III SÉRIE — n.º 230

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 230/2025

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,1deDezembrode2025
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 230
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 A REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM D
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQ
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despachos. Governo do Distrito de Moamba. Despacho. Governo do Distrito de Boane. Despacho. Governo do Distrito de Namaacha. Despacho. Governo do Distrito de Matutuíne. Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso – CM n.º 12809CM. Aviso – LPP n.º 11016L. Aviso – LPP n.º 8702L. Aviso – LPP n.º 9882L. Aviso – LPP n.º 8413L. Aviso – LPP n.º 8262L.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Promotores e Conservação da Natureza de Kamucombo. Conselho Comunitário de Pesca de Corumana. Conselho Comunitário de Pesca de Mahelane. Conselho Comunitário de Pesca de Boane. Advanced Cleaning Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. África Kilimanjaro – Sociedade Unipessoal, Limitada. AM Consultoria e Importação, Limitada. Anselmo Barreiros Construções, Limitada. Associação Cirineu Levanta-Te África – ACLA. Associação Estrela da Manhã Associação Transformar. BPI Metals, Limitada. Centro Infantil Elite – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chaveiro Bata, Limitada. Chinonanquila Powerline Comércio e Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Cooperativa Mineira da Vila Mualadzi (CMVM). Decor Home & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Discom, Limitada. DNK Group, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.angola.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Draft Corp, Limitada. Ecosolar, Limitada. Engco, Limitada. Engetec Investments, Limitada. Esitech, Limitada. Farmácia Amurane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Lalifano – Sociedade Unipessoal, Limitada. G & B Services Multi, Limitada. Gnosis Training & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Maria de Lourdes Alfredo
Parágrafo · p. 1 Rodrigues Rimbane. Heydrop, Limitada. HLT Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hoya Hoya Inhambane 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igual I.A, Limitada. ITA Construcões e Serviços, Limitada. Kabana Vestuário – Sociedade Unipessoal, Limitada. Li-Cungo Resources & Processing, S.A. Luz Gigante Electrical, Limitada. Makulo Engenharia e Servicos, Limitada. Massuni Agricola, Limitada. Matchai Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maxamar Investimentos, Limitada. Mi Lady’s Fashion, Limitada MHM – Companhia Moçambicana de Higiene e Manutenção,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Mozambeu, Limitada. Mudinwa Group, Limitada. MVC Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. National Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ncuco Passeios, Limitada. Nice Shop Comercia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nqgeche Holdings, S.A. Olha A Bolinha Catering, Limitada. Osama Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pelicano Imobiliária e Investimentos, Limitada Pietro’s Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. PM Consulting Group, Limitada. SafeMed Moçambique, Limitada. SGEC, Limitada. Shepherd Trust – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smart Clean e Serviços, Limitada. Southern Cans, SA. Star Construction, Limitada. Timex Moz, Limitada. TraduMoz, Limitada. Trans- Fastudo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ufudo, Limitada. Uni-Safety, Limitada. Urbrenova Ecl, Limitada.
Lista · p. 1 3D Soluções, Limitada. 4 Ventos Investimentos Moçambique, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho
Parágrafo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Miséria Constantino Quehá a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Nkateco Constantino Quehá.
Parágrafo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 23 de Outubro de 2025. – O Director Nacional, Claida Abdul Carimo Sau Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Còdigo do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Mário Timòteo Bila Junior e Sheila Victorino Banze a efectuar a mudança do nome do filho menor Márvic James Bila, para passar a usar o nome completo de Méron Sá Bila.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 4 de Novembro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Jeconias José Guimenhane a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Gusmão José Phile.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 17 de Novembro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Rosa Isabel Job e Faruk Orlando Campos a efectuarem a mudança do nome da sua filha Zubaida Faruk Campos para passar a usar o nome completo de Sheizy Faruk Campos.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 19 de Novembro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moamba
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na província de Maputo, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Corumana, abreviadamente CCP de Corumana, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas do Interior (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio, tendo como missão, contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido nomeadamente
Texto do artigo · p. 2 o respectivo estatuto da agremiação, verificou-se que trata-se de uma
Texto do artigo · p. 2 organização comunitária de pesca sob a forma de associação reconhecida, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que não procede fins lucrativos determinados e legalmente possíveis.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 21 do Regulamento de Pescas de Águas Interiores (REPAI), determino:
Texto do artigo · p. 2 Um) É autorizado o Conselho Comunitário de Pescas de Corumana, abreviadamente CPP de Corumana, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Dois) O âmbito de actuacão do CCP de Corumana com sede no Posto Administrativo de Sábie, Povoado de Chavane, estende-se desde a Localidade de Sunduine até a Localidade de Macaene em toda Albufeira de Corumana.
Texto do artigo · p. 2 Namaacha, 3 de Julho de 2025. – O Administrador Distrital, Carlos Eduardo Mussunhane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Boane
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no Distrito de Boane, Localidade Eduardo Mondlane, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca, abreviadamente CCP, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão, contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, nomeadamente o respectivo estatuto, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca sob a forma de associação reconhecida, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que não prossegue fins lucrativos determinados e legalmente possíveis.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 21, do Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio, que aprova o Regulamento de Pesca nas Águas Intreriores, determino:
Texto do artigo · p. 2 Um) É autorizado o Conselho Comunitário de Pescas de Boane, abreviadamnete CCP de Boane, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Dois) O âmbito de actuacão do CCP de Boane, estende-se de Massaca até Mahanhane.
Texto do artigo · p. 2 O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Namaacha
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na província de Maputo, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Mahelane, abreviadamente CCP de Mahelane, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio, tendo como missão, contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesqueira.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido nomeadamente
Texto do artigo · p. 3 o respectivo estatuto da agremiação, verificou-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca sob a forma de associação reconhecida, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que não procede fins lucrativos determinados e legalmente possíveis.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 21 do Regulamento de Pescas de Águas Interiores (REPAI), determino:
Texto do artigo · p. 3 Um) É autorizado o Conselho Comunitário de Pescas de Mahelane, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 3 Dois) O âmbito de actuacão do CCP de Mahelane com sede no Bairro 2, estende-se desde o Mercado até o Regadio 44 Hectares de Mahelane.
Texto do artigo · p. 3 Namaacha, 8 de Abril de 2025. – O Administrador Distrital, Carlos Nicolau Matsinha Jose Mourinho.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distito de Matutuíne
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Promotores e Conservação da Natureza de Kamucombo, com sede no Povoado de Mucombo, Localidade de Ndelane, Posto Administrativo de Machangulo, Distrito de Matutuíne, Província de Maputo, pede rectificar o nome para Associação de Kamuccombo e que tenha o devido reconhecimento como pessoa jurídica e registo, juntando ao pedido o despacho anterior e a acta que expressa a vontade dos associados.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que pretende prosseguir com fins lícitos determinados e legalmente passíveis, cujo acto de constituição e estatutos da mesma, cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstantando a rectificação do nome e seu devido reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, conjugado com o n.º 3, do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n,º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kamuccombo, ao abrigo do artigo 4, do Decreto-Lei supracitado.
Texto do artigo · p. 3 Matutuíne, 23 de Outubro de 2025. – A Administradora do Dstrito, Dulce Eugénia António Canhemba.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Aviso – CM n.º 12809CM
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 7 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Admiro Jorge, o Certificado Mineiro n.º 12809CM, válida até 7 de Julho de 2035, para ouro e minerais associados, no Distrito de Lichinga, na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 3 1 2 3 4 5 6
Texto do artigo · p. 3 - 13º 30' 20,00'' - 13º 30' 20,00'' - 13º 29' 30,00'' - 13º 29' 30,00'' - 13º 29' 50,00'' - 13º 29' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 04' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 06' 10,00'' 35º 06' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 35º 05' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 17 de Outubro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP. n.º 11016L
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Derre Construções, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11016L, válida até 5 de Maio de 2030, para chumbo, grafite, minerais associados, ouro, quartzo, rubi, zinco, no Distrito de Mueda, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 - 11º 31' 30,00'' - 11º 31' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 25 00,00'' - 11º 25' 00,00'' - 11º 23' 10,00' - 11º 23' 10,00'
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 3 38º 56' 00,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 53' 30,00''
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Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 8702L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Maria Ruby Gems & Jewelery Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8702L, válida até 29 de Abril de 2030, para minerais associados, ouro, rubi, no Distrito de Namuno na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00''38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 43' 20,00''
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1 2 3 4- 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00''38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00''38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 31 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso – LPP n.º 9882L
Parágrafo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de SVS Moçambique, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9882L, válida até 24 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Chifunde, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 32' 30,00'' - 14º 32' 30,00'' - 14º 37' 30,00'' - 14º 37' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 32' 30,00'' - 14º 32' 30,00'' - 14º 37' 30,00'' - 14º 37' 30,00''32º 48' 00,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 48' 00,00''
Texto do artigo · p. 4 32º 48' 00,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 48' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 32' 30,00'' - 14º 32' 30,00'' - 14º 37' 30,00'' - 14º 37' 30,00''32º 48' 00,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 48' 00,00''
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso – LPP. n.º 8413L
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 21 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de SVS Moçambique, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8413L, válida até 21 de Abril de 2030, para minerais associados, nióbio, ouro, no Distrito de Lago Niassa, Lichinga, na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 4 1 2 3
Texto do artigo · p. 4 - 13º 22' 30,00'' - 13º 21' 40,00'' - 13º 21' 40,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 50' 40,00'' 34º 50' 40,00'' 34º 49' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 4 - 13º 21' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 49' 30,00'' 5 - 13º 21' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 48' 40,00'' 6 - 13º 20' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 48' 40,00'' 7 - 13º 20' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 48' 20,00'' 8 - 13º 19' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 48' 20,00'' 9 - 13º 19' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 53' 00,00'' 10 - 13º 21' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 53' 00,00'' 11 - 13º 21' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 52' 10,00'' 12 - 13º 22' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 52' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 20 de Maio de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso – LPP n.º 8262L
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 22 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de SVS Moçambique, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8262L, válida até 22 de Abril de 2030, para ferro, minerais associados, no Distrito de Luenha, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 43' 45,00'' - 16º 43' 45,00'' - 16º 50' 15,00'' - 16º 50' 15,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 43' 45,00'' - 16º 43' 45,00'' - 16º 50' 15,00'' - 16º 50' 15,00''33º 11' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 11' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 33º 11' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 11' 15,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 43' 45,00'' - 16º 43' 45,00'' - 16º 50' 15,00'' - 16º 50' 15,00''33º 11' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 11' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 28 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Conselho Comunitário de Pesca de Corumana
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Corumana é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O CCP de Corumana é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 4 Um) O CCP de Corumana tem a sua sede no distrito de Moamba, Posto administrativo de Sábie, povoado de Chavane.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A área de jurisdição do CCP de Corumana é de Localidade de Sunduine até Localidade de Macaene em toda Albufeira de Corumana.
Número ou marcador · p. 4 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 4 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Corumana, devidamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 4 O CCP de Corumana tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 4 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 5 a) no âmbito de gestão das pescarias:
Texto do artigo · p. 5 i. mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii. alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv. alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira; v. identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi. realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii.apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix. controlar a captura de espécies protegidas; x. operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi. gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. realizar ncontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii. elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do estado.
Número ou marcador · p. 5 b) no âmbito de estatísticas de pesca:
Texto do artigo · p. 5 i. recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas
Texto do artigo · p. 5 correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas;
Texto do artigo · p. 5 ii. fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv. fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 5 c) no âmbito de ordenamento da pesca:
Texto do artigo · p. 5 i. registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii. mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma: iv. reconhecimento de pescadores; v. confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca; vi. participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; vii. confirmação/preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca. viii. no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos ix. apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; x. sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; xi. monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; xii. controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 5 e) no âmbito da fiscalização da pesca:
Texto do artigo · p. 5 i. identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 5 ii.apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii. realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, proceder os seguintes actos: iv verificar as artes de pesca e sua sinalização; v. verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade; vi. apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas; vii. assistir as descargas nos centros de pesca da sua área de jurisdição dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte: viii. existência ou não de espécies proibidas a captura; ix. existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as infracções de pesca que tomar conhecimento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 5 O CCP de Corumana é composto por um número de membros eleitos e total de 270 pescadores, com idade superior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores: os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos: todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 5 c) membros conselheiros: todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 5 d) membros honorários: todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Corumana, os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 6 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 6 b) lider comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 6 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 6 d) processador de pescado de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 6 e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 6 f) outros profissionais de pesca.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Corumana, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) possuir nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 6 c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, sejam idóneas, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros do CCP de Corumana, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 6 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 6 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 6 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 6 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 6 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 6 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 6 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Corumana, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 6 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pesca;
Número ou marcador · p. 6 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro do CCP de Corumana, adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 6 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 6 b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 6 c) pela expulsão;
Número ou marcador · p. 6 d) por morte.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 O CCP de Corumana é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Texto do artigo · p. 6 a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
Número ou marcador · p. 6 c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vicepresidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 6 f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 6 g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 6 h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 6 i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) elaboração dos planos de gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) proposta de criação de áreas pesca de gestão comunitária; e,
Número ou marcador · p. 6 d) proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Sessões)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na falta ou impedimento do presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações de exoneração do presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) vice-presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) conselheiro;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenador da área de gestão de centro de pesca;
Número ou marcador · p. 7 e) vogais;
Número ou marcador · p. 7 f) tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 g) secretariado.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos centros de pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 7 a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 7 e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 7 f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 7 g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
Número ou marcador · p. 7 j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Definição e Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) 2 vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 7 c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou ainda a pedido dos vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do sistema orgânico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 7 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 7 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 7 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 7 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos centros de pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Presidente)
Texto do artigo · p. 7 O presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Vice-presidente)
Texto do artigo · p. 8 É o órgão que coadjuva o presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao presidente do CCP:
Número ou marcador · p. 8 a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 8 c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) outorgar o acordo de co-gestão em representação ao CCP;
Número ou marcador · p. 8 e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 8 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 8 O conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 (Área de gestão do centro de pesca)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 8 a) mobilização, licenciamento da pesca e monitoria;
Número ou marcador · p. 8 b) fiscalização da Pesca.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Área de gestão é dirigida por um vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 8 (Competências da área de gestão do centro de pesca)
Texto do artigo · p. 8 Compete a área de gestão do centro de pesca:
Número ou marcador · p. 8 a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 8 b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 8 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Competências do secretariado)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 8 a) organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
Número ou marcador · p. 8 d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 8 Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 8 Compete a tesouraria do CCP:
Número ou marcador · p. 8 a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas;
Número ou marcador · p. 8 e) zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 8 CAPITULO V Das eleições no CPP
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Eleições)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o presidente, presidente da
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral, membros dos órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCPs, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntário, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Procedimentos de eleição dos presidentes e vice-presidentes)
Texto do artigo · p. 8 Os membros candidatos ao cargo de presidente e vice-presidente do CCP, Presidente e vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
Número ou marcador · p. 8 b) ter idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E OITO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,1deDezembrode2025
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 230
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: A REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM D
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQ
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despachos. Governo do Distrito de Moamba. Despacho. Governo do Distrito de Boane. Despacho. Governo do Distrito de Namaacha. Despacho. Governo do Distrito de Matutuíne. Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – CM n.º 12809CM. Aviso – LPP n.º 11016L. Aviso – LPP n.º 8702L. Aviso – LPP n.º 9882L. Aviso – LPP n.º 8413L. Aviso – LPP n.º 8262L.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Promotores e Conservação da Natureza de Kamucombo. Conselho Comunitário de Pesca de Corumana. Conselho Comunitário de Pesca de Mahelane. Conselho Comunitário de Pesca de Boane. Advanced Cleaning Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. África Kilimanjaro – Sociedade Unipessoal, Limitada. AM Consultoria e Importação, Limitada. Anselmo Barreiros Construções, Limitada. Associação Cirineu Levanta-Te África – ACLA. Associação Estrela da Manhã Associação Transformar. BPI Metals, Limitada. Centro Infantil Elite – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chaveiro Bata, Limitada. Chinonanquila Powerline Comércio e Serviços – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Cooperativa Mineira da Vila Mualadzi (CMVM). Decor Home & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Discom, Limitada. DNK Group, Limitada.
  15. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.angola.gov.mz
  16. Parágrafo, página 1: Draft Corp, Limitada. Ecosolar, Limitada. Engco, Limitada. Engetec Investments, Limitada. Esitech, Limitada. Farmácia Amurane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Lalifano – Sociedade Unipessoal, Limitada. G & B Services Multi, Limitada. Gnosis Training & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Maria de Lourdes Alfredo
  17. Parágrafo, página 1: Rodrigues Rimbane. Heydrop, Limitada. HLT Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hoya Hoya Inhambane 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igual I.A, Limitada. ITA Construcões e Serviços, Limitada. Kabana Vestuário – Sociedade Unipessoal, Limitada. Li-Cungo Resources & Processing, S.A. Luz Gigante Electrical, Limitada. Makulo Engenharia e Servicos, Limitada. Massuni Agricola, Limitada. Matchai Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maxamar Investimentos, Limitada. Mi Lady’s Fashion, Limitada MHM – Companhia Moçambicana de Higiene e Manutenção,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Mozambeu, Limitada. Mudinwa Group, Limitada. MVC Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. National Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ncuco Passeios, Limitada. Nice Shop Comercia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nqgeche Holdings, S.A. Olha A Bolinha Catering, Limitada. Osama Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pelicano Imobiliária e Investimentos, Limitada Pietro’s Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. PM Consulting Group, Limitada. SafeMed Moçambique, Limitada. SGEC, Limitada. Shepherd Trust – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smart Clean e Serviços, Limitada. Southern Cans, SA. Star Construction, Limitada. Timex Moz, Limitada. TraduMoz, Limitada. Trans- Fastudo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ufudo, Limitada. Uni-Safety, Limitada. Urbrenova Ecl, Limitada.
  19. Lista, página 1: 3D Soluções, Limitada. 4 Ventos Investimentos Moçambique, Limitada.
  20. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Parágrafo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho
  22. Parágrafo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Miséria Constantino Quehá a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Nkateco Constantino Quehá.
  23. Parágrafo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 23 de Outubro de 2025. – O Director Nacional, Claida Abdul Carimo Sau Monjane.
  24. Texto do artigo, página 2: Despacho
  25. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Còdigo do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Mário Timòteo Bila Junior e Sheila Victorino Banze a efectuar a mudança do nome do filho menor Márvic James Bila, para passar a usar o nome completo de Méron Sá Bila.
  26. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 4 de Novembro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  27. Texto do artigo, página 2: Despacho
  28. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Jeconias José Guimenhane a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Gusmão José Phile.
  29. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 17 de Novembro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Rosa Isabel Job e Faruk Orlando Campos a efectuarem a mudança do nome da sua filha Zubaida Faruk Campos para passar a usar o nome completo de Sheizy Faruk Campos.
  32. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 19 de Novembro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moamba
  34. Texto do artigo, página 2: Despacho
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na província de Maputo, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Corumana, abreviadamente CCP de Corumana, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas do Interior (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio, tendo como missão, contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido nomeadamente
  37. Texto do artigo, página 2: o respectivo estatuto da agremiação, verificou-se que trata-se de uma
  38. Texto do artigo, página 2: organização comunitária de pesca sob a forma de associação reconhecida, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que não procede fins lucrativos determinados e legalmente possíveis.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 21 do Regulamento de Pescas de Águas Interiores (REPAI), determino:
  40. Texto do artigo, página 2: Um) É autorizado o Conselho Comunitário de Pescas de Corumana, abreviadamente CPP de Corumana, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  41. Texto do artigo, página 2: Dois) O âmbito de actuacão do CCP de Corumana com sede no Posto Administrativo de Sábie, Povoado de Chavane, estende-se desde a Localidade de Sunduine até a Localidade de Macaene em toda Albufeira de Corumana.
  42. Texto do artigo, página 2: Namaacha, 3 de Julho de 2025. – O Administrador Distrital, Carlos Eduardo Mussunhane.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Boane
  44. Texto do artigo, página 2: Despacho
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no Distrito de Boane, Localidade Eduardo Mondlane, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca, abreviadamente CCP, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão, contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, nomeadamente o respectivo estatuto, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca sob a forma de associação reconhecida, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que não prossegue fins lucrativos determinados e legalmente possíveis.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 21, do Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio, que aprova o Regulamento de Pesca nas Águas Intreriores, determino:
  48. Texto do artigo, página 2: Um) É autorizado o Conselho Comunitário de Pescas de Boane, abreviadamnete CCP de Boane, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  49. Texto do artigo, página 2: Dois) O âmbito de actuacão do CCP de Boane, estende-se de Massaca até Mahanhane.
  50. Texto do artigo, página 2: O Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Namaacha
  52. Texto do artigo, página 2: Despacho
  53. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na província de Maputo, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Mahelane, abreviadamente CCP de Mahelane, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio, tendo como missão, contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesqueira.
  54. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido nomeadamente
  55. Texto do artigo, página 3: o respectivo estatuto da agremiação, verificou-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca sob a forma de associação reconhecida, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que não procede fins lucrativos determinados e legalmente possíveis.
  56. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 21 do Regulamento de Pescas de Águas Interiores (REPAI), determino:
  57. Texto do artigo, página 3: Um) É autorizado o Conselho Comunitário de Pescas de Mahelane, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  58. Texto do artigo, página 3: Dois) O âmbito de actuacão do CCP de Mahelane com sede no Bairro 2, estende-se desde o Mercado até o Regadio 44 Hectares de Mahelane.
  59. Texto do artigo, página 3: Namaacha, 8 de Abril de 2025. – O Administrador Distrital, Carlos Nicolau Matsinha Jose Mourinho.
  60. Texto do artigo, página 3: Governo do Distito de Matutuíne
  61. Texto do artigo, página 3: Despacho
  62. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Promotores e Conservação da Natureza de Kamucombo, com sede no Povoado de Mucombo, Localidade de Ndelane, Posto Administrativo de Machangulo, Distrito de Matutuíne, Província de Maputo, pede rectificar o nome para Associação de Kamuccombo e que tenha o devido reconhecimento como pessoa jurídica e registo, juntando ao pedido o despacho anterior e a acta que expressa a vontade dos associados.
  63. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que pretende prosseguir com fins lícitos determinados e legalmente passíveis, cujo acto de constituição e estatutos da mesma, cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstantando a rectificação do nome e seu devido reconhecimento.
  64. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, conjugado com o n.º 3, do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n,º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kamuccombo, ao abrigo do artigo 4, do Decreto-Lei supracitado.
  65. Texto do artigo, página 3: Matutuíne, 23 de Outubro de 2025. – A Administradora do Dstrito, Dulce Eugénia António Canhemba.
  66. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  67. Texto do artigo, página 3: Aviso – CM n.º 12809CM
  68. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 7 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Admiro Jorge, o Certificado Mineiro n.º 12809CM, válida até 7 de Julho de 2035, para ouro e minerais associados, no Distrito de Lichinga, na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  69. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude
  70. Texto do artigo, página 3: 1 2 3 4 5 6
  71. Texto do artigo, página 3: - 13º 30' 20,00'' - 13º 30' 20,00'' - 13º 29' 30,00'' - 13º 29' 30,00'' - 13º 29' 50,00'' - 13º 29' 50,00''
  72. Texto do artigo, página 3: 35º 04' 50,00''
  73. Texto do artigo, página 3: 35º 06' 10,00'' 35º 06' 10,00''
  74. Texto do artigo, página 3: 35º 05' 40,00''
  75. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 17 de Outubro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  76. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP. n.º 11016L
  77. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Derre Construções, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11016L, válida até 5 de Maio de 2030, para chumbo, grafite, minerais associados, ouro, quartzo, rubi, zinco, no Distrito de Mueda, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  78. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 - 11º 31' 30,00'' - 11º 31' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 25 00,00'' - 11º 25' 00,00'' - 11º 23' 10,00' - 11º 23' 10,00'
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  79. Texto do artigo, página 3: 38º 56' 00,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 53' 30,00''
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  80. Texto do artigo, página 3: 38º 49' 20,00''
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  81. Texto do artigo, página 3: 38º 49' 30,00''
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  82. Texto do artigo, página 3: 38º 49' 40,00''
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  83. Texto do artigo, página 3: 38º 49' 50,00''
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  84. Texto do artigo, página 3: 38º 50' 00,00''
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  85. Texto do artigo, página 3: 38º 50' 00,00''
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  86. Texto do artigo, página 3: 38º 50' 10,00''
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    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22- 11º 31' 30,00'' - 11º 31' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 25 00,00'' - 11º 25' 00,00'' - 11º 23' 10,00' - 11º 23' 10,00'38º 56' 00,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 49' 20,00'' 38º 49' 30,00'' 38º 49' 40,00'' 38º 49' 50,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 56' 00,00''
  87. Texto do artigo, página 3: 38º 50' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22- 11º 31' 30,00'' - 11º 31' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 25 00,00'' - 11º 25' 00,00'' - 11º 23' 10,00' - 11º 23' 10,00'38º 56' 00,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 49' 20,00'' 38º 49' 30,00'' 38º 49' 40,00'' 38º 49' 50,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 56' 00,00''
  88. Texto do artigo, página 3: 38º 50' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22- 11º 31' 30,00'' - 11º 31' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 25 00,00'' - 11º 25' 00,00'' - 11º 23' 10,00' - 11º 23' 10,00'38º 56' 00,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 49' 20,00'' 38º 49' 30,00'' 38º 49' 40,00'' 38º 49' 50,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 56' 00,00''
  89. Texto do artigo, página 3: 38º 50' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22- 11º 31' 30,00'' - 11º 31' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 25 00,00'' - 11º 25' 00,00'' - 11º 23' 10,00' - 11º 23' 10,00'38º 56' 00,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 49' 20,00'' 38º 49' 30,00'' 38º 49' 40,00'' 38º 49' 50,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 56' 00,00''
  90. Texto do artigo, página 3: 38º 50' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22- 11º 31' 30,00'' - 11º 31' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 25 00,00'' - 11º 25' 00,00'' - 11º 23' 10,00' - 11º 23' 10,00'38º 56' 00,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 49' 20,00'' 38º 49' 30,00'' 38º 49' 40,00'' 38º 49' 50,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 56' 00,00''
  91. Texto do artigo, página 3: 38º 50' 30,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 56' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22- 11º 31' 30,00'' - 11º 31' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 33' 30,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 32' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 31' 20,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 30' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 29' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 28' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 27' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 26' 30,00'' - 11º 25 00,00'' - 11º 25' 00,00'' - 11º 23' 10,00' - 11º 23' 10,00'38º 56' 00,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 53' 30,00'' 38º 49' 20,00'' 38º 49' 30,00'' 38º 49' 40,00'' 38º 49' 50,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 00,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 10,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 20,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 30,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 50' 40,00'' 38º 56' 00,00''
  92. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  93. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 8702L
  94. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Maria Ruby Gems & Jewelery Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8702L, válida até 29 de Abril de 2030, para minerais associados, ouro, rubi, no Distrito de Namuno na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  95. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00''38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00''
  96. Texto do artigo, página 3: 38º 43' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00''38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00''
  97. Texto do artigo, página 3: 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00''38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00''
  98. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 31 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  99. Texto do artigo, página 4: Aviso – LPP n.º 9882L
  100. Parágrafo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de SVS Moçambique, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9882L, válida até 24 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Chifunde, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  101. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 32' 30,00'' - 14º 32' 30,00'' - 14º 37' 30,00'' - 14º 37' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 32' 30,00'' - 14º 32' 30,00'' - 14º 37' 30,00'' - 14º 37' 30,00''32º 48' 00,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 48' 00,00''
  102. Texto do artigo, página 4: 32º 48' 00,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 48' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 32' 30,00'' - 14º 32' 30,00'' - 14º 37' 30,00'' - 14º 37' 30,00''32º 48' 00,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 56' 50,00'' 32º 48' 00,00''
  103. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  104. Texto do artigo, página 4: Aviso – LPP. n.º 8413L
  105. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 21 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de SVS Moçambique, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8413L, válida até 21 de Abril de 2030, para minerais associados, nióbio, ouro, no Distrito de Lago Niassa, Lichinga, na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  106. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude
  107. Texto do artigo, página 4: 1 2 3
  108. Texto do artigo, página 4: - 13º 22' 30,00'' - 13º 21' 40,00'' - 13º 21' 40,00''
  109. Texto do artigo, página 4: 34º 50' 40,00'' 34º 50' 40,00'' 34º 49' 30,00''
  110. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 4 - 13º 21' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
    5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
    6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
    7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
    8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
    9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
    10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
    11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
    12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
  111. Texto do artigo, página 4: 34º 49' 30,00'' 5 - 13º 21' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
    5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
    6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
    7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
    8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
    9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
    10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
    11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
    12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
  112. Texto do artigo, página 4: 34º 48' 40,00'' 6 - 13º 20' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
    5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
    6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
    7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
    8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
    9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
    10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
    11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
    12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
  113. Texto do artigo, página 4: 34º 48' 40,00'' 7 - 13º 20' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
    5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
    6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
    7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
    8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
    9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
    10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
    11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
    12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
  114. Texto do artigo, página 4: 34º 48' 20,00'' 8 - 13º 19' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
    5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
    6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
    7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
    8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
    9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
    10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
    11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
    12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
  115. Texto do artigo, página 4: 34º 48' 20,00'' 9 - 13º 19' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
    5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
    6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
    7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
    8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
    9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
    10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
    11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
    12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
  116. Texto do artigo, página 4: 34º 53' 00,00'' 10 - 13º 21' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
    5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
    6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
    7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
    8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
    9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
    10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
    11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
    12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
  117. Texto do artigo, página 4: 34º 53' 00,00'' 11 - 13º 21' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
    5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
    6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
    7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
    8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
    9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
    10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
    11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
    12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
  118. Texto do artigo, página 4: 34º 52' 10,00'' 12 - 13º 22' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
    5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
    6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
    7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
    8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
    9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
    10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
    11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
    12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
  119. Texto do artigo, página 4: 34º 52' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 21' 00,00''34º 49' 30,00''
    5- 13º 21' 00,00''34º 48' 40,00''
    6- 13º 20' 20,00''34º 48' 40,00''
    7- 13º 20' 20,00''34º 48' 20,00''
    8- 13º 19' 00,00''34º 48' 20,00''
    9- 13º 19' 00,00''34º 53' 00,00''
    10- 13º 21' 40,00''34º 53' 00,00''
    11- 13º 21' 40,00''34º 52' 10,00''
    12- 13º 22' 30,00''34º 52' 10,00''
  120. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 20 de Maio de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  121. Texto do artigo, página 4: Aviso – LPP n.º 8262L
  122. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 22 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de SVS Moçambique, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8262L, válida até 22 de Abril de 2030, para ferro, minerais associados, no Distrito de Luenha, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  123. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 43' 45,00'' - 16º 43' 45,00'' - 16º 50' 15,00'' - 16º 50' 15,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 43' 45,00'' - 16º 43' 45,00'' - 16º 50' 15,00'' - 16º 50' 15,00''33º 11' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 11' 15,00''
  124. Texto do artigo, página 4: 33º 11' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 11' 15,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 43' 45,00'' - 16º 43' 45,00'' - 16º 50' 15,00'' - 16º 50' 15,00''33º 11' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 15' 15,00'' 33º 11' 15,00''
  125. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 28 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  126. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  127. Texto do artigo, página 4: Conselho Comunitário de Pesca de Corumana
  128. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  130. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Corumana é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) O CCP de Corumana é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  134. Texto do artigo, página 4: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) O CCP de Corumana tem a sua sede no distrito de Moamba, Posto administrativo de Sábie, povoado de Chavane.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) A área de jurisdição do CCP de Corumana é de Localidade de Sunduine até Localidade de Macaene em toda Albufeira de Corumana.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  138. Texto do artigo, página 4: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  140. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  141. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Corumana, devidamente reconhecidos e registados.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  143. Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
  144. Texto do artigo, página 4: O CCP de Corumana tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  145. Número ou marcador, página 4: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  146. Número ou marcador, página 4: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  147. Número ou marcador, página 4: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  148. Número ou marcador, página 5: d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  150. Texto do artigo, página 5: (Funções do CCP)
  151. Número ou marcador, página 5: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  152. Número ou marcador, página 5: a) no âmbito de gestão das pescarias:
  153. Texto do artigo, página 5: i. mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii. alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv. alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira; v. identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi. realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii.apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix. controlar a captura de espécies protegidas; x. operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi. gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. realizar ncontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii. elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do estado.
  154. Número ou marcador, página 5: b) no âmbito de estatísticas de pesca:
  155. Texto do artigo, página 5: i. recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas
  156. Texto do artigo, página 5: correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas;
  157. Texto do artigo, página 5: ii. fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv. fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  158. Número ou marcador, página 5: c) no âmbito de ordenamento da pesca:
  159. Texto do artigo, página 5: i. registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii. mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma: iv. reconhecimento de pescadores; v. confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca; vi. participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; vii. confirmação/preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca. viii. no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos ix. apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; x. sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; xi. monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; xii. controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  160. Número ou marcador, página 5: e) no âmbito da fiscalização da pesca:
  161. Texto do artigo, página 5: i. identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição;
  162. Texto do artigo, página 5: ii.apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii. realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, proceder os seguintes actos: iv verificar as artes de pesca e sua sinalização; v. verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade; vi. apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas; vii. assistir as descargas nos centros de pesca da sua área de jurisdição dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte: viii. existência ou não de espécies proibidas a captura; ix. existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  163. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as infracções de pesca que tomar conhecimento.
  164. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  166. Texto do artigo, página 5: (Número mínimo de membros)
  167. Texto do artigo, página 5: O CCP de Corumana é composto por um número de membros eleitos e total de 270 pescadores, com idade superior a 18 anos.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  169. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  170. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  171. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores: os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
  172. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos: todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  173. Número ou marcador, página 5: c) membros conselheiros: todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  174. Número ou marcador, página 5: d) membros honorários: todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  175. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  177. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  178. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Corumana, os seguintes profissionais:
  179. Número ou marcador, página 6: a) pescador artesanal;
  180. Número ou marcador, página 6: b) lider comunitário da área de jurisdição do CCP;
  181. Número ou marcador, página 6: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  182. Número ou marcador, página 6: d) processador de pescado de pesca artesanal;
  183. Número ou marcador, página 6: e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
  184. Número ou marcador, página 6: f) outros profissionais de pesca.
  185. Número ou marcador, página 6: Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Corumana, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  186. Número ou marcador, página 6: a) possuir nacionalidade moçambicana;
  187. Número ou marcador, página 6: b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
  188. Número ou marcador, página 6: c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
  189. Número ou marcador, página 6: Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, sejam idóneas, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
  190. Número ou marcador, página 6: Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  191. Número ou marcador, página 6: Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  193. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  194. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros do CCP de Corumana, os seguintes:
  195. Número ou marcador, página 6: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  196. Número ou marcador, página 6: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  197. Número ou marcador, página 6: c) pagar regularmente as quotas;
  198. Número ou marcador, página 6: d) participar nas actividades do CCP;
  199. Número ou marcador, página 6: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  200. Número ou marcador, página 6: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  201. Número ou marcador, página 6: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  202. Número ou marcador, página 6: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  203. Número ou marcador, página 6: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  204. Número ou marcador, página 6: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  206. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  207. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Corumana, os seguintes:
  208. Número ou marcador, página 6: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  209. Número ou marcador, página 6: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pesca;
  210. Número ou marcador, página 6: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  211. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  213. Texto do artigo, página 6: (Qualidade de membro)
  214. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro do CCP de Corumana, adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
  215. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  216. Número ou marcador, página 6: a) pela renúncia expressa;
  217. Número ou marcador, página 6: b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  218. Número ou marcador, página 6: c) pela expulsão;
  219. Número ou marcador, página 6: d) por morte.
  220. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  221. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  223. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  224. Texto do artigo, página 6: O CCP de Corumana é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  225. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  227. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal;
  228. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral do CCP
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  230. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
  231. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  232. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  234. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  235. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  236. Texto do artigo, página 6: a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  237. Número ou marcador, página 6: b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
  238. Número ou marcador, página 6: c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vicepresidente da Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 6: d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  240. Número ou marcador, página 6: e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
  241. Número ou marcador, página 6: f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  242. Número ou marcador, página 6: g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  243. Número ou marcador, página 6: h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
  244. Número ou marcador, página 6: i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  246. Número ou marcador, página 6: a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  247. Número ou marcador, página 6: b) elaboração dos planos de gestão;
  248. Número ou marcador, página 6: c) proposta de criação de áreas pesca de gestão comunitária; e,
  249. Número ou marcador, página 6: d) proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  251. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente da Assembleia Geral)
  252. Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente da Assembleia Geral:
  253. Número ou marcador, página 6: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  254. Número ou marcador, página 6: b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 7: c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  256. Número ou marcador, página 7: d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 7: e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  258. Número ou marcador, página 7: f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  259. Número ou marcador, página 7: g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
  260. Número ou marcador, página 7: h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  262. Texto do artigo, página 7: (Sessões)
  263. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo presidente da Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 7: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  265. Número ou marcador, página 7: Três) Na falta ou impedimento do presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
  266. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  267. Texto do artigo, página 7: (Convocatória e deliberações)
  268. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 7: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de Assembleia Geral Extraordinária.
  270. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
  271. Número ou marcador, página 7: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  272. Número ou marcador, página 7: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
  273. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações de exoneração do presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção do CCP
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  276. Texto do artigo, página 7: (Definição e composição)
  277. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  278. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  279. Número ou marcador, página 7: a) presidente do CCP;
  280. Número ou marcador, página 7: b) vice-presidente do CCP;
  281. Número ou marcador, página 7: c) conselheiro;
  282. Número ou marcador, página 7: d) coordenador da área de gestão de centro de pesca;
  283. Número ou marcador, página 7: e) vogais;
  284. Número ou marcador, página 7: f) tesoureiro;
  285. Número ou marcador, página 7: g) secretariado.
  286. Número ou marcador, página 7: Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos centros de pesca que constituem o CCP.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  288. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  289. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho de Direcção:
  290. Texto do artigo, página 7: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  291. Número ou marcador, página 7: b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  292. Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  293. Número ou marcador, página 7: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  294. Número ou marcador, página 7: e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  295. Número ou marcador, página 7: f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  296. Número ou marcador, página 7: g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
  297. Número ou marcador, página 7: h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  298. Número ou marcador, página 7: i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
  299. Número ou marcador, página 7: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  301. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade)
  302. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
  303. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  305. Texto do artigo, página 7: (Definição e Composição)
  306. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  307. Número ou marcador, página 7: a) 1 presidente;
  308. Número ou marcador, página 7: b) 2 vogais.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  310. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  311. Texto do artigo, página 7: C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
  312. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  313. Número ou marcador, página 7: b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  314. Número ou marcador, página 7: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  315. Número ou marcador, página 7: d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
  316. Número ou marcador, página 7: e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  318. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade)
  319. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou ainda a pedido dos vogais.
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do presidente, tendo este, voto de qualidade.
  321. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do sistema orgânico
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  323. Texto do artigo, página 7: (Estrutura orgânica do CCP)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  325. Número ou marcador, página 7: a) o presidente;
  326. Número ou marcador, página 7: b) vice-presidente;
  327. Número ou marcador, página 7: c) conselheiros;
  328. Número ou marcador, página 7: d) área gestão do centro de pesca;
  329. Número ou marcador, página 7: e) secretariado;
  330. Número ou marcador, página 7: f) tesouraria.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos centros de pesca do CCP.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  333. Texto do artigo, página 7: (Presidente)
  334. Texto do artigo, página 7: O presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  336. Texto do artigo, página 8: (Vice-presidente)
  337. Texto do artigo, página 8: É o órgão que coadjuva o presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do presidente.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  339. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  340. Texto do artigo, página 8: Compete ao presidente do CCP:
  341. Número ou marcador, página 8: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
  342. Número ou marcador, página 8: b) realizar todos os actos de gestão corrente;
  343. Número ou marcador, página 8: c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  344. Número ou marcador, página 8: d) outorgar o acordo de co-gestão em representação ao CCP;
  345. Número ou marcador, página 8: e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
  347. Texto do artigo, página 8: (Conselheiro)
  348. Texto do artigo, página 8: O conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
  350. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselheiro)
  351. Texto do artigo, página 8: Compete ao conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  353. Texto do artigo, página 8: (Área de gestão do centro de pesca)
  354. Número ou marcador, página 8: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  355. Número ou marcador, página 8: a) mobilização, licenciamento da pesca e monitoria;
  356. Número ou marcador, página 8: b) fiscalização da Pesca.
  357. Número ou marcador, página 8: Dois) A Área de gestão é dirigida por um vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 8: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E UM
  360. Texto do artigo, página 8: (Competências da área de gestão do centro de pesca)
  361. Texto do artigo, página 8: Compete a área de gestão do centro de pesca:
  362. Número ou marcador, página 8: a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  363. Número ou marcador, página 8: b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E DOIS
  365. Texto do artigo, página 8: (Secretariado)
  366. Texto do artigo, página 8: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  368. Texto do artigo, página 8: (Competências do secretariado)
  369. Texto do artigo, página 8: Compete ao secretariado do CCP:
  370. Número ou marcador, página 8: a) organizar e programar as actividades do CCP;
  371. Número ou marcador, página 8: b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  372. Número ou marcador, página 8: c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
  373. Número ou marcador, página 8: d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  375. Texto do artigo, página 8: (Tesouraria)
  376. Texto do artigo, página 8: Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E CINCO
  378. Texto do artigo, página 8: (Competências da Tesouraria)
  379. Texto do artigo, página 8: Compete a tesouraria do CCP:
  380. Número ou marcador, página 8: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  381. Número ou marcador, página 8: b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas;
  382. Número ou marcador, página 8: e) zelar pelo património do CCP.
  383. Número ou marcador, página 8: CAPITULO V Das eleições no CPP
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SEIS
  385. Texto do artigo, página 8: (Eleições)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o presidente, presidente da
  387. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral, membros dos órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  389. Número ou marcador, página 8: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  390. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
  391. Número ou marcador, página 8: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCPs, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  392. Número ou marcador, página 8: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  393. Número ou marcador, página 8: Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntário, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SETE
  395. Texto do artigo, página 8: (Procedimentos de eleição dos presidentes e vice-presidentes)
  396. Texto do artigo, página 8: Os membros candidatos ao cargo de presidente e vice-presidente do CCP, Presidente e vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  397. Número ou marcador, página 8: a) residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
  398. Número ou marcador, página 8: b) ter idade não inferior a 25 anos.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da gestão financeira
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E OITO
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