III SÉRIE — n.º 173

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 173/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,6deSetembrode2022
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 173
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho. Governo do Distrito de Zavala: Despacho. Posto Administrativo de Mocuba Sede: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Autárquica de Nacala: Resolução. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Africana do Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável-
Parágrafo · p. 1 AADIS. Associação da Comunidade de Tsolombane. Associação do Desenvolvimento Comunitário Anjos de Deus. Associação Moçambicana de Ilusionismo. Associação para o Desenvolvimento da Comunidade – HIXIKANWE. Associação para o Desenvolvimento de Canda. Aka Solution, Limitada. Art In Wood, Limitada. Atelier Artes Contemporâneas, Limitada. Beira Epóxi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bonmat Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bottle Store Mini-Preço, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Centro Médico Lúcia, Limitada. Centro Médico We Care – Sociedade Unipessoal, Limitada. CKS – Cooperativa Kutenda Simbarashe, Limitada. Clip Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Continental Cleaners, Limitada. Cooperativa Mineira de Naholoco, Limitada. Delta Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Demux Technology, Limitada. Eros Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Excelente Serviços, Limitada. FBS - Faz-Bem - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Femma Services, Limitada. Fifty Seven Services, Limitada. Fragile International Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Future Kowledge Limitada. Garp- C.F. Gama Afonso-Despachante Oficial, Limitada. Grupo SMT – Sociedade Unipessoal, Limitada. Haiyu (Mozambique) Mining, Co, Limitada. Hawa Comercio & Serviços, Limitada – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Investimento Universo, Limitada. Igreja Ministerio Herdeiros da Salvação e Poder. Império Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Ministério Pentecostal Vidas em Adoracao. Jeremias 33.3, Limitada. Joles Nuvem Digital – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kilimandjaro – Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Lagos Arquitectos, Limitada. M Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macroservice, Limitada. MKRR Consulting, Limitada. Moz Gráficos e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mr Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada. NMA-Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nova Capitais Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nsuporte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Opticare & Serviços de Optometria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Overborder Logistics Management – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palm Real Estate, Limitada. Proarte, Limitada. Proestiva Business & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 2 5878 III SÉRIE — NÚMERO 173
Parágrafo · p. 2 Proline Procurment Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 2 Limitada. RK Pharmaceuticals (MZQ) – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.S.N. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Simples Destaque – Sociedade Unipessoal, Limitada. Steel Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Rachide e Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vertical Construção Civil e Engenharia Metalomecânica, Limitada. Zero City Lodge, Limitada. Zinnia Minerals, Limitada. 4 Estações Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Ministério Pentecostal Vidas em Adoração, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ministerio Pentecostal Vidas em Adoração.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo 10 de Dezembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Africana do Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – AADIS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Africana do Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – AADIS.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Ministério Herdeiros da Salvação e Poder, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ministério Herdeiros da Salvação e Poder.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 23 de Junho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Ilusionismo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido de estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do desposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Ilusionismo.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 13 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação do Desenvolvimento Comunitário Anjos de Deus, requereu o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo que o acto de construção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto no 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Desenvolvimento Comunitário Anjos de Deus.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, Maputo, 18 de Julho de 2022. — O Secretário do Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação para o Desenvolvimento da Comunidade, Hixikanwe, requereu o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis
Texto do artigo · p. 3 e cujo acto de construção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no no 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento da Comunidade, Hixikanwe.
Texto do artigo · p. 3 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, Maputo 18 de Julho de 2022. — O Secretário do Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo Provincial de Maputo
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação da Comunidade de Tsolombane, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins licitos, determinados e legalmente possíveis e cujo acto da constituicão e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Neste termos, em conformidade com o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8 /91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação da Comunidade de Tsolombane.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo Provincial de Maputo, Matola, 4 de Abril de
Texto do artigo · p. 3 2022. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Zavala
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação para o Desenvolvimento de Canda, designada pela sigla ADC, localizada no povoado de Canda, localidade de Zandamela, requereu ao administrador do distrito de Zavala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido respectivo estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos de agricultura, pecuária, pesca, turismo e assistência humanitária, visando o desenvolvimento local do distrito e que o acto da cosntituição e o estado da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nota: A associação deve seguir as recomendações que contam do parecer em anexo da Procuradoria Distrital da República-Zavala, datado de 5 de Agosto de 2022.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/1991, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação para o Desenvolvimento de Canda (ADC).
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Zavala, Vila de Quissico, 8 de Agosto de
Texto do artigo · p. 3 2022. — O Governador, Dário Fernandes Machava.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Mocuba Sede
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Okavihera requereu ao Governo do Posto Administrativo de Mocuba Sede o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação agro-pecuária.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Mocuba Sede, 30 de Dezembro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Ismael Alfredo Caisse.
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Autárquica de Nacala
Texto do artigo · p. 3 II Sessão Ordinária RESOLUÇÃO N.° 06/AAN/GP/2022
Texto do artigo · p. 3 Atinente: Aprovação da 1.ª Revisão do PAO/2022
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Autárquica de Nacala, reunida na sua II Sessão Ordinária no dia 30 de Junho de 2022, na sala nobre do Conselho Autárquico de Nacala, com todos os 41 membros em efectividade de funções, apreciou positivamente a 1a Revisão do Plano de Actividades e Orçamento (PAO)/2022 do Conselho Autárquico, com as seguintes fontes de financiamento:
Texto do artigo · p. 3 Receitas locais ...................................................... 181.255.075,83 Fundo de Compensação Autárquica .................. 125.403.900,00 Fundo de Investimento de Iniciativa Local .......... 62.701.950,00 Fundo de Estradas .................................................. 15.000.000,00 LVIA (União Europeia) .......................................... 1.649.880,00 Fundo Capital .............................................................. 14.053,48 Soma: ..................................................................... 386.024.859,31
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e à luz do disposto na alínea b) no 3, do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com o estabelecido na alínea b) do no 4, do artigo 15, do regimento deste órgão, quando eram 11:45 horas, a Assembleia Autárquica de Nacala deliberou aprovar a I Revisão do Plano de Actividades e Orçamento (PAO)/2022 do Conselho Autárquico, pela maioria de membros presentes na Sessão.
Texto do artigo · p. 3 Por uma Governação Participativa, Transparente e Inclusiva para o desenvolvimento sustentável.
Texto do artigo · p. 3 Autarquia de Nacala, Nacala-Porto, 30 de Junho de 2022. O Presidente da Assembleia, Pilaur Buana.
Texto do artigo · p. 4 MUNICIPIO DE NACALA CONSELHO AUTARQUICO
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete do Presidente)
Parágrafo · p. 4 5880 III SÉRIE — NÚMERO 173
Texto do artigo · p. 4 Resumo da 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento/2022
Texto do artigo · p. 4 Introdução
Texto do artigo · p. 4 Resumo da 1.ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento/2022
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Autárquica de Nacala, reunida em sua II Sessão Ordinária no dia 30 de Dezembro de 2022, aprovou a 1.ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamentos/2022 através da Resolução n.º 06/AAN/GP/2022, com as seguintes alterações orçamentais:
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Autárquica de Nacala reunida em sua II Sessão Ordinária no dia 30 de Dezembro de 2022, aprovou a 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamentos/2022 através da Resolução nº06/AAN/GP/2022, com as seguintes alterações orçamentais
Texto do artigo · p. 4 Fundos Orcamento Inicial Aumentos Orcamentais Diminuicoes Orcamentais Orcamento final Receitas Locais 181.255.075,83 0,00 0,00 181.255.075,83 FCA 118.149.680,00 7.254.220,00 0,00 125.403.900,00 FIIA 59.074.840,00 3.627.110,00 0,00 62.701.950,00 Fundo de Estradas 15.000.000,00 0,00 0,00 15.000.000,00 LVIA(Uniao Europeia) 1.649.880,00 0,00 0,00 1.649.880,00 Fundo Capital 0,00 14.053,48 0,00 14.053,48 TOTAL 375.129.475,83 10.895.383,48 0,00 386.024.859,31
FundosOrcamento InicialAumentos OrcamentaisDiminuicoes OrcamentaisOrcamento final
Receitas Locais181.255.075,830,000,00181.255.075,83
FCA118.149.680,007.254.220,000,00125.403.900,00
FIIA59.074.840,003.627.110,000,0062.701.950,00
Fundo de Estradas15.000.000,000,000,0015.000.000,00
LVIA(Uniao Europeia)1.649.880,000,000,001.649.880,00
Fundo Capital0,0014.053,480,0014.053,48
TOTAL375.129.475,8310.895.383,480,00386.024.859,31
Texto do artigo · p. 4 Fundos Orçamento Inicial Aumentos Orçamentais Diminuições Orçamentais Orçamento final
Texto do artigo · p. 4 O Presidente, Raúl Novinte.
Texto do artigo · p. 4 O Presidente
Texto do artigo · p. 4 _____________________________ Rev. Dr. Raúl Novinte
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Africana do Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – AADIS
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação adopta a denominação Associação Africana do Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – AADIS, doravante somente designada por associação ou AADIS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AADIS é uma associação de fins sociais e sem fins lucrativos e económicos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
Número ou marcador · p. 4 Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação tem a sua sede na avenida Samora Machel (EN4), n.º 723, na Matola Cidade, podendo, porém, criar delegações
Texto do artigo · p. 4 ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover, mobilizar, gerar e gerir recursos financeiros aplicandoos em acções conducentes ao desenvolvimento socioeconómico multissectorial inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e apoiar estratégias, programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver e assessorar projectos que conjuguem com o objecto social da associação e acompanhar o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver e participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o objectivo de desenvolvimento inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar institucional e financeiramente as associações e fundações nacionais e internacionais com vista à prossecução dos fins sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Concretizar quaisquer outras atividades complementares ou conexas com o seu objecto social, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 A associação é composta pelas seguintes duas categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores: as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição; e
Número ou marcador · p. 4 b) Membros beneméritos: todos aqueles, pessoas singulares ou colectivas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro durante um período a ser determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão, suspensão, exclusão e perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) As propostas para a admissão de membros beneméritos são aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Apenas a Assembleia Geral pode decidir a perda de qualidade de algum membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho de Direcção pode suspender qualquer membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Um membro pode exonerar-se da associação através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Direcção ou por qualquer outro meio legítimo, e a exoneração só produzirá efeitos no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Um membro pode perder a sua qualidade nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
Número ou marcador · p. 5 c) Por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A exclusão de membro é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 5 Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir às reuniões a que forem convidados, sem direito de voto;
Número ou marcador · p. 5 b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros fundadores)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros fundadores, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas actividades desenvolvidas e por desenvolver pela associação, bem como receber os relatórios anuais e publicações; e
Número ou marcador · p. 5 b) Manter a sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 5 f) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante terceiros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e eleição
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Eleição)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social e sujeito aos requisitos previstos nos números seguintes do mesmo artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um mandato de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Por carta dirigida ao Conselho de Direcção, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal podem renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia e providenciar a sua substituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade de cargos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro pode, em caso de ausência ou impedimento, fazer-se representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) A procuração referida no número anterior pode ser endereçada ao presidente da Mesa através de correio electrónico.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) É vedada a possibilidade de um terceiro, seja membro ou não, representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros efetivos e dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, sendo as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) O vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) O secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória escrita da Mesa da assembleia, por meio de avisos colocados na sede da associação e em locais de maior acesso pelos membros, podendo, caso a Mesa da Assembleia Geral assim o decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, ou por e-mail, carta, fax, ou qualquer outro meio de circulação idóneo com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/2 (metade) dos seus membros efetivos, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Três) Das deliberações da Assembleia
Texto do artigo · p. 6 Geral devem ser elaboradas atas, devidamente assinadas pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, que podem constar do livro próprio ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, 1/2 (metade) dos membros efetivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações são aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável ou o presente estatuto exijam maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de ¾ dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações sobre as alterações do estatuto exigem voto favorável de ¾ dos seus membros efectivos, devendo as propostas de alteração do estatuto circular, por escrito, entre os membros, com uma antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual tal alteração será discutida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 6 a)Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros da Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em assembleia convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e votar o plano estratégico para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Decidir a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, desde que constem da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 g) Admitir ou excluir membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Atribuir o estatuto de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar o valor da jóia e da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Criar comissões quando assim o entender; e
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras organizações nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar as atas com o vice-presidente e com o secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar as atas juntamente com o presidente e com o secretário da Mesa da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 d) Executar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à apresentação da acta da assembleia anterior, bem como todos os documentos submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar as actas juntamente com o presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 d) Executar todas as acções incumbidas pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo e zela pelo funcionamento e pela boa gestão da associação AADIS.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho da Administração é composto por um presidente, um tesoureiro, um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de 15 (quinze) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Direcção sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O director executivo tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Para cada reunião do Conselho de Direcção, deve ser elaborada lista de presenças, assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar com o diretor executivo a elaboração dos relatórios financeiros, dos relatórios narrativos e do plano estratégico e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Nomear e, se necessário, exonerar o director executivo;
Número ou marcador · p. 6 f) Definir as competências do director executivo; g)Orientar e supervisionar o desempenho do director executivo;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor, à Assembleia Geral, o valor da jóia e da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor, à Assembleia Geral, a actualização do valor da joia e da quota a ser paga pelos membros; j)Propor, à Assembleia Geral, a admissão de novos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar o regulamento interno da associação, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 l) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
Número ou marcador · p. 7 m) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a exclusão de um membro; e
Número ou marcador · p. 7 n) Suspender um membro.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das respectivas actividades, normas e objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do director executivo, do Conselho de Direcção e respectivos comités de trabalho, para posterior apresentação à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 d) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e presidir às reuniões deste órgão;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar, juntamente com os vogais, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir todos os outros trabalhos atribuídos ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assinar, juntamente com o presidente, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder à apresentação da acta da reunião anterior, bem como de todos os documentos submetidos ao Conselho de Direcção, para apreciação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Do Director Executivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral nomeará um director executivo da associação, devendo este ser um dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O director executivo é responsável pela gestão corrente da associação, sendo responsável pela implementação do plano estratégico, programas e projectos aprovados em Assembleia Geral e/ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) O director executivo poderá ser ou não remunerado pelas suas funções, conforme o que vier a ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do director executivo)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo das competências que possam vir a ser atribuídas pelo Conselho de Direcção, compete ao Director Executivo:
Texto do artigo · p. 7 a)Prestar assistência aos órgãos sociais no cumprimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Implementar a estratégia e o plano de ações aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar o orçamento anual, aprovado pela Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o plano estratégico, o plano narrativo e orçamento anual e os relatórios financeiros, e apresentálos ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar o bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar uma gestão eficiente da organização;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar Conselho de Direcção diário da associação;
Número ou marcador · p. 7 j) Assessorar os serviços de secretariado para a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 k) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
Número ou marcador · p. 7 l) Criar ou extinguir comissões de trabalho da associação, cujas actividades deverá apoiar, controlar e coordenar; m)Assegurar que as obrigações contratuais adequadas ou necessárias entram em vigor, em nome da associação, para a prossecução dos objectivos, missão e visão da associação;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar e apresentar, ao Conselho de Direcção, estimativas anuais de despesas deste órgão, para aprovação;
Número ou marcador · p. 7 o) Elaborar e apresentar ao Conselho de direcção as demonstrações financeiras de despesas e relatórios de desempenho; e
Número ou marcador · p. 7 p) De um modo geral, executar todas as acções necessárias ou convenientes para a condução dos trabalhos e objectivos da associação, que aqui não se encontrem de outra forma prevista.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Da vinculação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 7 A associação vincula-se mediante:
Número ou marcador · p. 7 a) As assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) A assinatura do director executivo; e
Número ou marcador · p. 7 c) A assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI De fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Os fundos disponíveis da associação provêm:
Número ou marcador · p. 7 a) Do pagamento das quotas pelos membros fundadores e efectivos, excepto os membros que vivem em situação de pobreza e exclusão,
Texto do artigo · p. 8 ou representantes dos interesses das comunidades com as quais a associação colabora;
Número ou marcador · p. 8 b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 8 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma atividade promovida pela associação ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 8 d) O valor da quota a ser paga pelos membros fundadores e efectivos é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral e atualizado pela mesma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção a elaboração do regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 8 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
Número ou marcador · p. 8 d) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral por um mínimo de 3/4 (três quartos) de todos os membros efectivos, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 8 Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 8 (Primeiro mandato)
Texto do artigo · p. 8 O primeiro mandato dos órgãos sociais da associação deve ser assegurado pelos membros fundadores, conforme lista a ser por eles apresentada no acto de constituição da associação, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Associação da Comunidade de Tsolombane
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de trinta de Maio de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas cinquenta e um, a folhas cinquenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e três traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituído entre: Dinis Matsolo, Elma Tembe, Raúl Joaquim Ubisse, Filipe Samuel Tembe, Guilherme Rodrigues Sender Nhangombe, Siene Rodrigues Nhangumbe, José Luís Manjate, Lize Jossefa Munguambe, Euríco Zacarias Jeque, e Richete Cumbula, uma associação denominada, Associação da Comunidade de Tsolombane tem sede em Tslombane, localidade de Salamanga, posto administrativo de Bela Vista, distrito de Matutuine, província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, durações e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto é da associação denominada Associação da Comunidade de Tsolombane.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, as associações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 8 A Associação da Comunidade de Tsolombane é de âmbito distrital, tem uma sede em Tslombane, localidade de Salamanga, posto administrativo de Bela Vista, distrito de Matutuíne, província de Maputo, podendo estabelecer e/ou abrir delegações ou qualquer outra forma de representação onde julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos, dentro do distrito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A existência de Associação da Comunidade de Tsolombane é por um tempo indeterminado e tem o seu início a partir do reconhecimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 Para a realização dos seus objectivos a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover acções de conservação e preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover acções de uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar as formas de acesso e exploração dos recursos naturais pela comunidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a criação de emprego a nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a resolução de conflitos resultantes do uso dos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover acções de formação em programas de educação comunitária no uso e conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a parceria com o sector privado para o uso e exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover intercâmbios com outros grupos e associações que com ela se relacionem.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II De membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação é constituída por um número ilimitado de membros, podendo estes ser pessoas individuais, maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham expressamente aceitado de livre vontade os estatutos da associação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A adesão a membros da associação é voluntária e pressupõe a aceitação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,6deSetembrode2022
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 173
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  13. Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho. Governo do Distrito de Zavala: Despacho. Posto Administrativo de Mocuba Sede: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Assembleia Autárquica de Nacala: Resolução. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Africana do Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável-
  15. Parágrafo, página 1: AADIS. Associação da Comunidade de Tsolombane. Associação do Desenvolvimento Comunitário Anjos de Deus. Associação Moçambicana de Ilusionismo. Associação para o Desenvolvimento da Comunidade – HIXIKANWE. Associação para o Desenvolvimento de Canda. Aka Solution, Limitada. Art In Wood, Limitada. Atelier Artes Contemporâneas, Limitada. Beira Epóxi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bonmat Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bottle Store Mini-Preço, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Centro Médico Lúcia, Limitada. Centro Médico We Care – Sociedade Unipessoal, Limitada. CKS – Cooperativa Kutenda Simbarashe, Limitada. Clip Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Continental Cleaners, Limitada. Cooperativa Mineira de Naholoco, Limitada. Delta Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Demux Technology, Limitada. Eros Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Excelente Serviços, Limitada. FBS - Faz-Bem - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Femma Services, Limitada. Fifty Seven Services, Limitada. Fragile International Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Future Kowledge Limitada. Garp- C.F. Gama Afonso-Despachante Oficial, Limitada. Grupo SMT – Sociedade Unipessoal, Limitada. Haiyu (Mozambique) Mining, Co, Limitada. Hawa Comercio & Serviços, Limitada – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Investimento Universo, Limitada. Igreja Ministerio Herdeiros da Salvação e Poder. Império Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Ministério Pentecostal Vidas em Adoracao. Jeremias 33.3, Limitada. Joles Nuvem Digital – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kilimandjaro – Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Lagos Arquitectos, Limitada. M Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macroservice, Limitada. MKRR Consulting, Limitada. Moz Gráficos e Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mr Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada. NMA-Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nova Capitais Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nsuporte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Opticare & Serviços de Optometria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Overborder Logistics Management – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palm Real Estate, Limitada. Proarte, Limitada. Proestiva Business & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  19. Título de secção, página 2: 5878 III SÉRIE — NÚMERO 173
  20. Parágrafo, página 2: Proline Procurment Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  21. Parágrafo, página 2: Limitada. RK Pharmaceuticals (MZQ) – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.S.N. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Simples Destaque – Sociedade Unipessoal, Limitada. Steel Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Rachide e Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vertical Construção Civil e Engenharia Metalomecânica, Limitada. Zero City Lodge, Limitada. Zinnia Minerals, Limitada. 4 Estações Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  22. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Ministério Pentecostal Vidas em Adoração, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ministerio Pentecostal Vidas em Adoração.
  27. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo 10 de Dezembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Africana do Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – AADIS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Africana do Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – AADIS.
  32. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Ministério Herdeiros da Salvação e Poder, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ministério Herdeiros da Salvação e Poder.
  37. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 23 de Junho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Ilusionismo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido de estatuto da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do desposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Ilusionismo.
  42. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 13 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  43. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação do Desenvolvimento Comunitário Anjos de Deus, requereu o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo que o acto de construção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto no 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Desenvolvimento Comunitário Anjos de Deus.
  48. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, Maputo, 18 de Julho de 2022. — O Secretário do Estado, Vicente Joaquim.
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação para o Desenvolvimento da Comunidade, Hixikanwe, requereu o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  51. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis
  52. Texto do artigo, página 3: e cujo acto de construção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no no 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento da Comunidade, Hixikanwe.
  54. Texto do artigo, página 3: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, Maputo 18 de Julho de 2022. — O Secretário do Estado, Vicente Joaquim.
  55. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial de Maputo
  56. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  57. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação da Comunidade de Tsolombane, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  58. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins licitos, determinados e legalmente possíveis e cujo acto da constituicão e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  59. Texto do artigo, página 3: Neste termos, em conformidade com o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8 /91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação da Comunidade de Tsolombane.
  60. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial de Maputo, Matola, 4 de Abril de
  61. Texto do artigo, página 3: 2022. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  62. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Zavala
  63. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação para o Desenvolvimento de Canda, designada pela sigla ADC, localizada no povoado de Canda, localidade de Zandamela, requereu ao administrador do distrito de Zavala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido respectivo estatuto da constituição.
  65. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos de agricultura, pecuária, pesca, turismo e assistência humanitária, visando o desenvolvimento local do distrito e que o acto da cosntituição e o estado da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 3: Nota: A associação deve seguir as recomendações que contam do parecer em anexo da Procuradoria Distrital da República-Zavala, datado de 5 de Agosto de 2022.
  67. Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/1991, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação para o Desenvolvimento de Canda (ADC).
  68. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Zavala, Vila de Quissico, 8 de Agosto de
  69. Texto do artigo, página 3: 2022. — O Governador, Dário Fernandes Machava.
  70. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Mocuba Sede
  71. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  72. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Okavihera requereu ao Governo do Posto Administrativo de Mocuba Sede o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  73. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  74. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação agro-pecuária.
  75. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Mocuba Sede, 30 de Dezembro de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Ismael Alfredo Caisse.
  76. Texto do artigo, página 3: Assembleia Autárquica de Nacala
  77. Texto do artigo, página 3: II Sessão Ordinária RESOLUÇÃO N.° 06/AAN/GP/2022
  78. Texto do artigo, página 3: Atinente: Aprovação da 1.ª Revisão do PAO/2022
  79. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Autárquica de Nacala, reunida na sua II Sessão Ordinária no dia 30 de Junho de 2022, na sala nobre do Conselho Autárquico de Nacala, com todos os 41 membros em efectividade de funções, apreciou positivamente a 1a Revisão do Plano de Actividades e Orçamento (PAO)/2022 do Conselho Autárquico, com as seguintes fontes de financiamento:
  80. Texto do artigo, página 3: Receitas locais ...................................................... 181.255.075,83 Fundo de Compensação Autárquica .................. 125.403.900,00 Fundo de Investimento de Iniciativa Local .......... 62.701.950,00 Fundo de Estradas .................................................. 15.000.000,00 LVIA (União Europeia) .......................................... 1.649.880,00 Fundo Capital .............................................................. 14.053,48 Soma: ..................................................................... 386.024.859,31
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e à luz do disposto na alínea b) no 3, do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com o estabelecido na alínea b) do no 4, do artigo 15, do regimento deste órgão, quando eram 11:45 horas, a Assembleia Autárquica de Nacala deliberou aprovar a I Revisão do Plano de Actividades e Orçamento (PAO)/2022 do Conselho Autárquico, pela maioria de membros presentes na Sessão.
  82. Texto do artigo, página 3: Por uma Governação Participativa, Transparente e Inclusiva para o desenvolvimento sustentável.
  83. Texto do artigo, página 3: Autarquia de Nacala, Nacala-Porto, 30 de Junho de 2022. O Presidente da Assembleia, Pilaur Buana.
  84. Texto do artigo, página 4: MUNICIPIO DE NACALA CONSELHO AUTARQUICO
  85. Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Presidente)
  86. Parágrafo, página 4: 5880 III SÉRIE — NÚMERO 173
  87. Texto do artigo, página 4: Resumo da 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento/2022
  88. Texto do artigo, página 4: Introdução
  89. Texto do artigo, página 4: Resumo da 1.ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamento/2022
  90. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Autárquica de Nacala, reunida em sua II Sessão Ordinária no dia 30 de Dezembro de 2022, aprovou a 1.ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamentos/2022 através da Resolução n.º 06/AAN/GP/2022, com as seguintes alterações orçamentais:
  91. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Autárquica de Nacala reunida em sua II Sessão Ordinária no dia 30 de Dezembro de 2022, aprovou a 1ª Revisão do Plano de Actividades e Orçamentos/2022 através da Resolução nº06/AAN/GP/2022, com as seguintes alterações orçamentais
  92. Texto do artigo, página 4: Fundos Orcamento Inicial Aumentos Orcamentais Diminuicoes Orcamentais Orcamento final Receitas Locais 181.255.075,83 0,00 0,00 181.255.075,83 FCA 118.149.680,00 7.254.220,00 0,00 125.403.900,00 FIIA 59.074.840,00 3.627.110,00 0,00 62.701.950,00 Fundo de Estradas 15.000.000,00 0,00 0,00 15.000.000,00 LVIA(Uniao Europeia) 1.649.880,00 0,00 0,00 1.649.880,00 Fundo Capital 0,00 14.053,48 0,00 14.053,48 TOTAL 375.129.475,83 10.895.383,48 0,00 386.024.859,31
    FundosOrcamento InicialAumentos OrcamentaisDiminuicoes OrcamentaisOrcamento final
    Receitas Locais181.255.075,830,000,00181.255.075,83
    FCA118.149.680,007.254.220,000,00125.403.900,00
    FIIA59.074.840,003.627.110,000,0062.701.950,00
    Fundo de Estradas15.000.000,000,000,0015.000.000,00
    LVIA(Uniao Europeia)1.649.880,000,000,001.649.880,00
    Fundo Capital0,0014.053,480,0014.053,48
    TOTAL375.129.475,8310.895.383,480,00386.024.859,31
  93. Texto do artigo, página 4: Fundos Orçamento Inicial Aumentos Orçamentais Diminuições Orçamentais Orçamento final
  94. Texto do artigo, página 4: O Presidente, Raúl Novinte.
  95. Texto do artigo, página 4: O Presidente
  96. Texto do artigo, página 4: _____________________________ Rev. Dr. Raúl Novinte
  97. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  98. Texto do artigo, página 4: Associação Africana do Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – AADIS
  99. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  100. Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  102. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação Associação Africana do Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – AADIS, doravante somente designada por associação ou AADIS.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) A AADIS é uma associação de fins sociais e sem fins lucrativos e económicos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
  105. Número ou marcador, página 4: Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  107. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  108. Número ou marcador, página 4: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação tem a sua sede na avenida Samora Machel (EN4), n.º 723, na Matola Cidade, podendo, porém, criar delegações
  110. Texto do artigo, página 4: ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  113. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  114. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Promover, mobilizar, gerar e gerir recursos financeiros aplicandoos em acções conducentes ao desenvolvimento socioeconómico multissectorial inclusivo e sustentável;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Promover e apoiar estratégias, programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento inclusivo e sustentável;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver e assessorar projectos que conjuguem com o objecto social da associação e acompanhar o seu desenvolvimento;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver e participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o objectivo de desenvolvimento inclusivo e sustentável;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar institucional e financeiramente as associações e fundações nacionais e internacionais com vista à prossecução dos fins sociais da associação;
  120. Número ou marcador, página 4: f) Concretizar quaisquer outras atividades complementares ou conexas com o seu objecto social, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  123. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  124. Texto do artigo, página 4: A associação é composta pelas seguintes duas categorias de membros:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores: as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição; e
  126. Número ou marcador, página 4: b) Membros beneméritos: todos aqueles, pessoas singulares ou colectivas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro durante um período a ser determinado pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  128. Texto do artigo, página 4: (Admissão, suspensão, exclusão e perda da qualidade de membros)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) As propostas para a admissão de membros beneméritos são aprovadas pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Apenas a Assembleia Geral pode decidir a perda de qualidade de algum membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) O disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho de Direcção pode suspender qualquer membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 5: Quatro) Um membro pode exonerar-se da associação através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Direcção ou por qualquer outro meio legítimo, e a exoneração só produzirá efeitos no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção do aviso.
  133. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  134. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membros)
  135. Número ou marcador, página 5: Um) Um membro pode perder a sua qualidade nas seguintes situações:
  136. Número ou marcador, página 5: a) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
  137. Número ou marcador, página 5: b) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
  138. Número ou marcador, página 5: c) Por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  139. Número ou marcador, página 5: Dois) A exclusão de membro é decidida pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  141. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros beneméritos)
  142. Texto do artigo, página 5: Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Assistir às reuniões a que forem convidados, sem direito de voto;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação; e
  145. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  147. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros fundadores)
  148. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros fundadores, os seguintes:
  149. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas actividades desenvolvidas e por desenvolver pela associação, bem como receber os relatórios anuais e publicações; e
  150. Número ou marcador, página 5: b) Manter a sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  152. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  153. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres de todos os membros:
  154. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e os regulamentos da associação;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
  157. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
  158. Número ou marcador, página 5: e) Acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
  159. Número ou marcador, página 5: f) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante terceiros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  160. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  161. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e eleição
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  163. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  164. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  165. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção; e
  167. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  169. Texto do artigo, página 5: (Eleição)
  170. Texto do artigo, página 5: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da associação.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  172. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  173. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social e sujeito aos requisitos previstos nos números seguintes do mesmo artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um mandato de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  175. Texto do artigo, página 5: (Renúncia de mandato)
  176. Número ou marcador, página 5: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Direcção, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal podem renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia e providenciar a sua substituição.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  179. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade de cargos)
  180. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro pode, em caso de ausência ou impedimento, fazer-se representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
  182. Número ou marcador, página 5: Três) A procuração referida no número anterior pode ser endereçada ao presidente da Mesa através de correio electrónico.
  183. Número ou marcador, página 5: Quatro) É vedada a possibilidade de um terceiro, seja membro ou não, representar mais do que dois membros.
  184. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  186. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  187. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros efetivos e dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, sendo as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  189. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  190. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  191. Número ou marcador, página 5: a) O presidente;
  192. Número ou marcador, página 5: b) O vice-presidente; e
  193. Número ou marcador, página 5: c) O secretário.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  195. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória escrita da Mesa da assembleia, por meio de avisos colocados na sede da associação e em locais de maior acesso pelos membros, podendo, caso a Mesa da Assembleia Geral assim o decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, ou por e-mail, carta, fax, ou qualquer outro meio de circulação idóneo com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/2 (metade) dos seus membros efetivos, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) Das deliberações da Assembleia
  199. Texto do artigo, página 6: Geral devem ser elaboradas atas, devidamente assinadas pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, que podem constar do livro próprio ou em documento avulso.
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  201. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  202. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, 1/2 (metade) dos membros efetivos.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  204. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  205. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações são aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável ou o presente estatuto exijam maiorias qualificadas.
  206. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de ¾ dos seus membros efectivos.
  207. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre as alterações do estatuto exigem voto favorável de ¾ dos seus membros efectivos, devendo as propostas de alteração do estatuto circular, por escrito, entre os membros, com uma antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual tal alteração será discutida.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  209. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  210. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  211. Texto do artigo, página 6: a)Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros da Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em assembleia convocada para o efeito;
  213. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
  214. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar o plano estratégico para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
  215. Número ou marcador, página 6: e) Decidir a alteração do estatuto;
  216. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, desde que constem da agenda de trabalhos;
  217. Número ou marcador, página 6: g) Admitir ou excluir membros;
  218. Número ou marcador, página 6: h) Atribuir o estatuto de membro benemérito;
  219. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar o valor da jóia e da quota a ser paga pelos membros;
  220. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar o regulamento interno da associação;
  221. Número ou marcador, página 6: k) Criar comissões quando assim o entender; e
  222. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras organizações nacionais ou estrangeiras;
  223. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  225. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  226. Texto do artigo, página 6: Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  227. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
  228. Número ou marcador, página 6: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral; e
  229. Número ou marcador, página 6: c) Assinar as atas com o vice-presidente e com o secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  231. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  232. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente da Mesa;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer;
  235. Número ou marcador, página 6: c) Assinar as atas juntamente com o presidente e com o secretário da Mesa da Assembleia Geral; e
  236. Número ou marcador, página 6: d) Executar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo presidente da Mesa.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  238. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  239. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  240. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às assembleias gerais;
  241. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à apresentação da acta da assembleia anterior, bem como todos os documentos submetidos à Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 6: c) Assinar as actas juntamente com o presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
  243. Número ou marcador, página 6: d) Executar todas as acções incumbidas pelo presidente da Mesa.
  244. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  246. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  247. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo e zela pelo funcionamento e pela boa gestão da associação AADIS.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho da Administração é composto por um presidente, um tesoureiro, um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  250. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  251. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer um dos seus membros.
  252. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de 15 (quinze) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Direcção sem outras formalidades.
  253. Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  254. Número ou marcador, página 6: Quatro) O director executivo tem voto de qualidade.
  255. Número ou marcador, página 6: Cinco) Para cada reunião do Conselho de Direcção, deve ser elaborada lista de presenças, assinada por todos os membros presentes.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  257. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direção)
  258. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Promover a realização dos objectivos da associação;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  262. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar com o diretor executivo a elaboração dos relatórios financeiros, dos relatórios narrativos e do plano estratégico e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Nomear e, se necessário, exonerar o director executivo;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Definir as competências do director executivo; g)Orientar e supervisionar o desempenho do director executivo;
  265. Número ou marcador, página 6: h) Propor, à Assembleia Geral, o valor da jóia e da quota a ser paga pelos membros;
  266. Número ou marcador, página 6: i) Propor, à Assembleia Geral, a actualização do valor da joia e da quota a ser paga pelos membros; j)Propor, à Assembleia Geral, a admissão de novos membros da associação;
  267. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar o regulamento interno da associação, para aprovação da Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 6: l) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
  269. Número ou marcador, página 7: m) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a exclusão de um membro; e
  270. Número ou marcador, página 7: n) Suspender um membro.
  271. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  273. Texto do artigo, página 7: (Natureza do Conselho Fiscal)
  274. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das respectivas actividades, normas e objectivos.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  276. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  277. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
  278. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  279. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente; e
  280. Número ou marcador, página 7: c) Um vogal.
  281. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  283. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  284. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
  285. Número ou marcador, página 7: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
  287. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  288. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  289. Número ou marcador, página 7: a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  290. Número ou marcador, página 7: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
  291. Número ou marcador, página 7: c) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do director executivo, do Conselho de Direcção e respectivos comités de trabalho, para posterior apresentação à Assembleia Geral; e
  292. Número ou marcador, página 7: d) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
  294. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
  295. Texto do artigo, página 7: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e presidir às reuniões deste órgão;
  297. Número ou marcador, página 7: b) Assinar, juntamente com os vogais, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
  298. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir todos os outros trabalhos atribuídos ao Conselho Fiscal.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  300. Texto do artigo, página 7: (Competências dos vogais)
  301. Texto do artigo, página 7: Compete aos vogais:
  302. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
  303. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
  304. Número ou marcador, página 7: c) Assinar, juntamente com o presidente, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
  305. Número ou marcador, página 7: d) Proceder à apresentação da acta da reunião anterior, bem como de todos os documentos submetidos ao Conselho de Direcção, para apreciação.
  306. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Do Director Executivo
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  308. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  309. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral nomeará um director executivo da associação, devendo este ser um dos membros do Conselho de Direcção.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) O director executivo é responsável pela gestão corrente da associação, sendo responsável pela implementação do plano estratégico, programas e projectos aprovados em Assembleia Geral e/ou pelo Conselho de Direcção.
  311. Número ou marcador, página 7: Três) O director executivo poderá ser ou não remunerado pelas suas funções, conforme o que vier a ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E CINCO
  313. Texto do artigo, página 7: (Competências do director executivo)
  314. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das competências que possam vir a ser atribuídas pelo Conselho de Direcção, compete ao Director Executivo:
  315. Texto do artigo, página 7: a)Prestar assistência aos órgãos sociais no cumprimento das suas actividades;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Implementar a estratégia e o plano de ações aprovados pela Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Implementar o orçamento anual, aprovado pela Conselho de Direcção;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o plano estratégico, o plano narrativo e orçamento anual e os relatórios financeiros, e apresentálos ao Conselho de Direcção;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o bom funcionamento da associação;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e deliberações do Conselho de Direcção;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar uma gestão eficiente da organização;
  322. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelos interesses da associação;
  323. Número ou marcador, página 7: i) Realizar Conselho de Direcção diário da associação;
  324. Número ou marcador, página 7: j) Assessorar os serviços de secretariado para a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
  325. Número ou marcador, página 7: k) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
  326. Número ou marcador, página 7: l) Criar ou extinguir comissões de trabalho da associação, cujas actividades deverá apoiar, controlar e coordenar; m)Assegurar que as obrigações contratuais adequadas ou necessárias entram em vigor, em nome da associação, para a prossecução dos objectivos, missão e visão da associação;
  327. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar e apresentar, ao Conselho de Direcção, estimativas anuais de despesas deste órgão, para aprovação;
  328. Número ou marcador, página 7: o) Elaborar e apresentar ao Conselho de direcção as demonstrações financeiras de despesas e relatórios de desempenho; e
  329. Número ou marcador, página 7: p) De um modo geral, executar todas as acções necessárias ou convenientes para a condução dos trabalhos e objectivos da associação, que aqui não se encontrem de outra forma prevista.
  330. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Da vinculação
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SEIS
  332. Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
  333. Texto do artigo, página 7: A associação vincula-se mediante:
  334. Número ou marcador, página 7: a) As assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção;
  335. Número ou marcador, página 7: b) A assinatura do director executivo; e
  336. Número ou marcador, página 7: c) A assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI De fundos e património
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SETE
  339. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  340. Texto do artigo, página 7: Os fundos disponíveis da associação provêm:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Do pagamento das quotas pelos membros fundadores e efectivos, excepto os membros que vivem em situação de pobreza e exclusão,
  342. Texto do artigo, página 8: ou representantes dos interesses das comunidades com as quais a associação colabora;
  343. Número ou marcador, página 8: b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
  344. Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma atividade promovida pela associação ou que lhe forem atribuídos.
  345. Número ou marcador, página 8: d) O valor da quota a ser paga pelos membros fundadores e efectivos é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral e atualizado pela mesma.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E OITO
  347. Texto do artigo, página 8: (Património)
  348. Texto do artigo, página 8: O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela associação.
  349. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E NOVE
  351. Texto do artigo, página 8: (Regulamento interno)
  352. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção a elaboração do regulamento interno da associação.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA
  354. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  355. Número ou marcador, página 8: Um) A associação pode ser dissolvida:
  356. Número ou marcador, página 8: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  357. Número ou marcador, página 8: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  358. Número ou marcador, página 8: c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
  359. Número ou marcador, página 8: d) Nos demais casos previstos na lei.
  360. Número ou marcador, página 8: Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral por um mínimo de 3/4 (três quartos) de todos os membros efectivos, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
  361. Número ou marcador, página 8: Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E UM
  363. Texto do artigo, página 8: (Primeiro mandato)
  364. Texto do artigo, página 8: O primeiro mandato dos órgãos sociais da associação deve ser assegurado pelos membros fundadores, conforme lista a ser por eles apresentada no acto de constituição da associação, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral constituinte.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  366. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  367. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
  368. Texto do artigo, página 8: Associação da Comunidade de Tsolombane
  369. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de trinta de Maio de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas cinquenta e um, a folhas cinquenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e três traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituído entre: Dinis Matsolo, Elma Tembe, Raúl Joaquim Ubisse, Filipe Samuel Tembe, Guilherme Rodrigues Sender Nhangombe, Siene Rodrigues Nhangumbe, José Luís Manjate, Lize Jossefa Munguambe, Euríco Zacarias Jeque, e Richete Cumbula, uma associação denominada, Associação da Comunidade de Tsolombane tem sede em Tslombane, localidade de Salamanga, posto administrativo de Bela Vista, distrito de Matutuine, província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  370. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, durações e objectivos
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  372. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  373. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto é da associação denominada Associação da Comunidade de Tsolombane.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  375. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  376. Texto do artigo, página 8: A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, as associações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  378. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e sede)
  379. Texto do artigo, página 8: A Associação da Comunidade de Tsolombane é de âmbito distrital, tem uma sede em Tslombane, localidade de Salamanga, posto administrativo de Bela Vista, distrito de Matutuíne, província de Maputo, podendo estabelecer e/ou abrir delegações ou qualquer outra forma de representação onde julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos, dentro do distrito.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  381. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  382. Texto do artigo, página 8: A existência de Associação da Comunidade de Tsolombane é por um tempo indeterminado e tem o seu início a partir do reconhecimento.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  384. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  385. Texto do artigo, página 8: Para a realização dos seus objectivos a associação propõe-se a:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Promover acções de conservação e preservação do meio ambiente;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Promover acções de uso sustentável dos recursos naturais;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Organizar as formas de acesso e exploração dos recursos naturais pela comunidade;
  389. Número ou marcador, página 8: d) Promover a criação de emprego a nível da comunidade;
  390. Número ou marcador, página 8: e) Promover a resolução de conflitos resultantes do uso dos recursos naturais locais;
  391. Número ou marcador, página 8: f) Promover acções de formação em programas de educação comunitária no uso e conservação dos recursos naturais;
  392. Número ou marcador, página 8: g) Promover a parceria com o sector privado para o uso e exploração dos recursos naturais;
  393. Número ou marcador, página 8: h) Promover intercâmbios com outros grupos e associações que com ela se relacionem.
  394. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II De membros
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  396. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) A associação é constituída por um número ilimitado de membros, podendo estes ser pessoas individuais, maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham expressamente aceitado de livre vontade os estatutos da associação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 8: Três) A adesão a membros da associação é voluntária e pressupõe a aceitação dos presentes estatutos.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
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