III SÉRIE — n.º 126

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 126/2016

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Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 21 Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 21 b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 21 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 21 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 21 e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 21 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 21 c) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 21 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 22 Legais sob NUEL 100777711, uma entidade denominada, Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 22 Um) A Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa tem a sua sede no Municipio da Matola, distrito municipal da Machava, bairro da Liberdade, parcela n.º 724, talhão n.º 4061.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
Número ou marcador · p. 22 a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
Número ou marcador · p. 22 b) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
Número ou marcador · p. 22 c) Produção e comercialização de produtos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Membros
Número ou marcador · p. 22 Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 22 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 22 b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 22 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária em conformidade com artigo 15 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 22 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Pagar a quota mensal;
Número ou marcador · p. 22 b) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 22 c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Suspensão dos membros
Texto do artigo · p. 22 Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Causa de exclusão
Número ou marcador · p. 22 Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do conselho de direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 22 b) A inobservância das deliberações tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 22 Três) A deliberação do conselho de direcção deverão ser submetida para ratificação da assembleia geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Disposições gerais Órgãos da cooperativa
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Mandato
Texto do artigo · p. 22 O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 22 b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo conselho de direcção ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são obrigatórios para os membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Convocação
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é convocado pelo presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Composição da assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em assembleia geral por proposta do conselho de direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Competência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) Deliberar sobre alterações aos estatutos. Dois) Eleger e destituir os membros do
Texto do artigo · p. 22 conselho de direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Deliberar sobre a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Deliberação
Texto do artigo · p. 23 Umas) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos
Texto do artigo · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 23 Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Conselho de direcção Natureza e composição
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de direcção e o órgão executivo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de direcção é dirigido por um presidente e um secretário geral que deve ser membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Competência
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao conselho de direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Funções
Texto do artigo · p. 23 No âmbito da sua competência, o conselho de direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 23 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 23 e) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 23 Composição:
Texto do artigo · p. 23 O conselho fiscal é composto por dois membros, dos quais: um presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Competência
Texto do artigo · p. 23 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 23 b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Periodicidade
Texto do artigo · p. 23 O conselho fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Património e fundo
Número ou marcador · p. 23 Um) constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuídos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros e os que a própria cooperativa adquira.
Número ou marcador · p. 23 Dois) os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores.
Número ou marcador · p. 23 Três) a gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSISMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 23 a) Por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 23 Um) dissolvida a cooperativa, compete a assembleia geral nomear liquidatária para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que foi deliberada pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 23 Maputo,10 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Lusiadas, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2016, foi matriculada
Texto do artigo · p. 23 na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100771950 uma entidade denominada, Lusíadas, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Entre:
Texto do artigo · p. 23 Lurdes Afonso Mab unda, Divorciada, residente em Matola-Rio, Boane, Djonasse, quarteirão 1, casa n.º3719, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010000614P, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo, em 14 de Fevereiro de 2014, NUIT n.º 101197700.
Texto do artigo · p. 23 António Salvador Domingos Espada, solteiro, residente na cidade de Maputo, Hulene, rua dos CFM, n.º 41, casa nº 238, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100081873J, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, em 22 de Fevereiro de 2010, NUIT n.º 101571688.
Texto do artigo · p. 23 Zuwimbe Anélio Mabunda Espada, solteiro, residente em Matola-Rio, Boane, Djonasse, quarteirão 1, casa n.º 3719, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101047766618C, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo, em 17 de Junho de 2014, NUIT 140085448, é celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se regerá nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Lusíadas, Limitada, constituída por quotas de responsabilidade limitada e tem sua sede no distrito de Boane, posto administrativo de Matola Rio, localidade de Djonasse, quarteirão um, parcela treze mil, setecentos trinta e seis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá abrir filiares, agências ou outras formas de representação dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Representação
Número ou marcador · p. 23 Um) A Lusíadas, Limitada, será representada por Lurdes Afonso Mabunda para efeitos administrativos e judiciais, podendo, na sua ausência ou impedimentos ser representado por António Salvador Domingos Espada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Zuwimbe Anélio Mabunda Espada, enquanto menor será representado por um dos membros da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem duração indeterminada, com inicio a partir da data do início de actividades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A presente sociedade tem como objecto: Guesthouse - arrendamento de quartos; venda e transporte de água potável; comercialização de diversos produtos, serviços de bar; arrendamento de imóveis; serviços de transporte de mercadorias e passageiros; aluguer de veículos; reboque de viaturas; remoção de lamas fecais; recolha de lixo/provedor de lixo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituírem-se, prosseguir ou desenvolver outras actividades análogas ao escopo definido no número anterior. Podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, administração, fiscalização, balanço e lucro
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O Capital social integralmente subscrito e realizado é de sessenta mil meticais, dividido em três quotas iguais assim distribuídos:
Texto do artigo · p. 24 Lurdes Afonso Mabunda, com uma quota no valor de vinte mil meticais, António Salvador Domingos Espada, com uma quota no valor de vinte mil meticais e Zuwimbe Anélio Mabunda Espada com uma quota no valor de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser incrementado ou reduzido mantendo-se sempre a proporção igual para cada um dos membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente são exercidas pela sócia Lurdes Afonso Mabunda que fica desde já nomeada gerente, bastando a sua assinatura, para validade obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e lucro
Número ou marcador · p. 24 Um) Semestralmente será efectuado um relatório e balanço de contas, sendo o último referente a data de trinta e um de Dezembro do ano em exercício.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os lucros da sociedade correspondem os valores monetários remanescentes após deduzidas todas as despesas efectuadas até a data do relatório e balanço de contas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os lucros poderão ser repartidos consoante as quota dos membros ou depositados na conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da conta bancária, finalidade e disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Conta bancária e finalidade
Número ou marcador · p. 24 Um) A conta bancária da sociedade será única para todas as actividades constantes no artigo quarto e será aberta num dos bancos comercias, cuja movimentação obedecerá regras respeitantes a este tipo de conta.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A conta bancária tem como finalidade os depósitos dos lucros ou empréstimos, servir de eixo de movimento de receitas e das operações do dia-a-dia da empresa.
Número ou marcador · p. 24 Três) O valor monetário na conta bancaria pertence aos membros da sociedade e destinase a custear as despesas ou aumento do seu património.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de falecimento de um dos membros, todos os direitos na sociedade, incluindo a quota passam para os restantes membros, em proporções iguais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só será dissolvida nos casos previstos na lei ou por deliberação dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os casos omissos no presente estatuto serão regulados pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 MedFísio -TBR, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777401, uma entidade denominada, MedFisio -TBR, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Teresa de Jesus Alexandre Nsolo Tiago, divorciada, natural de Lifidzi - Angónia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100160056S, emitido em Maputo, aos 16 de Abril de 2010 e válido até 16 de Abril de 2020;
Texto do artigo · p. 24 Raúl Gabriel Cossa, casado com Albertina Inácio Nhamoneque, em regime de comunhão geral de bens, natural de Chongoene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100533112 C, emitido em Maputo, aos 22 de Outubro de 2015;
Texto do artigo · p. 24 Benedito Boxlhane Macuácua, casado, com Mércia Fina Buuane Macuácua, em regime de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000041837, emitido em Maputo, aos 12 de Janeiro de 2010.
Texto do artigo · p. 24 É nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Duração, denominação e sede social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a designação de MedFísio -TBR, Limitada, sendo regulada pelos presentes Estatutos e pela respectiva lei aplicável, e terá a duração de tempo indeterminado, a partir da data de assinatura.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade terá a sua sede social na rua número 12.205, condomínio Shelyns Village, no bairro da Matola D.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo ao conselho de administração decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviços na área de medicina física e reabilitação;
Número ou marcador · p. 24 b) Prestação de serviços de pediatria com produção e fornecimento de orteses, auxiliares de marcha e meios de compensação;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestação de serviços de medicina geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo permitido por lei que o conselho de administração delibere explorar.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, e está dividido em três quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 25 a) Sendo uma no valor quarenta e nove mil meticais, correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Raúl Gabriel Cossa;
Número ou marcador · p. 25 b) Outra no valor de trinta mil meticais, correspondentes a 30% do capital social, pertencente a sócia Teresa de Jesus Alexandre Nsolo Tiago; e
Número ou marcador · p. 25 c) Outra no valor de vinte e um mil meticais, correspondentes a 21% do capital social, Benedito Boxlhane Macuácua.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas na sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em cada aumento de capital os sócios terão direito de preferência na respectiva subscrição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Quotas
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá adquirir quotas ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a terceiros
Texto do artigo · p. 25 estranhos à sociedade carece de aprovação desta, ficando sempre reservado à sociedade o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Três) Havendo discordância relativamente ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso entre as partes. Os eventuais custos envolvidos nessa peritagem e arbitragem correrão por conta exclusiva do sócio que pretender alienar a sua quota.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No caso de falência, insolvência, penhora ou arresto em acção judicial da quota de qualquer sócio, a sociedade poderá assumir a sua amortização, nas condições que vierem a ser acordadas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em caso de morte ou invalidez de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida, os sócios remanescentes farão um balanço especial na data da ocorrência do falecimento
Texto do artigo · p. 25 ou invalidez. Os herdeiros deverão manifestar a sua vontade de serem integrados ou não na sociedade, recebendo todos os direitos e as obrigações contratuais do falecido ou inválido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as quotas de um sócio, nos casos em que:
Número ou marcador · p. 25 a) O sócio tiver vendido as suas quotas em violação do disposto no artigo oitavo destes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 b) As quotas tiverem sido penhoradas ou objecto de qualquer outro acto judicial ou administrativo com efeitos semelhantes;
Número ou marcador · p. 25 c) O sócio tiver sido declarado interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 25 d) O sócio tiver incumprido a sua obrigação de reembolso de financiamentos intra-sócios acordados com o objectivo de financiar as actividades da sociedade, e não tiver reparado esse incumprimento nos termos previstos no respectivo acordo de financiamento;
Número ou marcador · p. 25 e) O sócio tiver incumprido algum contrato celebrado com outro sócio e não tiver conseguido reparar esse incumprimento de acordo com os procedimentos de resolução de litígios aplicáveis;
Número ou marcador · p. 25 f) O sócio tiver incumprido alguma resolução da assembleia geral tomada nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 g) O comportamento do sócio, dentro ou fora da sociedade, tiver perturbado gravemente as actividades desta ou causado danos à sua imagem, no mercado ou perante os seus clientes, de tal modo que lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A contrapartida da amortização das quotas será igual ao seu valor contabilístico, baseado no mais recente balanço aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Distribuição de lucros e reservas
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará anualmente sobre a distribuição de lucros, podendo decidir distribui-los ou não, e, por maioria mínima de pelo menos cinquenta por cento das quotas com direito de voto, e decidir distribuí-los entre os sócios numa proporção igual da respectiva participação social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além das reservas legais, a assembleia geral poderá decidir criar reservas especiais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Competência
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação de contas, bem como para deliberar sobre qualquer assunto considerado necessário, e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além de outros poderes conferidos por lei, a assembleia geral tem competência exclusiva para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 25 c) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Convocação das assembleias
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Composição da mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir discricionariamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Quórum
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação,
Texto do artigo · p. 26 desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos cinquenta por cento do total das quotas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente na presença duma maioria qualificada de sócios com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Conselho de administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Competência e composição
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração será composto por um número de três membros, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Entre estes, os administradores deverão escolher o presidente do conselho de administração e um administrador executivo, aos quais serão atribuídos todos os poderes de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O conselho de administração deverá ter amplos poderes de gestão dos assuntos da sociedade e para, em geral, prosseguir o objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O conselho de administração nomeará um secretário que deverá prestar apoio administrativo de secretariado às suas reuniões e redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Convocação e deliberação
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente sempre que necessário e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Salvo em casos de emergência, as reuniões deverão ser convocadas por fax ou correio electrónico, enviado aos administradores com pelo menos três dias úteis de antecedência. Esta formalidade poderá ser dispensada quando a maioria dos administradores estiver presente ou devidamente representada, contando que um dos administradores seja o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O conselho de administração apenas poderá deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos administradores presentes ou representados, com excepção das matérias referidas no número seguinte. Cada membro do conselho de administração terá direito a um voto
Texto do artigo · p. 26 nas respectivas reuniões. Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Qualquer administrador impedido de comparecer numa reunião do conselho de Administração poderá, mediante carta dirigida ao Presidente, nomear outro administrador para o representar nessa reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 26 A sociedade obriga-se com duas assinaturas:
Número ou marcador · p. 26 a) Conjunta do presidente do conselho de administração e um dos administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Um administrador para qualquer acto que vincule a sociedade em qualquer importância até cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 26 c) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Exercício social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Exercício social
Texto do artigo · p. 26 O exercício social coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII Disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Remuneração dos membros de órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 Os membros do conselho de administração e os membros da mesa da assembleia geral não serão remunerados pelo exercício das suas funções; os membros do conselho poderão ser remunerados conforme for decidido na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Duração de mandato
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais referidos nos presentes estatutos serão eleitos para mandatos com a duração de três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Tais membros consideram-se empossados logo após a sua eleição, mantendose em funções até que sejam substituídos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÊSIMO
Texto do artigo · p. 26 Acordos parassociais
Texto do artigo · p. 26 Os sócios poderão celebrar acordos parassociais, os quais serão considerados linhas orientadoras para a sociedade desde que a sua existência lhe seja notificada por escrito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÊSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade
Texto do artigo · p. 26 Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÊSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Direito aplicável
Texto do artigo · p. 26 Os presentes estatutos reger-se-ão pela lei moçambicana em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Kaqui Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777274, uma entidade denominada, Kaqui Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Rita Simões Trindade, solteira, natural de S. Sebastião da Pedreira (Lisboa, Portugal), portadora do DIRE n.º 11PT00076650S, emitido no dia 12 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Migração, residente na rua da Resistência n.º 461, rés-do-chão, pelo presente escrito particular constitui uma sociedade comercial unipessoal que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Kaqui Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração do presente contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem sua sede social na cidade de Maputo, na rua da Resistência n.º 461, résdo-chão, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e, mediante autorização prévia de quem de direito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Consultoria de projectos, científicas, técnicas e similares;
Número ou marcador · p. 27 b) Prestação de serviços na área de marketing;
Número ou marcador · p. 27 c) Design e fotografias;
Número ou marcador · p. 27 d) Impressão gráfica.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e mediante autorização prévia da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia Rita Simões Trindade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entrada de sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Dos órgãos sociais, gerência e representantes da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade fica ao cargo da social Rita Simões Trindade que fica designada administradora.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção da administradora.
Número ou marcador · p. 27 Três) De nenhum modo a administração poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 27 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) A gerência apresentará a aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeiro e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perda.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentage legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Dias Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e noventa e cinco mil duzentos e sessenta e cinco, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Dias Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Fernando Ferreira Dias Júnior, casado, natural de Portugal, portador do Passaporte n.º L167310, emitido em 31 de Dezembro de 2009, pelos serviços e fronteiras, residente em Nacala-Porto, bairro Mocone, quarteirão 7, rés-do-chão, província de Nampula, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Dias Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, regendo-se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede no bairro Mocone, quarteirão 7, rés-do-chão, na cidade
Texto do artigo · p. 27 de Nacala- Porto, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, depois de devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo definitivo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objeto: A apresentação de serviços nas áreas afins:
Texto do artigo · p. 27 Prestaçãode serviços, construção civil e obras públicas, consultoria e acessória em construção civil. estaleiros de material de construção de pequena dimensão, obras hidráulicas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante simples deliberação do sócio gerente, exercer qualquer outra atividade, comercial ou de serviços, que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participação sociais em outras sociedade, nos termos da lei, independentemente do seu objeto social.
Número ou marcador · p. 27 Três) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de cem mil maticais, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único, Fernando Ferreira Dias Júnior, correspondente a cem por cento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do sócio gerente e mediante entradas de valores monetários ou de espécie.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A deliberação do aumento do capital social indicara se são criadas novas quotas, se e aumentado o valor nominal das existentes e/ ou se será feito por estradas de novos sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Suprimentos
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 21: Fiscalização
  3. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  4. Número ou marcador, página 21: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  5. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 21: Reuniões
  8. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do conselho de administração.
  10. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  11. Número ou marcador, página 21: Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 21: Secretária da sociedade
  14. Número ou marcador, página 21: Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  16. Número ou marcador, página 21: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  17. Número ou marcador, página 21: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  18. Número ou marcador, página 21: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
  19. Número ou marcador, página 21: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  20. Número ou marcador, página 21: e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
  21. Número ou marcador, página 21: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 21: Balanço e distribuição de resultados
  24. Número ou marcador, página 21: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
  27. Número ou marcador, página 21: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
  28. Número ou marcador, página 21: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 21: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
  32. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  34. Número ou marcador, página 21: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  35. Texto do artigo, página 21: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 21: Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada
  37. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  38. Texto do artigo, página 22: Legais sob NUEL 100777711, uma entidade denominada, Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 22: Denominação, sede e duração
  41. Número ou marcador, página 22: Um) A Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 22: A cooperativa tem a sua sede no Municipio da Matola, distrito municipal da Machava, bairro da Liberdade, parcela n.º 724, talhão n.º 4061.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 22: Objecto
  47. Texto do artigo, página 22: A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
  48. Número ou marcador, página 22: a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
  49. Número ou marcador, página 22: b) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
  50. Número ou marcador, página 22: c) Produção e comercialização de produtos.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 22: Capital social
  53. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
  54. Número ou marcador, página 22: Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 22: Membros
  57. Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na constituição da República de Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 22: Direitos dos membros
  61. Texto do artigo, página 22: Constituem direitos dos membros:
  62. Número ou marcador, página 22: a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  63. Número ou marcador, página 22: b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
  64. Número ou marcador, página 22: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
  65. Número ou marcador, página 22: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária em conformidade com artigo 15 destes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 22: Deveres dos membros
  68. Texto do artigo, página 22: Constituem deveres dos membros:
  69. Número ou marcador, página 22: a) Pagar a quota mensal;
  70. Número ou marcador, página 22: b) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
  71. Número ou marcador, página 22: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 22: Suspensão dos membros
  74. Texto do artigo, página 22: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 22: Causa de exclusão
  77. Número ou marcador, página 22: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do conselho de direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
  78. Número ou marcador, página 22: a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
  79. Número ou marcador, página 22: b) A inobservância das deliberações tomadas em assembleia geral;
  80. Número ou marcador, página 22: c) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo conselho de direcção.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
  82. Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação do conselho de direcção deverão ser submetida para ratificação da assembleia geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 22: Disposições gerais Órgãos da cooperativa
  85. Texto do artigo, página 22: A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  86. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia geral;
  87. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de direcção;
  88. Número ou marcador, página 22: c) Conselho fiscal.
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 22: Mandato
  91. Texto do artigo, página 22: O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
  92. Número ou marcador, página 22: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
  93. Número ou marcador, página 22: b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  96. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  97. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo conselho de direcção ou pelo conselho fiscal.
  98. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são obrigatórios para os membros.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 22: Convocação
  101. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é convocado pelo presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
  102. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 22: Composição da assembleia geral
  105. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em assembleia geral por proposta do conselho de direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 22: Competência da assembleia geral
  108. Número ou marcador, página 22: Um) Deliberar sobre alterações aos estatutos. Dois) Eleger e destituir os membros do
  109. Texto do artigo, página 22: conselho de direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
  110. Número ou marcador, página 22: Três) Deliberar sobre a exclusão de membros.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 23: Deliberação
  113. Texto do artigo, página 23: Umas) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos
  114. Texto do artigo, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
  115. Texto do artigo, página 23: Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
  116. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 23: Conselho de direcção Natureza e composição
  118. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de direcção e o órgão executivo da cooperativa.
  119. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de direcção é dirigido por um presidente e um secretário geral que deve ser membro da cooperativa.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 23: Competência
  122. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao conselho de direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
  123. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
  124. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 23: Funções
  126. Texto do artigo, página 23: No âmbito da sua competência, o conselho de direcção tem as seguintes funções:
  127. Número ou marcador, página 23: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar a admissão de novos membros;
  129. Número ou marcador, página 23: c) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  130. Número ou marcador, página 23: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
  131. Número ou marcador, página 23: e) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 23: Conselho fiscal
  134. Texto do artigo, página 23: Composição:
  135. Texto do artigo, página 23: O conselho fiscal é composto por dois membros, dos quais: um presidente e um relator.
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 23: Competência
  138. Texto do artigo, página 23: Compete ao conselho fiscal:
  139. Número ou marcador, página 23: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  140. Número ou marcador, página 23: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela assembleia geral;
  141. Número ou marcador, página 23: c) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa.
  142. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 23: Periodicidade
  144. Texto do artigo, página 23: O conselho fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo conselho de direcção.
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 23: Património e fundo
  147. Número ou marcador, página 23: Um) constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuídos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros e os que a própria cooperativa adquira.
  148. Número ou marcador, página 23: Dois) os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores.
  149. Número ou marcador, página 23: Três) a gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do conselho de direcção.
  150. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSISMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação
  152. Texto do artigo, página 23: A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
  153. Número ou marcador, página 23: a) Por deliberação da assembleia geral;
  154. Número ou marcador, página 23: b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 23: Liquidação e destino do património
  157. Número ou marcador, página 23: Um) dissolvida a cooperativa, compete a assembleia geral nomear liquidatária para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  158. Número ou marcador, página 23: Dois) sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que foi deliberada pela assembleia geral.
  159. Texto do artigo, página 23: Maputo,10 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 23: Lusiadas, Limitada
  161. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2016, foi matriculada
  162. Texto do artigo, página 23: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100771950 uma entidade denominada, Lusíadas, Limitada.
  163. Texto do artigo, página 23: Entre:
  164. Texto do artigo, página 23: Lurdes Afonso Mab unda, Divorciada, residente em Matola-Rio, Boane, Djonasse, quarteirão 1, casa n.º3719, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010000614P, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo, em 14 de Fevereiro de 2014, NUIT n.º 101197700.
  165. Texto do artigo, página 23: António Salvador Domingos Espada, solteiro, residente na cidade de Maputo, Hulene, rua dos CFM, n.º 41, casa nº 238, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100081873J, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, em 22 de Fevereiro de 2010, NUIT n.º 101571688.
  166. Texto do artigo, página 23: Zuwimbe Anélio Mabunda Espada, solteiro, residente em Matola-Rio, Boane, Djonasse, quarteirão 1, casa n.º 3719, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101047766618C, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo, em 17 de Junho de 2014, NUIT 140085448, é celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se regerá nos termos seguintes:
  167. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  169. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Lusíadas, Limitada, constituída por quotas de responsabilidade limitada e tem sua sede no distrito de Boane, posto administrativo de Matola Rio, localidade de Djonasse, quarteirão um, parcela treze mil, setecentos trinta e seis.
  170. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá abrir filiares, agências ou outras formas de representação dentro do território nacional.
  171. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 23: Representação
  173. Número ou marcador, página 23: Um) A Lusíadas, Limitada, será representada por Lurdes Afonso Mabunda para efeitos administrativos e judiciais, podendo, na sua ausência ou impedimentos ser representado por António Salvador Domingos Espada.
  174. Número ou marcador, página 23: Dois) Zuwimbe Anélio Mabunda Espada, enquanto menor será representado por um dos membros da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 23: Duração
  177. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem duração indeterminada, com inicio a partir da data do início de actividades.
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 24: Objecto
  180. Número ou marcador, página 24: Um) A presente sociedade tem como objecto: Guesthouse - arrendamento de quartos; venda e transporte de água potável; comercialização de diversos produtos, serviços de bar; arrendamento de imóveis; serviços de transporte de mercadorias e passageiros; aluguer de veículos; reboque de viaturas; remoção de lamas fecais; recolha de lixo/provedor de lixo.
  181. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituírem-se, prosseguir ou desenvolver outras actividades análogas ao escopo definido no número anterior. Podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
  182. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, administração, fiscalização, balanço e lucro
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 24: Capital social
  185. Número ou marcador, página 24: Um) O Capital social integralmente subscrito e realizado é de sessenta mil meticais, dividido em três quotas iguais assim distribuídos:
  186. Texto do artigo, página 24: Lurdes Afonso Mabunda, com uma quota no valor de vinte mil meticais, António Salvador Domingos Espada, com uma quota no valor de vinte mil meticais e Zuwimbe Anélio Mabunda Espada com uma quota no valor de vinte mil meticais.
  187. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser incrementado ou reduzido mantendo-se sempre a proporção igual para cada um dos membros.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 24: Administração e fiscalização
  190. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente são exercidas pela sócia Lurdes Afonso Mabunda que fica desde já nomeada gerente, bastando a sua assinatura, para validade obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
  191. Número ou marcador, página 24: Dois) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos respectivos membros.
  192. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 24: Balanço e lucro
  194. Número ou marcador, página 24: Um) Semestralmente será efectuado um relatório e balanço de contas, sendo o último referente a data de trinta e um de Dezembro do ano em exercício.
  195. Número ou marcador, página 24: Dois) Os lucros da sociedade correspondem os valores monetários remanescentes após deduzidas todas as despesas efectuadas até a data do relatório e balanço de contas.
  196. Número ou marcador, página 24: Três) Os lucros poderão ser repartidos consoante as quota dos membros ou depositados na conta da sociedade.
  197. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da conta bancária, finalidade e disposições finais
  198. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 24: Conta bancária e finalidade
  200. Número ou marcador, página 24: Um) A conta bancária da sociedade será única para todas as actividades constantes no artigo quarto e será aberta num dos bancos comercias, cuja movimentação obedecerá regras respeitantes a este tipo de conta.
  201. Número ou marcador, página 24: Dois) A conta bancária tem como finalidade os depósitos dos lucros ou empréstimos, servir de eixo de movimento de receitas e das operações do dia-a-dia da empresa.
  202. Número ou marcador, página 24: Três) O valor monetário na conta bancaria pertence aos membros da sociedade e destinase a custear as despesas ou aumento do seu património.
  203. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  204. Texto do artigo, página 24: Disposições finais
  205. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de falecimento de um dos membros, todos os direitos na sociedade, incluindo a quota passam para os restantes membros, em proporções iguais.
  206. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só será dissolvida nos casos previstos na lei ou por deliberação dos seus membros.
  207. Número ou marcador, página 24: Três) Os casos omissos no presente estatuto serão regulados pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  208. Texto do artigo, página 24: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 24: MedFísio -TBR, Limitada
  210. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777401, uma entidade denominada, MedFisio -TBR, Limitada.
  211. Texto do artigo, página 24: Teresa de Jesus Alexandre Nsolo Tiago, divorciada, natural de Lifidzi - Angónia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100160056S, emitido em Maputo, aos 16 de Abril de 2010 e válido até 16 de Abril de 2020;
  212. Texto do artigo, página 24: Raúl Gabriel Cossa, casado com Albertina Inácio Nhamoneque, em regime de comunhão geral de bens, natural de Chongoene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100533112 C, emitido em Maputo, aos 22 de Outubro de 2015;
  213. Texto do artigo, página 24: Benedito Boxlhane Macuácua, casado, com Mércia Fina Buuane Macuácua, em regime de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000041837, emitido em Maputo, aos 12 de Janeiro de 2010.
  214. Texto do artigo, página 24: É nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes estatutos:
  215. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  216. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 24: Duração, denominação e sede social
  218. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a designação de MedFísio -TBR, Limitada, sendo regulada pelos presentes Estatutos e pela respectiva lei aplicável, e terá a duração de tempo indeterminado, a partir da data de assinatura.
  219. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade terá a sua sede social na rua número 12.205, condomínio Shelyns Village, no bairro da Matola D.
  220. Número ou marcador, página 24: Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação do conselho de administração.
  221. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo ao conselho de administração decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
  222. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  224. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  225. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços na área de medicina física e reabilitação;
  226. Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços de pediatria com produção e fornecimento de orteses, auxiliares de marcha e meios de compensação;
  227. Número ou marcador, página 24: c) Prestação de serviços de medicina geral.
  228. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo permitido por lei que o conselho de administração delibere explorar.
  229. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  230. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Capital social
  231. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 25: Capital social
  233. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, e está dividido em três quotas desiguais:
  234. Número ou marcador, página 25: a) Sendo uma no valor quarenta e nove mil meticais, correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Raúl Gabriel Cossa;
  235. Número ou marcador, página 25: b) Outra no valor de trinta mil meticais, correspondentes a 30% do capital social, pertencente a sócia Teresa de Jesus Alexandre Nsolo Tiago; e
  236. Número ou marcador, página 25: c) Outra no valor de vinte e um mil meticais, correspondentes a 21% do capital social, Benedito Boxlhane Macuácua.
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 25: Aumento do capital social
  239. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas na sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 25: Dois) Em cada aumento de capital os sócios terão direito de preferência na respectiva subscrição.
  241. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 25: Quotas
  243. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá adquirir quotas ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  244. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
  246. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a terceiros
  247. Texto do artigo, página 25: estranhos à sociedade carece de aprovação desta, ficando sempre reservado à sociedade o direito de preferência.
  248. Número ou marcador, página 25: Três) Havendo discordância relativamente ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso entre as partes. Os eventuais custos envolvidos nessa peritagem e arbitragem correrão por conta exclusiva do sócio que pretender alienar a sua quota.
  249. Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de falência, insolvência, penhora ou arresto em acção judicial da quota de qualquer sócio, a sociedade poderá assumir a sua amortização, nas condições que vierem a ser acordadas.
  250. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em caso de morte ou invalidez de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida, os sócios remanescentes farão um balanço especial na data da ocorrência do falecimento
  251. Texto do artigo, página 25: ou invalidez. Os herdeiros deverão manifestar a sua vontade de serem integrados ou não na sociedade, recebendo todos os direitos e as obrigações contratuais do falecido ou inválido.
  252. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
  254. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as quotas de um sócio, nos casos em que:
  255. Número ou marcador, página 25: a) O sócio tiver vendido as suas quotas em violação do disposto no artigo oitavo destes estatutos;
  256. Número ou marcador, página 25: b) As quotas tiverem sido penhoradas ou objecto de qualquer outro acto judicial ou administrativo com efeitos semelhantes;
  257. Número ou marcador, página 25: c) O sócio tiver sido declarado interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  258. Número ou marcador, página 25: d) O sócio tiver incumprido a sua obrigação de reembolso de financiamentos intra-sócios acordados com o objectivo de financiar as actividades da sociedade, e não tiver reparado esse incumprimento nos termos previstos no respectivo acordo de financiamento;
  259. Número ou marcador, página 25: e) O sócio tiver incumprido algum contrato celebrado com outro sócio e não tiver conseguido reparar esse incumprimento de acordo com os procedimentos de resolução de litígios aplicáveis;
  260. Número ou marcador, página 25: f) O sócio tiver incumprido alguma resolução da assembleia geral tomada nos termos destes estatutos;
  261. Número ou marcador, página 25: g) O comportamento do sócio, dentro ou fora da sociedade, tiver perturbado gravemente as actividades desta ou causado danos à sua imagem, no mercado ou perante os seus clientes, de tal modo que lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos.
  262. Número ou marcador, página 25: Dois) A contrapartida da amortização das quotas será igual ao seu valor contabilístico, baseado no mais recente balanço aprovado pela assembleia geral.
  263. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 25: Distribuição de lucros e reservas
  265. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará anualmente sobre a distribuição de lucros, podendo decidir distribui-los ou não, e, por maioria mínima de pelo menos cinquenta por cento das quotas com direito de voto, e decidir distribuí-los entre os sócios numa proporção igual da respectiva participação social.
  266. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além das reservas legais, a assembleia geral poderá decidir criar reservas especiais.
  267. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Assembleia geral
  268. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  269. Texto do artigo, página 25: Competência
  270. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação de contas, bem como para deliberar sobre qualquer assunto considerado necessário, e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário.
  271. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além de outros poderes conferidos por lei, a assembleia geral tem competência exclusiva para deliberar sobre as seguintes matérias:
  272. Número ou marcador, página 25: a) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  273. Número ou marcador, página 25: b) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo quarto;
  274. Número ou marcador, página 25: c) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais.
  275. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 25: Convocação das assembleias
  277. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
  278. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
  279. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Composição da mesa da assembleia geral
  280. Número ou marcador, página 25: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
  281. Número ou marcador, página 25: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir discricionariamente.
  282. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 25: Quórum
  284. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação,
  285. Texto do artigo, página 26: desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos cinquenta por cento do total das quotas com direito de voto.
  286. Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente na presença duma maioria qualificada de sócios com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
  287. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Conselho de administração
  288. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 26: Competência e composição
  290. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração será composto por um número de três membros, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  291. Número ou marcador, página 26: Dois) Entre estes, os administradores deverão escolher o presidente do conselho de administração e um administrador executivo, aos quais serão atribuídos todos os poderes de gestão da sociedade.
  292. Número ou marcador, página 26: Três) O conselho de administração deverá ter amplos poderes de gestão dos assuntos da sociedade e para, em geral, prosseguir o objecto social.
  293. Número ou marcador, página 26: Quatro) O conselho de administração nomeará um secretário que deverá prestar apoio administrativo de secretariado às suas reuniões e redigir as respectivas actas.
  294. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 26: Convocação e deliberação
  296. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente sempre que necessário e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos administradores.
  297. Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo em casos de emergência, as reuniões deverão ser convocadas por fax ou correio electrónico, enviado aos administradores com pelo menos três dias úteis de antecedência. Esta formalidade poderá ser dispensada quando a maioria dos administradores estiver presente ou devidamente representada, contando que um dos administradores seja o presidente do conselho de administração.
  298. Número ou marcador, página 26: Três) O conselho de administração apenas poderá deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente ou devidamente representada.
  299. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos administradores presentes ou representados, com excepção das matérias referidas no número seguinte. Cada membro do conselho de administração terá direito a um voto
  300. Texto do artigo, página 26: nas respectivas reuniões. Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  301. Número ou marcador, página 26: Cinco) Qualquer administrador impedido de comparecer numa reunião do conselho de Administração poderá, mediante carta dirigida ao Presidente, nomear outro administrador para o representar nessa reunião.
  302. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 26: Vinculação da sociedade
  304. Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se com duas assinaturas:
  305. Número ou marcador, página 26: a) Conjunta do presidente do conselho de administração e um dos administradores;
  306. Número ou marcador, página 26: b) Um administrador para qualquer acto que vincule a sociedade em qualquer importância até cinquenta mil meticais;
  307. Número ou marcador, página 26: c) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
  308. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Exercício social
  309. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 26: Exercício social
  311. Texto do artigo, página 26: O exercício social coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  312. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
  313. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  315. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
  316. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Disposições gerais
  317. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 26: Remuneração dos membros de órgãos sociais
  319. Texto do artigo, página 26: Os membros do conselho de administração e os membros da mesa da assembleia geral não serão remunerados pelo exercício das suas funções; os membros do conselho poderão ser remunerados conforme for decidido na assembleia geral.
  320. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  321. Texto do artigo, página 26: Duração de mandato
  322. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais referidos nos presentes estatutos serão eleitos para mandatos com a duração de três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, sem qualquer limitação.
  323. Número ou marcador, página 26: Dois) Tais membros consideram-se empossados logo após a sua eleição, mantendose em funções até que sejam substituídos.
  324. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII Disposições finais
  325. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÊSIMO
  326. Texto do artigo, página 26: Acordos parassociais
  327. Texto do artigo, página 26: Os sócios poderão celebrar acordos parassociais, os quais serão considerados linhas orientadoras para a sociedade desde que a sua existência lhe seja notificada por escrito.
  328. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÊSIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 26: Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade
  330. Texto do artigo, página 26: Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
  331. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÊSIMO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 26: Direito aplicável
  333. Texto do artigo, página 26: Os presentes estatutos reger-se-ão pela lei moçambicana em vigor.
  334. Texto do artigo, página 26: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  335. Texto do artigo, página 26: Kaqui Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  336. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777274, uma entidade denominada, Kaqui Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  337. Texto do artigo, página 26: Rita Simões Trindade, solteira, natural de S. Sebastião da Pedreira (Lisboa, Portugal), portadora do DIRE n.º 11PT00076650S, emitido no dia 12 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Migração, residente na rua da Resistência n.º 461, rés-do-chão, pelo presente escrito particular constitui uma sociedade comercial unipessoal que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  338. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 26: Denominação
  340. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Kaqui Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  341. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 26: Duração
  343. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração do presente contrato da sociedade.
  344. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 27: Sede
  346. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem sua sede social na cidade de Maputo, na rua da Resistência n.º 461, résdo-chão, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e, mediante autorização prévia de quem de direito.
  347. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 27: Objecto
  349. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  350. Número ou marcador, página 27: a) Consultoria de projectos, científicas, técnicas e similares;
  351. Número ou marcador, página 27: b) Prestação de serviços na área de marketing;
  352. Número ou marcador, página 27: c) Design e fotografias;
  353. Número ou marcador, página 27: d) Impressão gráfica.
  354. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e mediante autorização prévia da autoridade competente.
  355. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 27: Capital social
  357. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia Rita Simões Trindade.
  358. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entrada de sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  359. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 27: Dos órgãos sociais, gerência e representantes da sociedade
  361. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade fica ao cargo da social Rita Simões Trindade que fica designada administradora.
  362. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção da administradora.
  363. Número ou marcador, página 27: Três) De nenhum modo a administração poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  364. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 27: Balanço e prestação de contas
  366. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  367. Texto do artigo, página 27: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  368. Número ou marcador, página 27: Três) A gerência apresentará a aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeiro e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perda.
  369. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 27: Resultados e sua aplicação
  371. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentage legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  372. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  373. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  374. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  375. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
  376. Texto do artigo, página 27: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  377. Texto do artigo, página 27: Dias Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  378. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e noventa e cinco mil duzentos e sessenta e cinco, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Dias Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Fernando Ferreira Dias Júnior, casado, natural de Portugal, portador do Passaporte n.º L167310, emitido em 31 de Dezembro de 2009, pelos serviços e fronteiras, residente em Nacala-Porto, bairro Mocone, quarteirão 7, rés-do-chão, província de Nampula, que se rege com base nos artigos seguintes:
  379. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 27: Denominação
  381. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Dias Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, regendo-se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  382. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 27: Sede
  384. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede no bairro Mocone, quarteirão 7, rés-do-chão, na cidade
  385. Texto do artigo, página 27: de Nacala- Porto, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, depois de devidamente autorizada.
  386. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 27: Duração
  388. Texto do artigo, página 27: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo definitivo.
  389. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 27: Objecto
  391. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objeto: A apresentação de serviços nas áreas afins:
  392. Texto do artigo, página 27: Prestaçãode serviços, construção civil e obras públicas, consultoria e acessória em construção civil. estaleiros de material de construção de pequena dimensão, obras hidráulicas.
  393. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante simples deliberação do sócio gerente, exercer qualquer outra atividade, comercial ou de serviços, que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participação sociais em outras sociedade, nos termos da lei, independentemente do seu objeto social.
  394. Número ou marcador, página 27: Três) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de cem mil maticais, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único, Fernando Ferreira Dias Júnior, correspondente a cem por cento.
  395. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 27: Aumento do capital
  397. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do sócio gerente e mediante entradas de valores monetários ou de espécie.
  398. Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação do aumento do capital social indicara se são criadas novas quotas, se e aumentado o valor nominal das existentes e/ ou se será feito por estradas de novos sócios na sociedade.
  399. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 27: Suprimentos
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