III SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 62/2026

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Número ou marcador · p. 41 a) pesquisa e exploração de recursos minerais (ouro, cobre, ferro, diamante, etc);
Número ou marcador · p. 41 b) concessões e licenças para exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 41 c) exploração e extração de minerais em áreas concessionadas; d)importação de equipamentos e insumos para indústria mineira;
Número ou marcador · p. 41 e) exportação de minerais e produtos derivados;
Número ou marcador · p. 41 f) prestação de serviços de consultoria e assessoria em geologia e mineração e entre outras actividas de área afim.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Texto do artigo · p. 41 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT) e correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 41 a) uma quota no valor nominal de nove milhões de meticais (9.000.000,00MT), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio China Phoenix International (Hong Kong) Limited;
Número ou marcador · p. 41 b) uma quota com o valor nominal de um milhões de meticais (1.000.000,00MT), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Zhigang Luo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 42 É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio, Zhigang Luo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Poderão ser nomeados administradores investidos de poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Balanço)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinaria dentro dos limites impostos por lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 42 Em todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2026. – O
Texto do artigo · p. 42 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 Phoenix Exploration ServiceXI, Lda.
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no
Texto do artigo · p. 42 dia 12 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105068607 uma sociedade denominada, Phoenix Exploration Service- XI, Lda.
Texto do artigo · p. 42 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 42 Primeiro: China Phoenix International (Hong Kong) Limited, mandatário: Zhigang
Texto do artigo · p. 42 Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade de Jiangsu;
Texto do artigo · p. 42 Segundo: Zhigang Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade ed Jiangsu.
Texto do artigo · p. 42 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade adopta a denominação de, Phoenix Exploration Service-X, Lda., e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique, têm a sua sede social na Av. Lucas Luali, n.º 438, R/C, Bairro Alto Maé, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Duração)
Texto do artigo · p. 42 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Objecto)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 42 a) pesquisa e exploração de recursos minerais (ouro, cobre, ferro, diamante, etc);
Número ou marcador · p. 42 b) concessões e licenças para exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 42 c) exploração e extração de minerais em áreas concessionadas; d)importação de equipamentos e insumos para indústria mineira;
Número ou marcador · p. 42 e) exportação de minerais e produtos derivados;
Número ou marcador · p. 42 f) prestação de serviços de consultoria e assessoria em geologia e mineração e entre outras actividas de área afim.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Texto do artigo · p. 42 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT) e correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 42 a) uma quota no valor nominal de nove milhões de meticais (9.000.000,00MT), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio China Phoenix International (Hong Kong) Limited;
Número ou marcador · p. 42 b) uma quota com o valor nominal de um milhões de meticais (1.000.000,00MT), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Zhigang Luo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 42 É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio, Zhigang Luo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Poderão ser nomeados administradores investidos de poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Balanço)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinaria dentro dos limites impostos por lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 42 Em todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2026. – O
Texto do artigo · p. 42 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 Phoenix Exploration ServiceXII, Lda.
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Marco de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 43 Legais sob NUEL 105068604 uma sociedade denominada Phoenix Exploration Service-XII, Lda.
Texto do artigo · p. 43 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 43 Primeiro: China Phoenix International (Hong Kong) Limited, mandatário: Zhigang Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade de Jiangsu;
Texto do artigo · p. 43 Segundo: Zhigang Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade ed Jiangsu.
Texto do artigo · p. 43 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a denominação de, Phoenix Exploration Service-X, Lda., e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique, têm a sua sede social na Av. Lucas Luali, n.º 438, R/C, Bairro Alto Maé, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Duração)
Texto do artigo · p. 43 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 43 a) pesquisa e exploração de recursos minerais (ouro, cobre, ferro, diamante, etc);
Número ou marcador · p. 43 b) concessões e licenças para exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 43 c) exploração e extração de minerais em áreas concessionadas; d)importação de equipamentos e insumos para indústria mineira;
Número ou marcador · p. 43 e) exportação de minerais e produtos derivados;
Número ou marcador · p. 43 f) prestação de serviços de consultoria e assessoria em geologia e mineração e entre outras actividas de área afim.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez milhões de
Texto do artigo · p. 43 meticais (10.000.000,00MT) e correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 43 a) uma quota no valor nominal de nove milhões de meticais (9.000.000,00MT), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio China Phoenix International (Hong Kong) Limited;
Número ou marcador · p. 43 b) uma quota com o valor nominal de um milhões de meticais (1.000.000,00MT), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Zhigang Luo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 43 É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio, Zhigang Luo.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Poderão ser nomeados administradores investidos de poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Balanço)
Número ou marcador · p. 43 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinaria dentro dos limites impostos por lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 43 Em todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2026. – O
Texto do artigo · p. 43 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 Phoenix Exploration ServiceXV, Lda.
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Marco de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105068533 uma sociedade denominada Phoenix Exploration Service-XV, Lda.
Texto do artigo · p. 43 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 43 Primeiro: China Phoenix International (Hong Kong) Limited, mandatário: Zhigang Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade de Jiangsu;
Texto do artigo · p. 43 Segundo: Zhigang Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade ed Jiangsu.
Texto do artigo · p. 43 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a denominação de, Phoenix Exploration Service-X, Lda., e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique, têm a sua sede social na Av. Lucas Luali, n.º 438, R/C, Bairro Alto Maé, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Duração)
Texto do artigo · p. 43 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 43 a) pesquisa e exploração de recursos minerais (ouro, cobre, ferro, diamante, etc);
Número ou marcador · p. 43 b) concessões e licenças para exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 43 c) exploração e extração de minerais em áreas concessionadas; d)importação de equipamentos e insumos para indústria mineira;
Número ou marcador · p. 43 e) exportação de minerais e produtos derivados;
Número ou marcador · p. 43 f) prestação de serviços de consultoria e assessoria em geologia e mineração e entre outras actividas de área afim.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Texto do artigo · p. 44 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT) e correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 44 a) uma quota no valor nominal de nove milhões de meticais (9.000.000,00MT), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio China Phoenix International (Hong Kong) Limited;
Número ou marcador · p. 44 b) uma quota com o valor nominal de um milhões de meticais (1.000.000,00MT), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Zhigang Luo.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 44 É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 44 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio, Zhigang Luo.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Poderão ser nomeados administradores investidos de poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Balanço)
Número ou marcador · p. 44 Um) O exercício social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas de resultado
Texto do artigo · p. 44 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinaria dentro dos limites impostos por lei.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 44 Em todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2026. – O
Texto do artigo · p. 44 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 44 Primeson, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Marco de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105068872 uma sociedade denominada, Primeson Limitada, entre: Erson Epafrodito Matimbe, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro Luís Cabral, Q. 23 Casa n.º 27, portador de B.I. n.º 110100630673I, emitido em 18 de Novembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 44 Gary Faustino Matimbe, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro de Jardim Rua de Alecri 23, 2.º andar, Flat 5, portador de B.I. n.º 110104306313C, emitido em 9 de Maio de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade adopta a denominação Primeson Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Moçambique, Cidade de Maputo, Distrito Municipal Kamubucuana, Bairro Luís Cabral, Q. 23, Casa n.º 27.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território Nacional ou no Estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Duração)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 44 a) comércio por grosso de equipamentos informáticos e tecnológicos; b)comércio de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 44 c) consultoria empresarial;
Número ou marcador · p. 44 d) contabilidade e consultoria fiscal;
Número ou marcador · p. 44 e) logística e distribuição.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Texto do artigo · p. 44 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, correspondente à soma de 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 44 a) uma quota com o valor nominal de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), correspondente a 95% (noventa e nove por cento) do capital social, pertence ao sócio Erson Epafrodito Matimbe;
Número ou marcador · p. 44 b) uma quota com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento do capital social, pertence ao sócio Gary Faustino Matimbe.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 44 A cessação de quotas é livre para cada sócio, podendo a proceder sempre que achar necessário.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 44 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será executada pelo sócio único Erson Epafrodito Matimbe, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, por vontade próprio, por penhor, arresto ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente da parte de sua quota.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 44 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição, a sua quota continuará com os herdeiros ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme. Maputo, 19 de Março de 2026. – O
Texto do artigo · p. 44 Conservador, Ilegível.
Número ou marcador · p. 44 Regulamento do Plano de Estrutura Urbana do Município de Moatize
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Definições
Texto do artigo · p. 44 Área de Intervenção de Plano – área que é objecto Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 44 1. Alinhamento — linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
Número ou marcador · p. 45 2. Alteração da edificação existente – obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
Número ou marcador · p. 45 3. Altura total das construções – dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das maquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
Número ou marcador · p. 45 4. Ampliação da edificação existente – obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
Número ou marcador · p. 45 5. de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Número ou marcador · p. 45 6. Área total de construção (ATC) – é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
Número ou marcador · p. 45 7. Área total de implantação (ATI) – é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
Número ou marcador · p. 45 8. Área total do terreno (AT) – área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
Número ou marcador · p. 45 9. Área urbanizável (AU) – área de parte ou da totalidade de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
Número ou marcador · p. 45 10. Cercéa – dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço
Número ou marcador · p. 45 11. Coeficiente de afectação do solo (CAS) – é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 45 12. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) – é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 45 13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) – é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 45 14. Densidade bruta – quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
Número ou marcador · p. 45 15. Edificação – construção que determina um espaço coberto;
Número ou marcador · p. 45 16. Equipamentos de utilização colectiva –
Texto do artigo · p. 45 edificações destinadas a prestar à colectividade
Texto do artigo · p. 45 serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à pratica, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer.
Número ou marcador · p. 45 17. Espaço histórico-cultural – espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 45 18. Espaço urbanizado – espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
Número ou marcador · p. 45 19. Espaço urbanizável – espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado “área de expansão”;
Número ou marcador · p. 45 20. Espaços verdes e de utilização colectiva – são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
Número ou marcador · p. 45 21. Fogo – habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo
Número ou marcador · p. 45 22. Implantação máxima – quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
Número ou marcador · p. 45 23. Logradouro – área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
Número ou marcador · p. 45 24. Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 45 25. Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno;
Número ou marcador · p. 45 26. Obras de reconstrução – vo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
Número ou marcador · p. 45 27. Obras de alteração – qualquer obram numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; À compartimentação e uso dos espaços;
Número ou marcador · p. 45 28. Obras de reabilitação – obram que
Texto do artigo · p. 45 têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
Número ou marcador · p. 45 29. Obras de remodelação – Obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
Número ou marcador · p. 45 30. Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
Número ou marcador · p. 45 31. Operações urbanísticas – actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
Número ou marcador · p. 45 32. Ordenamento territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 45 33. Perímetro urbano – conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;
Número ou marcador · p. 45 34. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização – instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócioespacial para a elaboração do plano;
Número ou marcador · p. 45 35. Plano de Estrutura Urbana – instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional.
Número ou marcador · p. 45 36. Reabilitação urbana – processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
Número ou marcador · p. 45 37. Superfície do pavimento – soma das
Texto do artigo · p. 45 superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 45 a) terraços descobertos;
Número ou marcador · p. 45 b) varandas;
Número ou marcador · p. 45 c) garagens para estacionamento;
Número ou marcador · p. 46 d) serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.,
Número ou marcador · p. 46 e) galerias e escadas exteriores comuns,
Número ou marcador · p. 46 f) arruamentos ou espaços livres de uso publico cobertos pela edificação,
Número ou marcador · p. 46 g) sótãos não habitáveis;
Número ou marcador · p. 46 38. Terminais – Instalações terminus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Âmbito territorial
Texto do artigo · p. 46 O PEUCM abrange toda a área correspondente ao território do Município da Cidade de Moatize.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 46 Um) O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Moatize.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Planao de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Moatize, fica sujeita à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
Número ou marcador · p. 46 Três) O presente Regulamento é indissociável das plantas de ordenamento e de condicionantes, que constituem os elementos fundamentais do Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Moatize.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Objectivos gerais do PEUCM
Número ou marcador · p. 46 Um) Constituem objectivos gerais do Plano de Estrutura Urbana do Município de Moatize, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
Número ou marcador · p. 46 a) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano, e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território autárquico;
Número ou marcador · p. 46 b) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e de equipamentos sociais;
Número ou marcador · p. 46 c) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Com vista a eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e dos equipamentos sociais, deverão definir-se os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 46 a) a estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 46 b) os grandes sistemas de controlo do escorrimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas;
Número ou marcador · p. 46 c) os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
Número ou marcador · p. 46 d) os princípios da construção e da localização dos cemitérios na área urbana;
Número ou marcador · p. 46 e) a rede de centros de actividades estruturantes multi-funcionais e a sua distribuição no território autárquico;
Número ou marcador · p. 46 f) os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público;
Número ou marcador · p. 46 g) os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas pedonais nas áreas de actividades terciárias e residenciais.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Objectivos específicos do PEUCM
Texto do artigo · p. 46 Constituem objectivos específicos do PEUCM, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do plano do Município de Moatize, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em toda a cidade:
Número ou marcador · p. 46 a) a requalificação dos bairros degradados integrando-os progressivamente no tecido ordenado da cidade de modo a facilitar a expansão dos serviços públicos, o desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos sociais e a demarcação e uso de cada talhão; b)o estabelecimento e a reserva do espaço para a infra-estrutura de ligação ao pais e à região e às malhas dentro da cidade para melhor ligação e acessibilidade possível;
Número ou marcador · p. 46 c) a disciplina do uso do espaço urbano atribuindo classes e categorias de uso a todas as parcelas do território urbano;
Número ou marcador · p. 46 d) a disponibilização de espaço para a implantação dos equipamentos e serviços sociais em falta;
Número ou marcador · p. 46 e) a recuperação das zonas públicas de socialização e lazer incluindo a faixa marítima;
Número ou marcador · p. 46 f) a requalificação e integração das zonas para a produção e prática da agricultura urbana necessária à sobrevivência de uma percentagem elevada das famílias urbanas;
Número ou marcador · p. 46 g) promover a multifuncionalidade dos bairros e estabelecer regras para a densificação residencial em paralelo com a terciarização da economia;
Número ou marcador · p. 46 h) a requalificação estética da cidade com a criação de marcos visuais e de intensidade de vida social inter-relacionados e estruturados no tecido urbano;
Número ou marcador · p. 46 i) o estabelecimento de alternativas de absorção do aumento populacional dentro do território da cidade; j)a concepção do projecto que respondem as demandas de água e energia necessárias para abastecer a cidade no futuro.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Princípios
Texto do artigo · p. 46 Constituem princípios do Planao de Estrutura Urbana do Município de Moatize, entre outros previstos na legislação geral:
Número ou marcador · p. 46 a) princípio da sustentabilidade e valorização do espaço físico, assegurando a transmissão às futuras gerações de um território e espaço edificado, e devidamente ordenado;
Número ou marcador · p. 46 b) princípio da participação pública e consciencialização dos cidadãos, através do acesso à informação, permitindo a sua intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação, bem como na revisão dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 46 c) princípio da igualdade no acesso à terra e aos recursos naturais, infraestruturas, equipamentos sociais e serviços públicos por parte dos cidadãos, quer nas zonas urbanas quer nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 46 d) princípio da precaução, com base no qual a elaboração, execução e alteração dos instrumentos de gestão territorial deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos, significativos ou irreversíveis, independentemente da existência da certeza cientifica sobre a ocorrência de tais impactos;
Número ou marcador · p. 46 e) princípio da segurança jurídica como garantia de que na elaboração, alteração e execução dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial sejam sempre respeitados os
Texto do artigo · p. 47 direitos fundamentais dos cidadãos e as relações jurídicas validamente constituídas, promovendo-se a estabilidade e a observância dos regimes legais instituídos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 47 O PEUCM tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II Do conteúdo normativo do PEUCM
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 47 Do conteúdo geral do PEUCM
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 Elementos do PEUCM
Texto do artigo · p. 47 Constituem elementos integrantes do Plano de Estrutura Urbana do Município de Moatize os seguintes:
Número ou marcador · p. 47 a) a definição das formas e regras de ocupação do solo;
Número ou marcador · p. 47 b) os princípios e regras de ordenamento do território na sua área de abrangência geográfica;
Número ou marcador · p. 47 c) a caracterização biofísica, geográfica e da estrutura ecológica do território autárquico;
Número ou marcador · p. 47 d) a caracterização demográfica e a estrutura da ocupação humana do território da autarquia; e)a descrição das actividades económicas, sociais e culturais na autarquia, e a sua dinâmica de crescimento;
Número ou marcador · p. 47 f) a caracterização particularizada da paisagem e a definição geográfica detalhada das zonas destinadas à implantação de actividades industriais poluentes e ou incompatíveis com outras funções e usos do espaço urbano;
Número ou marcador · p. 47 g) a identificação das zonas de protecção ambiental e, no geral, das áreas de importância ecológica;
Número ou marcador · p. 47 h) a definição da rede de estradas e a distribuição dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 47 i) as necessidades financeiras e para as acções de desenvolvimento projectadas; j)cartas e esquemas gráficos que traduzem o seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 Conteúdo Documental do PEUCM
Número ou marcador · p. 47 Um) O PEUCM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Número ou marcador · p. 47 a) normas regulamentares do uso do solo traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;
Número ou marcador · p. 47 b) o plano de uso do solo urbano;
Número ou marcador · p. 47 c) diagnóstico da situação actual.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Constituem elementos complementares do PEUCM:
Número ou marcador · p. 47 a) Relatório da Análise da Situação Actual do Município de Moatize;
Número ou marcador · p. 47 b) Relatório do Plano de Ordenamento Territorial que fundamenta as opções tomadas pelo PEUCM;
Número ou marcador · p. 47 c) Planta de Condicionantes;
Número ou marcador · p. 47 d) Plantas da Situação Existente;
Número ou marcador · p. 47 e) Plantas de Ordenamento (Proposta do Uso do Solo, Proposta de Equipamentos, Serviços e Pólos de Desenvolvimento e Proposta de Rede Viária e Pólos de Desenvolvimento).
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 47 Das zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 Âmbito
Número ou marcador · p. 47 Um) No âmbito da elaboração do PEUCM foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam na Planta do Uso Actual do Solo.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso dos solos seguidamente identificadas:
Número ou marcador · p. 47 a) o Município é caracterizado por pendentes superiores a 10% o que torna a zona susceptível a ocorrência de erosão e deslizamentos de solos, principalmente nas áreas já ocupadas por actividades humanas;
Número ou marcador · p. 47 b) as áreas concessionadas para a exploração mineira;
Número ou marcador · p. 47 c) os leitos fluviais;
Número ou marcador · p. 47 d) as margens dos rios;
Número ou marcador · p. 47 e) as áreas baixas ao longo dos rios e pântanos localizados dentro da área do Município;
Número ou marcador · p. 47 f) as nascentes dos rios, riachos e águas termais;
Número ou marcador · p. 47 g) as florestas ribeirinhas;
Número ou marcador · p. 47 h) as áreas com riscos de erosão;
Número ou marcador · p. 47 i) os montes e montanhas;
Número ou marcador · p. 47 j) as áreas destinadas à construção da rede viária;
Número ou marcador · p. 47 k) o património edificado;
Número ou marcador · p. 47 l) as linhas de energia de alta tensão;
Número ou marcador · p. 47 m) linha férrea;
Número ou marcador · p. 47 n) condutas adutoras de abastecimento de água e a estacão de captação;
Número ou marcador · p. 47 o) o crescimento habitacional em Mboza condicionado a topografia e linhas de água;
Número ou marcador · p. 47 p) as bacias de captação dos rios, cujo uso deverá ser bastante restrito e só permitido após uma rigorosa análise dos impactos ambientas e as funções dos usos propostos;
Número ou marcador · p. 47 q) espaços afectos à estrutura ecológica do Município;
Número ou marcador · p. 47 r) Património Arquitectónico e Urbanístico.
Número ou marcador · p. 47 Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam da Planta de Condicionantes.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 Objectivos
Texto do artigo · p. 47 As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
Número ou marcador · p. 47 a) a segurança dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 47 b) o funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 47 c) o enquadramento e defesa do património cultural e ambiental;
Número ou marcador · p. 47 d) a execução de infraestruturas programadas ou já em fase de projecto.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Espaço afecto à estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 47 Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município de Moatize abrange as seguintes zonas:
Número ou marcador · p. 47 a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
Número ou marcador · p. 47 b) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
Número ou marcador · p. 47 c) verde arborizado de protecção;
Número ou marcador · p. 47 d) verde urbano de recreio (parques e jardins).
Número ou marcador · p. 47 Três) Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Área de protecção da rede viária
Texto do artigo · p. 47 Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 47 a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 47 b) rede municipal classificada - aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor;
Número ou marcador · p. 47 c) rede municipal não classificada – abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 Via-férrea e zona protecção
Texto do artigo · p. 48 As linhas férreas e respectivas estações e a faixa de terreno de 50 metros confinante, delimitada nos termos do, art. 6 do Decreto 66/98 do Conselho de Ministros, de 8 de Setembro que regulamenta a Lei de Terras, constitui zona de protecção parcial.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 Sistema de captação de água potável
Texto do artigo · p. 48 Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público, conforme se encontra assinalado nas Plantas de Ordenamento.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 Linhas de transporte de energia eléctrica
Número ou marcador · p. 48 Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 Telecomunições
Texto do artigo · p. 48 A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 48 a)zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
Número ou marcador · p. 48 b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
Número ou marcador · p. 48 c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 48 Das classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 Classes de espaços
Texto do artigo · p. 48 Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nas plantas de ordenamento:
Número ou marcador · p. 48 a) espaço urbanizado;
Número ou marcador · p. 48 b) espaço urbanizável;
Número ou marcador · p. 48 c) espaço afecto à estrutura ecológica;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 41: a) pesquisa e exploração de recursos minerais (ouro, cobre, ferro, diamante, etc);
  2. Número ou marcador, página 41: b) concessões e licenças para exploração de recursos minerais;
  3. Número ou marcador, página 41: c) exploração e extração de minerais em áreas concessionadas; d)importação de equipamentos e insumos para indústria mineira;
  4. Número ou marcador, página 41: e) exportação de minerais e produtos derivados;
  5. Número ou marcador, página 41: f) prestação de serviços de consultoria e assessoria em geologia e mineração e entre outras actividas de área afim.
  6. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  8. Texto do artigo, página 41: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT) e correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  9. Número ou marcador, página 41: a) uma quota no valor nominal de nove milhões de meticais (9.000.000,00MT), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio China Phoenix International (Hong Kong) Limited;
  10. Número ou marcador, página 41: b) uma quota com o valor nominal de um milhões de meticais (1.000.000,00MT), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Zhigang Luo.
  11. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 42: (Cessão de quotas)
  13. Texto do artigo, página 42: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  14. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 42: (Administração e representação)
  16. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio, Zhigang Luo.
  17. Número ou marcador, página 42: Dois) Poderão ser nomeados administradores investidos de poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 42: (Balanço)
  20. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  21. Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinaria dentro dos limites impostos por lei.
  22. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  24. Texto do artigo, página 42: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  25. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  26. Texto do artigo, página 42: (Legislação aplicável)
  27. Texto do artigo, página 42: Em todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2026. – O
  29. Texto do artigo, página 42: Conservador, Ilegível.
  30. Texto do artigo, página 42: Phoenix Exploration ServiceXI, Lda.
  31. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no
  32. Texto do artigo, página 42: dia 12 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105068607 uma sociedade denominada, Phoenix Exploration Service- XI, Lda.
  33. Texto do artigo, página 42: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74 do Código Comercial, entre:
  34. Texto do artigo, página 42: Primeiro: China Phoenix International (Hong Kong) Limited, mandatário: Zhigang
  35. Texto do artigo, página 42: Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade de Jiangsu;
  36. Texto do artigo, página 42: Segundo: Zhigang Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade ed Jiangsu.
  37. Texto do artigo, página 42: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  38. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 42: (Denominação social e sede)
  40. Texto do artigo, página 42: A sociedade adopta a denominação de, Phoenix Exploration Service-X, Lda., e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique, têm a sua sede social na Av. Lucas Luali, n.º 438, R/C, Bairro Alto Maé, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo.
  41. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 42: (Duração)
  43. Texto do artigo, página 42: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  44. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 42: (Objecto)
  46. Texto do artigo, página 42: A sociedade tem por objecto:
  47. Número ou marcador, página 42: a) pesquisa e exploração de recursos minerais (ouro, cobre, ferro, diamante, etc);
  48. Número ou marcador, página 42: b) concessões e licenças para exploração de recursos minerais;
  49. Número ou marcador, página 42: c) exploração e extração de minerais em áreas concessionadas; d)importação de equipamentos e insumos para indústria mineira;
  50. Número ou marcador, página 42: e) exportação de minerais e produtos derivados;
  51. Número ou marcador, página 42: f) prestação de serviços de consultoria e assessoria em geologia e mineração e entre outras actividas de área afim.
  52. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  54. Texto do artigo, página 42: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT) e correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  55. Número ou marcador, página 42: a) uma quota no valor nominal de nove milhões de meticais (9.000.000,00MT), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio China Phoenix International (Hong Kong) Limited;
  56. Número ou marcador, página 42: b) uma quota com o valor nominal de um milhões de meticais (1.000.000,00MT), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Zhigang Luo.
  57. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 42: (Cessão de quotas)
  59. Texto do artigo, página 42: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  60. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 42: (Administração e representação)
  62. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio, Zhigang Luo.
  63. Número ou marcador, página 42: Dois) Poderão ser nomeados administradores investidos de poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 42: (Balanço)
  66. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinaria dentro dos limites impostos por lei.
  68. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  70. Texto do artigo, página 42: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  71. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 42: (Legislação aplicável)
  73. Texto do artigo, página 42: Em todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2026. – O
  75. Texto do artigo, página 42: Conservador, Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 42: Phoenix Exploration ServiceXII, Lda.
  77. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Marco de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
  78. Texto do artigo, página 43: Legais sob NUEL 105068604 uma sociedade denominada Phoenix Exploration Service-XII, Lda.
  79. Texto do artigo, página 43: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74 do Código Comercial, entre:
  80. Texto do artigo, página 43: Primeiro: China Phoenix International (Hong Kong) Limited, mandatário: Zhigang Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade de Jiangsu;
  81. Texto do artigo, página 43: Segundo: Zhigang Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade ed Jiangsu.
  82. Texto do artigo, página 43: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  83. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 43: (Denominação social e sede)
  85. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a denominação de, Phoenix Exploration Service-X, Lda., e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique, têm a sua sede social na Av. Lucas Luali, n.º 438, R/C, Bairro Alto Maé, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo.
  86. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 43: (Duração)
  88. Texto do artigo, página 43: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  89. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  91. Texto do artigo, página 43: A sociedade tem por objecto:
  92. Número ou marcador, página 43: a) pesquisa e exploração de recursos minerais (ouro, cobre, ferro, diamante, etc);
  93. Número ou marcador, página 43: b) concessões e licenças para exploração de recursos minerais;
  94. Número ou marcador, página 43: c) exploração e extração de minerais em áreas concessionadas; d)importação de equipamentos e insumos para indústria mineira;
  95. Número ou marcador, página 43: e) exportação de minerais e produtos derivados;
  96. Número ou marcador, página 43: f) prestação de serviços de consultoria e assessoria em geologia e mineração e entre outras actividas de área afim.
  97. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  99. Texto do artigo, página 43: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez milhões de
  100. Texto do artigo, página 43: meticais (10.000.000,00MT) e correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  101. Número ou marcador, página 43: a) uma quota no valor nominal de nove milhões de meticais (9.000.000,00MT), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio China Phoenix International (Hong Kong) Limited;
  102. Número ou marcador, página 43: b) uma quota com o valor nominal de um milhões de meticais (1.000.000,00MT), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Zhigang Luo.
  103. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 43: (Cessão de quotas)
  105. Texto do artigo, página 43: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  106. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 43: (Administração e representação)
  108. Número ou marcador, página 43: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio, Zhigang Luo.
  109. Número ou marcador, página 43: Dois) Poderão ser nomeados administradores investidos de poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 43: (Balanço)
  112. Número ou marcador, página 43: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  113. Número ou marcador, página 43: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinaria dentro dos limites impostos por lei.
  114. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 43: (Dissolução)
  116. Texto do artigo, página 43: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  117. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  118. Texto do artigo, página 43: (Legislação aplicável)
  119. Texto do artigo, página 43: Em todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
  120. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2026. – O
  121. Texto do artigo, página 43: Conservador, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 43: Phoenix Exploration ServiceXV, Lda.
  123. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Marco de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105068533 uma sociedade denominada Phoenix Exploration Service-XV, Lda.
  124. Texto do artigo, página 43: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74 do Código Comercial, entre:
  125. Texto do artigo, página 43: Primeiro: China Phoenix International (Hong Kong) Limited, mandatário: Zhigang Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade de Jiangsu;
  126. Texto do artigo, página 43: Segundo: Zhigang Luo, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN9772300, emitido em 25 de Dezembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação PRC, residente na China, Cidade ed Jiangsu.
  127. Texto do artigo, página 43: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  128. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 43: (Denominação social e sede)
  130. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a denominação de, Phoenix Exploration Service-X, Lda., e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique, têm a sua sede social na Av. Lucas Luali, n.º 438, R/C, Bairro Alto Maé, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo.
  131. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 43: (Duração)
  133. Texto do artigo, página 43: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  134. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  136. Texto do artigo, página 43: A sociedade tem por objecto:
  137. Número ou marcador, página 43: a) pesquisa e exploração de recursos minerais (ouro, cobre, ferro, diamante, etc);
  138. Número ou marcador, página 43: b) concessões e licenças para exploração de recursos minerais;
  139. Número ou marcador, página 43: c) exploração e extração de minerais em áreas concessionadas; d)importação de equipamentos e insumos para indústria mineira;
  140. Número ou marcador, página 43: e) exportação de minerais e produtos derivados;
  141. Número ou marcador, página 43: f) prestação de serviços de consultoria e assessoria em geologia e mineração e entre outras actividas de área afim.
  142. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  144. Texto do artigo, página 44: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT) e correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  145. Número ou marcador, página 44: a) uma quota no valor nominal de nove milhões de meticais (9.000.000,00MT), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio China Phoenix International (Hong Kong) Limited;
  146. Número ou marcador, página 44: b) uma quota com o valor nominal de um milhões de meticais (1.000.000,00MT), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Zhigang Luo.
  147. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 44: (Cessão de quotas)
  149. Texto do artigo, página 44: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  150. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 44: (Administração e representação)
  152. Número ou marcador, página 44: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio, Zhigang Luo.
  153. Número ou marcador, página 44: Dois) Poderão ser nomeados administradores investidos de poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 44: (Balanço)
  156. Número ou marcador, página 44: Um) O exercício social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas de resultado
  157. Texto do artigo, página 44: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinaria dentro dos limites impostos por lei.
  158. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 44: (Dissolução)
  160. Texto do artigo, página 44: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  161. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  162. Texto do artigo, página 44: (Legislação aplicável)
  163. Texto do artigo, página 44: Em todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
  164. Texto do artigo, página 44: Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2026. – O
  165. Texto do artigo, página 44: Conservador, Ilegível.
  166. Texto do artigo, página 44: Primeson, Limitada
  167. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Marco de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105068872 uma sociedade denominada, Primeson Limitada, entre: Erson Epafrodito Matimbe, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro Luís Cabral, Q. 23 Casa n.º 27, portador de B.I. n.º 110100630673I, emitido em 18 de Novembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  168. Texto do artigo, página 44: Gary Faustino Matimbe, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro de Jardim Rua de Alecri 23, 2.º andar, Flat 5, portador de B.I. n.º 110104306313C, emitido em 9 de Maio de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  169. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 44: (Denominação e sede)
  171. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação Primeson Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Moçambique, Cidade de Maputo, Distrito Municipal Kamubucuana, Bairro Luís Cabral, Q. 23, Casa n.º 27.
  172. Número ou marcador, página 44: Dois) Por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território Nacional ou no Estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  173. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 44: (Duração)
  175. Texto do artigo, página 44: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  176. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
  178. Texto do artigo, página 44: A sociedade tem por objecto social:
  179. Número ou marcador, página 44: a) comércio por grosso de equipamentos informáticos e tecnológicos; b)comércio de máquinas e equipamentos;
  180. Número ou marcador, página 44: c) consultoria empresarial;
  181. Número ou marcador, página 44: d) contabilidade e consultoria fiscal;
  182. Número ou marcador, página 44: e) logística e distribuição.
  183. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  185. Texto do artigo, página 44: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, correspondente à soma de 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
  186. Número ou marcador, página 44: a) uma quota com o valor nominal de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), correspondente a 95% (noventa e nove por cento) do capital social, pertence ao sócio Erson Epafrodito Matimbe;
  187. Número ou marcador, página 44: b) uma quota com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento do capital social, pertence ao sócio Gary Faustino Matimbe.
  188. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 44: (Cessação de quotas)
  190. Texto do artigo, página 44: A cessação de quotas é livre para cada sócio, podendo a proceder sempre que achar necessário.
  191. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 44: (Administração e gerência)
  193. Texto do artigo, página 44: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será executada pelo sócio único Erson Epafrodito Matimbe, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  194. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 44: (Amortização de quotas)
  196. Texto do artigo, página 44: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, por vontade próprio, por penhor, arresto ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente da parte de sua quota.
  197. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 44: (Morte ou interdição)
  199. Texto do artigo, página 44: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição, a sua quota continuará com os herdeiros ou seus representantes.
  200. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  201. Texto do artigo, página 44: (Casos omissos)
  202. Texto do artigo, página 44: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  203. Texto do artigo, página 44: Está conforme. Maputo, 19 de Março de 2026. – O
  204. Texto do artigo, página 44: Conservador, Ilegível.
  205. Número ou marcador, página 44: Regulamento do Plano de Estrutura Urbana do Município de Moatize
  206. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Das generalidades
  207. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 44: Definições
  209. Texto do artigo, página 44: Área de Intervenção de Plano – área que é objecto Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  210. Número ou marcador, página 44: 1. Alinhamento — linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
  211. Número ou marcador, página 45: 2. Alteração da edificação existente – obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
  212. Número ou marcador, página 45: 3. Altura total das construções – dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das maquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
  213. Número ou marcador, página 45: 4. Ampliação da edificação existente – obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
  214. Número ou marcador, página 45: 5. de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
  215. Número ou marcador, página 45: 6. Área total de construção (ATC) – é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
  216. Número ou marcador, página 45: 7. Área total de implantação (ATI) – é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
  217. Número ou marcador, página 45: 8. Área total do terreno (AT) – área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
  218. Número ou marcador, página 45: 9. Área urbanizável (AU) – área de parte ou da totalidade de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
  219. Número ou marcador, página 45: 10. Cercéa – dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço
  220. Número ou marcador, página 45: 11. Coeficiente de afectação do solo (CAS) – é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
  221. Número ou marcador, página 45: 12. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) – é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
  222. Número ou marcador, página 45: 13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) – é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
  223. Número ou marcador, página 45: 14. Densidade bruta – quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
  224. Número ou marcador, página 45: 15. Edificação – construção que determina um espaço coberto;
  225. Número ou marcador, página 45: 16. Equipamentos de utilização colectiva –
  226. Texto do artigo, página 45: edificações destinadas a prestar à colectividade
  227. Texto do artigo, página 45: serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à pratica, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer.
  228. Número ou marcador, página 45: 17. Espaço histórico-cultural – espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
  229. Número ou marcador, página 45: 18. Espaço urbanizado – espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
  230. Número ou marcador, página 45: 19. Espaço urbanizável – espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado “área de expansão”;
  231. Número ou marcador, página 45: 20. Espaços verdes e de utilização colectiva – são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
  232. Número ou marcador, página 45: 21. Fogo – habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo
  233. Número ou marcador, página 45: 22. Implantação máxima – quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
  234. Número ou marcador, página 45: 23. Logradouro – área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
  235. Número ou marcador, página 45: 24. Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
  236. Número ou marcador, página 45: 25. Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno;
  237. Número ou marcador, página 45: 26. Obras de reconstrução – vo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
  238. Número ou marcador, página 45: 27. Obras de alteração – qualquer obram numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; À compartimentação e uso dos espaços;
  239. Número ou marcador, página 45: 28. Obras de reabilitação – obram que
  240. Texto do artigo, página 45: têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
  241. Número ou marcador, página 45: 29. Obras de remodelação – Obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
  242. Número ou marcador, página 45: 30. Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
  243. Número ou marcador, página 45: 31. Operações urbanísticas – actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
  244. Número ou marcador, página 45: 32. Ordenamento territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
  245. Número ou marcador, página 45: 33. Perímetro urbano – conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;
  246. Número ou marcador, página 45: 34. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização – instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócioespacial para a elaboração do plano;
  247. Número ou marcador, página 45: 35. Plano de Estrutura Urbana – instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional.
  248. Número ou marcador, página 45: 36. Reabilitação urbana – processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
  249. Número ou marcador, página 45: 37. Superfície do pavimento – soma das
  250. Texto do artigo, página 45: superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
  251. Número ou marcador, página 45: a) terraços descobertos;
  252. Número ou marcador, página 45: b) varandas;
  253. Número ou marcador, página 45: c) garagens para estacionamento;
  254. Número ou marcador, página 46: d) serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.,
  255. Número ou marcador, página 46: e) galerias e escadas exteriores comuns,
  256. Número ou marcador, página 46: f) arruamentos ou espaços livres de uso publico cobertos pela edificação,
  257. Número ou marcador, página 46: g) sótãos não habitáveis;
  258. Número ou marcador, página 46: 38. Terminais – Instalações terminus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
  259. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 46: Âmbito territorial
  261. Texto do artigo, página 46: O PEUCM abrange toda a área correspondente ao território do Município da Cidade de Moatize.
  262. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 46: Âmbito de aplicação
  264. Número ou marcador, página 46: Um) O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Moatize.
  265. Número ou marcador, página 46: Dois) A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Planao de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Moatize, fica sujeita à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
  266. Número ou marcador, página 46: Três) O presente Regulamento é indissociável das plantas de ordenamento e de condicionantes, que constituem os elementos fundamentais do Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Moatize.
  267. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 46: Objectivos gerais do PEUCM
  269. Número ou marcador, página 46: Um) Constituem objectivos gerais do Plano de Estrutura Urbana do Município de Moatize, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
  270. Número ou marcador, página 46: a) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano, e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território autárquico;
  271. Número ou marcador, página 46: b) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e de equipamentos sociais;
  272. Número ou marcador, página 46: c) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
  273. Número ou marcador, página 46: Dois) Com vista a eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e dos equipamentos sociais, deverão definir-se os seguintes aspectos:
  274. Número ou marcador, página 46: a) a estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
  275. Número ou marcador, página 46: b) os grandes sistemas de controlo do escorrimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas;
  276. Número ou marcador, página 46: c) os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
  277. Número ou marcador, página 46: d) os princípios da construção e da localização dos cemitérios na área urbana;
  278. Número ou marcador, página 46: e) a rede de centros de actividades estruturantes multi-funcionais e a sua distribuição no território autárquico;
  279. Número ou marcador, página 46: f) os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público;
  280. Número ou marcador, página 46: g) os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas pedonais nas áreas de actividades terciárias e residenciais.
  281. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  282. Texto do artigo, página 46: Objectivos específicos do PEUCM
  283. Texto do artigo, página 46: Constituem objectivos específicos do PEUCM, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do plano do Município de Moatize, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em toda a cidade:
  284. Número ou marcador, página 46: a) a requalificação dos bairros degradados integrando-os progressivamente no tecido ordenado da cidade de modo a facilitar a expansão dos serviços públicos, o desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos sociais e a demarcação e uso de cada talhão; b)o estabelecimento e a reserva do espaço para a infra-estrutura de ligação ao pais e à região e às malhas dentro da cidade para melhor ligação e acessibilidade possível;
  285. Número ou marcador, página 46: c) a disciplina do uso do espaço urbano atribuindo classes e categorias de uso a todas as parcelas do território urbano;
  286. Número ou marcador, página 46: d) a disponibilização de espaço para a implantação dos equipamentos e serviços sociais em falta;
  287. Número ou marcador, página 46: e) a recuperação das zonas públicas de socialização e lazer incluindo a faixa marítima;
  288. Número ou marcador, página 46: f) a requalificação e integração das zonas para a produção e prática da agricultura urbana necessária à sobrevivência de uma percentagem elevada das famílias urbanas;
  289. Número ou marcador, página 46: g) promover a multifuncionalidade dos bairros e estabelecer regras para a densificação residencial em paralelo com a terciarização da economia;
  290. Número ou marcador, página 46: h) a requalificação estética da cidade com a criação de marcos visuais e de intensidade de vida social inter-relacionados e estruturados no tecido urbano;
  291. Número ou marcador, página 46: i) o estabelecimento de alternativas de absorção do aumento populacional dentro do território da cidade; j)a concepção do projecto que respondem as demandas de água e energia necessárias para abastecer a cidade no futuro.
  292. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 46: Princípios
  294. Texto do artigo, página 46: Constituem princípios do Planao de Estrutura Urbana do Município de Moatize, entre outros previstos na legislação geral:
  295. Número ou marcador, página 46: a) princípio da sustentabilidade e valorização do espaço físico, assegurando a transmissão às futuras gerações de um território e espaço edificado, e devidamente ordenado;
  296. Número ou marcador, página 46: b) princípio da participação pública e consciencialização dos cidadãos, através do acesso à informação, permitindo a sua intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação, bem como na revisão dos instrumentos de ordenamento territorial;
  297. Número ou marcador, página 46: c) princípio da igualdade no acesso à terra e aos recursos naturais, infraestruturas, equipamentos sociais e serviços públicos por parte dos cidadãos, quer nas zonas urbanas quer nas zonas rurais;
  298. Número ou marcador, página 46: d) princípio da precaução, com base no qual a elaboração, execução e alteração dos instrumentos de gestão territorial deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos, significativos ou irreversíveis, independentemente da existência da certeza cientifica sobre a ocorrência de tais impactos;
  299. Número ou marcador, página 46: e) princípio da segurança jurídica como garantia de que na elaboração, alteração e execução dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial sejam sempre respeitados os
  300. Texto do artigo, página 47: direitos fundamentais dos cidadãos e as relações jurídicas validamente constituídas, promovendo-se a estabilidade e a observância dos regimes legais instituídos.
  301. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 47: Natureza jurídica
  303. Texto do artigo, página 47: O PEUCM tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
  304. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II Do conteúdo normativo do PEUCM
  305. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO I
  306. Texto do artigo, página 47: Do conteúdo geral do PEUCM
  307. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  308. Texto do artigo, página 47: Elementos do PEUCM
  309. Texto do artigo, página 47: Constituem elementos integrantes do Plano de Estrutura Urbana do Município de Moatize os seguintes:
  310. Número ou marcador, página 47: a) a definição das formas e regras de ocupação do solo;
  311. Número ou marcador, página 47: b) os princípios e regras de ordenamento do território na sua área de abrangência geográfica;
  312. Número ou marcador, página 47: c) a caracterização biofísica, geográfica e da estrutura ecológica do território autárquico;
  313. Número ou marcador, página 47: d) a caracterização demográfica e a estrutura da ocupação humana do território da autarquia; e)a descrição das actividades económicas, sociais e culturais na autarquia, e a sua dinâmica de crescimento;
  314. Número ou marcador, página 47: f) a caracterização particularizada da paisagem e a definição geográfica detalhada das zonas destinadas à implantação de actividades industriais poluentes e ou incompatíveis com outras funções e usos do espaço urbano;
  315. Número ou marcador, página 47: g) a identificação das zonas de protecção ambiental e, no geral, das áreas de importância ecológica;
  316. Número ou marcador, página 47: h) a definição da rede de estradas e a distribuição dos equipamentos;
  317. Número ou marcador, página 47: i) as necessidades financeiras e para as acções de desenvolvimento projectadas; j)cartas e esquemas gráficos que traduzem o seu conteúdo.
  318. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  319. Texto do artigo, página 47: Conteúdo Documental do PEUCM
  320. Número ou marcador, página 47: Um) O PEUCM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
  321. Número ou marcador, página 47: a) normas regulamentares do uso do solo traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;
  322. Número ou marcador, página 47: b) o plano de uso do solo urbano;
  323. Número ou marcador, página 47: c) diagnóstico da situação actual.
  324. Número ou marcador, página 47: Dois) Constituem elementos complementares do PEUCM:
  325. Número ou marcador, página 47: a) Relatório da Análise da Situação Actual do Município de Moatize;
  326. Número ou marcador, página 47: b) Relatório do Plano de Ordenamento Territorial que fundamenta as opções tomadas pelo PEUCM;
  327. Número ou marcador, página 47: c) Planta de Condicionantes;
  328. Número ou marcador, página 47: d) Plantas da Situação Existente;
  329. Número ou marcador, página 47: e) Plantas de Ordenamento (Proposta do Uso do Solo, Proposta de Equipamentos, Serviços e Pólos de Desenvolvimento e Proposta de Rede Viária e Pólos de Desenvolvimento).
  330. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO II
  331. Texto do artigo, página 47: Das zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública
  332. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  333. Texto do artigo, página 47: Âmbito
  334. Número ou marcador, página 47: Um) No âmbito da elaboração do PEUCM foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam na Planta do Uso Actual do Solo.
  335. Número ou marcador, página 47: Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso dos solos seguidamente identificadas:
  336. Número ou marcador, página 47: a) o Município é caracterizado por pendentes superiores a 10% o que torna a zona susceptível a ocorrência de erosão e deslizamentos de solos, principalmente nas áreas já ocupadas por actividades humanas;
  337. Número ou marcador, página 47: b) as áreas concessionadas para a exploração mineira;
  338. Número ou marcador, página 47: c) os leitos fluviais;
  339. Número ou marcador, página 47: d) as margens dos rios;
  340. Número ou marcador, página 47: e) as áreas baixas ao longo dos rios e pântanos localizados dentro da área do Município;
  341. Número ou marcador, página 47: f) as nascentes dos rios, riachos e águas termais;
  342. Número ou marcador, página 47: g) as florestas ribeirinhas;
  343. Número ou marcador, página 47: h) as áreas com riscos de erosão;
  344. Número ou marcador, página 47: i) os montes e montanhas;
  345. Número ou marcador, página 47: j) as áreas destinadas à construção da rede viária;
  346. Número ou marcador, página 47: k) o património edificado;
  347. Número ou marcador, página 47: l) as linhas de energia de alta tensão;
  348. Número ou marcador, página 47: m) linha férrea;
  349. Número ou marcador, página 47: n) condutas adutoras de abastecimento de água e a estacão de captação;
  350. Número ou marcador, página 47: o) o crescimento habitacional em Mboza condicionado a topografia e linhas de água;
  351. Número ou marcador, página 47: p) as bacias de captação dos rios, cujo uso deverá ser bastante restrito e só permitido após uma rigorosa análise dos impactos ambientas e as funções dos usos propostos;
  352. Número ou marcador, página 47: q) espaços afectos à estrutura ecológica do Município;
  353. Número ou marcador, página 47: r) Património Arquitectónico e Urbanístico.
  354. Número ou marcador, página 47: Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam da Planta de Condicionantes.
  355. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 47: Objectivos
  357. Texto do artigo, página 47: As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
  358. Número ou marcador, página 47: a) a segurança dos cidadãos;
  359. Número ou marcador, página 47: b) o funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
  360. Número ou marcador, página 47: c) o enquadramento e defesa do património cultural e ambiental;
  361. Número ou marcador, página 47: d) a execução de infraestruturas programadas ou já em fase de projecto.
  362. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 47: Espaço afecto à estrutura ecológica
  364. Número ou marcador, página 47: Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
  365. Número ou marcador, página 47: Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município de Moatize abrange as seguintes zonas:
  366. Número ou marcador, página 47: a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
  367. Número ou marcador, página 47: b) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
  368. Número ou marcador, página 47: c) verde arborizado de protecção;
  369. Número ou marcador, página 47: d) verde urbano de recreio (parques e jardins).
  370. Número ou marcador, página 47: Três) Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
  371. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 47: Área de protecção da rede viária
  373. Texto do artigo, página 47: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
  374. Número ou marcador, página 47: a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
  375. Número ou marcador, página 47: b) rede municipal classificada - aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor;
  376. Número ou marcador, página 47: c) rede municipal não classificada – abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente.
  377. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 48: Via-férrea e zona protecção
  379. Texto do artigo, página 48: As linhas férreas e respectivas estações e a faixa de terreno de 50 metros confinante, delimitada nos termos do, art. 6 do Decreto 66/98 do Conselho de Ministros, de 8 de Setembro que regulamenta a Lei de Terras, constitui zona de protecção parcial.
  380. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 48: Sistema de captação de água potável
  382. Texto do artigo, página 48: Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público, conforme se encontra assinalado nas Plantas de Ordenamento.
  383. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 48: Linhas de transporte de energia eléctrica
  385. Número ou marcador, página 48: Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
  386. Número ou marcador, página 48: Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
  387. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 48: Telecomunições
  389. Texto do artigo, página 48: A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
  390. Texto do artigo, página 48: a)zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
  391. Número ou marcador, página 48: b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
  392. Número ou marcador, página 48: c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
  393. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO III
  394. Texto do artigo, página 48: Das classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
  395. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 48: Classes de espaços
  397. Texto do artigo, página 48: Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nas plantas de ordenamento:
  398. Número ou marcador, página 48: a) espaço urbanizado;
  399. Número ou marcador, página 48: b) espaço urbanizável;
  400. Número ou marcador, página 48: c) espaço afecto à estrutura ecológica;
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