III SÉRIE — n.º 135

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 135/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,17deJulhode2025
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 17 de Julho de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 IIISÉRIE—Número135
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 135
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Chongoene: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 104 52C. Aviso - LPP n.º 12937L. Aviso - CM n.º 12740C. Aviso - LPP n.º 11144L. Aviso - LPP n.º 10196L. Aviso - LPP n.º 11639L. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação AUDAZ. Associação Moçambicana de Saúde e Nutrição Infantil – AMOSNI. Associação pela Vida e Desenvolvimento Comunitário (AVIDA). Associação Reconstituindo a Cidadania Moçambicana . Associação dos Pilotos de Barra e Porto de Moçambique (MOMPA). Arcgénio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Adieng Engenharia & Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aerline Cargo & Express – Sociedade Unipessoal, Limitada. African Agricultural Development - Group – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Agronut, Limitada. Amir Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. C & E Air Solutions, Limitada. Chaisa Informática – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chimbu, Limitada. Companhia Certa & Serviços, S.A. Cow Skin Exportation, Limitada. DEEPQ, S.A.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Diamond Gym, Limitada. Eco 3D'S Services, Limitada. Empresa Medi-Saúde Importadora de Medicamentos Farmacêuticos,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Escola Carvalhos Sagrados, Limitada. Gestory Company, Limitada. Giolabelle, Limitada. Holistic Planet, Limitada. Igreja Cristã Resgate de Deus. Império Aprovisionamento & Logística – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. J&J Group Moçambique Investiment, Limitada. Terceira Conservatória do Registo Civil com Funções Notariais. JAGS Precision Soluções, Limitada. JJ - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. KLM, Limitada. Kosmologic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kiyolity Frango, 04 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lhonypha's Metal Works – Sociedade Unipessoal, Limitada. Long Street Transportes e Logística, Limitada. Long Street Transportes e Logística, Limitada. Magic Services & Investments, Limitada. Mavota Auto Mecânica Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz - Infra e Investimentos, Limitada Moz Interlocking Technolgies, Limitada. Msumbiji Transportes & Taxi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Msumbiji Restaurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Niche Perfumery, Limitada. Ntwananu Investimentos, Limitada. Padaria e Pastelaria Montepuez, Limitada. Perigrinus Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pioneiros Minerais, Limitada. Piripiri´s e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pushtech, Limitada. Real Copy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Nthugi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Royal Security – Sociedade Unipessal, Limitada. Rykolá Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. SC - Simple & Comfortable Design – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Sendela Comercial, Limitada Trans Seguro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tya Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Uplack – Sociedade Unipessoal, Limitada. Upy Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Whanacho Restaurante, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Pilotos de Barra e Portos de Moçambique - MOMPA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apresentando o processo verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos ao abrigo do disposto no n .º 1, do artigo 50 , da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com oartigo 1, do Decreto n.º 21 /91. de 3 de Outubro, vai reconhe-cida como pessoa jurídica a Associação dos Pilotos de Barra e Porto de Moçambique-MOMPA.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 4 de Abril de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Cristã Resgate de Deus como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-seque se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 da base IX, da Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Cristã Resgate de Deus.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 14 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, e Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Reconstituindo a Cidadania Moçambicana como pessoa jurídica. juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Reconstituindo a Cidadania Moçambicana.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Novembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Saúde e Nutrição Infantil - AMOSNI como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Saúde e Nutrição Infantil - AMOSNI.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, de Maio de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Fenias Saize.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chongoene
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Audaz, com sede na Localidade de Chongoene-Sede, Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Chongoene, Província de Gaza, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos anexos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados legalmente possíves cujo acto de constituição e os estatutos da mesma e cumprem com os requisitos exigidos por lei e nada obstando portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, em conformidade com a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, artigo 4, reconheço como pessoa jurídica a Associação Audaz.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chongone, 27 de Março de 2024. O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso - CM n.º 10452C
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Julho de 2024, foi atribuída a favor de Indústria Sotomane, Lda, a Concessão Mineira n.º 10452C, válida até 21 de Dezembro de 2048, para tantalíte e minerais associados, no Distrito de Lugela e Mocuba, na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -16º 35' 30,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 35' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-16º 35' 30,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 35' 30,00''36º 36' 50,00'' 36º 36' 50,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 41' 10,00'' 36º 41' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 36º 36' 50,00'' 36º 36' 50,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 41' 10,00'' 36º 41' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-16º 35' 30,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 35' 30,00''36º 36' 50,00'' 36º 36' 50,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 41' 10,00'' 36º 41' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 23 de Janeiro de 2024. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daúde.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 12937L
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 7 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Zambeze Metals II, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12937L, válida até 14 de Fevereiro de 2030 para carvão, chumbo, cobre, espodumena, ferro, lepidolite, manganês, metais básicos, metais preciosos, ouro, platina, prata, tantalite, titânio, vanadio, zinco e minerais associados, nos Distritos de Chiuta, Moatize na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 50' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 45' 00,00'' 2 - 15º 50' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 46' 00,00'' 3 - 15º 51' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 46' 00,00'' 4 - 15º 51' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 47' 00,00'' 5 - 15º 52' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 47' 00,00'' 6 - 15º 52' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 48' 00,00'' 7 - 15º 53' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 48' 00,00'' 8 - 15º 53' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 49' 00,00'' 9 - 15º 53' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 49' 00,00'' 10 - 15º 53' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
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8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
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17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 50' 00,00'' 11 - 15º 54' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
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8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
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16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 50' 00,00'' 12 - 15º 54' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
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8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
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17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 51' 00,00'' 13 - 15º 55' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
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8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
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12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
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15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 51' 00,00'' 14 - 15º 55' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
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8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
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15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 52' 30,00'' 15 - 15º 56' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
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9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
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17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 52' 30,00'' 16 - 15º 56' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
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8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
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17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 53' 20,00'' 17 - 15º 57' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
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10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
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17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 53' 20,00'' 18 - 15º 57' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
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8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
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13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 45' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
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6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - CM n.º 12740C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Mirembe Resources Mining III – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 12740C, válida até 23 de Abril de 2050 para ilmenite, rútilo, titânio, zircão, no Distrito de Homoíne e Jangamo, na Província de Inhambane com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 - 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''35º 05' 00,00'' 35º 08' 00,00'' 35º 09' 00,00'' 35º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 05' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''35º 05' 00,00'' 35º 08' 00,00'' 35º 09' 00,00'' 35º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 08' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''35º 05' 00,00'' 35º 08' 00,00'' 35º 09' 00,00'' 35º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 09' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''35º 05' 00,00'' 35º 08' 00,00'' 35º 09' 00,00'' 35º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 09' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''35º 05' 00,00'' 35º 08' 00,00'' 35º 09' 00,00'' 35º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 6 7 8 - 24º 04' 0,00'' - 24º 14' 0,00'' - 24º 14' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8- 24º 04' 0,00'' - 24º 14' 0,00'' - 24º 14' 0,00''35º 11' 0,00'' 35º 11' 0,00'' 35º 05' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 11' 0,00'' 35º 11' 0,00'' 35º 05' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8- 24º 04' 0,00'' - 24º 14' 0,00'' - 24º 14' 0,00''35º 11' 0,00'' 35º 11' 0,00'' 35º 05' 0,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 23 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 11144L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Chimwala Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11144L, válida até 29 de Abril de 2030, para água-marinha, berilo, esmeralda, estanho, granadas, lítio, morganite, ouro, tantalite, topázio, turmalina e minerais associados no Distrito de Gilé, na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 56' 40,00'' - 15º 56' 40,00'' - 16º 03' 10,00'' - 16º 03' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 56' 40,00'' - 15º 56' 40,00'' - 16º 03' 10,00'' - 16º 03' 10,00''38º 48' 40,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 48' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 48' 40,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 48' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 56' 40,00'' - 15º 56' 40,00'' - 16º 03' 10,00'' - 16º 03' 10,00''38º 48' 40,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 48' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 10196L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Africa Mining Graphite III, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10196L, válida até 12 de Maio de 2030 para grafite, minerais associados, no Distrito de Nipepe na Província de Niassa com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 08' 50,00'' - 14º 08' 50,00'' - 14º 14' 00,00'' - 14º 14' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 08' 50,00'' - 14º 08' 50,00'' - 14º 14' 00,00'' - 14º 14' 00,00''37º 55' 40,00'' 38º 04' 50,00'' 38º 04' 50,00'' 37º 55' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 55' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 08' 50,00'' - 14º 08' 50,00'' - 14º 14' 00,00'' - 14º 14' 00,00''37º 55' 40,00'' 38º 04' 50,00'' 38º 04' 50,00'' 37º 55' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 04' 50,00'' 38º 04' 50,00'' 37º 55' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 08' 50,00'' - 14º 08' 50,00'' - 14º 14' 00,00'' - 14º 14' 00,00''37º 55' 40,00'' 38º 04' 50,00'' 38º 04' 50,00'' 37º 55' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso - LPP n.º 11639L
Legenda · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Chinyere Resources Mining III, Lda., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11639L, válida até 2 de Maio de 2030, para grafite, no Distrito de Ancuabe, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 - 13º 11' 20,00'' - 13º 11' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 13º 11' 20,00'' - 13º 11' 20,00''39º 57' 20,00'' 40º 00' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 39º 57' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 13º 11' 20,00'' - 13º 11' 20,00''39º 57' 20,00'' 40º 00' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 40º 00' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 13º 11' 20,00'' - 13º 11' 20,00''39º 57' 20,00'' 40º 00' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 3 4 5 6 7 8 - 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5 6 7 8- 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''40º 00' 10,00'' 39º 59' 40,00'' 40º 00' 10,00'' 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 4 40º 00' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5 6 7 8- 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''40º 00' 10,00'' 39º 59' 40,00'' 40º 00' 10,00'' 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 4 39º 59' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5 6 7 8- 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''40º 00' 10,00'' 39º 59' 40,00'' 40º 00' 10,00'' 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 4 40º 00' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5 6 7 8- 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''40º 00' 10,00'' 39º 59' 40,00'' 40º 00' 10,00'' 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 4 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4 5 6 7 8- 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''40º 00' 10,00'' 39º 59' 40,00'' 40º 00' 10,00'' 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 23 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação AUDAZ
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto é elaborado tendo em atenção o preconizado na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras a provada pela Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro e pelo Regulamento das Microfinanças aprovado pelo Decreto n.º 57/2004, de 10 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Audaz, doravante designada AUDAZ, é uma associação civil, de direito privado, com sede na Vila de Chongoene, Distrito de Chongoene, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AUDAZ é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AUDAZ é uma associação de âmbito distrital e prossegue fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A AUDAZ é constituída por tempo indeterminado, com efeitos, a partir da data da sua aprovação e reconhecimento pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 A AUDAZ prima pelos seguintes princípios: a) independência institucional;
Número ou marcador · p. 4 b) cometimento com a causa de desenvolvimento das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 4 c) autonomia administrativa, financeira e técnica;
Número ou marcador · p. 4 e) eficiência e eficácia na gestão das suas actividades e programas;
Número ou marcador · p. 4 f) transparência na gestão financeira;
Número ou marcador · p. 4 g) integridade nas suas acções e decisões;
Número ou marcador · p. 4 h) respeito pela integração, emancipação financeira e sócio económica dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Fins e objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AUDAZ tem como fim último conceber e implementar iniciativas que visam promover a inclusão financeira nas comunidades rurais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AUDAZ tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover o acesso ao crédito para as comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 4 b) massificar o acesso ao crédito habitacional;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a educação financeira das comunidades rurais; d)promover a concepção e implementação de iniciativas empreendedoras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Actividades)
Texto do artigo · p. 4 Com vista ao alcance dos objectivos constantes do n.º 2, artigo 5.º do presente Estatuto, a AUDAZ desenvolverá as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) criar um fundo de poupança através de seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) conceder crédito, aos membros e demais interessados, a uma taxa de juros aprovada em Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) implementar projectos de massificação de crédito acessível e rápido às comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 4 d) prestar assistência técnica às pessoas singulares e/ou colectivas na concepção e implementação de projectos de empreendedorismo em comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 4 e) conceber e implementar iniciativas de educação financeira dirigidas às comunidades rurais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros e órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) É membro da AUDAZ todo aquele que, por sua vontade, adira à mesma e contribua para objectivos da associação, comprometendo-se a estreita observância do presente estatuto e demais regulamentos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pode afiliar-se como membro qualquer nacional que goze dos seus direitos de cidadania, que aceite e respeite o presente estatuto e seja admitida em assembleia como tal.
Número ou marcador · p. 4 Três) A afiliação de um membro à AUDAZ referida no n.º 2 do presente artigo é condicionada aos fundamentos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) manifestação de interesse no acto da criação da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) substituição da condição de membro em caso de invalidez e ou por morte.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A substituição referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, é aceite somente nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) o candidato à membro substituto reflectir a vontade do membro por substituir; b)a vontade de indicação do seu substituto deve ser expressa em uma carta por si elaborada, assinada e selada;
Número ou marcador · p. 5 c) o candidato a membro substituto sujeitar-se-á ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) participar na Assembleia Geral e exercer livremente o seu direito de voto sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 5 b) ter acesso a qualquer informação ligada às actividades e iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) receber remunerações que a AUDAZ aprovar, durante o exercício de suas actividades, bem como as que resultarem da liquidação de seus passivos no acto da sua dissolução;
Número ou marcador · p. 5 d) apresentar sugestões que possam agregar valor à concretização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) eleger e ser eleito para qualquer órgão ou iniciativa da AUDAZ;
Número ou marcador · p. 5 f) indicar seu substituto legal, em carta selada, para casos de invalidez ou morte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São deveres dos membros da AUDAZ:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir integralmente todas as disposições do presente estatuto e regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) participar em reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 5 c) contribuir activamente para realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) promover o bom nome da AUDAZ em todos os seus actos quer seja dentro ou fora da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) não divulgar, sem a devida permissão, quaisquer informações referentes à AUDAZ;
Número ou marcador · p. 5 f) adoptar um estilo de vida exemplar como um membro comprometido com princípios éticos e morais da AUDAZ.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 A governação da AUDAZ é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral; b)o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral - sua constituição, sessões e quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AUDAZ, constituído pela totalidade de seus membros em pleno gozo de direitos nos termos do presente estatuto e regulamentos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se anualmente, e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um mínimo de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sessões ordinárias da Assembleia Geral devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 60 dias em carta dirigida a cada membro, com indicação da ordem dos trabalhos da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias em carta dirigida a cada membro, com indicação da ordem dos trabalhos da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, é necessário que estejam presentes pelo menos mais que a metade do total de seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A alteração, aprovação, dissolução dos estatutos, ou ainda dos principais objectivos é condicionada a presença de um mínimo de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Não se reunindo o quórum referido nos n.ºs 5 e 6, a reunião será remarcada para 7 dias após adiamento, depois de ouvidos os ausentes.
Número ou marcador · p. 5 Oito) As deliberações são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Nove) O adiamento por ausência do quórum referido no n.º 6 e 7, artigo 10 do presente estatuto, só será permitido por uma vez, sendo que a segunda sessão convocada terá a legitimidade de deliberar validamente segundo a maioria dos presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral da AUDAZ:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger por escrutínio o presidente da mesa da Assembleia Geral e membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar o perfil dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) alterar e aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e aprovar os relatórios de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 5 e) apreciar, discutir e homologar os programas, os planos de acção e orçamentos anuais de todos os pilares de actuação da AUDAZ;
Número ou marcador · p. 5 f) apreciar e aprovar os relatórios de auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre admissão, exclusão e readmissão dos membros;
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre as políticas da associação em conformidade com os seus objectivos;
Texto do artigo · p. 5 i)deliberar sobre formas de representação da associação; j)deliberar sobre a extinção da associação e liquidação do seu património, nos termos da legislação em vigor no País;
Número ou marcador · p. 5 k) deliberar sobre parcerias estratégicas concorrentes para a materialização dos objectivos da AUDAZ.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 5 d) segundo vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem um mandato de 3 anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 Três) São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) investir os membros dos órgãos sociais da AUDAZ nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
Número ou marcador · p. 5 d) assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) redigir a convocatória da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) encaminhar convocatórias da Assembleia Geral aos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) verificar a conformidade de condições para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) São atribuições do primeiro vogal da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) assessorar o secretário na elaboração das actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) apoiar o secretário no envio de convocatória e demais documentos importantes aos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Seis) São atribuições do segundo vogal da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) apoiar ao presídio da Mesa da Assembleia Geral na organização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) apoiar o presídio na execução de processos de votação, sempre que os processos deliberativos assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção, sua composição, mandato e reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior executivo ou de gestão da Associação AUDAZ.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente e 4 directores dos pilares de actuação, correspondentes aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção é representado por um presidente, que é eleito pelos restantes membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que solicitado pelo seu presidente ou por mais da metade de seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho de Direcção subordina-se à Assembleia Geral da AUDAZ.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) propor parcerias da AUDAZ com instituições e/ou indivíduos com potencial para complementar os esforços da organização na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) apoiar e, sempre que apropriado, orientar os membros da associação na implementação estratégica das suas actividades e iniciativas organizacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) propor os planos estratégicos e programas da associação, incluindo os seus orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) preparar os planos e orçamentos anuais e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 e) contratar o pessoal técnico e consultores necessários para garantir a implementação de actividades ligadas aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) adquirir, utilizar e alienar bens móveis e imóveis considerados apropriados e necessários para os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) propor programas e projectos a serem implementados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar todas as actividades do Conselho de Direcção à luz das suas competências; b)representar o Conselho de Direcção em todas as comunicações deste órgão com a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) representar a AUDAZ em todos os actos lícitos decorrentes da implementação dos planos e programas da associação; d)garantir a preservação do bom nome da AUDAZ em todos os actos advindos das competências do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Director do pilar de actuação:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar todas as actividades do pilar de actuação da AUDAZ de que é responsável; b)representar internamente o Conselho de Direcção em todas as comunicações deste órgão com a Assembleia Geral sempre que for indicado pelo Presidente do Conselho;
Número ou marcador · p. 6 c) apresentar ao Conselho de Direcção propostas de projectos, planos e orçamentos do pilar de que é responsável;
Número ou marcador · p. 6 d) apresentar ao Conselho de Direcção relatórios de actividades e de contas decorrentes de implementação dos planos do pilar de que é responsável;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a preservação do bom nome da AUDAZ em todos os actos advindos da actuação do pilar de que é responsável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal, sua composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão de todos os actos e actividades da AUDAZ.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por:
Número ou marcador · p. 6 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal tem um mandato de 3 anos e, é renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) O património da AUDAZ é constituído pelos activos e passivos decorrentes da universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos ou adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A gestão e administração do património da associação são da responsabilidade do Conselho de Direcção, nos termos fixados pelo presente Estatuto e regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A gestão e administração do património da associação devem observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que violarem o presente estatuto ou por qualquer forma prejudicarem
Texto do artigo · p. 6 o bom nome da associação, serão, de acordo com a gravidade da ofensa, sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) suspensão;
Número ou marcador · p. 6 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A aplicação de cada uma das medidas punitivas previstas no número 1 do presente artigo deverá seguir disposições previstas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto poderá ser revisto por uma proposta proveniente dos membros e aprovada pela Assembleia Geral, com voto favorável da maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AUDAZ pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria não inferior a três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que outorgar a dissolução da associação, deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos seus bens, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que se encontre omisso no presente estatuto, regular-se-á pela legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Chongoene, Maio de 2024.
Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana de Saúde e Nutrição Infantil – AMOSNI
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Saúde e Nutrição Infantil, adiante de signada por AMOSNI.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AMOSNI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira
Texto do artigo · p. 7 e patrimonial e regendo-se pelos presentes es-tatutos e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A AMOSNI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMOSNI tem a sua sede na Avenida Marginal, Hotel Gloria, n.º 4441, 1.º andar, Distrito de Kamavota, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sede da AMOSNI pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 São objectivos da AMOSNI:
Número ou marcador · p. 7 a) promover coaching nutricional direccionado exclusivamente para crianças, com foco na orientação de pais e cuidadores, através da realização de sessões educativas presenciais e virtuais através de canais de comunicação e redes socias, promovendo métodos de introdução alimentar saudáveis, como o Baby-Led Weaning (BLW), e capa-citando famílias para a autonomia alimentar das crianças desde a infância;
Número ou marcador · p. 7 b) promover consultas de nutrição, presenciais e virtuais, disponibilizadas a crianças e seus responsáveis, por meio de programas de atendimento social e educativo, oferecendo orientações personalizadas e disponibilizando re-ceitas naturais e saudáveis, com o objectivo de fomentar hábitos alimentares equilibrados desde a infância;
Número ou marcador · p. 7 c) promover artigos infantis, incluindo roupas, calçados e outros acessórios desta classe, mediante campanhas de doação e recolha solidária junto da sociedade civil, parceiros e patrocinadores, para posterior distribuição gratuita a crianças em situação de vulnerabilidade social;
Número ou marcador · p. 7 d) promover produtos alimentares destinados a bebés, nomeadamente alimentos naturais e adequados
Texto do artigo · p. 7 às necessidades nutricionais da primeira infância, através da organização de campanhas de sensibilização, feiras educati-vas e doações que vise beneficiar famílias carenciadas e programas sociais de apoio alimentar infantil;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a distribuição de fraldas orgânicas, lenços humedecidos e toalhas para crianças, tendo como grupo-alvo crianças em situação de risco social, nomeadamente recém-nascidos e bebés de famílias economicamente desfavorecidas, sendo a distribuição feita no âmbito de projectos sociais e parcerias solidárias com organizações locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) promover utensílios de louça infantil, como pratos, copos e talheres adequados à alimentação infantil, através de programas de apoio material às famílias assistidas pela AMOSNI, bem como em campanhas educativas sobre alimentação segura e práticas de higiene alimentar para crianças;
Número ou marcador · p. 7 g) promover serviços de take-away e catering voltados para a alimentação infantil, exclusivamente em actividades educativas, eventos comunitários, workshops e campanhas de sensibilização, fornecendo refeições saudáveis e equilibradas para crianças participantes;
Número ou marcador · p. 7 i) promover actividades complementares não proibidas por lei, desde que estejam alinhadas com o objectivo de garantir o bem-estar infantil e a promoção de hábitos de vida saudáveis, podendo incluir acções de formação, campanhas de sensibilização, programas de voluntariado e eventos comunitários educativos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser admitidas como membros da AMOSNI, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau académico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Susceptibilidade para ser membro)
Texto do artigo · p. 7 Para ser admitido como membro da AMOSNI, o candidato deve atender às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) ser maior de idade;
Número ou marcador · p. 7 b) ter interesse nas actividades desenvolvidas e nos objectivos da AMOSNI;
Número ou marcador · p. 7 c) apresentar uma solicitação formal de adesão à AMOSNI, acompanhada de documentos pessoais e outros requisitos estabelecidos pelo regulamento interno; d)comprometer-se a respeitar os estatutos e as normas da AMOSNI; e
Número ou marcador · p. 7 e) ser aprovado pela Assembleia Geral ou pelo Concelho de Direcção, conforme o que for determinado pelo regimento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A AMOSNI apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) membros fundadores: são todos os que colaboraram na criação da AMOSNI ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral constitutiva;
Número ou marcador · p. 7 b) membros efectivos: as pessoas, empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal; e
Número ou marcador · p. 7 c) membros honorários: as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes no país em serviço, as quais tal distinção se concede por prestação de serviços relevantes à AMOSNI.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) ser eleito e eleger os órgãos sociais da AMOSNI; e
Número ou marcador · p. 7 c) usufruir de todas as regalias e vantagens que a AMOSNI obtenha.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 7 a)contribuir para o bom nome da AMOSNI e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 b) participar nas actividades promovidas pela AMOSNI; e
Número ou marcador · p. 7 c) exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros perdem a qualidade de fazer parte da AMOSNI por:
Número ou marcador · p. 8 a) decisão voluntária ou por exclusão;
Número ou marcador · p. 8 b) voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão; e
Número ou marcador · p. 8 c) exclusão: O membro só pode ser excluído da AMOS-NI por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Renúncia de membros)
Texto do artigo · p. 8 O membro da AMOSNI pode renunciar a essa qualidade, por meio de requerimento dirigido ao Conselho de Direcção, indicando as razões para tal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Infracções)
Texto do artigo · p. 8 Constituem infracções no geral, quaisquer condutas censuráveis praticadas pelos membros da AMOSNI e em especial as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) violação dos presentes estatutos, deliberações da Assembleia Geral e regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 8 b) ofensa ao prestígio da AMOSNI; e
Número ou marcador · p. 8 c) prática de acções que perturbem ou impeçam o livre exercício dos objectivos da AMOSNI.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) Aos membros que cometerem infracções referidos no artigo anterior serlhes-ão aplicadas, consoante a sua gravidade, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 8 b) multa;
Número ou marcador · p. 8 c) suspensão; e
Número ou marcador · p. 8 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de reincidência no cometimento de infracções a sanção é agravada sempre que possível.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nenhuma sanção é aplicada sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa, juntar provas e requerer diligências, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete ao Conselho de Direcção instaurar, dirigir o processo disciplinar e decidir sobre a sanção a ser aplicada no prazo de quinze dias após a apresentação da defesa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos socias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos socias)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais da AMOSNI exercem os respectivos mandatos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos sucessivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias contados da data da eleição.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os titulares cessantes manter-se-ão em funções até à efectiva tomada de posse dos novos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A renúncia ao mandato deverá ser comunicada por escrito a Assembleia Geral, produzindo efeitos trinta dias após a recepção da comunicação, salvo se, entretanto, for designado substituto.
Texto do artigo · p. 8 SEÇCÃO I
Texto do artigo · p. 8 Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral ordinária reúnese duas vezes por ano, uma a cada semestre, em datas a serem propos-tas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que se julgue necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As assembleias gerais são convocadas por escrito até 15 dias úteis antes da realização da mesma pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, pelo vice-presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e exonerar os titulares da mesa da Assembleia Geral, os titulares do Conselho de Direcção e os titulares do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar o programa Geral de actividades da AMOSNI e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da AMOSNI, após voto favorável de 3/4 de todos membros; e
Número ou marcador · p. 8 d) eleger os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,17deJulhode2025
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 17 de Julho de 2025
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Título de secção, página 1: IIISÉRIE—Número135
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 135
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Chongoene: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 104 52C. Aviso - LPP n.º 12937L. Aviso - CM n.º 12740C. Aviso - LPP n.º 11144L. Aviso - LPP n.º 10196L. Aviso - LPP n.º 11639L. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação AUDAZ. Associação Moçambicana de Saúde e Nutrição Infantil – AMOSNI. Associação pela Vida e Desenvolvimento Comunitário (AVIDA). Associação Reconstituindo a Cidadania Moçambicana . Associação dos Pilotos de Barra e Porto de Moçambique (MOMPA). Arcgénio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Adieng Engenharia & Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aerline Cargo & Express – Sociedade Unipessoal, Limitada. African Agricultural Development - Group – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Agronut, Limitada. Amir Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. C & E Air Solutions, Limitada. Chaisa Informática – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chimbu, Limitada. Companhia Certa & Serviços, S.A. Cow Skin Exportation, Limitada. DEEPQ, S.A.
  15. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinadigital.gov.mz
  16. Parágrafo, página 1: Diamond Gym, Limitada. Eco 3D'S Services, Limitada. Empresa Medi-Saúde Importadora de Medicamentos Farmacêuticos,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Escola Carvalhos Sagrados, Limitada. Gestory Company, Limitada. Giolabelle, Limitada. Holistic Planet, Limitada. Igreja Cristã Resgate de Deus. Império Aprovisionamento & Logística – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. J&J Group Moçambique Investiment, Limitada. Terceira Conservatória do Registo Civil com Funções Notariais. JAGS Precision Soluções, Limitada. JJ - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. KLM, Limitada. Kosmologic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kiyolity Frango, 04 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lhonypha's Metal Works – Sociedade Unipessoal, Limitada. Long Street Transportes e Logística, Limitada. Long Street Transportes e Logística, Limitada. Magic Services & Investments, Limitada. Mavota Auto Mecânica Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz - Infra e Investimentos, Limitada Moz Interlocking Technolgies, Limitada. Msumbiji Transportes & Taxi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Msumbiji Restaurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Niche Perfumery, Limitada. Ntwananu Investimentos, Limitada. Padaria e Pastelaria Montepuez, Limitada. Perigrinus Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pioneiros Minerais, Limitada. Piripiri´s e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pushtech, Limitada. Real Copy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Nthugi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Royal Security – Sociedade Unipessal, Limitada. Rykolá Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. SC - Simple & Comfortable Design – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. Sendela Comercial, Limitada Trans Seguro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tya Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Uplack – Sociedade Unipessoal, Limitada. Upy Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Whanacho Restaurante, Limitada.
  20. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 2: Despacho
  22. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Pilotos de Barra e Portos de Moçambique - MOMPA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 2: Apresentando o processo verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos ao abrigo do disposto no n .º 1, do artigo 50 , da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com oartigo 1, do Decreto n.º 21 /91. de 3 de Outubro, vai reconhe-cida como pessoa jurídica a Associação dos Pilotos de Barra e Porto de Moçambique-MOMPA.
  25. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 4 de Abril de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  26. Texto do artigo, página 2: Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Cristã Resgate de Deus como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-seque se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 da base IX, da Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Cristã Resgate de Deus.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 14 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, e Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Reconstituindo a Cidadania Moçambicana como pessoa jurídica. juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Reconstituindo a Cidadania Moçambicana.
  35. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Novembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  36. Texto do artigo, página 2: Despacho
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Saúde e Nutrição Infantil - AMOSNI como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Saúde e Nutrição Infantil - AMOSNI.
  40. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, de Maio de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Fenias Saize.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chongoene
  42. Texto do artigo, página 2: Despacho
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Audaz, com sede na Localidade de Chongoene-Sede, Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Chongoene, Província de Gaza, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos anexos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados legalmente possíves cujo acto de constituição e os estatutos da mesma e cumprem com os requisitos exigidos por lei e nada obstando portanto o seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em conformidade com a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, artigo 4, reconheço como pessoa jurídica a Associação Audaz.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chongone, 27 de Março de 2024. O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
  47. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  48. Texto do artigo, página 2: Aviso - CM n.º 10452C
  49. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Julho de 2024, foi atribuída a favor de Indústria Sotomane, Lda, a Concessão Mineira n.º 10452C, válida até 21 de Dezembro de 2048, para tantalíte e minerais associados, no Distrito de Lugela e Mocuba, na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  50. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -16º 35' 30,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 35' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-16º 35' 30,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 35' 30,00''36º 36' 50,00'' 36º 36' 50,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 41' 10,00'' 36º 41' 10,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 36º 36' 50,00'' 36º 36' 50,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 41' 10,00'' 36º 41' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-16º 35' 30,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 29' 50,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 26' 40,00'' -16º 35' 30,00''36º 36' 50,00'' 36º 36' 50,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 34' 00,00'' 36º 41' 10,00'' 36º 41' 10,00''
  52. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 23 de Janeiro de 2024. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daúde.
  53. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 12937L
  54. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 7 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Zambeze Metals II, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12937L, válida até 14 de Fevereiro de 2030 para carvão, chumbo, cobre, espodumena, ferro, lepidolite, manganês, metais básicos, metais preciosos, ouro, platina, prata, tantalite, titânio, vanadio, zinco e minerais associados, nos Distritos de Chiuta, Moatize na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  55. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 15º 50' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  56. Texto do artigo, página 3: 33º 45' 00,00'' 2 - 15º 50' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  57. Texto do artigo, página 3: 33º 46' 00,00'' 3 - 15º 51' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  58. Texto do artigo, página 3: 33º 46' 00,00'' 4 - 15º 51' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  59. Texto do artigo, página 3: 33º 47' 00,00'' 5 - 15º 52' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  60. Texto do artigo, página 3: 33º 47' 00,00'' 6 - 15º 52' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  61. Texto do artigo, página 3: 33º 48' 00,00'' 7 - 15º 53' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  62. Texto do artigo, página 3: 33º 48' 00,00'' 8 - 15º 53' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  63. Texto do artigo, página 3: 33º 49' 00,00'' 9 - 15º 53' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  64. Texto do artigo, página 3: 33º 49' 00,00'' 10 - 15º 53' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  65. Texto do artigo, página 3: 33º 50' 00,00'' 11 - 15º 54' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  66. Texto do artigo, página 3: 33º 50' 00,00'' 12 - 15º 54' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
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    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
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    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
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    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  67. Texto do artigo, página 3: 33º 51' 00,00'' 13 - 15º 55' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
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    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
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    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  68. Texto do artigo, página 3: 33º 51' 00,00'' 14 - 15º 55' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  69. Texto do artigo, página 3: 33º 52' 30,00'' 15 - 15º 56' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  70. Texto do artigo, página 3: 33º 52' 30,00'' 16 - 15º 56' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  71. Texto do artigo, página 3: 33º 53' 20,00'' 17 - 15º 57' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
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    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  72. Texto do artigo, página 3: 33º 53' 20,00'' 18 - 15º 57' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
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    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  73. Texto do artigo, página 3: 33º 45' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 15º 50' 50,00''33º 45' 00,00''
    2- 15º 50' 50,00''33º 46' 00,00''
    3- 15º 51' 20,00''33º 46' 00,00''
    4- 15º 51' 20,00''33º 47' 00,00''
    5- 15º 52' 10,00''33º 47' 00,00''
    6- 15º 52' 10,00''33º 48' 00,00''
    7- 15º 53' 00,00''33º 48' 00,00''
    8- 15º 53' 00,00''33º 49' 00,00''
    9- 15º 53' 40,00''33º 49' 00,00''
    10- 15º 53' 40,00''33º 50' 00,00''
    11- 15º 54' 30,00''33º 50' 00,00''
    12- 15º 54' 30,00''33º 51' 00,00''
    13- 15º 55' 30,00''33º 51' 00,00''
    14- 15º 55' 30,00''33º 52' 30,00''
    15- 15º 56' 30,00''33º 52' 30,00''
    16- 15º 56' 30,00''33º 53' 20,00''
    17- 15º 57' 20,00''33º 53' 20,00''
    18- 15º 57' 20,00''33º 45' 0,00''
  74. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  75. Texto do artigo, página 3: Aviso - CM n.º 12740C
  76. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Mirembe Resources Mining III – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 12740C, válida até 23 de Abril de 2050 para ilmenite, rútilo, titânio, zircão, no Distrito de Homoíne e Jangamo, na Província de Inhambane com as seguintes coordenadas geográficas:
  77. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 - 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''35º 05' 00,00'' 35º 08' 00,00'' 35º 09' 00,00'' 35º 09' 00,00''
  78. Texto do artigo, página 3: 35º 05' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''35º 05' 00,00'' 35º 08' 00,00'' 35º 09' 00,00'' 35º 09' 00,00''
  79. Texto do artigo, página 3: 35º 08' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''35º 05' 00,00'' 35º 08' 00,00'' 35º 09' 00,00'' 35º 09' 00,00''
  80. Texto do artigo, página 3: 35º 09' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''35º 05' 00,00'' 35º 08' 00,00'' 35º 09' 00,00'' 35º 09' 00,00''
  81. Texto do artigo, página 3: 35º 09' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 24º 06' 0,00'' - 24º 06' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 05' 0,00'' - 24º 04' 0,00''35º 05' 00,00'' 35º 08' 00,00'' 35º 09' 00,00'' 35º 09' 00,00''
  82. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 6 7 8 - 24º 04' 0,00'' - 24º 14' 0,00'' - 24º 14' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8- 24º 04' 0,00'' - 24º 14' 0,00'' - 24º 14' 0,00''35º 11' 0,00'' 35º 11' 0,00'' 35º 05' 0,00''
  83. Texto do artigo, página 3: 35º 11' 0,00'' 35º 11' 0,00'' 35º 05' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8- 24º 04' 0,00'' - 24º 14' 0,00'' - 24º 14' 0,00''35º 11' 0,00'' 35º 11' 0,00'' 35º 05' 0,00''
  84. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 23 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  85. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 11144L
  86. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Chimwala Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11144L, válida até 29 de Abril de 2030, para água-marinha, berilo, esmeralda, estanho, granadas, lítio, morganite, ouro, tantalite, topázio, turmalina e minerais associados no Distrito de Gilé, na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  87. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 56' 40,00'' - 15º 56' 40,00'' - 16º 03' 10,00'' - 16º 03' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 56' 40,00'' - 15º 56' 40,00'' - 16º 03' 10,00'' - 16º 03' 10,00''38º 48' 40,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 48' 40,00''
  88. Texto do artigo, página 3: 38º 48' 40,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 48' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 56' 40,00'' - 15º 56' 40,00'' - 16º 03' 10,00'' - 16º 03' 10,00''38º 48' 40,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 50' 50,00'' 38º 48' 40,00''
  89. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  90. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 10196L
  91. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Africa Mining Graphite III, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10196L, válida até 12 de Maio de 2030 para grafite, minerais associados, no Distrito de Nipepe na Província de Niassa com as seguintes coordenadas geográficas:
  92. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 08' 50,00'' - 14º 08' 50,00'' - 14º 14' 00,00'' - 14º 14' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 08' 50,00'' - 14º 08' 50,00'' - 14º 14' 00,00'' - 14º 14' 00,00''37º 55' 40,00'' 38º 04' 50,00'' 38º 04' 50,00'' 37º 55' 40,00''
  93. Texto do artigo, página 3: 37º 55' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 08' 50,00'' - 14º 08' 50,00'' - 14º 14' 00,00'' - 14º 14' 00,00''37º 55' 40,00'' 38º 04' 50,00'' 38º 04' 50,00'' 37º 55' 40,00''
  94. Texto do artigo, página 3: 38º 04' 50,00'' 38º 04' 50,00'' 37º 55' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 08' 50,00'' - 14º 08' 50,00'' - 14º 14' 00,00'' - 14º 14' 00,00''37º 55' 40,00'' 38º 04' 50,00'' 38º 04' 50,00'' 37º 55' 40,00''
  95. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  96. Texto do artigo, página 4: Aviso - LPP n.º 11639L
  97. Legenda, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Chinyere Resources Mining III, Lda., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11639L, válida até 2 de Maio de 2030, para grafite, no Distrito de Ancuabe, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  98. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 - 13º 11' 20,00'' - 13º 11' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 13º 11' 20,00'' - 13º 11' 20,00''39º 57' 20,00'' 40º 00' 10,00''
  99. Texto do artigo, página 4: 39º 57' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 13º 11' 20,00'' - 13º 11' 20,00''39º 57' 20,00'' 40º 00' 10,00''
  100. Texto do artigo, página 4: 40º 00' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 13º 11' 20,00'' - 13º 11' 20,00''39º 57' 20,00'' 40º 00' 10,00''
  101. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 3 4 5 6 7 8 - 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5 6 7 8- 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''40º 00' 10,00'' 39º 59' 40,00'' 40º 00' 10,00'' 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
  102. Texto do artigo, página 4: 40º 00' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5 6 7 8- 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''40º 00' 10,00'' 39º 59' 40,00'' 40º 00' 10,00'' 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
  103. Texto do artigo, página 4: 39º 59' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5 6 7 8- 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''40º 00' 10,00'' 39º 59' 40,00'' 40º 00' 10,00'' 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
  104. Texto do artigo, página 4: 40º 00' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5 6 7 8- 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''40º 00' 10,00'' 39º 59' 40,00'' 40º 00' 10,00'' 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
  105. Texto do artigo, página 4: 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4 5 6 7 8- 13º 12' 20,00'' - 13º 12' 20,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 14' 30,00'' - 13º 15' 00,00'' - 13º 15' 00,00''40º 00' 10,00'' 39º 59' 40,00'' 40º 00' 10,00'' 40º 00' 10,00'' 39º 57' 20,00''
  106. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 23 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  107. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  108. Texto do artigo, página 4: Associação AUDAZ
  109. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto é elaborado tendo em atenção o preconizado na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras a provada pela Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro e pelo Regulamento das Microfinanças aprovado pelo Decreto n.º 57/2004, de 10 de Dezembro.
  110. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  113. Texto do artigo, página 4: A Associação Audaz, doravante designada AUDAZ, é uma associação civil, de direito privado, com sede na Vila de Chongoene, Distrito de Chongoene, Província de Gaza.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 4: (Natureza e âmbito)
  116. Número ou marcador, página 4: Um) A AUDAZ é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) A AUDAZ é uma associação de âmbito distrital e prossegue fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social de Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  120. Texto do artigo, página 4: A AUDAZ é constituída por tempo indeterminado, com efeitos, a partir da data da sua aprovação e reconhecimento pelos órgãos competentes.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  123. Texto do artigo, página 4: A AUDAZ prima pelos seguintes princípios: a) independência institucional;
  124. Número ou marcador, página 4: b) cometimento com a causa de desenvolvimento das comunidades rurais;
  125. Número ou marcador, página 4: c) autonomia administrativa, financeira e técnica;
  126. Número ou marcador, página 4: e) eficiência e eficácia na gestão das suas actividades e programas;
  127. Número ou marcador, página 4: f) transparência na gestão financeira;
  128. Número ou marcador, página 4: g) integridade nas suas acções e decisões;
  129. Número ou marcador, página 4: h) respeito pela integração, emancipação financeira e sócio económica dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 4: (Fins e objectivos)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) A AUDAZ tem como fim último conceber e implementar iniciativas que visam promover a inclusão financeira nas comunidades rurais.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A AUDAZ tem como objectivos:
  134. Número ou marcador, página 4: a) promover o acesso ao crédito para as comunidades rurais;
  135. Número ou marcador, página 4: b) massificar o acesso ao crédito habitacional;
  136. Número ou marcador, página 4: c) promover a educação financeira das comunidades rurais; d)promover a concepção e implementação de iniciativas empreendedoras.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 4: (Actividades)
  139. Texto do artigo, página 4: Com vista ao alcance dos objectivos constantes do n.º 2, artigo 5.º do presente Estatuto, a AUDAZ desenvolverá as seguintes actividades:
  140. Número ou marcador, página 4: a) criar um fundo de poupança através de seus membros;
  141. Número ou marcador, página 4: b) conceder crédito, aos membros e demais interessados, a uma taxa de juros aprovada em Assembleia Geral da associação;
  142. Número ou marcador, página 4: c) implementar projectos de massificação de crédito acessível e rápido às comunidades rurais;
  143. Número ou marcador, página 4: d) prestar assistência técnica às pessoas singulares e/ou colectivas na concepção e implementação de projectos de empreendedorismo em comunidades rurais;
  144. Número ou marcador, página 4: e) conceber e implementar iniciativas de educação financeira dirigidas às comunidades rurais.
  145. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros e órgãos
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) É membro da AUDAZ todo aquele que, por sua vontade, adira à mesma e contribua para objectivos da associação, comprometendo-se a estreita observância do presente estatuto e demais regulamentos.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Pode afiliar-se como membro qualquer nacional que goze dos seus direitos de cidadania, que aceite e respeite o presente estatuto e seja admitida em assembleia como tal.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) A afiliação de um membro à AUDAZ referida no n.º 2 do presente artigo é condicionada aos fundamentos seguintes:
  151. Número ou marcador, página 4: a) manifestação de interesse no acto da criação da associação;
  152. Número ou marcador, página 4: b) substituição da condição de membro em caso de invalidez e ou por morte.
  153. Número ou marcador, página 4: Quatro) A substituição referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, é aceite somente nos termos seguintes:
  154. Número ou marcador, página 4: a) o candidato à membro substituto reflectir a vontade do membro por substituir; b)a vontade de indicação do seu substituto deve ser expressa em uma carta por si elaborada, assinada e selada;
  155. Número ou marcador, página 5: c) o candidato a membro substituto sujeitar-se-á ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 5: (Direitos e deveres dos membros)
  158. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros:
  159. Número ou marcador, página 5: a) participar na Assembleia Geral e exercer livremente o seu direito de voto sempre que necessário;
  160. Número ou marcador, página 5: b) ter acesso a qualquer informação ligada às actividades e iniciativas da associação;
  161. Número ou marcador, página 5: c) receber remunerações que a AUDAZ aprovar, durante o exercício de suas actividades, bem como as que resultarem da liquidação de seus passivos no acto da sua dissolução;
  162. Número ou marcador, página 5: d) apresentar sugestões que possam agregar valor à concretização dos objectivos da associação;
  163. Número ou marcador, página 5: e) eleger e ser eleito para qualquer órgão ou iniciativa da AUDAZ;
  164. Número ou marcador, página 5: f) indicar seu substituto legal, em carta selada, para casos de invalidez ou morte.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) São deveres dos membros da AUDAZ:
  166. Número ou marcador, página 5: a) cumprir integralmente todas as disposições do presente estatuto e regulamentos;
  167. Número ou marcador, página 5: b) participar em reuniões para que for convocado;
  168. Número ou marcador, página 5: c) contribuir activamente para realização dos objectivos da associação;
  169. Número ou marcador, página 5: d) promover o bom nome da AUDAZ em todos os seus actos quer seja dentro ou fora da associação;
  170. Número ou marcador, página 5: e) não divulgar, sem a devida permissão, quaisquer informações referentes à AUDAZ;
  171. Número ou marcador, página 5: f) adoptar um estilo de vida exemplar como um membro comprometido com princípios éticos e morais da AUDAZ.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  173. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  174. Texto do artigo, página 5: A governação da AUDAZ é exercida pelos seguintes órgãos:
  175. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral; b)o Conselho de Direcção;
  176. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  178. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral - sua constituição, sessões e quórum)
  179. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AUDAZ, constituído pela totalidade de seus membros em pleno gozo de direitos nos termos do presente estatuto e regulamentos.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se anualmente, e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um mínimo de um terço dos seus membros.
  181. Número ou marcador, página 5: Três) As sessões ordinárias da Assembleia Geral devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 60 dias em carta dirigida a cada membro, com indicação da ordem dos trabalhos da mesma.
  182. Número ou marcador, página 5: Quatro) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias em carta dirigida a cada membro, com indicação da ordem dos trabalhos da mesma.
  183. Número ou marcador, página 5: Cinco) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, é necessário que estejam presentes pelo menos mais que a metade do total de seus membros.
  184. Número ou marcador, página 5: Seis) A alteração, aprovação, dissolução dos estatutos, ou ainda dos principais objectivos é condicionada a presença de um mínimo de dois terços dos membros.
  185. Número ou marcador, página 5: Sete) Não se reunindo o quórum referido nos n.ºs 5 e 6, a reunião será remarcada para 7 dias após adiamento, depois de ouvidos os ausentes.
  186. Número ou marcador, página 5: Oito) As deliberações são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  187. Número ou marcador, página 5: Nove) O adiamento por ausência do quórum referido no n.º 6 e 7, artigo 10 do presente estatuto, só será permitido por uma vez, sendo que a segunda sessão convocada terá a legitimidade de deliberar validamente segundo a maioria dos presentes.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  190. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral da AUDAZ:
  191. Número ou marcador, página 5: a) eleger por escrutínio o presidente da mesa da Assembleia Geral e membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  192. Número ou marcador, página 5: b) aprovar o perfil dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  193. Número ou marcador, página 5: c) alterar e aprovar os estatutos da associação;
  194. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar os relatórios de actividades e financeiros;
  195. Número ou marcador, página 5: e) apreciar, discutir e homologar os programas, os planos de acção e orçamentos anuais de todos os pilares de actuação da AUDAZ;
  196. Número ou marcador, página 5: f) apreciar e aprovar os relatórios de auditorias internas e externas;
  197. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre admissão, exclusão e readmissão dos membros;
  198. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre as políticas da associação em conformidade com os seus objectivos;
  199. Texto do artigo, página 5: i)deliberar sobre formas de representação da associação; j)deliberar sobre a extinção da associação e liquidação do seu património, nos termos da legislação em vigor no País;
  200. Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre parcerias estratégicas concorrentes para a materialização dos objectivos da AUDAZ.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  204. Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
  205. Número ou marcador, página 5: b) um secretário;
  206. Número ou marcador, página 5: c) primeiro vogal;
  207. Número ou marcador, página 5: d) segundo vogal.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem um mandato de 3 anos renovável uma única vez.
  209. Número ou marcador, página 5: Três) São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
  210. Número ou marcador, página 5: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 5: b) presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 5: c) investir os membros dos órgãos sociais da AUDAZ nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
  213. Número ou marcador, página 5: d) assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 5: Quatro) São competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
  215. Número ou marcador, página 5: a) elaborar actas da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: b) redigir a convocatória da Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 5: c) encaminhar convocatórias da Assembleia Geral aos membros;
  218. Número ou marcador, página 5: d) verificar a conformidade de condições para a realização da Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: Cinco) São atribuições do primeiro vogal da Mesa da Assembleia Geral:
  220. Número ou marcador, página 5: a) assessorar o secretário na elaboração das actas da Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 5: b) apoiar o secretário no envio de convocatória e demais documentos importantes aos membros da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 5: Seis) São atribuições do segundo vogal da Mesa da Assembleia Geral:
  223. Número ou marcador, página 5: a) apoiar ao presídio da Mesa da Assembleia Geral na organização da Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 5: b) apoiar o presídio na execução de processos de votação, sempre que os processos deliberativos assim o exigirem.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção, sua composição, mandato e reuniões)
  227. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior executivo ou de gestão da Associação AUDAZ.
  228. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente e 4 directores dos pilares de actuação, correspondentes aos objectivos da associação.
  229. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é representado por um presidente, que é eleito pelos restantes membros.
  230. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que solicitado pelo seu presidente ou por mais da metade de seus membros.
  231. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho de Direcção subordina-se à Assembleia Geral da AUDAZ.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  234. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  235. Número ou marcador, página 6: a) propor parcerias da AUDAZ com instituições e/ou indivíduos com potencial para complementar os esforços da organização na prossecução dos seus objectivos;
  236. Número ou marcador, página 6: b) apoiar e, sempre que apropriado, orientar os membros da associação na implementação estratégica das suas actividades e iniciativas organizacionais;
  237. Número ou marcador, página 6: c) propor os planos estratégicos e programas da associação, incluindo os seus orçamentos;
  238. Número ou marcador, página 6: d) preparar os planos e orçamentos anuais e respectivos relatórios;
  239. Número ou marcador, página 6: e) contratar o pessoal técnico e consultores necessários para garantir a implementação de actividades ligadas aos objectivos da associação;
  240. Número ou marcador, página 6: f) adquirir, utilizar e alienar bens móveis e imóveis considerados apropriados e necessários para os objectivos da associação;
  241. Número ou marcador, página 6: g) propor programas e projectos a serem implementados.
  242. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  243. Número ou marcador, página 6: a) coordenar todas as actividades do Conselho de Direcção à luz das suas competências; b)representar o Conselho de Direcção em todas as comunicações deste órgão com a Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 6: c) representar a AUDAZ em todos os actos lícitos decorrentes da implementação dos planos e programas da associação; d)garantir a preservação do bom nome da AUDAZ em todos os actos advindos das competências do Conselho de Direcção.
  245. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Director do pilar de actuação:
  246. Número ou marcador, página 6: a) coordenar todas as actividades do pilar de actuação da AUDAZ de que é responsável; b)representar internamente o Conselho de Direcção em todas as comunicações deste órgão com a Assembleia Geral sempre que for indicado pelo Presidente do Conselho;
  247. Número ou marcador, página 6: c) apresentar ao Conselho de Direcção propostas de projectos, planos e orçamentos do pilar de que é responsável;
  248. Número ou marcador, página 6: d) apresentar ao Conselho de Direcção relatórios de actividades e de contas decorrentes de implementação dos planos do pilar de que é responsável;
  249. Número ou marcador, página 6: e) garantir a preservação do bom nome da AUDAZ em todos os actos advindos da actuação do pilar de que é responsável.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal, sua composição e mandato)
  252. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão de todos os actos e actividades da AUDAZ.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por:
  254. Número ou marcador, página 6: a) um presidente;
  255. Número ou marcador, página 6: b) vice-presidente;
  256. Número ou marcador, página 6: c) um secretário.
  257. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal tem um mandato de 3 anos e, é renovável uma única vez.
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do património
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Património)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) O património da AUDAZ é constituído pelos activos e passivos decorrentes da universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos ou adquiridos.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) A gestão e administração do património da associação são da responsabilidade do Conselho de Direcção, nos termos fixados pelo presente Estatuto e regulamentos.
  263. Número ou marcador, página 6: Três) A gestão e administração do património da associação devem observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que violarem o presente estatuto ou por qualquer forma prejudicarem
  268. Texto do artigo, página 6: o bom nome da associação, serão, de acordo com a gravidade da ofensa, sujeitos às seguintes sanções:
  269. Número ou marcador, página 6: a) advertência;
  270. Número ou marcador, página 6: b) repreensão registada;
  271. Número ou marcador, página 6: c) suspensão;
  272. Número ou marcador, página 6: d) expulsão.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) A aplicação de cada uma das medidas punitivas previstas no número 1 do presente artigo deverá seguir disposições previstas em regulamento próprio.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 6: (Alteração do estatuto)
  276. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto poderá ser revisto por uma proposta proveniente dos membros e aprovada pela Assembleia Geral, com voto favorável da maioria qualificada.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  278. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) A AUDAZ pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria não inferior a três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que outorgar a dissolução da associação, deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos seus bens, bem como designará os liquidatários.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  282. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  283. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelas entidades competentes.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  286. Texto do artigo, página 6: Em tudo que se encontre omisso no presente estatuto, regular-se-á pela legislação moçambicana aplicável.
  287. Texto do artigo, página 6: Chongoene, Maio de 2024.
  288. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Saúde e Nutrição Infantil – AMOSNI
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  290. Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Saúde e Nutrição Infantil, adiante de signada por AMOSNI.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) A AMOSNI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira
  295. Texto do artigo, página 7: e patrimonial e regendo-se pelos presentes es-tatutos e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  298. Texto do artigo, página 7: A AMOSNI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  301. Número ou marcador, página 7: Um) A AMOSNI tem a sua sede na Avenida Marginal, Hotel Gloria, n.º 4441, 1.º andar, Distrito de Kamavota, Cidade de Maputo, Moçambique.
  302. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sede da AMOSNI pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  305. Texto do artigo, página 7: São objectivos da AMOSNI:
  306. Número ou marcador, página 7: a) promover coaching nutricional direccionado exclusivamente para crianças, com foco na orientação de pais e cuidadores, através da realização de sessões educativas presenciais e virtuais através de canais de comunicação e redes socias, promovendo métodos de introdução alimentar saudáveis, como o Baby-Led Weaning (BLW), e capa-citando famílias para a autonomia alimentar das crianças desde a infância;
  307. Número ou marcador, página 7: b) promover consultas de nutrição, presenciais e virtuais, disponibilizadas a crianças e seus responsáveis, por meio de programas de atendimento social e educativo, oferecendo orientações personalizadas e disponibilizando re-ceitas naturais e saudáveis, com o objectivo de fomentar hábitos alimentares equilibrados desde a infância;
  308. Número ou marcador, página 7: c) promover artigos infantis, incluindo roupas, calçados e outros acessórios desta classe, mediante campanhas de doação e recolha solidária junto da sociedade civil, parceiros e patrocinadores, para posterior distribuição gratuita a crianças em situação de vulnerabilidade social;
  309. Número ou marcador, página 7: d) promover produtos alimentares destinados a bebés, nomeadamente alimentos naturais e adequados
  310. Texto do artigo, página 7: às necessidades nutricionais da primeira infância, através da organização de campanhas de sensibilização, feiras educati-vas e doações que vise beneficiar famílias carenciadas e programas sociais de apoio alimentar infantil;
  311. Número ou marcador, página 7: e) promover a distribuição de fraldas orgânicas, lenços humedecidos e toalhas para crianças, tendo como grupo-alvo crianças em situação de risco social, nomeadamente recém-nascidos e bebés de famílias economicamente desfavorecidas, sendo a distribuição feita no âmbito de projectos sociais e parcerias solidárias com organizações locais e internacionais;
  312. Número ou marcador, página 7: f) promover utensílios de louça infantil, como pratos, copos e talheres adequados à alimentação infantil, através de programas de apoio material às famílias assistidas pela AMOSNI, bem como em campanhas educativas sobre alimentação segura e práticas de higiene alimentar para crianças;
  313. Número ou marcador, página 7: g) promover serviços de take-away e catering voltados para a alimentação infantil, exclusivamente em actividades educativas, eventos comunitários, workshops e campanhas de sensibilização, fornecendo refeições saudáveis e equilibradas para crianças participantes;
  314. Número ou marcador, página 7: i) promover actividades complementares não proibidas por lei, desde que estejam alinhadas com o objectivo de garantir o bem-estar infantil e a promoção de hábitos de vida saudáveis, podendo incluir acções de formação, campanhas de sensibilização, programas de voluntariado e eventos comunitários educativos.
  315. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  318. Texto do artigo, página 7: Podem ser admitidas como membros da AMOSNI, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau académico, que aceitem os presentes estatutos.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 7: (Susceptibilidade para ser membro)
  321. Texto do artigo, página 7: Para ser admitido como membro da AMOSNI, o candidato deve atender às seguintes condições:
  322. Número ou marcador, página 7: a) ser maior de idade;
  323. Número ou marcador, página 7: b) ter interesse nas actividades desenvolvidas e nos objectivos da AMOSNI;
  324. Número ou marcador, página 7: c) apresentar uma solicitação formal de adesão à AMOSNI, acompanhada de documentos pessoais e outros requisitos estabelecidos pelo regulamento interno; d)comprometer-se a respeitar os estatutos e as normas da AMOSNI; e
  325. Número ou marcador, página 7: e) ser aprovado pela Assembleia Geral ou pelo Concelho de Direcção, conforme o que for determinado pelo regimento interno.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  328. Texto do artigo, página 7: A AMOSNI apresenta as seguintes categorias de membros:
  329. Número ou marcador, página 7: a) membros fundadores: são todos os que colaboraram na criação da AMOSNI ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral constitutiva;
  330. Número ou marcador, página 7: b) membros efectivos: as pessoas, empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal; e
  331. Número ou marcador, página 7: c) membros honorários: as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes no país em serviço, as quais tal distinção se concede por prestação de serviços relevantes à AMOSNI.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  334. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
  335. Número ou marcador, página 7: a) participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 7: b) ser eleito e eleger os órgãos sociais da AMOSNI; e
  337. Número ou marcador, página 7: c) usufruir de todas as regalias e vantagens que a AMOSNI obtenha.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  339. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  340. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  341. Texto do artigo, página 7: a)contribuir para o bom nome da AMOSNI e para o seu desenvolvimento;
  342. Número ou marcador, página 7: b) participar nas actividades promovidas pela AMOSNI; e
  343. Número ou marcador, página 7: c) exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  345. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade dos membros)
  346. Texto do artigo, página 8: Os membros perdem a qualidade de fazer parte da AMOSNI por:
  347. Número ou marcador, página 8: a) decisão voluntária ou por exclusão;
  348. Número ou marcador, página 8: b) voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão; e
  349. Número ou marcador, página 8: c) exclusão: O membro só pode ser excluído da AMOS-NI por decisão da Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 8: (Renúncia de membros)
  352. Texto do artigo, página 8: O membro da AMOSNI pode renunciar a essa qualidade, por meio de requerimento dirigido ao Conselho de Direcção, indicando as razões para tal.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 8: (Infracções)
  355. Texto do artigo, página 8: Constituem infracções no geral, quaisquer condutas censuráveis praticadas pelos membros da AMOSNI e em especial as seguintes:
  356. Número ou marcador, página 8: a) violação dos presentes estatutos, deliberações da Assembleia Geral e regulamentos e instruções em vigor;
  357. Número ou marcador, página 8: b) ofensa ao prestígio da AMOSNI; e
  358. Número ou marcador, página 8: c) prática de acções que perturbem ou impeçam o livre exercício dos objectivos da AMOSNI.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  361. Número ou marcador, página 8: Um) Aos membros que cometerem infracções referidos no artigo anterior serlhes-ão aplicadas, consoante a sua gravidade, as seguintes sanções:
  362. Número ou marcador, página 8: a) repreensão registada;
  363. Número ou marcador, página 8: b) multa;
  364. Número ou marcador, página 8: c) suspensão; e
  365. Número ou marcador, página 8: d) expulsão.
  366. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de reincidência no cometimento de infracções a sanção é agravada sempre que possível.
  367. Número ou marcador, página 8: Três) Nenhuma sanção é aplicada sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa, juntar provas e requerer diligências, no prazo de quinze dias.
  368. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção instaurar, dirigir o processo disciplinar e decidir sobre a sanção a ser aplicada no prazo de quinze dias após a apresentação da defesa.
  369. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos socias
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 8: (Órgãos socias)
  372. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais:
  373. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção; e
  375. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 8: (Duração dos mandatos)
  378. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais da AMOSNI exercem os respectivos mandatos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos sucessivos.
  379. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias contados da data da eleição.
  380. Número ou marcador, página 8: Três) Os titulares cessantes manter-se-ão em funções até à efectiva tomada de posse dos novos membros eleitos.
  381. Número ou marcador, página 8: Quatro) A renúncia ao mandato deverá ser comunicada por escrito a Assembleia Geral, produzindo efeitos trinta dias após a recepção da comunicação, salvo se, entretanto, for designado substituto.
  382. Texto do artigo, página 8: SEÇCÃO I
  383. Texto do artigo, página 8: Da Assembleia geral
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 8: (Natureza e funcionamento da Assembleia Geral)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os membros.
  388. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral ordinária reúnese duas vezes por ano, uma a cada semestre, em datas a serem propos-tas pelo Presidente da Mesa.
  389. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que se julgue necessário ou conveniente.
  390. Número ou marcador, página 8: Cinco) As assembleias gerais são convocadas por escrito até 15 dias úteis antes da realização da mesma pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, pelo vice-presidente da mesa.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  393. Texto do artigo, página 8: São competências da Assembleia Geral:
  394. Número ou marcador, página 8: a) eleger e exonerar os titulares da mesa da Assembleia Geral, os titulares do Conselho de Direcção e os titulares do Conselho Fiscal;
  395. Número ou marcador, página 8: b) aprovar o programa Geral de actividades da AMOSNI e orçamento do ano seguinte;
  396. Número ou marcador, página 8: c) deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da AMOSNI, após voto favorável de 3/4 de todos membros; e
  397. Número ou marcador, página 8: d) eleger os órgãos sociais.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
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