III SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 52/2022

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Número ou marcador · p. 28 Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 28 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 28 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 28 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A Mesa de assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 28 pelo Conselho de Direcção composto por 4 membros.
Número ou marcador · p. 28 Dez) O Conselho de Direcção será composto por: presidente, um vice-presidente (como chefe de produção), um secretário, um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 28 Onze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: um presidente, 1.º fiscal e 2.º fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Doze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 28 Treze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 28 Catorze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renovável.
Número ou marcador · p. 28 Quinze) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 Fundos da Associação Mai Ndi Phaza Nhageia – Quotas e jóias
Número ou marcador · p. 28 Um) Constituem o fundo da associação (Associação Mai Ndi Phaza-Nhageia) todas as contribuições em forma de jóias e cotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mensalmente os associados pagam cotas de 20,00MT (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 28 Três) No acto da inscrição para membros da Associação Mai Ndi Phaza-Nhageia, cada associado deverá pagar o valor de 200,00MT (duzentos meticais), pagos a duas prestações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 28 Membros
Número ou marcador · p. 28 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da Associação Mai Ndi Phaza-Nhageia, bem como as pessoas singulares que como tal sejam por deliberação da assembleia e desde que se conforme com o estabelecimento nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros podem sair da associação Associação Mai Ndi Phaza-Nhageia por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 28 Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral, quando tiver comportamentos negativos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Texto do artigo · p. 28 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 28 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 28 b) Diminuição de números de membros de abaixo de números mínimos de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e cinquenta (150) dias;
Número ou marcador · p. 28 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 28 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Para os casos omissos nos estatutos, valerão o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Associação Matiombora Mapombue
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 28 Denominação
Número ou marcador · p. 28 Um) A associação adopta a denominação de associação Matiombora – Mapoumbe.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A associação tem a sua sede na província de Sofala, do distrito de Gorongosa, posto administrativo Vila Sede, bairro Mapombue, Estrada Nacional n.º 1.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 28 Objectivos
Número ou marcador · p. 28 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 28 a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 28 b) Promover o desenvolvimento sócio-
Texto do artigo · p. 28 -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 28 c) Abrir conta bancária junto as instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 28 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhor o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 Um) Os órgãos sociais da associação soam os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Mesa da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Assembleia Geral é o órgão mais associado, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral reúne duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
Texto do artigo · p. 28 seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 28 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 28 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 28 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A Mesa de Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 28 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 28 pelo Conselho de Direcção composto por 4 membros.
Número ou marcador · p. 28 Dez) O Conselho de Direcção será composto por:
Número ou marcador · p. 28 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Um vice-presidente (como chefe de produção);
Número ou marcador · p. 28 c) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 28 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 29 Onze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros:
Número ou marcador · p. 29 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) 1.º fiscal e 2.º fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Doze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 29 Treze) Idade mínima permitida é de 18 anos. Catorze) A duração do mandato dos órgãos
Texto do artigo · p. 29 é de 5 anos renovável.
Número ou marcador · p. 29 Quinze) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Quotas jóias)
Número ou marcador · p. 29 Um) Constitui o fundo da associação (PCR) todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 20,00MT (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 29 Três) No acto da inscrição para membros da associação PCR, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (duzentos meticais), pagos em duas prestações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 29 Membros
Número ou marcador · p. 29 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação PCR bem como as pessoas singulares que como tal sejam por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecimento nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Saídas dos membros voluntários:
Texto do artigo · p. 29 Os membros podem sair da associação PCR por livre vontade, essa decisão deve ser comu-nicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 29 Três) Exclusão: O membro deve ser excluído da associação
Texto do artigo · p. 29 por decisão da Assembleia Geral, quando estiver comportamentos negativos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Texto do artigo · p. 29 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 29 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 29 b) Diminuição de números de membros de abaixo de números mínimos de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e cinquenta (150) dias;
Número ou marcador · p. 29 c) Fusão com outas associações;
Número ou marcador · p. 29 d) Decisão da assembleia geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 29 Omissos
Texto do artigo · p. 29 O omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Associação Juntos em Acção
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezasseis de Julho de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma associação, com NUEL 1011577465, denominada Associação Juntos em Acção, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ /notária superior, com os seguintes membros fundadores Delfina Afonso Beramar Naete Pachinuapa, Domingos Raimundo Pachinuapa, Tayob Carlos Ossene Juízo Sacoor Arune, Carla Venâncio Machava Langa, Paulino Modesto Siti, Énia António Caetano Paumbele, Delmiro Afonso Naete, Mariza Líjia António Cumbi, Reva Alice de Adozinda, Neves António, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A Associação Juntos em Acção, de ora em diante abreviadamente designada AJA, que se regerá pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 29 (Natureza)
Texto do artigo · p. 29 A AJA é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho de 1981), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Texto do artigo · p. 29 A AJA é uma associação de âmbito provincial, com sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outra forma de representação a operar em todas as províncias de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 O objetivo geral da AJA é contribuir para o bem-estar dos grupos vulneráveis e promoção dos direitos humanos fundamentais para a dignidade humana privilegiando a inclusão social das mulheres no desenvolvimento integral das comunidades, com maior enfoque nas seguintes temáticas:
Número ou marcador · p. 29 a) Igualdade de género;
Número ou marcador · p. 29 b) Direitos sexuais reprodutivos (saúde da mulher e rapariga); c)Educação e empreendedorismo juvenil;
Número ou marcador · p. 29 d) Nutrição e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 29 e) Cidadania.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da AJA:
Número ou marcador · p. 29 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 29 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 Tudo que se encontra omisso no presente se regulará pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 29 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 29 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 29 Pemba, 20 de Janeiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Associação Okalakala
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho de 18 de Setembro de 2007 do chefe do posto administrativo de Mirate, Moisés Nambachira, nos termos do n.º 2, do artigo 8, do Decreto-
Texto do artigo · p. 29 -Lei n.º 2/2006, foi reconhecida associação denominada Associação Okalakala, com sede Aldeia de Mavanda, localidade sede, posto adminstrativo Mirate, distrito de Montepuez, com os seguintes membros: Ana Sinesio Rapaz João - presidente da associação, Rosalina Rapisse - Vice-Presidente, Verónica Arcanjo Saraque Fernando - Tesoureiro, Ana Maria Capita - Presidente da Meza Assembleia, João Fernando - Secretário, Maimuna Saide - Membro, Guilhermina Horácio - Membro, Bibiana Caisse -Membro, Telma Silvério Membro, Silvério Jorge - Membro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 29 (Denominação, natureza, sede, fins, duração, membros fundadores e órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A associação recebe a denominação de Associação Okalakala.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Associação Okalakala, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Três) A associação têm a sede na Aldeia de Mavanda, localidade sede, posto administrativo Mirate, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado com prazo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A associação têm como objectivo melhorar as condições de vida dos associados.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 30 Seis) São membros da associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Número ou marcador · p. 30 Sete) São órgãos sociais da associação, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger o presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 30 b) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 30 c) Aprovar e alterar os estatutos da associação e admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 30 d) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo décimo n.º 2, destes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 e) Destituir membros dos órgãos sociais e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 30 f) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 30 a) Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 30 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 30 d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para associação;
Número ou marcador · p. 30 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou juiz;
Número ou marcador · p. 30 f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Receitas)
Texto do artigo · p. 30 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 30 a) As jóias e quotas colectadas aos associados e a quotização dos membros é fixada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 30 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos e os financiamentos obtidos pela associação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 30 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 30 As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução, omissão)
Número ou marcador · p. 30 Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) Tudo que for omisso estatuto recorrer-
Texto do artigo · p. 30 -se-á ao Código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Pemba, 12 de Janeiro de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Associação Progresso para Viver em Moçambique
Parágrafo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia vinte quatro de Julho de dois mil e dezanove, foi constituída uma associação, com NUEL 101186768, denominada Associação Associação Progresso para Viver em Moçambique, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ /notária superior, com os seguintes membros fundadores: Luís Valério, Raibo Luís, Carimo
Texto do artigo · p. 30 Julião, Calibo Julião, Osvaldo Manuel Estêvão, Guineta Valério, Jordão Faustino Tadeu, Jornalino Faustino, Osvaldo Basílio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 30 Sob a denominação de Associação Progresso para Viver em Moçambique, ou duma forma abreviada Associação PVM, uma associação civil, de direito privado, de carácter sócioambientalista, de educação, arte e cultura, agricultura e intercâmbio internacional, sem fins lucrativos, e que se regerá por este estatuto, e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Da sede e duração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 30 Sede
Texto do artigo · p. 30 A associação PVM tem fórum na cidade de Pemba, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades bem como no exterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 O prazo de duração da associação PVM é indeterminado, a contar a partir da data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 30 Objectivos
Texto do artigo · p. 30 A associação PVM tem como objectivos de apoiar, criar, desenvolver e promover programas e acções para a defesa de bens e direitos sociais, colectivos difusos relativos ao saneamento do meio ambiente, à arte e cultura, à educação como de direitos humanos e dos povos e o intercâmbio internacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 30 Actividades
Texto do artigo · p. 30 A associação tem como finalidade as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Promover a educação, a arte de forma gratuita;
Número ou marcador · p. 30 b) Estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, ao nível nacional e internacional participando junto com outras entidades de actividades que visem interesses comuns;
Número ou marcador · p. 31 c) Preservar, defender e valorizar a arte e cultura e conservar o saneamento do meio ambiente, assim como promover o desenvolvimento sustentável da agricultura;
Número ou marcador · p. 31 d) Promover os direitos estabelecidos e a construção de novos direitos relativos à defesa de bem e direitos sociais;
Número ou marcador · p. 31 e) Promover ética ambiental, cultural, educacional, a paz cidadania, a demografia e outros valores universais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 31 Definição
Texto do artigo · p. 31 Podem ser membros da associação de PVM os cidadãos nacionais ou estrangeiros desde que sejam maiores de dezoito anos de idade e que aceitem os presentes estatutos e o respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 31 Admissão
Texto do artigo · p. 31 São admitidos a membros todas as pessoas mencionadas no artigo anterior desde que apresentem as candidaturas por escrito ao Conselho de Direcção e se comprove a sua conduta pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 31 Categorias
Texto do artigo · p. 31 Os membros da associação PVM agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 31 a) Membros fundadores – Os que tenham colaborado na criação da associação PVM e que subscrevem o acto constitutivo da mesma;
Número ou marcador · p. 31 b) Membros efectivos – Os membros que obedecem os requisitos do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 c) Membros suplentes – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à associação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 31 Direitos
Número ou marcador · p. 31 Um) São direitos dos membros da Associação PVM:
Número ou marcador · p. 31 a) Participar activamente nas actividades e tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 31 b) Participar na Assembleia Geral da associação da PVM;
Número ou marcador · p. 31 c) Eleger e ser eleito por qualquer cargo social;
Número ou marcador · p. 31 d) Propor a admissão de membros dos termos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 31 e) Ser respeitado e respeitar proposta de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros fundadores e efectivos poderão gozar de directos especiais que vierem a ser concedidos no regulamento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 31 Deveres
Texto do artigo · p. 31 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 31 a) Observar o estatuto, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Cooperar para o desenvolvimento é o maior prestígio da associação PVM e difundir seus objectivos e acções;
Número ou marcador · p. 31 c) Trabalhar em prol dos objectivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da associação PVM agindo com ética ecológica;
Número ou marcador · p. 31 d) Não faltar às assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 e) Satisfazer pontualmente os compromissos que contrai a associação PVM;
Número ou marcador · p. 31 f) Pagar pontualmente as contribuições financeiras que forem instituídas;
Número ou marcador · p. 31 g) Participar em todas as actividades educacionais, ecológicas e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 31 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 31 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) A Directoria;
Número ou marcador · p. 31 c) O Secretariado;
Número ou marcador · p. 31 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 31 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 31 Natureza
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia Geral é o órgão máximo da entidade, participando nela todos os sócios fundadores e os sócios efectivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto no estatuto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral de sócios elegeu uma Direcção e um Conselho Fiscal, definindo suas funções, atribuídas e responsabilidades através de regimento interno.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 31 Periodicidade
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário e, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
Número ou marcador · p. 31 a) Apreciar e aprovar do balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e orçamento e plano anual de trabalho para o novo exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger ou destituir presidente/vice- -presidente;
Número ou marcador · p. 31 c) Eleger ou destituir membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre a admissão de novos sócios efectivos, colaboradores e beneméritos;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre forma e/ou alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre a extinção da Associação PVM e a destinação do património social;
Número ou marcador · p. 31 g) Estabelecer o montante de anualidade dos sócios;
Número ou marcador · p. 31 h) Autorizar a alienação ouinstituição de ónus sobre os bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 31 i) Deliberar e actualizaras linhas de acção da Associação PVM;
Número ou marcador · p. 31 j) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No caso das hipóteses previstas nos incisos b) e c) desse artigo, a Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 1 (um) ou 2 (dois) anos, salvo em caso de destituição.
Número ou marcador · p. 31 Três) No caso da hipótese prevista no inciso e) desse artigo, poderá a Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente, mas, especialmente e exclusivamente para esse fim.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As assembleias gerais serão convocados pelos directores ou por carta as-sinada por, pelo menos, a metade dos sócios fundadores e/ou efectivos.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária dar-se-á através de correio electrónico ou carta registada endereçada a todos os sócios e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O fórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral ou qualquer tempo são de 50% (cinquenta por cento) mais de 1 (um) dos sócios direitos a voto.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da directoria
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 31 Natureza
Texto do artigo · p. 31 A associação será dirigida e administrada pelos seus directores: administrativos, executivos e financeiros, subordinados à Assembleia Geral de sócios, responsáveis pela
Texto do artigo · p. 32 reapresentação social e jurídica da Associação PVM, bem como possuindo responsabilidades administrativas da sociedade, e eleitos em Assembleia Geral conforme artigo doze, inciso b) deste estatuto, para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINZE
Número ou marcador · p. 32 Secção dos directores
Texto do artigo · p. 32 Os directores administrativos, executivo e financeiro visando imprimir maior operacionalidade às acções da Associação PVM deverão assumir as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 32 a)Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da Associação PVM;
Texto do artigo · p. 32 b) Elaborar o regimento interno e o organograma funcional da associação, submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 32 c) Definir os seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante regimento interno próprio;
Texto do artigo · p. 32 d) Elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas secretarias; e)Assinar todos os documentos, inclusive os contabilísticos e bancários por, pelo menos, dois directores;
Texto do artigo · p. 32 f) Exercer outras atribuições que não possam colocar em risco a segurança moral e material da Associação PVM e não previstas expressamente neste estatuto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 32 Subscrição do director administrativo
Texto do artigo · p. 32 O director administrativo visando imprimir maior operacionalidade as acções da Associação PVM deverá assumir as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 32 a) Responder pela gerência administrativa da Associação PVM;
Número ou marcador · p. 32 b) Coordenar e dirigir as actividades da Associação PVM;
Número ou marcador · p. 32 c) Representar a Associação PVM em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades de entidade;
Número ou marcador · p. 32 d) Elaborar e submeter aos sócios fundadores e efectivos e orçamentos e plano de trabalho anual;
Número ou marcador · p. 32 e) Propor aos sócios fundadores e efectivos reforma ou alterações do presente estatuto; f)Propor aos sócios fundadores e efectivos a fusão, incorporação e extinção da Associação PVM, observandose o presente estatuto quanto ao destino de seu património;
Número ou marcador · p. 32 g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, regimento e as soluções da assembleia;
Número ou marcador · p. 32 h) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste estatuto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZASSETE
Número ou marcador · p. 32 Subsecção do director executivo
Texto do artigo · p. 32 O director executivo visando imprimir maior operacionalidade as acções da associação deverá assumir as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 32 a) Responde pela gerência da Associação PVM;
Texto do artigo · p. 32 b) Celebrar acordos, convénios e filiar a Associação PVM em instituições, organismos ou organizações municipais, estaduais internacionais;
Texto do artigo · p. 32 c) Representar Associação PVM em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades de interessada entidade;
Texto do artigo · p. 32 d) Coordenar e dirigir as actividades da Associação PVM;
Texto do artigo · p. 32 e) Propor aos sócios fundadores e efectivos reformas ou alterações do presente estatuto; f)Propor aos sócios fundadores e efectivos a fusão, incorporação e extinção da Associação PVM, observando-se o presente estatuto quanto ao destino do seu património;
Texto do artigo · p. 32 g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, regimento e as resoluções das assembleias;
Texto do artigo · p. 32 h) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste estatuto.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Das secretarias executivas
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 32 Natureza
Texto do artigo · p. 32 As secretarias executivas são órgãos de execução de entidade, compostas por dois ou mais secretários (as), nomeadas (as), pela directoria.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 32 Atribuições
Texto do artigo · p. 32 As secretarias executivas assumirão as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 32 a) Assessorar a direcção;
Número ou marcador · p. 32 b) Formular e implementar a política da comunicação e informação da Associação PVM, de acordo com as directrizes emanadas da directoria e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 c) Coordenar as actividades de captação de recursos da entidade;
Número ou marcador · p. 32 d) Elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projectos e actividades da entidade;
Número ou marcador · p. 32 e) Elaborar a política geral de cargos e subsídios para a aprovação da directoria;
Número ou marcador · p. 32 f) Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade;
Número ou marcador · p. 32 g) Coordenar a elaboração de eventos, feiras, programas e projectos;
Número ou marcador · p. 32 h) Elaborar o regimento interno para a aprovação da directoria;
Número ou marcador · p. 32 i) Coordenar a execução das actividades institucionais, programas, actividades administrativas gerais da Associação PVM;
Número ou marcador · p. 32 j) Coordenar as actividades das sedes sociais, do quadro de sócios e responder pela gestão administrativa e financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) Representar a sociedade activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 32 l) Organizar o quadro administrativo, instituir programas, projectos, contratar serviços terciarizados e demais competências atribuídas pela directoria.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 32 Natureza
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contabilística e financeira da Associação PVM, composto por dois membros efectivos e um suplente, ambos de idoneidade reconhecida, e serão eleitos simultaneamente com a directoria, na mesma Assembleia Geral Ordinária, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelos sócios com direito a voto, mediante a Assembleia Geral, nos termos do artigo doze, inciso c) deste estatuto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 32 Competência
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos auditores externos:
Número ou marcador · p. 32 a) Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contabilísticas e financeiras da Associação PVM, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
Número ou marcador · p. 32 b) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da Associação PVM, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 32 c) Comparecer, quando convocados, nas Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando
Texto do artigo · p. 33 assim julgarem necessário;
Número ou marcador · p. 33 d) Opinar sobre a dissolução e liquidação da Associação PVM;
Número ou marcador · p. 33 e) Auxiliar a directoria na administração da Associação PVM;
Número ou marcador · p. 33 f) Analisar e fiscalizar as acções, prestações de contas e demais actos administrativos e financeiros da directoria;
Número ou marcador · p. 33 g) Convocar a Assembleia Geral dos sócios a qualquer tempo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Conselheiro Geral, que coordenará os trabalhos desse conselho.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Conselheiro Geral de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Das eleições
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 33 Eleições
Texto do artigo · p. 33 As eleições para Direcção e Conselho Fiscal ocorrerão a cada 2 (dois) anos, na Assembleia Geral, podendo compor chapa de todos os sócios fundadores efectivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa e podendo seus membros ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VII Do património e fundo
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 33 Património
Número ou marcador · p. 33 Um) O património da Associação PVM será constituído por:
Número ou marcador · p. 33 a) Subvenções oficiais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 33 b) Bens e valores que venham a adquirir, receber ou doação;
Número ou marcador · p. 33 c) Quaisquer outras rendas legalmente admitidas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Todos os recursos da Associação PVM serão exclusivamente dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 Três) Todos os valores e bem recebidos pela Associação PVM, seja a que titulo for, serão aplicados na realização de suas missões institucionais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 33 Fundo
Texto do artigo · p. 33 Os fundos da associação provêm de: a) Recebimento das anualidades e contribuições especiais; b) Quotização dos membros da Associação PVM;
Número ou marcador · p. 33 c) Demonstrações contabilísticas anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para a análise e aprovação;
Número ou marcador · p. 33 d) Exercício financeiro da Associação PVM encerrar-se-á no dia 28 de Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 33 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 Um) É expressamente proibido o uso da denominação social em actos que envolvem a Associação PVM, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É vedado à directoria e a qualquer membro das secretarias executivas, funcionários ou associados praticar actos de liberdade às custas da Associação PVM.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os casos omissos serão resolvidos pela directoria, com recurso voluntário para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Este estatuto entrará em vigor após o seu registo no Cartório de Pessoas Jurídicas.
Texto do artigo · p. 33 Pemba, 23 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 ADCAL – Transportes & Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101707148, denominada ADCAL – Transportes & Logística, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelos sócios Ancha Momade Chelele, Delton Casimiro Chelele, Casimiro Filipe Chelele Junior, e Larissa da Chica Casimiro Chelele, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação de ADCAL – Transportes & Logística, Limitada, com sede no bairro do Alto Gingone, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por deliliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, surcursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Gestão e exploração de serviços de transporte rodoviário de todo o tipo de cargas e ou mercadorias;
Número ou marcador · p. 33 b) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 33 c) Transporte, manutenção de stocks e processamento de pedidos;
Número ou marcador · p. 33 d) Colectas programadas de mercadorias em fornecedores e entrega no destino;
Número ou marcador · p. 33 e) Desenvolver, mediante aprovação pela assembleia geral, outras actividades conexas e ou subsidiárias ao seu objecto social principal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos sobre a terra e as instalações, necessários para a prosecussão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituiur, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e cor-responde a soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 33 a) Ancha Momade Chelele, detentora de uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Delton Casimiro Chelele, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 33 c) Casimiro Filipe Chelele Junior, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 33 d) Larissa da Chica Casimiro Chelele, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios Casimiro Filipe Chelele Junior e Larissa Elga da Chica Casimiro Chelele, serão representadas em todos os actos
Texto do artigo · p. 34 da sociedade pela sua mãe, a sócia Ancha Momade Chelele, em suprimento das suas incapacidades por menoridade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, por um director-geral, nomeado pela assembleia geral
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  2. Número ou marcador, página 28: a) Balanço do plano de actividade;
  3. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  4. Número ou marcador, página 28: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  5. Número ou marcador, página 28: d) Plano de actividades.
  6. Número ou marcador, página 28: Sete) A Mesa de assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: presidente, um vice-presidente, um secretário.
  7. Número ou marcador, página 28: Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  8. Texto do artigo, página 28: pelo Conselho de Direcção composto por 4 membros.
  9. Número ou marcador, página 28: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: presidente, um vice-presidente (como chefe de produção), um secretário, um tesoureiro.
  10. Número ou marcador, página 28: Onze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: um presidente, 1.º fiscal e 2.º fiscal.
  11. Número ou marcador, página 28: Doze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  12. Número ou marcador, página 28: Treze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
  13. Número ou marcador, página 28: Catorze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renovável.
  14. Número ou marcador, página 28: Quinze) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 28: Fundos da Associação Mai Ndi Phaza Nhageia – Quotas e jóias
  17. Número ou marcador, página 28: Um) Constituem o fundo da associação (Associação Mai Ndi Phaza-Nhageia) todas as contribuições em forma de jóias e cotas bem como quaisquer outras doações.
  18. Número ou marcador, página 28: Dois) Mensalmente os associados pagam cotas de 20,00MT (vinte meticais).
  19. Número ou marcador, página 28: Três) No acto da inscrição para membros da Associação Mai Ndi Phaza-Nhageia, cada associado deverá pagar o valor de 200,00MT (duzentos meticais), pagos a duas prestações.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 28: Membros
  22. Número ou marcador, página 28: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da Associação Mai Ndi Phaza-Nhageia, bem como as pessoas singulares que como tal sejam por deliberação da assembleia e desde que se conforme com o estabelecimento nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  23. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros podem sair da associação Associação Mai Ndi Phaza-Nhageia por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  24. Número ou marcador, página 28: Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral, quando tiver comportamentos negativos.
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEIS
  26. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  27. Texto do artigo, página 28: A associação dissolve-se por:
  28. Número ou marcador, página 28: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  29. Número ou marcador, página 28: b) Diminuição de números de membros de abaixo de números mínimos de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e cinquenta (150) dias;
  30. Número ou marcador, página 28: c) Fusão com outras associações;
  31. Número ou marcador, página 28: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  34. Texto do artigo, página 28: Para os casos omissos nos estatutos, valerão o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 28: Associação Matiombora Mapombue
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO UM
  37. Texto do artigo, página 28: Denominação
  38. Número ou marcador, página 28: Um) A associação adopta a denominação de associação Matiombora – Mapoumbe.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) A associação tem a sua sede na província de Sofala, do distrito de Gorongosa, posto administrativo Vila Sede, bairro Mapombue, Estrada Nacional n.º 1.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOIS
  41. Texto do artigo, página 28: Duração
  42. Texto do artigo, página 28: A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRÊS
  44. Texto do artigo, página 28: Objectivos
  45. Número ou marcador, página 28: Um) A associação tem como objectivos:
  46. Número ou marcador, página 28: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  47. Número ou marcador, página 28: b) Promover o desenvolvimento sócio-
  48. Texto do artigo, página 28: -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  49. Número ou marcador, página 28: c) Abrir conta bancária junto as instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  50. Número ou marcador, página 28: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
  51. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhor o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  53. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 28: Um) Os órgãos sociais da associação soam os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 28: a) Mesa da Assembleia Geral da associação;
  56. Número ou marcador, página 28: b) Conselho da Direcção
  57. Número ou marcador, página 28: c) Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 28: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais associado, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  59. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral reúne duas vezes por ano.
  60. Número ou marcador, página 28: Quatro) A reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 28: Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
  62. Texto do artigo, página 28: seguintes assuntos:
  63. Número ou marcador, página 28: a) Balanço do plano de actividade;
  64. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  65. Número ou marcador, página 28: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  66. Número ou marcador, página 28: d) Plano de actividades.
  67. Número ou marcador, página 28: Sete) A Mesa de Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente:
  68. Número ou marcador, página 28: a) Presidente;
  69. Número ou marcador, página 28: b) Um vice-presidente; e
  70. Número ou marcador, página 28: c) Um secretário.
  71. Número ou marcador, página 28: Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  72. Texto do artigo, página 28: pelo Conselho de Direcção composto por 4 membros.
  73. Número ou marcador, página 28: Dez) O Conselho de Direcção será composto por:
  74. Número ou marcador, página 28: a) Presidente;
  75. Número ou marcador, página 28: b) Um vice-presidente (como chefe de produção);
  76. Número ou marcador, página 28: c) Um secretário; e
  77. Número ou marcador, página 28: d) Um tesoureiro.
  78. Número ou marcador, página 29: Onze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros:
  79. Número ou marcador, página 29: a) Um presidente;
  80. Número ou marcador, página 29: b) 1.º fiscal e 2.º fiscal.
  81. Número ou marcador, página 29: Doze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  82. Número ou marcador, página 29: Treze) Idade mínima permitida é de 18 anos. Catorze) A duração do mandato dos órgãos
  83. Texto do artigo, página 29: é de 5 anos renovável.
  84. Número ou marcador, página 29: Quinze) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CINCO
  86. Texto do artigo, página 29: (Quotas jóias)
  87. Número ou marcador, página 29: Um) Constitui o fundo da associação (PCR) todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  88. Número ou marcador, página 29: Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 20,00MT (vinte meticais).
  89. Número ou marcador, página 29: Três) No acto da inscrição para membros da associação PCR, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (duzentos meticais), pagos em duas prestações.
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEIS
  91. Texto do artigo, página 29: Membros
  92. Número ou marcador, página 29: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação PCR bem como as pessoas singulares que como tal sejam por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecimento nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) Saídas dos membros voluntários:
  94. Texto do artigo, página 29: Os membros podem sair da associação PCR por livre vontade, essa decisão deve ser comu-nicada ao Conselho Directivo.
  95. Número ou marcador, página 29: Três) Exclusão: O membro deve ser excluído da associação
  96. Texto do artigo, página 29: por decisão da Assembleia Geral, quando estiver comportamentos negativos.
  97. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETE
  98. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  99. Texto do artigo, página 29: A associação dissolve-se por:
  100. Número ou marcador, página 29: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  101. Número ou marcador, página 29: b) Diminuição de números de membros de abaixo de números mínimos de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e cinquenta (150) dias;
  102. Número ou marcador, página 29: c) Fusão com outas associações;
  103. Número ou marcador, página 29: d) Decisão da assembleia geral tomada por dois dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITO
  105. Texto do artigo, página 29: Omissos
  106. Texto do artigo, página 29: O omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  107. Texto do artigo, página 29: Associação Juntos em Acção
  108. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezasseis de Julho de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma associação, com NUEL 1011577465, denominada Associação Juntos em Acção, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ /notária superior, com os seguintes membros fundadores Delfina Afonso Beramar Naete Pachinuapa, Domingos Raimundo Pachinuapa, Tayob Carlos Ossene Juízo Sacoor Arune, Carla Venâncio Machava Langa, Paulino Modesto Siti, Énia António Caetano Paumbele, Delmiro Afonso Naete, Mariza Líjia António Cumbi, Reva Alice de Adozinda, Neves António, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  109. Número ou marcador, página 29: ARTIGO UM
  110. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  111. Texto do artigo, página 29: A Associação Juntos em Acção, de ora em diante abreviadamente designada AJA, que se regerá pelo presente estatuto.
  112. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOIS
  113. Texto do artigo, página 29: (Natureza)
  114. Texto do artigo, página 29: A AJA é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho de 1981), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRÊS
  116. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  117. Texto do artigo, página 29: A AJA é uma associação de âmbito provincial, com sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outra forma de representação a operar em todas as províncias de Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUATRO
  119. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  120. Texto do artigo, página 29: O objetivo geral da AJA é contribuir para o bem-estar dos grupos vulneráveis e promoção dos direitos humanos fundamentais para a dignidade humana privilegiando a inclusão social das mulheres no desenvolvimento integral das comunidades, com maior enfoque nas seguintes temáticas:
  121. Número ou marcador, página 29: a) Igualdade de género;
  122. Número ou marcador, página 29: b) Direitos sexuais reprodutivos (saúde da mulher e rapariga); c)Educação e empreendedorismo juvenil;
  123. Número ou marcador, página 29: d) Nutrição e segurança alimentar;
  124. Número ou marcador, página 29: e) Cidadania.
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CINCO
  126. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  127. Texto do artigo, página 29: São órgãos da AJA:
  128. Número ou marcador, página 29: a) A Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 29: b) O Conselho de Direcção; e
  130. Número ou marcador, página 29: c) O Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEIS
  132. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  133. Texto do artigo, página 29: Tudo que se encontra omisso no presente se regulará pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
  134. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETE
  135. Texto do artigo, página 29: (Entrada em vigor)
  136. Texto do artigo, página 29: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.
  137. Texto do artigo, página 29: Pemba, 20 de Janeiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
  138. Texto do artigo, página 29: Associação Okalakala
  139. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho de 18 de Setembro de 2007 do chefe do posto administrativo de Mirate, Moisés Nambachira, nos termos do n.º 2, do artigo 8, do Decreto-
  140. Texto do artigo, página 29: -Lei n.º 2/2006, foi reconhecida associação denominada Associação Okalakala, com sede Aldeia de Mavanda, localidade sede, posto adminstrativo Mirate, distrito de Montepuez, com os seguintes membros: Ana Sinesio Rapaz João - presidente da associação, Rosalina Rapisse - Vice-Presidente, Verónica Arcanjo Saraque Fernando - Tesoureiro, Ana Maria Capita - Presidente da Meza Assembleia, João Fernando - Secretário, Maimuna Saide - Membro, Guilhermina Horácio - Membro, Bibiana Caisse -Membro, Telma Silvério Membro, Silvério Jorge - Membro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  141. Número ou marcador, página 29: ARTIGO UM
  142. Texto do artigo, página 29: (Denominação, natureza, sede, fins, duração, membros fundadores e órgãos sociais)
  143. Número ou marcador, página 29: Um) A associação recebe a denominação de Associação Okalakala.
  144. Número ou marcador, página 29: Dois) A Associação Okalakala, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 29: Três) A associação têm a sede na Aldeia de Mavanda, localidade sede, posto administrativo Mirate, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado com prazo indeterminado.
  146. Número ou marcador, página 30: Quatro) A associação têm como objectivo melhorar as condições de vida dos associados.
  147. Número ou marcador, página 30: Cinco) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da escritura.
  148. Número ou marcador, página 30: Seis) São membros da associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
  149. Número ou marcador, página 30: Sete) São órgãos sociais da associação, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  150. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOIS
  151. Texto do artigo, página 30: (Competências da Assembleia Geral)
  152. Texto do artigo, página 30: São competências da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 30: a) Eleger o presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  154. Número ou marcador, página 30: b) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
  155. Número ou marcador, página 30: c) Aprovar e alterar os estatutos da associação e admitir novos membros;
  156. Número ou marcador, página 30: d) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo décimo n.º 2, destes estatutos;
  157. Número ou marcador, página 30: e) Destituir membros dos órgãos sociais e aprovar o regulamento interno da associação;
  158. Número ou marcador, página 30: f) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução.
  159. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRÊS
  160. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de Direcção)
  161. Texto do artigo, página 30: Compete ao Conselho de Direcção:
  162. Número ou marcador, página 30: a) Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  163. Número ou marcador, página 30: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  165. Número ou marcador, página 30: d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para associação;
  166. Número ou marcador, página 30: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou juiz;
  167. Número ou marcador, página 30: f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos.
  168. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUATRO
  169. Texto do artigo, página 30: (Receitas)
  170. Texto do artigo, página 30: Constituem receitas da associação:
  171. Número ou marcador, página 30: a) As jóias e quotas colectadas aos associados e a quotização dos membros é fixada em Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 30: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiros;
  173. Número ou marcador, página 30: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos e os financiamentos obtidos pela associação.
  174. Número ou marcador, página 30: ARTIGO CINCO
  175. Texto do artigo, página 30: (Alteração dos estatutos)
  176. Texto do artigo, página 30: As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
  177. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEIS
  178. Texto do artigo, página 30: (Dissolução, omissão)
  179. Número ou marcador, página 30: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
  180. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  181. Número ou marcador, página 30: Três) Tudo que for omisso estatuto recorrer-
  182. Texto do artigo, página 30: -se-á ao Código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
  183. Texto do artigo, página 30: Pemba, 12 de Janeiro de 2022. — A Técnica, Ilegível.
  184. Texto do artigo, página 30: Associação Progresso para Viver em Moçambique
  185. Parágrafo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia vinte quatro de Julho de dois mil e dezanove, foi constituída uma associação, com NUEL 101186768, denominada Associação Associação Progresso para Viver em Moçambique, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ /notária superior, com os seguintes membros fundadores: Luís Valério, Raibo Luís, Carimo
  186. Texto do artigo, página 30: Julião, Calibo Julião, Osvaldo Manuel Estêvão, Guineta Valério, Jordão Faustino Tadeu, Jornalino Faustino, Osvaldo Basílio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  187. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  188. Número ou marcador, página 30: ARTIGO UM
  189. Texto do artigo, página 30: Sob a denominação de Associação Progresso para Viver em Moçambique, ou duma forma abreviada Associação PVM, uma associação civil, de direito privado, de carácter sócioambientalista, de educação, arte e cultura, agricultura e intercâmbio internacional, sem fins lucrativos, e que se regerá por este estatuto, e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
  190. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Da sede e duração
  191. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOIS
  192. Texto do artigo, página 30: Sede
  193. Texto do artigo, página 30: A associação PVM tem fórum na cidade de Pemba, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades bem como no exterior.
  194. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRÊS
  195. Texto do artigo, página 30: Duração
  196. Texto do artigo, página 30: O prazo de duração da associação PVM é indeterminado, a contar a partir da data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  197. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos objectivos e actividades
  198. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUATRO
  199. Texto do artigo, página 30: Objectivos
  200. Texto do artigo, página 30: A associação PVM tem como objectivos de apoiar, criar, desenvolver e promover programas e acções para a defesa de bens e direitos sociais, colectivos difusos relativos ao saneamento do meio ambiente, à arte e cultura, à educação como de direitos humanos e dos povos e o intercâmbio internacional.
  201. Número ou marcador, página 30: ARTIGO CINCO
  202. Texto do artigo, página 30: Actividades
  203. Texto do artigo, página 30: A associação tem como finalidade as seguintes actividades:
  204. Número ou marcador, página 30: a) Promover a educação, a arte de forma gratuita;
  205. Número ou marcador, página 30: b) Estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, ao nível nacional e internacional participando junto com outras entidades de actividades que visem interesses comuns;
  206. Número ou marcador, página 31: c) Preservar, defender e valorizar a arte e cultura e conservar o saneamento do meio ambiente, assim como promover o desenvolvimento sustentável da agricultura;
  207. Número ou marcador, página 31: d) Promover os direitos estabelecidos e a construção de novos direitos relativos à defesa de bem e direitos sociais;
  208. Número ou marcador, página 31: e) Promover ética ambiental, cultural, educacional, a paz cidadania, a demografia e outros valores universais.
  209. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos membros
  210. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEIS
  211. Texto do artigo, página 31: Definição
  212. Texto do artigo, página 31: Podem ser membros da associação de PVM os cidadãos nacionais ou estrangeiros desde que sejam maiores de dezoito anos de idade e que aceitem os presentes estatutos e o respectivo regulamento.
  213. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SETE
  214. Texto do artigo, página 31: Admissão
  215. Texto do artigo, página 31: São admitidos a membros todas as pessoas mencionadas no artigo anterior desde que apresentem as candidaturas por escrito ao Conselho de Direcção e se comprove a sua conduta pela Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITO
  217. Texto do artigo, página 31: Categorias
  218. Texto do artigo, página 31: Os membros da associação PVM agrupam-se nas seguintes categorias:
  219. Número ou marcador, página 31: a) Membros fundadores – Os que tenham colaborado na criação da associação PVM e que subscrevem o acto constitutivo da mesma;
  220. Número ou marcador, página 31: b) Membros efectivos – Os membros que obedecem os requisitos do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixados nos presentes estatutos;
  221. Número ou marcador, página 31: c) Membros suplentes – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à associação.
  222. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVE
  223. Texto do artigo, página 31: Direitos
  224. Número ou marcador, página 31: Um) São direitos dos membros da Associação PVM:
  225. Número ou marcador, página 31: a) Participar activamente nas actividades e tarefas da associação;
  226. Número ou marcador, página 31: b) Participar na Assembleia Geral da associação da PVM;
  227. Número ou marcador, página 31: c) Eleger e ser eleito por qualquer cargo social;
  228. Número ou marcador, página 31: d) Propor a admissão de membros dos termos dos estatutos e regulamentos;
  229. Número ou marcador, página 31: e) Ser respeitado e respeitar proposta de qualquer membro.
  230. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros fundadores e efectivos poderão gozar de directos especiais que vierem a ser concedidos no regulamento.
  231. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZ
  232. Texto do artigo, página 31: Deveres
  233. Texto do artigo, página 31: São deveres dos membros efectivos:
  234. Número ou marcador, página 31: a) Observar o estatuto, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
  235. Número ou marcador, página 31: b) Cooperar para o desenvolvimento é o maior prestígio da associação PVM e difundir seus objectivos e acções;
  236. Número ou marcador, página 31: c) Trabalhar em prol dos objectivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da associação PVM agindo com ética ecológica;
  237. Número ou marcador, página 31: d) Não faltar às assembleias gerais;
  238. Número ou marcador, página 31: e) Satisfazer pontualmente os compromissos que contrai a associação PVM;
  239. Número ou marcador, página 31: f) Pagar pontualmente as contribuições financeiras que forem instituídas;
  240. Número ou marcador, página 31: g) Participar em todas as actividades educacionais, ecológicas e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações.
  241. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  242. Número ou marcador, página 31: ARTIGO ONZE
  243. Texto do artigo, página 31: Órgãos sociais
  244. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais:
  245. Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 31: b) A Directoria;
  247. Número ou marcador, página 31: c) O Secretariado;
  248. Número ou marcador, página 31: d) O Conselho Fiscal.
  249. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I
  250. Texto do artigo, página 31: Da Assembleia Geral
  251. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DOZE
  252. Texto do artigo, página 31: Natureza
  253. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia Geral é o órgão máximo da entidade, participando nela todos os sócios fundadores e os sócios efectivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto no estatuto.
  254. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral de sócios elegeu uma Direcção e um Conselho Fiscal, definindo suas funções, atribuídas e responsabilidades através de regimento interno.
  255. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TREZE
  256. Texto do artigo, página 31: Periodicidade
  257. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário e, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
  258. Número ou marcador, página 31: a) Apreciar e aprovar do balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e orçamento e plano anual de trabalho para o novo exercício;
  259. Número ou marcador, página 31: b) Eleger ou destituir presidente/vice- -presidente;
  260. Número ou marcador, página 31: c) Eleger ou destituir membros do Conselho Fiscal;
  261. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a admissão de novos sócios efectivos, colaboradores e beneméritos;
  262. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre forma e/ou alteração do estatuto;
  263. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre a extinção da Associação PVM e a destinação do património social;
  264. Número ou marcador, página 31: g) Estabelecer o montante de anualidade dos sócios;
  265. Número ou marcador, página 31: h) Autorizar a alienação ouinstituição de ónus sobre os bens pertencentes à associação;
  266. Número ou marcador, página 31: i) Deliberar e actualizaras linhas de acção da Associação PVM;
  267. Número ou marcador, página 31: j) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste estatuto.
  268. Número ou marcador, página 31: Dois) No caso das hipóteses previstas nos incisos b) e c) desse artigo, a Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 1 (um) ou 2 (dois) anos, salvo em caso de destituição.
  269. Número ou marcador, página 31: Três) No caso da hipótese prevista no inciso e) desse artigo, poderá a Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente, mas, especialmente e exclusivamente para esse fim.
  270. Número ou marcador, página 31: Quatro) As assembleias gerais serão convocados pelos directores ou por carta as-sinada por, pelo menos, a metade dos sócios fundadores e/ou efectivos.
  271. Número ou marcador, página 31: Cinco) A convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária dar-se-á através de correio electrónico ou carta registada endereçada a todos os sócios e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
  272. Número ou marcador, página 31: Seis) O fórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral ou qualquer tempo são de 50% (cinquenta por cento) mais de 1 (um) dos sócios direitos a voto.
  273. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da directoria
  274. Número ou marcador, página 31: ARTIGO CATORZE
  275. Texto do artigo, página 31: Natureza
  276. Texto do artigo, página 31: A associação será dirigida e administrada pelos seus directores: administrativos, executivos e financeiros, subordinados à Assembleia Geral de sócios, responsáveis pela
  277. Texto do artigo, página 32: reapresentação social e jurídica da Associação PVM, bem como possuindo responsabilidades administrativas da sociedade, e eleitos em Assembleia Geral conforme artigo doze, inciso b) deste estatuto, para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
  278. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINZE
  279. Número ou marcador, página 32: Secção dos directores
  280. Texto do artigo, página 32: Os directores administrativos, executivo e financeiro visando imprimir maior operacionalidade às acções da Associação PVM deverão assumir as seguintes atribuições:
  281. Texto do artigo, página 32: a)Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da Associação PVM;
  282. Texto do artigo, página 32: b) Elaborar o regimento interno e o organograma funcional da associação, submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  283. Texto do artigo, página 32: c) Definir os seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante regimento interno próprio;
  284. Texto do artigo, página 32: d) Elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas secretarias; e)Assinar todos os documentos, inclusive os contabilísticos e bancários por, pelo menos, dois directores;
  285. Texto do artigo, página 32: f) Exercer outras atribuições que não possam colocar em risco a segurança moral e material da Associação PVM e não previstas expressamente neste estatuto.
  286. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZASSEIS
  287. Texto do artigo, página 32: Subscrição do director administrativo
  288. Texto do artigo, página 32: O director administrativo visando imprimir maior operacionalidade as acções da Associação PVM deverá assumir as seguintes atribuições:
  289. Número ou marcador, página 32: a) Responder pela gerência administrativa da Associação PVM;
  290. Número ou marcador, página 32: b) Coordenar e dirigir as actividades da Associação PVM;
  291. Número ou marcador, página 32: c) Representar a Associação PVM em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades de entidade;
  292. Número ou marcador, página 32: d) Elaborar e submeter aos sócios fundadores e efectivos e orçamentos e plano de trabalho anual;
  293. Número ou marcador, página 32: e) Propor aos sócios fundadores e efectivos reforma ou alterações do presente estatuto; f)Propor aos sócios fundadores e efectivos a fusão, incorporação e extinção da Associação PVM, observandose o presente estatuto quanto ao destino de seu património;
  294. Número ou marcador, página 32: g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, regimento e as soluções da assembleia;
  295. Número ou marcador, página 32: h) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste estatuto.
  296. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZASSETE
  297. Número ou marcador, página 32: Subsecção do director executivo
  298. Texto do artigo, página 32: O director executivo visando imprimir maior operacionalidade as acções da associação deverá assumir as seguintes atribuições:
  299. Texto do artigo, página 32: a) Responde pela gerência da Associação PVM;
  300. Texto do artigo, página 32: b) Celebrar acordos, convénios e filiar a Associação PVM em instituições, organismos ou organizações municipais, estaduais internacionais;
  301. Texto do artigo, página 32: c) Representar Associação PVM em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades de interessada entidade;
  302. Texto do artigo, página 32: d) Coordenar e dirigir as actividades da Associação PVM;
  303. Texto do artigo, página 32: e) Propor aos sócios fundadores e efectivos reformas ou alterações do presente estatuto; f)Propor aos sócios fundadores e efectivos a fusão, incorporação e extinção da Associação PVM, observando-se o presente estatuto quanto ao destino do seu património;
  304. Texto do artigo, página 32: g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, regimento e as resoluções das assembleias;
  305. Texto do artigo, página 32: h) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste estatuto.
  306. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Das secretarias executivas
  307. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZOITO
  308. Texto do artigo, página 32: Natureza
  309. Texto do artigo, página 32: As secretarias executivas são órgãos de execução de entidade, compostas por dois ou mais secretários (as), nomeadas (as), pela directoria.
  310. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZANOVE
  311. Texto do artigo, página 32: Atribuições
  312. Texto do artigo, página 32: As secretarias executivas assumirão as seguintes atribuições:
  313. Número ou marcador, página 32: a) Assessorar a direcção;
  314. Número ou marcador, página 32: b) Formular e implementar a política da comunicação e informação da Associação PVM, de acordo com as directrizes emanadas da directoria e da Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 32: c) Coordenar as actividades de captação de recursos da entidade;
  316. Número ou marcador, página 32: d) Elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projectos e actividades da entidade;
  317. Número ou marcador, página 32: e) Elaborar a política geral de cargos e subsídios para a aprovação da directoria;
  318. Número ou marcador, página 32: f) Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade;
  319. Número ou marcador, página 32: g) Coordenar a elaboração de eventos, feiras, programas e projectos;
  320. Número ou marcador, página 32: h) Elaborar o regimento interno para a aprovação da directoria;
  321. Número ou marcador, página 32: i) Coordenar a execução das actividades institucionais, programas, actividades administrativas gerais da Associação PVM;
  322. Número ou marcador, página 32: j) Coordenar as actividades das sedes sociais, do quadro de sócios e responder pela gestão administrativa e financeira da sociedade;
  323. Número ou marcador, página 32: k) Representar a sociedade activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  324. Número ou marcador, página 32: l) Organizar o quadro administrativo, instituir programas, projectos, contratar serviços terciarizados e demais competências atribuídas pela directoria.
  325. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  326. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VINTE
  327. Texto do artigo, página 32: Natureza
  328. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contabilística e financeira da Associação PVM, composto por dois membros efectivos e um suplente, ambos de idoneidade reconhecida, e serão eleitos simultaneamente com a directoria, na mesma Assembleia Geral Ordinária, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
  329. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelos sócios com direito a voto, mediante a Assembleia Geral, nos termos do artigo doze, inciso c) deste estatuto.
  330. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VINTE E UM
  331. Texto do artigo, página 32: Competência
  332. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos auditores externos:
  333. Número ou marcador, página 32: a) Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contabilísticas e financeiras da Associação PVM, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
  334. Número ou marcador, página 32: b) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da Associação PVM, sempre que necessário;
  335. Número ou marcador, página 32: c) Comparecer, quando convocados, nas Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando
  336. Texto do artigo, página 33: assim julgarem necessário;
  337. Número ou marcador, página 33: d) Opinar sobre a dissolução e liquidação da Associação PVM;
  338. Número ou marcador, página 33: e) Auxiliar a directoria na administração da Associação PVM;
  339. Número ou marcador, página 33: f) Analisar e fiscalizar as acções, prestações de contas e demais actos administrativos e financeiros da directoria;
  340. Número ou marcador, página 33: g) Convocar a Assembleia Geral dos sócios a qualquer tempo.
  341. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Conselheiro Geral, que coordenará os trabalhos desse conselho.
  342. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Conselheiro Geral de voto de qualidade.
  343. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, a Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das eleições
  345. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E DOIS
  346. Texto do artigo, página 33: Eleições
  347. Texto do artigo, página 33: As eleições para Direcção e Conselho Fiscal ocorrerão a cada 2 (dois) anos, na Assembleia Geral, podendo compor chapa de todos os sócios fundadores efectivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa e podendo seus membros ser reeleitos.
  348. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VII Do património e fundo
  349. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E TRÊS
  350. Texto do artigo, página 33: Património
  351. Número ou marcador, página 33: Um) O património da Associação PVM será constituído por:
  352. Número ou marcador, página 33: a) Subvenções oficiais ou internacionais;
  353. Número ou marcador, página 33: b) Bens e valores que venham a adquirir, receber ou doação;
  354. Número ou marcador, página 33: c) Quaisquer outras rendas legalmente admitidas.
  355. Número ou marcador, página 33: Dois) Todos os recursos da Associação PVM serão exclusivamente dentro do território nacional.
  356. Número ou marcador, página 33: Três) Todos os valores e bem recebidos pela Associação PVM, seja a que titulo for, serão aplicados na realização de suas missões institucionais.
  357. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E QUATRO
  358. Texto do artigo, página 33: Fundo
  359. Texto do artigo, página 33: Os fundos da associação provêm de: a) Recebimento das anualidades e contribuições especiais; b) Quotização dos membros da Associação PVM;
  360. Número ou marcador, página 33: c) Demonstrações contabilísticas anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para a análise e aprovação;
  361. Número ou marcador, página 33: d) Exercício financeiro da Associação PVM encerrar-se-á no dia 28 de Fevereiro de cada ano.
  362. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
  363. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E CINCO
  364. Texto do artigo, página 33: Disposições gerais
  365. Número ou marcador, página 33: Um) É expressamente proibido o uso da denominação social em actos que envolvem a Associação PVM, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objectivo social.
  366. Número ou marcador, página 33: Dois) É vedado à directoria e a qualquer membro das secretarias executivas, funcionários ou associados praticar actos de liberdade às custas da Associação PVM.
  367. Número ou marcador, página 33: Três) Os casos omissos serão resolvidos pela directoria, com recurso voluntário para a Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 33: Quatro) Este estatuto entrará em vigor após o seu registo no Cartório de Pessoas Jurídicas.
  369. Texto do artigo, página 33: Pemba, 23 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  370. Texto do artigo, página 33: ADCAL – Transportes & Logística, Limitada
  371. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101707148, denominada ADCAL – Transportes & Logística, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelos sócios Ancha Momade Chelele, Delton Casimiro Chelele, Casimiro Filipe Chelele Junior, e Larissa da Chica Casimiro Chelele, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  372. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 33: (Denominação, forma e sede)
  374. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de ADCAL – Transportes & Logística, Limitada, com sede no bairro do Alto Gingone, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  375. Número ou marcador, página 33: Dois) Por deliliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, surcursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  376. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  378. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
  379. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  381. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  382. Número ou marcador, página 33: a) Gestão e exploração de serviços de transporte rodoviário de todo o tipo de cargas e ou mercadorias;
  383. Número ou marcador, página 33: b) Aluguer de viaturas;
  384. Número ou marcador, página 33: c) Transporte, manutenção de stocks e processamento de pedidos;
  385. Número ou marcador, página 33: d) Colectas programadas de mercadorias em fornecedores e entrega no destino;
  386. Número ou marcador, página 33: e) Desenvolver, mediante aprovação pela assembleia geral, outras actividades conexas e ou subsidiárias ao seu objecto social principal.
  387. Número ou marcador, página 33: Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos sobre a terra e as instalações, necessários para a prosecussão das suas actividades.
  388. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituiur, em Moçambique ou no estrangeiro.
  389. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  391. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e cor-responde a soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
  392. Número ou marcador, página 33: a) Ancha Momade Chelele, detentora de uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
  393. Número ou marcador, página 33: b) Delton Casimiro Chelele, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
  394. Número ou marcador, página 33: c) Casimiro Filipe Chelele Junior, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
  395. Número ou marcador, página 33: d) Larissa da Chica Casimiro Chelele, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
  396. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios Casimiro Filipe Chelele Junior e Larissa Elga da Chica Casimiro Chelele, serão representadas em todos os actos
  397. Texto do artigo, página 34: da sociedade pela sua mãe, a sócia Ancha Momade Chelele, em suprimento das suas incapacidades por menoridade.
  398. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  400. Número ou marcador, página 34: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, por um director-geral, nomeado pela assembleia geral
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