III SÉRIE — n.º 79

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 79/2016

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Número ou marcador · p. 8 d) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os accionistas poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer deles.
Número ou marcador · p. 8 Três) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer Assembleia Geral, por meio de videoconferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e
Texto do artigo · p. 8 sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse accionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou por anúncio publicado num jornal diário local, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 8 a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 8 b) Dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 8 c) Agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 d) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 8 Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 8 Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião. O presidente da mesa poderá solicitar a legalização do respectivo documento no notário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias
Texto do artigo · p. 8 gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberação e quórum)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira e segunda convocação com o número de accionistas presentes ou representados que representem pelo menos 99% do capital social, e em uma terceira convocação, com o número de accionistas presentes ou representados que representam pelo menos 51% do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caso o quórum necessário do capital social não esteja presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades, votação ou outra convocação para dali a 7 (sete) dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais 30 (trinta) minutos contando que:
Número ou marcador · p. 8 a) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Um ou mais accionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses accionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local e a hora para a reunião for diferente do local e hora da reunião adiada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Decisões)
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações da Assembleia Geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Requerem voto de maioria qualificada as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 8 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 8 d) Aquisição de acções pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros, dos quais três serão executivos e o restantes não executivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros executivos da sociedade compõe a comissão executiva, cuja função será a gestão e administração efectiva da sociedade no seu dia-a-dia.
Número ou marcador · p. 9 Três) O presidente da comissão executiva será eleito de entre os administradores executivos, em reunião do Conselho de Administração, salvo se tal tiver sido realizado pelos accionistas em sede de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de 2 (dois) anos renováveis, ao não ser que de outra forma seja decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Na Assembleia Geral de nomeação dos administradores irá se igualmente decidir sobre a obrigação de prestação de caução por parte dos administradores e o montante da mesma.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir, entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, designar de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal e Fiscal Único junto com a documentação adequada e necessária;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 9 Tress) Os administradores devem ainda:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir com todos os requisitos do Código Comercial referentes à manutenção dos livros estatutários; e
Número ou marcador · p. 9 b) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reúnese pelo menos uma vez por ano ou quando o Conselho de Administração entenda apropriado, e sempre que convocado pelo seu presidente, do presidente da comissão executiva, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de videoconferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, dirigida ao presidente com 48 horas de antecedência antes da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O Presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos por qualquer motivo, é substituído por um dos administradores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados pelo menos 3 dos seus membros, cada um nomeado por um accionista.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 9 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único conforme decidido pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) As funções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único estendem-se até a primeira Assembleia Geral ordinária após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente deve convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei aplicável, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser feitas as respectivas actas no livro de actas do Conselho Fiscal. Sendo nomeado um Fiscal Único, os relatórios deste devem ser transcritos para o livro de actas ou colados neste.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os membros presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do presidente da comissão executiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 10 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 e) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOVIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sempre que os interesses da sociedade, o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os Conselhos de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número 2 acima, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Concessão de bónus)
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos Conselhos de Administração poderão ser bonificados anualmente de acordo com os resultados e com critérios a serem definidos e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Representação por pessoa colectiva)
Texto do artigo · p. 10 Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser
Texto do artigo · p. 10 aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 10 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 10 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a Assembleia Geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos accionistas, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 10 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um accionista será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 21 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100698587, uma entidade denominada Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Isâlcio Ivan Rogério Mahanjane, solteiro, de
Texto do artigo · p. 11 nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100038920B, emitido em oito de Janeiro de dois mil e quinze, pela Secção de Identificação de Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 245, 801, na cidade de Maputo, que:
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA PRIMEIRA (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a firma Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada Isâlcio Mahanjane, Advogado e Associados
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade têm a sua sede cidade de Maputo, no bairro Malhangalene, na rua de Mocímboa da Praia, n.º 126, rês-do-chão, direito,e pode abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como estabelecer relações de parceria com outras sociedades.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 11 Constituem objecto da sociedade: exercício comum da profissão de advogado; administração de massas falidas; gestão de serviços jurídicos; tradução e ajuramentação de documentos com carácter legal; e de agenciamento de propriedade Industrial.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT), passível de ser livremente acrescido.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cabe ao sócio Isálcio Mahanjane a quota única que corresponde a 100% do capital social, igual a cinquenta mil meticais (50.000,00 MT).
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 11 (Direitos gerais)
Texto do artigo · p. 11 São direitos gerais do sócio único: quinhoar lucros e deliberar sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 11 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 11 São deveres gerais do sócio único: Realizar devidamente o capital social e participar nas perdas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e deveres dos advogados associados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete a sociedade prever e respeitar os direitos e garantias do advogado associado, cumprindo na íntegra as obrigações por si e por demais leis previstas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ainda, pagar remuneração justa decorrente do binómio quantidade/qualidade, promover a formação contínua do advogado associado e de tratar com correção.
Número ou marcador · p. 11 Três) São deveres do advogado associado o cumprimento das normas estatutárias da Ordem dos Advogados de Moçambique, da sociedade de advogados e das demais normas conducentes ao cumprimento dos seus deveres profissionais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 11 (Gerência e administração)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao sócio único a gestão e representação da sociedade, em juízo ou não, sem prejuízo de se fazer representar no que for por Lei e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) permitido.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 11 A actividade de gerência da sociedade é remunerada e a remuneração será deliberada pelo sócio único, segundo regras de razoabilidade.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 11 Para que a sociedade se vincule perante terceiros é necessária a assinatura do sócio único ou então do sócio e de gerente, caso exista.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Limites)
Número ou marcador · p. 11 Um) É vedado ao gerente da sociedade a prática de actos estranhos ao objecto social ou então de manifesto prejuízo para a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Igual limite impõe-se se nas matérias relativas as letras de favor, fiança e abonações, salvo se para benefício da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do exercício social e balanço
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 (Exercício social e balanço)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas será feito com referência da data final de trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar, será deduzido montante correspondente a vinte por cento (20%) do seu valor para a constituição ou reforço da reserva legal, até que esta represente a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) O remanescente caberá ao sócio único.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Admissão, exoneração, exclusão de sócios e apuramento de quota)
Número ou marcador · p. 11 Um) É permitida, por deliberação do sócio único, a admissão de novos sócios e de associados à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode alterar o seu tipo, pela admissão de novos sócios ou por fusão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A exclusão do sócio ocorre verificados os requisitos legais gerais, de que resultará a solução do artigo procedente e o dever de indemnização se assim resultar.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O apuramento do valor da quota é feito com base no estado da sociedade à data em que se verificar morte, exoneração, exclusão ou venda da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Morte do sócio)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de morte do sócio único, a sociedade extingue-se, cabendo aos herdeiros o direito de receber da sociedade o respectivo valor.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A excepção ao numero anterior pode verificar-se no caso de os herdeiro serem advogados, e caso assim o pretendam, fazer parte e dar continuidade a sociedade
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve por iniciativa do sócio ou então nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei Comercial ou outra aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 24 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 AMN – Associaçâo Muçulmana De Nampula – Darul Uloom Hameedia
Texto do artigo · p. 12 CAPITÚLO 1 Da denominação, âmbito, natureza, duração, Sede e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A Associaçâo Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia, doravante designada por AMNDUH.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A Associação AMNDUH é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 AMNDUH é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não política, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 AMNDUH é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) AMNDUH tem a sua sede no bairro de Namutequeliua, quarteirão n.º 6, U/C, Amílcar Cabral, casa n.º 148, cidade de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associação poderá estabelecer, manter e abrir delegações nos distritos e outras provinciais, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Relacionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) AMNDUH, mantem relações com todas as instituições religiosas interessadas e outras associações muçulmanas fora ou dentro do país.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No âmbito das suas atribuições, a associação recebe signatários de outras associações, bem como médicos e outros profissionais que desenvolvem os seus trabalhos em Moçambique, em consonância com o Conselho Executivo da Associação.
Número ou marcador · p. 12 Três) A associação pode celebrar acordos com entidades oficiais, privadas e públicas, muçulmanas ou de outras religiões.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO A AMNDUH tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 12 a) O exercício de actividades na área da religião muçulmana, promovendo acções para o desenvolvimento de ensino islâmico em línguas nacionais, árabe e inglesa, e a sua doutrina para expansão das mesquitas baseadas na fé islâmica;
Número ou marcador · p. 12 b) Colaborar com o governo, sociedade civil e outras organizações islâmicas no desenvolvimento do ensino, apoio humanitário, expansão e divulgação da religião islâmica, o que permitira a construção de escolas islâmicas e mesquitas;
Número ou marcador · p. 12 c) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para o benefício da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Proteger, preservar e promover os direitos dos muçulmanos;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover assistência social e actividade de solidariedade, baseadas na união fraternal, paz e no espírito de harmonia social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 12 O fundo social da AMNDUH é constituído por:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Donativos;
Número ou marcador · p. 12 c) Receitas de subsídios;
Número ou marcador · p. 12 d) Bens imóveis e móveis adquiridos ou edificados para as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser membros da AMNDUH, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que crê no islamismo e se comprometem a seguir a sua doutrina, a praticar os cultos fundamentais e tudo que for recomendada, independentemente da sua origem racial, grupo étnico, tribo ou clã, sexo, língua, opiniões ou crenças políticas, classe, estado civil e nível social e cultural.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros da AMNDUH, não podem ser membros de outras denominações religiosas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada membro transferido de uma outra denominação deve apresentar uma carta comunicando por escrito ao órgão do nível superior competente, comité da associação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Podem também ser admitidos como membro da associação, todas as instituições da
Texto do artigo · p. 12 religião muçulmana e outras entidades desde que aceitem com o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Condição de admissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros serão admitidos mediante um pedido escrito dirigido ao presidete do Conselho de Direcção Executiva e aprovada numa sessão da Assembleia Geral. Direcção e torna-se efectiva depois de preenchimento de uma ficha de inscrição acompanhada por um valor aprovado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros recém admitidos gozam de direitos de eleger e serem eleitos, decorrido o período de seis meses da data da admissão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Na AMNDUH, existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 12 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 12 Sâo membros fundadores as pessoas singulares, colectivas e instituições que tenham feito parte desde o início das reuniões constituintes da AMNDUH e tenham subscrito a proclamação da mesma..
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 12 São membros efectivos desta associação, os fundadores e aqueles que professam a fé islâmica e que, pela sua actividade, contribuem para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 12 Um) São membros honorários desta associação, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviço ou apoio particularmente relevante para a criação da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A qualidade dos membros honorários é atribuída pela Assembleia Geral sob orientação do Conselho da Direcção da Associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 12 É membro benemérito aquele que contribuindo de modo particular, com subsídios, contribuições, bens e serviços, facilita criação e a realização das tarefas da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos membros da AMNDUH:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da associação, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 13 b) Ser informados das realizações da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto;
Número ou marcador · p. 13 e) Ter acesso no ensino, formação profissional e utilização das facilidades existentes na associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Solidariedade e assistência de família e da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 g) Exercer o direito crítica e de recurso as decisões contrárias aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Honrar e observar os estatutos, programas e outras normas da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar aos cultos nas 6ªs feiras de Ide, jejum e outros dias sagrados;
Número ou marcador · p. 13 c) Tomar parte nas assembleias gerais e noutras reuniões a que for convocado;
Número ou marcador · p. 13 d) Propagar, divulgar acções e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Velar pelo s interesses patrimoniais e morais da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Abster-se em acções e reuniões que possam prejudicar o valor espiritual da congregação;
Número ou marcador · p. 13 g) Apresentar um comportamento sócio moral compatível aos ensinamentos do Islão;
Número ou marcador · p. 13 h) Cumprir, pontual e eficazmente as tarefas constantes do programa ou outras indicadas pelos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 13 i) Contribuir com oferta, dízimos prestar toda a colaboração devida para que for solicitado pela direcção, cooperando pela manutenção e elevado prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 13 j) Informar por carta ao Conselho de direcção a mudança de residência no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da disciplina
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 Um) A concretização dos objectivos da Associação Muçulmana de Nampula-Darul
Texto do artigo · p. 13 Uloom Hameedia é um trabalho que exigirá dos seus membros, a concentração das suas energias, da sua inteligência e particularmente da sua paciência, pois, a condição de ser membro, implica o empenho, a dedicação e a determinação na realização das tarefas da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O membro que por acto ou omissão dolosa, agir a contrário dos estatutos da associação, segundo a sua gravidade fica sujeito as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência pelo seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 13 b) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 13 c) Repreensão pública e registada pelo seu superior hierárquico em reunião colectiva;
Número ou marcador · p. 13 d) Suspensão:
Número ou marcador · p. 13 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se o membro for expulso por desvio de bens materiais, o mesmo poderá ser readmitido como membro passivo da associação, após a reparação do dano sem direito de voto para os órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Dos órgãos da Associação Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos da Associação Muçulmana de Nampula-Darul Uloom Hameedia)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, com vista aprovação do balanço e contas do exercício, extraordinário, sempre que for exigido pelo Conselho Fiscal, para apreciação sobre qualquer assunto vital da congregação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A nível local funcionarão os seguintes escalões:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Assembleia Distrital;
Número ou marcador · p. 13 c) Assembleia Local.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos ou substitutos compete Assembleia Geral, designar dentre os membros presentes os componentes da mesa.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, mediante a
Texto do artigo · p. 13 convocação do presidente da associação com antecedência mínima de trinta dias e de quinze dias para os extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou à pedido por escrito, no mínimo de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A composição da Assembleia Geral é feita através de uma carta expedida para os representantes indicados pelos crentes, na qual deve indicar a data, local, hora assim como a respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Todas as deliberações da Assembleia Geral são anotadas pelo Conselho de Direcção e assinadas pelo presidente e o secretário, depois de lidas e correctamente passadas à limpo.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Para sessões da Assembleia Geral, podem ser convocadas pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, com estatuto de observadores.
Número ou marcador · p. 13 Dez) A cada membro nas sessões da Assembleia Geral, corresponde um só voto, nunca podendo representar mais que um voto, no caso de impedimento é permitida a representação de um membro por outro, por simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 13 Onze) A Assembleia Geral é considerada regularmente constituída para liberar, quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os membros efectivos da associação, em segunda convocação caso os membros não apareçam uma hora depois de se realizar a sessão independentemente do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da assembleia)
Texto do artigo · p. 13 Compete à assembleia:
Número ou marcador · p. 13 a) Alterar os estatutos, por convocação unânime ou por três quarto dos membros presentes na sessão da assembleia, alteração que se faz, sob a proposta de qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos e com conhecimento dos membros até quinze dias antes da realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Apreciar e aprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar e aprovar assuntos relacionados com a reorganização e abertura de nova delegação da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Eleger e demitir os membros do Conselho Fiscal e da mesa da assembleia;
Número ou marcador · p. 13 e) Fixar montante das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre questões que impliquem orçamento extraordinário, bem como destino legal a dar as contribuições e subsídios financeiros adicionados;
Número ou marcador · p. 14 g) Apreciar e aprovar sobre a admissão dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar em geral sobre todos os assuntos não compreendidos nos outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo que nos intervalos das sessões da Assembleia Geral, executa, coordena e controla o cumprimento dos estatutos, decisões de directivas gerais para associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um secretário executivo;
Número ou marcador · p. 14 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo ser reeleito por igual período.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção reunir-se-á em sessões de trabalho, pelo menos, uma vez em cada três meses for convocado pelo presidente ou a pedido de dois dos membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho de Direcção de igual é constituído por escalões de níveis provinciais, distritais e locais em cada escalão por um Cheike.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar assembleia extraordinária sob proposta de dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar relatórios de contas do exercício findo, bem como programa de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar os projectos da associação e assinar contratos com outras instituições;
Número ou marcador · p. 14 e) Apresentar contas de exercício bem como programa de actividades e orçamento anual a submeter à Assembleia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao presidente da Associação Muçulmana de Nampula-Darul Uloom Hameedia:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar superiormente a associação perante qualquer autoridade, repartições públicas, tribunais, procuradorias e outras entidades particulares;
Número ou marcador · p. 14 b) Dirigir os trabalhos e coordenar as acções dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Presidir as reuniões do conselho;
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer executar as deliberações tomadas, mandando preparar os respectivos expedientes;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover o estudo islâmico e propor as medidas que julgar necessárias em benefício da associação;
Número ou marcador · p. 14 f) Assinar cheques com o tesoureiro e secretário;
Número ou marcador · p. 14 g) Tomar conhecimento de toda correspondência recebida, ordenando para cada caso o expediente necessário;
Número ou marcador · p. 14 h) Assinar o expediente da associação, podendo delegar o secretário a assinatura da correspondência sobre os assuntos correntes da secretária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 14 Auxiliar o presidente na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do secretário executivo)
Texto do artigo · p. 14 Ao secretário executivo da Associação AMNDUH, incumbe-lhe:
Número ou marcador · p. 14 a) Subscrever as actas das reuniões da comissão administrativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Preparar ou mandar preparar o expediente e assinar a correspondência que o presidente nele delegar;
Número ou marcador · p. 14 c) Dirigir o serviço de secretaria e manter organizado o arquivo relativo as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Velar cuidadosamente pelo registo dos membros crentes e outros associados, mantendo sempre actualizado o respectivo ficheiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Informar a comissão administrativa da situação do membro em relação as contribuições, donativos, receitas, subsídios, bens imóveis e móveis;
Número ou marcador · p. 14 f) Escrever os livros da contabilidade excepto a caixa de tesouraria;
Número ou marcador · p. 14 g) Assinar cheques com o presidente e o tesoureiro, passar recebidos nas relações nominais dos membros, que expedidas em triplicado acompanham as suas contribuições enviadas a sede;
Número ou marcador · p. 14 h) Entregar ao tesoureiro, depois de cumpridas as necessárias formalidades de registo, todas as importâncias recebidas na congregação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 14 Ao tesoureiro incumbe-lhe:
Número ou marcador · p. 14 a) Ter a lista actualizada de todos os membros, doadores credores e devedores da associação, promovendo, igualmente cobranças de jóias, quotas mensais e contribuições pontuais dos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Receber da secretaria e depositar imediatamente nos estabelecimentos de crédito designados pelo Conselho de Direcção, as importâncias recebidas na sede pertencentes a associação, pelas quais é responsável;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinar cheques com o presidente, relativo ao pagamento dos funcionários e outras necessidades para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Apresentar na reunião mensal do Conselho de Direcção as importâncias recebidas durante o mês anterior por conta de cada fundo mostrando se o seu saldo existente;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar em relação ao último dia útil de cada trimestre um balancete resumindo o movimento de receitas e despesas mostrando o saldo existente;
Número ou marcador · p. 14 f) Controlar e registar todas as entradas e saídas de dinheiro, doações de organismo instituições mantendo em cofre a quantia fixada pelo Conselho de Direcção para pagamentos de despesas correntes;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: d) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à Assembleia Geral.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 8: (Reuniões da Assembleia Geral)
  4. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
  5. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa ou pelo Conselho de Administração.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os accionistas poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer deles.
  7. Número ou marcador, página 8: Três) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer Assembleia Geral, por meio de videoconferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e
  8. Texto do artigo, página 8: sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse accionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou por anúncio publicado num jornal diário local, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Local da reunião;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Dia e hora da reunião;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Agenda de trabalho;
  16. Número ou marcador, página 8: d) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas na sede da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 8: (Formalidades)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  21. Número ou marcador, página 8: Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Representação)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião. O presidente da mesa poderá solicitar a legalização do respectivo documento no notário.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias
  26. Texto do artigo, página 8: gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  27. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Deliberação e quórum)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira e segunda convocação com o número de accionistas presentes ou representados que representem pelo menos 99% do capital social, e em uma terceira convocação, com o número de accionistas presentes ou representados que representam pelo menos 51% do capital social.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) Caso o quórum necessário do capital social não esteja presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades, votação ou outra convocação para dali a 7 (sete) dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais 30 (trinta) minutos contando que:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
  33. Número ou marcador, página 8: b) Um ou mais accionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses accionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
  34. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local e a hora para a reunião for diferente do local e hora da reunião adiada.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 8: (Decisões)
  37. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da Assembleia Geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) Requerem voto de maioria qualificada as deliberações que tenham por objecto:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Alteração dos estatutos;
  41. Número ou marcador, página 8: c) Aumento ou redução do capital social;
  42. Número ou marcador, página 8: d) Aquisição de acções pela própria sociedade;
  43. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  45. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros, dos quais três serão executivos e o restantes não executivos.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros executivos da sociedade compõe a comissão executiva, cuja função será a gestão e administração efectiva da sociedade no seu dia-a-dia.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) O presidente da comissão executiva será eleito de entre os administradores executivos, em reunião do Conselho de Administração, salvo se tal tiver sido realizado pelos accionistas em sede de Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de 2 (dois) anos renováveis, ao não ser que de outra forma seja decidido pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 9: Cinco) Na Assembleia Geral de nomeação dos administradores irá se igualmente decidir sobre a obrigação de prestação de caução por parte dos administradores e o montante da mesma.
  50. Número ou marcador, página 9: Seis) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir, entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, designar de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  51. Número ou marcador, página 9: Sete) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  53. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal e Fiscal Único junto com a documentação adequada e necessária;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  59. Texto do artigo, página 9: Tress) Os administradores devem ainda:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir com todos os requisitos do Código Comercial referentes à manutenção dos livros estatutários; e
  61. Número ou marcador, página 9: b) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  63. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reúnese pelo menos uma vez por ano ou quando o Conselho de Administração entenda apropriado, e sempre que convocado pelo seu presidente, do presidente da comissão executiva, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
  66. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  67. Número ou marcador, página 9: Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de videoconferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  68. Número ou marcador, página 9: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, dirigida ao presidente com 48 horas de antecedência antes da reunião.
  69. Número ou marcador, página 9: Seis) O Presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos por qualquer motivo, é substituído por um dos administradores.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados pelo menos 3 dos seus membros, cada um nomeado por um accionista.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  77. Número ou marcador, página 9: Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
  79. Número ou marcador, página 9: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
  80. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único conforme decidido pelos accionistas em Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  85. Número ou marcador, página 9: Três) As funções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único estendem-se até a primeira Assembleia Geral ordinária após a sua eleição.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
  87. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente deve convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei aplicável, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
  91. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  92. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  93. Número ou marcador, página 10: Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser feitas as respectivas actas no livro de actas do Conselho Fiscal. Sendo nomeado um Fiscal Único, os relatórios deste devem ser transcritos para o livro de actas ou colados neste.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 10: (Quórum)
  96. Número ou marcador, página 10: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  98. Número ou marcador, página 10: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os membros presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  99. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade ficará obrigada:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  104. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do presidente da comissão executiva;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  106. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  107. Número ou marcador, página 10: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  108. Número ou marcador, página 10: e) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGOVIGÉSIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  111. Número ou marcador, página 10: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sempre que os interesses da sociedade, o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
  112. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 10: Três) Os Conselhos de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número 2 acima, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e à tomada de deliberações.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 10: (Concessão de bónus)
  116. Texto do artigo, página 10: Os membros dos Conselhos de Administração poderão ser bonificados anualmente de acordo com os resultados e com critérios a serem definidos e aprovados pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 10: (Representação por pessoa colectiva)
  119. Texto do artigo, página 10: Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 10: (Ano financeiro)
  123. Número ou marcador, página 10: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser
  124. Texto do artigo, página 10: aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei aplicável.
  125. Número ou marcador, página 10: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  126. Número ou marcador, página 10: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 10: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  128. Número ou marcador, página 10: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei aplicável.
  129. Número ou marcador, página 10: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a Assembleia Geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
  130. Número ou marcador, página 10: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos accionistas.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 10: (Destino dos lucros)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos accionistas, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  135. Número ou marcador, página 10: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  136. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um accionista será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  137. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 10: (Dissolução da sociedade)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos accionistas.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  144. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  145. Texto do artigo, página 10: Maputo, 21 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  146. Texto do artigo, página 11: Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  147. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100698587, uma entidade denominada Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Isâlcio Ivan Rogério Mahanjane, solteiro, de
  148. Texto do artigo, página 11: nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100038920B, emitido em oito de Janeiro de dois mil e quinze, pela Secção de Identificação de Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 245, 801, na cidade de Maputo, que:
  149. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  150. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  151. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA (Denominação e sede)
  152. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a firma Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada Isâlcio Mahanjane, Advogado e Associados
  153. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade têm a sua sede cidade de Maputo, no bairro Malhangalene, na rua de Mocímboa da Praia, n.º 126, rês-do-chão, direito,e pode abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como estabelecer relações de parceria com outras sociedades.
  154. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração)
  155. Texto do artigo, página 11: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  156. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
  157. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  158. Texto do artigo, página 11: Constituem objecto da sociedade: exercício comum da profissão de advogado; administração de massas falidas; gestão de serviços jurídicos; tradução e ajuramentação de documentos com carácter legal; e de agenciamento de propriedade Industrial.
  159. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
  160. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  161. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT), passível de ser livremente acrescido.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe ao sócio Isálcio Mahanjane a quota única que corresponde a 100% do capital social, igual a cinquenta mil meticais (50.000,00 MT).
  163. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
  164. Texto do artigo, página 11: (Direitos gerais)
  165. Texto do artigo, página 11: São direitos gerais do sócio único: quinhoar lucros e deliberar sobre a sociedade.
  166. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
  167. Texto do artigo, página 11: (Deveres gerais)
  168. Texto do artigo, página 11: São deveres gerais do sócio único: Realizar devidamente o capital social e participar nas perdas da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA
  170. Texto do artigo, página 11: (Direitos e deveres dos advogados associados)
  171. Número ou marcador, página 11: Um) Compete a sociedade prever e respeitar os direitos e garantias do advogado associado, cumprindo na íntegra as obrigações por si e por demais leis previstas.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ainda, pagar remuneração justa decorrente do binómio quantidade/qualidade, promover a formação contínua do advogado associado e de tratar com correção.
  173. Número ou marcador, página 11: Três) São deveres do advogado associado o cumprimento das normas estatutárias da Ordem dos Advogados de Moçambique, da sociedade de advogados e das demais normas conducentes ao cumprimento dos seus deveres profissionais.
  174. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Da gerência e representação da sociedade
  175. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  176. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA
  177. Texto do artigo, página 11: (Gerência e administração)
  178. Texto do artigo, página 11: Compete ao sócio único a gestão e representação da sociedade, em juízo ou não, sem prejuízo de se fazer representar no que for por Lei e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) permitido.
  179. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA NONA
  180. Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
  181. Texto do artigo, página 11: A actividade de gerência da sociedade é remunerada e a remuneração será deliberada pelo sócio único, segundo regras de razoabilidade.
  182. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA
  183. Texto do artigo, página 11: (Vinculação)
  184. Texto do artigo, página 11: Para que a sociedade se vincule perante terceiros é necessária a assinatura do sócio único ou então do sócio e de gerente, caso exista.
  185. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  186. Texto do artigo, página 11: (Limites)
  187. Número ou marcador, página 11: Um) É vedado ao gerente da sociedade a prática de actos estranhos ao objecto social ou então de manifesto prejuízo para a sociedade.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) Igual limite impõe-se se nas matérias relativas as letras de favor, fiança e abonações, salvo se para benefício da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do exercício social e balanço
  190. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  191. Texto do artigo, página 11: (Exercício social e balanço)
  192. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas será feito com referência da data final de trinta e um de Dezembro de cada ano.
  193. Número ou marcador, página 11: Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar, será deduzido montante correspondente a vinte por cento (20%) do seu valor para a constituição ou reforço da reserva legal, até que esta represente a quinta parte do capital social.
  194. Número ou marcador, página 11: Três) O remanescente caberá ao sócio único.
  195. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das disposições finais
  196. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  197. Texto do artigo, página 11: (Admissão, exoneração, exclusão de sócios e apuramento de quota)
  198. Número ou marcador, página 11: Um) É permitida, por deliberação do sócio único, a admissão de novos sócios e de associados à sociedade.
  199. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode alterar o seu tipo, pela admissão de novos sócios ou por fusão.
  200. Número ou marcador, página 11: Três) A exclusão do sócio ocorre verificados os requisitos legais gerais, de que resultará a solução do artigo procedente e o dever de indemnização se assim resultar.
  201. Número ou marcador, página 11: Quatro) O apuramento do valor da quota é feito com base no estado da sociedade à data em que se verificar morte, exoneração, exclusão ou venda da respectiva quota.
  202. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  203. Texto do artigo, página 11: (Morte do sócio)
  204. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de morte do sócio único, a sociedade extingue-se, cabendo aos herdeiros o direito de receber da sociedade o respectivo valor.
  205. Número ou marcador, página 11: Dois) A excepção ao numero anterior pode verificar-se no caso de os herdeiro serem advogados, e caso assim o pretendam, fazer parte e dar continuidade a sociedade
  206. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  207. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  208. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve por iniciativa do sócio ou então nos casos previstos por lei.
  209. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  210. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  211. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei Comercial ou outra aplicável na República de Moçambique.
  212. Texto do artigo, página 11: Maputo, 24 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 12: AMN – Associaçâo Muçulmana De Nampula – Darul Uloom Hameedia
  214. Texto do artigo, página 12: CAPITÚLO 1 Da denominação, âmbito, natureza, duração, Sede e objectivos
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  217. Texto do artigo, página 12: A Associaçâo Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia, doravante designada por AMNDUH.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 12: A Associação AMNDUH é de âmbito nacional.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  222. Texto do artigo, página 12: AMNDUH é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não política, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  225. Texto do artigo, página 12: AMNDUH é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  228. Número ou marcador, página 12: Um) AMNDUH tem a sua sede no bairro de Namutequeliua, quarteirão n.º 6, U/C, Amílcar Cabral, casa n.º 148, cidade de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  229. Número ou marcador, página 12: Dois) A associação poderá estabelecer, manter e abrir delegações nos distritos e outras provinciais, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 12: (Relacionamento)
  232. Número ou marcador, página 12: Um) AMNDUH, mantem relações com todas as instituições religiosas interessadas e outras associações muçulmanas fora ou dentro do país.
  233. Número ou marcador, página 12: Dois) No âmbito das suas atribuições, a associação recebe signatários de outras associações, bem como médicos e outros profissionais que desenvolvem os seus trabalhos em Moçambique, em consonância com o Conselho Executivo da Associação.
  234. Número ou marcador, página 12: Três) A associação pode celebrar acordos com entidades oficiais, privadas e públicas, muçulmanas ou de outras religiões.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO A AMNDUH tem por objectivo:
  236. Número ou marcador, página 12: a) O exercício de actividades na área da religião muçulmana, promovendo acções para o desenvolvimento de ensino islâmico em línguas nacionais, árabe e inglesa, e a sua doutrina para expansão das mesquitas baseadas na fé islâmica;
  237. Número ou marcador, página 12: b) Colaborar com o governo, sociedade civil e outras organizações islâmicas no desenvolvimento do ensino, apoio humanitário, expansão e divulgação da religião islâmica, o que permitira a construção de escolas islâmicas e mesquitas;
  238. Número ou marcador, página 12: c) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para o benefício da associação;
  239. Número ou marcador, página 12: d) Proteger, preservar e promover os direitos dos muçulmanos;
  240. Número ou marcador, página 12: e) Promover assistência social e actividade de solidariedade, baseadas na união fraternal, paz e no espírito de harmonia social.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 12: (Fundo social)
  243. Texto do artigo, página 12: O fundo social da AMNDUH é constituído por:
  244. Número ou marcador, página 12: a) Contribuições dos membros;
  245. Número ou marcador, página 12: b) Donativos;
  246. Número ou marcador, página 12: c) Receitas de subsídios;
  247. Número ou marcador, página 12: d) Bens imóveis e móveis adquiridos ou edificados para as actividades da associação.
  248. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  250. Texto do artigo, página 12: (Membros)
  251. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser membros da AMNDUH, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que crê no islamismo e se comprometem a seguir a sua doutrina, a praticar os cultos fundamentais e tudo que for recomendada, independentemente da sua origem racial, grupo étnico, tribo ou clã, sexo, língua, opiniões ou crenças políticas, classe, estado civil e nível social e cultural.
  252. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da AMNDUH, não podem ser membros de outras denominações religiosas.
  253. Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro transferido de uma outra denominação deve apresentar uma carta comunicando por escrito ao órgão do nível superior competente, comité da associação.
  254. Número ou marcador, página 12: Quatro) Podem também ser admitidos como membro da associação, todas as instituições da
  255. Texto do artigo, página 12: religião muçulmana e outras entidades desde que aceitem com o estabelecido nos presentes estatutos.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  257. Texto do artigo, página 12: (Condição de admissão)
  258. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros serão admitidos mediante um pedido escrito dirigido ao presidete do Conselho de Direcção Executiva e aprovada numa sessão da Assembleia Geral. Direcção e torna-se efectiva depois de preenchimento de uma ficha de inscrição acompanhada por um valor aprovado.
  259. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros recém admitidos gozam de direitos de eleger e serem eleitos, decorrido o período de seis meses da data da admissão.
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 12: (Categoria dos membros)
  262. Texto do artigo, página 12: Na AMNDUH, existem as seguintes categorias de membros:
  263. Número ou marcador, página 12: a) Fundadores;
  264. Número ou marcador, página 12: b) Efectivos;
  265. Número ou marcador, página 12: c) Honorários;
  266. Número ou marcador, página 12: d) Beneméritos.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 12: (Membros fundadores)
  269. Texto do artigo, página 12: Sâo membros fundadores as pessoas singulares, colectivas e instituições que tenham feito parte desde o início das reuniões constituintes da AMNDUH e tenham subscrito a proclamação da mesma..
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 12: (Membros efectivos)
  272. Texto do artigo, página 12: São membros efectivos desta associação, os fundadores e aqueles que professam a fé islâmica e que, pela sua actividade, contribuem para o funcionamento da associação.
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 12: (Membros honorários)
  275. Número ou marcador, página 12: Um) São membros honorários desta associação, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviço ou apoio particularmente relevante para a criação da associação.
  276. Número ou marcador, página 12: Dois) A qualidade dos membros honorários é atribuída pela Assembleia Geral sob orientação do Conselho da Direcção da Associação.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 12: (Membros beneméritos)
  279. Texto do artigo, página 12: É membro benemérito aquele que contribuindo de modo particular, com subsídios, contribuições, bens e serviços, facilita criação e a realização das tarefas da associação.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  281. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  282. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos membros da AMNDUH:
  283. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da associação, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus deveres estatutários;
  284. Número ou marcador, página 13: b) Ser informados das realizações da associação;
  285. Número ou marcador, página 13: c) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem;
  286. Número ou marcador, página 13: d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto;
  287. Número ou marcador, página 13: e) Ter acesso no ensino, formação profissional e utilização das facilidades existentes na associação;
  288. Número ou marcador, página 13: f) Solidariedade e assistência de família e da comunidade;
  289. Número ou marcador, página 13: g) Exercer o direito crítica e de recurso as decisões contrárias aos objectivos da associação.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  292. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros:
  293. Número ou marcador, página 13: a) Honrar e observar os estatutos, programas e outras normas da associação;
  294. Número ou marcador, página 13: b) Participar aos cultos nas 6ªs feiras de Ide, jejum e outros dias sagrados;
  295. Número ou marcador, página 13: c) Tomar parte nas assembleias gerais e noutras reuniões a que for convocado;
  296. Número ou marcador, página 13: d) Propagar, divulgar acções e objectivos da associação;
  297. Número ou marcador, página 13: e) Velar pelo s interesses patrimoniais e morais da associação;
  298. Número ou marcador, página 13: f) Abster-se em acções e reuniões que possam prejudicar o valor espiritual da congregação;
  299. Número ou marcador, página 13: g) Apresentar um comportamento sócio moral compatível aos ensinamentos do Islão;
  300. Número ou marcador, página 13: h) Cumprir, pontual e eficazmente as tarefas constantes do programa ou outras indicadas pelos órgãos directivos;
  301. Número ou marcador, página 13: i) Contribuir com oferta, dízimos prestar toda a colaboração devida para que for solicitado pela direcção, cooperando pela manutenção e elevado prestígio da associação;
  302. Número ou marcador, página 13: j) Informar por carta ao Conselho de direcção a mudança de residência no prazo de trinta dias.
  303. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da disciplina
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  305. Número ou marcador, página 13: Um) A concretização dos objectivos da Associação Muçulmana de Nampula-Darul
  306. Texto do artigo, página 13: Uloom Hameedia é um trabalho que exigirá dos seus membros, a concentração das suas energias, da sua inteligência e particularmente da sua paciência, pois, a condição de ser membro, implica o empenho, a dedicação e a determinação na realização das tarefas da associação.
  307. Número ou marcador, página 13: Dois) O membro que por acto ou omissão dolosa, agir a contrário dos estatutos da associação, segundo a sua gravidade fica sujeito as seguintes sanções:
  308. Número ou marcador, página 13: a) Advertência pelo seu superior hierárquico;
  309. Número ou marcador, página 13: b) Repreensão simples;
  310. Número ou marcador, página 13: c) Repreensão pública e registada pelo seu superior hierárquico em reunião colectiva;
  311. Número ou marcador, página 13: d) Suspensão:
  312. Número ou marcador, página 13: e) Expulsão.
  313. Número ou marcador, página 13: Três) Se o membro for expulso por desvio de bens materiais, o mesmo poderá ser readmitido como membro passivo da associação, após a reparação do dano sem direito de voto para os órgãos directivos.
  314. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Dos órgãos da Associação Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  316. Texto do artigo, página 13: (Órgãos da Associação Muçulmana de Nampula-Darul Uloom Hameedia)
  317. Texto do artigo, página 13: São órgãos da associação os seguintes:
  318. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  319. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  320. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  322. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  323. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, com vista aprovação do balanço e contas do exercício, extraordinário, sempre que for exigido pelo Conselho Fiscal, para apreciação sobre qualquer assunto vital da congregação.
  324. Número ou marcador, página 13: Dois) A nível local funcionarão os seguintes escalões:
  325. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Provincial;
  326. Número ou marcador, página 13: b) Assembleia Distrital;
  327. Número ou marcador, página 13: c) Assembleia Local.
  328. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  329. Número ou marcador, página 13: Quatro) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos ou substitutos compete Assembleia Geral, designar dentre os membros presentes os componentes da mesa.
  330. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, mediante a
  331. Texto do artigo, página 13: convocação do presidente da associação com antecedência mínima de trinta dias e de quinze dias para os extraordinárias.
  332. Número ou marcador, página 13: Seis) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou à pedido por escrito, no mínimo de dois terços dos membros.
  333. Número ou marcador, página 13: Sete) A composição da Assembleia Geral é feita através de uma carta expedida para os representantes indicados pelos crentes, na qual deve indicar a data, local, hora assim como a respectiva agenda dos trabalhos.
  334. Número ou marcador, página 13: Oito) Todas as deliberações da Assembleia Geral são anotadas pelo Conselho de Direcção e assinadas pelo presidente e o secretário, depois de lidas e correctamente passadas à limpo.
  335. Número ou marcador, página 13: Nove) Para sessões da Assembleia Geral, podem ser convocadas pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, com estatuto de observadores.
  336. Número ou marcador, página 13: Dez) A cada membro nas sessões da Assembleia Geral, corresponde um só voto, nunca podendo representar mais que um voto, no caso de impedimento é permitida a representação de um membro por outro, por simples carta dirigida ao presidente.
  337. Número ou marcador, página 13: Onze) A Assembleia Geral é considerada regularmente constituída para liberar, quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os membros efectivos da associação, em segunda convocação caso os membros não apareçam uma hora depois de se realizar a sessão independentemente do número dos membros presentes.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 13: (Competências da assembleia)
  340. Texto do artigo, página 13: Compete à assembleia:
  341. Número ou marcador, página 13: a) Alterar os estatutos, por convocação unânime ou por três quarto dos membros presentes na sessão da assembleia, alteração que se faz, sob a proposta de qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos e com conhecimento dos membros até quinze dias antes da realização da Assembleia Geral;
  342. Número ou marcador, página 13: b) Apreciar e aprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  343. Número ou marcador, página 13: c) Analisar e aprovar assuntos relacionados com a reorganização e abertura de nova delegação da associação;
  344. Número ou marcador, página 13: d) Eleger e demitir os membros do Conselho Fiscal e da mesa da assembleia;
  345. Número ou marcador, página 13: e) Fixar montante das contribuições dos membros;
  346. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre questões que impliquem orçamento extraordinário, bem como destino legal a dar as contribuições e subsídios financeiros adicionados;
  347. Número ou marcador, página 14: g) Apreciar e aprovar sobre a admissão dos membros honorários;
  348. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar em geral sobre todos os assuntos não compreendidos nos outros órgãos da associação.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Direcção)
  351. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo que nos intervalos das sessões da Assembleia Geral, executa, coordena e controla o cumprimento dos estatutos, decisões de directivas gerais para associação.
  352. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
  353. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  354. Número ou marcador, página 14: b) Um secretário executivo;
  355. Número ou marcador, página 14: c) Tesoureiro.
  356. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo ser reeleito por igual período.
  357. Número ou marcador, página 14: Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção reunir-se-á em sessões de trabalho, pelo menos, uma vez em cada três meses for convocado pelo presidente ou a pedido de dois dos membros.
  358. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho de Direcção de igual é constituído por escalões de níveis provinciais, distritais e locais em cada escalão por um Cheike.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho de Direcção)
  361. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Direcção:
  362. Número ou marcador, página 14: a) Convocar assembleia extraordinária sob proposta de dois terços dos seus membros;
  363. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar relatórios de contas do exercício findo, bem como programa de actividades e orçamento anual;
  365. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar os projectos da associação e assinar contratos com outras instituições;
  366. Número ou marcador, página 14: e) Apresentar contas de exercício bem como programa de actividades e orçamento anual a submeter à Assembleia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 14: (Competência do presidente)
  369. Texto do artigo, página 14: Compete ao presidente da Associação Muçulmana de Nampula-Darul Uloom Hameedia:
  370. Número ou marcador, página 14: a) Representar superiormente a associação perante qualquer autoridade, repartições públicas, tribunais, procuradorias e outras entidades particulares;
  371. Número ou marcador, página 14: b) Dirigir os trabalhos e coordenar as acções dos membros do Conselho de Direcção;
  372. Número ou marcador, página 14: c) Presidir as reuniões do conselho;
  373. Número ou marcador, página 14: d) Fazer executar as deliberações tomadas, mandando preparar os respectivos expedientes;
  374. Número ou marcador, página 14: e) Promover o estudo islâmico e propor as medidas que julgar necessárias em benefício da associação;
  375. Número ou marcador, página 14: f) Assinar cheques com o tesoureiro e secretário;
  376. Número ou marcador, página 14: g) Tomar conhecimento de toda correspondência recebida, ordenando para cada caso o expediente necessário;
  377. Número ou marcador, página 14: h) Assinar o expediente da associação, podendo delegar o secretário a assinatura da correspondência sobre os assuntos correntes da secretária.
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 14: (Competência do vice-presidente)
  380. Texto do artigo, página 14: Auxiliar o presidente na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 14: (Competência do secretário executivo)
  383. Texto do artigo, página 14: Ao secretário executivo da Associação AMNDUH, incumbe-lhe:
  384. Número ou marcador, página 14: a) Subscrever as actas das reuniões da comissão administrativa;
  385. Número ou marcador, página 14: b) Preparar ou mandar preparar o expediente e assinar a correspondência que o presidente nele delegar;
  386. Número ou marcador, página 14: c) Dirigir o serviço de secretaria e manter organizado o arquivo relativo as actividades da associação;
  387. Número ou marcador, página 14: d) Velar cuidadosamente pelo registo dos membros crentes e outros associados, mantendo sempre actualizado o respectivo ficheiro;
  388. Número ou marcador, página 14: e) Informar a comissão administrativa da situação do membro em relação as contribuições, donativos, receitas, subsídios, bens imóveis e móveis;
  389. Número ou marcador, página 14: f) Escrever os livros da contabilidade excepto a caixa de tesouraria;
  390. Número ou marcador, página 14: g) Assinar cheques com o presidente e o tesoureiro, passar recebidos nas relações nominais dos membros, que expedidas em triplicado acompanham as suas contribuições enviadas a sede;
  391. Número ou marcador, página 14: h) Entregar ao tesoureiro, depois de cumpridas as necessárias formalidades de registo, todas as importâncias recebidas na congregação.
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 14: (Competência do tesoureiro)
  394. Texto do artigo, página 14: Ao tesoureiro incumbe-lhe:
  395. Número ou marcador, página 14: a) Ter a lista actualizada de todos os membros, doadores credores e devedores da associação, promovendo, igualmente cobranças de jóias, quotas mensais e contribuições pontuais dos membros;
  396. Número ou marcador, página 14: b) Receber da secretaria e depositar imediatamente nos estabelecimentos de crédito designados pelo Conselho de Direcção, as importâncias recebidas na sede pertencentes a associação, pelas quais é responsável;
  397. Número ou marcador, página 14: c) Assinar cheques com o presidente, relativo ao pagamento dos funcionários e outras necessidades para o funcionamento da associação;
  398. Número ou marcador, página 14: d) Apresentar na reunião mensal do Conselho de Direcção as importâncias recebidas durante o mês anterior por conta de cada fundo mostrando se o seu saldo existente;
  399. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar em relação ao último dia útil de cada trimestre um balancete resumindo o movimento de receitas e despesas mostrando o saldo existente;
  400. Número ou marcador, página 14: f) Controlar e registar todas as entradas e saídas de dinheiro, doações de organismo instituições mantendo em cofre a quantia fixada pelo Conselho de Direcção para pagamentos de despesas correntes;
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