III SÉRIE — n.º 126

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 126/2016

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Texto do artigo · p. 56 mesmo e outras quatro quotas iguais no valor nominal de mil meticais cada uma, cedidas a favor de Wilson Inácio Macuhane, Isabel Inácio Macuhane, Júlia Denise Inácio Macuhane e Inácio Alexandre Seneta Macuhane Júnior, entrando estes na sociedade como novos sócios.
Texto do artigo · p. 56 Que, em consequência dos operados actos, fica assim alterado o artigo terceiro dos estatutos da sociedade, para passar a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 Capital social
Texto do artigo · p. 56 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de dezasseis mil meticais, pertencente ao sócio Inácio Alexandre Seneta Macuhane, e outras quatro quotas iguais no valor nominal de mil meticais, pertencentes cada uma delas aos sócios Wilson Inácio Macuhane, Isabel Inácio Macuhane, Júlia Denise Inácio Macuhane e Inácio Alexandre Seneta Macuhane Júnior.
Texto do artigo · p. 56 Está conforme. Maputo, 13 de Outubro de 2016. — A Notá-
Texto do artigo · p. 56 ria, Ilegível.
Texto do artigo · p. 56 Rovuma Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 56 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776308 uma entidade denominada, Rovuma Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima com a denominação de Rovuma Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Sede)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro, número duzentos e setenta, edifício Time Square República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A assembleia geral pode, a todo tempo, deliberar pela transferência da sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional mediante deliberação do
Texto do artigo · p. 57 Conselho de Administração, a Sociedade pode criar delegações, agências, sucursais ou outras formas locais de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Objecto)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade seguradora para os activos e obrigações inerentes as operações petrolíferas, energia e actividades de Mineração em Moçambique.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O seu objecto compreende a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento de investimento, em áreas relacionadas com o objecto principal e em outras actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 57 Três) Subsidiariamente a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Na prossecução da sua actividade é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO II Capital social, obrigações e financiamento
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Capital social)
Texto do artigo · p. 57 O capital social do Rovuma Seguros, S.A. é de trinta e três milhões de meticais, correspondentes a cento e sessenta e cinco mil acções no valor de duzentos meticais cada, inteiramente subscrito.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 57 Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com o parecer do Conselho Fiscal, tendo os accionistas preferência na subscrição das novas acções, de acordo com o rácio das já existentes.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a propor o aumento do capital social, por uma ou mais vezes, devendo os accionistas ser avisados com sessenta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações, em qualquer das modalidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Prestações suplementares, suprimentos e outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 57 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As prestações suplementares serão realizadas nos termos definidos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 57 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão ser obrigados a prestar suprimentos ou qualquer outro tipo de financiamento apropriado e permitido por lei para o financiamento da sociedade, nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 57 Um) São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 57 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 b) O Conselho da Administração; e
Número ou marcador · p. 57 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que foram eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição e tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo a Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas, ou delegar estas atribuições a uma comissão de remunerações constituída por três membros, designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Os membros dos órgãos sociais estão dispensados a prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 57 Um) A Assembleia Geral, é composta por todos os accionistas da sociedade, cabendo a cada acção um voto, salvas as limitações impostas por lei, pelo acordo de accionistas ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos para um mandato de quatro anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Três) Qualquer accionista com direito a voto, poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos da lei, bastando, como instrumento de representação, uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 57 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 57 Um) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos
Texto do artigo · p. 57 primeiros três meses seguintes ao final do exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que necessário. As assembleias devem ter lugar na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem em local diverso.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, caso este não o faça, por qualquer administrador, com antecedência de, pelo menos, trinta dias, por correio registado com aviso de recepção. A convocatória deve indicar a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 57 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem observação das formalidades de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e consintam na sua realização para deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente quando se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social. Qualquer accionista que se encontre impedido de comparecer à reunião poderá fazerse representar por outra pessoa, por meio de carta mandadeira endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a identificação do accionista representado e o âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral devem ser adoptadas com voto a favor dos accionistas representantes de pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 57 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas, se todos os accionistas expressem, por escrito:
Número ou marcador · p. 57 a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação escrita; e
Número ou marcador · p. 57 b) A sua concordância com os termos da deliberação em causa e a sua intenção de voto.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Competência)
Texto do artigo · p. 57 A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estejam exclusivamente definidas por lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 57 a) Aprovar uma matriz de competências e demais documentos relativos a Administração e gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 b) Aprovação das regras de conduta e integridade da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 c) Aprovação dos planos estratégicos plurianuais e outros planos a longo prazo e orçamentos;
Número ou marcador · p. 57 d) Nomeação e destituição de membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 e) Nomeação de sociedade de auditoria externa para revisão
Texto do artigo · p. 58 das demonstrações financeiras da sociedade, se e quando necessário; Nomeação dos directores para a área de gestão;
Número ou marcador · p. 58 f) Deliberar sobre qualquer decisão relacionada com os financiamentos contraídos pela sociedade e a prestação de quaisquer garantias pela sociedade, relativamente a esse financiamento;
Número ou marcador · p. 58 g) Deliberar sobre qualquer investimento em capital da sociedade que ou exceda o montante de quinhentos mil USD (500 000 USD);
Número ou marcador · p. 58 h) Deliberar sobre qualquer garantia sobre os bens da sociedade que exceda uma quantia de quinhentos mil USD (500 000 USD);
Número ou marcador · p. 58 i) Deliberar sobre a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 58 j) Definir orçamentos, aprovar o plano de negócios e autorizar despesas de investimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 k) Deliberar sobre o exercício do direito de preferência para o aumento de capital, sem prejuízo do disposto no artigo 441 do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 58 l) A eleição, remuneração e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 58 m) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 n) A distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 58 o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 p) A propositura e a desistência de qualquer acção judicial ou não contra os accionistas ou os administradores;
Número ou marcador · p. 58 q) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 58 Um) A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros. O número de administradores pode ser aumentado conforme definido pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o presidente nos termos pré-definidos no acordo de accionistas.
Número ou marcador · p. 58 Três) O presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Os administradores poderão ser pessoas estranhas a sociedade e neste caso devem ser pessoas singulares com capacidade
Texto do artigo · p. 58 jurídica plena e profissional, experiencia, qualificações e conhecimentos técnicos adequados ao exercício da função.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) O conselho escolhera dentre os membros o que substituirá o presidente em caso de ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Competência)
Número ou marcador · p. 58 Um) Compete ao Conselho Administração gerir as actividades da sociedade, em observância da lei e dos estatutos, bem como representá-la em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, denominados administradores-delegados, ou numa comissão executiva a totalidade ou parte da competência para a gestão dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 58 Três) Compete ao Conselho de Adminis/ tração:
Número ou marcador · p. 58 a) Propor a Assembleia Geral a aprovação do Plano de Actividades e Orçamento Accionista;
Número ou marcador · p. 58 b) Deliberar sobre a abertura e encerramento de contas bancárias e designar signatários autorizados;
Número ou marcador · p. 58 c) Propor a Assembleia Geral a Aquisição, venda, arrendamento, penhoramento, transferência ou outros meios de disposição de activos ou propriedades, incluindo e não limitado a, direitos de autor e marcas comerciais;
Número ou marcador · p. 58 d) Exercer quaisquer outros poderes que não estejam expressamente reservados aos Accionistas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 58 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem em local diverso, ou através de videoconferência, ou conferência telefónica nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 58 Três) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração é de dois Administradores.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por qualquer Administrador nos termos previstos na lei, com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data prevista para a reunião. Cada convocatória de reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas sem formalidades prévias de convocação, desde que
Texto do artigo · p. 58 todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 58 Seis) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de mandato não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 58 Sete) As deliberações do Conselho de Administração passam por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 58 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 58 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 58 c) Pela assinatura de um qualquer administrador, quando especial/ mente designado pelo conselho de administração, ou pela assinatura de um mandatário social, devidamente autorizado, dentro dos limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 58 d) Pela assinatura do Director Executivo, no âmbito da competência que o Conselho de Administração nele vier a delegar;
Número ou marcador · p. 58 e) Bastará a assinatura de um administrador ou de um mandatário, ressalvados os limites do respectivo mandato, para a prática de actos que não envolvam a extinção de direitos ou a criação de obrigações.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO IV Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Composição e funções)
Número ou marcador · p. 58 Um) A fiscalização da sociedade pode ser exercida por um Fiscal único ou por um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Caso a fiscalização da sociedade seja exercida por um conselho fiscal, o mesmo deverá ser composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 58 Três) As funções do órgão de fiscalização estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 58 Seis) A sociedade pode ter um auditor externo conforme definido por lei.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 (Contas dos exercícios)
Número ou marcador · p. 59 Um) O exercício social termina a 30 de Junho.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Serão emitidos balancetes mensais e relatórios financeiros trimestrais, permitindo a conciliação interna das contas pelas partes.
Número ou marcador · p. 59 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 59 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 59 O lucro líquido apurado no balanço terá as seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 59 a) Pelo menos 25%, para reserva legal, até que esta represente o mínimo legalmente exigido;
Número ou marcador · p. 59 b) O remanescente até 75%, será distribuído aos accionistas na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 59 A dissolução e liquidação da sociedade serão levadas a cabo nos termos da lei aplicável e devem ser objecto de deliberação unânime dos accionistas.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 59 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 59 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Codigo Comercial em vigor em Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 59 Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 59 Mistolin Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 59 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia trinta e um de Março de 2016, da sociedade em epigrafe, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o sob o registo NUEL 100258994, os sócios deliberaram a alteração do endereço da sociedade, da avenida Massacre de Wiriamo n.º 565 Armazém 15 – Machava, para avenida União Africana n.º 8117 - cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 59 Como consequência, fica alterada a composição do artigo primeiro dos estatutos os quais passam a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 Sede
Texto do artigo · p. 59 A sociedade tem a sua sede na Avenida União Africana n.º 8117 - cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 59 Maputo, 13 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 59 Fersil Tubos de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 59 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 6 de Maio de 2016, da sociedade Fersil Tubos de Moçambique, Limitada, matriculada sob o NUEL 100 145 693, deliberaram a dissolução da referida sociedade e a nomeação do senhor Aníbal dos Santos Querido como liquidatário.
Texto do artigo · p. 59 Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 59 Espaço Aberto – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 59 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777495 uma entidade denominada, Espaço Aberto – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 59 É constituída a presente sociedade unipessoal, nos termos do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 59 Paulo Bebiano Pimentel de Sá Viana Rebelo, divorciado, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, na avenida Julius Nyerere n.º 742, 8.º, andar esquerdo, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º N121566, emitido ao 13 de Maio de 2014, válido até 13 de Maio de 2019, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras de Lisboa em Portugal.
Texto do artigo · p. 59 Pelo presente negócio jurídico constitui uma sociedade por quotas com sócio único, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 Denominação
Texto do artigo · p. 59 A sociedade adopta a denominação de Espaço Aberto – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade por quotas com
Texto do artigo · p. 59 sócio único, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 Duração
Texto do artigo · p. 59 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando, para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 Sede
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Polana-Cimento, na avenida Julius Nyerere, n.º 742, 8.º andar esquerdo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 59 Dois) O sócio ou a administração poderão decidir abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, incluindo mudar a sede, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 Objecto
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade tem por objecto consultoria e promoção imobiliária.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas e permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 59 Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Paulo Bebiano Pimentel de Sá Viena Rebelo, equivalente a cem porcento do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pela sócia.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 59 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer à caixa social os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que a sócia possa adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 60 Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição da sócia, a sua quota continuará com os herdeiros ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO III Administração, gestão e representação
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 60 Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dela, são exercidas pelo Paulo Bebiano Pimentel de Sá Viana Rebelo que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reservam a administração.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 60 Ano económico
Número ou marcador · p. 60 Um) O exercício do ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da sociedade que, para o efeito, se deve decidir antes do dia um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 60 Três) As contas anuais da sociedade serão submetidas à auditoria de uma empresa independente de reconhecido mérito, cujo parecer deverá acompanhar os elementos mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 60 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Dissolvendo-se por decisão da sócia, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte a sócia o remanescente.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 60 Casos omissos
Texto do artigo · p. 60 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 60 Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 60 Associação para Ajuda à Famílias Carenciadas – Yamukela
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 60 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 60 A Associação para Ajuda à Famílias Carenciadas – Yamukela, adiante designada porYamukela, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, é a estrutura representativa de todos associados.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 60 Natureza, âmbito e duração
Texto do artigo · p. 60 A associação Yamukela, é uma instituição de carácter social e humanitário, sem fins lucrativos, de âmbito Nacional e goza de autonomia administrativa e financeira. Esta, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 60 Sede
Texto do artigo · p. 60 A Associação Yamukela, tem a sua sede em Maputo. Sem prejuízo do seu âmbito provincial, a Associação Yamukela, pode realizar actividades, em parceria com outras organizações e instituições, noutros pontos do país.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 60 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 60 Um) A Associação Yamukela tem como objectivo fundamental evitar que a situação de vulnerabilidade seja razão para a exclusão social, através de projectos de apoio social levados a cabo pelos associados.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Para a prossecução dos seus objectivos, propor-se:
Número ou marcador · p. 60 a) Apoio à integração social e comunitária de crianças, jovens e idosos;
Número ou marcador · p. 60 b) Elaborar uma plataforma de inserção de pessoas vulneráveis na comunidade bem como criar parcerias para assistência e apoio psicológico, médico e jurídico;
Número ou marcador · p. 60 c) Fornecer técnicas e fortificar a base de subsistência do grupo alvo através de técnicas de produção agrícola, artesanato, corte e costura, e outros.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 60 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 60 Pode ser membro da Associação Yamukela pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos, sem qualquer tipo de discriminação e pessoas colectivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas ou a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 60 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 60 Os membros da Associação Yamukela estão organizados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 60 a) Membros fundadores – Aqueles que tiverem subscritos os documentos para a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 60 b) Membros honorários – São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguirem pelos seus méritos e serviços prestados a associação e sejam como tal declarados em reunião da Assembleia Gzeral.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 60 Direitos do membro da associação
Texto do artigo · p. 60 O membro da associação goza dos seguintes direitos, de entre outros:
Número ou marcador · p. 60 a) Participar nas actividades da associação que lhes sejam destinadas;
Número ou marcador · p. 60 b) Ocupar cargos de responsabilidade dentro da associação;
Número ou marcador · p. 60 c) Apresentar contribuições para a melhoria do desempenho da associação;
Número ou marcador · p. 60 d) Ter acesso aos meios da associação para desempenho adequado das suas actividades na associação;
Número ou marcador · p. 60 e) Ter apoio e solidariedade da direcção da associação e outros colegas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 60 Deveres do membro da associação
Texto do artigo · p. 60 O membro da associação tem os seguintes deveres, entre outros:
Número ou marcador · p. 60 a) Não ter atitudes e práticas que prejudiquem o bom desempenho da associação;
Número ou marcador · p. 60 b) Colaborar com a direção da associação e outros colegas para o sucesso das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 61 c) Agir sempre movido pelo espírito humanitário, de solidariedade e compaixão;
Número ou marcador · p. 61 d) Contribuir para a identificação de pessoas vulneráveis que precisam de ajuda;
Número ou marcador · p. 61 e) Contribuir com meios materiais e financeiros ao seu alcance para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 61 Sanções por violação dos deveres de associados
Número ou marcador · p. 61 Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 8 ficam sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 61 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 61 b) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 61 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A competência para a aplicação das sanções previstas no n.º 1 constará de regulamento interno.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 61 Intransmissibilidade do direito de associado
Texto do artigo · p. 61 A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 61 Condição de exclusão de associado
Número ou marcador · p. 61 Um) Perdem a qualidade de associado:
Número ou marcador · p. 61 a) Os que pedirem a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 61 b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
Número ou marcador · p. 61 c) Os que forem demitidos nos termos da alínea c) do artigo nove.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O membro que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 61 Condições de exercício dos direitos dos associados
Número ou marcador · p. 61 Um) Os membros efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo sete, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 61 Classificação
Número ou marcador · p. 61 Um) São órgãos da Yamukela, os seguintes:
Número ou marcador · p. 61 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 61 b) O Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 61 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Uma mesma pessoa não poderá ser membro de mais de um órgão da Yamukela, em simultâneo.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 61 Definição
Texto do artigo · p. 61 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Yamukela, reunindo-se obrigatória e ordinariamente uma vez por semestre.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 61 Competência
Número ou marcador · p. 61 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 61 a) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a Yamukela sempre que para o efeito seja convocada;
Número ou marcador · p. 61 b) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas da direcção cessante;
Número ou marcador · p. 61 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 61 d) As alterações a serem introduzidos nunca derão pôr em causa o caracter humanitário, solidário e de caridade da associação
Número ou marcador · p. 61 Dois) No caso de o relatório de contas não ser aprovado deve a Assembleia Geral ser suspensa por um período de oito dias para a direcção poder retificá-lo e colocá-lo novamente a votação.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 61 Deliberação
Texto do artigo · p. 61 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo a demissão da direcção e do Conselho Fiscal e a alteração dos estatutos, que exigem, respectivamente, maioria qualificada de três quartos e dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 61 Convocação
Número ou marcador · p. 61 Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A convocação deverá ser feita o mais amplamente possível, com mínimo de 15 dias de antecedência, nela devendo constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 61 Três) As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto. Todas as outras decisões serão tomadas, ora por voto secreto, ora de braço no ar, conforme a mesa da Assembleia Geral assim o decidir, atendendo à índole da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 61 Quórum
Número ou marcador · p. 61 Um) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, só poderá reunir com um quórum de 60% dos seus membros.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Caso não exista o quórum requerido à hora marcada, a reunião iniciar-se-á trinta minutos mais tarde com o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO III Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 61 Composição, eleição e posse
Número ou marcador · p. 61 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A eleição e composição da mesa da Assembleia Geral é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em lista conjunta.
Número ou marcador · p. 61 Três) A mesa da Assembleia Geral toma posse na mesma sessão em que é eleita.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 61 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 61 Um) O mandato da mesa da Assembleia Geral é de dois anos.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Cada membro da mesa da Assembleia Geral só pode ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 61 SUBSECÇÃO I Das competências
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 61 Competências do presidente da mesa
Texto do artigo · p. 61 Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 61 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral de harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos segundo a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 61 b) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 61 c) Empossar o presidente da Direcção e o do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 61 d) Aprovar o valor das quotas e joias;
Número ou marcador · p. 61 e) Chamar à ordem do dia o orador que dela se afastar, retirandolhe a palavra quando estiver em
Texto do artigo · p. 62 contravenção com as disposições estatutárias e convidá-lo a sair da sala quando o excesso justificar tal procedimento;
Número ou marcador · p. 62 f) Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 g) Mandar proceder as votações necessárias e proclamar os seus resultados.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 62 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 62 Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 62 a) Coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 62 b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos ou por sua delegação ou ainda em casos de renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 62 c) Assinar as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 62 d) Substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 62 Competências do secretário da mesa
Texto do artigo · p. 62 Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 62 a) Assegurar o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 62 b) Lavrar e assinar as actas;
Número ou marcador · p. 62 c) Guardar os livros da Assembleia Geral, correspondência e demais papéis que digam respeito à mesa da Assembleia Geral, entregando tudo no fim da sua gerência a fim de darem entrada no arquivo.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 62 Falta dos membros da mesa
Texto do artigo · p. 62 Na falta de dois ou todos os membros da mesa haverá lugar à escolha de membros ad hoc ou de uma mesa ad litem, a realizar antes da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 62 Definição
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho Direcção Geral é o órgão executivo máximo da Yamukela que assegura a condução das suas actividades e da sua gestão corrente.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A Direcção Geral define e executa as suas actividades em respeito pelos presentes estatutos, por forma a corresponder aos objectivos estabelecidos nos mesmos.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 62 Eleição e composição
Número ou marcador · p. 62 Um) A eleição do Conselho de Direcção Geral é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em lista conjunta.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O Conselho de Direcção Geral é composto obrigatoriamente por um número ímpar de membros, devendo ter no mínimo sete e no máximo nove, sendo impreterivelmente um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral, pelas áreas de acção desenvolvidas pela Yamukela.
Número ou marcador · p. 62 Três) O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente da Yamukela que dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) A Direcção reger-se-á por um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE SETE
Texto do artigo · p. 62 Funcionamento
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho de Direcção só poderá reunir estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Caso não haja número suficiente de presenças, reúne meia hora mais tarde com o número de membros presentes, desde que não sejam inferiores a cinco.
Número ou marcador · p. 62 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) De cada reunião será lavrada uma acta a ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 62 Sessões
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 62 Três) Sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal, poderá haver lugar a sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 62 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 62 O mandato dos membros do Conselho de Direcção cessa ao mesmo tempo em que o do presidente que os indicou.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 62 Destituição
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho de Direcção Geral considera-se exonerada:
Número ou marcador · p. 62 a) Se o pedido de demissão do presidente da Yamukela, for aceite;
Número ou marcador · p. 62 b) Se 50% mais um dos seus membros eleitos se demitir das suas funções;
Número ou marcador · p. 62 c) Se for destituída em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito de acordo com as regras estatutárias, por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Nestes casos deverá a mesa da Assembleia Geral marcar, no prazo de 15 dias, eleições para os corpos gerentes da Yamukela.
Número ou marcador · p. 62 SUBSECÇÃO II Das competências
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 62 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 62 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 62 a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da Yamukela;
Número ou marcador · p. 62 b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Yamukela, tomadas dentro do objecto e fim desta;
Número ou marcador · p. 62 c) Definir prioridades nas actividades da Yamukela, traçar orientações gerais e monitorar o trabalho dos seus membros de modo a garantir uma gestão efectiva dos assuntos da associação;
Número ou marcador · p. 62 d) Propor à Assembleia Geral a aprovação dos estatutos da Yamukela, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 62 e) Administrar o património da Yamukela e gerir o seu espaço próprio;
Número ou marcador · p. 62 f) Propor o montante das quotas e jóia;
Número ou marcador · p. 62 g) Inventariar os bens da Yamukela;
Número ou marcador · p. 62 h) Elaborar trimestralmente o balancete a ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 62 i) Elaborar anualmente o plano e orçamento de actividades;
Número ou marcador · p. 62 j) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter a aprovação nos termos da alínea c) do artigo vinte e três;
Número ou marcador · p. 62 k) Elaborar o regulamento interno da direcção
Número ou marcador · p. 62 l) Elaborar o regulamento de eleição dos Presidentes da Yamukela;
Número ou marcador · p. 62 m) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do Conselho Fiscal pelo menos oito dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 62 n) Pronunciar-se sobre assuntos propostos pelo presidente do órgão ou por qualquer um dos membros;
Número ou marcador · p. 62 o) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros honorários e extraordinários;
Número ou marcador · p. 62 p) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 q) Propor a aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 62 r) Entregar ao Conselho de Direcção que lhe suceder todos os documentos e haveres da Yamukela.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRINTA E DOIS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 56: mesmo e outras quatro quotas iguais no valor nominal de mil meticais cada uma, cedidas a favor de Wilson Inácio Macuhane, Isabel Inácio Macuhane, Júlia Denise Inácio Macuhane e Inácio Alexandre Seneta Macuhane Júnior, entrando estes na sociedade como novos sócios.
  2. Texto do artigo, página 56: Que, em consequência dos operados actos, fica assim alterado o artigo terceiro dos estatutos da sociedade, para passar a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 56: Capital social
  5. Texto do artigo, página 56: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de dezasseis mil meticais, pertencente ao sócio Inácio Alexandre Seneta Macuhane, e outras quatro quotas iguais no valor nominal de mil meticais, pertencentes cada uma delas aos sócios Wilson Inácio Macuhane, Isabel Inácio Macuhane, Júlia Denise Inácio Macuhane e Inácio Alexandre Seneta Macuhane Júnior.
  6. Texto do artigo, página 56: Está conforme. Maputo, 13 de Outubro de 2016. — A Notá-
  7. Texto do artigo, página 56: ria, Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 56: Rovuma Seguros, S.A.
  9. Texto do artigo, página 56: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776308 uma entidade denominada, Rovuma Seguros, S.A.
  10. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  11. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 56: (Denominação e duração)
  13. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima com a denominação de Rovuma Seguros, S.A.
  14. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 56: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro, número duzentos e setenta, edifício Time Square República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 56: Dois) A assembleia geral pode, a todo tempo, deliberar pela transferência da sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional mediante deliberação do
  19. Texto do artigo, página 57: Conselho de Administração, a Sociedade pode criar delegações, agências, sucursais ou outras formas locais de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 57: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade seguradora para os activos e obrigações inerentes as operações petrolíferas, energia e actividades de Mineração em Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 57: Dois) O seu objecto compreende a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento de investimento, em áreas relacionadas com o objecto principal e em outras actividades conexas ou complementares.
  24. Número ou marcador, página 57: Três) Subsidiariamente a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
  25. Número ou marcador, página 57: Quatro) Na prossecução da sua actividade é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados em Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO II Capital social, obrigações e financiamento
  27. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 57: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 57: O capital social do Rovuma Seguros, S.A. é de trinta e três milhões de meticais, correspondentes a cento e sessenta e cinco mil acções no valor de duzentos meticais cada, inteiramente subscrito.
  30. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 57: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 57: Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com o parecer do Conselho Fiscal, tendo os accionistas preferência na subscrição das novas acções, de acordo com o rácio das já existentes.
  33. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a propor o aumento do capital social, por uma ou mais vezes, devendo os accionistas ser avisados com sessenta dias de antecedência.
  34. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 57: (Obrigações)
  36. Texto do artigo, página 57: A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações, em qualquer das modalidades previstas na lei.
  37. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 57: (Prestações suplementares, suprimentos e outras formas de financiamento)
  39. Número ou marcador, página 57: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital.
  40. Número ou marcador, página 57: Dois) As prestações suplementares serão realizadas nos termos definidos pelos accionistas.
  41. Número ou marcador, página 57: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão ser obrigados a prestar suprimentos ou qualquer outro tipo de financiamento apropriado e permitido por lei para o financiamento da sociedade, nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 57: (Órgãos sociais)
  45. Número ou marcador, página 57: Um) São órgãos sociais da sociedade:
  46. Número ou marcador, página 57: a) A Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 57: b) O Conselho da Administração; e
  48. Número ou marcador, página 57: c) O Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 57: Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que foram eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição e tomada de posse de novos membros.
  50. Número ou marcador, página 57: Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo a Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas, ou delegar estas atribuições a uma comissão de remunerações constituída por três membros, designados para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 57: Quatro) Os membros dos órgãos sociais estão dispensados a prestar caução para o exercício das suas funções.
  52. Número ou marcador, página 57: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 57: (Composição da Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral, é composta por todos os accionistas da sociedade, cabendo a cada acção um voto, salvas as limitações impostas por lei, pelo acordo de accionistas ou pelos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 57: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos para um mandato de quatro anos pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 57: Três) Qualquer accionista com direito a voto, poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos da lei, bastando, como instrumento de representação, uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa.
  57. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 57: (Reuniões e deliberações)
  59. Número ou marcador, página 57: Um) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos
  60. Texto do artigo, página 57: primeiros três meses seguintes ao final do exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que necessário. As assembleias devem ter lugar na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem em local diverso.
  61. Número ou marcador, página 57: Dois) As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, caso este não o faça, por qualquer administrador, com antecedência de, pelo menos, trinta dias, por correio registado com aviso de recepção. A convocatória deve indicar a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.
  62. Número ou marcador, página 57: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem observação das formalidades de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e consintam na sua realização para deliberar sobre determinado assunto.
  63. Número ou marcador, página 57: Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente quando se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social. Qualquer accionista que se encontre impedido de comparecer à reunião poderá fazerse representar por outra pessoa, por meio de carta mandadeira endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a identificação do accionista representado e o âmbito dos poderes conferidos.
  64. Número ou marcador, página 57: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral devem ser adoptadas com voto a favor dos accionistas representantes de pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 57: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas, se todos os accionistas expressem, por escrito:
  66. Número ou marcador, página 57: a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação escrita; e
  67. Número ou marcador, página 57: b) A sua concordância com os termos da deliberação em causa e a sua intenção de voto.
  68. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 57: (Competência)
  70. Texto do artigo, página 57: A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estejam exclusivamente definidas por lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
  71. Número ou marcador, página 57: a) Aprovar uma matriz de competências e demais documentos relativos a Administração e gestão da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 57: b) Aprovação das regras de conduta e integridade da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 57: c) Aprovação dos planos estratégicos plurianuais e outros planos a longo prazo e orçamentos;
  74. Número ou marcador, página 57: d) Nomeação e destituição de membros dos órgãos sociais da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 57: e) Nomeação de sociedade de auditoria externa para revisão
  76. Texto do artigo, página 58: das demonstrações financeiras da sociedade, se e quando necessário; Nomeação dos directores para a área de gestão;
  77. Número ou marcador, página 58: f) Deliberar sobre qualquer decisão relacionada com os financiamentos contraídos pela sociedade e a prestação de quaisquer garantias pela sociedade, relativamente a esse financiamento;
  78. Número ou marcador, página 58: g) Deliberar sobre qualquer investimento em capital da sociedade que ou exceda o montante de quinhentos mil USD (500 000 USD);
  79. Número ou marcador, página 58: h) Deliberar sobre qualquer garantia sobre os bens da sociedade que exceda uma quantia de quinhentos mil USD (500 000 USD);
  80. Número ou marcador, página 58: i) Deliberar sobre a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  81. Número ou marcador, página 58: j) Definir orçamentos, aprovar o plano de negócios e autorizar despesas de investimento da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 58: k) Deliberar sobre o exercício do direito de preferência para o aumento de capital, sem prejuízo do disposto no artigo 441 do Código Comercial;
  83. Número ou marcador, página 58: l) A eleição, remuneração e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  84. Número ou marcador, página 58: m) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 58: n) A distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  86. Número ou marcador, página 58: o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 58: p) A propositura e a desistência de qualquer acção judicial ou não contra os accionistas ou os administradores;
  88. Número ou marcador, página 58: q) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 58: (Conselho de administração)
  91. Número ou marcador, página 58: Um) A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros. O número de administradores pode ser aumentado conforme definido pelos accionistas.
  92. Número ou marcador, página 58: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o presidente nos termos pré-definidos no acordo de accionistas.
  93. Número ou marcador, página 58: Três) O presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  94. Número ou marcador, página 58: Quatro) Os administradores poderão ser pessoas estranhas a sociedade e neste caso devem ser pessoas singulares com capacidade
  95. Texto do artigo, página 58: jurídica plena e profissional, experiencia, qualificações e conhecimentos técnicos adequados ao exercício da função.
  96. Número ou marcador, página 58: Cinco) O conselho escolhera dentre os membros o que substituirá o presidente em caso de ausências e impedimentos.
  97. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 58: (Competência)
  99. Número ou marcador, página 58: Um) Compete ao Conselho Administração gerir as actividades da sociedade, em observância da lei e dos estatutos, bem como representá-la em juízo ou fora dele.
  100. Número ou marcador, página 58: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, denominados administradores-delegados, ou numa comissão executiva a totalidade ou parte da competência para a gestão dos negócios sociais.
  101. Número ou marcador, página 58: Três) Compete ao Conselho de Adminis/ tração:
  102. Número ou marcador, página 58: a) Propor a Assembleia Geral a aprovação do Plano de Actividades e Orçamento Accionista;
  103. Número ou marcador, página 58: b) Deliberar sobre a abertura e encerramento de contas bancárias e designar signatários autorizados;
  104. Número ou marcador, página 58: c) Propor a Assembleia Geral a Aquisição, venda, arrendamento, penhoramento, transferência ou outros meios de disposição de activos ou propriedades, incluindo e não limitado a, direitos de autor e marcas comerciais;
  105. Número ou marcador, página 58: d) Exercer quaisquer outros poderes que não estejam expressamente reservados aos Accionistas nos termos da legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 58: (Reuniões e deliberações)
  108. Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre.
  109. Número ou marcador, página 58: Dois) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem em local diverso, ou através de videoconferência, ou conferência telefónica nos termos permitidos por lei.
  110. Número ou marcador, página 58: Três) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração é de dois Administradores.
  111. Número ou marcador, página 58: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por qualquer Administrador nos termos previstos na lei, com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data prevista para a reunião. Cada convocatória de reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
  112. Número ou marcador, página 58: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas sem formalidades prévias de convocação, desde que
  113. Texto do artigo, página 58: todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos.
  114. Número ou marcador, página 58: Seis) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de mandato não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  115. Número ou marcador, página 58: Sete) As deliberações do Conselho de Administração passam por maioria qualificada.
  116. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 58: (Formas de obrigar a sociedade)
  118. Texto do artigo, página 58: A sociedade obriga-se nos seguintes termos:
  119. Número ou marcador, página 58: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  120. Número ou marcador, página 58: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  121. Número ou marcador, página 58: c) Pela assinatura de um qualquer administrador, quando especial/ mente designado pelo conselho de administração, ou pela assinatura de um mandatário social, devidamente autorizado, dentro dos limites do respectivo mandato;
  122. Número ou marcador, página 58: d) Pela assinatura do Director Executivo, no âmbito da competência que o Conselho de Administração nele vier a delegar;
  123. Número ou marcador, página 58: e) Bastará a assinatura de um administrador ou de um mandatário, ressalvados os limites do respectivo mandato, para a prática de actos que não envolvam a extinção de direitos ou a criação de obrigações.
  124. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO IV Conselho fiscal
  125. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 58: (Composição e funções)
  127. Número ou marcador, página 58: Um) A fiscalização da sociedade pode ser exercida por um Fiscal único ou por um Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 58: Dois) Caso a fiscalização da sociedade seja exercida por um conselho fiscal, o mesmo deverá ser composto por três membros efectivos e um suplente.
  129. Número ou marcador, página 58: Três) As funções do órgão de fiscalização estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  130. Número ou marcador, página 58: Quatro) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 58: Cinco) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  132. Número ou marcador, página 58: Seis) A sociedade pode ter um auditor externo conforme definido por lei.
  133. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO V Disposições finais
  134. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 59: (Contas dos exercícios)
  136. Número ou marcador, página 59: Um) O exercício social termina a 30 de Junho.
  137. Número ou marcador, página 59: Dois) Serão emitidos balancetes mensais e relatórios financeiros trimestrais, permitindo a conciliação interna das contas pelas partes.
  138. Número ou marcador, página 59: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  139. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 59: (Aplicação de resultados)
  141. Texto do artigo, página 59: O lucro líquido apurado no balanço terá as seguintes aplicações:
  142. Número ou marcador, página 59: a) Pelo menos 25%, para reserva legal, até que esta represente o mínimo legalmente exigido;
  143. Número ou marcador, página 59: b) O remanescente até 75%, será distribuído aos accionistas na proporção das suas participações.
  144. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 59: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  146. Texto do artigo, página 59: A dissolução e liquidação da sociedade serão levadas a cabo nos termos da lei aplicável e devem ser objecto de deliberação unânime dos accionistas.
  147. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 59: (Casos omissos)
  149. Texto do artigo, página 59: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Codigo Comercial em vigor em Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  150. Texto do artigo, página 59: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  151. Texto do artigo, página 59: Mistolin Moçambique, Limitada
  152. Texto do artigo, página 59: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia trinta e um de Março de 2016, da sociedade em epigrafe, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o sob o registo NUEL 100258994, os sócios deliberaram a alteração do endereço da sociedade, da avenida Massacre de Wiriamo n.º 565 Armazém 15 – Machava, para avenida União Africana n.º 8117 - cidade da Matola.
  153. Texto do artigo, página 59: Como consequência, fica alterada a composição do artigo primeiro dos estatutos os quais passam a ter a seguinte redação:
  154. Número ou marcador, página 59: ARTIGO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 59: Sede
  156. Texto do artigo, página 59: A sociedade tem a sua sede na Avenida União Africana n.º 8117 - cidade da Matola.
  157. Texto do artigo, página 59: Maputo, 13 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 59: Fersil Tubos de Moçambique, Limitada
  159. Texto do artigo, página 59: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 6 de Maio de 2016, da sociedade Fersil Tubos de Moçambique, Limitada, matriculada sob o NUEL 100 145 693, deliberaram a dissolução da referida sociedade e a nomeação do senhor Aníbal dos Santos Querido como liquidatário.
  160. Texto do artigo, página 59: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  161. Texto do artigo, página 59: Espaço Aberto – Sociedade Unipessoal, Limitada
  162. Texto do artigo, página 59: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777495 uma entidade denominada, Espaço Aberto – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  163. Texto do artigo, página 59: É constituída a presente sociedade unipessoal, nos termos do Código Comercial, por:
  164. Texto do artigo, página 59: Paulo Bebiano Pimentel de Sá Viana Rebelo, divorciado, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, na avenida Julius Nyerere n.º 742, 8.º, andar esquerdo, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º N121566, emitido ao 13 de Maio de 2014, válido até 13 de Maio de 2019, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras de Lisboa em Portugal.
  165. Texto do artigo, página 59: Pelo presente negócio jurídico constitui uma sociedade por quotas com sócio único, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  166. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  167. Número ou marcador, página 59: ARTIGO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 59: Denominação
  169. Texto do artigo, página 59: A sociedade adopta a denominação de Espaço Aberto – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade por quotas com
  170. Texto do artigo, página 59: sócio único, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  171. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 59: Duração
  173. Texto do artigo, página 59: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando, para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
  174. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 59: Sede
  176. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Polana-Cimento, na avenida Julius Nyerere, n.º 742, 8.º andar esquerdo, cidade de Maputo.
  177. Número ou marcador, página 59: Dois) O sócio ou a administração poderão decidir abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, incluindo mudar a sede, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  178. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 59: Objecto
  180. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade tem por objecto consultoria e promoção imobiliária.
  181. Número ou marcador, página 59: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas e permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
  182. Número ou marcador, página 59: Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  183. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO II Do capital social
  184. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 59: O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Paulo Bebiano Pimentel de Sá Viena Rebelo, equivalente a cem porcento do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pela sócia.
  186. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 59: Dos suprimentos
  188. Número ou marcador, página 59: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer à caixa social os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
  189. Número ou marcador, página 60: Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que a sócia possa adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  190. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 60: Morte ou incapacidade
  192. Texto do artigo, página 60: Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição da sócia, a sua quota continuará com os herdeiros ou representantes legais.
  193. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO III Administração, gestão e representação
  194. Número ou marcador, página 60: ARTIGO OITAVO
  195. Número ou marcador, página 60: Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dela, são exercidas pelo Paulo Bebiano Pimentel de Sá Viana Rebelo que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
  196. Número ou marcador, página 60: Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reservam a administração.
  197. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  198. Número ou marcador, página 60: ARTIGO NONO
  199. Texto do artigo, página 60: Ano económico
  200. Número ou marcador, página 60: Um) O exercício do ano económico coincide com o ano civil.
  201. Número ou marcador, página 60: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da sociedade que, para o efeito, se deve decidir antes do dia um de Abril do ano seguinte.
  202. Número ou marcador, página 60: Três) As contas anuais da sociedade serão submetidas à auditoria de uma empresa independente de reconhecido mérito, cujo parecer deverá acompanhar os elementos mencionados no número anterior.
  203. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO
  204. Texto do artigo, página 60: Dissolução da sociedade
  205. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
  206. Número ou marcador, página 60: Dois) Dissolvendo-se por decisão da sócia, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte a sócia o remanescente.
  207. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 60: Casos omissos
  209. Texto do artigo, página 60: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  210. Texto do artigo, página 60: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 60: Associação para Ajuda à Famílias Carenciadas – Yamukela
  212. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO I
  213. Número ou marcador, página 60: ARTIGO UM
  214. Texto do artigo, página 60: (Denominação e natureza)
  215. Texto do artigo, página 60: A Associação para Ajuda à Famílias Carenciadas – Yamukela, adiante designada porYamukela, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, é a estrutura representativa de todos associados.
  216. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DOIS
  217. Texto do artigo, página 60: Natureza, âmbito e duração
  218. Texto do artigo, página 60: A associação Yamukela, é uma instituição de carácter social e humanitário, sem fins lucrativos, de âmbito Nacional e goza de autonomia administrativa e financeira. Esta, constitui-se por tempo indeterminado.
  219. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRÊS
  220. Texto do artigo, página 60: Sede
  221. Texto do artigo, página 60: A Associação Yamukela, tem a sua sede em Maputo. Sem prejuízo do seu âmbito provincial, a Associação Yamukela, pode realizar actividades, em parceria com outras organizações e instituições, noutros pontos do país.
  222. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUATRO
  223. Texto do artigo, página 60: Objectivos e actividades
  224. Número ou marcador, página 60: Um) A Associação Yamukela tem como objectivo fundamental evitar que a situação de vulnerabilidade seja razão para a exclusão social, através de projectos de apoio social levados a cabo pelos associados.
  225. Número ou marcador, página 60: Dois) Para a prossecução dos seus objectivos, propor-se:
  226. Número ou marcador, página 60: a) Apoio à integração social e comunitária de crianças, jovens e idosos;
  227. Número ou marcador, página 60: b) Elaborar uma plataforma de inserção de pessoas vulneráveis na comunidade bem como criar parcerias para assistência e apoio psicológico, médico e jurídico;
  228. Número ou marcador, página 60: c) Fornecer técnicas e fortificar a base de subsistência do grupo alvo através de técnicas de produção agrícola, artesanato, corte e costura, e outros.
  229. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO II Dos membros
  230. Número ou marcador, página 60: ARTIGO CINCO
  231. Texto do artigo, página 60: Admissão de membros
  232. Texto do artigo, página 60: Pode ser membro da Associação Yamukela pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos, sem qualquer tipo de discriminação e pessoas colectivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas ou a prestação de serviços.
  233. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SEIS
  234. Texto do artigo, página 60: Categoria de membros
  235. Texto do artigo, página 60: Os membros da Associação Yamukela estão organizados nas seguintes categorias:
  236. Número ou marcador, página 60: a) Membros fundadores – Aqueles que tiverem subscritos os documentos para a constituição da associação;
  237. Número ou marcador, página 60: b) Membros honorários – São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguirem pelos seus méritos e serviços prestados a associação e sejam como tal declarados em reunião da Assembleia Gzeral.
  238. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SETE
  239. Texto do artigo, página 60: Direitos do membro da associação
  240. Texto do artigo, página 60: O membro da associação goza dos seguintes direitos, de entre outros:
  241. Número ou marcador, página 60: a) Participar nas actividades da associação que lhes sejam destinadas;
  242. Número ou marcador, página 60: b) Ocupar cargos de responsabilidade dentro da associação;
  243. Número ou marcador, página 60: c) Apresentar contribuições para a melhoria do desempenho da associação;
  244. Número ou marcador, página 60: d) Ter acesso aos meios da associação para desempenho adequado das suas actividades na associação;
  245. Número ou marcador, página 60: e) Ter apoio e solidariedade da direcção da associação e outros colegas no exercício das suas funções.
  246. Número ou marcador, página 60: ARTIGO OITO
  247. Texto do artigo, página 60: Deveres do membro da associação
  248. Texto do artigo, página 60: O membro da associação tem os seguintes deveres, entre outros:
  249. Número ou marcador, página 60: a) Não ter atitudes e práticas que prejudiquem o bom desempenho da associação;
  250. Número ou marcador, página 60: b) Colaborar com a direção da associação e outros colegas para o sucesso das actividades da associação;
  251. Número ou marcador, página 61: c) Agir sempre movido pelo espírito humanitário, de solidariedade e compaixão;
  252. Número ou marcador, página 61: d) Contribuir para a identificação de pessoas vulneráveis que precisam de ajuda;
  253. Número ou marcador, página 61: e) Contribuir com meios materiais e financeiros ao seu alcance para o funcionamento da associação.
  254. Número ou marcador, página 61: ARTIGO NOVE
  255. Texto do artigo, página 61: Sanções por violação dos deveres de associados
  256. Número ou marcador, página 61: Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 8 ficam sujeitos às seguintes sanções:
  257. Número ou marcador, página 61: a) Repreensão;
  258. Número ou marcador, página 61: b) Suspensão de direitos;
  259. Número ou marcador, página 61: c) Demissão.
  260. Número ou marcador, página 61: Dois) A competência para a aplicação das sanções previstas no n.º 1 constará de regulamento interno.
  261. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DEZ
  262. Texto do artigo, página 61: Intransmissibilidade do direito de associado
  263. Texto do artigo, página 61: A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão.
  264. Número ou marcador, página 61: ARTIGO ONZE
  265. Texto do artigo, página 61: Condição de exclusão de associado
  266. Número ou marcador, página 61: Um) Perdem a qualidade de associado:
  267. Número ou marcador, página 61: a) Os que pedirem a sua exoneração;
  268. Número ou marcador, página 61: b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
  269. Número ou marcador, página 61: c) Os que forem demitidos nos termos da alínea c) do artigo nove.
  270. Número ou marcador, página 61: Dois) O membro que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  271. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DOZE
  272. Texto do artigo, página 61: Condições de exercício dos direitos dos associados
  273. Número ou marcador, página 61: Um) Os membros efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo sete, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  274. Número ou marcador, página 61: Dois) Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  275. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO III Dos órgãos
  276. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO I Das generalidades
  277. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TREZE
  278. Texto do artigo, página 61: Classificação
  279. Número ou marcador, página 61: Um) São órgãos da Yamukela, os seguintes:
  280. Número ou marcador, página 61: a) A Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 61: b) O Conselho de Direção;
  282. Número ou marcador, página 61: c) O Conselho Fiscal.
  283. Número ou marcador, página 61: Dois) Uma mesma pessoa não poderá ser membro de mais de um órgão da Yamukela, em simultâneo.
  284. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  285. Número ou marcador, página 61: ARTIGO CATORZE
  286. Texto do artigo, página 61: Definição
  287. Texto do artigo, página 61: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Yamukela, reunindo-se obrigatória e ordinariamente uma vez por semestre.
  288. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUINZE
  289. Texto do artigo, página 61: Competência
  290. Número ou marcador, página 61: Um) Compete à Assembleia Geral:
  291. Número ou marcador, página 61: a) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a Yamukela sempre que para o efeito seja convocada;
  292. Número ou marcador, página 61: b) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas da direcção cessante;
  293. Número ou marcador, página 61: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  294. Número ou marcador, página 61: d) As alterações a serem introduzidos nunca derão pôr em causa o caracter humanitário, solidário e de caridade da associação
  295. Número ou marcador, página 61: Dois) No caso de o relatório de contas não ser aprovado deve a Assembleia Geral ser suspensa por um período de oito dias para a direcção poder retificá-lo e colocá-lo novamente a votação.
  296. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DEZASSEIS
  297. Texto do artigo, página 61: Deliberação
  298. Texto do artigo, página 61: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo a demissão da direcção e do Conselho Fiscal e a alteração dos estatutos, que exigem, respectivamente, maioria qualificada de três quartos e dois terços dos membros presentes.
  299. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DEZASSETE
  300. Texto do artigo, página 61: Convocação
  301. Número ou marcador, página 61: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 61: Dois) A convocação deverá ser feita o mais amplamente possível, com mínimo de 15 dias de antecedência, nela devendo constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  303. Número ou marcador, página 61: Três) As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto. Todas as outras decisões serão tomadas, ora por voto secreto, ora de braço no ar, conforme a mesa da Assembleia Geral assim o decidir, atendendo à índole da matéria a tratar.
  304. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DEZOITO
  305. Texto do artigo, página 61: Quórum
  306. Número ou marcador, página 61: Um) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, só poderá reunir com um quórum de 60% dos seus membros.
  307. Número ou marcador, página 61: Dois) Caso não exista o quórum requerido à hora marcada, a reunião iniciar-se-á trinta minutos mais tarde com o número de membros presentes.
  308. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO III Da Mesa da Assembleia Geral
  309. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DEZANOVE
  310. Texto do artigo, página 61: Composição, eleição e posse
  311. Número ou marcador, página 61: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  312. Número ou marcador, página 61: Dois) A eleição e composição da mesa da Assembleia Geral é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em lista conjunta.
  313. Número ou marcador, página 61: Três) A mesa da Assembleia Geral toma posse na mesma sessão em que é eleita.
  314. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VINTE
  315. Texto do artigo, página 61: Duração do mandato
  316. Número ou marcador, página 61: Um) O mandato da mesa da Assembleia Geral é de dois anos.
  317. Número ou marcador, página 61: Dois) Cada membro da mesa da Assembleia Geral só pode ser reeleito uma vez.
  318. Número ou marcador, página 61: SUBSECÇÃO I Das competências
  319. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VINTE UM
  320. Texto do artigo, página 61: Competências do presidente da mesa
  321. Texto do artigo, página 61: Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  322. Número ou marcador, página 61: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral de harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos segundo a ordem do dia;
  323. Número ou marcador, página 61: b) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
  324. Número ou marcador, página 61: c) Empossar o presidente da Direcção e o do Conselho Fiscal;
  325. Número ou marcador, página 61: d) Aprovar o valor das quotas e joias;
  326. Número ou marcador, página 61: e) Chamar à ordem do dia o orador que dela se afastar, retirandolhe a palavra quando estiver em
  327. Texto do artigo, página 62: contravenção com as disposições estatutárias e convidá-lo a sair da sala quando o excesso justificar tal procedimento;
  328. Número ou marcador, página 62: f) Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 62: g) Mandar proceder as votações necessárias e proclamar os seus resultados.
  330. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E DOIS
  331. Texto do artigo, página 62: Competências do vice-presidente
  332. Texto do artigo, página 62: Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
  333. Número ou marcador, página 62: a) Coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções;
  334. Número ou marcador, página 62: b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos ou por sua delegação ou ainda em casos de renúncia do cargo;
  335. Número ou marcador, página 62: c) Assinar as actas das reuniões;
  336. Número ou marcador, página 62: d) Substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos.
  337. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E TRÊS
  338. Texto do artigo, página 62: Competências do secretário da mesa
  339. Texto do artigo, página 62: Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  340. Número ou marcador, página 62: a) Assegurar o expediente da mesa;
  341. Número ou marcador, página 62: b) Lavrar e assinar as actas;
  342. Número ou marcador, página 62: c) Guardar os livros da Assembleia Geral, correspondência e demais papéis que digam respeito à mesa da Assembleia Geral, entregando tudo no fim da sua gerência a fim de darem entrada no arquivo.
  343. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E QUATRO
  344. Texto do artigo, página 62: Falta dos membros da mesa
  345. Texto do artigo, página 62: Na falta de dois ou todos os membros da mesa haverá lugar à escolha de membros ad hoc ou de uma mesa ad litem, a realizar antes da ordem do dia.
  346. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  347. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E CINCO
  348. Texto do artigo, página 62: Definição
  349. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho Direcção Geral é o órgão executivo máximo da Yamukela que assegura a condução das suas actividades e da sua gestão corrente.
  350. Número ou marcador, página 62: Dois) A Direcção Geral define e executa as suas actividades em respeito pelos presentes estatutos, por forma a corresponder aos objectivos estabelecidos nos mesmos.
  351. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E SEIS
  352. Texto do artigo, página 62: Eleição e composição
  353. Número ou marcador, página 62: Um) A eleição do Conselho de Direcção Geral é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em lista conjunta.
  354. Número ou marcador, página 62: Dois) O Conselho de Direcção Geral é composto obrigatoriamente por um número ímpar de membros, devendo ter no mínimo sete e no máximo nove, sendo impreterivelmente um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral, pelas áreas de acção desenvolvidas pela Yamukela.
  355. Número ou marcador, página 62: Três) O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente da Yamukela que dispõe de voto de qualidade.
  356. Número ou marcador, página 62: Quatro) A Direcção reger-se-á por um regulamento interno.
  357. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE SETE
  358. Texto do artigo, página 62: Funcionamento
  359. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Direcção só poderá reunir estando presente a maioria dos seus membros.
  360. Número ou marcador, página 62: Dois) Caso não haja número suficiente de presenças, reúne meia hora mais tarde com o número de membros presentes, desde que não sejam inferiores a cinco.
  361. Número ou marcador, página 62: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  362. Número ou marcador, página 62: Quatro) De cada reunião será lavrada uma acta a ser assinada por todos os presentes.
  363. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E OITO
  364. Texto do artigo, página 62: Sessões
  365. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  366. Número ou marcador, página 62: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês.
  367. Número ou marcador, página 62: Três) Sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal, poderá haver lugar a sessões extraordinárias.
  368. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E NOVE
  369. Texto do artigo, página 62: Duração do mandato
  370. Texto do artigo, página 62: O mandato dos membros do Conselho de Direcção cessa ao mesmo tempo em que o do presidente que os indicou.
  371. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRINTA
  372. Texto do artigo, página 62: Destituição
  373. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Direcção Geral considera-se exonerada:
  374. Número ou marcador, página 62: a) Se o pedido de demissão do presidente da Yamukela, for aceite;
  375. Número ou marcador, página 62: b) Se 50% mais um dos seus membros eleitos se demitir das suas funções;
  376. Número ou marcador, página 62: c) Se for destituída em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito de acordo com as regras estatutárias, por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
  377. Número ou marcador, página 62: Dois) Nestes casos deverá a mesa da Assembleia Geral marcar, no prazo de 15 dias, eleições para os corpos gerentes da Yamukela.
  378. Número ou marcador, página 62: SUBSECÇÃO II Das competências
  379. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRINTA E UM
  380. Texto do artigo, página 62: Competências do conselho de direcção
  381. Texto do artigo, página 62: Compete ao Conselho de Direcção:
  382. Número ou marcador, página 62: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da Yamukela;
  383. Número ou marcador, página 62: b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Yamukela, tomadas dentro do objecto e fim desta;
  384. Número ou marcador, página 62: c) Definir prioridades nas actividades da Yamukela, traçar orientações gerais e monitorar o trabalho dos seus membros de modo a garantir uma gestão efectiva dos assuntos da associação;
  385. Número ou marcador, página 62: d) Propor à Assembleia Geral a aprovação dos estatutos da Yamukela, bem como as suas alterações;
  386. Número ou marcador, página 62: e) Administrar o património da Yamukela e gerir o seu espaço próprio;
  387. Número ou marcador, página 62: f) Propor o montante das quotas e jóia;
  388. Número ou marcador, página 62: g) Inventariar os bens da Yamukela;
  389. Número ou marcador, página 62: h) Elaborar trimestralmente o balancete a ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal;
  390. Número ou marcador, página 62: i) Elaborar anualmente o plano e orçamento de actividades;
  391. Número ou marcador, página 62: j) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter a aprovação nos termos da alínea c) do artigo vinte e três;
  392. Número ou marcador, página 62: k) Elaborar o regulamento interno da direcção
  393. Número ou marcador, página 62: l) Elaborar o regulamento de eleição dos Presidentes da Yamukela;
  394. Número ou marcador, página 62: m) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do Conselho Fiscal pelo menos oito dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
  395. Número ou marcador, página 62: n) Pronunciar-se sobre assuntos propostos pelo presidente do órgão ou por qualquer um dos membros;
  396. Número ou marcador, página 62: o) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros honorários e extraordinários;
  397. Número ou marcador, página 62: p) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 62: q) Propor a aplicação de sanções;
  399. Número ou marcador, página 62: r) Entregar ao Conselho de Direcção que lhe suceder todos os documentos e haveres da Yamukela.
  400. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRINTA E DOIS
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