III SÉRIE — n.º 79

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 79/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 4 de Julho de 2016
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Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 79
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia, como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçâo Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 16 de Novembro de 2013. - Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 AMVIRO – Associação Moçambicana para as Vítimas de Insegurança Rodoviária
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, a Assembleia Geral da AMVIROAssociação Moçambicana Para as Vítimas de Insegurança Rodoviária, com sede na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular n.º 91, matriculada sob o NUEL 100114712 deliberaram a alteração parcial dos estatutos nos seus artigos; segundo, sexto, décimo terceiro, décimo sexto e décimo oitavo, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 1 Associação Moçambicana para as Vítimas de Insegurança Rodoviária é de âmbito nacional e a sua sede é na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular, n.º 91, rês-do-chão, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer outro ponto do País ou no estrangeiro e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 1 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 1 Um) São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 1 b) Participar nas actividades da AMVIRO;
Número ou marcador · p. 1 c) Utilizar as instalações sociais;
Número ou marcador · p. 1 d) Receber as publicações da AMVIRO;
Número ou marcador · p. 1 e) Propor novos membros;
Número ou marcador · p. 1 f) Participar, quando convidado e sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 g) Tomar conhecimento das actas lavradas em livros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 1 h) Tomar conhecimento dos relatórios e contas da AMVIRO;
Número ou marcador · p. 1 i) Tomar conhecimento das actas lavradas em livros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos enumerados no número um, com excepção dos referidos
Texto do artigo · p. 1 nas alíneas d), e) e f).
Número ou marcador · p. 1 Três) Os presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção, quando cessam as suas funções tornam-se presidentes honorários da AMVIRO, com direito a consulta e a participar dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (convocatórias)
Número ou marcador · p. 1 Um) As convocatórias para Assembleia Geral ordinária serão por escrito, com antecedência de pelo menos quinze dias em relação a data designada para este fim, excepto as assembleias extraordinárias que poderão ter lugar sempre que se ache justificado.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Nas convocatórias deverão constar data, hora do início e local da reunião, bem como agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 1 Três) A Assembleia Geral ordinária reúne-se de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 1 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 1 Compõe o Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe do Departamento de Assuntos Psicossociais e Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe do Departamento de Pesquisas e Projectos;
Número ou marcador · p. 2 f) Chefe do Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a AMVIRO;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir as actividades da AMVIRO;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear, exonerar, demitir e mandar cessar funções os delegados, os representantes, do pessoal dos Departamentos da AMVIRO e do jornal AmviroNews;
Número ou marcador · p. 2 d) Assinar a documentação oficial da AMVIRO que obriga apenas uma assinatura, podendo, nos casos de impossibilidade, ser feito pelo vice-presidente do Conselho de Direcção e ou por qualquer um dos chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É da competência do vicepresidente:
Texto do artigo · p. 2 Apoiar e substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências ou impedimentos e exercer por delegações as funções que lhe forem definidas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, vinte e três de Junho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Pharmatécnica, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entiddades Legais sob NUEL 100749513, uma entidade denominada Pharmatécnica, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 9 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro: Felisberto Silvano Manhique, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 2 n.º 110101823413 P, emitido aos 20 de Janeiro de 2012 em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Segundo. Imtiaz Jainudin Dali, divorciado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100640680F, emitido aos 4 de Março 2014 em Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Terceiro. Muhammad Satar Adam, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100171796J, emitido aos 29 de Julho 2015 em Maputo
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constituem entre si uma sociedade por quotas limitadas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação social e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta denominação de Pharmatécnica, Limitada, e é uma sociedade de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto principal, venda e distribuição de medicamentos, artigos médicos, material e equipamento hospitalar e participação em investimentos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuído:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma no valor de 50,000.00MT, correspondendo a 50% do capital social, pertencente ao sócio Felisberto Silvano Manhique;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma no valor de 25,000.00MT, correspondendo a 25% do capital social, pertencente ao sócio Imtiaz Jainudin Dali;
Número ou marcador · p. 2 c) Uma no valor de 25,000.00MT, correspondendo a 25% do capital social, pertencente ao sócio Muhammad Satar Adam.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser alterado, conforme deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária ou extraordinária, e de acordo como preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passarão a cargo do sócio Felisberto Silvano Manhique, até a realização da primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinaturas de contratos ou outros documentos serão feitos com a assinatura de contratos dos sócios gerentes ou por procuradores legalmente constituídos.
Texto do artigo · p. 2 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 18 de Janeiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 IMOGRUPO – Investimentos e Participações, Limitada,
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Junho de dois mil e dezasseis da assembleia geral extraordinária da sociedade comercial por quotas, constituída e regida segundo a lei moçambicana, sob a firma, IMOGRUPO – Investimentos e Participações, Limitada, NUIT 400253765, com sede social na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, com o capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, no montante de quinhentos mil meticais, inscrita na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100142678, os sócios, por unanimidade, ou seja, pelos votos representativos de cem por cento do capital social, deliberaram:
Texto do artigo · p. 2 Dissolver a sociedade em virtude de esta nunca ter iniciado ou exercido qualquer actividade, desde a sua constituição, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do número um do artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial e do artigo décimo segundo do contrato social;
Texto do artigo · p. 2 Não proceder à liquidação ou partilha da sociedade por esta não possuir qualquer activo ou passivo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, vinte e três dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezasseis. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 ARGIA – Segurança Patrimonial & Consultoria, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entiddades Legais sob NUEL 100749335, uma entidade denominada ARGIA - Segurança Patrimonial & Consultoria, S.A.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação social de ARGIA - Segurança Patrimonial & Consultoria, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil e trezentos e cinquenta, bairro Central, cidade de Maputo, prédio Sajel.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem como objectivo a prestação de segurança e de vigilância industrial, comercial transporte de valores, instalação e assistência de sistema electrónicos, de segurança em estabelecimentos comerciais, bancários, instituições do estado e privadas, missões diplomáticas, consulares e outros, recuperação de veículos roubados utilização de satélites, protecção e segurança através de patrulhas, guarnição e sentinela, vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas e bens em instalações, edifícios, locais fechados e vedados ao público, acompanhamento e escolta de pessoas e bens, serviços de guardacostas, formação e treinamento de vigilantes, consultoria na área de segurança.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na prossecução do seu objecto social a sociedade é livre de adquirir participações em sociedades ja existentes ou constituir e formar associações com outras entidades, sob forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente
Texto do artigo · p. 3 dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito é de duzentos mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
Texto do artigo · p. 3 Trs) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os títulos são assinados pelo presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os títulos contêm, para além das inscrições obrigatórias por lei, a transcrição dos artigos quinto e sexto do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
Número ou marcador · p. 3 Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitidas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos
Texto do artigo · p. 3 nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
Número ou marcador · p. 3 a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
Número ou marcador · p. 3 c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 3 Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Dívidas)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas
Texto do artigo · p. 4 em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Aquisição de acções)
Texto do artigo · p. 4 Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Limitação à participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Representação e voto)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 4 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas
Texto do artigo · p. 4 a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
Número ou marcador · p. 4 b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no boletim da república e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 4 Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das sessões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Local das sessões e acta)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local que for indicado nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Delegação de gestão)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a celebração de quaisquer contratos, cujo valor seja superior a duzentos mil dólares e caso não se encontre especificamente autorizada a sua celebração no âmbito do orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 5 e) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) anteriores;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
Número ou marcador · p. 5 h) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As matérias elencadas nas alíneas b) e c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação por unanimidade dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões e deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Com excepção do estabelecido no número dois do artigo vigésimo, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Critérios para oneração da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 5 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Ano civil)
Texto do artigo · p. 5 O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação dos lucros)
Texto do artigo · p. 5 Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 5 b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos
Texto do artigo · p. 6 correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Quadro legal da dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Realização da dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício do mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão
Texto do artigo · p. 6 as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 23 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Smith Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Abril de 2013, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100382792, uma entidade denominada Smith Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial: Hendrik Johannes Francois Smith, solteiro,
Texto do artigo · p. 6 natural da África do Sul, residente em Djuba, quarteirão três, cidade da Matola portador do DIRE n.° 10ZA00020844I, emitido no dia 4 de Junho de 2016, na cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 6 Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedae por quotas unipessoal, limitada, que se regera pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, da sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Smith Holdings – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 6 Limitada sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade na Matola cidade, Djuba, quarteirão três, podendo ser transferida para outro local por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá estabelecer manter ou encerar sucursais ou agências ou qualquer outra forma de representarão social bem como escritório e estabelecimento onde julgar conveniente em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objectivo principal seguinte: Prestação de serviços na área de mecânica bem como a consultoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, e integralmente inscrito e realizado em dinheiro no valor de dez mil meticais, correspondente a uma só quota. Um) Dez mil meticais, pertencente ao sócio Hendrik Johannes Francois Smith que corresponde a cem porcento da quota.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social pode ser aumentado uma vez ou mais vez conforme os negócios sociais com a observância das disposições aplicáveis na lei vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTMO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço)
Texto do artigo · p. 6 Anualmente será dado um balanço com o fecho a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Administrção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Administação e gerência serão exercidos pela única sócia. Hendrik Johannes Francois Smith.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao sócio único a representação da sociedade em todos actos ou possivemente em juízo e fora dele, tanto da ordem jurídica interna como internacional, dispondo de
Texto do artigo · p. 6 amplos poderes legalmente concedido para preconcepção e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura da sócia única que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção, dissolução, morte e interdição)
Texto do artigo · p. 6 Por extinção ou morte da sócia continuará a quota indivisa, com os seus sucessores ou herdeiros, representes legais do extinto falecido ou interdito, os quais exerceram em comum os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Único) Em todo omisso regularam as disposições da lei das sociedades por quotas e restantes legislações comercias em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 23 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Bolloré Transport & Logístics Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta da Assembleia Geral de trinta de Maio de dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral da sociedade denominada Bolloré África Logistics Moçambique,S.A., matriculada na Conservatória das Entidade Legais com o NUEL 100125226, deliberou sobre a mudança da denominação da sociedade, e alteração integral dos estatutos e consequentemente passa a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade Bolloré África Logístics Moçambique, S.A., passa a denominar-se Bolloré Trasport & Logístics Moçambique, S.A., (a sociedade) é uma sociedade anónima, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua Consiglieri Pedroso n.º 350, podendo o Conselho de Administração deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades de:
Número ou marcador · p. 7 a) Agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 7 b) Manuseamento de carga marítima;
Número ou marcador · p. 7 c) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Armazenagem de mercadorias;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestação de serviços de procurment;
Número ou marcador · p. 7 g) Representação de sociedades dedicadas à peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 7 h) Serviços auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 7 i) Agenciamento de mercadorias de importação e exportação para ou com origem em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 j) Prestação de serviços de logística e afins;
Número ou marcador · p. 7 k) Qualquer outra actividade que se integre no objecto genérico da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 l) Manuseamento de carga marítima;
Número ou marcador · p. 7 m) Expedição de carga e transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 7 n) Exame e supervisão de mercadorias;
Número ou marcador · p. 7 o) Transporte comercial marítimo de cabotagem e serviços a fins;
Número ou marcador · p. 7 p) Serviços de suporte logístico;
Número ou marcador · p. 7 q) Consultoria em logística, transporte e navegação marítima.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante deliberação dos accionistas, pode a sociedade adquirir, transferir ou de outra forma participar (directa ou indirectamente) no capital social, d e projectos e/ou empreendimentos que tenham objecto semelhante ao seu objecto social ou com este relacionado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MZN 147.840,00
Texto do artigo · p. 7 (cento quarenta e sete mil oitocentos e quarenta meticais), representado por 14.784 (catorze mil e setecentas e oitenta e quatro) acções com o valor nominal de 10 (dez) meticais cada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As acções são nominativas, identificando o accionista e podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 7 Três) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil, cinquenta mil e cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As despesas de conversão ou substituição são de conta dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral sujeito as condições por esta determinadas, podendo-se se emitir para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) O accionista que desejar transmitir as suas acções a uma entidade terceira, excluindo as sociedades em relação de domínio ou de grupo, deve comunicar por escrito à sociedade e aos outros accionistas, e disponibilizar o projecto de compra e venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção, contendo o número de acções e o preço pelo qual as acções serão vendidas bem como o nome da entidade adquirente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Recebida a comunicação, os accionistas tem 30 (trinta) dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Três) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido acima ao accionista que pretende alienar as suas acções, fica o accionista interessado na alienação das suas acções ou parte delas livre de transaccionar com outrem.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Qualquer transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a socidade poderá adquirir obrigações próprias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 7 Os accionistas poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos accionistas, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Eleição)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição dos seus respectivos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os períodos de exercício das funções do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração são contados a partir da respectiva tomada de posse.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva
Texto do artigo · p. 8 tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado
Texto do artigo · p. 8 até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A mesa da Assembleia geral é composta por um presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por um período de 2 (dois) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, assistido em assuntos administrativos por um secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião, nos termos do artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Dar notificação aos accionistas das deliberações tomadas sem recurso à Assembleia Geral;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 4 de Julho de 2016
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 79
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia, como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçâo Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia.
  15. Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Novembro de 2013. - Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  16. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  17. Texto do artigo, página 1: AMVIRO – Associação Moçambicana para as Vítimas de Insegurança Rodoviária
  18. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, a Assembleia Geral da AMVIROAssociação Moçambicana Para as Vítimas de Insegurança Rodoviária, com sede na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular n.º 91, matriculada sob o NUEL 100114712 deliberaram a alteração parcial dos estatutos nos seus artigos; segundo, sexto, décimo terceiro, décimo sexto e décimo oitavo, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 1: (Sede e duração)
  21. Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana para as Vítimas de Insegurança Rodoviária é de âmbito nacional e a sua sede é na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular, n.º 91, rês-do-chão, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer outro ponto do País ou no estrangeiro e a sua duração é por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 1: (Direitos dos membros)
  24. Número ou marcador, página 1: Um) São direitos dos membros efectivos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Participar nas actividades da AMVIRO;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Utilizar as instalações sociais;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Receber as publicações da AMVIRO;
  29. Número ou marcador, página 1: e) Propor novos membros;
  30. Número ou marcador, página 1: f) Participar, quando convidado e sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção;
  31. Número ou marcador, página 1: g) Tomar conhecimento das actas lavradas em livros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 1: h) Tomar conhecimento dos relatórios e contas da AMVIRO;
  33. Número ou marcador, página 1: i) Tomar conhecimento das actas lavradas em livros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 1: Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos enumerados no número um, com excepção dos referidos
  35. Texto do artigo, página 1: nas alíneas d), e) e f).
  36. Número ou marcador, página 1: Três) Os presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção, quando cessam as suas funções tornam-se presidentes honorários da AMVIRO, com direito a consulta e a participar dos respectivos órgãos.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 1: (convocatórias)
  39. Número ou marcador, página 1: Um) As convocatórias para Assembleia Geral ordinária serão por escrito, com antecedência de pelo menos quinze dias em relação a data designada para este fim, excepto as assembleias extraordinárias que poderão ter lugar sempre que se ache justificado.
  40. Número ou marcador, página 1: Dois) Nas convocatórias deverão constar data, hora do início e local da reunião, bem como agenda do trabalho.
  41. Número ou marcador, página 1: Três) A Assembleia Geral ordinária reúne-se de dois em dois anos.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 1: (Composição do Conselho de Direcção)
  44. Texto do artigo, página 1: Compõe o Conselho de Direcção:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Vice-presidente do Conselho de Direcção;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Chefe do Departamento de Assuntos Psicossociais e Jurídico;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Chefe do Departamento de Pesquisas e Projectos;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Chefe do Departamento de Comunicação e Imagem.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Representar a AMVIRO;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir as actividades da AMVIRO;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Nomear, exonerar, demitir e mandar cessar funções os delegados, os representantes, do pessoal dos Departamentos da AMVIRO e do jornal AmviroNews;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Assinar a documentação oficial da AMVIRO que obriga apenas uma assinatura, podendo, nos casos de impossibilidade, ser feito pelo vice-presidente do Conselho de Direcção e ou por qualquer um dos chefes de Departamento.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) É da competência do vicepresidente:
  59. Texto do artigo, página 2: Apoiar e substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências ou impedimentos e exercer por delegações as funções que lhe forem definidas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  60. Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte e três de Junho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  61. Texto do artigo, página 2: Pharmatécnica, Limitada
  62. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entiddades Legais sob NUEL 100749513, uma entidade denominada Pharmatécnica, Limitada.
  63. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 9 do Código Comercial, entre:
  64. Texto do artigo, página 2: Primeiro: Felisberto Silvano Manhique, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade
  65. Texto do artigo, página 2: n.º 110101823413 P, emitido aos 20 de Janeiro de 2012 em Maputo.
  66. Texto do artigo, página 2: Segundo. Imtiaz Jainudin Dali, divorciado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100640680F, emitido aos 4 de Março 2014 em Maputo;
  67. Texto do artigo, página 2: Terceiro. Muhammad Satar Adam, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100171796J, emitido aos 29 de Julho 2015 em Maputo
  68. Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constituem entre si uma sociedade por quotas limitadas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 2: (Denominação social e sede)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta denominação de Pharmatécnica, Limitada, e é uma sociedade de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  75. Texto do artigo, página 2: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  78. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto principal, venda e distribuição de medicamentos, artigos médicos, material e equipamento hospitalar e participação em investimentos nacionais e internacionais.
  79. Número ou marcador, página 2: CAPITULO II Do capital social
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuído:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Uma no valor de 50,000.00MT, correspondendo a 50% do capital social, pertencente ao sócio Felisberto Silvano Manhique;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Uma no valor de 25,000.00MT, correspondendo a 25% do capital social, pertencente ao sócio Imtiaz Jainudin Dali;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Uma no valor de 25,000.00MT, correspondendo a 25% do capital social, pertencente ao sócio Muhammad Satar Adam.
  86. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser alterado, conforme deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária ou extraordinária, e de acordo como preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades limitada.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 2: (Gerência e representação da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passarão a cargo do sócio Felisberto Silvano Manhique, até a realização da primeira reunião da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinaturas de contratos ou outros documentos serão feitos com a assinatura de contratos dos sócios gerentes ou por procuradores legalmente constituídos.
  91. Texto do artigo, página 2: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 2: Maputo, 18 de Janeiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  93. Texto do artigo, página 2: IMOGRUPO – Investimentos e Participações, Limitada,
  94. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Junho de dois mil e dezasseis da assembleia geral extraordinária da sociedade comercial por quotas, constituída e regida segundo a lei moçambicana, sob a firma, IMOGRUPO – Investimentos e Participações, Limitada, NUIT 400253765, com sede social na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, com o capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, no montante de quinhentos mil meticais, inscrita na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100142678, os sócios, por unanimidade, ou seja, pelos votos representativos de cem por cento do capital social, deliberaram:
  95. Texto do artigo, página 2: Dissolver a sociedade em virtude de esta nunca ter iniciado ou exercido qualquer actividade, desde a sua constituição, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do número um do artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial e do artigo décimo segundo do contrato social;
  96. Texto do artigo, página 2: Não proceder à liquidação ou partilha da sociedade por esta não possuir qualquer activo ou passivo.
  97. Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte e três dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezasseis. O Técnico, Ilegível.
  98. Texto do artigo, página 3: ARGIA – Segurança Patrimonial & Consultoria, S.A.
  99. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entiddades Legais sob NUEL 100749335, uma entidade denominada ARGIA - Segurança Patrimonial & Consultoria, S.A.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação social de ARGIA - Segurança Patrimonial & Consultoria, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil e trezentos e cinquenta, bairro Central, cidade de Maputo, prédio Sajel.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO (Duração)
  106. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da sua constituição.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem como objectivo a prestação de segurança e de vigilância industrial, comercial transporte de valores, instalação e assistência de sistema electrónicos, de segurança em estabelecimentos comerciais, bancários, instituições do estado e privadas, missões diplomáticas, consulares e outros, recuperação de veículos roubados utilização de satélites, protecção e segurança através de patrulhas, guarnição e sentinela, vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas e bens em instalações, edifícios, locais fechados e vedados ao público, acompanhamento e escolta de pessoas e bens, serviços de guardacostas, formação e treinamento de vigilantes, consultoria na área de segurança.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Na prossecução do seu objecto social a sociedade é livre de adquirir participações em sociedades ja existentes ou constituir e formar associações com outras entidades, sob forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente
  112. Texto do artigo, página 3: dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito é de duzentos mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
  117. Texto do artigo, página 3: Trs) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  118. Número ou marcador, página 3: Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
  119. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os títulos são assinados pelo presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
  120. Número ou marcador, página 3: Seis) Os títulos contêm, para além das inscrições obrigatórias por lei, a transcrição dos artigos quinto e sexto do presente contrato de sociedade.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 3: (Acções)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitidas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
  127. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos
  128. Texto do artigo, página 3: nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
  129. Número ou marcador, página 3: Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
  133. Número ou marcador, página 3: Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  138. Número ou marcador, página 3: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 3: (Dívidas)
  141. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas
  142. Texto do artigo, página 4: em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 4: (Aquisição de acções)
  145. Texto do artigo, página 4: Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  147. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  153. Número ou marcador, página 4: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  155. Texto do artigo, página 4: (Limitação à participação na Assembleia Geral)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 4: (Representação e voto)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas
  173. Texto do artigo, página 4: a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
  175. Número ou marcador, página 4: b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no boletim da república e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
  181. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
  182. Número ou marcador, página 4: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
  190. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das sessões)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 4: (Local das sessões e acta)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local que for indicado nos anúncios convocatórios.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração)
  201. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 5: (Delegação de gestão)
  206. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
  208. Número ou marcador, página 5: Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 5: (Competências da administração)
  211. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a celebração de quaisquer contratos, cujo valor seja superior a duzentos mil dólares e caso não se encontre especificamente autorizada a sua celebração no âmbito do orçamento anual da sociedade;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) anteriores;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) As matérias elencadas nas alíneas b) e c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação por unanimidade dos membros do Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 5: (Sessões e deliberações da administração)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) Com excepção do estabelecido no número dois do artigo vigésimo, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  227. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
  228. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 5: (Critérios para oneração da sociedade)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  232. Número ou marcador, página 5: a) De dois administradores;
  233. Número ou marcador, página 5: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração;
  234. Número ou marcador, página 5: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  240. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
  241. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  244. Número ou marcador, página 5: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho Fiscal)
  250. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 5: (Ano civil)
  255. Texto do artigo, página 5: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 5: (Aplicação dos lucros)
  258. Texto do artigo, página 5: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  260. Número ou marcador, página 5: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos
  261. Texto do artigo, página 6: correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 6: (Quadro legal da dissolução)
  264. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  266. Texto do artigo, página 6: (Realização da dissolução e liquidação)
  267. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 6: (Exercício do mandato)
  270. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 6: (Integração de lacunas)
  273. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão
  274. Texto do artigo, página 6: as disposições legais aplicáveis.
  275. Texto do artigo, página 6: Maputo, 23 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  276. Texto do artigo, página 6: Smith Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
  277. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Abril de 2013, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100382792, uma entidade denominada Smith Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  278. Texto do artigo, página 6: Nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial: Hendrik Johannes Francois Smith, solteiro,
  279. Texto do artigo, página 6: natural da África do Sul, residente em Djuba, quarteirão três, cidade da Matola portador do DIRE n.° 10ZA00020844I, emitido no dia 4 de Junho de 2016, na cidade da Matola.
  280. Texto do artigo, página 6: Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedae por quotas unipessoal, limitada, que se regera pelos artigos seguintes.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, da sede e objecto
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  284. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Smith Holdings – Sociedade Unipessoal,
  285. Texto do artigo, página 6: Limitada sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  288. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  291. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade na Matola cidade, Djuba, quarteirão três, podendo ser transferida para outro local por decisão da assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá estabelecer manter ou encerar sucursais ou agências ou qualquer outra forma de representarão social bem como escritório e estabelecimento onde julgar conveniente em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  295. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objectivo principal seguinte: Prestação de serviços na área de mecânica bem como a consultoria.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  298. Texto do artigo, página 6: O capital social, e integralmente inscrito e realizado em dinheiro no valor de dez mil meticais, correspondente a uma só quota. Um) Dez mil meticais, pertencente ao sócio Hendrik Johannes Francois Smith que corresponde a cem porcento da quota.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
  301. Texto do artigo, página 6: O capital social pode ser aumentado uma vez ou mais vez conforme os negócios sociais com a observância das disposições aplicáveis na lei vigor em Moçambique.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTMO
  303. Texto do artigo, página 6: (Balanço)
  304. Texto do artigo, página 6: Anualmente será dado um balanço com o fecho a trinta e um de Dezembro.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  306. Texto do artigo, página 6: (Administrção)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) Administação e gerência serão exercidos pela única sócia. Hendrik Johannes Francois Smith.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao sócio único a representação da sociedade em todos actos ou possivemente em juízo e fora dele, tanto da ordem jurídica interna como internacional, dispondo de
  309. Texto do artigo, página 6: amplos poderes legalmente concedido para preconcepção e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios.
  310. Número ou marcador, página 6: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura da sócia única que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 6: (Extinção, dissolução, morte e interdição)
  313. Texto do artigo, página 6: Por extinção ou morte da sócia continuará a quota indivisa, com os seus sucessores ou herdeiros, representes legais do extinto falecido ou interdito, os quais exerceram em comum os respectivos direitos.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DECIMO
  315. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  316. Texto do artigo, página 6: Único) Em todo omisso regularam as disposições da lei das sociedades por quotas e restantes legislações comercias em vigor na República de Moçambique.
  317. Texto do artigo, página 6: Está conforme.
  318. Texto do artigo, página 6: Maputo, 23 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  319. Texto do artigo, página 6: Bolloré Transport & Logístics Moçambique, S.A.
  320. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta da Assembleia Geral de trinta de Maio de dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral da sociedade denominada Bolloré África Logistics Moçambique,S.A., matriculada na Conservatória das Entidade Legais com o NUEL 100125226, deliberou sobre a mudança da denominação da sociedade, e alteração integral dos estatutos e consequentemente passa a ter a seguinte redação:
  321. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede e objecto
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  324. Texto do artigo, página 6: A sociedade Bolloré África Logístics Moçambique, S.A., passa a denominar-se Bolloré Trasport & Logístics Moçambique, S.A., (a sociedade) é uma sociedade anónima, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua Consiglieri Pedroso n.º 350, podendo o Conselho de Administração deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  331. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades de:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Agenciamento de navios;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Manuseamento de carga marítima;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Armazenagem de mercadorias;
  337. Número ou marcador, página 7: f) Prestação de serviços de procurment;
  338. Número ou marcador, página 7: g) Representação de sociedades dedicadas à peritagem e superintendência;
  339. Número ou marcador, página 7: h) Serviços auxiliares de estiva;
  340. Número ou marcador, página 7: i) Agenciamento de mercadorias de importação e exportação para ou com origem em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável;
  341. Número ou marcador, página 7: j) Prestação de serviços de logística e afins;
  342. Número ou marcador, página 7: k) Qualquer outra actividade que se integre no objecto genérico da sociedade;
  343. Número ou marcador, página 7: l) Manuseamento de carga marítima;
  344. Número ou marcador, página 7: m) Expedição de carga e transporte de mercadorias;
  345. Número ou marcador, página 7: n) Exame e supervisão de mercadorias;
  346. Número ou marcador, página 7: o) Transporte comercial marítimo de cabotagem e serviços a fins;
  347. Número ou marcador, página 7: p) Serviços de suporte logístico;
  348. Número ou marcador, página 7: q) Consultoria em logística, transporte e navegação marítima.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos accionistas em Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação dos accionistas, pode a sociedade adquirir, transferir ou de outra forma participar (directa ou indirectamente) no capital social, d e projectos e/ou empreendimentos que tenham objecto semelhante ao seu objecto social ou com este relacionado.
  351. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MZN 147.840,00
  355. Texto do artigo, página 7: (cento quarenta e sete mil oitocentos e quarenta meticais), representado por 14.784 (catorze mil e setecentas e oitenta e quatro) acções com o valor nominal de 10 (dez) meticais cada.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) As acções são nominativas, identificando o accionista e podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  357. Número ou marcador, página 7: Três) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  358. Número ou marcador, página 7: Quatro) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil, cinquenta mil e cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  359. Número ou marcador, página 7: Cinco) As despesas de conversão ou substituição são de conta dos accionistas interessados.
  360. Número ou marcador, página 7: Seis) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
  361. Número ou marcador, página 7: Sete) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital social)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral sujeito as condições por esta determinadas, podendo-se se emitir para o efeito novas acções.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 7: (Transmissão de acções)
  368. Número ou marcador, página 7: Um) O accionista que desejar transmitir as suas acções a uma entidade terceira, excluindo as sociedades em relação de domínio ou de grupo, deve comunicar por escrito à sociedade e aos outros accionistas, e disponibilizar o projecto de compra e venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção, contendo o número de acções e o preço pelo qual as acções serão vendidas bem como o nome da entidade adquirente.
  369. Número ou marcador, página 7: Dois) Recebida a comunicação, os accionistas tem 30 (trinta) dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
  370. Número ou marcador, página 7: Três) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido acima ao accionista que pretende alienar as suas acções, fica o accionista interessado na alienação das suas acções ou parte delas livre de transaccionar com outrem.
  371. Número ou marcador, página 7: Quatro) Qualquer transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 7: (Obrigações)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  376. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a socidade poderá adquirir obrigações próprias.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 7: (Suprimentos)
  379. Texto do artigo, página 7: Os accionistas poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos accionistas, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos accionistas.
  380. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  382. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  383. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  385. Texto do artigo, página 7: (Eleição)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição dos seus respectivos membros.
  388. Número ou marcador, página 7: Três) Os períodos de exercício das funções do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração são contados a partir da respectiva tomada de posse.
  389. Número ou marcador, página 7: Quatro) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva
  390. Texto do artigo, página 8: tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado
  391. Texto do artigo, página 8: até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
  392. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  395. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  396. Número ou marcador, página 8: Dois) A mesa da Assembleia geral é composta por um presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por um período de 2 (dois) anos renováveis.
  397. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, assistido em assuntos administrativos por um secretário:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião, nos termos do artigo seguinte;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Dar notificação aos accionistas das deliberações tomadas sem recurso à Assembleia Geral;
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