III SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 194/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover os valores morais, cívicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover os direitos e interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover laços de solidariedade e de amizade no seio dos seus membros, no âmbito lutuoso, doença e outras situações de natureza social;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover actividades, educativas, desportivas, recreativas, de lazer, entre outras actividades de caris sociais;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a correcta utilização, conservação e ampliação dos recursos financeiros da AFL;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover o intercâmbio de experiências e a troca de informações no interesse dos membros, no que diz respeito à ética;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover o espírito de compaixão entre os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 8 São membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura de constituição da associação, bem como as pessoas singulares que sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas;
Número ou marcador · p. 8 b) A admissão de novos membros é feita através da apresentação de uma proposta assinada por pelo menos dois membros e pelo candidato a membro, que deve possuir a idade mínima de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 8 c) Por proposta, depois de examinada pelo Conselho de Direcção, que será submetida com parecer deste órgão, à reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia.
Número ou marcador · p. 8 e) Pessoas que manifestem voluntariamente o seu desejo de se associarem a ela e pratiquem actividades de compaixão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem categoria dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – as pessoas singulares e colectivas que se tenham inscrito na associação até a data da constituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que tendo sido admitidas na associação, contribuem para a prossecução dos objectivos da mesma, e que residam ou possuam sede ou representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, pela sua categoria científica, pedagógica, ou pelos serviços prestados à associação, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos, dez (10) membros;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros correspondentes – pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras que queiram contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, mas que não residam ou possuam sede em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perdem a qualidade de membro da associação pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 8 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Faltarem ao pagamento de jóias ou de quotas por um periodo superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 8 c) Voluntariamente, faça pedido de resignação da qualidade de membro, dirigido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe cause prejuizos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e respeito da associação, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Direitos de membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Desfrutar dos bens comuns, benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Ser informado das actividade desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar o nivel de cumprimento no pagamento de quotas e jóias pelos outros membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer propostas e reclamações que julgar convenientes para o desenvolvimento da associação
Número ou marcador · p. 8 g) Usar outros direitos que lhe tenham enquadramento nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 h) Prestar o voluntariado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres de membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Pagar a jóia, as quotas mensais e qualquer prestação complementar que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir com as disposições dos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir para o bom nome, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer os cargos para que for eleito com competências, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar contas das responsabilidades que forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 9 f) Arcar, conjunta e solidariamente, com prejuízos das actividade e/ /ou serviços da associação, caso ocarram; g)Contribuir com seu saber para elevação e difusão da associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros da associação, uma vez eleitos cumprem um mandato de três (3) anos, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A eleição é feita através da listas subscritas por no mínimo de (10) membros, nas quais se identificam os cargos a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 9 O exercício de cargos de órgãos sociais da Associação são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral, é a reunião de todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, vicepresidente e secretário eleitos na Assembleia Geral por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger os membros de mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar anualmente o programa de trabalho e orçamento proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e votar os relatórios do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre expulsão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo e sobre reclamação de recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar a nomeação dos dirigentes das delegações ou outras formas de representação da associação; h)Definir o valor da jóia e quotas mensais a serem pagas pelos membros da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Proceder a interpretação e alteração dos estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Asembleia Geral é composta por um presidente de mesa, vice-presidente e secretário, eleitos pela Assembleia Geral por uma maioria simples, a quem compete dirigir a ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia é constituida por:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O vice-presidente, substitui o presidente nas suas ausencias ou impedimento.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O secretário é responsavel pela redação das actas das reuniões da Assembleia Geral, e na sua Ausência, tal responsabilidade recai sobre um membro devidamente indicado pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias:
Número ou marcador · p. 9 a) Ordinariamente no último trimestre de cada ano;
Número ou marcador · p. 9 b) Extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente ou proposta do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidads pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um president finanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente e sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção, são convocadas com antecedência mínima de 7 dias, com indicação da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção, só pode reunir-se com a presença de todos os membros que o compõe.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo presidente ou, no seu impedimento, por quem este tiver delegado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Planificar e dirigir toda a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Adquirir os bens necessários para o funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis;
Número ou marcador · p. 9 d) Administrar os bens e gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Representar a associação no dia-a-dia de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de interesse para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou outras formas de representação da associação, bem como os dirigentes desses órgãos;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor à Assembleia Geral e criação e extinção de grupos de trabalho relacionados com fins da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Propor admissão e expulsão de membros da associação, nos termos do disposto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor membros honorários da associação;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer todos os poderes que Assembleia Geral nele delegue.
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 m) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo mapa de resultados do exercício findo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da associação e é constituído por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretário e
Número ou marcador · p. 10 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os três (3) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reúne-se sempre que seja necessário para a prática dos actos de sua competência e vela pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre orçamentos ordinários e rectificativos;
Número ou marcador · p. 10 b) Observar os preceitos de indicação de um membro do seu Conselho para dirigir os trabalhos nas reuniões magnas da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Avaliar e tecer ilações à volta de documentos-chave tais como os relatórios de desempenho financeiro e quaisquer operações patrimoniais realizadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir pareceres à Assembleia Geral sobre assuntos relativos a sua função ou a si solicitados.
Número ou marcador · p. 10 e) Verificar e pronunciar-se sobre a vida da associação e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 SECCÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto das jóias, quotas e outras prestações complementares;
Número ou marcador · p. 10 b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, expressamente aceitos;
Número ou marcador · p. 10 c) Os rendimentos dos bens sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) O produto de vendas efectuadas ou da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 e) As doações dos seus membros e /ou de terceiros, de pessoas físicas e jurídicas, sempre de procedências lícita e de resultados de promoções beneficentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 O património social da associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela associação e pelos direitos de sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos, a interpretação e a integração das lacunas dos presentes estatutos, competem à Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral extraordinária convocada para essa finalidade, onde será estabelecido o modo de liquidação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O património líquido da associação será doado a uma instituição a ser escolhida mediante a deliberação dos membros.
Texto do artigo · p. 10 Federação Moçambicana de Badminton
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, da Federação Moçambicana de Badminton matriculada sob NUEL 101703827 entre Luís Marques dos Santos, Henriques do
Texto do artigo · p. 10 Rosário Moisés, Anselmo Luís Colaço, Chagan Bhima, Rui Augusto de Sousa, Harish Prehlad, Mussagy Issufo Mussagy, Surendra Kumar António Parshotam, Suzete Maria Dias da Cruz, Ibrahimo Issufo Mussagy, Idrisse Issofo Mossagy, e; Armando José Monteiro Inharugue, constituem uma federação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes: solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070045959B, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo em 6 de Novembro de 2007; todos de nacionalidade moçambicana e residentes na Beira, nos termos da lei constitui uma federação que regera nos termos seguinte:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Federação Moçambicana de Badminton é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Federação Moçambicana de Badminton rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação desportiva nacional e em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Federação Moçambicana de Badminton, é de âmbito nacional, durando por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Federação, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade da Beira - Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A federação, prossegue os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa do desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos;
Número ou marcador · p. 11 d) Colaborar com o Conselho Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 11 e) Proteger e defender os interesses dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 11 f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar ou tutelar as competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
Número ou marcador · p. 11 i) Organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, bem assim como conceder a colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
Número ou marcador · p. 11 j) Colaborar com o estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Olímpico Nacional e demais entidades envolvidas na actividade desportiva e na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 11 k) Apoiar a comissão Nacional de Árbitros em geral e em especial, na formação de árbitros e juízes;
Número ou marcador · p. 11 l) Pugnar para que se respeitem os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
Número ou marcador · p. 11 m) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas a integridade física e moral do atleta;
Número ou marcador · p. 11 n) Exercer o poder disciplinar nos termos previstos na presente lei;
Número ou marcador · p. 11 o) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 11 p) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
Número ou marcador · p. 11 q) Representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e estrangeiros relacionados com a modalidade;
Número ou marcador · p. 11 r) Colaborar com o Comité Olímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos jogos Olímpicos e nas actividades olímpicas que se realizem no país;
Número ou marcador · p. 11 s) Iniciar ou coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para a respectiva modalidade desportiva em especial.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 11 A Federação Moçambicana de Badminton, intrega três categoria de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 11 a)Membros fundadores - todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subcrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos - as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade decidam aderir aos objectivos da federação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para desenvolvimento da federação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhe seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Tem o direito de se filiar na federação, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por estes prosseguidos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da federação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela subscrição da escritura de constituição da federação; e
Número ou marcador · p. 11 b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da federação que é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem direitos dos membros os que derivam do cumprimento pleno das suas obrigações associativas para com a federação, que facultam ao membro os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da federação;
Número ou marcador · p. 11 b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso as contas de gerência da federação;
Número ou marcador · p. 11 c) Exigir que os órgãos da federação cumpram com a lei, com os presentes estatutos, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na federação, bem como com as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que a vinculam;
Número ou marcador · p. 11 d) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da federação;
Número ou marcador · p. 11 e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da federação, tomar parte nas actividades desportivas, culturais e recreativas por esta promovidas, usar os uniformes e demais símbolos distintivos da mesma, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e desportiva;
Número ou marcador · p. 11 f) Submeter a direcção da federação propostas para admissão de membros efectivos, e honorários, tomar parte nas deliberações de Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
Número ou marcador · p. 11 g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos dos interesses dos clubes, associações ou núcleos ou que violem os direitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 h) Receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da federação no acto da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela federação ou em prol desta.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos podendo-se representar fisicamente podem tomar parte nas secções da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou ser eleito para cargos sociais da federação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas as suas obrigações em dia para com a federação, tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da federação;
Número ou marcador · p. 12 b) Comunicar à direcção da federação quando queiram demitir-se ou pedir a sua suspensão de pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Servir gratuitamente, por períodos de quatro anos, os cargos de carácter directivos ou administrativos para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio;
Número ou marcador · p. 12 d) Efectuar o pagamento da jóia fixada para a admissão a categoria de membro e da sua quota mensal estabelecida no regulamento interno da federação;
Número ou marcador · p. 12 e) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da federação;
Número ou marcador · p. 12 f) Cumprir e respeitar os estatuto e o regulamento interno da federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos, bem como as penalidades que lhê forem impostas, e
Número ou marcador · p. 12 g) Adquirir o cartão de identidade e o distintivo da federação nas condições estabelecidas no regulamento interno da federação, quando haja decorrido um mês após a sua admissão como membro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 12 A qualidade de membro da federação perde-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a federação; e
Número ou marcador · p. 12 c) Por extinção da federação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da federação:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Conselho de Disciplina;
Número ou marcador · p. 12 e) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 12 f) Conselho técnico; e
Número ou marcador · p. 12 g) Comissão de árbitros.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 12 Dos titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Ser maior de 18 anos;
Número ou marcador · p. 12 b) Ter idoneidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 12 c) Não ter sido condenado em prisão maior;
Número ou marcador · p. 12 d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado; e
Número ou marcador · p. 12 e) Não ser devedor num núcleo, clube, associação distrital ou provincial de qualquer organização desportiva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da federação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 12 Três) O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 12 O exercício de função nos órgãos da federação é incompatível com as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 12 a) Acumulação de cargos na mesma federação;
Número ou marcador · p. 12 b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas;
Número ou marcador · p. 12 c) Outras situações contrárias a ética desportiva, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 11/2002 de Março.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da federação é de quatro anos, em regra coincidentes com o Ciclo Olímpico.
Texto do artigo · p. 12 Doois) Os titulares dos órgãos sociais da federação só podem recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Provimento dos órgãos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os clubes, núcleos, associações desportivas distritais e provinciais devem assegurar que os órgãos sociais da federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os cargos de direcção do Conselho Jurisdicional e de disciplina, bem como do Conselho Fiscal, só podem ser providos por licenciados ou bacharéis com formação na área.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na falta de elementos com formação superior, os cargos mencionados no número anterior homologados pelos respectivos organismos da classe.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da federação e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da federação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, Conselho Jurídico e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o programa anual de actividade da federação;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da federação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução dos fins e do objectivo da federação;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da federação e definir anualmente o valor da jóia e da quota mensal a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomada pela direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vincula a federação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação devera ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre a extinção da federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por factos praticados no exercício do cargo; g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da federação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pela direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 13 b) Empossar os membros dos órgãos sócias; e
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 13 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As deliberações sobre a dissolução
Texto do artigo · p. 13 ou extinção da federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Oito) O regulamento interno da federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 13 (Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção é eleita pela Assembleia Geral, através de voto direito secreto pelo período de quatro anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais, podendo ser colocados outros que se acharem convenientes ao desenvolvimento da federação.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 13 (Competência da direcção)
Texto do artigo · p. 13 Compete a direcção, em geral, administrar e gerir a Federação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a federação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Decidir sobre os programas e projectos em que a federação deve participar e propor alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que normam o funcionamento da federação;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir arrendar ou alienar, mediante parecer do conselho fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários e execução das actividades da federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
Número ou marcador · p. 13 d) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entenda por conve-
Texto do artigo · p. 13 niente serem do pelouro desta e praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento da federação com vista a prossecução dos seus objectos;
Número ou marcador · p. 13 e) Indicar e exonerar os membros do conselho técnico e o presidente da comissão de árbitros; e
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A direcção da federação reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinários.
Número ou marcador · p. 13 Três) O regulamento interno da federação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos mediante proposta da direcção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ ou efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Conselho Fiscal e constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações de Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas dos exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido de direcção da federação.
Número ou marcador · p. 14 Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessária ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de disciplina)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao conselho de disciplina:
Número ou marcador · p. 14 a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da federação desportiva;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer poder disciplinar sob factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos árbitros ou delegados, nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 14 c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
Número ou marcador · p. 14 d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos as instâncias de jurisdição superior;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOS VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao conselho jurisdicional:
Número ou marcador · p. 14 a) Julgar, em instância única, os recursos que lhe sejam interposto das decisões da direcção ou da Assembleia Geral, nos termos previstos nos estatutos da federação desportiva;
Número ou marcador · p. 14 b) Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das deliberações do conselho de disciplina da federação desportiva;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados a respectiva federação desportiva;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas no número um do presente artigo, bem como as que constarem do respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 14 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 14 O exercício financeiro da federação iniciase a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fontes de receita da federação:
Número ou marcador · p. 14 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações desportivas ou instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 c) As doações financeiras que forem feitas a favor da federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 14 d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da federação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Federação Moçambicana de Badminton fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do presidente de direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um membro de direcção a quem tenham sido delegados para o respectivo acto; e
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 14 (Extinção)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Federação Moçambicana de Badminton só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direcção com pelo menos 6 meses de antecedência da realização da assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 14 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Decidida a extinção da federação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da federação, e deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento desportivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  2. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  3. Texto do artigo, página 8: Constituem objectivos da associação:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Promover os valores morais, cívicos;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Promover os direitos e interesses dos membros;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Promover laços de solidariedade e de amizade no seio dos seus membros, no âmbito lutuoso, doença e outras situações de natureza social;
  7. Número ou marcador, página 8: d) Promover actividades, educativas, desportivas, recreativas, de lazer, entre outras actividades de caris sociais;
  8. Número ou marcador, página 8: e) Promover a correcta utilização, conservação e ampliação dos recursos financeiros da AFL;
  9. Número ou marcador, página 8: f) Promover o intercâmbio de experiências e a troca de informações no interesse dos membros, no que diz respeito à ética;
  10. Número ou marcador, página 8: g) Promover o espírito de compaixão entre os membros.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  13. Texto do artigo, página 8: São membros da associação:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura de constituição da associação, bem como as pessoas singulares que sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas;
  15. Número ou marcador, página 8: b) A admissão de novos membros é feita através da apresentação de uma proposta assinada por pelo menos dois membros e pelo candidato a membro, que deve possuir a idade mínima de 18 anos de idade;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Por proposta, depois de examinada pelo Conselho de Direcção, que será submetida com parecer deste órgão, à reunião da Assembleia Geral;
  17. Número ou marcador, página 8: d) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia.
  18. Número ou marcador, página 8: e) Pessoas que manifestem voluntariamente o seu desejo de se associarem a ela e pratiquem actividades de compaixão.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  20. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  21. Texto do artigo, página 8: Constituem categoria dos membros da associação:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – as pessoas singulares e colectivas que se tenham inscrito na associação até a data da constituição;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que tendo sido admitidas na associação, contribuem para a prossecução dos objectivos da mesma, e que residam ou possuam sede ou representação em Moçambique;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, pela sua categoria científica, pedagógica, ou pelos serviços prestados à associação, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos, dez (10) membros;
  25. Número ou marcador, página 8: d) Membros correspondentes – pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras que queiram contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, mas que não residam ou possuam sede em Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  27. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de membro da associação pelos seguintes factos:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Faltarem ao pagamento de jóias ou de quotas por um periodo superior a seis meses;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Voluntariamente, faça pedido de resignação da qualidade de membro, dirigido ao Conselho de Direcção;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe cause prejuizos.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e respeito da associação, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  35. Texto do artigo, página 8: (Direitos de membros)
  36. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros da associação:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Desfrutar dos bens comuns, benefícios das actividades ou serviços da associação;
  40. Número ou marcador, página 8: d) Ser informado das actividade desenvolvidas pela associação;
  41. Número ou marcador, página 8: e) Verificar o nivel de cumprimento no pagamento de quotas e jóias pelos outros membros;
  42. Número ou marcador, página 8: f) Fazer propostas e reclamações que julgar convenientes para o desenvolvimento da associação
  43. Número ou marcador, página 8: g) Usar outros direitos que lhe tenham enquadramento nos presentes estatutos;
  44. Número ou marcador, página 8: h) Prestar o voluntariado.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  46. Texto do artigo, página 8: (Deveres de membros)
  47. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros da associação:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Pagar a jóia, as quotas mensais e qualquer prestação complementar que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir com as disposições dos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais da associação;
  50. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para o bom nome, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
  51. Número ou marcador, página 9: d) Exercer os cargos para que for eleito com competências, zelo e dedicação;
  52. Número ou marcador, página 9: e) Prestar contas das responsabilidades que forem incumbidas;
  53. Número ou marcador, página 9: f) Arcar, conjunta e solidariamente, com prejuízos das actividade e/ /ou serviços da associação, caso ocarram; g)Contribuir com seu saber para elevação e difusão da associação.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  62. Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da associação, uma vez eleitos cumprem um mandato de três (3) anos, sem prejuízo da sua reeleição.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) A eleição é feita através da listas subscritas por no mínimo de (10) membros, nas quais se identificam os cargos a desempenhar.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  66. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
  67. Texto do artigo, página 9: O exercício de cargos de órgãos sociais da Associação são incompatíveis entre si.
  68. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  70. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral, é a reunião de todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações são obrigatórias para todos os membros.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, vicepresidente e secretário eleitos na Assembleia Geral por uma maioria simples.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  78. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  79. Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Eleger os membros de mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal;
  81. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar anualmente o programa de trabalho e orçamento proposto pelo Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e votar os relatórios do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  83. Número ou marcador, página 9: d) Admitir novos membros;
  84. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre expulsão de membro da associação;
  85. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo e sobre reclamação de recursos interpostos;
  86. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar a nomeação dos dirigentes das delegações ou outras formas de representação da associação; h)Definir o valor da jóia e quotas mensais a serem pagas pelos membros da associação;
  87. Número ou marcador, página 9: i) Proceder a interpretação e alteração dos estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  89. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Asembleia Geral é composta por um presidente de mesa, vice-presidente e secretário, eleitos pela Assembleia Geral por uma maioria simples, a quem compete dirigir a ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  92. Texto do artigo, página 9: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia é constituida por:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Presidente da Mesa;
  95. Número ou marcador, página 9: b) Vice-presidente;
  96. Número ou marcador, página 9: c) Secretário.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 9: Três) O vice-presidente, substitui o presidente nas suas ausencias ou impedimento.
  99. Número ou marcador, página 9: Quatro) O secretário é responsavel pela redação das actas das reuniões da Assembleia Geral, e na sua Ausência, tal responsabilidade recai sobre um membro devidamente indicado pela Mesa da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  101. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Ordinariamente no último trimestre de cada ano;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente ou proposta do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos membros.
  105. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  107. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  108. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidads pela Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um president finanças.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  111. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  112. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente e sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção, são convocadas com antecedência mínima de 7 dias, com indicação da ordem de trabalhos.
  114. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção, só pode reunir-se com a presença de todos os membros que o compõe.
  115. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
  116. Número ou marcador, página 9: Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo presidente ou, no seu impedimento, por quem este tiver delegado.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  118. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  119. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 9: b) Planificar e dirigir toda a actividade da associação;
  122. Número ou marcador, página 9: c) Adquirir os bens necessários para o funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis;
  123. Número ou marcador, página 9: d) Administrar os bens e gerir os fundos da associação;
  124. Número ou marcador, página 9: e) Representar a associação no dia-a-dia de trabalho;
  125. Número ou marcador, página 9: f) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de interesse para o funcionamento da associação;
  126. Número ou marcador, página 9: g) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou outras formas de representação da associação, bem como os dirigentes desses órgãos;
  127. Número ou marcador, página 10: h) Propor à Assembleia Geral e criação e extinção de grupos de trabalho relacionados com fins da associação;
  128. Número ou marcador, página 10: i) Propor admissão e expulsão de membros da associação, nos termos do disposto nos presentes estatutos;
  129. Número ou marcador, página 10: j) Propor membros honorários da associação;
  130. Número ou marcador, página 10: k) Exercer todos os poderes que Assembleia Geral nele delegue.
  131. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
  132. Número ou marcador, página 10: m) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo mapa de resultados do exercício findo.
  133. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  135. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da associação e é constituído por três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Secretário e
  139. Número ou marcador, página 10: c) Vogal.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) Os três (3) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  142. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  143. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reúne-se sempre que seja necessário para a prática dos actos de sua competência e vela pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  145. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  146. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  147. Número ou marcador, página 10: a) Dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre orçamentos ordinários e rectificativos;
  148. Número ou marcador, página 10: b) Observar os preceitos de indicação de um membro do seu Conselho para dirigir os trabalhos nas reuniões magnas da associação;
  149. Número ou marcador, página 10: c) Avaliar e tecer ilações à volta de documentos-chave tais como os relatórios de desempenho financeiro e quaisquer operações patrimoniais realizadas;
  150. Número ou marcador, página 10: d) Emitir pareceres à Assembleia Geral sobre assuntos relativos a sua função ou a si solicitados.
  151. Número ou marcador, página 10: e) Verificar e pronunciar-se sobre a vida da associação e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da associação.
  152. Número ou marcador, página 10: SECCÃO IV Dos fundos e património
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  154. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  155. Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da associação:
  156. Número ou marcador, página 10: a) O produto das jóias, quotas e outras prestações complementares;
  157. Número ou marcador, página 10: b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, expressamente aceitos;
  158. Número ou marcador, página 10: c) Os rendimentos dos bens sociais;
  159. Número ou marcador, página 10: d) O produto de vendas efectuadas ou da prestação de serviços;
  160. Número ou marcador, página 10: e) As doações dos seus membros e /ou de terceiros, de pessoas físicas e jurídicas, sempre de procedências lícita e de resultados de promoções beneficentes.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  162. Texto do artigo, página 10: (Património)
  163. Texto do artigo, página 10: O património social da associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela associação e pelos direitos de sobre os mesmos recaem.
  164. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Das disposições finais
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  166. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  167. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos, a interpretação e a integração das lacunas dos presentes estatutos, competem à Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
  169. Texto do artigo, página 10: (Extinção e liquidação
  170. Número ou marcador, página 10: Um) A associação poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral extraordinária convocada para essa finalidade, onde será estabelecido o modo de liquidação.
  171. Número ou marcador, página 10: Dois) O património líquido da associação será doado a uma instituição a ser escolhida mediante a deliberação dos membros.
  172. Texto do artigo, página 10: Federação Moçambicana de Badminton
  173. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, da Federação Moçambicana de Badminton matriculada sob NUEL 101703827 entre Luís Marques dos Santos, Henriques do
  174. Texto do artigo, página 10: Rosário Moisés, Anselmo Luís Colaço, Chagan Bhima, Rui Augusto de Sousa, Harish Prehlad, Mussagy Issufo Mussagy, Surendra Kumar António Parshotam, Suzete Maria Dias da Cruz, Ibrahimo Issufo Mussagy, Idrisse Issofo Mossagy, e; Armando José Monteiro Inharugue, constituem uma federação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes: solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070045959B, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo em 6 de Novembro de 2007; todos de nacionalidade moçambicana e residentes na Beira, nos termos da lei constitui uma federação que regera nos termos seguinte:
  175. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  176. Texto do artigo, página 10: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  178. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  179. Número ou marcador, página 10: Um) A Federação Moçambicana de Badminton é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  180. Número ou marcador, página 10: Dois) A Federação Moçambicana de Badminton rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação desportiva nacional e em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  182. Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede e duração)
  183. Número ou marcador, página 10: Um) A Federação Moçambicana de Badminton, é de âmbito nacional, durando por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade da Beira.
  184. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Federação, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade da Beira - Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  186. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  187. Texto do artigo, página 10: A federação, prossegue os seguintes fins:
  188. Número ou marcador, página 10: a) Promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
  189. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa do desenvolvimento desportivo;
  190. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos;
  191. Número ou marcador, página 11: d) Colaborar com o Conselho Nacional do Desporto;
  192. Número ou marcador, página 11: e) Proteger e defender os interesses dos seus filiados;
  193. Número ou marcador, página 11: f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
  194. Número ou marcador, página 11: g) Organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
  195. Número ou marcador, página 11: h) Organizar ou tutelar as competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
  196. Número ou marcador, página 11: i) Organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, bem assim como conceder a colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
  197. Número ou marcador, página 11: j) Colaborar com o estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Olímpico Nacional e demais entidades envolvidas na actividade desportiva e na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
  198. Número ou marcador, página 11: k) Apoiar a comissão Nacional de Árbitros em geral e em especial, na formação de árbitros e juízes;
  199. Número ou marcador, página 11: l) Pugnar para que se respeitem os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
  200. Número ou marcador, página 11: m) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas a integridade física e moral do atleta;
  201. Número ou marcador, página 11: n) Exercer o poder disciplinar nos termos previstos na presente lei;
  202. Número ou marcador, página 11: o) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
  203. Número ou marcador, página 11: p) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
  204. Número ou marcador, página 11: q) Representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e estrangeiros relacionados com a modalidade;
  205. Número ou marcador, página 11: r) Colaborar com o Comité Olímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos jogos Olímpicos e nas actividades olímpicas que se realizem no país;
  206. Número ou marcador, página 11: s) Iniciar ou coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para a respectiva modalidade desportiva em especial.
  207. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  209. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  210. Texto do artigo, página 11: A Federação Moçambicana de Badminton, intrega três categoria de membros, nomeadamente:
  211. Texto do artigo, página 11: a)Membros fundadores - todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subcrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  212. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos - as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade decidam aderir aos objectivos da federação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para desenvolvimento da federação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhe seja atribuída esta categoria.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  214. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  215. Número ou marcador, página 11: Um) Tem o direito de se filiar na federação, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por estes prosseguidos.
  216. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da federação.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  218. Texto do artigo, página 11: (Aquisição da qualidade de membro)
  219. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Pela subscrição da escritura de constituição da federação; e
  221. Número ou marcador, página 11: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da federação que é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  224. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  225. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem direitos dos membros os que derivam do cumprimento pleno das suas obrigações associativas para com a federação, que facultam ao membro os seguintes direitos:
  226. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da federação;
  227. Número ou marcador, página 11: b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso as contas de gerência da federação;
  228. Número ou marcador, página 11: c) Exigir que os órgãos da federação cumpram com a lei, com os presentes estatutos, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na federação, bem como com as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que a vinculam;
  229. Número ou marcador, página 11: d) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da federação;
  230. Número ou marcador, página 11: e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da federação, tomar parte nas actividades desportivas, culturais e recreativas por esta promovidas, usar os uniformes e demais símbolos distintivos da mesma, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e desportiva;
  231. Número ou marcador, página 11: f) Submeter a direcção da federação propostas para admissão de membros efectivos, e honorários, tomar parte nas deliberações de Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
  232. Número ou marcador, página 11: g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos dos interesses dos clubes, associações ou núcleos ou que violem os direitos dos seus membros;
  233. Número ou marcador, página 11: h) Receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da federação no acto da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela federação ou em prol desta.
  234. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos podendo-se representar fisicamente podem tomar parte nas secções da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou ser eleito para cargos sociais da federação.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  236. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  237. Texto do artigo, página 12: Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas as suas obrigações em dia para com a federação, tem os seguintes deveres:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da federação;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Comunicar à direcção da federação quando queiram demitir-se ou pedir a sua suspensão de pagamento de quotas;
  240. Número ou marcador, página 12: c) Servir gratuitamente, por períodos de quatro anos, os cargos de carácter directivos ou administrativos para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio;
  241. Número ou marcador, página 12: d) Efectuar o pagamento da jóia fixada para a admissão a categoria de membro e da sua quota mensal estabelecida no regulamento interno da federação;
  242. Número ou marcador, página 12: e) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da federação;
  243. Número ou marcador, página 12: f) Cumprir e respeitar os estatuto e o regulamento interno da federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos, bem como as penalidades que lhê forem impostas, e
  244. Número ou marcador, página 12: g) Adquirir o cartão de identidade e o distintivo da federação nas condições estabelecidas no regulamento interno da federação, quando haja decorrido um mês após a sua admissão como membro.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  246. Texto do artigo, página 12: (Perda da qualidade de membro)
  247. Texto do artigo, página 12: A qualidade de membro da federação perde-se:
  248. Número ou marcador, página 12: a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
  249. Número ou marcador, página 12: b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a federação; e
  250. Número ou marcador, página 12: c) Por extinção da federação.
  251. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  252. Texto do artigo, página 12: Dos órgãos sociais
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  254. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da federação:
  255. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 12: b) Direcção;
  257. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal;
  258. Número ou marcador, página 12: d) Conselho de Disciplina;
  259. Número ou marcador, página 12: e) Conselho Jurisdicional;
  260. Número ou marcador, página 12: f) Conselho técnico; e
  261. Número ou marcador, página 12: g) Comissão de árbitros.
  262. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  263. Texto do artigo, página 12: Dos titulares dos órgãos
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  265. Texto do artigo, página 12: (Elegibilidade)
  266. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  267. Número ou marcador, página 12: a) Ser maior de 18 anos;
  268. Número ou marcador, página 12: b) Ter idoneidade moral e cívica;
  269. Número ou marcador, página 12: c) Não ter sido condenado em prisão maior;
  270. Número ou marcador, página 12: d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado; e
  271. Número ou marcador, página 12: e) Não ser devedor num núcleo, clube, associação distrital ou provincial de qualquer organização desportiva.
  272. Número ou marcador, página 12: Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da federação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
  273. Número ou marcador, página 12: Três) O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  275. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidades)
  276. Texto do artigo, página 12: O exercício de função nos órgãos da federação é incompatível com as seguintes situações:
  277. Número ou marcador, página 12: a) Acumulação de cargos na mesma federação;
  278. Número ou marcador, página 12: b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas;
  279. Número ou marcador, página 12: c) Outras situações contrárias a ética desportiva, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 11/2002 de Março.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  281. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  282. Número ou marcador, página 12: Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da federação é de quatro anos, em regra coincidentes com o Ciclo Olímpico.
  283. Texto do artigo, página 12: Doois) Os titulares dos órgãos sociais da federação só podem recandidatar-se uma vez.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  285. Texto do artigo, página 12: (Provimento dos órgãos)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) Os clubes, núcleos, associações desportivas distritais e provinciais devem assegurar que os órgãos sociais da federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) Os cargos de direcção do Conselho Jurisdicional e de disciplina, bem como do Conselho Fiscal, só podem ser providos por licenciados ou bacharéis com formação na área.
  288. Número ou marcador, página 12: Três) Na falta de elementos com formação superior, os cargos mencionados no número anterior homologados pelos respectivos organismos da classe.
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  290. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  291. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da federação e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  292. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da federação.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  294. Texto do artigo, página 12: (Competência da Assembleia Geral)
  295. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  296. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, Conselho Jurídico e de Disciplina;
  297. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o programa anual de actividade da federação;
  298. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da federação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução dos fins e do objectivo da federação;
  299. Número ou marcador, página 12: d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da federação e definir anualmente o valor da jóia e da quota mensal a pagar pelos membros;
  300. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomada pela direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vincula a federação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação devera ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
  301. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre a extinção da federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por factos praticados no exercício do cargo; g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da federação.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSETE
  303. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia)
  304. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
  305. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pela direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
  306. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  307. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  308. Número ou marcador, página 13: b) Empossar os membros dos órgãos sócias; e
  309. Número ou marcador, página 13: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao secretário:
  311. Número ou marcador, página 13: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  312. Número ou marcador, página 13: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
  314. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  315. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  317. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  318. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  319. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  320. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  321. Número ou marcador, página 13: Sete) As deliberações sobre a dissolução
  322. Texto do artigo, página 13: ou extinção da federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  323. Número ou marcador, página 13: Oito) O regulamento interno da federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
  325. Texto do artigo, página 13: (Direcção)
  326. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção é eleita pela Assembleia Geral, através de voto direito secreto pelo período de quatro anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
  327. Número ou marcador, página 13: Dois) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais, podendo ser colocados outros que se acharem convenientes ao desenvolvimento da federação.
  328. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
  330. Texto do artigo, página 13: (Competência da direcção)
  331. Texto do artigo, página 13: Compete a direcção, em geral, administrar e gerir a Federação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
  332. Número ou marcador, página 13: a) Representar a federação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações de Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 13: b) Decidir sobre os programas e projectos em que a federação deve participar e propor alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que normam o funcionamento da federação;
  334. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir arrendar ou alienar, mediante parecer do conselho fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários e execução das actividades da federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
  335. Número ou marcador, página 13: d) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entenda por conve-
  336. Texto do artigo, página 13: niente serem do pelouro desta e praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento da federação com vista a prossecução dos seus objectos;
  337. Número ou marcador, página 13: e) Indicar e exonerar os membros do conselho técnico e o presidente da comissão de árbitros; e
  338. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
  340. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da direcção)
  341. Número ou marcador, página 13: Um) A direcção da federação reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  342. Número ou marcador, página 13: Dois) A direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinários.
  343. Número ou marcador, página 13: Três) O regulamento interno da federação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  345. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  346. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos mediante proposta da direcção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ ou efectivos.
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) Conselho Fiscal e constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  348. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações de Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  350. Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho fiscal)
  351. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  352. Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
  353. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas dos exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  354. Número ou marcador, página 13: c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do Regulamento Interno.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E QUATRO
  356. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  357. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
  358. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido de direcção da federação.
  359. Número ou marcador, página 14: Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessária ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E CINCO
  361. Texto do artigo, página 14: (Conselho de disciplina)
  362. Texto do artigo, página 14: Compete ao conselho de disciplina:
  363. Número ou marcador, página 14: a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da federação desportiva;
  364. Número ou marcador, página 14: b) Exercer poder disciplinar sob factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos árbitros ou delegados, nos termos do regulamento;
  365. Número ou marcador, página 14: c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
  366. Número ou marcador, página 14: d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos as instâncias de jurisdição superior;
  367. Número ou marcador, página 14: e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais.
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGOS VINTE E SEIS
  369. Texto do artigo, página 14: (Conselho Jurisdicional)
  370. Texto do artigo, página 14: Compete ao conselho jurisdicional:
  371. Número ou marcador, página 14: a) Julgar, em instância única, os recursos que lhe sejam interposto das decisões da direcção ou da Assembleia Geral, nos termos previstos nos estatutos da federação desportiva;
  372. Número ou marcador, página 14: b) Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das deliberações do conselho de disciplina da federação desportiva;
  373. Número ou marcador, página 14: c) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados a respectiva federação desportiva;
  374. Número ou marcador, página 14: d) Exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas no número um do presente artigo, bem como as que constarem do respectivo regulamento.
  375. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E SETE
  377. Texto do artigo, página 14: (Exercício financeiro)
  378. Texto do artigo, página 14: O exercício financeiro da federação iniciase a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E OITO
  380. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  381. Texto do artigo, página 14: Constituem fontes de receita da federação:
  382. Número ou marcador, página 14: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  383. Número ou marcador, página 14: b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações desportivas ou instituições nacionais e estrangeiras;
  384. Número ou marcador, página 14: c) As doações financeiras que forem feitas a favor da federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  385. Número ou marcador, página 14: d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da federação.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E NOVE
  387. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  388. Número ou marcador, página 14: Um) A Federação Moçambicana de Badminton fica obrigada:
  389. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do presidente de direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
  390. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um membro de direcção a quem tenham sido delegados para o respectivo acto; e
  391. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
  392. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA
  394. Texto do artigo, página 14: (Extinção)
  395. Número ou marcador, página 14: Um) A Federação Moçambicana de Badminton só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
  396. Número ou marcador, página 14: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direcção com pelo menos 6 meses de antecedência da realização da assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
  397. Número ou marcador, página 14: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
  398. Número ou marcador, página 14: Quatro) Decidida a extinção da federação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da federação, e deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento desportivo.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E UM
  400. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição