III SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 61/2016

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Texto do artigo · p. 52 Que em tudo o mais não alterado por este extracto continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 52 Está conforme. Maputo, treze de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 52 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 52 Empresa de Madeiras Mulela, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas noventa e cinco do livro para escrituras diversas número 10/B, deste cartório notarial, a cargo de Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior, no impedimento do notário em exercício do referido cartório, compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 52 Primeiro: Amiro Ibraimo Gulamo Ussene, solteiro maior, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040104541690J, emitido aos dezoito de Novembro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 52 Segundo: Memuna Ussene Bernardo, solteira maior, natural de Bajone – Maganja da Costa e residente em Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101626236I, emitido aos vinte de Outubro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 52 Terceiro: Ana Maria Lino Onofre, solteira maior, natural de e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040009022Q, emitido aos sete de Fevereiro de dois mil e sete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 52 Quarto: Arlindo João Joaquim, solteiro maior, natural de Macuse – sede e residente em Quelimane, de nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100120419B, emitido aos dezanove de Marco de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 52 E por eles foi dito: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada Empresa de Madeiras Mulela, Limitada, que terá a sua sede na cidade de Molocue, Província da Zambézia, e que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade adopta a denominação de Empresa de Madeiras Mulela, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Alto Molócuè, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objectivo principal
Texto do artigo · p. 52 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 52 a) Promoção do corte de madeira;
Número ou marcador · p. 52 b) Serração e carpintaria;
Número ou marcador · p. 52 c) Reflorestamento.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal em que os sócios acordem podendo ainda praticar todo e qualquer acto comercial permitido por lei desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associarem-se a terceiros associações, entidades, organismos nacionais ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Capital social)
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais distribuídas nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 53 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Amiro Ibraimo Gulamo Ussene.
Número ou marcador · p. 53 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Memuna Ussene Bernardo.
Número ou marcador · p. 53 c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Ana Maria Lino Nofre.
Número ou marcador · p. 53 d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Arlindo João Joaquim.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 53 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida por unanimidade.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Cessão ou divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 53 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 53 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do banco e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A assembleia geral e convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos trinta porcento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 53 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação pelo menos 60% dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Competências)
Texto do artigo · p. 53 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 53 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 53 b) Eleições do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 53 c) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessação de quotas;
Número ou marcador · p. 53 d) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 53 e) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 53 f) Suspensão e exclusão de sócio de sociedade;
Número ou marcador · p. 53 g) Propósito de acções judiciais contra os administradores;
Número ou marcador · p. 53 h) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 53 i) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizando da sociedade;
Número ou marcador · p. 53 j) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio Amiro Ibraimo Gulamo Ussene com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O director geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais, nomear procuradores.
Número ou marcador · p. 53 Três) Por razões de responsabilidade, só pode ser eleito director geral, os sócios que ficam vedados à nomeação de procuradores ou mandatários para exercer o cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) O cargo é de carácter rotativo entre os sócios, devendo o mandato não ser superior a dois anos consecutivos com renovação anual.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 53 Seis) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador com o consentimento dos sócios ou seus procuradores legais ou do director geral.
Número ou marcador · p. 53 Sete) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 53 Oito) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador um, possuindo poderes bastantes para representar a sociedade, assinar qualquer documento em nome dela, de forma isolada ou conjunta.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 54 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 54 exercício deduzidos da parte destinada à reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir ou investir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 54 Parágrafo único: Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 54 Um) Em tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Todos os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 54 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, aos vinte de
Texto do artigo · p. 54 Outubro de 2015. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 54 Sunchris Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 54 Certifico para efeitos de publicação que por escritura de doze de junho de dois mil e catorze, lavrada de folhas cinquenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras divresas número trezentos e vinte e oito traço D, do Segundo Cartório Notário de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, notário do referido Cartório foi constituída, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Sunchris Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 54 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade adopta a denominação Sunchris Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Sede)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 3700, 1.º andar, cidade de Maputo, mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo com os necessários requisitos legais. O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Objecto)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 54 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 54 b) Prestação de serviços com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 54 c) Comercialização de produtos farmacêuticos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 54 d) Podendo exercer outras actividades conexas nas áreas de marketing, mediação e intermediação comercial e sua representação.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Capital social)
Texto do artigo · p. 54 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Christian Sunday Ezeh e equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 54 O sócio poderá executar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condiçoes que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 54 A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Christian Sunday Ezeh, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 54 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Lucros)
Texto do artigo · p. 54 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 54 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 54 Está conforme. Maputo, 16 de Junho de 2014. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 54 Ilegível.
Texto do artigo · p. 54 Fatha, Limitada
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Janeiro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100630990, uma entidade denominada Fatha, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 54 Ahmad Mohamad Bashir, solteiro maior, natural de Mocuba-Zambézia, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100619835P, emitido no dia 25 de Novembro de 2010, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3229, bairro do Alto-Maé, na cidade de Maputo, representado por Mohamad Aslam Mehmood Darsot, conforme procuração outorgada no dia 24 de Junho de 2015, que se junta;
Texto do artigo · p. 54 Mahomed Faruk Ibrahim, casado sob o regime de comunhão de geral de bens
Texto do artigo · p. 55 com Assiyah Inusse Ismail, natural de Karachi, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100911782N, emitido no dia 25 de Fevereiro de 2011, residente na Avenida 1 de Julho, quarteirão A, casa n.º 18, bairro 1.º de Maio, na cidade de Quelimane, representado por Mohamad Aslam Mehmood Darsot, conforme procuração outorgada no dia 24 de Junho de 2015, que se junta;
Texto do artigo · p. 55 Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul, solteiro maior, natural da cidade de Mocuba, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100490970P, emitido no dia 19 de Setembro de 2010, residente na Avenida 7 de Setembro, casa n.º 18, bairro 1.º de Maio, na cidade de Quelimane, representado por Mohamad Aslam Mehmood Darsot, conforme procuração outorgada no dia 24 de Junho de 2015, que se junta;
Texto do artigo · p. 55 Tehseen Ibrahim, solteiro maior, natural de Karachi - Paquistão, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 04PT00068729I, emitido no dia 10 de Julho de 2014, residente na Avenida 25 de Junho, 1.º bairro, na cidade de Quelimane, representado por Mohamad Aslam Mehmood Darsot, conforme procuração outorgada no dia 24 de Junho de 2015, que se junta; e,
Texto do artigo · p. 55 Mohamad Aslam Mehmood Darsot, casado sob o regime de comunhão de bens com Ashiana Mansur Ibrahim, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100011766M, emitido no dia 19 de Novembro de 2009, residente na Avenida Guerra Popular, n.º 234, flat 16, bairro Central, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 55 Que pelo presente Contrato de sociedade outorga e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Denominação)
Texto do artigo · p. 55 A Fatha, Limitada, adiante designada por sociedade é uma sociedade comercial, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Duração)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Sede)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Josina Machel, n.º 146, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Mediante deliberação da gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação social no dento do país.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Objecto)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral, importação e exportação, compra e venda de imóveis, prestação de serviços na área imobiliária, transporte de pessoas e bens, intermediação.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Mediante deliberação social, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Capital social)
Texto do artigo · p. 55 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, divididos em cinco quotas iguais e distribuídas pelos sócios: Ahmad Mohamad Bashir, titular duma quota no valor de dois milhões de meticais, correspondente a 20% do capital social, Mahomed Faruk Ibrahim, titular de uma quota no valor de dois milhões de meticais, correspondente a 20% do capital social, Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul, titular duma quota no valor de dois milhões de meticais, correspondente a 20% do capital social, Tehseen Ibrahim, titular de uma quota no valor de dois milhões de meticais, correspondente a 20% do capital social e Mohamad Aslam Mehmood Darsot, titular duma quota no valor de dois milhões de meticais, correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 55 A cessão de quotas a não sócios, bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimentos dos sócios e só produzirá efeitos desde a data de outorga do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 55 Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação activa e passiva, em juízo ou fora dele, compete ao senhor Ahmad Mohamad Bashir, que desde já toma posse.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade pode nomear um gerente para exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 55 Um) A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A assembelia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício
Texto do artigo · p. 55 e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 55 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 55 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 55 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral terão os mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 55 Maputo, doze de Maio de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 55 Mosu Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100630990, uma entidade denominada Mosu Holding, S. A, que irá reger-se pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Mosu Holding, S. A..
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Duração)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade ,na Avenida Marginal n.º 4159, 1.º andar, Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Objecto)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo:
Número ou marcador · p. 56 a) Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e produção nas áreas agrícola, comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 56 b) Avicultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 56 c) Comercialização de artigos, produtos e equipamentos e componentes eléctricos e ou electrónicos;
Número ou marcador · p. 56 d) Assistência técnica, estudo e elaboração de projectos eléctricos, electrónicos e tecnológicos;
Número ou marcador · p. 56 e) Produção de energia com base em recursos minerais como é o caso de carvão, gás natural, petróleo e outros; f ) I m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização e distribuição de artigos de electricidade;
Número ou marcador · p. 56 g) Prestação de serviços de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 56 h) Cabotagem; e
Número ou marcador · p. 56 i) Produção, gestão e comercialização de medicamentos, equipamentos e material hospitalar.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 56 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações em outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto;
Número ou marcador · p. 56 b) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 56 c) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Capital social)
Texto do artigo · p. 56 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de vinte e dois milhões de meticais e está representado por vinte e duas mil acções, cada com um valor nominal mil meticais.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Acções)
Número ou marcador · p. 56 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez ou cem acções.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, e as assinaturas serão apostas.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 56 Um) As acções serão livremente alienáveis, salvo disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, até no ano de 2017, os accionistas ficam interditos de transmitir as suas acções para terceiros por qualquer meio que seja.
Número ou marcador · p. 56 Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à da sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas fundadores da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e, quando não quiser exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Nos quinze dias úteis seguintes a data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam,
Texto do artigo · p. 56 querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 56 Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 56 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 56 (Composição)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral é composta por todos accionistas e dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um porcento) do capital social.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório
Texto do artigo · p. 57 do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 57 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar, seja dentro ou fora do território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 57 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 57 a) Eleição e destituição do Conselho de Administração, do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 57 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 57 c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 57 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 57 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 57 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 57 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 57 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 57 Um) Por cada 1000 (mil) acções, corresponde a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Salvo estipulação contrária da lei, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a setenta e cinco porcento (75%) das acções.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Composição)
Texto do artigo · p. 57 O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Eleição e substituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 57 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o presidente do Conselho de Administração e o Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração, presidente do Conselho de Administração e do Administrador Executivo, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de cinquenta e um porcento (51%) dos votos.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a vaga será ocupada pelo primeiro administrador suplente. Na ausência de um administrador suplente, o conselho cooptará um novo Administrador que exercerá o cargo até a reunião da Assembleia Geral seguinte na qual a nomeação de tal administrador será ratificada ou, se a Assembleia Geral assim o decidir, substituído por um novo Administrador eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
Texto do artigo · p. 57 i. Aprovar o plano anual de negócios da sociedade; ii. Adquirir participações em outras entidades ou sociedades e aprovar a compra ou venda dos activos da sociedade até ao montante de MZM 22.000.000,00. iii. Requerer e aprovar quaisquer empréstimos concedidos por
Texto do artigo · p. 57 qualquer instituição financeira, bancária ou terceiros que não excedam MZM 22.000.000,00 e prestar garantias sobre quaisquer activos da sociedade a favor de qualquer instituição financeira, bancária ou de terceiros. iv. Aprovar qualquer pedido de admissão à cotação das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores ou permitir a negociação das acções da sociedade em qualquer mercado de valores mobiliários; v. Dispor da totalidade ou de parte dos activos materiais da Sociedade, direitos de propriedade intelectual, salvo se indicado no plano de negócios.
Número ou marcador · p. 57 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Os membro do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 57 Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 57 Sete) Os exemplares em inglês (autenticados por um tradutor ajuramentado) das deliberações do Conselho de Administração, serão também colocados no livro de actas do conselho.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo menos 21 (cinte e um) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 57 a) Pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e do Administrador Executivo todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 b) Por qualquer administrador, mandatário ou funcionário da sociedade devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 58 pelo Conselho de Administração, dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 58 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 58 (Composição)
Número ou marcador · p. 58 Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor ou uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 58 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 58 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 58 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 58 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 58 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 58 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco porcento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 58 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 58 c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 58 será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 58 d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco porcento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 58 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 58 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 58 (Administrador temporário)
Número ou marcador · p. 58 Um) Até à nomeação efectiva do Conselho de Administração, fica nomeado o senhor Ammar Siralkhatim Hassan Awadalseed, como administrador e o senhor Gregório F. Pedro Leão, como administrador adjunto.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O administrador e o administrador adjunto ora nomeados, convocarão uma Assembleia Geral num prazo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 58 Este contrato é celebrado em Maputo, a 11 de Abril de 2016 e é feito em 3 (três) exemplares de igual valor, destinando-se um a cada accionista.
Texto do artigo · p. 58 Maputo, doze de Maio de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 58 África Great Wall Casino Company, S.A.
Texto do artigo · p. 58 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100732807, uma entidade denominada África Great Wall Casino Company, S.A., que irá reger-se pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 58 Um) A África Great Wall Casino Company, S.A., é uma sociedade anónima de direito
Texto do artigo · p. 58 moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Principal Fernão Veloso, na cidade de NacalaPorto.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional, por deliberação dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação legal, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 A sociedade tem por objecto exclusivo a exploração de jogos de fortuna ou azar em território nacional.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 O capital social é de cem milhões de meticais, representado por mil acções nominativas com o valor facial de dez mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 58 Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ou para observância dos preceitos legais.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 58 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções,
Número ou marcador · p. 58 Cinco) A parte do capital social detida por accionistas moçambicanos não poderá, em qualquer circunstância, ser inferior a vinte e seis porcento.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez porcento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 59 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 59 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 59 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 59 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 59 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 59 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 59 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, a transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 59 Três) Nos dez dias úteis seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias úteis, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem
Texto do artigo · p. 59 o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos cinco dias úteis seguintes.
Texto do artigo · p. 59 Cinco)A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 59 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 59 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações complementares pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 59 Dois) As prestações complementares deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias de calendário, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 59 Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações complementares devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 Tem direito a voto todo o accionista que detenha pelo menos uma acção, devendo a mesma estar registada em seu nome, desde o oitavo dia útil anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 59 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista e tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias úteis antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 59 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 59 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 59 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 60 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias de calendário em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Da convocatória deverá constar: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade; b) O local, dia e hora da reunião; c) A espécie de reunião;d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 60 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 60 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Que em tudo o mais não alterado por este extracto continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  2. Texto do artigo, página 52: Está conforme. Maputo, treze de Maio de dois mil
  3. Texto do artigo, página 52: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  4. Texto do artigo, página 52: Empresa de Madeiras Mulela, Limitada
  5. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas noventa e cinco do livro para escrituras diversas número 10/B, deste cartório notarial, a cargo de Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior, no impedimento do notário em exercício do referido cartório, compareceram os seguintes outorgantes:
  6. Texto do artigo, página 52: Primeiro: Amiro Ibraimo Gulamo Ussene, solteiro maior, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040104541690J, emitido aos dezoito de Novembro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  7. Texto do artigo, página 52: Segundo: Memuna Ussene Bernardo, solteira maior, natural de Bajone – Maganja da Costa e residente em Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101626236I, emitido aos vinte de Outubro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  8. Texto do artigo, página 52: Terceiro: Ana Maria Lino Onofre, solteira maior, natural de e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040009022Q, emitido aos sete de Fevereiro de dois mil e sete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  9. Texto do artigo, página 52: Quarto: Arlindo João Joaquim, solteiro maior, natural de Macuse – sede e residente em Quelimane, de nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100120419B, emitido aos dezanove de Marco de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  10. Texto do artigo, página 52: E por eles foi dito: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada Empresa de Madeiras Mulela, Limitada, que terá a sua sede na cidade de Molocue, Província da Zambézia, e que será regida pelos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  12. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 52: (Denominação e duração)
  14. Texto do artigo, página 52: A sociedade adopta a denominação de Empresa de Madeiras Mulela, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 52: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Alto Molócuè, Província da Zambézia.
  18. Número ou marcador, página 52: Dois) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  19. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 52: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objectivo principal
  22. Texto do artigo, página 52: o exercício das seguintes actividades:
  23. Número ou marcador, página 52: a) Promoção do corte de madeira;
  24. Número ou marcador, página 52: b) Serração e carpintaria;
  25. Número ou marcador, página 52: c) Reflorestamento.
  26. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal em que os sócios acordem podendo ainda praticar todo e qualquer acto comercial permitido por lei desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  27. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associarem-se a terceiros associações, entidades, organismos nacionais ou internacionais, permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II
  29. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 53: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais distribuídas nas seguintes proporções:
  32. Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Amiro Ibraimo Gulamo Ussene.
  33. Número ou marcador, página 53: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Memuna Ussene Bernardo.
  34. Número ou marcador, página 53: c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Ana Maria Lino Nofre.
  35. Número ou marcador, página 53: d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Arlindo João Joaquim.
  36. Número ou marcador, página 53: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  37. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 53: (Prestações suplementares e suprimentos)
  39. Número ou marcador, página 53: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida por unanimidade.
  40. Número ou marcador, página 53: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  41. Número ou marcador, página 53: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  42. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 53: (Cessão ou divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 53: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 53: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  46. Número ou marcador, página 53: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  47. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 53: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do banco e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  50. Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral e convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos trinta porcento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
  51. Número ou marcador, página 53: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  52. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 53: Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação pelo menos 60% dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 53: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 53: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 53: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  58. Número ou marcador, página 53: b) Eleições do presidente do Conselho de Administração;
  59. Número ou marcador, página 53: c) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessação de quotas;
  60. Número ou marcador, página 53: d) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  61. Número ou marcador, página 53: e) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
  62. Número ou marcador, página 53: f) Suspensão e exclusão de sócio de sociedade;
  63. Número ou marcador, página 53: g) Propósito de acções judiciais contra os administradores;
  64. Número ou marcador, página 53: h) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 53: i) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizando da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 53: j) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 53: (Administração da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio Amiro Ibraimo Gulamo Ussene com dispensa de caução.
  70. Número ou marcador, página 53: Dois) O director geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais, nomear procuradores.
  71. Número ou marcador, página 53: Três) Por razões de responsabilidade, só pode ser eleito director geral, os sócios que ficam vedados à nomeação de procuradores ou mandatários para exercer o cargo em sua representação.
  72. Número ou marcador, página 53: Quatro) O cargo é de carácter rotativo entre os sócios, devendo o mandato não ser superior a dois anos consecutivos com renovação anual.
  73. Número ou marcador, página 53: Cinco) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  74. Número ou marcador, página 53: Seis) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador com o consentimento dos sócios ou seus procuradores legais ou do director geral.
  75. Número ou marcador, página 53: Sete) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  76. Número ou marcador, página 53: Oito) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador um, possuindo poderes bastantes para representar a sociedade, assinar qualquer documento em nome dela, de forma isolada ou conjunta.
  77. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 54: (Contas e resultados)
  79. Número ou marcador, página 54: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  80. Texto do artigo, página 54: exercício deduzidos da parte destinada à reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir ou investir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  81. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 54: (Dissolução)
  83. Texto do artigo, página 54: Parágrafo único: Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  84. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 54: (Casos omissos)
  86. Número ou marcador, página 54: Um) Em tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
  87. Número ou marcador, página 54: Dois) Todos os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
  88. Texto do artigo, página 54: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, aos vinte de
  89. Texto do artigo, página 54: Outubro de 2015. — A Notária, Ilegível.
  90. Texto do artigo, página 54: Sunchris Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada
  91. Texto do artigo, página 54: Certifico para efeitos de publicação que por escritura de doze de junho de dois mil e catorze, lavrada de folhas cinquenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras divresas número trezentos e vinte e oito traço D, do Segundo Cartório Notário de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, notário do referido Cartório foi constituída, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Sunchris Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  92. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I
  93. Texto do artigo, página 54: Da denominação, duração, sede e objecto
  94. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 54: (Denominação e duração)
  96. Texto do artigo, página 54: A sociedade adopta a denominação Sunchris Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  97. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 54: (Sede)
  99. Texto do artigo, página 54: A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 3700, 1.º andar, cidade de Maputo, mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo com os necessários requisitos legais. O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  100. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 54: (Objecto)
  102. Texto do artigo, página 54: A sociedade tem como objecto:
  103. Número ou marcador, página 54: a) Consultoria;
  104. Número ou marcador, página 54: b) Prestação de serviços com importação e exportação;
  105. Número ou marcador, página 54: c) Comercialização de produtos farmacêuticos e seus derivados;
  106. Número ou marcador, página 54: d) Podendo exercer outras actividades conexas nas áreas de marketing, mediação e intermediação comercial e sua representação.
  107. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II Do capital social
  108. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 54: (Capital social)
  110. Texto do artigo, página 54: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Christian Sunday Ezeh e equivalente a 100% do capital social.
  111. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 54: (Prestações suplementares)
  113. Texto do artigo, página 54: O sócio poderá executar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condiçoes que forem estabelecidas por lei.
  114. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  115. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 54: (Administração e representação da sociedade)
  117. Texto do artigo, página 54: A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Christian Sunday Ezeh, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com despensa de caução.
  118. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  119. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 54: (Balanço e contas)
  121. Número ou marcador, página 54: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  122. Número ou marcador, página 54: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  123. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 54: (Lucros)
  125. Texto do artigo, página 54: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  126. Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
  127. Texto do artigo, página 54: (Dissolução)
  128. Texto do artigo, página 54: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  129. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  130. Texto do artigo, página 54: (Disposições finais)
  131. Número ou marcador, página 54: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  132. Número ou marcador, página 54: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  133. Texto do artigo, página 54: Está conforme. Maputo, 16 de Junho de 2014. — A Técnica,
  134. Texto do artigo, página 54: Ilegível.
  135. Texto do artigo, página 54: Fatha, Limitada
  136. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Janeiro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100630990, uma entidade denominada Fatha, Limitada, entre:
  137. Texto do artigo, página 54: Ahmad Mohamad Bashir, solteiro maior, natural de Mocuba-Zambézia, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100619835P, emitido no dia 25 de Novembro de 2010, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3229, bairro do Alto-Maé, na cidade de Maputo, representado por Mohamad Aslam Mehmood Darsot, conforme procuração outorgada no dia 24 de Junho de 2015, que se junta;
  138. Texto do artigo, página 54: Mahomed Faruk Ibrahim, casado sob o regime de comunhão de geral de bens
  139. Texto do artigo, página 55: com Assiyah Inusse Ismail, natural de Karachi, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100911782N, emitido no dia 25 de Fevereiro de 2011, residente na Avenida 1 de Julho, quarteirão A, casa n.º 18, bairro 1.º de Maio, na cidade de Quelimane, representado por Mohamad Aslam Mehmood Darsot, conforme procuração outorgada no dia 24 de Junho de 2015, que se junta;
  140. Texto do artigo, página 55: Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul, solteiro maior, natural da cidade de Mocuba, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100490970P, emitido no dia 19 de Setembro de 2010, residente na Avenida 7 de Setembro, casa n.º 18, bairro 1.º de Maio, na cidade de Quelimane, representado por Mohamad Aslam Mehmood Darsot, conforme procuração outorgada no dia 24 de Junho de 2015, que se junta;
  141. Texto do artigo, página 55: Tehseen Ibrahim, solteiro maior, natural de Karachi - Paquistão, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 04PT00068729I, emitido no dia 10 de Julho de 2014, residente na Avenida 25 de Junho, 1.º bairro, na cidade de Quelimane, representado por Mohamad Aslam Mehmood Darsot, conforme procuração outorgada no dia 24 de Junho de 2015, que se junta; e,
  142. Texto do artigo, página 55: Mohamad Aslam Mehmood Darsot, casado sob o regime de comunhão de bens com Ashiana Mansur Ibrahim, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100011766M, emitido no dia 19 de Novembro de 2009, residente na Avenida Guerra Popular, n.º 234, flat 16, bairro Central, na cidade de Maputo.
  143. Texto do artigo, página 55: Que pelo presente Contrato de sociedade outorga e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  144. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 55: (Denominação)
  146. Texto do artigo, página 55: A Fatha, Limitada, adiante designada por sociedade é uma sociedade comercial, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 55: (Duração)
  149. Texto do artigo, página 55: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  150. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 55: (Sede)
  152. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Josina Machel, n.º 146, rés-do-chão.
  153. Número ou marcador, página 55: Dois) Mediante deliberação da gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação social no dento do país.
  154. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 55: (Objecto)
  156. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral, importação e exportação, compra e venda de imóveis, prestação de serviços na área imobiliária, transporte de pessoas e bens, intermediação.
  157. Número ou marcador, página 55: Dois) Mediante deliberação social, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada.
  158. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 55: (Capital social)
  160. Texto do artigo, página 55: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, divididos em cinco quotas iguais e distribuídas pelos sócios: Ahmad Mohamad Bashir, titular duma quota no valor de dois milhões de meticais, correspondente a 20% do capital social, Mahomed Faruk Ibrahim, titular de uma quota no valor de dois milhões de meticais, correspondente a 20% do capital social, Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul, titular duma quota no valor de dois milhões de meticais, correspondente a 20% do capital social, Tehseen Ibrahim, titular de uma quota no valor de dois milhões de meticais, correspondente a 20% do capital social e Mohamad Aslam Mehmood Darsot, titular duma quota no valor de dois milhões de meticais, correspondente a 20% do capital social.
  161. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 55: (Cessão de quotas)
  163. Texto do artigo, página 55: A cessão de quotas a não sócios, bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimentos dos sócios e só produzirá efeitos desde a data de outorga do respectivo contrato.
  164. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 55: (Administração e gerência)
  166. Número ou marcador, página 55: Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação activa e passiva, em juízo ou fora dele, compete ao senhor Ahmad Mohamad Bashir, que desde já toma posse.
  167. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade pode nomear um gerente para exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  168. Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 55: (Assembleia geral)
  170. Número ou marcador, página 55: Um) A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral dos sócios.
  171. Número ou marcador, página 55: Dois) A assembelia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício
  172. Texto do artigo, página 55: e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  173. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
  174. Texto do artigo, página 55: (Balanço e contas)
  175. Número ou marcador, página 55: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  176. Texto do artigo, página 55: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até trinta e um de Março do ano seguinte.
  177. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  178. Texto do artigo, página 55: (Dissolução e liquidação)
  179. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  180. Número ou marcador, página 55: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral terão os mais amplos poderes para o efeito.
  181. Texto do artigo, página 55: Maputo, doze de Maio de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 55: Mosu Holding, S.A.
  183. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100630990, uma entidade denominada Mosu Holding, S. A, que irá reger-se pelos estatutos seguintes:
  184. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  185. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 55: (Nome, natureza e duração)
  187. Texto do artigo, página 55: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Mosu Holding, S. A..
  188. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 55: (Duração)
  190. Texto do artigo, página 55: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  191. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 55: (Sede e representação)
  193. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade ,na Avenida Marginal n.º 4159, 1.º andar, Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  194. Número ou marcador, página 56: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  195. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 56: (Objecto)
  197. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo:
  198. Número ou marcador, página 56: a) Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e produção nas áreas agrícola, comercial e industrial;
  199. Número ou marcador, página 56: b) Avicultura e pecuária;
  200. Número ou marcador, página 56: c) Comercialização de artigos, produtos e equipamentos e componentes eléctricos e ou electrónicos;
  201. Número ou marcador, página 56: d) Assistência técnica, estudo e elaboração de projectos eléctricos, electrónicos e tecnológicos;
  202. Número ou marcador, página 56: e) Produção de energia com base em recursos minerais como é o caso de carvão, gás natural, petróleo e outros; f ) I m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização e distribuição de artigos de electricidade;
  203. Número ou marcador, página 56: g) Prestação de serviços de transporte e logística;
  204. Número ou marcador, página 56: h) Cabotagem; e
  205. Número ou marcador, página 56: i) Produção, gestão e comercialização de medicamentos, equipamentos e material hospitalar.
  206. Número ou marcador, página 56: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá:
  207. Número ou marcador, página 56: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações em outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto;
  208. Número ou marcador, página 56: b) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  209. Número ou marcador, página 56: c) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  210. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  211. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 56: (Capital social)
  213. Texto do artigo, página 56: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de vinte e dois milhões de meticais e está representado por vinte e duas mil acções, cada com um valor nominal mil meticais.
  214. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 56: (Acções)
  216. Número ou marcador, página 56: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas.
  217. Número ou marcador, página 56: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez ou cem acções.
  218. Número ou marcador, página 56: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, e as assinaturas serão apostas.
  219. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 56: (Transmissão de acções)
  221. Número ou marcador, página 56: Um) As acções serão livremente alienáveis, salvo disposto no presente artigo.
  222. Número ou marcador, página 56: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, até no ano de 2017, os accionistas ficam interditos de transmitir as suas acções para terceiros por qualquer meio que seja.
  223. Número ou marcador, página 56: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à da sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do conselho de administração.
  224. Número ou marcador, página 56: Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas fundadores da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e, quando não quiser exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
  225. Número ou marcador, página 56: Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
  226. Número ou marcador, página 56: Seis) Nos quinze dias úteis seguintes a data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam,
  227. Texto do artigo, página 56: querendo, os respectivos direitos de preferência.
  228. Número ou marcador, página 56: Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
  229. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 56: (Aumento do capital social)
  231. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  232. Número ou marcador, página 56: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  233. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  234. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
  235. Texto do artigo, página 56: (Órgãos sociais)
  236. Texto do artigo, página 56: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  237. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  238. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
  239. Texto do artigo, página 56: (Composição)
  240. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral é composta por todos accionistas e dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 56: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  242. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 56: (Reuniões)
  244. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um porcento) do capital social.
  245. Número ou marcador, página 56: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório
  246. Texto do artigo, página 57: do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  247. Número ou marcador, página 57: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  248. Número ou marcador, página 57: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar, seja dentro ou fora do território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  249. Número ou marcador, página 57: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta.
  250. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 57: (Competências da Assembleia Geral)
  252. Texto do artigo, página 57: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  253. Número ou marcador, página 57: a) Eleição e destituição do Conselho de Administração, do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
  254. Número ou marcador, página 57: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  255. Número ou marcador, página 57: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  256. Número ou marcador, página 57: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  257. Número ou marcador, página 57: e) Alteração dos estatutos;
  258. Número ou marcador, página 57: f) Aumento e redução do capital social;
  259. Número ou marcador, página 57: g) Fusão e transformação da sociedade;
  260. Número ou marcador, página 57: h) Dissolução da sociedade;
  261. Número ou marcador, página 57: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  262. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 57: (Restrição ao direito de voto)
  264. Texto do artigo, página 57: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  265. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 57: (Quórum e deliberações)
  267. Número ou marcador, página 57: Um) Por cada 1000 (mil) acções, corresponde a um (1) voto.
  268. Número ou marcador, página 57: Dois) Salvo estipulação contrária da lei, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a setenta e cinco porcento (75%) das acções.
  269. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  270. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 57: (Composição)
  272. Texto do artigo, página 57: O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 57: (Eleição e substituição dos administradores)
  275. Número ou marcador, página 57: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o presidente do Conselho de Administração e o Administrador Executivo.
  276. Número ou marcador, página 57: Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração, presidente do Conselho de Administração e do Administrador Executivo, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de cinquenta e um porcento (51%) dos votos.
  277. Número ou marcador, página 57: Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 3 (três) anos.
  278. Número ou marcador, página 57: Quatro) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a vaga será ocupada pelo primeiro administrador suplente. Na ausência de um administrador suplente, o conselho cooptará um novo Administrador que exercerá o cargo até a reunião da Assembleia Geral seguinte na qual a nomeação de tal administrador será ratificada ou, se a Assembleia Geral assim o decidir, substituído por um novo Administrador eleito em Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 57: (Poderes de gestão)
  281. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
  282. Número ou marcador, página 57: Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
  283. Texto do artigo, página 57: i. Aprovar o plano anual de negócios da sociedade; ii. Adquirir participações em outras entidades ou sociedades e aprovar a compra ou venda dos activos da sociedade até ao montante de MZM 22.000.000,00. iii. Requerer e aprovar quaisquer empréstimos concedidos por
  284. Texto do artigo, página 57: qualquer instituição financeira, bancária ou terceiros que não excedam MZM 22.000.000,00 e prestar garantias sobre quaisquer activos da sociedade a favor de qualquer instituição financeira, bancária ou de terceiros. iv. Aprovar qualquer pedido de admissão à cotação das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores ou permitir a negociação das acções da sociedade em qualquer mercado de valores mobiliários; v. Dispor da totalidade ou de parte dos activos materiais da Sociedade, direitos de propriedade intelectual, salvo se indicado no plano de negócios.
  285. Número ou marcador, página 57: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
  286. Número ou marcador, página 57: Quatro) Os membro do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
  287. Número ou marcador, página 57: Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
  288. Número ou marcador, página 57: Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
  289. Número ou marcador, página 57: Sete) Os exemplares em inglês (autenticados por um tradutor ajuramentado) das deliberações do Conselho de Administração, serão também colocados no livro de actas do conselho.
  290. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  291. Texto do artigo, página 57: (Reuniões)
  292. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
  293. Número ou marcador, página 57: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo menos 21 (cinte e um) dias de antecedência.
  294. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  295. Texto do artigo, página 57: (Vinculação da sociedade)
  296. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
  297. Número ou marcador, página 57: a) Pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e do Administrador Executivo todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 57: b) Por qualquer administrador, mandatário ou funcionário da sociedade devidamente autorizado
  299. Texto do artigo, página 58: pelo Conselho de Administração, dentro dos limites dos seus mandatos.
  300. Número ou marcador, página 58: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  301. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO
  302. Texto do artigo, página 58: (Composição)
  303. Número ou marcador, página 58: Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 58: Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor ou uma sociedade de auditoria.
  305. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 58: (Remuneração)
  307. Texto do artigo, página 58: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
  308. Número ou marcador, página 58: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  309. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 58: (Acordos parassociais)
  311. Texto do artigo, página 58: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  312. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 58: (Exercício social)
  314. Número ou marcador, página 58: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  315. Número ou marcador, página 58: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  316. Número ou marcador, página 58: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  317. Número ou marcador, página 58: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco porcento) dos lucros líquidos verificados;
  318. Número ou marcador, página 58: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  319. Número ou marcador, página 58: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral
  320. Texto do artigo, página 58: será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  321. Número ou marcador, página 58: d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco porcento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  322. Número ou marcador, página 58: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  323. Número ou marcador, página 58: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  324. Número ou marcador, página 58: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  325. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
  326. Texto do artigo, página 58: (Administrador temporário)
  327. Número ou marcador, página 58: Um) Até à nomeação efectiva do Conselho de Administração, fica nomeado o senhor Ammar Siralkhatim Hassan Awadalseed, como administrador e o senhor Gregório F. Pedro Leão, como administrador adjunto.
  328. Número ou marcador, página 58: Dois) O administrador e o administrador adjunto ora nomeados, convocarão uma Assembleia Geral num prazo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  329. Texto do artigo, página 58: Este contrato é celebrado em Maputo, a 11 de Abril de 2016 e é feito em 3 (três) exemplares de igual valor, destinando-se um a cada accionista.
  330. Texto do artigo, página 58: Maputo, doze de Maio de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  331. Texto do artigo, página 58: África Great Wall Casino Company, S.A.
  332. Texto do artigo, página 58: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100732807, uma entidade denominada África Great Wall Casino Company, S.A., que irá reger-se pelos estatutos seguintes:
  333. Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
  334. Número ou marcador, página 58: Um) A África Great Wall Casino Company, S.A., é uma sociedade anónima de direito
  335. Texto do artigo, página 58: moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  336. Número ou marcador, página 58: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  337. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
  338. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Principal Fernão Veloso, na cidade de NacalaPorto.
  339. Número ou marcador, página 58: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional, por deliberação dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 58: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação legal, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  341. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 58: A sociedade tem por objecto exclusivo a exploração de jogos de fortuna ou azar em território nacional.
  343. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 58: O capital social é de cem milhões de meticais, representado por mil acções nominativas com o valor facial de dez mil meticais cada.
  345. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO
  346. Número ou marcador, página 58: Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ou para observância dos preceitos legais.
  347. Número ou marcador, página 58: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  348. Número ou marcador, página 58: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  349. Número ou marcador, página 58: Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções,
  350. Número ou marcador, página 58: Cinco) A parte do capital social detida por accionistas moçambicanos não poderá, em qualquer circunstância, ser inferior a vinte e seis porcento.
  351. Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
  352. Texto do artigo, página 58: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 59: ARTIGO NONO
  354. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  355. Número ou marcador, página 59: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez porcento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  356. Número ou marcador, página 59: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  357. Número ou marcador, página 59: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  358. Número ou marcador, página 59: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  359. Número ou marcador, página 59: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  360. Número ou marcador, página 59: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  361. Número ou marcador, página 59: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  362. Número ou marcador, página 59: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  363. Número ou marcador, página 59: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  364. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO
  365. Número ou marcador, página 59: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, a transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  366. Número ou marcador, página 59: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  367. Número ou marcador, página 59: Três) Nos dez dias úteis seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  368. Número ou marcador, página 59: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias úteis, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem
  369. Texto do artigo, página 59: o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos cinco dias úteis seguintes.
  370. Texto do artigo, página 59: Cinco)A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio depende do consentimento da sociedade.
  371. Número ou marcador, página 59: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  372. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  373. Número ou marcador, página 59: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações complementares pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  374. Número ou marcador, página 59: Dois) As prestações complementares deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias de calendário, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  375. Número ou marcador, página 59: Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
  376. Número ou marcador, página 59: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações complementares devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  377. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 59: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  379. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 59: Tem direito a voto todo o accionista que detenha pelo menos uma acção, devendo a mesma estar registada em seu nome, desde o oitavo dia útil anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  381. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  382. Número ou marcador, página 59: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista e tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 59: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias úteis antes da data fixada para a reunião.
  384. Número ou marcador, página 59: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa.
  385. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  386. Número ou marcador, página 59: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  387. Número ou marcador, página 59: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  388. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  389. Número ou marcador, página 59: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
  390. Número ou marcador, página 59: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  391. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 60: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  393. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  394. Número ou marcador, página 60: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias de calendário em relação à data da reunião.
  395. Número ou marcador, página 60: Dois) Da convocatória deverá constar: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade; b) O local, dia e hora da reunião; c) A espécie de reunião;d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  396. Número ou marcador, página 60: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
  397. Número ou marcador, página 60: Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  398. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO NONO
  399. Número ou marcador, página 60: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  400. Número ou marcador, página 60: Dois) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
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