III SÉRIE — n.º 175

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 175/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 21 o) promover o acesso à informação, como suporte de promoção de desenvolvimento local das comunidades;
Número ou marcador · p. 21 p) em parceria com o Governo, reforçar a provisão de serviços básicos nas zonas recônditas com escassez de infraestruturas públicas;
Número ou marcador · p. 21 q) promover a inclusão e o desenvolvimento equitativo do capital humano, visando a redução dos factores de vulnerabilidade das comunidades.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A AHICOS tem também por objectivo fazer o acompanhamento e supervisão técnica das actividades desenvolvidas pelos empreendedores com vista ao alcance de altos níveis de produtividade e sustentabilidade, concretamente nas áreas de:
Número ou marcador · p. 21 a) agropecuária;
Número ou marcador · p. 21 b) carpintaria;
Número ou marcador · p. 21 c) aquacultura e pesca;
Número ou marcador · p. 21 d) apicultura;
Número ou marcador · p. 21 e) processamento agroindustrial;
Número ou marcador · p. 21 f) avicultura;
Número ou marcador · p. 21 g) agronegócio;
Número ou marcador · p. 21 h) e outros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Cooperação com outras instituições)
Número ou marcador · p. 21 Um) A AHICOS pode estabelecer acordos e protocolos de cooperação com instituições congéneres e outras instituições públicas privadas, nacionais e internacionais visando a criação de parcerias globais para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções a realizar no n. º 1 visam seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) concepção e realização conjunta dos projectos de intervenção social nas comunidades;
Número ou marcador · p. 21 b) delinear e reforçar a sua execução;
Número ou marcador · p. 21 c) angariar fontes de financiamento das actividades e iniciativas da AHICOS.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Membros, categorias, direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 21 Um) AHICOS é constituída por um número indeterminado de membros podendo estes serem singulares, maiores e igual aos 18 anos que se identifiquem com os princípios e programas, e aceitem os presentes estatutos e regulamentos da associação independentemente da sua opção política e religiosa, mediante a vontade expressa por escrito junto dos órgãos e representantes da AHICOS.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Podem especialmente ser admitidos como membros, as pessoas colectivas de direito privado, associações e ONG’s nacionais ou estrangeiros que operam legalmente na República de Moçambique e aceitem os presentes estatutos e tenham como fim exclusivo apoiar a participação activa e colaborativa da AHICOS.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 21 Um) O pedido de admissão de membros de AHICOS, é livre e carece apenas de uma declaração de intenção, subscrita pelo interessado e dirigida aos órgãos e representantes da AHICOS juntando:
Número ou marcador · p. 21 a) uma taxa mínima de 200,00MT (duzentos meticais);
Número ou marcador · p. 21 b) uma Joia de 750,00MT (setecentos e cinquenta meticais), podendo ser paga a cash ou por prestações mensais conforme a possibilidade de membro, não ultrapassando 4 prestações;
Número ou marcador · p. 21 c) quota anual de 500,00MT (quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 21 Dois) O pedido de Admissão será formalizado pelo Conselho da Direcção e ratificada pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 21 Os membros de AHICOS, dividem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 21 a) os membros fundadores - pessoas físicas, singulares que tenham sobescrito acta de constituição de associação e tenham contribuído na formulação dos estatutos da constituição;
Número ou marcador · p. 21 b) membros efectivos - são todos aqueles que desenvolvem suas actividades de forma contínua dentro da associação, incluindo os membros fundadores;
Número ou marcador · p. 21 c) membros beneméritos – são pessoas físicas, singulares ou colectivas que
Texto do artigo · p. 21 contribuam ou tenham contribuído de modo significativo com subsídio, bens materiais para a manutenção ou desenvolvimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 21 d) membros honorários - são pessoas singulares ou colectivas e outras entidades a AHICOS, decide atribuir em Assembleia Geral por terem directa e indirectamente contribuído de forma relevante para a criação e engrandecimento da mesma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Estatuto especial dos membros fundadores)
Número ou marcador · p. 21 Um) Consideram-se membros fundadores da AHICOS, os primeiros 10 membros da lista dos associados necessários a sua formalização.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros fundadores não devem ser despedidos sem causa justificada e gozam dos direitos e regalias definidos pelo Regulamento deste estatuto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros fundadores contribuem intelectualmente para a defesa e prossecução dos objectivos da associação, fazendo parte integrante do seu desenvolvimento e recuperação em casos de insolvência.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros fundadores colaboram activamente com o presidente honorário para o alcance dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 21 Constituem direito dos membros da associação seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) participar em secções alargadas e outras em que o membro for convocado;
Número ou marcador · p. 21 c) participar em todas as actividades promovidas pela associação ou que ela esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 21 d) beneficiar de formações;
Número ou marcador · p. 21 e) ter cartão de membro;
Número ou marcador · p. 21 f) divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 21 g) colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
Número ou marcador · p. 21 h) ter acesso a todos os relatórios das actividades e de conta de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 21 i) pedir esclarecimento ao Conselho da Direcção sobre a vida da associação, na realização das suas actividades, sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 22 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) respeitar e fazer respeitar os estatutos, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 22 b) pagar joias e outras contribuições que forem solicitadas pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) recrutar novos membros para a associação;
Número ou marcador · p. 22 d) assumir na íntegra a responsabilidade pelo cargo que for eleito;
Número ou marcador · p. 22 e) ser fiel a associação e defender os seus interesses em quaisquer circunstâncias;
Número ou marcador · p. 22 f) combater as intrigas no seio da associação;
Número ou marcador · p. 22 g) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 22 h) prestar contas pelas actividades e tarefas que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 22 i) exercer com zelo, competência, usando todos os seus conhecimentos sem reserva, com transparência e comprometimento, os órgãos que lhe forem eleitos.
Número ou marcador · p. 22 j) exercer o direito de voto na Assembleia Geral com ressalva de que os membros honorários e beneméritos não votam e não podem ser votados a nenhum cargo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Infracção disciplinar)
Número ou marcador · p. 22 Um) Toda a violação dos estatutos, regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral e as directrizes de mais órgãos directivos da associação, constituem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O disposto do número anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais.
Número ou marcador · p. 22 Três) As infracções dos membros serão penalizadas de conformidade com a gravidade de cada caso, obedecendo as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 22 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 22 b) chamada de atenção registada no livro respectivo para o efeito;
Número ou marcador · p. 22 c) condenação para a reparação do bem ou perda;
Número ou marcador · p. 22 d) pagamento de multa por cada dano causado;
Número ou marcador · p. 22 e) a suspensão dos direitos de membro;
Número ou marcador · p. 22 f) expulsão definitiva.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se a expulsão for por razão de infracção grave como a corrupção, desvio de bens materiais da associação, traição dos objectivos da associação, o expulso jamais será readmitido como membro da AHICOS.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) a continuação, depois da sua suspensão depende dos membros, com a deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 22 Perde qualidade de membro todo aquele que:
Número ou marcador · p. 22 h) praticar actos contrários aos estatutos e programas da associação ou que pratique uma acção que possa afectar negativamente o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 22 i) se recusar assumir cargos ou executar qualquer actividade ou tarefa (por mais de duas vezes) que lhe for incumbido pelos órgãos da associação, salvo nos casos devidamente justificados;
Número ou marcador · p. 22 j) causar uma perturbação grave a sessão da associação injustificadamente;
Número ou marcador · p. 22 k) os que solicitem por escrito, invocando motivos plausíveis;
Número ou marcador · p. 22 l) por expulsão da associação por unanimidade de 3⁄4 dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 m) por morte do membro;
Número ou marcador · p. 22 n) por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 22 Da aplicação das penas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A competência da aplicação de pena é exercida pelo Conselho de Direcção, ouvida a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Da decisão da Assembleia Geral cabe recursos aos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais da associação, constituição e funcionamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) a Assembleia Geral; b) o Conselho da Direcção; c) o Conselho de Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da constituição e funcionamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral é composta por membros dos órgãos da AHICOS.
Texto do artigo · p. 22 Três No seu exercício será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 5 anos para dirigir a mesma, podendo ser reeleitos para mais de um mandato em igual período.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente quando for convocado por seu Presidente do Conselho Fiscal ou a pedido de metade dos seus membros para tratar assuntos pontuais.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através da carta dirigida a cada membro do órgão, ou anúncio no jornal com maior circulação, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e hora do início da sessão.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Participam como convidados o gestor, oficiais e técnicos dos projectos e outras pessoas que se acharem convenientes.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Não se verificando o coro necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal para a sua efectivação uma hora depois da primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Nove) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranha à ordem do dia salvo se todos os membros compareçam à sessão e todos concordarem com o adiantamento.
Número ou marcador · p. 22 Dez) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras com o estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Das competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) formular, aprovar e alterar o presente estatuto e o plano anual dos programas propostos pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 22 b) definir estratégias de organização da associação;
Número ou marcador · p. 23 c) aprovar a estrutura organizacional da AHICOS, assim como regulamento interno;
Número ou marcador · p. 23 d) eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 e) apreciar e deliberar sobre o relatório do Conselho da Direcção sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 f) aprovar os orçamentos das receitas e despesas da associação;
Número ou marcador · p. 23 g) aprovar os projectos da associação; h)sancionar as propostas da admissão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Susbstituição do presidente da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A substituição do Presidente da Assembleia Geral, é permitida em casos de viagem, indisponibilidade temporária ou impedimento permanente para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em casos de viagem ou indisponibilidade temporária, o Presidente da Assembleia Geral, a substituição é feita pela pessoa que este indicar por despacho.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso de impedimento permanente, a substituição do Presidente da Assembleia Geral, será feita através de votação de um novo candidato apurado pelos órgãos da associação no prazo máximo de 30 dias dentre os 10 membros fundadores.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho da Direcção e sua competência)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho da Direcção é órgão executivo da AHICOS e é representado no plano interno e externo através do seu presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente eleito para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito para mais um mandato e nomeia o seu secretário executivo e o vogal.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Presidente do Conselho da Direcção é o Presidente da Associação.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No exercício das suas funções o Conselho da Direcção reunir-se-á em sessão de trabalho ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competência do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 23 Compete o Conselho da Direcção:
Texto do artigo · p. 23 a)respeitar e fazer respeitar as disposições estatuárias assim como as demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) representar a associação perante quaisquer autoridades, repartições públicas, tribunais, procuradorias e outras entidades particulares, podendo delegar as suas funções a qualquer membro do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) participar nos programas do governo e outras entidades dos distritos, da província ou nacional;
Número ou marcador · p. 23 d) desenhar e propor projectos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 e) propor admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 23 f) estabelecer parceria entre esta e outras entidades;
Número ou marcador · p. 23 g) assumir responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 h) propor a convocação da Assembleia Geral ou extraordinária e preparar ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 23 i) propor fixação ou aumento de jóia ou quota dos membros;
Número ou marcador · p. 23 j) executar as demais competências descritas nos presentes estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 23 a) representar a associação dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 23 b) presidir sessão do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) propor a Assembleia Geral a eleição dos membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 d) nomear e demitir secretário executivo da direcção operativa e vogal;
Número ou marcador · p. 23 e) convocar o Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 23 f) negociar e assinar acordos e memorandos em nome da AHICOS, sem prejuízo da sua delegação;
Número ou marcador · p. 23 g) os acordos e memorandos assinados nos termos do número anterior, são válidos após ratificação pelo Conselho de Direcção. h)a negociação e assinatura dos acordos e memorandos, pode ser confiada aos outros órgãos, partindo do princípio da interdependência, sem no entanto executarem pessoalmente o fruto dos referidos acordos e memorandos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Substituição do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 Um) A substituição do Presidente do Conselho de Direcção só é permitida em casos de viagem, indisponibilidade temporária ou impedimento permanente para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em casos de viagem ou indisponibilidade temporária, o Presidente do Conselho de Direcção, a substituição é feita pela pessoa que este indica por despacho.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso de impedimento permanente, a substituição do Presidente do Conselho de Direcção, será feita através de votação de um novo candidato apurado pelos órgãos da associação no prazo máximo de 30 dias dentre os 10 membros fundadores.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Secretário executivo)
Texto do artigo · p. 23 O secretário executivo faz parte da Direcção Operativa e é órgão de apoio ao Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Texto do artigo · p. 23 Ao secretário-executivo incumbe-lhe para além das tarefas que serão objecto de termos de referências:
Número ou marcador · p. 23 a) preparar os planos de actividades e formação de activistas, relatórios mensais e anuais a serem submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) zelar pelo património e do pessoal afecto a associação;
Número ou marcador · p. 23 c) preparar agenda para Assembleia Geral, remetendo-a previamente ao presidente;
Número ou marcador · p. 23 d) coordenar, os trabalhos e tarefas decorrentes do secretariado e relações públicas;
Número ou marcador · p. 23 e) exercer outras atribuições indicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 23 f) recolher e processar dados estatísticos e contabilísticos da AHICOS com mera finalidade de avaliar sua sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Vogal e suas competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) É elemento fundamental para o funcionamento da organização.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete-lhe o vogal velar, receber e fornecer informações referentes a organização pelas actividades da organização.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Comissão permanente)
Texto do artigo · p. 23 A comissão permanente é composta por:
Número ou marcador · p. 23 a) presidente do Conselho de Direcção ou da Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) secretário executivo;
Número ou marcador · p. 23 c) vogal;
Número ou marcador · p. 23 d) gestor de projecto.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Natureza, composição, funcionamento e Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal é órgão de verificação, controlo e fiscalização das actividades programadas da associação e é composto por três membros, nomeadamente o presidente, vice-presidente e secretário, todos eleitos em sessão da Assembleia Geral por um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Presidente do Conselho Fiscal assiste as reuniões do Conselho da Direcção quando convidado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 24 a) exercer controlo e fiscalização das contas da associação; b)verificar o cumprimento da lei aplicável, do estatuto e do regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 24 c) examinar a escritura e a documentação da associação, sempre que o intender; d)apresentar relatório das suas actividades na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 e) zelar pelo uso do património da associação; f)dar parecer sobre os relatórios, balanços de execução de actividades e orçamentos dos projectos e programas, apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Substituição do Presidente do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 Um) A substituição do Presidente do Conselho Fiscal só é permitida em casos de viagem, indisponibilidade temporária ou impedimento permanente para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em casos de viagem ou indisponibilidade temporária, o Presidente do Conselho Fiscal, a substituição é feita pela pessoa que este indicar por despacho.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de impedimento permanente, a substituição do Presidente do Conselho Fiscal, será feita através de votação de um novo candidato apurado pelos órgãos da associação no prazo máximo de 30 dias dentre os 10 membros fundadores.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VIII Do fundo e património da associação e sua proveniência
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Fundo)
Texto do artigo · p. 24 O fundo da AHICOS é constituído por:
Número ou marcador · p. 24 a) jóia dos membros;
Número ou marcador · p. 24 b) quota mensal dos membros;
Número ou marcador · p. 24 c) donativos e doações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 24 O balanço e verificação de conta fecha no mês de Dezembro de cada ano e com uma aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IX Da alteração do estatuto e extinção
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Alteração do estatuto)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os estatutos só serão alterados mediante deliberação tomada por maioria absoluta de 3⁄4 votos favoráveis dos seus membros em exercício de funções, em sessão da Assembleia Geral, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A proposta da alteração dos estatutos pode ser apresentada por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A quaisquer alterações do estatuto, os membros deverão ter o conhecimento de 60 dias antes da realização da Assembleia Geral convocadas especificamente para efeito.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO X Do presidente honorário
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSMO SEXTO
Número ou marcador · p. 24 Um) Neste estatuto, considera-se o presidente honorário a pessoa que idealizou e tanto contribuiu para a materialização da presente associação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O presidente honorário não deve ser despedido ou expulso da associação por mero facto de reestruturação da associação ou insuficiência financeira ou tecnológica, na medida em que assume papel preponderante na sua recuperação.
Número ou marcador · p. 24 Três) O presidente honorário goza dos direitos determinados pelos estatutos e regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO XI Das eleições, disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Eleições)
Número ou marcador · p. 24 Um) A eleição do presidente do Conselho da Direcção, realiza-se de cinco em cinco anos por voto pessoal e secreto, na base do código eleitoral da associação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As listas de candidatos deverão ser apresentadas no Conselho da Direcção com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser proposta por pelo menos quatro membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os estatutos serão complementados por regulamento interno que será aprovado em sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A dissolução da associação será feita em sessão da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante aprovação por unanimidade ou por 3⁄4 dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Cabe a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar ao património existente.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Nos casos de divida com terceiros, a liquidação deverá ser efectuada amigavelmente e casos de impasse, resolver-se-á nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais e casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Tudo oque não foi previsto no presente estatuto e no seu regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 O presente estatuto entra em vigor imediatamente a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes, sem prejuízo da sua posterior publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 24 Nampula, 17 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Blitz Group, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054673 uma entidade denominada Blitz Group, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 Jasmim Francisco Cançale, natural de Nampula, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.° 030104435973M, emitido a 31 de Julho de 2025, válido até 19 de Junho de 2027;
Texto do artigo · p. 24 Cristiano João Bié, natural de Zavala, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101228361J, emitido a 31 de Agosto de 2023, válido até 30 de Agosto de 2028.
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente contrato de sociedade é constituída uma sociedade por quotas, por tempo indeterminado, denominada Blitz Group Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Blitz Group, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, no bairro de Magoanine A, Q.43.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto e participação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de promotores de vendas de serviços bancários e procurement.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer a prestação de serviços de consultoria empresarial, de negócios, gestão e intermediação comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a duas quotas com o mesmo valor nominal ou seja, 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), pertencente ao senhor Jasmim Francisco Cançale e 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais) pertencente ao senhor Cristiano João Bié.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios podem exercer outras actividades para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Texto do artigo · p. 25 A administração da sociedade compete aos sócios os senhores, Jasmim Francisco Cançale e Cristiano João Bié.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica obrigada pela assinatura: dos sócios os senhroes Jasmim Francisco Cançale e Cristiano João Bié ou pela assinatura do administrador executivo por estes nomeados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Lei aplicável e resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto for omisso no presente contrato de sociedade, aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislações em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 25 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Carta de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Agosto de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cento e quinze a cento e dezasseis, do livro de notas para escrituras diversas n.º 602 A, do cartório em epígrafe perante Germano Ricardo Macamo, conservador e notária superior, procedeu-se na sociedade em epígrafe a divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, em que o sócio Marcelo Cristovão Tomás Pereira Mosse, divide a sua quota em duas partes, sendo uma no valor nominal de um milhão e quinhentos mil meticais, que reserva para sí e, outra no valor nominal de quinhentos mil meticais que cede a valor da segunda outorgante, a semhora Gabriela Elizabet Gabriel Mesa, que entra para a sociedade como nova sócia.
Texto do artigo · p. 25 Pela mesma escritura publica, alteram a denominação da sociedade, passando a ser Carta de Mocambique, Limitada e os dois sócios passam obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 25 Em consequência da cessão de quotas o artigo primeiro, quarto e número um e dois do artigo sétimo do pacto social, passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Designação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Carta de Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social é dois milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) uma quota no valor nominal de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Marcelo Cristovão Tomás Pereira Mosse;
Número ou marcador · p. 25 b) uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a vinte e cinco por do capital social, percentence à sócia Gabriela Elizabet Gabriel Mesa.
Texto do artigo · p. 25 ..............................................................
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Marcelo Cristovão Tomás Pereira Mosse e Gabriela Elizabet Gabriel Mesa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios Marcelo Cristovão Tomás Pereira Mosse e Gabriela Elizabet Gabriel Mesa.
Número ou marcador · p. 25 Três) ..... Quatro)....
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, 28 de Agosto de 2025. – O Notário,
Texto do artigo · p. 25 Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Clean Africa, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do primeiro dia do mês de Março de 2025, pelas dez horas, na sua sede situada na Avenida Agostinho Neto, número cento e cinquenta e quatro, na Cidade de Maputo, os sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Clean Africa, Limitada, constituída no dia catorze de Maio de dois e mil e quatro, sob NUEL 101433765, com o capital social integralmente subscrito e realizado no valor de 8.000.000,00MT (oito milhões de meticais), deliberaram sobre a cessão da quota no valor nominal de 1.600.000,00 MT (um milhão e seiscentos meticais), da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 25 O sócio Igor Anastácio Langa, cedeu cinco por cento da sua quota à senhora Fátima Luísa
Texto do artigo · p. 26 Manhiça, no valor nominal de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais) e o sócio Duval Anastácio Langa cedeu cinco por cento da sua quota à senhora Fátima Luisa Manhiça, no valor nominal de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais) passando esta a deter uma quota no valor nominal de 800.000,00 MT (oitocentos mil meticais) equivalente a 10 % (dez por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 26 O sócio Beijy Anastácio Langa cedeu cinco por cento da sua quota ao sócio Anastácio Sebastião Langa, no valor nominal de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais). E por último o sócio Hokhanguy Anastácio Langa cedeu cinco por cento da sua quota ao sócio Anastácio Sebastião Langa, no valor nominal de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais) sendo estes dois últimos sócios representados pelo pai (Anastácio Sebastião Langa) passsando este a deter uma quota no valor de 7.200.000,00 MT (sete milhões e duzentos mil meticais) equivalente a 90 % (noventa por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 26 Para o segundo ponto da agenda, foi nomeado o sócio Anastácio Sebastião Langa, para o cargo de administrador e gerente da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Em consequência, são alterados parcialmente, os artigos quarto e décimo quarto dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 26 .............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social total é de 8.000.000,00MT, corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) uma quota no valor nominal de 7.200.000,00 MT (sete milhões e duzentos mil meticais) equivalente a 90 % (noventa por cento) do capital social pertencente ao sócio Anastácio Sebastião Langa;
Número ou marcador · p. 26 b) uma quota no valor de 800.000,00 MT ( oitocentos mil meticais) equivalente a 10% (dez por cento) do capital social pertencente a sócia Fátima Luísa Manhiça.
Texto do artigo · p. 26 .........................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade fica obrigada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) pela assinatura do gerente ou administrador;
Número ou marcador · p. 26 b) pela assinatura de um mandatário nos limites dos poderes que lhe tiverem sido concedidos;
Número ou marcador · p. 26 c) fica desde já nomeado o sócio Anastácio Sebastião Langa.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 8 de Abril de 2025. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 CSMZ Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054595 uma entidade com a denominação CSMZ Serviços, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo que irá regese pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 26 É requerida a constituição de uma empresa de responsabilidade limitada por (quota), constituída por dois sócios abaixo discriminados:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: Mohammad Sumeid Liacathanif Sulemane, maior, solteiro, natural de Maputo, residente na Av. Josina Machel n.º 1067, Alto Mae, Distrito Municipal Kampfumo, NUIT 136522744, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262779B, emitido na Cidade de Maputo a 4 de Novembro de 2021, válido por cinco anos;
Texto do artigo · p. 26 Segundo: Candido Jeremias Simbine, maior, solteiro, natural de Maputo, residente no Bairro das Mahotas, Quarteirão 223 Casa n.º 4, Distrito Municipal Kamavota, NUIT 109503223, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101953974S, emitido a 6 de Fevereiro de 2025, válido por cinco anos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação CSMZ Servicos, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Marginal, Loja 01, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a assembleia geral decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto :
Número ou marcador · p. 26 a) restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 26 b) pastelaria.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que assembleia delibere explorar.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais, correspondentes a duas quotas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) sócio Mohammad Sumeid Liacathanif Sulemane com trinta mil meticais correspondente a setenta e cinco por cento do capital;
Número ou marcador · p. 26 b) sócio Candido Jeremias Simbine com dez mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo das disposições em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do conhecimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes decidirão a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Do gestão, representação e vinculação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 27 passivamente, passam desde já a cargo do sócio Mohammad Sumeid Liacathanif Sulemane, como sócio administrador e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um administrador ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras a favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
Número ou marcador · p. 27 Seis) No caso dos processos judiciais, a representação será feita por um advogado constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Exercício social
Texto do artigo · p. 27 O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a Assembleia Geral decidir de outro modo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Herdeiros
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros não
Texto do artigo · p. 27 assumem automaticamente o lugar na sociedade tendo apenas o direito a percentagem do capital pertencente ao socio em causa no momento do sucedido, desde que obedeça o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Contas bancárias
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela assembleia geral; que podem ser assinadas pelos dois sócios sem dependência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamento e recursos de empréstimos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: o) promover o acesso à informação, como suporte de promoção de desenvolvimento local das comunidades;
  2. Número ou marcador, página 21: p) em parceria com o Governo, reforçar a provisão de serviços básicos nas zonas recônditas com escassez de infraestruturas públicas;
  3. Número ou marcador, página 21: q) promover a inclusão e o desenvolvimento equitativo do capital humano, visando a redução dos factores de vulnerabilidade das comunidades.
  4. Número ou marcador, página 21: Dois) A AHICOS tem também por objectivo fazer o acompanhamento e supervisão técnica das actividades desenvolvidas pelos empreendedores com vista ao alcance de altos níveis de produtividade e sustentabilidade, concretamente nas áreas de:
  5. Número ou marcador, página 21: a) agropecuária;
  6. Número ou marcador, página 21: b) carpintaria;
  7. Número ou marcador, página 21: c) aquacultura e pesca;
  8. Número ou marcador, página 21: d) apicultura;
  9. Número ou marcador, página 21: e) processamento agroindustrial;
  10. Número ou marcador, página 21: f) avicultura;
  11. Número ou marcador, página 21: g) agronegócio;
  12. Número ou marcador, página 21: h) e outros.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  14. Texto do artigo, página 21: (Cooperação com outras instituições)
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A AHICOS pode estabelecer acordos e protocolos de cooperação com instituições congéneres e outras instituições públicas privadas, nacionais e internacionais visando a criação de parcerias globais para o desenvolvimento.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções a realizar no n. º 1 visam seguintes:
  17. Número ou marcador, página 21: a) concepção e realização conjunta dos projectos de intervenção social nas comunidades;
  18. Número ou marcador, página 21: b) delinear e reforçar a sua execução;
  19. Número ou marcador, página 21: c) angariar fontes de financiamento das actividades e iniciativas da AHICOS.
  20. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  22. Texto do artigo, página 21: (Membros, categorias, direitos e deveres)
  23. Número ou marcador, página 21: Um) AHICOS é constituída por um número indeterminado de membros podendo estes serem singulares, maiores e igual aos 18 anos que se identifiquem com os princípios e programas, e aceitem os presentes estatutos e regulamentos da associação independentemente da sua opção política e religiosa, mediante a vontade expressa por escrito junto dos órgãos e representantes da AHICOS.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) Podem especialmente ser admitidos como membros, as pessoas colectivas de direito privado, associações e ONG’s nacionais ou estrangeiros que operam legalmente na República de Moçambique e aceitem os presentes estatutos e tenham como fim exclusivo apoiar a participação activa e colaborativa da AHICOS.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  26. Texto do artigo, página 21: (Condições de admissão)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) O pedido de admissão de membros de AHICOS, é livre e carece apenas de uma declaração de intenção, subscrita pelo interessado e dirigida aos órgãos e representantes da AHICOS juntando:
  28. Número ou marcador, página 21: a) uma taxa mínima de 200,00MT (duzentos meticais);
  29. Número ou marcador, página 21: b) uma Joia de 750,00MT (setecentos e cinquenta meticais), podendo ser paga a cash ou por prestações mensais conforme a possibilidade de membro, não ultrapassando 4 prestações;
  30. Número ou marcador, página 21: c) quota anual de 500,00MT (quinhentos meticais);
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) O pedido de Admissão será formalizado pelo Conselho da Direcção e ratificada pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 21: Categoria de membros
  34. Texto do artigo, página 21: Os membros de AHICOS, dividem-se nas seguintes categorias:
  35. Número ou marcador, página 21: a) os membros fundadores - pessoas físicas, singulares que tenham sobescrito acta de constituição de associação e tenham contribuído na formulação dos estatutos da constituição;
  36. Número ou marcador, página 21: b) membros efectivos - são todos aqueles que desenvolvem suas actividades de forma contínua dentro da associação, incluindo os membros fundadores;
  37. Número ou marcador, página 21: c) membros beneméritos – são pessoas físicas, singulares ou colectivas que
  38. Texto do artigo, página 21: contribuam ou tenham contribuído de modo significativo com subsídio, bens materiais para a manutenção ou desenvolvimento dos objectivos da associação;
  39. Número ou marcador, página 21: d) membros honorários - são pessoas singulares ou colectivas e outras entidades a AHICOS, decide atribuir em Assembleia Geral por terem directa e indirectamente contribuído de forma relevante para a criação e engrandecimento da mesma.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 21: (Estatuto especial dos membros fundadores)
  42. Número ou marcador, página 21: Um) Consideram-se membros fundadores da AHICOS, os primeiros 10 membros da lista dos associados necessários a sua formalização.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros fundadores não devem ser despedidos sem causa justificada e gozam dos direitos e regalias definidos pelo Regulamento deste estatuto.
  44. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros fundadores contribuem intelectualmente para a defesa e prossecução dos objectivos da associação, fazendo parte integrante do seu desenvolvimento e recuperação em casos de insolvência.
  45. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros fundadores colaboram activamente com o presidente honorário para o alcance dos objectivos da associação.
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 21: (Direitos dos membros)
  49. Texto do artigo, página 21: Constituem direito dos membros da associação seguintes:
  50. Número ou marcador, página 21: a) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  51. Número ou marcador, página 21: b) participar em secções alargadas e outras em que o membro for convocado;
  52. Número ou marcador, página 21: c) participar em todas as actividades promovidas pela associação ou que ela esteja envolvida;
  53. Número ou marcador, página 21: d) beneficiar de formações;
  54. Número ou marcador, página 21: e) ter cartão de membro;
  55. Número ou marcador, página 21: f) divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
  56. Número ou marcador, página 21: g) colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
  57. Número ou marcador, página 21: h) ter acesso a todos os relatórios das actividades e de conta de qualquer natureza;
  58. Número ou marcador, página 21: i) pedir esclarecimento ao Conselho da Direcção sobre a vida da associação, na realização das suas actividades, sempre que achar conveniente.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
  61. Texto do artigo, página 22: São deveres dos membros:
  62. Número ou marcador, página 22: a) respeitar e fazer respeitar os estatutos, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos da associação;
  63. Número ou marcador, página 22: b) pagar joias e outras contribuições que forem solicitadas pelo Conselho da Direcção;
  64. Número ou marcador, página 22: c) recrutar novos membros para a associação;
  65. Número ou marcador, página 22: d) assumir na íntegra a responsabilidade pelo cargo que for eleito;
  66. Número ou marcador, página 22: e) ser fiel a associação e defender os seus interesses em quaisquer circunstâncias;
  67. Número ou marcador, página 22: f) combater as intrigas no seio da associação;
  68. Número ou marcador, página 22: g) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  69. Número ou marcador, página 22: h) prestar contas pelas actividades e tarefas que lhe forem incumbidas;
  70. Número ou marcador, página 22: i) exercer com zelo, competência, usando todos os seus conhecimentos sem reserva, com transparência e comprometimento, os órgãos que lhe forem eleitos.
  71. Número ou marcador, página 22: j) exercer o direito de voto na Assembleia Geral com ressalva de que os membros honorários e beneméritos não votam e não podem ser votados a nenhum cargo.
  72. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do regime disciplinar
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 22: (Infracção disciplinar)
  75. Número ou marcador, página 22: Um) Toda a violação dos estatutos, regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral e as directrizes de mais órgãos directivos da associação, constituem infracção disciplinar.
  76. Número ou marcador, página 22: Dois) O disposto do número anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais.
  77. Número ou marcador, página 22: Três) As infracções dos membros serão penalizadas de conformidade com a gravidade de cada caso, obedecendo as seguintes sanções:
  78. Número ou marcador, página 22: a) repreensão simples;
  79. Número ou marcador, página 22: b) chamada de atenção registada no livro respectivo para o efeito;
  80. Número ou marcador, página 22: c) condenação para a reparação do bem ou perda;
  81. Número ou marcador, página 22: d) pagamento de multa por cada dano causado;
  82. Número ou marcador, página 22: e) a suspensão dos direitos de membro;
  83. Número ou marcador, página 22: f) expulsão definitiva.
  84. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se a expulsão for por razão de infracção grave como a corrupção, desvio de bens materiais da associação, traição dos objectivos da associação, o expulso jamais será readmitido como membro da AHICOS.
  85. Número ou marcador, página 22: Cinco) a continuação, depois da sua suspensão depende dos membros, com a deliberação favorável da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 22: (Perda de qualidade de membro)
  88. Texto do artigo, página 22: Perde qualidade de membro todo aquele que:
  89. Número ou marcador, página 22: h) praticar actos contrários aos estatutos e programas da associação ou que pratique uma acção que possa afectar negativamente o bom nome da associação;
  90. Número ou marcador, página 22: i) se recusar assumir cargos ou executar qualquer actividade ou tarefa (por mais de duas vezes) que lhe for incumbido pelos órgãos da associação, salvo nos casos devidamente justificados;
  91. Número ou marcador, página 22: j) causar uma perturbação grave a sessão da associação injustificadamente;
  92. Número ou marcador, página 22: k) os que solicitem por escrito, invocando motivos plausíveis;
  93. Número ou marcador, página 22: l) por expulsão da associação por unanimidade de 3⁄4 dos membros da Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 22: m) por morte do membro;
  95. Número ou marcador, página 22: n) por extinção da associação.
  96. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V
  97. Texto do artigo, página 22: Da aplicação das penas
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  100. Número ou marcador, página 22: Um) A competência da aplicação de pena é exercida pelo Conselho de Direcção, ouvida a Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 22: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 22: Três) Da decisão da Assembleia Geral cabe recursos aos Tribunais Judiciais.
  103. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais da associação, constituição e funcionamento
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  106. Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  107. Número ou marcador, página 22: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho da Direcção; c) o Conselho de Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da constituição e funcionamento
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  112. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral é composta por membros dos órgãos da AHICOS.
  113. Texto do artigo, página 22: Três No seu exercício será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 5 anos para dirigir a mesma, podendo ser reeleitos para mais de um mandato em igual período.
  114. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente quando for convocado por seu Presidente do Conselho Fiscal ou a pedido de metade dos seus membros para tratar assuntos pontuais.
  115. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através da carta dirigida a cada membro do órgão, ou anúncio no jornal com maior circulação, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e hora do início da sessão.
  116. Número ou marcador, página 22: Seis) Participam como convidados o gestor, oficiais e técnicos dos projectos e outras pessoas que se acharem convenientes.
  117. Número ou marcador, página 22: Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
  118. Número ou marcador, página 22: Oito) Não se verificando o coro necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal para a sua efectivação uma hora depois da primeira convocatória.
  119. Número ou marcador, página 22: Nove) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranha à ordem do dia salvo se todos os membros compareçam à sessão e todos concordarem com o adiantamento.
  120. Número ou marcador, página 22: Dez) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras com o estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
  121. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Das competências da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 22: (Competência da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 22: Um) Compete à Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 22: a) formular, aprovar e alterar o presente estatuto e o plano anual dos programas propostos pelo Conselho da Direcção;
  126. Número ou marcador, página 22: b) definir estratégias de organização da associação;
  127. Número ou marcador, página 23: c) aprovar a estrutura organizacional da AHICOS, assim como regulamento interno;
  128. Número ou marcador, página 23: d) eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 23: e) apreciar e deliberar sobre o relatório do Conselho da Direcção sob parecer do Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 23: f) aprovar os orçamentos das receitas e despesas da associação;
  131. Número ou marcador, página 23: g) aprovar os projectos da associação; h)sancionar as propostas da admissão dos membros da associação.
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 23: (Susbstituição do presidente da Assembleia Geral)
  134. Número ou marcador, página 23: Um) A substituição do Presidente da Assembleia Geral, é permitida em casos de viagem, indisponibilidade temporária ou impedimento permanente para o exercício das suas funções.
  135. Número ou marcador, página 23: Dois) Em casos de viagem ou indisponibilidade temporária, o Presidente da Assembleia Geral, a substituição é feita pela pessoa que este indicar por despacho.
  136. Número ou marcador, página 23: Três) No caso de impedimento permanente, a substituição do Presidente da Assembleia Geral, será feita através de votação de um novo candidato apurado pelos órgãos da associação no prazo máximo de 30 dias dentre os 10 membros fundadores.
  137. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
  138. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 23: (Conselho da Direcção e sua competência)
  140. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho da Direcção é órgão executivo da AHICOS e é representado no plano interno e externo através do seu presidente.
  141. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente eleito para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito para mais um mandato e nomeia o seu secretário executivo e o vogal.
  142. Número ou marcador, página 23: Três) O Presidente do Conselho da Direcção é o Presidente da Associação.
  143. Número ou marcador, página 23: Quatro) No exercício das suas funções o Conselho da Direcção reunir-se-á em sessão de trabalho ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 23: (Competência do Conselho da Direcção)
  146. Texto do artigo, página 23: Compete o Conselho da Direcção:
  147. Texto do artigo, página 23: a)respeitar e fazer respeitar as disposições estatuárias assim como as demais deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 23: b) representar a associação perante quaisquer autoridades, repartições públicas, tribunais, procuradorias e outras entidades particulares, podendo delegar as suas funções a qualquer membro do Conselho da Direcção;
  149. Número ou marcador, página 23: c) participar nos programas do governo e outras entidades dos distritos, da província ou nacional;
  150. Número ou marcador, página 23: d) desenhar e propor projectos à Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 23: e) propor admissão de novos membros;
  152. Número ou marcador, página 23: f) estabelecer parceria entre esta e outras entidades;
  153. Número ou marcador, página 23: g) assumir responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 23: h) propor a convocação da Assembleia Geral ou extraordinária e preparar ordem de trabalho;
  155. Número ou marcador, página 23: i) propor fixação ou aumento de jóia ou quota dos membros;
  156. Número ou marcador, página 23: j) executar as demais competências descritas nos presentes estatutos e regulamentos.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 23: (Competência do presidente)
  159. Texto do artigo, página 23: Compete ao presidente da associação:
  160. Número ou marcador, página 23: a) representar a associação dentro e fora dela;
  161. Número ou marcador, página 23: b) presidir sessão do Conselho da Direcção;
  162. Número ou marcador, página 23: c) propor a Assembleia Geral a eleição dos membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
  163. Número ou marcador, página 23: d) nomear e demitir secretário executivo da direcção operativa e vogal;
  164. Número ou marcador, página 23: e) convocar o Conselho da Direcção;
  165. Número ou marcador, página 23: f) negociar e assinar acordos e memorandos em nome da AHICOS, sem prejuízo da sua delegação;
  166. Número ou marcador, página 23: g) os acordos e memorandos assinados nos termos do número anterior, são válidos após ratificação pelo Conselho de Direcção. h)a negociação e assinatura dos acordos e memorandos, pode ser confiada aos outros órgãos, partindo do princípio da interdependência, sem no entanto executarem pessoalmente o fruto dos referidos acordos e memorandos.
  167. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 23: (Substituição do Presidente do Conselho de Direcção)
  169. Número ou marcador, página 23: Um) A substituição do Presidente do Conselho de Direcção só é permitida em casos de viagem, indisponibilidade temporária ou impedimento permanente para o exercício das suas funções.
  170. Número ou marcador, página 23: Dois) Em casos de viagem ou indisponibilidade temporária, o Presidente do Conselho de Direcção, a substituição é feita pela pessoa que este indica por despacho.
  171. Número ou marcador, página 23: Três) No caso de impedimento permanente, a substituição do Presidente do Conselho de Direcção, será feita através de votação de um novo candidato apurado pelos órgãos da associação no prazo máximo de 30 dias dentre os 10 membros fundadores.
  172. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 23: (Secretário executivo)
  174. Texto do artigo, página 23: O secretário executivo faz parte da Direcção Operativa e é órgão de apoio ao Conselho da Direcção.
  175. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  177. Texto do artigo, página 23: Ao secretário-executivo incumbe-lhe para além das tarefas que serão objecto de termos de referências:
  178. Número ou marcador, página 23: a) preparar os planos de actividades e formação de activistas, relatórios mensais e anuais a serem submetidos à Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 23: b) zelar pelo património e do pessoal afecto a associação;
  180. Número ou marcador, página 23: c) preparar agenda para Assembleia Geral, remetendo-a previamente ao presidente;
  181. Número ou marcador, página 23: d) coordenar, os trabalhos e tarefas decorrentes do secretariado e relações públicas;
  182. Número ou marcador, página 23: e) exercer outras atribuições indicadas pela direcção;
  183. Número ou marcador, página 23: f) recolher e processar dados estatísticos e contabilísticos da AHICOS com mera finalidade de avaliar sua sustentabilidade.
  184. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 23: (Vogal e suas competências)
  186. Número ou marcador, página 23: Um) É elemento fundamental para o funcionamento da organização.
  187. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete-lhe o vogal velar, receber e fornecer informações referentes a organização pelas actividades da organização.
  188. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 23: (Comissão permanente)
  190. Texto do artigo, página 23: A comissão permanente é composta por:
  191. Número ou marcador, página 23: a) presidente do Conselho de Direcção ou da Administração;
  192. Número ou marcador, página 23: b) secretário executivo;
  193. Número ou marcador, página 23: c) vogal;
  194. Número ou marcador, página 23: d) gestor de projecto.
  195. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  196. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 24: Natureza, composição, funcionamento e Competência do Conselho Fiscal
  198. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal é órgão de verificação, controlo e fiscalização das actividades programadas da associação e é composto por três membros, nomeadamente o presidente, vice-presidente e secretário, todos eleitos em sessão da Assembleia Geral por um mandato de cinco anos.
  199. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob convocação do seu presidente.
  200. Número ou marcador, página 24: Três) O Presidente do Conselho Fiscal assiste as reuniões do Conselho da Direcção quando convidado.
  201. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 24: (Competência do Conselho Fiscal)
  203. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho Fiscal:
  204. Número ou marcador, página 24: a) exercer controlo e fiscalização das contas da associação; b)verificar o cumprimento da lei aplicável, do estatuto e do regulamento da associação;
  205. Número ou marcador, página 24: c) examinar a escritura e a documentação da associação, sempre que o intender; d)apresentar relatório das suas actividades na Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 24: e) zelar pelo uso do património da associação; f)dar parecer sobre os relatórios, balanços de execução de actividades e orçamentos dos projectos e programas, apresentados pelo Conselho de Direcção.
  207. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 24: Substituição do Presidente do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 24: Um) A substituição do Presidente do Conselho Fiscal só é permitida em casos de viagem, indisponibilidade temporária ou impedimento permanente para o exercício das suas funções.
  210. Número ou marcador, página 24: Dois) Em casos de viagem ou indisponibilidade temporária, o Presidente do Conselho Fiscal, a substituição é feita pela pessoa que este indicar por despacho.
  211. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de impedimento permanente, a substituição do Presidente do Conselho Fiscal, será feita através de votação de um novo candidato apurado pelos órgãos da associação no prazo máximo de 30 dias dentre os 10 membros fundadores.
  212. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII Do fundo e património da associação e sua proveniência
  213. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 24: (Fundo)
  215. Texto do artigo, página 24: O fundo da AHICOS é constituído por:
  216. Número ou marcador, página 24: a) jóia dos membros;
  217. Número ou marcador, página 24: b) quota mensal dos membros;
  218. Número ou marcador, página 24: c) donativos e doações.
  219. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
  221. Texto do artigo, página 24: O balanço e verificação de conta fecha no mês de Dezembro de cada ano e com uma aprovação da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IX Da alteração do estatuto e extinção
  223. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 24: (Alteração do estatuto)
  225. Número ou marcador, página 24: Um) Os estatutos só serão alterados mediante deliberação tomada por maioria absoluta de 3⁄4 votos favoráveis dos seus membros em exercício de funções, em sessão da Assembleia Geral, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
  226. Número ou marcador, página 24: Dois) A proposta da alteração dos estatutos pode ser apresentada por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
  227. Número ou marcador, página 24: Três) A quaisquer alterações do estatuto, os membros deverão ter o conhecimento de 60 dias antes da realização da Assembleia Geral convocadas especificamente para efeito.
  228. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO X Do presidente honorário
  229. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSMO SEXTO
  230. Número ou marcador, página 24: Um) Neste estatuto, considera-se o presidente honorário a pessoa que idealizou e tanto contribuiu para a materialização da presente associação.
  231. Número ou marcador, página 24: Dois) O presidente honorário não deve ser despedido ou expulso da associação por mero facto de reestruturação da associação ou insuficiência financeira ou tecnológica, na medida em que assume papel preponderante na sua recuperação.
  232. Número ou marcador, página 24: Três) O presidente honorário goza dos direitos determinados pelos estatutos e regulamento da associação.
  233. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XI Das eleições, disposições transitórias e finais
  234. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 24: (Eleições)
  236. Número ou marcador, página 24: Um) A eleição do presidente do Conselho da Direcção, realiza-se de cinco em cinco anos por voto pessoal e secreto, na base do código eleitoral da associação.
  237. Número ou marcador, página 24: Dois) As listas de candidatos deverão ser apresentadas no Conselho da Direcção com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser proposta por pelo menos quatro membros em pleno gozo dos seus direitos.
  238. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 24: (Disposições transitórias)
  240. Número ou marcador, página 24: Um) Os estatutos serão complementados por regulamento interno que será aprovado em sessão da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 24: Dois) A dissolução da associação será feita em sessão da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante aprovação por unanimidade ou por 3⁄4 dos membros presentes.
  242. Número ou marcador, página 24: Três) Cabe a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar ao património existente.
  243. Número ou marcador, página 24: Quatro) Nos casos de divida com terceiros, a liquidação deverá ser efectuada amigavelmente e casos de impasse, resolver-se-á nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
  244. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  245. Texto do artigo, página 24: Disposições finais e casos omissos)
  246. Texto do artigo, página 24: Tudo oque não foi previsto no presente estatuto e no seu regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  247. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
  249. Texto do artigo, página 24: O presente estatuto entra em vigor imediatamente a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes, sem prejuízo da sua posterior publicação no Boletim da República.
  250. Texto do artigo, página 24: Nampula, 17 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  251. Texto do artigo, página 24: Blitz Group, Limitada
  252. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054673 uma entidade denominada Blitz Group, Limitada, entre:
  253. Texto do artigo, página 24: Jasmim Francisco Cançale, natural de Nampula, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.° 030104435973M, emitido a 31 de Julho de 2025, válido até 19 de Junho de 2027;
  254. Texto do artigo, página 24: Cristiano João Bié, natural de Zavala, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101228361J, emitido a 31 de Agosto de 2023, válido até 30 de Agosto de 2028.
  255. Texto do artigo, página 24: Pelo presente contrato de sociedade é constituída uma sociedade por quotas, por tempo indeterminado, denominada Blitz Group Limitada.
  256. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  258. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Blitz Group, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, no bairro de Magoanine A, Q.43.
  259. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 25: (Objecto e participação)
  261. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de promotores de vendas de serviços bancários e procurement.
  262. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer a prestação de serviços de consultoria empresarial, de negócios, gestão e intermediação comercial.
  263. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  265. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a duas quotas com o mesmo valor nominal ou seja, 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), pertencente ao senhor Jasmim Francisco Cançale e 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais) pertencente ao senhor Cristiano João Bié.
  266. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios podem exercer outras actividades para além da sociedade.
  267. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 25: (Aumento e redução do capital social)
  269. Texto do artigo, página 25: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  270. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  272. Texto do artigo, página 25: A administração da sociedade compete aos sócios os senhores, Jasmim Francisco Cançale e Cristiano João Bié.
  273. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
  275. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica obrigada pela assinatura: dos sócios os senhroes Jasmim Francisco Cançale e Cristiano João Bié ou pela assinatura do administrador executivo por estes nomeados.
  276. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  278. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  279. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  280. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 25: (Morte, interdição ou inabilitação)
  282. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  283. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  284. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  285. Texto do artigo, página 25: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  286. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 25: (Lei aplicável e resolução de conflitos)
  288. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto for omisso no presente contrato de sociedade, aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislações em vigor na Republica de Moçambique.
  289. Texto do artigo, página 25: Maputo, 25 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
  290. Texto do artigo, página 25: Carta de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  291. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Agosto de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cento e quinze a cento e dezasseis, do livro de notas para escrituras diversas n.º 602 A, do cartório em epígrafe perante Germano Ricardo Macamo, conservador e notária superior, procedeu-se na sociedade em epígrafe a divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, em que o sócio Marcelo Cristovão Tomás Pereira Mosse, divide a sua quota em duas partes, sendo uma no valor nominal de um milhão e quinhentos mil meticais, que reserva para sí e, outra no valor nominal de quinhentos mil meticais que cede a valor da segunda outorgante, a semhora Gabriela Elizabet Gabriel Mesa, que entra para a sociedade como nova sócia.
  292. Texto do artigo, página 25: Pela mesma escritura publica, alteram a denominação da sociedade, passando a ser Carta de Mocambique, Limitada e os dois sócios passam obrigar a sociedade.
  293. Texto do artigo, página 25: Em consequência da cessão de quotas o artigo primeiro, quarto e número um e dois do artigo sétimo do pacto social, passam a ter a seguinte redacção:
  294. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 25: (Designação)
  296. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Carta de Moçambique, Limitada.
  297. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  299. Texto do artigo, página 25: O capital social é dois milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  300. Número ou marcador, página 25: a) uma quota no valor nominal de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Marcelo Cristovão Tomás Pereira Mosse;
  301. Número ou marcador, página 25: b) uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a vinte e cinco por do capital social, percentence à sócia Gabriela Elizabet Gabriel Mesa.
  302. Texto do artigo, página 25: ..............................................................
  303. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação)
  305. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Marcelo Cristovão Tomás Pereira Mosse e Gabriela Elizabet Gabriel Mesa.
  306. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios Marcelo Cristovão Tomás Pereira Mosse e Gabriela Elizabet Gabriel Mesa.
  307. Número ou marcador, página 25: Três) ..... Quatro)....
  308. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 28 de Agosto de 2025. – O Notário,
  309. Texto do artigo, página 25: Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 25: Clean Africa, Limitada
  311. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do primeiro dia do mês de Março de 2025, pelas dez horas, na sua sede situada na Avenida Agostinho Neto, número cento e cinquenta e quatro, na Cidade de Maputo, os sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Clean Africa, Limitada, constituída no dia catorze de Maio de dois e mil e quatro, sob NUEL 101433765, com o capital social integralmente subscrito e realizado no valor de 8.000.000,00MT (oito milhões de meticais), deliberaram sobre a cessão da quota no valor nominal de 1.600.000,00 MT (um milhão e seiscentos meticais), da seguinte forma:
  312. Texto do artigo, página 25: O sócio Igor Anastácio Langa, cedeu cinco por cento da sua quota à senhora Fátima Luísa
  313. Texto do artigo, página 26: Manhiça, no valor nominal de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais) e o sócio Duval Anastácio Langa cedeu cinco por cento da sua quota à senhora Fátima Luisa Manhiça, no valor nominal de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais) passando esta a deter uma quota no valor nominal de 800.000,00 MT (oitocentos mil meticais) equivalente a 10 % (dez por cento) do capital social.
  314. Texto do artigo, página 26: O sócio Beijy Anastácio Langa cedeu cinco por cento da sua quota ao sócio Anastácio Sebastião Langa, no valor nominal de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais). E por último o sócio Hokhanguy Anastácio Langa cedeu cinco por cento da sua quota ao sócio Anastácio Sebastião Langa, no valor nominal de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais) sendo estes dois últimos sócios representados pelo pai (Anastácio Sebastião Langa) passsando este a deter uma quota no valor de 7.200.000,00 MT (sete milhões e duzentos mil meticais) equivalente a 90 % (noventa por cento) do capital social.
  315. Texto do artigo, página 26: Para o segundo ponto da agenda, foi nomeado o sócio Anastácio Sebastião Langa, para o cargo de administrador e gerente da sociedade.
  316. Texto do artigo, página 26: Em consequência, são alterados parcialmente, os artigos quarto e décimo quarto dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  317. Texto do artigo, página 26: .............................................................
  318. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  320. Texto do artigo, página 26: O capital social total é de 8.000.000,00MT, corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  321. Número ou marcador, página 26: a) uma quota no valor nominal de 7.200.000,00 MT (sete milhões e duzentos mil meticais) equivalente a 90 % (noventa por cento) do capital social pertencente ao sócio Anastácio Sebastião Langa;
  322. Número ou marcador, página 26: b) uma quota no valor de 800.000,00 MT ( oitocentos mil meticais) equivalente a 10% (dez por cento) do capital social pertencente a sócia Fátima Luísa Manhiça.
  323. Texto do artigo, página 26: .........................................................
  324. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar)
  326. Texto do artigo, página 26: A sociedade fica obrigada nos seguintes casos:
  327. Número ou marcador, página 26: a) pela assinatura do gerente ou administrador;
  328. Número ou marcador, página 26: b) pela assinatura de um mandatário nos limites dos poderes que lhe tiverem sido concedidos;
  329. Número ou marcador, página 26: c) fica desde já nomeado o sócio Anastácio Sebastião Langa.
  330. Texto do artigo, página 26: Maputo, 8 de Abril de 2025. – O Técnico, Ilegível.
  331. Texto do artigo, página 26: CSMZ Serviços, Limitada
  332. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054595 uma entidade com a denominação CSMZ Serviços, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo que irá regese pelo contrato em anexo.
  333. Texto do artigo, página 26: É requerida a constituição de uma empresa de responsabilidade limitada por (quota), constituída por dois sócios abaixo discriminados:
  334. Texto do artigo, página 26: Primeiro: Mohammad Sumeid Liacathanif Sulemane, maior, solteiro, natural de Maputo, residente na Av. Josina Machel n.º 1067, Alto Mae, Distrito Municipal Kampfumo, NUIT 136522744, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262779B, emitido na Cidade de Maputo a 4 de Novembro de 2021, válido por cinco anos;
  335. Texto do artigo, página 26: Segundo: Candido Jeremias Simbine, maior, solteiro, natural de Maputo, residente no Bairro das Mahotas, Quarteirão 223 Casa n.º 4, Distrito Municipal Kamavota, NUIT 109503223, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101953974S, emitido a 6 de Fevereiro de 2025, válido por cinco anos.
  336. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  337. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação CSMZ Servicos, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Marginal, Loja 01, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo, Moçambique.
  339. Número ou marcador, página 26: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a assembleia geral decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
  341. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 26: Duração
  343. Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  344. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  346. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto :
  347. Número ou marcador, página 26: a) restauração e bebidas;
  348. Número ou marcador, página 26: b) pastelaria.
  349. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que assembleia delibere explorar.
  350. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir em Moçambique ou no estrangeiro.
  351. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  352. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 26: Capital social
  354. Texto do artigo, página 26: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais, correspondentes a duas quotas, nomeadamente:
  355. Número ou marcador, página 26: a) sócio Mohammad Sumeid Liacathanif Sulemane com trinta mil meticais correspondente a setenta e cinco por cento do capital;
  356. Número ou marcador, página 26: b) sócio Candido Jeremias Simbine com dez mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital.
  357. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 26: Aumento do capital
  359. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral.
  360. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessação de quotas
  362. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo das disposições em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do conhecimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  363. Número ou marcador, página 26: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes decidirão a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  364. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Do gestão, representação e vinculação
  365. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 26: Gestão e representação da sociedade
  367. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e
  368. Texto do artigo, página 27: passivamente, passam desde já a cargo do sócio Mohammad Sumeid Liacathanif Sulemane, como sócio administrador e com plenos poderes.
  369. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  370. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um administrador ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  371. Número ou marcador, página 27: Quatro) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras a favor, fianças, avales ou abonações.
  372. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
  373. Número ou marcador, página 27: Seis) No caso dos processos judiciais, a representação será feita por um advogado constituído para o efeito.
  374. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 27: Exercício social
  376. Texto do artigo, página 27: O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
  377. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  378. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  379. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, a repartição de lucros e perdas.
  380. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  381. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  382. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  383. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação
  384. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a Assembleia Geral decidir de outro modo.
  385. Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
  386. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 27: Herdeiros
  388. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros não
  389. Texto do artigo, página 27: assumem automaticamente o lugar na sociedade tendo apenas o direito a percentagem do capital pertencente ao socio em causa no momento do sucedido, desde que obedeça o preceituado nos termos da lei.
  390. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições finais
  391. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 27: Contas bancárias
  393. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela assembleia geral; que podem ser assinadas pelos dois sócios sem dependência.
  394. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
  395. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamento e recursos de empréstimos.
  396. Número ou marcador, página 27: Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 27: Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do sócio administrador.
  398. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  400. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição