III SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 63/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 27 de Maio de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 63
Texto lido por imagem · p. 1 B
Texto lido por imagem · p. 1 OLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 R
Texto lido por imagem · p. 1 EPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação Moçambicana das Mulheres de Carreira Jurídica, como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a alteração dos estatutos juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta a sua alteração.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termo ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7 da lei 8/91 de 18 de Julho, é deferido o pedido da alteração dos estatutos da Associação Moçambicana das Mulheres da Carreira Hurídica.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 29 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino Almeida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor José Joaquim Rungo Mindo, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Marisa José Mindo, para passar a usar o nome completo de Jétia José Mindo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Janeiro de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Jacinto Cunha da Silva António, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Lécia da Silva António, para passar a usar o nome completo de Lécia Cunha da Silva António.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 3 de Março de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor João Monane Cussi para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de João Mauane Cusse.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariados, em Maputo, 14 de Março de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Ségio Luís Covane, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Inês Sérgio Covane, para passar a usar o nome completo de Lídia Inês Covane.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 18 de Maio de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Célcio de Araujo Serrão, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Axcel Vaz Serrão, para passar a usar o nome completo de Axel João Vaz Serrão.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Maio de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Zacarias Domingos Dava, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Luana Celestina Dava, para passar a usar o nome completo de Luana Zacarias Dava.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Maio de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362° do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Tomás Aurélio Mondlane, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Tomás Albano Mazive Júnior, para passar a usar o nome completo de Tomás Aurélio Mondlane Júnior.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Maio de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no Artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto número 62/2006 de 26 de Dezembro de 2006, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Governador da Província de Maputo de 24 de Setembro de 2015, foi atribuído ao senhor Ernesto Alexandre Manhiça, o Certificado Mineiro n.º 7623CM, valido até 18 de Setembro de 2017, para extracção de pedra de construção, no distrito de Namaacha, província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 425º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 45,00’’ 25º 47’ 45,00’’32º 15’ 00,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 2 25º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 45,00’’ 25º 47’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 425º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 45,00’’ 25º 47’ 45,00’’32º 15’ 00,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 2 32º 15’ 00,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 425º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 45,00’’ 25º 47’ 45,00’’32º 15’ 00,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 30 de Setembro de 2016. — A Directora Provincial, Maria Marcelina Joel.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário criar uma Biblioteca Pública Distrital de Chibabava para proporcionar ao cidadão leitura para apoio à investigação no processo de ensino-aprendizagem e auto-formação, nos termos do artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, que dá competências ao Governo Provincial de criar Bibliotecas Públicas Distritais e outras sempre que se tornar necessário a nível da administração local determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criada uma Biblioteca Pública Distrital de Chibabava.
Número ou marcador · p. 2 Artigo. 2. A Biblioteca criada por este despacho fica situada no 1º Bairro ao lado da Secretaria Distrital e designa-se Biblioteca Pública Distrital de Chibabava.
Número ou marcador · p. 2 Artigo. 3. Compete ao administrador do distrito, propor o orçamento, o quadro de pessoal e demais condições necessárias para a sua entrada em funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo. 4. O quadro de pessoal da Biblioteca criada, poderá ser preenchido por funcionários em exercício nos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia – SDEJT por simples transferência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Beira, 13 de Agosto de 2015. – A Governadora da Província de Sofala, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação União Distrital das Associações e Cooperativas de Camponeses de Mecúfi (UDACC), requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado - Pemba, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passiveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem os fins e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação União Distrital das Associações e Cooperativas de Camponeses de Mecúfi.
Texto do artigo · p. 2 Pemba, 12 de Setembro de 2006. — O Governador, Lázaro Sebastião Mathe.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pemba-Metuge
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação União de Associações e Cooperativas de Pemba-Metuge, com sede em Mieze, bairro de Liberdade, quarteirão 12, requereu à Administração do Distrito de Pemba-Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente passiveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumpre o escopro e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: a) Mesa da Assembleia Geral, constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretario; b) Conselho de Direcção, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario Executivo, um Tesoureiro e 2 (dois) vogais; c) Conselho Fiscal, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario.
Texto do artigo · p. 2 Pemba-Metuge, 19 de Agosto de 2009. — A Administradora do Distrito, Mónica Patrício Clemente.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocimboa da Praia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos representado pela UDACA-MP (União Distrital das Associações de Camponeses de Mocímboa da Praia) dirigiuse ao Administrador do Distrito para o reconhecimento como pessoa jurídica junto dos respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis em que da constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei 8/91 de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica União Distrital dos Camponeses de Mocímboa da Praia.
Texto do artigo · p. 2 Mocimboa da Praia, 3 de Dezembro de 2013. — O Administrador, Fernando Tomas Natal.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Moeda
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda, abreviadamente por UDCAM, com a sua sede localizada no bairro Nandimba, posto administrativo Mueda Sede / Vila de Mueda, tendo requerido ao Governo do Distrito de Mueda o seu reconhecimento como pessoa jurídica e juntando os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se tratar-se de uma Associação Agro-Pecuária, que prossegue fins lícitos, não lucrativos,
Texto do artigo · p. 3 determinados legalmente passiveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Presidente, Secretário, Chefes das Secções, Tesoureiro e Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo do Decreto Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária acima referida.
Texto do artigo · p. 3 Mueda, 27 Julho de 2011. — O Administrador Distrital, Xavier Vansela.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Mozambique Zhongfa Construction Meterial Co, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatoria do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100684438 entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro. Xiaolong Li, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural e residente na China, portador de DIRE n.º 10CN00086020C, emitido em catorze de Agosto de dois mil e quinze em Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Segundo. Xinkai Wu, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural e residente na China, portador do DIRE n.º 10CN00086021B, emitido em catorze de Agosto de dois mil e quinze em Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Terceiro: Rongwen Liu, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural e residente na China, portador do DIRE n.º 10CN00086021B, emitido em seis de Julho de dois mil e quinze em Maputo, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adpta a denominação Mozambique Zhongfa Construction Meterial CO, Limitada e tem a sua sede no bairro do Aeroporto, na município de Vilankulo. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações agências ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio julgue conveniente dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade durará por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objectivo social:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer actividades de comércio a retalho de material de construção;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestação de serviços de corte de chapa de zinco;
Número ou marcador · p. 3 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade, independente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas e outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (2.760.000,00Mt) dois milhões setecentos sessenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor de 920.000.00Mt) (novecentos e vinte mil meticais), correspondente a trinta e três porcento do capital, pertencente ao sócio Xiaolong Li;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor de 920.000.00Mt (novecentos e vinte mil meticais), correspondente a trinta e três porcento do capital, pertencente ao XINKAI WU
Número ou marcador · p. 3 c) Uma quota no valor de 920.000.00Mt (novecentos e vinte mil meticais), correspondente a trinta e três porcento do capital, pertencente ao sócio Rongwen Liu.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder os suprimentos de que ela necessita, nos termos e condições fixados por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A divisão ou cessão de quotas a favor dos sócios é livre. Porém se for feita a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, gozando o sócio que mantiver na sociedade de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem por faculdade de amortizar as quotas de acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendido judicialmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade é exercida pelo sócio Rongwen Liu, o qual poderá no entanto gerir e administrar a sociedade. Para obrigar a sociedade basta a assinatura dele, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à administração representar a sociedade em todos os actos activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Movimentação da conta bancária)
Texto do artigo · p. 4 A movimentação da conta bancária será exercida pelo sócio administrador, podendo em caso de ausência delegar a um representante sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço e contas de resultados)
Texto do artigo · p. 4 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetido a aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 4 Os lucros da sociedade serão distribuído pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzir a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos termos previsto na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomerará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto fica omisso, regula-se-se pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Inhambane, vinte de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 4 e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por despacho de 28 de Maio de 2013, perante o chefe do posto administrativo do Distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado Xavier Vansela, técnico superior da administração N2, em pleno exercício das funçações, foi reconhecida uma Associação Agro-Pecuária, nos termos da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio denominada por Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, constituida entre os membros:
Texto do artigo · p. 4 Severino Anastácio-Presidente da Assembleia Geral; Joaquim Anapata Mandyandya, Vice-
Texto do artigo · p. 4 -presidente da Assembleia Geral; Joaquina João Victor- 1.ª secretária da Assembelia Geral; Helena Patime – 2.ª secretária da Assembleia Geral; Hilário Dade - Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 Omar Assumane – Vice-presidente do Conselho de Administração; Teresinha António – Secretária do Conselho de Administração; Saide Aquili Lipinda – 1.º vogal do Conselho de Administração; Martins Modesto Paulo Ndimomo -
Texto do artigo · p. 4 Presidente do Conselho de Fiscal; Gaspar Luís Nandemwasi - Secretário do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 4 Rufina Buchili – Vogal do Conselho Fiscal, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento da Associação União Distrital de Camponeses Associados de de Mueda.
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Número ou marcador · p. 4 Uma) Associção de Agricultores designada por Associação União Distrital de Camponeses
Texto do artigo · p. 4 Associados de Mueda, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Associação de Agricultores Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda, tem sua sede no posto administratvo de Mueda Sede, distrito de Mueda, provincia de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegaçõese ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda:
Texto do artigo · p. 4 a)Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associaação;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar e dar parecer na discussção das políticas de desenvolvimento agrária, quer para a sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra ocupada pelos seus associados através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover formação técnica agrária ou agro-pecuária dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 4 e) Negociar junto da comunidade, ONGs, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação de serviços, crédio, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar e dar parecer na discussão das politicas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Incentivar a participação activa dos seus associados e membros da comunidade em geral no
Texto do artigo · p. 5 processo de desenvolvimento económico familiar e da aldeia, distrito, província contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a conservação e recuperação
Texto do artigo · p. 5 da fertilidade dos solos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que afiliem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presene estatuto da sssociação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São membros da Associação de Agricultores Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda todos os camponeses maiores de dezoito anos de idade que aderem voluriamente os princípios da associção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos deveres dos associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar as jóias e as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para o bom-nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 5 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Defender a associação dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 5 h) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 5 i) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar e votar nas sessões da assembleia gerais;
Número ou marcador · p. 5 d) Protestar as decisões dos órgãos da união, sempre achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser informados sobre os planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nos termos deste estatuto na discussão de todas as questões de outrém;
Número ou marcador · p. 5 g) Usufruir os benefícios que advêm das actividades em comuns dos associados;
Número ou marcador · p. 5 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se distinguem para o uso comum para os associados;
Número ou marcador · p. 5 i) Pedir para o afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Das infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (infracções)
Texto do artigo · p. 5 Constituem como infracçcões, aos membros Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Penas a aplicar)
Número ou marcador · p. 5 Um) depedendo das infracçcões, os membros da associação que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Multa de valor dependendo do grau de infracção;
Número ou marcador · p. 5 d) Suspensão das suas funções por um período de dois meses à um ano;
Número ou marcador · p. 5 e) Afastamento do cargo directivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aplicação da pena de expulão, implica/ importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Fundos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 50,00 (Mt) para jóias e 30,00 (Mt) quota mensal;
Número ou marcador · p. 5 b) Os de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
Número ou marcador · p. 5 e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 5 f) Quaisquer outros rendimentos que resulte de alguma actividade promovida pela associação que lhe forem atribuidos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 5 Associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Assembleia Geral é a reunião de todos membros da associação, sendo o orgão máximo da associção e as suas deliberações de cumprimento obrigtório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por uma presidente, uma secretária e uma vogal;
Número ou marcador · p. 5 Tres) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observâncias a lei e aos estatutos é obrigatória para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Competencia da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e vogal da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir os programas e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusem os seus direitos, de acordo com artigo nove número dois destes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 f) Definir o valor de jóias e das quotas mensais a serem pagas por cada membro da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar os planos económicos e financeiros da e controlar a sua execução
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que constem na respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas o numero 1 e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direitos a votar e é obrigatória se lavrar actas as quais se consideram eficázes após a assianatura dos membros que compôem a mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) As eleições para os órgãos sociais da Associação União Distrital de Camponeses, Associados de Mueda, realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros os direitos de fazerem-se representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A lista dos candidatos deverão ser proposta apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência de 10 dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Se se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos sociais referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhará as funçcões até final do mandato do membro substituido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 O presidente da mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as reniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Inverstir os membros aos cagos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos de posse;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar as actas das assembleia gerais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 6 São competências ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral; b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral; c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da vogal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vogal colaborar com membros da mesa da assembleia em todas as actividades da mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da união.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, uma secretária, uma tesoureira e uma conselheira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a associação em quaisquer acto ou contrato perante autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar e geriri fundos da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como do plano anual e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Contratar pessoal para funções específicas da associação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) Executar as demais competências Executar as deliberaçãoes prescritas na lei e nos presentes estatutos responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Competência do presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao presidente do Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar em nome da união todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Assina quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-presidente:
Texto do artigo · p. 6 Em especial são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 6 Compete a tesoureira:
Número ou marcador · p. 6 a) A movimentação dos fundo da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de qualquer receita da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalização, cobranças deposito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção sendo uma das assinaturas do presidente ou seu mandatário;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar todos os registos de entrada e saida de dinheiro;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer prestação de contas e pagamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Fazer conciliação com os gerentes das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas, actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar actividades económicas em conformidde com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como proposta do orçamento e planos de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar o relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Conferiri saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade de pagamentos;
Número ou marcador · p. 7 g) Fiscalizar a disciplina e remuneração dos trabalhadores da assoiação, zelar em geral pelo cumprimentopor parte de Conselho Direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar todos os bens da associação e as actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer auditorias das caixas da tesouraria e / ou gerente;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar contas a união na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete a secretária:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Competencias do vogal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao vogal:
Texto do artigo · p. 7 Colaborar com o Conselho da Direcção em todas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Alterações dos estatutos)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos (3/4) do número dos membros presentes na sessão.
Texto do artigo · p. 7 Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Está conforme. Conservatório dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 7 Pemba, 7 de Agosto de dois mil e catorze. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi (UDACA)
Parágrafo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por escritura pública de 1 de Novembro de 2006, lavrada a folhas 43 a 45 verso do livro de notas para escrituras diversas número 176 desta Conservtória, perante mim Lima Joaquim Bacar, técnico médio dos Registos e Notariados da referida Conservatória, em pleno exercício das funções e, por despacho da S. Ex.ª Governador de Cabo Delgado de 12 de Setembro de 2006, foi constituida uma associação AgroPecuária, denominada por União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesse social e sem fins lucrativos, constituida entre os membros: Raimundo Bachir Langote, Armando Pintane, António Mujupa, Alberto Caita, Abudo Agito, Sarima Bacar, Alexandre António, Muanachamo Milihane Leontina Talapa e Alupai Atipa, devidamente verificada a identificada destes
Texto do artigo · p. 7 em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento da Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi.
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Número ou marcador · p. 7 Uma) Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi, tem sua sede na aldeia de Natuco, no distrito de Mecúfi, provincia de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu inínio a partir da data da sua escritura pública
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi:
Número ou marcador · p. 7 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra ocupada pelos seus associados através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover formação técnica agrária ou agro-pecuária dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 8 f) Negociar junto da comunidade, ONGs, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação de serviços, crédito, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário quer para a associação e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Incentivar a participação activa dos seus associados e membros da comunidade em geral no processo de desenvolvimento económico familiar e da aldeia, distrito, província, contribuindo na reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a conservação e recuperação da fertilidade dos solos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Texto do artigo · p. 8 Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que afiliem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presene estatuto da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, e, é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros da Associação de Agricultores União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi todos os camponeses maiores de dezoito anos de idade que aderem voluriamente os princípios da associção.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos deveres dos associados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 8 Um) São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 27 de Maio de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 63
  3. Texto lido por imagem, página 1: B
  4. Texto lido por imagem, página 1: OLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: R
  6. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: A Associação Moçambicana das Mulheres de Carreira Jurídica, como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a alteração dos estatutos juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta a sua alteração.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termo ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7 da lei 8/91 de 18 de Julho, é deferido o pedido da alteração dos estatutos da Associação Moçambicana das Mulheres da Carreira Hurídica.
  16. Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino Almeida.
  17. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor José Joaquim Rungo Mindo, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Marisa José Mindo, para passar a usar o nome completo de Jétia José Mindo.
  20. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Janeiro de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Jacinto Cunha da Silva António, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Lécia da Silva António, para passar a usar o nome completo de Lécia Cunha da Silva António.
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 3 de Março de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor João Monane Cussi para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de João Mauane Cusse.
  26. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariados, em Maputo, 14 de Março de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Ségio Luís Covane, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Inês Sérgio Covane, para passar a usar o nome completo de Lídia Inês Covane.
  29. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 18 de Maio de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Célcio de Araujo Serrão, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Axcel Vaz Serrão, para passar a usar o nome completo de Axel João Vaz Serrão.
  32. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Maio de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  33. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Zacarias Domingos Dava, a efectuar a mudança de nome da sua filha menor Luana Celestina Dava, para passar a usar o nome completo de Luana Zacarias Dava.
  35. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Maio de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362° do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Tomás Aurélio Mondlane, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Tomás Albano Mazive Júnior, para passar a usar o nome completo de Tomás Aurélio Mondlane Júnior.
  38. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Maio de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Maputo
  40. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  41. Texto do artigo, página 2: AVISO
  42. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no Artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto número 62/2006 de 26 de Dezembro de 2006, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Governador da Província de Maputo de 24 de Setembro de 2015, foi atribuído ao senhor Ernesto Alexandre Manhiça, o Certificado Mineiro n.º 7623CM, valido até 18 de Setembro de 2017, para extracção de pedra de construção, no distrito de Namaacha, província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
  43. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 425º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 45,00’’ 25º 47’ 45,00’’32º 15’ 00,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 00,00’’
  44. Texto do artigo, página 2: 25º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 45,00’’ 25º 47’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 425º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 45,00’’ 25º 47’ 45,00’’32º 15’ 00,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 00,00’’
  45. Texto do artigo, página 2: 32º 15’ 00,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 425º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 15,00’’ 25º 47’ 45,00’’ 25º 47’ 45,00’’32º 15’ 00,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 15,00’’ 32º 15’ 00,00’’
  46. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 30 de Setembro de 2016. — A Directora Provincial, Maria Marcelina Joel.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
  48. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  49. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário criar uma Biblioteca Pública Distrital de Chibabava para proporcionar ao cidadão leitura para apoio à investigação no processo de ensino-aprendizagem e auto-formação, nos termos do artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, que dá competências ao Governo Provincial de criar Bibliotecas Públicas Distritais e outras sempre que se tornar necessário a nível da administração local determino:
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criada uma Biblioteca Pública Distrital de Chibabava.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo. 2. A Biblioteca criada por este despacho fica situada no 1º Bairro ao lado da Secretaria Distrital e designa-se Biblioteca Pública Distrital de Chibabava.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo. 3. Compete ao administrador do distrito, propor o orçamento, o quadro de pessoal e demais condições necessárias para a sua entrada em funcionamento.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo. 4. O quadro de pessoal da Biblioteca criada, poderá ser preenchido por funcionários em exercício nos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia – SDEJT por simples transferência.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  55. Texto do artigo, página 2: Beira, 13 de Agosto de 2015. – A Governadora da Província de Sofala, Maria Helena Taipo.
  56. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Cabo Delgado
  57. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação União Distrital das Associações e Cooperativas de Camponeses de Mecúfi (UDACC), requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado - Pemba, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos.
  59. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passiveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem os fins e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação União Distrital das Associações e Cooperativas de Camponeses de Mecúfi.
  61. Texto do artigo, página 2: Pemba, 12 de Setembro de 2006. — O Governador, Lázaro Sebastião Mathe.
  62. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pemba-Metuge
  63. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação União de Associações e Cooperativas de Pemba-Metuge, com sede em Mieze, bairro de Liberdade, quarteirão 12, requereu à Administração do Distrito de Pemba-Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos constituição.
  65. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente passiveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumpre o escopro e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: a) Mesa da Assembleia Geral, constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretario; b) Conselho de Direcção, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario Executivo, um Tesoureiro e 2 (dois) vogais; c) Conselho Fiscal, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario.
  67. Texto do artigo, página 2: Pemba-Metuge, 19 de Agosto de 2009. — A Administradora do Distrito, Mónica Patrício Clemente.
  68. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocimboa da Praia
  69. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  70. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos representado pela UDACA-MP (União Distrital das Associações de Camponeses de Mocímboa da Praia) dirigiuse ao Administrador do Distrito para o reconhecimento como pessoa jurídica junto dos respectivos estatutos.
  71. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis em que da constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto ao seu reconhecimento.
  72. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei 8/91 de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica União Distrital dos Camponeses de Mocímboa da Praia.
  73. Texto do artigo, página 2: Mocimboa da Praia, 3 de Dezembro de 2013. — O Administrador, Fernando Tomas Natal.
  74. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moeda
  75. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  76. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda, abreviadamente por UDCAM, com a sua sede localizada no bairro Nandimba, posto administrativo Mueda Sede / Vila de Mueda, tendo requerido ao Governo do Distrito de Mueda o seu reconhecimento como pessoa jurídica e juntando os respectivos estatutos de constituição.
  77. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se tratar-se de uma Associação Agro-Pecuária, que prossegue fins lícitos, não lucrativos,
  78. Texto do artigo, página 3: determinados legalmente passiveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  79. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Presidente, Secretário, Chefes das Secções, Tesoureiro e Fiscal.
  80. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo do Decreto Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária acima referida.
  81. Texto do artigo, página 3: Mueda, 27 Julho de 2011. — O Administrador Distrital, Xavier Vansela.
  82. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  83. Texto do artigo, página 3: Mozambique Zhongfa Construction Meterial Co, Limitada
  84. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatoria do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100684438 entidade legal supra constituída entre:
  85. Texto do artigo, página 3: Primeiro. Xiaolong Li, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural e residente na China, portador de DIRE n.º 10CN00086020C, emitido em catorze de Agosto de dois mil e quinze em Maputo;
  86. Texto do artigo, página 3: Segundo. Xinkai Wu, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural e residente na China, portador do DIRE n.º 10CN00086021B, emitido em catorze de Agosto de dois mil e quinze em Maputo;
  87. Texto do artigo, página 3: Terceiro: Rongwen Liu, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural e residente na China, portador do DIRE n.º 10CN00086021B, emitido em seis de Julho de dois mil e quinze em Maputo, que se regerá pelos artigos seguintes:
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  90. Texto do artigo, página 3: A sociedade adpta a denominação Mozambique Zhongfa Construction Meterial CO, Limitada e tem a sua sede no bairro do Aeroporto, na município de Vilankulo. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações agências ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio julgue conveniente dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  93. Texto do artigo, página 3: A sociedade durará por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objectivo social:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Exercer actividades de comércio a retalho de material de construção;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços de corte de chapa de zinco;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Importação e exportação.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha as devidas autorizações.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 3: (Deliberação da assembleia geral)
  103. Texto do artigo, página 3: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade, independente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas e outras formas de associação.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: Capital social
  106. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (2.760.000,00Mt) dois milhões setecentos sessenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor de 920.000.00Mt) (novecentos e vinte mil meticais), correspondente a trinta e três porcento do capital, pertencente ao sócio Xiaolong Li;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de 920.000.00Mt (novecentos e vinte mil meticais), correspondente a trinta e três porcento do capital, pertencente ao XINKAI WU
  109. Número ou marcador, página 3: c) Uma quota no valor de 920.000.00Mt (novecentos e vinte mil meticais), correspondente a trinta e três porcento do capital, pertencente ao sócio Rongwen Liu.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder os suprimentos de que ela necessita, nos termos e condições fixados por lei.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
  113. Texto do artigo, página 3: A divisão ou cessão de quotas a favor dos sócios é livre. Porém se for feita a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, gozando o sócio que mantiver na sociedade de direito de preferência.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  116. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por faculdade de amortizar as quotas de acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendido judicialmente.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  119. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  121. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  123. Texto do artigo, página 4: (Administração e representação da sociedade)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade é exercida pelo sócio Rongwen Liu, o qual poderá no entanto gerir e administrar a sociedade. Para obrigar a sociedade basta a assinatura dele, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à administração representar a sociedade em todos os actos activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 4: (Movimentação da conta bancária)
  128. Texto do artigo, página 4: A movimentação da conta bancária será exercida pelo sócio administrador, podendo em caso de ausência delegar a um representante sempre que necessário.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 4: (Balanço e contas de resultados)
  131. Texto do artigo, página 4: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetido a aprovação da assembleia geral ordinária.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 4: (Distribuição de lucros)
  134. Texto do artigo, página 4: Os lucros da sociedade serão distribuído pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzir a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos previsto na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomerará uma comissão liquidatária.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  140. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fica omisso, regula-se-se pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique
  141. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Inhambane, vinte de Dezembro de dois mil
  142. Texto do artigo, página 4: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 4: Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda
  144. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por despacho de 28 de Maio de 2013, perante o chefe do posto administrativo do Distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado Xavier Vansela, técnico superior da administração N2, em pleno exercício das funçações, foi reconhecida uma Associação Agro-Pecuária, nos termos da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio denominada por Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, constituida entre os membros:
  145. Texto do artigo, página 4: Severino Anastácio-Presidente da Assembleia Geral; Joaquim Anapata Mandyandya, Vice-
  146. Texto do artigo, página 4: -presidente da Assembleia Geral; Joaquina João Victor- 1.ª secretária da Assembelia Geral; Helena Patime – 2.ª secretária da Assembleia Geral; Hilário Dade - Presidente do Conselho de Administração;
  147. Texto do artigo, página 4: Omar Assumane – Vice-presidente do Conselho de Administração; Teresinha António – Secretária do Conselho de Administração; Saide Aquili Lipinda – 1.º vogal do Conselho de Administração; Martins Modesto Paulo Ndimomo -
  148. Texto do artigo, página 4: Presidente do Conselho de Fiscal; Gaspar Luís Nandemwasi - Secretário do Conselho Fiscal;
  149. Texto do artigo, página 4: Rufina Buchili – Vogal do Conselho Fiscal, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  152. Texto do artigo, página 4: Objecto
  153. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento da Associação União Distrital de Camponeses Associados de de Mueda.
  154. Texto do artigo, página 4: Denominação
  155. Número ou marcador, página 4: Uma) Associção de Agricultores designada por Associação União Distrital de Camponeses
  156. Texto do artigo, página 4: Associados de Mueda, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Associação de Agricultores Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  159. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  160. Texto do artigo, página 4: Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda, tem sua sede no posto administratvo de Mueda Sede, distrito de Mueda, provincia de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegaçõese ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberações da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  162. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  163. Texto do artigo, página 4: A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  165. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  166. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda:
  167. Texto do artigo, página 4: a)Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associaação;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Participar e dar parecer na discussção das políticas de desenvolvimento agrária, quer para a sociedade no geral;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra ocupada pelos seus associados através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Promover formação técnica agrária ou agro-pecuária dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Negociar junto da comunidade, ONGs, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação de serviços, crédio, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Participar e dar parecer na discussão das politicas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, e a sociedade em geral;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Incentivar a participação activa dos seus associados e membros da comunidade em geral no
  175. Texto do artigo, página 5: processo de desenvolvimento económico familiar e da aldeia, distrito, província contribuindo na reconstrução nacional;
  176. Número ou marcador, página 5: h) Promover a conservação e recuperação
  177. Texto do artigo, página 5: da fertilidade dos solos.
  178. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  180. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  181. Texto do artigo, página 5: Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que afiliem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presene estatuto da sssociação.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  183. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) São membros da Associação de Agricultores Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda todos os camponeses maiores de dezoito anos de idade que aderem voluriamente os princípios da associção.
  186. Número ou marcador, página 5: Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  187. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos deveres dos associados
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  189. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos associados)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) Deveres dos membros da associação:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Pagar as jóias e as respectivas quotas;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para o bom-nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  196. Número ou marcador, página 5: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  197. Número ou marcador, página 5: g) Defender a associação dentro e fora dela;
  198. Número ou marcador, página 5: h) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  199. Número ou marcador, página 5: i) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  201. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros da associação:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da associação;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Participar e votar nas sessões da assembleia gerais;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Protestar as decisões dos órgãos da união, sempre achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Ser informados sobre os planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Participar nos termos deste estatuto na discussão de todas as questões de outrém;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Usufruir os benefícios que advêm das actividades em comuns dos associados;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se distinguem para o uso comum para os associados;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Pedir para o afastamento da associação.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  213. Texto do artigo, página 5: Das infracções e penalidades
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  215. Texto do artigo, página 5: (infracções)
  216. Texto do artigo, página 5: Constituem como infracçcões, aos membros Associação União Distrital de Camponeses Associados de Mueda que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  218. Texto do artigo, página 5: (Penas a aplicar)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) depedendo das infracçcões, os membros da associação que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes penas:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão simples;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Multa de valor dependendo do grau de infracção;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Suspensão das suas funções por um período de dois meses à um ano;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Afastamento do cargo directivo;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Expulsão.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) A aplicação da pena de expulão, implica/ importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da associação.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  229. Texto do artigo, página 5: (Fundos sociais)
  230. Texto do artigo, página 5: Constitui fundo social da associação:
  231. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 50,00 (Mt) para jóias e 30,00 (Mt) quota mensal;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Os de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados na realização dos objectivos da associação;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Os financiamentos obtidos pela associação;
  234. Número ou marcador, página 5: d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outros rendimentos que resulte de alguma actividade promovida pela associação que lhe forem atribuidos.
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  239. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da associação)
  240. Texto do artigo, página 5: Associação tem como órgãos:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  245. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) Assembleia Geral é a reunião de todos membros da associação, sendo o orgão máximo da associção e as suas deliberações de cumprimento obrigtório para todos os membros.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por uma presidente, uma secretária e uma vogal;
  248. Número ou marcador, página 5: Tres) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observâncias a lei e aos estatutos é obrigatória para todos os membros da associação.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  250. Texto do artigo, página 5: (Competencia da Assembleia Geral)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e vogal da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Definir os programas e as linhas gerais de actuação da associação;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Admitir novos membros;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusem os seus direitos, de acordo com artigo nove número dois destes estatutos;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Definir o valor de jóias e das quotas mensais a serem pagas por cada membro da associação;
  258. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os planos económicos e financeiros da e controlar a sua execução
  259. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que constem na respectiva agenda;
  260. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  261. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em casos de dissolução.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas o numero 1 e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direitos a votar e é obrigatória se lavrar actas as quais se consideram eficázes após a assianatura dos membros que compôem a mesa.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  264. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) As eleições para os órgãos sociais da Associação União Distrital de Camponeses, Associados de Mueda, realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros os direitos de fazerem-se representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  267. Número ou marcador, página 6: Três) A lista dos candidatos deverão ser proposta apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência de 10 dias.
  268. Número ou marcador, página 6: Quatro) Se se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos sociais referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhará as funçcões até final do mandato do membro substituido.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  270. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  271. Texto do artigo, página 6: O presidente da mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Inverstir os membros aos cagos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos de posse;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Assinar as actas das assembleia gerais.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  277. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
  278. Texto do artigo, página 6: São competências ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral; b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral; c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  281. Texto do artigo, página 6: (Competências da vogal)
  282. Texto do artigo, página 6: Compete ao vogal colaborar com membros da mesa da assembleia em todas as actividades da mesa da assembleia.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  284. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da união.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo e fora dele.
  287. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, uma secretária, uma tesoureira e uma conselheira.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  289. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  290. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Representar a associação em quaisquer acto ou contrato perante autoridades ou em juízo;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Administrar e geriri fundos da associação e contrair empréstimos;
  297. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  298. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como do plano anual e deliberações da Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 6: i) Contratar pessoal para funções específicas da associação da Assembleia Geral;
  300. Número ou marcador, página 6: j) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalho;
  301. Número ou marcador, página 6: k) Executar as demais competências Executar as deliberaçãoes prescritas na lei e nos presentes estatutos responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  303. Texto do artigo, página 6: (Competência do presidente do Conselho de Direcção)
  304. Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente do Conselho de Direção:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Assinar em nome da união todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Assina quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  309. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direção)
  310. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-presidente:
  311. Texto do artigo, página 6: Em especial são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo nas suas ausências ou impedimentos.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  313. Texto do artigo, página 6: (Competência do tesoureiro)
  314. Texto do artigo, página 6: Compete a tesoureira:
  315. Número ou marcador, página 6: a) A movimentação dos fundo da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de qualquer receita da associação;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalização, cobranças deposito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção sendo uma das assinaturas do presidente ou seu mandatário;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar todos os registos de entrada e saida de dinheiro;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Fazer prestação de contas e pagamentos;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Fazer conciliação com os gerentes das actividades económicas.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  321. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas, actividades e procedimentos da associação.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por presidente e um vice-presidente.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUINTO
  325. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  326. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Examinar actividades económicas em conformidde com os planos estabelecidos;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como proposta do orçamento e planos de actividades da associação;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da associação;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Conferiri saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade de pagamentos;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Fiscalizar a disciplina e remuneração dos trabalhadores da assoiação, zelar em geral pelo cumprimentopor parte de Conselho Direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  335. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
  336. Texto do artigo, página 7: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar todos os bens da associação e as actividades;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Fazer auditorias das caixas da tesouraria e / ou gerente;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Prestar contas a união na sessão da Assembleia Geral.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  342. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário do Conselho Fiscal)
  343. Texto do artigo, página 7: Compete a secretária:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  347. Texto do artigo, página 7: (Competencias do vogal)
  348. Texto do artigo, página 7: Compete ao vogal:
  349. Texto do artigo, página 7: Colaborar com o Conselho da Direcção em todas as actividades da associação.
  350. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  352. Texto do artigo, página 7: (Alterações dos estatutos)
  353. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos (3/4) do número dos membros presentes na sessão.
  354. Texto do artigo, página 7: Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Está conforme. Conservatório dos Registos e Notariado de
  355. Texto do artigo, página 7: Pemba, 7 de Agosto de dois mil e catorze. — A Notária, Ilegível.
  356. Texto do artigo, página 7: Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi (UDACA)
  357. Parágrafo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por escritura pública de 1 de Novembro de 2006, lavrada a folhas 43 a 45 verso do livro de notas para escrituras diversas número 176 desta Conservtória, perante mim Lima Joaquim Bacar, técnico médio dos Registos e Notariados da referida Conservatória, em pleno exercício das funções e, por despacho da S. Ex.ª Governador de Cabo Delgado de 12 de Setembro de 2006, foi constituida uma associação AgroPecuária, denominada por União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesse social e sem fins lucrativos, constituida entre os membros: Raimundo Bachir Langote, Armando Pintane, António Mujupa, Alberto Caita, Abudo Agito, Sarima Bacar, Alexandre António, Muanachamo Milihane Leontina Talapa e Alupai Atipa, devidamente verificada a identificada destes
  358. Texto do artigo, página 7: em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  361. Texto do artigo, página 7: Objecto
  362. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento da Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi.
  363. Texto do artigo, página 7: Denominação
  364. Número ou marcador, página 7: Uma) Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  367. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  368. Texto do artigo, página 7: Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi, tem sua sede na aldeia de Natuco, no distrito de Mecúfi, provincia de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberações da Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  370. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  371. Texto do artigo, página 7: A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu inínio a partir da data da sua escritura pública
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  373. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  374. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a sociedade no geral;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da província, contribuindo na reconstrução nacional;
  378. Número ou marcador, página 7: d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra ocupada pelos seus associados através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Promover formação técnica agrária ou agro-pecuária dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Negociar junto da comunidade, ONGs, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação de serviços, crédito, doações ou empréstimos para a associação e seus associados em geral;
  381. Número ou marcador, página 8: g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário quer para a associação e a sociedade em geral;
  382. Número ou marcador, página 8: h) Incentivar a participação activa dos seus associados e membros da comunidade em geral no processo de desenvolvimento económico familiar e da aldeia, distrito, província, contribuindo na reconstrução nacional;
  383. Número ou marcador, página 8: i) Promover a conservação e recuperação da fertilidade dos solos.
  384. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  386. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  387. Texto do artigo, página 8: Associação União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que afiliem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presene estatuto da associação.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  389. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  390. Número ou marcador, página 8: Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, e, é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros da Associação de Agricultores União Distrital de Cooperativas de Camponeses de Mecúfi todos os camponeses maiores de dezoito anos de idade que aderem voluriamente os princípios da associção.
  392. Número ou marcador, página 8: Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  393. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos deveres dos associados
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  395. Texto do artigo, página 8: Deveres dos associados
  396. Número ou marcador, página 8: Um) São deveres dos membros da associação:
  397. Número ou marcador, página 8: a) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  400. Número ou marcador, página 8: d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
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