III SÉRIE — n.º 150

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 150/2016

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Texto do artigo · p. 50 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 50 a) Arquitectura, paisagismo e design de interiores;
Número ou marcador · p. 50 b) Gestão e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 50 c) Consultoria e formação nas áreas de arquitectura e áreas a fins.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Capital)
Texto do artigo · p. 50 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, constituído por uma única quota, pertencente à Anuwar Momade Ossumane.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade mediante decisão da sócia única fica reservado o direito de amortizar as quotas da sócia no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou de conhecimento dos seguintes factos nos casos de execução ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O preço de amortização, aumentando ou diminuindo o saldo da conta particular da sócia dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito e será pago em não mais de quatro prestações semestrais iguais e sucessivas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Decisões da sócia única)
Número ou marcador · p. 50 Um) Cabe à sócia única sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 50 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 50 Dois) sempre que for necessário competindolhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que lhe ultrapassem à competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 50 Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Os encontros para tomada de decisões serão convocados pela gerente, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida à sócia única com antecedência mínima de quinze dias, salvo casos em que a lei exigir outra formalidade.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) A sócia única far-se-á representar nos encontros pela pessoa que para o efeito designar, mediante simples carta para esse fim dirigida aquém presidir ao encontro.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 51 Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia Anuwar Momade Ossumane que desde já é nomeada administradora.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Compete à administradora a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 51 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura da administradora que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A gerente ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como, realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 51 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 51 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 51 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 51 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 51 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
Número ou marcador · p. 51 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 51 Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 51 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 51 mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 51 Weza Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Novembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quinze a folhas cento e vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 51 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade adopta a denominação Weza Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 51 (Sede)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Mediante simples decisão ou deliberação da administração, a sociedade pode transferir a sua sede para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Número ou marcador · p. 51 Três) A administração da sociedade poderá decidir ou deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 51 (Objecto)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 51 a) O comércio geral, a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 51 b) A importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 51 c) A distribuição e representação comercial de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 51 d) A prestação de serviços em todos e quaisquer sectores da economia;
Número ou marcador · p. 51 e) A prestação de serviços e empreitadas no sector da engenharia e construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 51 f) A prestação de serviços de intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 51 g) A prestação de serviços no sector da restauraçao e hotelaria;
Número ou marcador · p. 51 h) A prospecção, extracção, processamento, distribuição e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 51 i) A concepção, desenvolvimento e implementação de projectos industriais em todos os sectores da economia;
Texto do artigo · p. 51 j)A promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros em todos e quaisquer sectores da economia;
Número ou marcador · p. 51 k) A gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 51 (Forma, associação e participação na actividade de terceiros)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade poderá desenvolver as actividades descritas na cláusula anterior, quer directa, quer indirectamente, na qualidade de mandatário, representante comercial, agente, entidade gestora, (sub) empreiteiro, concessionário, agente fiduciário ou noutra qualidade.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Mediante simples deliberação do órgão deliberativo, a sociedade poderá adquirir participações sociais e/ou valores mobiliários e os direitos a estes inerentes, a título originário ou derivado, de quaisquer outras sociedades com objecto similar, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas em Moçambique e no estrangeiro, e associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projectos ou empreendimentos comuns, com ou sem personalidade jurídica, em consórcios, parcerias público privadas, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses, nos termos da respectiva lei.
Número ou marcador · p. 51 Três) Fora dos casos previstos no número anterior a sociedade poderá adquirir, com carácter meramente financeiro, participações no capital de quaisquer outras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diverso do seu.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 51 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 51 (Capital social)
Texto do artigo · p. 51 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente à quota do sócio único Rosário Marcos Vunda, representativa de cem por cento (100%) do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 52 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 52 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III órgãos sociais
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 52 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 52 As decisões sobre matérias da competência decisória do sócio único são lavradas e assinadas por este, em livro próprio da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 52 (Administração)
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, designado(s) por decisão do sócio único, que fixará a duração do(s) respectivo(s) mandato(s).
Número ou marcador · p. 52 Dois) Entre outros, assiste ao administrador único ou, em conjunto, aos administradores mandatados, consoante a administração da sociedade seja singular ou plural, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido nos presentes estatutos, em geral, agir, em nome e representação da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Três) A administração poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
Número ou marcador · p. 52 a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
Número ou marcador · p. 52 c) A contratação de empréstimo(s);
Número ou marcador · p. 52 d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
Número ou marcador · p. 52 e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato;
Número ou marcador · p. 52 f) Outras operações que importam alienação, disposição e oneração do(s) activo(s) da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão
Texto do artigo · p. 52 de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 52 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 52 Os administradores da sociedade serão remunerados, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 52 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade fica obrigada pela(s) assinatura(s):
Número ou marcador · p. 52 a) De um ou, em conjunto, dois administradores, consoante a administração da sociedade seja singular ou plural;
Número ou marcador · p. 52 b) Em conjunto, de um administrador e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 52 c) Em singelo, de um administrador, nos precisos termos que tiver sido designado, em acta donde conste a sua nomeação e respectiva delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 52 d) Por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO lV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 52 (Composição e designação de administrador)
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
Número ou marcador · p. 52 Dois) É, desde já, nomeado administrador o
Texto do artigo · p. 52 sócio único Rosário Marcos Vunda. Está conforme. Cartório Notarial da Matola, trinta de
Texto do artigo · p. 52 Novembro de dois mil e dezasseis. —
Texto do artigo · p. 52 A Técnica, Ilegível. Rua Botlhale Projects Moçambique, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 40 á 43 do livro de notas para escrituras diversas número 980- B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,
Texto do artigo · p. 52 perante a Conservadora e Notária A Lubélia Ester Muiuane, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 52 Rua Botlhale Projects Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho número 851, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços relacionados com a construção, instalação e manutenção de estações de serviço, incluindo tanques, bombas e outros equipamentos relacionados a estações de serviços e lojas de conveniência. Os objectivos da sociedade incluem, mas não se limitam:
Número ou marcador · p. 52 a) Ao fabrico, instalação e manutenção de estruturas metálicas e/ou aço;
Número ou marcador · p. 52 b) Ao desenho, concepção, instalação de qualquer tipo de cisternas e bombas para o fornecimento de qualquer tipo de combustíveis;
Número ou marcador · p. 52 c) À compra, instalação, manutenção e venda de materiais, produtos e/ou equipamentos relacionados com qualquer tipo de combustíveis;
Número ou marcador · p. 52 d) Ao fornecimento, no mercado local de produtos, equipamentos e outros materiais relacionados estações de serviços;
Número ou marcador · p. 52 e) À venda de qualquer tipo de bens, equipamentos ou materiais inerentes às actividades referidas no número um do presente artigo;
Número ou marcador · p. 52 f) À importação e exportação de materiais, equipamentos e outros bens/equipamentos relacionados com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade pode ainda adquirir e gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 53 Três) Mediante deliberação da administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Capital social e seu aumento)
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 53 a) Uma quota no valor de cento e oitenta mil meticais e que representam sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Botlhale Projects (Pty) Limited; e
Número ou marcador · p. 53 b) Uma outra quota no valor de cento e vinte mil meticais e que representam quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nkululeko Partners, Limitada.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Diante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 53 Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 53 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de três quartos do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a cem mil dólares norteamericanos, sujeito à deliberação dos sócios e com consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 53 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renunciálo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quinze dias contados a partir da data da recepção exercer
Texto do artigo · p. 53 o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 53 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 53 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 53 a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 53 b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 53 c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 53 d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 53 Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 53 Um) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral se, tendo havido uma deliberação que aprova a alienação da sua quota, o sócio faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 53 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
Número ou marcador · p. 53 a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 53 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 53 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 54 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 54 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 54 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 54 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Quórum)
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 54 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Administradores ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 54 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos dois administradores e não sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director- geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 54 Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 54 Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 54 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 54 b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 54 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
Número ou marcador · p. 54 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 54 Nove) Excepto deliberação em contrário dos sócios, para o primeiro mandato (20162020, ficam desde já eleitos como membros do conselho de administração:
Texto do artigo · p. 54 Nove ponto um) Senhor Tebogo Ramatswi, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º 469511062, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, no dia 11 de Junho de 2007, que desde já fica eleito Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 54 Nove ponto dois) Senhor Makalakatje Postimus Ramogayana, também de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º A00597110, emitido pelas Autoridades SulAfricanas, no dia 24 de Dezembro de 2009; e
Texto do artigo · p. 54 Nove ponto três) Senhor Pedro Jeremias Manjate, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100160560Q emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 14 Junho de 2012.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Competências)
Número ou marcador · p. 54 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Compete ainda aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os membros do conselho de administração podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 54 Um) Os membros do conselho de administração reunir-se-ão informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores e/ou pelo director- geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director- geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 54 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 55 Seis) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 55 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 55 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Gestão)
Número ou marcador · p. 55 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 55 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 55 b) Pela assinatura de qualquer pessoa aquém a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 55 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 55 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO V Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 55 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 55 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO VI Disposições diversas
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Omissões)
Texto do artigo · p. 55 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 55 Está conforme. Maputo, 29 de Novembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 55 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 55 Medihealth, Limitada
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100792532 uma entidade denominada, Medihealth, Limitada.
Texto do artigo · p. 55 Entre:
Texto do artigo · p. 55 Sinfarma International Limited, uma sociedade constituída ao abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas, e registada na competente conservatória dos assuntos societários sob o número 1911765, neste acto representada
Texto do artigo · p. 55 pela Isabel Frengue Ngobeni, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pelas Resoluções do Único Director Autorizado por escrito, datada de 20 de Outubro de 2016, que ora aqui se junta;
Texto do artigo · p. 55 Twinkle Chain Holdings Inc, uma sociedade constituída ao abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas, e registada na competente conservatória dos assuntos societários sob o número 1922573, neste acto representada pela Isabel Frengue Ngobeni, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pelas Resoluções do Único Director Autorizado por escrito, datada de 20 de Outubro de 2016, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 55 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade adopta a denominação Medihealth, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 55 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Duração
Texto do artigo · p. 55 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Objecto
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 55 a) Gestão, concepção, comercialização e implementação de planos de saúde;
Número ou marcador · p. 55 b) Clínica geral de especialidade, enfermagem e todos os actos médicos;
Número ou marcador · p. 55 c) Gestão, operacionalização de serviços de laboratórios de análises clínicas e exames de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 55 d) Comércio de medicamentos, equipamento médico e hospitalar,
Texto do artigo · p. 56 aparelhos ortopédicos, assim como, outros artigos médicos e paramédicos; e
Texto do artigo · p. 56 e)Actividades de saúde humana em geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 56 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 Capital social
Número ou marcador · p. 56 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 56 a) Uma quota de 18.000,00 MT (dezoito mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à Sinfarma International Limited; e
Número ou marcador · p. 56 b) Uma quota de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à Twinkle Chain Holdings Inc.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 56 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 56 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 56 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 56 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 56 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO III Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 56 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 56 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 56 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 56 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela
Texto do artigo · p. 56 administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 56 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 56 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 56 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 Votação
Número ou marcador · p. 56 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 56 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, designação de administradores estranhos à sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo 11 destes estatutos, e não será
Texto do artigo · p. 57 válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 Administração e representação
Número ou marcador · p. 57 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de qdministradores, a serem eleitos pela qssembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 57 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 57 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 57 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 57 c) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 57 d) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 57 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 57 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 57 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de
Texto do artigo · p. 57 um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 Resultados
Número ou marcador · p. 57 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 57 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 Disposições finais
Texto do artigo · p. 57 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 57 Maputo, 30 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 57 ECCMARIL – Empresa de Construção Civil Manutenção e Reabilitação de Infra - Estruturas, Limitada
Parágrafo · p. 57 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a sociedade da ECCMARIL – Empresa de Construção Civil Manutenção e Reabilitação de Infra – Estruturas, Limitada sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 57 responsabilidade limitada com sede no Quarto Bairro Unidade Dezassete de Setembro, Rua quatro mil e trinta nove, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob numero mil cento e oitenta e um a folha sessenta e seis do livro C/4, e inscrita sob número três mil cento e seis, a folha sessenta e seis do livro E/13, do Registo de Entidade Legal de Quelimane.
Texto do artigo · p. 57 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 57 Primeiro. Raul Armando Dongama, de nacionalidade moçambicana, maior de idade, residente na cidade de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100271167B, emitido aos 14 de Junho de 2002 pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane;
Texto do artigo · p. 57 Segundo. Atumane Mussa, de nacionalidade moçambicana, maior de idade, residente na cidade de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 04010156606J, emitido aos 27 de Setembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 57 Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 Denominação social
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade adopta a denominação de ECCMARIL – Empresa de Construção Civil, Manutenção e Reabilitação de Infra-Estrutura, Limitada.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A ECCMARIL, é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 Sede e duração
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Quelimane, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representações em qualquer ponto desta província.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A ECCMARIL – Empresa de Construção Civil, Manutenção e Reabilitação de Infra- Estruturas, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data do início da actividade em sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 Objecto social
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade tem por objecto principal: Estudo de viabilidade, construções de edifícios, estradas, pontes, manutenção e reabilitação de infra-estruturas e fiscalização de obras.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas,
Texto do artigo · p. 58 complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 Capital social
Número ou marcador · p. 58 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento setenta e oito mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo: um valor nominal de oitenta e nove mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Raul Armando Dongoma, outra no valor nominal de igual valor a favor do senhor Atumane Mussa, correspondente a 50% do capital social, assim somando em 100% do pacote social.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para efeito desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 Aumento e redução
Texto do artigo · p. 58 O capital social pode ser reduzido ou aumentado mediante deliberação da assembleia geral alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 50: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  2. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  4. Texto do artigo, página 50: A sociedade tem por objecto:
  5. Número ou marcador, página 50: a) Arquitectura, paisagismo e design de interiores;
  6. Número ou marcador, página 50: b) Gestão e fiscalização de obras;
  7. Número ou marcador, página 50: c) Consultoria e formação nas áreas de arquitectura e áreas a fins.
  8. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 50: (Capital)
  10. Texto do artigo, página 50: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, constituído por uma única quota, pertencente à Anuwar Momade Ossumane.
  11. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 50: (Amortização de quotas)
  13. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade mediante decisão da sócia única fica reservado o direito de amortizar as quotas da sócia no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou de conhecimento dos seguintes factos nos casos de execução ou exoneração de sócio.
  14. Número ou marcador, página 50: Dois) O preço de amortização, aumentando ou diminuindo o saldo da conta particular da sócia dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito e será pago em não mais de quatro prestações semestrais iguais e sucessivas.
  15. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 50: (Decisões da sócia única)
  17. Número ou marcador, página 50: Um) Cabe à sócia única sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  18. Número ou marcador, página 50: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
  19. Número ou marcador, página 50: Dois) sempre que for necessário competindolhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que lhe ultrapassem à competência dos gerentes.
  20. Número ou marcador, página 50: Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos activos da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 50: Quatro) Os encontros para tomada de decisões serão convocados pela gerente, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida à sócia única com antecedência mínima de quinze dias, salvo casos em que a lei exigir outra formalidade.
  22. Número ou marcador, página 50: Cinco) A sócia única far-se-á representar nos encontros pela pessoa que para o efeito designar, mediante simples carta para esse fim dirigida aquém presidir ao encontro.
  23. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 51: (Administração e representação da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 51: Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia Anuwar Momade Ossumane que desde já é nomeada administradora.
  26. Número ou marcador, página 51: Dois) Compete à administradora a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  27. Número ou marcador, página 51: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura da administradora que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  28. Número ou marcador, página 51: Quatro) A gerente ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como, realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  29. Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 51: (Balanço e prestação de contas)
  31. Número ou marcador, página 51: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  32. Texto do artigo, página 51: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  33. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 51: (Distribuição de dividendos)
  35. Texto do artigo, página 51: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  36. Número ou marcador, página 51: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  37. Número ou marcador, página 51: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
  38. Número ou marcador, página 51: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 51: (Casos omissos)
  41. Texto do artigo, página 51: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 51: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Novembro de dois
  43. Texto do artigo, página 51: mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 51: Weza Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
  45. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Novembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quinze a folhas cento e vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  46. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  47. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA PRIMEIRA
  48. Texto do artigo, página 51: (Denominação e duração)
  49. Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação Weza Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada, e durará por tempo indeterminado.
  50. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA SEGUNDA
  51. Texto do artigo, página 51: (Sede)
  52. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo.
  53. Número ou marcador, página 51: Dois) Mediante simples decisão ou deliberação da administração, a sociedade pode transferir a sua sede para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
  54. Número ou marcador, página 51: Três) A administração da sociedade poderá decidir ou deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  55. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA TERCEIRA
  56. Texto do artigo, página 51: (Objecto)
  57. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto:
  58. Número ou marcador, página 51: a) O comércio geral, a grosso e a retalho;
  59. Número ou marcador, página 51: b) A importação e exportação de bens e serviços;
  60. Número ou marcador, página 51: c) A distribuição e representação comercial de bens e serviços;
  61. Número ou marcador, página 51: d) A prestação de serviços em todos e quaisquer sectores da economia;
  62. Número ou marcador, página 51: e) A prestação de serviços e empreitadas no sector da engenharia e construção civil e obras públicas;
  63. Número ou marcador, página 51: f) A prestação de serviços de intermediação imobiliária;
  64. Número ou marcador, página 51: g) A prestação de serviços no sector da restauraçao e hotelaria;
  65. Número ou marcador, página 51: h) A prospecção, extracção, processamento, distribuição e comercialização de recursos minerais;
  66. Número ou marcador, página 51: i) A concepção, desenvolvimento e implementação de projectos industriais em todos os sectores da economia;
  67. Texto do artigo, página 51: j)A promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros em todos e quaisquer sectores da economia;
  68. Número ou marcador, página 51: k) A gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
  69. Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável.
  70. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA QUARTA
  71. Texto do artigo, página 51: (Forma, associação e participação na actividade de terceiros)
  72. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade poderá desenvolver as actividades descritas na cláusula anterior, quer directa, quer indirectamente, na qualidade de mandatário, representante comercial, agente, entidade gestora, (sub) empreiteiro, concessionário, agente fiduciário ou noutra qualidade.
  73. Número ou marcador, página 51: Dois) Mediante simples deliberação do órgão deliberativo, a sociedade poderá adquirir participações sociais e/ou valores mobiliários e os direitos a estes inerentes, a título originário ou derivado, de quaisquer outras sociedades com objecto similar, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas em Moçambique e no estrangeiro, e associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projectos ou empreendimentos comuns, com ou sem personalidade jurídica, em consórcios, parcerias público privadas, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses, nos termos da respectiva lei.
  74. Número ou marcador, página 51: Três) Fora dos casos previstos no número anterior a sociedade poderá adquirir, com carácter meramente financeiro, participações no capital de quaisquer outras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diverso do seu.
  75. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Capital social
  76. Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA QUINTA
  77. Texto do artigo, página 51: (Capital social)
  78. Texto do artigo, página 51: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente à quota do sócio único Rosário Marcos Vunda, representativa de cem por cento (100%) do respectivo capital social.
  79. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA SEXTA
  80. Texto do artigo, página 52: (Prestações suplementares)
  81. Texto do artigo, página 52: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral ou por sua deliberação.
  82. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA SÉTIMA
  84. Texto do artigo, página 52: (Decisões do sócio único)
  85. Texto do artigo, página 52: As decisões sobre matérias da competência decisória do sócio único são lavradas e assinadas por este, em livro próprio da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA OITAVA
  87. Texto do artigo, página 52: (Administração)
  88. Número ou marcador, página 52: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, designado(s) por decisão do sócio único, que fixará a duração do(s) respectivo(s) mandato(s).
  89. Número ou marcador, página 52: Dois) Entre outros, assiste ao administrador único ou, em conjunto, aos administradores mandatados, consoante a administração da sociedade seja singular ou plural, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido nos presentes estatutos, em geral, agir, em nome e representação da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do objecto social da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 52: Três) A administração poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
  91. Número ou marcador, página 52: a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 52: b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
  93. Número ou marcador, página 52: c) A contratação de empréstimo(s);
  94. Número ou marcador, página 52: d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
  95. Número ou marcador, página 52: e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato;
  96. Número ou marcador, página 52: f) Outras operações que importam alienação, disposição e oneração do(s) activo(s) da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 52: Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão
  98. Texto do artigo, página 52: de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
  99. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA NONA
  100. Texto do artigo, página 52: (Remuneração)
  101. Texto do artigo, página 52: Os administradores da sociedade serão remunerados, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos por decisão do sócio único.
  102. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA DÉCIMA
  103. Texto do artigo, página 52: (Vinculação da sociedade)
  104. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade fica obrigada pela(s) assinatura(s):
  105. Número ou marcador, página 52: a) De um ou, em conjunto, dois administradores, consoante a administração da sociedade seja singular ou plural;
  106. Número ou marcador, página 52: b) Em conjunto, de um administrador e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
  107. Número ou marcador, página 52: c) Em singelo, de um administrador, nos precisos termos que tiver sido designado, em acta donde conste a sua nomeação e respectiva delegação de poderes;
  108. Número ou marcador, página 52: d) Por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
  109. Número ou marcador, página 52: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  110. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO lV Disposições finais e transitórias
  111. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  112. Texto do artigo, página 52: (Composição e designação de administrador)
  113. Número ou marcador, página 52: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador.
  114. Número ou marcador, página 52: Dois) É, desde já, nomeado administrador o
  115. Texto do artigo, página 52: sócio único Rosário Marcos Vunda. Está conforme. Cartório Notarial da Matola, trinta de
  116. Texto do artigo, página 52: Novembro de dois mil e dezasseis. —
  117. Texto do artigo, página 52: A Técnica, Ilegível. Rua Botlhale Projects Moçambique, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 40 á 43 do livro de notas para escrituras diversas número 980- B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,
  118. Texto do artigo, página 52: perante a Conservadora e Notária A Lubélia Ester Muiuane, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  119. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  120. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 52: (Tipo, firma e duração)
  122. Texto do artigo, página 52: Rua Botlhale Projects Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  123. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 52: (Sede)
  125. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho número 851, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  126. Número ou marcador, página 52: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  127. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 52: (Objecto social)
  129. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços relacionados com a construção, instalação e manutenção de estações de serviço, incluindo tanques, bombas e outros equipamentos relacionados a estações de serviços e lojas de conveniência. Os objectivos da sociedade incluem, mas não se limitam:
  130. Número ou marcador, página 52: a) Ao fabrico, instalação e manutenção de estruturas metálicas e/ou aço;
  131. Número ou marcador, página 52: b) Ao desenho, concepção, instalação de qualquer tipo de cisternas e bombas para o fornecimento de qualquer tipo de combustíveis;
  132. Número ou marcador, página 52: c) À compra, instalação, manutenção e venda de materiais, produtos e/ou equipamentos relacionados com qualquer tipo de combustíveis;
  133. Número ou marcador, página 52: d) Ao fornecimento, no mercado local de produtos, equipamentos e outros materiais relacionados estações de serviços;
  134. Número ou marcador, página 52: e) À venda de qualquer tipo de bens, equipamentos ou materiais inerentes às actividades referidas no número um do presente artigo;
  135. Número ou marcador, página 52: f) À importação e exportação de materiais, equipamentos e outros bens/equipamentos relacionados com a sua actividade.
  136. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade pode ainda adquirir e gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  137. Número ou marcador, página 53: Três) Mediante deliberação da administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  138. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Capital social e capitais adicionais
  139. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 53: (Capital social e seu aumento)
  141. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  142. Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor de cento e oitenta mil meticais e que representam sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Botlhale Projects (Pty) Limited; e
  143. Número ou marcador, página 53: b) Uma outra quota no valor de cento e vinte mil meticais e que representam quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nkululeko Partners, Limitada.
  144. Número ou marcador, página 53: Dois) Diante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  145. Número ou marcador, página 53: Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
  146. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 53: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  148. Número ou marcador, página 53: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de três quartos do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  149. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a cem mil dólares norteamericanos, sujeito à deliberação dos sócios e com consentimento dos sócios.
  150. Número ou marcador, página 53: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
  151. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 53: (Divisão e cessão de quotas)
  153. Número ou marcador, página 53: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  154. Número ou marcador, página 53: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renunciálo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  155. Número ou marcador, página 53: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  156. Número ou marcador, página 53: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quinze dias contados a partir da data da recepção exercer
  157. Texto do artigo, página 53: o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  158. Número ou marcador, página 53: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  159. Número ou marcador, página 53: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  160. Número ou marcador, página 53: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
  161. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 53: (Amortização da quota)
  163. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  164. Número ou marcador, página 53: a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  165. Número ou marcador, página 53: b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  166. Número ou marcador, página 53: c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  167. Número ou marcador, página 53: d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do Código Comercial.
  168. Número ou marcador, página 53: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
  169. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 53: (Exclusão de sócios)
  171. Número ou marcador, página 53: Um) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral se, tendo havido uma deliberação que aprova a alienação da sua quota, o sócio faltar com a sua obrigação.
  172. Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
  173. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  174. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO I Assembleia geral
  175. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 53: (Convocação da assembleia geral)
  177. Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  178. Número ou marcador, página 53: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
  179. Número ou marcador, página 53: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
  180. Número ou marcador, página 53: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  181. Número ou marcador, página 53: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  182. Número ou marcador, página 54: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
  183. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  184. Texto do artigo, página 54: (Reuniões)
  185. Número ou marcador, página 54: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  186. Número ou marcador, página 54: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  187. Número ou marcador, página 54: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  188. Número ou marcador, página 54: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
  189. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 54: (Representação nas assembleias gerais)
  191. Texto do artigo, página 54: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  192. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 54: (Quórum)
  194. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  195. Número ou marcador, página 54: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  196. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 54: (Deliberações)
  198. Texto do artigo, página 54: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  199. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  200. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 54: (Administradores ou conselho de administração)
  202. Número ou marcador, página 54: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos dois administradores e não sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
  203. Número ou marcador, página 54: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  204. Número ou marcador, página 54: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
  205. Número ou marcador, página 54: Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director- geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
  206. Número ou marcador, página 54: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  207. Número ou marcador, página 54: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  208. Número ou marcador, página 54: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  209. Número ou marcador, página 54: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  210. Número ou marcador, página 54: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  211. Número ou marcador, página 54: b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
  212. Número ou marcador, página 54: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
  213. Número ou marcador, página 54: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  214. Número ou marcador, página 54: Nove) Excepto deliberação em contrário dos sócios, para o primeiro mandato (20162020, ficam desde já eleitos como membros do conselho de administração:
  215. Texto do artigo, página 54: Nove ponto um) Senhor Tebogo Ramatswi, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º 469511062, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, no dia 11 de Junho de 2007, que desde já fica eleito Presidente do Conselho de Administração;
  216. Texto do artigo, página 54: Nove ponto dois) Senhor Makalakatje Postimus Ramogayana, também de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º A00597110, emitido pelas Autoridades SulAfricanas, no dia 24 de Dezembro de 2009; e
  217. Texto do artigo, página 54: Nove ponto três) Senhor Pedro Jeremias Manjate, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100160560Q emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 14 Junho de 2012.
  218. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 54: (Competências)
  220. Número ou marcador, página 54: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  221. Número ou marcador, página 54: Dois) Compete ainda aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 54: Três) Os membros do conselho de administração podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  223. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 54: (Convocação e reuniões dos administradores)
  225. Número ou marcador, página 54: Um) Os membros do conselho de administração reunir-se-ão informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores e/ou pelo director- geral.
  226. Número ou marcador, página 54: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director- geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  227. Número ou marcador, página 54: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  228. Número ou marcador, página 54: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  229. Número ou marcador, página 54: Cinco) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  230. Número ou marcador, página 55: Seis) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  231. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 55: (Deliberações)
  233. Número ou marcador, página 55: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados.
  234. Número ou marcador, página 55: Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  235. Número ou marcador, página 55: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  236. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 55: (Gestão)
  238. Número ou marcador, página 55: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  239. Número ou marcador, página 55: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  240. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  241. Texto do artigo, página 55: (Vinculação da sociedade)
  242. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade ficará obrigada:
  243. Número ou marcador, página 55: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  244. Número ou marcador, página 55: b) Pela assinatura de qualquer pessoa aquém a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  245. Número ou marcador, página 55: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  246. Número ou marcador, página 55: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  247. Número ou marcador, página 55: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  248. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO V Contas e aplicação de resultados
  249. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 55: (Ano financeiro)
  251. Número ou marcador, página 55: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  252. Número ou marcador, página 55: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
  253. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 55: (Destino dos lucros)
  255. Número ou marcador, página 55: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  256. Número ou marcador, página 55: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  257. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO VI Disposições diversas
  258. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 55: (Dissolução da sociedade)
  260. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
  261. Número ou marcador, página 55: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  262. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 55: (Omissões)
  264. Texto do artigo, página 55: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  265. Texto do artigo, página 55: Está conforme. Maputo, 29 de Novembro de 2016. —
  266. Texto do artigo, página 55: O Técnico, Ilegível.
  267. Texto do artigo, página 55: Medihealth, Limitada
  268. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100792532 uma entidade denominada, Medihealth, Limitada.
  269. Texto do artigo, página 55: Entre:
  270. Texto do artigo, página 55: Sinfarma International Limited, uma sociedade constituída ao abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas, e registada na competente conservatória dos assuntos societários sob o número 1911765, neste acto representada
  271. Texto do artigo, página 55: pela Isabel Frengue Ngobeni, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pelas Resoluções do Único Director Autorizado por escrito, datada de 20 de Outubro de 2016, que ora aqui se junta;
  272. Texto do artigo, página 55: Twinkle Chain Holdings Inc, uma sociedade constituída ao abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas, e registada na competente conservatória dos assuntos societários sob o número 1922573, neste acto representada pela Isabel Frengue Ngobeni, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pelas Resoluções do Único Director Autorizado por escrito, datada de 20 de Outubro de 2016, que ora aqui se junta.
  273. Texto do artigo, página 55: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  274. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  275. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 55: Denominação e sede
  277. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade adopta a denominação Medihealth, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  278. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  279. Número ou marcador, página 55: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  280. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 55: Duração
  282. Texto do artigo, página 55: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  283. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 55: Objecto
  285. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  286. Número ou marcador, página 55: a) Gestão, concepção, comercialização e implementação de planos de saúde;
  287. Número ou marcador, página 55: b) Clínica geral de especialidade, enfermagem e todos os actos médicos;
  288. Número ou marcador, página 55: c) Gestão, operacionalização de serviços de laboratórios de análises clínicas e exames de diagnóstico;
  289. Número ou marcador, página 55: d) Comércio de medicamentos, equipamento médico e hospitalar,
  290. Texto do artigo, página 56: aparelhos ortopédicos, assim como, outros artigos médicos e paramédicos; e
  291. Texto do artigo, página 56: e)Actividades de saúde humana em geral.
  292. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  293. Número ou marcador, página 56: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  294. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Capital social
  295. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 56: Capital social
  297. Número ou marcador, página 56: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  298. Número ou marcador, página 56: a) Uma quota de 18.000,00 MT (dezoito mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à Sinfarma International Limited; e
  299. Número ou marcador, página 56: b) Uma quota de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à Twinkle Chain Holdings Inc.
  300. Número ou marcador, página 56: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  301. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 56: Prestações suplementares e suprimentos
  303. Número ou marcador, página 56: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  304. Número ou marcador, página 56: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  305. Número ou marcador, página 56: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  306. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 56: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  308. Número ou marcador, página 56: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  309. Número ou marcador, página 56: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  310. Número ou marcador, página 56: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  311. Número ou marcador, página 56: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  312. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 56: Amortização de quotas
  314. Texto do artigo, página 56: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  315. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 56: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  317. Texto do artigo, página 56: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  318. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  319. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 56: Órgãos sociais
  321. Texto do artigo, página 56: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  322. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
  323. Texto do artigo, página 56: Assembleia geral
  324. Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela
  325. Texto do artigo, página 56: administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  326. Número ou marcador, página 56: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  327. Número ou marcador, página 56: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  328. Número ou marcador, página 56: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  329. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 56: Representação em assembleia geral
  331. Número ou marcador, página 56: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  332. Número ou marcador, página 56: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  333. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 56: Votação
  335. Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  336. Número ou marcador, página 56: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  337. Número ou marcador, página 56: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, designação de administradores estranhos à sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  338. Número ou marcador, página 56: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo 11 destes estatutos, e não será
  339. Texto do artigo, página 57: válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  340. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 57: Administração e representação
  342. Número ou marcador, página 57: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de qdministradores, a serem eleitos pela qssembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 57: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  344. Número ou marcador, página 57: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  345. Número ou marcador, página 57: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  346. Número ou marcador, página 57: Cinco) A sociedade obriga-se:
  347. Número ou marcador, página 57: a) Pela assinatura de um administrador;
  348. Número ou marcador, página 57: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  349. Número ou marcador, página 57: c) Pela assinatura do director-geral;
  350. Número ou marcador, página 57: d) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  351. Número ou marcador, página 57: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  352. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  353. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 57: Balanço e prestação de contas
  355. Número ou marcador, página 57: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  356. Número ou marcador, página 57: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  357. Número ou marcador, página 57: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de
  358. Texto do artigo, página 57: um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  359. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 57: Resultados
  361. Número ou marcador, página 57: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  362. Número ou marcador, página 57: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  363. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  364. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 57: Dissolução e liquidação da sociedade
  366. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  367. Número ou marcador, página 57: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  368. Número ou marcador, página 57: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  369. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VI Disposições finais
  370. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 57: Disposições finais
  372. Texto do artigo, página 57: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  373. Texto do artigo, página 57: Maputo, 30 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  374. Texto do artigo, página 57: ECCMARIL – Empresa de Construção Civil Manutenção e Reabilitação de Infra - Estruturas, Limitada
  375. Parágrafo, página 57: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a sociedade da ECCMARIL – Empresa de Construção Civil Manutenção e Reabilitação de Infra – Estruturas, Limitada sociedade por quotas de
  376. Texto do artigo, página 57: responsabilidade limitada com sede no Quarto Bairro Unidade Dezassete de Setembro, Rua quatro mil e trinta nove, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob numero mil cento e oitenta e um a folha sessenta e seis do livro C/4, e inscrita sob número três mil cento e seis, a folha sessenta e seis do livro E/13, do Registo de Entidade Legal de Quelimane.
  377. Texto do artigo, página 57: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  378. Texto do artigo, página 57: Primeiro. Raul Armando Dongama, de nacionalidade moçambicana, maior de idade, residente na cidade de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100271167B, emitido aos 14 de Junho de 2002 pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane;
  379. Texto do artigo, página 57: Segundo. Atumane Mussa, de nacionalidade moçambicana, maior de idade, residente na cidade de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 04010156606J, emitido aos 27 de Setembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane.
  380. Texto do artigo, página 57: Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger-se pelos artigos seguintes:
  381. Número ou marcador, página 57: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 57: Denominação social
  383. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade adopta a denominação de ECCMARIL – Empresa de Construção Civil, Manutenção e Reabilitação de Infra-Estrutura, Limitada.
  384. Número ou marcador, página 57: Dois) A ECCMARIL, é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  385. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 57: Sede e duração
  387. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Quelimane, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representações em qualquer ponto desta província.
  388. Número ou marcador, página 57: Dois) A ECCMARIL – Empresa de Construção Civil, Manutenção e Reabilitação de Infra- Estruturas, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data do início da actividade em sociedade.
  389. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 57: Objecto social
  391. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem por objecto principal: Estudo de viabilidade, construções de edifícios, estradas, pontes, manutenção e reabilitação de infra-estruturas e fiscalização de obras.
  392. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas,
  393. Texto do artigo, página 58: complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  394. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 58: Capital social
  396. Número ou marcador, página 58: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento setenta e oito mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo: um valor nominal de oitenta e nove mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Raul Armando Dongoma, outra no valor nominal de igual valor a favor do senhor Atumane Mussa, correspondente a 50% do capital social, assim somando em 100% do pacote social.
  397. Número ou marcador, página 58: Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para efeito desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
  398. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 58: Aumento e redução
  400. Texto do artigo, página 58: O capital social pode ser reduzido ou aumentado mediante deliberação da assembleia geral alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
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