III SÉRIE — n.º 111
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 111/2016
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- Número ou marcador, página 50: k) Representação de empresas nacionais e estrangeiras nas áreas de objecto da sua actividade.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá desenvolver e explorar outras áreas complementares bem como outras que se enquadrem dentro do que se acha estabelecido na lei sempre que especificamente autorizada pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos e reduções
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: Capital social
- Número ou marcador, página 50: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 50: a) Uma quota no valor nominal de vinte e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e sete vírgula cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Evaristo Refinaldo Matavel;
- Número ou marcador, página 50: b) Uma quota no valor nominal de vinte e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e sete vírgula cinquenta porcento do capital social, pertencente a sócia Isabel Orlando Licussa;
- Número ou marcador, página 50: c) Uma quota de valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e cinco porcento da capital social, pertencente a sócia Cláudia Dirce Mussá da Silveira.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 50: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 50: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 50: Um) As quotas podem ser livremente divididas e transaccionadas desde que haja consentimento dos sócios.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Os sócios têm direito de preferência na divisão e/ou cessão das quotas, a ser exercido nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 50: Aumento e redução do capital social
- Texto do artigo, página 50: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios, alterando-se em qualquer um dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 50: Representação da sociedade
- Número ou marcador, página 50: Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Cláudia Dirce Mussá da Silveira que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo para qualquer um dos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 50: a) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de dois sócios, que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo – lhe a respectiva procuração);
- Número ou marcador, página 50: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo ou por empregado devidamente autorizado nos termos das funções conferidas ou dentro dos limites específicos dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 50: c) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 50: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 50: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 50: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em datas não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 50: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 50: Um) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 50: a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 50: b) Para outras reservas que seja necessário criar;
- Número ou marcador, página 50: c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá, por recomendação do conselho de administração decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo gerente, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: Falecimento de sócio
- Texto do artigo, página 51: No caso de falecimento de um dos sócios, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: Disposição final
- Texto do artigo, página 51: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislaçao pertinente e em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 51: Por ser verdade e corresponder a vontade dos contraentes, vão os mesmos assinar o presente contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 51: Maputo, 5 de Setembro de 2016.
- Texto do artigo, página 51: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 51: Auto Radiadores Chissumba, Limitada
- Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de 2016, foi matriculada sob NUEL 100769751, uma entidade denominada Auto Radiadores Chissumba, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
- Texto do artigo, página 51: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 51: Primeiro. Alexandre Gomes Chissumba, casado de 37 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Matola, residente em Maputo, no bairro de Tsalala,quarteirão 122,casa n.º 829, cidade da Matola,portador do Bilhete de Identidade n.º110101544776C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 15 de Outubro de 2011, válido até 15 de Outubro de 2016;
- Texto do artigo, página 51: Segundo. Isabel Eduardo Muianga,casada de 37 anos de idade de nacionalidade moçambicana, natural de Matola, residente em Maputo, no bairro de Tsalala, quarteirão 122, casa n.º 829, cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101663482A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,aos 4 de Novembro de 2011, válido até 4 de Novembro de 2016;
- Texto do artigo, página 51: Terceiro. Esperança Alexandre Chissumba, menor de 17 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Matola, residente em Maputo, no bairro de Tsalala,quarteirão 122, casa n.º 829, cidade da Matola,portadora do
- Texto do artigo, página 51: Bilhete de Identidade n.º 100102325933M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,aos 18 de Maio de 2012, válido até 12 de Maio de 2017; e
- Texto do artigo, página 51: Quarto. Elton Alexandre Chissumba,menor 15 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Matola, residente em Maputo, no bairro de Tsalala,quarteirão 122, casa n.º 829, cidade da Matola,portador do Bilhete de Identidade n.º 100105450665A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,aos 23 de Julho de 2015, válido até 23 de Julho de 2020.
- Texto do artigo, página 51: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação de Auto Radiadores Chissumba, Limitada,e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: Sede
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote n.º 3867 rés-do-chão, podendo, por decisão dos sócios, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: Objecto
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto a actividade:
- Número ou marcador, página 51: a) Comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação de material de radiadores;
- Número ou marcador, página 51: b) Fornecimento de todo tipo de matérias de construção civil;
- Número ou marcador, página 51: c) Prestação de serviços na área de reparação de todo tipo de radiadores, montagem de tampas de alumínio;
- Número ou marcador, página 51: d) Enchimento de bornos de baterias e tanques de combustíveis;
- Número ou marcador, página 51: e) Representação de marcas e patentes;
- Número ou marcador, página 51: f) Bem como todas as actividades reparação de escapes.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: Mediante prévia decisão dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 51: Capital social
- Texto do artigo, página 51: O capital social, integralmente subscrito, é de 30,000.00MT (trinta mil meticais),dos quais 15.000.00MT,correspondente á 50% de quota, pertencente ao senhor Alexandre Gomes Chis sumba,6.000.00MT,correspondente á 20% de quota, pertencente a senhora Isabel Eduardo Muianga, 4.500.00MT,correspondente á 15% de quota, pertencente a menor Esperança Alexandre Chissumba e, 4.500.00MT,correspondente á 15% de quota, pertencente ao menor Elton Alexandre Chissumba, respectivamente.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 51: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 51: Um) A administração, da sociedade e a sua representação fica a cargo dos sócios administradores Alexandre Gomes Chissumba e Isabel Eduardo Muianga, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 51: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) O sócio administrador, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 51: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 52: Três) Os actos de mero expediente poderão ser por qualquer empregado expressamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 52: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 52: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 52: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação do sócio, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 52: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 52: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte porcento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 52: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 52: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 52: Maputo, 5 de Setembro de 2016.
- Texto do artigo, página 52: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 52: Quinta do Bom Pastor, Limitada
- Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2016, foi matriculada sob NUEL 100764385, uma entidade denominada Quinta do Bom Pastor, Limitada, que irá regerse pelos estatutos em anexo, entre:
- Texto do artigo, página 52: Primeira. Sonera Foundation, uma fundação devidamente registada nos termos das leis das Maurícias, registada sob o número FD 171, representada por Alcinda Isabel Cumba, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela deliberação do sócio único da Sonera Foundation, datada de 8 de Agosto de 2016, e
- Texto do artigo, página 52: Segundo. Samuel J. Levy, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102291488P, emitido aos 11 de Setembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, representada por Alcinda Isabel Cumba, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela procuração, datada de 8 de Agosto de 2016.
- Texto do artigo, página 52: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade adopta a denominação Quinta do Bom Pastor, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Tenente General Oswaldo Tazama número cento e sessenta e nove, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 52: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: Duração
- Texto do artigo, página 52: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: Objecto
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 52: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 52: b) Pecuária;
- Número ou marcador, página 52: c) Processamento agro-industrial;
- Número ou marcador, página 52: d) Preparação de insumos para a agricultura e a pecuária;
- Número ou marcador, página 52: e) Agro-turismo;
- Número ou marcador, página 52: f) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
- Número ou marcador, página 52: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar,
- Texto do artigo, página 52: directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 52: Capital social
- Número ou marcador, página 52: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 52: a) Uma quota com valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove porcento do capital social, pertencente à Sonera Foundation; e
- Número ou marcador, página 52: b) Uma quota com valor nominal de mil meticais, correspondente a um porcento do capital social, pertencente ao senhor Samuel J. Levy.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 52: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 52: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 52: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o
- Texto do artigo, página 53: projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 53: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 53: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 53: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 53: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
- Texto do artigo, página 53: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 53: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 53: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 53: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 53: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
- Número ou marcador, página 53: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 53: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 53: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 53: Votação
- Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
- Número ou marcador, página 53: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 53: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, e a admissão e exclusão de sócios, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 53: Administração e representação
- Número ou marcador, página 53: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por dois administradores, sendo desde já nomeados para o efeito os senhores Samuel Jay Levy e Lauren Elizabeth Wojtyla.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, e sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 53: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Os poderes do director-geral serão determinados na acta da nomeação.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
- Número ou marcador, página 53: Seis) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 53: a) Pela assinatura de qualquer um dos dois administradores;
- Número ou marcador, página 53: b) Pela assinatura do director-geral; ou
- Número ou marcador, página 53: c) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os gerentes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 53: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 53: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 53: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 53: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 53: Resultados
- Número ou marcador, página 53: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 53: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 54: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SETÍMO
- Texto do artigo, página 54: Disposições finais
- Texto do artigo, página 54: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 54: Maputo, 5 de Setembro de 2016.
- Texto do artigo, página 54: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 54: EMATUM, S.A.
- Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de 22 de Janeiro de dois mil e dezasseis, da sociedade, Empresa Moçambicana de ATUM, S.A., registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100416549, os accionistas, deliberaram, a nomeação de administradores António Carlos do Rosário, Felisberto Manuel e Hermínio Lima Alberto Tembe e alteração integral, dos estatutos e, em consequência, destas deliberações, passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 54: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 54: A Empresa Moçambicana de Atum, abreviadamente designada por Ematum, S.A, é uma sociedade anónima, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 54: Duração
- Texto do artigo, página 54: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 54: Sede
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na avenida Amílcar Cabral, n.° 1512.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 54: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 54: Objecto
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade pesqueira do atum e de outros recursos pesqueiros, incluindo a pesca, recepção, processamento, armazenamento, manuseamento, trânsito, comercialização, importação e exportação desses produtos.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal desde que devidamente autorizados e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 54: Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II Capital social e acções
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 54: Capital social
- Texto do artigo, página 54: O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de quinze milhões de meticais, representado por quinze mil acções de valor nominal de mil meticais cada uma distribuídas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 54: a) Instituto Gestão das Participações do Estado (IGEPE), com cinco mil e cem acções, equivalente a trinta e quatro por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 54: b) Empresa Moçambicana de Pesca, S.A. (EMOPESCA) com quatro mil novecentos e cinquenta acções, equivalentes a trinta e três por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 54: c) Gestão de Investimentos, Participações e Serviço, Limitada (GIPS) com quatro mil novecentos e cinquenta acções, equivalentes a trinta e três por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 54: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 54: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 54: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 54: Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 54: Cinco) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 54: Tipos de acções
- Número ou marcador, página 54: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
- Número ou marcador, página 54: a) Acções da Série A - que são nominativas cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público;
- Número ou marcador, página 54: b) Acções da Série B - que são nominativas cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público;
- Número ou marcador, página 54: c) Acções da Série C - reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Quaisquer acções da série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 54: Três) As acções da Série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 55: Seis) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 55: Acções próprias
- Número ou marcador, página 55: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 55: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 55: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
- Número ou marcador, página 55: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
- Número ou marcador, página 55: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
- Número ou marcador, página 55: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 55: e) Seja adquirido um património a título universal.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 55: Transmissão de acções e direito de preferência
- Número ou marcador, página 55: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 55: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar
- Texto do artigo, página 55: a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 55: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 55: Sete) Decorrido o prazo de vinte dias sobre
- Texto do artigo, página 55: o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III Obrigações
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 55: Emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições de empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais
- Texto do artigo, página 55: inerentes. A decisão disporá igualmente, se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
- Número ou marcador, página 55: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 55: Seis) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
- Número ou marcador, página 55: Sete) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, devendo para tal fixar as condições e os limites dessa autorização.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 55: Órgãos da sociedade
- Texto do artigo, página 55: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 55: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 55: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 55: c) O Conselho Fiscal ou Conselho Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 55: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 55: Natureza
- Texto do artigo, página 55: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 55: Reuniões
- Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediato ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova as contas da sociedade, delibera sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 56: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária e não expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 56: Cinco) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 56: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 56: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 56: Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 56: Competência
- Número ou marcador, página 56: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 56: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 56: b) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
- Número ou marcador, página 56: c) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 56: d) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 56: e) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento;
- Número ou marcador, página 56: f) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 56: g) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
- Número ou marcador, página 56: h) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 56: i) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da sociedade que envolvam mais de 10% da sua força de trabalho;
- Número ou marcador, página 56: j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 56: l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 56: m) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 56: Três) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 56: Convocação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 56: Um) As convocatórias serão feitas por meio de anúncios publicados em dois números no jornal nacional com maior tiragem e circulação, com uma antecedência mínima de trinta dias para a Assembleia Geral Ordinária e quinze dias para as Assembleias Gerais Extraordinárias, da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 56: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) A convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 56: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: b) O local, dia e hora, espécie e ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 56: Cinco) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 56: Seis) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos nos previstos no Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocaram a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 56: Deliberações
- Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 56: Actas
- Texto do artigo, página 56: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 56: Suspensão das sessões
- Número ou marcador, página 56: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 56: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma
- Texto do artigo, página 57: sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 57: Participação na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 57: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 57: a) Ser titular de pelo menos 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 57: b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 57: Representação dos accionistas na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 57: Um) Os accionistas com direito o voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, email, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 57: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 57: Votação
- Número ou marcador, página 57: Um) A cada acção corresponde a um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na assembleia geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 57: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a Assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 57: Quórum
- Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos sessenta e sete por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário. A nova reunião será efectuada dentro de trinta dias e não antes de decorridos quinze dias.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 57: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 57: a) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 57: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 57: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 57: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social.
- Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 57: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 57: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar mínimo de três e máximo de sete membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 57: Delegação
- Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma Comissão Executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 57: Responsabilidade
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- Certidão de registo Al Bustan Farms, Limitada
- Certidão de registo Banco Big Moçambique, S.A.
- Certidão de registo QNET – Mozambique, Limitada
- Diploma Consultório Médico Vita, S.A.
- Certidão de registo Ayene Blocos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho GOVERNO DA PROVÍNCIA DE MANICA
- Certidão de registo Main Service, Limitada
- Certidão de registo N’djinga – Sociedade de Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Auto Emac & Filhos, Limitada
- Certidão de registo MN Consultores, Limitada
- Certidão de registo Posto de Abastecimento Aereporto Barca & Filhos, Limitada
- Certidão de registo Eloi Company, Limitada
- Certidão de registo EISEC-Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chipirone Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Wamunene Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Guangdong Golden Silver Continent Pelagic Fisheries Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Alma Empresa Mineira – Energética, Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Kelelene – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Reis Consultores, Limitada
- Certidão de registo Life Up – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Octopus Serviços, Limitada
- Certidão de registo BrightMinds – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Langane Comercial, Limitada
- Certidão de registo Farmoz, Limitada
- Certidão de registo IW Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Magudinho, Limitada
- Certidão de registo Associação de Provedores de Serviços de Saneamento da Província de Manica
- Certidão de registo D’Motion – Creative Design Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Vanangas Tours, Limitada
- Certidão de registo Global Nexus(N) Ext Moçambique, Limitada
- Certidão de registo INFOBRICO – Tecnologias de Informação, Limitada
- Certidão de registo CEIA – Consultoria, Estudos, Investimentos e Autoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kuikila Investments, Limitada
- Certidão de registo Endless Vistas Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Tag Capital Moz, Limitada
- Certidão de registo JPD – Consultoria Comercial, Limitada
- Certidão de registo Bernardino Azevedo Munhaua – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo TEF – Prestação de Serviços & Consultoria, Limitada
- Certidão de registo NL Plásticos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Avinorma, Limitada
- Certidão de registo Gate Internacional Importação & Exportação, Limitada
- Certidão de registo Recarga Aki, Limitada
- Diploma Nizarom, Limitada
- Certidão de registo ASSO – Sistemas de Construção Modulares, Limitada
- Certidão de registo IN – TEC, Integração Técnica, Limitada
- Certidão de registo Perfectleap, Limitada
- Certidão de registo Auto Radiadores Chissumba, Limitada
- Certidão de registo Quinta do Bom Pastor, Limitada
- Diploma EMATUM, S.A.
- Certidão de registo GVG – Procurement & Representações, Limitada
- Certidão de registo Babela Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Mananga Construções e Consultória Limitada
- Certidão de registo Agro Alvorada, Limitada
- Certidão de registo Corpus de Sonho – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada