III SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 20/2013

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Texto do artigo · p. 15 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Farmácia Luís Valente III, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100201364,uma sociedade denominada Farmácia Luís Valente III, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Luís Manuel Bandeira Marques Valente, divorciado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portador do DIRE n.º 07152799, de seis de Março de dois mil e nove, emitido pela Direcção Nacional de Migração;
Texto do artigo · p. 15 Anabela dos Santos Marques Valente, solteira, maior, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, representada neste acto pelo seu bastante procurador Luís Manuel Bandeira Marques Valente, divorciado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portador do DIRE n.º 07152799, de seis de Março de dois mil e nove, emitido pela Direcção Nacional de Migração, com poderes suficientes para o acto, conforme a procuração, datada de dois de Maio de dois mil e seis, que vai em anexo ao presente contrato. É celebrado nos termos do Artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Farmácia Luís Valente III, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social na Matola Rio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando - se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da seguinte actividade:
Número ou marcador · p. 15 a) Farmácia;
Número ou marcador · p. 15 b) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade pode, por deliberação unânime dos sócios, reunidos em assembleia geral, participar de quaisquer formas de associação empresarial e adquirir participações sociais de sociedades comerciais de responsabilidade limitada, independentemente do objecto social destas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II (Do capital social)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas divididas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil meticais, o equivalente a noventa por cento do capital e pertencente ao sócio, Luís Manuel Bandeira Marques Valente;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota com o valor nominal de dois mil meticais, o equivalente a dez por cento do capital e pertencente a sócia, Anabela dos Santos Marques Valente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 15 É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III (Da assembleia geral e administração)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com,
Texto do artigo · p. 16 pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada e reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios, desde que não inferior a dois, independentemente da percentagem do capital que representam.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Requerem a maioria qualificada de três quartos dos votos as deliberações que importem a modificação do pacto social, nomeadamente, as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 16 a) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 16 d) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio, Luís Manuel Bandeira Marques Valente, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador poderá delegar poderes de representação da sociedade para outro sócio e para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do administrador ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 (Das disposições finais)
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 16 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral Ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 16 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, cinco de Março de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 BDGEST – Consultoria e Gestão, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100366096, uma sociedade denominada BDGEST – Consultoria e Gestão, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Aos seis dias do mês de Fevereiro de dois mil e treze, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada denominada Bdgest – Consultoria e Gestão Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Bruno Miguel Mourão Teixeira Iglésias Duarte, solteiro, portador do Passaporte n.º H108453, emitido em vinte e nove de Novembro de dois mil e quatro, pelo Governo Civil de Santarém e residente na Rua de Mukumbura, número trezentos e setenta e quatro , Maputo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Bdgest – Consultoria e Gestão Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Rua de Mukumbura, número trezentos e setenta e quatro, Bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo por deliberação do único sócio, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da celebração da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de consultoria e prestação de serviços, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 16 a) Consultoria empresarial;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços na área de gestão, gestão da qualidade alimentar;
Número ou marcador · p. 16 c) Representações comerciais;
Número ou marcador · p. 16 d) Intermediação Imobiliária;
Número ou marcador · p. 16 e) Importação e exportação de produtos, materiais, equipamentos e serviços com estes relacionados;
Número ou marcador · p. 16 f) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pelo único sócio;
Número ou marcador · p. 16 g) Mediante prévia deliberação do único sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,é de vinte mil meticais, correspondentes a um único sócio, Bruno Miguel Mourão Teixeira Iglésias Duarte, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade que a mesma carecer, nos termos previstos por lei. Estes poderão ou não vencer juros cujas taxas e condições de amortização serão fixadas para cada caso específico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Modificação da sociedade e alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 17 O sócio único pode a qualquer momento modificar esta sociedade para sociedade por quotas plural, através da divisão e cessão de quotas ou de aumento de capital por entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 O sócio único exerce as competências da assembleia geral, designadamente, nomear gerentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio único, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição do sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de morte ou interdição do sócio único, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os lucros que se apurarem líquidos, deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que o sócio único deliberar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se apenas nos casos e nos termos previsto na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique, designadamente o previsto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, cinco de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Monize – Limpeza e Fumigações, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100367203, uma sociedade denominada Monize – Limpeza e Fumigações, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Primeiro: Mónica Maria Bettencourt dos Santos da Silva, casada , natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100158873I, de vinte e um de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade da Matola, no Bairro da Liberdade, quarteirao vinte, casa cento e trinta;
Texto do artigo · p. 17 Segundo: José Maria da Silva, casado, natural de Machanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100158845C, de vinte de abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade da Matola, no Bairro da Liberdade, quarteirão vinte, casa cento e trinta.
Texto do artigo · p. 17 Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Monize – Limpeza e Fumigacoes, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade por
Texto do artigo · p. 17 quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, no Bairro Central, Avenida Emília Daússe numero quinhentos e trinta, cave, podendo criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, obtidas as autorizações das autoridades administrativas que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição e a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de fumigações, limpeza de fossas, limpeza domiciliária e de escritórios, lavagem e montagem de tanques de água, lavagem de viaturas, recolha de lixo, jardinagem, reabilitações de imóveis e decoração interna, organização e decoração de eventos, transportes e outros serviços a fins.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins e conexas desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao socio Jose Maria da Silva;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a socia: Monica Maria Bettencourt dos Santos da Silva.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneracão de quotas)
Texto do artigo · p. 17 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneracão de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertence aos sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os gerentes poderão nomear procurador da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O gerente ou seus mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura de dois sócios dentre eles, salvo no caso de mero expediente, poderá ser obrigada por uma assinatura do sócio ou procurador nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No caso em que um dos sócios se ausente, devera fazer representar seja por procuração ou documento particular assinado e autenticado no notário.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Para proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas deverá ser a assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem, automaticamente, o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. E na dissolução por acordo, os sócios serão liquidatários, procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 18 As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, cinco de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Bimétrico.mz – Arquitectura e Engenharia Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100366134, uma sociedade denominada Bimétrico. mz – Arquitectura e Engenharia Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Aos onze dias do mês de Fevereiro de dois mil e treze, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade comercial por quotas Unipessoal Limitada denominada Bimétrico. mz – Arquitectura e Engenharia Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 Paul Roy Gonçalves, casado, portador do Passaporte L175414, emitido em onze de Janeiro de dois mil e dez, pelo Governo Civil de Lisboa e residente na Avenida vinte e quatro de Julho, número oitocentos e oitenta e dois traço terceiro Andar, Maputo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação Bimétrico.mz – Arquitectura e Engenharia Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quotas Unipessoal Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Rua Faralay, número noventa e sete traço Bairro Sommerschield, cidade de Maputo, podendo por deliberação do único sócio, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da celebração da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços e consultoria, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestação de serviços na área de arquitectura e engenharia;
Número ou marcador · p. 18 b) Intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 c) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 18 d) Fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 18 e) Consultoria.
Número ou marcador · p. 18 f) Importação e exportação de produtos, materiais, equipamentos e serviços com estes relacionados;
Número ou marcador · p. 18 g) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pelo único sócio;
Número ou marcador · p. 18 h) Mediante prévia deliberação do único sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes a um único sócio, Paul Roy Gonçalves, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade que a mesma carecer, nos termos previsto por lei. Estes poderão ou não vencer juros cujas taxas e condições de amortização serão fixadas para cada caso específico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Modificação da sociedade e alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 18 O sócio único pode a qualquer momento modificar esta sociedade para sociedade por quotas plural, através da divisão e cessão de quotas ou de aumento de capital por entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 O sócio único exerce as competências da assembleia geral, designadamente, nomear gerentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio único, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição do sócio único.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de morte ou interdição do sócio único, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os lucros que se apurarem líquidos, deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que o sócio único deliberar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se apenas nos casos e nos termos previsto na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique, designadamente o previsto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, cinco de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Niqel, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Novembro do ano de dois mil e doze, lavrada de folhas quarenta e sete à folhas setenta e três do livro de escrituras diversas número oitenta e sete do Segundo Cartório Notarial da Beira, na sociedade em epígrafe se procedeu a cessão de quotas, o aumento de capital e alteração do pacto social e em consequência do que fora reportado, o pacto social passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 19 A Niqel, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de Responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 19 PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a designação de Niqel, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 SEGUNDA
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir delegações, agências e quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país ou no estrangeiro, quando para o efeito seja devidamente autorizada.
Texto do artigo · p. 19 TERCEIRA
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Texto do artigo · p. 19 QUARTA
Texto do artigo · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da agricultura e viveiros, agro-indústria, hotelaria e carpintaria, comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação, comissão e representação e prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão exercer qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 19 Três) Para a realização do seu objecto social, poderá a sociedade associar-se com outras sociedades, ou terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, desde que tudo esteja em conformidade com as resoluções dos sócios, nos termos da lei e mediante as autorizações de autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 19 QUINTA
Texto do artigo · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze milhões de meticais divididos em duas quotas a saber:
Texto do artigo · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de treze milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente a sócia Dikon Holding B.V.;
Texto do artigo · p. 19 b) Outra quota no valor de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a dez por cento, pertencente ao sócio Nicolaas Jacobus Gagiano.
Texto do artigo · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado várias vezes, com ou sem admissão de novos sócios em conformidade com as deliberações dos sócios.
Texto do artigo · p. 19 Três) Não serão exigidas prestações suplementares ao capital social, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e nas condições que a lei determinar.
Texto do artigo · p. 19 SEXTA
Texto do artigo · p. 19 A cessão ou divisão de quotas, parcial ou total, a título oneroso ou gratuito é livre entre os sócios mas para estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso dos outros sócios que gozam do direito de preferência.
Texto do artigo · p. 19 SÉTIMA
Texto do artigo · p. 19 Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dela, pertence aos senhores: Petrus Wilhelmus Bakker e Nicolaas Jacobus Gagiano, os quais ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução e autorizados a praticarem todos os actos em nome da sociedade;
Texto do artigo · p. 19 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura dos dois gerentes, conjuntamente ou de um deles, sendo a segunda assinatura de um titular nomeado pela assembleia geral sob proposta de ambos gerentes.
Texto do artigo · p. 19 Três) Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, tais como fianças, abonações, letras de favor e demais actos semelhantes, sob pena de vir a ser responsabilizados por tais actos, salvo se devidamente autorizados pelos sócios em assembleia geral realizada expressamente para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 OITAVA
Texto do artigo · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 19 Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, com o parecer dos auditores ou técnicos de contas.
Texto do artigo · p. 19 NONA
Texto do artigo · p. 19 Os lucros da sociedade terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 19 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, até perfazer sessenta por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 19 b) O restante será considerado como lucro.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMA
Texto do artigo · p. 19 Um) A sociedade só se dissolve por morte, interdição, inabilitação ou falência de um dos sócios, que continuará com o representante legal do sócio em falta.
Texto do artigo · p. 19 Dois) A sociedade só se dissolvem por decisão da assembleia geral da Niqel, Limitada, e nos termos da legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 19 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, ratificação e aprovação do balanço anual e contas do exercício fiscal, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para o qual tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade dos sócios e, no caso de divergências de opinião, poderão os sócios solicitar a presença de perito ou consultor imparcial para o desempate.
Texto do artigo · p. 19 Três) Poderá ser dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades para a sua convocação desde que os sócios
Texto do artigo · p. 20 concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, mesmo que seja fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião, qualquer que seja a sua agenda, menos a sua dissolução.
Texto do artigo · p. 20 DÉCIMA SEGUNDA Em tudo o omisso se regerá pelas disposições
Texto do artigo · p. 20 da lei aplicável. Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, trinta
Texto do artigo · p. 20 de Novembro de dois mil e doze. — A Notária, Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço.
Texto do artigo · p. 20 Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada, matriculada sob NUEL 100360829, entre, António Jorge Ucucho, casado, natural de Chirruala, Vilanculos, de nacionalidade Moçambicano e Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu, casado, natural da Beira, de nacionalidade Moçambicano, ambos residentes na cidade da Beira, constituída uma sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa, do codigo comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada, abreviadamente designada por Ucucho & Abreu, Lda, e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane número cento e sessenta e sete, segundo andar, bairro da Ponta Gêa, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, Agências, Filiais, Sucursais, Delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto a prestação, pelos seus sócios e trabalhadores, de serviços de advocacia, consultoria legal e actividades conexas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, é integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, compreendendo a soma de duas quotas, sendo uma de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e pertencente ao sócio António Jorge Ucucho e outra também de dez mil meticais, correspondente aos restantes cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e estes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a pessoas não sócias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas do exercício, nomerar e exonerar os administradores, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelos sócios, pelos administradores ou pelo director-executivo, por meio de uma carta registada e com antecedência mínima de quinze dias, excepto se os sócios deliberarem no sentido de dispensar esta formalidade e este prazo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para as reuniões da assembleia geral extraordinárias, o período indicado no número anterior pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será feita conjuntamente pelos sócios António Jorge Ucucho e Pedro Miguel Abreu, podendo a assembleia geral deliberar diferentemente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores podem obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores poderão designar um director executivo, delegando neste, por procuração todas ou parte das suas competências.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É vedado aos administradores e ao director executivo obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e lucros)
Texto do artigo · p. 20 Anualmente será dado um balanço fechado, à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzido o fundo de reserva legal no mínimo exigido por lei e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão devididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Extinção, morte ou interdição de sócio)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Beira, sete de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e treze. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Condomínio Residencial Mascarenhas, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de dois mil e dez, lavrada a folhas cento e vinte sete e seguintes do livro de escrituras avulso número sessenta e três do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituído entre Brent Douglas Quincey, Brent Douglas Quincey, Brent Douglas Quincey e Brent Douglas Quincey, uma sociedade, comercial Condomĺnio Residencial Mascarenhas, Limitada, por quotas, que se regera nos termos das cláusula seguintes:
Texto do artigo · p. 20 CAPĺTULO I Da denominação, sede duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Condomínio Residencial Mascarenhas, Limitada, tendo a sua sede na cidade da Beira, na Rua da Beira Baixa, número sessenta e oito, Bairro Maquinino.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 21 a) Construção de um condomínio para fins comerciais;
Número ou marcador · p. 21 b) Aproveitamento e conservação da área concedida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá para rentabilizar o projecto exercer outras actividades complementares ou conexas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de administração deter participações sociais em outras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em empresas, consórcio, agrupamento de empresas ou em associações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de quatrocentos mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de cem mil meticais, correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Brent Douglas Quincey;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Cristopher Paul Morris;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel George Stapelberg;
Número ou marcador · p. 21 d) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Pieter Harris.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Suprimentos
Número ou marcador · p. 21 Um) Não será exigível prestações suplementares de capital mas, os sócios poderão fazer suprimentos a caixa, nos montantes e condições que forem acordadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Entende-se por suprimentos a importância complementar que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para fazer face as despesas e diversos encargos que o projecto exigir assim, constituindo tais importâncias suprimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Cessão e divisão de quotas
Texto do artigo · p. 21 A cessão total ou parcial da quota é livre, dependendo da prévia autorização da assembleia geral, a cedência da quota a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SĖTIMO
Texto do artigo · p. 21 Amortização da quota
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar dos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos dois e três da lei das sociedades por quotas em vigor nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por decisão dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando as quotas por objecto de penhora, arrolamento, arresto ou venda judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Brent Douglas Quincey, exercendo os mais amplos poderes de gerência, representar o condomínio em juízo e fora dele, tanto na ordem judicial interna como internacional, activa ou passivamente, podendo praticar todos actos de gestão corrente relativo a procuração ou seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos basta a assinatura do sócio gerente ou um procurador legalmente constituído, podendo o gerente delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade desde que outorguem a respectiva procuração com possíveis limites e competências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Interdição ou morte
Texto do artigo · p. 21 Por interdição ou morte, a sociedade continuará com os capazes ou sobre vivos e representantes do interdito ou herdeiro do falecido, devendo este manear o representante enquanto a representante enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 dissolução e disposições finais
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 21 Anualmente será encerrado um balanço e contas da sociedade com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Normas subsidiárias
Texto do artigo · p. 21 As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente estatuto, será resolvido por
Texto do artigo · p. 21 recursos ao Código Comercial e demais através da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme.
Texto do artigo · p. 21 Segundo Cartório Notarial da Beira, vinte e dois de Fevereiro de dois mil e doze. A Técnica, Rosa Diogo João.
Texto do artigo · p. 21 Auto Ferragem de Matacuane, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Auto Ferragem de Matacuane, Limitada, matriculada sob NUEL, 100319152, entre Domingos Chiposse Cadeado, solteiro, maior, natural de Luabo-Chinde, de nacionalidade Moçambicana, e, Alberto Rafael Figueira Nhamússua, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade Moçambicana, ambos residentes na cidade da Beira, constituida uma sociedade por quotas nos termos do artigo noventa do Código comercial as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Auto Ferragem de Matacuane, Limitada, e uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede, duração e formas de representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Capitão Pais Ramos, Esturro, Bairro de Esturro, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral e mediante autorização da entidade competente abrir e fechar qualquer delegação, filiais, sucursais, agências ou outra forma de representação na província e no país, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade, por conveniência, poderá mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade, na pendência das suas actividades pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Importação e exportação de sobressalentes para todo tipo de automovéis com motor e sem motor;
Número ou marcador · p. 22 b) Venda a retalho de todo tipo de peças e assistência técnica.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades susidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de qualquer sociedade independetemente do objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado em dinheiro a direitos, é de dez mil meticais, correspondente a uma soma de duas quotas assim distribuído de igual número de sócios:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Domingos Chiposse Cadeado;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertecente ao sócio Alberto Rafael Figueira Nhamússua.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital poderá por conveniência ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Deliberados os aumentos ou reduções de capital os reteados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e cessão parcial ou total de quotas a sócios ou terceiros, dependem da deliberação prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, com carta registada, indicando o nome do adquirente, preço e demais termos e indicações de cessão, a sociedade reserva-se ao direito de preferência nesta cessão e quando não quiser usar dele, esse direito é atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) Considera-se nula qualquer divisão ou cessão de quotas feita sem que a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas poderão os sócios fazer a sociedade os suprimentos que acharem necessários, nas condições a serem determinados por eles.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: — O Técnico, Ilegível.
  2. Texto do artigo, página 15: Farmácia Luís Valente III, Limitada
  3. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100201364,uma sociedade denominada Farmácia Luís Valente III, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Luís Manuel Bandeira Marques Valente, divorciado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portador do DIRE n.º 07152799, de seis de Março de dois mil e nove, emitido pela Direcção Nacional de Migração;
  5. Texto do artigo, página 15: Anabela dos Santos Marques Valente, solteira, maior, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, representada neste acto pelo seu bastante procurador Luís Manuel Bandeira Marques Valente, divorciado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portador do DIRE n.º 07152799, de seis de Março de dois mil e nove, emitido pela Direcção Nacional de Migração, com poderes suficientes para o acto, conforme a procuração, datada de dois de Maio de dois mil e seis, que vai em anexo ao presente contrato. É celebrado nos termos do Artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto)
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: (Denominação social)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Luís Valente III, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social na Matola Rio.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando - se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da seguinte actividade:
  20. Número ou marcador, página 15: a) Farmácia;
  21. Número ou marcador, página 15: b) Importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode, por deliberação unânime dos sócios, reunidos em assembleia geral, participar de quaisquer formas de associação empresarial e adquirir participações sociais de sociedades comerciais de responsabilidade limitada, independentemente do objecto social destas.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II (Do capital social)
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas divididas do seguinte modo:
  28. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil meticais, o equivalente a noventa por cento do capital e pertencente ao sócio, Luís Manuel Bandeira Marques Valente;
  29. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota com o valor nominal de dois mil meticais, o equivalente a dez por cento do capital e pertencente a sócia, Anabela dos Santos Marques Valente.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
  32. Texto do artigo, página 15: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  35. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
  36. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III (Da assembleia geral e administração)
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 15: (Assembleias gerais)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com,
  40. Texto do artigo, página 16: pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada e reconhecida notarialmente.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 16: (Quórum)
  44. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios, desde que não inferior a dois, independentemente da percentagem do capital que representam.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
  46. Número ou marcador, página 16: Três) A cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais.
  47. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  48. Número ou marcador, página 16: Cinco) Requerem a maioria qualificada de três quartos dos votos as deliberações que importem a modificação do pacto social, nomeadamente, as deliberações sobre:
  49. Número ou marcador, página 16: a) Aumento do capital social;
  50. Número ou marcador, página 16: b) Divisão ou cessão de quotas;
  51. Número ou marcador, página 16: c) Amortização de quotas;
  52. Número ou marcador, página 16: d) Fusão ou dissolução da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  55. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio, Luís Manuel Bandeira Marques Valente, que desde já é nomeado administrador.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador poderá delegar poderes de representação da sociedade para outro sócio e para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 16: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do administrador ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por empregado da sociedade devidamente autorizado.
  59. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  60. Texto do artigo, página 16: (Das disposições finais)
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 16: (Morte ou interdição)
  63. Texto do artigo, página 16: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 16: (Balanço)
  66. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral Ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  70. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DECIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 16: (Legislação aplicável)
  73. Texto do artigo, página 16: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 16: Maputo, cinco de Março de dois mil e treze.
  75. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 16: BDGEST – Consultoria e Gestão, Sociedade Unipessoal, Limitada
  77. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100366096, uma sociedade denominada BDGEST – Consultoria e Gestão, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  78. Texto do artigo, página 16: Aos seis dias do mês de Fevereiro de dois mil e treze, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada denominada Bdgest – Consultoria e Gestão Sociedade Unipessoal, Limitada.
  79. Texto do artigo, página 16: Bruno Miguel Mourão Teixeira Iglésias Duarte, solteiro, portador do Passaporte n.º H108453, emitido em vinte e nove de Novembro de dois mil e quatro, pelo Governo Civil de Santarém e residente na Rua de Mukumbura, número trezentos e setenta e quatro , Maputo.
  80. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  83. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Bdgest – Consultoria e Gestão Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Rua de Mukumbura, número trezentos e setenta e quatro, Bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo por deliberação do único sócio, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  87. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da celebração da data da sua constituição.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  90. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de consultoria e prestação de serviços, nas seguintes áreas:
  91. Número ou marcador, página 16: a) Consultoria empresarial;
  92. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços na área de gestão, gestão da qualidade alimentar;
  93. Número ou marcador, página 16: c) Representações comerciais;
  94. Número ou marcador, página 16: d) Intermediação Imobiliária;
  95. Número ou marcador, página 16: e) Importação e exportação de produtos, materiais, equipamentos e serviços com estes relacionados;
  96. Número ou marcador, página 16: f) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pelo único sócio;
  97. Número ou marcador, página 16: g) Mediante prévia deliberação do único sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  98. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  101. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,é de vinte mil meticais, correspondentes a um único sócio, Bruno Miguel Mourão Teixeira Iglésias Duarte, equivalente a cem por cento do capital social.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio.
  103. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade que a mesma carecer, nos termos previstos por lei. Estes poderão ou não vencer juros cujas taxas e condições de amortização serão fixadas para cada caso específico.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 17: (Modificação da sociedade e alteração dos estatutos)
  106. Texto do artigo, página 17: O sócio único pode a qualquer momento modificar esta sociedade para sociedade por quotas plural, através da divisão e cessão de quotas ou de aumento de capital por entrada de novos sócios.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  109. Texto do artigo, página 17: O sócio único exerce as competências da assembleia geral, designadamente, nomear gerentes.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 17: (Gerência e representação)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio único, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição do sócio único.
  114. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de morte ou interdição do sócio único, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  115. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 17: (Balanço e contas)
  118. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único.
  120. Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros que se apurarem líquidos, deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que o sócio único deliberar.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  122. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  123. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se apenas nos casos e nos termos previsto na lei.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  125. Texto do artigo, página 17: (Legislação aplicável)
  126. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique, designadamente o previsto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  127. Texto do artigo, página 17: Maputo, cinco de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 17: Monize – Limpeza e Fumigações, Limitada
  129. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100367203, uma sociedade denominada Monize – Limpeza e Fumigações, Limitada.
  130. Texto do artigo, página 17: Primeiro: Mónica Maria Bettencourt dos Santos da Silva, casada , natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100158873I, de vinte e um de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade da Matola, no Bairro da Liberdade, quarteirao vinte, casa cento e trinta;
  131. Texto do artigo, página 17: Segundo: José Maria da Silva, casado, natural de Machanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100158845C, de vinte de abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade da Matola, no Bairro da Liberdade, quarteirão vinte, casa cento e trinta.
  132. Texto do artigo, página 17: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  135. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Monize – Limpeza e Fumigacoes, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade por
  136. Texto do artigo, página 17: quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, no Bairro Central, Avenida Emília Daússe numero quinhentos e trinta, cave, podendo criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, obtidas as autorizações das autoridades administrativas que forem necessárias.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  139. Texto do artigo, página 17: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição e a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  142. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de fumigações, limpeza de fossas, limpeza domiciliária e de escritórios, lavagem e montagem de tanques de água, lavagem de viaturas, recolha de lixo, jardinagem, reabilitações de imóveis e decoração interna, organização e decoração de eventos, transportes e outros serviços a fins.
  143. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins e conexas desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  146. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuidas:
  147. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao socio Jose Maria da Silva;
  148. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a socia: Monica Maria Bettencourt dos Santos da Silva.
  149. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  150. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 17: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneracão de quotas)
  152. Texto do artigo, página 17: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneracão de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  155. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 18: (Gerência)
  158. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertence aos sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
  159. Número ou marcador, página 18: Dois) Os gerentes poderão nomear procurador da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
  160. Número ou marcador, página 18: Três) O gerente ou seus mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  161. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura de dois sócios dentre eles, salvo no caso de mero expediente, poderá ser obrigada por uma assinatura do sócio ou procurador nomeado em assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso em que um dos sócios se ausente, devera fazer representar seja por procuração ou documento particular assinado e autenticado no notário.
  163. Número ou marcador, página 18: Seis) Para proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas deverá ser a assinatura dos dois sócios.
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 18: (Herdeiros)
  166. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem, automaticamente, o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  168. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  169. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. E na dissolução por acordo, os sócios serão liquidatários, procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  171. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  172. Texto do artigo, página 18: As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  173. Texto do artigo, página 18: Maputo, cinco de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 18: Bimétrico.mz – Arquitectura e Engenharia Sociedade Unipessoal, Limitada
  175. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100366134, uma sociedade denominada Bimétrico. mz – Arquitectura e Engenharia Sociedade Unipessoal, Limitada.
  176. Texto do artigo, página 18: Aos onze dias do mês de Fevereiro de dois mil e treze, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade comercial por quotas Unipessoal Limitada denominada Bimétrico. mz – Arquitectura e Engenharia Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  177. Texto do artigo, página 18: Paul Roy Gonçalves, casado, portador do Passaporte L175414, emitido em onze de Janeiro de dois mil e dez, pelo Governo Civil de Lisboa e residente na Avenida vinte e quatro de Julho, número oitocentos e oitenta e dois traço terceiro Andar, Maputo.
  178. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  181. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Bimétrico.mz – Arquitectura e Engenharia Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quotas Unipessoal Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  182. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Rua Faralay, número noventa e sete traço Bairro Sommerschield, cidade de Maputo, podendo por deliberação do único sócio, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  185. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da celebração da data da sua constituição.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  188. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços e consultoria, nas seguintes áreas:
  189. Número ou marcador, página 18: a) Prestação de serviços na área de arquitectura e engenharia;
  190. Número ou marcador, página 18: b) Intermediação imobiliária;
  191. Número ou marcador, página 18: c) Compra e venda de imóveis;
  192. Número ou marcador, página 18: d) Fiscalização de obras;
  193. Número ou marcador, página 18: e) Consultoria.
  194. Número ou marcador, página 18: f) Importação e exportação de produtos, materiais, equipamentos e serviços com estes relacionados;
  195. Número ou marcador, página 18: g) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pelo único sócio;
  196. Número ou marcador, página 18: h) Mediante prévia deliberação do único sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  197. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  200. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes a um único sócio, Paul Roy Gonçalves, equivalente a cem por cento do capital social.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio.
  202. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade que a mesma carecer, nos termos previsto por lei. Estes poderão ou não vencer juros cujas taxas e condições de amortização serão fixadas para cada caso específico.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 18: (Modificação da sociedade e alteração dos estatutos)
  205. Texto do artigo, página 18: O sócio único pode a qualquer momento modificar esta sociedade para sociedade por quotas plural, através da divisão e cessão de quotas ou de aumento de capital por entrada de novos sócios.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  208. Texto do artigo, página 18: O sócio único exerce as competências da assembleia geral, designadamente, nomear gerentes.
  209. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 18: (Gerência e representação)
  211. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio único, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  212. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição do sócio único.
  213. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de morte ou interdição do sócio único, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  214. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 19: (Balanço e contas)
  217. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
  218. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único.
  219. Número ou marcador, página 19: Três) Os lucros que se apurarem líquidos, deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que o sócio único deliberar.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  221. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  222. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se apenas nos casos e nos termos previsto na lei.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  224. Texto do artigo, página 19: (Legislação aplicável)
  225. Texto do artigo, página 19: Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique, designadamente o previsto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  226. Texto do artigo, página 19: Maputo, cinco de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
  227. Texto do artigo, página 19: Niqel, Limitada
  228. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Novembro do ano de dois mil e doze, lavrada de folhas quarenta e sete à folhas setenta e três do livro de escrituras diversas número oitenta e sete do Segundo Cartório Notarial da Beira, na sociedade em epígrafe se procedeu a cessão de quotas, o aumento de capital e alteração do pacto social e em consequência do que fora reportado, o pacto social passa a ter a seguinte nova redacção:
  229. Texto do artigo, página 19: A Niqel, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de Responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  230. Texto do artigo, página 19: PRIMEIRA
  231. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a designação de Niqel, Limitada.
  232. Texto do artigo, página 19: SEGUNDA
  233. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir delegações, agências e quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país ou no estrangeiro, quando para o efeito seja devidamente autorizada.
  234. Texto do artigo, página 19: TERCEIRA
  235. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  236. Texto do artigo, página 19: QUARTA
  237. Texto do artigo, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da agricultura e viveiros, agro-indústria, hotelaria e carpintaria, comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação, comissão e representação e prestação de serviços.
  238. Texto do artigo, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão exercer qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  239. Texto do artigo, página 19: Três) Para a realização do seu objecto social, poderá a sociedade associar-se com outras sociedades, ou terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, desde que tudo esteja em conformidade com as resoluções dos sócios, nos termos da lei e mediante as autorizações de autoridades competentes.
  240. Texto do artigo, página 19: QUINTA
  241. Texto do artigo, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze milhões de meticais divididos em duas quotas a saber:
  242. Texto do artigo, página 19: a) Uma quota no valor nominal de treze milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente a sócia Dikon Holding B.V.;
  243. Texto do artigo, página 19: b) Outra quota no valor de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a dez por cento, pertencente ao sócio Nicolaas Jacobus Gagiano.
  244. Texto do artigo, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado várias vezes, com ou sem admissão de novos sócios em conformidade com as deliberações dos sócios.
  245. Texto do artigo, página 19: Três) Não serão exigidas prestações suplementares ao capital social, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e nas condições que a lei determinar.
  246. Texto do artigo, página 19: SEXTA
  247. Texto do artigo, página 19: A cessão ou divisão de quotas, parcial ou total, a título oneroso ou gratuito é livre entre os sócios mas para estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso dos outros sócios que gozam do direito de preferência.
  248. Texto do artigo, página 19: SÉTIMA
  249. Texto do artigo, página 19: Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dela, pertence aos senhores: Petrus Wilhelmus Bakker e Nicolaas Jacobus Gagiano, os quais ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução e autorizados a praticarem todos os actos em nome da sociedade;
  250. Texto do artigo, página 19: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura dos dois gerentes, conjuntamente ou de um deles, sendo a segunda assinatura de um titular nomeado pela assembleia geral sob proposta de ambos gerentes.
  251. Texto do artigo, página 19: Três) Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, tais como fianças, abonações, letras de favor e demais actos semelhantes, sob pena de vir a ser responsabilizados por tais actos, salvo se devidamente autorizados pelos sócios em assembleia geral realizada expressamente para o efeito.
  252. Texto do artigo, página 19: OITAVA
  253. Texto do artigo, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  254. Texto do artigo, página 19: Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, com o parecer dos auditores ou técnicos de contas.
  255. Texto do artigo, página 19: NONA
  256. Texto do artigo, página 19: Os lucros da sociedade terão a seguinte aplicação:
  257. Texto do artigo, página 19: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, até perfazer sessenta por cento do capital social;
  258. Texto do artigo, página 19: b) O restante será considerado como lucro.
  259. Texto do artigo, página 19: DÉCIMA
  260. Texto do artigo, página 19: Um) A sociedade só se dissolve por morte, interdição, inabilitação ou falência de um dos sócios, que continuará com o representante legal do sócio em falta.
  261. Texto do artigo, página 19: Dois) A sociedade só se dissolvem por decisão da assembleia geral da Niqel, Limitada, e nos termos da legislação moçambicana.
  262. Texto do artigo, página 19: DÉCIMA PRIMEIRA
  263. Texto do artigo, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, ratificação e aprovação do balanço anual e contas do exercício fiscal, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para o qual tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que necessário.
  264. Texto do artigo, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade dos sócios e, no caso de divergências de opinião, poderão os sócios solicitar a presença de perito ou consultor imparcial para o desempate.
  265. Texto do artigo, página 19: Três) Poderá ser dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades para a sua convocação desde que os sócios
  266. Texto do artigo, página 20: concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, mesmo que seja fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião, qualquer que seja a sua agenda, menos a sua dissolução.
  267. Texto do artigo, página 20: DÉCIMA SEGUNDA Em tudo o omisso se regerá pelas disposições
  268. Texto do artigo, página 20: da lei aplicável. Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, trinta
  269. Texto do artigo, página 20: de Novembro de dois mil e doze. — A Notária, Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço.
  270. Texto do artigo, página 20: Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada
  271. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada, matriculada sob NUEL 100360829, entre, António Jorge Ucucho, casado, natural de Chirruala, Vilanculos, de nacionalidade Moçambicano e Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu, casado, natural da Beira, de nacionalidade Moçambicano, ambos residentes na cidade da Beira, constituída uma sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa, do codigo comercial, as cláusulas seguintes:
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  274. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada, abreviadamente designada por Ucucho & Abreu, Lda, e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane número cento e sessenta e sete, segundo andar, bairro da Ponta Gêa, cidade da Beira.
  275. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, Agências, Filiais, Sucursais, Delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  278. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto a prestação, pelos seus sócios e trabalhadores, de serviços de advocacia, consultoria legal e actividades conexas.
  279. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  281. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  284. Texto do artigo, página 20: O capital social, é integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, compreendendo a soma de duas quotas, sendo uma de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e pertencente ao sócio António Jorge Ucucho e outra também de dez mil meticais, correspondente aos restantes cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu.
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  287. Texto do artigo, página 20: É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e estes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a pessoas não sócias.
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da assembleia geral)
  290. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas do exercício, nomerar e exonerar os administradores, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
  291. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelos sócios, pelos administradores ou pelo director-executivo, por meio de uma carta registada e com antecedência mínima de quinze dias, excepto se os sócios deliberarem no sentido de dispensar esta formalidade e este prazo.
  292. Número ou marcador, página 20: Três) Para as reuniões da assembleia geral extraordinárias, o período indicado no número anterior pode ser reduzido para sete dias.
  293. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade.
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  296. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será feita conjuntamente pelos sócios António Jorge Ucucho e Pedro Miguel Abreu, podendo a assembleia geral deliberar diferentemente.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores podem obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral
  298. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores poderão designar um director executivo, delegando neste, por procuração todas ou parte das suas competências.
  299. Número ou marcador, página 20: Quatro) É vedado aos administradores e ao director executivo obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
  300. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 20: (Balanço e lucros)
  302. Texto do artigo, página 20: Anualmente será dado um balanço fechado, à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzido o fundo de reserva legal no mínimo exigido por lei e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão devididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  303. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  304. Texto do artigo, página 20: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
  305. Texto do artigo, página 20: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
  306. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  307. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  308. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  311. Texto do artigo, página 20: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
  312. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, sete de Fevereiro de dois mil
  313. Texto do artigo, página 20: e treze. — O Ajudante, Ilegível.
  314. Texto do artigo, página 20: Condomínio Residencial Mascarenhas, Limitada
  315. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de dois mil e dez, lavrada a folhas cento e vinte sete e seguintes do livro de escrituras avulso número sessenta e três do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituído entre Brent Douglas Quincey, Brent Douglas Quincey, Brent Douglas Quincey e Brent Douglas Quincey, uma sociedade, comercial Condomĺnio Residencial Mascarenhas, Limitada, por quotas, que se regera nos termos das cláusula seguintes:
  316. Texto do artigo, página 20: CAPĺTULO I Da denominação, sede duração e objecto
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  319. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Condomínio Residencial Mascarenhas, Limitada, tendo a sua sede na cidade da Beira, na Rua da Beira Baixa, número sessenta e oito, Bairro Maquinino.
  320. Número ou marcador, página 21: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  321. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objectivo:
  322. Número ou marcador, página 21: a) Construção de um condomínio para fins comerciais;
  323. Número ou marcador, página 21: b) Aproveitamento e conservação da área concedida.
  324. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá para rentabilizar o projecto exercer outras actividades complementares ou conexas.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de administração deter participações sociais em outras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em empresas, consórcio, agrupamento de empresas ou em associações.
  327. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  329. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de quatrocentos mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas assim distribuídas:
  330. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de cem mil meticais, correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Brent Douglas Quincey;
  331. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Cristopher Paul Morris;
  332. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel George Stapelberg;
  333. Número ou marcador, página 21: d) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Pieter Harris.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 21: Suprimentos
  336. Número ou marcador, página 21: Um) Não será exigível prestações suplementares de capital mas, os sócios poderão fazer suprimentos a caixa, nos montantes e condições que forem acordadas em assembleia geral.
  337. Número ou marcador, página 21: Dois) Entende-se por suprimentos a importância complementar que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para fazer face as despesas e diversos encargos que o projecto exigir assim, constituindo tais importâncias suprimento da sociedade.
  338. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  339. Texto do artigo, página 21: Cessão e divisão de quotas
  340. Texto do artigo, página 21: A cessão total ou parcial da quota é livre, dependendo da prévia autorização da assembleia geral, a cedência da quota a favor de terceiros.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SĖTIMO
  342. Texto do artigo, página 21: Amortização da quota
  343. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar dos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos dois e três da lei das sociedades por quotas em vigor nos seguintes casos:
  344. Número ou marcador, página 21: a) Por decisão dos sócios;
  345. Número ou marcador, página 21: b) Quando as quotas por objecto de penhora, arrolamento, arresto ou venda judicial.
  346. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 21: Administração e gerência
  348. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Brent Douglas Quincey, exercendo os mais amplos poderes de gerência, representar o condomínio em juízo e fora dele, tanto na ordem judicial interna como internacional, activa ou passivamente, podendo praticar todos actos de gestão corrente relativo a procuração ou seu objecto social.
  349. Número ou marcador, página 21: Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos basta a assinatura do sócio gerente ou um procurador legalmente constituído, podendo o gerente delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade desde que outorguem a respectiva procuração com possíveis limites e competências.
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  351. Texto do artigo, página 21: Interdição ou morte
  352. Texto do artigo, página 21: Por interdição ou morte, a sociedade continuará com os capazes ou sobre vivos e representantes do interdito ou herdeiro do falecido, devendo este manear o representante enquanto a representante enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  354. Texto do artigo, página 21: dissolução e disposições finais
  355. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 21: Balanço e distribuição de lucros
  358. Texto do artigo, página 21: Anualmente será encerrado um balanço e contas da sociedade com data de trinta e um de Dezembro.
  359. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 21: Normas subsidiárias
  361. Texto do artigo, página 21: As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente estatuto, será resolvido por
  362. Texto do artigo, página 21: recursos ao Código Comercial e demais através da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  363. Texto do artigo, página 21: Está conforme.
  364. Texto do artigo, página 21: Segundo Cartório Notarial da Beira, vinte e dois de Fevereiro de dois mil e doze. A Técnica, Rosa Diogo João.
  365. Texto do artigo, página 21: Auto Ferragem de Matacuane, Limitada
  366. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Auto Ferragem de Matacuane, Limitada, matriculada sob NUEL, 100319152, entre Domingos Chiposse Cadeado, solteiro, maior, natural de Luabo-Chinde, de nacionalidade Moçambicana, e, Alberto Rafael Figueira Nhamússua, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade Moçambicana, ambos residentes na cidade da Beira, constituida uma sociedade por quotas nos termos do artigo noventa do Código comercial as clausúlas seguintes:
  367. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 21: Denominação e natureza
  370. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Auto Ferragem de Matacuane, Limitada, e uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  371. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 21: Sede, duração e formas de representação
  373. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Capitão Pais Ramos, Esturro, Bairro de Esturro, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral e mediante autorização da entidade competente abrir e fechar qualquer delegação, filiais, sucursais, agências ou outra forma de representação na província e no país, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  374. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade, por conveniência, poderá mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro.
  375. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da respectiva escritura.
  376. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade, na pendência das suas actividades pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  378. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  379. Número ou marcador, página 22: a) Importação e exportação de sobressalentes para todo tipo de automovéis com motor e sem motor;
  380. Número ou marcador, página 22: b) Venda a retalho de todo tipo de peças e assistência técnica.
  381. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades susidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
  382. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de qualquer sociedade independetemente do objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 22: Capital social
  386. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado em dinheiro a direitos, é de dez mil meticais, correspondente a uma soma de duas quotas assim distribuído de igual número de sócios:
  387. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Domingos Chiposse Cadeado;
  388. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertecente ao sócio Alberto Rafael Figueira Nhamússua.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
  391. Número ou marcador, página 22: Um) O capital poderá por conveniência ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após aprovação pela assembleia geral.
  392. Número ou marcador, página 22: Dois) Deliberados os aumentos ou reduções de capital os reteados pelos sócios.
  393. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  395. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e cessão parcial ou total de quotas a sócios ou terceiros, dependem da deliberação prévia da assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, com carta registada, indicando o nome do adquirente, preço e demais termos e indicações de cessão, a sociedade reserva-se ao direito de preferência nesta cessão e quando não quiser usar dele, esse direito é atribuído aos sócios.
  397. Número ou marcador, página 22: Três) Considera-se nula qualquer divisão ou cessão de quotas feita sem que a observância do disposto nos presentes estatutos.
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 22: Suprimentos
  400. Texto do artigo, página 22: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas poderão os sócios fazer a sociedade os suprimentos que acharem necessários, nas condições a serem determinados por eles.
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