituídos pelas jóias, quotas e outras contribuições dos membros e doadores bem como outras receitas que resultem da implementação de projectos culturais ou de geração de renda ou de outras actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação para o desenvolvimento das artes e cultura (ADACUL), dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Dissolvida a Associação compete ainda a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes;
Número ou marcador · p. 4 Três) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Chókwè, 2 de Agosto de 2016. —
Texto do artigo · p. 4 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Cuzipira
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, por despacho número nove, do dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e dez, do senhor administrador do Distrito de Guro: Cristina Domingos Levene, solteira, maior, natural de 1.º de Maio-Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060405081468S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dez de Novembro de dois mil e catorze, Saquista Unvere Cangachepe, solteira, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060404097875M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dez de Abril de dois mil e treze, Delfina Boda Jairosse, solteira, maior, natural de Machipanda-Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060404762039N,
Texto do artigo · p. 4 emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e um de Fevereiro de dois mil e catorze, Amélia Laurantino Campira, solteira, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060402516766M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e um de Setembro de dois mil e doze, Zacarias Julai, solteiro, maior, natural de Mungari-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060401366797S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em oito de Março de dois mil e dezasseis, Francisco Paissane, solteiro, maior, natural de Mupha-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060406092627P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em quinze de Setembro de dois mil e onze, Manuel Levene Thole, solteiro, maior, natural de Tsecha-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060401959137J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dezasseis de Janeiro de dois mil e doze, Ivone Abel Tomé Apostolo, solteira, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060404098011S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dezanove de Abril de dois mil e treze, João Jessinão Zuze, solteiro, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060401692617N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em quinze de Setembro de dois mil e onzee Lucas Nzerunibassa, solteiro, maior, natural de Lorongue-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060406047563B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em onze de Março de dois mil e treze, todos residentes em Guro, que pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Cuzipira, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta uma denominação de Cuzipira em língua local. Que em português significa Ter Coragem ou Encorajar -se.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Cuzipira é uma pessoa colectiva de direitos privados, dotados de personalidades jurídicas com autonomia
Texto do artigo · p. 5 administrativa financeira e patrimonial esem fins lucrativos.A associação Cuzipira, teve como sua fundação nos princípios do ano 2005, cujo seu surgimento foi inicialmente marcada por pequenas iniciativas bastantes criativas, como a pratica de pequenas hortícolas, machambas na produção de milho, fabrico de mobiliário etc., que fizeram gerar no seio da comunidade e de vários parceiros de grandes expectativas, isto levou com que a Cuzipira tornasse uma instituição de referencia, contudo a resistência do seu funcionamento em termos organizacionais era garantido por alguns membros bastante empenhados, que por vezes graças ao seu esforço individual iam levando acabo algumas iniciativas, neste contexto a Cuzipira soube aproveitar de forma mais eficiente todas oportunidades de cooperação. Em 16 de Fevereiro de 2010 a Cuzipira foi registada ao nível distrital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Ambito e sede)
Texto do artigo · p. 5 A Cuzipira é uma pessoa colectiva cujas actividades abrange o distrito de Guro, e localizada no bairro de Nhansarue, na localidade de Sanga em Guro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A Cuzipira é constituída por um tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua aprovação e reconhecimento pelo órgão do estado competente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos, missão e visão)
Texto do artigo · p. 5 Os objectivos gerais da Cuzipira são os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Na sensibilização as comunidades na mitigação e combate ao HIV-SIDA,
Número ou marcador · p. 5 b) Cuidados domiciliários as crianças órfãos, vulneráveis e idosos; c)Na divulgação de varias leis, como a lei dos direitos da crianças e igualdade entre género; d)A lei de direito de uso e aproveitamento de terras (DUAT);
Número ou marcador · p. 5 e) Sensibilização na preservação do meio ambiente, tendo em conta a lei que o defende;
Número ou marcador · p. 5 f) Na área de boa governação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Recursos)
Texto do artigo · p. 5 Para execução das suas actividades a Cuzipira, contara para recursos financeiros e material com:
Número ou marcador · p. 5 a) Quotização dos membros. b)Subsidio, donativos ligados a quaisquer outras liberalidades.
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens movem e imóveis que façam parte do seu património incluindo os juros;
Número ou marcador · p. 5 d) Outras receitais estatutariamente permitida, como poupança entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Cuzipira possui as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores, todas as pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição da Cuzipirae que tenham cumulativamente preenchidos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos, todas pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação de vontade, decidiu aderir aos objectivos da Cuzipira, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros Honorários, as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Cuzipira, sejamos de tal forma relevantes que por proposta qualificada, lhes seja atribuída tal distinção pela assembleia de membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos, pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído o desenvolvimento da Cuzipira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser admitidos como membros da Cuzipira todas as pessoas nacionais e ou estrangeiras, singulares e colectivas que estejam em pleno gozo dos seus directos políticos, que não exerçam nenhuma actividade que não aceitam os presentes estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A proposta para admissão a qualidade do membro deverá ser voluntariamente apresentada, pelo proponente acompanhada pela recomendação de um membro fundador ou dois membros efectivos em conformidade com o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ė da responsabilidade da direcção executiva autorizar a entrada novos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Texto do artigo · p. 5 Todos membros fundadores têm o direito de: a) Eleger e ser eleito para os órgãos
Texto do artigo · p. 5 sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Requerer a convocação da reunião geral nos termos de estatuto;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nos trabalhos da assembleia de membros, submetendo proposta discutindo-as e votando as questões escritas na ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Avisar a Cuzipira a qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro da Cuzipira;
Número ou marcador · p. 5 e) Recorrer para assembleia de membro a decisão da direcção executiva, a sua demissão;
Número ou marcador · p. 5 f) Os demais direitos dos membros fundadores bem como o exercício dos mesmos serão estabelecidos no regulamento interno da Cuzipira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 São os deveres dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir as diligência, digo deliberações dos órgãos sociais e o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Tomar parte em todas reuniões para as quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) Não pertencer a partidos políticos ou organizações associadas a eles;
Número ou marcador · p. 5 d) Qualquer membro da Cuzipirai deve declarar se impedido de decidir ou participar na discussão de votação de matérias que lhes beneficiam directa ou indirectamente; e)Promover a entrada de novos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 Todos membros efectivos tem o directo de:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nos programas da Cuzipirae beneficiar se dos programas de informação da organização;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser informados de todos processos que correm dentro da associação e recorrer as respectivas deliberações e decisões;
Número ou marcador · p. 5 c) Os directos referidos no número anterior do presente artigo não são extensivos aos membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 São dever dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar e observar as deliberações da Cuzipira;
Número ou marcador · p. 5 b) Divulgar e contribuir activamente na realização dos fins da organização;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer com zelo e dedicação a quaisquer cargos para qual tiver sido eleito ou indicado segundo o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 d) Não pertencer a partidos políticos e ou organizações associados a estes;
Número ou marcador · p. 6 e) Qualquer membro da Cuzipira deve declarar se impedido de decidir se ou participar nas discussões e votação de matérias que lhes beneficie directa ou indirectamente; f)Velar pelos interesses e pelo património da Cuzipira obtendo se de actos que contribuam para o seu prestígio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos/deveres dos membros honorários e beneméritos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os honorários e beneméritos têm seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colaborar na realização nos fins da organização e tomar parte nas sessões da assembleia de membros, podendo emitir opiniões sobre quaisquer pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter por escrito a direcção executiva qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgue valiosas a Cuzipira, e solicitação da admissão voluntária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dever dos membros honorários e beneméritos:
Texto do artigo · p. 6 Observar objectivo da Cuzipira e respeitar os estatutos que asseguram e deliberações dos órgãos sociais e colaborar nas actividades da Cuzipira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade do membro)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro perde se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela prática dos actos incompatíveis com os objectivos ou interesse da organização e pela renúncia expressa do membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela prática de actos lesivos ao interesse da Cuzipira;
Número ou marcador · p. 6 c) Pela expulsão por deliberação da assembleia de membros, comportamento que atente contra a Cuzipira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) A violação dos deveres referidos no artigo anterior a este poderá dar lugar aplicações de sanções disciplinares incluindo expulsarão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno definira as regras atinentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Com a excepção dos membros expulsos por violação grave e que atente
Texto do artigo · p. 6 contra a plataforma, os restantes poderão pedir por escrito a direcção executiva a sua readmissão desde que as causas que ditaram o seu afastamento se mostrar resolvidas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Apos a apreciação dos fundamentos da readmissão, a direcção executiva remetera o pedido a assembleia de membro para efeitos de deliberação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais: Enumeração)
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgão sociais da Cuzipira:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia de membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Assembleia de Membros,
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e funcionamento assinatura da mesa)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Membros é órgão deliberativo da Cuzipira e é constituído por todos membros fundadores da plataforma e com o direito de um voto a cada um.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários, não têm direito a voto nas sessões da Assembleia de Membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia de Membros só pode funcionar ou deliberar quando devidamente convocada se mostrar constituído a fórum composto por mais de metade de membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações são tomadas mediante maioria dos votos dos presentes, salvo nos casos de alterações dos estatutos, sendo para este efeito por maioria dos votos correspondentes ¾ da totalidade dos membros da Cuzipira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da assinatura de membros)
Texto do artigo · p. 6 Competências da assembleia de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre alterações do estatuto; b)Deliberar sobre dissolução da Cuzipira;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre as acções políticas;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a proposta da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre as aquisições da perda de qualidade de membro; f)Deliberar sobre atribuições de qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 6 g) Eleger e exonerar os membros da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas apresentadas pela direcção executiva;
Número ou marcador · p. 6 i) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 j) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas a sua consideração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da assinatura de membros)
Texto do artigo · p. 6 A mesa de assembleia de membros será constituída por três membros:
Texto do artigo · p. 6 a)Presidente, vice-presidente e secretário, todos eleitos entre os respectivos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) A mesa de assembleia de membros pode eleger um vice e um secretário substituto em caso de ausência do presidente ou secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) A convocação da assembleia de membros será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por meio de anúncios públicos, órgão de comunicação social de maior circulação local e com antecedência mínima de 25 dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os associados podem se reunir em assembleia de membros, com observância de formalidades prévias desde que todos estejam presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para que assembleia de membro delibere em primeira sessão é necessário que estejam presentes ou representado pelo menos de 51% dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para segunda sessão assembleia de membros pode deliberar o número dos presentes ou representado por 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos expressa dos membros presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre os estatutos exigem votos favoráveis da maioria dos membros fundadores e de 3/4 dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) A deliberação sobre dissolução da Cuzipira exige o voto de 3/4 de todos associados e ainda da maioria dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 SECCÃO II Direcção executiva
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 Administração e gestão da Cuzipira serão exercidas pela direcção executiva composta por 5 membros fundadores e um conselheiro nomeado pelas competências, onde o presidente é eleito por voto de qualidade, digo pela maioria dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 A direcção executiva é a atribuídas mais ambos poderes admitidos por lei que são:
Texto do artigo · p. 7 a)Dirigir e representar Cuzipira em juízo;
Número ou marcador · p. 7 b) Nomear e exonerar livremente todos representantes da Cuzipira;
Número ou marcador · p. 7 c) Administrar, gerir os recursos financeiro património da Cuzipira;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação da assembleia de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Submeter os planos e programas anuais a aprovação da assembleia de membros e executar os mesmos;
Número ou marcador · p. 7 f) Admitir os membros efectivos da Cuzipira.
Número ou marcador · p. 7 g) Propor a aplicação de apenas de expulsão ou de admissão e aplicar se as restante penas revistas;
Número ou marcador · p. 7 h) Apresentar o balanço, relatório, contas e orçamento anual para a aprovação;
Número ou marcador · p. 7 i) Contratar pessoal para prestar serviços da Cuzipira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A direcção executiva reunirá ordinariamente de 30 à 30 dias e sempre que seja convocado pelo seu coordenador ou por 4 membros da direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O coordenador da direcção executiva e o coordenador da Cuzipira.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) Conselho fiscal é órgão de controlo e fiscalização da Cuzipira.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Conselho fiscal e composto por 3 membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a observação da lei e dos estatutos do regulamento interno e das deliberações da assembleia de membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar a escrita contabilística sempre que se julga conveniente;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar uma gestão financeira condigna e a conservação do património da Cuzipira;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir o parecer sobre os balancetes e o relatório de contasapresentados pela direcção executiva;
Número ou marcador · p. 7 e) O Conselho Fiscal reunira ordinariamente uma vez a cada trimestre para examinar e se pronunciar sobre os balancetes e as contas dos meses anteriores e extraordinariamente sempre que o presidente entenda ser conveniente com a sua convocação seja solicitada pela direcção executiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais da Cuzipira desempenham um mandato por um período de 3 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos sociais devem se manter no exercício das suas funções em quanto não tomarem posse os eleitos para o novo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) O ano social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 7 Exercício financeiro da plataforma encerra no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros de órgãos sociais da Cuzipira desempenham um mandato num período de três (3) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros de órgãos sociais devem se manter no exercício das suas funções enquanto não tomarem posse os eleitos para o novo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Cuzipira dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberado assembleia e convocada por esse efeito de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução procederse-á à sua liquidação gozando os liquidatários designados pela assembleia de membros e mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) Dissolvendo se por acordo dos membros, todos membros fundadores serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Disposições gerais ou transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 7 A Cuzipira rege-se pelo disposto nos presentes estatutos pelos procedimentos financeiros e pelo Código de conduta da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016 III SÉRIE — Número 150
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Associação para Desenvolvimento das Artes e Culturas (ADACUL), representada pelo cidadão Adalberto dos Santos Matsinhe, com sede no Distrito de Chókwè, Província de Gaza, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para efeitos.
  13. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação para o Desenvolvimento das Artes e Culturas (Adacul)
  15. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, Julho de 2015. A Governadora da Província, Stélla da Graça Pinto Novo Zeca.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requerem a Administradora Distrital de Guro o reconhecimento da Associação Cuzipira, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregue verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nos termos da Lei n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Cuzipira, com sede no Posto Administrativo de Guro-Sede, cuja actividade é metigar o impacto dos efeitos negativos de HIV/Sida, crianças órfás e vulneráveis meio ambiente, desenvolvimento rural, género ajudar a melhorar na formação, educação, saúde e agricultura para melhorar o nivel de vida das pessoas vivendo com HIV/Sida.
  21. Texto do artigo, página 1: A Administradora, Deolinda Vissai Paulo Bengura.
  22. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  23. Texto do artigo, página 1: Associação para o Desenvolvimento das Artes e Cultura – ADACUL
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 1: Denominação
  27. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento das Artes e Cultura, adiante designada abreviadamente por ADACUL, é uma pessoa colectiva de direito privado , dotada de personalidade jurídica,
  28. Texto do artigo, página 1: com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas de bem, fazedores da cultura entre jovens , estudantes, personalidades influentes, académicos e outros amantes das artes e cultura ou interessados no seu desenvolvimento.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 1: Símbolo e duração
  31. Número ou marcador, página 1: Um) A associação adopta como símbolo: um artista a tocar batuque e um micro.
  32. Número ou marcador, página 1: Dois) A duração da ADACUL é por tempo indeterminado, passando a funcionar após aprovação do presente estatuto.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 1: Sede social e área de actuação
  35. Texto do artigo, página 1: A ADACUL, tem a sua sede na cidade de Chókwè, é de âmbito provincial, podendo contudo abrir representações noutros pontos da Província (Distritos da Província).
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 1: Fins
  38. Número ou marcador, página 1: Um) Defender os interesses e direitos dos fazedores das artes e cultura.
  39. Número ou marcador, página 1: Dois) Sensibilizar os fazedores das artes e cultura para a mudança de atitude, transformando as dificuldades em desafios e estes em oportunidades.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) Sensibilizar a comunidade para encarar a arte e a cultura como uma das forças motrizes do desenvolvimento:
  41. Texto do artigo, página 2: O braço artístico – cultural da ADACUL é o Grupo Teatral Nyelete, facto que não impede a prestação de advocacia da ADACUL a qualquer outro grupo ou projecto cultural na Província de Gaza.
  42. Número ou marcador, página 2: Quatro) Advogar para que as autoridades enquadrem os fazedores das artes e cultura como peças chave no almejado progresso multifacetado e não como um simples instrumento de diversão ou animação:
  43. Texto do artigo, página 2: Promover a cultura como motor chave para a mudança de comportamento ou atitude na área de HIV – SIDA, mudanças climáticas, empreendedorismo, educação patriótica, inserção da rapariga na escola, violência domestica, cultura tributaria etc. sempre na perspectiva de um maior desempenho e contributo da cultura.
  44. Número ou marcador, página 2: Cinco) Promover a valorização de todos os que ao longo dos anos contribuíram ou se destacaram para o desenvolvimento, preservação das artes e cultura local.
  45. Número ou marcador, página 2: Seis) Criar parcerias com Instituições de Ensino Medio e Superior vocacionadas as artes e cultura para a alocação de bolsas de estudo em beneficio de artistas e ou seus dependentes.
  46. Número ou marcador, página 2: Sete) Mitigar a extinção de expressões culturais, sobretudo as danças tradicionais (organizando festivais).
  47. Número ou marcador, página 2: Oito) Promover a igualdade de oportunidades de todas as expressões de arte existentes no nosso município e distrito (através de festivais).
  48. Número ou marcador, página 2: Nove) Promover junto das autoridades municipais o devido uso e aproveitamento do Auditório Municipal como uma autêntica catedral da cultura.
  49. Número ou marcador, página 2: Dez) Incentivar a celebração de todos os dias mundiais das expressões culturais a exemplo do dia mundial do teatro, da dança entre outras.
  50. Número ou marcador, página 2: Onze) Promover workshops, debates sobre
  51. Texto do artigo, página 2: o desenvolvimento das artes e cultura, medir o impacto ou contribuição desta área no desenvolvimento global do distrito e município. Palestras que imponderem o artista a ser mais proactivo contribuindo com sua participação, conhecimento e criação para a redução dos índices da pobreza.
  52. Número ou marcador, página 2: Doze) Advogar para que os governos distrital e municipal nas suas parcerias, gemelagens e orçamento integrem e priorizem a área das artes e cultura.
  53. Número ou marcador, página 2: Treze) Advogar para a inclusão de projectos artístico-culturais no financiamento do FDD e outros.
  54. Número ou marcador, página 2: Catorze) Advogar junto ao nível central (através de mecanismos próprios) para o acesso de projectos artísticos culturais ao financiamento do actual Fundac e o projectado Banco da Cultura.
  55. Número ou marcador, página 2: Quinze) Promover a cultura como factor de harmonia e coesão social, o artista como mentor, “caixa negra da sociedade”, a voz dos sem voz.
  56. Número ou marcador, página 2: a) Uma ADACUL parceira natural do Governo especificamente na definição e implementação de politicas culturais, olhando com muita atenção para os fazedores e destinatários da arte;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Uma ADACUL interlocutor válido entre o Governo e os Artistas e até a comunidade.
  58. Número ou marcador, página 2: Dezasseis) Aprimorar os nossos produtos artísticos culturais, criando condições para que a sua comercialização se concretize e dê lucro tal como acontece com o tomate, a batata, o arroz e outros produtos, (a cadeia de valores).
  59. Número ou marcador, página 2: Dezassete) Empreender esforços para a realização de feiras, exposições, festivais culturais e instituição de prémios anuais nas varias expressões de arte, valorizando notáveis nomes destacados na cultura local a exemplo; na categoria do Canto Coral-Premio Obadias Mulambo; na categoria da Dança – Premio Jaime Tivane; Musica Ligeira –Prémio Ana Paula; Agrupamento ou Banda MusicalPremio os LAGJES; Fotografia-Prémio Jack; Pintura-Premio Óscar; Teatro-Premio Nyeleti; Escultura, Humor, etc.
  60. Número ou marcador, página 2: Dezoito) Interceder junto a quem de direito para valorização das tradições culturais, a fusão proveitosa e harmoniosa do tradicional com o moderno /contemporâneo.
  61. Texto do artigo, página 2: Contribuir para uma maior potenciação e aproveitamento da juncão da cultura e turismo no mesmo ministério.
  62. Número ou marcador, página 2: Dezanove) Divulgar o historial e percussores das expressões culturais praticadas no Chókwè.
  63. Número ou marcador, página 2: Vinte) Promover o debate e melhoria dos instrumentos legais que motivam ou incentivam os agentes económicos, empresas públicas ou privadas a apoiar as artes e cultura nas suas causas sociais, como a Lei do Mecenato e outros.
  64. Número ou marcador, página 2: Vinte e um) Coordenar esforços junto aos governos distrital e municipal, ONGS, associações vocacionadas e até através de parcerias público - privadas para que se incentive a busca de estratégias que agreguem valor acrescentado para tornar cada vez mais forte a dinâmica das industrias culturais de modo a que aos fazedores das artes e cultura vejam os benefícios oferecidos pelas industrias culturais e criativas.
  65. Número ou marcador, página 2: Vinte e dois) Constituir um interlocutor válido na gestão frutuosa dos assuntos da cultura, junto dos fazedores , autoridades governamentais e outros intervenientes ou decisores na área
  66. Número ou marcador, página 2: Vinte e três) Advogar junto do governo e outros parceiros de desenvolvimento incluindo o sector privado para a instituição de uma Escola de Belas Artes, e ou Instituto Médio das Artes e Cultura, no distrito.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  70. Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores – aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a acta de sua constituição.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) São honorários-aqueles que se dedicaram ou tenham prestado serviços notáveis para o desenvolvimento da associação;
  72. Número ou marcador, página 2: Três) São beneméritos – pessoas, organizações governamentais e não governamentais que através de contribuições materiais ou financeiros promovem o desenvolvimento/capacitação institucional da associação.
  73. Número ou marcador, página 2: Quatro) Simpatizantes – são aqueles que participam directa ou indirectamente nas actividades da associação e não gozam dos direitos dos membros.
  74. Número ou marcador, página 2: Cinco) São membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 2: Seis) Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da ADACUL.
  76. Número ou marcador, página 2: Sete) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da ADACUL.
  81. Número ou marcador, página 2: Três) Ter a posse do cartão de membro e representar a ADACUL em contacto com organismos locais, nacionais e internacionais, com vista a angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação.
  82. Número ou marcador, página 2: Quatro) Receber informações periódicas da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  85. Número ou marcador, página 2: Um) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamento da associação.
  86. Número ou marcador, página 2: Dois) Contribuir para o bom nome da ADACUL e a efectivação dos objectivos da associação.
  87. Número ou marcador, página 2: Três) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 2: Quatro) Pagar a jóia de inscrição e regular e atempadamente as quotas mensais.
  89. Número ou marcador, página 2: Cinco) Participar activa e positivamente de todas as reuniões da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: Seis) Participar da divulgação das actividades realizadas pela associação.
  91. Número ou marcador, página 3: Sete) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados.
  92. Número ou marcador, página 3: Oito) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação.
  93. Número ou marcador, página 3: Nove) Defender o bom nome, reputação e prestigio da associação.
  94. Número ou marcador, página 3: Dez) Valorizar e consolidar o património da associação.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 3: (Demissão /renúncia)
  97. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação são demitidos nos termos, dos estatutos ou a pedido dos mesmos através dum documento devidamente reconhecido.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  99. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros infractores, depois da repreensão pública e após a elaboração de um processo disciplinar podem sofrer duas espécies de sanções, nomeadamente:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Suspensão temporária;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Expulsão.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Suspensão temporária dos direitos a partir da data em que for comunicado até a regularização da sua situação.
  104. Texto do artigo, página 3: A regularização posterior não reabilita os direitos entretanto não usufruídos.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) Expulsão é aplicada a todos os membros que tenham praticado actos que provoquem dano moral ou material à associação:
  106. Texto do artigo, página 3: a)Que estejam condenados judicialmente por crime a cumprir a pena de prisão maior;
  107. Número ou marcador, página 3: b) O não pagamento de quotas durante dois anos consecutivos leva a perca de todos os direitos e, consequentemente o não reembolso ou indemnização;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Se se servir da associação para fins estranhos aos seus reais objectivos/ fins.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 3: (órgãos)
  112. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação;
  113. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Direcção;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo/Comité de Conselheiros.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: (mandato)
  119. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos sucessivos.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e fazem parte dele todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia por meio da comunicação social, e convocatória por escrito com trinta dias de antecedência em relação à data marcada.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou de um terço dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso do órgão não poder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se á uma hora depois da hora mercada com qualquer número de membros presentes.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  130. Texto do artigo, página 3: A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou pelo menos um terço dos membros da associação.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 3: (Mesa)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a assembleia geral, podendo nos seus impedimentos ser substituído pelo vicepresidente.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  137. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral compete:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e programa;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório de contas do conselho de direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Destituir os membros do conselho de direcção e do conselho fiscal;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o regulamento interno da associação;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Dissolução da associação.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  146. Texto do artigo, página 3: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de ¾ (três quartos) de todos os membros , designadamente:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Dissolução da associação.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  151. Texto do artigo, página 3: O órgão executivo da associação é o Conselho de Direcção.
  152. Número ou marcador, página 3: a) O conselho de direcção é composto por um presidente, um vicepresidente, um relator e um director executivo que comanda o gabinete de projectos;
  153. Número ou marcador, página 3: b) O conselho de direcção reúne uma vez por mês;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Cabe ao presidente representar a associação dentro e fora do país, devendo delegar um outro membro da direcção em caso de impedimento.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  157. Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho de direcção:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da assembleia geral;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Superentender todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à provação pela assembleia geral o relatório de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  161. Número ou marcador, página 3: d) Suspender a qualidade de membro e propor a sua exclusão pela assembleia geral;
  162. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com o governo local e outros níveis subsequentes, ONGS, doadores e outros grupos de interesses;
  163. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer e controlar os grupos de trabalhos operando em projectos específicos produto de parcerias e ou acordos de prestação de serviços , desde que respondam os objectivos /fins da associação;
  164. Número ou marcador, página 3: g) Assumir os poderes de representação nomeadamente;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Assinar contratos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições publicas ou privadas pelos actos da associação.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  168. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais; presidente, vice-presidente e vogal.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  171. Texto do artigo, página 4: Compete ao conselho fiscal:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno; b)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia geral;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício das suas funções bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  176. Texto do artigo, página 4: O conselho fiscal reunir-se á obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário assim que solicitado pelo conselho de direcção.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo/Comité de Conselheiros)
  179. Texto do artigo, página 4: Conselho consultivo/comité de conselheiros é um órgão de consulta, composto por 3 figuras de inegável reputação, influentes na comunidade e com profundo conhecimento nas Artes e Cultura, nomeadamente: Conselheiro Principal, Conselheiro Adjunto e Conselheiro Membro.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  182. Texto do artigo, página 4: Compete a este órgão:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Aconselhar a direcção no âmbito da prossecução dos objectivos /fins da associação;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Emitir recomendações sobre os dossiers mais importantes ligados as actividades e programa da associação;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Aconselhar na tomada de posições adequadas na solução de eventuais situações conflituosas;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre propostas de eventuais parcerias, acordos de financiamento e outros;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Produzir recomendações que elevem a promoção da boa imagem e reputação da associação.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do patrocínio, fundos e dissolução
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Património)
  191. Texto do artigo, página 4: Constituem património da associação, todos os bens móveis e imoveis atribuídos, por qualquer pessoa ou instituições públicas, privadas nacionais ou estrangeiras e os que a própria associação adquira.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  194. Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação são constituídos pelas jóias, quotas e outras contribuições dos membros e doadores bem como outras receitas que resultem da implementação de projectos culturais ou de geração de renda ou de outras actividades legalmente permitidas.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) A associação para o desenvolvimento das artes e cultura (ADACUL), dissolver-se-á:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral:
  199. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) Dissolvida a Associação compete ainda a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes;
  201. Número ou marcador, página 4: Três) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
  202. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Chókwè, 2 de Agosto de 2016. —
  203. Texto do artigo, página 4: O Conservador, Ilegível.
  204. Texto do artigo, página 4: Associação Cuzipira
  205. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, por despacho número nove, do dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e dez, do senhor administrador do Distrito de Guro: Cristina Domingos Levene, solteira, maior, natural de 1.º de Maio-Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060405081468S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dez de Novembro de dois mil e catorze, Saquista Unvere Cangachepe, solteira, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060404097875M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dez de Abril de dois mil e treze, Delfina Boda Jairosse, solteira, maior, natural de Machipanda-Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060404762039N,
  206. Texto do artigo, página 4: emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e um de Fevereiro de dois mil e catorze, Amélia Laurantino Campira, solteira, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060402516766M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e um de Setembro de dois mil e doze, Zacarias Julai, solteiro, maior, natural de Mungari-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060401366797S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em oito de Março de dois mil e dezasseis, Francisco Paissane, solteiro, maior, natural de Mupha-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060406092627P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em quinze de Setembro de dois mil e onze, Manuel Levene Thole, solteiro, maior, natural de Tsecha-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060401959137J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dezasseis de Janeiro de dois mil e doze, Ivone Abel Tomé Apostolo, solteira, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060404098011S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dezanove de Abril de dois mil e treze, João Jessinão Zuze, solteiro, maior, natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060401692617N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em quinze de Setembro de dois mil e onzee Lucas Nzerunibassa, solteiro, maior, natural de Lorongue-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060406047563B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em onze de Março de dois mil e treze, todos residentes em Guro, que pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Cuzipira, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  210. Texto do artigo, página 4: A associação adopta uma denominação de Cuzipira em língua local. Que em português significa Ter Coragem ou Encorajar -se.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  213. Texto do artigo, página 4: A Associação Cuzipira é uma pessoa colectiva de direitos privados, dotados de personalidades jurídicas com autonomia
  214. Texto do artigo, página 5: administrativa financeira e patrimonial esem fins lucrativos.A associação Cuzipira, teve como sua fundação nos princípios do ano 2005, cujo seu surgimento foi inicialmente marcada por pequenas iniciativas bastantes criativas, como a pratica de pequenas hortícolas, machambas na produção de milho, fabrico de mobiliário etc., que fizeram gerar no seio da comunidade e de vários parceiros de grandes expectativas, isto levou com que a Cuzipira tornasse uma instituição de referencia, contudo a resistência do seu funcionamento em termos organizacionais era garantido por alguns membros bastante empenhados, que por vezes graças ao seu esforço individual iam levando acabo algumas iniciativas, neste contexto a Cuzipira soube aproveitar de forma mais eficiente todas oportunidades de cooperação. Em 16 de Fevereiro de 2010 a Cuzipira foi registada ao nível distrital.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 5: (Ambito e sede)
  217. Texto do artigo, página 5: A Cuzipira é uma pessoa colectiva cujas actividades abrange o distrito de Guro, e localizada no bairro de Nhansarue, na localidade de Sanga em Guro.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  220. Texto do artigo, página 5: A Cuzipira é constituída por um tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua aprovação e reconhecimento pelo órgão do estado competente.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Objectivos, missão e visão)
  223. Texto do artigo, página 5: Os objectivos gerais da Cuzipira são os seguintes:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Na sensibilização as comunidades na mitigação e combate ao HIV-SIDA,
  225. Número ou marcador, página 5: b) Cuidados domiciliários as crianças órfãos, vulneráveis e idosos; c)Na divulgação de varias leis, como a lei dos direitos da crianças e igualdade entre género; d)A lei de direito de uso e aproveitamento de terras (DUAT);
  226. Número ou marcador, página 5: e) Sensibilização na preservação do meio ambiente, tendo em conta a lei que o defende;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Na área de boa governação.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 5: (Recursos)
  231. Texto do artigo, página 5: Para execução das suas actividades a Cuzipira, contara para recursos financeiros e material com:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Quotização dos membros. b)Subsidio, donativos ligados a quaisquer outras liberalidades.
  233. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens movem e imóveis que façam parte do seu património incluindo os juros;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Outras receitais estatutariamente permitida, como poupança entre os membros.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  237. Texto do artigo, página 5: (Categorias dos membros)
  238. Texto do artigo, página 5: Cuzipira possui as seguintes categorias dos membros:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores, todas as pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição da Cuzipirae que tenham cumulativamente preenchidos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos, todas pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação de vontade, decidiu aderir aos objectivos da Cuzipira, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros Honorários, as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Cuzipira, sejamos de tal forma relevantes que por proposta qualificada, lhes seja atribuída tal distinção pela assembleia de membros;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos, pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído o desenvolvimento da Cuzipira.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  244. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser admitidos como membros da Cuzipira todas as pessoas nacionais e ou estrangeiras, singulares e colectivas que estejam em pleno gozo dos seus directos políticos, que não exerçam nenhuma actividade que não aceitam os presentes estatuto.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) A proposta para admissão a qualidade do membro deverá ser voluntariamente apresentada, pelo proponente acompanhada pela recomendação de um membro fundador ou dois membros efectivos em conformidade com o regulamento interno.
  246. Número ou marcador, página 5: Três) Ė da responsabilidade da direcção executiva autorizar a entrada novos membros.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  248. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  249. Texto do artigo, página 5: Todos membros fundadores têm o direito de: a) Eleger e ser eleito para os órgãos
  250. Texto do artigo, página 5: sociais;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Requerer a convocação da reunião geral nos termos de estatuto;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Participar nos trabalhos da assembleia de membros, submetendo proposta discutindo-as e votando as questões escritas na ordem de trabalho;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Avisar a Cuzipira a qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro da Cuzipira;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Recorrer para assembleia de membro a decisão da direcção executiva, a sua demissão;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Os demais direitos dos membros fundadores bem como o exercício dos mesmos serão estabelecidos no regulamento interno da Cuzipira.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  257. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  258. Texto do artigo, página 5: São os deveres dos membros fundadores:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir as diligência, digo deliberações dos órgãos sociais e o cumprimento dos estatutos;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Tomar parte em todas reuniões para as quais forem convocados;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Não pertencer a partidos políticos ou organizações associadas a eles;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Qualquer membro da Cuzipirai deve declarar se impedido de decidir ou participar na discussão de votação de matérias que lhes beneficiam directa ou indirectamente; e)Promover a entrada de novos membros.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros efectivos)
  265. Texto do artigo, página 5: Todos membros efectivos tem o directo de:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Participar nos programas da Cuzipirae beneficiar se dos programas de informação da organização;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Ser informados de todos processos que correm dentro da associação e recorrer as respectivas deliberações e decisões;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Os directos referidos no número anterior do presente artigo não são extensivos aos membros honorários e beneméritos.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros efectivos)
  271. Texto do artigo, página 5: São dever dos membros efectivos os seguintes:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar e observar as deliberações da Cuzipira;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Divulgar e contribuir activamente na realização dos fins da organização;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Exercer com zelo e dedicação a quaisquer cargos para qual tiver sido eleito ou indicado segundo o regulamento interno;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Não pertencer a partidos políticos e ou organizações associados a estes;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Qualquer membro da Cuzipira deve declarar se impedido de decidir se ou participar nas discussões e votação de matérias que lhes beneficie directa ou indirectamente; f)Velar pelos interesses e pelo património da Cuzipira obtendo se de actos que contribuam para o seu prestígio.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 6: (Direitos/deveres dos membros honorários e beneméritos)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) Os honorários e beneméritos têm seguintes direitos:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Colaborar na realização nos fins da organização e tomar parte nas sessões da assembleia de membros, podendo emitir opiniões sobre quaisquer pontos da agenda de trabalho;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Submeter por escrito a direcção executiva qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgue valiosas a Cuzipira, e solicitação da admissão voluntária.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) Dever dos membros honorários e beneméritos:
  283. Texto do artigo, página 6: Observar objectivo da Cuzipira e respeitar os estatutos que asseguram e deliberações dos órgãos sociais e colaborar nas actividades da Cuzipira.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade do membro)
  286. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro perde se nos seguintes termos:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Pela prática dos actos incompatíveis com os objectivos ou interesse da organização e pela renúncia expressa do membro;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Pela prática de actos lesivos ao interesse da Cuzipira;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Pela expulsão por deliberação da assembleia de membros, comportamento que atente contra a Cuzipira.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  292. Número ou marcador, página 6: Um) A violação dos deveres referidos no artigo anterior a este poderá dar lugar aplicações de sanções disciplinares incluindo expulsarão.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno definira as regras atinentes ao procedimento disciplinar.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 6: (Readmissão)
  296. Número ou marcador, página 6: Um) Com a excepção dos membros expulsos por violação grave e que atente
  297. Texto do artigo, página 6: contra a plataforma, os restantes poderão pedir por escrito a direcção executiva a sua readmissão desde que as causas que ditaram o seu afastamento se mostrar resolvidas.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) Apos a apreciação dos fundamentos da readmissão, a direcção executiva remetera o pedido a assembleia de membro para efeitos de deliberação.
  299. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais: Enumeração)
  302. Texto do artigo, página 6: Constituem órgão sociais da Cuzipira:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia de membro;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Direcção Executiva;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  306. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  307. Texto do artigo, página 6: Assembleia de Membros,
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 6: (Composição e funcionamento assinatura da mesa)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Membros é órgão deliberativo da Cuzipira e é constituído por todos membros fundadores da plataforma e com o direito de um voto a cada um.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários, não têm direito a voto nas sessões da Assembleia de Membros.
  312. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia de Membros só pode funcionar ou deliberar quando devidamente convocada se mostrar constituído a fórum composto por mais de metade de membros.
  313. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações são tomadas mediante maioria dos votos dos presentes, salvo nos casos de alterações dos estatutos, sendo para este efeito por maioria dos votos correspondentes ¾ da totalidade dos membros da Cuzipira.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  315. Texto do artigo, página 6: (Competências da assinatura de membros)
  316. Texto do artigo, página 6: Competências da assembleia de membros:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre alterações do estatuto; b)Deliberar sobre dissolução da Cuzipira;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre as acções políticas;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a proposta da direcção executiva;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre as aquisições da perda de qualidade de membro; f)Deliberar sobre atribuições de qualidade de membro honorário;
  321. Número ou marcador, página 6: g) Eleger e exonerar os membros da direcção executiva;
  322. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas apresentadas pela direcção executiva;
  323. Número ou marcador, página 6: i) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar os respectivos orçamentos;
  324. Número ou marcador, página 6: j) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas a sua consideração.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  326. Texto do artigo, página 6: (Composição da assinatura de membros)
  327. Texto do artigo, página 6: A mesa de assembleia de membros será constituída por três membros:
  328. Texto do artigo, página 6: a)Presidente, vice-presidente e secretário, todos eleitos entre os respectivos membros;
  329. Número ou marcador, página 6: b) A mesa de assembleia de membros pode eleger um vice e um secretário substituto em caso de ausência do presidente ou secretário.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  332. Número ou marcador, página 6: Um) A convocação da assembleia de membros será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por meio de anúncios públicos, órgão de comunicação social de maior circulação local e com antecedência mínima de 25 dias.
  333. Número ou marcador, página 6: Dois) Os associados podem se reunir em assembleia de membros, com observância de formalidades prévias desde que todos estejam presentes.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
  336. Número ou marcador, página 6: Um) Para que assembleia de membro delibere em primeira sessão é necessário que estejam presentes ou representado pelo menos de 51% dos seus membros.
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) Para segunda sessão assembleia de membros pode deliberar o número dos presentes ou representado por 1/3 dos membros.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  340. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos expressa dos membros presente ou devidamente representados.
  341. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre os estatutos exigem votos favoráveis da maioria dos membros fundadores e de 3/4 dos membros presentes.
  342. Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação sobre dissolução da Cuzipira exige o voto de 3/4 de todos associados e ainda da maioria dos membros fundadores.
  343. Número ou marcador, página 6: SECCÃO II Direcção executiva
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  346. Texto do artigo, página 6: Administração e gestão da Cuzipira serão exercidas pela direcção executiva composta por 5 membros fundadores e um conselheiro nomeado pelas competências, onde o presidente é eleito por voto de qualidade, digo pela maioria dos membros fundadores.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  349. Texto do artigo, página 7: A direcção executiva é a atribuídas mais ambos poderes admitidos por lei que são:
  350. Texto do artigo, página 7: a)Dirigir e representar Cuzipira em juízo;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Nomear e exonerar livremente todos representantes da Cuzipira;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Administrar, gerir os recursos financeiro património da Cuzipira;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação da assembleia de membros;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Submeter os planos e programas anuais a aprovação da assembleia de membros e executar os mesmos;
  355. Número ou marcador, página 7: f) Admitir os membros efectivos da Cuzipira.
  356. Número ou marcador, página 7: g) Propor a aplicação de apenas de expulsão ou de admissão e aplicar se as restante penas revistas;
  357. Número ou marcador, página 7: h) Apresentar o balanço, relatório, contas e orçamento anual para a aprovação;
  358. Número ou marcador, página 7: i) Contratar pessoal para prestar serviços da Cuzipira.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  361. Número ou marcador, página 7: Um) A direcção executiva reunirá ordinariamente de 30 à 30 dias e sempre que seja convocado pelo seu coordenador ou por 4 membros da direcção.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) O coordenador da direcção executiva e o coordenador da Cuzipira.
  363. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  366. Número ou marcador, página 7: Um) Conselho fiscal é órgão de controlo e fiscalização da Cuzipira.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) Conselho fiscal e composto por 3 membros.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  370. Texto do artigo, página 7: Compete ao conselho fiscal:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a observação da lei e dos estatutos do regulamento interno e das deliberações da assembleia de membros;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Examinar a escrita contabilística sempre que se julga conveniente;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar uma gestão financeira condigna e a conservação do património da Cuzipira;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Emitir o parecer sobre os balancetes e o relatório de contasapresentados pela direcção executiva;
  375. Número ou marcador, página 7: e) O Conselho Fiscal reunira ordinariamente uma vez a cada trimestre para examinar e se pronunciar sobre os balancetes e as contas dos meses anteriores e extraordinariamente sempre que o presidente entenda ser conveniente com a sua convocação seja solicitada pela direcção executiva.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  377. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais da Cuzipira desempenham um mandato por um período de 3 anos renováveis.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais devem se manter no exercício das suas funções em quanto não tomarem posse os eleitos para o novo mandato.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) O ano social coincide com ano civil.
  381. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  383. Texto do artigo, página 7: (Exercício financeiro)
  384. Texto do artigo, página 7: Exercício financeiro da plataforma encerra no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  387. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros de órgãos sociais da Cuzipira desempenham um mandato num período de três (3) anos renováveis.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros de órgãos sociais devem se manter no exercício das suas funções enquanto não tomarem posse os eleitos para o novo mandato.
  389. Número ou marcador, página 7: Três) O ano social coincide com o ano civil.
  390. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  393. Número ou marcador, página 7: Um) A Cuzipira dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberado assembleia e convocada por esse efeito de acordo com os presentes estatutos.
  394. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução procederse-á à sua liquidação gozando os liquidatários designados pela assembleia de membros e mais amplos poderes para o efeito.
  395. Número ou marcador, página 7: Três) Dissolvendo se por acordo dos membros, todos membros fundadores serão liquidatários.
  396. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Disposições gerais ou transitórias
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 7: (Lei aplicável)
  399. Texto do artigo, página 7: A Cuzipira rege-se pelo disposto nos presentes estatutos pelos procedimentos financeiros e pelo Código de conduta da mesma.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
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