III SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 116/2016

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Número ou marcador · p. 37 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na província do Maputo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma província, cidade ou mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 37 a) Actividade de segurança privada com utilização de agentes, cães e outros meios autorizados em postos fixos e móveis para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações incluindo serviços personalizados de guarda-costas;
Número ou marcador · p. 37 b) Implementação e comercialização de equipamentos electrónicos de segurança privada incluindo de comunicações para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações;
Número ou marcador · p. 37 c) Implementação e aplicação de mecanismos digitais de detenção de acessos não autorizados aos sistemas e a informação incluindo treinamento de pessoal em segurança informática e electrónica;
Número ou marcador · p. 37 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 37 e) Transporte;
Número ou marcador · p. 37 f) Agência de recrutamento;
Número ou marcador · p. 37 g) Investimento e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 37 h) Consultória;
Número ou marcador · p. 37 i) Gestão e fornecimento e integração de software e aplicações;
Número ou marcador · p. 37 j) Outras actividades subsidiárias afins.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar parti/ cipações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital da sociedade, é de um milhão de meticais, integralmente subscritos e realizado em dinheiro e distribuído pelos sócios da maneira como a seguir se descrimina:
Número ou marcador · p. 37 a) Fenix Logistics and Services, S.A., setecentos mil meticais correspondente a 70%;
Número ou marcador · p. 37 b) Manuel Orlk Fabião Nuvunga, cem mil meticais correspondente a 10%;
Número ou marcador · p. 37 c) Emília Joaquim Raposo Dzindua, cem mil meticais correspondente a 10%;
Número ou marcador · p. 37 d) Angelina Rubão Chambal, cem mil meticais correspondente a 10%.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 38 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescentar entre si.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 38 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 38 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 38 d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, á data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos um terço do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 38 Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Texto do artigo · p. 38 Dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 38 a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 38 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 38 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital; d)Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 38 Um) Por cada cem mil meticais do capital corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade são tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital por presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger
Texto do artigo · p. 38 pela Assembleia Geral por mandatos de cinco anos os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócio e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção de dois gerentes.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 38 da parte destinada a reserva legal e a outras reserva que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O
Texto do artigo · p. 38 Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 CC - Despachante Oficial & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte a vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e seis A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A entidade, denominada CC Despachante Oficial & Serviços, Limitada, adiante designada por “sociedade”, é uma sociedade aduaneira, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá
Texto do artigo · p. 39 pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal em Tchumene um, sita na EN4, número vinte e um D.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 39 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, de despachos aduaneiros, actividades conexas e complementares, na sua forma separada ou combinada, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 39 a) Despachos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 39 b) Formação de empresas;
Número ou marcador · p. 39 c) Exploração de actividades eco turísticas, de hotelaria e similares;
Número ou marcador · p. 39 d) Agenciamento de viagens, organização de excursões e de safaris;
Número ou marcador · p. 39 e) Serviços de consultoria diversa;
Número ou marcador · p. 39 f) Obtenção de vistos de residência e de trabalho;
Número ou marcador · p. 39 g) Imobiliária.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou conexas com o objecto principal, desde que não vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 39 a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar o combinada, incluindo subcontratação especializada;
Número ou marcador · p. 39 b) Representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas, e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, incluindo indústria turística e similar, e agro-pecuária; podendo
Texto do artigo · p. 39 ainda explorar quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias licenças e autorizações legais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 39 Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 39 a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco Aparício Von Pape Cardoso;
Número ou marcador · p. 39 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Samuel João Chidambo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes sob proposta de qualquer um dos sócios, depois de aprovada pela assembleia geral, mediante condições da sua realização por ela fixadas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 39 Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos financeiros de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de estranhos, carece do consentimento prévio da sociedade, solicitada por escrito pelo cedente, com a indicação de todas as condições da cessão e a identificação do cessionário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A deliberação sobre a proposta da cessão de quotas é feita pelos sócios, por maioria simples.
Número ou marcador · p. 39 Três) Havendo sido aprovada a cessão, a sociedade deverá sancionar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Em todas as cessões de quotas, a sociedade deve preferir em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 39 a) Por acordo prévio com os titulares;
Número ou marcador · p. 39 b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência do titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 39 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 39 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 39 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Gerência)
Número ou marcador · p. 39 Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios de forma participativa, ou por um director executivo, nomeado ou não dentre os sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A nomeação, dentre os sócios, de um director executivo, constitui uma prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 39 Três) A nomeação entre os sócios, de um director executivo, é anualmente rotativa, sendo consubstanciada através duma acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os sócios, titulados de gerentes, que exercerem funções de direcção na firma, manterão inalterados os demais direitos e obrigações decorrentes da sua posição social na sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticas estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga por duas assinaturas conjuntas, nas circunstâncias e formas seguintes: Assinaturas dos dois sócios, feita
Texto do artigo · p. 40 conjuntamente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A nomeação de pessoas estranhas para a gerência da sociedade, carece de deliberação prévia e favorável da assembleia geral, devidamente ratificada em acta.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço anual e as contas de
Texto do artigo · p. 40 resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos das reservas legais obrigatórias e doutras reservas constituídas, terão a finalidade que a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 40 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução, morte e interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 40 Um) Por morte dum dos sócios, a sociedade não se dissolve.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a dissolução e partilha dos bens sociais pela forma como então os sócios deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante(s) do sócio interdito ou inabilitado, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 40 Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um dos sócios, ou quando qualquer sócio eventualmente requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em tudo quanto fica omisso neste pacto, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e as demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezoito de
Texto do artigo · p. 40 Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 Commute, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas oitenta e sete a folhas noventa e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído entre: João Carlos Venichand; e José Pedro Aguiar de Sousa e Silva Gouveia, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Commute, Limitada e tem a sua sede na Avenida Salvador Allende n.º 1097, 1º andar, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade adopta a denominação de Commute, Limitada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede em Avenida Salvador Allende n.º 1097, 1.º andar, Maputo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por decisão da administração, poderão ser abertas sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 40 Três) Mediante decisão da administração, a sociedade pode transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto social: a) Telecomunicações e afins;
Número ou marcador · p. 40 b) O exercício de actividades de participações sociais;
Número ou marcador · p. 40 c) Aquisição e cedência de direitos de uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 40 d) Comércio a grosso e retalho;
Número ou marcador · p. 40 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 40 f) Construção;
Número ou marcador · p. 40 g) Compra, exploração, venda e aluguer de imóveis;
Número ou marcador · p. 40 h) Prestação de serviços temporários;
Número ou marcador · p. 40 i) Franchising.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade, por decisão da administração, poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 40 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Carlos Venichand, com residência na Avenida Ahmed Sekou Touré n.º 482 em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102114531I, emitido em 10 de Maio de 2012 e válido até 10 de Maio de 2017, com o NUIT 117692906;
Número ou marcador · p. 40 b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao José Pedro Aguiar de Sousa e Silva Gouveia, com residência na Rua José Mateus n.º 138 em Maputo, portador da Autorização de Residência 11PT00029886B, emitido em 28
Texto do artigo · p. 40 de Julho de 2015 e válido até 28 de Julho de 2016, com o NUIT 115049720.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização, tendo, os sócios, direito de preferência na aquisição de quotas, na proporção das que possuírem.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 40 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios,
Texto do artigo · p. 41 porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 41 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, no prazo de dez dias, o sócio que desejar transmitir a sua quota a não sócios poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 41 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 41 c) Se a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer forma deixe estar de estar ma livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida de amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 41 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade integra os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 41 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 41 b) Administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido, pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos sócios, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 41 Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer um dos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Por acordo dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Competência)
Texto do artigo · p. 41 A assembleia geral tem competências decorrentes da lei e designadamente.
Número ou marcador · p. 41 a) Eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 41 b) Analisar e deliberar sobre relatórios e contas anuais da administração;
Número ou marcador · p. 41 c) Analisar e deliberar sobre o plano de actividades do exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 41 d) Eleger os membros dos órgãos sociais, bem como fixar as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 41 e) Aprovar o programa de acção da administração e do respectivo orçamento, relativo a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 41 f) Deliberar sobre qualquer assunto para o qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração e representação da sociedade compete a um ou dois administradores eleger pela assembleia geral, por períodos de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para o primeiro mandato, ficam desde já designados os seguintes administradores:
Número ou marcador · p. 41 a) João Carlos Pereira Venichand;
Número ou marcador · p. 41 b) José Pedro Aguiar de Sousa e Silva Gouveia.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura dos dois administradores conjuntamente;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela assinatura do mandatário a quem os dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) É proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, sob pena de tais actos ou contratos serem susceptíveis de procedimento criminal e da responsabilidade pessoa do infractor por quaisquer danos ou prejuízos de qualquer ordem a que derem causa, tanto à sociedade como a terceiros.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Competência)
Texto do artigo · p. 42 À administração compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) Gerir negócios sociais e praticar todos os actos relativos à realização do objecto social que não caiba na competência atribuída a outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 42 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo, desistir, transigir e confessar em quaisquer direitos;
Número ou marcador · p. 42 c) Adquirir quaisquer bens ou valores mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 42 d) Aquisição, alienação e oneração de imóveis;
Número ou marcador · p. 42 e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 42 f) Projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 g) Mudança de sede;
Número ou marcador · p. 42 h) Celebrar e outorgar todos os contratos relativos à realização do objecto social,
Número ou marcador · p. 42 i) Abrir e movimentar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 42 j) Aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 42 k) Prestação de cauções e garantias, pessoais e reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 42 l) Contratar empréstimos bancários ou outros;
Número ou marcador · p. 42 m) Tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 42 n) Despedir pessoal;
Número ou marcador · p. 42 o) Cumprir com as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O exercício social terá a duração de um
Texto do artigo · p. 42 ano, terminado em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Balanço e demonstrações dos resultados anuais)
Texto do artigo · p. 42 No final de cada exercício social, a administração fará elaborar, com base na escrituração contabilística da sociedade,
Texto do artigo · p. 42 o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e a demonstração das origens e aplicações de recursos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Reserva legal)
Texto do artigo · p. 42 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia
Texto do artigo · p. 42 geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção da(s) respectiva(s) participação(ões) social(ais).
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A liquidação da sociedade resultante da dissolução social será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos, nos termos legais, de entre os sócios, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Três) Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos eles serão liquidatários e, a liquidação e partilha, procederão como então acordarem. Na falta de acordos e se algum deles o pretender, será o activo social licitado em globo, com a obrigação do passivo e adjudicado ao sócio que melhor oferecer em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Litígios)
Texto do artigo · p. 42 Para a composição de litígios emergentes entre accionistas e entre estes e a sociedade, na interpretação e aplicação dos presentes estatutos, fica estipulado o foro da cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 42 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 Fem Invest, S.A.
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e sete do livro número novecentos e sessenta e três traço B de notas do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notaria superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a firma Fem Invest, S.A., a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 42 Um) A Fem Invest, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Karl Max, número 173, 7.º andar, bairro Central.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer localidade do território nacional, assim como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Objecto social
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto objecto principal a actividade de gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades constituídas ou a constituir, em toda a sua abrangência. O objecto inclui ainda a prestação de serviços técnicos e administrativos, gestão e assistência a favor de sociedades. Tem ainda a actividade de compra e venda, gestão e promoção imobiliária, incluindo o arrendamento de imóveis, e, bem assim, a actividade de construção civil, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Capital social
Texto do artigo · p. 42 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Acções
Número ou marcador · p. 42 Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 43 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos de capital, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 43 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 43 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 43 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio de remissão, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e/ou parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Em qualquer aumento de capital social, as deliberações devem ser tomadas por unanimidade e os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 43 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento de capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 43 poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 43 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 43 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 43 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 43 b) Seja adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 43 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 43 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 43 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social, das reservas obrigatórias e das reservas estatutárias.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 43 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Não obstante o acima exposto, os acionistas que detenham a maioria do capital social, no acto de constituição da sociedade, são livres de transmitir a terceiros a totalidade e/ou
Texto do artigo · p. 43 partes das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 43 Três) Para efeitos do disposto no número um supra e com a excepção prevista no número dois supra, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 43 Seis) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 43 Sete) Para efeitos do disposto nos números um e seis do presente artigo, considera-se haver relação de grupo quando, entre duas entidades, uma deva ser considerada, à luz do artigo centésimo, vigésimo quinto do Código Comercial, dominante ou dominada em relação à outra, bem como quando ambas as entidades mantenham, comummente, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de suas participantes ou participadas, relação de domínio com uma terceira entidade.
Número ou marcador · p. 43 Oito) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 43 Nove) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número seis e deliberar sobre a amortização a que se refere o número oito.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho de Administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do
Texto do artigo · p. 44 montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 44 Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 44 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 44 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 44 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 44 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Natureza
Texto do artigo · p. 44 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Direito de voto
Texto do artigo · p. 44 Tem direito de voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 44 a) Seja titular de, pelo menos, uma acção;
Número ou marcador · p. 44 b) Tenha acções registadas em seu nome no livro de registo de acções, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da
Texto do artigo · p. 44 reunião ou, alternativamente, faça prova de ser portador de acções, com a mesma antecedência de oito dias em relação à reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 44 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa de Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 Reuniões
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 37: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
  2. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  4. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na província do Maputo.
  5. Número ou marcador, página 37: Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma província, cidade ou mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  6. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  9. Número ou marcador, página 37: a) Actividade de segurança privada com utilização de agentes, cães e outros meios autorizados em postos fixos e móveis para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações incluindo serviços personalizados de guarda-costas;
  10. Número ou marcador, página 37: b) Implementação e comercialização de equipamentos electrónicos de segurança privada incluindo de comunicações para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações;
  11. Número ou marcador, página 37: c) Implementação e aplicação de mecanismos digitais de detenção de acessos não autorizados aos sistemas e a informação incluindo treinamento de pessoal em segurança informática e electrónica;
  12. Número ou marcador, página 37: d) Importação e exportação;
  13. Número ou marcador, página 37: e) Transporte;
  14. Número ou marcador, página 37: f) Agência de recrutamento;
  15. Número ou marcador, página 37: g) Investimento e participações financeiras;
  16. Número ou marcador, página 37: h) Consultória;
  17. Número ou marcador, página 37: i) Gestão e fornecimento e integração de software e aplicações;
  18. Número ou marcador, página 37: j) Outras actividades subsidiárias afins.
  19. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
  20. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar parti/ cipações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  21. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 37: O capital da sociedade, é de um milhão de meticais, integralmente subscritos e realizado em dinheiro e distribuído pelos sócios da maneira como a seguir se descrimina:
  24. Número ou marcador, página 37: a) Fenix Logistics and Services, S.A., setecentos mil meticais correspondente a 70%;
  25. Número ou marcador, página 37: b) Manuel Orlk Fabião Nuvunga, cem mil meticais correspondente a 10%;
  26. Número ou marcador, página 37: c) Emília Joaquim Raposo Dzindua, cem mil meticais correspondente a 10%;
  27. Número ou marcador, página 37: d) Angelina Rubão Chambal, cem mil meticais correspondente a 10%.
  28. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 38: (Prestações suplementares)
  30. Número ou marcador, página 38: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem vezes o capital social.
  31. Número ou marcador, página 38: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  32. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 38: (Divisão e cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 38: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  35. Número ou marcador, página 38: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 38: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescentar entre si.
  37. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 38: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 38: a) Acordo com o respectivo titular;
  41. Número ou marcador, página 38: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  42. Número ou marcador, página 38: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  43. Número ou marcador, página 38: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  44. Número ou marcador, página 38: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  45. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, á data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  46. Número ou marcador, página 38: Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  47. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 38: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  50. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos um terço do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  51. Número ou marcador, página 38: Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  52. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 38: Dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  56. Número ou marcador, página 38: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
  57. Número ou marcador, página 38: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  58. Número ou marcador, página 38: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital; d)Alteração do contrato de sociedade;
  59. Número ou marcador, página 38: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 38: f) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
  61. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 38: (Quórum, representação e deliberação)
  63. Número ou marcador, página 38: Um) Por cada cem mil meticais do capital corresponde um voto.
  64. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
  65. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade são tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital por presentes ou representados.
  66. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 38: (Administração da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger
  69. Texto do artigo, página 38: pela Assembleia Geral por mandatos de cinco anos os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócio e podem ou não ser reeleitos.
  70. Número ou marcador, página 38: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
  71. Número ou marcador, página 38: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  72. Número ou marcador, página 38: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção de dois gerentes.
  73. Número ou marcador, página 38: Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  74. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 38: (Exercício, contas e resultados)
  76. Número ou marcador, página 38: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  77. Texto do artigo, página 38: da parte destinada a reserva legal e a outras reserva que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  78. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O
  79. Texto do artigo, página 38: Técnico, Ilegível.
  80. Texto do artigo, página 38: CC - Despachante Oficial & Serviços, Limitada
  81. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte a vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e seis A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  82. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 38: (Denominação e duração)
  84. Número ou marcador, página 38: Um) A entidade, denominada CC Despachante Oficial & Serviços, Limitada, adiante designada por “sociedade”, é uma sociedade aduaneira, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá
  85. Texto do artigo, página 39: pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  86. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  87. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  89. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal em Tchumene um, sita na EN4, número vinte e um D.
  90. Número ou marcador, página 39: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  91. Número ou marcador, página 39: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  92. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  94. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, de despachos aduaneiros, actividades conexas e complementares, na sua forma separada ou combinada, nas seguintes áreas:
  95. Número ou marcador, página 39: a) Despachos aduaneiros;
  96. Número ou marcador, página 39: b) Formação de empresas;
  97. Número ou marcador, página 39: c) Exploração de actividades eco turísticas, de hotelaria e similares;
  98. Número ou marcador, página 39: d) Agenciamento de viagens, organização de excursões e de safaris;
  99. Número ou marcador, página 39: e) Serviços de consultoria diversa;
  100. Número ou marcador, página 39: f) Obtenção de vistos de residência e de trabalho;
  101. Número ou marcador, página 39: g) Imobiliária.
  102. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou conexas com o objecto principal, desde que não vedadas por lei.
  103. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  104. Número ou marcador, página 39: a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar o combinada, incluindo subcontratação especializada;
  105. Número ou marcador, página 39: b) Representação comercial e agenciamento.
  106. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas, e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, incluindo indústria turística e similar, e agro-pecuária; podendo
  107. Texto do artigo, página 39: ainda explorar quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias licenças e autorizações legais.
  108. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 39: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  110. Número ou marcador, página 39: Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  111. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  112. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  114. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
  115. Número ou marcador, página 39: a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco Aparício Von Pape Cardoso;
  116. Número ou marcador, página 39: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Samuel João Chidambo.
  117. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes sob proposta de qualquer um dos sócios, depois de aprovada pela assembleia geral, mediante condições da sua realização por ela fixadas.
  118. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 39: (Prestações suplementares e suprimentos)
  120. Texto do artigo, página 39: Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos financeiros de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  121. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 39: (Divisão e cessão de quotas)
  123. Número ou marcador, página 39: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de estranhos, carece do consentimento prévio da sociedade, solicitada por escrito pelo cedente, com a indicação de todas as condições da cessão e a identificação do cessionário.
  124. Número ou marcador, página 39: Dois) A deliberação sobre a proposta da cessão de quotas é feita pelos sócios, por maioria simples.
  125. Número ou marcador, página 39: Três) Havendo sido aprovada a cessão, a sociedade deverá sancionar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
  126. Número ou marcador, página 39: Quatro) Em todas as cessões de quotas, a sociedade deve preferir em primeiro lugar.
  127. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 39: (Amortização de quotas)
  129. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  130. Número ou marcador, página 39: a) Por acordo prévio com os titulares;
  131. Número ou marcador, página 39: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência do titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  132. Número ou marcador, página 39: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
  133. Número ou marcador, página 39: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  134. Número ou marcador, página 39: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  135. Número ou marcador, página 39: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  137. Texto do artigo, página 39: (Gerência)
  138. Número ou marcador, página 39: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios de forma participativa, ou por um director executivo, nomeado ou não dentre os sócios.
  139. Número ou marcador, página 39: Dois) A nomeação, dentre os sócios, de um director executivo, constitui uma prerrogativa estatutária.
  140. Número ou marcador, página 39: Três) A nomeação entre os sócios, de um director executivo, é anualmente rotativa, sendo consubstanciada através duma acta da assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os sócios, titulados de gerentes, que exercerem funções de direcção na firma, manterão inalterados os demais direitos e obrigações decorrentes da sua posição social na sociedade.
  142. Número ou marcador, página 39: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticas estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  143. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  144. Texto do artigo, página 40: (Obrigação da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga por duas assinaturas conjuntas, nas circunstâncias e formas seguintes: Assinaturas dos dois sócios, feita
  146. Texto do artigo, página 40: conjuntamente.
  147. Número ou marcador, página 40: Dois) A nomeação de pessoas estranhas para a gerência da sociedade, carece de deliberação prévia e favorável da assembleia geral, devidamente ratificada em acta.
  148. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 40: (Balanço e contas de exercício)
  150. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço anual e as contas de
  151. Texto do artigo, página 40: resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
  152. Número ou marcador, página 40: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos das reservas legais obrigatórias e doutras reservas constituídas, terão a finalidade que a assembleia geral deliberar.
  153. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 40: (Aplicação de resultados de exercício)
  155. Número ou marcador, página 40: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  156. Número ou marcador, página 40: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  157. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 40: (Dissolução, morte e interdição dos sócios)
  159. Número ou marcador, página 40: Um) Por morte dum dos sócios, a sociedade não se dissolve.
  160. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  161. Número ou marcador, página 40: Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a dissolução e partilha dos bens sociais pela forma como então os sócios deliberarem em assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 40: Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante(s) do sócio interdito ou inabilitado, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  163. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 40: (Disposições finais)
  165. Número ou marcador, página 40: Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um dos sócios, ou quando qualquer sócio eventualmente requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
  166. Número ou marcador, página 40: Dois) Em tudo quanto fica omisso neste pacto, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e as demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  167. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezoito de
  168. Texto do artigo, página 40: Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  169. Texto do artigo, página 40: Commute, Limitada
  170. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas oitenta e sete a folhas noventa e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído entre: João Carlos Venichand; e José Pedro Aguiar de Sousa e Silva Gouveia, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Commute, Limitada e tem a sua sede na Avenida Salvador Allende n.º 1097, 1º andar, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  171. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 40: (Denominação)
  173. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade adopta a denominação de Commute, Limitada.
  174. Número ou marcador, página 40: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
  175. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  177. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede em Avenida Salvador Allende n.º 1097, 1.º andar, Maputo.
  178. Número ou marcador, página 40: Dois) Por decisão da administração, poderão ser abertas sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  179. Número ou marcador, página 40: Três) Mediante decisão da administração, a sociedade pode transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  180. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  182. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto social: a) Telecomunicações e afins;
  183. Número ou marcador, página 40: b) O exercício de actividades de participações sociais;
  184. Número ou marcador, página 40: c) Aquisição e cedência de direitos de uso e aproveitamento de terra;
  185. Número ou marcador, página 40: d) Comércio a grosso e retalho;
  186. Número ou marcador, página 40: e) Importação e exportação;
  187. Número ou marcador, página 40: f) Construção;
  188. Número ou marcador, página 40: g) Compra, exploração, venda e aluguer de imóveis;
  189. Número ou marcador, página 40: h) Prestação de serviços temporários;
  190. Número ou marcador, página 40: i) Franchising.
  191. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  192. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade, por decisão da administração, poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  193. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  195. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  196. Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Carlos Venichand, com residência na Avenida Ahmed Sekou Touré n.º 482 em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102114531I, emitido em 10 de Maio de 2012 e válido até 10 de Maio de 2017, com o NUIT 117692906;
  197. Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao José Pedro Aguiar de Sousa e Silva Gouveia, com residência na Rua José Mateus n.º 138 em Maputo, portador da Autorização de Residência 11PT00029886B, emitido em 28
  198. Texto do artigo, página 40: de Julho de 2015 e válido até 28 de Julho de 2016, com o NUIT 115049720.
  199. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização, tendo, os sócios, direito de preferência na aquisição de quotas, na proporção das que possuírem.
  200. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares e suprimentos)
  202. Número ou marcador, página 40: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios,
  203. Texto do artigo, página 41: porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  204. Número ou marcador, página 41: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  205. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 41: (Divisão e transmissão de quotas)
  207. Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  208. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  209. Número ou marcador, página 41: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, no prazo de dez dias, o sócio que desejar transmitir a sua quota a não sócios poderá fazê-lo livremente.
  210. Número ou marcador, página 41: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  211. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 41: (Amortização de quotas)
  213. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
  214. Número ou marcador, página 41: a) Acordo com o respectivo titular;
  215. Número ou marcador, página 41: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  216. Número ou marcador, página 41: c) Se a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer forma deixe estar de estar ma livre disponibilidade do seu titular.
  217. Número ou marcador, página 41: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  218. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida de amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  219. Número ou marcador, página 41: Quatro) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
  220. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 41: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  222. Texto do artigo, página 41: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  223. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  224. Texto do artigo, página 41: (Órgãos da sociedade)
  225. Texto do artigo, página 41: A sociedade integra os seguintes órgãos sociais:
  226. Número ou marcador, página 41: a) Assembleia geral;
  227. Número ou marcador, página 41: b) Administração.
  228. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  229. Texto do artigo, página 41: (Assembleia geral)
  230. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido, pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos sócios, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  231. Número ou marcador, página 41: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  232. Número ou marcador, página 41: Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  233. Número ou marcador, página 41: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer um dos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  234. Número ou marcador, página 41: Cinco) Por acordo dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  235. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 41: (Quórum, representação e deliberações)
  237. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  238. Número ou marcador, página 41: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  239. Número ou marcador, página 41: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  240. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 41: (Competência)
  242. Texto do artigo, página 41: A assembleia geral tem competências decorrentes da lei e designadamente.
  243. Número ou marcador, página 41: a) Eleição e destituição da administração;
  244. Número ou marcador, página 41: b) Analisar e deliberar sobre relatórios e contas anuais da administração;
  245. Número ou marcador, página 41: c) Analisar e deliberar sobre o plano de actividades do exercício seguinte;
  246. Número ou marcador, página 41: d) Eleger os membros dos órgãos sociais, bem como fixar as respectivas remunerações;
  247. Número ou marcador, página 41: e) Aprovar o programa de acção da administração e do respectivo orçamento, relativo a cada exercício social;
  248. Número ou marcador, página 41: f) Deliberar sobre qualquer assunto para o qual tenha sido convocada.
  249. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 41: (Administração da sociedade)
  251. Número ou marcador, página 41: Um) A administração e representação da sociedade compete a um ou dois administradores eleger pela assembleia geral, por períodos de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  252. Número ou marcador, página 41: Dois) Para o primeiro mandato, ficam desde já designados os seguintes administradores:
  253. Número ou marcador, página 41: a) João Carlos Pereira Venichand;
  254. Número ou marcador, página 41: b) José Pedro Aguiar de Sousa e Silva Gouveia.
  255. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade obriga-se:
  256. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura dos dois administradores conjuntamente;
  257. Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura do mandatário a quem os dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  258. Número ou marcador, página 41: Quatro) É proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, sob pena de tais actos ou contratos serem susceptíveis de procedimento criminal e da responsabilidade pessoa do infractor por quaisquer danos ou prejuízos de qualquer ordem a que derem causa, tanto à sociedade como a terceiros.
  259. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 42: (Competência)
  261. Texto do artigo, página 42: À administração compete, nomeadamente:
  262. Número ou marcador, página 42: a) Gerir negócios sociais e praticar todos os actos relativos à realização do objecto social que não caiba na competência atribuída a outros órgãos sociais;
  263. Número ou marcador, página 42: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo, desistir, transigir e confessar em quaisquer direitos;
  264. Número ou marcador, página 42: c) Adquirir quaisquer bens ou valores mobiliários ou imobiliários;
  265. Número ou marcador, página 42: d) Aquisição, alienação e oneração de imóveis;
  266. Número ou marcador, página 42: e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  267. Número ou marcador, página 42: f) Projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  268. Número ou marcador, página 42: g) Mudança de sede;
  269. Número ou marcador, página 42: h) Celebrar e outorgar todos os contratos relativos à realização do objecto social,
  270. Número ou marcador, página 42: i) Abrir e movimentar contas bancárias;
  271. Número ou marcador, página 42: j) Aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
  272. Número ou marcador, página 42: k) Prestação de cauções e garantias, pessoais e reais, pela sociedade;
  273. Número ou marcador, página 42: l) Contratar empréstimos bancários ou outros;
  274. Número ou marcador, página 42: m) Tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis;
  275. Número ou marcador, página 42: n) Despedir pessoal;
  276. Número ou marcador, página 42: o) Cumprir com as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pela assembleia geral.
  277. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 42: (Exercício social)
  279. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O exercício social terá a duração de um
  280. Texto do artigo, página 42: ano, terminado em 31 de Dezembro de cada ano.
  281. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 42: (Balanço e demonstrações dos resultados anuais)
  283. Texto do artigo, página 42: No final de cada exercício social, a administração fará elaborar, com base na escrituração contabilística da sociedade,
  284. Texto do artigo, página 42: o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e a demonstração das origens e aplicações de recursos.
  285. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 42: (Reserva legal)
  287. Texto do artigo, página 42: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia
  288. Texto do artigo, página 42: geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção da(s) respectiva(s) participação(ões) social(ais).
  289. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
  291. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos pela lei.
  292. Número ou marcador, página 42: Dois) A liquidação da sociedade resultante da dissolução social será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos, nos termos legais, de entre os sócios, pela assembleia geral.
  293. Número ou marcador, página 42: Três) Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos eles serão liquidatários e, a liquidação e partilha, procederão como então acordarem. Na falta de acordos e se algum deles o pretender, será o activo social licitado em globo, com a obrigação do passivo e adjudicado ao sócio que melhor oferecer em igualdade de condições.
  294. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  295. Texto do artigo, página 42: (Litígios)
  296. Texto do artigo, página 42: Para a composição de litígios emergentes entre accionistas e entre estes e a sociedade, na interpretação e aplicação dos presentes estatutos, fica estipulado o foro da cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
  297. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Agosto de dois mil
  298. Texto do artigo, página 42: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  299. Texto do artigo, página 42: Fem Invest, S.A.
  300. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e sete do livro número novecentos e sessenta e três traço B de notas do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notaria superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a firma Fem Invest, S.A., a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
  301. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  302. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 42: Denominação, natureza e duração
  304. Número ou marcador, página 42: Um) A Fem Invest, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  305. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  306. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 42: Sede e representações sociais
  308. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Karl Max, número 173, 7.º andar, bairro Central.
  309. Número ou marcador, página 42: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer localidade do território nacional, assim como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  310. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 42: Objecto social
  312. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto objecto principal a actividade de gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades constituídas ou a constituir, em toda a sua abrangência. O objecto inclui ainda a prestação de serviços técnicos e administrativos, gestão e assistência a favor de sociedades. Tem ainda a actividade de compra e venda, gestão e promoção imobiliária, incluindo o arrendamento de imóveis, e, bem assim, a actividade de construção civil, com a máxima amplitude permitida por lei.
  313. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  314. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  315. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 42: Capital social
  317. Texto do artigo, página 42: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor dois mil meticais.
  318. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 42: Acções
  320. Número ou marcador, página 42: Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  321. Número ou marcador, página 42: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  322. Número ou marcador, página 43: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos de capital, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  323. Número ou marcador, página 43: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  324. Número ou marcador, página 43: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  325. Número ou marcador, página 43: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  326. Número ou marcador, página 43: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  327. Número ou marcador, página 43: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio de remissão, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  328. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 43: Aumentos do capital social
  330. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e/ou parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  331. Número ou marcador, página 43: Dois) Em qualquer aumento de capital social, as deliberações devem ser tomadas por unanimidade e os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  332. Número ou marcador, página 43: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  333. Número ou marcador, página 43: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento de capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração
  334. Texto do artigo, página 43: poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  335. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 43: Emissão de obrigações
  337. Texto do artigo, página 43: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 43: Acções e obrigações próprias
  340. Número ou marcador, página 43: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  341. Número ou marcador, página 43: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  342. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  343. Número ou marcador, página 43: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  344. Número ou marcador, página 43: b) Seja adquirido um património a título universal;
  345. Número ou marcador, página 43: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  346. Número ou marcador, página 43: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  347. Número ou marcador, página 43: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  348. Número ou marcador, página 43: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social, das reservas obrigatórias e das reservas estatutárias.
  349. Número ou marcador, página 43: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois do presente artigo.
  350. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  351. Texto do artigo, página 43: Transmissão de acções
  352. Número ou marcador, página 43: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  353. Número ou marcador, página 43: Dois) Não obstante o acima exposto, os acionistas que detenham a maioria do capital social, no acto de constituição da sociedade, são livres de transmitir a terceiros a totalidade e/ou
  354. Texto do artigo, página 43: partes das suas participações sociais.
  355. Número ou marcador, página 43: Três) Para efeitos do disposto no número um supra e com a excepção prevista no número dois supra, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  356. Número ou marcador, página 43: Quatro) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  357. Número ou marcador, página 43: Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  358. Número ou marcador, página 43: Seis) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo.
  359. Número ou marcador, página 43: Sete) Para efeitos do disposto nos números um e seis do presente artigo, considera-se haver relação de grupo quando, entre duas entidades, uma deva ser considerada, à luz do artigo centésimo, vigésimo quinto do Código Comercial, dominante ou dominada em relação à outra, bem como quando ambas as entidades mantenham, comummente, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de suas participantes ou participadas, relação de domínio com uma terceira entidade.
  360. Número ou marcador, página 43: Oito) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  361. Número ou marcador, página 43: Nove) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número seis e deliberar sobre a amortização a que se refere o número oito.
  362. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  363. Texto do artigo, página 43: Prestações acessórias
  364. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho de Administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do
  365. Texto do artigo, página 44: montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  366. Número ou marcador, página 44: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  367. Número ou marcador, página 44: Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
  368. Número ou marcador, página 44: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  369. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  370. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 44: Órgãos sociais
  372. Texto do artigo, página 44: São órgãos da sociedade:
  373. Número ou marcador, página 44: a) A Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 44: b) O Conselho de Administração;
  375. Número ou marcador, página 44: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  376. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I
  377. Texto do artigo, página 44: Assembleia Geral
  378. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 44: Natureza
  380. Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais.
  381. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 44: Direito de voto
  383. Texto do artigo, página 44: Tem direito de voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  384. Número ou marcador, página 44: a) Seja titular de, pelo menos, uma acção;
  385. Número ou marcador, página 44: b) Tenha acções registadas em seu nome no livro de registo de acções, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da
  386. Texto do artigo, página 44: reunião ou, alternativamente, faça prova de ser portador de acções, com a mesma antecedência de oito dias em relação à reunião da Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 44: Representação de accionistas
  389. Número ou marcador, página 44: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 44: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  391. Número ou marcador, página 44: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  392. Número ou marcador, página 44: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa de Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  393. Número ou marcador, página 44: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  394. Número ou marcador, página 44: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  395. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 44: Mesa da Assembleia Geral
  397. Número ou marcador, página 44: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  398. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  399. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 44: Reuniões
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