III SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 1/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,2deJaneirode2025
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 1
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 1
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 SUMÁRIO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura
Parágrafo · p. 1 -ADEC.
Parágrafo · p. 1 AC Paraiso - Hotelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Acsun Academia Consultoria e Serviços Universo – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Aetechtrade Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aksharam Mozambique, Limitada. Aletho Residency Shadaw, Limitada. Alfa Supermercado, Limitada. Batfa Electronics, Limitada. Bold Solutions, Limitada. Bonito Sorriso, Limitada. Casa de Repouso de Enfermagem e Cuidados ao Domicilio —
Parágrafo · p. 1 Sociedade Unipessoal, Limitada. CCN Consultores, Limitada. Celeiro do Excedente — Multiverse Services - Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada.
Parágrafo · p. 1 CH Pesquisa e Consultoria, Limitada. Colégio Universo, Limitada. Consórcio Intersky Corporate Business Foundation, Limitada. Dech Operation, S.A. DESEN, S. A. E-Mobi, Limitada. ECLET- System Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Efolimo, Limitada (Escola de Formação de Liderança, Lda.) Electrical Meter Box, Limitada. FBI Towing Services, S.A. Focus Creative Publicidade & Edições, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Fuel Spot, Limitada. Guanxi International Holdings, Limitada. Hidra Consultores, Limitada. Homem Cubo, Limitada.
Parágrafo · p. 1 I.J.A Multiservice, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Ideas Arquitetura e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imobliária Get, Limitada. Infoguest, Limitada. Instituto Médio Politécnico Nibukha (IMPN). Jenny Internet, Limitada. Kahnimambo Sales – Sociedade Unipessoal, Limitada. MaisInfo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mount Meru Petroleum (Mozambique), Limitada. Moz Wheels, Limitada. Mozambique Elite Services, Limitada. Mozambique Feiyang International Mining Trading Co, Limitada Mozambique Metal Refiners, Limitada. MozLab, Limitada. Mozlamina, Limitada. Multilanguague Equipamentos de Interpretação & Serviços (MEIS),
Parágrafo · p. 1 Limitada. Mundo Electrónico Digital – Sociedade Unipessoal, Limitada. Okipi Consultoria & Serviços, Limitada. Okipi Consultoria & Serviços, Limitada. Pack-Wise, Limitada. Padaria & Pastelaria Picanisso 3P – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petrowaz Serviços, Limitada. Prime7, Sociedade Anónima. Quality Contact Centers, Limitada. RAE Investimentos e Serviços, Limitada. RDW Mundial, Limitada. Rio Moz Mineral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rotam Moçambique, Limitada. Sail Moz, Sociedade Anónima (Sociedade Agro-Industrial de
Parágrafo · p. 1 Incomati e Limpopo) Samani Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sand Tesouro Investimentos, Limitada. SDO Moçambique, Limitada. Shiny Glan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sleta – Sociedade Unipessoal, Limitada. SWIFT Trade International, Limitada. Ucucho Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada. UNicvesity Worlwide – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wilhelmsen Ships Service (Mozambique), Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho
Parágrafo · p. 2 Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Lúlu Horácio José, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Lúcio Horácio José.
Parágrafo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 28 de Outubro de 2024.
Parágrafo · p. 2 A Directora Nacional Adjunta. —Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura (ADEC), requereu
Texto do artigo · p. 2 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido a acta da Assembleia Geral e os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do artigo n.º 7 da Lei n.º 8 /91 de 18 de Julho, e do artigo n.º 2 , do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecido como pessoa Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura (ADEC).
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 3 de Outubro de 2024. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura ADEC
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura, adiante designado por ADEC.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ADEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno e pela legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ADEC é de âmbito local, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka Maxaqueni, Bairro da Maxaquene, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ADEC pode filiar se aos órgãos locais, nacionais e internacionais do seu interesse, não podendo filiar se a órgãos partidários, religiosos ou órgãos que dividem opiniões, podendo criar delegações por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da ADEC:
Número ou marcador · p. 2 a) contribuir para a promoção do desenvolvimento humano e harmonioso de todas faixas etárias, para o exercício dos seus direitos à informação sobre a prática de desporto, cultura, acções sociais e cívicas e a preservação do meio ambiente em locais próprios de forma a contribuir para sua estabilidade sócio-cultural e desportiva, em parceria com o sector público, privado e a sociedade civil em especial;
Número ou marcador · p. 2 b) contribuir para a promoção estratégica e fortalecimento de relações de cooperação com entidades oficiais, particulares e outras associações emergentes que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento dos adolescentes, jovens, adultos e idosos e que promovam a defesa do meio ambiente, a saúde e bem-estar dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 c) promover iniciativas de reforço aos programas de prevenção em saúde e bem-estar de todas faixas etárias e organizar debates, palestras, conferências, jornadas, exposições, cursos e mecanismos de manifestação de carácter cultural, social, recreativos, desportivo e informativo e na defesa do meio ambiente; e
Número ou marcador · p. 2 d) contribuir para a promoção da prática de actividades gimnodesportivas, educacionais, sociais, cívicas,
Texto do artigo · p. 2 de benemerência, recreativas e culturais, com vista a proporcionar a o s s e u s m e m b r o s , u m desenvolvimento físico e uma mentalidade sã na busca de formar e capacitar cidadãos do bem, promover o intercâmbio a outros níveis entre os grupos e associações que com ele se relacionam.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem membros da ADEC:
Número ou marcador · p. 2 a) podem ser membros da ADEC, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e que revelam expressamente a sua livre adesão, de acordo com o disposto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) podem ser admitidos como membros da ADEC, todas pessoas que voluntariamente tenham manifestado por escrito o seu interesse acompanhado de pagamento de joias, desde que aceitem os princípios associativos previstos nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 c) compete a assembleia geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 São membros da ADEC:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores: são todas as pessoas que tenham colaborado na criação da ADEC e que participaram no reconhecimento jurídico e na celebração da escritura e constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) membros fefctivos: são todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido admitidas após a constituição da ADEC e que pagam regularmente as suas quotas e cumprem os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários: são todos cidadãos, nacionais ou estrangeiros que, pela sua acção, contribuam de forma relevante na prossecução dos objectivos da ADEC; e
Número ou marcador · p. 3 d) membros beneméritos: são todas as pessoas colectivas ou entidades que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da ADEC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da ADEC:
Número ou marcador · p. 3 a) participar na vida da associação, contribuindo na definição de políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) ter a posse de cartão de membro e representar a ADEC em contactos com organismos nacionais e estrangeiros, com vista a angariação de apoios e definição de áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral qualquer assunto que achar de interesse para a vida da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 e) informar-se sobre as actividades da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 f) recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatuários e regulamentos da ADEC; e
Número ou marcador · p. 3 g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da ADEC: a) cumprir os estatutos, programas e
Texto do artigo · p. 3 regulamentos da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 b) pagar quotas dentro dos prazos estabelecidos antes da realização da Assembleia Geral ordinária seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) desempenhar com zelo e dedicação necessários os cargos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 d) cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 e) informações e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção para organização da história da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 f) defender o bom nome, prestígio e os objectivos da ADEC e contribuir para a sua promoção e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 g) informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da ADEC; e
Número ou marcador · p. 3 h) representar a ADEC em actos públicos ou privados quando sejam indigitados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro da ADEC cessa pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 3 a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 3 c) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 d) a falta de comparência às assembleias gerais por um período de dois anos;
Número ou marcador · p. 3 e) os que abandonam;
Número ou marcador · p. 3 f) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da ADEC; e
Número ou marcador · p. 3 g) os que pratiquem condutas que originem desprestígio ou prejuízo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos directivos constituem infrações disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As infrações disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infração:
Número ou marcador · p. 3 a) advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) repreensão proferida em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) multa, tendo em conta a situação económica e a sua dedicação e causa da ADEC.
Número ou marcador · p. 3 Três) A pena de expulsão será aplicada nos casos de reincidência nas penas previstas nas alínea b) e c) do número precedente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As penas previstas nas alíneas b) e c) devem ser ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A aplicação das sanções é precedida dum processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A ADEC tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dosórgãos socias são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos podendo ser renováveis uma vez, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os exercícios de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ADEC, composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutário e é dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) um Secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias sempre que convocadas pelo Conselho de Direcção ou por solicitação de ⅕ (um quinto) dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Assembleia Geral Ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral da ADEC:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) definir as principais linhas de actuação da ADEC;
Número ou marcador · p. 4 e) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
Número ou marcador · p. 4 h) apreciar os planos de acção do órgão social Executivo (Conselho de Direcção); e
Número ou marcador · p. 4 i) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da ADEC que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 c) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 d) empossar os membros dos órgãos sociais incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes Estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimento;
Número ou marcador · p. 4 b) coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as actividades para as quais foi eleito; e d)desempenhar as suas funções de acordo com os estatutos e regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) coadjuvar o presidente e o vicepresidente nas suas actividades diárias; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as funções para as quais foi eleito.
Texto do artigo · p. 4 SECÇÃO ІІ Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo, representa a ADEC em juízo e fora dele e é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o cumprimento dos objectivos da ADEC;
Número ou marcador · p. 4 b) definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinares sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação; f)estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) administrar as finanças da ADEC, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar contratos, acordos, convênios e instrumentos de interesse sócioculturais ou desportivos para a ADEC;
Número ou marcador · p. 4 c) buscar financiamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) representar a associação em reuniões, conferências e eventos do seu interesse;
Número ou marcador · p. 4 e) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno e submetê-las à apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com o parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) dos objectos propostos às deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria; e
Número ou marcador · p. 4 i) submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da ADEC.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar as actividades que lhe forem superiormente incumbidas de acordo com os estatutos da ADEC.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o controlo dos fundos da ADEC;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar com o Presidente do Conselho de Direcção os cheques e proceder ao pagamento em nome da ADEC;
Número ou marcador · p. 4 c) executar a política financeira da ADEC; e
Número ou marcador · p. 4 d) exercer outras actividades que lhe forem superiormente orientadas.
Texto do artigo · p. 4 SECÇÃO ІІІ Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da ADEC e tem a função de fiscalizar as actividades, controlar o cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberações de todos órgãos sociais da ADEC.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por
Texto do artigo · p. 4 um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da ADEC;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento;
Número ou marcador · p. 5 f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da ADEC emitindo parecer; e
Número ou marcador · p. 5 g) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-los à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos titulares do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar o bom funcionamento do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) assinar os documentos e requerimentos inerentes ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) indigitar um membro do Conselho Fiscal para o representar; e
Número ou marcador · p. 5 e) analisar em conjunto com outros membros do Conselho Fiscal os relatórios de actividades e contas do Conselho de Direcção e emitir um parecer.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 5 b) desempenhar com zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; e
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar todas as actividades burocráticas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao relator:
Texto do artigo · p. 5 a)tratar de todo o expediente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 c) auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas actividades diárias.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ADEC:
Número ou marcador · p. 5 a) as jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de Entidades Nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) os financiamentos obtidos através de concursos para implementação das actividades da ADEC;
Número ou marcador · p. 5 d) subvenções em dinheiro; e
Número ou marcador · p. 5 e) recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da ADEC é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 A interpretação e as dúvidas na aplicação do presente estatuto, bem como a integração de casos omissos, são resolvidas pela Assembleia Geral, sempre que sobre a matéria da lei nada dispuser.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação e dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ADEC dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dissolvida a ADEC, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens em caso de dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de dissolução da ADEC, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 5 AC Paraiso - Hotelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105038721, uma sociedade denominada AC Paraiso - Hotelaria & Serviços — Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adapta a denominação AC Paraiso — Hotelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine 1071, Bairro Central-A, sendo a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Objeto
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objeto principal hotelaria, turismo, alojamento, restaurante e bar, podendo exercer outras atividades subsidiárias ou conexas da sua atividade principal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 10,000,00MT, pertencente a senhora Dercia Idite Changule, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500112263.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Administração
Texto do artigo · p. 5 A administração e representação da sociedade será exercida por Dercia Idite Changule que desde já fica nomeada administradora.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em todo que fica omisso será regulado por lei da sociedade vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 19 de Dezembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Acsun Academia Consultoria e Serviços Universo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta de vinte um dias de dois mil e vinte e quatro, da sociedade Acsun Academia Consultoria e Serviços Universo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Com sede nesta Cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob o NUEL 100831333, deliberaram o aumento do objecto da sociedade, passando a ter o segunte objecto, prestação de serviços imobiliários, prestação de serviços de consultoria em decoração.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência desta deliberação e alterada parcialmente a redação do artigo terceiro dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 6 ....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 6 a) prestação de serviços na área de formação nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, gestão entre outras;
Número ou marcador · p. 6 b) prestação de serviços de consultoria a empresas nas áreas de gestão e tecnológias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 c) venda de equipamentos de tecnologia de informação e comunicação e de escritório;
Número ou marcador · p. 6 d) venda, importação e exportação de insumos agrícolas e cereais, armazenamento de cereais, venda de material e equipamento agrícola, agro processamento, agricultura, piscicultura, turismo;
Número ou marcador · p. 6 e) prestação de serviços de transporte de mercadoria, passageiros e de combustíves aluguer de equipamento de construção civil;
Número ou marcador · p. 6 f) prestação de serviços imobiliários;
Número ou marcador · p. 6 g) prestação de serviços de consultoria em decoração;
Número ou marcador · p. 6 h) a sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou fins, mediante deliberação da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 6 de Dezembro de 2024. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Aetechtrade Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105018771, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aftechtrade Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio: Dalton Félix Miguel, maior, solteiro, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 041105333334N, emitido em 11 de Dezembro de 2020, pelo Direcção de Identificação Civil de Nampula, que reger- sê-a pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação, Aetechtrade Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente denominada Aetechtrade Corp, Limitada, constituí-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único e regendo-se pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida do Trabalho, Bairro Napipini, Cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da Sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade têm por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) prestação de serviços de consultoria agrária;
Número ou marcador · p. 6 b) prestação de serviços educativos de curta duração de carácter profissionalizante;
Número ou marcador · p. 6 c) produção e venda de ovos e frangos de corte;
Número ou marcador · p. 6 d) produção e venda de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 e) prestação de serviços de design;
Número ou marcador · p. 6 f) prestação de serviços informáticos;
Número ou marcador · p. 6 g) reparação e manutenção de equipamentos informáticos/suporte informático;
Número ou marcador · p. 6 h) venda de diversos materiais e instrumentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 i) prestação de serviços de arquitetura;
Número ou marcador · p. 6 j) prestação de serviços de eletricidade industrial e doméstico;
Número ou marcador · p. 6 k) logística e procurement;
Número ou marcador · p. 6 l) consultoria de negócios e serviços;
Número ou marcador · p. 6 m) outras actividades.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada e deliberada pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 6 ....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à quota única. uma quota nominal de (cem mil meticiais) correspondente a cem por cento (100%) do capital social, pertencente ao sócio único Dalton Félix Miguel.
Texto do artigo · p. 6 ....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da empresa, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Dalton Félix Miguel, que em determinados casos poderá constituir mandatário para o substituir em tal cargo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do sócio, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Nampula, 21 de Fevereiro de 2024 —
Texto do artigo · p. 6 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Aksharam Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de trinta dias do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Aksharam Mozambique, Limitada, sita na Avenida Samora Machel, Estrada Nacinal N.4, Parcela, número três mil trezentos e oitenta bara vinte e seis, rés-do-chão, Bairro Tchumene, Distrito da Matola, Província de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105014353, deliberaram o seguinte: A alteração do administrador
Texto do artigo · p. 7 o senhor Armando Ângelo Manhiça para Kanhaiya Singh. Em consequência da alterção do administrador, é alterada a redacção do artigo sétimo dos estatudos que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Texto do artigo · p. 7 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Kanhaiya Singh.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 9 de Novembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Aletho Residency Shadaw, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105037851, uma sociedade denominada Aletho Residency Shadaw,Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo setenta e quatro e seguintes do Código Comercial, com os sócios:
Texto do artigo · p. 7 Atanásio Rai, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiúre, Província de Cabo Delgado, portador do Bilhete de Identidade n.º110100133498F, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 6 de Junho de 2023, residente no Belo Horizonte, Distrito de Boane, Maputo, casado em comunhão de bens adquiridos com Estefânia Mariano Mateus Ali Rai; e
Texto do artigo · p. 7 Estefánia Mariano Mateus Ali Rai, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiúre, Província de Cabo Delgado, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500302779B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 6 de Junho de 2023.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Aletho Residency Shadaw, Limitada, abreviado apenas por Aletho Residency Shadaw, e tem a sua sede social na Vila Municipal de Boane, Bairro de Belo Horizonte, parcela n.º 256, Província de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação dos seguintes serviços comerciais:
Número ou marcador · p. 7 a) serviços de hotelaria e turismo.
Número ou marcador · p. 7 b) serviços de restauração e pastelaria;
Número ou marcador · p. 7 c) serviços de catering, decoração e eventos;
Número ou marcador · p. 7 d) serviços de gestão imobiliária e limpeza;
Número ou marcador · p. 7 e) serviços de logística e transporte de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 7 f) serviços de promoção da cultura, cinema, discoteca e agenciamento de artistas;
Número ou marcador · p. 7 g) e exercício de mais actividades que não se mostrem contraria a lei bem como ao escopo desta sociedade.
Texto do artigo · p. 7 ................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000.00MT(trinta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social e dividido em duas parcelas dos sócios:
Número ou marcador · p. 7 a) Atanásio Rai, dezoito mil meticais (18.000.00MT), equivalente a sessenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 7 b) Estefânia Mariano Mateus Ali Rai, doze mil meticais (12.000.00MT), equivalente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será realizado pelos sócios, competindo á estes, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gestão e administração da sociedade serão exercidaspelo sócio Atanásio Rai, de acordo com o plano de funções a ser delimitado e aprovado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A gestão diária da sociedade e a prática de demais actos, poderá ser delegada a terceiros por meio de contratação, de acordo com o plano de funções a ser delimitado e aprovado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios, sem pôr em causa as áreas de administração e gestão que competem os seus dirigentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários sócios, exercer os demais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Venda ou cedência de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de desistência de um dos sócios, o sócio no activo goza de preferência na compra das acções ou indagação de possível sócio favorito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de indisponibilidade, o sócio desistente podem vender ou ceder as acções a quem quiser, bastando uma prévia comunicação por carta registada ao sócio no activo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, os seus herdeiros assumem a respectiva posição na sociedade de acordo com sucessão por efeito mortis causa, podendo estes nomear representante se assim entenderem, desde que obedeçam os ditames legais e sob anuência do outro sócio.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,2deJaneirode2025
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 1
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 1
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Texto lido por imagem, página 1: SUMÁRIO
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura
  11. Parágrafo, página 1: -ADEC.
  12. Parágrafo, página 1: AC Paraiso - Hotelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Acsun Academia Consultoria e Serviços Universo – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Aetechtrade Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aksharam Mozambique, Limitada. Aletho Residency Shadaw, Limitada. Alfa Supermercado, Limitada. Batfa Electronics, Limitada. Bold Solutions, Limitada. Bonito Sorriso, Limitada. Casa de Repouso de Enfermagem e Cuidados ao Domicilio —
  14. Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada. CCN Consultores, Limitada. Celeiro do Excedente — Multiverse Services - Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: CH Pesquisa e Consultoria, Limitada. Colégio Universo, Limitada. Consórcio Intersky Corporate Business Foundation, Limitada. Dech Operation, S.A. DESEN, S. A. E-Mobi, Limitada. ECLET- System Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Efolimo, Limitada (Escola de Formação de Liderança, Lda.) Electrical Meter Box, Limitada. FBI Towing Services, S.A. Focus Creative Publicidade & Edições, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Fuel Spot, Limitada. Guanxi International Holdings, Limitada. Hidra Consultores, Limitada. Homem Cubo, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: I.J.A Multiservice, Limitada.
  19. Parágrafo, página 1: Ideas Arquitetura e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imobliária Get, Limitada. Infoguest, Limitada. Instituto Médio Politécnico Nibukha (IMPN). Jenny Internet, Limitada. Kahnimambo Sales – Sociedade Unipessoal, Limitada. MaisInfo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mount Meru Petroleum (Mozambique), Limitada. Moz Wheels, Limitada. Mozambique Elite Services, Limitada. Mozambique Feiyang International Mining Trading Co, Limitada Mozambique Metal Refiners, Limitada. MozLab, Limitada. Mozlamina, Limitada. Multilanguague Equipamentos de Interpretação & Serviços (MEIS),
  20. Parágrafo, página 1: Limitada. Mundo Electrónico Digital – Sociedade Unipessoal, Limitada. Okipi Consultoria & Serviços, Limitada. Okipi Consultoria & Serviços, Limitada. Pack-Wise, Limitada. Padaria & Pastelaria Picanisso 3P – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petrowaz Serviços, Limitada. Prime7, Sociedade Anónima. Quality Contact Centers, Limitada. RAE Investimentos e Serviços, Limitada. RDW Mundial, Limitada. Rio Moz Mineral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rotam Moçambique, Limitada. Sail Moz, Sociedade Anónima (Sociedade Agro-Industrial de
  21. Parágrafo, página 1: Incomati e Limpopo) Samani Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sand Tesouro Investimentos, Limitada. SDO Moçambique, Limitada. Shiny Glan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sleta – Sociedade Unipessoal, Limitada. SWIFT Trade International, Limitada. Ucucho Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada. UNicvesity Worlwide – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wilhelmsen Ships Service (Mozambique), Limitada.
  22. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  23. Parágrafo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho
  24. Parágrafo, página 2: Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Lúlu Horácio José, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Lúcio Horácio José.
  25. Parágrafo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 28 de Outubro de 2024.
  26. Parágrafo, página 2: A Directora Nacional Adjunta. —Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  27. Texto do artigo, página 2: Despacho
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura (ADEC), requereu
  29. Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido a acta da Assembleia Geral e os estatutos da constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do artigo n.º 7 da Lei n.º 8 /91 de 18 de Julho, e do artigo n.º 2 , do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecido como pessoa Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura (ADEC).
  32. Texto do artigo, página 2: Maputo, 3 de Outubro de 2024. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
  33. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  34. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura ADEC
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura, adiante designado por ADEC.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) A ADEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno e pela legislação aplicável em Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) A ADEC é de âmbito local, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka Maxaqueni, Bairro da Maxaquene, é constituída por tempo indeterminado.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A ADEC pode filiar se aos órgãos locais, nacionais e internacionais do seu interesse, não podendo filiar se a órgãos partidários, religiosos ou órgãos que dividem opiniões, podendo criar delegações por simples deliberação da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  46. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da ADEC:
  47. Número ou marcador, página 2: a) contribuir para a promoção do desenvolvimento humano e harmonioso de todas faixas etárias, para o exercício dos seus direitos à informação sobre a prática de desporto, cultura, acções sociais e cívicas e a preservação do meio ambiente em locais próprios de forma a contribuir para sua estabilidade sócio-cultural e desportiva, em parceria com o sector público, privado e a sociedade civil em especial;
  48. Número ou marcador, página 2: b) contribuir para a promoção estratégica e fortalecimento de relações de cooperação com entidades oficiais, particulares e outras associações emergentes que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento dos adolescentes, jovens, adultos e idosos e que promovam a defesa do meio ambiente, a saúde e bem-estar dos moçambicanos;
  49. Número ou marcador, página 2: c) promover iniciativas de reforço aos programas de prevenção em saúde e bem-estar de todas faixas etárias e organizar debates, palestras, conferências, jornadas, exposições, cursos e mecanismos de manifestação de carácter cultural, social, recreativos, desportivo e informativo e na defesa do meio ambiente; e
  50. Número ou marcador, página 2: d) contribuir para a promoção da prática de actividades gimnodesportivas, educacionais, sociais, cívicas,
  51. Texto do artigo, página 2: de benemerência, recreativas e culturais, com vista a proporcionar a o s s e u s m e m b r o s , u m desenvolvimento físico e uma mentalidade sã na busca de formar e capacitar cidadãos do bem, promover o intercâmbio a outros níveis entre os grupos e associações que com ele se relacionam.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  55. Texto do artigo, página 2: Constituem membros da ADEC:
  56. Número ou marcador, página 2: a) podem ser membros da ADEC, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e que revelam expressamente a sua livre adesão, de acordo com o disposto no presente estatuto;
  57. Número ou marcador, página 2: b) podem ser admitidos como membros da ADEC, todas pessoas que voluntariamente tenham manifestado por escrito o seu interesse acompanhado de pagamento de joias, desde que aceitem os princípios associativos previstos nos presentes estatutos; e
  58. Número ou marcador, página 2: c) compete a assembleia geral decidir sobre a admissão dos membros.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  61. Texto do artigo, página 3: São membros da ADEC:
  62. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores: são todas as pessoas que tenham colaborado na criação da ADEC e que participaram no reconhecimento jurídico e na celebração da escritura e constituição da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: b) membros fefctivos: são todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido admitidas após a constituição da ADEC e que pagam regularmente as suas quotas e cumprem os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  64. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários: são todos cidadãos, nacionais ou estrangeiros que, pela sua acção, contribuam de forma relevante na prossecução dos objectivos da ADEC; e
  65. Número ou marcador, página 3: d) membros beneméritos: são todas as pessoas colectivas ou entidades que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da ADEC.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  68. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da ADEC:
  69. Número ou marcador, página 3: a) participar na vida da associação, contribuindo na definição de políticas e estratégias;
  70. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 3: c) ter a posse de cartão de membro e representar a ADEC em contactos com organismos nacionais e estrangeiros, com vista a angariação de apoios e definição de áreas de cooperação;
  72. Número ou marcador, página 3: d) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral qualquer assunto que achar de interesse para a vida da ADEC;
  73. Número ou marcador, página 3: e) informar-se sobre as actividades da ADEC;
  74. Número ou marcador, página 3: f) recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatuários e regulamentos da ADEC; e
  75. Número ou marcador, página 3: g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  78. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da ADEC: a) cumprir os estatutos, programas e
  79. Texto do artigo, página 3: regulamentos da ADEC;
  80. Número ou marcador, página 3: b) pagar quotas dentro dos prazos estabelecidos antes da realização da Assembleia Geral ordinária seguinte;
  81. Número ou marcador, página 3: c) desempenhar com zelo e dedicação necessários os cargos sociais para que for eleito;
  82. Número ou marcador, página 3: d) cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da ADEC;
  83. Número ou marcador, página 3: e) informações e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção para organização da história da ADEC;
  84. Número ou marcador, página 3: f) defender o bom nome, prestígio e os objectivos da ADEC e contribuir para a sua promoção e dos seus membros;
  85. Número ou marcador, página 3: g) informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da ADEC; e
  86. Número ou marcador, página 3: h) representar a ADEC em actos públicos ou privados quando sejam indigitados.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da ADEC cessa pelos seguintes factos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave à moral pública;
  91. Número ou marcador, página 3: c) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
  92. Número ou marcador, página 3: d) a falta de comparência às assembleias gerais por um período de dois anos;
  93. Número ou marcador, página 3: e) os que abandonam;
  94. Número ou marcador, página 3: f) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da ADEC; e
  95. Número ou marcador, página 3: g) os que pratiquem condutas que originem desprestígio ou prejuízo.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada em Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  98. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos directivos constituem infrações disciplinares.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) As infrações disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infração:
  101. Número ou marcador, página 3: a) advertência;
  102. Número ou marcador, página 3: b) repreensão proferida em Assembleia Geral; e
  103. Número ou marcador, página 3: c) multa, tendo em conta a situação económica e a sua dedicação e causa da ADEC.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) A pena de expulsão será aplicada nos casos de reincidência nas penas previstas nas alínea b) e c) do número precedente.
  105. Número ou marcador, página 3: Quatro) As penas previstas nas alíneas b) e c) devem ser ratificadas pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: Cinco) A aplicação das sanções é precedida dum processo disciplinar.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 3: A ADEC tem os seguintes órgãos sociais:
  111. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  116. Texto do artigo, página 3: Os membros dosórgãos socias são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos podendo ser renováveis uma vez, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  119. Texto do artigo, página 3: Os exercícios de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  123. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ADEC, composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutário e é dirigida por uma mesa composta por:
  124. Número ou marcador, página 3: a) um Presidente;
  125. Número ou marcador, página 3: b) um Vice-Presidente; e
  126. Número ou marcador, página 3: c) um Secretário.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias sempre que convocadas pelo Conselho de Direcção ou por solicitação de ⅕ (um quinto) dos membros com direito a voto.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos.
  131. Número ou marcador, página 3: Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
  132. Número ou marcador, página 3: Quatro) Assembleia Geral Ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
  133. Número ou marcador, página 4: Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  136. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral da ADEC:
  137. Número ou marcador, página 4: a) eleger os órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 4: b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 4: c) apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 4: d) definir as principais linhas de actuação da ADEC;
  141. Número ou marcador, página 4: e) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
  142. Número ou marcador, página 4: f) alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
  143. Número ou marcador, página 4: g) deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
  144. Número ou marcador, página 4: h) apreciar os planos de acção do órgão social Executivo (Conselho de Direcção); e
  145. Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da ADEC que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  149. Número ou marcador, página 4: a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  150. Número ou marcador, página 4: b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  151. Número ou marcador, página 4: c) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção; e
  152. Número ou marcador, página 4: d) empossar os membros dos órgãos sociais incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes Estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  154. Número ou marcador, página 4: a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimento;
  155. Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias;
  156. Número ou marcador, página 4: c) exercer as actividades para as quais foi eleito; e d)desempenhar as suas funções de acordo com os estatutos e regulamento interno da associação.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  158. Número ou marcador, página 4: a) elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o presidente e o vicepresidente nas suas actividades diárias; e
  160. Número ou marcador, página 4: c) exercer as funções para as quais foi eleito.
  161. Texto do artigo, página 4: SECÇÃO ІІ Do Conselho de Direcção
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  164. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo, representa a ADEC em juízo e fora dele e é composto por:
  165. Número ou marcador, página 4: a) um Presidente;
  166. Número ou marcador, página 4: b) um Vice-Presidente; e
  167. Número ou marcador, página 4: c) um Tesoureiro.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
  172. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  175. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  176. Número ou marcador, página 4: a) garantir o cumprimento dos objectivos da ADEC;
  177. Número ou marcador, página 4: b) definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinares sobre os mesmos;
  178. Número ou marcador, página 4: c) elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  179. Número ou marcador, página 4: d) submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  180. Número ou marcador, página 4: e) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação; f)estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente:
  184. Número ou marcador, página 4: a) administrar as finanças da ADEC, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes;
  185. Número ou marcador, página 4: b) assinar contratos, acordos, convênios e instrumentos de interesse sócioculturais ou desportivos para a ADEC;
  186. Número ou marcador, página 4: c) buscar financiamentos;
  187. Número ou marcador, página 4: d) representar a associação em reuniões, conferências e eventos do seu interesse;
  188. Número ou marcador, página 4: e) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  189. Número ou marcador, página 4: f) elaborar as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno e submetê-las à apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 4: g) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com o parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los à Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 4: h) dos objectos propostos às deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria; e
  192. Número ou marcador, página 4: i) submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da ADEC.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  194. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias;
  195. Número ou marcador, página 4: b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  196. Número ou marcador, página 4: c) realizar as actividades que lhe forem superiormente incumbidas de acordo com os estatutos da ADEC.
  197. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro:
  198. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o controlo dos fundos da ADEC;
  199. Número ou marcador, página 4: b) assinar com o Presidente do Conselho de Direcção os cheques e proceder ao pagamento em nome da ADEC;
  200. Número ou marcador, página 4: c) executar a política financeira da ADEC; e
  201. Número ou marcador, página 4: d) exercer outras actividades que lhe forem superiormente orientadas.
  202. Texto do artigo, página 4: SECÇÃO ІІІ Do Conselho Fiscal
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da ADEC e tem a função de fiscalizar as actividades, controlar o cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberações de todos órgãos sociais da ADEC.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por
  207. Texto do artigo, página 4: um presidente, um vice-presidente e um relator.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
  212. Número ou marcador, página 5: Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  215. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  216. Texto do artigo, página 5: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da ADEC;
  217. Número ou marcador, página 5: b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  218. Número ou marcador, página 5: c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  219. Número ou marcador, página 5: d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
  220. Número ou marcador, página 5: e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento;
  221. Número ou marcador, página 5: f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da ADEC emitindo parecer; e
  222. Número ou marcador, página 5: g) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-los à Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 5: (Competências dos titulares do Conselho Fiscal)
  225. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
  226. Número ou marcador, página 5: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  227. Número ou marcador, página 5: b) assegurar o bom funcionamento do Conselho Fiscal;
  228. Número ou marcador, página 5: c) assinar os documentos e requerimentos inerentes ao Conselho Fiscal;
  229. Número ou marcador, página 5: d) indigitar um membro do Conselho Fiscal para o representar; e
  230. Número ou marcador, página 5: e) analisar em conjunto com outros membros do Conselho Fiscal os relatórios de actividades e contas do Conselho de Direcção e emitir um parecer.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
  232. Número ou marcador, página 5: a) substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento;
  233. Número ou marcador, página 5: b) desempenhar com zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; e
  234. Número ou marcador, página 5: c) coordenar todas as actividades burocráticas da associação.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao relator:
  236. Texto do artigo, página 5: a)tratar de todo o expediente do Conselho Fiscal;
  237. Número ou marcador, página 5: b) redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
  238. Número ou marcador, página 5: c) auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas actividades diárias.
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  242. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ADEC:
  243. Número ou marcador, página 5: a) as jóias e quotas pagas pelos membros;
  244. Número ou marcador, página 5: b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de Entidades Nacionais ou estrangeiras;
  245. Número ou marcador, página 5: c) os financiamentos obtidos através de concursos para implementação das actividades da ADEC;
  246. Número ou marcador, página 5: d) subvenções em dinheiro; e
  247. Número ou marcador, página 5: e) recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 5: (Património)
  250. Texto do artigo, página 5: O património da ADEC é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  254. Texto do artigo, página 5: A interpretação e as dúvidas na aplicação do presente estatuto, bem como a integração de casos omissos, são resolvidas pela Assembleia Geral, sempre que sobre a matéria da lei nada dispuser.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 5: (Liquidação e dissolução)
  257. Número ou marcador, página 5: Um) A ADEC dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a ADEC, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  259. Número ou marcador, página 5: Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens em caso de dissolução)
  262. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de dissolução da ADEC, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  266. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  267. Texto do artigo, página 5: AC Paraiso - Hotelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  268. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105038721, uma sociedade denominada AC Paraiso - Hotelaria & Serviços — Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 5: Denominação, sede e duração
  271. Texto do artigo, página 5: A sociedade adapta a denominação AC Paraiso — Hotelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine 1071, Bairro Central-A, sendo a sua duração por tempo indeterminado.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 5: Objeto
  274. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objeto principal hotelaria, turismo, alojamento, restaurante e bar, podendo exercer outras atividades subsidiárias ou conexas da sua atividade principal.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 5: Capital social
  277. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 10,000,00MT, pertencente a senhora Dercia Idite Changule, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500112263.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 5: Administração
  280. Texto do artigo, página 5: A administração e representação da sociedade será exercida por Dercia Idite Changule que desde já fica nomeada administradora.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  283. Texto do artigo, página 6: Em todo que fica omisso será regulado por lei da sociedade vigente na República de Moçambique.
  284. Texto do artigo, página 6: Maputo, 19 de Dezembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  285. Texto do artigo, página 6: Acsun Academia Consultoria e Serviços Universo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  286. Texto do artigo, página 6: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta de vinte um dias de dois mil e vinte e quatro, da sociedade Acsun Academia Consultoria e Serviços Universo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Com sede nesta Cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob o NUEL 100831333, deliberaram o aumento do objecto da sociedade, passando a ter o segunte objecto, prestação de serviços imobiliários, prestação de serviços de consultoria em decoração.
  287. Texto do artigo, página 6: Em consequência desta deliberação e alterada parcialmente a redação do artigo terceiro dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
  288. Texto do artigo, página 6: ....................................................................
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  291. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objectivo:
  292. Número ou marcador, página 6: a) prestação de serviços na área de formação nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, gestão entre outras;
  293. Número ou marcador, página 6: b) prestação de serviços de consultoria a empresas nas áreas de gestão e tecnológias de informação e comunicação;
  294. Número ou marcador, página 6: c) venda de equipamentos de tecnologia de informação e comunicação e de escritório;
  295. Número ou marcador, página 6: d) venda, importação e exportação de insumos agrícolas e cereais, armazenamento de cereais, venda de material e equipamento agrícola, agro processamento, agricultura, piscicultura, turismo;
  296. Número ou marcador, página 6: e) prestação de serviços de transporte de mercadoria, passageiros e de combustíves aluguer de equipamento de construção civil;
  297. Número ou marcador, página 6: f) prestação de serviços imobiliários;
  298. Número ou marcador, página 6: g) prestação de serviços de consultoria em decoração;
  299. Número ou marcador, página 6: h) a sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou fins, mediante deliberação da sociedade.
  300. Texto do artigo, página 6: Maputo, 6 de Dezembro de 2024. – O Conservador, Ilegível.
  301. Texto do artigo, página 6: Aetechtrade Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada
  302. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105018771, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aftechtrade Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio: Dalton Félix Miguel, maior, solteiro, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 041105333334N, emitido em 11 de Dezembro de 2020, pelo Direcção de Identificação Civil de Nampula, que reger- sê-a pelos seguintes artigos:
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  305. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação, Aetechtrade Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente denominada Aetechtrade Corp, Limitada, constituí-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único e regendo-se pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  308. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida do Trabalho, Bairro Napipini, Cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da Sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade têm por objecto:
  313. Número ou marcador, página 6: a) prestação de serviços de consultoria agrária;
  314. Número ou marcador, página 6: b) prestação de serviços educativos de curta duração de carácter profissionalizante;
  315. Número ou marcador, página 6: c) produção e venda de ovos e frangos de corte;
  316. Número ou marcador, página 6: d) produção e venda de produtos agrícolas;
  317. Número ou marcador, página 6: e) prestação de serviços de design;
  318. Número ou marcador, página 6: f) prestação de serviços informáticos;
  319. Número ou marcador, página 6: g) reparação e manutenção de equipamentos informáticos/suporte informático;
  320. Número ou marcador, página 6: h) venda de diversos materiais e instrumentos agrícolas;
  321. Número ou marcador, página 6: i) prestação de serviços de arquitetura;
  322. Número ou marcador, página 6: j) prestação de serviços de eletricidade industrial e doméstico;
  323. Número ou marcador, página 6: k) logística e procurement;
  324. Número ou marcador, página 6: l) consultoria de negócios e serviços;
  325. Número ou marcador, página 6: m) outras actividades.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada e deliberada pela assembleia geral.
  327. Texto do artigo, página 6: ....................................................................
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  330. Texto do artigo, página 6: O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à quota única. uma quota nominal de (cem mil meticiais) correspondente a cem por cento (100%) do capital social, pertencente ao sócio único Dalton Félix Miguel.
  331. Texto do artigo, página 6: ....................................................................
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  333. Texto do artigo, página 6: (Administração e representação da sociedade)
  334. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da empresa, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Dalton Félix Miguel, que em determinados casos poderá constituir mandatário para o substituir em tal cargo.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do sócio, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
  336. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Nampula, 21 de Fevereiro de 2024 —
  337. Texto do artigo, página 6: A Conservadora, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 6: Aksharam Mozambique, Limitada
  339. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de trinta dias do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Aksharam Mozambique, Limitada, sita na Avenida Samora Machel, Estrada Nacinal N.4, Parcela, número três mil trezentos e oitenta bara vinte e seis, rés-do-chão, Bairro Tchumene, Distrito da Matola, Província de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105014353, deliberaram o seguinte: A alteração do administrador
  340. Texto do artigo, página 7: o senhor Armando Ângelo Manhiça para Kanhaiya Singh. Em consequência da alterção do administrador, é alterada a redacção do artigo sétimo dos estatudos que passa a ter a seguinte redacção:
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  343. Texto do artigo, página 7: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Kanhaiya Singh.
  344. Texto do artigo, página 7: Maputo, 9 de Novembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 7: Aletho Residency Shadaw, Limitada
  346. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105037851, uma sociedade denominada Aletho Residency Shadaw,Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  347. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo setenta e quatro e seguintes do Código Comercial, com os sócios:
  348. Texto do artigo, página 7: Atanásio Rai, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiúre, Província de Cabo Delgado, portador do Bilhete de Identidade n.º110100133498F, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 6 de Junho de 2023, residente no Belo Horizonte, Distrito de Boane, Maputo, casado em comunhão de bens adquiridos com Estefânia Mariano Mateus Ali Rai; e
  349. Texto do artigo, página 7: Estefánia Mariano Mateus Ali Rai, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiúre, Província de Cabo Delgado, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500302779B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 6 de Junho de 2023.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Aletho Residency Shadaw, Limitada, abreviado apenas por Aletho Residency Shadaw, e tem a sua sede social na Vila Municipal de Boane, Bairro de Belo Horizonte, parcela n.º 256, Província de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação dos seguintes serviços comerciais:
  357. Número ou marcador, página 7: a) serviços de hotelaria e turismo.
  358. Número ou marcador, página 7: b) serviços de restauração e pastelaria;
  359. Número ou marcador, página 7: c) serviços de catering, decoração e eventos;
  360. Número ou marcador, página 7: d) serviços de gestão imobiliária e limpeza;
  361. Número ou marcador, página 7: e) serviços de logística e transporte de pessoas e bens;
  362. Número ou marcador, página 7: f) serviços de promoção da cultura, cinema, discoteca e agenciamento de artistas;
  363. Número ou marcador, página 7: g) e exercício de mais actividades que não se mostrem contraria a lei bem como ao escopo desta sociedade.
  364. Texto do artigo, página 7: ................................................................
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  367. Texto do artigo, página 7: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000.00MT(trinta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social e dividido em duas parcelas dos sócios:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Atanásio Rai, dezoito mil meticais (18.000.00MT), equivalente a sessenta por cento do capital social; e
  369. Número ou marcador, página 7: b) Estefânia Mariano Mateus Ali Rai, doze mil meticais (12.000.00MT), equivalente a quarenta por cento do capital social.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 7: (Aumento e redução do capital social)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será realizado pelos sócios, competindo á estes, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Administração, gestão e representação da sociedade)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A gestão e administração da sociedade serão exercidaspelo sócio Atanásio Rai, de acordo com o plano de funções a ser delimitado e aprovado pelos sócios.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) A gestão diária da sociedade e a prática de demais actos, poderá ser delegada a terceiros por meio de contratação, de acordo com o plano de funções a ser delimitado e aprovado pelos sócios.
  378. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios, sem pôr em causa as áreas de administração e gestão que competem os seus dirigentes.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  380. Texto do artigo, página 7: (Balanço e prestação de contas)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 7: (Resultados e sua aplicação)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  388. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  389. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  391. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e disposições finais)
  392. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários sócios, exercer os demais amplos poderes para o efeito.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 7: (Venda ou cedência de quotas)
  396. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de desistência de um dos sócios, o sócio no activo goza de preferência na compra das acções ou indagação de possível sócio favorito.
  397. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de indisponibilidade, o sócio desistente podem vender ou ceder as acções a quem quiser, bastando uma prévia comunicação por carta registada ao sócio no activo.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 7: (Herdeiros)
  400. Texto do artigo, página 7: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, os seus herdeiros assumem a respectiva posição na sociedade de acordo com sucessão por efeito mortis causa, podendo estes nomear representante se assim entenderem, desde que obedeçam os ditames legais e sob anuência do outro sócio.
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