III SÉRIE — n.º 62

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 62/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 48 d) espaço para equipamento social e serviços públicos;
Número ou marcador · p. 48 e) espaço para redes de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 Categorias das classes de espaços
Texto do artigo · p. 48 As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos nas plantas de ordenamento. São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PEUCM:
Número ou marcador · p. 48 a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área residencial urbanizada; iii. área urbanizada mista; iv. área urbanizada de comércio e serviços.
Número ou marcador · p. 48 b) espaço urbanizável: i. área residencial planificada (formalmente demarcada); ii. área residencial não planificada (não demarcada).
Número ou marcador · p. 48 c) espaço industrial, de armazenagem e reparação: i. área industrial; ii. área de armazenagem e de reparação; iii. área de industria extractiva.
Número ou marcador · p. 48 d) espaço para equipamento social e serviços públicos: i. área de equipamento social e serviços públicos; ii. área para usos especiais.
Número ou marcador · p. 48 e) espaço para redes infra-estruturais: i. área para a rede rodoviária; ii. área para a rede de abastecimento de água; iii. área para o transporte de energia; iv. área para a rede de drenagem de águas pluviais; v. área para a rede de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 48 f) espaço afecto a estrutura ecológica.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 Perímetro urbano
Texto do artigo · p. 48 O perímetro urbano do Município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamento, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado nas Plantas de Ordenamentos e nela identificada.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 48 Dos espaços urbanizados
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Caracterização
Texto do artigo · p. 48 São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já estabilizados ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades, e encontram-se delimitados nas Plantas de Ordenamento.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Destino de uso dominante
Texto do artigo · p. 48 Nos espaços urbanizados é preponderante a função residencial, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Condições de incompatibilidade
Número ou marcador · p. 48 Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Texto do artigo · p. 48 a)dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 48 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 48 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 Alterações ao uso
Texto do artigo · p. 48 As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo 25 do presente Regulamento, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 Condições de edificabilidade
Número ou marcador · p. 48 Um) Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
Número ou marcador · p. 48 Dois) É autorizada a construção em lotes já constituídos.
Número ou marcador · p. 48 Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
Número ou marcador · p. 49 Seis) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
Número ou marcador · p. 49 Sete) Nas áreas urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Número ou marcador · p. 49 Oito) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
Número ou marcador · p. 49 Nove) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
Número ou marcador · p. 49 Dez) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abrese excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Regras supletivas
Texto do artigo · p. 49 Na falta de Plano de Urbanização ou de Pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
Número ou marcador · p. 49 a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;
Número ou marcador · p. 49 b) permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
Número ou marcador · p. 49 c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
Número ou marcador · p. 49 d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico,
Texto do artigo · p. 49 arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
Número ou marcador · p. 49 e) manutenção preferencial dos alinhamentos existentes;
Número ou marcador · p. 49 f) nas obras de construção, é autorizado o nivelamento da cércea e da altura pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do arruamento entre duas ruas transversais;
Número ou marcador · p. 49 g) quando existem edifícios confinantes a profundidade do edifício a integrar será a desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 49 h) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro;
Número ou marcador · p. 49 i) relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infraestruturas, os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer os respectivos condicionamentos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 Logradouros
Texto do artigo · p. 49 Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor regra geral de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
Número ou marcador · p. 49 a) o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público;
Número ou marcador · p. 49 b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 Excepções
Texto do artigo · p. 49 Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentirse que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 Estacionamento privativo
Número ou marcador · p. 49 Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento
Texto do artigo · p. 49 suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
Número ou marcador · p. 49 a) um lugar de estacionamento coberto por cada fogo;
Número ou marcador · p. 49 b) um lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Número ou marcador · p. 49 c) um lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para parquamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 Regime especial de estacionamento privativo
Texto do artigo · p. 49 As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como a construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Alinhamento e cérceas
Texto do artigo · p. 49 Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Regime de cedências
Número ou marcador · p. 49 Um) Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
Número ou marcador · p. 49 Dois) De acordo com o número anterior, se neles existir benfeitorias, os titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões terão direito a justa indemnização, conforme o previsto nas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Unidade de construção por lote ou prédio
Número ou marcador · p. 49 Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo porém do que se encontra
Texto do artigo · p. 50 previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 50 Dos espaços urbanizáveis
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 Caracterização
Número ou marcador · p. 50 Um) São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazo, e que correspondem geralmente à evolução dos espaços urbanos já consolidados.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os espaços urbanizáveis são os solos susceptíveis de vir a adquirir as características do solo urbano e está delimitado nas plantas de ordenamento do PEUCM.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 Destino de uso dominante
Texto do artigo · p. 50 As áreas englobadas nos espaços urbanizáveis destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais ou armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 Implementação do Plano
Número ou marcador · p. 50 Um) A implementação do Plano nos espaços urbanizáveis processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 Restrições gerais
Número ou marcador · p. 50 Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Condições de incompatibilidade
Número ou marcador · p. 50 Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Texto do artigo · p. 50 a)dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 50 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 50 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 50 Três) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 Padrões de ocupação
Texto do artigo · p. 50 Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 Condições de edificabilidade
Texto do artigo · p. 50 As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo n.º 28.
Texto do artigo · p. 50 Artigo quadragésimo primeiro Infraestruturas viárias Um) As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 50 a) independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 20; 16 e 12 metros, nas zonas de alta, média e baixa densidade respectivamente;
Número ou marcador · p. 50 b) os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3 e 4 metros para as ruas primárias e terciárias, respectivamente;
Número ou marcador · p. 50 c) nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 Estacionamento público
Texto do artigo · p. 50 Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no artigo 39 cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Texto do artigo · p. 50 a)1 lugar de estacionamento por cada 2 fogos; b)1 lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 50 c) 1 lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 Regime específico de estacionamento público
Texto do artigo · p. 50 As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 50 Do espaço para equipamento social
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 Caracterização
Texto do artigo · p. 50 Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 Destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 50 Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Equipamento de iniciativa privada
Texto do artigo · p. 51 A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 Estacionamento
Texto do artigo · p. 51 A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 51 Do espaço para actividades industriais
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 Caracterização
Número ou marcador · p. 51 Um) São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão classificadas “zonas industriais”.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 Categoria de espaços
Texto do artigo · p. 51 Dentro dos espaços industriais distinguem-se as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:
Número ou marcador · p. 51 a) área industrial e de armazenagem;
Número ou marcador · p. 51 b) área para indústrias extractivas.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 51 Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 51 Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Edificabilidade
Texto do artigo · p. 51 As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Regime de incompatibilidade
Número ou marcador · p. 51 Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada
Texto do artigo · p. 51 sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
Número ou marcador · p. 51 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 51 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 51 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 Infraestruturas viárias
Número ou marcador · p. 51 Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Estacionamento privativo
Texto do artigo · p. 51 Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
Texto do artigo · p. 51 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 51 a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 51 b) uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 51 c) uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Cargas e descargas
Texto do artigo · p. 51 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 Geminação
Texto do artigo · p. 51 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 Cérceas
Número ou marcador · p. 51 Um) A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 Alinhamentos
Número ou marcador · p. 51 Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 Tratamento de espaços exteriores
Texto do artigo · p. 51 O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Extensibilidade das regras aplicáveis
Texto do artigo · p. 51 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Áreas para indústria extractiva
Número ou marcador · p. 51 Um) As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A titulo excepcional, admite-se a exploração de recursos minerais noutros
Texto do artigo · p. 52 espaços, desde que se cumpra, a legislação em vigor e os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 52 a) a localização da exploração seja devidamente justificada através de um estudo económico e de um estudo de integração e recuperação paisagística;
Número ou marcador · p. 52 b) não sejam ultrapassados os limites de licenciamento municipal.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 Destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 52 Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 Estatuto de uso e ocupação
Texto do artigo · p. 52 Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Número ou marcador · p. 52 a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração:
Número ou marcador · p. 52 b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
Número ou marcador · p. 52 d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO VIII
Texto do artigo · p. 52 Do espaço afecto a estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 Caracterização
Número ou marcador · p. 52 Um) Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município de Moatize é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município de Moatize as
Texto do artigo · p. 52 zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
Número ou marcador · p. 52 Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
Número ou marcador · p. 52 a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
Número ou marcador · p. 52 b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Usos preferenciais
Texto do artigo · p. 52 Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Número ou marcador · p. 52 a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
Número ou marcador · p. 52 b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
Número ou marcador · p. 52 c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco por forma a assegurar a continuidade biológica;
Número ou marcador · p. 52 d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas Plantas de Ordenamento:
Texto do artigo · p. 52 i. áreas verdes de protecção; ii.áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis; iv. áreas alagáveis e susceptíveis a inundação.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 52 Dos espaços para infraestruturas viárias
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Caracterização
Texto do artigo · p. 52 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Identificação
Texto do artigo · p. 52 Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUCM são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 52 a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 52 b) rede de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 52 c) rede de transporte de energia;
Número ou marcador · p. 52 d) rede de drenagem de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 52 e) rede de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 Uso e ocupação
Número ou marcador · p. 52 Um) Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 52 Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 52 CAPITULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUCM
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 Alteração
Número ou marcador · p. 52 Um) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 52 a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas
Texto do artigo · p. 53 disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor;
Número ou marcador · p. 53 Três) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Revisão
Número ou marcador · p. 53 Um) A revisão do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 53 Três) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 Suspensão
Número ou marcador · p. 53 Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente
Parágrafo · p. 53 fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 53 CAPITULO IV Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Princípio geral sobre infracções e sanções
Texto do artigo · p. 53 As violações das disposições do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Infracções
Número ou marcador · p. 53 Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 53 b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 53 c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUCM demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 53 d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 53 e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Auto de notícia
Número ou marcador · p. 53 Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Moatize, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 53 a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 53 b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 53 c) a identificação de testemunhas, se as houver;
Número ou marcador · p. 53 d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
Número ou marcador · p. 53 e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 53 Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Pagamento voluntário de multa
Número ou marcador · p. 53 Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 53 Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Moatize deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Destino de valores cobrados
Texto do artigo · p. 53 Os valores das multas pelas infracções ao PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 53 a) 40 % para o Estado;
Número ou marcador · p. 53 b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Moatize.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Embargo
Texto do artigo · p. 53 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 54 Demolição de obras contra o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior
Número ou marcador · p. 54 Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 54 Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coersivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 54 Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
Número ou marcador · p. 54 CAPITULO V Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 54 Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 54 Um) O Município de Moatize pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 54 a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Número ou marcador · p. 54 b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 54 Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por
Texto do artigo · p. 54 utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Texto do artigo · p. 54 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 54 CAPITULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Publicação no Boletim da República
Número ou marcador · p. 54 Um) A eficácia dos PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 54 Dois) São nomeadamente publicados na I.ª série do Boletim da República:
Texto do artigo · p. 54 a)O despacho do Ministro que superintende a área da Administração Estatal que ratificar o Plano de Estrutura Urbana; os Planos Gerais e Parciais de Urbanização; e os Planos de Pormenor;
Número ou marcador · p. 54 b) A ratificação da deliberação da Assembleia Autárquica que determinar a suspensão total ou parcial do Plano de Estrutura Urbana; Planos Gerais e Parciais de Urbanização; ou Planos de Pormenor.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Outros meios de publicidade
Texto do artigo · p. 54 O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Moatize.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Registo e consulta
Número ou marcador · p. 54 Um) O Município de Moatize deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território autárquico.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Para os efeitos definidos no Regulamento da Lei do Território no domínio do registo, o Conselho Municipal de Moatize deverá enviar, em duplicado, ao órgão que
Texto do artigo · p. 54 superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os elementos fundamentais do mesmo.
Número ou marcador · p. 54 CAPITULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 Regulamentação complementar
Número ou marcador · p. 54 Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUCM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 Compromissos assumidos
Texto do artigo · p. 54 Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUCM.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OCTAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 Omissões
Texto do artigo · p. 54 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicável.
Texto do artigo · p. 54 Sapataria AZZ – S.U., Lda.
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular da empresa Sapataria AZZ – S.U., Lda., matriculada sob o NUEL 105057369, na Conservatória do Registo das Entidades Legais no dia 25 de Setembro de 2025, estando presente os sócios deliberaram a constituição da sociedade por quota de responsabilidade, limitada a qual passa a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade tem como denominação Sapataria AZZ – S.U., Lda. Ela e criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Sede)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 616, R/C, KaMavota, Maputo Cidade, Moçambique, podendo estabelecer as delegações ou outras formas de representação noutras províncias ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Objecto)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade tem como objecto social o exercício de:
Número ou marcador · p. 55 a) comércio a retalho de calçados, bijuterias e acessórios;
Número ou marcador · p. 55 b) comércio a retalho artigos de couro;
Número ou marcador · p. 55 c) comércio por grosso e a retalho de cosmeticos;
Número ou marcador · p. 55 d) comércio por grosso e a retalho de artigos de higiene e limpeza.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Capital social)
Número ou marcador · p. 55 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000.00MT), correspondente à uma única quota equivalente a por cento (100%), pertencente a sócia única Nazimin Abdul Satar, maior, casada, nascida aos 4 de Novembro de 1962, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100099358B, emitido em Cidade de Maputo, aos 26 de Março de 2020 e com validade vitalícia, portadora do NUIT 101 395 529, residente na Cidade da Maputo, na Ho Chi Min, Bairro Alto Maé, n.° 1625, 2.º Andar, KaMpfumo, Maputo Cidade.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 55 Três) O sócio tem direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da sua percentagem do capital.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Assembleia geral, administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 55 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo da sócia gerente Nazimin Abdul Satar, que é nomeada administradora com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A gerente tem pleno poder para nomear mandatários da sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 55 Três) A sociedade obriga se pela assinatura da respectiva administradora especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 55 Os casos omissos, serão regulados pelo decreto lei no 2/2005 de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicavel na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 55 Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2026. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 55 Ilegível.
Texto do artigo · p. 55 SS-Cores & Sabores Recheados, Lda.
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066854 uma sociedade denominada, SS-Cores & Sabores Recheados, Lda., entre: Vânia Inês da Glória Saranga, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, solteira, residente na Cidade de Maputo, Bairro Chamissa - Katembe, Quarteirão n.º 6, Casa n.º 120, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100697841A, emitido aos 16 de Fevereiro de 2026, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 55 Aurélio Guilherme Sine, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, divorciado, residente na Cidade de Maputo, Bairro Chamissa - Katembe, Quarteirão n.º 6, Casa n.º 120, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100905724J, emitido aos 11 de Janeiro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 55 Ana Lis Sine, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, menor, residente na Cidade de Maputo, Bairro Chamissa Katembe, Quarteirão n.º 6, Casa n.º 120, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110109097403I, emitido aos 14 de Agosto de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, neste acto representada pelo, senhor Aurélio Guilherme Sine; e
Texto do artigo · p. 55 Gabriel William Sine, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, menor, residente na Cidade de Maputo, Bairro Chamissa - Katembe, Quarteirão n.º 6, Casa n.º 120, portador do Bilhete de Identidade n.º 110109169762D, emitido aos 16 de Fevereiro de 2026, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, representado neste acto pela, senhora Vânia Inês da Glória Saranga. Pelo presente instrumento constituem uma
Texto do artigo · p. 55 sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Denominação e sede
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 48: d) espaço para equipamento social e serviços públicos;
  2. Número ou marcador, página 48: e) espaço para redes de infra-estruturas.
  3. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
  4. Texto do artigo, página 48: Categorias das classes de espaços
  5. Texto do artigo, página 48: As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos nas plantas de ordenamento. São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PEUCM:
  6. Número ou marcador, página 48: a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área residencial urbanizada; iii. área urbanizada mista; iv. área urbanizada de comércio e serviços.
  7. Número ou marcador, página 48: b) espaço urbanizável: i. área residencial planificada (formalmente demarcada); ii. área residencial não planificada (não demarcada).
  8. Número ou marcador, página 48: c) espaço industrial, de armazenagem e reparação: i. área industrial; ii. área de armazenagem e de reparação; iii. área de industria extractiva.
  9. Número ou marcador, página 48: d) espaço para equipamento social e serviços públicos: i. área de equipamento social e serviços públicos; ii. área para usos especiais.
  10. Número ou marcador, página 48: e) espaço para redes infra-estruturais: i. área para a rede rodoviária; ii. área para a rede de abastecimento de água; iii. área para o transporte de energia; iv. área para a rede de drenagem de águas pluviais; v. área para a rede de telecomunicações.
  11. Número ou marcador, página 48: f) espaço afecto a estrutura ecológica.
  12. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
  13. Texto do artigo, página 48: Perímetro urbano
  14. Texto do artigo, página 48: O perímetro urbano do Município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamento, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado nas Plantas de Ordenamentos e nela identificada.
  15. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO IV
  16. Texto do artigo, página 48: Dos espaços urbanizados
  17. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 48: Caracterização
  19. Texto do artigo, página 48: São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já estabilizados ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades, e encontram-se delimitados nas Plantas de Ordenamento.
  20. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 48: Destino de uso dominante
  22. Texto do artigo, página 48: Nos espaços urbanizados é preponderante a função residencial, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
  23. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 48: Condições de incompatibilidade
  25. Número ou marcador, página 48: Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  26. Texto do artigo, página 48: a)dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  27. Número ou marcador, página 48: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  28. Número ou marcador, página 48: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  29. Número ou marcador, página 48: Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  30. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 48: Alterações ao uso
  32. Texto do artigo, página 48: As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo 25 do presente Regulamento, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
  33. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 48: Condições de edificabilidade
  35. Número ou marcador, página 48: Um) Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
  36. Número ou marcador, página 48: Dois) É autorizada a construção em lotes já constituídos.
  37. Número ou marcador, página 48: Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
  38. Número ou marcador, página 48: Quatro) Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
  39. Número ou marcador, página 48: Cinco) Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
  40. Número ou marcador, página 49: Seis) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
  41. Número ou marcador, página 49: Sete) Nas áreas urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
  42. Número ou marcador, página 49: Oito) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
  43. Número ou marcador, página 49: Nove) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
  44. Número ou marcador, página 49: Dez) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abrese excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
  45. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 49: Regras supletivas
  47. Texto do artigo, página 49: Na falta de Plano de Urbanização ou de Pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
  48. Número ou marcador, página 49: a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;
  49. Número ou marcador, página 49: b) permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
  50. Número ou marcador, página 49: c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
  51. Número ou marcador, página 49: d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico,
  52. Texto do artigo, página 49: arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
  53. Número ou marcador, página 49: e) manutenção preferencial dos alinhamentos existentes;
  54. Número ou marcador, página 49: f) nas obras de construção, é autorizado o nivelamento da cércea e da altura pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do arruamento entre duas ruas transversais;
  55. Número ou marcador, página 49: g) quando existem edifícios confinantes a profundidade do edifício a integrar será a desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;
  56. Número ou marcador, página 49: h) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro;
  57. Número ou marcador, página 49: i) relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infraestruturas, os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer os respectivos condicionamentos.
  58. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 49: Logradouros
  60. Texto do artigo, página 49: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor regra geral de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
  61. Número ou marcador, página 49: a) o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público;
  62. Número ou marcador, página 49: b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
  63. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 49: Excepções
  65. Texto do artigo, página 49: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentirse que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
  66. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  67. Texto do artigo, página 49: Estacionamento privativo
  68. Número ou marcador, página 49: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento
  69. Texto do artigo, página 49: suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
  70. Número ou marcador, página 49: a) um lugar de estacionamento coberto por cada fogo;
  71. Número ou marcador, página 49: b) um lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
  72. Número ou marcador, página 49: c) um lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  73. Número ou marcador, página 49: Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para parquamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
  74. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO
  75. Texto do artigo, página 49: Regime especial de estacionamento privativo
  76. Texto do artigo, página 49: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como a construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
  77. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 49: Alinhamento e cérceas
  79. Texto do artigo, página 49: Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
  80. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 49: Regime de cedências
  82. Número ou marcador, página 49: Um) Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
  83. Número ou marcador, página 49: Dois) De acordo com o número anterior, se neles existir benfeitorias, os titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões terão direito a justa indemnização, conforme o previsto nas disposições legais aplicáveis.
  84. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 49: Unidade de construção por lote ou prédio
  86. Número ou marcador, página 49: Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
  87. Número ou marcador, página 49: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo porém do que se encontra
  88. Texto do artigo, página 50: previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  89. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO V
  90. Texto do artigo, página 50: Dos espaços urbanizáveis
  91. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 50: Caracterização
  93. Número ou marcador, página 50: Um) São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazo, e que correspondem geralmente à evolução dos espaços urbanos já consolidados.
  94. Número ou marcador, página 50: Dois) Os espaços urbanizáveis são os solos susceptíveis de vir a adquirir as características do solo urbano e está delimitado nas plantas de ordenamento do PEUCM.
  95. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 50: Destino de uso dominante
  97. Texto do artigo, página 50: As áreas englobadas nos espaços urbanizáveis destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais ou armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
  98. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 50: Implementação do Plano
  100. Número ou marcador, página 50: Um) A implementação do Plano nos espaços urbanizáveis processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 50: Dois) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
  102. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 50: Restrições gerais
  104. Número ou marcador, página 50: Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
  105. Número ou marcador, página 50: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
  106. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 50: Condições de incompatibilidade
  108. Número ou marcador, página 50: Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
  109. Número ou marcador, página 50: Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  110. Texto do artigo, página 50: a)dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  111. Número ou marcador, página 50: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  112. Número ou marcador, página 50: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  113. Número ou marcador, página 50: Três) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  114. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 50: Padrões de ocupação
  116. Texto do artigo, página 50: Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
  117. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 50: Condições de edificabilidade
  119. Texto do artigo, página 50: As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo n.º 28.
  120. Texto do artigo, página 50: Artigo quadragésimo primeiro Infraestruturas viárias Um) As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
  121. Número ou marcador, página 50: a) independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 20; 16 e 12 metros, nas zonas de alta, média e baixa densidade respectivamente;
  122. Número ou marcador, página 50: b) os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3 e 4 metros para as ruas primárias e terciárias, respectivamente;
  123. Número ou marcador, página 50: c) nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio.
  124. Número ou marcador, página 50: Dois) Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
  125. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 50: Estacionamento público
  127. Texto do artigo, página 50: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no artigo 39 cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  128. Texto do artigo, página 50: a)1 lugar de estacionamento por cada 2 fogos; b)1 lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas;
  129. Número ou marcador, página 50: c) 1 lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
  130. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 50: Regime específico de estacionamento público
  132. Texto do artigo, página 50: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  133. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO VI
  134. Texto do artigo, página 50: Do espaço para equipamento social
  135. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 50: Caracterização
  137. Texto do artigo, página 50: Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
  138. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 50: Destino de uso dominante
  140. Número ou marcador, página 50: Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
  141. Número ou marcador, página 50: Dois) Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
  142. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 51: Equipamento de iniciativa privada
  144. Texto do artigo, página 51: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
  145. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 51: Estacionamento
  147. Texto do artigo, página 51: A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
  148. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO VII
  149. Texto do artigo, página 51: Do espaço para actividades industriais
  150. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 51: Caracterização
  152. Número ou marcador, página 51: Um) São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
  153. Número ou marcador, página 51: Dois) Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão classificadas “zonas industriais”.
  154. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 51: Categoria de espaços
  156. Texto do artigo, página 51: Dentro dos espaços industriais distinguem-se as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:
  157. Número ou marcador, página 51: a) área industrial e de armazenagem;
  158. Número ou marcador, página 51: b) área para indústrias extractivas.
  159. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 51: Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante
  161. Número ou marcador, página 51: Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
  162. Número ou marcador, página 51: Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
  163. Número ou marcador, página 51: Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
  164. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 51: Edificabilidade
  166. Texto do artigo, página 51: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
  167. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 51: Regime de incompatibilidade
  169. Número ou marcador, página 51: Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada
  170. Texto do artigo, página 51: sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
  171. Número ou marcador, página 51: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  172. Número ou marcador, página 51: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  173. Número ou marcador, página 51: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  174. Número ou marcador, página 51: Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
  175. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 51: Infraestruturas viárias
  177. Número ou marcador, página 51: Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
  178. Número ou marcador, página 51: Dois) Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  179. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 51: Estacionamento privativo
  181. Texto do artigo, página 51: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção.
  182. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 51: Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
  184. Texto do artigo, página 51: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  185. Número ou marcador, página 51: a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  186. Número ou marcador, página 51: b) uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  187. Número ou marcador, página 51: c) uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  188. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 51: Cargas e descargas
  190. Texto do artigo, página 51: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  191. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 51: Geminação
  193. Texto do artigo, página 51: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
  194. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 51: Cérceas
  196. Número ou marcador, página 51: Um) A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
  197. Número ou marcador, página 51: Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
  198. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 51: Alinhamentos
  200. Número ou marcador, página 51: Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m.
  201. Número ou marcador, página 51: Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
  202. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 51: Tratamento de espaços exteriores
  204. Texto do artigo, página 51: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  205. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 51: Extensibilidade das regras aplicáveis
  207. Texto do artigo, página 51: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
  208. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 51: Áreas para indústria extractiva
  210. Número ou marcador, página 51: Um) As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
  211. Número ou marcador, página 51: Dois) A titulo excepcional, admite-se a exploração de recursos minerais noutros
  212. Texto do artigo, página 52: espaços, desde que se cumpra, a legislação em vigor e os seguintes requisitos:
  213. Número ou marcador, página 52: a) a localização da exploração seja devidamente justificada através de um estudo económico e de um estudo de integração e recuperação paisagística;
  214. Número ou marcador, página 52: b) não sejam ultrapassados os limites de licenciamento municipal.
  215. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 52: Destino de uso dominante
  217. Número ou marcador, página 52: Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
  218. Número ou marcador, página 52: Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
  219. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 52: Estatuto de uso e ocupação
  221. Texto do artigo, página 52: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  222. Número ou marcador, página 52: a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração:
  223. Número ou marcador, página 52: b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
  224. Número ou marcador, página 52: d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  225. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO VIII
  226. Texto do artigo, página 52: Do espaço afecto a estrutura ecológica
  227. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 52: Caracterização
  229. Número ou marcador, página 52: Um) Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município de Moatize é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
  230. Número ou marcador, página 52: Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município de Moatize as
  231. Texto do artigo, página 52: zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
  232. Número ou marcador, página 52: Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
  233. Número ou marcador, página 52: a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
  234. Número ou marcador, página 52: b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  235. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 52: Usos preferenciais
  237. Texto do artigo, página 52: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  238. Número ou marcador, página 52: a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
  239. Número ou marcador, página 52: b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
  240. Número ou marcador, página 52: c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco por forma a assegurar a continuidade biológica;
  241. Número ou marcador, página 52: d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas Plantas de Ordenamento:
  242. Texto do artigo, página 52: i. áreas verdes de protecção; ii.áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis; iv. áreas alagáveis e susceptíveis a inundação.
  243. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO X
  244. Texto do artigo, página 52: Dos espaços para infraestruturas viárias
  245. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 52: Caracterização
  247. Texto do artigo, página 52: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  248. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 52: Identificação
  250. Texto do artigo, página 52: Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUCM são áreas activadas por:
  251. Número ou marcador, página 52: a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. vias municipais e caminhos públicos.
  252. Número ou marcador, página 52: b) rede de abastecimento de água;
  253. Número ou marcador, página 52: c) rede de transporte de energia;
  254. Número ou marcador, página 52: d) rede de drenagem de águas pluviais;
  255. Número ou marcador, página 52: e) rede de telecomunicações.
  256. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  257. Texto do artigo, página 52: Uso e ocupação
  258. Número ou marcador, página 52: Um) Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
  259. Número ou marcador, página 52: Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  260. Número ou marcador, página 52: Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
  261. Número ou marcador, página 52: Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  262. Número ou marcador, página 52: Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  263. Número ou marcador, página 52: CAPITULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUCM
  264. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 52: Alteração
  266. Número ou marcador, página 52: Um) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  267. Número ou marcador, página 52: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas
  268. Texto do artigo, página 53: disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  269. Número ou marcador, página 53: Dois) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor;
  270. Número ou marcador, página 53: Três) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  271. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 53: Revisão
  273. Número ou marcador, página 53: Um) A revisão do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
  274. Número ou marcador, página 53: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  275. Número ou marcador, página 53: Três) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
  276. Número ou marcador, página 53: Quatro) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  277. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 53: Suspensão
  279. Número ou marcador, página 53: Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  280. Número ou marcador, página 53: Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente
  281. Parágrafo, página 53: fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
  282. Número ou marcador, página 53: CAPITULO IV Da responsabilidade
  283. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 53: Princípio geral sobre infracções e sanções
  285. Texto do artigo, página 53: As violações das disposições do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  286. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 53: Infracções
  288. Número ou marcador, página 53: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  289. Número ou marcador, página 53: a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  290. Número ou marcador, página 53: b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  291. Número ou marcador, página 53: c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUCM demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  292. Número ou marcador, página 53: d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  293. Número ou marcador, página 53: e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  294. Número ou marcador, página 53: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  295. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 53: Auto de notícia
  297. Número ou marcador, página 53: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Moatize, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  298. Número ou marcador, página 53: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  299. Número ou marcador, página 53: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  300. Número ou marcador, página 53: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
  301. Número ou marcador, página 53: d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
  302. Número ou marcador, página 53: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
  303. Número ou marcador, página 53: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  304. Número ou marcador, página 53: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  305. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  306. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 53: Pagamento voluntário de multa
  308. Número ou marcador, página 53: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  309. Número ou marcador, página 53: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  310. Número ou marcador, página 53: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Moatize deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  311. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 53: Destino de valores cobrados
  313. Texto do artigo, página 53: Os valores das multas pelas infracções ao PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  314. Número ou marcador, página 53: a) 40 % para o Estado;
  315. Número ou marcador, página 53: b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Moatize.
  316. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  317. Texto do artigo, página 53: Embargo
  318. Texto do artigo, página 53: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  319. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  320. Texto do artigo, página 54: Demolição de obras contra o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior
  321. Número ou marcador, página 54: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  322. Número ou marcador, página 54: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coersivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  323. Número ou marcador, página 54: Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
  324. Número ou marcador, página 54: CAPITULO V Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  325. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO
  326. Texto do artigo, página 54: Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  327. Número ou marcador, página 54: Um) O Município de Moatize pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  328. Número ou marcador, página 54: Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  329. Número ou marcador, página 54: a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  330. Número ou marcador, página 54: b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  331. Número ou marcador, página 54: Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  332. Número ou marcador, página 54: Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por
  333. Texto do artigo, página 54: utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  334. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 54: Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  336. Texto do artigo, página 54: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  337. Número ou marcador, página 54: CAPITULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
  338. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 54: Publicação no Boletim da República
  340. Número ou marcador, página 54: Um) A eficácia dos PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República;
  341. Número ou marcador, página 54: Dois) São nomeadamente publicados na I.ª série do Boletim da República:
  342. Texto do artigo, página 54: a)O despacho do Ministro que superintende a área da Administração Estatal que ratificar o Plano de Estrutura Urbana; os Planos Gerais e Parciais de Urbanização; e os Planos de Pormenor;
  343. Número ou marcador, página 54: b) A ratificação da deliberação da Assembleia Autárquica que determinar a suspensão total ou parcial do Plano de Estrutura Urbana; Planos Gerais e Parciais de Urbanização; ou Planos de Pormenor.
  344. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 54: Outros meios de publicidade
  346. Texto do artigo, página 54: O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Moatize.
  347. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 54: Registo e consulta
  349. Número ou marcador, página 54: Um) O Município de Moatize deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território autárquico.
  350. Número ou marcador, página 54: Dois) Para os efeitos definidos no Regulamento da Lei do Território no domínio do registo, o Conselho Municipal de Moatize deverá enviar, em duplicado, ao órgão que
  351. Texto do artigo, página 54: superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os elementos fundamentais do mesmo.
  352. Número ou marcador, página 54: CAPITULO VII Das disposições finais
  353. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 54: Regulamentação complementar
  355. Número ou marcador, página 54: Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUCM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  356. Número ou marcador, página 54: Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
  357. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 54: Compromissos assumidos
  359. Texto do artigo, página 54: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUCM.
  360. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OCTAGÉSIMO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 54: Omissões
  362. Texto do artigo, página 54: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicável.
  363. Texto do artigo, página 54: Sapataria AZZ – S.U., Lda.
  364. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular da empresa Sapataria AZZ – S.U., Lda., matriculada sob o NUEL 105057369, na Conservatória do Registo das Entidades Legais no dia 25 de Setembro de 2025, estando presente os sócios deliberaram a constituição da sociedade por quota de responsabilidade, limitada a qual passa a ter a seguinte redação:
  365. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 54: (Denominação e duração)
  367. Texto do artigo, página 54: A sociedade tem como denominação Sapataria AZZ – S.U., Lda. Ela e criada por tempo indeterminado.
  368. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 54: (Sede)
  370. Texto do artigo, página 54: A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 616, R/C, KaMavota, Maputo Cidade, Moçambique, podendo estabelecer as delegações ou outras formas de representação noutras províncias ou no estrangeiro.
  371. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 55: (Objecto)
  373. Texto do artigo, página 55: A sociedade tem como objecto social o exercício de:
  374. Número ou marcador, página 55: a) comércio a retalho de calçados, bijuterias e acessórios;
  375. Número ou marcador, página 55: b) comércio a retalho artigos de couro;
  376. Número ou marcador, página 55: c) comércio por grosso e a retalho de cosmeticos;
  377. Número ou marcador, página 55: d) comércio por grosso e a retalho de artigos de higiene e limpeza.
  378. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 55: (Capital social)
  380. Número ou marcador, página 55: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000.00MT), correspondente à uma única quota equivalente a por cento (100%), pertencente a sócia única Nazimin Abdul Satar, maior, casada, nascida aos 4 de Novembro de 1962, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100099358B, emitido em Cidade de Maputo, aos 26 de Março de 2020 e com validade vitalícia, portadora do NUIT 101 395 529, residente na Cidade da Maputo, na Ho Chi Min, Bairro Alto Maé, n.° 1625, 2.º Andar, KaMpfumo, Maputo Cidade.
  381. Número ou marcador, página 55: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
  382. Número ou marcador, página 55: Três) O sócio tem direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da sua percentagem do capital.
  383. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 55: (Assembleia geral, administração e representação da sociedade)
  385. Número ou marcador, página 55: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo da sócia gerente Nazimin Abdul Satar, que é nomeada administradora com dispensa de caução.
  386. Número ou marcador, página 55: Dois) A gerente tem pleno poder para nomear mandatários da sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
  387. Número ou marcador, página 55: Três) A sociedade obriga se pela assinatura da respectiva administradora especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  388. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 55: (Casos omissos)
  390. Texto do artigo, página 55: Os casos omissos, serão regulados pelo decreto lei no 2/2005 de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicavel na República de Moçambique.
  391. Texto do artigo, página 55: Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2026. – O Técnico,
  392. Texto do artigo, página 55: Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 55: SS-Cores & Sabores Recheados, Lda.
  394. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066854 uma sociedade denominada, SS-Cores & Sabores Recheados, Lda., entre: Vânia Inês da Glória Saranga, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, solteira, residente na Cidade de Maputo, Bairro Chamissa - Katembe, Quarteirão n.º 6, Casa n.º 120, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100697841A, emitido aos 16 de Fevereiro de 2026, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  395. Texto do artigo, página 55: Aurélio Guilherme Sine, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, divorciado, residente na Cidade de Maputo, Bairro Chamissa - Katembe, Quarteirão n.º 6, Casa n.º 120, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100905724J, emitido aos 11 de Janeiro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  396. Texto do artigo, página 55: Ana Lis Sine, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, menor, residente na Cidade de Maputo, Bairro Chamissa Katembe, Quarteirão n.º 6, Casa n.º 120, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110109097403I, emitido aos 14 de Agosto de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, neste acto representada pelo, senhor Aurélio Guilherme Sine; e
  397. Texto do artigo, página 55: Gabriel William Sine, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, menor, residente na Cidade de Maputo, Bairro Chamissa - Katembe, Quarteirão n.º 6, Casa n.º 120, portador do Bilhete de Identidade n.º 110109169762D, emitido aos 16 de Fevereiro de 2026, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, representado neste acto pela, senhora Vânia Inês da Glória Saranga. Pelo presente instrumento constituem uma
  398. Texto do artigo, página 55: sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  399. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 55: Denominação e sede
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição