III SÉRIE — n.º 135

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 135/2025

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Número ou marcador · p. 8 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) um secretário; e
Número ou marcador · p. 8 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nas suas faltas, impedimentos e ausências, o presidente é substituído por um membro da Mesa da Assembleia eleito dentre os membros presentes trinta minutos depois da hora marcada para o início da sessão.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da AMOSNI e é constituída por:
Número ou marcador · p. 8 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 8 d) um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 8 e) três vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral e o processo de eleição será feito pela votação que se fará das listas apresentadas pelos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição para o mais um mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com cinco dias de antecedência e são dirigidos pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações são feitas por maioria de voto dos membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade e, devendo estas deliberações, constar de acta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete aos titulares do Conselho de Direcção praticar todos actos tendentes a realização do objecto social da AMOSNI e em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir o cumprimento das disposições estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) celebrar contratos, acordos e parcerias com vista a prossecução dos interesses da AMOSNI, após autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis da AMOSNI após autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias nos estatutos; e)propor à Assembleia Geral o Orçamento e o Plano de Actividades; e
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório, balanço e contas anuais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por:
Número ou marcador · p. 9 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 9 c) dois vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus titulares ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) examinar a escrita e documentação da AMOSNI sempre que o julgue conveniente; e
Número ou marcador · p. 9 b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem
Texto do artigo · p. 9 como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício de suas funções e assinadas pelos membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Constituem património da AMOSNI todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo ou doadores e os adquiridos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundos da AMOSNI:
Número ou marcador · p. 9 a) os rendimentos da AMOSNI constituídas por receitas ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 9 a) as quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) as indemnizações arbitrais a favor da AMOSNI;
Número ou marcador · p. 9 c) os rendimentos das actividades de promoção dos objectivos da AMOSNI; e
Número ou marcador · p. 9 d) a angariação de fundos através das actividades desenvolvidas pela AMOSNI e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral ou ainda pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na AMOSNI, prevalece, em primeiro lugar, as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da Associação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na Associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A dissolução da AMOSNI é por meio da deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, após voto favorável de ¾ de todos os seus membros e, em caso de liquidação só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 9 Havendo caso de dissolução da AMOSNI, a Assembleia Geral e todos os membros, decidem em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 9 Associação pela Vida e Desenvolvimento Comunitário (AVIDA)
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Legais, sob o n.º 105046733, uma associação denominada Associação pela Vida e Desenvolvimento Comunitário (AVIDA) que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A associação adota a denominação Associação pela Vida e Desenvolvimento Comunitário doravante denominada por (AVIDA), é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 9 A AVIDA é de âmbito nacional, sem prejuízo de criar representação no estrangeiro, sediada na Cidade de Nampula, é constituída por tempo indeterminado a contar a data do reconhecimento jurídico, podendo abrir representações em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 A AVIDA tem como objetivos:
Número ou marcador · p. 9 a) promover o desenvolvimento comunitário nas áreas de agricultura, saúde, nutrição e segurança alimentar, WASH (água, saneamento e higiene), advocacia, educação, ação social, geração de renda, gestão de meio ambiente, emergência, pesquisa e avaliação de impacto;
Número ou marcador · p. 9 b) desenvolver projetos, programas e ações que visam o bem-estar e a melhoria das condições de vida das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 10 c) fomentar a inclusão social, igualdade de género e empoderamento das pessoas marginalizadas;
Número ou marcador · p. 10 d) zelar pelo respeito aos direitos humanos, ambientais e sociais; e
Número ou marcador · p. 10 e) estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e do terceiro sector para ampliar o alcance e impacto das suas atividades.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem membros da AVIDA, toda pessoa singular ou coletiva, maior de 18 anos, sem nenhuma descriminação, desde que tenha os mesmos fins estatuídos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A decisão final da admissão de um membro compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem categorias de membros da AVIDA são:
Número ou marcador · p. 10 a) membros fundadores - aqueles que participaram a primeira Assembleia de Constituição da Associação e assinaram a respetiva ata;
Número ou marcador · p. 10 b) membros efetivos - aqueles que tendo preenchido a ficha de filiação e que foram aceites pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) membros beneméritos - pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras que predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humanos; e
Número ou marcador · p. 10 d) membros honorários - pessoas ou entidades, que contribua tecnicamente, materialmente ou financeiramente regularmente, mas sem direito a voto nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem direitos dos membros da AVIDA:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e ser eleito para órgãos da AVIDA;
Número ou marcador · p. 10 b) participar nas assembleias gerais, reuniões e atividades promovidos pela AVIDA;
Número ou marcador · p. 10 c) ter acesso as informações sobre gestão da AVIDA e suas atividades;
Número ou marcador · p. 10 d) propor ações, projetos e programas que se alinham com os objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros da AVIDA:
Número ou marcador · p. 10 a) colaborar ativamente com as atividades e projetos da AVIDA;
Número ou marcador · p. 10 b) defender os direitos e os interesses legítimos dos membros AVIDA;
Número ou marcador · p. 10 c) exercer com responsabilidade os cargos dos órgãos sociais para quem for eleito;
Número ou marcador · p. 10 d) pagar pontualmente as joias, quotas mensais desde o mês da sua admissão;
Número ou marcador · p. 10 e) respeitar os princípios éticos e valores da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade dos membros:
Texto do artigo · p. 10 a)pelo não pagamento das quotas durante seis meses;
Número ou marcador · p. 10 b) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 10 c) prática de atos que violem os objetivos e interesses da AVIDA.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A qualidade de membro da AVIDA é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da AVIDA: a Assembleia Geral, o Conselho de Direção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais têm a duração de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no n.º 1, deste artigo, o substituto eleito desempenhará as suas funções até o final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é órgão soberano da AVIDA composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no último trimestre do ano e extraordinariamente sempre que convocada à pedido do Presidente do Conselho de Direção ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Considera-se constituída a Assembleia Geral quando estiverem presentes pelo menos 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) As sessões da Assembleia Geral são realizadas na sede, podendo ainda ter lugar em local diferente a ser indicado pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas pela maioria de voto de 3/4 de todos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma ata a ser assinada pelo Presidente da Mesa e aprovada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger todos membros dos órgãos sociais e destituir os membros do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar o relatório de atividades e contas de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 10 c) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 10 d) aprovar e alterar o estatuto;
Número ou marcador · p. 10 e) aprovar o plano anual de atividades e orçamento anual da AVIDA;
Número ou marcador · p. 10 f) aplicar a pena de expulsão;
Número ou marcador · p. 10 g) admitir os membros, sócios contribuintes, honorários/colaboradores sob proposta fundamentada da Direção;
Número ou marcador · p. 10 h) autorizar a filiação da AVIDA em qualquer outro organismo do género.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente da mesa, um vice-presidente e um secretário eleito.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direção é órgão administrativo e executivo da AVIDA que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Direção reúne-se semestralmente e sempre que for necessário, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Elaborar e submeter a aprovação pera da Assembleia Geral, o relatório de contas, o plano de atividades e orçamento para ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direção poderá nomear colaboradores, técnicos, assessores e coordenadores externos para funções executivas específicas, visando à boa execução dos programas, projetos e atividades.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuais e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 11 a) propor o plano de atividades e orçamento anual à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) executar as atribuições previstas no estatuto e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral; c)realizar convênios, contratos e parcerias em nome da Associação AVIDA;
Número ou marcador · p. 11 d) exercer o poder disciplinar relativamente aos membros; e
Número ou marcador · p. 11 e) elaborar os regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da APADEC e é constituído por três (3) membros efetivos, designadamente: presidente, secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presidente é substituído pelo secretário em casos da sua ausência ou qualquer impedimento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas (2) vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante a convocação do presidente ou secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Das deliberações, serão elaboradas atas devidamente assinadas, que constarão no livro próprio ou em relatório paralelo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) fiscalizar todas as atividades;
Número ou marcador · p. 11 b) dar pareceres dos relatórios da atividade e conta de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 c) examinar a escrituração mensal e sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 11 d) fiscalizar a administração dos fundos, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 11 e) em caso de graves irregularidades convocar a Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 11 A auditoria externa na AVIDA será realizada por empresa ou profissional de auditoria independente, contratado para revisar as demonstrações financeiras, contábeis e administrativas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constituem património da AVIDA:
Número ou marcador · p. 11 a) os bens e direitos adquiridos por recursos próprios, doações, verbas, patrocínio, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 11 b) os bens móveis e imóveis adquiridos a título onerosos ou gratuito pela AVIDA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem fundo da AVIDA:
Número ou marcador · p. 11 a) as joias e quotas dos membros, donativos, subsídios e receitas;
Número ou marcador · p. 11 b) bens móveis e imóveis adquiridos ou edificados para as atividades da AVIDA;
Número ou marcador · p. 11 c) rendimentos obtidos em trabalhos remuneráveis à AVIDA.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Lichinga, 24 de Junho de 2025. — O Conser-
Texto do artigo · p. 11 vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 11 Associação Reconstruindo a Cidadania Moçambicana
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 A Associação adopta a denominação Associação Reconstruindo a Cidadania Moçambicana abreviadamente designada por Associação. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de carácter científico, investigativo e cultural, e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e internacional quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, prédio Paulino Santos Gil, 4.º andar, n.º 1.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem objectivos da Associação:
Número ou marcador · p. 11 a) promover a inclusão económica de pessoas singulares e colectivas com projectos de geração de rendimento, por meio de programas de incubação, que envolve orientações legais, financeiras, gestão e marketing, desenvolvimento pessoal e corporativo e orientações de desenvolvimento de um domicílio profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) promover o desenvolvimento dos projectos de geração de rendimento, através de programas de instrução empresarial e de financiamento;
Número ou marcador · p. 11 c) promover parcerias com o sector estatal e privado, para a melhor prossecução dos projectos de gestão de rendimentos, através de programas de cooperação;
Número ou marcador · p. 11 d) promover a literacia em projectos de geração de rendimento, por via de programas de estudos, feitos em seminários, colóquios, retiros e workshops.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser membros da Associação todos cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes Estatutos, regulamento interno, deliberações e pro-gramas ou projectos da, desde que tenham interesse em desenvolver actividades de carácter social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 12 A Associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) membros fundadores – todos aqueles que se inscreveram e aderiram na celebração da escritura dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) membros efectivos – todos aqueles que foram admitidos na Associação após a constituição mesma e que detiveram suas jóias e pagam regularmente suas quotas e cumprem seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) membros correspondentes – todos aqueles que residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito o desejo de se tornarem membros da Associação e que mantenham o compromisso de manter correspondência regular com o secretariado-geral da Associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias se pagaram suas quotas e cumprem os deveres e direitos consagrados nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 12 d) membros honorários – todo cidadão nacional ou estrangeiro que, pela sua acção, contribua de forma relevante na prossecução dos objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros da Associação:
Número ou marcador · p. 12 a) apresentar sugestões que julgar convenientes para a execução dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) assistir e tomar parte das sessões da
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral e das reuniões para as quais são convocadas; c) eleger e ser eleito para os órgãos
Texto do artigo · p. 12 sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) obter esclarecimento sobre aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da Associação;
Número ou marcador · p. 12 e) propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 12 f) recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos ou nos seus regulamentos, ou que considere lesivas para a Associação e aos direitos dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 12 g) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros da Associação:
Número ou marcador · p. 12 a) contribuir para o património da Associação, através do pagamento da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 12 b) competir pelo prestígio e progresso da Associação; c)engajar-se activamente no desempenho de cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 12 d) participar nas reuniões dos órgãos sociais, reuniões e demais actividades que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 12 e) preservar e valorizar o património da Associação;
Número ou marcador · p. 12 f) prestar serviços a Associação de forma voluntária, com excepção daqueles que exerçam actividades a tempo inteiro; e
Número ou marcador · p. 12 g) respeitar, fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das regras e dos princípios definidos nas disposições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 12 Perdem a qualidade de membros pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 12 a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade desde que o façam por escrito para o conselho de Direcção ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 12 c) os excluídos por incumprimento no pagamento de quotas durante um período de 4 meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 12 d) os que abandonam; e
Número ou marcador · p. 12 e) os que praticam condutas que originem desprestígio ou prejuízo a Associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 12 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos renováveis apenas uma, excepto o mandato do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 12 O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais é incompatível entre si.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, não sendo permitido voto por procuração.
Número ou marcador · p. 13 Seis) No caso de o voto ser feito por correspondência, o boletim deve ser encerrado em subscrito fechado não identificado, acompanhado por carta assinada pelo votante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Os membros eleitos para os órgãos sociais entram no exercício efectivo das suas funções na data da respectiva posse, a qual lhes deverá ser conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou por sua delegação, no prazo de oito dias, acto de posse que será lavrado em acta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral da Associação:
Número ou marcador · p. 13 a) eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) apreciar deliberar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) definir as principais linhas de actuação da Associação;
Número ou marcador · p. 13 e) fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros; f)deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 g) deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
Número ou marcador · p. 13 h) deliberar sobre os planos de acção da Directoria Executiva; e
Número ou marcador · p. 13 i) exercer as demais competências previstas na Lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da Associação que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é o Órgão de Coordenação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 13 b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia
Texto do artigo · p. 13 Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livro e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 13 c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos Estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva; e
Número ou marcador · p. 13 e) dar posse aos membros dos órgãos, incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos fazendo lavrar e assi-nar, com eles, os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 13 b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 13 c) proceder a verificado do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 13 d) submeter a votação e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 13 e) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 f) supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral, tendo ao seu cargo os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 13 b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas da reuniões;
Número ou marcador · p. 13 c) dirigir todos os trabalhos de secretariado e ter ao seu cargo o expediente geral da Associação; e
Número ou marcador · p. 13 d) manter convenientemente escriturado é rigorosamente em um livro de registo e de regularidade dos membros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da Associação é composto por um Director, um coordenador e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o Director Executivo um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção considera-
Texto do artigo · p. 13 -se legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) administrar as finanças da Associação, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes, emitindo cheques e títulos, celebrando quaisquer contactos e concedendo garantias, se necessário, com aprovação previa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) assinar acordos e outros instrumentos de interesse sociocultural ou educativo para a Associação;
Número ou marcador · p. 13 c) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) elaborar proposta de alteração dos presentes estatutos social e submetê-la à Assembleia Geral ordinária, na forma estatuária;
Número ou marcador · p. 13 e) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 f) promover a realização dos objectivos propostos pela Associação, dando cumprimento às deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria;
Número ou marcador · p. 13 g) propor alterações ao regimento interno para apreciação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 h) submeter a Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da Associação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos Administrativos e financeiros da Associação é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por
Texto do artigo · p. 14 convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da;
Número ou marcador · p. 14 b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 14 c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 14 e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento; e
Número ou marcador · p. 14 f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-lo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Número ou marcador · p. 14 Um) O património da Associação é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pelas dívidas da Associação apenas responde o seu património social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Constitui fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 14 a) as jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) os donativos, legados, subsídios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 c) os financiamentos obtidos pela Associação;
Número ou marcador · p. 14 d) os bens de natureza mobiliária e imobiliária;
Número ou marcador · p. 14 e) subvenções em dinheiro; e
Número ou marcador · p. 14 f) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidos em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da Associação e pela legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após voto favorável de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Dissolvida a Associação, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) um presidente;
  2. Número ou marcador, página 8: b) um secretário; e
  3. Número ou marcador, página 8: c) um vogal.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
  5. Número ou marcador, página 8: Três) Nas suas faltas, impedimentos e ausências, o presidente é substituído por um membro da Mesa da Assembleia eleito dentre os membros presentes trinta minutos depois da hora marcada para o início da sessão.
  6. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  8. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da AMOSNI e é constituída por:
  10. Número ou marcador, página 8: a) um presidente;
  11. Número ou marcador, página 8: b) um vice-presidente;
  12. Número ou marcador, página 8: c) um secretário;
  13. Número ou marcador, página 8: d) um tesoureiro; e
  14. Número ou marcador, página 8: e) três vogais.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral e o processo de eleição será feito pela votação que se fará das listas apresentadas pelos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Direcção.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição para o mais um mandato.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  18. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com cinco dias de antecedência e são dirigidos pelo seu presidente.
  21. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são feitas por maioria de voto dos membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade e, devendo estas deliberações, constar de acta.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  24. Texto do artigo, página 8: Compete aos titulares do Conselho de Direcção praticar todos actos tendentes a realização do objecto social da AMOSNI e em especial:
  25. Número ou marcador, página 8: a) garantir o cumprimento das disposições estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 9: b) celebrar contratos, acordos e parcerias com vista a prossecução dos interesses da AMOSNI, após autorização da Assembleia Geral;
  27. Número ou marcador, página 9: c) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis da AMOSNI após autorização da Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 9: d) resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias nos estatutos; e)propor à Assembleia Geral o Orçamento e o Plano de Actividades; e
  29. Número ou marcador, página 9: f) elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório, balanço e contas anuais.
  30. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  33. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por:
  34. Número ou marcador, página 9: a) um presidente;
  35. Número ou marcador, página 9: b) um vice-presidente; e
  36. Número ou marcador, página 9: c) dois vogais.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus titulares ou pelo Conselho de Direcção.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho Fiscal)
  44. Texto do artigo, página 9: São competências do Conselho Fiscal:
  45. Número ou marcador, página 9: a) examinar a escrita e documentação da AMOSNI sempre que o julgue conveniente; e
  46. Número ou marcador, página 9: b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 9: (Actas do Conselho Fiscal)
  49. Texto do artigo, página 9: As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem
  50. Texto do artigo, página 9: como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício de suas funções e assinadas pelos membros.
  51. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 9: (Património)
  54. Texto do artigo, página 9: Constituem património da AMOSNI todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo ou doadores e os adquiridos.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  56. Texto do artigo, página 9: (Fundos)
  57. Texto do artigo, página 9: Constituem fundos da AMOSNI:
  58. Número ou marcador, página 9: a) os rendimentos da AMOSNI constituídas por receitas ordinárias e extraordinárias;
  59. Número ou marcador, página 9: a) as quotas dos seus membros;
  60. Número ou marcador, página 9: b) as indemnizações arbitrais a favor da AMOSNI;
  61. Número ou marcador, página 9: c) os rendimentos das actividades de promoção dos objectivos da AMOSNI; e
  62. Número ou marcador, página 9: d) a angariação de fundos através das actividades desenvolvidas pela AMOSNI e permitidas por lei.
  63. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Das disposições finais
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  65. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  66. Número ou marcador, página 9: Um) Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral ou ainda pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na AMOSNI, prevalece, em primeiro lugar, as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da Associação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na Associação.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  70. Texto do artigo, página 9: A dissolução da AMOSNI é por meio da deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, após voto favorável de ¾ de todos os seus membros e, em caso de liquidação só responde o respectivo património social.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 9: (Destino dos bens patrimoniais)
  73. Texto do artigo, página 9: Havendo caso de dissolução da AMOSNI, a Assembleia Geral e todos os membros, decidem em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  76. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim da República.
  77. Texto do artigo, página 9: Associação pela Vida e Desenvolvimento Comunitário (AVIDA)
  78. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Legais, sob o n.º 105046733, uma associação denominada Associação pela Vida e Desenvolvimento Comunitário (AVIDA) que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  79. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  80. Texto do artigo, página 9: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  83. Texto do artigo, página 9: A associação adota a denominação Associação pela Vida e Desenvolvimento Comunitário doravante denominada por (AVIDA), é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 9: Âmbito, sede e duração
  86. Texto do artigo, página 9: A AVIDA é de âmbito nacional, sem prejuízo de criar representação no estrangeiro, sediada na Cidade de Nampula, é constituída por tempo indeterminado a contar a data do reconhecimento jurídico, podendo abrir representações em todo o território nacional.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  89. Texto do artigo, página 9: A AVIDA tem como objetivos:
  90. Número ou marcador, página 9: a) promover o desenvolvimento comunitário nas áreas de agricultura, saúde, nutrição e segurança alimentar, WASH (água, saneamento e higiene), advocacia, educação, ação social, geração de renda, gestão de meio ambiente, emergência, pesquisa e avaliação de impacto;
  91. Número ou marcador, página 9: b) desenvolver projetos, programas e ações que visam o bem-estar e a melhoria das condições de vida das comunidades locais;
  92. Número ou marcador, página 10: c) fomentar a inclusão social, igualdade de género e empoderamento das pessoas marginalizadas;
  93. Número ou marcador, página 10: d) zelar pelo respeito aos direitos humanos, ambientais e sociais; e
  94. Número ou marcador, página 10: e) estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e do terceiro sector para ampliar o alcance e impacto das suas atividades.
  95. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem membros da AVIDA, toda pessoa singular ou coletiva, maior de 18 anos, sem nenhuma descriminação, desde que tenha os mesmos fins estatuídos no presente estatuto.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) A decisão final da admissão de um membro compete à Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
  102. Texto do artigo, página 10: Constituem categorias de membros da AVIDA são:
  103. Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores - aqueles que participaram a primeira Assembleia de Constituição da Associação e assinaram a respetiva ata;
  104. Número ou marcador, página 10: b) membros efetivos - aqueles que tendo preenchido a ficha de filiação e que foram aceites pela Assembleia Geral da associação;
  105. Número ou marcador, página 10: c) membros beneméritos - pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras que predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humanos; e
  106. Número ou marcador, página 10: d) membros honorários - pessoas ou entidades, que contribua tecnicamente, materialmente ou financeiramente regularmente, mas sem direito a voto nas assembleias gerais.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  109. Texto do artigo, página 10: Constituem direitos dos membros da AVIDA:
  110. Número ou marcador, página 10: a) eleger e ser eleito para órgãos da AVIDA;
  111. Número ou marcador, página 10: b) participar nas assembleias gerais, reuniões e atividades promovidos pela AVIDA;
  112. Número ou marcador, página 10: c) ter acesso as informações sobre gestão da AVIDA e suas atividades;
  113. Número ou marcador, página 10: d) propor ações, projetos e programas que se alinham com os objetivos da associação.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  116. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros da AVIDA:
  117. Número ou marcador, página 10: a) colaborar ativamente com as atividades e projetos da AVIDA;
  118. Número ou marcador, página 10: b) defender os direitos e os interesses legítimos dos membros AVIDA;
  119. Número ou marcador, página 10: c) exercer com responsabilidade os cargos dos órgãos sociais para quem for eleito;
  120. Número ou marcador, página 10: d) pagar pontualmente as joias, quotas mensais desde o mês da sua admissão;
  121. Número ou marcador, página 10: e) respeitar os princípios éticos e valores da associação.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade dos membros:
  125. Texto do artigo, página 10: a)pelo não pagamento das quotas durante seis meses;
  126. Número ou marcador, página 10: b) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direção;
  127. Número ou marcador, página 10: c) prática de atos que violem os objetivos e interesses da AVIDA.
  128. Número ou marcador, página 10: Dois) A qualidade de membro da AVIDA é pessoal e intransmissível.
  129. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  132. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da AVIDA: a Assembleia Geral, o Conselho de Direção e o Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  134. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  135. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais têm a duração de cinco anos, renováveis.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) Se se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no n.º 1, deste artigo, o substituto eleito desempenhará as suas funções até o final do mandato do membro substituído.
  137. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é órgão soberano da AVIDA composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no último trimestre do ano e extraordinariamente sempre que convocada à pedido do Presidente do Conselho de Direção ou Conselho Fiscal.
  145. Número ou marcador, página 10: Dois) Considera-se constituída a Assembleia Geral quando estiverem presentes pelo menos 2/3 dos membros.
  146. Número ou marcador, página 10: Três) As sessões da Assembleia Geral são realizadas na sede, podendo ainda ter lugar em local diferente a ser indicado pelo Presidente da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas pela maioria de voto de 3/4 de todos membros presentes.
  148. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma ata a ser assinada pelo Presidente da Mesa e aprovada pelos presentes.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  151. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  152. Número ou marcador, página 10: a) eleger todos membros dos órgãos sociais e destituir os membros do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal;
  153. Número ou marcador, página 10: b) aprovar o relatório de atividades e contas de cada ano económico;
  154. Número ou marcador, página 10: c) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
  155. Número ou marcador, página 10: d) aprovar e alterar o estatuto;
  156. Número ou marcador, página 10: e) aprovar o plano anual de atividades e orçamento anual da AVIDA;
  157. Número ou marcador, página 10: f) aplicar a pena de expulsão;
  158. Número ou marcador, página 10: g) admitir os membros, sócios contribuintes, honorários/colaboradores sob proposta fundamentada da Direção;
  159. Número ou marcador, página 10: h) autorizar a filiação da AVIDA em qualquer outro organismo do género.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  162. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente da mesa, um vice-presidente e um secretário eleito.
  163. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de direcção
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  166. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direção é órgão administrativo e executivo da AVIDA que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  170. Número ou marcador, página 11: Um) A Direção reúne-se semestralmente e sempre que for necessário, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.
  171. Número ou marcador, página 11: Dois) Elaborar e submeter a aprovação pera da Assembleia Geral, o relatório de contas, o plano de atividades e orçamento para ano seguinte.
  172. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direção poderá nomear colaboradores, técnicos, assessores e coordenadores externos para funções executivas específicas, visando à boa execução dos programas, projetos e atividades.
  173. Número ou marcador, página 11: Quatro) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuais e deliberações da Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  176. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direção:
  177. Número ou marcador, página 11: a) propor o plano de atividades e orçamento anual à Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 11: b) executar as atribuições previstas no estatuto e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral; c)realizar convênios, contratos e parcerias em nome da Associação AVIDA;
  179. Número ou marcador, página 11: d) exercer o poder disciplinar relativamente aos membros; e
  180. Número ou marcador, página 11: e) elaborar os regulamentos internos.
  181. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da APADEC e é constituído por três (3) membros efetivos, designadamente: presidente, secretário e vogal.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente é substituído pelo secretário em casos da sua ausência ou qualquer impedimento.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  187. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  188. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas (2) vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante a convocação do presidente ou secretário.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) Das deliberações, serão elaboradas atas devidamente assinadas, que constarão no livro próprio ou em relatório paralelo.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  192. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  193. Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar todas as atividades;
  194. Número ou marcador, página 11: b) dar pareceres dos relatórios da atividade e conta de cada exercício económico;
  195. Número ou marcador, página 11: c) examinar a escrituração mensal e sempre que julgar necessário;
  196. Número ou marcador, página 11: d) fiscalizar a administração dos fundos, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  197. Número ou marcador, página 11: e) em caso de graves irregularidades convocar a Assembleia Geral Extraordinária.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 11: (Auditoria externa)
  200. Texto do artigo, página 11: A auditoria externa na AVIDA será realizada por empresa ou profissional de auditoria independente, contratado para revisar as demonstrações financeiras, contábeis e administrativas.
  201. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do património e fundos
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 11: (Património)
  204. Texto do artigo, página 11: Constituem património da AVIDA:
  205. Número ou marcador, página 11: a) os bens e direitos adquiridos por recursos próprios, doações, verbas, patrocínio, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiros;
  206. Número ou marcador, página 11: b) os bens móveis e imóveis adquiridos a título onerosos ou gratuito pela AVIDA.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  209. Texto do artigo, página 11: Constituem fundo da AVIDA:
  210. Número ou marcador, página 11: a) as joias e quotas dos membros, donativos, subsídios e receitas;
  211. Número ou marcador, página 11: b) bens móveis e imóveis adquiridos ou edificados para as atividades da AVIDA;
  212. Número ou marcador, página 11: c) rendimentos obtidos em trabalhos remuneráveis à AVIDA.
  213. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Lichinga, 24 de Junho de 2025. — O Conser-
  214. Texto do artigo, página 11: vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  215. Texto do artigo, página 11: Associação Reconstruindo a Cidadania Moçambicana
  216. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  217. Texto do artigo, página 11: Das disposições gerais
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza jurídica)
  220. Texto do artigo, página 11: A Associação adopta a denominação Associação Reconstruindo a Cidadania Moçambicana abreviadamente designada por Associação. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de carácter científico, investigativo e cultural, e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  223. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e internacional quando julgar necessário.
  224. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, prédio Paulino Santos Gil, 4.º andar, n.º 1.
  225. Número ou marcador, página 11: Três) A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  228. Texto do artigo, página 11: Constituem objectivos da Associação:
  229. Número ou marcador, página 11: a) promover a inclusão económica de pessoas singulares e colectivas com projectos de geração de rendimento, por meio de programas de incubação, que envolve orientações legais, financeiras, gestão e marketing, desenvolvimento pessoal e corporativo e orientações de desenvolvimento de um domicílio profissional;
  230. Número ou marcador, página 11: b) promover o desenvolvimento dos projectos de geração de rendimento, através de programas de instrução empresarial e de financiamento;
  231. Número ou marcador, página 11: c) promover parcerias com o sector estatal e privado, para a melhor prossecução dos projectos de gestão de rendimentos, através de programas de cooperação;
  232. Número ou marcador, página 11: d) promover a literacia em projectos de geração de rendimento, por via de programas de estudos, feitos em seminários, colóquios, retiros e workshops.
  233. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 12: (Admissão de membros)
  236. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser membros da Associação todos cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes Estatutos, regulamento interno, deliberações e pro-gramas ou projectos da, desde que tenham interesse em desenvolver actividades de carácter social.
  237. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 12: (Categorias de membros)
  240. Texto do artigo, página 12: A Associação tem as seguintes categorias de membros:
  241. Número ou marcador, página 12: a) membros fundadores – todos aqueles que se inscreveram e aderiram na celebração da escritura dos presentes estatutos;
  242. Número ou marcador, página 12: b) membros efectivos – todos aqueles que foram admitidos na Associação após a constituição mesma e que detiveram suas jóias e pagam regularmente suas quotas e cumprem seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  243. Número ou marcador, página 12: c) membros correspondentes – todos aqueles que residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito o desejo de se tornarem membros da Associação e que mantenham o compromisso de manter correspondência regular com o secretariado-geral da Associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias se pagaram suas quotas e cumprem os deveres e direitos consagrados nos presentes estatutos; e
  244. Número ou marcador, página 12: d) membros honorários – todo cidadão nacional ou estrangeiro que, pela sua acção, contribua de forma relevante na prossecução dos objectivos da Associação.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  247. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros da Associação:
  248. Número ou marcador, página 12: a) apresentar sugestões que julgar convenientes para a execução dos presentes estatutos;
  249. Número ou marcador, página 12: b) assistir e tomar parte das sessões da
  250. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral e das reuniões para as quais são convocadas; c) eleger e ser eleito para os órgãos
  251. Texto do artigo, página 12: sociais;
  252. Número ou marcador, página 12: d) obter esclarecimento sobre aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da Associação;
  253. Número ou marcador, página 12: e) propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  254. Número ou marcador, página 12: f) recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos ou nos seus regulamentos, ou que considere lesivas para a Associação e aos direitos dos seus membros; e
  255. Número ou marcador, página 12: g) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  258. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros da Associação:
  259. Número ou marcador, página 12: a) contribuir para o património da Associação, através do pagamento da jóia e das quotas;
  260. Número ou marcador, página 12: b) competir pelo prestígio e progresso da Associação; c)engajar-se activamente no desempenho de cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  261. Número ou marcador, página 12: d) participar nas reuniões dos órgãos sociais, reuniões e demais actividades que forem convocadas;
  262. Número ou marcador, página 12: e) preservar e valorizar o património da Associação;
  263. Número ou marcador, página 12: f) prestar serviços a Associação de forma voluntária, com excepção daqueles que exerçam actividades a tempo inteiro; e
  264. Número ou marcador, página 12: g) respeitar, fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das regras e dos princípios definidos nas disposições destes estatutos.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de membros)
  267. Texto do artigo, página 12: Perdem a qualidade de membros pelos seguintes factos:
  268. Número ou marcador, página 12: a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade desde que o façam por escrito para o conselho de Direcção ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
  269. Número ou marcador, página 12: c) os excluídos por incumprimento no pagamento de quotas durante um período de 4 meses consecutivos;
  270. Número ou marcador, página 12: d) os que abandonam; e
  271. Número ou marcador, página 12: e) os que praticam condutas que originem desprestígio ou prejuízo a Associação.
  272. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  274. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  275. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Associação:
  276. Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Direcção; e
  278. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  280. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  281. Número ou marcador, página 12: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos renováveis apenas uma, excepto o mandato do Conselho de Direcção.
  282. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é por tempo indeterminado.
  283. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidade)
  285. Texto do artigo, página 12: O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais é incompatível entre si.
  286. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  289. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  292. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
  293. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ de todos os membros.
  294. Número ou marcador, página 12: Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
  295. Número ou marcador, página 12: Quatro) Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
  296. Número ou marcador, página 12: Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, não sendo permitido voto por procuração.
  297. Número ou marcador, página 13: Seis) No caso de o voto ser feito por correspondência, o boletim deve ser encerrado em subscrito fechado não identificado, acompanhado por carta assinada pelo votante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 13: Sete) Os membros eleitos para os órgãos sociais entram no exercício efectivo das suas funções na data da respectiva posse, a qual lhes deverá ser conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou por sua delegação, no prazo de oito dias, acto de posse que será lavrado em acta.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  301. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral da Associação:
  302. Número ou marcador, página 13: a) eleger os membros dos órgãos sociais;
  303. Número ou marcador, página 13: b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  304. Número ou marcador, página 13: c) apreciar deliberar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
  305. Número ou marcador, página 13: d) definir as principais linhas de actuação da Associação;
  306. Número ou marcador, página 13: e) fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros; f)deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  307. Número ou marcador, página 13: g) deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
  308. Número ou marcador, página 13: h) deliberar sobre os planos de acção da Directoria Executiva; e
  309. Número ou marcador, página 13: i) exercer as demais competências previstas na Lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da Associação que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  312. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é o Órgão de Coordenação da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  315. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  318. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  319. Número ou marcador, página 13: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
  320. Número ou marcador, página 13: b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia
  321. Texto do artigo, página 13: Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livro e os documentos que julgar convenientes;
  322. Número ou marcador, página 13: c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  323. Número ou marcador, página 13: d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos Estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva; e
  324. Número ou marcador, página 13: e) dar posse aos membros dos órgãos, incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos fazendo lavrar e assi-nar, com eles, os respectivos autos.
  325. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  326. Número ou marcador, página 13: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  327. Número ou marcador, página 13: b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente plenitude dos seus poderes;
  328. Número ou marcador, página 13: c) proceder a verificado do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
  329. Número ou marcador, página 13: d) submeter a votação e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  330. Número ou marcador, página 13: e) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
  331. Número ou marcador, página 13: f) supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos sociais.
  332. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  333. Número ou marcador, página 13: a) redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral, tendo ao seu cargo os respectivos livros;
  334. Número ou marcador, página 13: b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas da reuniões;
  335. Número ou marcador, página 13: c) dirigir todos os trabalhos de secretariado e ter ao seu cargo o expediente geral da Associação; e
  336. Número ou marcador, página 13: d) manter convenientemente escriturado é rigorosamente em um livro de registo e de regularidade dos membros.
  337. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  340. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da Associação é composto por um Director, um coordenador e um secretário.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  342. Texto do artigo, página 13: Funcionamento do Conselho de Direcção
  343. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  344. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o Director Executivo um voto de qualidade.
  345. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção considera-
  346. Texto do artigo, página 13: -se legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  348. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho de Direcção
  349. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção:
  350. Número ou marcador, página 13: a) administrar as finanças da Associação, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes, emitindo cheques e títulos, celebrando quaisquer contactos e concedendo garantias, se necessário, com aprovação previa da Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 13: b) assinar acordos e outros instrumentos de interesse sociocultural ou educativo para a Associação;
  352. Número ou marcador, página 13: c) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  353. Número ou marcador, página 13: d) elaborar proposta de alteração dos presentes estatutos social e submetê-la à Assembleia Geral ordinária, na forma estatuária;
  354. Número ou marcador, página 13: e) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los à Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 13: f) promover a realização dos objectivos propostos pela Associação, dando cumprimento às deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria;
  356. Número ou marcador, página 13: g) propor alterações ao regimento interno para apreciação da Assembleia Geral; e
  357. Número ou marcador, página 13: h) submeter a Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da Associação.
  358. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  361. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos Administrativos e financeiros da Associação é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
  362. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  364. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por
  365. Texto do artigo, página 14: convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de dos seus membros.
  366. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
  367. Número ou marcador, página 14: Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  370. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  371. Número ou marcador, página 14: a) fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da;
  372. Número ou marcador, página 14: b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  373. Número ou marcador, página 14: c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  374. Número ou marcador, página 14: d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
  375. Número ou marcador, página 14: e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento; e
  376. Número ou marcador, página 14: f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-lo à Assembleia Geral.
  377. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do património e fundos
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 14: (Património)
  380. Número ou marcador, página 14: Um) O património da Associação é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
  381. Número ou marcador, página 14: Dois) Pelas dívidas da Associação apenas responde o seu património social.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  384. Texto do artigo, página 14: Constitui fundos da Associação:
  385. Número ou marcador, página 14: a) as jóias e quotas dos membros;
  386. Número ou marcador, página 14: b) os donativos, legados, subsídios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  387. Número ou marcador, página 14: c) os financiamentos obtidos pela Associação;
  388. Número ou marcador, página 14: d) os bens de natureza mobiliária e imobiliária;
  389. Número ou marcador, página 14: e) subvenções em dinheiro; e
  390. Número ou marcador, página 14: f) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  391. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Das disposições finais
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  394. Texto do artigo, página 14: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidos em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da Associação e pela legislação moçambicana vigente.
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 14: (Extinção e liquidação)
  397. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após voto favorável de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  398. Número ou marcador, página 14: Dois) Dissolvida a Associação, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
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